ATPS - D.trabalho II - Etapa 3 e 4 - 141204bbc
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8/10/2019 ATPS - D.trabalho II - Etapa 3 e 4 - 141204bbc
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DIREITO DO TRABALHO II
Professor
GILSON J. SIMIONI
ATPSETAPA 3AULA TEMA:
SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO
FISCALIZAO DO TRABALHO
ATPSETAPA 4AULA TEMA:
PRESCRIO E DECADNCIA
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Alunos
__________________________________
__________________________________
__________________________________
Renato Moura - RA xxxxxxxxxx
PLT 491GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho.
5 ed. So Paulo: Grupo Gen. 2012
So Caetano do SulSo Paulo04 de dezembro de 2014
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SUMRIO
1. INTRODUO .................................................................................................................... 03
1. SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO ................................................................ 04
1.1 Ministrio Pblico do Trabalho ................................................................................ 05
1.2 A Integridade Fsica do Trabalhador......................................................................... 06
1.2.1 Smula 437 do TST ................................................................................... 06
1.3 NormasSegurana e Medicina do Trabalho .......................................................... 07
1.4 Equipamentos de Proteo X Direito de Insalubridade ............................................ 08
1.4.1 Adicional de Insalubridade..................................................................... 08
1.4.2 Smula 289 do TST................................................................................. 09
2. AO TRABALHISTA - PERCIA ................................................................................... 09
2.1 Insalubridade/Periculosidade ................................................................................... 10
2.1.1 NR 15 - Anexo n. 1 - Limites de Tolerncia para Rudo Intermitente ..... 12
2.1.2 Quadro - Graus de Insalubridade ............................................................... 12
2.2 Laudo PericialDeciso Judicial ............................................................................. 13
3. EMENTASETAPA 3 ....................................................................................................... 13
PARTE 2
INCIO ETAPA 4 ..................................................................................................................... 14
4 PRESCRIO E DECADNCIA ....................................................................................... 14
4.1. Direitos Imprescritveis ............................................................................................ 15
5. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO ............................................................................ 16
5.1. Condutas Antissindicais ........................................................................................... 17
5.2. Liberdade Sindical no Brasil .................................................................................... 17
5.3. Limites da Negociao Coletiva .............................................................................. 18
5.4. Direito de Greve ....................................................................................................... 18
5.4.1 Limites ao Direito de Greve .................................................................... 19
6. EMENTASETAPA 4 ....................................................................................................... 20
7. CONCLUSO ...................................................................................................................... 21
8. BIBLIOGRAFIA .................................................................................................................. 22
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INTRODUO
Focalizamos nesta Etapa 3 uma rea de suma importncia para o trabalhador, trata-se da
Segurana e Medicina do Trabalho. Para tanto, como no poderia deixar de ser, discorremos
sobre as Normas que regem a proteo do trabalhador. Neste mbito observamos os
equipamentos de proteo, bem como, verificamos os direitos do operrio quanto ao item
insalubridade. Dentro dessa perspectiva observamos aspectos da Integridade Fsica do
Trabalhador e seu correspondente Perigo manifesto de mal considervel.
Reservamos tambm para a Ao Trabalhista, no que tange necessidade dos
prstimos da Pericia, uma importante parcela do nosso estudo. Passamos pelo desgaste do
trabalhador quando este sofre direta ou indiretamente insalubridade no trabalho,caracterizando aes nocivas sua sade fsica. E, vimos o adicional preceituado no art. 192
da CLT, de 10%, 20% ou de 40% do salrio mnimo e determinado conforme o grau
verificado no ambiente. Tambm observamos o item periculosidadequando o indivduo, em
sua atividade laboral, enfrenta perigos acima da normalidade costumeira, o que enseja um
adicional expresso em lei. Assim: o art. 193, 1, CLT, determina ao empregado um adicional
de 30% sobre o salrio normal, isto , sem quaisquer acrscimos.
Falamos ainda sobre a Deciso Judicial, quando o magistrado encontra-se diante doLaudo Pericial e da direo tomada pelo Estado-Juiz em tais casos.
Finalizando a ETAPA 3 adicionamos duas Ementas para fixao da matria em
abordada.
Ao adentrarmos na ETAPA 4, discorremos sobre Prescrio e Decadnciano mbito
trabalhista e tambm sobre os Direitos Imprescritveis. A seguir evocamos o Direito
Coletivo do Trabalho, passando pelas Condutas Antissindicais e a Liberdade Sindical
em nosso pas. Observamos os Limites da Negociao Coletiva; Direito de Greve; Limitesao Direito de Greve. Por fim, anexamos Etapa 4 duas Ementas pertinentes, objetivando
clarear o aprendizado.
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1. SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO
A redao em vigor atualmente esta acima, conforme o que foi explicitado pela Lei
n 6.514, de 12.12.1977. Anteriormente faziam meno matria como segurana e higiene
do trabalho, porm a mudana da nomenclatura para SEGURANA E MEDICINA DO
TRABALHO apresentada como mais completa e adequada. Dessa forma que a vemos no
caput do capitulo V da CLT, bem como no art. 155 e seguintes.
O eminente autor Gustavo Felipe Barbosa Garcia, em seu livro Manual do Direito do
Trabalho, enfatiza que a Segurana e Medicina do Trabalho, matria de cunho
interdisciplinar e enfoca pontos do Direito Constitucional; Direito Ambiental; Direito da
Seguridade Social. O especialista insiste ainda que a Segurana e Medicina do Trabalho
adentra em matrias da prpria Medicina; Psiquiatria; Psicologia; Engenharia. E ns, poranalogia, entendemos que vai ainda mais alm, alcanando tambm outros ramos das cincias
como, por exemplo, a Sociologia, a Antropologia, a Preservao Ambiental, entre outras
mais.
Ensina o mestre que na CRFB/88, o art. 7, inciso XXII, determina o direito reduo
aos riscos da atividade laboral. Assim, distingue o direito sade, higiene e segurana.1
Na Constituio Federal de 1988, o art. inciso XXII, assegurou o direito de reduo
dos riscos relacionados ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana. No mesmo livro h uma citao de Arnaldo Sssekind, com a seguinte elocuo:
O Tratado de Versalhes, de 1919, ao criar a Organizao Internacional do Trabalho,
incluiu na sua competncia a proteo contra os acidentes de trabalho e as doenas
profissionais, cujos riscos devem ser eliminados, neutralizados ou reduzidos por
medidas apropriadas da engenharia de segurana e da medicina do trabalho .2
Para prevenir ou minimizar os acidentes de trabalho em locais perigosos ou insalubres,
de acordo com a Norma Regulamentadora 1 - NR 1, no item 1.3 competente a Secretariade Segurana e Sade no Trabalho - SSST como o rgo de mbito nacional para coordenar,
orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas segurana e medicina do
trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho - CANPAT,
o Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalizao do cumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho em todo o territrio
1GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual do Direito do Trabalho. 3. Ed. R. Janeiro. Grupo Gen, 2011, p 620
2SSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2000. p. 388.
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nacional, relacionados s empresas privadas e pblicas, desde que regidos pela Consolidao
das Leis do TrabalhoCLT.
Na sequencia da instruo vemos que, SSST compete ainda: conhecer, em ltima
instncia, dos recursos voluntrios ou de ofcio, das decises proferidas pelos Delegados
Regionais do Trabalho, em matria de segurana e sade no trabalho.
J o item 1.4 aponta a Delegacia Regional do Trabalho - DRT, dentro dos limites de
sua jurisdio, como o rgo regional competente para executar as atividades relacionadas
com a segurana e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Preveno dos
Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT e
ainda a fiscalizao do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana e
medicina do trabalho.31.1 Ministrio Pblico do Trabalho
O Ministrio Pblico do Trabalho faz parte do Ministrio Pblico da Unio,
tendo competncia e autonomia para intervir em casos relativos ao mbito trabalhista.
Visitamos o site da ouvidoria do Ministrio Pblico do Trabalho e de l
transcrevemos apenas duas perguntas e suas respectivas respostas que, acreditamos,
esclarecero alguns pontos nebulosos para a maioria do nosso pblico discente.
1) O que o Ministrio Pblico do Trabalho?
O Ministrio Pblico do Trabalho, um dos ramos do Ministrio Pblico da Unio,
uma instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos
interesses sociais e individuais indisponveis no campo das relaes de trabalho.
Atua extrajudicialmente e judicialmente, atravs de seus membros (os
Procuradores do Trabalho, os Procuradores Regionais do Trabalho e
Subprocuradores-Gerais do Trabalho).
2) O Ministrio Pblico do Trabalho pode investigar toda e qualquer
irregularidade trabalhista?
O Ministrio Pblico do Trabalho tem atribuio para atuar em situao de
desrespeito aos direitos difusos, coletivos, e individuais homogneos de relevante
valor social, no campo das relaes de trabalho.
Existem situaes em que o Ministrio Pblico do Trabalho atua na defesa de
direitos, mesmo individuais, como o caso de aes necessrias defesa dos
direitos e interesses dos menores, incapazes e ndios, decorrentes das relaes do
3http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr1.htm
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trabalho. Contudo, em geral, os interesses individuais disponveis, como por
exemplo, interesses patrimoniais de pessoas capazes no campo das relaes de
trabalho, no podem ser defendidos pelo Ministrio Pblico do Trabalho.4
Desta forma, vemos que as normas trabalhistas esto inseridas na ConstituioFederal, na legislao infraconstitucional e em determinaes da OIT - Organizao
Internacional do Trabalho. Lembramos que, desta ltima agncia citada, para que suas
decises sejam aplicadas no Brasil preciso que antes sejam ratificadas pelo
Congresso Nacional (art. 49, I, CF/88).5
1.2 A Integridade Fsica do Trabalhador
O objetivo dos legisladores em se tratando da integridade fsica do trabalhador,
como visto nas normas, sempre foi de promover a proteo deste, frente a avidez do
empregador. Assim, quando o art. 71 da CLT regulamenta os intervalos intrajornada
para descanso e alimentao est, acima de tudo, protegendo a sade fsica e mental
dos operrios dentro da atividade laboral. O mesmo sentido pode ser distinguido
quando verificamos os perodos de descanso interjornada preceituados nos arts. 66, 67,
CLT. Alm destes podemos conferir outros, conforme as prerrogativas de cada
atividade, segundo a necessidade especfica de ser preservada a sade mental e fsica
do obreiro.
Portanto, vemos nestas exposies que, as normas protetoras da integridade
fsica do trabalhador so inderrogveis, isto , no se pode derrogar; no passvel de
anulao ou alterao pela vontade das partes, nem mesmo pela negociao coletiva.
Dessa forma, conferimos que a norma coletiva, ordinariamente, nopode extinguir ou encurtar o intervalo para descanso ou alimentao. Veja a OJ 342(Orientao Jurisprudencial) observe que a referida OJ foi instrumento para o item IIda Smula abaixo:
1.2.1 Smula 437 do TSTINTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAO.APLICAO DO ART. 71 DA CLT (converso das OrientaesJurisprudenciais ns307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJTdivulgado em 25, 26 e 27.09.2012.I - Aps a edio da Lei n 8.923/94, a no concesso ou a concesso parcial do intervalo
intrajornada mnimo, para repouso e alimentao, a empregados urbanos e rurais, implica opagamento total do perodo correspondente, e no apenas daquele suprimido, comacrscimo de, no mnimo, 50% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho
4http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/servicos/ouvidoria/conteudo/!ut/p/c4/04_SB8K8xLLM9MSS
zPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN3twAzA0-_MD9Tg6BQzzBLc_2CbEdFAP6c_s0!/?WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/servicos/ouvidoria/duvidas+frequentes5http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10705862/inciso-i-do-artigo-49-da-constituicao-federal-de-1988
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(art. 71 da CLT), sem prejuzo do cmputo da efetiva jornada de labor para efeito deremunerao.II - invlida clusula de acordo ou conveno coletiva de trabalho contemplando asupresso ou reduo do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene,sade e segurana do trabalho, garantido por norma de ordem pblica (art. 71 da CLT e art.
7, XXII, da CF/1988), infenso negociao coletiva.III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, 4, da CLT, com redaointroduzida pela Lei n 8.923, de 27 de julho de 1994, quando no concedido ou reduzido
pelo empregador o intervalo mnimo intrajornada para repouso e alimentao, repercutindo,assim, no clculo de outras parcelas salariais.IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, devido o gozo dointervalo intrajornada mnimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o perodo
para descanso e alimentao no usufrudo como extra, acrescido do respectivo adicional,na forma prevista no art. 71, caput e 4 da CLT.6
1.3 Normas de Segurana e Medicina do Trabalho......................Cabe simultaneamente ao empregador e ao empregado a observncia das normas
existentes com relao segurana e medicina do trabalho.
Isto posto, entende-se que as empresas tem a responsabilidade de:
a) atinar para o cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho;b) informar seus contratados, os meios pelos quais se minimize os acidentes dotrabalho bem como as incidncias das doenas oriundas da atividade;c) cumprir as determinaes da Delegacia Regional do Trabalho;d) dar acesso e acolher as atividades fiscalizadoras dos rgos competentes.
Conforme o institudo no art. 157 da CLT.
Como visto acima, os empregadores tm suas obrigaes. Entretanto, os empregados
tambm devem cumprir as suas responsabilidades com relao Segurana e Medicina do
Trabalho. Este enfoque est especialmente normatizado pelo art. 158 da CLT.
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redao dada pela Lei n 6.514, de22.12.1977)
I - observar as normas de segurana e medicina do trabalho, inclusive asinstrues de que trata o item II do artigo anterior; (Redaodada pela Lei n 6.514, de 22.12.1 977)
Il - colaborar com a empresa na aplicao dos dispositivos deste Captulo.(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1 977)
Pargrafo nico - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:(Includo pela Lei n 6.514, de 22.1 2.1977)
a) observncia das instrues expedidas pelo empregador na forma doitem II do artigo anterior; (Includa pela Lei n 6.514, de22.1 2.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteo individual fornecidos pela empresa.(Includa pela Lei n 6.514, de 22.1 2.1977
6http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-437
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1.4 Equipamentos de Proteo X Direito de Insalubridade
Com a inteno de evitarem-se os acidentes de trabalho, bem como, a
ocorrncia de doenas ocupacionais, o art. 158 da CLT preceitua a que os
empregados tm a obrigao de seguirem as instrues do empregador neste
sentido.
Com relao aos EPIs-Equipamentos de Proteo Individual, o
pargrafo nico do artigo 158, citado acima, na alnea a) prescreve que: ser ato
faltoso do empregado, no observar as instrues do empregador na forma do
item II do artigo anterior, e acrescenta na alnea b) que, da mesma forma, a
recusa injustificada para no usar os tais equipamentos de proteo fornecidospelo empregador.
Assim, entende-se a preocupao dos legisladores com o trabalhador, no
sentido de que ele tenha conhecimento das instrues passadas pelo empregador
ao que se refere ao uso dos EPIs.
Se ambos, tanto o empregador como tambm o empregado cumprirem as
normas legais, haver sem dvida diminuio dos acidentes de trabalho, e das
ocorrncias de doenas ocupacionais. A precauo, seja no trabalho dirio com
as mquinas e utenslios utilizados na atividade laboral, assim como, a
utilizao correta dos EPIs para proteo contra os agentes qumicos insalubres
ou relacionados atividade perigosa, uma obrigao normatizada destinada
aod dois agentes diretos do trabalho, ou seja, ao empregador e ao empregado.
Ainda com relao aos EPIs, vemos que o patro obrigado a fornec-
los, entretanto, cabe ao empregado equipar-se dos mesmos durante a atividade
laboral segundo as instrues recebidas. Porm, ao empregador no s lhe cabe
a obrigatoriedade de fornecer os equipamentos, mas tambm est obrigado fazer
a exigncia e a fiscalizao do uso por parte do empregado.
1.4.1 Adicional de Insalubridade
O mero fornecimento dos EPIs e o cumprimento das normas por
parte do empregador no o isenta de pagamento do adicional de
insalubridade a que se refere a legislao. Assim, deve ser cumpridooadicional de 40%, 20% e 10%, segundo a classificao nos graus
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mximo, mdio e mnimo de insalubridade conforme o artigo 192 da
CLT.
Para elucidar questionamentos sobre o fornecimento de EPIs, o
TST Tribunal Superior do Trabalho emitiu a seguinte smula:
Smula n 289 do TST
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DEPROTEO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho de proteo pelo empregador no o exime dopagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam diminuio ou eliminao da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo doequipamento pelo empregado.Precedente:IUJ-RR 4016/1986,Ac. TP 276/1988 - Min. Marco Aurlio Mendes de Farias Mello
DJ 29.04.1988 - Deciso unnimeHistrico:Redao original - Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988N 289 Insalubr idadeAdicional Fornecimento do apar elho de proteo Efeito.O simples fornecimento do aparelho de proteo pelo empr egador no o exime dopagamento do adicional de insalubri dade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam
diminu io ou elimi nao da noci vidade, dentre as quai s as relati vas ao uso efetivo doequipamento pelo empr egado.
2. AO TRABALHISTAPERCIADiante de ocorrncia de ao trabalhista em que envolva questes de adicional por
insalubridade ou periculosidade, cabe ao juiz requisitar os prstimos de perito para proceder
os exames tcnicos necessrios. Se a parte no o requerer antecipadamente, o magistrado o
far de ofcio, isto , de acordo com o seu entendimento sem a manifestao expressa dos
interessados, sob pena de nulidade processual.
Art. 195, 2,CLT - Arguida em juzo insalubridade ou periculosidade, seja porempregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designar perito habilitadona forma deste artigo, e, onde no houver, requisitar percia ao rgo competente do Ministriodo Trabalho. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977).
Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho s havernulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuzo s partes litigantes.
Dessa maneiraentende o eminente Juiz de Direito Mauro Schiavi, da 2. Regio (SoPaulo), em sua obra a seguir nominada, cujo preceito enfocando o assunto, transcrevemos aseguir:
A percia no Processo do Trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimentocomo na de execuo. Na fase de conhecimento, so tpicas as percias de insalubridade,periculosidade, mdica, grafotcnica e contbil. Na fase de execuo, so tpicas as perciascontbeis e de arbitramento.
Verificando a necessidade da percia, o Juiz do Trabalho, de ofcio, ou a requerimento daparte, a designar, nomeando perito de sua confiana, com conhecimento tcnico sobre a questo,e fixar prazo razovel para entrega do laudo concludo.
http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=774768.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=774768.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=774768.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1 -
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No prazo de cinco dias, as partes podero apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito,bem como nomear assistentes tcnicos. Durante a diligncia, podero as partes apresentarquesitos complementares (art. 425 do CPC).7
2.1 Insalubridade/Periculosidade
O artigo 189 da CLT, nos possibilita o conhecimento conceitual legal
da Insalubridade, conforme disposto:
Art. 189, CLT. Sero consideradas atividades ou operaesinsalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos detrabalho, exponham os empregados a agentes nocivos sade, acimados limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidadedo agente e do tempo de exposio aos seus efeitos.
H entendimento de que agentes nocivos so aqueles que levam otrabalhador a aquisio da chamada doena profissional como as
proporcionadas por agentes fsicos: rudo, calor, radiaes, frio, vibraes e
umidade, etc. Tambm as provocadas por agentes qumicos: poeira, gases,
vapores, brumas e fumaas. Ainda discriminam os agentes biolgicos: vrus
micro-organismos, fungos e bactrias.
Desta maneira, conforme a natureza, o grau da intensidade, o tempo de
exposio ou outros fatores prejudiciais sade do operrio ante ao agentenocivo, h determinao para o adicional correspondente:
Art. 192, CLT. O exerccio de trabalho em condiesinsalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecidos peloMinistrio do Trabalho, assegura a percepo de adicionalrespectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e10% (dez por cento) do salrio mnimo, segundo se classifiquem nosgraus mximo, mdio e mnimo.
Por sua vez, o artigo 193 da CLT, nos trs a lume o conceito legal da
Periculosidade, para inflamveis e explosivos conforme o preceito:
Art. 193, CLT. So consideradas atividades ou operaesperigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio doTrabalho, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho,impliquem o contato permanente com inflamveis ou explosivos emcondies de risco acentuado.
1. O trabalho em condies de periculosidade assegura aoempregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio semos acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes noslucros da empresa.
7SCHIAVI, Mauro. Manual do Direito Processual do Trabalho. 3. Ed. So Paulo: LTr, 2010. p 627
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Atentando que, neste artigo da CLT verificam-se trs determinantes que
identificam o preceito da periculosidade, a saber:
1. Contato com inflamveis e explosivos;
2. Carter permanente;
3. Condies de risco acentuado.
Assim, a Portaria n. 3.214, NR-16 do Ministrio do Trabalho
regulamentou as atividades pertinentes denominao Periculosidade
quando o operrio se envolve com inflamveis e ou explosivos, bem como,
regula a permanncia deste em reas consideradas de risco ou perigosas.
A energia eltrica outro agentede periculosidade; dessa forma a Lei
n. 7.369 determina um adicional de periculosidade. O Decreto n. 93.412, de
14.10.86, regulamentou as operaes em periculosas e as reas de risco nesta
atividade.
- O MTE-Ministrio do Trabalho e Emprego, considerando apericulosidade nas atividades laborais relacionadas s substncias e locais
radioativos estabeleceu o adicional correspondente para radiaes ionizantes e
substncias radioativas: Portaria n. 3.393, de 17.12.87;
- Portaria MTE n. 1.885, de 02 de dezembro de 2013 - Atividades
perigosas em locais propensos a roubos ou outras espcies de violnciaem
atividades de segurana pessoal e patrimonial;
- Portaria MTE n. 1.565, de 13 e outubro de 2014 - Atividadesperigosas por atividades laborais atravs de motocicleta (motoboys e outros).8
NR 15 ANEXO N. 1 LIMITES DE TOLERNCIA PARA RUDO CONTNUO OU INTERMITENTE9
NVEL DE RUDO dB (A) A EXPOSIO DIRIA PERMISSVEL
8http://www.periciatrabalhista.com.br/index.php/pericias/9http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF2FA9E54BC6/nr_15_anexo1.pdf
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8586878889
9091929394959698100102104105106108
110112114115
8 horas7 horas6 horas5 horas
4 horas e 30 minutos
4 horas3 horas e 30 minutos3 horas
2 horas e 40 minutos2 horas e 15 minutos
2 horas1 hora e 45 minutos1 hora e 15 minutos
1 hora45 minutos35 minutos30 minutos25 minutos20 minutos
15 minutos10 minutos8 minutos7 minutos
QUADRO - GRAUS DE INSALUBRIDADE10Anexo Atividades ou operaes que exponham o trabalhador Percentual
1 Nveis de rudo continuo ou intermitente superior aos limites de tolernciafixados no Quadro constante do Anexo 1 no item 6 do mesmo Anexo.
20%
2 Nveis de rudo de impacto superiores aos limites de tolerncia fixados nositens 2 e 3 do Anexo 2.
20%
3 Exposio ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites detolerncia fixados nos Quadros 1 e 2.
20%
4 (Revogado pela Portaria MTE n. 3.751, de 23 de novembro de 1990)
5 Nveis de radiaes ionizantes com radioati,vidade superior aoslimites de tolerncia fixados neste Anexo.
40%
6 Ar comprimido. 40%
7 Radiaes no-ionizantes consideradas insalubres em decorrncia deinspeo realizada no local de trabalho.
20%
8 Vibraes consideradas insalubres em decorrncia de inspeo realizadano local de trabalho.
20%
9 Frio considerado insalubre em decorrncia de inspeo realizada nolocal de trabalho.
20%
10 Umidade considerada insalubre em decorrncia de inspeo realizadano local de trabalho.
20%
11 Agentes qumicos cujas concentraes sejam superiores aos limites detolerncia fixados no Quadro 1. 10%, 20% e40%
12 Poeiras minerais cujas concentraes sejam superiores aos limites detolerncia fixados neste Anexo.
40%
13 Atividades ou operaes, envolvendo agentes qumicos, consideradasinsalubres em decorrncia de inspeo realizada no local de trabalho
10%, 20% e40%
14 Agentes biolgicos. 20% e 40%
2.2 Laudo PericialDeciso Judicial
O Laudo Pericial, como j visto acima, atende o disposto no Art.195,
2,CLT.
10http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812DF396CA012E0017BB3208E8/NR-15%20%28atualizada_2011%29.pdf
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Por atribuio exclusiva do Juiz, ser requisitado os prstimosde um perito quando a ao tratar de Insalubridade e ouPericulosidade.
O perito habilitado aps a execuo da sua incumbncia
emitir laudo tcnico que servir de embasamento para a deciso domagistrado. Entretanto, de acordo com o Arts. 436, 437, CPC, o juizdecidamente no se obriga a decidir com base no laudo tcnico. Isto
pode ocorrer, uma vez que o prprio laudo, somado a outras provasproduzidas e inseridas ao processo serve de suporte para fundamentaro seu julgamento de forma eficaz.
O conceito acima est de acordo com os preceitos legais:
Art. 436, CPC. O juiz no est adstrito ao laudo pericial,podendo formar a sua convico com outros elementos ou fatosprovados nos autos.
Art. 437, CPC. O juiz poder determinar, de ofcio ou requerimento da parte a realizao de nova percia, quando a matriano lhe parecer suficientemente esclarecida.
3. EMENTASETAPA 3
TRT-6 - RECURSO ORDINARIO RO 33600322009506 PE 0033600-32.2009.5.06.0122 (TRT-6)Data de publicao: 23/07/2010
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE.JULGAMENTOCONTRRIOAO DO LAUDOPERICIAL.PROVA EM
SENTIDO CONTRRIO.Conquanto o Magistrado no esteja atrelado s concluses do laudopericial,para
refut-las deve se basear em contraprova slida, a qual lhe fornea o mnimo de convico e certeza do
equvoco das concluses do experto. Princpio do Livre Convencimento Motivado, art. 93 , IX , da ConstituioFederal .
TJ-SP - Apelao APL 00241064020098260348 SP 0024106-40.2009.8.26.0348 (TJ-SP)
Data de publicao: 30/07/2014
Ementa: ACIDENTRIO DOENA DO TRABALHO. Leses no cotovelo direito.Laudopericialproduzidonos autos contrrioao parecer mdico produzido na seara trabalhista. Prova tcnica contraditria quanto aonexo causal. Necessidade de realizao de nova percia ambiental e mdica. Converso dojulgamentoemdiligncia.
TRT-6 - RECURSO ORDINARIO RO 167500122008506 PE 0167500-12.2008.5.06.0231 (TRT-6)Data de publicao: 30/04/2010
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE.JULGAMENTOCONTRRIOAO DO LAUDOPERICIAL.PROVA EM
SENTIDO CONTRRIO.Conquanto o Magistrado no esteja atrelado s concluses do laudopericial,para
refut-las deve se basear em contraprova slida, a qual lhe fornea o mnimo de convico e certeza do
equvoco das concluses do experto. Princpio do Livre Convencimento Motivado, art. 93 IX da Constituio
Federal
DIREITO DO TRABALHO II
http://trt-6.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15282523/recurso-ordinario-ro-33600322009506-pe-0033600-3220095060122http://trt-6.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15282523/recurso-ordinario-ro-33600322009506-pe-0033600-3220095060122http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/130206156/apelacao-apl-241064020098260348-sp-0024106-4020098260348http://trt-6.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14387392/recurso-ordinario-ro-167500122008506-pe-0167500-1220085060231http://trt-6.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14387392/recurso-ordinario-ro-167500122008506-pe-0167500-1220085060231http://trt-6.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14387392/recurso-ordinario-ro-167500122008506-pe-0167500-1220085060231http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/130206156/apelacao-apl-241064020098260348-sp-0024106-4020098260348http://trt-6.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15282523/recurso-ordinario-ro-33600322009506-pe-0033600-3220095060122 -
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Professor
GILSON J. SIMIONIETAPA 4
Alunos:RA 8042763888 - RA 2400004709 - RA 8419159698RA 8484989583 - RA 8419159564 - RA 8042763890
4. PRESCRIO E DECADNCIA
Quando um direito subjetivo violado, o seu titular, ou seja, aquele que foi
prejudicado, passa a ter a pretenso de exigir o cumprimento do dever jurdico de prestao,de dar, fazer, no fazer ou pagar quantia. Porm, a legislao prev prazos para que o titular
daquele direito subjetivo busque a Tutela Jurisdicional. Se isto o agente titular da pretenso
no fizer dentro do prazo legal estar caracterizada a prescrio por decurso de prazo.
A Prescrio,conforme leciona o mestre Gustavo Barbosa Garcia, torna ao direito
subjetivo a pretenso impossvel de ser exigida de outrem, por inrcia do seu titular.
Ensina o douto escritor que, a prescrioacaba penalizando por inrcia o sujeito ativo
diante da sua pretenso ao sujeito passivo, naquilo que pretendia defender o seu direito.
A prescrio causa resultados no processo; proferida no andamento da ao, ajuizada
pelo pedido de satisfao do direito material que se acreditava infringido.11Dessa forma h
resoluo do mrito, pois o CPC, assim prescreve:
Art. 269, CPC. Haver resoluo de mrito: (Redao dada pela Lei n 11.232, de 2005).IV-quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio; (Redao dada pela Lei n5.925, de 1.10.1973).
A Decadnciaest inclusa no outro sentido dos direitos potestativos, isto : direito
que no permite contestao, dependendo unicamente da vontade do agente titular.
Dessa forma, o sujeito passivo estaria condicionado a uma circunstncia jurdica
diante da qual, no haveria fora capaz de brecar o feito. A aplicabilidade do direito
potestativo sempre delimitado por decurso de prazo legal que, sendo confirmado, produz a
decadncia.
As aes que geram decadncia apontam para a criao, modificao ou extino da
relao jurdica, so as aes positivas ou as aes constitutivas negativas. Exemplificando: 1)
11GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. op. cit.p. 657
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Constitucional n 28 de 25.5.2000) 1 O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por
objeto anotaes para fins de prova junto Previdncia Social.(Includo pela Lei n 9.658, de 5.6.1998)
5. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho, como entendido pelos doutrinadores, se subdivide em Teoria
Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho.
Este entendimento deve-se apenas ao fato de que a cognio relacionada ao tema, apresenta-
se de mais fcil entendimento.
Desta maneira o Direito Tutelar do Trabalho trata dos preceitos que proporcionam a
proteo ao trabalhador, como as normas de Segurana e Medicina do Trabalho, jornada detrabalho e repousos obrigatrios. sabido que estas partes podem ser reguladas at onde so
permitidas pelo contrato de trabalho, por isso integram o Direito Individual do Trabalho.
J o Direito Processual do Trabalho um segmento do Direito Processual estando
dessa forma, fora do Direito do Trabalho.
Com foco no Direito Internacional do Trabalho, entendem os especialistas, que trata-
se de um dos ramos do Direito Internacional, no estando diretamente incluso no Direito do
Trabalho.O Direito da Previdncia Social ou Seguridade Social diz-se tambm, parte do
Direito do Trabalho, porque trata de disciplinas mais atpicas.
Entretanto a Teoria Geral do Direito do Trabalho junta os assuntos relacionados
autonomia, aspectos jurdicos, vistas, explanaes, correlao e funcionamento da matria.
Para tratar da relao individual de trabalho temos o Direito Individual do Trabalho
visto como imprescindvel que abrange todos os aspectos do vnculo empregatcio.
Vemos agora o Direito Coletivo do Trabalho, como parte que trata especialmente das
relaes coletivas de trabalho, focalizando com especial interesse o vnculo com as entidades
sindicais, bem como as negociaes coletivas, as normas pertinentes e a representao dos
trabalhadores na empresa, bem como, os conflitos coletivos. Trata tambm esta matria sobre
todos os aspectos relacionados greve, pois claro, no existe greve se no for de forma
coletiva.14
5.1. Condutas Antissindicais
14GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. op. cit.p. 6
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Ocorre que a nsia do lucro daqueles que detm o poder econmico, tanto no
Brasil como em todo o mundo, se voltam contra os direitos trabalhistas adquiridos
duras penas atravs dos anos. Assim, boicotam com ataques e tentam criminalizar os
atos sindicais cerceando liberdade da organizao dos trabalhadores. Neste prisma se
verifica o aumento do exerccio antissindical nas empresas privadas e publicas
boicotando o pleno exerccio dos sindicatos com a imposio de limites de atuao
direta e indiretamente.
Dessa forma, se confere as Prticas Antissindicais (PAS), pois evitam a
atuao dos sindicatos na defesa dos trabalhadores naquilo que se relaciona aos seus
legtimos interesses.
As PAS, dessa maneira, registra um histrico de atrocidades e desmandosilegais e de crimes: Ameaas e morte de dirigentes e integrantes sindicais; Demisses
de dirigentes sindicais por parte dos empregadores; Restries s negociaes
coletivas; Interesse de patres para que seus empregados no se sindicalizem ou j
forem sindicalizados, que se desmembrem do quadro da agremiao; impedimento
para que os empregados se renam na empresa em local predeterminado; Impedimento
para que dirigente sindical adentre no interior da empresa.15
5.2 Liberdade Sindical no Brasil
Os trabalhadores que imigraram para o nosso pas no fim do sculo XIX e
incio do sculo XX trouxeram consigo o embrio da formao dos atuais
sindicatos. A classe laboriosa comeou a se organizar com o objetivo proteger os
seus iguais diante da ganncia dos exploradores que exigiam entre 12 a 15 horas por
dia de trabalho. Podemos citar como exemplo a Sociedade de Oficiais e Empregados
da Marinha (1833), Sociedade de Auxlio-Mtuo dos Empregados da Alfndega
(1838), Sociedade de Bem-Estar dos Cocheiros (1856) e Associao de Auxlio-
Mtuo dos Empregados da Tipografia Nacional (1873).
Ainda no Brasil imprio, sabemos que D. Pedro II teve que mostrar sua
habilidade para equacionar interesses de trabalhadores, industriais e artesos. Naquela
poca e logo aps a Repblica (1889), foram criadas as ligas operrias.
15http://www.anffasindical.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4220:escravidao-e-praticas-antissindicais&catid=36&Itemid=213
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Os primeiros ajuntamentos de trabalhadores foram verificados primeiramente
no Rio de Janeiro e em So Paulo. Foram constatadas agremiaes no Rio Grande do
Sul, formadas em sua maioria por imigrantes vindos da Europa.
Entre os precursores dos sindicalistas, se juntaram anarquistas e outros que
manifestavam interesses diversos aos da proteo ao trabalhador. Mesmo assim,
conseguiram lograr xito, os essencialmente voltados ao objetivo da proteo ao
operariado. Dessa forma, no sem dificuldades por todos os lados, os interesses
sindicais no pas alcanaram avanos e prerrogativas legais, especialmente aps o
advento da CRFB de 1988.16
5.3 Limites da Negociao ColetivaA Constituio de 1988 preconizou a negociao coletiva e indica a
flexibilizao nos pontos de vista do trabalhismo. Tal prerrogativa tem o objetivo de
desencadear a diminuio ou a reestruturao das negociaes coletivas ou autnomas,
dos direitos trabalhistas em vigor e busca, em suma, a conservao dos empregos em
perodos de crise econmica, a qual, de outra forma levaria a inviabilizao da
empresa.
Contudo a negociao engloba aquelas parcelas enraizadas no sedimento dointeresse pblico, por comporem base civilizatria mnima. Como j dissemos acima,
foram alcanados duras penas pela sociedade. Assim sendo, no admite ter
diminudas suas conquistas em quaisquer fraes econmicas profissionais. De outra
maneira a dignidade da pessoa humana seria violada pelo referencial e a valorizao
mnima aceitvel ao trabalho (arts. 1, III e 170, caput, CF/88). Desta maneira, como
exemplo entre outros, podemos citar limites negociao: Perodos de descanso
obrigatrios; Anotao na CTPS; Salrio mnimo; NormasSegurana e Medicina do
Trabalho.17
5.4 Direito de Greve
A definio do direito de greve preceituado na Lei 7.783/1989, em seu art. 2., ali
pode-se delimitar o quando a greve legal e quando no. Assim , o exerccio deste dispositivo
ser considerado legal quando houver a suspenso coletiva, temporria e pacifica, total ou
parcial, de prestao pessoal de servios a empregador.
16http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_sindical17http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=73637
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A greve, finaliza o contrato de trabalho, porque ocorre uma cessao coletiva do
trabalho (art. 3. da Lei 7.783/1989), mas, como vemos, temporariamente.
Por isso o pargrafo nico, do art. 7., da Lei de Greve, confirma ser, vedada a
resciso do contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratao de trabalhadoressubstitutos, exceto na ocorrncia das hipteses previstas nos arts. 9. e 14 da referida Lei
7.783/1989 evitando-se prejuzos irreparveis e quando houver abusos).
A greve abrange um conflito coletivo, que devia ter sua soluo por meio da
negociao coletiva dando origem a conveno ou acordo coletivo, como no foi possvel
pacificamente houve a greve, mas, esta pode seguir o mesmo caminho que inicialmente
deveria ter sido seguido. Eclodir adiante para a arbitragem (art. 114, 1., da CF/1988) ou
mesmo dissdio coletivo (art. 114, 3., da CF/1988, com redao determinada pela EC
45/2004).Art. 7., caput, da Lei 7.783/1989: Observadas as condies previstas
nesta Lei, a participao em greve suspende o contrato de trabalho, devendo asrelaes obrigacionais durante o perodo ser regidas pelo acordo, conveno,laudo arbitrai ou deciso da Justia do Trabalho.
A greve um dispositivo legal com parmetros a ser observados pelas partes
envolvidas no conflito. No ocorrendo tais obedincias haver, por fim, o julgamento pelo
rgo competente.18
5.4.1 Limites do Direito de Greve
A greve um direito e por ser um direito implica tambm em obrigaes. E
como o ttulo deste subitem expressa, tem limites. Assim, os principais protagonistas
no teatro da greve, que so os trabalhadores, devem atentar para os limites impostos
pela legislao para que transponham tais divisas e permaneam na legalidade.
As normas que regulam o direito de greve citam os piquetes violentos e a
destruio dos bens da empresa como violao ao direito de greve.
Convm observar que as limitaes no diminuem o direito dos trabalhadores
insatisfeitos por um ou mais motivos, apenas como mediada reguladora protege a
sociedade contra abusos e prejuzos que poderiam advir elementos at estranhos ao
movimento. Por outro lado, possibilita a punio por eventuais abusos cometidos no
transcorrer de uma greve que deveria ter seguido a regulamentao legal. bom que
se frise que aquele ou aqueles que praticarem abusos, mesmo no transcurso da greve
podem ser responsabilizados no s no mbito trabalhista, mas tambm na esfera cvel
e criminal.
18GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. op. cit.p. 310
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Dispe o artigo 14 da Lei 7783/89, que o lock out" (locuo inglesa) locaute
vedado, isto , ao empregador proibido fechar a empresa ou impedir o trabalhador de
laborar. Por outro lado, a mesma lei preconiza que todos os trabalhadores devem
encerrar a greve no momento em que houver a celebrao de acordo ou conveno
coletiva de trabalho e que os empregados devem encerrar imediatamente o movimento
grevista quando da celebrao do acordo ou conveno coletiva de trabalho, aps a
deciso da judicial relacionada com a paralisao.19
Cumpre-nos afirmar que, a greve um instrumento legal e uma ferramenta que
deve ser resguardada no s pela coletividade trabalhista, mas tambm por cada
individuo de per si, pois a sua regulamentao custou no pouco esforo de muitos
que j se foram. Dessa forma, convm que todos se coadunem legislao, mas que,busquem preserv-la de todos os abusos e intenes em minorar os seus efeitos.
6. EMENTASETAPA 4TRT-15 - RECURSO ORDINRIO EM PROCEDIMENTO SUMARSSIMO RO 164 SP 000164/2002 (TRT-15)
Data de publicao: 14/01/2002
Ementa: GREVENODECLARADAABUSIVA. OMISSO DA SENTENA NORMATIVA QUANTOAO PAGAMENTO DE DIAS PARADOS. PRETENSO DEDUZIDA EM DISSDIO INDIVIDUAL.INVIABILIDADE Sendo a sentena normativa omissa, presume-se noabusivaa greve. E, ainda,omissa quanto ao pagamento dos dias parados, questo esta a ser resolvida exclusivamente emsede de acordo, conveno, laudo arbitral ou deciso da Justia do Trabalho em dissdio coletivo (art.7 da Lei 7.783 /89), absolutamente invivel o seu pleito em sede de...TST - RECURSO ORDINARIO RO 2027900302009502 2027900-30.2009.5.02.0000 (TST)
Data de publicao: 17/05/2013Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZES. DISSDIO COLETIVODE GREVE. FALTA DE COMUM ACORDO. A jurisprudncia desta Corte firme ao estabelecer queapenas nos dissdios coletivos econmicos, instaurados sem greve, deve ser observado opressuposto processual do comum acordo, fixado pela Emenda Constitucional n 45 /2004, no 2 doart. 114 da Constituio . Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINRIO DA SUSCITANTE.EXERCCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVEMOTIVADO PELO DECUMPRIMENTODE NORMA COLETIVA VIGENTE. NOABUSIVIDADE.Nodeve ser reformada a deciso doRegional, que declarouo movimento noabusivo, sob o fundamento de que o exerccio do direitofundamental de grevefoi motivado pelo descumprimento de norma coletiva vigente, ao teor do art. 14, pargrafo nico , I , da Lei n 7.783 /89. ESTABILIDADE PROVISRIA DE 60 (SESSENTA)DIAS. Declaradanoabusivaa greve, em razo de ter sido motivada por descumprimento denorma coletiva vigente, a jurisprudncia predominante desta Corte no sentido de manter a garantiacontra dispensa arbitrria, a fim de coibir e desestimular as condutas antissindicais e garantirefetividade ao exerccio do direito fundamental de greve. Recurso ordinrio a que se negaprovimento. RECURSO ADESIVO DO SUSCITADO. Nos dissdios coletivos, a parte vencidaresponde pelo pagamento das custas (art. 789 , 4 , CLT ). Recurso adesivo provido.TST - RECURSO DE REVISTA RR 4969822519985025555 496982-25.1998.5.02.5555 (TST)Data de publicao: 01/11/2012
Ementa: GREVEDECLARADAABUSIVA.descontos nas frias e no prmio-assiduidade. 1. O exerccio do direito
de greve,muito embora esteja assegurado constitucionalmente, somente faculta ao empregador reconhecer os dias de
19http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=73637
http://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19160432/recurso-ordinario-em-procedimento-sumarissimo-ro-164-sp-000164-2002http://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19160432/recurso-ordinario-em-procedimento-sumarissimo-ro-164-sp-000164-2002http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23301858/recurso-ordinario-ro-2027900302009502-2027900-3020095020000-tsthttp://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23301858/recurso-ordinario-ro-2027900302009502-2027900-3020095020000-tsthttp://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22653763/recurso-de-revista-rr-4969822519985025555-496982-2519985025555-tsthttp://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22653763/recurso-de-revista-rr-4969822519985025555-496982-2519985025555-tsthttp://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22653763/recurso-de-revista-rr-4969822519985025555-496982-2519985025555-tsthttp://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23301858/recurso-ordinario-ro-2027900302009502-2027900-3020095020000-tsthttp://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19160432/recurso-ordinario-em-procedimento-sumarissimo-ro-164-sp-000164-2002 -
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paralisao como faltas injustificadas, quando no for declaradoabusivotal exerccio. Uma vez reconhecida a abusividade
da greve, facultado ao empregador deixar de efetuar o pagamento relativo aos salrios dos dias de paralisao e deduzir
esse lapso do perodo aquisitivo ao direito de frias. 2. Recurso de revista conhecido, mas desprovido.
TST - RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO RODC 9304400602003502 9304400-60.2003.5.02.0900 (TST)Data de publicao: 14/10/2005
Ementa: RECURSO ORDINRIO EM DISSDIO COLETIVO.TRANSPORTESCOLETIVOS.GREVE DECLARADAABUSIVA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RGOGESTOR. O descumprimento de preceitos da Lei de Greve- ausncia de comunicao dagreve,comantecedncia de 72 horas, e precipitao do movimento grevista, quando ainda no caracterizada a mora salarial- que ensejou a declarao de abusividade do movimento, conforme o entendimento esposado pelo Regional,no induz e nem exclui o nexo de responsabilidade objetiva do rgo Gestor, em face dos fatos relatados nocontraditrio.Recurso a que se nega provimento.
7. CONCLUSO
Tratamos neste opsculo fatos pertinentes a Segurana e Medicina do Trabalho.
Vimos, ainda que resumidamente, aspectos da proteo que deve ser dirigida atividade
laboral com o objetivo de manter um ambiente seguro e saudvel ao trabalhador. Neste
prisma, abordamos sobre os rgos, aos quais, compete a fiscalizao para que as normas
sejam cumpridas. Assim, destacamos em primeiro plano a prpria Delegacia Regional do
Trabalho, subordinada Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego; esta,
subordinada diretamente ao MTEMinistrio do Trabalho e Emprego.
O art. 626 e Un. da CLT determina que a fiscalizao das normas deve ser procedida
pelos agentes fiscalizadores do Instituto do Seguro Social, atual INSS, atravs das diretrizes
do MTE. Ocorre que, por dispositivo legal os integrantes do Ministrio Pblico do Trabalho,
tambm tem atuao paralela nesta prerrogativa, entretanto, o escopo ser o mesmo: a
segurana e a medicina do trabalho.
Abordamos tambm sobre aspectos da Percia quando da aplicao desta Ao
Trabalhista. Verificamos que o Julgador, por dispositivo legal, no tem a obrigatoriedade de
seguir o resultado do laudo pericial.
Na etapa 4 da nossa atividade falamos sobre Prescrio e Decadncia, enfocamos as
diferenas entre ambas embora o final delas se d pelo mesmo dispositivo: decurso de prazo.
Tratamos do Direito Coletivo do trabalho e das Atividades ligadas aos Sindicatos e
nesta abrangncia vimos sobre os Limites da Negociao e do Direito de Greve, bem como as
normas que regem os limites a este Direito.
8. Referncias Bibliogrficas
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8/10/2019 ATPS - D.trabalho II - Etapa 3 e 4 - 141204bbc
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11. GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. op. cit.p. 657
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Acessado por Renato Moura em 15/11/2014
13. http://www.jusbrasil.com.br/topicos/3184672/prescricao-e-o-pedido-de-reconhecimento-de-vinculo-empregaticioAcessado por Renato Moura em 15/11/2014
14. GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. op. cit.p. 6
15. http://www.anffasindical.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4220:escravidao-e-praticas-antissindicais&catid=36&Itemid=213 - Acessado por Renato Moura em 15/11/2014
16. http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_sindical - Acessado por Renato Moura em 16/11/2014
17. http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=73637
Acessado por Renato Moura em 16/11/2014
18. GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. op. cit.p. 310
19. http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=73637Acessado por Renato Moura em 16/11/2014
Comers o teu po com o suor do teu rosto (Gnesis 3.19).
Se algum no quiser trabalhar, este tambm no coma (2 Tessalonicenses 3.10b).