Atps Direito Penal II

download Atps Direito Penal II

of 16

Transcript of Atps Direito Penal II

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    1/16

    1

    ETAPA 01TEORIA GERAL DA PENA

    PASSO 01

    1) Qual o conceito de pena?

    A pena a consequncia natural imposta pelo Estado (jus puniendi) quando algum pratica

    uma infrao penal.

    Damsio Evangelista de Jesus conceitua Pena como sendo:

    "Pena a sano aflitiva imposta pelo Estado, mediante ao

    penal, ao autor de uma infrao (penal), como retribuio de

    seu ato ilcito, consistente na diminuio de um bem jurdico,

    e cujo fim evitar novos delitos".

    Fernando Carpez, no PLT Curso de Direito PenalVolume 1Parte Geral, conceitua pena

    como sendo:

    Sano Penal de carcter aflitivo, imposta pelo Estado, em

    execuo de sentena, ao culpado pela prtica de uma

    infrao penal ,consiste na restituio de bem jurdico, cuja

    finalidade e aplicar a retribuio da punitiva do delinquente,

    em promovera sua readaptao social e prevenir novas

    transgresses pela intimidao dirigida coletividade.

    2) Descreva as finalidades da pena.

    A Pena tem a finalidade de provocar no agente, a sensao de que o crime no compensa e

    evitar o cometimento de novos crimes, atravs da retribuio que significa que o injusto

    cometido pelo agente precisa ser reprimido rigorosamente pelo Estado, de forma que o

    criminoso ou infrator no venha mais infringir a lei.

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    2/16

    2

    Portanto, a Pena tem o carter e/ou a finalidade de prevenir que as pessoas cometam crimes,

    sob o argumento de que em sendo contrariada a norma penal, o Estado Juiz atuar

    rigorosamente sobre eles.

    Por fim, na teoria tem o carter sozializador e transformador para uma possvel

    ressocializao do detento.

    3) Quais as principais caractersticas da pena?

    a) Legalidade :a pena deve estar previsto em lei vigente , no se admitido seja cominada

    em regulamento ou ato normativo infralegal( CP, art. 1 e CF art. 5XXXIX).

    b) Anterioridade : a lei j deve ser estar em vigor na poca em que for praticada a

    infrao penal ( CP, art 1 . CF art 5 XXXIX.

    c) Personalidade da Pena no pode passar da pessoa do condenado CF art. 5XLV. Assim

    a pena de multa ainda e considerada divida de valor para fins de cobrana , no

    pode ser exigida dos herdeiros do falecido.

    d) INDIVIDULIDADE: a sua imposio e cumprimento devero ser individualizados

    de acordo com culpabilidade e o mrito do sentenciado ( CF art. 5 XLVI ).

    e) INDERROGABILIDADE: salvo as excees legais , a pena no pode dixar de ser

    aplicada sob nenhum fundamento . assim por exemplo , o juiz no pode extinguir apena de multa em conta de seu valor irrisrio.

    f) PROPORSIONALIDADE: a pena deve ser proporcional ao crime praticado CF art.5

    XLVI).

    g) HUMANIDADE :no so admitidas as penas de morte salvo de guerra declarada ,

    perpetuas CP,art.75 XLVII)

    4) Como as penas podem ser classificadas?

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    3/16

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    4/16

    4

    aberto.

    1 - O condenado pena de priso simples fica sempre separado dos condenados pena de

    recluso ou de deteno.

    (...)

    Vias de fato

    Art. 21 - Praticar vias de fato contra algum:

    Pena - priso simples, de 15 (quinze) dias a 3 (trs) meses, ou multa, se o fato no constitui

    crime.

    PASSO 02

    1) Descreva e explique quais so as espcies de penas privativas de liberdade?

    a) Reclusob) Deteno

    c) Priso simples ( para contravenes penais )

    As Penas privativas de liberdade esto previstas no arts. 33 e seguintesCP :

    a) Recluso:cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto;

    b) Deteno:cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver

    necessidade de transferncia a regime fechado;

    c) Priso Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os

    casos de contraveno penal.

    Regimes: so impostos segundo as regras do art. 33, 2, do CP, que determina o regime

    inicial conforme o mrito do condenado, observando-se tambm a quantidade de penaimposta e a reincidncia.

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    5/16

    5

    a) Fechado (art. 33, 1, "a" - CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de

    segurana mxima ou mdia;

    b) Semiaberto (art. 33, 1, "b" - CP): consiste no cumprimento da pena em colnia agrcola,

    industrial ou estabelecimento similar;

    c) Aberto (art. 33, 1, "c" - CP): consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou

    estabelecimento adequado.

    Regime especial(art. 37 do CP): consiste no cumprimento da pena por mulheres em

    estabelecimento prprio e adequado s suas necessidades, conforme distino de

    estabelecimento, neste caso quanto ao sexo, exigido na Constituio Federal em seu art. 5,

    XLVIII.

    Progresso: uma regra prevista no artigo 33, 2, do CP, em que as penas privativas de

    liberdade devem ser executadas progressivamente, ou seja, o condenado passar de um

    regime mais severo para um mais brando de forma gradativa, conforme o preenchimento dos

    requisitos legais, que so: cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom

    comportamento carcerrio, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112,caput- Lei

    de Execues Penais).

    Cumpre ressaltar que a progresso ser sempre de um regime mais severo para o menos

    severo subsequente, sendo vedado, portanto, em nosso ordenamento jurdico ptrio, a

    progressoper saltum.

    Requisitos da progresso

    1) Regime fechado > Regime semiaberto:

    a)cumprir, no mnimo, 1/6 da pena imposta ou do total de penas;

    b)demonstrar bom comportamento.

    2) Regime semiaberto > Regime aberto:

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    6/16

    6

    a)cumprir 1/6 do restante da pena (se iniciado em regime fechado) / cumprir 1/6 do total da

    pena (se iniciado em regime semiaberto);

    b)aceitar o programa da priso-albergue e condies impostas pelo juiz;

    c)estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de faz-lo imediatamente;

    d)apresentar indcios de que ir ajustar-se ao novo regime, por meio dos seus antecedentes ou

    exames a que tenha sido submetido.

    Observao: conforme os 1 e 2 do art. 2 da nova lei de crimes hediondos (Lei n

    11.464/07), no caso de condenao por crime hediondo ou equiparado, o cumprimento dapena iniciar ser sempre em regime fechado e a progresso para regime menos rigoroso est

    condicionada ao cumprimento de 2/5 da pena se o condenado for ru primrio ou 3/5, se for

    reincidente. Exemplos: um ru primrio, condenado a cumprir pena de 14 anos, ter a

    possibilidade da progresso da pena aps cumprir 5 anos e 6 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8

    * 2 > 5,6 > 2/5 = 5,6); um ru reincidente, condenado a cumprir pena de 14 anos, ter a

    possibilidade da progresso da pena aps cumprir 8 anos e 4 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8

    * 3> 8,4 > 3/5 = 8,4).

    Regresso:oposto da progresso, uma regra prevista no art. 118 da LEP, que transfere o

    condenado de um regime para outro mais rigoroso.

    Em contrapartida do que ocorre com a progresso, a admitida a regressoper saltum, ou

    seja, o condenado pode ser transferido do regime aberto para o fechado, independente de

    passar anteriormente pelo regime semiaberto.

    Hipteses

    a)praticar fato definido como crime doloso;

    b)praticar falta grave;

    c)sofrer nova condenao, cuja soma com a pena em execuo impossibilita o cabimento do

    regime atual.

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    7/16

    7

    Direitos do preso(art. 38 - CP):todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade do

    preso sero conservados.

    Trabalho do preso(art. 39 - CP): ser sempre remunerado, conservando-se os benefcios da

    Previdncia Social.

    Remio (art. 126 e ss. - LEP): instituto que estabelece ao condenado a possibilidade de

    reduo da pena pelo trabalho ou estudo, descontando-se 1 dia de pena a cada 3 dias

    trabalhados e, em caso de estudo, a cada 12 horas de frequncia escolar, divididas, no

    mnimo em 3 dias. O juiz poder revogar at 1/3 do tempo remido, em caso em falta grave.

    Detrao (art. 42 - CP):resume-se em abater da pena privativa de liberdade e na medida de

    segurana (art. 96 - CP) o tempo de permanncia em crcere durante o processo, em razo de

    priso preventiva, em flagrante, administrativa ou qualquer outra forma de priso provisria.

    Desta forma, se algum foi condenado a 6 anos e 8 meses e permaneceu preso por 5 meses no

    decorrer do processo, ter que cumprir uma pena de 6 anos e 3 meses. A detrao pode ser

    aplicada em qualquer regime. Tambm possvel sua aplicao quando a pena for substituda

    por penas restritivas de direito, j que o tempo de cumprimento desta pena permanece o

    mesmo ainda que seja para substituir a pena privativa de liberdade

    2) Como se d a fixao do regime inicial para cumprimento de pena?

    Com respeito ao sistema trifsico e final tendo aplicada a pena privativa de liberdade Art. 33 -

    A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de

    deteno, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime

    fechado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) e nos critrios a, estabelecer o

    regime inicial do cumprimento da pena do condenado, cuja a determinao no art. 59 do CP.

    Exemplo:

    O juiz, ao prolatar a sentena condenatria, dever fixar o regime no qual o condenado

    iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A isso se d o nome de fixao do regime inicial.

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    8/16

    8

    Os critrios para essa fixao esto previstos no art. 33 do Cdigo Penal.

    O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve

    observar quatro fatores:

    1) O tipo de pena aplicada: se recluso ou deteno.

    2) O quantum da pena definitiva.

    3) Se o condenado reincidente ou no.

    4) As circunstncias judiciais (art. 59 do CP).

    RECLUSO REGIME INICIAL:

    FECHADO: se a pena superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,

    para esse quantum de pena, o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de at 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,para esse quantum de pena, ser o semiaberto ou o fechado.

    O que ir definir isso vo ser as circunstncias judiciais:

    Se desfavorveis, vai para o fechado.

    Se favorveis, vai para o semiaberto.

    Smula 269-STJ: admissvel a adoo do regime prisional semiaberto aos reincidentes

    condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favorveis as circunstncias judiciais.

    DETENO REGIME INICIAL:

    FECHADO: nunca

    Obs: alguns autores mencionam como exceo o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas

    esse dispositivo inconstitucional.

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    9/16

    9

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.

    ABERTO: se a pena foi de at 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial o semiaberto.

    ETAPA 02 TEORIA GERAL DA PENA

    PASSO 01

    Considere a seguinte situao hipottica:

    Pedro Henrique j cumpriu, em regime fechado, um sexto da pena privativa que lhe fora

    imposta pelo fato de ter sido condenado pela prtica de crime de roubo, no hediondo,

    portanto. certo que a unidade prisional atestou seu bom comportamento carcerrio e

    no possui qualquer outro impedimento. Ocorre que o juiz da vara das execues

    criminais da comarca onde est recolhido, mesmo considerando o lapso temporal e a boa

    conduta carcerria relatada, indeferiu o pedido de progresso de regime,

    fundamentando sua deciso no fato de no existirem vagas nos estabelecimentospenitencirios de regime semiaberto, o que impossibilita a progresso, uma vez que, no

    seu entender, a evoluo do regime fechado h de ser, obrigatoriamente, para o regime

    semiaberto, conforme gradao estabelecida no art. 33, 1 do Cdigo Penal.

    Diante da situao apresentada, elabore um parecer jurdico, com fundamentos

    doutrinrios e jurisprudenciais, sustentando soluo mais benfica ao sentenciado.

    No caso, como no existe vagas nos estabelecimentos penitencirios para a progresso da

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    10/16

    10

    pena do Regime Fechado para o Regime Semi Aberto, o Condenado dever passar pelo

    Regime Prisional por Salto, direto para o Regime Aberto, visto que a a redao do art. 112 da

    LEP, dispositivo legal que trata da matria, no expressou com clareza essa inteno.

    Isto Posto, porque o que vemos so presdios lotados, que no oferecem um mnimo de

    salubridade aos detentos, violando diversos direitos destes, inclusive os constitucionalmente

    assegurados no art. 5 da CF.

    Frisa-se que o referido tratado fora incorporado ao Direito Ptrio por meio do Decreto n 678,

    de 6 de novembro de 1992, e, por fora do disposto no 2 do art. 5 da Carta Poltica de

    1988, possui natureza de direito fundamental.

    Por se tratar de um sistema ineficiente de execuo penal, a responsabilidade no pode ser

    atribuda ao condenado, e deixa-lo em regime mais severo viola seu direito integridade

    constitucional, e a norma no corresponde mais com a realidade prisional de hoje, tendo que

    a falta de vagas ou de estabelecimentos penitencirios adequados para cumprir a progresso

    do regime fechado para o regime semi-aberto, por isso tem que se ponderar e possibilitar a

    progresso direta do regime fechado para o aberto.

    Segundo o disposto nos arts. 33, 2, do CP, e 112, caput, da LEP, o cumprimento da pena

    um processo dinmico, a partir do que pode-se concluir que vedado, portanto, que o

    apenado que preencha os requisitos da progresso permanea em um mesmo regime durante

    todo o cumprimento da sano penal.

    A manuteno do preso em regime imprprio atenta contra o art. 5, inciso XLIX, daConstituio Federal de 1988, que assegura aos presos o respeito integridade fsica e moral.

    No mesmo sentido o que dispe o art. 7, item 2, da Conveno Americana sobre Direitos

    Humanos, segundo o qual:

    Ningum pode ser privado de sua liberdade fsica, salvo pelas causas e nas condies

    previamente fixadas pelas Constituies Polticas dos Estados-partes ou pelas Leis de acordo

    com elas promulgadas.

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    11/16

    11

    PASSO 02

    Considerando o caso hipottico apresentado no passo anterior, e, considerando

    que Pedro Henrique tivesse deferida sua progresso do regime fechado para o

    semiaberto, e houvesse vaga em estabelecimento prisional, elabore um

    quadro comparativo apontado as peculiaridades, conforme a lei, dos

    estabelecimentos prisionais para o cumprimento de pena no regime fechado e no

    regime semiaberto. Atente-se para as regras de cada regime.

    Regras do Regime Fechado Regras do Regime Semi-aberto

    h um exame criminolgico do preso -

    serve para conhecer, individualmente,

    as capacidades e possibilidades de

    cada preso. Isso permite definir qual o

    melhor mtodo de atribuio de

    atividades para o preso durante a

    execuo do regime fechado, como a

    concesso de benefcios, trabalho, etc.

    trabalho interno - o preso pode

    trabalhar dentro da cadeia

    trabalho externo - admissvel o

    trabalho externo, vigiado, mas

    somente em obras ou servios

    pblicos

    penitenciria - o regime fechado

    cumprido em penitencirias

    exame criminolgico - j explicado

    ao lado em regras do regime

    fechado.

    trabalho (durante o dia) - o preso

    pode trabalhar em colnia agrcola,

    industrial ou similar

    trabalho (externo) - admissvel,

    em qualquer emprego.

    estudo - admissvel cursos

    profissionalizantes, de segundo

    grau ou superior

    sadas temporrias

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    12/16

    12

    ETAPA 03 MEDIDAS DE SEGURANA

    PASSO 01

    1) Qual o conceito de medida de segurana?

    E a sanso penal atravs da qual o Estado reage contra a violao da norma punitiva por

    agente no inimputvel ou por agente imputvel com responsabilidade penal diminuda (semi-

    imputvel). O agente que comete delito penal sem capacidade de entendimento ou

    determinao no pode ser punido, devera receber internao em hospital de custodia e

    tratamento psiquitrico e na falta desses, em outro estabelecimento adequado ou sujeio a

    tratamento ambulatorial, conforme positivadas no art. 96 art. 99 do cdigo penal brasileiro.

    2) Qual a finalidade da medida de segurana e quais seus pressupostos?

    A medida de segurana tem uma finalidade essencialmente preventiva e volta-se para o futuro

    e para a pessoal autora do ilcito. A medica de segurana se ajusta ao grau de periculosidade

    do agente, e no gavidade do fato delituoso.

    So pressupostos da medida de segurana:

    1) Pratica de fato previsto como crime: A lei da contravenes penais no dispes

    acerca das medidas de segurana, ento, pelo art. 12 do CP, aplica -se a regra geral

    subsidiariamente. Logo contraveno penal admite medida de segurana.

    2) Periculosidade do agente: pressuposto a ser verificado na personalidade de certos

    indivduos, militando ser possuidor de clara inclinao para o crime. Grau de

    periculosidade varia em inimputabilidade (art. 26, caput e imputabilidade com

    responsabilidade penal diminuda (art. 26, paragrafo nico).

    3) Ausncia de imputabilidade plena: quando o agente imputvel no pode sofrer

    medida de segurana, somente pena. O semi-imputvel s excepcionalmente estar

    sujeito medida de segurana, isto , se necessitar de especial tratamento curativo,

    caos contrario tambm ficara sujeito a pena, ou pena ou medida de segurana

    nunca as duas. Assim h a proibio de aplicao de medida de segurana ao

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    13/16

    13

    agente imputvel.

    3) Quais as espcies de medida de segurana?

    So duas as espcies de medida de segurana:

    I internao em hospital de custodia e tratamento psiquitrico: destinada aos agentes com

    condenaes por crimes apenados com recluso.

    II sujeio a tratamento ambulatorial: destinada aos delitos apenados com deteno.

    Ambas as medidas esto dispostas no art. 96 CP.

    4) Explique qual a diferena entre medida de segurana detentiva e medida de

    segurana restritiva?

    As medidas de segurana so divididas em detentiva e restritiva, sendo que a detentiva

    obrigatria quando a pena imposta for de recluso, alm de ser por tempo indeterminado,

    persistindo enquanto no houver a cessao da periculosidade que ser averiguada mediante

    pericia medica em um prazo varivel entre um e trs anos. Entretanto, tal averiguao pode

    ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do termino do prazo mnimo se assim determinar o

    juiz da execuo penal. J a medida de segurana restritiva pe punida com deteno, onde, o

    agente pode ser submetido a tratamento ambulatorial, e assim como na media de segurana

    detentiva, a restritiva perdurara ate a contestao da cesso da periculosidade.

    PASSO 02

    De acordo com os artigos 97, 1 e 98 do Cdigo Penal, o prazo mnimo para fixao da

    medida de segurana e de um a trs anos. O critrio de fixao do prazo mnimo varia para

    cada caso de acordo como a maior ou menor periculosidade do agente. Ele no tem como

    base fixao a quantidade de pena privativa de liberdade, mas a periculosidade do agente, j

    que ele e submetido a medida de segurana para se tratar e no para ser punido, ate porque

    isento de culpabilidade.

    ETAPA 4 -AO PENAL E EXTINO DA PUNIBILIDADE

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    14/16

    14

    PASSO 01

    1) Qual o conceito de ao penal?

    o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicao do direito penal objetivo a um caso concreto.

    tambm o direito publico subjetivo do Estado-Administrao, nico titular do poder-dever de

    punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicao do direito penal objetivo, com a consequente

    satisfao da pretenso punitiva.

    2) Quais as principais caractersticas da ao penal?

    A ao penal um direito autnomo, que no se confunde com o direito material que se

    pretende tutelar; um direito abstrato, que independe do resultado final do processo; um

    direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestao jurisdicional e tambm

    um direito publico, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar de natureza

    publica.

    3) Quais so as espcies de ao penal no direito brasileiro?

    E mencionada na doutrina duas espcies de ao penal no direito brasileiro, a ao penal

    publica e a ao penal privada. A ao penal publica exclusiva do Ministrio Publico e

    subdividida em ao penal publica incondicionada e condicionada.

    A ao penal publica incondicionada aquela em que o Ministrio Publico promovera a ao

    independente da vontade ou interferncia de quem quer que seja, bastando, para tanto, que

    ocorram as condies da ao e os pressupostos processuais.

    J na ao publica condicionada a atividade do Ministrio Publico fica condicionada

    manifestao de vontade do ofendido ou seu representante legal, nos termos do art. 100 1 ,

    do CP.

    PASSO 02

    crime de ao penal privada so aqueles previstos no Cdigo Penal nos seguintes artigos:

    Art. 145 Crimes contra a honra;

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    15/16

    15

    Art. 161 Alterao de limites, usurpao de aguas, esbulho possessrio e supresso ou

    alterao de marca em animais;

    Art. 163 Crime de dano;

    Art. 164 Introduo ou abandono de animais em propriedade alheia, c/c 167, 179, 184, 186,

    236, 240, 345 e nos crimes contra os costumes (art. 213 a 220), que no sejam cometidos com

    abuso do ptrio poder, desde que a violncia empregada no resulte em leso grave ou morte

    ou desde que a vitima e seus pais possam prover as despesas do processo.

    O prazo para o ofendido ou seu representante legal exercer o direito de queixa, ocorre em

    decadncia dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido, ou seu

    representante legal, vier a saber quem o autor do crime.

    Na hiptese de ao penal privada subsidiaria da publica, a decadncia do direito de queixaocorre em sei meses do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denuncia.

    Essa regra esta prevista no art. 38 do CPP e dispositiva, ou seja, admite disposio em

    contrario.

  • 8/12/2019 Atps Direito Penal II

    16/16

    16

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    CARPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 1, Parte Geral. (arts 1 a 120). 17 ed. So

    Paulo: Saraiva, 2013.

    JESUS, Damsio E. de.Direito Penal: Parte Geral. 28 ed. So Paulo: Saraiva, 2005,

    v.1.

    TOURINHO, Fernando da Costa.Manual de Direito Penal. 29 ed. So Paulo:

    Saraiva, 2007.

    Anlise Crtica das Teorias da Pena. Disponvel em: , acessado em 23/05/2014.

    http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.