Atps Direito Empresarial e Tributario Nova

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP Centro de Educação à Distância Pólo Escola Nova Pedagogia – CPA III Curso: Ciências Contábeis DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO Danielle Fernanda Ribeiro 354152 Fernanda Danielle Ribeiro 354153 Vanessa da Silva Arantes 357463 Wandercy Cirilo de Sousa 389994 Professor/Distância: Juliana Leite Kirchner Tutora/Presencial: Esp. Liliam Patrícia de Albuquerque.

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Atps Direito Tributário e Empresarial

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP

Centro de Educação à Distância

Pólo Escola Nova Pedagogia – CPA III

Curso: Ciências Contábeis

DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO

Danielle Fernanda Ribeiro 354152

Fernanda Danielle Ribeiro 354153

Vanessa da Silva Arantes 357463

Wandercy Cirilo de Sousa 389994

Professor/Distância: Juliana Leite Kirchner

Tutora/Presencial: Esp. Liliam Patrícia de Albuquerque.

Cuiabá/MT

23 de Novembro de 2013

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ----------------------------------------------------------------------------------03

1.0 - DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL --------------------------------------04

2.0 – OS CONCEITOS DE DIREITO COMERCIAL -----------------------------------05

3.0 – OS CONCEITOS DE DIREITO EMPRESARIAL -------------------------------06

4.0 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA --------------------------------------------------06

5.0 – SOCIEDADES COOPERATIVAS ---------------------------------------------------09

6.0 - AS COOPERATIVAS CLASSIFICAM-SE EM: ----------------------------------12

7.0 – A ESTRUTURA COMUM DAS COOPERATIVAS -----------------------------13

8.0 - REGISTRO NA OCB (Organizações das Cooperativas Brasileiras) ----------14

9.0 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL ---------------------------------------15

9.1 - Os impostos e tributos da empresa e seus percentuais --------------------15

10.0 – PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO ---------------------------------------18

10.1 - Princípios jurídicos da tributação --------------------------------------------18

11.0 - TÍTULOS DE CRÉDITO ---------------------------------------------------------------18

12.0 - PRINCIPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ---------------------------22

CONSIDERAÇÕES FINAIS -------------------------------------------------------------------25

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS --------------------------------------------------------26

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INTRODUÇÃO

O objetivo desse trabalho é buscar e ampliar conhecimentos a respeito dos temas que

fazem parte do Direito Empresarial Tributário, compreendendo cada um deles e os ambientes

nos quais eles são aplicados, conseguindo assim, alcançar uma perspectiva pratica dos

assuntos abordados através da revisão geral do Direito Empresarial Tributário da COABRA

COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL, com vista a

elaboração da ata constitutiva da sociedade cooperativa.

Nesse sentido, o trabalho objetiva também expor as contribuições de aprendizados

nessa disciplina, propondo ao aluno a busca pela pesquisa, onde cada um através de leituras

teve seu desenvolvimento enriquecido, procurando entender o que está pesquisando com

intuito de adquirir um maior entendimento e transmitir para os demais colegas o conteúdo de

forma concisa.

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DESENVOLVIMENTO

1.0 - DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL

O Direito Comercial teve sua origem nas regiões como as Fenícia, a Assíria, a Grécia e

onde ocorria a prestação de serviços e trocas de bens. Por volta do Século IX, houve um

intenso comercio que se praticava nas cidades Italianas, daí o surgimento do Direito

Comercial.

As cidades da Itália não eram unificadas e necessitava de regras para o seu comercio,

por vez, seus comerciantes tinham nos costumes sua fonte propulsora, podendo considerar o

estudo do ramo do Direito Empresarial em fase de prevalência: Subjetivo, objetivo e subjetivo

moderno.

No modo Subjetivo era considerado comerciante aquele que estivesse matriculado em

corporações dos mercadores. Corporações de mercadores eram órgãos primários do Direito

Comercial que teve seu inicio na Itália.

O modo objetivo tem sua fundação na teoria dos atos de comercio, baseado nos ideias

da revolução francesa, não se tolerava mais a tutela de direitos de uma classe e seus

privilégios protegidos por um ramo do direito. O Código Comercial no Brasil iniciou em

1808, e código Napoleônico influenciou sua criação e ele foi baseado nos Códigos de

Comercio de Portugal, da França e da Espanha.

O Código Civil Brasileiro, lei nº 10.406, de Janeiro de 2002, dispõe nos artigos 966 e

1.195 a teoria da empresa, tomando o caráter subjetivista do Direito Comercial, não se tendo

mais a figura do comerciante e sim a do empresário. Segundo ele é considerado empresário

“aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e

circulação de bens ou serviços”. O Código Civil Brasileiro regulou as atividades do

empresário.

O Direito Comercial tornou-se conhecido como Direito Empresarial e permanece

autônomo devido sua abrangência importância, inserida no Direito Privado e relacionando

com ele para normatizar as relações econômicas entre os cidadões e o estado no “sentido

empresarial”.

O regulamento nº 737 de 1.850 foi revogado em 1.939 pelo Código de Processo Civil

e, deixou de existir no país um diploma legal que apresente a enumeração dos atos de

comercio, dificultando a definição da comercialidade das relações Jurídicas no Brasil a ponto

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de não existir, até o surgimento do novo Código Civil, um critério seguro para se definir o

conteúdo na matéria comercial.

A teoria dos atos de comercio, não permite a criação de um critério cientifico para se

definir a natureza comercial de um ato, surgindo um grande problema quando determinado

ato não se encontra enumerado na relação da lei. No Brasil, não existe na legislação vigente a

enumeração dos atos de comercio. Nessa difícil tarefa em delimitar o conteúdo da matéria

comercial, atualizaram com referencia os atos de comercio enumerados no revogado

Regulamento nº 737 de 1.850, o disposto em lei como sendo matéria comercial (Sociedades

anônimas, empresas de construção civil) e a jurisprudência, já que várias envolvendo

complexos casos passaram a definir a natureza comercial de certas atividades econômicas.

Na delimitação do conteúdo da matéria comercial pode-se identificar a adoção da

teoria da empresa para definir como comercial a natureza de determinada atividade

econômica, evidenciando a influencia da teoria italiana no direito brasileiro. Nesse sentido,

destacam-se decisões que consideram de natureza comercial tais como: clinicas de serviços

médicos, salões de cabeleireiros, empresas de publicidades e, também, atividades pecuária.

Essas atividades, pela teoria dos atos do comercio, estariam afastadas do regime comercial e,

não estaria submetidos a falência e não poderiam obter concordata.

2.0 – OS CONCEITOS DE DIREITO COMERCIAL

Pesquisando o assunto destacamos três definições:

“É o ramo do Direito que cuida e suporta atividade econômica de fornecimento de bens e

serviços que podemos denominar de empresa por meio de lei, doutrina e jurisprudência”.

“O complexo de norma Jurídicas que regulam as relações derivadas das industrias e atividades

que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações da pessoa que

profissionalmente as exerce”. (João Eunápio Borges).

“Direito Comercial é a designação tradicional no ramo Jurídico que tem por objeto os meios

socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesse entre os exercentes de

atividade econômicas de produção ou circulação de bens ou serviços de que necessitamos

todos para viver”. (Fábio Ulhôa Coelho).

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Com a exposição dessas três definições podemos entender que o Direito Comercial é

uma Ordenação Jurídica composta de leis e normas que vão regular as transações comerciais

para que as partes: Comerciantes e consumidores tenham resguardado os seus direitos.

3.0 – OS CONCEITOS DE DIREITO EMPRESARIAL

“É o conjunto de normas jurídicas (Direito Privado) que disciplinam as atividades das

empresas e dos empresários comerciais (atividades econômicas daqueles que atuam na

circulação ou produção de bens e a prestação de serviços), bem como os atos considerados

comerciais, ainda que não diretamente relacionados as atividades das empresas, conforme

Mamed 2007”.

Empresário:

“Pessoa física e jurídica combina aos fatores de produção: capital, mão de obra, insumo,

tecnologia para a produção de bens ou serviços. Utilizando a conjunção desses fatores,

identifica uma oportunidade, produz e atende uma demanda de pessoas obtendo com isso

lucro e riqueza”.

Empresa:

“O conceito de empresa atual, sob a égide da teoria da atividade empresária, não e o jurídico,

mas sim econômico, ligado a idéia central da organização dos fatores da produção – capital,

trabalho, natureza -, para realização de uma atividade econômica (TOMAZETTE. 2010,

p.02). Neste sentido Fábio Ulhoa Coelho (2002 p. 18) afirma que é atividade cuja marca

essencial é obtenção de lucro com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados

estes mediante a organização dos fatores de produção – força de trabalho, matéria-prima,

capital e tecnologia. Por sua vez defini Fernando Jesus Torres Manrique (2010 p.04) a

empresa como sendo “ La union de trabajo, administracions y capital dedicados a satisfacer

uma necessidad em El mercado”.

4.0 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

Vamos conhecer a COABRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO CENTRO

OESTE DO BRASIL e como e aplicado os direitos empresarial e tributário nessa sociedade

cooperativa.

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O contato da equipe que colaborou com as informações da empresa foi o colega

Wandercy Cirilo de Sousa, que ocupa o cargo de Analista Adm de Pessoal.

A COABRA foi constituida em 11/03/2000, conforme consta em registro da sua ata de

constituição. Reuniram-se com efeito de constituir uma Sociedade Cooperativa nos termos da

Lei n° 5.764/71 de 12/12/197, Campo Grande-MS, as seguintes pessoas: Gilson Ferruncio

Pinesso, Almir Dalpaschale, Erai Maggi Scheffer, Antonio Moraes Ribeiro Neto, Laucidio

Coelho Neto, Jaime Basso, Marcelo Bertoldo Barchet, Inácio Camilo Ruaro, Adriano Luiz

Barchet, Paulo Rogério de Morais Machado, Dilceu Rossato, José Pupin, Ari Basso, Odil

Pereira Campos Filho, Edsom Marques Melozzi, Sergio Evaristo Varnier, Claudiomor João

Dalpasqual, Otaviano Olavo Pivetta, Oswaldo Tetsuo Tamura, Vanderlei Reck, Josè Paulo

Gonçalves, José João Machado, Henrique Ceolin, Romeu Laércio Basso, Pedro Roque

Martelli, Wilson Romagnoli, Epitácio Ribas da Rosa, Paulino Straliotto, Osório Luiz

Straliotto, Airton Pereira, Carlos Simão Introvini, Dorival Roncon Guarenghi, Elizeu Maggi

Scheffer e Sergio Nogueira. Cada sócio subscreveu 1.000(Hum mil) quotas partes, no valor

unitário de R$ ( Hum real), totalizando R$ 1.000,00 ( Hum mil reais), perfazendo um Capital

Social da Cooperativa, de R$ 38.000,00 ( Trinta e oito mil reais). Coordenou os trabalhos da

Assembléia o Sr. Gilson Ferruncio Pinesso, que convidou o Sr. Dorival Roncon Guarenghi,

para lavrar a ata. Em seguida votou-se o Estatuto, que foi aprobado por unanimidade pelos

asociados fundadores. Também foram eleitos para compor o CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO, os asscociados: Presidente GILSON FERRUNCIO PINESSO,

Vicepresidente LAUCÍDIO COELHO NETO, Secretário ERAÍ MAGGISCHEFFER, Diretor

Financeiro ALMIR DALPASQUALE e Conselheiro DORIVAL GUARENGHI; para titulares

do CONSELHO FISCAL foram eleitos os Srs. SERGIO EVARISTO VARNIER, PAULO

ROGÉRIO DE MORAIS MACHADO e MARCELO BERTOLDO BARCHET; para

suplentes do CONSELHO FISCAL foram eleitos os Srs. CARLOS SIMÃO INTROVINI,

JAIME BASSO E SERGIO NOGUEIRA, todos membros já qualificado nesta ata. Os sócios

eleitos, sob as penas da lei declaram que não estão condenados em quaisquer crimes previstos

em lei o unas restrições legais que possam impedí-los de exercer atividades mercantis. Todos

eleitos, de comum acordó, não receberão nenhum valores a título de Pro- Labore e outros

recebimentos na sua gestão.

Assim foi constituida de então para o futuro a “COABRA-COOPERATIVA AGRO

INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL, com sede a Rua Dom Aquino, n° 494,

Bairro Amambai, na cidade de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul, que tem por

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objetivo principal, com base na elaboração recíproca a que faculta seus asscociados,

promover:

I – O estímulo, o desenvolvimento progressivo e a defesa de suas atividades económicas, de

caráter comum;

II – A venda, em comum, da produção agropecuária oriunda dos asociados, nos mercados

nacional e internacional;

III – A compra, em comum, de insumos e bens de produção para os asociados, nos mercados

nacional e internacional.

Para a consecução de seus objetivos, a Cooperativa deve:

a) Exigir antecipadamente, a disponibilização e transferencia de recursos financeiros dos

asociados, para aquisição de insumos e bens de produção. Na eventualidade de obtenção

de prazo para aquisição de insumos e dos bens de produção, a operação somente será

concretizada após a apresentação de garantías bancárias por parte dos associados;

b) Classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, indutrializar e embalar os productos e

registrar marcas, quando for o caso, bem como realizar expurgo de productos agrícolas

armazenados de asociados. A Cooperativa efetuará suas operações sem qualquer objetivo

de lucro.

Atualmente a Coabra Cooperativa, transferiu sua sede para a cidade de Cuiabá-MT, à Av.

Rubens de Mendonça, 2254 – Edifício – America Business – Sala 205. E com filiais em

Paranguá - PR, Campo Grande - MS (Antiga Matriz), Rondonópolis – MT e Goiás – GO. Os

produtos negociados pela Cooperativa atualmente ficam restrito aos grãos: Soja, Milho e

Algodão. E na importação de Fertilizantes para seus associados. Com a expansão dos

negócios estamos atualmente, também com os produtos Carvão Vegetal, Arroz, Feijão e na

Importação de Maquinas agrícolas e equipamentos para nossos associados.

Com a atuação de mais de 325 agricultores associados e um quadro funcional de mais de

45 colaboradores efetivos, a Coabra Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste do

Brasil baseia sua administração no tripé Cooperados/Diretoria/Colaboradores. A perfeita

integração entre eles tornou a Coabra uma das maiores cooperativas agrícolas.

As unidades responsáveis pelo atendimento aos cooperados, quanto ao recebimento de

produtos, serviços administrativos e financeiros, estão localizados de forma estratégica a

propiciar ao quadro social maior facilidade no desenvolvimento de suas atividades. Esta

presença junto ao quadro social é de suma importância no barateamento dos custos de

transportes que integra os custos gerais de produção e está em prefeita consonância com a

razão de ser cooperativa.

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Para a Coabra Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste do Brasil, a grandeza de

seu desenvolvimento não está somente calcada no montante de seus bens de capital. A sua

maior riqueza, que lhe dá a segurança para o futuro, está no setor humano, na qualidade dos

seus colaboradores e mais de seus cooperados, constantemente preparados para desempenhar

cada vez melhor as suas atividades profissionais.

A graduação do quadro funcional e os investimentos na capacitação, são responsáveis

pelo alto grau de profissionalismo na condução dos negócios da Coabra. Todos os

colaboradores da Coabra são treinados e conscientizados permanentemente para oferecer

serviços e produtos de primeira qualidade.

Coabra Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste do Brasil também investe no

bem estar social dos seus colaboradores. Além de convênios de assistência médica e

odontológica.

5.0 – SOCIEDADES COOPERATIVAS

As sociedades Cooperativas são organização de pessoas que se baseiam em valores de

ajuda mútua e responsabilidades, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Seus

objetivos econômicos e sociais são comuns a todos. Os aspectos legais e doutrinários são

distintivos de outras sociedades. Seus associados acreditam nos valores éticos da honestidade,

transparência, responsabilidade social e preocupação pelo seu semelhante.

Os conceitos que dão identidade ao cooperativismo são:

Cooperar – unir-se a outras pessoas para conjuntamente enfrentar situações adversas, no

sentido de transformá-las em oportunidade e bem estar econômico e social.

Cooperação – método de ação pelo qual indivíduos ou familiares com interesses comuns

constituem um empreendimento. Os direitos são iguais e o resultado alcançado é repartidos

somente entre os integrantes, na proporção da participação de cada um.

Sócios – individuo, profissional, produtor de qualquer categoría ou atividade económica que

se associa a uma cooperativa para exercer atividade econômica ou adquirir bens de consumo

duráveis.

Constituição

Em termos societário, a sociedade é a união de duas ou mais pessoas que por meio de

um contrato se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade

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económica e a partilha, entre si, dos resultados, observando que a atividade pode se restringir

à realização de um ou mais negocios determinados.

Começa a existencia legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do

ato constitutivo no respectivo registro, averbando-se no registro todas as alterações por que

pasar o ato constitutivo, e decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas

jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de

sua inscrição no registro.

Assim, a sociedade adquire persosnalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e

na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

As sociedades classificam-se em:

a) Sociedade Empresária - É a sociedade de direito rivado que exerce

profissionalmente atividade económica organizada para a produção ou circulação de

bens ou serviços, ou seja, que desenvolve atividade próprias de empresario.É

constituída por contrato escrito e vinculada ao Registro Público de Empresas

Mercantis a cargo das Juntas Comerciais.

b) Sociedade Simples – É a sociedade de direito privado organizada com fins não

económicos, utilizada para a constituição de sociedades não empresárias, ou seja,

aquelas voltadas para as atividades intelectuaise que não tenham estrutura empresarial.

É constituida porcontrato escrito e vinculada ao Cartório de Registro Civil. Como

exemplos de socieddes simples podemos citar as sociedade de advogados, engenheiros

etc., devendo também ser incluídas nesta categoría as Sociedades Cooperativas.

O código Civil regulamenta a sociedade cooperativa nos artigos 1093 a 1096.

Art. 1093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada

a legislação especial.

Art. 1094. São características da sociedade cooperativa:

I – variabilidade, ou dispensa do capital social;

II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade,

sem limitação de número máximo;

III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV – intrasferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por

herança;

V – quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no numero de sócios

presentes à reunião, e não no capital social representado;

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VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e

qualquer que seja o valor de sua participação;

VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo

sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre sócios, ainda que em caso de dissolução da

sociedade.

Art. 1095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou

ilimitada.

§ 1° É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor

de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua

participação nas mesmas operações.

§ 2° É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e

ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Art. 1096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referente à sociedade simples,

resguardadas as características estabelecidas no art. 1094.

A Lei n° 5.764/71 regulamenta as cooperativas e estabelece: cooperativa urbana ou

rural são sociedades de pessoas sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias,

de natureza civil não sujeita à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação

ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da

expressão “Cooperativa” sua denominação.

Essas sociedades, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a

falência, são constituídas para prestar serviços aos associados e diferenciam-se das demais

sociedades pelas seguintes características:

a) Adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica

de prestação de serviços;

b) Variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

c) Limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado,

porem, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais

adequado para cumprimento dos objetivos sociais;

d) Inacessibilidade das quotas-partes do capital de terceiros, estranhos à sociedade;

e) Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações

de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optarem pelo

critério da proporcionalidade;

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f) Quorum para o funcionamento, e deliberação da Assembleia Geral, baseando no

número de associados e não no capital;

g) Retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas

pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia geral;

h) Indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

i) Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

j) Prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos estatutos, aos

empregados da cooperativa;

k) Área de admissão de associados limitada ás possibilidades de reunião, controle,

operações e prestação de serviços.

6.0 - AS COOPERATIVAS CLASSIFICAM-SE EM:

Cooperativa de Trabalho – também denominada cooperativa de mão de obra, é a

sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou oficio, ou de

vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a

terceiros pó seu intermédio.

A cooperativa de trabalho também pode ser denominada como:

a) Cooperativa de serviços;

b) Cooperativa de profissionais autônomos;

c) Cooperativa de prestação de serviços.

Cooperativa de Produção – é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de

produção, e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a

produção em comum de bens e serviços.

Cooperativa de Produtores – espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou

pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar e industrializar a produção de seus

cooperados. (A Coabra enquadra-se nesta modalidade de Cooperativa)

Cooperativa como Prestadora de Serviços a Terceiros – A cooperativa, quando tiver

como objetivo a prestação de serviços a terceiros irá oferecer sua mão de obra aos clientes,

através da chamada terceirização, ou seja, quem contrata os serviços cooperados está diante

da chamada terceirização de mão de obra, vez que a empresa tomadora está transferindo parte

de seus serviços para serem realizados por cooperados (terceiros) dentro de seu

estabelecimento.

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7.0 – A ESTRUTURA COMUM DAS COOPERATIVAS

Assembléia Geral – órgão supremo da cooperativa que, conforme o prescrito da

legislação e no Estatuto Social, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade.

Existem dois tipos de Assembleia:

a) Assembléia Geral Ordinária (AGO) – realizada obrigatoriamente uma vez por

ano, no decorrer dos três primeiros meses, após o encerramento do exercício social,

para deliberar sobre prestações de contas, relatórios, planos de atividades,

destinações de sobras, fixação de honorários, cédula de presença, eleição do

conselho de Administração e Fiscal, e quaisquer assuntos de interesse dos

cooperados;

b) Assembleia Geral Extraordinária (AGE) - realizada sempre que necessário e

poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa.

Conselho de Administração – órgão superior da administração da cooperativa. É de

sua competência a decisão sobre qualquer interesse da cooperativa e de seus cooperados nos

termos da legislação do Estatuto Social e das determinações da Assembléia geral.

Conselho Fiscal – formado por três membros efetivos e três suplentes, eleitos para a

função de fiscalização da administração, das atividades e das operações da cooperativa,

examinando livros e documentos entre outras atribuições.

Comitê Educativo, Núcleo Cooperativo ou Conselho Consultivo – temporário ou

permanente, constitui-se em órgão auxiliar da administração. Pode ser criado por meio da

Assembléia Geral com a finalidade de realizar estudos e apresentar soluções sobre situações

específicas.

Estatuto Social – conjunto de normas que regem funções, atos e objetivos de

determinada cooperativa. É elaborado com a participação dos associados para atender às

necessidades da cooperativa e de seus associados. Deve obedecer a um determinado padrão.

Mesmo assim não é conveniente copiar o documento de outra cooperativa já que a área de

ação, objetivos e metas diferem uma da outra.

Capital Social – é o valor, em moeda corrente, que cada pessoa investe ao associar-se

e que serve para o desenvolvimento da cooperativa. ( atualmente para associar na Cooperativa

Coabra é cobrado o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), mas esse valor pode aumentar ou

diminuir a critério da cooperativa.

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Demonstração de resultado de Exercício – no final de cada exercício social é

apresentado, na Assembléia Geral, o Balanço Geral e a Demonstração do Resultado que deve

conter:

Sobras – os resultados dos ingressos menos os dispêndios. São retornados ao

associado após as deduções dos fundos, de acordo coma lei e o estatuto da cooperativa.

Fundo indivisível – valor em moeda corrente que pertence aos associados e não pode

ser distribuído e sim destinado ao: fundo de reserva parra ser utilizado no

desenvolvimento da cooperativa e coberturas futuras; Fundo de Assistência Técnica

Educacional e Social (FATES); e outros fundos que poderão ser criados com a

aprovação da assembléia geral.

Cooperado

Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos

propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.

As pessoas que fazem parte da sociedade cooperativa celebram contrato entre si, no qual

estabelecem, reciprocamente, a obrigatoriedade de contribuírem com bens ou serviços para o

exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de Lucro.

8.0 - REGISTRO NA OCB (Organizações das Cooperativas Brasileiras)

As Cooperativas são obrigadas, de acordo com o Art. 107 da Lei n. 5.764/71, a

registrar-se no Sistema OCB. As cooperativas de outros estados regularmente registradas no

Sistema OCB e que operam no estado de Mato Grosso estão obrigadas a manter cadastro

adicional e o recolhimento das contribuições sindicais e do Sescoop (na guia da Previdência

Social com 2,5% juntamente com a parte destinada a terceiros) individualmente por filial.

Art. 107. – “As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na

Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante a

apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.”

Adicionalmente a cooperativa ao registrar-se na OCB também requer a sua filiação sindical,

em requerimento próprio.

São obrigadas a contribuir com a Contribuição Sindical Patronal com base no capital

integralizado do ano anterior, o pagamento é até 31 de Janeiro de cada ano, conforme tabela

aplicada sobre o capital social.

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9.0 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO – 2013

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL ALÍQUOTAPARCELA A

ADICIONAR (R$)

1 de 0,01 a 20.580,00 Mínima (0%) 164,64

2 de 20.580,01 a 41.160,00 0,80% -------

3 de 41.160,01 a 411.600,00 0,20% 246,96

4 de 411.600,01 a 41.160.000,00 0,10% 658,56

5 de 41.160.000,01 a 219.520.000,00 0,02% 33.586,56

6 de 219.520.000,01 em diante Máxima (0%) 77.490,56

E contribui também com a Contribuição Cooperativista: cuja alíquota aplicada é de

0,2% ( dois décimos por cento) sobre o Patrimônio Liquido, conforme instrução anual através

da Guia de Recolhimento própria, enviada pela OCB à cooperativa.

9.1 - Os impostos e tributos da empresa e seus percentuais

Antes de entrarmos na questão dos tributos, queremos chamar a atenção para o

chamado “Ato Cooperativo”, pois da compreensão dele temos implicações nos tributos que

são pagos pela cooperativa. Vamos abaixo conceituar o chamado Ato Cooperativo.

“Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus

associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a

consecução dos seus objetivos sociais”.

“O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda

de produto ou mercadoria. Por isso, não há incidência, nos seus resultados positivos, de

Imposto de Renda ou outras contribuições sobre o lucro”.

O que a Constituição Federal do Brasil diz sobre o Ato Cooperativo:

“art.146 - Cabe à lei complementar: (...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente

sobre:(...)

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c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades

cooperativas” .

A cooperativa paga qualquer tributo, desde que haja o fato gerador. Nem sempre as

alíquotas são únicas e podem acontecer mudanças no decorrer do tempo, sendo aconselhável a

orientação de um profissional capacitado na hora do estudo da viabilidade econômica ou no

momento do recolhimento por parte da cooperativa.

Na prática, a cooperativa não tem isenção de tributos. Conceitualmente, o ato

cooperativo não é fato gerador dos tributos sobre o lucro, portanto não há incidência de

imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ).

Ao praticar o ato não cooperativo, ela deve oferecer o resultado positivo dessas

operações à tributação.

Cabe lembrar que a pessoa física (cooperado) deve recolher Imposto de Renda da

Pessoa Física (IRPF) e previdência social (INSS).

Aspectos tributários das cooperativas:

Tributos

IPI - São contribuintes não isentas da obrigação principal e acessória decorrentes da

saída de produto que industrializar em seu estabelecimento.

São contribuintes isentos da obrigação principal pela importação dos fertilizantes, mas se

ensacar o produto da venda, pode caracterizar industrialização e aí fica sujeito a tributação

pela fiscalização.

ICMS - De acordo com a Lei do ICMS vigente para pessoa jurídica normal. A

cooperativa operar dentro de um único município, não existe a incidência do ICMS. Mas no

caso da Coabra que opera em outros Estados e Municípios, fica difícil as vezes fugir da

obrigação, tendo que recorrer a conta gráfica para equilibrar os créditos entre entrada e saída

dos fertilizantes.

PIS - De acordo com a legislação em vigor, a contribuição incide o percentual de 1%

sobre a folha de pagamento de funcionários da cooperativa, e em casos de operar com não

associados, incide percentuais de 0,65% de acordo com a Medida Provisória 1.546-22, de 7 de

agosto de 1997. Neste caso a maioria das nossas operações são com cooperados.

COFINS - · De acordo com o artigo 6o da Lei Complementar 70/91, as cooperativas

estão isentas do recolhimento da contribuição para Financiamento da Seguridade Social, mas

tão somente quanto aos atos cooperativos de suas finalidades.

Page 17: Atps Direito Empresarial e Tributario Nova

CONT. SOCIAL - Conforme acórdão, o Conselho de Contribuinte através da câmara

Superior de recursos fiscais decidiu "Acórdão SEREF/01 - 1.751 publicado no DOU de

13.09.96, Pág. 18.145" que o resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas

operações realizadas com os seus associados, os atos cooperativos, não integra a base de

cálculo da Contribuição Social.

I.R - Há incidência de imposto, seguindo as regras aplicáveis às pessoas jurídicas,

quando há resultados positivos das operações das cooperativas com não associados. · Não há

incidência de imposto, quando os resultados positivos são derivados de operações entre a

cooperativa e seus associados (Ato Cooperativo).

INSS - · Com o aditamento da Lei Complementar 84/96, passou a incidir o percentual

de 15% sobre a retirada de cada cooperado e se os mesmos forem autônomos (inscritos na

Previdência Social); a Contribuição será de 20% sobre o salário-base de cada associado. É

importante ressaltar que a Obrigação do Recolhimento é de exclusiva responsabilidade da

cooperativa. No caso da Coabra, nossos associados não fazem retirada e nem recebe Pró-

Labore, ou seja, não são remunerados, pois consta em nossa Ata de Constituição. Sendo

devido aos Cofres da previdência os valores sobre a folha de pagamento, na qual a

Cooperativa se equipara as demais empresas.

ISS - A maioria dos municípios brasileiros preceitua que a incidência do Imposto em

questão é sobre o total do faturamento. Entretanto, vários especialistas entendem que a única

receita operacional da cooperativa é a Taxa de Administração, sendo devido somente quando

de operações do ato não cooperativo.

FGTS - 8% sobre a folha de pagamento dos empregados da Cooperativa. Somente tem

como fato gerador para os empregados da cooperativa, sendo certo que não existe o fato

gerador para os cooperativados.

Na Coabra há também a incidência do FUNRURAL (Fundo de Assistência e

previdência ao Trabalhador Rural), criado pela Lei nº 4214, de 1963, e que incide 2,30%

sobre toda a comercialização da Produção animal ou de grãos, devendo ser retido no ato da

emissão da Nota Fiscal. Essa contribuição acabou no ano de 1977, com a incorporação ao

Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, que então passou a receber

as contribuições devidas sobre a comercialização e a conceder os benefícios. Porém temos

liminar junto ao STF, que nos afasta dessa obrigação, mas a Receita Federal e o INSS, não

abrem mão desse imposto o que nos causa transtorno na obtenção de Certidões Negativas

junto a esses órgãos, causando uma verdadeira batalha jurídica e prejudicando a Cooperativa

que precisa desses papeis para alavancar novas operações.

Page 18: Atps Direito Empresarial e Tributario Nova

10.0 – PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO

De acordo com Laudio Camargo Fabretti, Titulo de Crédito é um documento pelo qual

uma pessoa prove que é credora de outra. Para ser valido deve revestir-se de todas as

formalidades que a lei existe que sejam observadas. Se for valido, pode ser negociado.

Modernamente, também é chamado de “recebível”.

Na prática os títulos de créditos mais utilizados pela empresa são, duplicatas e notas

promissórias.

O titulo de credito esta fundamentado em três artigos (art. 139 do CTN, art. 140 do

CTN, art. 141 do CTN).

As circunstancias que modificam o credito tributário, sua extensão ou seus efeitos, que

excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributaria de quem lhe deu origem.

10.1 - Princípios jurídicos da tributação.

Os princípios jurídicos existem para proteger o cidadão contra os abusos do poder em

face do elemento teleológico, portanto, o interprete que tem consciência dessa finalidade,

busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.

11.0 - TÍTULOS DE CRÉDITO

Um dos significados da palavra título é a denominação dada num documento que

autoriza, ou demonstra algum direito.

Crédito no sentido moral é o mesmo que confiança, e economicamente falando, é uma

permuta de bens ou valores presentes, por futuros.

“Cesare Vivante definiu título de crédito com grande precisão, assim nas palavras do

insigne jurista "título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e

autônomo nele mencionado."

Liberdade de emissão

Podem emitir-se títulos de crédito não especialmente regulados por lei, desde que

deles conste claramente a vontade de emitir títulos dessa natureza e a lei os não proíba. Artigo

634° Ccom

“Art. 634 - O instrumento do contrato de dinheiro a risco deve declarar:

1 - A data e o lugar em que o empréstimo se faz.

Page 19: Atps Direito Empresarial e Tributario Nova

2 - O capital emprestado, e o preço do risco, aquele e este especificados

separadamente.

3 - O nome do dador e o do tomador, com o do navio e o do seu capitão.

4 - O objeto ou efeito sobre que recai o empréstimo.

5 - Os riscos tomados, com menção específica de cada um.

6 - Se o empréstimo tem lugar por uma ou mais viagens, qual a viagem, e por que

termo.

7 - A época do pagamento por embolso, e o lugar onde deva efetuar- se.

8 - Qualquer outra cláusula em que as partes convenham, contanto que não seja oposta

à natureza deste contrato, ou proibida por lei.”

2.2 Títulos ao portador, à ordem e nominativos

1. São títulos ao portador aqueles declarados como tais pela lei ou em que, pelo texto

ou pela forma do título, se depreende sem dúvida que a prestação é devida ao portador.

2. São títulos à ordem aqueles em que a pessoa do credor é indicada no título e contêm

a cláusula à ordem ou que como tais são declarados por lei.

3. São títulos nominativos aqueles em que a pessoa do credor é indicada no título e no

registro do emitente e que não são emitidos à ordem nem declarados como tais pela lei. Artigo

635° Ccom.

Importância da Posse do Título de Credito

* Executar, dentro do prazo previsto em lei.

* O titulo é a própria comprovação real do credito, não havendo a necessidade de um

processo ordinário de cobrança – Ação de Cobrança – na qual se perde alguns anos até obter

uma decisão favorável transitada em julgado. O Titulo é a própria sentença transitada em

julgado.

* Torna o credor privilegiado, pois poderá entrar com uma Ação de Execução. Com

isso o despacho do juiz não será de reconhecimento do credito, mas a ordem de que o devedor

seja citado para efetuar o pagamento em 24hs.

Espécies de Títulos de Crédito

1. A letra

2. A livrança

3. O cheque

Page 20: Atps Direito Empresarial e Tributario Nova

Cartularidade

A cartularidade ou incorporação é a característica pela qual o crédito se incorpora ao

documento, ou seja, se materializa no título, assim por exemplo, o direito de crédito de um

cheque está incorporado nele próprio, portanto basta apresentá-lo no banco sacado para

exercer o direito.

Literalidade

A literalidade é o atributo do título de crédito pelo qual só vale aquilo que nele está

escrito, sendo nulo qualquer adendo, assim por exemplo, se uma pessoa emite uma nota

promissória com vencimento para trinta dias, não poderá por meio de outro documento alterar

a data do pagamento, pois é direito do credor (beneficiário original ou endossatário) receber

no vencimento estipulado.

Autonomia

O princípio da autonomia significa que as obrigações assumidas no título são

independentes umas das outras.

Exemplificando o atributo da autonomia, narramos a seguinte hipótese:

Ex: Pedro compra um rádio do Benedito, como não tinha dinheiro para efetuar o

pagamento à vista emite uma nota promissória tendo como beneficiário o Benedito, esse, por

estar necessitando de dinheiro, desconta o título num banco, ocorre que o rádio apresenta

defeitos, portanto Pedro quer desfazer o negócio e pretende não pagar a promissória, no

entanto, tendo em vista o princípio da autonomia, o banco (endossatário), atual credor do

título, não tem nada a ver com a venda e compra do rádio, assim sendo, Pedro deverá pagar a

nota promissória no seu vencimento, e caso queira devolver o rádio e receber o dinheiro de

volta, deverá demandar diretamente contra o Benedito.

Abstração

A abstração é o princípio dos títulos de crédito através do qual se torna desnecessário a

verificação do negócio jurídico que originou o título, a duplicata não possui esta

característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem.

Autonomia e abstração não devem ser confundidas, a primeira torna as obrigações

assumidas no título independente; enquanto que a segunda decorre pelo fato dos direitos

representados no título serem abstratos, não tendo vínculo com a causa concreta motivadora

do nascimento desse.

Page 21: Atps Direito Empresarial e Tributario Nova

A Coabra Cooperativa em suas operações raramente precisa buscar créditos nos

Bancos para financiar suas operações, pois a grande parte de nossas operações é feita

diretamente com os cooperados na intermediação de sua produção.

Mas quando há necessidade de recorrer às instituições financeiras, nossas operações são

financiadas através das chamadas CPR, conforme descrito abaixo:

CPR é um título que pode ser emitido por produtores rurais, suas cooperativas de produção e

associações, com a finalidade de obtenção de recursos para desenvolver sua produção ou

empreendimento.

Pode ser emitida em qualquer fase do empreendimento pecuário ou agrícola (pré-

plantio, desenvolvimento, pré-colheita ou mesmo produto colhido).

O BB disponibiliza a seus clientes a concessão de aval em CPR físicas e a aquisição

direta de CPR financeiras, envolvendo as modalidades:

• CPR Física: o produtor ou cooperativa vende, antecipadamente, parte de sua

produção ao mercado (concessão de aval). O resgate da CPR é feito pela entrega, ao

comprador, da produção negociada;

• CPR Financeira: o Banco antecipa os recursos ao produtor ou cooperativa, que se

compromete a resgatar financeiramente a CPR (aquisição).

Beneficiários, em negócios com o Banco

Emitentes:

Produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas) e suas cooperativas de produção;

Compradores:

CPR física: empresas beneficiadoras, exportadoras, fundos de investimento e demais

pessoas físicas e jurídicas;

CPR financeira: o Banco.

Valor Financiável

Valor da produção agropecuária, com base nos preços médios de mercado, observado

o teto definido para o produtor e os prazos de negociação.

Limite de Financiamento

Page 22: Atps Direito Empresarial e Tributario Nova

Percentual sobre a produção agropecuária estimada/obtida, de acordo com a fase do

empreendimento (planejamento, desenvolvimento, pré-colheita, produto colhido/acabado

etc.).

Prazo

A partir de 20 dias e até uma safra normal do produto ou 360 dias, no caso de animais,

leite e derivados.

Modalidade CPR Risco Conveniada

Nessa modalidade, o Banco adquire CPR física ou financeira emitidas por produtores

ou cooperativas indicadas por empresas conveniadas com o Banco, que prestam garantia

nessas CPR.

12.0 - PRINCIPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Este seria o principio da capacidade contributiva, expressa no (1º do art. 145 da Carta

Política).

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a

capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente

para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos

termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

O novo Direto Empresarial, com ênfase na função social e na capacidade

contributiva, é coerente e adequada à atualidade?

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro em 11 de janeiro de 2003,

deixa de existir a divisão entre atividades mercantis e atividades civis para efeito de registro,

falência e concordata.

De 2003 em diante, dependendo da existência ou não do aspecto econômico da

atividade, se uma pessoa desejar atuar individualmente em algum segmento profissional,

enquadra-se como empresário ou autônomo, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir

com mais pessoas para explorar alguma atividade, deverão constituir alguma sociedade,

podendo ser classificada como sociedade simples ou empresária.

Page 23: Atps Direito Empresarial e Tributario Nova

Diante do novo Código Empresarial, podemos concluir que grandes partes das atuais

sociedades civis prestadoras de serviços passarão a serem consideradas Sociedades

Empresárias, cujos atos serão levados à registro nas Juntas Comerciais.

Um aspecto que afeta diretamente as pequenas empresas, são as novas exigências trazidas

pelo código civil. A nova legislação externa tem grande preocupação em tornar os

empresários exímios profissionais do segmento empresarial.

Como exemplo das dificuldades a serem observadas pelas sociedades, podemos citar

os aspectos formais para se realizar deliberações sociais, para convocar assembléia e reuniões,

promover alteração no contrato social, realizar arquivamentos e averbações nos órgãos de

registro público, fazer publicações na imprensa oficial e, principalmente, cumprir as pesadas e

dificultosas formalidades previstas para se dissolver a sociedade.

O novo Direito Empresarial entrou em vigor janeiro de 2003. Em relação às empresas

que já estavam constituídas, tiveram um prazo de um ano para se adequarem as novas regras.

Levando em consideração e o tema abordado, sendo o Novo Direito Empresarial, concluímos

ser coerente e perfeitamente adequada à atualidade, já que a capacidade contributiva possui

como principal norte, proporcionar a realização da justiça fiscal, assim como princípio da

legalidade, que é um dos princípios fundamentais do estado democrático de direito,

lembrando que a capacidade contributiva não é um processo econômico, mas sim jurídico,

não dependendo da capacidade financeira do contribuinte, mas sim do critério jurídico

aplicável ao ato ou negócio.

Considerando também a função social das empresas, que definida por Modesto

Carvalhosa ensina que: “Tem a empresa uma óbvia função social, nela sendo interessados os

empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio Estado, que dela retira

contribuições fiscais, e considerando-se principalmente três as modernas funções sociais da

empresa. A primeira refere-se às condições de trabalho e às relações com seus empregados, a

segunda volta-se ao interesse dos consumidores, a terceira volta-se ao interesse dos

concorrentes. E ainda mais atual é a preocupação com os interesses de preservação ecológica

urbana e ambiental da comunidade em que a empresa atua”

Assim então, enfatizando ambos, terão mais segurança as pessoas ou empresas que

negociarem ou contratarem estes sócios, além destas sociedades terem que contribuir com a

carga tributária, de uma forma igualitária e justa, sendo que as verbas estariam contribuindo

com a melhoria de nosso país, oferecendo vida digna à aqueles menos favorecidos.

Page 24: Atps Direito Empresarial e Tributario Nova

O que deveria ser algo bom, sendo a capacidade contributiva, onde todos seriam

beneficiados, se tornou um problema completamente antiético, com déficit de fiscalização e

resolução de problema, sendo uma conseqüência da elevada carga tributária no Brasil.

Há formas legais e ilegais de se esquivar dessa enorme carga tributária, sendo elas a elisão

fiscal, o famoso ‘planejamento tributário’ que serve para evitar a incidência do tributo, reduzir

o montante do tributo e retardar o pagamento do mesmo.

A sonegação fiscal que é um modo ilegal que é agir com fraude, astúcia para eximir-se

do pagamento de certos tributos, ou para uma significativa diminuição de seu valor, também a

evasão fiscal que é simular operações dolosamente para se evitar a carga tributária, é fuga.

Com todos esses problemas apresentados e vivenciados cotidianamente dentro das empresas,

juntamente com problema seriíssimo de corrupção política, pois as verbas das cargas

tributárias, que seria direcionada aos bens públicos, são muitas vezes desviadas por eles,

esperamos uma maior fiscalização, satisfação e transparência, para que estes problemas sejam

solucionados e a carga tributária seja direcionada em seu real objetivo, pois só assim teremos

chances de viver em um país melhor e mais humanitário.

Page 25: Atps Direito Empresarial e Tributario Nova

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer deste Desafio, refletimos sobre a importância de um Contrato Social na

vida de uma empresa, no mundo dos negócios e nas relações empresariais, onde este utiliza

regras que disciplinam a propriedade intelectual do grupo, compreendemos através dela que

uma empresa segue uma vigência determinada ou indeterminada, sendo que a cada ano o

administrador prestara contas da sua administração, procedendo à elaboração do inventario do

balanço patrimonial e o balanço do resultado econômico, cabendo em todos os sócios na

proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. Formalizando também os

procedimentos da empresa caso ocorra alguns sinistros com partes da sociedade. 

O referido trabalho serviu para mostrar a importância que possuem os índices de

liquidez para se analisar a saúde financeira das empresas, mostrando a capacidade que as

mesmas possuem para fazerem frente ao cumprimento de suas obrigações. 

Além de tais pontos, também foram abordados temas em relação ao direito

empresarial e tributário, no que diz respeito a esclarecer dúvidas que muitos empresários tem

e ajudar a empresa. 

Page 26: Atps Direito Empresarial e Tributario Nova

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Acesso em: 05 Nov 2013. 

Capital de Giro: Um Desafio Permanente. Disponível em:

http://www.ief.com.br/analise.htm. Acesso em: 05 Nov 2013

www.direcaocontabil.com/contrato-social-como-montar-um 

www.planalto.gov.br. Acessado 01/10/2011 às 11:35

Pedro Anan Junior Direito empresarial e tributário: para cursos de administração,

contabilidade e economia / Pedro Anan Jr., José Carlos Marion. - - Campinas, SP: Editora

Alinca, 2010. Edição Especial. 1. Direito empresarial – Brasil 2. Direito tributário – Brasil.

Empresas – tributação quatro. Tributos – Leis e legislação 1. Marion, José Carlos II. Título. 

Fazzio Jr., Waldo. Sociedades Limitadas. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 60.

MANOEL DA COSTA E RAMOS NOGUEIRA, José e Daniel. Contabilidade

Empresarial: Pearson, 2011 

BATISTUTE, Jossan. Direito Empresarial e Tributário: Pearson, 2011 

GARCIA, Regis. Estatística: Pearson, 2011 

DINIZ DOS SANTOS E NUNES BAZOLI, Joenice Leandro e Thiago. Administração

e Orçamento Empresarial: Pearson, 2011