ATPS Direito Civil 5 Semestre
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UNIANHANGUERA
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Direito
5ª Série
Direito Processual Civil III
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA
RA 1061105083
FÁBIO LACERDA DE BRITO
RA 1034973069
JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
1053005253
GABRIEL SANTOS HORST DE OLIVEIRA
4214789594
VALDSON PEDRO DE ALCANTARA
4256815395
RUAN HENRIQUE GALENO
1001765523
JOSÉ MARCONE PEREIRA
1001761305
HUDSON MARCOS DA SILVA SODRE
1030908756
BRASÍLIA
2012
Etapa 3
Aula-tema: Contrato de mandato.
Esta atividade é importante para que você compreenda o conceito de contrato
de mantado e sua aplicação prática.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
1. A aceitação do mandato pode ser tácita?
Art . 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de
execução.
Doutrina
• A rigor, o mandato, à vista de sua consensualidade, reputa-se perfeito e
acabado com o consentimento das partes. Por isso diz-se que ele somente se
aperfeiçoa, ou melhor, se conclui, pela aceitação do mandatário, que não
recebe somente o poder, mas, ao revés, assume, pela aceitação, a obrigação
de agir Nessa linha de idéias, ensina-nos De Plácido e Silva: “O poder ou a
ordem para agir tem que se justapor à aceitação, ou a ato de aceitação, a fim
de que desta conjugação ou justaposição de atos se gere o contrato de
mandato”. E remata pereucientemente: “A aceitação, pois, é que dá ao
contrato. Dela se gera o dever de agir. Assim, o mandatário não somente o
poder de ação, mas a obrigação de cumprir, dentro deste poder, o encargo ou
a missão aceita” (Tratado dos mandatos e prático das procurações, 3. ed., Rio
de Janeiro, Forense, 1963, v. 1, p. 25).
• Tratando-se, a rigor, de condição existencial e de validade do negócio, a
aceitação do mandato, em regra, deve operar-se expressamente, seja por meio
escrito, seja verbalmente. Admite-se, contudo, a aceitação tácita, que resulta
do começo de execução; porém, embora essa atuação exordial patenteie
Inequivocamente a aceitação do encargo, não representa a única forma de
aceitação, a saber da existência de outros meios que a indiquem, p. ex.,
quando o mandatário pratica atos só compatíveis com um comportamento de
quem tomou a si a sua execução, conquanto esta não esteja propriamente
iniciada.
• Não basta que alguém outorgue a procuração fixando prazo para o
mandatário aceitá-la ou repudiá-la, pois o simples vencimento do prazo de
oposição não o traduz em mandatário, salvo se, a despeito de não repudiá-la,
começar a cumprir as obrigações outorgadas.
• Em regra, o silêncio, por si só, não induz a aceitação do mandato; mas dele,
porém, pode inferir-se, em certos casos, a aceitação do mandatário, quando
este praticar algum ato compatível com a vontade de aceitar. Bem por isso
entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do
mandatário, refere-se à sua qualidade oficial ou foi oferecido mediante
publicidade e o mandatário não providencia, imediatamente, a sua recusa.
Nessas situações presume-se, excepcionalmente, a aceitação do mandato, em
face da apresentação a destempo da recusa; se o mandatário, portanto,
recebendo a procuração, não se manifesta negativamente desde logo,
presume-se que aceitou o mandato.
1. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível
substabelecer-semediante instrumento particular?
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode
substabelecer-se mediante instrumento particular.
Doutrina
• O substabelecimento é o negócio unilateral pelo qual o mandatário
(procurador) transfere ao substabelecido, no todo ou em parte, os poderes que
lhe foram conferidos pelo mandante (outorgante). Sem embargo da
controvérsia instalada em tomo do tema e não obstante as insuspeitáveis
opiniões divergentes, parece-nos que o substabelecimento não está sujeito à
forma especial. É que, agora com a nova redação do texto, ainda quando a
procuração tenha sido outorgada por instrumento público, o procurador
nomeado pode substabelecer mediante instrumento particular, com ou sem
reserva de poderes, resolvendo o problema de interpretação criado com a
antiga redação. Tal orientação já era abraçada pela grande maioria da doutrina.
Assim, p. ex., embora se tenha outorgado uma procuração por instrumento
público para venda de determinado imóvel, cujo contrato deve perfazer-se por
escritura pública, o mandatário pode substabelecer por instrumento particular.
Relevante é notar, ao entendimento ora manifesto, que, na redação do § 2o do
art. 1.289 do CC de 1916, o ato ali reportado condizia com aquele a não exigir
o instrumento público, enquanto a nova redação adotada pelo dispositivo em
comento tem por indiferente exigir ou não o ato aquela forma especial.
• No substabelecimento com reserva, o substabelecente (mandatário)
permanece como procurador, continuando a possuir, cumulativa e
simultaneamente, os poderes por ele substabelecidos, ao passo que no
efetuado sem reserva os poderes são transferidos, definitiva e totalmente, para
o substabelecido por meio de uma cessão integral, continuando responsável o
mandatário (substabelecente) apenas se, com a cessão, não anuiu o
mandante. Inexistente declaração a respeito, o substabelecimento se presume
feito sob reserva de poderes.
• Na didática e magistral lição de José Paulo Cavalcanti, “o substabelecimento
pode ser total ou parcial. Se o substabelecimento for efetuado em parte com
reserva, o substabelecente continua como procurador, solidariamente, com o
substabelecido quanto aos poderes transferidos com reserva. Se for efetuado
em parte sem reserva, haverá procuração individual somente ao estabelecido
quanto aos poderes a ele transferidos sem reserva” (apud José Lopes de
Oliveira, Contratos, 1. ed., Recife, Livro-técnica, 1978).
• lmpende rememorar, ainda, que “a mera juntada do substabelecimento não
dá oportunidade a que se conheça a seqüência dos mandatários, o que implica
não se saber se o substabelecente é, de fato, mandatário” (TJPF. 4~ Câmara
Cível, Agr. n. 69031-9, Rei. Des. Napoleão lavares, j. em 22-2-2001).
3. Para transigir, é desnecessário que conste da procuração poderes
especiais para tanto?
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer ato que
exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes
especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Doutrina
O mandato “em termos gerais” somente habilita o mandatário a praticar atos de
administração do interesse do mandante. São os chamados “atos da
administração ordinária”, de que nos fala, pontualmente, o mestre Washington
de Barros Monteiro, quando sustenta que “a administração ordinária, a que se
refere o texto, compreende atos de simples gerência, em que não exista
alienação ou disposição (pagar impostos, fazer reparações, contratar e
despedir empregados)” (Direito civil — direito das obrigações, 2~ pane, 28. ed.,
1995, p. 255).
• A atuação do mandatário destina-se, em essência, a gerir ou dirigir os
negócios comuns do mandante, sem atingir a sua substância e sem importar
em disposição de interesses ou de direitos, seja total, seja parcialmente. A
orientação jurisprudencial tem-se pronunciado, outrossim, que “não exorbita os
poderes de administração mandatário que contrate locação por preço, prazo e
condições usuais” (RF 93/5 14).
• Dada a importância da matéria, o legislador elencou, no § 1º deste dispositivo,
num rol exemplificativo, os atos que extrapolam os de mera administração, os
quais, ipso facto, exigem poderes especiais. Excepcionam-se os atos que
importem disposição sobre bens de fácil deterioração, e todos os demais que
se destinam, especificamente, à venda. Para estes atos exigem-se poderes
expressos na procuração, seja judicial, seja extrajudicial. Os poderes especiais
conferidos interpretam-se restritivamente, vedada a sua extensão a atos
análogos.
• Por outro lado, o poder de transigir não importa o de firmar compromisso. O
mandato para transigir não abarca o poder para comprometer. Assim é porque,
enquanto a transação é ato jurídico bilateral, no qual se extinguem as
obrigações litigiosas, compromisso é o acordo entre as partes, que resolvem
submeter sua desavença à solução arbitra, comprometendo-se a acatá-la.
4. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito?
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Doutrina
• No que tange à sua forma, o mandato, como contrato consensual que é, pode
ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. É expresso quando o mandante,
pessoalmente, outorga, por escrito, ao mandatário os poderes que lhe são
inerentes, ocorrente naqueles casos que exigem procuração contendo poderes
especiais. É tácito, por sua vez, quando resulta da prática de atos em nome do
mandante sem sua autorização, mas mediante seu conhecimento e sem
qualquer oposição. Nele, a aceitação do encargo se opera por atos que a
presumem e pode ser provada por todos os meios em direito permitidos.
Arnaldo Marmitt, lucidamente, sustenta ser ele simples “gestão de negócios,
que se constitui sem declaração expressa do mandante, à sua vista, sem sua
oposição, por circunstâncias reveladoras da vontade de constituí-lo, e da
existência do fator confiança do mandante para com o mandatário” (Mandato,
1. ed., Rio de Janeiro, Aide, 1992).
• É verbal o mandato quando, oralmente e independentemente de instrumento,
o mandante outorga ao terceiro os poderes a ele conferidos, desde que a lei
não exija mandato escrito, podendo provar-se por todos os meios probatórios
reconhecidos em direito, inclusive o testemunhal. Tem-se como exemplo
aquele que não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País
ao tempo em que foi celebrado (Art. 401 do CPC), ante a ausência de
documentação escrita que o comprove.
Ainda, em outra pertinente ponderação, assevera o autor supracitado: “o
mandato verbal distingue-se do tácito, porque no primeiro a autorização é
expressa, ao passo que o mandato tácito repousa na presunção ou na dedução
de circunstâncias” (ob. eit, p. 110); já o escrito é o mais comum, materalizando-
se na procuração, que lhe serve de instrumento — seja particular, seja público
— nos casos expressos em lei.
http://xa.yimg.com/kq/groups/24009937/458373005/name/
MATERIA+Direito+Civil+IV.doc
ETAPA : 04
Ler e refletir:
“A” entregou seu veículo ao estacionamento do restaurante “BOI GORDO”. Ao
retornar ao estacionamento, exigiu a restituição do veículo, momento em que
os funcionários do restaurante informaram que o veículo havia sido furtado. Já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 419465 -
DF - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 05.05.2003, que a entrega
de veículo em confiança a manobrista de restaurante caracteriza contrato de
depósito e, como tal, atrai a responsabilidade do estabelecimento comercial
pelo furto, ainda que na via pública, impondo-lhe o dever de indenizar o
proprietário pelos prejuízos daí decorrentes.
Responder, segundo o Código Civil: além do pedido de ressarcimento dos
prejuízos, é cabível alguma outra medida judicial?
Não, segundo a jurisprudência tal situação configura contrato de
depósito, sendo assim regulamentada por deposito voluntário, e o depositário é
obrigado a restituir o objeto móvel assim que lhe for exigido, como assegura o
art. 629 C.C. Nesta hipótese haverá responsabilidade do estabelecimento por
dano ou subtração, ainda que o estacionamento seja gratuito. Na verdade,
essa gratuidade é apenas aparente, porque, por exemplo, o restaurante que
oferece estacionamento atrai muito mais clientela do que o outro que não
oferece. Neste sentido já decidiu o STJ no Recurso Especial 419465-DF, de
25.02.2003É importante esclarecer que se o condutor estacionar, por conta
própria, seu veículo nas imediações do restaurante, confiando-o aos cuidados
dos chamados "flanelinhas", o estabelecimento não terá nenhuma
responsabilidade.
O depósito encontra-se localizado especificamente entre os arts. 627 e 652 do
Código Civil. Instituto jurídico de direito privado, é uma das várias espécies de
contratos encontradas no diploma legal civil, com características e regras
próprias.
O depósito é um contrato que possui várias definições ao longo de leituras
doutrinárias .No entanto, pode-se entoar que o depósito é um contrato por meio
do qual um dos contraentes, denominado depositário, recebe de outro,
chamando depositante, um bem móvel, obrigando- se, pela própria natureza
jurídica do contrato, a guarda-lo, de forma gratuita e temporária, com o escopo
de restituí-lo posteriormente quando lhe for exigido o aludido bem.
Conforme o art. 627 do Código Civil, tem-se que:
Art. 627 - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto
móvel,
para guardai; até que o depositante o reclame.
A característica marcante do contrato de depósito é a custódia que obriga o
depositário,
distinguindo-se assim do comodato e da locação, porque estes últimos não
possuem como causa a guarda e a conservação do bem.
A principal finalidade, portanto, deste contrato, é a guarda da coisa alheia,
aperfeiçoando-se com a entrega desta ao depositário.
Constitui-se em um contrato real, pois não basta um simples acordo de
vontades para se
concretizar o referido contrato, e sim a entrega do objeto, presumindo-se estar
em poder do depositário.
Possui natureza móvel, tendo em vista que é entregue o bem para a guarda, e
não para sua utilização, sendo que posteriormente o bem deverá ser restituído,
acarretando o seu cunho transitório.
Via de regra, é gratuito o referido contrato, com exceção de casos em que
houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial, ou se o
depositário o praticar por profissão, ratificando-se assim o art. 628 do CC:
PARECER
A autora aduz que o Diretor Regional da dela foi jantar no restaurante da
ré, no dia 03/09/93, por volta das 20:00hs, e entregou o automóvel GM Opala
Diplomata ao representante do restaurante. Sumiu o veiculo que somente foi
achado depois de 1 mês de buscas pela Delegacia de Roubos e Furtos.
O autor pondera que o veiculo foi depositado sob responsabilidade do
manobrista do restaurante a qual esta deve ser responsabilizada pelo danos
sofridos pois deixou de vigiar o bem.
A ré contesta que o Diretor Regional da autora sabia que o veículo seria
levado pelo manobrista para uma vaga de via publica em frente ao restaurante
e não para um estacionamento privado, como diz o autor, posto que a área das
entrequadras não oferece os tais estacionamentos. Não se pode falar em
Deposito nem em responsabilidade civil, porque não houve a tradição da coisa.
A tradição da coisa foi caracterizada pelo fato de o autor ter entregue as
chaves do veiculo ao manobrista sendo este depositário do bem entendeu a
juíza. A ré não possuir estacionamento próprio tira a obrigação reparar danos
sobrevindos ao bem.
Configura contrato de deposito a entrega do veículo ao manobrista do
restaurante, somente cessará a responsabilidade quando devolvidas as chaves
ao cliente. Malgrado, não é um favor, porquanto, os serviços prestados tem seu
valor introduzidos no preço da alimentação.
Órgão : QUINTA TURMA CÍVEL
Classe : APC – APELAÇÃO CÍVEL
Nº. Processo : 51.931/99
Apelante: ML-ALIMENTAÇÃO E DIVERSÕES LTDA.
Advogados: DR. ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTROS
Apelado: ETE-ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A
Advogado: DR. EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA
Relatora Desa. : SANDRA DE SANTIS
Revisor Des. : DÁCIO VIEIRA
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS – RESTAURANTE – SERVIÇO DE MANOBRISTA – CONTRATO DE DEPÓSITO – FURTO DE VÉICULO – DEVER DE INDENIZAR.1. A entrega do veículo ao manobrista do estabelecimento comercial configura contrato de depósito, cessando sua responsabilidade tão-somente quando devolvidas as chaves ao cliente. Ademais, não se trata de mera gentileza, pois, à evidência, o valor dos serviços respectivos está embutido nos preços cobrados pelas refeições.
2. Negado provimento. Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da QUINTA
TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
SANDRA DE SANTIS - Relatora, DÁCIO VIEIRA - Revisor e ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, sob a presidência da Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 26 de março de 2001.
Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO
Presidente
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Relatora
RELATÓRIO
ETE – ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A propõe Ação Ordinária de
Indenização contra ML ALIMENTAÇÃO E DIVERSÕES LTDA. (Piantella
Restaurante).
Narra a autora que o Diretor Regional da autora
em Brasília foi jantar no restaurante da ré, no dia 03/09/93, por volta das
20:00hs, e entregou o automóvel GM Opala Diplomata ao preposto do
restaurante. O veículo desapareceu e só foi encontrado cerca de 01 mês
depois pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos com diversas avarias.
Alega o autor que o veículo foi depositado sob
a responsabilidade do manobreiro particular, empregado da ré, e deve esta ser
responsabilizada pela reparação dos danos sofridos pela autora, uma vez que
agiu com culpa in vigilando.
Regularmente citada, a ré contesta, afirmando
que o Diretor Regional da autora tinha conhecimento de que o veículo seria
apenas manobrado pelo recepcionista para uma das vagas da via pública,
defronte ao restaurante, e não ao estacionamento privado da ré, como sustenta
o autor, já que a área das entrequadras não possibilita a criação de tais
estacionamentos específicos. Não houve tradição da coisa à ré e não se pode,
portanto, falar em Depósito nem em responsabilidade civil.
A MM. Juíza entendeu que a tradição do
veículo restou caracterizada pelo fato de o autor ter entregue as chaves do
veículo ao empregado da ré, permanecendo este como depositário do bem.
Ademais, o fato de a ré não possuir estacionamento próprio não a desonera da
responsabilidade de reparar os danos advindos ao bem. A ré foi condenada a
indenizar a autora no valor constante dos documentos de fls. 20/24, corrigidos
monetariamente a partir do desembolso e juros de mora de 0,5% (meio por
cento) ao mês a partir da citação.
Apela a ré. Repristina os argumentos de que o
representante da autora tinha conhecimento de que o carro seria apenas
manobrado ao estacionamento público, não tendo a ré assumido a guarda do
mesmo. Por fim, ressalta que a autora não demonstrou, de forma estreme de
dúvidas, a ocorrência do alegado depósito com a efetiva tradição e guarda do
bem.
Preparo regular à fl. 100.
Contra-razões à fl. 104.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Relatora
Recurso tempestivo, cabível e regularmente processado.
Dele conheço.
Trata-se de ação de indenização por danos
causados a veículo entregue a manobrista de restaurante para que fosse
estacionado e que foi furtado, sendo posteriormente localizado com avarias. O
pedido foi julgado procedente, concluindo a MM. Juíza pela responsabilidade
da ré em indenizar a autora pelos prejuízos patrimoniais.
Alega a apelante não ter ficado caracterizada com
provas incontestes a ocorrência do alegado depósito, com efetiva tradição e guarda do bem.
Na contestação, admitiu que: “As declarações da autora tornam inquestionável que: A)- o
veículo foi simplesmente manobrado pelo recepcionista para uma das vagas de via pública nas
proximidades do restaurante;” E, no final, que “E, nos exatos termos utilizados pela autora, foi
a esta proporcionado um serviço de recepção através de um “manobreiro”, sendo mais de
notar que a contestante jamais poderia ser cometido um dever de vigilância em via pública,
encargo que é, legalmente, específica atribuição do Estado. No mesmo andar, esclarece-se ao
MM. Juiz que o mencionado “manobreiro”, empregado da ré, não integra a categoria funcional
de vigilante, não porta arma e não possui qualificação ou treinamento para serviços desta
natureza.”
Como se vê, não dissentem as partes sobre os fatos, mas
tão-somente sobre a qualificação jurídica dos mesmos. Enquanto a apelante argumenta tratar-
se de mera gentileza, pretende a apelada seja caracterizado o contrato de depósito.
No recurso, repristina a apelante o argumento de que
não há que se falar em guarda do veículo, pois o manobrista é instruído a manobrá-lo até a
vaga existente na via pública e entregar as chaves ao cliente assim que solicitado, tendo o
representante da apelada conhecimento pleno de que o carro estaria na via pública.
Razão não assiste à apelante. A hipótese dos
autos, sem embargo das doutas alegações, configura o depósito do veículo. É
que a tradição está bem caracterizada pelo fato de o veículo ter sido entregue
ao manobrista, preposto da apelante, e que mantém o serviço para oferecer
maior comodidade aos seus clientes. Ademais, as chaves ficam em poder do
manobrista, o que deixa estreme de dúvidas a existência da relação contratual,
que não se configura em mera gentileza, pois, à evidência, o preço dos
serviços respectivos estão embutidos nos altos preços das refeições. Como
consignado na decisão monocrática, “o proprietário transfere
momentaneamente a guarda do veículo, mediante relação contratual do
depósito, ficando o restaurante como depositário, sujeito a reparar o dano no
caso de furto do veículo.” Assim, irrelevante não haver estacionamento
privativo, como tem sido reiteradamente decidido no Superior Tribunal de
Justiça. A responsabilidade só é afastada em caso de roubo. Confira-se aresto
recente da Relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, no agravo
regimental no agravo de instrumento 1999/0080630-1:
“CIVIL – RESPONSABILIDADE – FURTO DE VEÍCULO ENTREGUE A PREPOSTO DO RESTAURANTE – CONTRATO DE DEPÓSITO – DEVER DE INDENIZAR – PRECEDENTES – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – AGRAVO DESPROVIDO.
1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a entrega do veículo ao preposto do
restaurante configura contrato de depósito, ensejando a responsabilidade da empresa pelo
furto do mesmo, sendo desinfluente a inexistência de estacionamento próprio.
2 - Dessemelhantes as bases fáticas, não há falar em dissídio jurisprudencial.”
Destarte, ao ser entregue o carro aos cuidados do
manobrista, o carro fica por conta e risco do estabelecimento comercial, cessando a
responsabilidade tão-somente quando devolvidas as chaves. Nego provimento ao apelo.
O Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA - Revisor
Conheço do recurso, porquanto presentes os
pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de
folhas 83/86, que julgou procedente o pedido de indenização pelos prejuízos patrimoniais
sofridos pela autora, ETE - Engenharia Telecomunicações e Eletricidade SIA, em razão do furto
de seu veículo deixado sob a guarda e proteção de preposto do réu, ML — Alimentação e
Diversões Ltda, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“Face as considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a indenizar a autora o valor constante dos documentos de fIs. 20/24, corrigidos monetariamente a partir do mês do efetivo desembolso e juros demora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir
da citação e de consequência declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões, sustenta a apelante que “ao receber as chaves do cliente, o manobrista é instruído a manobrar o veículo até a vaga existente na via pública e entregá-las assim que o mesmo as solicitar jamais se comprometeu a Apelante a “guardar “, ou seja vigiar o veículo de seus clientes”.
E mais adiante sustenta:
“Para caracterizar a relação contratual de depósito, há que se ter a tradição do bem imóvel ao depositário, bem como a guarda do mesmo. Absolutamente não há nos autos prova de que houve a tradição e a guarda do bem”.
Razão não assiste ao recorrente.
Em que pese a argumentação do apelante, o depósito
do veículo restou caracterizado quando este foi entregue ao manobrista habilitado pelo
restaurante com a finalidade de captar e de manter sua clientela e, ao mesmo tempo,
proporcionar maior conforto aos freqüentadores do local, não havendo nenhuma dúvida de
que chaves são mantidas sob guarda na empresa recorrente enquanto o cliente permanecer
naquele local.
O fato do restaurante não manter estacionamento
próprio e fechado não exime a empresa do encargo contratual pela guarda do veículo.
Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que:
‘RESPONSABILIDADE CIVIL- FURTO DE VEÍCULO ENTREGUE A PREPOSTO DE RESTAURANTE:
A responsabilidade pela indenização assenta no dever de guarda que decorre da entrega do veículo ao preposto do estabelecimento para tal fim designado, pouco importando a existência, ou não, de estacionamento próprio’ (STJ - 4ª Turma, REsp 37.363/SP, Rel. Min. Torreão Braz)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo íntegra a sentença
guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal
Com a Turma.
DECISÃO
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Relatório
A autora entregou o automóvel ao manobrista do restaurante e este tem
o dever e a responsabilidade de cuidar do bem, sendo que, se houver danos ao
veiculo o dono do restaurante tem a obrigação de repará-los.
O contrato de deposito foi caracterizado quando o veiculo foi entregue
ao manobrista e as chaves foram mantidas sob a guarda da empresa enquanto
o cliente permaneceu no local.
O fato do não ter estacionamento próprio e fechado do restaurante não
exclui o encargo contratual pela guarda do veiculo.
Por fim, resta configurar a irrefutável culpa da ré na desídia de guardar
com cuidado o bem depositado sob sua responsabilidade, sendo devidamente
condenada a reparar danos integrais causados ao bem da autora.