atps de constitucional Centro Universitario Anhanguera

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CENTRO UNIVERSITARIO ANHANGUERA ATPS 2012-1 DIREITO CONSTITUCIONAL II ATPS - AULA TEMA 3 – PODER JUDICIARIO. ATPS - AULA TEMA 4 – A DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. PROF. RODRIGO CORREA DO COUTO 3° SEMESTRE - NOTURNO Campo grande 16 de abril de 2012 ETAPA 3 _ Aula-tema: Poder Judiciário. A atividade mostra-se importante para que o aluno comprove o domínio sobre a competência constitucional atribuída a 1

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CENTRO UNIVERSITARIO ANHANGUERA

ATPS 2012-1 DIREITO CONSTITUCIONAL II

ATPS - AULA TEMA 3 PODER JUDICIARIO.ATPS - AULA TEMA 4 A DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIES DEMOCRTICAS.

PROF. RODRIGO CORREA DO COUTO

3 SEMESTRE - NOTURNO

Campo grande 16 de abril de 2012ETAPA 3 _ Aula-tema: Poder Judicirio.A atividade mostra-se importante para que o aluno comprove o domnio sobre a competncia constitucional atribuda a cada rgo do Poder Judicirio, bem como demonstre o conhecimento acerca da Emenda Constitucional 45/2004 e suas atribuies.Para realiz-la, executar os passos que seguem abaixo:

Passo 1 - Identificar junto ao Ttulo IV Captulo III Seo I da Constituio Federal de 1988 e descrever quais so os rgos do Poder Judicirio no direito brasileiro e as respectivas competncias de julgamento. Ato contnuo, mencionar os rgos que passaram a compor o Poder Judicirio por meio da Emenda Constitucional n 45/2004 e suas atribuies.Resposta a) - So os seguintes rgos do Poder Judicirios enumerados no art. 92, da CF: Art. 92: So rgos do Poder JudicirioI - o Supremo Tribunal Federal;I-A o Conselho Nacional de Justia; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)II - o Superior Tribunal de Justia;III - os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais;IV - os Tribunais e Juzes do Trabalho;V - os Tribunais e Juzes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juzes Militares;VII - os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.

- COMPETNCIAS DE JULGAMENTO;

O Supremo Tribunal Federal STF o rgo de cpula do Poder Judicirio e tem por funo precpua guardar a Constituio Federal, incumbindo-lhe, portanto, a jurisdio constitucional. Ressalte-se, contudo, que a competncia do STF no se restringe referida funo, uma vez que tambm abrange, dentre outras, a de processar e julgar originariamente os remdios constitucionais destinados defesa dos direitos fundamentais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurana, mandado de injuno) em que sejam pacientes ou coatores as mais altas autoridades da Repblica elencadas no inciso I do art. 102 da CF, assim como a de julgar estes nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade. Por outro lado, inclui-se na competncia recursal a de julgar: a) em recurso ordinrio constitucional, o crime poltico e os habeas corpus, mandado de segurana, habeas data e mandado de injuno decidida em nica instncia pelos Tribunais Superiores, somente se denegatria a deciso; b) em recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida contrariar, de forma direta e frontal, dispositivo da Constituio; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; ou julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituio.

Superior Tribunal de Justia - STJO Superior Tribunal de Justia, por sua vez, tem por objetivo essencial preservar a autoridade e a correta aplicao da lei federal e uniformizar o seu entendimento. Dentre a competncia originria do STJ, destaca-se a de julgar os casos em que so autoridades coatoras ou pacientes as altas autoridades da Repblica que no estejam sob jurisdio do STF, assim como o de julgar nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade as autoridades apontadas na letra a do inciso I do art. 105 da CF. O STJ pode ser provocado pela via recursal, por meio de recurso ordinrio constitucional e do recurso especial. O recurso ordinrio julgado pelo STJ nos seguintes casos: a) habeas corpus decididos em nica ou ltima instncia e mandados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, somente quando a deciso for denegatria; b) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas. O recurso especial, por seu turno, o recurso por cujo julgamento se manifesta a principal atribuio do STJ - defesa do direito federal infraconstitucional e a uniformizao da sua interpretao jurisprudencial. cabvel nas causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando o acrdo recorrido: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia; b) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal, no ensejando recurso especial divergncia entre julgados do mesmo tribunal.

Justia FederalA justia federal composta por Juzes Federais rgos de primeiro grau, e pelos Tribunais Regionais Federais, tendo sido a rea de jurisdio de cada um destes fixada pela diviso do Pas em regies, atualmente em nmero de cinco. A competncia da justia federal taxativamente prevista nos arts. 108 e 109, da CF, pelo que cumpre observar que a competncia da justia comum (estadual) se revela subsidiria. Aos juzes federais compete processar e julgar nas hipteses previstas no art. 109, da CF, dentre as quais merecem destaque as seguintes: a) causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidente de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho; b) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas; c) crimes polticos; d) disputa sobre direitos indgenas. Com a entrada em vigor da Lei n 10.259, de 16/07/01, foram institudos, no mbito da Justia Federal, os Juizados Especiais Cveis e Criminais.

Justia do Trabalho Justia do Trabalho compete conciliar e julgar os dissdios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e outras controvrsias decorrentes de relao de trabalho. composta dos seguintes rgos: a) Tribunal Superior do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juzes do Trabalho.

Justia EleitoralA Justia Eleitoral, a quem cabe processar e julgar as causas relativas organizao e ao exerccio de direitos polticos, principalmente os de votar e de ser votado, composta dos seguintes rgos: Tribunal Superior Eleitoral; Tribunais Regionais Eleitorais; Juzes Eleitorais e Juntas Eleitorais. Das decises dos TREs somente cabe recurso para o TSE nas hipteses previstas no art. 121, 4, da CF, destacando-se as seguintes: a) quando forem proferidas contra disposio expressa da CF ou de lei; b) ocorrer divergncia na interpretao de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; c) versarem sobre inelegibilidade ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. As decises do TSE, por sua vez, so irrecorrveis, salvo as que contrariarem a CF e as denegatrias de habeas corpus ou mandado de segurana.

Justia MilitarA Justia militar composto do Superior Tribunal Militar; Tribunais e Juzes Militares institudos por lei, competindo-lhe processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Cumpre observar que o Superior Tribunal Militar composto de quinze Ministros vitalcios, sendo dez militares e cinco civis.

Justia Estadual e do Distrito FederalNo que diz respeito Justia dos Estados e do Distrito Federal, compete a estes organizar a sua justia, observados os princpios estabelecidos pela Constituio Federal e os seguintes preceitos constitucionais:a) a competncia dos tribunais deve ser definida pela Constituio estadual, sendo a lei de organizao judiciria de iniciativa do respectivo Tribunal de Justia;b) cabe aos Estados instituir a representao de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituio Estadual, vedada a atribuio da legitimao ativa a um nico rgo;c) para dirimir conflitos fundirios, compete ao Tribunal de Justia designar juzes de entrncia especial, com competncia exclusiva para questes agrrias e que, sempre que necessrio eficiente prestao jurisdicional faam-se presentes no local do litgio.

Juizados Especiais Cveis e CriminaisNo mbito da Justia estadual e do Distrito Federal, foram institudos, por meio da Lei n 9.099/95, os juizados especiais cveis e criminais. Os juizados especiais, so rgos especiais do Poder Judicirio, tm por competncia julgar causas cveis de menor complexidade, assim consideradas em razo do valor da causa (at quarenta salrios mnimos) ou da matria, e causas criminais de infraes de menor potencial ofensivo (contravenes penais e crimes a que a lei comine penas mximas no superiores h um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial).

Resposta b) Conselho Nacional de Justia (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)A Emenda Constitucional n 45, de 8-12-2004, acrescentou ao artigo 92 da Constituio Federal, o inciso I-A, incluindo um novo rgo ao Poder Judicirio, o Conselho Nacional de Justia.O Conselho Nacional de Justia foi criado, com a funo de controlar a atuao administrativa e financeira dos rgos do Poder Judicirio brasileiro. Tambm encarregado da superviso do desempenho funcional dos juzes. O 4 do artigo 103 delimita a competncia do CNJ. Cabe ao rgo o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, cabendo-lhe, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura que sejam:I- zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias;II- zelar pela observncia do artigo 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Poder Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio;III- receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder Judicirio, inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores de servios notariais e de registro que atuem por delegao do poder pblico ou oficializado, sem prejuzo da competncia disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa;IV- representar ao Ministrio Pblico, no caso de crime contra a administrao pblica ou de abuso de autoridade;V- rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de juzes e membros de tribunais julgados h menos de um ano;VI- elaborar semestralmente relatrio estatstico sobre processos e sentenas prolatadas, por unidade da Federao, nos diferentes rgos do Poder Judicirio;VII- elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias, sobre a situao do Poder Judicirio no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasio da abertura da sesso legislativa.

Passo 2 - Cada aluno dever ler a redao da Smula Vinculante n 4 do STF. Aps, reunir seu grupo e responder s seguintes indagaes:1 - A possibilidade de edio de smula vinculante por parte do STF no extrapola suas funes jurisdicionais? Tal no estaria invadindo funo exclusiva do Poder Legislativo, ou seja, expedir ato com contedo normativo? Explique.

Resposta - No. Pois conforme A emenda constitucional n 45/2004, alm de outras alteraes, adicionou Carta Magna o artigo 103-A, que dispe o seguinte:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder de ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois teros dos seus membros, depois de reiteradas decises sobre matria constitucional, aprovar smula que, a partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 1 A smula ter por objetivo a validade, a interpretao e a eficcia de normas determinadas, acerca das quais haja controvrsia atual entre rgos judicirios ou entre esses e a administrao pblica que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre questo idntica. 2 Sem prejuzo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovao, reviso ou cancelamento de smula poder ser provocada por aqueles que podem propor a ao direta de inconstitucionalidade. 3 Do ato administrativo ou deciso judicial que contrariar a smula aplicvel ou que indevidamente a aplicar, caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular o ato administrativo ou cassar a deciso judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicao da smula, conforme o caso."Dois anos aps a Emenda, e decorridos longos e intensos debates sobre a matria, surge a Lei 11.417/2006, dispondo sobre a edio, regulamentao e cancelamento de smulas de efeito vinculante pelo STF.

2 - Sobre a smula n 4, como explicar decises judiciais espalhadas pelo pas, que fixam em percentagem do salrio mnimo o pagamento de alimentos? Fundamente sua resposta e apresente um julgado como supedneo as suas alegaes.Site sugerido para pesquisa, disponvel em: . Acesso em: 04 out. 2011.

Resposta Apesar das vedaes da smula vinculante n 4 do STF, no Brasil vigora como padro remuneratrio nico, o salrio mnimo nacional, previsto no artigo 7., inciso IV da nossa Carta Magna o qual reajustado periodicamente. E sabendo-se que a obrigao alimentcia representa uma divida de valor, a jurisprudncia tem se servido desses critrios prticos na fixao dos alimentos que permitam a sua constante atualizao para que possam atender as necessidades de vida do alimentando, sem reiterada e repetitiva ao revisional. Sendo que tambm quando o devedor no se vincula a uma relao empregatcia ou funcional permanente, revelando-se impossvel a definio exata de seus ganhos variveis, serve-se o juiz da estimao dos alimentos na proporo do salrio mnimo ou de outros fatores referenciais para que se possa preservar o poder aquisitivo sendo que proibida a vinculao para qualquer fim. Diante da identidade de fins da prestao alimentar e do salrio mnimo nacional tal proibio de vinculao foi afastada, o que proporciona a sua utilizao para que o valor em porcentagem da penso seja calculado com base no salrio mnimo para que esta no perca seu poder aquisitivo. A proporo relativa, dependendo do binmio necessidade/possibilidade, onde ambos so considerados no caso concreto. Essa condio esta prevista no pargrafo primeiro do artigo 1.694 do Cdigo Civil brasileiro.

Pargrafo primeiro - Os alimentos devem ser fixados na proporo das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

RECURSO EXTRAORDINRIO. PENSO ALIMENTCIA. VINCULAO AO SALRIO MNIMO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatrio1. Recurso extraordinrio interposto com base no art. 102, inc. III alnea a, da Constituio da Repblica contra o seguinte julgado do Tribunal de Justia de Minas Gerais: "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DEVEDOR - TTULO JUDICIAL - CONDENAO - PENSIONAMENTO MENSAL - FIXAO EM SALRIO MNIMO - POSSIBILIDADE. - A utilizao do salrio mnimo como forma de pagamento de penso mensal oriunda de indenizao por acidente do trabalho no encontra vedao constitucional" (fl. 178). 2. O Recorrente alegou que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5 inc. LV, e 93 inc. IX, da Constituio da Repblica e a Smula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que "teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que o D. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de prova pericial para apurao do valor devido, a qual tinha o intuito de ter a noo exata do dbito, com base no valor do salrio da poca da condenao" (fl. 210). Sustenta que "a indexao de valores ao salrio mnimo, tendo em vista o que dispe a Smula Vinculante 4, do STF, no admitida em nosso ordenamento jurdico" (fl. 211). Apreciada a matria trazida na espcie, DECIDO. 3. Razo jurdica no assiste ao Recorrente. 4. A alegao de nulidade do acrdo por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituio da Repblica no pode prosperar. Embora em sentido contrrio pretenso do Recorrente, o acrdo recorrido apresentou suficiente fundamentao. Conforme a jurisprudncia do Supremo Tribunal, "o que a Constituio exige, no art. 93, IX, que a deciso judicial seja fundamentada; no, que a fundamentao seja correta, na soluo das questes de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou no, mas coerentes com o dispositivo do acrdo, est satisfeita a exigncia constitucional" (RE 140.370, Rel. Min. Seplveda Pertence, RTJ 150/269). 5. Ressalte-se que no h falar em cerceamento de defesa em razo do indeferimento da produo de provas. Verificando-se ter sido dada oportunidade s partes para as manifestaes processuais cabveis e a produo de provas, cabe ao juiz da causa o exame da suficincia destas e a eventual necessidade de dilao probatria. Confira-se, a propsito, o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUO DE PROVA PERICIAL. QUESTO RESTRITA AO MBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAO DE OFENSA S GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTNCIA. 1. No caracteriza cerceamento de defesa a deciso que, motivadamente, indefere determinada diligncia probatria. Precedentes: AIs 382.214, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 114.548-AgR, da relatoria do ministro Seplveda Pertence. 2. Agravo desprovido" (AI 788.835-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 17.9.2020, grifos nossos).6. Este Supremo Tribunal Federal assentou que a vinculao de penso ao salrio-mnimo no afronta a Constituio da Repblica. Nesse sentido: "Penso. Carter alimentcio. Vinculao ao salrio-mnimo. Possibilidade. Precedentes" (AI 606.151-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 21.11.2008).E, em caso semelhante:"AO DE INDENIZAO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VECULO. REPARAO DE GANHOS QUE A VTIMA PODERIA AUFERIR. FIXAO DA PENSO COM BASE NO SALRIO MINIMO. ART. 7, INC. IV, DA CONSTITUIO FEDERAL. inaplicvel a proibio da vinculao ao salrio mnimo,prevista na parte final do art. 7, inc. IV, da Constituio Federal, como base de clculo e atualizao de penso em ao de indenizao por ato ilcito. Recurso extraordinrio no conhecido" (RE 140.940, Rel. Min. Ilmar Galvo, Primeira Turma, DJ 15.9.1995).Nada h, pois, a prover quanto s alegaes do Recorrente.7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinrio (art. 557, caput, do Cdigo de Processo Civil e art. 21, 1, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Braslia, 1 de fevereiro de 2011. MinistraCRMEN, LCIA. Relatora102IIIaConstituio5LV93IXConstituio93IXConstituioConstituio93IXConstituio7IVCONSTITUIOFEDERAL7IVConstituio Federal557Cdigo de Processo Civil (634162 MG, Relator: Min. CRMEN LCIA, Data de Julgamento: 01/02/2011 Data de Publicao: Dje-030 DIVULG 14/02/2011 PUBLIC 15/02/2011).

Passo 3 - Descrever a possibilidade, em forma de relatrio, de um caso em que o Poder Judicirio possa realizar o controle preventivo e repressivo em controle de constitucionalidade. O presente passo serve para o aluno fixar o entendimento acerca do estudo da diviso dos poderes por meio da correlao de atribuies do Poder Judicirio em relao aos demais poderes. Tal atividade deve ser realizada por escrito, no mximo em 40 (quarenta linhas), e deve conter um julgado do STF para cada controle (preventivo e repressivo).

Resposta A regra que o poder judicirio somente pode fazer controle repressivo de Constitucionalidade, porm em caso de exceo o poder judicirio pode fazer controle preventivo de constitucionalidade. O controle repressivo jurisdicional da constitucionalidade pode ser efetuado de forma difusa ou concentrado. Trata se do chamado sistema misto. O primeiro mencionado (difuso) ocorre a partir da anlise de um caso concreto, onde qualquer magistrado, em qualquer instncia, pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma jurdica. Neste caso, a declarao somente surtir efeitos perante as partes envolvidas na lide (inter- partes), naquele caso concreto.

De outro lado, o controle concentrado se d por anlise da norma em abstrato, independente de qualquer situao em concreto, pretendendo declarar sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. No mbito federal, competente para realizar esta anlise o Supremo Tribunal Federal, provocado atravs de ao direta de inconstitucionalidade (ADIN), ao declaratria de constitucionalidade ou arguio de descumprimento de preceito fundamental. Essa declarao irradia efeitos contra todos (erga omnes), e, em regra, de forma retroativa (ex tunc). Ainda, de forma concentrada e abstrata, tem-se a ao direta de inconstitucionalidade por omisso, recentemente regulamentada legalmente (Lei n 12.063/09, que acrescentou artigos Lei n. 9.868/99). O importante papel exercido pelo Judicirio nesta matria, ou, mais especificamente, do Supremo Tribunal Federal, claramente ressaltado pelo Ministro Celso de Mello: O exerccio da jurisdio constitucional, que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituio, pe em evidncia a dimenso essencialmente poltica em que se projeta a atividade institucional do Supremo Tribunal Federal, pois, no processo de indagao constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em ltima anlise, sobre a prpria substncia do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinria de (re)formul-la, eis que a interpretao judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutao constitucional.

Controle preventivo ou prvio- aquele exercido no momento de formao do ato, antes que o processo se complete. Classicamente era feito pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, mas com a CF/ 88, o Poder Judicirio poder fazer o controle prvio desde que provocado por algum membro da Casa, normalmente atravs de mandado de segurana.Ex: Comisso de Constituio e Justia d um parecer negativo, acarretando o arquivo do projeto de lei; Chefe do Poder Executivo veta o projeto de lei, por ser inconstitucional (veto jurdico).

Poder Judicirio no controle preventivo:A ingerncia do Poder judicirio no controle preventivo no representa uma violao do Princpio da separao dos poderes, pois o Supremo Tribunal Federal tem a funo precpua de guardar a Constituio e, portanto, assim que violada a regra constitucional, ir intervir e paralisar o processo de formao.

Ex: Membros do poder legislativo provocam o Poder Judicirio para paralisar uma emenda constitucional que fosse tendente a abolir os bens protegidos pela clusula ptrea.

Entretanto, se o Supremo Tribunal Federal fizesse um controle do regimento interno da Cmara dos Deputados, haveria violao do Princpio da Separao dos Poderes, pois tal matria interna corporis.No plano abstrato, o Juiz de Direito pode fazer controle preventivo, mas no pode fazer controle repressivo.

Ex: Um Juiz de Direito poderia paralisar o processo de formao de uma lei municipal.

Passo 4 - Apresentar, de forma escrita, no mximo em 30 (trinta) linhas, as garantias e vedaes constantes da Constituio Federal de 1988, em relao aos juzes de direito. Para a resposta, instrua com citao de pelo menos 4 (quatro) doutrinadores de escola.

Resposta - Garantias e vedaes dos juzes. A Constituio de 1988 procurou estabelecer no apenas a independncia formal do Poder Judicirio, ao lado do necessrio sistema de interao e de controles recprocos entre os Poderes (checks and balances), mas construir um sistema efetivo de independncia, que passa, basicamente; a) pelas garantias do Poder Judicirio como um todo, a envolver principalmente a prerrogativa de autogoverno; b) pelas garantias dos juzes, para que possam atuar com independncia, em relao aos demais Poderes e tambm at mesmo quanto a outros rgos judicirios, que se corporificam no sistema nas prerrogativas da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, bem como nos impedimentos relacionados funo judicante. A vitaliciedade, garantida pelo art. 95, I, da Constituio, significa a impossibilidade, conferida aos juzes, de perda do cargo, salvo por sentena judiciria transitada em julgado, dando-lhes segurana no exerccio das atividades judicantes. A vitaliciedade, todavia, no obstante a denominao, no significa a possibilidade de exercer as funes por toda a vida, na medida em que a Constituio brasileira estabelece a aposentadoria compulsria aos 70 anos de idade, embora estejam em tramitao Proposta de Emenda Constitucional alterando o limite mximo para os 75 anos. Os juzes dos tribunais adquirem a vitaliciedade ao entrarem em exerccio nas suas funes jurisdicionais, enquanto que os julgadores de primeiro grau adquirem a vitaliciedade somente aps dois anos de exerccio do cargo. 37

A segunda garantia insculpida na Carta Magna a da inamovibilidade, que consiste na garantia do juiz se manter no exerccio do seu cargo, s podendo ser removido ou at promovido se houver o seu consentimento. O texto constitucional ressalva expressamente, no entanto, conforme previsto no art. 93, inciso VIII, que, por interesse pblico, poder ocorrer ato de remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, desde que a deciso seja por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justia, assegurada a ampla defesa. Por fim, ao juiz garantida a irredutibilidade de vencimentos, bem como todo um sistema de fixao das remuneraes na rea pblica, que acaba por considerar, como teto, o subsdio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, o subsdio dos Ministros do Superior Tribunal de Justia correspondem a 95%(noventa e cinco por cento) do subsdio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsdios dos demais magistrados sero fixados em lei e escalonados, em nvel federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciria nacional, no podendo a diferena entre uma e outra ser superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), nem exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsdio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores. Na prtica, a regra propicia que, na rea federal, um juiz de primeiro grau no receba menos que 80% do subsdio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A Carta Constitucional prev, ainda, vedaes aos juzes, que acabam sendo importantes na manuteno da sua imparcialidade e, por conseguinte, uma garantia para os jurisdicionados. Nesse sentido, o pargrafo nico do art. 95 da Constituio prev que aos juzes vedado: I) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo a de magistrio; II) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo; III) dedicar-se atividade poltico-partidria; IV) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei; V) exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao.

ETAPA 4 - _ Aula-tema: A defesa do Estado e das Instituies democrticas.A atividade mostra-se de aplicabilidade indispensvel, uma vez que o aluno deve demonstrar o domnio e conhecimento acerca das possveis interferncias do Poder Executivo em prol da nao, o que pode ocorrer de forma restrita ou ampla, como ferramenta de mecanismo de proteo ao territrio nacional. A relevncia da etapa est focada no estudo da tomada de decises do Chefe do Poder Executivo em parceria com as atribuies constitucionais conferidas ao Poder Legislativo na defesa do territrio. A defesa do Estado trata-se da unio de esforos que se formalizam com a atuao dos Poderes acima citados em respeito segurana e estabilizao constitucional. Para que a etapa possa ser realizada com sucesso, execute os passos abaixo:

Passo 1 - Reunir os integrantes do grupo para debate sobre o tema Estado de stio. Apresente de forma escrita e no superior a 45 (quarenta e cinco) linhas todo o funcionamento do instituto de proteo, principalmente a formalidade de sua tramitao pelos rgos do Poder Executivo e Legislativo.

Resposta -.SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES.O sistema constitucional de crises um conjunto de normas constitucionais que tm por objeto as situaes de crise e por finalidade a mantena ou restabelecimento da normalidade constitucional. um conjunto de prerrogativas pblicas, previsto na CF, que atribuem ao Poder Executivo Federal (art. 84, inc. IX) poderes temporrios e excepcionais para a superao de situaes de crise institucional. Inclui duas medidas de exceo: o ESTADO DE DEFESA e o ESTADO DE STIO. O uso desses institutos constitui direito pblico subjetivo do Estado. Mas este uso sempre excepcional e temporrio e somente se justifica em situaes de anormalidade da vida institucional. Em situaes de normalidade, o uso equivaleria a um golpe de Estado. A decretao dessas medidas instala um regime jurdico de legalidade extraordinria.Princpios regentes:a)da necessidade revelada pelos seguintes pressupostos fticos: comprometimento da ordem pblica. comprometimento da paz social: - por instabilidade institucional; - por calamidade pblica.b)da temporariedade;c)da proporcionalidade.Implicaes da execuo dessas medidas: Afastamento temporrio do conjunto das normas jurdicas regentes das relaes sociais Limitao ou supresso de direitos fundamentaisEstado de DefesaA Constituio de 1988 consagra, no seu artigo 136, o Estado de Defesa. Este consiste na instaurao de uma legalidade extraordinria, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante Decreto do Presidente da Repblica, ornados o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pblica ou a paz social ameaadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes propores na natureza. Pressupostos1) DE FUNDO:a) Existncia de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pblica ou a paz social; b) Manifestao de calamidade de grandes propores na natureza que atinja a mesma ordem pblica ou a paz social.Legislao:Art. 136 - O Presidente da Repblica pode, ouvidos o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pblica ou a paz social ameaadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes propores na natureza. 4 - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogao, o Presidente da Repblica, dentro de vinte e quatro horas, submeter o ato com a respectiva justificao ao Congresso Nacional, que decidir por maioria absoluta. 5 - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, ser convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. 6 - O Congresso Nacional apreciar o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. 7 - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.2) FORMAIS:a) prvia manifestao dos Conselhos da Repblica e Defesa Nacional;b) decretao, pelo Presidente da Repblica, aps audincia desses dois Conselhos;c) determinao, no decreto, do tempo de sua durao, que no poder ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por igual perodo;Legislao:Art. 136/CF 88 2 - O tempo de durao do estado de defesa no ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual perodo, se persistirem as razes que justificaram a sua decretao.d) especificao das reas por ele abrangidas;e) indicao de medidas coercitivas dentre as discriminadas no artigo 136 1 da CF: 1 - O decreto que instituir o estado de defesa determinar o tempo de sua durao, especificar as reas a serem abrangidas e indicar, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:I - restries aos direitos de:a) reunio, ainda que exercida no seio das associaes;b) sigilo de correspondncia;c) sigilo de comunicao telegrfica e telefnica;II - ocupao e uso temporrio de bens e servios pblicos, na hiptese de calamidade pblica, respondendo a Unio pelos danos e custos decorrentes.A audincia dos Conselhos da Repblica e da Defesa Nacional obrigatria, sob pena de inconstitucionalidade da medida. Contudo, sua opinio sempre de ser levada em considerao, mas no ser vinculativa. Portanto, se opinarem contra a decretao da medida, o Presidente da Repblica, ficar com a grave responsabilidade de assim mesmo decret-la, se entender indispensvel. Se o fizer e o Congresso aprovar, tudo fica conforme a Constituio. Se o Congresso rejeitar a medida, poder surgir hiptese de crime de responsabilidade do Presidente da Repblica.O Estado de Defesa no , e no pode ser, situao de arbtrio, mas situao constitucionalmente regrada. Por isso fica sujeito ao controle poltico e jurisdicional.O controle poltico exercido pelo Congresso Nacional. O controle jurisdicional consta, por exemplo, do artigo 136 3, onde se prev que a priso por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, ser por ele comunicada imediatamente ao Juiz, que a relaxar, se no for legal. 3 - Na vigncia do estado de defesa:I - a priso por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, ser por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxar, se no for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito autoridade policial;II - a comunicao ser acompanhada de declarao, pela autoridade, do estado fsico e mental do detido no momento de sua autuao;III - a priso ou deteno de qualquer pessoa no poder ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judicirio;IV - vedada a incomunicabilidade do preso.

Estado de stioAs causas da decretao do estado de stio so as situaes criticas que indicam a necessidade de instaurao de correspondente legalidade de exceo (extraordinria), para fazer frente anormalidade manifestada. Estas causas esto previstas no art. 137 da CF e so:a) Comoo grave de repercusso nacional ou ocorrncia de fatos que comprovem a ineficcia de medidas tomadas durante o estado de defesa;b) Declarao de estado de guerra ou resposta a agresso armada estrangeira. Pressupostos Formais:a) Audincia dos Conselhos da Repblica e da Defesa Nacional;b) Autorizao por voto da maioria absoluta do Congresso Nacional, para sua decretao em atendimento a solicitao fundamentada do Presidente da Repblica;c) Decreto do Presidente da Repblica.Obs.: Se o Congresso estiver em recesso ser imediatamente convocado pelo Presidente do Senado, para reunir-se dentro de cinco dias, a fim de apreciar a solicitao, e, concedendo-a, permanecer em funcionamento at o trmino das medidas coercitivas. A durao do estado de stio no poder ser superior a trinta dias, nem prorrogada, de cada vez (o que permite mais de uma prorrogao) por prazo superior, quando se tratar de estado de stio com base no inciso I do art. 137; e por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agresso, na hiptese do inciso II.Legislao:Art. 138/CF 1 - O estado de stio, no caso do art. 137, I, no poder ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poder ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agresso armada estrangeira.O estado de stio consiste na instaurao de uma legalidade extraordinria, por determinado tempo e em certa rea (que poder ser todo territrio nacional), objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional perturbada por motivo de comoo grave de repercusso nacional ou por situao de beligerncia com Estado estrangeiro.MEDIDAS COERCITIVAS Se os executores ou agentes do estado de stio cometerem abuso ou excesso de poder durante sua execuo, seus atos ficam sujeitos a correo, por via jurisdicional, quer por via de mandado de segurana ou habeas corpus ou outro meio judicial hbil.

Passo 2 - Formular um quadro esquematizado traando as principais semelhanas e diferenas existentes entre o Estado de defesa e o Estado de stio.

Resposta -

Passo 3 - Ler os livros abaixo indicados para responder a este presente passo da etapa final. Apresentar ao professor, na forma escrita, o funcionamento dos controles exercidos pelos Poderes Legislativo e Judicirio, no mbito do Estado de defesa. A resposta deve abranger: 1 - Controle poltico imediato, 2 - Controle poltico concomitante, 3 - Controle poltico sucessivo, 4 - Controle jurisdicional concomitante, 5 - Controle jurisdicional sucessivo.

Resposta CONTROLE POLTICO IMEDIATO De acordo com o art. 136, 4 a 7, o controle poltico ser realizado pelo CN, que decidir pela maioria absoluta de seus membros. Se o Congresso Nacional estiver em recesso, h convocao extraordinria, no prazo de cinco dias, e dever apreciar o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento. Se o decreto for rejeitado, o estado de defesa cessar imediatamente.

CONTROLE POLTICO CONCOMITANTE De acordo com o art. 140, caput, o Congresso Nacional, aps ouvir os lderes partidrios, designar cindo de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execuo das medidas, durante a vigncia do estado de anormalidade.

CONTROLE POLTICO SUCESSIVO Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de stio, as medidas aplicadas em sua vigncia sero relatadas pelo Presidente da Repblica, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificao e justificao das providncias adotadas, com relao nominal dos atingidos, e indicao das restries aplicadas (art. 141, pargrafo nico).

CONTROLE JURISDICIONAL CONCOMITANTE Nos termos do art. 136, 3, durante a decretao do estado de defesa, haver controle pelo Judicirio da priso efetivada pelo executor da medida. A priso ou deteno de qualquer pessoa, tambm, no poder ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judicirio, bem como qualquer leso ou ameaa a direito (art. 5, XXXV).

CONTROLE JURISDICIONAL SUCESSIVO De acordo com o art. 141, caput, Cessado o estado de defesa ou o estado de stio, cessaro tambm seus efeitos, sem prejuzo da responsabilidade pelos ilcitos cometidos por seus executores ou agentes.

Passo 4 - Formular um relatrio acerca da correlao existente entre o Estado de stio e os direitos e garantias fundamentais. Tal paralelo deve ser realizado por meio da demonstrao de suporte doutrinrio, mais especificamente artigos cientficos.

Resposta - Enseja a suspenso temporria de garantias individuais, a fim de preservar a ordem constituda. uma situao de comoo interna ou externa sofrida pela Unio. Implica a suspenso temporria e localizada das garantias individuais. O grande mestre Jos Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo) assim define: instaurao de uma legalidade extraordinria, por determinado tempo e em certa rea (que poder ser o territrio nacional inteiro), objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada por motivo de comoo grave de repercusso nacional ou por situao de negligncia com Estado estrangeiro (artigos 137 a 141 da Constituio Federal).O Chefe da Nao investido, temporariamente, de poderes excepcionais garantidos pela Constituio Federal, que utiliza para garantir a normalidade institucional ameaada. Sendo o estado de stio um instituto (Defesa do Estado Democrtico) perigoso, a sua aplicao deve ser avaliada cuidadosamente, para que o seu objetivo (finalidade especfica) de garantia da ordem democrtica no sofra deformaes. importante tal explicitao, a fim de que a sociedade tenha prvia cincia das garantias tuteladas pela Constituio que lhe sero subtradas, evitando-se excessos e arbitrariedades. Por serem medidas suspensivas de direitos individuais e coletivos, conveniente salientar que o rol aqui previsto exaustivo, no admitindo qualquer espcie de alterao. Vrios pensadores do a dimenso exata da importncia da defesa do Estado e das Instituies Democrticas e observam que "o equilbrio o elemento que caracteriza a ordem constitucional" e afirmam que "a democracia o equilbrio mais estvel entre os grupos do poder". Isto nos leva a deduzir que, fora desse raciocnio, as questes podem tomar o grave rumo de uma crise, sendo a pior delas a crise constitucional, gerando uma perturbao do regime democrtico.Na vida de uma comunidade poltica, podem ocorrer situaes de crise (econmicas, blicas, polticas, sociais, fsicas, como epidemias, terremotos, inundaes etc.), acarretando a ruptura do equilbrio institucional.A atual Constituio brasileira ao falar em defesa do Estado e das Instituies Democrticas, no est autorizando a defesa do governo, que transitria, ou de um determinado sistema poltico, que nem sempre representa o verdadeiro conceito de democracia, mas a integridade do sistema jurdico constitucional com respeito s liberdades e garantias individuais, traduzida na origem popular do poder poltico e na prevalncia da legalidade.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL, Constituio da Repblica Federativa do. Vade Mecum 11 ed. PLT Anhanguera. So Paulo: Editora Saraiva 2011.BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. Malheiros Editores: So Paulo, 2007.DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 25. ed. So Paulo: Saraiva, 2005.LENZA, Pedro. Direito Constitucional. PLT Anhanguera 15 ed. rev., atual. e. ampl. So Paulo: Editora Saraiva 2011.SILVA, Jos Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23 ed. So Paulo. Malheiros editores. P. 741BRASIL, Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Acessado em 16 de Abril de 2011. Disponvel em http://www.planalto.gov.brhttp://www.jusbrasil.com.brhttp://www.google.com.br/search?rlz=1C1AVSA_enBR454BR454&aq=0&oq=saber&sugexp=chrome,mod=3&sourceid=chrome&ie=UTF-8&q=saber+direitohttp://www.google.com.br/search?rlz=1C1AVSA_enBR454BR454&aq=0&oq=site+jur&sugexp=chrome,mod=3&sourceid=chrome&ie=UTF-8&q=site+jurisway

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