ATPS CO Licitação

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CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA 4° SEMESTRE CHARLES PEREIRA BARRETO RA: 6990464832 NATÁLIA INGRID DE OLIVEIRA RA: 6942011810 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS TUTOR PRESENCIAL JOÃO LUIZ VON HOLLEBEN DOURADOS / MS 2014

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CHARLES PEREIRA BARRETO RA: 6990464832NATLIA INGRID DE OLIVEIRA RA: 6942011810

LICITAES, CONTRATOS E CONVNIOS

TUTOR PRESENCIAL JOO LUIZ VON HOLLEBEN

CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTO PBLICA4 SEMESTRE

DOURADOS / MS2014SUMRIO

INTRODUO31O QUE LICITAO?42QUAIS SO AS FINALIDADES DA LICITAO?53QUAL A IMPORTNCIA DE CADA PRINCPIO DA LICITAO?64OBRIGAES, MODALIDADES E FASES DA LICITAO74.1Quem obrigado a licitar?74.2Modalidades de licitao74.3Fases da licitao75CONTRATOS ADMINISTRATIVOS8CONSIDERAES FINAIS9REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS10

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INTRODUO

O presente trabalho fala sobre a licitao e sua importncia na administrao pblica. Licitao o conjunto de procedimentos administrativos necessrios para que a administrao pblica possa realizar compras, alienaes de bens e a contratao de obras e servios.Com a crescente demanda por bens, obras, servios em todo o Pas, quando ao Estado cumpre garantir o desenvolvimento econmico e social, tornou-se imprescindvel adoo de procedimentos e mecanismos de controle, que garantam a aplicao do grande volume de recursos disponveis, com eficincia e transparncia.Todos os entes federativos devem licitar. H uma necessidade da administrao pblica e por isso se inicia a fase interna que o planejamento do que e como contratar e comprar. J a fase externa se inicia quando a licitao se torna pblica, ou seja, chegou ao conhecimento pblico. E termina com o objetivo central, o Contrato. Na fase do Contrato cabe contratada executar e administrao fiscalizar essa execuo. Os licitantes devem ser tratados com igualdade como rege a lei. A licitao objetiva assegurar a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao, de maneira a garantir oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior nmero possvel de concorrentes.De acordo com Celso Antnio Bandeira de Mello, Licitao em suma sntese um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relaes de contedo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa s convenincias pblicas. Estriba-se na ideia de competio, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptides necessrios ao bom cumprimento das obrigaes que se propem assumir. (MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2004. p. 483.)A contratao com o particular norteada pelo interesse geral, com objetivo de contratar o licitante que esteja mais bem qualificado, em melhores condies, para obter o melhor resultado possvel. A licitao busca a realizao de dois objetivos, igualmente relevantes: o princpio da isonomia e a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao.

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1 O QUE LICITAO?

Licitao pode ser definida como um procedimento administrativo de observncia obrigatria pelas autoridades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados.A licitao traz a ideia de disputa isonmica ao fim da qual ser selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da administrao com vistas celebrao de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realizao de obras, servios, concesses, permisses, compras, alienaes ou locaes (ALEXANDRINO, 2014, pg. 605)

2 QUAIS SO AS FINALIDADES DA LICITAO?

Alm de ter a finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa administrao pblica o procedimento licitatrio tambm objetiva garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento ao certame do maior nmero possvel de concorrentes (TCU, 2014).Bernardino (2012) diz ser finalidade precpua do procedimento licitatrio o atendimento ao interesse pblico, atravs da busca pela proposta mais vantajosa assegurada a igualdade de condies entre os participantes. O autor ressalta que nem sempre o que mais vantajoso o que tem o menor preo.O preceito mais genrico existente dentro do ordenamento jurdico brasileiro acerta da obrigatoriedade de a administrao pblica realizar licitao previamente as suas contrataes est no inciso XXI do art. 37 da Constituio de 1988, cuja redao se reproduz abaixo:XXI ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegura igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, os termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensvel garantia do cumprimento das obrigaes.Importante ressaltar que de competncia privativa da Unio legislar sobre normas gerais de licitaes e contratos, editando normas de carter nacional que vincula todos os entes da federao (Unio, Estados, DF e Municpios). Sendo assim foi editada a lei 8.666/1993 lei mais abrangente de normas gerais de licitao complementada pela lei 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitao prego. Ambas possuem carter nacional e so de observncia obrigatria a todos os entes da federao.Logo, definido as normas gerais de licitao cabe aos estados legislar sobre questes especficas relacionadas a licitaes pblicas e contratos administrativos (BONESSO, 2011).As regras contidas na lei 8.666/93 so resultados de uma evoluo histrica e contm uma srie de princpios e regras derivadas de leis anteriores, amoldados ao sistema da Constituio de 1988 (JUSTIN FILHO, 2005).

3 QUAL A IMPORTNCIA DE CADA PRINCPIO DA LICITAO?

Os procedimentos licitatrios possuem princpios bsicos a serem observados durante a sua execuo, especialmente quanto ao fato de julgar as propostas recebidas. Por conseguinte tem-se os seguintes princpios arrolados no texto constitucional e na lei geral de licitaes (8.666/93): Legalidade Vincula os licitantes e a Administrao Pblica s regras estabelecidas nas normas e princpios em vigor; Impessoalidade Esse princpio obriga a Administrao a observar nas decises critrios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na conduo dos procedimentos de licitao; Moralidade A conduta dos licitantes e dos agentes pblicos tem de ser, alm de lcita, compatvel com a moral, a tica, os bons costumes e as regras da boa administrao; Igualdade Significa dar tratamento igual a todos os interessados. condio essencial para garantir competio em todos os procedimentos licitatrios; Publicidade Qualquer interessado pode ter acesso s licitaes pblicas e ao respectivo controle, mediante divulgao dos atos praticados pelos administradores em todo procedimento de licitao; Competio Nos certames de licitao, esse princpio conduz o gestor a buscar sempre o maior nmero de competidores interessados no objeto licitado. Nesse sentido, a Lei de Licitaes veda estabelecer, nos atos convocatrios, exigncias que possam, de alguma forma, admitir, prever ou tolerar, condies que comprometam, restrinjam ou frustrem o carter competitivo da licitao. Vinculao ao instrumento convocatrio Obriga a Administrao e o licitante a observarem as normas e condies estabelecidas no ato convocatrio. Nada poder ser criado ou feito sem que haja previso no instrumento de convocao Julgamento objetivo Significa que o administrador deve observar critrios objetivos definidos no ato convocatrio para julgamento da documentao e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critrios no previstos no instrumento de convocao, ainda que em benefcio da prpria Administrao.Alm desses princpios, a Administrao Pblica deve obedincia ainda, dentre outros, aos princpios da finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia (TCU, 2014).

Princpios licitatrios (gerais + especficos)

Administrao busca:Observando-se:

Art. 3 8.666/93

Isonomia;

Seleo da proposta mais vantajosa;

Desenvolvimento nacional sustentvel.Legalidade;Impessoalidade;Moralidade;Igualdade;Publicidade;Probidade administrativa;Art. 37, CF

Vinculao ao instrumento convocatrio;Julgamento objetivoPrincpios explcitosPrincpios especficos da lei 8.666/93

Competitividade;Sigilo das propostas;Adjudicao compulsria.Princpios implcitos

4 OBRIGAES, MODALIDADES E FASES DA LICITAO

4.1 Quem obrigado a licitar?

Todos os entes federativos, Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal, so obrigados a licitar. Porm cada um possui sua prpria competncia para legislar, decorrente de sua autonomia poltica e administrativa. O governo composto atualmente por 26 Estados (Unidades Federativas), 01 Distrito Federal e 5.565 Municpios e divididos da seguinte forma: Governo Federal, Governos Estaduais, Governos Municipais, Sociedades de Economia Mista, Fundaes, Autarquias, Empresas Estatais e demais entidades vinculadas ao governo. Todo o ano, esta estrutura governamental, conforme acompanhamento das licitaes geradas pelos informativos do Licitacao.Net, compram em torno de 120 bilhes de Reais. O Governo sem dvidas o maior comprador do Brasil.

4.2 Modalidades de licitao

A Lei n. 8.666/93 prescreve, em seu art. 22, cinco modalidades de licitao, que so a concorrncia, a tomada de preos, o convite, o concurso e o leilo. As modalidades de licitao tm caractersticas prprias, destinando-se a determinados tipos de contratao. A licitao o gnero, do qual as modalidades so as espcies. A modalidade de licitao a ser escolhida vai depender, em regra, do valor do objeto a ser adquirido.Obriga-se a utilizao da concorrncia para o caso de valores mais elevados. A tomada de preos e o leilo so previstos para negcios de vulto mdio, enquanto o convite se destina a negcios de modesta significao econmica. A lei prev que a Administrao pode optar pela modalidade de valor mais elevado, ao invs da correspondente ao respectivo patamar de valor, sendo vedada, contudo, a utilizao de modalidade correspondente a valor inferior.Essas espcies licitatrias, com exceo do convite, dependem de publicao de aviso, contendo um resumo do edital com indicao do local onde os interessados podem obter o texto completo, bem como todas as informaes acerca do certame. No caso do convite, a divulgao feita por carta, seguida de afixao de cpia do instrumento convocatrio em local apropriado. Transcorrem prazos mnimos, fixados na Lei de Licitaes e Contratos Pblicos, entre a divulgao e a apresentao das propostas ou a realizao do evento. Esses prazos variam dependendo da modalidade adotada para o certame. Contam-se a partir da data da ltima publicao do edital resumido ou da expedio do convite. Caso sejam feitas alteraes no edital, haver nova divulgao e, se afetarem a formulao de propostas, recomea-se a contar o prazo.Esses prazos previstos em lei representam o mnimo a ser respeitado, nada obstando que a Administrao, verificando a complexidade do objeto da licitao ou outros fatores, dilate esses prazos mnimos, possibilitando uma efetiva participao dos interessados.A Medida Provisria n. 2.026, editada em 04 de maio de 2000 e regulamentada pelo Decreto n. 3.555, de 08 de agosto de 2000, instituiu, no mbito da Administrao Federal, uma nova modalidade de licitao, o prego, destinado aquisio de bens e servios comuns, qualquer que seja o valor da contratao, em que a disputa pelo fornecimento feita por meio de propostas e lances, em sesso pblica. Concorrncia: a modalidade de licitao que se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a participao de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital convocatrio.Configura-se como a espcie apropriada para os contratos de grande vulto, no se exigindo registro prvio ou cadastro dos interessados, cumprindo que satisfaam as condies prescritas em edital, que deve ser publicado com, no mnimo, trinta dias de intervalo entre a publicao e o recebimento das propostas. Caso seja adotado um certame de acordo com os tipos, como os de menor preo, tcnica e preo e melhor tcnica, esse intervalo mnimo dilatado para quarenta e cinco dias.Estimando-se o valor do contrato posterior, a concorrncia a modalidade obrigatria em razo de determinados limites, que por sua vez se sujeitam a revises peridicas. Contudo, independentemente do valor, a lei prev que a modalidade concorrncia deve ser adotada nos seguintes casos: a) compra de bens imveis; b) alienaes de bens imveis para as quais no tenha sido adotada a modalidade leilo; c) concesses de direito real de uso, servio ou obra pblica; d) licitaes internacionais.Alm desses casos especficos previstos, versa o Estatuto das Licitaes e Contratos Pblicos que a concorrncia obrigatria quando, em havendo parcelamento, o valor das licitaes das parcelas, em conjunto, correspondam a montante igual ou superior ao previsto para a modalidade concorrncia.H algumas ressalvas que devem ser feitas em relao aos ditames da lei: admite-se a tomada de preos nas licitaes internacionais, quando o rgo ou entidade licitante possuir cadastro internacional de fornecedores, ou at convite, caso inexista fornecedor no pas. Alm disso, permite-se que seja realizado o leilo para a alienao de bens imveis, quando tenha sido adquirido por dao em pagamento ou procedimentos judiciais.Deve-se, portanto, caracterizar a concorrncia como uma espcie do gnero licitao. Tomada de Preos: conforme prev o Estatuto das Licitaes e Contrataes Pblicas, a tomada de preos a modalidade de licitao realizada entre interessados previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao. a licitao para contratos de valor estimado imediatamente inferior ao estabelecido para a concorrncia.De modo sensvel, a lei alterou a configurao da tomada de preos. Sob o Decreto-Lei n. 2300, de 1986, somente podiam participar aqueles regularmente inscritos no cadastro do rgo licitante. A nova lei determinou a possibilidade de participao tambm dos interessados que atendam s condies at trs dias antes do recebimento das propostas, o que tem dado margem a controvrsias e disputas infindveis e, mesmo, insolveis, no que entende o considerado administrativista Maral Justen Filho.Tem por finalidade tornar a licitao mais sumria e rpida. O objeto evidente da alterao que a nova lei introduziu foi o de abrir as portas para um maior nmero de licitantes. A tomada de preos admissvel nas contrataes de obras, servios e compras dentro dos limites de valor estabelecidos em lei e corrigidos por ato administrativo competente. A grande caracterstica dessa modalidade, que a distingue da concorrncia a existncia de habilitao prvia dos licitantes, atravs dos registros cadastrais. Esses cadastros so registros dos fornecedores de bens, executores de obras e servios que ali se inscreveram, mantidos por rgos e entidades administrativas que frequentemente realizam licitaes.Dever correr, na tomada de preos, um prazo de quinze dias, no mnimo, entre a publicao e a data fixada para o recebimento das propostas. Contudo, caso o certame seja julgado na conformidade dos "tipos", ou seja, pelos critrios de "melhor tcnica" ou de "tcnica e preo", o prazo ser de, pelo menos, trinta dias, sendo a contagem feita da mesma forma que na concorrncia. Convite: a modalidade de licitao entre, no mnimo, trs interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados pela unidade administrativa. Podem tambm participar aqueles que, mesmo no sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedncia de 24 horas da apresentao das propostas.O convite , dentre todas as modalidades de licitao, a mais simples, sendo adequada a pequenas contrataes, cujo objeto no contenha maiores complexidades, ou seja, de pequeno valor. a nica modalidade de licitao que no exige publicao de edital, j que a convocao feita por escrito, obedecendo a uma antecedncia legal de cinco dias teis, por meio da carta-convite.A Lei n. 8.666/93 inovou, ao garantir a participao de outros interessados, desde que cadastrados e havendo manifestao nesse sentido, formalizada em at 24 horas antes da apresentao das propostas. Tal medida visou a aumentar o nmero de licitantes, mas da mesma forma que ocorreu com a tomada de preos, tornou mais complexo o procedimento. Permitindo, pois, essa participao aos "no convidados", deve a unidade administrativa afixar cpia da convocao em local apropriado.Em princpio, o convite dever contar com no mnimo trs licitantes qualificados, ou seja, em condies de contratar. O Tribunal de Contas da Unio j decidiu inclusive que, no se obtendo esse nmero legal de propostas, impe-se a repetio do ato, convocando-se outros possveis interessados, a fim de garantir a legitimidade do certame.A abertura de envelopes feita em ato pblico, no dia, hora e local especificados na carta-convite. O julgamento feito por uma comisso ou servidor designado pela autoridade administrativa. Concurso: a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmio ou remunerao aos vencedores, segundo critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial. comumente utilizado na seleo de projetos, onde se busca a melhor tcnica, e no o menor preo.No entender de Hely Lopes Meirelles, o concurso uma modalidade de licitao de natureza especial, porque, apesar de se reger pelos princpios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa as formalidades especficas da concorrncia.O concurso deve ser anunciado com ampla divulgao pela imprensa oficial e particular, atravs de edital, publicado com uma antecedncia mnima legal de 45 dias para a realizao do evento. A qualificao exigida aos participantes ser estabelecida por um regulamento prprio do concurso, que conter tambm as diretrizes e a forma de apresentao do trabalho, bem como as condies de realizao e os prmios a serem concedidos.O julgamento feito por uma comisso especial, integrada por pessoas de reputao ilibada e reconhecido conhecimento da matria, sejam ou no servidores pblicos. Esse julgamento ser realizado com base nos critrios fixados pelo regulamento do concurso.O pagamento do premio ou da remunerao condicionado cesso, por parte do autor do projeto, dos direitos a ele relativos, a fim de que a Administrao possa utiliz-lo de acordo com o prescrito no regulamento ou no ajuste para sua elaborao.Finaliza-se, portanto, o concurso com a classificao dos trabalhos e o pagamento do prmio ou da remunerao, no sendo conferido qualquer direito a contrato com a Administrao. J a execuo do projeto escolhido ser, de outra forma, objeto de outra licitao, revestida de outra modalidade(concorrncia, tomada de preos ou convite), vedada a participao do autor como licitante. Leilo: a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a Administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou ainda para a alienao de bens imveis cuja aquisio haja derivado de procedimento judicial ou de dao em pagamento.Pode-se verificar a ocorrncia de dois tipos de leilo, que so o comum e o administrativo. O leilo comum, que privativo do leiloeiro oficial, regido pela legislao federal pertinente, podendo a Administrao estabelecer as condies especficas. J o leilo administrativo feito por servidor pblico.Antes do leilo, devem os bens ser previamente avaliados, constando no edital o preo mnimo a ser ofertado. Indispensvel se faz ainda que o edital descreva os bens, possibilitando sua perfeita identificao. Deve, alm disso, indicar o local onde se encontram, possibilitando o exame por parte dos interessados. O dia, horrio e local do prego so especificados tambm pelo instrumento convocatrio.Para o leilo, no se exige qualquer tipo de habilitao prvia dos licitantes, tendo em vista que a venda feita vista ou em curto prazo. Admite-se, entretanto, a exigncia, quando o pagamento no for todo vista, de um depsito percentual do preo, servindo como garantia.Os lances no leilo devero ser verbais, configurando uma disputa pblica entre os ofertantes, enquanto durar o prego. Aquele que, ao final, oferecer maior lance, de valor igual ou superior ao avaliado previamente, arremata o objeto da licitao (BONESSO 2011, PEIXOTO 2001). Prego: Constitui-se o prego em uma nova modalidade de licitao, criada atravs da Medida Provisria n. 2.026, de 04 de maio de 2000, e regulamentada pelo Decreto n. 3.555, de 08 de agosto de 2000.Em sentido literal, a palavra prego corresponde ao ato de apregoar, significando proclamao pblica. Antes dessa medida provisria, associava-se o prego, no mbito do Direito Administrativo, ao modo pelo qual se realiza o leilo, modalidade destinada venda de bens mveis inservveis para a Administrao, ou legalmente apreendidos ou penhorados e at mesmo alienao de bens mveis que venham a integrar o patrimnio de ente pblico em funo de penhora ou dao em pagamento.Tal nova modalidade de licitao, instituda atravs da referida Medida Provisria, destina-se aquisio de bens e servios comuns, promovida exclusivamente no mbito da Unio, qualquer que seja o valor estimado da contratao, em que a disputa pelo fornecimento feita por meio de propostas e lances em sesso pblica.Pretendeu-se, com a instituio do prego, uma maior concentrao, flexibilizao e desburocratizao do procedimento licitatrio convencional. Ocorre em uma sesso pblica, configurando uma disputa entre os licitantes atravs de propostas e lances.

4.3 Fases da licitao

Os atos de licitao devem desenvolver-se durante todo seu percurso de maneira lgica. Na prtica a licitao dividida em duas fases: Fase interna ou preparatria: so os procedimentos prvios contratao, como a identificao do objeto a ser comprado, elaborao do projeto bsico ou termo de referncia, condies do ato convocatrio, etc. Essa fase condio prvia essencial contratao, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade. aqui que se deve corrigir falhas porventura detectadas sem a necessidade de para tanto anular os atos praticados.O Tribunal de Contas da Unio traz em seu manual (pg. 140 141) a sequncia de atos que devem ser observados, suscintamente descritas abaixo:a) Solicitao do rgo requisitante;b) Aprovao da autoridade competente para incio do processo;c) Autuao do processo;d) Especificao do objeto com a apresentao do projeto bsico ou termo de referncia;e) Estimativa do valor a ser contratado atrs de pesquisa de mercado com pelo menos 3 fornecedores;f) Indicao dos recursos oramentrios;g) Definio da modalidade a ser adotada.Fase externa: inicia-se com a publicao do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratao do fornecedor do bem, da execuo da obra ou da prestao do servio. Assim como a fase interna a fase externa formada por uma sequncia de atos como a publicao do resumo do ato convocatrio, abertura para fase de impugnao, recebimento de propostas, habilitao dos fornecedores, fase recursal, abertura das propostas, julgamento das propostas, declarao do licitante vencedor, homologao, adjudicao, empenha da despesa, assinatura do contrato ou instrumento equivalente (TCU, 2010; BONESSO 2011).

5 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

5.1 Principais pontos e conceitos

Contratos Administrativos definido como todo e qualquer ajuste celebrado entre rgos ou entidades da administrao pblica e particulares, estabelecendo-se acordo de vontades, para formao de vnculo e estipulao de obrigaes recprocas.No contrato so estabelecidas clusulas de direito, obrigaes e deveres entre as partes. Importante ressaltar que os contratos celebrados com a administrao pblica so diferentes daquelas firmadas entre particulares, pois a administrao pblica possui status de imprio e sua vontade prevalece sobre o particular. So espcies de contratos administrativos: De obra pblica: ajuste contratual que tem por objeto uma construo, reforma ou uma ampliao de um imvel destinado ao pblico ou ao servio pblico. Essa modalidade admite duas espcies de regimes de execuo, a empreitada e a tarefa. De servio: ajuste que tem por objeto uma atividade prestada Administrao, para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados. Existem os servios comuns, os trabalhos artsticos e os tcnico-profissionais (incluem-se nessa categoria, os contratos de manuteno, transporte, comunicao, entre outros). De fornecimento: ajuste pelo qual a Administrao adquire bens e coisas mveis necessrios manuteno de seus servios e realizao de obras. De concesso: ajustes onde a Administrao (a Unio, o Estado, o Distrito Federal ou o Municpio) concede a terceiros a realizao de determinadas atividades. Esta espcie divide-se em trs modalidades: concesso de servio pblico, concesso de obra pblica, e concesso de uso de bem pblico, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condies regulamentares e contratuais (So exemplos de servios pblicos passveis de concesso, os servios de telecomunicaes, saneamento, energia eltrica, entre outros). De gerenciamento: que consiste na espcie em que o contratante comete ao gerenciador a conduo de um empreendimento, reservando para si a competncia decisria final e responsabilizando-se pelos encargos financeiros. celebrado pelo Poder Pblico com rgos e entidades da Administrao direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizaes sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, oramentria e financeira ou para lhes prestar variados auxlios e lhes fixar metas de desempenho na consecuo de seus objetivos. O contrato de gesto designa algumas espcies de acordos celebrados entre a Administrao direta e entidades da administrao indireta, assim tambm com entidades privadas que atuam de forma paralela com o Estado, e com dirigentes de rgos da prpria administrao direta. De permisso: conceitualmente definido pela Lei Federal n. 8.987/95, destaca-se pelos atributos da unilateralidade, discricionariedade e precariedade. Destaca-se, por oportuno, a previso do art. 2o, inciso IV(permisso de servio pblico: a delegao, a ttulo precrio, mediante licitao, da prestao de servios pblicos, feita pelo poder concedente pessoa fsica ou jurdica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco). De convnios e consrcio pblico: os convnios administrativos so pactos celebrados por entidades pblicas de diversas esferas do Poder Pblico, podendo haver a participao de entes privados, para o alcance dos objetivos comuns. Termo de parceria: instrumento a ser firmado entre o Poder Pblico e a entidade qualificada como organizao social, com vistas formao de parceria entre as partes para o fomento e execuo de atividades relativas s reas relacionadas no artigo 1 da Lei n 9.637/98.

CONSIDERAES FINAIS

Dentro do procedimento das fases de licitao, vimos as formulaes fsicas que o Edital de Licitao vem adquirindo ao longo do tempo. Na medida em que a Lei 8666 de 1993 alterada e com o processo de desenvolvimento das tecnologias da informao, principalmente com a internet que muito tem sido utilizada para divulgar as informaes contidas nos editas de licitao. Vimos ainda que o edital de licitao, como norma interna do procedimento, descreve todos os critrios da licitao e tambm possui relao com todos os outros documentos que compe o expediente da licitao, uma vez que a validade dos documentos aps o edital de licitao (documentos tais como de habilitao dos licitantes, as propostas, e o Contrato Administrativo) depende do que est escrito no edital.Chegamos concluso do quo importante a licitao para o uso dos recursos na gesto pblica serem administrado da forma correta, pois toda instituio pblica tem obrigao de zelar pelo correto uso de seus recursos, especialmente quando contrata servios ou adquire bens. Para isso, deve respeitar as regras dispostas na Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei das Licitaes, e em outros instrumentos normativos que procuram nortear todo o processo necessrio para a realizao de seus objetivos.Desta forma, a Administrao dever prestar contas e observar uma srie de princpios e procedimentos previstos em lei exatamente por ela no possuir autonomia financeira para contratar com particulares porque no trabalha com recursos financeiros prprios, mas do pblico, advindo das receitas adquiridas pelos impostos pagos por cada cidado.Feitas tais consideraes, tem-se como certo que a habilitao dos licitantes constitui o conjunto de condies a serem observados em cada caso, por todos que desejem participar de certame licitatrio instaurado pela Administrao Pblica. Seja em qualquer aspecto da habilitao, deve-se atentar para o fato de que as exigncias de qualificao tcnica e econmica sero apenas as realmente necessrias e indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes individuais em cada procedimento. No h autorizao legal, em nenhuma hiptese, para exigncias genricas, abusivas, em demasia e que no condizem com a realidade vivenciada pela Administrao em cada caso. Tudo em funo das exigncias da lei.

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