ATOS, PRAZOS, DESPESAS

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ATOS, PRAZOS, DESPESAS FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA

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ATOS, PRAZOS, DESPESAS. FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA. Conceito de atos processuais e Fatos processuais. Atos processuais são atos do processo. A relação jurídica processual que se contém no processo se reflete em atos jurídicos chamados atos processuais. - PowerPoint PPT Presentation

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ATOS, PRAZOS, DESPESAS

FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA

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Conceito de atos processuais e Fatos processuais

Atos processuais são atos do processo. A relação jurídica processual que se contém no processo se reflete em atos jurídicos chamados atos processuais.

Fatos processuais são acontecimentos naturais, não decorrentes da vontade humana, mas que produzem efeitos processuais. Como exemplos temos a morte de uma das partes, a revelia, a perempção e etc.

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DOS ATOS PROCESSUAIS

Publicidade “Os atos processuais serão públicos,

salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas”

Mas o juiz poderá restringir a publicidade dos atos processuais.

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DOS ATOS PROCESSUAIS

Limites temporais Os atos processuais serão praticados dentro

dos limites temporais impostos por lei, sendo possível mediante autorização judicial, praticados fora do limite temporal mencionado (art. 172 do CPC) .

A lei 9.800/99, com a finalidade de agilizar a prática dos atos processuais, permitiu o envio de petições por fax às secretarias das varas e tribunais, desde que as originais sejam encaminhadas no prazo de 05 dias.

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DOS ATOS PROCESSUAIS

Forma Os atos processuais devem ser

praticados conforme a forma prevista em lei.

Art. 771 da CLT Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

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DOS ATOS PROCESSUAIS

Documentação Todos os atos processuais serão

documentados e juntados aos autos do processo.

No futuro, documentação exclusivamente digital.

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DEFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS

Irregularidades- são vícios desprovidos de força suficiente para invalidar o ato;

Inexistência- nesse caso, o ato processual sequer chega a surgir, em razão de alguma circunstância que impede seu nascimento;

Nulidades- de acordo com a gravidade do vício processual, haverá uma conseqüência processual, classificando-se em nulidades absoluta e relativa.

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DEFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS

A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.

A nulidade relativa ocorre quando há violação de normas de interesse privado, dependendo sempre de provocação do interessado, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.

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DEFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS

Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade –a forma, é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo, não sendo, em regra,essencial para a validade do ato.

Princípio do prejuízo ou da transcendência – encontra-se previsto no art. 794 da CLT, ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes.

Princípio da convalidação ou da preclusão – segundo este princípio, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes. Assim, só é aplicável às nulidades relativas, uma vez que depende de provocação do interessado.

Princípio da economia processual – por esse princípio, não obedecida a forma prevista na lei, apenas serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.

Princípio do interesse – segundo tal princípio, a nulidade do processual não será pronunciada quando argüida por quem lhe tiver dado causa, não podendo a parte obter vantagem, prevalecendo-se de sua própria torpeza.

Princípio da utilidade – este princípio determina que a nulidade não prejudicará os atos posteriores que dele não dependam ou sejam conseqüência.

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Da comunicação dos atos processuais trabalhistas

Os atos processuais são revestidos de publicidade e devem ser conhecidos pelas partes, o que se dá através da comunicação.

Citação: É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Intimação: Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

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Da comunicação dos atos processuais trabalhistas

Citação, notificação e intimação. No processo trabalhista a expressão

utilizada é a notificação que é gênero que abrange tanto a citação quanto a intimação.

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Da comunicação dos atos processuais trabalhistas

Como regra geral, a notificação será enviada pelos correios com aviso de recebimento. Presume-se recebida em 48h se for sem AR.

Comunicação ao advogado através do Diário Oficial.

No futuro: através do processo digital

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Da comunicação dos atos processuais trabalhistas Da comunicação dos atos processuais por intermédio de

cartas precatória, rogatórias e de ordem

Carta de ordem que pressupõe a existência de vinculação funcional entre o tribunal que a expede e o juiz que a recebe;

Carta Rogatória, que serve para a cooperação jurisdicional entre autoridades judiciárias de países diferentes

Carta Precatória, cuja função está em possibilitar o cumprimento de atos processuais ordenados por um órgão jurisdicional diverso.

As cartas podem ter por objeto a prática de atos processuais de comunicação, instrução e constrição.

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CARTAS PRECATÓRIAS

CPI – INQUIRITÓRIA – Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça

do Trabalho, art. 49 e 50.Art. 49. As cartas precatórias destinadas à inquirição de testemunhas serão preferencialmente expedidas após o interrogatório das partes, de ofício, e desde que persista controvérsia sobre fatos relevantes para o equacionamento da lide.Art. 50. Em todo caso, as cartas precatórias inquiritórias far-se-ão acompanhar dos quesitos do juízo deprecante e, facultativamente, dos quesitos das partes.Parágrafo único. O desatendimento da exigência dos quesitos do juízo deprecante autoriza o Juiz deprecado a recusar-se ao cumprimento, por imprecisão do objeto (CPC, art. 202).

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CPN – NOTIFICATÓRIA – SEMPRE POR OFICIAL DE JUSTIÇA

CPE – CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA – ATOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO E PENHORA

CARTA PRECATÓRIA DE VENIA – NA VERDADE É UM OFICIO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS

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Termo processual

Termo é a documentação de um ato. O escrivão lavra um termo, ou toma por termo, a fim de documentar uma atividade, um ato processual.

O Juiz manda reduzir a termo o depoimento da testemunha.

Os termos processuais devem ser redigidos em língua portuguesa.

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PRAZOS

art. 774 da CLT: salvo disposição em contrário, os prazos começam a fluir a partir da data do recebimento da notificação, daquela em que for publicado edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara ou do Tribunal

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CONTAGEM DE PRAZO

EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIOINCLUSÃO DO FIM

PUBLICAÇÃO NA SEXTA-FEIRA, OU VÉSPERA DE FERIADO COMEÇA A CONTAR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.

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PRAZOS

Principais prazos existentes no processo do trabalho: art. 850 da CLT: dez minutos para razões finais; art. 846 da CLT: o prazo para a apresentação de

defesa oral será de 20 minutos; Art. 841 da CLT: prazo de no mínimo cinco dias para

contestar a ação em audiência; arts. 895, 896 e 897 da CLT: 08 dias para recursos

ordinários, de revista e agravo; art. 536 do CPC: 05 dias para embargos de

declaração;

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Das despesas processuais no processo do trabalho

Despesas processuais são todos os gastos que as partes realizem dentro ou fora do processo, para prover-lhe o andamento ou atender com mais diligência a seus interesses na demanda.

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Das despesas processuais no processo do trabalho

Abrange todos os gastos com o processo, como locomoção, pagamento de honorários com assistentes técnicos, honorários advocatícios, despesas com locomoção de testemunhas, custas processuais, edital, emolumentos e etc.

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Das despesas processuais no processo do trabalho

Custas Processuais: São as despesas relativas ao expediente e movimentação das causas.

Emolumentos: É o ressarcimento das despesas provocadas ao órgão jurisdicional para a obtenção de traslados, certidões, etc..., do interesse do requerente.

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Das despesas processuais no processo do trabalho

Dispõe o art. 789, da CLT: “Nos dissídio individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas

ações e procedimentos de competência da justiça do trabalho, bem como nas demandas propostas perante a justiça estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao

processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64.

No processo do trabalho, as custas são sempre pagas ao final de cada processo e incidirão no percentual de 2% sobre o valor da condenação, em caso de procedência ou procedência em parte do pedido, e sobre o valor do acordo em caso de conciliação. Em caso de improcedência, arquivamento ou desistência, o valor será de 2% calculados sobre o valor atribuído à causa.

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CUSTAS NA EXECUÇÃO

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta

e quatro reais e vinte e seis centavos); VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco

centavos); VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um décimo por cento) do

valor da avaliação; IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5%

(cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).

 

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EMOLUMENTOS

  Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo

Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: I - autenticação de traslado de peças mediante cópia

reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).

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Das despesas processuais no processo do trabalho

Estão isentos das custas processuais e emolumentos a União e o Ministério Público do Trabalho e somente das custas processuais as Autarquias e Fundações que não explorem a atividade econômica e os demais entes de direito público interno. Estão isentos das custas e emolumentos também os beneficiários da justiça gratuita.

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PROVA OAB – VI CONCURSO

Uma ação é movida contra duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico e uma terceira, que alegadamente foi tomadora dos serviços durante parte do contrato. Cada empresa possui um advogado. No caso de interposição de recurso de revista

,(A) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com procuradores diferentes

.(B)o prazo será contado normalmente. (C)o prazo será de 10 dias. (D)fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo

paranão prejudicar os réus quanto à ampla defesa.

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OAB V CONCURSO D

A respeito das nulidades no processo do trabalho, é correto afirmar que

(A)declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todosos atos processuais posteriores serão nulos.

(B)as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a instrução, mesmo que já tenham tidooportunidade de manifestação nos autos.

(C)é desnecessária a provocação da parte para adeclaração de nulidade.

(D)só serão considerados nulos os atos que alegadamentecausarem manifesto prejuízo às partes litigantes.