Atos Oficiais 956 -...

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27 de Novembro de 2014 Atos Oficiais- Ed. 956 1A ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA A Leiloeira juntamente com a comissão auxiliar de Leilão do Município de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto da Lei nº. 8666 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações e legislação correlata, Torna Público o resultado de licitação referente: EDITAL Nº. 01/2014 – Leilão 1. Objeto da Licitação: LEILÃO DE VEÍCULOS LEVES, ÔNIBUS E SUCA T AS DA PREFEI TURA MUNICIP AL DE BELA VIST A DA CAROBA DESERTA ESTA LICITAÇÃO, POR NÃO HAVER PARTICIPANTES NO REFERIDO CERTAME. Data da abertura: Dia 25 de novembro de 2014. Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, em 25 novembro de 2014. Marizete Maffi-Leiloeira ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA DECRETO Nº 155/2014 Aprova o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Bela Vista da Caroba O Prefeito de Bela Vista da Caroba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Artigo 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, parte integrante do presente Decreto, na forma do texto anexo. Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA – PR, 21DE NOVEMBRO DE 2014. DILSO STORCH-Prefeito Municipal ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA EXTRATO DO TERMO DE COMODATO N° 01/2014 COMODANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA. COMODATÁRIA: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELA VISTA DA CAROBA - ASSEBEV. OBJETO: empréstimo gratuito de uma área de 8.808,78m², correspondente a Parte Ideal da Chácara n° 01, e a Chácara n° 02, com as benfeitorias englobadas, situado na Rua Sergipe, no bosque municipal, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Capanema, através das matriculas n° 23.619 e n° 22.915, respectivamente, conforme descrito na cláusula primeira do referido Termo. PRAZO DE VIGÊNCIA: 10 ANOS. DATA DO FIRMAMENTO: 25/11/2014 Dilso Storch-Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA EXTRATO CONTRATUAL Contrato Nº..: 115/2014 Contratante..: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA Contratada...: TAISA S/A COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS Valor............: 111.000,00 (cento e onze mil e reais) Vigência.......: Início: 26/11/2014 Término: 26/03/2015 Licitação......: PREGÃO PRESENCIAL Nº.: 37/2014 Recursos.....: Dotação: 1.011.4.4.90.52.00.00.00.00 (45), 1.011.4.4.90.52.00.00.00.00 (306) Objeto..........: AQUISIÇÃO DE UM TRATOR PARA COMPOR A PATRULHA AGRICULA MECANIZADA CONFORME CONVENIO 783973/2013 MAPA DILSO STORCH PREFEITO MUNICIPAL Bela Vista da Caroba, 26 de Novembro de 2014 CONSELHO ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA/PR REGIMENTO INTERNO Art. 1º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, atendendo ao disposto na Lei nº 2.106, de 24 de agosto de 2000, Lei nº 11.947, de 16 de Junho de 2009 e demais dispositivos legais atinentes a espécie, cria e aprova o presente Regimento Interno, a fim de estabelecer suas normas de funcionamento e organização. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE Art. 2º - O CAE, criado por Legislação Municipal como órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, tem por finalidade atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar, com o objetivo de assegurar o controle social deste Programa, através da participação da sociedade civil local nas ações desenvolvidas pelo poder público. Parágrafo Único – Cabe ao CAE desenvolver as atividades previstas na sua Lei de criação, ou seja: I.Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos federais destinados ao Programa de Alimentação Escolar; II. Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observada sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III. Participar da elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”; IV. Aplicar testes de aceitabilidade e controle de qualidade dos produtos adquiridos com recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar; V. Receber, analisar e remeter ao FNDE - Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar; VI. Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa de Alimentação Escolar, mediante encaminhamento à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e criminal dos agentes envolvidos; VII. Apresentar à Prefeitura Municipal recomendações de como devem ser prestados os serviços de alimentação escolar no município, adequada a realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; VIII. Divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio a gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar – PNAE; IX. Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito deste município; X. Elaborar o Regimento Interno; XI. Apreciar e votar o Plano de Ação do Município sobre a gestão do Programa de Alimentação Escolar, no início do ano letivo e a prestação de contas a ser apresentada ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS Art. 3º - O CAE é composto por sete membros titulares e respectivos suplentes, devendo obrigatoriamente ser indicados pelos segmentos representados no Conselho, nos moldes dos incisos I a IV do art. 18 da Lei nº 11.947/09: a) Dois representantes dentre as entidades docente, discentes ou trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; b) Um representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito por meio de oficio; c) Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de Assembléias Específicas; d) Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em Assembléias Específicas. §1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. §2º - Ao Presidente do CAE compete: a) convocar e presidir as reuniões do CAE; b) tomar as providências necessárias às substituições de Conselheiros, as suas ausências, impedimentos ou em virtude de dispensa; c) assinar e encaminhar as decisões do CAE às instituições pertinentes e promover sua divulgação junto à população. § 3º - O CAE elegerá dentre os seus membros um Vice-Presidente e um Secretário. Compete-lhes: I.Ao Vice-Presidente: a) substituir o Presidente nos seus impedimentos do cargo, cabendo-lhe as mesmas atribuições do titular. II. Ao Secretário: a) secretariar as reuniões do CAE e lavrar as respectivas atas; b) cuidar do expediente do CAE. § 4º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 5º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 6º - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. § 7º - O Presidente do CAE será indicado dentre os conselheiros nomeados, por votação da maioria de seus membros. CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO Art. 4º - As reuniões serão: I.ORDINÁRIAS, mensalmente em datas definidas previamente; II. EXTRAORDINÁRIAS, convocadas com antecedência mínima de 48 horas pelo Presidente do CAE ou por solicitação de um terço de seus membros; § 1º - O público presente nas reuniões do CAE poderá participar das discussões, mas sem direito ao voto. § 2º - O CAE se reunirá observando-se o “quorum” de metade mais um de seus membros. Se após 30(trinta) minutos da hora marcada para o início da reunião não houver quorum suficiente, o Presidente do CAE dará prosseguimento a mesma ou marcará nova reunião, a(s) qual(is) será(ão) realizada(s) com qualquer número de membros. § 3º - As resoluções do CAE serão objeto de ampla divulgação. Art. 5º - As sessões terão os seguintes procedimentos: I.discussão e aprovação da Ata da reunião anterior; II. apresentação e discussão dos itens da pauta previstos para a reunião; III. apresentação de matérias extra-pauta; Parágrafo único. Encerrada a discussão, as matérias do dia serão submetidas à votação simbólica ou nominal com base no voto da maioria simples dos presentes. Art. 6º - Os conselheiros que faltarem sem justificação prévia a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Art. 7º - O Município apresentará prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do Programa de Alimentação Escolar, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execução desses recursos. § 1º - A prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar será feita ao CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. § 2º - O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do Programa de Alimentação Escolar, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos. § 3º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE comunicará o fato mediante ofício ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial. § 4º - A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. § 5º - O Município de Bela Vista da Caroba manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma da Medida Provisória nº 1.979-20 de 29 de junho de 2000 ou outra norma legal que a suceder, ainda que a execução esteja a cargo das escolas, e disponibilizará, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União – TCU, ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao CAE. § 6º - O FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação poderá realizar no Município, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco. Art. 8º - A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE – Programam Nacional de Alimentação Escolar é de competência do TCU – Tribunal de Contas da União, do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. Art. 9º - Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa. Art.10 - Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar, sob a responsabilidade do Município, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE, respeitado os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos. § 1º - Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in natura. § 2º - O Município utilizará, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar na aquisição de produtos básicos. Art.11 - Na aquisição de insumos terão prioridade os produtos da região, visando redução de custos. Art.12 - Este Regimento Interno poderá ser revisto e reformulado pelo voto de dois terços de seus membros, sempre que houver necessidade de inclusão/alteração. Art.13 - Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos mediante deliberação dos membros do CAE. Art. 14 - Este Regimento Interno foi aprovado pelos referidos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e entra em vigor a partir da data de sua publicação. Bela Vista da Caroba,22 de setembro de 2014. Nelci Chiarello Marquesin CEP 842.491.969-68 Presidente do Conselho Alimentação Escolar.

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27 de Novembro de 2014Atos Oficiais- Ed. 956 1A

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA

AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA A Leiloeira juntamente com a comissão auxiliar de Leilão do Município

de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto da Leinº. 8666 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações e legislaçãocorrelata, Torna Público o resultado de licitação referente:

EDITAL Nº. 01/2014 – Leilão1. Objeto da Licitação:LEILÃO DE VEÍCULOS LEVES, ÔNIBUS E SUCATAS DA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBADESERTA ESTA LICITAÇÃO, POR NÃO HAVER PARTICIPANTES NO

REFERIDO CERTAME.Data da abertura: Dia 25 de novembro de 2014.

Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná,em 25 novembro de 2014.

Marizete Maffi-Leiloeira

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA

DECRETO Nº 155/2014Aprova o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar –

CAE do Município de Bela Vista da CarobaO Prefeito de Bela Vista da Caroba, usando das atribuições que lhe são

conferidas por lei, DECRETA: Artigo 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal

de Alimentação Escolar, parte integrante do presente Decreto, na forma do textoanexo.

Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA– PR, 21DE NOVEMBRO DE 2014.

DILSO STORCH-Prefeito Municipal

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA

EXTRATO DO TERMO DE COMODATO N° 01/2014COMODANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA.COMODATÁRIA: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE

BELA VISTA DA CAROBA - ASSEBEV.OBJETO: empréstimo gratuito de uma área de 8.808,78m²,

correspondente a Parte Ideal da Chácara n° 01, e a Chácara n° 02, com asbenfeitorias englobadas, situado na Rua Sergipe, no bosque municipal, registradoperante o Cartório de Registro de Imóveis de Capanema, através das matriculasn° 23.619 e n° 22.915, respectivamente, conforme descrito na cláusula primeirado referido Termo.

PRAZO DE VIGÊNCIA: 10 ANOS.DATA DO FIRMAMENTO: 25/11/2014

Dilso Storch-Prefeito Municipal

ESTADO DO PARANÁPREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA

EXTRATO CONTRATUALContrato Nº..: 115/2014Contratante..: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBAContratada...: TAISA S/A COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLASValor............: 111.000,00 (cento e onze mil e reais)Vigência.......: Início: 26/11/2014 Término: 26/03/2015Licitação......: PREGÃO PRESENCIAL Nº.: 37/2014Recursos.....: Dotação: 1.011.4.4.90.52.00.00.00.00 (45),1.011.4.4.90.52.00.00.00.00 (306)Objeto..........: AQUISIÇÃO DE UM TRATOR PARA COMPOR APATRULHA AGRICULA MECANIZADA CONFORME CONVENIO783973/2013 MAPA

DILSO STORCHPREFEITO MUNICIPAL

Bela Vista da Caroba, 26 de Novembro de 2014

CONSELHO ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAEMUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA/PR

REGIMENTO INTERNOArt. 1º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, atendendo ao

disposto na Lei nº 2.106, de 24 de agosto de 2000, Lei nº 11.947, de 16 de Junhode 2009 e demais dispositivos legais atinentes a espécie, cria e aprova opresente Regimento Interno, a fim de estabelecer suas normas de funcionamentoe organização.

CAPÍTULO I – DA FINALIDADEArt. 2º - O CAE, criado por Legislação Municipal como órgão colegiado

de caráter deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, tem por finalidadeatuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar, com oobjetivo de assegurar o controle social deste Programa, através da participaçãoda sociedade civil local nas ações desenvolvidas pelo poder público.

Parágrafo Único – Cabe ao CAE desenvolver as atividades previstas nasua Lei de criação, ou seja:

I.Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos federaisdestinados ao Programa de Alimentação Escolar;

II. Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desdea aquisição até a distribuição, observada sempre as boas práticas higiênicas esanitárias;

III. Participar da elaboração dos cardápios do Programa deAlimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, suavocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”;

IV. Aplicar testes de aceitabilidade e controle de qualidade dosprodutos adquiridos com recursos do PNAE – Programa Nacional de AlimentaçãoEscolar;

V. Receber, analisar e remeter ao FNDE - Fundo Nacional parao Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as prestações decontas do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

VI. Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades noPrograma de Alimentação Escolar, mediante encaminhamento à autoridadecompetente, para apuração da responsabilidade civil e criminal dos agentesenvolvidos;

VII. Apresentar à Prefeitura Municipal recomendações de comodevem ser prestados os serviços de alimentação escolar no município, adequadaa realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional deAlimentação Escolar - PNAE;

VIII. Divulgar a sua atuação como organismo de controle social ede apoio a gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar – PNAE;

IX. Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização doPNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito deste município;

X. Elaborar o Regimento Interno;XI. Apreciar e votar o Plano de Ação do Município sobre a gestão

do Programa de Alimentação Escolar, no início do ano letivo e a prestação decontas a ser apresentada ao FNDE – Fundo Nacional de DesenvolvimentoEscolar.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOSArt. 3º - O CAE é composto por sete membros titulares e respectivos

suplentes, devendo obrigatoriamente ser indicados pelos segmentosrepresentados no Conselho, nos moldes dos incisos I a IV do art. 18 da Lei nº11.947/09:

a) Dois representantes dentre as entidades docente, discentesou trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão derepresentação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;

b) Um representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeitopor meio de oficio;

c) Dois representantes de pais de alunos, indicados pelosConselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,escolhidos por meio de Assembléias Específicas;

d) Dois representantes indicados por entidades civis organizadas,escolhidos em Assembléias Específicas.

§1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria

representada.§2º - Ao Presidente do CAE compete:

a) convocar e presidir as reuniões do CAE;b) tomar as providências necessárias às substituições de

Conselheiros, as suas ausências, impedimentos ou em virtude de dispensa;c) assinar e encaminhar as decisões do CAE às instituições

pertinentes e promover sua divulgação junto à população.§ 3º - O CAE elegerá dentre os seus membros um Vice-Presidente e um

Secretário. Compete-lhes:I.Ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente nos seus impedimentos do cargo,cabendo-lhe as mesmas atribuições do titular.

II. Ao Secretário:a) secretariar as reuniões do CAE e lavrar as respectivas atas;b) cuidar do expediente do CAE.§ 4º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de quatro anos,

podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 5º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é consideradoserviço público relevante e não será remunerado.

§ 6º - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato doExecutivo Municipal.

§ 7º - O Presidente do CAE será indicado dentre os conselheiros nomeados,por votação da maioria de seus membros.

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTOArt. 4º - As reuniões serão:I.ORDINÁRIAS, mensalmente em datas definidas previamente;II. EXTRAORDINÁRIAS, convocadas com antecedência mínima

de 48 horas pelo Presidente do CAE ou por solicitação de um terço de seusmembros;

§ 1º - O público presente nas reuniões do CAE poderá participar dasdiscussões, mas sem direito ao voto.

§ 2º - O CAE se reunirá observando-se o “quorum” de metade mais umde seus membros. Se após 30(trinta) minutos da hora marcada para o início dareunião não houver quorum suficiente, o Presidente do CAE dará prosseguimentoa mesma ou marcará nova reunião, a(s) qual(is) será(ão) realizada(s) comqualquer número de membros.

§ 3º - As resoluções do CAE serão objeto de ampla divulgação.Art. 5º - As sessões terão os seguintes procedimentos:I.discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;II. apresentação e discussão dos itens da pauta previstos para a

reunião;III. apresentação de matérias extra-pauta;Parágrafo único. Encerrada a discussão, as matérias do dia serão

submetidas à votação simbólica ou nominal com base no voto da maioria simplesdos presentes.

Art. 6º - Os conselheiros que faltarem sem justificação prévia a três (3)reuniões consecutivas ou cinco (5) reuniões intercaladas serão excluídos doCAE e substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 7º - O Município apresentará prestação de contas do total dos recursosrecebidos à conta do Programa de Alimentação Escolar, que será constituída doDemonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado decópia dos documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execuçãodesses recursos.

§ 1º - A prestação de contas do Programa Nacional de AlimentaçãoEscolar será feita ao CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo doFNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

§ 2º - O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE– Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, analisará a prestação de

contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual daExecução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do Programade Alimentação Escolar, com parecer conclusivo acerca da regularidade daaplicação dos recursos.

§ 3º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidadegrave, o CAE comunicará o fato mediante ofício ao FNDE – Fundo Nacional deDesenvolvimento da Educação, que no exercício da supervisão que lhecompete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, arespectiva tomada de contas especial.

§ 4º - A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserirou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria serinscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizadacivil, penal e administrativamente.

§ 5º - O Município de Bela Vista da Caroba manterá em seus arquivos,em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data deapresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caputdeste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuadoscom os recursos financeiros transferidos na forma da Medida Provisória nº1.979-20 de 29 de junho de 2000 ou outra norma legal que a suceder, aindaque a execução esteja a cargo das escolas, e disponibilizará, sempre quesolicitado, ao Tribunal de Contas da União – TCU, ao FNDE – Fundo Nacionalde Desenvolvimento da Educação, ao Sistema de Controle Interno do PoderExecutivo da União e ao CAE.

§ 6º - O FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaçãopoderá realizar no Município, a cada exercício financeiro, auditagem daaplicação dos recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar,por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamentode documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizarfiscalização in loco.

Art. 8º - A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE –Programam Nacional de Alimentação Escolar é de competência do TCU –Tribunal de Contas da União, do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimentoda Educação e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias,inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestaçõesde contas.

Art. 9º - Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinadosao PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar poderão celebrarconvênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar eotimizar o controle do programa.

Art.10 - Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar, sob aresponsabilidade do Município, serão elaborados por nutricionistas capacitados,com a participação do CAE, respeitado os hábitos alimentares de cadalocalidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.

§ 1º - Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados eos produtos in natura.

§ 2º - O Município utilizará, no mínimo, setenta por cento dos recursosdo PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar na aquisição deprodutos básicos.

Art.11 - Na aquisição de insumos terão prioridade os produtos daregião, visando redução de custos.

Art.12 - Este Regimento Interno poderá ser revisto e reformulado pelovoto de dois terços de seus membros, sempre que houver necessidade deinclusão/alteração.

Art.13 - Os casos omissos no presente Regimento Interno serãoresolvidos mediante deliberação dos membros do CAE.

Art. 14 - Este Regimento Interno foi aprovado pelos referidos membrosdo Conselho de Alimentação Escolar - CAE e entra em vigor a partir da data desua publicação.

Bela Vista da Caroba,22 de setembro de 2014.Nelci Chiarello Marquesin

CEP 842.491.969-68Presidente do Conselho

Alimentação Escolar.

27 de Novembro de 20142A Atos Oficiais- Ed. 956

AVISO DE LICITAÇÃOPregão Presencial n.º 41/2014

O MUNICÍPIO DE PRANCHITA/PR por intermédio de seuPregoeiro, comunica que realizará licitação, na modalidade PREGÃOPRESENCIAL, objetivando a AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO NOVOPARA A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIODE PRANCHITA/PR. A abertura dos envelopes será no dia 15 dedezembro de 2014, às 09h00min. O Edital está disponível e pode serretirado diretamente na sala do Departamento de Licitações, no prédioda Prefeitura Municipal de Pranchita/PR, com endereço à Av. SimãoFaquinello, 364, centro, no horário de expediente da PrefeituraMunicipal, das 07h00min às 13h00min, de 2ª a 6ª feira. Informaçõespelo fone/fax (46) 35401122.

Pranchita, 25 de novembro de 2014.Antonio Joel Padilha-Pregoeiro

DECRETO Nº 074/2014SÚMULA: Prorroga prazo de validade do Concurso Público – Edital

001/2011.O PREFEITO MUNICIPAL DE PRANCHITA, ESTADO DO PARANÁ, no

uso de suas atribuições legais e em conformidade com Item 13.1, do Edital deConcurso Público nº 001/2011

DECRETAART. 1º: Fica prorrogado por mais 01 (um) ano o Concurso Público,

prorrogado anteriormente por um ano, através do Decreto nº 114/2013, cujoresultado final foi homologado pelo Edital nº 05.01/2011, de 29/11/2011.

ART. 2º: Revogadas asdisposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor a partir de suapublicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRANCHITA, EM 25DE NOVEMBRO DE 2014.

MARCOS MICHELON-Prefeito Municipal

1B27 de Novembro de 2014Atos Oficiais- Ed. 956 3A

27 de Novembro de 20144A Atos Oficiais- Ed. 956Continuação da Pág 3B

ESTADO DO PARANAMUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR

AVISO DE LICITAÇÃO - EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº119/2014 -

PROCESSO Nº 454/2014O MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE Estado do Paraná,

por seu Prefeito Municipal, Senhor RICARDO ANTONIO ORTIÑA, e a Pregoeira,designada pela Portaria nº 16.082, no uso de suas atribuições legais, faz sabere TORNA PÚBLICO aos interessados, que encontra-se aberto o presente Editalde Licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo menor preço, Poritem, que será regido pela Lei Federal de nº 10.520 de 17 de julho de 2002;Decreto Municipal de nº 2.317/2006 de 26/05/2006 e subsidiariamente pela Leinº 8666 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações e legislaçãocorrelata, para a finalidade abaixo especificada:

EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL DE Nº 0119/2014 de 25/11/2014.1. DO OBJETO DA LICITAÇÃO: Aquisição de equipamentos e mobiliário

para atender o programa IGD/SUAS da Secretaria de Assistência Social.2. PREÇO MÁXIMO TOTAL: R$ 22.869,00 (Vinte e Dois Mil, Oitocentos

e Sessenta e Nove Reais).2.1. Os valores individualizados dos itens estão discriminados no edital.3. DATA DO CREDENCIAMENTO, PROTOCOLO DOS ENVELOPES:

No dia 10/12/2014 até as 11:00 horas.4. DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 10/12/2014 às 11:00 horas.5. LOCAL: Na sala do Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal

de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, com o Pregoeiro e Equipe deApoio. O Edital e anexos poderão ser retirados gratuitamente e diretamente coma Pregoeira na Prefeitura Municipal, localizada à Avenida Brasil, 621, em horáriode expediente, de segunda a sexta-feira. Informações sobre o edital e anexos:(46)3563-8000 e através do e-mail [email protected].

Santo Antonio do Sudoeste, em vinte e cinco dias de novembro de2014.

RICARDO ANTONIO ORTIÑA-Prefeito MunicipalMARILIS CRISTINA TONINI-Pregoeira

27 de Novembro de 2014Atos Oficiais- Ed. 956 5A

MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PRAVISO DE LICITAÇÃO - EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 120/2014 -

PROCESSO Nº 458/2014O MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE Estado do Paraná, por seu

Prefeito Municipal, Senhor RICARDO ANTONIO ORTIÑA, e a Pregoeira, designadapela Portaria nº 16.082, no uso de suas atribuições legais, faz saber e TORNA PÚBLICOaos interessados, que encontra-se aberto o presente Edital de Licitação, na modalidadePREGÃO PRESENCIAL, tipo menor preço, Por item, que será regido pela Lei Federalde nº 10.520 de 17 de julho de 2002; Decreto Municipal de nº 2.317/2006 de 26/05/2006 e subsidiariamente pela Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993 e suas posterioresalterações e legislação correlata, para a finalidade abaixo especificada:

EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL DE Nº 0120/2014 de 26/11/2014.1. DO OBJETO DA LICITAÇÃO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS

DE PORTEIRO DE PREDIO.2. PREÇO MÁXIMO TOTAL: R$ 64.800,00 (Sessenta e Quatro Mil e Oitocentos

Reais).2.1. Os valores individualizados dos itens estão discriminados no edital.3. DATA DO CREDENCIAMENTO, PROTOCOLO DOS ENVELOPES: No dia 11/

12/2014 até as 09:00 horas.4. DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 11/12/2014 às 09:00 horas.5. LOCAL: Na sala do Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de

Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, com o Pregoeiro e Equipe de Apoio. OEdital e anexos poderão ser retirados gratuitamente e diretamente com a Pregoeirana Prefeitura Municipal, localizada à Avenida Brasil, 621, em horário de expediente,de segunda a sexta-feira. Informações sobre o edital e anexos: (46)3563-8000 eatravés do e-mail [email protected].

Santo Antonio do Sudoeste, em vinte e seis dias de novembro de 2014.RICARDO ANTONIO ORTIÑA-Prefeito Municipal

MARILIS CRISTINA TONINI-Pregoeira

27 de Novembro de 20146A Atos Oficiais- Ed. 956

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE PÉROLA D’OESTE

PORTARIA Nº 040/2014ALCIR VALENTIN PIGOSO, Prefeito Municipal de Pérola D'Oeste, Estado

do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do artigo 3º, 35 e 41 da Lei

Municipal nº 771/2011 de 09 de novembro de 2011,

R E S O L V EArt. 1º. Conceder Avanço Diagonal, para a Servidora Municipal abaixo

relacionada, ocupante de Cargo em Provimento Efetivo, do Grupo Ocupacional02 -Administração e Planejamento,

NOME CODIGO NIVELJuliane Salapata dos Santos R T 06 para 07Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor a partir do dia 01.12.2014

revogando as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Pérola D´Oeste, em 26 de novembro

de 2014.

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE PÉROLA D’OESTE

DECRETO Nº 114/2014 SUMULA: Exonera Servidora de Cargo em Comissão,ALCIR VALENTIN PIGOSO, Prefeito Municipal de Pérola D'Oeste, Estado

do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelas Leisnº 014/92, 197/98, 300/02, 771/2011, 330/03 e alterações,

DECRETAArt.1º- Fica EXONERADA, a partir do dia 30.11.2014, a Servidora

Municipal JULIANE SALAPATA DOS SANTOS ocupante do Cargo em Comissãode Chefe do Departamento de Recursos Humanos, Nível C-03 do GrupoOcupacional 02 - Supervisão e Administração.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua emissão, revogandoo decreto 12/2014.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pérola D´Oeste, em 26 de novembrode 2014.

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE PÉROLA D’OESTE

PORTARIA Nº 039/2014ALCIR VALENTIN PIGOSO, Prefeito Municipal de Pérola D'Oeste, Estado

do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,RESOLVEArt.1º- DESIGNAR, a servidora Municipal, JULIANE SALAPATA DOS

SANTOS, ocupante do Cargo Efetivo de Telefonista/Recepcionista, Nível B-06,do Grupo Ocupacional 02- Administração e Planejamento, para exercer a funçãogratificada de Chefe do Departamento de Recursos Humanos, Nível FG-3.

Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor a partir do dia 01.12.2014Gabinete do Prefeito Municipal de Pérola D´Oeste, em 26 de novembro

de 2014.

EDITAL Nº63/2014ASSOCIACÃO DOS TRANSPORTADORES AUTONÔMOS

PEROLATENSEPelo presente edital, fica CONVOCADO, pela Associação Dos

Transportadores Autônomos Perolatense, rua Dom Carlos, s/n, centro nomunicípio de Pérola D Oeste Pr., os senhores associados para a AssembleiaGeral que se realizara no dia 23 do mês de Dezembro de 2014. Com asseguintes pautas: Prestação de contas referente ao ano de 2014, e assuntosdiversos.

A reunião será realizada em primeira chamada as 19:30 horas, e asegunda chamada as 20:00 horas com qualquer numero de sócios na sede emPérola D Oeste, Pr.

Pérola D’Oeste, 24 de Novembro de 2014.Adil Jose Possato Fungueto-Presidente

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE

EXTRATO DO CONTRATO Nº 0291/2014REFERENTE AO PROCESSO DISPENSA Nº 050/2014

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE -PR

CONTRATADA: FARMACIA FARMACENTRO EIRELI- MECNPJ Nº 08.866.706/0001-42Representante: LUANA CARMINATTICPF nº 006.266.389-50OBJETO: AQUISIÇÃO DE LEITE PREGOMIN CONFORME ORDEM

JUDICIAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0002365-44.2014.8.16.0154.VALOR TOTAL: R$ 7.200,00 (Sete Mil e Duzentos Reais)VIGÊNCIA: 25/11/2015

SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 26/11/2014.RICARDO ANTONIO ORTIÑA-PREFEITO MUNICIPAL

27 de Novembro de 2014Atos Oficiais- Ed. 956 7A

Continuação da Pág 6B ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE PEROLA D’OESTE

LEI Nº 943 / 2014SÚMULA: Abre um Crédito Adicional Especial por Excesso

de Arrecadação no valor de R$ 88.000,00 ( Oitenta e Oito Mil Reais)no orçamento vigente.

O Prefeito Municipal de Pérola D' Oeste - Estado do Paraná,usando das atribuições legais, com base na Lei nº 4320/64 e da Lei Municipalnº 943/14 de 25 de Novembro de 2014.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir umCrédito Adicional Especial

Por Excesso de Arrecdação no valor de R$ 88.000,00 (Oitenta e Oito Mil Reais ) no Orçamento Programa do Município de PérolaDOeste(PR ), para o exercício de 2014, nas seguintes dotações orçamentárias:

07.00 DEPARTAMENTO DE SAÚDE 07.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10.301.0007.2.012Ampliar o Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar

3.1.90.34.00.00.00.00-1303Outras Desp Pessoal Decorrentes Contratos de Terceirização

R$50.000,003.1.90.34.00.00.00.00-1495 Outras Desp Pessoal

Decorrentes Contratos de Terceirização R$38.000,00

TOTAL R$88.000,00 Art. 2º Para a cobertura do Crédito AdicionalEspecial mencionado no artigo anterior, fica utilizado o excesso dearrecadação das seguintes fontes de recursos:

FONTE DE RECEITAVALOR 1303 Saúde 15%

50.000,001495 PAB - PSF-Programa Saúde da Familia

38.000,00 TOTAL

R$88.000,00 Art. 3º Fica alterado os anexos da Lei nº 882/2013 - PPA 2014 a 2017, e anexos da

Lei nº 892/2013 - LDO 2014, relativo a atividades e Projetosmencionados nos artigos 1º e 2º desta Lei;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pérola D' Oeste -Estado do Paraná, aos vinte e cinco dias do mês de

novembro de dois mil e catorze.

27 de Novembro de 20148A Atos Oficiais- Ed. 956

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATOSEGUNDO TERMO ADITIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO

DE FORNECIMENTO Nº 51/2014CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE REALEZACONTRATADA: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS WEILER

LTDA - QUATRO RODASOBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA

FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA).ADITIVO: REAJUSTAR O VALOR DO LITRO DE GASOLINA

EM R$ 0,055 CENTAVOS, ALTERANDO O VALOR DO LITRO PARAR$ 2,942, CONFORME FACULTA O DISPOSTO NO ARTIGO 65, DALEI FEDERAL Nº. 8.666/93, DE 21/06/93 E SUAS ALTERAÇÕESSUBSEQÜENTES.

REFERENTE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 12/2014DATA DA ASSINATURA: 25/11/2014

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA

AVISO DE LICITAÇÃOA PREFEITURA DE REALEZA, Estado do Paraná, torna público

e para conhecimento dos interessados que fará realizar Licitação, naseguinte modalidade e características:

MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 065/2014 -PROCESSO LICITATÓRIO: 181/2014 - TIPO: MENOR PREÇO PORITEM.

OBJETO: Aquisição de tubos de concreto para utilização nasobras e manutenção das rodovias do Município de Realeza.

ABERTURA DAS PROPOSTAS: Dia 10 de Dezembro de 2014,às 14h00min.

SESSÃO DE DISPUTA: Dia 10 de Dezembro de 2014, às14h00min.

e-mail: [email protected]ÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília – DF Realeza, 26 de novembro de 2014.

ELIANA PEDRONSECRETÁRIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E

DESENVOLVIMENTO URBANO

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA

AVISO DE LICITAÇÃOA PREFEITURA DE REALEZA, Estado do Paraná, torna público

e para conhecimento dos interessados que fará realizar Licitação, naseguinte modalidade e características:

MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 064/2014 -PROCESSO LICITATÓRIO: 180/2014 - TIPO: MENOR PREÇO PORITEM.

OBJETO: Aquisição de cartuchos e tonners destinados à Secretariade Educação.

ABERTURA DAS PROPOSTAS: Dia 10 de Dezembro de 2014,às 08h00min.

SESSÃO DE DISPUTA: Dia 10 de Dezembro de 2014, às08h00min.

e-mail: [email protected]ÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília – DF

Realeza, 25 de novembro de 2014.Geraldina Gamla Bedin

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA EESPORTES

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA

DECRETO Nº 3.141/1420/11/2014

SÚMULA: Concede férias coletivas aos servidores públicosmunicipais do Município de Realeza, no período de 22 de dezembrode 2014 a 31 de dezembro de 2014, e dá outras

providências..MILTON ANDREOLLI, Prefeito Municipal de Realeza, Estado

do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com artigo69 da Lei Orgânica Municipal e legislação vigente e,

Considerando a decisão dos municípios participantes daAssociação dos Municípios do Sudoeste do Paraná - AMSOP, emreduzir a intensidade da prestação de serviços públicos, sem maioresprejuízos à comunidade, o que será possível com a concessão deférias coletivas aos servidores públicos municipais;

Considerando o princípio da continuidade dos serviçospúblicos, a exigir a manutenção dos serviços essenciais, assim comoa uniformidade na conduta entre os diversos órgãos do Município,

DECRETA:Art. 1º - Ficam concedidas férias coletivas aos servidores

públicos municipais, suspendendo-se o expediente de trabalho dosórgãos da Administração Municipal de Realeza, no período de 22 dedezembro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, com exceção dosserviços essenciais que, pelas suas naturezas, não poderão sofreralterações.

Art. 2º - Consideram-se, neste período, serviços essenciaisos relacionados à saúde, à coleta de lixo, creches e às tarefasadministrativas que tem prazos legais específicos de execução.

§ 1º - O funcionamento dos serviços essenciais serádisciplinado em escala e números suficientes, em cada órgão,relativamente aos seus servidores e serviços, de forma a não sofrereminterrupção.

Art. 3º - Ficam suspensos todos os prazos para o exercíciodos direitos dos munícipes bem como aqueles relacionados aos atosadministrativos municipais, voltando a correr no dia 05 de janeiro de2015.

ART. 4º – Este decreto entrará em vigor a partir da data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos vinte dias domês de novembro do ano de dois mil e quatorze.

MILTON ANDREOLLI-Prefeito

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA

PORTARIA Nº 4.674/1424/11/2014

MILTON ANDREOLLI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DEREALEZA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:

ART. 1º - Conceder FÉRIAS REGULAMENTARES ao servidorabaixo, a partir de 24 de novembro de 2014, conforme segue:

SERVIDOR PERÍODO AQUISITIVOANDREA CLAUDIA DE OLIVEIRA 13/14ART. 2º - Esta Portaria vigora a partir de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito de Realeza, Estado do Paraná, aos vinte

e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.

MILTON ANDREOLLIPrefeito

27 de Novembro de 2014Atos Oficiais- Ed. 956 9A

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA

DECRETO N.º 3.142/1420/11/14

SÚMULA: Decreta Recesso nas Repartições PúblicasMunicipais.

MILTON ANDREOLLI, Prefeito Municipal de Realeza, Estadodo Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo69 da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:ART. 1º - Haverá recesso nas repartições públicas municipais

no dia 02 de janeiro de 2015.ART. 2° - Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às

atividades classificadas como essenciais ao funcionamento do serviçopúblico municipal, para as quais será estabelecida escala de plantão.

ART. 3° - Este Decreto vigora a partir de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, Estado do Paraná,aos vinte dias do mês de novembro do ano dois mil e quatorze.

MILTON ANDREOLLI-Prefeito

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATOPRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO

DE FORNECIMENTO Nº 213/2014CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE REALEZACONTRATADA: RAFAEL ANTONIO KOZIKOSKI MEOBJETO: AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA MERENDA,

PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS E OS CENTROS DE EDUCAÇÃOINFANTIL

ADITIVO: REAJUSTAR O PREÇO DO QUILOGRAMA DABATATA MONALISA EM R$ 0,49 (QUARENTA E NOVE CENTAVOS)E DO QUILOGRAMA DE CEBOLA NÃO BROTADA EM R$ 0,45(QUARENTA E CINCO CENTAVOS), CONFORME FACULTA ODISPOSTO NO ARTIGO 65, DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93, DE 21/06/93 E SUAS ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES.

REFERENTE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 38/2014DATA DA ASSINATURA: 25/11/2014

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATOPRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO

DE FORNECIMENTO Nº 352/2013CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE REALEZACONTRATADA: PLAINAR TERRAPLENAGEM E

CONSTRUÇAO LTDAOBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO

DE PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA EM ESTRADAS RURAIS COMPEDRAS IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE REALEZA,REFERENTE AO CONVÊNIO N° 610/2013 - SECRETARIA DEESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB.

ADITIVO: PRORROGAR A VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DOPRESENTE CONTRATO PARA 15 DE NOVEMBRO DE 2015,CONFORME FACULTA O DISPOSTO NO ARTIGO 57, INCISO II, DALEI FEDERAL Nº. 8.666/93, DE 21/06/93 E SUAS ALTERAÇÕESSUBSEQÜENTES.

REFERENTE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 1/2013DATA DA ASSINATURA: 24/11/2014

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA

LEI N.º 1.596/201425/11/14

SÚMULA: Autoriza Receber Área em Doação e dá outrasprovidências.

A Câmara Municipal de Realeza, Estado do Paraná, Aprovoue eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte L E I:

ART. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receberem doação a área correspondente a 344m² sobre o Lote Rural n.19-D da Gleba 35-AM, objeto da Matrícula 7.200, do Cartório de Registrode Imóveis de Realeza/Pr, conforme mapa anexo que passa a fazerparte integrante da presente Lei.

ART. 2 º- A área objeto da presente Lei destina-se a AvenidaBruno Zuttion.

ART. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos vinte e cincodias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.

MILTON ANDREOLLI-Prefeito

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA

PORTARIA Nº 4.656/1423/10/2014

MILTON ANDREOLLI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DEREALEZA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e deacordo com o que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo emvista a Lei Complementar N° 123/2006 no seu Art. 85-A, e a LeiMunicipal da Micro e Pequena Empresa Lei Complementar nº 01/2011, no seu Art. 2º, RESOLVE:

Art. 1° - Nomear o Sr. Douglas Rodrigo Krielow como AgenteMunicipal de Desenvolvimento de Realeza, Estado do Paraná.

Art. 2° - O Agente Municipal de Desenvolvimento é parteindispensável para a efetivação no município do PROGRAMA DEPROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL COMFUNDAMENTO NA LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA,conforme termo de adesão assinado entre esse município e o SEBRAE/PR, que tem como objetivo a promoção da regulamentação eimplementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – LeiComplementar N°123/06.

Art. 3° - São atribuições do Agente Municipal deDesenvolvimento:

• Organizar um Plano de Trabalho de acordo com as prioridadesde implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas nomunicípio;

• Identificar as lideranças locais no setor público, privado e

lideranças comunitárias que possam colaborar com o trabalho;• Montar grupo de trabalho com principais representantes de

instituições públicas e privadas e dar a essa atividade um caráter oficial;• Manter diálogo constante com o grupo de trabalho, lideranças

identificadas como prioritárias para a continuidade do trabalho, ediretamente com os empreendedores do município;

• Manter registro organizado de todas as suas atividades e• Auxiliar o poder público municipal no cadastramento e

engajamento dos empreendedores individuais.Art. 4º - Considerados como relevantes para o Município, os

trabalhos prestados pelo Agente Municipal de Desenvolvimento nãoserão remunerados.

Art. 5º - Esta Portaria vigora a partir de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos vinte e três diasdo mês de outubro do ano de dois mil e quatorze.

MILTON ANDREOLLI-Prefeito

27 de Novembro de 201410A Atos Oficiais- Ed. 956

ESTADO DO PARANAPREFEITURA MUNICIPAL DE PEROLA DO OESTE

27 de Novembro de 2014Atos Oficiais- Ed. 956 11A

DECRETO N° 071/2014SÚMULA: Dispõe sobre a designação da Comissão de Reformulação

do Plano Municipal de Educação do município de Pranchita O PREFEITO MUNICIPAL DE PRANCHITA, ESTADO DO PARANÁ, no

uso de suas atribuições legais, eCONSIDERANDO o art. 214 da Constituição Federal CF/1988, que

estabelece o Plano Nacional de Educação;CONSIDERANDO o inciso III do art. 10º da Lei Federal 9394/96, Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, que estabelece que os estadosdevem elaborar planos educacionais, em consonância com as diretrizes eplanos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e asdos seus Municípios;

CONSIDERANDO o inciso I do art. 11º da Lei Federal 9394/96, Lei deDiretrizes e Bases da Educação Brasileira, que estabelece que os municípiosdevem organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dosseus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais daUnião e dos Estados.

CONSIDERANDO o Art. 8º da Lei Federal13005/14 que estabelece queos municípios devem adequar/elaborar os seus planos municipais de educaçãono prazo de um ano, após a publicação da referida Lei.

DECRETA Art. 1°: Fica designada a Comissão de Reformulação do Plano Municipal

de Educação do Município de Pranchita para reformular o Plano Municipal deEducação ao Plano Nacional de Educação, com vigência de 10 (dez) anos, acontar da aprovação e respectiva publicação do referido plano.

Art. 2°: São Integrantes da Comissão:I - Presidenta: TATIANA ADILES TARTARO - Secretária Municipal de

EducaçãoII - Coordenadora: CLAODIRENE FATIMA CAGOL GOTARDI .

Representando Coordenação PedagógicaIII - Secretária Executiva: SALETE CARNIEL - Representando a Secretaria

Municipal de Educação. I - Representantes do Poder Executivo MunicipalRepresentado a Secretaria Municipal de Finanças.ANTONIO JOEL PADILHA - TitularMAYARA LUIZA LANGE DALLA LIBRA - SuplenteRepresentado a Secretaria Municipal de Administração.SANDRA MARA FABIANE SBARDELOTTO - TitularARY WELTER - SuplenteRepresentado a Secretaria Municipal de Assistência Social.NOELI APARECIDA DE OLIVEIRA ALGERI - TitularEDILIA MARIA PERUFFO DIAS - SuplenteRepresentado a Secretaria Municipal de Saúde.MARILENE TEREZINHA MANFRIN ROMIO - Titular JOCIELI FERNANDA FAQUINELLO TARTARO - SuplenteRepresentando o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do

Fundeb.HELENA PONCIO DE OLIVEIRA - . TitularLUCIA PONCIO DE OLIVEIRA PILATTI - SuplenteRepresentando o Conselho de Alimentação Escolar.CLEIDE FURLAN - TitularLUCIANE APARECIDA DOS SANTOS BOTTEGA - SuplenteRepresentando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente (COMDCA).ADRIANE BUCKER AGUILAR - TitularDIANDRA APARECIDA GIONGO - SuplenteRepresentado o Conselho Municipal de EducaçãoSILMARA FRANCISCA CAGOL FRESCURA - TitularMARLENE FATIMA M. PAGLIARINI - SuplenteII - Representantes dos Professores da Rede PúblicaRepresentado os Professores da Educação Infantil.

ROSANGELA CRISTINA FONTANA CORONA - TitularLEONORA UBINSKI STAKOWSKI - SuplenteRepresentado os professores do Ensino Fundamental Séries Iniciais.LOURDES IOLANDA S. CAUTON. TitularELIZANE BENETTI. SuplenteLEILA MARA CAGOL – TitularNERY JOSÉ DAIPRAI - SuplenteRepresentado os professores do Ensino Fundamental Séries Finais.MARIVONE CANELLO MARI- TitularDEBORA CARLA RADER - SuplenteRepresentado os professores do Ensino Médio.SUZETTI ANI POLGA. TitularGIOVANA ESTER DA SILVA. SuplenteRepresentado os professores da Educação de Jovens e Adultos.JANETE BORT VARGAS - TitularJOSEMERI FANK - SuplenteRepresentado os professores das Escolas do Campo.ALESSANDRA VERÔNICA SCHWALBERT. TitularADRIANE DAIPRAI. SuplenteRepresentando os professores da Educação EspecialGLADIS REGINA PERSZEL. TitularLENIR LUCIA L. KROTH. SuplenteRepresentado os diretores de Escolas.EVERALDO ANTONIO CANZI. TitularCARMEM LUCIA P. PASQUALOTTO. SuplenteRepresentado os profissionais da educaçãoLAURIDANE COSTACURTA SCANDOLARA. TitularJUDITE GIONGO BORBA. SuplenteIII –Representantes do Poder Legislativo MunicipalRepresentado a Comissão de Educação, Saúde e Assistência SocialCÉLIA CLARA HOLLEN BERTOCHI. TitularJUCEMAR GIARETTA. SuplenteRepresentado a Comissão de Constituição e Justiça.NILSO ANTONIO FORNASARI. TitularLUCI MARIA FAQUINELLO PRIGOL. SuplenteRepresentado a Comissão de Orçamento e Finanças.VERA LUCIA FONTANA GIONGO. TitularJUCEMAR GIARETTA. SuplenteIV–Representantes da Sociedade Civil OrganizadaRepresentado os alunos da Rede Estadual/Grêmio Estudantil.MARIANGELA CAUZ. TitularISADORA GIONGO SOCA. SuplenteRepresentado as AMPFsVERONICA MOSCA FERREIRA - TitularNERY JOSÉ DALPRAI - SuplenteRepresentado os Conselhos Escolares.MARIZETE GIONGO - TitularALICIR DAIPRAI. SuplenteRepresentado as Instituições de Ensino Superior. ILDA DE FRANCESCHI FELLIPETTO. TitularELVIO BERNARDO FELLIPETTO. SuplenteRepresentado o Sindicato dos Professores.ELIZETE ALGERI SALVADOR. TitularSIRLEI DOS SANTOS. SuplenteRepresentado as Associações de Produtores Rurais.MARIELI GIRARDI VICENTE. TitularDOUGLAS ROBERTO LANGE. SuplenteRepresentado a Associação dos Professores Municipais

LIANE ALGERIPOLIANE FERRONATTO

Representado a Associação Comercial.GENI DE MACHI SILVA. TitularJAQUELINE FURLANETO NAKA. SuplenteParágrafo único. Esta Comissão poderá ser subdividida em subcomissões

temáticas para nível, etapa, ou modalidade de ensino.Art. 3°: São atribuições desta Comissão:I.Propor, validar e executar metodologia de reformulação do Plano

Municipal de Educação, em conformidade com aquilo que estabelece o PlanoNacional de Educação.

II. Propor, validar e executar cronograma para a reformulaçãodo Plano Municipal de Educação.

III. Executar as etapas definidas para reformulação do PlanoMunicipal de Educação.

IV. Realizar Audiências Públicas para fomentar o conhecimentoe a participação da sociedade civil na reformulação do Plano Municipal deEducação.

V. Elaborar documento base do Plano Municipal de Educação,que deverá ser submetido à apreciação, alteração e aprovação da ConferênciaMunicipal de Educação.

VI. Realizar a Conferência Municipal de Educação, para deliberare aprovar o texto base do Plano Municipal de Educação, que será enviado àCâmara Municipal de Vereadores do Município.

VII. Encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores do Municípioo texto base aprovado na Conferência Municipal de Educação, acompanhar oseu trâmite e fornecer informações aos Vereadores caso sejam solicitadas.

Art. 4°: Esta Comissão se reunirá de maneira ordinária, em data ehorários fixos a serem definidos na primeira reunião da Comissão.

§ 1º - Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias convocadaspelo presidente da Comissão.

§ 2º - As reuniões da Comissão deverão possuir registro em ata.§ 3º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples,

ouvidos os representantes e contados os votos apenas do representante titularde cada segmento, e no caso de ausência deste,do seu suplente, se estiverpresente.

Art. 5º: A Comissão poderá solicitar à Secretaria Municipal de Educaçãoa contratação de consultores técnicos externos, para auxiliar nos trabalhos,caso julgue necessário.

Art. 6º: O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipalde Educação, designará uma equipe técnica composta 03 membros, para darsuporte aos trabalhos desta Comissão de Revisão do Plano Municipal deEducação.

Parágrafo Único: A equipe técnica de que trata o caput deste artigodesempenhará as seguintes funções:

a. Coletar os dados relativos aos indicadores municipais,necessários para a revisão do Plano Municipal de Educação.

b. Analisar os dados e informações acerca da educaçãomunicipal.

c. Fornecer pareceres para a Comissão Municipal de Revisãodo Plano Municipal de Educação.

d. Analisar as metas formuladas para o documento base doPlano Municipal de Educação.

e. Avaliar os investimentos necessários para a realização decada meta estipulada.

f.Verificar a coerência das metas do documento base do Plano Municipalde Educação com a legislação municipal e estadual vigente.

Art. 7º: Fica definida a data de 30 de abril de 2015 para a realização daConferência Municipal de Educação do Município de Pranchita.

Art. 8º: As despesas para a realização dos serviços de revisão doPlano Municipal de Educação, ocorrerão por dotações orçamentárias específicasda Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º: Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 10: O presente Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRANCHITA, EM 25DE NOVEMBRO DE 2014.

MARCOS MICHELONPrefeito Municipal

27 de Novembro de 2014 Geral - Ed. 95612A