ATOS DE PESSOAL Gabinete Dr. João Antônio de Oliveira Martins Junior.
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ATOS DE PESSOALGabinete Dr. João Antônio de Oliveira Martins Junior
BASE LEGAL
Constituição Federal, art. 71, IIIArt. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
BASE LEGAL
Constituição Estadual, art. 77, IIIArt. 77 - O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a da concessão de aposentadoria, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
BASE LEGAL
Lei Complementar nº 160/2012, art. 34, incisos de I a IIIArt. 34. Estão sujeitos a registro, implicando a apreciação de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, os atos de pessoal praticados no âmbito da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado ou pelos Municípios, compreendendo: I - a admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão; II - a concessão ou de cassação de aposentadoria, assim como de reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão, refixação de provento ou incorporação de vantagens, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório inicial; III - a reversão de servidor ou de empregado público à atividade.
COMPETÊNCIA MPC
Constituição Federal – art. 130Constituição Estadual – art. 81 Lei Complementar n. 160/2012 – art. 16 Regimento Interno – art. 110, § 4º, inc. II.
ALCANCE DO TERMO “ATOS DE PESSOAL”
Lei Complementar nº 160/2012, art. 34, incisos de I a III:1 - a admissão de pessoal, a qualquer título;2 - a concessão ou a cassação de aposentadoria;3 - reforma (militares) e transferência para a reserva remunerada;4 - pensão, refixação de provento ou incorporação de vantagens;5 - a reversão de servidor ou de empregado público à atividade. Exceções: (1) nomeações para cargos de provimento em comissão e (2) as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório inicial.
ATOS DE PESSOAL DE PROVIMENTO DERIVADO
Celso Antônio Bandeira de Mello: “Os provimentos derivados, como o próprio nome indica, são aqueles que derivam, ou seja, que se relacionam com o fato de o servidor ter ou haver tido algum vínculo anterior com o cargo público. Nele se radica a causa do ulterior provimento.”
ATOS DE PESSOAL DE PROVIMENTO DERIVADO
À luz dos das disposições constantes na Lei Complementar 160/2012, art. 34, III, percebe-se que, dentre os atos de pessoal de provimento derivado, o regime dispensado pela Resolução Normativa TCE/MS nº 076/2013 alcança somente a reversão (retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada por junta médica oficial a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria).
ATOS DE PESSOAL DE PROVIMENTO DERIVADO
Não se encontram abrangidos, por exemplo, as hipótese de:
Aproveitamento (retorno à atividade do servidor em disponibilidade) Readaptação (investidura do servidor estável em cargo de atribuições e
responsabilidades mais compatíveis) Readmissão (retorno do servidor exonerado ao serviço público) Recondução (volta do servidor ao cargo anterior); Reenquadramento (ocorre quando o servidor transfere de um quadro
funcional, revogado, para outro) Reintegração (retorno do servidor, por decisão judicial ou administrativa) Transferência de Município-mãe (ocorre nos casos de emancipações), Transposição de regime jurídico (transferência do regime celetista para o
estatutário)
PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013 (Artigos 145 a 147, com observância dos artigos 109 a 113)
Autuação => Distribuição => Unidade Técnica => Trâmite Ordinário
Obs. § 3º, art. 145, Regimento Interno: A unidade de auxílio técnico e administrativo competente poderá, se previamente autorizada pelo Conselheiro relator, determinar o arquivamento do processo a que se referem as disposições do § 1º (ou seja, de contratações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), quando a contratação não ultrapassar o prazo de seis meses.
TRÂMITE ORDINÁRIO
- Arts. 109 a 113;- Superveniência de documentos:
É “facultado” ao Relator solicitar manifestação da unidade de auxílio técnico, da Auditoria ou do MPC (Regimento Interno, art. 113, § 2º)
CONSEQUÊNCIAS
REGISTRO NÃO-REGISTRO
HIPÓTESE DE REGISTRO
Regimento Interno, art. 174, § 3º, inc. II, alínea a:“II - tratando-se de ato de pessoal, se o resultado da sua apreciação houver sido: a) favorável ao registro, caberá à unidade de auxílio técnico e administrativo competente fazer os registros internos apropriados e comunicar o fato ao jurisdicionado”
HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO
No caso de CONCURSO PÚBLICO:
• Admissões efetuadas sem a prévia aprovação em concurso;
• Após o prazo de validade do concurso; • Com inobservância da ordem de classificação.
HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO
CONSEQUÊNCIAS:1) Desfazimento da admissãoSúmula Vinculante n. 3: NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO
CONSEQUÊNCIAS:2) Multa (?)Decisão do Tribunal de Justiça de MS:E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXTRAÍDA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS POR CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE SE AFIRMA IRREGULAR – NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO COMPROVADA – NOVO DIPLOMA LEGAL QUE CONVALIDA O ATO DE CONTRATAÇÃO – FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA APLICAR MULTA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (j. 06/06/2006)
HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO
No caso de CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA:• Inexistência de autorização legal (por ausência de lei
específica ou não-subsunção a hipótese abstrata);• Por inexistência de excepcional interesse público;• Por permanência do contratado após o prazo fixado
por lei.
Consequência: RESCISÃO CONTRATUAL!
HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO
Nos demais casos:
• Aposentadoria;• Pensão;• Reforma, etc.
Consequência: DESFAZIMENTO DO ATO!
• Aposentadoria Voluntária – Registro
• ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. APTO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ARTIGO 34, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 C/C ARTIGO 145 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
• • • • Trata-se de processo de concessão de Aposentadoria Voluntária por idade e tempo de contribuição,
deflagrado pelo --------------------, cujos documentos foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013.
• • A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato (ANA nº ------). • • Vieram os autos para parecer conclusivo.• • É o relato. Passa-se à consecução do mister.• •
MODELO 01
MODELO 01• Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre
os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente.
• A par do exposto, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO da Portaria nº -----, que concedeu o benefício previdenciário de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição a ---------------------, titular do cargo de -------- no quadro de servidores efetivos do Município, com lastro nas disposições insculpidas no artigo 34, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 145 e seguintes da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013.
• • É o parecer.• Em --------• • •
• João Antônio de Oliveira Martins Júnior• Procurador de Contas
•
MODELO 02
• Aposentadoria Voluntária/Remessa Intempestiva – Registro e multa
• ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. APTO AO REGISTRO. REMESSA INTEMPESTIVA. MULTA. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ARTIGO 34, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 C/C ARTIGO 145 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
• • Trata-se de processo de concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, deflagrado
pelo ------------------, cujos documentos foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013.
• • A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato, ressalvando, de
outro norte, a intempestividade na remessa eletrônica dos documentos a esta Corte Fiscal (ANA nº -----). • • Vieram os autos para parecer conclusivo.• • É o relato. Passa-se à consecução do mister.•
MODELO 02• Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre
os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente.• • Verifica-se na ocasião o não atendimento do prazo de remessa eletrônica estabelecido no Anexo I, Capítulo
II, Seção II da Instrução Normativa nº 38 de 28/11/12.• • A par do exposto, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO da Portaria nº ------, que
concedeu o benefício previdenciário de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição a --------, titular do cargo de ------- no quadro de servidores efetivos do Município, com lastro nas disposições insculpidas no artigo 34, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 145 e seguintes da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013 e pela aplicação da multa prevista no inciso I, artigo 44 e Parágrafo Único, c/c o artigo 46, ambos da citada Lei Complementar, em face da remessa intempestiva dos documentos eletrônicos a esta Corte Fiscal.
• • É o parecer.• Em -----------.
• João Antônio de Oliveira Martins Júnior• Procurador de Contas
MODELO 03
• Contratação Temporária – Registro
• ATOS DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. APTIDÃO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
• • • Compulsando os autos epigrafados verifica-se tratar de contratação de pessoal por prazo determinado,
realizada na --------------, com fundamento na Lei Autorizativa nº ------, cujos documentos, para fins de registro, foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013.
• • A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato por subsunção
ao permissivo constitucional insculpido no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal (ANA – -------).
• Vieram os autos para parecer conclusivo.• • É o relato. Passa-se à consecução do mister.• • • •
MODELO 03
• Conforme se depreende do disposto no art. 37, inciso II, primeira parte, da Carta Constitucional, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 019/98, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos (...)”.
• Não se trata, todavia, de regra intransponível – embora se reconheça sua rigidez – vez que comporta exceções. Segundo expressão contida na segunda parte do dispositivo em destaque, estão a salvo da regra geral do concurso público “(...) as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
• • Ainda neste giro, o artigo 37, inciso IX, da Carta Constitucional, socorre à incidência da regra geral a
contratação por tempo determinado, in verbis:
• Art. 37.
• (...)
• IX – Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
• •
MODELO 03• Não obstante, a utilização dessa exceção – muito perigosa, no dizer de Pinto Ferreira, citado por Alexandre
de Moraes – requer a ocorrência dos seguintes requisitos: hipóteses expressamente previstas em lei; temporariedade da contratação; excepcional interesse público.
• • Na contratação em apreço, o preenchimento dos requisitos restou evidenciado.
• Assim, corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente.
• • A par do exposto, considerando que o servidor em apreço foi contratado para realização de serviços
considerados inadiáveis e essenciais à comunidade, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO DO ATO, o que faz com lastro nas disposições constantes no artigo 34, inciso I, da LC nº 160/2012 c/c artigos 145, § 1º c/c 174, § 3º, II, ‘a’, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013.
• É o parecer.• Em ------------
• João Antônio de Oliveira Martins Júnior• Procurador de Contas
MODELO 04
• Nomeação – Registro
• ATOS DE PESSOAL. NOMEAÇÃO. APTIDÃO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
• Compulsando os autos epigrafados verifica-se tratar nomeação decorrente de concurso público de provas e títulos realizado para provimento de cargos da estrutura funcional da ---------------, homologado em ----------------, cujos documentos, para fins de registro, foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013.
• • A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato (ANA nº -----). • • Vieram os autos para parecer conclusivo.• • É o relato. Passa-se à consecução do mister.•
• •
MODELO 04• Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre
os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente.• • A par do exposto, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO DO ATO, o que faz com lastro
nas disposições constantes no artigo 34, inciso I, da LC nº 160/2012 c/c artigos 145 e 174, II, ‘a’, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013.
• • É o parecer.• Em --------• • • •
• João Antônio de Oliveira Martins Júnior• Procurador de Contas
MODELO 05
• Convocação de Professor – Registro
• ATOS DE PESSOAL. CONVOCAÇÃO. APTIDÃO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
• Compulsando os autos epigrafados verifica-se tratar Convocação de pessoal para substituição de professor, em caráter temporário, na estrutura funcional da ---------------, com fundamento na Lei Autorizativa nº ----------, cujos documentos, para fins de registro, foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013.
• • A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato (ANA – ------). • • Vieram os autos para parecer conclusivo.• • É o relato. Passa-se à consecução do mister.• • Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre
os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente.•
MODELO 05• A par do exposto, considerando que o servidor em apreço foi convocado para realização de serviços
considerados inadiáveis e essenciais à comunidade, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO DO ATO, o que faz com lastro nas disposições constantes no artigo 34, inciso I, da LC nº 160/2012 c/c artigos 145 e 174, II, ‘a’, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013.
• • É o parecer.• Em --------• • •
• João Antônio de Oliveira Martins Júnior• Procurador de Contas
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MODELO 06
• Pensão – Registro
• ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. APTO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ARTIGO 34, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 C/C ARTIGO 145 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
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• • Trata-se de processo de concessão de pensão por morte, deflagrado pelo -----------------, cujos documentos
foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013.
• • A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato (ANA nº ---). • • Vieram os autos para parecer conclusivo.• • É o relato. Passa-se à consecução do mister.•
MODELO 06• Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre
os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente.• • A par do exposto, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO do Ato nº -----, que concedeu
o benefício previdenciário de pensão por morte a ------------------ beneficiário da segurada falecida ------------, com lastro nas disposições insculpidas no artigo 34, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 145 e seguintes da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013.
• • É o parecer.• Em --------• • • • • •
• João Antônio de Oliveira Martins Júnior• Procurador de Contas
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COLABORADORES
• Christiane Santander Lopes Vieira• José Lauro Espíndola Sanches Júnior• Delso Silva Neves• Irene Aparecida Luiz Torraca• Silvana Amaral Albaneze de Oliveira
Martins
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