ATO TRT5 Nº 0118, DE 04 DE ABRIL DE 2017 · PDF filemenos uma vez ao ano, o Tribunal...

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Poder Judiciário Federal Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região ATO TRT5 Nº 0118, DE 04 DE ABRIL DE 2017 Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5 a Região, a implantação e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conforme previsto na Resolução – CSJT No.141/2014. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO MARIA ADNA AGUIAR, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que estabelece como direito de todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Considerando que é de responsabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho a promoção da saúde e a prevenção de riscos e doenças de seus magistrados, servidores e demais trabalhadores que compõem a força de trabalho da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; Considerando o teor da Resolução CSJT nº 141, de 26 de setembro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para a realização de ações de promoção da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; Considerando o Manual de Orientações da Resolução CSJT No. 141/2014; Considerando a Resolução CNJ 207, de 15/10/2015, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário; Considerando a Resolução Administrativa TRT5 Nº 05, de 22/02/2016, que aprova o Plano de Logística Sustentável do TRT5, para o sexênio 2015/2020; Considerando que a caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos limites de tolerância mensurados, nos termos da Norma Regulamentadora Nº 15 e nos critérios da Norma Reguladora Nº 16, previstas na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, bem como o estabelecido na Orientação Normativa Nº 6, de 18 de março de 2013; Considerando a Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, Firmado por assinatura digital em 07/04/2017 09:52 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por THELMA RAMOS FERNANDES. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 10117040701817766185. Firmado por assinatura digital em 06/04/2017 19:15 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARIA ADNA AGUIAR DO NASCIMENTO. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 10117040601817567146.

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Poder Judiciário Federal Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

ATO TRT5 Nº 0118, DE 04 DE ABRIL DE 2017

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5a

Região, a implantação e implementação do Programa dePrevenção de Riscos Ambientais, conforme previsto naResolução – CSJT No.141/2014.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTAREGIÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO MARIA ADNAAGUIAR, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, queestabelece como direito de todos os trabalhadores, independentemente do regimejurídico a que estejam submetidos, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, pormeio de normas de saúde, higiene e segurança;

Considerando que é de responsabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho apromoção da saúde e a prevenção de riscos e doenças de seus magistrados,servidores e demais trabalhadores que compõem a força de trabalho da Justiça doTrabalho de primeiro e segundo graus;

Considerando o teor da Resolução CSJT nº 141, de 26 de setembro de 2014, quedispõe sobre as diretrizes para a realização de ações de promoção da saúdeocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho, noâmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

Considerando o Manual de Orientações da Resolução CSJT No. 141/2014;

Considerando a Resolução CNJ 207, de 15/10/2015, que institui a Política deAtenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;

Considerando a Resolução Administrativa TRT5 Nº 05, de 22/02/2016, que aprova oPlano de Logística Sustentável do TRT5, para o sexênio 2015/2020;

Considerando que a caracterização e a justificativa para concessão de adicionais deinsalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federaldireta, autárquica e fundacional, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado noslimites de tolerância mensurados, nos termos da Norma Regulamentadora Nº 15 enos critérios da Norma Reguladora Nº 16, previstas na Portaria do Ministério doTrabalho e Emprego Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, bem como o estabelecido naOrientação Normativa Nº 6, de 18 de março de 2013;

Considerando a Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego,Firmado por assinatura digital em 07/04/2017 09:52 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001,que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por THELMA RAMOS FERNANDES. Confira a autenticidadedeste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 10117040701817766185. Firmado por assinatura digital em 06/04/2017 19:15 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001,que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARIA ADNA AGUIAR DO NASCIMENTO. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 10117040601817567146.

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que estabelece diretrizes para a elaboração e a implementação do Programa dePrevenção de Riscos Ambientais, com o objetivo de preservação da saúde eintegridade física do conjunto dos trabalhadores;

Considerando a Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho eEmprego, que estabelece parâmetros de ergonomia que permitam a adaptação dascondições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, demodo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente;

Considerando a necessidade de proporcionar aos magistrados e servidores daJustiça do Trabalho de primeiro e segundo graus um sistema integrado e contínuode ações voltado para a conscientização da responsabilidade individual e coletivacom a própria vida e com a manutenção ou restabelecimento de um ambiente detrabalho saudável;

RESOLVE:

Art. 1º. Implantar no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, oPrograma de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, conforme previsto na NormaRegulamentadora nº 09 (NR-9), do Ministério do Trabalho e Emprego.

I - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é um conjunto de açõese medidas preventivas e/ou corretivas visando a preservação da saúde e daintegridade física dos magistrados e servidores através da antecipação,reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscosambientais (físicos, químicos e biológicos), ergonômicos e de acidentes existentesou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteçãodo meio ambiente e dos recursos naturais.

II - O PPRA deverá ser implementado em todas as unidades do TRT 5ª Região,inclusive as localizadas fora do município sede.

Art. 2º. Elaborar os Laudos de Insalubridade e Periculosidade a fim de caracterizar ejustificar a concessão dos respectivos adicionais.

Art. 3º. É objetivo do PPRA, estabelecer uma metodologia de ação que garanta apreservação da saúde e integridade dos servidores e magistrados, frente aos riscosdos ambientes de trabalho, visando:

I. Ser parte do conjunto de iniciativas do Tribunal no campo da preservação dasaúde e da integridade dos magistrados e servidores, devendo estar articulado como disposto em outras Normas de Segurança e Saúde do Trabalhador, e especial como Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na NR-7;

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II. Identificar os riscos potenciais e recomendar medidas de proteção para suaredução ou eliminação;

III. Indicar soluções para a melhoria dos ambientes de trabalho e da organização dasatividades, individual e coletivamente, a partir da detecção dos problemas;

IV. Conscientizar a direção e os magistrados e servidores quanto à importância doaspecto preventivo para a manutenção da qualidade de vida dentro do Tribunal;

V. Contribuir para a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados aosclientes, através da preservação da saúde e da integridade dos magistrados eservidores.

Art. 4º. Estabelecer os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observadosna execução do PPRA e dos Laudos de Insalubridade e Periculosidade,podendo osmesmos ser ampliados a critério da Presidência deste Tribunal.

§ 1º. O PPRA gerará um relatório denominado documento-base, obtido a partir daanálise in loco do ambiente de trabalho e deve estar integrado com o Programa deControle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO.

§ 2º. O documento-base deverá constar, no mínimo:

a) descrição física das dependências e instalações;

b) descrição das funções e/ou atividades;

c) análise qualitativa e quantitativa dos agentes de risco (ergonômicos, acidentais e,quando aplicável, químicos, físicos biológicos), em conformidade com os parâmetrosda legislação vigente, ou excedendo-a;

d) análise das condições de acessibilidade das edificações, em conformidade com alegislação vigente;

e) plano de ação contendo as medidas de controle para a eliminação, minimizaçãoou controle dos riscos ambientais, ergonômicos e de acidentes identificados.

§ 3º. O plano de ação do PPRA deverá ser elaborado em documento próprio com aparticipação das áreas envolvidas que têm responsabilidade e capacidade técnicapara gerir as medidas de controle.

§ 4º. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA obedecerá às regras

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estabelecidas pela Norma Reguladora NR-9 do Ministério do Trabalho, e conterá emsua estrutura, no mínimo, o seguinte:

I. Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

II. Estratégia e metodologia de ação;

III. Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

IV. Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

§ 5º. Este Tribunal deverá cumprir as metas estabelecidas no cronograma, de acordocom os prazos nele indicados.

§ 6º. Sempre que houver alterações no ambiente ou em sua organização e pelomenos uma vez ao ano, o Tribunal deverá efetuar uma análise global do PPRA paraavaliação de seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários eestabelecimento de novas metas e prioridades, com acompanhamento dosservidores ligados à área de Engenharia de Segurança do Trabalho e/ou Medicinado Trabalho.

I. Em caso de terceirização do serviço inerente à atualização do Programa, deveráser garantido o acesso da equipe técnica a todas as instalações, informando àsunidades antecipadamente da ocorrência do trabalho;

II. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização,entre outras, aquelas decorrentes de:

a. Mudança de layout;

b. Substituição de máquinas ou de equipamentos;

c. Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;

d. Alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadaspela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável; e

e. Extinção do pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade.

§ 7º. A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalhorespeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo comas instruções contidas na Orientação Normativa nº 6, de 18 de março de 2013 e nalegislação vigente.

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§ 8º. O laudo técnico para concessão de adicionais de insalubridade epericulosidade deverá: ser elaborado por servidor da esfera federal, estadual,distrital ou municipal ocupante do cargo público de médico com especialização emmedicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização emsegurança do trabalho; referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situaçãoindividual de trabalho do servidor; preencher os requisitos do Anexo da ONSRH/MPOG nº 6/2013; identificar:

a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

c) o grau de agressividade ao homem, especificando:

1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivospercentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou protegercontra seus efeitos.

§ 9º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizare justificar a condição ensejadora dos adicionais de insalubridade e depericulosidade.

§ 10º O laudo técnico para concessão de adicionais não terá prazo de validade,devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos detrabalho ou da legislação vigente.

Art. 5º. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cadaestabelecimento do Tribunal, com a participação de servidores e magistrados, sendosua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e dasnecessidades de controle.

§ 1º. A implementação e avaliação do PPRA serão acompanhadas por profissionalda área de Engenharia de Segurança do Trabalho e/ou Medicina do Trabalho doTribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, nos termos da NR-9 do Ministériodo Trabalho e Emprego.

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§ 2º. Os servidores da área de Engenharia de Segurança do Trabalho e Medicina doTrabalho deverão ter acesso a todas as dependências deste TRT da 5ª Região, como objetivo de avaliar a adoção das medidas propostas no PPRA para a eliminação,minimização ou controle dos riscos ambientais, bem como identificar novos riscos àsaúde e segurança de servidores e magistrados.

§ 3º. Este Regional deverá adotar as medidas necessárias e suficientes para aeliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais, de acordo com aseguinte ordem:

I. Adoção de medidas de proteção coletiva;

II. Adoção de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

III. Utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com odisposto na NR-6.

§ 4º. O PPRA deverá conter os Riscos Ambientais (químicos, físicos, biológicos) e osriscos anti ergonômicos e de acidentes, incluindo-se avaliações para riscoergonômico, de acordo com o que preconiza a NR17.

Art. 6º. O Tribunal deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locaisde trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou maistrabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades,comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

§ 1º. Para efeito do PPRA, no âmbito da Justiça do Trabalho, os riscos ambientaissão os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalhoque, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição,são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

I. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estarexpostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais,temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como oinfra-som e o ultra-som.

II. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos quepossam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos,névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade deexposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele oupor ingestão.

III. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas,

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protozoários, vírus, entre outros.

§ 2º. - No âmbito da Justiça do Trabalho podem-se considerar relevantes osseguintes riscos:

Riscos Ambientais

Riscos Físicos Riscos Químicos Riscos Biológicos

Ruído Poeira Bactérias

Vibrações Fumos Fungos

Radiações ionizantes Névoas Bacilos

Radiações não-ionizantes Neblina Parasitas

Umidade Gases,vapores, substâncias,compostos ou produtos químicosem geral, absorvidos pela peleou ingestão

ParasitasProtozoáriosVírus

Fonte: Manual de Orientações da Resolução CSJT Nº 141/2014

a) Riscos físicos

Ruído – nos locais onde ainda são utilizados equipamentos com nível de pressãosonora acima dos limites de tolerância, tais como gráfica e mercearia.

Medidas preventivas: troca de equipamentos, isolamento acústico, uso de protetorauditivo, realização de exame médico periódico anual e audiometria tonal anual.

b) Riscos químicos

Hidrocarbonetos (solventes, querosene, benzina, tintas, reveladores, etc.) – nasatividades de gráfica, marcenaria e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos.

Produtos químicos utilizados em microporções com o auxílio de instrumental semcontato físico. Ex: bicarbonato de sódio, revelador fixador, tiossulfato de amônio,hipoclorito de sódio, dentre outros – nas atividades da odontologia.

Álcalis cáusticos (hidróxido de sódio) – nas atividades de gráfica.

Medidas preventivas: utilização de máscaras respiratórias com filtros, óculos deproteção, luvas e aventais impermeáveis, uniformes, creme protetor e realização deexame médico periódico anual.Firmado por assinatura digital em 07/04/2017 09:52 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001,que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por THELMA RAMOS FERNANDES. Confira a autenticidadedeste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 10117040701817766185. Firmado por assinatura digital em 06/04/2017 19:15 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001,que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARIA ADNA AGUIAR DO NASCIMENTO. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 10117040601817567146.

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c) Riscos biológicos

Encontrados nos locais onde são desenvolvidas atividades de prevenção eassistência à saúde.

Medidas preventivas: utilização de máscaras respiratórias, óculos de proteção,avental, sapatos de segurança, luvas cirúrgicas e gorro em situações especiais;realização de exame médico periódico anual, vacinação (hepatite B, duplabacteriana (DT) influenza e tríplice viral); cumprimento das normas debiossegurança.

Riscos Ergonômicos

Os riscos ergonômicos são considerados os principais riscos presentes no ambientede trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho, devendo ser avaliados em conjuntocom o PCMSO e outros programas de saúde. Estão relacionados a fatores denatureza biomecânica, organizacional e psicossocial.

Riscos de acidentes

Em relação aos riscos de acidentes, deverão ser observadas, além da NR 9, asdemais NRs e outras normas e padrões de referência nacionais.

A avaliação deve ser realizada de forma qualitativa por meio de observações dasatividades realizadas, características físicas dos ambientes de trabalho, em especialpisos, instalações elétricas, distribuição da iluminação, layout, condição dearmazenamento de processos, métodos de trabalho, entre outros.

Devem merecer atenção especial na avaliação e posterior gestão dos riscos deacidentes, dado seus potenciais de danos:

a) Condições de acessibilidade às instalações: deve-se adotar como padrão dereferência aqueles ditados na NBR ABNT 9050, visando tanto aso magistrados eservidores quanto ao público externo.

b) Condições de combate a incêndio e situações de emergência: Devem serobservados os padrões nacionais, estaduais e municipais, abrangendo a avaliaçãodas condições prediais, dos equipamentos de combate a incêndio (adequação eestado) e da existência de pessoal devidamente preparado para atuar.

RISCO DE ACIDENTES

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Deslocamento - Trajeto

Escorregões e Quedas

Arranjo físico inadequado

Eletricidade

Possibilidade de incêndio ou explosão

Armazenamento inadequado

Animais peçonhentos

Outras situações de risco

§ 2º. Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho quepossa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave àintegridade física do trabalhador.

Art. 7º. Os servidores perceberão adicionais de insalubridade ou periculosidade, nostermos das normas legais regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.

§ 1º. Os adicionais deverão incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e, conformeArt. 5º da ON SRH/MPOG nº 6/13, serão calculados com base nos seguintespercentuais:

I. Cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio emáximo, respectivamente;

II. Dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;

III. Cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação ionizante,conforme o disposto no anexo único do Decreto nº 877, de 1993; e

IV. Dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com Raios X ou substânciasradioativas.

§ 2°. A gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas obedeceráàs regras estabelecidas na Orientação Normativa nº 6, de 18/03/13, publicada noDOU de 20/03/13, bem como às normas da legislação vigente. (Art. 3º da ONSRH/MPOG nº 6/13);

§ 3°. Será pago somente um adicional de insalubridade, ou de periculosidade, ougratificação de trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, visto que essesnão se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dostrabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição. (Art. 4º da ONFirmado por assinatura digital em 07/04/2017 09:52 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001,que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por THELMA RAMOS FERNANDES. Confira a autenticidadedeste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 10117040701817766185. Firmado por assinatura digital em 06/04/2017 19:15 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001,que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARIA ADNA AGUIAR DO NASCIMENTO. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 10117040601817567146.

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SRH/MPOG nº 6/13).

Art. 8º. Este Regional deverá estabelecer, implementar e assegurar o cumprimentodo PPRA, como atividade permanente, responsabilizando-se por:

I. Promover treinamentos dos servidores e magistrados, sempre que foremimplantadas medidas de caráter coletivo, quanto aos procedimentos que assegurema sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção queofereçam;

II. Garantir os recursos materiais para a efetiva implementação do PPRA, custeando,sem ônus para magistrados e servidores, todas as medidas de controle;

III. Exigir a colaboração de magistrados e servidores na implantação e execução doPPRA;

IV. Exigir que magistrados e servidores sigam as orientações recebidas nostreinamentos oferecidos dentro do PPRA;

V. Manter um registro de dados estruturado de forma a constituir um histórico técnicoe administrativo do desenvolvimento do PPRA, por um período mínimo de 20 anos;

VI. Disponibilizar o registro de dados aos servidores, magistrados e/ou seusrepresentantes e autoridades competentes;

VII. Informar os servidores e magistrados de maneira apropriada e suficiente sobreos riscos ambientais que possam se originar nos locais de trabalho e sobre os meiosdisponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos;

VIII. Determinar que qualquer alteração nas instalações/ambiente de trabalho,métodos ou processos de trabalho seja informada à CESMT (Comissão deEngenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) para que esta possa analisar aspossíveis interferências na saúde e segurança dos servidores e magistrados, bemcomo providenciar a atualização do PPRA;

IX. Fornecer às empresas contratadas para terceirização de serviços, informaçõesrelativas ao PPRA, quando solicitadas.

Art. 9º. A Diretoria da Coordenadoria de Saúde deverá propor a forma como serãoimplementadas as ações do PPRA neste Tribunal, podendo ser:

a) diretamente pelos profissionais do quadro da Diretoria;

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b) - mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei n. 8.666, de 21 dejunho de 1993 e demais disposições legais; ou

c) outras formas futuras, cujos benefícios venham a ser mais vantajosos para aAdministração, magistrados e servidores.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 04 de abril de 2017.

MARIA ADNA AGUIARDesembargadora Presidente

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Disponibilizado no DJe TRT5 em 04.04.2017,páginas 3-6, com publicação prevista para o 1ºdia útil subseqüente, nos termos da Lei11.419/2006 e RA TRT5 33/2007.

Thelma Fernandes, Analista Judiciário – Núcleode Divulgação - TRT5