Ato Discricionário e Ato Vinculado

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  • A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais.

    A violao do direito autoral crime, punido com priso e multa, sem prejuzo da busca e apreenso do material e indenizaes patrimoniais e morais cabveis

    Inscrio no INPI: 905146603 para Classe 41 (educao) e 905146573 para Classe 16 (livros didticos e congneres) - Biblioteca Nacional: n 2012/RJ/19521

    Assessoria Jurdica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304

  • A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais.

    A violao do direito autoral crime, punido com priso e multa, sem prejuzo da busca e apreenso do material e indenizaes patrimoniais e morais cabveis

    Inscrio no INPI: 905146603 para Classe 41 (educao) e 905146573 para Classe 16 (livros didticos e congneres) - Biblioteca Nacional: n 2012/RJ/19521

    Assessoria Jurdica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304

    ATO DISCRICIONRIO E ATO VINCULADO

    Para que a Administrao Pblica possa desenvolver suas atividades de forma a satisfazer o interesse

    pblico, a mesma utiliza ato discricionrio e ato vinculado. So institutos que o ordenamento jurdico dotou

    ao administrador pblico frente s inmeras situaes que surgem dia a dia na atividade administrativa. O

    legislador ciente de no prever todas as situaes possveis que ocorrem no meio social, e, mais

    especificamente na seara administrativa, confere atravs da cincia do Direito essas ferramentas ao

    administrador para que as utilize em favor do melhor administrar. Sendo que, a princpio, a Administrao

    Pblica deve se pautar exclusivamente na lei.

    Podemos dizer que o ato discricionrio um pequeno espao de locomoo que o administrador pblico

    detm com o devido respaldo na norma administrativa para agir com base na oportunidade e convenincia,

    desde que em conformidade com o direito. Espao esse que est envolvido pela Moldura Maior, ou seja, a

    Constituio Federal, no podendo o administrador afrontar as regras emanadas da Carta Constitucional sob

    pena de nulidade, pois possvel afirmar que no existe discricionariedade totalmente discricionria, sendo

    que sempre haver alguma limitao pela lei, fazendo com que o administrador esteja sob uma verdadeira

    linha mestra atravs da qual dever se conduzir.

    Em ocorrendo juzo de subjetividade, haver a discricionariedade, que a possibilidade de escolha dentre

    duas ou mais possibilidades posta a seu juzo. Como por exemplo, na escolha de um sano disciplinar onde

    a norma especfica disponibiliza uma certa quantidade de possibilidades a escolher, poder ento o

    administrador, competente - com atribuio para tal - lanar mo de uma dessas possibilidades para atribuir

    sano administrativa ao subordinado que comete falta disciplinar.

    Importante salientar que a discricionariedade no se trata de um cheque em branco, em que possibilita ao

    agente pblico utilizar dela de forma arbitrria passando a largo da razoabilidade e principalmente da justia.

    Leve-se em considerao que, no caso concreto, dever o administrador fazer uma anlise da oportunidade e

    da convenincia, ou seja, oportuno escolher no momento, coveniente agir com base na escolha eleita;

    estar a razoabilidade sendo buscada juntamente com a justia?

    Com bem preleciona o Nobre Professor Marcus Vinicius Corra Bittencourt, de formas bem acertadas,

    sendo um exemplo de ato discricionrio na administrao pblica, o deferimento ou no para a licena para capacitao ao servidor pblico federal (art. 87 da Lei n 8.112/90). O servidor pode, aps cada quinqunio

    de efetivo exerccio, afastar-se das suas atribuies, com respectiva remunerao, por at trs meses, para

    participar de curso de capacitao profissional, no interesse da administrao. Caber autoridade

    competente decidir se conveniente ou oportuno, permitir que o servidor usufrua dessa licena. Dependendo

    da quantidade de trabalho na repartio ou do curso que o agente queira participar, a autoridade emitir um

    juzo de valor, decidindo pela concesso ou no da licena para capacitao. A discricionariedade reside

    nessa deciso."

    Diferentemente o ato vinculado onde o administrador pblico estar inteiramente vigiado e conduzido pela

    norma a qual ditar o procedimento a ser produzido, no facultando a escolha do ato pelo agente pblico.

    E, mais uma vez, utilizando as lies do professor Marcus Vinicius, onde expe que: "Um exemplo de

    atividade vinculada a cobrana de um tributo pelo agente fazendrio. No art. 3 do Cdigo Tributrio

    Nacional, encontra-se o conceito de tributo como" prestao pecuniria compulsria em moeda ou cujo

    valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei ". No final do art. 3

    est previsto que o tributo deve ser cobrado "mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

    Assim no cabe ao agente fazendrio decidir se cobra ou no cobra o tributo. Ao ocorrer o fato gerador da

    cobrana do tributo, correspondente hiptese de incidncia prevista em lei, o agente dever

    obrigatoriamente cobrar o tributo, nos termos previstos, sob pena de responsabilidade".

  • A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais.

    A violao do direito autoral crime, punido com priso e multa, sem prejuzo da busca e apreenso do material e indenizaes patrimoniais e morais cabveis

    Inscrio no INPI: 905146603 para Classe 41 (educao) e 905146573 para Classe 16 (livros didticos e congneres) - Biblioteca Nacional: n 2012/RJ/19521

    Assessoria Jurdica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304

    Assim sendo, mediante os fatos que esto a surgir diante da administrao e outros j previstos, o

    administrador pblico dotado de atos, ou seja, ato discricionrio - juzo de subjetividade e ato vinculado -

    adstrito to somente a lei, devendo o agente pblico ter o mximo de cuidado ao manej-los, pois

    dependendo da forma como os utilize poder intervir em direitos subjetivos de terceiros de forma no

    autorizada causando prejuzo para com estes e tambm para com administrao pblica.

    Por Jean Sampaio Teles

    BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corra. Manual de Direito Administrativo. 2 edio, Belo Horizonte:

    Frum, 2005, p.120.

    BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corra. Manual Direito Administrativo. 2 edio, Belo Horizonte:

    Frum, 2005, p.121.