Atmosferas explosivas - classificação de areas

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TTULO: Atmosferas explosivas risco de exploso AUTORIA: Paula Mendes PUBLICAES: TECNOMETAL n. 149 (Novembro/Dezembro de 2003) KRAMICA n. 264 (Janeiro/Fevereiro de 2004)

INTRODUO A proteco contra exploses uma das medidas mais importantes em matria de segurana. Em caso de exploso, a vida e a sade dos trabalhadores so postas em perigo devido ao efeito incontrolado das chamas e da presso, bem como em virtude dos produtos de reaco nocivos e do consumo do oxignio do ar indispensvel respirao. Atendendo a estes factores o Decreto-Lei n. 236/2003 de 30 de Setembro transps para a ordem jurdica nacional a Directiva n. 1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa s prescries mnimas destinadas a promover a melhoria da proteco da segurana e da sade dos trabalhadores susceptveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas. Este diploma, que entrou em vigor em 5 de Outubro passado, aplicvel administrao pblica central, regional e local, aos institutos pblicos e demais pessoas colectivas de direito pblico, e a todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos susceptveis de expor os trabalhadores a riscos derivados de atmosferas explosivas. No aplicvel contudo, s seguintes actividades ou reas, que pela particular perigosidade de que se revestem, dispem de regulamentao prpria: - As reas utilizadas directamente no tratamento mdico de doentes e durante o mesmo; - Utilizao de aparelhos a gs; - O fabrico, manipulao, utilizao, armazenagem e transporte de explosivos ou substncias quimicamente instveis; - Indstrias extractivas; - Transportes rodovirios abrangidos pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada; - Transportes ferrovirios abrangidos pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro; - Transportes martimos abrangidos pela Conveno da Organizao Martima Internacional; - Transportes areos abrangidos pela Conveno sobre Aviao Civil Internacional; - Transporte de mercadorias perigosas ou poluentes em navios com origem, destino ou em trnsito em portos nacionais, aplicando-se a meios de transporte destinados utilizao em atmosferas potencialmente explosivas.

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DEFINIES Uma exploso uma libertao sbita de gs a alta presso. O gs expandese dissipando a sua energia de modo incontrolvel atravs de uma onda de choque. A energia libertada pode assumir a forma de calor, luz, som e fora mecnica, isoladamente ou em conjunto. Por atmosfera explosiva entende-se uma mistura com o ar, em condies atmosfricas, de substncias inflamveis, sob a forma de gases, vapores, nvoas ou poeiras, na qual, aps a ignio, a combusto se propague a toda a mistura no queimada; rea perigosa aquela onde se pode formar uma atmosfera explosiva em concentraes que exijam a adopo de medidas de preveno especiais a fim de garantir a segurana e a sade dos trabalhadores abrangidos; Nas indstrias metalrgicas e metalomecnicas em virtude dos materiais utilizados (lquidos inflamveis e combustveis, etc) e operaes perigosas inerentes s actividades (corte e soldadura, preparao de tintas, fundio, etc) o risco de exploso est presente, pelo que na sua preveno so essenciais medidas de carcter tcnico e organizativo. Essas medidas constituem uma responsabilidade do empregador, que deve evitar a formao de atmosferas explosivas ou, se isso for invivel, deve evitar a sua deflagrao, bem como a propagao de eventuais exploses. CLASSIFICAO DAS REAS PERIGOSAS As reas perigosas devem ser classificadas, em funo da frequncia e da durao da presena de atmosferas explosivas, nas seguintes zonas: Zona 0 - rea onde existe permanentemente ou durante longos perodos de tempo ou com frequncia uma atmosfera explosiva constituda por uma mistura com o ar de substncias inflamveis, sob a forma de gs, vapor ou nvoa; Zona 1 - rea onde provvel, em condies normais de funcionamento, a formao ocasional de uma atmosfera explosiva constituda por uma mistura com o ar de substncias inflamveis, sob a forma de gs, vapor ou nvoa; Zona 2 - rea onde no provvel, em condies normais de funcionamento, a formao de uma atmosfera explosiva constituda por uma mistura com o ar de substncias inflamveis, sob a forma de gs, vapor ou nvoa, ou onde essa formao, caso se verifique, seja de curta durao; Zona 20 - rea onde existe permanentemente ou durante longos perodos de tempo ou com frequncia uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustvel;

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Zona 21 - rea onde provvel, em condies normais de funcionamento, a formao ocasional de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustvel; Zona 22 - rea onde no provvel, em condies normais de funcionamento, a formao de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustvel, ou onde essa formao, caso se verifique, seja de curta durao. AVALIAO DOS RISCOS DE EXPLOSO O empregador deve avaliar de forma global os riscos de exploso atendendo, para alm dos aspectos gerais em matria de segurana e sade, aos seguintes aspectos: a) A probabilidade de ocorrncia de atmosferas explosivas, bem como a sua durao; b) A probabilidade da presena de fontes de ignio, incluindo descargas elctricas e a possibilidade de as mesmas se tornarem activas e causarem risco; c) As descargas electrostticas provenientes dos trabalhadores ou do ambiente de trabalho enquanto portadores ou geradores de carga elctrica; d) As instalaes, as substncias utilizadas, os processos e as suas eventuais interaces; e) As reas que estejam ou possam estar ligadas atravs de aberturas quelas onde se possam formar atmosferas explosivas; f) A amplitude das consequncias previsveis. As substncias inflamveis ou combustveis devem ser consideradas como substncias susceptveis de formar atmosferas explosivas, salvo se da anlise das suas propriedades resultar que, em mistura com o ar, no podem propagar por si prprias uma exploso. As camadas, os depsitos ou as concentraes de poeiras combustveis devem ser consideradas como qualquer outra fonte susceptvel de produzir atmosferas explosivas. PREVENO E PROTECO CONTRA EXPLOSES O empregador deve prevenir a formao de atmosferas explosivas atravs de medidas tcnicas e organizativas apropriadas natureza das operaes, tendo em conta os princpios de preveno consagrados no regime aplicvel em matria de segurana, higiene e sade no trabalho. Se, dada a natureza da actividade, for impossvel evitar a formao de atmosferas explosivas, o empregador deve adoptar medidas tcnicas e organizativas que evitem a ignio das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de uma exploso, de forma a proteger a vida, a integridade fsica e a sade dos trabalhadores. Alm das medidas acima referidas, o empregador deve tomar outras medidas que contrariem a propagao de exploses. Todas estas medidas devem ser

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revistas com a periodicidade mxima de um ano, bem como sempre que ocorram alteraes significativas que afectem a segurana das operaes. MANUAL DE PROTECO CONTRA EXPLOSES Ao proceder avaliao de riscos de exploso, o empregador deve assegurar a elaborao e a actualizao de um manual de proteco contra exploses, com a indicao que foram tidos em conta os seguintes aspectos: - Concepo, utilizao e manuteno de forma segura dos locais de trabalho e dos equipamentos, incluindo os sistemas de alarme; - Identificao e avaliao dos riscos de exploso; - Classificao das reas perigosas em zonas (Zona 0,1, 2, 20, 21 e 22); - Programao de medidas adequadas para aplicao das prescries estabelecidas na legislao aplicvel; - Identificao das reas onde devem ser aplicadas as prescries mnimas dos artigos 10. a 12. do Decreto-Lei n. 236/2003 de 30 de Setembro; - Adopo de medidas que permitam utilizar os equipamentos de trabalho de uma forma segura e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n. 82/99, de 16 de Maro, na redaco dada pela Lei n. 113/99, de 3 de Agosto. Este manual deve ser elaborado antes do incio do trabalho e ser revisto sempre que haja modificaes, ampliaes ou transformaes importantes no local de trabalho, nos equipamentos ou na organizao do trabalho. Na elaborao do manual, o empregador pode combinar as avaliaes de risco de exploso e os documentos ou relatrios equivalentes que resultem do cumprimento de outras disposies legais. PRECRIES MNIMAS DE SEGURANA Trabalho em reas perigosas O trabalho em reas perigosas deve ser realizado de acordo com instrues escritas emitidas pelo empregador sempre que o manual de proteco contra exploses o exigir. O incio das actividades em reas perigosas ou das operaes que possam causar perigo por interaco com outros trabalhos est condicionado a autorizao de execuo, a emitir pelo empregador ou pessoa por aquele designada para o efeito Proteco contra exploses Nas reas perigosas, independentemente da sua classificao (Zona 0,1, 2, 20, 21 e 22), o empregador deve tomar as medidas necessrias para que: As fugas e libertaes, intencionais ou no, de gases, vapores, nvoas inflamveis ou poeiras combustveis que possam dar origem a risco de exploso sejam desviadas de forma adequada ou removidas para local seguro ou, se tal no for praticvel, confinadas de forma segura ou neutralizadas por outro mtodo adequado; As medidas de proteco a aplicar em atmosferas explosivas que contenham vrios tipos de gases, vapores, nvoas ou poeiras

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inflamveis ou combustveis correspondam ao potencial de risco mais elevado; Os trabalhadores disponham de vesturio de trabalho adequado, constitudo por materiais que no originem descargas electrostticas susceptveis de inflamar atmosferas explosivas; A instalao, os equipamentos, os sistemas de proteco e os respectivos dispositivos de ligao s sejam postos em servio se o manual de proteco contra exploses indicar que podem ser utilizados com segurana na presena de atmosferas explosivas e se os seus dispositivos de ligao estiverem claramente identificados; O local de trabalho, os equipamentos de trabalho e os respectivos dispositivos de ligao postos disposio dos trabalhadores sejam concebidos, construdos, montados, instalados, mantidos e utilizados de forma a minimizar ou a controlar os riscos de exploso e a sua propagao no local e nos equipamentos de trabalho; Os trabalhadores sejam alertados por sinais pticos e ou acsticos da necessidade de abandonarem o local de trabalho antes de se verificarem as condies susceptveis de originar uma exploso; As sadas de emergncia sejam mantidas em boas condies de forma que, em caso de perigo, os trabalhadores possam sair das instalaes rapidamente e em segurana; Antes de os locais de trabalho que incluam reas onde se possam formar atmosferas explosivas serem utilizados pela primeira vez, deve ser verificada a segurana do conjunto das instalaes por uma pessoa com conhecimentos tcnicos no domnio da proteco contra exploses. Se a avaliao de riscos o exigir, os aparelhos e sistemas de proteco devem: - Ser mantidos em condies de funcionamento eficaz, independentemente do resto das instalaes, nas situaes em que um corte de energia possa originar perigos adicionais; - Poder ser desligados manualmente por trabalhadores devidamente qualificados, sem comprometer a sua segurana, se estiverem incorporados em processos automticos que se afastem das condies de funcionamento previstas; - Dissipar ou isolar com rapidez e segurana as energias acumuladas resultantes da activao dos dispositivos de corte de emergncia para que no constituam uma fonte de perigo. Critrios de seleco dos equipamentos e sistemas de proteco Nas reas onde se possam formar atmosferas explosivas devem ser utilizados equipamentos e sistemas de proteco que correspondam s categorias definidas pelo Decreto-Lei n. 112/96, de 5 de Agosto, e pela Portaria n. 341/97, de 21 de Maio, salvo disposio em contrrio do manual de proteco contra exploses. Nestas sero nomeadamente utilizadas as seguintes categorias de equipamento que sejam adequados para gases, vapores, nvoas ou poeiras: a) Nas zonas 0 e 20, aparelhos da categoria 1; b) Nas zonas 1 e 21, aparelhos da categoria 1 ou 2; c) Nas zonas 2 e 22, aparelhos da categoria 1, 2 ou 3.

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Dever de coordenao Se estiverem presentes trabalhadores de vrias empresas no mesmo local de trabalho, cada empregador responsvel pelas actividades que estejam sob o seu controlo. Sem prejuzo da responsabilidade individual de cada empregador, prevista no regime aplicvel em matria de segurana, higiene e sade no trabalho, o empregador responsvel pelo local de trabalho coordenar a aplicao das medidas relativas segurana e sade dos trabalhadores e especificar no manual de proteco contra exploses a finalidade, as medidas e os procedimentos de execuo dessa coordenao. SINAL DE AVISO Nas reas onde se podem formar atomosferas explosivas deve ser colocado o seguinte sinal de aviso:

E Xcom as seguintes caractersticas: Forma triangular; Letras pretas sobre um fundo amarelo bordeado a preto; A cor amarela deve cobrir pelo menos metade da superfcie da placa. O sinal pode ser complementado com as placas: RISCO DE EXPLOSO

ATMOSFERA EXPLOSIVA

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