Ativismo judicial2

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Histórico e composição do Judiciário

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Histórico e composição do Judiciário

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Histórico do Judiciário

Governo Geral (1549) - Ouvidor Geral- Ouvidores das Comarcas- Corregedor- Juízes do povo- Juízes de Fora

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Estrutura:

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Primeiros Tribunais Brasileiros Casa da Suplicação (Portugal) Instituição do Tribunal de Relação no

Brasil- Relação da Bahia- Relação do Rio de Janeiro- A figura do Juiz de Vintena- Junta de Justiça do Pará

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Primeiros Tribunais Brasileiros

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Período Colonial 1ª Instância Juiz de Vintena

Juiz de paz para os lugares com mais de 20 famílias, decidindo verbalmente pequenas causas cíveis, sem direito a apelação ou agravo (nomeado por um ano pela Câmara Municipal)

  Juiz Ordinário

Eleito na localidade, para as causas comuns.  Juiz de Fora

Nomeado pelo rei, para garantir a aplicação das leis gerais (substituía o ouvidor da comarca).

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2ª Instância Relação da Bahia

Fundada em 1609, como tribunal de apelação (de 1609 a 1758, teve 168 desembargadores) 

Relação do Rio de Janeiro

Fundada em 1751, como tribunal de apelação.

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3ª Instância Casa da Suplicação

Tribunal supremo de uniformização da interpretação do direito português, em Lisboa.

  Desembargo do Paço

Originariamente fazia parte da Casa da Suplicação, para despachar as matérias reservadas ao rei, tornou-se corte autônoma em 1521, como tribunal de graça para clemência nos casos de penas de morte e outras.

  Mesa da Consciência e Ordens

Para as questões relativas às ordens religiosas e de consciência do rei (instância única).

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Família Real no Brasil (1808) Relação do Rio de Janeiro foi transformada em Casa da

Suplicação para todo o Reino.

Instituição de Jurisdições Especializadas:- Conselho Supremo Militar- Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e

Ordens- Juiz Conservador da Nação Britânica: como garantia de

foro privilegiado para os súditos ingleses, sendo exercido por um juiz brasileiro, mas eleito pelos ingleses residentes no Brasil e aprovado pelo embaixador britânico.

- Intendente Geral de Polícia: com jurisdição sobre os juízes criminais, que recorriam para ele, podendo prender e soltar presos para investigação

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Constituição de 1824 Justiça Brasileira no Período Imperial 1ª Instância Juízes de Paz

Para conciliação prévia das contendas cíveis e, pela Lei de 15 de outubro de 1827, para instrução inicial das criminais, sendo eleitos em cada distrito.

  Juízes de Direito

Para julgamento das contendas cíveis e crimes, sendo nomeados pelo Imperador.

2ª Instância Tribunais de Relação (Provinciais)

Para julgamento dos recursos das sentenças (revisão das decisões) 3ª Instância Supremo Tribunal de Justiça

Para revista de determinadas causas e solução dos conflitos de jurisdição entre Relações Provinciais.

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Supremo Tribunal de Justiça O Supremo Tribunal de Justiça foi efetivamente criado

pela Lei de 18 de setembro de 1828, compondo-se de 17 Ministros (ao mesmo tempo em que foi extinta a Casa da Suplicação, o Desembargo do Paço e a Mesa da Consciência e Ordens).

Apreciava os recursos de revista que lhe eram oferecidos, com base exclusiva em nulidade manifesta ou injustiça notória no julgamento da causa pelas instâncias inferiores. Tratava-se, na verdade, de uma Corte de distribuição de Justiça e não de um tribunal de uniformização de jurisprudência, já que seus julgados não vinculavam os Tribunais de Relação das Províncias.

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Poder Judiciário em 1871

Pelo Decreto 2.342, foram criados mais 7 Tribunais de Relação, ficando assim distribuída a jurisdição de 2ª instância da Justiça Comum Imperial (todas as novas Relações foram instaladas ao longo de 1874)

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O Poder Judiciário n Constituição de 1891 Instituição da Justiça Federal

Todas as questões de natureza constitucional seriam da competência dos juízes federais, que poderiam declarar a inconstitucionalidade das leis nos casos concretos, surgindo, assim, o controle difuso de constitucionalidade das leis em nosso país.

Supremo Tribunal de Justiça passava a Supremo Tribunal Federal.

Inaugurou a adoção do controle judicial de constitucionalidade das leis.

Previu a instituição dos Tribunais Federais Tribunais de Relação das Províncias passavam a Tribunais

de Justiça dos Estados.

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Poder Judiciário na Constituição de 1934

Instituição da Justiça Eleitoral: Tribunal Superior Eleitoral,Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais.

Justiça Militar; Tribunal de Segurança Nacional

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Constituição de 1937 – O Estado Novo Houve um retrocesso no cenário judicial. Foi extinta a

Justiça Federal, bem como a Justiça Eleitoral. O Executivo passou a ter plenos poderes para questionar a atuação do STF.

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A Constituição democrática de 1946 veio a restabelecer a Justiça Federal, indo além: criou o Tribunal Federal de Recursos.

Houve também a volta da Justiça Eleitoral e a criação da Justiça do Trabalho.

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Regime Militar A Constituição autoritária de 1967 e sua

Emenda Constitucional nº 1, de 1969, frutos do Regime Militar implantado pela Revolução de 1964, mantiveram a estrutura básica do Poder Judiciário.

AI-5 : conferiu ao Chefe do Poder Executivo Federal poderes quase ilimitados, permitiu que pudesse demitir, remover, aposentar ou colocar em disponibilidade os magistrados, sendo suspensas as garantias constitucionais da vitaliciedade e inamovibilidade.

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Constituição Federal de 1988 A maior inovação da Constituição de 1988 quanto à

estruturação do Poder Judiciário foi a criação do Superior Tribunal de Justiça como Corte de uniformização de jurisprudência em torno da legislação federal, permitindo que o Supremo Tribunal Federal pudesse assumir feições de Corte Constitucional, como guardião maior da Constituição.

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Competências dos Órgãos do Judiciário STJ- O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de 33 ministros,

sendo:

• 1/3 dos cargos preenchidos por juízes dos Tribunais Regionais Federais; • 1/3 por desembargadores dos Tribunais de Justiça; • 1/3 por advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, de forma alternada.

- Sua principal atribuição é garantir a inteireza do direito federal e a uniformidade de sua interpretação.

- Competência definida no art. 105 da CF.

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TRF- Os TRFs têm composição variável, com o número de

juízes definido em lei, sendo 1/5 escolhido entre os advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MPF com mais de 10 anos de carreira. Os demais são escolhidos mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

- Representam a 2ª Instância da Justiça Federal.

- Competência dos Tribunais Regionais Federais definida no art. 108 da CF.

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Juízes Federais- Representam a Justiça Federal de 1ª Instância e estão

organizados em Seções Judiciárias (uma no Distrito Federal e uma em cada estado, com sede na respectiva capital). As Seções Judiciárias são divididas em Varas, localizadas nas capitais e no interior dos estados.

- A competência da Justiça Federal está definida no art. 109 da Constituição Federal.

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Tribunal de Justiça- Órgão de segundo grau, de criação obrigatória em todos os estados,

com competência para julgar recursos das decisões dos juízes deprimeiro grau.

Juízes Estaduais- Os juízes estaduais representam a 1ª Instância da Justiça Estadual

e é responsável pelo julgamento de processos envolvendo matérias cíveis, de família, do consumidor, de sucessões, de falências, da infância e juventude, além das matérias criminais.

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ATIVISMO JUDICIAL

Origem do termo Ativismo Judicial

Conceito e Impulsionamento. - Normas gerais- Ex.: Dignidade da pessoa humana;

Operabilidade; eticidade; boa-fé. A colisão entre Direitos.

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A Constituição Brasileira e a mudança de paradigmas

Contribuição do Neo-constitucionalismo.

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Correntes

Procedimentalistas: A função é assegurar os caminhos democráticos.

Substancialista: Adentram no conteúdo da lide.

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Judicialização x Ativismo A judicialização, é um fato, uma circunstância

que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política.

- O Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa. Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria.

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Já o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.

- Normalmente ele se instala em situações de retração

do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva.

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STF E ATIVISMO

Guardião da Constituição Federal Independência e liberdade da Suprema

Corte a partir de 1988 Publicidade aos trabalhos do STF Contribuição do Amicus Curiae Aproximação entre STF e a população. Críticas aos Julgados Nomenclatura adequada segundo Peter

Haberle

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Críticas ao Ativismo Judicial Legitimidade

Usurpação de competências

Ditadura de Togas

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Considerações Finais

Principais julgados do STF

- União Estável homoafetiva.- Marcha da Maconha.

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Equipe:

Ceane Cardoso Cirlânio Moreira Láysa Barreto Luíde Moura Romério Ferreira Vitória Abreu