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    ATIVIDADES INSALUBRES

    - Artigo 189 da CLT.

    Artigo 189, CLT. Sero consideradas atividades ou operaes INSALUBRES aquelas

    que, por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregadosa agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da

    natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos.

    - O Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE) possui a funo de DEFINIR QUAIS SO AS

    ATIVIDADES E OPERAES INSALUBRES.

    Artigo 190, CLT. O MINISTRIO DO TRABALHO aprovar o quadro das atividades e

    operaes insalubres e adotar normas sobre os critrios de caracterizao da

    insalubridade, os limites de tolerncia aos agentes agressivos, meios de proteo e o

    tempo mximo de exposio do empregado a esses agentes.

    - Norma Regulamentadora NR n 15 e Portaria n 3.214/1978.

    - Smula 460, STF.

    Smula 460, STF.Para o efeito do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, a percia judicial, em

    reclamao trabalhista, no dispensa o enquadramento da atividade entre as

    insalubres, que ato da competncia do Ministro do Trabalho e Previdncia Social.

    - OJ 04, SDI-I, TST.

    OJ 04, SDI-I, TST.Adicional de insalubridade.

    I-No basta a constatao da insalubridade por meio de laudo pericial para que o

    empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessria a classificao da

    atividade insalubre na relao oficial elaborada pelo Ministrio do Trabalho.

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    II-A LIMPEZA EM RESIDNCIAS E ESCRITRIOSe a respectiva COLETA DE LIXOno podem ser

    consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque

    no se encontram dentre as classificadas como lixo na Portaria do Ministrio do

    Trabalho.

    - OJ 173, SDI-I, TST.

    OJ 173, SDI-I, TST.Adicional de insalubridade. Atividade a cu aberto. Exposio ao

    sol e ao calor.

    I- Ausente previso legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhado em

    atividade a cu aberto, por sujeio radiao solar.

    II- Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade

    exposto ao calor acima dos limites de tolerncia, inclusive em ambiente externo com

    carga solar, nas condies previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria n 3.214/78 do

    MTE.

    - A atividade do trabalhador que o expe ao calor acima dos limites de tolerncia,

    inclusive em decorrncia de trabalho em ambiente externo, sujeito a radiao solar,devido ser o adicional de insalubridade.

    - A verificao da presena de agentes nocivos acima dos limites de tolerncia fica a

    cargo de profissional devidamente habilitado, qual seja mdico do trabalho ou

    engenheiro do trabalho, o qual emitir laudo tcnico indicando a caracterizao ou

    no da insalubridade no caso concreto.

    Artigo 195, CLT. A CARACTERIZAO e a CLASSIFICAO da insalubridade e da

    periculosidade, segundo as normas do Ministrio do Trabalho, far-se-o atravs de

    PERCIA a cargo de MDICO DO TRABALHO ou ENGENHEIRO DO TRABALHO, registrados no

    Ministrio do Trabalho.

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    OJ 165, SDI-I, TST. Percia. Engenheiro ou mdico. Adicional de insalubridade e

    periculosidade. Vlido. Art. 195 da CLT.

    O art. 195 da CLT no faz qualquer distino entre o mdico e o engenheiro para

    efeito de caracterizao e classificao da insalubridade e periculosidade, bastando

    para a elaborao do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

    OJ 278, SDI-I, TST.Adicional de insalubridade. Percia. Local de trabalho desativado.

    A realizao de percia obrigatria para a verificao de insalubridade. Quando

    NO FOR POSSVEL SUA REALIZAO, como em caso de fechamento da empresa, poder o

    julgador utilizar-se de OUTROS MEIOS DE PROVA.

    Smula 293, TST.Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso

    do apontado na inicial.

    A verificao mediante percia de prestao de servios em condies nocivas,

    considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, no prejudica o pedidode adicional de insalubridade.

    - Eliminao ou neutralizao da insalubridade artigo 191, CLT.

    Artigo 191, CLT.A ELIMINAOou NEUTRALIZAOda insalubridade ocorrer:

    I- com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos

    limites de tolerncia;

    II- com a utilizao de equipamentos de proteo individual ao trabalhador, que

    diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerncia.

    Pargrafo nico. Caber s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada ainsalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminao ou

    neutralizao, na forma deste artigo.

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    - O trabalho insalubre remunerado com adicional. Este adicional possui natureza

    salarial e est condicionado prestao do servio em condies mais gravosas ao

    trabalhador.

    Artigo 192, CLT. O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos

    limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepode adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e

    10%(dez por cento) do salrio mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus

    mximo, mdioe mnimo.

    10% para insalubridade grau mnimo;

    20% para insalubridade grau mdio;

    40% para insalubridade grau mximo.

    Artigo 7, IV, CF/88.Salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz

    de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia,

    alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdnciasocial, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, SENDO VEDADA

    SUA VINCULAO PARA QUALQUER FIM.

    Smula Vinculante n 04, STF.Salvo nos casos previstos na Constituio, O SALRIO

    MNIMO NO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR

    PBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUDO POR DECISO JUDICIAL.

    - Assim, o adicional de insalubridade no pode ser vinculado ao salrio mnimo e

    nem pode ser substitudo por deciso judicial.

    - O TST entende que deve ser aplicado o salrio mnimo como base de clculo at quesobrevenha lei ou norma coletiva a regular a matria.

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    - O STF adotou tcnica decisria conhecida no Direito Constitucional Alemo como

    declarao de inconstitucionalidade sem pronncia da nulidade, ou seja, a norma,

    no obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relaes

    obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judicirio se substituir ao

    legislador para definir critrio diverso para regulao da matria.

    - Outras disposies sobre insalubridade.

    Smula 47, TST.Insalubridade.

    O trabalho executado em condies insalubres, em carter intermitente, no afasta,

    s por essa circunstncia, o direito percepo do respectivo adicional.

    Smula 80, TST.Insalubridade

    A eliminao da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores

    aprovados pelo rgo competente do Poder Executivo exclui a percepo do

    respectivo adicional.

    Smula 248, TST.Adicional de insalubridade. Direito adquirido.

    A reclassificao ou a descaracterizao da insalubridade, por ato da autoridade

    competente, repercute na satisfao do respectivo adicional, sem ofensa a direito

    adquirido ou ao princpio da irredutibilidade salarial.

    Artigo 194, CLT. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessar com a eliminao do risco sua sade ou integridade fsica,

    nos termos desta Seo e das normas expedidas pelo Ministrio do Trabalho.

    Smula 289, TST.Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteo.

    Efeito.

    O simples fornecimento do aparelho de proteo pelo empregador no o exime dopagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam

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    diminuio ou eliminao da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo

    do equipamento pelo empregado.

    ATIVIDADES PERIGOSAS

    Artigo 193, CLT. So consideradas ATIVIDADES OU OPERAES PERIGOSAS, na forma da

    regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por

    sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de

    exposio permanente do trabalhador a:

    I-inflamveis, explosivos ou energia eltrica;

    II- roubos ou outras espcies de violncia fsica nas atividades profissionais de

    segurana pessoal ou patrimonial.

    - O Ministrio do Trabalho e Emprego tem a funo de regulamentar o trabalho em

    atividades perigosas e estabelecer quais so elas.

    - Norma Regulamentadora NR 16

    - A periculosidade da atividade ou operao depende de percia a cargo de mdico do

    trabalho ou engenheiro do trabalho.

    - OJ 406, SDI-I, TST.

    OJ 406, SDI-I, TST. Adicional de periculosidade. Pagamento espontneo.

    Caracterizao de fato incontroverso. Desnecessria a percia de que trata o art. 195

    da CLT.

    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da

    empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposio ao risco ou em

    percentual inferior ao mximo legalmente previsto, dispensa a realizao da provatcnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna INCONTROVERSA a existncia do

    trabalho em condies perigosas.

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    - A atividade de frentista considerada perigosa pela smula 39, TST.

    Smula 39, TST.Periculosidade.

    Os empregados que operam em bomba de gasolina tm direito ao adicional de

    periculosidade.

    - O inciso II do artigo 193 considera a atividade dos vigilantes (atividade profissional

    de segurana pessoal ou patrimonial) como perigosa.

    - O empregado que trabalha em atividade perigosa faz jus ao adicional de

    periculosidade.

    Artigo 193, 1, CLT. O trabalho em condies de PERICULOSIDADE assegura ao

    empregado um adicional de 30%(TRINTA POR CENTO)sobre o salrio sem os acrscimos

    resultantes das gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa.

    - Portanto, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salrio-base do empregado.

    Obs.:ELETRICITRIOS

    - O eletricitrio fazia jus ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade

    das parcelas de natureza salarial, e no apenas sobre o salrio bsico.

    - Neste sentido as Smulas 191 do TST e OJ 279, SDI-I, TST.

    Smula 191, TST.Adicional. Periculosidade. Incidncia.

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salrio bsico e no sobre este

    acrescido de outros adicionais. Em relao aos eletricitrios, o clculo do adicional

    de periculosidade dever ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza

    salarial.

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    OJ 279, SDI-I, TST.Adicional de periculosidade. Eletricitrios. Base de clculo. Lei

    7.639/1985, art. 1. Interpretao.

    O adicional de periculosidade dos eletricitrios dever ser calculado sobre o

    conjunto de parcelas de natureza salarial.

    - A Lei 12.740/2012 revogou a Lei 7.369/1985 que previa o adicional de

    periculosidade calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

    - A nova lei acrescentou ao artigo 193 da CLT, os eletricitrios e os profissionais de

    segurana pessoal e patrimonial expostos a roubos ou outras espcies de violnciafsica.

    - Desta forma, O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITRIOS CALCULADO SOBRE O

    SALRIO BSICOe, no sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    - 3, artigo 193, CLT menciona a hiptese do vigilante j receber parcela a este

    ttulo (periculosidade, ex.: risco de vida), por fora de norma coletiva.

    Artigo 193, 3, CLT.Sero descontados ou compensados do adicional outros da

    mesma natureza eventualmente j concedidos ao vigilante por meio de acordo

    coletivo.

    - Smula 364, TST.

    Smula 364, TST. Adicional de periculosidade. Exposio eventual, permanente e

    intermitente.

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentementeou que, de forma intermitente, sujeita-se a condies de risco. INDEVIDO, apenas,

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    quando o contato d-se de forma EVENTUAL, assim considerado o FORTUITO, ou que

    sendo HABITUAL, d-se por TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO.

    FORTUITOacontece por acaso, no planejado, eventual, imprevisto.

    INTERMITENTEdescontnuo.

    - A fixao do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e

    proporcional ao tempo de exposio ao risco em acordo ou conveno coletiva no

    prevalece em relao ao disposto no artigo 193, CLT.

    Obs.:

    A)Sistema Eltrico de Potncia

    - Item 26 da NR 10, MTE.

    - o conjunto das instalaes e equipamentos destinados gerao, transmisso e

    distribuio de energia eltrica at a medio, inclusive.

    OJ 324, SDI-I, TST. Adicional de periculosidade. Sistema eltrico de potncia.

    Decreto n 93.412/1986, art. 2, 1.

    assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham

    em sistema eltrico de potncia em condies de risco, ou que o faam com

    equipamentos e instalaes eltricas similares, que ofeream risco equivalente, aindaque em unidade consumidora de energia eltrica.

    OJ 347, SDI-I, TST. devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas,

    instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde

    que, no exerccio de suas funes, fiquem expostos a condies de risco equivalente

    ao do trabalho exercido em contato com sistema eltrico de potncia.

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    B)Radiao ionizante e substncia radioativa

    OJ 345, SDI-I, TST. Adicional de periculosidade. Radiao ionizante ou substncia

    radioativa.

    A exposio do empregado radiao ionizante ou substncia radioativa enseja a

    percepo do adicional de periculosidade, pois a regulamentao ministerial

    (Portarias do Ministrio do Trabalho ns 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003),

    ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficcia, porquanto expedida por

    fora de delegao legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No

    perodo de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria n 496 do Ministrio

    do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

    C)Armazenamento de lquido inflamvel em construo vertical

    OJ 385, SDI-I, TST. devido o pagamento do adicional de periculosidade ao

    empregado que desenvolve suas atividades em edifcio (construo vertical), seja em

    pavimento igual ou distinto daquele onde esto instalados tanques paraarmazenamento de lquido inflamvel, em quantidade acima do limite legal,

    considerando-se como rea de risco toda a rea interna da construo vertical.

    D) Artigo 193, 2, CLT. O empregado poder optar pelo adicional de

    insalubridade que porventura lhe seja devido.

    - Assim, cabe ao trabalhador escolher, se o ambiente for insalubre e perigoso, qual

    dos adicionais pretende receber.