Atividades e atos administrativos

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Atividades e Atividades e atos atos administrativos administrativos Patrícia Regina Pinheiro Patrícia Regina Pinheiro Sampaio Sampaio Aula 11 Aula 11

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Atividades e atos administrativos. Patrícia Regina Pinheiro Sampaio Aula 11. Extinção. Pelo cumprimento dos efeitos Esgotamento do conteúdo jurídico Execução material Implemento de condição resolutiva ou termo final - PowerPoint PPT Presentation

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Atividades e atos Atividades e atos administrativosadministrativos

Patrícia Regina Pinheiro Patrícia Regina Pinheiro SampaioSampaio

Aula 11Aula 11

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ExtinçãoExtinção Pelo cumprimento dos efeitos Pelo cumprimento dos efeitos

Esgotamento do conteúdo jurídicoEsgotamento do conteúdo jurídico Execução materialExecução material Implemento de condição resolutiva ou termo finalImplemento de condição resolutiva ou termo final

Subjetiva: desaparece particular Subjetiva: desaparece particular beneficiário do ato (ex. falecimento do beneficiário do ato (ex. falecimento do beneficiário de pensão - CABM)beneficiário de pensão - CABM)

Objetiva: objeto desaparece (mar invade Objetiva: objeto desaparece (mar invade área que era objeto de enfiteuse - CABM)área que era objeto de enfiteuse - CABM)

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Extinção do ato Extinção do ato administrativoadministrativo

Caducidade: ATENÇÃO: não confundir Caducidade: ATENÇÃO: não confundir com a caducidade da lei de concessões de com a caducidade da lei de concessões de serviços públicos!!!serviços públicos!!!

Caducidade do ato administrativo Caducidade do ato administrativo discricionáriodiscricionário em razão de em razão de lei lei supervenientesuperveniente que torna o ato ilegal, que torna o ato ilegal, sem sem que tenha havido contribuição do que tenha havido contribuição do particularparticular. Não cabe em caso de ato . Não cabe em caso de ato vinculadovinculado

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Extinção do ato Extinção do ato administrativoadministrativo

Cassação – retirada do ato administrativo do Cassação – retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico porque administrado ordenamento jurídico porque administrado descumpriudescumpriu condições para desfrutar da situação condições para desfrutar da situação jurídica criada pelo ato.jurídica criada pelo ato.

Ex. utilização do imóvel para finalidade diversa Ex. utilização do imóvel para finalidade diversa daquela para a qual o alvará foi concedidodaquela para a qual o alvará foi concedido

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Extinção do ato Extinção do ato administrativoadministrativo

Anulação e revogaçãoAnulação e revogação

S. 473 STFS. 473 STF““A administração pública pode anular seus A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”judicial.”

S. 346 STFS. 346 STF““A administração pública pode declarar a A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”nulidade dos seus próprios atos.”

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Extinção do ato Extinção do ato administrativoadministrativo

Lei 9.784/99Lei 9.784/99

““Art. 53. A Administração deve Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” respeitados os direitos adquiridos.”

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RevogaçãoRevogação Cabe em atos discricionários e o ato é Cabe em atos discricionários e o ato é

válidoválido

Só a Administração pode revogarSó a Administração pode revogar

Pressupõe interesse público na revogaçãoPressupõe interesse público na revogação

Em regra não é devida indenizaçãoEm regra não é devida indenização

Revogação da revogaçãoRevogação da revogação

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AnulaçãoAnulação Podem anular: a própria Administração e o PJPodem anular: a própria Administração e o PJ O ato é viciadoO ato é viciado

Duas teorias quanto à nulidade do ato Duas teorias quanto à nulidade do ato administrativo:administrativo:Teoria dualista: ato administrativo pode ser válido, nulo Teoria dualista: ato administrativo pode ser válido, nulo ou anulável (admite convalidação)ou anulável (admite convalidação)

Teoria monista: o ato administrativo ou é válido ou é Teoria monista: o ato administrativo ou é válido ou é nulonulo

JSCF: adepto da teoria dualista, mas sublinha que a JSCF: adepto da teoria dualista, mas sublinha que a regra deve ser a nulidade, em respeito à legalidade e à regra deve ser a nulidade, em respeito à legalidade e à indisponibilidade do interesse públicoindisponibilidade do interesse público

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ConvalidaçãoConvalidação

Pode um ato administrativo viciado ser Pode um ato administrativo viciado ser convalidado ?convalidado ?

Convalidação é “o suprimento da invalidade Convalidação é “o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos” (CABM). de um ato com efeitos retroativos” (CABM). Ratificação do ato administrativoRatificação do ato administrativo

Sim, se o vício for de competência ou formaSim, se o vício for de competência ou forma

Não, se o vício for no objeto ou finalidadeNão, se o vício for no objeto ou finalidade

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STJ, Rms 16.024STJ, Rms 16.024

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE COMODATO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS CELEBRADO ENTRE SECRETARIA BENS MÓVEIS CELEBRADO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO E PREFEITURA.DE ESTADO E PREFEITURA.PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONSTITUÍDA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE PODERES.DELEGAÇÃO DE PODERES.Impende esclarecer, desde logo, que não consta Impende esclarecer, desde logo, que não consta dos autos a prova pré-constituída no sentido de que dos autos a prova pré-constituída no sentido de que o Exmo. Sr. Secretário de Estado que firmou o o Exmo. Sr. Secretário de Estado que firmou o contrato de comodato estivesse investido de contrato de comodato estivesse investido de poderes delegados pelo Exmo. Sr. Governador do poderes delegados pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí.Estado do Piauí.

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STJ, Rms 16.024STJ, Rms 16.024Ademais, a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo Ademais, a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 102, XVIII, estabelece expressamente que compete 102, XVIII, estabelece expressamente que compete exclusivamente ao Governador do Estado "celebrar exclusivamente ao Governador do Estado "celebrar convênios ou acordos com entidades de direito público ou convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, sujeitos ao 'referendum' da Assembléia Legislativa". privado, sujeitos ao 'referendum' da Assembléia Legislativa". A par desta circunstância, carecia o Secretário de Saúde de A par desta circunstância, carecia o Secretário de Saúde de competência para celebrar cessões de uso ou contratos de competência para celebrar cessões de uso ou contratos de comodato com outras pessoas jurídicas de direito público comodato com outras pessoas jurídicas de direito público interno, consoante bem ponderado no acórdão recorrido.interno, consoante bem ponderado no acórdão recorrido.Diante da Diante da ausência de um requisito de validade do ato ausência de um requisito de validade do ato administrativoadministrativo, afigura-se plenamente plausível a conduta da , afigura-se plenamente plausível a conduta da Secretaria de Estado da Saúde, órgão da administração Secretaria de Estado da Saúde, órgão da administração pública estadual, de rever os atos anteriormente praticados pública estadual, de rever os atos anteriormente praticados e, por conseguinte, e, por conseguinte, declará-los nulosdeclará-los nulos ou revogados, nos ou revogados, nos moldes dos enunciados sumulados 346 e 473 do Supremo moldes dos enunciados sumulados 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, com os temperamentos da jurisprudência Tribunal Federal, com os temperamentos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário improvido.improvido.

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Caso gerador n. 2Caso gerador n. 2

O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária expediu norma regulamentar excluindo o Sanitária expediu norma regulamentar excluindo o cloreto de etila (“lança perfume”) da lista de substâncias cloreto de etila (“lança perfume”) da lista de substâncias de uso proibido. Levado o tema à decisão do Superior de uso proibido. Levado o tema à decisão do Superior Tribunal de Justiça, esse decidiu que o ato havia sido Tribunal de Justiça, esse decidiu que o ato havia sido exarado por autoridade incompetente, pois as resoluções exarado por autoridade incompetente, pois as resoluções normativas da ANVISA, por força da lei federal que a normativas da ANVISA, por força da lei federal que a instituiu, são de competência da Diretoria Colegiada. instituiu, são de competência da Diretoria Colegiada. Apenas os atos urgentes podem ser praticados pelo Apenas os atos urgentes podem ser praticados pelo Diretor Presidente e, ainda assim, Diretor Presidente e, ainda assim, ad referendumad referendum do do órgão colegiado.Tendo em vista os seus estudos sobre os órgão colegiado.Tendo em vista os seus estudos sobre os elementos do ato administrativo, questiona-se: qual(is) elementos do ato administrativo, questiona-se: qual(is) elemento(s) encontra(m)-se ausente(s) no mencionado elemento(s) encontra(m)-se ausente(s) no mencionado ato? Qual o efeito da(s) irregularidade(s) apontada(s) ato? Qual o efeito da(s) irregularidade(s) apontada(s) sobre o ato praticado? sobre o ato praticado?

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HC 97.355HC 97.355