Atividades e atos administrativos

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Atividades e Atividades e atos atos administrativos administrativos Aula 12 Aula 12 Poder de polícia Poder de polícia

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Atividades e atos administrativos. Aula 12 Poder de polícia. Caso gerador. Submissão do advogado a detector de metais para ingresso no tribunal Medida de natureza administrativa do Tribunal - PowerPoint PPT Presentation

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Atividades e atos Atividades e atos administrativosadministrativos

Aula 12Aula 12

Poder de políciaPoder de polícia

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Caso geradorCaso gerador

Submissão do advogado a detector de Submissão do advogado a detector de metais para ingresso no tribunalmetais para ingresso no tribunal

Medida de natureza administrativa do Medida de natureza administrativa do TribunalTribunal

Pode a autoridade judiciária, no exercício Pode a autoridade judiciária, no exercício de competência administrativa, de competência administrativa, condicionar o direito de ir e vir dos condicionar o direito de ir e vir dos indivíduos no tribunal?indivíduos no tribunal?

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O que é o poder de O que é o poder de polícia?polícia?

??

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Celso Antonio Bandeira Celso Antonio Bandeira de Mellode Mello

‘‘A atividade da Administração Pública, expressa A atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e com fundamento em sua supremacia geral e na na forma da leiforma da lei, a , a liberdadeliberdade e a e a propriedadepropriedade dos dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘abstenção (‘non facerenon facere’) a fim de conformar-lhes ’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo’consagrados no sistema normativo’

((Curso de direito administrativoCurso de direito administrativo, Malheiros, 2006, , Malheiros, 2006, p. 795p. 795

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Poder de políciaPoder de polícia

Sentido amplo: toda restrição à Sentido amplo: toda restrição à liberdade individual, especialmente a liberdade individual, especialmente a imposta pelo Poder Legislativo, que imposta pelo Poder Legislativo, que inova o direitoinova o direito

Sentido estrito: polícia administrativa Sentido estrito: polícia administrativa = poder da Administração de = poder da Administração de restringir e condicionar a liberdade e restringir e condicionar a liberdade e a propriedade, com fundamento na leia propriedade, com fundamento na lei

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Constituição FederalConstituição Federal Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios poderão instituir os seguintes e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)tributos: (...)II - taxas, em razão do II - taxas, em razão do exercício do poder de exercício do poder de políciapolícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;disposição;

É devida taxa pelo exercício do poder de polícia, É devida taxa pelo exercício do poder de polícia, desde que essa competência seja efetivamente desde que essa competência seja efetivamente exercidaexercida

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Poder de políciaPoder de polícia Definição legal – art. 78 do CTNDefinição legal – art. 78 do CTN

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, da administração pública que, limitando ou limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdadedisciplinando direito, interesse ou liberdade, , regula a prática de ato ou abstenção de fatoregula a prática de ato ou abstenção de fato, , em razão de interesse público concernente à em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. individuais ou coletivos.

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Poder de políciaPoder de polícia

Art. 78, parágrafo único, CTNArt. 78, parágrafo único, CTN

‘‘Parágrafo único. Considera-se regular Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo desempenhado pelo órgão competenteórgão competente nos nos limites da leilimites da lei aplicável, com aplicável, com observância do observância do processo legalprocesso legal e, e, tratando-se de atividade que a lei tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, tenha como discricionária, sem abuso sem abuso ou desvio de poderou desvio de poder.”.”

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Ciclo de políciaCiclo de polícia

Diogo de Figueiredo Moreira NetoDiogo de Figueiredo Moreira Neto

Ordem de polícia (lei e ato Ordem de polícia (lei e ato normativo/ regulamentar)normativo/ regulamentar)

Consentimento de polícia (licença e Consentimento de polícia (licença e autorização)autorização)

Fiscalização – preventiva (evitar a Fiscalização – preventiva (evitar a infração) e repressivainfração) e repressiva

SançãoSanção

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Características da atividade Características da atividade de políciade polícia

Atos discricionários ou vinculados, a depender da Atos discricionários ou vinculados, a depender da leilei

Auto-executoriedade, embora com limitesAuto-executoriedade, embora com limites- ex. reboque, dispersar multidão...- ex. reboque, dispersar multidão...- não para cobrança de multas => tem que - não para cobrança de multas => tem que executar em juízoexecutar em juízo

Coercibilidade / Imperatividade – Coercibilidade / Imperatividade – ius imperiiius imperii da da Administração – imposição coativa das medidas Administração – imposição coativa das medidas tomadas pela Administração tomadas pela Administração

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Prescrição – Lei 9.873/99Prescrição – Lei 9.873/99 Art. 1Art. 1oo  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da   Prescreve em cinco anos a ação punitiva da

Administração Pública Federal, direta e indireta, no Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.continuada, do dia em que tiver cessado.§ 1§ 1oo  Incide a prescrição no procedimento   Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.paralisação, se for o caso.

§ 2§ 2oo  Quando o fato objeto da ação punitiva da   Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

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E o caso gerador?E o caso gerador?

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Caso geradorCaso gerador ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. SISTEMA ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. SISTEMA

DE REVISTA POR DETECTOR DE METAIS. DE REVISTA POR DETECTOR DE METAIS. APLICAÇÃO EM PROFISSIONAL ADVOGADO. APLICAÇÃO EM PROFISSIONAL ADVOGADO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E DE POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO-EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO-CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA.CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA.

1. Em exame Habeas Corpus impetrado por Lionides 1. Em exame Habeas Corpus impetrado por Lionides Gonçalves de Souza, advogado, contra o presidente Gonçalves de Souza, advogado, contra o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob o argumento, em síntese, de que o Territórios, sob o argumento, em síntese, de que o sistema eletrônico de identificação e revista - sistema eletrônico de identificação e revista - detector de metais - instalado no Foro de Ceilândia detector de metais - instalado no Foro de Ceilândia está-lhe impondo restrição de liberdade e causando-está-lhe impondo restrição de liberdade e causando-lhe prejuízo no exercício da advocacia, em razão das lhe prejuízo no exercício da advocacia, em razão das longas filas e da conseqüente demora para o longas filas e da conseqüente demora para o ingresso nas dependências do Tribunal.ingresso nas dependências do Tribunal.

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Caso geradorCaso gerador2. Os elementos de fato e de direito articulados pelo 2. Os elementos de fato e de direito articulados pelo impetrante não se mostram suficientes para demonstrar impetrante não se mostram suficientes para demonstrar a ocorrência da alegada restrição de liberdade, prejuízo a ocorrência da alegada restrição de liberdade, prejuízo ao exercício da profissão e mesmo o apontado tratamento ao exercício da profissão e mesmo o apontado tratamento discriminatório aplicado ao impetrante, advogado que discriminatório aplicado ao impetrante, advogado que litiga em causa própria. O que se deduz dos autos é a litiga em causa própria. O que se deduz dos autos é a existência de um sistema eletrônico de identificação no existência de um sistema eletrônico de identificação no Foro de Ceilândia (criado pela Portaria Conjunta n. 002, Foro de Ceilândia (criado pela Portaria Conjunta n. 002, de 15 de janeiro de 2007)), que inclui a necessária de 15 de janeiro de 2007)), que inclui a necessária revista das pessoas que se dirigem à instituição por revista das pessoas que se dirigem à instituição por detector de metais. Não há evidência de que esse detector de metais. Não há evidência de que esse procedimento se dirija especificamente aos profissionais procedimento se dirija especificamente aos profissionais advogados, tampouco ao impetrante, de forma particular. advogados, tampouco ao impetrante, de forma particular. Em verdade é sistema de segurança que se aplica a todas Em verdade é sistema de segurança que se aplica a todas as pessoas que se dirigem ao interior daquela instituição, as pessoas que se dirigem ao interior daquela instituição, com o fito de promover a segurança social comum. com o fito de promover a segurança social comum. Precedentes: HC 28.024/SP, DJ 10/11/2003, Rel. Min. Precedentes: HC 28.024/SP, DJ 10/11/2003, Rel. Min. Franciulli Netto; HC21.852/PA, DJ 29/03/2004, Rel. Min. Franciulli Netto; HC21.852/PA, DJ 29/03/2004, Rel. Min. Eliana Calmon.Eliana Calmon.3. Ordem de habeas corpus denegada.3. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 80.205/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ (HC 80.205/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007 p. 247)24.09.2007 p. 247)

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O exercício do poder de O exercício do poder de polícia é delegável?polícia é delegável?

A Administração pode multar com A Administração pode multar com base em fotos tiradas por pardais ou base em fotos tiradas por pardais ou outros apetrechos eletrônicos outros apetrechos eletrônicos instalados por empresas privadas?instalados por empresas privadas?

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Poder de polícia é Poder de polícia é indelegávelindelegável

““Veda-se a delegação do poder de polícia a Veda-se a delegação do poder de polícia a particular não por alguma qualidade essencial ou particular não por alguma qualidade essencial ou peculiar à figura, mas porque o Estado Democrático peculiar à figura, mas porque o Estado Democrático de Direito importa o monopólio estatal da violência.de Direito importa o monopólio estatal da violência.Não se admite que o Estado transfira, ainda que Não se admite que o Estado transfira, ainda que temporariamente, o poder de coerção jurídica ou temporariamente, o poder de coerção jurídica ou física para a iniciativa privada.física para a iniciativa privada.Isso não significa vedação a que algumas atividades Isso não significa vedação a que algumas atividades materiais acessórias ou conexas ao exercício do materiais acessórias ou conexas ao exercício do poder de polícia sejam transferidas ao exercício de poder de polícia sejam transferidas ao exercício de particulares. O que não se admite é que a imposição particulares. O que não se admite é que a imposição coercitiva de deveres seja exercitada por terceiros, coercitiva de deveres seja exercitada por terceiros, que não os agentes públicos.”que não os agentes públicos.”

(JUSTEN FILHO, Marçal. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito Curso de direito administrativoadministrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 392).. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 392).

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Porém...RESP 772.347Porém...RESP 772.347 5. Os ''pardais'' não aplicam multas, apenas fornecem 5. Os ''pardais'' não aplicam multas, apenas fornecem

elementos fáticos para que o DETRAN lavre o auto e elementos fáticos para que o DETRAN lavre o auto e imponha sanções quando comprovadas as infrações.imponha sanções quando comprovadas as infrações.

6. Deveras consoante assente no direito administrativo: 6. Deveras consoante assente no direito administrativo: ''Figure-se, agora, a mesma central controladora de ''Figure-se, agora, a mesma central controladora de semáforos, comandada por um computador e que vá semáforos, comandada por um computador e que vá promovendo o cambiar de luzes em função de sinais de radar promovendo o cambiar de luzes em função de sinais de radar indicadores dos níveis de congestionamento de tráfegos na indicadores dos níveis de congestionamento de tráfegos na região. Quem estará efetuando as sucessivas ordens de região. Quem estará efetuando as sucessivas ordens de ''siga'' ou ''pare'', simbolizadas pela cor das luzes, é uma ''siga'' ou ''pare'', simbolizadas pela cor das luzes, é uma máquina; não um homem. Aliás, no futuro, certamente serão máquina; não um homem. Aliás, no futuro, certamente serão comuns atos praticados por máquinas. Hoje mesmo já comuns atos praticados por máquinas. Hoje mesmo já existem outros casos além do indicado. Há ''parquímetros'' existem outros casos além do indicado. Há ''parquímetros'' que expedem multas, uma vez excedido o prazo de que expedem multas, uma vez excedido o prazo de estacionamento. Têm-se nesses casos, portanto, estacionamento. Têm-se nesses casos, portanto, demonstrações de que pode haver atos administrativos que demonstrações de que pode haver atos administrativos que não são produzidos por homens. Não se pode, de outro lado, não são produzidos por homens. Não se pode, de outro lado, falar em uma vontade da máquina que os expede.''(Celso falar em uma vontade da máquina que os expede.''(Celso Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2002, Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2002, pág:341/342).pág:341/342).

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RESP 772.347RESP 772.347 ''A função da polícia administrativa envolve o ''poder ''A função da polícia administrativa envolve o ''poder

de império'' sobre a vontade individual, de império'' sobre a vontade individual, devendo ser devendo ser exercida por entidade com personalidade jurídica de exercida por entidade com personalidade jurídica de direito público (administração direta – centralizada – direito público (administração direta – centralizada – ou, se descentralizada, só se pode outorgá-la para uma ou, se descentralizada, só se pode outorgá-la para uma autarquia)autarquia)..

Para tanto, Para tanto, pode ser necessário o uso de insumos – pode ser necessário o uso de insumos – pessoal e equipamentos – privados, o que não se pessoal e equipamentos – privados, o que não se confunde com transferência do exercício do poder de confunde com transferência do exercício do poder de polícia para o particular, o que representa um dos polícia para o particular, o que representa um dos limites à desestatizaçãolimites à desestatização.'' (Marcos Juruena Villela .'' (Marcos Juruena Villela Souto, in Souto, in Direito Administrativo RegulatórioDireito Administrativo Regulatório, 2ª , 2ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, pág:73/74). pág:73/74).

7. Recurso especial desprovido.7. Recurso especial desprovido.

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Podem Podem sociedades de sociedades de

economia mista economia mista exercer poder de exercer poder de

políciapolícia

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Licenças e autorizaçõesLicenças e autorizações

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Caso GeradorCaso Gerador

Do que se trata ?Do que se trata ?

A situação descreve uma licença ou A situação descreve uma licença ou uma autorização?uma autorização?

A diferenciação é relevante? Por quê A diferenciação é relevante? Por quê ??

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AutorizaçãoAutorização

““Ato administrativo Ato administrativo unilateralunilateral, , discricionáriodiscricionário e e precárioprecário pelo qual a pelo qual a Administração faculta ao particular o uso Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.”legalmente proibidos.”

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativoDireito administrativo. São Paulo: . São Paulo: Atlas, 2000, p. 211Atlas, 2000, p. 211

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LicençasLicenças

““No caso da licença, há um No caso da licença, há um direito direito preexistentepreexistente, embora não exeqüível, à , embora não exeqüível, à atividade ou ao uso do bem. O consentimento atividade ou ao uso do bem. O consentimento administrativo se administrativo se vinculavincula à constatação de à constatação de que as limitações opostas foram removidas, ou que as limitações opostas foram removidas, ou seja, a seja, a conditio iurisconditio iuris para seu exercício, para seu exercício, satisfeita.”satisfeita.”

(DFMN,(DFMN, Curso de direito administrativo Curso de direito administrativo, p. 399)., p. 399).

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Art. 170, par. un., CF/88 Art. 170, par. un., CF/88

Art. 170. A ordem econômica, fundada na Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes justiça social, observados os seguintes princípios:princípios:

(...)(...)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de independentemente de autorizaçãoautorização de órgãos de órgãos públicos, públicos, salvo nos casos previstos em leisalvo nos casos previstos em lei..

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Licenças e autorizaçõesLicenças e autorizações

LicençasLicenças: natureza declaratória, vinculada : natureza declaratória, vinculada e irrevogável / definitiva (porém: pode ser e irrevogável / definitiva (porém: pode ser anulada, em caso de vício)anulada, em caso de vício)

AutorizaçõesAutorizações: natureza constitutiva, : natureza constitutiva, discricionária e precária => pode ser discricionária e precária => pode ser revogada e anulada revogada e anulada

Atenção: o que importa é a natureza Atenção: o que importa é a natureza jurídica, não a denominação do ato !jurídica, não a denominação do ato !

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LOM-RJLOM-RJ

Art. 30 - Compete ao Município: (...)Art. 30 - Compete ao Município: (...)XXI - conceder e cancelar licença para: (...)XXI - conceder e cancelar licença para: (...)a)a) localização, instalação e funcionamento de localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas, de e outros onde se exerçam atividades econômicas, de fins lucrativos ou não, e determinar, no exercício do fins lucrativos ou não, e determinar, no exercício do seu poder de polícia, a execução de multas, o seu poder de polícia, a execução de multas, o fechamento temporário ou definitivo de fechamento temporário ou definitivo de estabelecimentos, com a conseqüente suspensão da estabelecimentos, com a conseqüente suspensão da licença quando estiverem descumprindo a legislação licença quando estiverem descumprindo a legislação vigente e prejudicando a saúde, a higiene, a vigente e prejudicando a saúde, a higiene, a segurança, o sossego e os bons costumes ou segurança, o sossego e os bons costumes ou praticando, de forma reiterada, abusos contra os praticando, de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor ou usuário;direitos do consumidor ou usuário;

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Decisão do caso gerador Decisão do caso gerador - TJRJ- TJRJ

AGRAVO INOMINADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGRAVO INOMINADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CÓDIGO DE POSTURAS. RETIRADA DE LETREIRO DE CÓDIGO DE POSTURAS. RETIRADA DE LETREIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Pretensão recursal no ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Pretensão recursal no sentido de que seja concedido efeito suspensivo ativo para sentido de que seja concedido efeito suspensivo ativo para obstar a retirada de letreiro de estabelecimento comercial obstar a retirada de letreiro de estabelecimento comercial instalado desde o ano de 2000, com autorização do instalado desde o ano de 2000, com autorização do Município agravado e mediante o pagamento das Município agravado e mediante o pagamento das respectivas taxas. Trata-se de limitação administrativa respectivas taxas. Trata-se de limitação administrativa através de legislação de posturas, imposta com amparo no através de legislação de posturas, imposta com amparo no poder de polícia do Estado e na supremacia do interesse poder de polícia do Estado e na supremacia do interesse público, condicionando o exercício do direito de público, condicionando o exercício do direito de propriedade ao bem-estar da coletividade. Inexistência de propriedade ao bem-estar da coletividade. Inexistência de demonstração de abuso de poder ou que a autoridade demonstração de abuso de poder ou que a autoridade tenha extravasado os limites da lei. RECURSO tenha extravasado os limites da lei. RECURSO DESPROVIDO. (DESPROVIDO. (AI 2005.002.14088) AI 2005.002.14088)

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0095187-91.2004.8.19.0001 (2006.001.13214)

- - APELACAO - APELACAO - 1ª Ementa1ª Ementa DES. MILTON FERNANDES DE DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 25/04/2006 - QUINTA CAMARA SOUZA - Julgamento: 25/04/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL CIVEL AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL. AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL. LETREIRO DE PUBLICIDADE . REVOGACAO DA LETREIRO DE PUBLICIDADE . REVOGACAO DA AUTORIZACAO . PODER DE POLICIA AUTORIZACAO . PODER DE POLICIA Ambiente cultural. Proteção. APAC. Limitação Ambiente cultural. Proteção. APAC. Limitação administrativa. Exibição de publicidade. administrativa. Exibição de publicidade. Autorização.Autorização. Revogação. A revogação da Revogação. A revogação da autorizaçãoautorização de exibição de de exibição de publicidade em prédio - ato administrativo discricionário publicidade em prédio - ato administrativo discricionário e precário -, mesmo concedida depois de instituída a e precário -, mesmo concedida depois de instituída a limitação administrativa para imóveis situados em limitação administrativa para imóveis situados em determinada área, com a finalidade de preservar o determinada área, com a finalidade de preservar o ambiente cultural, expressa a natureza de ato oriundo do ambiente cultural, expressa a natureza de ato oriundo do poder de polícia que se harmoniza com o ordenamento poder de polícia que se harmoniza com o ordenamento jurídico. jurídico.