Atividades e atos administrativos

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Atividades e Atividades e atos atos administrativos administrativos Aula 9 Aula 9 Administração Direta e Administração Direta e Indireta Indireta Empresa pública e sociedade Empresa pública e sociedade de economia mista de economia mista

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Atividades e atos administrativos. Aula 9 Administração Direta e Indireta Empresa pública e sociedade de economia mista. Estatais - criação. Art. 37. (...) - PowerPoint PPT Presentation

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Atividades e atos Atividades e atos administrativosadministrativos

Aula 9Aula 9Administração Direta e IndiretaAdministração Direta e IndiretaEmpresa pública e sociedade de Empresa pública e sociedade de

economia mistaeconomia mista

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Estatais - criaçãoEstatais - criação

Art. 37. (...)Art. 37. (...)

XIX – somente por lei específica poderá XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e ser criada autarquia e autorizadaautorizada a a instituição de empresa pública, de instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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EstataisEstatais

Constituição FederalConstituição Federal

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.definidos em lei.

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EstataisEstataisConstituição Federal - Art. 173. (...)Constituição Federal - Art. 173. (...)§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem explorem atividade econômica de produção ou comercialização atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviçosde bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:, dispondo sobre:I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; sociedade; II - II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárioscomerciais, trabalhistas e tributários; ; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;alienações, observados os princípios da administração pública;IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.responsabilidade dos administradores.

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EstataisEstatais

Constituição FederalConstituição Federal

Art. 173. Art. 173.

(...)(...)

§2º - As empresas públicas e as sociedades de §2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.fiscais não extensivos às do setor privado.

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A questão da subsidiáriaA questão da subsidiária

Art. 37.Art. 37.

(...)(...)

XX - depende de autorização XX - depende de autorização legislativa, legislativa, em cada casoem cada caso, a criação , a criação de subsidiárias das entidades de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;qualquer delas em empresa privada;

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Lei 9.478/97Lei 9.478/97

Art. 64. Para o estrito cumprimento de Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, integrem a indústria do petróleo, fica a fica a PETROBRÁS autorizada a constituir PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiáriassubsidiárias, as quais poderão associar-, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.outras empresas.

Esse dispositivo é constitucional ?Esse dispositivo é constitucional ?

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ADI 1649ADI 1649EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.IMPROCEDENTE.1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal.artigo 37 da Constituição Federal.2. 2. É dispensável a autorização legislativa para a É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadoraque a lei criadora é a própria medida autorizadora..Ação direta de inconstitucionalidade julgada Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.improcedente.

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Empresa públicaEmpresa pública Decreto-lei 200/67Decreto-lei 200/67        Art. 5º. (...)    Art. 5º. (...)   

II - Empresa Pública - a entidade dotada de II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privadopersonalidade jurídica de direito privado, com , com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a criado por lei para a exploração de atividade exploração de atividade econômicaeconômica que o Governo seja levado a exercer por que o Governo seja levado a exercer por força de força de contingência ou de conveniência contingência ou de conveniência administrativaadministrativa podendo revestir-se de podendo revestir-se de qualquer das qualquer das formas admitidas em direitoformas admitidas em direito. (Redação dada pelo . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)Decreto-Lei nº 900, de 1969)

=> => Atenção! Fazer leitura da definição legal à luz da Atenção! Fazer leitura da definição legal à luz da Constituição de 1988Constituição de 1988

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Empresa públicaEmpresa pública

Decreto-lei 900/67Decreto-lei 900/67

Art . 5º Desde que a maioria do capital Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da União, será admitida, no capital da Empresa Pública (artigo 5º inciso II, do Empresa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.Federal e Municípios.

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Sociedade de economia Sociedade de economia mistamista

Definição do Decreto-lei 200/67Definição do Decreto-lei 200/67

Sociedade de Economia Mista - a entidade Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. ou a entidade da Administração Indireta.

=> => Atenção! Fazer leitura da definição legal à luz da Constituição de Atenção! Fazer leitura da definição legal à luz da Constituição de 19881988

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Sociedade de economia Sociedade de economia mistamista

Lei 6404/76Lei 6404/76

Art. 235. As sociedades anônimas de economia Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.disposições especiais de lei federal.

        § 1º As companhias abertas de economia mista § 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.Comissão de Valores Mobiliários.§ 2º As companhias de que participarem, § 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.Capítulo.

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Sociedade de economia Sociedade de economia mistamista

Acionista ControladorAcionista Controlador

Art. 238. A pessoa jurídica que controla a Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), controlador (artigos 116 e 117), mas mas poderá orientar as atividades da poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua interesse público que justificou a sua criaçãocriação..

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Estatais e o caso geradorEstatais e o caso gerador Prestadoras de atividade econômica em Prestadoras de atividade econômica em

sentido estritosentido estrito

Prestadoras de serviços públicos em regime Prestadoras de serviços públicos em regime de exclusividadede exclusividade

Quais as diferenças de regime jurídico?Quais as diferenças de regime jurídico?É possível a penhora de bens para pagamento É possível a penhora de bens para pagamento

de dívida?de dívida?Têm direito à imunidade tributária recíproca?Têm direito à imunidade tributária recíproca?

Podem falir?Podem falir?

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Art. 175, CF/88Art. 175, CF/88

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. prestação de serviços públicos.

=> A prestação direta pode ser => A prestação direta pode ser através de empresa pública ou através de empresa pública ou sociedade de economia mista sociedade de economia mista

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RE RE 229.696229.696

“ “1. À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, 1. À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa pessoa jurídica equiparada à Fazenda Públicajurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o , é aplicável o privilégio da privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviçosserviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e . Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, §1º, da não-incidência da restrição contida no artigo 173, §1º, da Constituição FederalConstituição Federal, que submete a empresa pública, a , que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantidoe por ela mantido. . Execução. Observância ao regime de Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federalda Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e . Recurso extraordinário conhecido e provido.”provido.”

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RE 354.897 RE 354.897

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estadoexclusiva do Estado, motivo por que está abrangida , motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido e provido. VI, a. II. - R.E. conhecido e provido.

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RE 363412RE 363412A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO está abrangida pela imunidade tributária INFRAERO está abrangida pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF (“Sem recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF (“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI - instituir impostos sobre: Federal e aos Municípios:... VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”), haja a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”), haja vista tratar-se de vista tratar-se de empresa pública federal que tem por empresa pública federal que tem por atividade-fim prestar serviços de infra-estrutura atividade-fim prestar serviços de infra-estrutura aeroportuária, mediante outorga da União, a quem aeroportuária, mediante outorga da União, a quem constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, tal encargotal encargo (CF, art. 21, XII, c). Com base nesse (CF, art. 21, XII, c). Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão monocrática do entendimento, a Turma manteve decisão monocrática do Min. Celso de Mello que negara provimento a recurso Min. Celso de Mello que negara provimento a recurso extraordinário, do qual relator, em que o Município de extraordinário, do qual relator, em que o Município de Salvador pleiteava a incidência do ISS sobre a atividade Salvador pleiteava a incidência do ISS sobre a atividade desempenhada pela ora agravada. desempenhada pela ora agravada.

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Falência das estataisFalência das estatais

Art. 173, Art. 173, §1º, II, CF/88 => Igualdade nas §1º, II, CF/88 => Igualdade nas obrigações comerciaisobrigações comerciais

Lei 6.404 - Lei 6.404 - Art. 242. As companhias de Art. 242. As companhias de economia mista não estão sujeitas a economia mista não estão sujeitas a falência mas os seus bens são penhoráveis falência mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. suas obrigações. (Atenção! Dispositivo (Atenção! Dispositivo revogado pela Lei nº 10.303, de 2001)revogado pela Lei nº 10.303, de 2001)

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Falência das estataisFalência das estatais

Lei 11.101/05 – Lei de falência e Lei 11.101/05 – Lei de falência e recuperação judicialrecuperação judicial

Art. 2º. Esta Lei não se aplica a:Art. 2º. Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia I – empresa pública e sociedade de economia mista;mista;

(...)(...)

Como fica este dispositivo face ao art. 173, Como fica este dispositivo face ao art. 173, §1º, CF/88 ?§1º, CF/88 ?

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Falência das estataisFalência das estatais

Para CABM, Lei de Falências e Para CABM, Lei de Falências e Recuperação Judicial se aplica às Recuperação Judicial se aplica às estatais prestadoras de atividade estatais prestadoras de atividade econômica em sentido estrito, mas econômica em sentido estrito, mas não às estatais prestadoras de não às estatais prestadoras de serviços públicosserviços públicos

Porém...art. 2º da Lei 11.101/05 não Porém...art. 2º da Lei 11.101/05 não diferenciou => JSCFdiferenciou => JSCF

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Contratação de pessoalContratação de pessoalRegime trabalhista – CLTRegime trabalhista – CLT

Seleção pública em respeito ao princípio da Seleção pública em respeito ao princípio da impessoalidadeimpessoalidade

Art. 37. A administração pública Art. 37. A administração pública diretadireta e e indiretaindireta de de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)      Emenda Constitucional nº 19, de 1998)       II - a investidura em cargo ou II - a investidura em cargo ou emprego públicoemprego público depende depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; exoneração;

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Responsabilidade civil das Responsabilidade civil das estataisestatais

  Art. 37. (...)Art. 37. (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. casos de dolo ou culpa.

Page 25: Atividades e atos administrativos

Responsabilidade civil das Responsabilidade civil das estataisestatais

““Se o objeto da atividade for a exploração de Se o objeto da atividade for a exploração de atividade econômica em sentido estrito atividade econômica em sentido estrito (tipicamente mercantil e empresarial), a norma (tipicamente mercantil e empresarial), a norma constitucional não incidirá; em conseqüência, a constitucional não incidirá; em conseqüência, a responsabilidade será subjetiva, regulada pela lei responsabilidade será subjetiva, regulada pela lei civil. Se, ao contrário, executarem serviços civil. Se, ao contrário, executarem serviços públicos típicos, tais entidades passam a ficar sob a públicos típicos, tais entidades passam a ficar sob a égide da responsabilidade objetiva prevista na égide da responsabilidade objetiva prevista na Constituição.”Constituição.”

JSCF,JSCF, Manual de direito administrativo Manual de direito administrativo, 15ª ed., p. , 15ª ed., p. 422.422.

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Entidades de colaboração Entidades de colaboração com o setor públicocom o setor público

Organização da Sociedade Civil de Interesse Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPsPúblico – OSCIPs

Organizações sociaisOrganizações sociais

Sistema “S” – SESI, SESC, SENAI, etcSistema “S” – SESI, SESC, SENAI, etc

Atenção: Atenção: NãoNão integram a Administração pública! integram a Administração pública!

Page 27: Atividades e atos administrativos

Organização Social (OS)Organização Social (OS) Programa Nacional de Publicização (obs. este nome Programa Nacional de Publicização (obs. este nome

pode levar à interpretação equivocada)pode levar à interpretação equivocada) Sem fins lucrativosSem fins lucrativos Destinadas a cultura, saúde, pesquisa científica, Destinadas a cultura, saúde, pesquisa científica,

desenvolvimento tecnológico e preservação do meio desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambienteambiente

Constituída na forma de pessoa jurídica de direito Constituída na forma de pessoa jurídica de direito privado, deve ter representantes do poder público e privado, deve ter representantes do poder público e da sociedade civil no Conselho de Administração – da sociedade civil no Conselho de Administração – não remuneradosnão remunerados

Celebram contrato de gestão com o poder público – Celebram contrato de gestão com o poder público – podem receber servidores públicos cedidospodem receber servidores públicos cedidos

Lei 9637/98 e ADI 1923Lei 9637/98 e ADI 1923

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OSCIPOSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse PúblicoOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público

Lei 9790/99Lei 9790/99

Assim como no caso das OS, trata-se de uma Assim como no caso das OS, trata-se de uma qualificação a ser outorgada a PJ de direito privado que qualificação a ser outorgada a PJ de direito privado que cumpra os requisitos da leicumpra os requisitos da lei

Celebram Termo de Parceria com o poder públicoCelebram Termo de Parceria com o poder público

Não há exigência de participação de representantes do Não há exigência de participação de representantes do poder público no Conselhopoder público no Conselho