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ATIVIDADE 6

1.- Para discorrer sobre os princpios do Direito Coletivo do Trabalho, importante inicialmente abordar sobre o problema da autonomia. O nclito Mauricio Godinho Delgado leciona: um determinado conjunto de regras, princpios e institutos jurdicos assume carter de ramo jurdico especfico e prprio quando alcana autonomia perante os demais ramos do Direito que lhe sejam prximos ou contrapostos. Um determinado conjunto de proposies, mtodos e enfoques de pesquisas sobre um universo de problemas assume o carter de ramo de reconhecimento especfico e prprio quando tambm alcana autonomia perante os demais ramos de pesquisa e saber que lhe sejam correlatos ou contrapostos (DELGADO, 2015, p. 1397)Sobre o tema, discorra sobre o princpio da adequao setorial negociada.R: Inicialmente cumpre esclarecer que, o princpio da adequao setorial negociada impe limites na negociao coletiva visando harmonia da norma coletiva com a norma estatal.Este princpio trata das possibilidades e limites jurdicos da negociao coletiva. Ou, seja, os critrios de harmonizao entre as normas jurdicas oriundas da negociao coletiva (atravs da consumao do princpio de sua criatividade jurdica) e as normas jurdicas provenientes da legislao heternoma estatal. princpio novo na histria jusnaturalista do pas exatamente porque apenas nos ltimos anos (a contar da Carta de 1988) que surgiu a possibilidade de ocorrncia dos problemas por ele enfrentados. Embora ainda no universalizado na doutrina, deriva ele do critrio geral interpretativo que se tem percebido na prtica dos tribunais do pas, quando enfrentando o dilema das relaes entre as normas trabalhistas negociadas e a normatividade heternoma do Estado.De fato, um dos pontos centrais da interrelao entre o Direito Coletivo e o Direito Individual do Trabalho reside na frmula de penetrao e harmonizao das normas juscoletivas negociadas perante o esturio normativo heternomo clssico ao Direito Individual do Trabalho. Reside, em sntese, na pesquisa e aferio sobre os critrios de validade jurdica e extenso de eficcia das normas oriundas de conveno, acordo ou contrato coletivo do trabalho em face da legislao estatal imperativa, que tanto demarca o ramo justrabalhista individual especializado. Em que medida as normas juscoletivas podem se contrapor s normas jusindividuais imperativas estatais existentes? Desse dilema que trata o que denominamos princpio da adequao setorial negociada configurado, por essa razo, como o Princpio de Direito Coletivo que mais de perto atua e influencia a dinmica especfica ao Direito Individual do Trabalho. Pelo princpio da adequao setorial negociada as normas autnomas juscoletivas construdas para incidirem sobre certa comunidade econmico-profissional podem prevalecer sobre o padro geral heternomo justrabalhista desde que respeitados certos critrios objetivamente fixados. So dois esses critrios autorizativos: a) quando as normas autnomas juscoletivas implementam um padro setorial de direitos superior ao padro geral oriundo da legislao heternoma aplicvel; b) quando as normas autnomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e no de indisponibilidade absoluta).No primeiro caso especificado (quando as normas autnomas juscoletivas implementam um padro setorial de direitos superior ao padro geral oriundo da legislao heternoma aplicvel), as normas autnomas elevam o patamar setorial dos direitos trabalhistas, em comparao com o padro geral imperativo existente. Assim o fazendo, no afrontam sequer o princpio da indisponibilidade de direitos que inerente ao Direito Individual do Trabalho. J no segundo caso (quando as normas autnomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa e no de indisponibilidade absoluta), o princpio da indisponibilidade de direitos realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas sim se qualificam quer pela natureza prpria parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou no de utilidades e suas repercusses no contrato, etc.), quer pela existncia de expresso permissivo jurdico heternomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7, XIII e XIV, CF/88). So amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficcia jurdicas das normas autnomas coletivas em face das normas heternomas imperativas, luz do princpio da adequao setorial negociada. Entretanto, est tambm claro que essas possibilidades no so plenas e irrefreveis. H limites objetivos adequao setorial negociada; limites jurdicos objetivos a criatividade jurdica da negociao coletiva trabalhista. Desse modo, ela no prevalece se concretizada mediante ato estrito de renncia (e no transao). que ao processo negocial coletivo falecem poderes de renncia sobre direitos de terceiros (isto , despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transao (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hbil a gerar normas jurdicas. Tambm no prevalece a adequao setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e no indisponibilidade relativa), os quais no podem ser transacionados nem mesmo por negociao sindical coletiva. Tais parcelas so aquelas imantadas por uma tutela de interesse pblico, por constiturem um patamar civilizatrio mnimo que a sociedade democrtica no concebe ver reduzido em qualquer segmento econmico-profissional, sob pena de se afrontarem a prpria dignidade da pessoa humana e a valorizao mnima defervel ao trabalho (art. 1, III e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotao de CTPS, o pagamento de salrio mnimo, as normas de sade e segurana no ambiente de trabalho. No caso brasileiro, esse patamar civilizatrio mnimo est dado, essencialmente, por trs grupos convergentes de normas trabalhistas heternomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela prpria Constituio: art. 7, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenes internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5, 2, CF/88, j expressando um patamar civilizatrio no prprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivduo que labora (preceitos relativos sade e segurana no trabalho, normas concernentes a bases salariais mnimas, normas de identificao profissional, dispositivos antidiscriminatrios, etc.).

2 - O Eminente Jurista Luciano Martinez, leciona, in verbis: a mnima organizao entre os sujeitos agrupados elemento indispensvel caracterizao de um interesse coletivo. Reiterando o pensamento do Professor Mancuso, sem o mnimo de organizao, os interesses no podem se coletivizar, no podem se aglutinar de forma coesa e eficaz no seio de um grupo determinado 1 . Se o grupo no 1 MANCUSO apud MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. So Paulo: Saraiva, 2015, p. 815. identificvel como tal, nem mesmo sobre o plano sociolgico, e se o liame entre seus integrantes incerto ou ocasional, falta-lhe, sem dvida, uma conscincia comunitria capaz de justificar o fenmeno da coletivizao (MARTINEZ, 2015, p. 815)Sobre o tema Sindicato, um ponto de diferenciao importante entre os sistemas sindicais reside na disjuntiva unicidade versus pluralidade de sindicatos. Explique e diferencie cada sistema.R: O sindicato a associao entre trabalhadores e empregadores que exercem uma mesma atividade econmica ou profissional. Sero representados por um lder sindical que vai ter como funo principal resolver os interesses em relao as condies sociais, levando em considerao os anseios dos associados, j que se encontram oprimidos pelo poder do Estado.O sistema brasileiro adotou na Constituio da Republica, a teoria da unicidade, onde vedado a existir de mais de um sindicato, em qualquer grau, representativo da categorias econmica ou profissional, na mesma base territorial, que equivalente a rea do Municpio. Concluem-se, que a teoria da unicidade adota uma forma de organizao que desprestigia a autonomia sindical, porque estabelecido por categoria. Essa determinao impede a ratificao da Conveno n 87 da OIT. Os doutrinadores diferenciam a teoria da unicidade e a teoria da unidade. A unidade decorre da livre manifestao dos interessados, perfeitamente se harmoniza com a liberdade sindical. Esta por sua vez foi adotada antigamente na Repblica da Alemanha.A Conveno n 87 da OIT, trs a teoria da pluralidade, obedecendo a liberdade sindical e tambm gerando proteo sindicalizao. A maioria dos pases da Europa e da Amrica do Norte e do Sul, ratificaram a Conveno, implementando no sistema nacional de cada pas a teoria da pluralidade.A teoria da pluralidade resulta na livre filiao das categorias de se organizarem em sindicatos em qualquer ponto do territrio nacional, sendo dessa forma compatvel com a liberdade sindical e com a contribuio acessria. O pluralismo sindical no capaz de enfraquecer as organizaes sindicais, j que os sindicatos que prestarem melhores servios sero os que tero mais associados. O sindicato bom ser aquele que prestar os melhores servios e no recebendo contribuio pr-estabelecida pelo Estado.No caso Brasil necessrio uma reforma sindical, modificando a Constituio Federal para o reconhecimento da pluralidade sindical. Pensando dessa forma em maro de 2005 foi apresentado ao Congresso Nacional, um Projeto de Emenda Constitucional n 369/05, que trs a reforma dos art. 8, 11, 37 e 114 da Constituio Federal. Porm a PEC teve crticas em relao em no ter adotado o regime da plena liberdade sindical, prevendo a possibilidade de exclusividade de representao, portanto no ratificou a Conveno n. 87 da OIT.A corrente majoritria e a tendncia mundial, conclui que a imposio do Estado pelo sistema de unicidade no pode ser mais tolerada. Necessitando de uma reforma urgente, para a transio de um novo modelo o pluralismo sindical, porm dever evitar mudanas bruscas, para no ocorrer o barateamento da mo de obra e a desorganizao dos interesses nacional, atendendo dessa forma unilateralmente ao capital internacional.

REFERNCIA

Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho 5 Ed. So Paulo: LTr,2006,p. 1.319.NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Apud, SCUDELER NETO, Jlio Maximiano.Op.cit., p. 66MARTINS, Srgio Pinto.Op.cit., p. 682.SSSEKIND, Arnaldo.Apud, RODRIGUEZ, Jos Augusto.Op.cit., 2003. p.385