ATIPICIDADE DA CONDUTA.docx

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ATIPICIDADE DA CONDUTA -STJ - A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. Ele pagará multa. A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/1950, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas. “A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária — e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau —, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu. O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem. No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica. Porém, acompanhando o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, a 6ª Turma determinou o trancamento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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ATIPICIDADE DA CONDUTA -STJ - A apresentao de declarao de pobreza com informaes falsas para obteno de assistncia judiciria gratuita no caracteriza crime de falsidade ideolgica ou de uso de documento falso. Com esse entendimento, a 6 Turma do Superior Tribunal de Justia trancou ao penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanes do artigo 304, caput, do Cdigo Penal, por apresentar declarao falsa de hipossuficincia. Ele pagar multa.A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ao penal. Segundo ela, as consequncias da falsa declarao de pobreza esto previstas no artigo 4 da Lei 1.060/1950, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas.A mera declarao falsa do estado de hipossuficincia, devidamente impugnada pela parte contrria e cuja falsidade foi reconhecida pelo juzo de primeiro grau , merece ser punida to somente com a pena de pagamento at o dcuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei, concluiu.O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnao da declarao de pobreza foi feita pela parte contrria e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denncia, ele impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justia do estado, que denegou a ordem.No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o incio da ao penal, alegando que a mera declarao de hipossuficincia com o intuito de obter a Justia gratuita no considerada conduta tpica. Porm, acompanhando o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, a 6 Turma determinou o trancamento da ao penal. Com informaes da Assessoria de Imprensa do STJ.