ATA Nº 28 DE 25 DE JULHO DE 2018 - Cidadão | Portal TCU · 2018-08-03 · 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA...

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ATA Nº 28 DE 25 DE JULHO DE 2018 Data da aprovação: 1º de agosto de 2018 Data da publicação no D.O.U.: 3 de agosto de 2018 Acórdãos apreciados por relação: 1659 a 1671 Acórdãos apreciados de forma unitária: 1672 a 1705

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  • ATA Nº 28 DE 25 DE JULHO DE 2018

    Data da aprovação: 1º de agosto de 2018

    Data da publicação no D.O.U.: 3 de agosto de 2018

    Acórdãos apreciados por relação: 1659 a 1671

    Acórdãos apreciados de forma unitária: 1672 a 1705

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    ATA 28, DE 25 DE JULHO DE 2018

    (Sessão Ordinária do Plenário)

    Presidência: Ministro Raimundo Carreiro

    Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    Secretário das Sessões: AUFC Marcio André Santos de Albuquerque

    Subsecretária do Plenário: AUFC Daniela Duarte do Nascimento

    Às 14 horas e 35 minutos, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a

    presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio

    Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti

    (convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas), Marcos Bemquerer Costa (convocado para

    substituir o Ministro Aroldo Cedraz) e Weder de Oliveira, bem como da Procuradora-Geral do

    Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Cristina Machado da Costa e Silva.

    Ausentes, em férias, os Ministros Aroldo Cedraz, e Bruno Dantas e o Ministro-Substituto André

    Luís de Carvalho.

    HOMOLOGAÇÃO DE ATA

    O Tribunal Pleno homologou a Ata 27, referente à sessão ordinária realizada em 18 de julho de

    2018 (Regimento Interno, artigo 101).

    PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

    Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução 184/2005, estão publicados na página do

    Tribunal de Contas da União na internet (www.tcu.gov.br).

    SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS

    De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da

    Presidência 9/2011, entre os dias 19 e 25 de julho, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes

    processos:

    Processo: 003.285/2017-0

    Interessado: CLEUDE PEREIRA DE SOUZA

    Motivo do sorteio: Matéria administrativa ou Projeto de Ato Normativo

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros que compõem o Plenário, excluídos, em caso de

    projeto de ato normativo, o autor da proposição e o relator do projeto nas comissões. Arts. 72 a

    74; 76; inciso III do art. 154 do RITCU. Art. 19 da Resolução-TCU 175/2005. Art. 28, § 2º,da

    Resolução-TCU 249/2012.

    Relator sorteado: Ministro Augusto Nardes

    Processo: 021.967/2018-0

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Impedimento ou suspeição do relator atribuído por LUJ

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros e ministros-substitutos que compõem o Plenário. Art.

    39, VIII; parágrafo único do art. 151 do RITCU. Art. 11 da Resolução-TCU 175/2005.

    Relator sorteado: Ministro Vital do Rêgo

    http://www.tcu.gov.br/

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    Processo: 023.520/2018-3

    Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da

    Resolução nº 136/2000 - TCU).

    Motivo do sorteio: Conflito de competência

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros e ministros-substitutos envolvidos no conflito de

    competência. Art. 34 da Resolução-TCU 175/2005.

    Relator sorteado: Ministro-Substituto André de Carvalho

    Recurso: 008.467/2005-9/R007

    Recorrente: Antonio Cesar Pace/ Demerval Cortelleti Junior/ João Adolfo Oderich/ Rubens

    Eduardo Medeiros Novicki/ Wilson Kreft

    Motivo do sorteio: Recurso de revisão

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 007.746/2007-7/R002

    Recorrente: EDWIGES CONCEIÇÃO CARACIOLO ROCHA WANDERLEY

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 009.213/2011-2/R002

    Recorrente: Renê Ribeiro da Cruz

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 009.213/2011-2/R003

    Recorrente: Alexandre Henrique Pereira da Silva

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 009.213/2011-2/R004

    Recorrente: Vinicius Leitão Machado

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 009.213/2011-2/R005

    Recorrente: Antonio Reis

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 009.213/2011-2/R006

    Recorrente: Arnaldo Benvindo Macedo Lima

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 009.213/2011-2/R007

    Recorrente: Neuzelina Compasso da Silva

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    Recurso: 009.832/2013-0/R002

    Recorrente: CARLOS ALBERTO RODRIGUES FRITZ

    Motivo do sorteio: Recurso de revisão

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 021.723/2014-1/R002

    Recorrente: Jarbas Pereira Ricardo

    Motivo do sorteio: Recurso de revisão

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 002.863/2015-4/R001

    Recorrente: Aldenir Santana Neves

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 025.964/2016-0/R003

    Recorrente: COOPERTRAN

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: VITAL DO RÊGO

    Recurso: 000.345/2018-0/R001

    Recorrente: EI MÍDIA EXTERIOR LTDA.

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):

    Da Presidência:

    Entre as fiscalizações iniciadas na última semana, destaque para a auditoria de conformidade na

    Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, com

    objetivo de avaliar possíveis irregularidades em aquisições com recursos federais na área da saúde.

    Distribuição, a cada Ministro e Ministro-Substituto, de minuta de aviso a ser encaminhado ao

    Procurador da República Deltan Martinazzo Dallagnol, coordenador da força-tarefa da Operação Lava

    Jato, sobre proposta referente à utilização pelo Tribunal dos elementos informativos e provas

    produzidas no âmbito da Operação Lava-Jato. A referida minuta já havia sido compartilhada com os

    Ministros e Ministros-Substitutos via e-mail no dia 20 de julho de 2018, bem como disponibilizada

    virtualmente ao Conselho Consultivo em 23 de julho de 2018. Aprovada. A comunicação e a minuta

    de aviso constam do Anexo I desta Ata.

    PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

    O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1659 a 1671.

    PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

    Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes

    processos:

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    TC-033.054/2010-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;

    TC-014.687/2017-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;

    TC-010.080/2013-9, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro;

    TC-007.253/2007-4 e TC-018.236/2010-3, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes;

    TC-029.226/2017-1, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;

    TC-000.444/2018-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e

    TC-003.043/2017-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Na apreciação do processo TC-014.624/2014-1, que trata de auditoria com o objetivo de analisar

    os principais gargalos para liberação de carga conteinerizada na importação nos portos marítimos da

    região Sudeste, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, a Presidência indeferiu, com base no caput e § 3º

    do art. 168 do Regimento Interno, o pedido de sustentação oral requerido pelo Dr. Cássio Lourenço

    Ribeiro, em nome de Fernando Antônio Brito Fialho, Pedro Brito do Nascimento e Tiago Pereira Lima,

    tendo em vista já haver sido produzida sustentação oral pelo requerente na sessão realizada em 18 de

    julho de 2018, bem como o processo encontrar-se na fase de votação.

    PROSSEGUIMENTOS DE VOTAÇÃO

    Nos termos do art. 119, § 3º, do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do

    processo TC-003.771/2014-8 (Ata nº 11/2018), que trata de representação, com pedido de cautelar,

    acerca de possíveis irregularidades na execução do 3º Termo de Ajuste ao 80º Termo de Cooperação

    Técnica firmado entre o Governo Brasileiro e a Organização PanAmericana de Saúde, para

    implementação do Projeto "Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em

    Saúde", que integra o Programa Mais Médicos, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler e revisor o

    Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Acórdão 1672.

    Nos termos do art. 119, § 3º, do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do

    processo TC-011.919/2015-9 (Ata nº 25/2018), que trata de auditoria operacional realizada no

    BNDES, na Secretaria do Tesouro Nacional e no Banco Central do Brasil com o objetivo de apurar as

    causas e consequências do aumento da dívida interna federal no período de 2011 a 2014, cujo relator é

    o Ministro Raimundo Carreiro, primeiro revisor o Ministro-Substituto Weder de Oliveira e segundo

    revisor o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. O Presidente Raimundo Carreiro

    permaneceu na Presidência por já ter proferido o seu voto na sessão anterior. Acórdão 1705.

    Nos termos do art. 119, § 3º, do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do

    processo TC-014.624/2014-1 (Ata nº 27/2018), que trata de auditoria operacional com o objetivo de

    analisar os principais gargalos para liberação de carga conteinerizada na importação nos portos

    marítimos da região Sudeste, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes e revisor o Ministro Benjamin

    Zymler. Acórdão 1704.

    Nos termos do art. 119, § 3º, do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do

    processo TC-001.054/2018-0 (Ata nº 27/2018), que trata de representação sobre possíveis

    irregularidades em concorrência conjunta para a contratação de serviços de implantação de TV

    institucionais em prol do Sesc/RJ e do Senac/RJ, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de

    Carvalho e revisor o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. A apreciação se deu com base

    no art. 119, § 3º, do Regimento Interno, que permite o cômputo de votos dos Ministros e Ministro-

    Substitutos que não estejam presentes na sessão e que já haviam votado. Acórdão 1678.

    ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata)

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    TC-018.435/2018-1 – Relator Ministro Benjamin Zymler – Acórdão 1685.

    DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 169, DE 25 DE JULHO DE 2018 – “Aprova, para o exercício de

    2019, os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no

    art. 159, inciso II, da Constituição Federal. ”

    PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

    Por meio de apreciação unitária, o Plenário examinou os processos listados a seguir e aprovou os

    seguintes acórdãos:

    MINISTRO BENJAMIN ZYMLER

    TC-003.771/2014-8 – Acórdão 1672

    O Ministro Vital do Rêgo usou da palavra para discutir a matéria.

    A proposta apresentada pelo relator sagrou-se vencedora por maioria.

    MINISTRO-SUBSTITUTO WEDER DE OLIVEIRA (Redator)

    TC-011.919/2015-9 – Acórdão 1705

    Os Ministros Vital do Rêgo e Augusto Nardes usaram da palavra para discutir a matéria.

    MINISTRO AUGUSTO NARDES

    TC-009.514/2010-4 – Acórdão 1673

    TC-018.089/2018-6 – Acórdão 1674

    TC-020.545/2004-0 – Acórdão 1675

    TC-027.227/2016-2 – Acórdão 1676

    TC-028.597/2017-6 – Acórdão 1677

    MINISTRA ANA ARRAES

    TC-014.624/2014-1 – Acórdão 1704

    O Ministro Walton Alencar Rodrigues usou da palavra para discutir a matéria.

    MINISTRO-SUBSTITUTO ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

    TC-001.054/2018-0 – Acórdão 1678

    O Ministro José Múcio Monteiro usou da palavra para discutir a matéria.

    MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES

    TC-023.374/2018-7 – Acórdão 1679 – REFERENDO DE CAUTELAR

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    MINISTRO BENJAMIN ZYMLER

    TC-004.596/2010-2 – Acórdão 1684

    TC-018.435/2018-1 – Acórdão 1685

    O relator propôs, com base no art. 84 do Regimento interno, a dispensa do prazo para

    apresentação de emendas e sugestões ao projeto de decisão normativa, que foi aprovada pelo

    Colegiado.

    Nos termos do art. 28, inciso XI, do Regimento Interno, foi computado o voto do Presidente

    Raimundo Carreiro.

    TC-024.781/2016-9 – Acórdão 1686

    MINISTRO JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    TC-004.589/2010-6 – Acórdão 1680

    TC-016.090/2018-7 – Acórdão 1681

    TC-016.174/2016-0 – Acórdão 1682

    TC-023.563/2018-4 – Acórdão 1683 – REFERENDO DE CAUTELAR

    MINISTRA ANA ARRAES

    TC-004.172/2013-2 – Acórdão 1687

    TC-008.626/2016-2 – Acórdão 1688

    TC-009.710/2007-3 – Acórdão 1689

    TC-015.199/2018-5 – Acórdão 1690

    TC-018.078/2016-8 – Acórdão 1691

    TC-023.481/2018-8 – Acórdão 1692

    TC-028.651/2017-0 – Acórdão 1693

    TC-033.081/2017-4 – Acórdão 1694

    MINISTRO VITAL DO RÊGO

    TC-015.224/2016-3 – Acórdão 1695

    TC-021.149/2018-6 – Acórdão 1696

    TC-028.667/2017-4 – Acórdão 1697

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    TC-028.669/2017-7 – Acórdão 1698

    TC-028.685/2017-2 – Acórdão 1699

    MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    TC-023.599/2018-9 – Acórdão 1700 – REFERENDO DE CAUTELAR

    TC-030.322/2017-0 – Acórdão 1701

    TC-031.890/2014-8 – Acórdão 1702

    MINISTRO-SUBSTITUTO WEDER DE OLIVEIRA

    TC-028.491/2013-0 – Acórdão 1703

    ACÓRDÃOS PROFERIDOS

    Os acórdãos de nºs 1659 a 1671, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma

    forma, seguem transcritos os acórdãos de nºs 1672 a 1705, apreciados de forma unitária, que constam

    também do Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram.

    RELAÇÃO Nº 23/2018 – Plenário

    Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER

    ACÓRDÃO Nº 1659/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM,

    por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento

    Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Raimundo Nonato Palhano Silva (CPF 025.333.163-34), ante

    o recolhimento da multa que lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    Quitação relativa ao item 8.1.1 do Acórdão 178/1999 - Plenário, acrescentado pelo item 9.1.2 do

    Acórdão 866/2010, proferido pelo Plenário, em sessão de 28/4/2010, conforme Ata 13/2010 –

    Plenário.

    1. Processo TC-350.161/1996-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1995)

    1.1. Apensos: 350.016/1996-8 (REPRESENTAÇÃO); 350.032/1996-3 (REPRESENTAÇÃO);

    350.053/1995-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 000.982/1998-9 (DENÚNCIA); 350.050/1996-1

    (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO)

    1.2. Responsáveis: Aldy Mello de Araujo (027.696.463-20); Domingos Ferreira da Silva

    (001.789.828-57); Fundação Sousândrade de Apoio Ao Densevolvimento da Ufma (07.060.718/0001-

    12); Guilherme Frederico Figueiredo Lago (012.615.503-82); Milton de Freitas e Silva (004.362.163-

    53); Raimundo Nonato Palhano Silva (025.333.163-34); Regina Celi Miranda Reis Luna

    (044.995.147-20)

    1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão

    1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler

    1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

    1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).

    1.7. Representação legal: não há.

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

    1.8.1. dar ciência desta deliberação ao Sr. Raimundo Nonato Palhano Silva; e

    1.8.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V.

    RELAÇÃO Nº 23/2018 – Plenário

    Relator – Ministro AUGUSTO NARDES

    ACÓRDÃO Nº 1660/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União,quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento

    Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c

    o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por

    inexatidão material, o Acórdão nº 1356/2018-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 13/6/2018,

    inserido na Ata nº 22/2018-Ordinária, relativamente ao seu subitem 9.2, onde se lê: “Débito solidário

    da Premium Avança Brasil, Cláudia Gomes de melo, 2 Produções e Eventos Ltda., Alessandro

    Nascimento e Leandro Rabelo Chaer:”, leia-se: Débito solidário da Premium Avança Brasil, Cláudia

    Gomes de melo, 2 Produções e Eventos Ltda., Alessandro Nascimento Junqueira e Leandro Rabelo

    Chaer:” e ao subitem 9.3.2, onde se lê: “Claudia Gomes de Melo, R$ 80.000,00 (noventa mil reais);” ,

    leia-se: “Claudia Gomes de Melo, R$ 90.000,00 (noventa mil reais);”, mantendo-se inalterados os

    demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-016.158/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

    1.1. Responsáveis: 2 Produções e Eventos Ltda (06.147.559/0001-25); Alessandro Nascimento

    Junqueira (532.249.061-20); Claudia Gomes de Melo (478.061.091-53); Conhecer Consultoria e

    Marketing Ltda - ME (07.046.650/0001-17); Leandro Rabelo Chaer (691.590.171-04); Luiz Henrique

    Peixoto de Almeida (058.352.751-53); Premium Avança Brasil (07.435.422/0001-39).

    1.2. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado de Goiás.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).

    1.6. Representação legal: Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF) e outros, representando

    Claudia Gomes de Melo; Elcio Berqúo Curado Brom (12.000/OAB-GO) e outros, representando 2

    Produções e Eventos Ltda, Alessandro Nascimento Junqueira e Leandro Rabelo Chaer.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1661/2018 - TCU - Plenário

    Tratam os autos de Auditoria de Natureza Operacional, realizada em parceria com o Tribunal de

    Contas do Estado do Mato Grosso do Sul (TCE/MS), com objetivo avaliar a suscetibilidade das

    organizações públicas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul à ocorrência de fraude e corrupção.

    Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 2.377/2017-TCU-Plenário – Excerto da

    Relação 36/2017 (peça 10), autorizou a requisição ao Instituto Federal de Educação, Ciência e

    Tecnologia da Paraíba/PB, Campus João Pessoa, sem quaisquer ônus para o TCU, de prestação de

    serviços técnicos especializados, a serem executados nos períodos assinalados na instrução da unidade

    técnica (peça 8);

    Considerando que em 6/7/2018, o Servidor Federal Kleber Cruz Marques Neto (matrícula

    SUAP 1667521), indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba/PB,

    Campus João Pessoa, para prestação de serviços técnicos especializados, sem quaisquer ônus para o

  • 10

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    TCU, entregou à equipe de auditoria, designada pela Portaria de Fiscalização 660/2017 (peça 1),

    Relatório Técnico sobre o Poder de Compra do Setor Público, de todas as organizações públicas

    federais situadas no estado do Mato Grosso do Sul (MS), indicadas pela equipe de fiscalização do

    Tribunal (peça 92);

    Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 550/2018-TCU-Plenário – Excerto da

    Relação 9/2018 (peça 101), autorizou a prorrogação da requisição ao Instituto Federal de Educação,

    Ciência e Tecnologia da Paraíba/PB, Campus João Pessoa, sem quaisquer ônus para o TCU, de

    prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados nos períodos assinalados na

    instrução da unidade técnica (peça 93);

    Considerando que em 5/7/2018 o Servidor Federal Kleber Cruz Marques Neto (matrícula SUAP

    1667521), indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba/PB, Campus

    João Pessoa, para prestação de serviços técnicos especializados, sem quaisquer ônus para o TCU,

    entregou à equipe de auditoria, designada pela Portaria de Fiscalização 660/2017 (peça 1), Relatório

    Técnico sobre o Poder de Compra do Setor Público – Fase II – Organizações integrantes do Sistema

    “S” e dos Conselhos de Fiscalização Profissional (peça 122);

    Considerando que o Servidor indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia

    da Paraíba/PB, Campus João Pessoa, desenvolveu a metodologia e entregou os relatórios sobre o Poder

    de Compra de acordo com os requisitos delineados pelo TCU;

    Considerando que ainda resta uma vertente estruturante da auditoria que necessita ser

    investigada – poder de barganha do setor privado;

    Considerando a necessidade de se apurar o poder de barganha do setor privado, que consistirá

    nas seguintes tarefas: (i) desenvolvimento da metodologia de identificação do Poder de Barganha dos

    principais agentes ou grupos organizados que realizam interação e influência junto às organizações

    públicas sediadas em Mato Grosso do Sul; e (ii) elaboração de relatório técnico contendo a descrição

    da metodologia e a identificação dos principais agentes ou grupos organizados com influência junto às

    organizações públicas sediadas em Mato Grosso do Sul;

    Considerando que o art. 101 da Lei nº 8443/1992, c/c art. 297 do Regimento Interno do TCU,

    dispõe que o TCU, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e

    entidades federais a prestação de serviços técnicos especializados a serem executados em prazo

    previamente estabelecido;

    Considerando que a prestação dos serviços técnicos especializados a serem realizados serão sem

    ônus para o Tribunal;

    Considerando que a Secex-MS propõe a prorrogação da requisição de prestação de serviços

    técnicos especializados para elaboração da metodologia de identificação do Poder de Barganha do

    setor privado (PB), com fundamento no disposto no art. 101 da Lei 8.443/1992, por mais noventa dias

    úteis, contados a publicação do Acórdão a ser proferido pelo Tribunal;

    Considerando que não será necessária a presença de servidor a ser disponibilizado pelo Instituto

    Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba/PB de forma contínua junto às dependências da

    Secex-MS no decorrer da realização dos trabalhos, já que parte dos trabalhos pode ser desenvolvido à

    distância, sob a supervisão da Unidade Técnica;

    Considerando que a Secex-MS estimou a necessidade de três encontros com a presença do

    servidor a ser indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba/PB –

    Campus João Pessoa junto às dependências do TCU em Campo Grande/MS, respectivamente nos

    meses de julho, agosto e setembro de 2018 (peça 123);

    Considerando que a realização desses três encontros nas dependências do TCU em Campo

    Grande/MS envolve emissão de passagens e diárias em favor do servidor a ser designado pelo citado

    instituto;

    Considerando que essas despesas com emissão de passagens e diárias serão custeadas pelo

    próprio Tribunal;

  • 11

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    Considerando que, nos termos do art. 4º da Portaria-TCU nº 562, de 22/12/2017, a pessoa que,

    eventualmente, deslocar-se para prestar serviços ao Tribunal fará jus a diárias e passagens, na

    qualidade de colaborador ou colaborador eventual (pessoa física sem vínculo funcional com o

    Tribunal, mas vinculada à Administração Pública);

    Considerando que, nos termos do § 3º do art. 4 dessa portaria, a emissão de passagens para

    colaborador e colaborador eventual requer a anuência prévia do dirigente da respectiva Secretaria-

    Geral da unidade requisitante, no presente caso, Secretaria-Geral de Controle Externo - Segecex;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 101 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143 e 297

    do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 123 e 124), em

    autorizar: (i) a prorrogação da requisição ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da

    Paraíba/PB, Campus João Pessoa, sem quaisquer ônus para o TCU, de prestação de serviços técnicos

    especializados, por mais noventa dias úteis, contados a partir da publicação do presente acórdão, (ii) a

    emissão de passagens e diárias em favor do servidor a ser designado pelo instituto para os encontros a

    serem agendados pela Secex-MS; e em restituir os autos à Secex-MS para as providências cabíveis.

    1. Processo TC-020.829/2017-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Mato Grosso do Sul;

    Administração Regional do Senar no Estado do Mato Grosso do Sul; Administração Regional do Sesc

    no Estado do Mato Grosso do Sul; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso

    do Sul; Conselho Regional de Administração do Mato Grosso do Sul; Conselho Regional de

    Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul; Conselho Regional de Corretores de Imóveis 14ª

    Região (MS); Conselho Regional de Economia 20ª Região (MS); Conselho Regional de Educação

    Física da 11ª Região (MS); Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul; Conselho

    Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul; Conselho Regional de

    Farmácia do Estado do Mato Grosso do Sul; Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

    da 13ª Região (MS); Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul; Conselho

    Regional de Odontologia do Mato Grosso do Sul; Conselho Regional de Psicologia 14ª Região (MS);

    Conselho Regional de Química XX Região (MS); Conselho Regional de Representantes Comerciais

    do Estado do Mato Grosso do Sul; Conselho Regional de Serviço Social 21ª Região (MS); Conselho

    Regional de Técnicos em Radiologia 12ª Região (MT e MS); Departamento Regional do Senai no

    Estado do Mato Grosso do Sul; Departamento Regional do Sesi no Estado do Mato Grosso do Sul;

    Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso

    do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Núcleo Estadual

    do Ministério da Saúde no Estado do Mato Grosso do Sul; Serviço de Apoio às Micro e Pequenas

    Empresas do Mato Grosso do Sul; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado

    do Mato Grosso do Sul; Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso do Sul;

    Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul; Superintendência Regional do

    Trabalho e Emprego no Estado do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª

    Região/MS; e Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul.

    1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso do Sul

    (SECEX-MS).

    1.5. Representação legal: Danilo da Cunha Davet (16.455/OAB-MS) e outros, representando

    Departamento Regional do Sesi no Estado do Mato Grosso do Sul e Departamento Regional do Senai

    no Estado do Mato Grosso do Sul.

    1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • 12

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    ACÓRDÃO Nº 1662/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea “a”, 235 e 237,

    inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014, e

    de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça22), em conhecer da representação para, no

    mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, inaudita altera pars,

    formulado por Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins – OAB-TO, tendo em vista a

    inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida, sem prejuízo das

    providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.

    1. Processo TC-014.724/2018-9 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Tocantins

    1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (SECEX-TO).

    1.5. Representação legal: não há.

    1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

    1.6.1. Determinar a Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins – Secex-TO, com

    fundamento no art. 243 do RI/TCU, que monitore a ação judicial 1000670-27.2018.4.01.4300

    conduzida no âmbito da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Tocantins para ao

    final verificar, caso seja concedido o empréstimo, se os recursos serão aplicados em obras, serviços

    que já são motivos de descentralização de recursos federais;

    1.6.2. Dar ciência do presente acórdão aos representantes, ao Governo do Estado do Tocantins,

    ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e ao Procurador da República no Estado do Tocantins,

    Dr. Paulo Rubens Carvalho Marques;

    1.6.3. Arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento

    Interno do Tribunal.

    ACÓRDÃO Nº 1663/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea “a”a, 235 e 237,

    inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º,

    da Lei 8.666/1993, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 5), em conhecer da

    representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o requerimento de medida cautelar,

    inaudita altera pars, formulado por DMED Material Médico Laboratorial Ltda., tendo em vista a

    inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida, sem prejuízo das

    providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.

    1. Processo TC-023.095/2018-0 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Órgão/Entidade: Hospital Federal Cardoso Fontes

    1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes

    1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).

    1.5. Representação legal: Marco Aurélio Alves Medeiros (102.520/OAB-RJ) e outros,

    representando D- Med Material Médico Laboratorial Ltda.

    1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

  • 13

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    1.6.1. Comunicar o inteiro teor desta deliberação à representante, no endereço indicado à peça 1,

    p. 22, e ao Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF);

    1.6.2. Arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250,

    inciso I, do Regimento Interno do Tribunal.

    ACÓRDÃO Nº 1664/2018 - TCU - Plenário

    Considerando tratar-se de representação com pedido de medida cautelar a respeito de possíveis

    irregularidades ocorridas no âmbito da Concorrência 2/2017, promovida pelo Instituto Nacional do

    Câncer – Inca, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de

    manutenção predial preventiva e corretiva, no valor estimado de R$ 18.194.914,71;

    Considerando a prolação do Acórdão nº 505/2018-Plenário, de minha relatoria, pelo qual esta

    Corte conheceu da presente representação, para no mérito considerá-la procedente e, entre outras

    medidas, assinou prazo para que Inca anulasse a Concorrência 2/2017, bem como, promoveu a

    audiência dos responsáveis do Inca pelas irregularidades no certame;

    Considerando as informações complementares trazidas pelo Inca à peça 103 por intermédio das

    quais a unidade técnica considerou cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.4, 9.6 e 9.8

    do decisum acima mencionado, entre as quais, a anulação do certame sob análise;

    Considerando que a aplicação de multa aos gestores daquela entidade seria medida de excessivo

    rigor, em conformidade com o entendimento da Secex/RJ;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, “a”; 235; 237, inciso

    VII; e 250, incisos I e II, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993,

    em adotar as medidas descritas no subitem 1.9 desta deliberação, em conformidade com a proposta de

    encaminhamento da unidade técnica (peças 109 e 110).

    1. Processo TC-032.668/2017-1 REPRESENTAÇÃO (COM PEDIDO DE CAUTELAR)

    1.1. Representante: Araújo Abreu Engenharia S/A, CNPJ 33.373.325/0001-79.

    1.2. Entidade: Instituto Nacional do Câncer – Inca, vinculado ao Ministério da Saúde.

    1.3. Interessados: Instituto Nacional do Câncer – Inca, vinculado ao Ministério da Saúde e MPE

    Engenharia S.A.

    1.4. Responsáveis: Thiago Augusto Knop Motta, CPF 053.489.857-24, Coordenador de

    Administração Geral do Inca; e Paulo Augusto Dias de Oliveira, CPF 336.882.817-72, presidente da

    Comissão Permanente de Licitação e chefe do Serviço de Apoio às Licitações do Inca.

    1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).

    1.8. Representação legal: Glauber de Brittes Pereira (OAB/RJ 186.555) e outros, representando

    Araújo Abreu Engenharia S/A (peça 6); José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB/RJ

    106.810) e outros, representando a MPE Engenharia e Serviços S/A (peça 26); Hugo Benamor Ferilles

    (OAB/RJ 152.961) e outros, representando a MPE Engenharia e Serviços S/A (peça 24, p. 4), com

    substalecimento a Fernando José Gonçalves Acunha (OAB/DF 21.184) e outros (peça 41).

    1.9. Determinações/recomendações/providências:

    1.9.1. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Thiago Augusto Knop Motta e pelo

    Sr. Paulo Augusto Dias de Oliveira, deixando, excepcionalmente, de aplicar-lhes, a multa individual

    prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, tendo em conta a anulação da concorrência 2/2017, a

    adoção de medidas corretivas tempestivas e a ausência de concretização de prejuízo ao erário;

    1.9.2. Considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.4, 9.6, e 9.8 do Acórdão

    505/2018-TCU-Plenário;

  • 14

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    1.9.3. Determinar ao Instituto Nacional do Câncer que, em complemento ao disposto no item 9.7

    do Acórdão 505/2018-TCU-Plenário, encaminhe cópia do instrumento convocatório a este Tribunal,

    de modo a verificar o saneamento das falhas constatadas no edital da concorrência pública 2/2017, no

    prazo de cinco dias após sua publicação;

    1.9.4. Determinar que a Secex/RJ monitore o cumprimento da determinação constante do

    subitem anterior;

    1.9.5. Encaminhar cópia desta deliberação e da instrução à peça 109 ao representante e ao

    Instituto Nacional do Câncer (Inca);

    1.9.6. Arquivar o presente processo.

    RELAÇÃO Nº 23/2018 – Plenário

    Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    ACÓRDÃO Nº 1665/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao

    processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V;

    alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação de prazo solicitada

    para atendimento da providência determinada pelo subitem 9.1.3 do Acórdão 822/2018 – Plenário, de

    acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-023.387/2017-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Responsável: Henrique Sartori de Almeida Prado (Secretário da Secretaria de Regulação e

    Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, CPF 872.993.051-00)

    1.2. Unidade: Ministério da Educação

    1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag)

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    RELAÇÃO Nº 25/2018 – Plenário

    Relatora – Ministra ANA ARRAES

    ACÓRDÃO Nº 1666/2018 - TCU - Plenário

    Visto este recurso de revisão interposto por João Carlos Donato contra o acórdão 7.464/2015 – 1ª

    Câmara, que julgou irregulares suas contas especiais e condenou-o ao pagamento de débito e multa.

    Considerando que o recurso de revisão, além dos requisitos de admissibilidade comuns a todos

    os recursos - tempestividade, singularidade e legitimidade -, requer atendimento das condições do art.

    35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992 - erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em

    que se tenha fundamentado o acórdão recorrido e superveniência de documentos novos com eficácia

    sobre a prova produzida;

    considerando que o recorrente, em que pese invocar atributos legais compatíveis com o recurso

    de revisão, não os satisfaz materialmente;

    os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e nos termos do art. 35 da Lei

    8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b”, e 288 do Regimento Interno, em não conhecer do

  • 15

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    recurso de revisão e em enviar os autos à Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo –

    Secex-SP para que dê ciência desta deliberação e da instrução à peça 138 ao recorrente.

    1. Processo TC-007.290/2013-6 (RECURSO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

    1.1. Apensos: TC-025.096/2017-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC-025.097/2017-2

    (COBRANÇA EXECUTIVA).

    1.2. Recorrente: Joao Carlos Donato (CPF 552.931.908-49).

    1.3. Unidade: Município de Vinhedo/SP.

    1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

    1.5. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin.

    1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

    1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).

    1.8. Representação legal: Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP 124.850) e outros, representando

    João Carlos Donato; Gleison Lopes Aredes (OAB-SP 239.878) e outros, representando Milton Álvaro

    Serafim.

    1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1667/2018 - TCU – Plenário

    VISTA esta solicitação do ministro de estado chefe da Casa Civil da Presidência da República,

    Eliseu Padilha, de dilação do prazo de entrega do relatório de gestão de responsabilidade da

    Superintendência Regional do Incra em Santarém/PA, relativo ao exercício de 2017.

    Considerando que, segundo a Decisão Normativa TCU 161/2017, a unidade prestadora de contas

    deverá apresentar o relatório de gestão da sua responsabilidade até a data limite fixada no Anexo I;

    considerando que a data limite referenciada no normativo supra era dia 31/03/2018, mas foi

    prorrogada para dia 30/4/2018, pelo secretário da Secex/PA, a pedido da Superintendência Regional do

    Incra em Santarém/PA, com base no art. 12, § 1º, da Resolução TCU 234/2010;

    considerando que este novo pedido de prorrogação de prazo derivou da ocorrência de problemas

    técnicos locais na rede de distribuição do link da internet no município de Santarém/PA, o que impediu

    a inserção do relatório de gestão daquela unidade no sistema e-Contas até 30/4/2018;

    os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, ante

    as razões expostas pela relatora, em: (i) conhecer da solicitação, nos termos do art. 7º, inciso II, da

    Instrução Normativa TCU 63/2010; (ii) autorizar, em caráter excepcional, que a Superintendência

    Regional do Incra em Santarém/PA encaminhe o relatório de gestão relativo ao exercício de 2017 em

    até 30 (trinta) dias a contar desta deliberação; (iii) dar ciência deste acórdão à Casa Civil da

    Presidência da República e à Superintendência Regional do Incra em Santarém/PA, (iv) enviar cópia

    desta decisão à Segecex, como previsto no art. 12, § 3º, da Resolução TCU 234/2010 e (v) arquivar

    estes autos.

    1. Processo TC-023.135/2018-2 (SOLICITAÇÃO)

    1.1. Classe de Assunto: VII.

    1.2. Interessado: Eliseu Padilha, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da

    República.

    1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra em Santarém/PA.

    1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

    1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA.

    1.7. Representação legal: não há.

    1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • 16

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    ACÓRDÃO Nº 1668/2018 - TCU - Plenário

    Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, de acordo com o parecer da unidade técnica e com fundamento nos arts. 143, inciso V,

    alínea “e”, e 183, parágrafo único, do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo

    solicitada pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica (peça 511), por mais 60 (sessenta) dias,

    contados do término do prazo anteriormente fixado, para atendimento das determinações do acórdão

    2.190/2017 – Plenário.

    1. Processo TC-015.357/2012-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)

    1.1. Apensos: TC-029.501/2013-0 (SOLICITAÇÃO); TC-023.722/2012-6 (RELATÓRIO DE

    AUDITORIA); TC-024.933/2013-9 (SOLICITAÇÃO); TC-034.754/2016-4 (SOLICITAÇÃO); TC-

    027.193/2013-6 (SOLICITAÇÃO).

    1.2. Classe de Assunto: II.

    1.3. Interessado: Brigadeiro Intendente Sérgio Almeida de Paula e Silva, chefe do Centro de

    Controle Interno da Aeronáutica.

    1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

    1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

    1.7. Representação legal: Não há.

    1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    RELAÇÃO Nº 21/2018 – Plenário

    Relator – Ministro VITAL DO RÊGO

    ACÓRDÃO Nº 1669/2018 - TCU - Plenário

    Trata-se de representação formulada pela Secex/PR a respeito de possíveis irregularidades na

    realização de concursos públicos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná

    (IFPR), com possível beneficiamento de candidatos.

    Considerando o item 9.1.2 do Acórdão 367/2018-TCU-Planário que determinou à Segecex que

    reavaliasse a conveniência de realizar a auditoria proposta no âmbito do TC 018.606/2012-1, com

    vistas à apuração dos indícios de irregularidades verificados pela Secex-PR, nos concursos realizados

    pelo IFPR, desde a sua criação em 2008;

    Considerando que o lapso temporal decorrido entre a ocasião em que se aventou a possibilidade

    de fiscalização (12/11/2012 – peça 8) e o presente momento acabou por tornar desvantajosa a

    realização da auditoria;

    Considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos impossibilitaria a revisão dos atos

    de admissão dos demais aprovados, salvo se comprovada má-fé, haja vista a prescrição prevista no art.

    260, § 2º, do RI/TCU;

    Considerando que, em razão da atuação da Sefip, bem como da deflagração da Operação

    Sinapse, realizada pela Polícia Federal em conjunto com a Controladoria-Geral da União, é baixa a

    probabilidade de que as supostas irregularidades tenham se perpetuado;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

    nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VI, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo

    com os pareceres emitido nos autos, em arquivar os presentes autos, com suporte no art. 169, inciso III,

    do Regimento Interno do TCU.

    1. Processo TC-018.606/2012-1 (REPRESENTAÇÃO)

  • 17

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná.

    1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná.

    1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex-PR).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1670/2018 - TCU - Plenário

    Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa CTIS Tecnologia S/A contra a primeira

    parte do subitem 1.8.1 do Acórdão 1.151/2018-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas

    conheceu da representação, a considerou parcialmente procedente, e dentre outras medidas,

    determinou à Caixa Econômica Federal que se abstivesse de renovar o contrato decorrente do Pregão

    Eletrônico 59/7066-2017- Gilog/BR, firmado com a empresa ora recorrente.

    Considerando que, nos casos em que existir somente a expectativa de direito, não há ofensa ao

    devido processo legal, não há cerceamento de defesa e tampouco prejuízo ao contraditório, se este

    Tribunal não oferecer a oportunidade de ingresso e manifestação nos autos do contratado;

    Considerando que, nos termos do MS 26250-DF, o Supremo Tribunal Federal corroborou o

    entendimento de que, não havendo direito subjetivo, e sim mera expectativa de direito, não é

    necessária a manifestação do contratado em face de determinação do TCU ao órgão jurisdicionado;

    Considerando, por fim, que a empresa contratada não possui direito líquido e certo à

    prorrogação, mas sim mera expectativa de direito e que, portanto, não há que se falar em interesse

    recursal, uma vez que a decisão ora recorrida não atingiu a qualquer direito subjetivo da empresa;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143,

    inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em:

    a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa CTIS Tecnologia S/A, em face da

    ausência de interesse recursal; e

    b) dar ciência desta decisão à recorrente e aos demais interessados.

    1. Processo TC-023.621/2017-6 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Recorrente: CTIS Tecnologia S.A (01.644.731/0001-32).

    1.2. Interessado: CTIS Tecnologia S.A (01.644.731/0001-32).

    1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal.

    1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

    1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.

    1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).

    1.8. Representação legal: Guilherme Lopes Mair (OAB/DF 32.261); Alexandre Rocha Pinheiro

    (OAB/DF 12.968); Mayara Ruski Augusto Sá (OAB/PR 49.049) e outros.

    1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    RELAÇÃO Nº 16/2018 – Plenário

    Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA

    ACÓRDÃO Nº 1671/2018 - TCU - Plenário

  • 18

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,

    com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso I, alínea d, do

    Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da

    notificação desta deliberação, para que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do

    Amazonas cumpra a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 1.055/2018 –

    Plenário, de acordo com o parecer da Secex/AM:

    1. Processo TC-020.766/2016-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Responsáveis: Ana Paula Machado Andrade de Aguiar (614.064.302-34), Antônio Ademir

    Stroski (338.541.499-72), Antônio Luiz Menezes de Andrade (192.797.522-00), João Rodrigo Leitão

    dos Reis (770.311.132-53), José Adailton Alves (002.675.908-06), Kamila Botelho do Amaral

    (749.329.182- 91), Nádia Cristina Dávila Ferreira (915.991.137-91) e Neila Maria Cavalcante da Silva

    (407.917.502- 72).

    1.2. Interessados: Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado Amazonas.

    1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional e Estado do Amazonas.

    1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa

    1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (SECEX-AM).

    1.7. Representação legal: Henrique Luã Furtado Grangeiro (12024/OAB-AM), representando

    João Rodrigo Leitão dos Reis; Caroline de Arruda Saldanha (A-994/OAB-AM) e outros,

    representando Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social – Aades.

    1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1672/2018 – TCU – Plenário

    1. Processo TC nº 003.771/2014-8.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.

    3. Representantes: Representantes: Deputados Federais José Mendonça Bezerra Filho, Luiz

    Henrique Mandetta e Ronaldo Ramos Caiado.

    4. Órgão: Ministério da Saúde.

    5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

    5.1. Revisor: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).

    8. Representação legal: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a

    respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao objeto da Medida Provisória nº 621/2013, de

    8/7/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.871, de 23/10/2013, que instituiu o “Programa Mais

    Médicos”, quanto à execução do 3º Termo de Ajuste ao 80º Termo de Cooperação Técnica firmado

    pelo Governo Brasileiro e pela Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS/OMS, visando à

    implementação do Projeto “Ampliação do acesso da população brasileira à atenção básica em saúde”,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,

    diante das razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de

    admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da

    Resolução TCU nº 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

  • 19

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    9.2. dar ciência aos representantes deste acórdão;

    9.3. arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 237, parágrafo único, e 250, I, do

    Regimento Interno do TCU.

    10. Ata n° 28/2018 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 25/7/2018 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1672-28/18-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.

    13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.

    13.3. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.

    13.4. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor) e Marcos

    Bemquerer Costa.

    13.5. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor).

    13.6. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 1673/2018 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 009.514/2010-4.

    1.1. Apensos: 015.020/2009-3; 032.760/2016-7

    2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Prestação de Contas).

    3. Embargantes: Clodomir Batista de Albuquerque (377.900.644-87); Adeilson Teixeira Bezerra

    (494.355.744-91); e José Lúcio Marcelino de Jesus (287.087.844-34).

    4. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos.

    5. Relator: Ministro Augusto Nardes

    5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: não atuou.

    8. Representação legal: não há.

    9. Acórdão:

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Adeilson

    Teixeira Bezerra, Clodomir Batista de Albuquerque e José Lúcio Marcelino de Jesus contra o Acórdão

    2656/2017-TCU-Plenário;

    Acordam os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos do Plenário, ante as razões

    expostas pelo relator, em:

    9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III,

    e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito,

    rejeitá-los;

    9.2. negar o pleito apresentado na petição da empresa Hidramec Serviços de Engenharia Ltda.

    EPP às peças 476 e 484;

    9.3. dar ciência do presente acórdão aos embargantes e à empresa Hidramec Serviços de

    Engenharia Ltda. EPP.

    10. Ata n° 28/2018 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 25/7/2018 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1673-28/18-P.

    13. Especificação do quorum:

  • 20

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer

    Costa.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 1674/2018 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 018.089/2018-6.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.

    3. Interessados/Responsáveis: não há.

    4. Órgão/Entidade: Município de Solonópole/CE.

    5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex/CE).

    8. Representação legal: não há.

    9. Acórdão:

    VISTO, relatado e discutido este processo de representação formulada por PJF Almeida

    Construções e Serviços (Eireli/ME), com pedido de medida cautelar, a respeito de irregularidades

    cometidas na Concorrência Pública 07.003/2018 – conduzida pelo Município de Solonópole/CE com

    recursos federais repassados pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), por meio

    do Convênio 50/2010 (Siafi 752.715) –, para contratação de obras remanescentes para construção da

    barragem do Poço do Bento naquela municipalidade, no valor de R$ 3.788.450,65,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante

    as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento

    Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e considerá-la procedente;

    9.2. assinar prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 251 do

    Regimento Interno, para que Município de Solonópole/CE anule os atos referentes à Concorrência

    Pública 07.003/2018, isentando-se dos vícios de ilegalidade apurados nesta representação na hipótese

    de publicação de novos editais com a mesma ou outra finalidade; e

    9.3. dar ciência deste acórdão à representante.

    10. Ata n° 28/2018 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 25/7/2018 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1674-28/18-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer

    Costa.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 1675/2018 – TCU – Plenário

    1. Processo TC 020.545/2004-0.

    2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial).

  • 21

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    3. Recorrentes: Frederico Olivieri Pessoa da Silva (114.416.745-00), Pedrita Ribeiro de Queiroz

    (130.918.245-00) e Frema Engenharia Ltda. (13.809.488/0001-44).

    4. Unidade: Município de Terra Nova/BA.

    5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.

    8. Representação legal: Guilherme Antônio Brito Gonçalves Barbosa (45.197/OAB-DF) e

    outros, representando Francisco Helio de Souza; Alexandre Cavalcante Ferreira (19.939/OAB-BA),

    representando Frederico Olivieri Pessoa da Silva e Frema Engenharia Ltda.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de revisão interpostos por

    Frederico Olivieri Pessoa da Silva, Pedrita Ribeiro de Queiroz e Frema Engenharia Ltda., contra o

    Acórdão 996/2011-TCU-Plenário, prolatado em sede de tomada de contas especial instaurada pela

    Coordenação de Contabilidade do Departamento de Gestão Estratégica do Ministério da Integração

    Nacional, em face da inexecução parcial do objeto do Convênio 209/1997, celebrado entre o

    Ministério do Planejamento e o Município da Terra Nova/BA, com vistas à reconstrução de 26 casas

    populares,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante

    as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. não conhecer dos recursos de revisão interpostos por Frederico Olivieri Pessoa da Silva e

    Pedrita Ribeiro de Queiroz, em face da ausência de interesse recursal, com fundamento nos arts. 146 e

    282 do Regimento Interno/TCU;

    9.2. não conhecer do recurso de revisão interposto pela empresa Frema Engenharia Ltda., uma

    vez não preenchidos os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos no art. 35, incisos I, II e

    III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU;

    9.3. dar ciência desta deliberação aos órgãos e entidades interessados.

    10. Ata n° 28/2018 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 25/7/2018 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1675-28/18-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer

    Costa.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 1676/2018 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 027.227/2016-2.

    2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração em Monitoramento.

    3. Responsáveis/Embargantes:

    3.1. Responsáveis: Daniele Paraiso de Andrade Schneider, Superintendente Jurídica e de Gestão

    Corporativa do Senac/ARRJ (037.368.607-22), Orlando Santos Diniz, Presidente do Conselho

    Regional do Senac/ARRJ (793.078.767-20) e Júlio Cesar Gomes Pedro, Diretor Regional do

    Senac/ARRJ (932.821.847-00).

    3.2. Embargante: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no

  • 22

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    Estado do Rio de Janeiro (Senac/ARRJ).

    4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado

    do Rio de Janeiro (Senac/ARRJ).

    5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: não atuou.

    8. Representação Legal:

    8.1. Camila Machado Silva (OAB/RJ 190.119), Vinicius Casqueiro Lemos (OAB/BA 23.460DF)

    e outros, representando o Senac/ARRJ, com procuração à peça 44, e substalecimento para Ubiratan

    Diniz de Aguiar (OAB/CE 3.625), à peça 47.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Serviço

    Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro

    (Senac/ARRJ) contra o Acórdão 2.513/2017-Plenário (peça 33),

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,

    ante as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes

    embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;

    9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante.

    10. Ata n° 28/2018 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 25/7/2018 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1676-28/18-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer

    Costa.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 1677/2018 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 028.597/2017-6.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Pedido de reexame (Representação)

    3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

    3.1. Responsável: Motivo X – Comércio de Mercadorias e Serviços Eireli – EPP

    (02.885.194/0001-85).

    3.2. Recorrente: Motivo X – Comércio de Mercadorias e Serviços Eireli – EPP

    (02.885.194/0001-85).

    4. Órgão/Entidade: Departamento Penitenciário Nacional – Depen.

    5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    5.1. Relatora da deliberacao recorrida: Ministra Ana Arraes.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo de

    Aquisições Logísticas (Selog).

    8. Representação legal:

    8.1. Rogério Gomide Castanheira (9.036/OAB-DF) e outros, representando Motivo X –

  • 23

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    Comércio de Mercadorias e Serviços Eireli – EPP.

    8.2. Bruno Ladeira Junqueira (40.301/OAB-DF) e outros, representando Departamento

    Penitenciário Nacional e O Universitário Restaurante Indústria Comércio e Agropecuária Ltda.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto

    contra o Acórdão nº 2.599/2017-TCU-Plenário,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as

    razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. com fundamento no art. 48, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do

    presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial;

    9.2. alterar o subitem 9.3 do Acórdão nº 2.599/2017-TCU-Plenário, que passa a vigorar com a

    seguinte redação:

    “9.3. declarar a empresa Motivo X – Comércio de Mercadorias e Serviços Eireli – EPP (CNPJ

    02.885.194/0001-85) inidônea para participar de licitações junto à Administração Pública Federal

    pelo período de 3 (três) meses;”;

    9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, à representante, ao Departamento

    Penitenciário Nacional e à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do

    Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das providências necessárias à atualização do registro

    da empresa Motivo X – Comércio de Mercadorias e Serviços Eireli – EPP no Sistema de

    Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, em face da declaração de inidoneidade para

    participar de licitação na Administração Pública Federal estabelecida pelo subitem 9.3 do Acórdão nº

    2.599/2017-TCU-Plenário, alterado pelo subitem 9.2 deste aresto.

    10. Ata n° 28/2018 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 25/7/2018 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1677-28/18-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer

    Costa.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 1678/2018 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 001.054/2018-0.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.

    3. Representante: MCAM Digital Serviços e Soluções em Tecnologia – EPP (CNPJ

    10.984.751/0001-43).

    3.1. Responsáveis: Christiane Fernandes de Oliveira (CPF 005.028.537-86), Marcelo José Salles

    de Almeida (CPF 738.146.287-72), Michel Fonseca Alexandre (CPF 094.630.367-33), Rodolfo Serpa

    Filho (CPF 071.622.847-52) e Rogéria da Silva Savelli Guimarães (CPF 771.157.247-68).

    4. Entidades: Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de

    Janeiro – Sesc/ARRJ e Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no

    Estado do Rio de Janeiro – Senac/ARRJ.

    5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

    5.1. Revisor: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  • 24

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).

    8. Representação legal:

    8.1. Daniel Rocha Maia (OAB/RJ nº 129.571) e outros, representando a MCAM Digital Serviços

    e Soluções em Tecnologia – EPP

    8.2. Marcelo Tadeu Ângelo (OAB/RJ nº 116.982) e outros, representando a Brain Digital

    Publicidade e Participações Ltda.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar suspensiva,

    formulada pela MCAM Digital Serviços e Soluções em Tecnologia – EPP sobre possíveis

    irregularidades na Concorrência Conjunta Sesc/ARRJ nº 2/2017 (Processo 62.746/2017) e

    Senac/ARRJ nº 2/2017 (Processo 725.922/2017), sob o tipo menor preço e o valor total de R$

    16.122.598,00, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação

    de TV institucionais em prol do Sesc/ARRJ e do Senac/ARRJ, contemplando a instalação e a

    manutenção das telas, o suporte e o eventual desenvolvimento de conteúdo;

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante

    as razões expostas pelo Relator, em:

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante

    as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer da presente representação, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade

    previstos no 237, VII, do RITCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

    9.2. considerar revel a Sra. Rogéria da Silva Savelli Guimarães, nos termos do art. 12, § 3º, da

    Lei nº 8.443, de 1992;

    9.3. acolher as razões de justificativa da Sra. Christiane Fernandes de Oliveira, para excluir a sua

    responsabilidade no bojo do presente feito;

    9.4. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Michel Fonseca Alexandre, Rodolfo Serpa Filho e

    Marcelo José Salles de Almeida;

    9.5. aplicar em desfavor de Rogéria da Silva Savelli Guimarães, Michel Fonseca Alexandre,

    Rodolfo Serpa Filho e Marcelo José Salles de Almeida, individualmente, a multa prevista no art. 58, II,

    da Lei nº 8.443, de 1992, sob os valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais),

    R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo

    de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, “a”,

    do RITCU), o recolhimento da correspondente dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente

    na forma da legislação em vigor;

    9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, o parcelamento das

    dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais

    incidirão a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos

    responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do

    saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais;

    9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial

    das dívidas fixadas por este Acórdão, caso não atendidas as notificações;

    9.8. determinar, nos termos do art. 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 45 da Lei nº 8.443,

    de 1992, que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da presente deliberação, o Sesc/ARRJ e

    o Senac/ARRJ adotem as medidas cabíveis para a efetiva anulação da Concorrência Conjunta

    Sesc/ARRJ nº 2/2017 (Processo 62.746/2017) e Senac/ARRJ nº 2/2017 (Processo 725.922/2017), com

    todos os atos subsequentes, devendo informar o TCU sobre o resultado dessa medida, no prazo de 30

    (trinta) dias contados da ciência da presente deliberação, com a efetiva comprovação de que o

    subsequente contrato nunca foi executado e não teria resultado em nenhum pagamento em favor da

  • 25

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    Brain Digital Publicidade e Participações Ltda. ou de qualquer outra empresa no bojo do

    correspondente ajuste;

    9.9. determinar que a unidade técnica adote as seguintes medidas:

    9.9.1. envie a cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao

    Sesc/ARRJ e ao Senac/ARRJ, para ciência e efetivo cumprimento ao item 9.8 deste Acórdão;

    9.9.2. envie a cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, à

    Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ciência e eventuais providências

    cabíveis; e

    9.9.3. promova o monitoramento da determinação prolatada pelo item 9.8 deste Acórdão.

    10. Ata n° 28/2018 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 25/7/2018 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1678-28/18-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor) e Marcos

    Bemquerer Costa.

    13.3. Ministro-Substituto convocado que votou em 18/7/2018: André Luís de Carvalho (Relator).

    13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 1679/2018 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 023.374/2018-7.

    2. Grupo II – Classe de Assunto: VI – Representação.

    3. Interessados/Responsáveis: não há.

    4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.

    5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).

    8. Representação legal: não há

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos sobre supostas irregularidades na Concorrência

    1/2018, cujo objeto é a realização de serviços de construção civil para reforma do prédio e da cobertura

    da quadra do Campus São José do Rio Preto - Fase 1;

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as

    razões expostas pelo Relator:

    9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade ditados

    pelos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993;

    9.2. referendar a cautelar suspensiva concedida por meio do despacho juntado à peça 13, e os

    demais encaminhamentos nele consignados, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU.

    10. Ata n° 28/2018 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 25/7/2018 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1679-28/18-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),

    Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

  • 26

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer

    Costa.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 1680/2018 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC-004.589/2010-6

    2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)

    3. Responsáveis/Recorrente:

    3.1. Responsáveis: Antônio Durval de Oliveira Borges (ex-Superintendente de Administração e

    Finanças, CPF 194.347.401-00); Cairo Alberto de Freitas (ex-Secretário, CPF 216.542.981-15); e

    Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S/A (CNPJ 26.921.908/0001-21)

    3.2. Recorrente: Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S/A (CNPJ

    26.921.908/0001-21)

    4. Unidade: Secretaria de Estado da Saúde de Goiás

    5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    7. Unidades Técnicas: Secex/GO e Serur

    8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Augusto Rosa Gilberti (OAB/GO 11.703); Carla

    Valente Brandão (OAB/GO 13.267); representando Hospfar Indústria e Comércio de Produtos

    Hospitalares S/A; Arthur Simas Pinheiro (48314/OAB-DF) e outros, representando Cairo Alberto de

    Freitas; Sergio Tourinho Dantas (OAB/DF 22.163) e outros, representando Antônio Durval de Oliveira

    Borges

    9. ACÓRDÃO:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de reconsideração interposto por

    Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S/A contra o Acórdão 1.990/2016-Plenário,

    mantido em seus exatos termos pelo Acórdão 1.315/2017-Plenário.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,

    com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285 do Regimento Interno, e

    diante das razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;

    9.2. comunicar a presente decisão à recorrente, à Procuradoria da República no Estado de Goiás,

    ao Ministério Público do Estado de Goiás, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás e à Secretaria da

    Saúde do Estado de Goiás.

    10. Ata n° 28/2018 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 25/7/2018 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1680-28/18-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer

    Costa.

    ACÓRDÃO Nº 1681/2018 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 016.090/2018-7

  • 27

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    2. Grupo I – Classe I – Agravo

    3. Agravante: BK Consultoria e Serviços Ltda. (CNPJ 03.022.122/0001-77)

    4. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo

    5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro

    6. Representante do Ministério Público: não atuou

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP)

    8. Advogadas constituídas nos autos: Caroline Montenegro Orfali Gurgel (OAB/SP 225.406) e

    Giselle Ashitani Inouye (OAB/SP 226.344)

    9. Acórdão:

    VISTO, relatado e discutido este agravo interposto contra despacho que negou à firma BK

    Consultoria e Serviços Ltda. o ingresso nos autos, na condição de parte interessada.

    ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante

    as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 146, § 2º, e 289 do Regimento Interno, em:

    9.1. conhecer do agravo e negar-lhe provimento;

    9.2. dar ciência desta deliberação à agravante; e

    9.3. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP) para

    prosseguimento do feito.

    10. Ata n° 28/2018 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 25/7/2018 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1681-28/18-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer

    Costa.

    ACÓRDÃO Nº 1682/2018 – TCU – Plenário

    1. Processo TC-016.174/2016-0

    2. Grupo I, Classe II – Solicitação do Congresso Nacional

    3. Solicitante: Senado Federal

    4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)

    5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    6. Representante do Ministério Público: não atuou

    7. Unidade Técnica: SeinfraPetróleo

    8. Representação legal: Tatiana Zuma Pereira (OAB/RJ 120.831) e outros

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação formulada pelo Senado

    Federal para a realização de fiscalização nos procedimentos de venda, pela Petrobras, da participação

    integral de sua subsidiária (Petrobras Participaciones S.L.) na Petrobras Argentina (Pesa).

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante

    das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 12, c/c o art. 15, inciso II e § 3º, da

    Resolução TCU 215/2008, em:

    9.1 prorrogar o prazo para a Petrobras apresentar comentários dos gestores acerca do contido no

    Relatório Preliminar em sessenta dias, a contar do término do prazo estipulado pelo Ofício 0110/2018-

  • 28

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-28-PL, de 25/07/2018

    TCU/SeinfraPetróleo;

    9.2 prorrogar, em caráter excepcional, o prazo para atendimento da presente solicitação, que

    passa a ter como termo final o dia 30/11/2018;

    9.3 remeter cópia desta deliberação ao Senado Federal;

    9.4 considerar em atendimento a solicitação objeto deste processo.

    10. Ata n° 28/2018 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 25/7/2018 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1682-28/18-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer

    Costa.

    ACÓRDÃO Nº 1683/2018 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 023.563/2018-4

    2. Grupo I, Classe VII – Representação (com pedido de medida cautelar)

    3. Representante: CTIS Tecnologia S.A. (CNPJ 01.644.731/0001-32)

    4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA)

    5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    6. Representante do Ministério Público: não atuou

    7. Unidade Técnica: Secex/BA

    8. Advogados constituídos nos autos: não há

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa CTIS Tecnologia S.A

    acerca de supostas irregularidades ocorridas na condução do Pregão Eletrônico 09/2018 (UASG

    70013), promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), para a contratação de

    serviços de tecnologia da informação, no que tange a Service Desk e sustentação de infraestrutura de

    tecnologia no âmbito do TRE/BA, em um período de 30 meses.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante

    as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno, em:

    9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo Relator por meio do despacho contido na peça 31

    destes autos, bem como as demais providências complementares determinadas na mesma

    oportunidade;

    9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA).

    10. Ata n° 28/2018 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 25/7/2018 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1683-28/18-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer

    Costa.

    ACÓRDÃO Nº 1684/2018 – TCU – Plenário