ATA DE JULGAMENTO DE RECURSOS -...

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Fundação Educacional do Município de Ass is Campus "José Santilli Sobrinho" "ATA DE JULGAMENTO DE RECURSOS " Ref. : Concorrência 004/2019 - Processo 091/2019 1) - DATA: 27/02/2020 2) - PARTES: - CONSTRUTORA AQUARIUS EIRELI EPP . - CONSTRUTORA ALPHA VITÓRIA LTDA EPP. - TETO CONSTRUTORA S.A. 3) - REQU IS ITOS OBJETIVOS: De posse do processo licita tório em pauta , cremos que os recursos cumprem os pressupostos subjetivos da legitimidade e inte resse recursal, bem como os pressupostos objetivos da existência de ato administrativo de cunho decisório , fo rma escrita, pedido de nova decisão e tempestividade . Sendo assim , os recursos foram recebidos com efeitos suspensivo e devolutivo. 4) - CONSTRUTORA AQUARIUS EIRELI E PP . A Construtora Aquarius recorreu da decisão que declarou a empresa inabilitada no ce rtame. A inabilitação se f undamentou no não atendimento do item 3.1.4.3 do edita l, porque a recorrente não apresentou a qualificação técnica operacional mínima de 1.894 ,50 metros de execução de estaca hélice contínua. I A recorrente aleg a que deveriam ser considerados os outros tipos de estac rf executados pela empresa, pois tais serviços seriam similares ao exigido pel U citado item 3.1.4.3 do edital. Consultada , a Engenheira responsável afirmou ex pressamente (conforme Av. Getúlio Vargas, 1200 - Vila Nova Santana - Assis - SP - 19807-130 Fone/Fax (18) 3302-1055 - www.fema.edu.br

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Fundação Educacional do Município de Assis Campus "José Santilli Sobrinho"

"ATA DE JULGAMENTO DE RECURSOS"

Ref. : Concorrência 004/2019 - Processo 091/2019

1) - DATA: 27/02/2020

2) - PARTES:

- CONSTRUTORA AQUARIUS EIRELI EPP .

- CONSTRUTORA ALPHA VITÓRIA LTDA EPP.

- TETO CONSTRUTORA S.A.

3) - REQU ISITOS OBJETIVOS:

De posse do processo licita tório em pauta, cremos que os recursos cumprem

os pressupostos subjetivos da legitimidade e interesse recursal, bem como os

pressupostos objetivos da existência de ato administrativo de cunho

decisório, forma escrita , pedido de nova decisão e tempestividade .

Sendo assim, os recursos foram recebidos com efeitos suspensivo e

devolutivo.

4) - CONSTRUTORA AQUARIUS EIRELI EPP.

A Construtora Aquarius recorreu da decisão que declarou a empresa

inabilitada no certame.

A inabilitação se fundamentou no não atendimento do item 3.1.4.3 do edita l,

porque a recorrente não apresentou a qualificação técnica operacional

mínima de 1.894,50 metros de execução de estaca hélice contínua. I

A recorrente alega que deveriam ser considerados os outros tipos de estacrf

executados pela empresa, pois tais serviços seriam similares ao exigido pelU

citado item 3.1.4.3 do edital.

Consultada , a Engenheira responsável afirmou expressamente (conforme

Av. Getúlio Vargas, 1200 - Vila Nova Santana - Assis - SP - 19807-130 Fone/Fax (18) 3302-1055 - www.fema.edu .br

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anexo) que os serviços comprovados pela recorrente "não se enquadram no

quesito similaridade, por serem de outra tecnologia e complexidade inferior".

O §3° do artigo 30 da Le 8.666/93 estabelece a possibilidade de admissão de

atestados de capacidade técnica de serviços similares, desde que "de

complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior".

Sendo assim, uma vez que a complexidade tecnológica dos serviços

executados pela recorrente não é equivalente ou superior da exigida pelo

edital, é vedado sua aceitação para comprovação da qualificação técnica

operacional exigida pelo edital, sob pena de violação dos princípios da

igualdade e da vinculação.

5) - CONSTRUTORA ALPHA VITÓRIA LTDA EPP.

A Construtora Alpha Vitória recorreu da decisão que declarou habilitada a

licitante TETO CONSTRUTORA S/A

A recorrente sustenta que a recorrida TETO CONSTRUTORA S/A, não

comprovou a qualificação técnica operacional exigida pelo edital, tendo

em vista a apresentação de atestados em nome da empresa TETO

CONSRUÇÕES COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNP J 45.533.585/0001-

43.

Compulsando os autos se verifica conforme estatuto social da licitante

recorrida, que a empresa TETO CONSTRUTORA S/A, foi constituída a partir da

cisõo da empresa TETO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS

LTDA., CNP J 45.533.585/0001-43. / Consta ainda dos autos, Ata da Assembleia Geral Extraordinária da liCitantiJ'

recorrida, realizada em 05 de janeiro de 2011, em que foi devidament

aprovada a inclusõo do acervo técnico da empresa TETO CONSTRUÇÕES

COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo

acervos no Anexo I da referida Ata de Assembleia.

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I

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Confrontando o Anexo I da referida Ata com os acervos apresentados na

presente licitação, constata-se que os mesmos fizeram parte da inclusão do

acervo tratada na Ata de Assembleia citada.

Sendo assim, configurada a inclusão do acervo da empresa TETO

CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., na empresa TETO

CONSTRUTORA S/A, através do instituto da cisão empresarial, os referidos

atestados podem ser levados em consideração no presente certame.

E avaliados novamente os referidos acervos, constata-se que os mesmos

atendem aos requisitos exigidos pelo edital de licitação.

6) - DECISÕES:

6.1 - Diante de todo acima exposto, e de posse dos documentos que

compõe o processo licitatório, DECIDE-SE:

6.1.1 - pelo INDEFERIMENTO dos recursos interpostos pelas licitantes

CONSTRUTORA AQUARIUS EIRELI - EPP, e CONSTRUTORA ALPHA VITÓRIA LTDA

EPP, e manutenção das decisões da Ata da Segunda Sessão de Análise e

Julgamento dos Documentos de Habilitação do processo 091/2019 -

Concorrência 004/2019, de 03 de fevereiro de 2020.

6.1.2 - pelo encaminhamento do processo, devidamente informado, à

apreciação e decisão final da autoridade superior.

Assis, 27 de fevereiro de 2020.

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