ATA DE ANÁLISE DE RECURSO Viasolo Engenharia Ambiental … · Limpeza Pública Urbana e Tratamento...
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - ECOS Rua Pará de Minas, 640, 2º andar - Bairro Brasiléia – Betim-MG.
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ATA DE ANÁLISE DE RECURSO
Aos 13 dias do mês de agosto de 2018, às 15:00 (quinze) horas, na sala da Comissão de
Licitação da ECOS, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação, designada pelas Portaria
ECOS nº 142 de 28 de dezembro de 2017, para análise e julgamento do recurso interposto
pela empresa licitante, Viasolo Engenharia Ambiental S/A, protocolado em 14 de junho de
2018, referente à licitação modalidade Concorrência Pública nº 01/2017 - PAC nº 008/2017,
que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de
Limpeza Pública Urbana e Tratamento de Resíduos Sólidos, sob o regime de empreitada a
preços unitários conforme medições mensais, em conformidade com o estabelecido no Termo
de Referência para a execução dos "Serviços Rotineiros da Limpeza Pública Urbana, nas
áreas de concentração ou adensamento populacional do Município de Betim”, em face da
permanência da Inabilitação das empresas MD Ambiental Ltda e Quebec Construções e
Tecnologia Ambiental S/A no lote II e contra a habilitação das empresas: Quebec Construções
e Tecnologia Ambiental S/A, no lote I, Conserv Construções e Serviços Ltda., Sanepav
Saneamento Ambiental Ltda, no lote II e das empresas, Construtora Israel Eireli, Localix
Serviços Ambientais Ltda., Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda., KTM - Administração
e Engenharia S/A, e Consita Tratamento de Resíduos S/A, nos Lotes I e II.
1 - DAS PRELIMINARES
O recurso administrativo foi interposto tempestivamente pela empresa Viasolo Engenharia
Ambiental S/A, e disponibilizado para todas as licitantes interessadas no dia 19/06/2018,
findando o prazo para interposição de recurso no dia 26 de junho de 2018.
2 - DAS FORMALIDADES LEGAIS/CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
Comunicadas do presente Recurso Administrativo e cumpridas as formalidades legais,
registra-se que:
- a empresa Construtora Israel Eireli apresentou, tempestivamente, as contrarrazões ao
Recurso Administrativo, no dia 25/06/2018;
- a empresa Consita Tratamento de Resíduos S/A apresentou, tempestivamente, as
contrarrazões ao Recurso Administrativo, às 14:10h do dia 26/06/2018;
- a empresa Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda. apresentou, tempestivamente, as
contrarrazões ao Recurso Administrativo, às 15:28h do dia 26/06/2018;
- a empresa KTM - Administração e Engenharia S/A apresentou, tempestivamente, as
contrarrazões ao Recurso Administrativo, às 16:44h do dia 26/06/2018.
3 - DAS RAZÕES DA RECORRENTE, DAS CONTRARRAZÕES DAS
RECORRIDAS E DA ANÁLISE/APRECIAÇÃO.
A empresa Viasolo Engenharia Ambiental S/A, inconformada com a decisão que habilitou as
empresas supramencionadas, interpôs Recurso Administrativo alegando que ao analisar os
documentos de habilitação de suas concorrentes, verificou a existência de vícios insanáveis,
que impedem a habilitação mesmo daquelas que foram, a princípio, habilitadas pela
Comissão.
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Alegou, também, a existência de outras irregularidades na documentação de habilitação das
empresas inabilitadas, que passaram despercebidas pela Administração Pública, mas que
ratificam a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação.
O mérito de cada alegação será discutido e analisado separadamente por cada empresa
conforme abaixo.
A. MD Ambiental Ltda.: MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INABILITAÇÃO DA
EMPRESA.
A.1. Inobservância do Item 6.1.4, alínea “A”, do Edital. O cálculo dos índices
apresentados pela empresa MD Ambiental Ltda. não se encontra adequado.
Em síntese, alega a Recorrente que os índices apresentados pela MD Ambiental Ltda. não se
encontram adequados, tendo em vista que os cálculos realizados pela Empresa não
correspondem com aqueles valores constantes no balanço patrimonial por ela apresentado.
Tendo em vista que a Empresa já foi inabilitada por não apresentar balanço patrimonial com
informações suficientes para a análise da boa situação econômico-financeira, não será
necessário discutir o mérito desta alegação.
Ademais, em fase de recurso, a Gerência Contábil e Financeira da ECOS ratificou seu
posicionamento no sentido de que “é incontestável que o Balanço Patrimonial apresentado
pela empresa corresponde a uma fração de 1/12 do exercício social de 2017 e não do último
exercício social encerrado conforme determina o estatuto social da empresa”.
Sendo assim, a empresa MD Ambiental Ltda. permanece inabilitada.
A.2. Inobservância do item 6.1.3, alínea “E”, do Edital. Declaração assinada pelo
responsável técnico.
A Recorrente alega que a declaração exigida no item 6.1.3, alínea “E”, do Edital, apresentada
pela empresa MD Ambiental Ltda., não foi devidamente assinada pelo responsável técnico da
licitante, motivo pelo qual deveria ser inabilitada.
Fundamenta seu pedido na previsão editalícia, que dispõe sobre a obrigatoriedade das
licitantes apresentar “Declaração do Licitante de que seu(s) Responsável(eis) Técnico(s),
conhece(m) plenamente o local dos serviços a serem realizados, bem como as condições e
dificuldades que os mesmos apresentam, conforme modelo do Anexo XI”, e ainda, no modelo
de declaração anexo ao Edital, que contém campo para assinatura do responsável técnico.
Em análise ao Edital, verifica-se que realmente consta a exigência de que o responsável
técnico da empresa tenha conhecimento do local onde os serviços serão executados; no
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entanto, conforme expresso no instrumento convocatório, no item 6.1.3, alínea “E”, a
declaração será emitida pelo licitante, ou seja, quem deve assinar a declaração é o responsável
pela empresa, e não, necessariamente, o responsável técnico.
Além disso, conforme posicionamento do TCU, exteriorizado no Acórdão nº 1.264/2010 –
Plenário, “(...) em que pese ser razoável exigir que aquele que realizar a vistoria detenha um
mínimo de conhecimento técnico, é descabido que deva ser realizada pelo responsável técnico
da licitante, isso porque tem sido verificado, na prática, que a exigência de vistoria prévia
destina-se tão somente a evitar que a licitante, futuramente, alegue não poder executar o
objeto da contratação, por desconhecimento de determinada peculiaridade ou condição
do local de prestação de serviço”.
Sendo assim, não sendo permitido exigir que a visita técnica seja realizada exclusivamente
pelo responsável técnico da empresa, é desarrazoada a exigência de que o responsável técnico
assine a “Declaração de Conhecimento” do local, uma vez que o mesmo não tem a obrigação
de realizar esta visita.
Destarte, a despeito de constar no modelo da “Declaração de Conhecimento” a necessidade de
assinatura do responsável técnico, não é exigível que este documento seja firmado
exclusivamente por este profissional.
Diante do exposto, baseada no Princípio da Razoabilidade, a Comissão Permanente de
Licitação entende que a declaração da empresa, informando que o seu responsável técnico
conhece os locais onde os serviços serão realizados, e ainda, as condições e as dificuldades
que estes apresentam, é suficiente para atender ao requisito contido no Edital.
A.3. Inobservância do Item 6.1.4, alínea “C”, do Edital. Carta Fiança do Banco Neon
perdeu seus efeitos a partir do dia 04/05/2018. Publicado no D.O.U. do dia 07/05/2018.
Em síntese, a Recorrente alega que a Carta Fiança apresentada pela empresa MD Ambiental
Ltda., emitida em 11/04/2018, perdeu seus efeitos garantidores, tendo em vista que o Banco
Neon, fiador da carta, encontra-se em liquidação extrajudicial.
A habilitação é a fase do certame licitatório em que se busca verificar as condições de
qualificação daqueles que pretendem contratar com a Administração Pública, devendo, os
interessados, atender às exigências que a esse respeito sejam formuladas no instrumento
convocatório.
Para fins de comprovação da boa situação econômico-financeira das empresas licitantes, foi
exigida, no Edital da licitação em epígrafe, a apresentação de garantia de 1% do valor
estimado do objeto da contratação. Tal exigência visa medir a qualificação econômico-
financeira dos participantes e a induzir a responsabilidade nos futuros compromissos, tendo
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em vista que pode ser convertida em favor da Administração, na hipótese de o licitante
vencedor se recusar a assinar o contrato.
Ressalta-se que o cumprimento dos requisitos de habilitação das empresas licitantes ocorre no
momento da apresentação dos documentos, devendo, a empresa, neste momento, cumprir com
todas as exigências editalícias, inclusive no que se refere à validade dos documentos.
O próprio conceito da modalidade de licitação “Concorrência”, definido pelo art. 22, § 1º, da
Lei nº 8.666/1993, deixa claro que os interessados devem, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovar os requisitos mínimos exigidos no instrumento convocatório.
Vejamos:
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos
no edital para execução de seu objeto.
Ou seja, na fase de habilitação as empresas deverão demonstrar que cumpriram todas as
exigências editalícias.
A garantia da empresa MD Ambiental Ltda. foi apresentada conforme disposto no
instrumento convocatório, nos termos do Item 6.1.4. Vejamos:
6.1.4 – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
(...)
C) Comprovação da prestação de garantia para manutenção da
proposta, no valor de:
Lote I:
R$291.667,42 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e
sete reais e quarenta e dois centavos) para a participação no LOTE I
Lote II:
R$ 288.501,14 (duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e um reais e
quatorze centavos) para a participação no LOTE II.
Caso o Licitante pretenda participar de ambos os lotes poderá
apresentar uma única caução, cujo valor deverá corresponder à soma
dos valores acima, em qualquer das modalidades e nas condições
previstas no § 1º, do art. 56, da Lei nº 8.666/1993.
C.1) Tal garantia deverá ter validade mínima de 60 (sessenta) dias
da data prevista para a entrega dos envelopes, e deverá ser
protocolada na Tesouraria da Empresa de Construções, Obras,
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Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de Betim – ECOS, ou a
critério da licitante, tal garantia poderá ser apresentada no envelope
de documentação para habilitação, sendo que a mesma será
validada pela Comissão Permanente de Licitação que providenciará o
seu recolhimento à Tesouraria da ECOS.
Caso o Licitante vencedor do certame opte por formalizá-la em
espécie, deverá depositar a referida importância em conta da Empresa
de Construções, Obras, Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de
Betim – ECOS, no Banco do Brasil, Agência nº 0750-1 – Conta
Poupança nº 4296-X, nesta Cidade.
(destaques nossos)
Analisando-se a documentação da empresa MD Ambiental Ltda., verifica-se que a garantia
apresentada cumpriu com as exigências previstas no Edital. Isso porque a garantia foi prestada
no valor referente aos lotes que a empresa está disputando, conforme determina a alínea “C”,
do Item 6.1.4. Por sua vez, a modalidade escolhida (fiança bancária) está prevista no § 1º, do
art. 56, da Lei nº 8.666/1993, sendo que o documento tem a validade mínima de 60 (sessenta
dias), conforme determina a alínea “C.1”, do Item 6.1.4, do Edital, e foi devidamente
apresentada nos moldes exigidos no instrumento convocatório.
Portanto, não há que se falar em desconformidade da documentação apresentada pela empresa
MD Ambiental Ltda., em relação ao que foi exigido no Edital.
No que pertine à liquidação extrajudicial do Banco Neon S.A., verifica-se que o ato que
decretou a referida liquidação foi datado em 04 de maio de 2018, e indicou como termo legal
da liquidação extrajudicial o dia 05 de maio de 2018; ou seja, data posterior à data da entrega
dos envelopes de habilitação, que ocorreu em 17 de abril de 2018.
Sendo assim, o ato em comento não pode ser usado como critério para inabilitação da
licitante, uma vez que, no momento em que deveria ser apresentada a documentação
conforme exigido, a mesma estava em consonância com o Edital.
Nesse caso, cabe à Comissão Permanente de Licitação considerar, para a análise da validade
dos documentos de habilitação, a data final para a entrega dos envelopes fixada pelo Edital,
uma vez que o licitante não pode ser prejudicado em razão do tempo que se levou para análise
dos documentos apresentados.
Caso assim ocorresse, a Comissão Permanente de Licitação poderia inabilitar empresas que,
embora no dia da entrega dos envelopes estivessem regulares perante as Fazendas Federal,
Estadual ou Municipal, ou ainda perante a Justiça do Trabalho ou o Fundo de Garantia Por
Tempo de Serviço – FGTS, tiveram suas situações fiscais e/ou trabalhistas alteradas durante a
fase de julgamento da habilitação.
Em situação similar, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim decidiu:
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“Em exame, há de se observar que não merece ser reformada a r.
decisão agravada, uma vez que, DIFERENTEMENTE DO QUE
ALEGA A AGRAVANTE SOBRE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE
VALIDADE DA CERTIDÃO DE RCA (FL. 106), É DE SE
VERIFICAR QUE ESTA SÓ OCORREU EM DATA DE 17/02/2010,
OU SEJA, APÓS A ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA DO
PREGÃO PRESENCIAL, QUE OCORREU EM 26/01/2010 (FL.
54/56), MOMENTO EM QUE A AGRAVADA DEVERIA
COMPROVAR -E ASSIM O FEZ -A SUA REGULARIDADE
JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA
FINS DE PROCESSO LICITATÓRIO, NOS TERMOS DO EDITAL
RESPECTIVO.” […]
É evidente que o julgamento dos documentos apresentados pelas licitantes deve ser realizado
com base na data da apresentação dos envelopes, ou seja, no dia 17 de abril de 2018.
Sendo assim, uma vez que a liquidação extrajudicial do Banco Neon S.A. foi decretada em 04
de maio de 2018, data posterior à entrega dos envelopes, a Comissão de licitação não pode
utilizar de tal fato para inabilitar a empresa MD Ambiental Ltda..
É preciso considerar, ainda, que a empresa MD Ambiental Ltda. não pode ser penalizada em
virtude de fato alheio à sua vontade, uma vez que tomou todas as precauções para que a
documentação fosse entregue da forma exigida no instrumento convocatório.
Ressalta-se que a licitação é regida por vários princípios, dentre eles, o Princípio da
Vinculação ao Instrumento Convocatório, o Princípio da Competitividade e o Princípio da
Moralidade.
A inabilitação da empresa MD Ambiental Ltda., em virtude de fato alheio à sua vontade, e
ainda, não previsto no Edital, infringe diretamente os princípios acima apontados, uma vez
que a documentação apresentada pela mesma estava em conformidade com o exigido no
instrumento convocatório, devendo, a Comissão Permanente de Licitação, ater-se a essas
exigências para julgar a habilitação.
O insigne Mestre Hely Lopes Meirelles assim ensina:
“Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma
e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento
ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou
admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado”.
(Hely Lopes Meirelles, 1997, p. 249)
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É relevante ressaltar que se fosse considerada a liquidação extrajudicial do Banco Neon S.A.
como razão de inabilitação, 02 (duas) empresas licitantes seriam inabilitadas, quais sejam,
MD Ambiental Ltda. e Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, ferindo, assim, o
Principio da Competitividade, o qual impõe que as decisões administrativas sejam pautadas
na busca do maior número possível de interessados em participar do certame e na ampliação
da competitividade.
Finalizando-se, não se pode olvidar que o agente público deve cumprir seus deveres
pautando-se na obrigação de obedecer aos padrões de ética, de probidade, de lealdade, de
decoro e de boa-fé.
O ilustre Prof. Marçal Justen Filho assim sintetiza seu entendimento:
“(...) A moralidade e a probidade administrativa são princípios de
conteúdo inespecífico, que não podem ser explicados de modo
exaustivo. A explicitação, nesse ponto, será sempre aproximativa.
Extrai-se a intenção legislativa de que a licitação seja norteada pela
honestidade e seriedade. Exige-se a preservação do interesse
público acima do egoístico interesse dos participantes da licitação ou da mera obtenção de vantagens econômicas para a própria
administração”. (Justen Filho, 1998, p. 65)
No caso em análise, por ser tratar de uma situação atípica, deve ser aplicado o Principio da
Razoabilidade, devendo as decisões administrativas ser amparadas e pautadas em
justificativas racionais, com fulcro no bom senso.
Diante de todo o exposto, a Comissão entende que um fato alheio à vontade dos licitantes,
ocorrido após a data da entrega dos envelopes, não pode ser utilizado como critério para
inabilitação.
B. Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A.
B.1. Inobservância dos quantitativos do Lote II.
Em síntese, a Recorrente alega que a decisão de desclassificar a empresa Quebec Construções
e Tecnologia Ambiental S/A, por não ter apresentado atestados com os quantitativos mínimos
para os serviços de varrição manual, foi acertada, e afirma que a decisão deverá ser mantida.
Considerando que a empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A já foi
inabilitada por não ter apresentado atestado com os quantitativos mínimos para os serviços de
varrição manual, conforme exigido no Edital, não é necessário discutir o mérito da alegação.
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Ademais, em fase de recurso, a Diretoria de Serviços Ambientais da ECOS ratificou o seu
posicionamento, no sentido de inabilitar a referida Empresa por esta não preencher os
requisitos do item em comento.
Sendo assim, a empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A permanece
inabilitada para o Lote II.
B.2. Capital Social informado na Certidão do CREA diferente do informado na última
alteração social.
Em síntese, a Recorrente alega que a empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental
S/A deve ser inabilitada porque alterou o seu Capital Social e não atualizou a Certidão do
CREA/GO, tornando este documento inválido.
Analisando-se os documentos apresentados, verifica-se que a Certidão do CREA emitida em
27/03/2018, apresentada pela Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, informa que
o Capital Social da Empresa é de R$11.011.000,00, e no Estatuto Social, emitido em
17/09/2013, consta a informação de que o seu Capital Social é de R$5.005.000,00.
Embora as informações divergirem, não se vislumbra a possibilidade de inabilitar a Empresa
por tal motivo; isto porque o documento apresentado deixa claro o registro da Licitante na
entidade profissional competente, conforme previsão editalícia.
O TCU já manifestou seu entendimento através do Acórdão 352/2010, in verbis:
8. Quanto ao mérito desta Representação, cotejando-se o teor da
certidão emitida pelo Crea/CE em favor da empresa Bom Sinal
Indústria e Comércio Ltda. (fl. 33), expedida em 05/03/2009, com as
informações que constam na 18ª Alteração e Consolidação de
Contrato Social da aludida empresa, datada de 30/07/2009 (fls. 64/69),
verifica-se que há divergências nos dados referentes ao capital social e
ao objeto.
9. No que tange ao capital social, houve alteração de R$
4.644.000,00 para R$ 9.000.000,00, e no tocante ao objeto, foi
acrescentada a fabricação de veículos ferroviários ou sobre pneus para
transporte de passageiros ou cargas, bem como a sua manutenção,
assistência técnica e operação.
10. Entretanto, embora tais modificações – que, aliás, evidenciam
incremento positivo na situação da empresa – não tenham sido objeto
de nova certidão, seria rigor excessivo desconsiderar o efetivo
registro da Bom Sinal Indústria e Comércio Ltda. no Crea/CE,
entidade profissional competente, nos termos exigidos no subitem
6.4.1 do edital (fl. 209) e no art. 30, inciso I, da Lei n. 8.666/1993.
(destaques nossos)
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Diante disso, nota-se que a empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A não
deixou de ser registrada no CREA, e inabilitá-la por tal motivo configura excesso de
formalismo, tendo em vista que a omissão em atualizar os dados de Capital Social perante o
CREA não impacta na garantia da Administração obter a contratação mais vantajosa,
tampouco infringe os princípios fundamentais da licitação.
Por outro lado, inabilitar a referida Empresa por este fundamento implica na desconsideração
da possibilidade de se obter proposta mais vantajosa para a Administração; portanto,
baseando-se no Princípio da Competitividade e da Vantajosidade, a Comissão não pode
inabilitar a Empresa.
B.3. Indicação de local para disposição final dos resíduos sem o adequado licenciamento
ambiental.
Em síntese, a Recorrente alega que o local indicado pela empresa Quebec Construções e
Tecnologia Ambiental S/A, para o tratamento dos resíduos provenientes dos serviços de
saúde, “(...) está sem licença ambiental de operação para tratamento de resíduos de serviços
de saúde.”, e ainda que “(...) o local não detém características necessárias para a execução dos
serviços, o que implica a necessidade de inabilitação da empresa Quebec”.
Para análise deste apontamento é preciso verificar o que dispõe o Edital regente do certame,
sobre a apresentação da “declaração de disponibilidade”. Vejamos:
6.1.3 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
[...]
I) O Licitante deverá indicar o local onde pretende realizar o
tratamento e destinação final dos resíduos sólidos (RSS e RSD).
I.1) Declaração de disponibilidade de local adequado para tratamento
e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde (RSS) e
resíduos sólidos domiciliares (RSD), comprometendo-se a
disponibilizar a recepção em local devidamente licenciado para os
volumes constantes neste edital, necessários à prestação dos serviços
no período de vigência contratual.
I.2) As instalações das unidades de tratamento e disposição final de
resíduos (RSS e RSD) poderão estar localizadas em qualquer
município, sendo que a Empresa de Construções, Obras, Serviços,
Projetos, Transportes e Trânsito de Betim – ECOS arcará com os
custos de transporte numa distância máxima de 70 km do Município
de Betim, Caso o destino final esteja localizado fora da distância
máxima de 70 km do município de Betim, as despesas com transporte
ocorrerão por conta da contratada.
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Observa-se que não foi solicitado no instrumento convocatório a apresentação de licença
ambiental, ou qualquer outro documento atinente ao local onde será realizado o tratamento
final dos resíduos sólidos de serviços de saúde (RSS) e dos resíduos sólidos domiciliares
(RSD). Este posicionamento se adéqua aos ditames da lei nº 8.666/1993, considerando que
não é permitido, à Administração Pública, exigir a apresentação de documento de terceiros em
processos licitatórios. Vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros,
máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados
essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas
mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal
da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências
de propriedade e de localização prévia. (Grifou-se)
Salienta-se que esta questão já foi objeto de análise do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, manifestando-se, o Órgão de Controle, da seguinte forma:
“(...) se a execução do objeto carece de aterro sanitário licenciado,
cabe a Administração exigir no edital que o licitante o relacione
expressamente e declare formalmente sua disponibilidade a fim de
garantir a futura execução contratual.”
Corroborando o posicionamento acima, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
editou a Súmula nº 14, que assim prescreve:
Súmula nº 14 – Exigências de comprovação de propriedade,
apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são
devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á
requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a
empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno.
(destaque nosso)
Sendo assim, não há que se falar em inabilitação da empresa Quebec Construções e
Tecnologia Ambiental S/A por um documento que sequer foi exigido como requisito de
habilitação técnica, sendo certo que este ato ofenderia ao Princípio da Vinculação ao
Instrumento Convocatório.
Insta ressaltar que a própria Recorrente, citada no recurso apresentado pela empresa Consita
Tratamento de Resíduos S.A, em razão de ter declarado local de tratamento dos resíduos que
não possui “(...) licença com validade insuficiente para garantir os 12 (doze) meses de
prestação de serviços objeto desta licitação (...)”, rechaçou esta alegação aparando-se no
argumento de que “(...) o edital de licitação não possui exigência de apresentação de licenças
comprobatórias de tratamento (;;;)”, e ainda, que “(...) a mera apresentação da declaração já
constitui motivo autônomo e suficiente para que se reconheça o atendimento ao referido item
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editalício pela empresa.”. Percebe-se um contrassenso nos argumentos apresentados pela
Recorrente, que em sede de contrarrazões defende uma posição, e no presente Recurso
defende outra totalmente contrária.
Diante do exposto, tendo em vista que a apresentação de licença do local indicado para o
tratamento final de resíduos sólidos de serviços de saúde (RSS) e de resíduos sólidos
domiciliares (RSD) não consta como exigência do Edital, não cabe à Comissão Permanente
de Licitação verificar qualquer irregularidade que porventura possa existir no referido
licenciamento, sendo que tal ato ocorrerá no momento oportuno.
B.4. Inconformidade no cálculo do índice de liquidez geral.
A Recorrente alega que a empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, ao
elaborar o cálculo do Índice de Liquidez Geral (ILC), não observou a fórmula exigida no
Edital, tendo utilizado, no lugar do “RLP”, o “RCP”, devendo, portanto, ser inabilitada.
Por se tratar de análise técnica, que está além dos conhecimentos da comissão de licitação, o
apontamento foi levado ao conhecimento da Gerência Contábil e Financeira da ECOS, a qual
emitiu o seguinte parecer:
[...]
A análise da condição econômico-financeira da empresa está
obrigatoriamente vinculada ao Balanço Patrimonial apresentado,
portanto a verificação quanto ao atendimento aos índices mínimos terá
que ser levado em conta os valores das contas registradas em seu
Balanço Patrimonial. É fato, pelas contas apresentadas em balanço da
empresa Quebec S/A de 31.12.2016, que os índices mínimos exigidos
foram alcançados.
O BP de 31/12/2016, apresentado pela empresa Quebec S/A traz
registrado:
Ativo Circulante R$65.241.955,00
Ativo Realizável Longo Prazo R$0,00
Passivo Circulante R$20.808.473,50
Passivo Exigível Longo Prazo R$107.359,32
Aplicando os valores acima na fórmula para obtenção do ILG,
conforme edital obtemos o índice de 3,12, ou seja, os dados
patrimoniais da empresa atestam que a empresa Quebec S/A possui a
qualificação econômico-financeira pretendida e exigida pelo licitante.
Ao considerar o valor de R$6.330.044,56 como ARLP, a empresa
informou o ILG pelo índice de 3,42, embora que à página 1928 do
processo a empresa demonstra vários índices dentre eles o ILG correto
de 3,12, falha que não altera condição de atendimento ao edital no
critério “Qualificação Econômico-Financeira” pois o índice que
poderia ser igual a 1,00 supera o mínimo exigido em mais de 200%.
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Com base no parecer técnico acima transcrito, observa-se que de fato a empresa Quebec
Construções e Tecnologia Ambiental S/A, ao elaborar o cálculo de índices contábeis, se
equivocou ao informar o ARLP de R$6.330.044,56; no entanto, o equivoco da Empresa não
trouxe prejuízos para demonstrar a sua boa situação financeira, uma vez que foi possível
aferir, através do balanço patrimonial apresentado, o valor correto do ARLP, ajustando-se o
valor no cálculo dos índices, permanecendo, a Empresa, com índices superiores a 1,00,
conforme exigido no Edital.
Assim, desclassificar a Empresa por simples equívoco no cálculo de índices contábeis
configura um excesso de formalismo, uma vez que não houve qualquer prejuízo na aferição
da sua boa situação econômico-financeira, através da análise dos documentos apresentados.
Diante do exposto, com amparo no Princípio da Razoabilidade e visando garantir a proposta
mais vantajosa para a Administração, a Comissão Permanente de Licitação entende que este
equívoco no cálculo dos índices contábeis não enseja a desclassificação da empresa Quebec
Construções e Tecnologia Ambiental S/A.
B.5. Inobservância do Item 6.1.4, alínea “C”, do Edital. Carta Fiança do Banco Neon
perdeu seus efeitos a partir do dia 04/05/2018. Publicado no D.O.U. do dia 07/05/2018.
Inicialmente, destaca-se que esta questão já foi analisada alhures.
Em síntese, a Recorrente alega que a Carta Fiança apresentada pela empresa Quebec
Construções e Tecnologia Ambiental S/A perdeu seus efeitos garantidores, tendo em vista que
o Banco Neon S.A., fiador da carta, encontra-se em liquidação extrajudicial.
A habilitação é a fase do certame licitatório em que se busca verificar as condições de
qualificação daqueles que pretendem contratar com a Administração Pública, devendo, os
interessados, atender às exigências que a esse respeito sejam formuladas no instrumento
convocatório.
Para fins de comprovação da boa situação econômico-financeira das empresas licitantes, foi
exigida, no Edital da licitação em epígrafe, a apresentação de garantia de 1% do valor
estimado do objeto da contratação. Tal exigência visa medir a qualificação econômico-
financeira dos participantes e a induzir a responsabilidade nos futuros compromissos, tendo
em vista que pode ser convertida em favor da Administração, na hipótese de o licitante
vencedor se recusar a assinar o contrato.
Ressalta-se que o cumprimento dos requisitos de habilitação das empresas licitantes ocorre no
momento da apresentação dos documentos, devendo, a empresa, neste momento, cumprir com
todas as exigências editalícias, inclusive no que se refere à validade dos documentos.
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O próprio conceito da modalidade de licitação “Concorrência”, definido pelo art. 22, § 1º, da
Lei nº 8.666/1993, deixa claro que os interessados devem, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovar os requisitos mínimos exigidos no instrumento convocatório.
Vejamos:
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos
no edital para execução de seu objeto.
Ou seja, na fase de habilitação as empresas deverão demonstrar que cumpriram todas as
exigências editalícias.
A garantia da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A foi apresentada
conforme disposto no instrumento convocatório, nos termos do Item 6.1.4. Vejamos:
6.1.4 – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
(...)
C) Comprovação da prestação de garantia para manutenção da
proposta, no valor de:
Lote I:
R$291.667,42 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e
sete reais e quarenta e dois centavos) para a participação no LOTE I
Lote II:
R$ 288.501,14 (duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e um reais e
quatorze centavos) para a participação no LOTE II.
Caso o Licitante pretenda participar de ambos os lotes poderá
apresentar uma única caução, cujo valor deverá corresponder à soma
dos valores acima, em qualquer das modalidades e nas condições
previstas no § 1º, do art. 56, da Lei nº 8.666/1993.
C.1) Tal garantia deverá ter validade mínima de 60 (sessenta) dias
da data prevista para a entrega dos envelopes, e deverá ser
protocolada na Tesouraria da Empresa de Construções, Obras,
Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de Betim – ECOS, ou a
critério da licitante, tal garantia poderá ser apresentada no envelope
de documentação para habilitação, sendo que a mesma será
validada pela Comissão Permanente de Licitação que providenciará o
seu recolhimento à Tesouraria da ECOS.
Caso o Licitante vencedor do certame opte por formalizá-la em
espécie, deverá depositar a referida importância em conta da Empresa
de Construções, Obras, Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de
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Betim – ECOS, no Banco do Brasil, Agência nº 0750-1 – Conta
Poupança nº 4296-X, nesta Cidade.
(destaques nossos)
Analisando-se a documentação da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A,
verifica-se que a garantia apresentada cumpriu com as exigências previstas no Edital. Isso
porque a garantia foi prestada no valor referente aos lotes que a empresa está disputando,
conforme determina a alínea “C”, do Item 6.1.4. Por sua vez, a modalidade escolhida (fiança
bancária) está prevista no § 1º, do art. 56, da Lei nº 8.666/1993, sendo que o documento tem a
validade mínima de 60 (sessenta dias), conforme determina a alínea “C.1”, do Item 6.1.4, do
Edital, e foi devidamente apresentada nos moldes exigidos no instrumento convocatório.
Portanto, não há que se falar em desconformidade da documentação apresentada pela empresa
Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, em relação ao que foi exigido no Edital.
No que pertine à liquidação extrajudicial do Banco Neon S.A., verifica-se que o ato que
decretou a referida liquidação foi datado em 04 de maio de 2018, e indicou como termo legal
da liquidação extrajudicial o dia 05 de maio de 2018; ou seja, data posterior à data da entrega
dos envelopes de habilitação, que ocorreu em 17 de abril de 2018.
Sendo assim, o ato em comento não pode ser usado como critério para inabilitação da
licitante, uma vez que, no momento em que deveria ser apresentada a documentação
conforme exigido, a mesma estava em consonância com o Edital.
Nesse caso, cabe à Comissão Permanente de Licitação considerar, para a análise da validade
dos documentos de habilitação, a data final para a entrega dos envelopes fixada pelo Edital,
uma vez que o licitante não pode ser prejudicado em razão do tempo que se levou para análise
dos documentos apresentados.
Caso assim ocorresse, a Comissão Permanente de Licitação poderia inabilitar empresas que,
embora no dia da entrega dos envelopes estivessem regulares perante as Fazendas Federal,
Estadual ou Municipal, ou ainda perante a Justiça do Trabalho ou o Fundo de Garantia Por
Tempo de Serviço – FGTS, tiveram suas situações fiscais e/ou trabalhistas alteradas durante a
fase de julgamento da habilitação.
Em situação similar, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim decidiu:
“Em exame, há de se observar que não merece ser reformada a r.
decisão agravada, uma vez que, DIFERENTEMENTE DO QUE
ALEGA A AGRAVANTE SOBRE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE
VALIDADE DA CERTIDÃO DE RCA (FL. 106), É DE SE
VERIFICAR QUE ESTA SÓ OCORREU EM DATA DE 17/02/2010,
OU SEJA, APÓS A ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA DO
PREGÃO PRESENCIAL, QUE OCORREU EM 26/01/2010 (FL.
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54/56), MOMENTO EM QUE A AGRAVADA DEVERIA
COMPROVAR -E ASSIM O FEZ -A SUA REGULARIDADE
JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA
FINS DE PROCESSO LICITATÓRIO, NOS TERMOS DO EDITAL
RESPECTIVO.” […]
É evidente que o julgamento dos documentos apresentados pelas licitantes deve ser realizado
com base na data da apresentação dos envelopes, ou seja, no dia 17 de abril de 2018.
Sendo assim, uma vez que a liquidação extrajudicial do Banco Neon S.A. foi decretada em 04
de maio de 2018, data posterior à entrega dos envelopes, a Comissão de licitação não pode
utilizar de tal fato para inabilitar a empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A.
É preciso considerar, ainda, que a empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A
não pode ser penalizada em virtude de fato alheio à sua vontade, uma vez que tomou todas as
precauções para que a documentação fosse entregue da forma exigida no instrumento
convocatório.
Ressalta-se que a licitação é regida por vários princípios, dentre eles, o Princípio da
Vinculação ao Instrumento Convocatório, o Princípio da Competitividade e o Princípio da
Moralidade.
A inabilitação da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, em virtude de
fato alheio à sua vontade, e ainda, não previsto no Edital, infringe diretamente os princípios
acima apontados, uma vez que a documentação apresentada pela mesma estava em
conformidade com o exigido no instrumento convocatório, devendo, a Comissão Permanente
de Licitação, ater-se a essas exigências para julgar a habilitação.
O insigne Mestre Hely Lopes Meirelles assim ensina:
“Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma
e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento
ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou
admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado”.
(Hely Lopes Meirelles, 1997, p. 249)
É relevante ressaltar que se fosse considerada a liquidação extrajudicial do Banco Neon S.A.
como razão de inabilitação, 02 (duas) empresas licitantes seriam inabilitadas, quais sejam,
MD Ambiental Ltda. e Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, ferindo, assim, o
Principio da Competitividade, o qual impõe que as decisões administrativas sejam pautadas
na busca do maior número possível de interessados em participar do certame e na ampliação
da competitividade.
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Finalizando-se, não se pode olvidar que o agente público deve cumprir seus deveres
pautando-se na obrigação de obedecer aos padrões de ética, de probidade, de lealdade, de
decoro e de boa-fé.
O ilustre Prof. Marçal Justen Filho assim sintetiza seu entendimento:
“(...) A moralidade e a probidade administrativa são princípios de
conteúdo inespecífico, que não podem ser explicados de modo
exaustivo. A explicitação, nesse ponto, será sempre aproximativa.
Extrai-se a intenção legislativa de que a licitação seja norteada pela
honestidade e seriedade. Exige-se a preservação do interesse
público acima do egoístico interesse dos participantes da licitação ou da mera obtenção de vantagens econômicas para a própria
administração”. (Justen Filho, 1998, p. 65)
No caso em análise, por ser tratar de uma situação atípica, deve ser aplicado o Principio da
Razoabilidade, devendo as decisões administrativas ser amparadas e pautadas em
justificativas racionais, com fulcro no bom senso.
Diante de todo o exposto, a Comissão entende que um fato alheio à vontade dos licitantes,
ocorrido após a data da entrega dos envelopes, não pode ser utilizado como critério para
inabilitação.
C. CONSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
C.1. Objeto social incompatível com objeto social.
Em suma, A Recorrente alega que a empresa Conserv Construções e Serviços Ltda. deverá ser
inabilitada pelo fato do objeto social constante em seu Contrato Social ser incompatível com o
objeto licitado.
Em sede de contrarrazões a empresa Conserv Construções e Serviços Ltda. alegou que o
Edital não faz qualquer exigência no sentido de que o objeto social da empresa,
necessariamente, seja igual ao objeto da licitação, sustentando, ainda, que esta exigência não
encontra qualquer respaldo legal.
Para verificar a questão, faz-se necessária a subsunção dos fatos concretos com os
dispositivos editalícios atinentes à Habilitação Jurídica das licitantes, que assim prescrevem:
6.1.1– HABILITAÇÃO JURÍDICA
[...]
B) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no
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caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição
de seus administradores.
Nota-se que foi exigido, como critério de habilitação das empresas licitantes, a apresentação
de contrato social válido e em vigor, devidamente registrado, não se prevendo a
obrigatoriedade de que o objeto do Contrato Social seja o mesmo do objeto do Edital de
licitação. Por certo, tal exigência extrapolaria o previsto no rol do art. 28 da Lei nº
8.666/1993, in verbis:
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o
caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e,
no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização
para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a
atividade assim o exigir.
Ressalta-se que as exigências previstas na norma acima transcrita são específicas e taxativas,
não sendo permitido à Administração extrapolar os limites nela previstos.
Insta trazer à tona que o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 571/2006 –
Plenário, destacou que a inabilitação de licitantes por falta de previsão expressa do objeto
licitado em seu Contrato Social fere o caráter competitivo da licitação. Vejamos:
No que tange à questão de o objeto social ser incompatível com a
atividade de transporte de pessoas, verifico uma preocupação
exacerbada por parte dos gestores ao adotar a decisão de inabilitar a
empresa. A administração procurou contratar uma prestadora de
serviços devidamente habilitada para o exercício dos serviços
terceirizados e, ao constatar que o objeto social da empresa Egel, na
época da licitação, era "locação de veículos; locação de equipamentos;
coleta, entrega e transporte terrestre de documentos e/ou materiais",
vislumbrou que não estava incluída a possibilidade do transporte de
pessoas.
De fato, não está expressamente consignado no contrato social o
serviço de transporte de pessoas almejado pela CNEN. Porém,
constam dos autos três atestados de capacidade técnica apresentados
pela Egel que comprovam a prestação dos serviços desejados para três
distintas pessoas jurídicas de direito público. (fls. 90, 99 e 100)
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Se uma empresa apresenta experiência adequada e suficiente para
o desempenho de certa atividade, não seria razoável exigir que ela
tenha detalhado o seu objeto social a ponto de prever
expressamente todas as subatividades complementares à atividade
principal.
(destaques nossos)
No mesmo sentido se posiciona Marçal Justen Filho:
Entre nós não vigora o chamado „princípio da especialidade‟ da
personalidade jurídica das pessoas jurídicas. Esse princípio restringe a
possibilidade jurídica de atuação das pessoas jurídicas aos limites do
seu objeto social. A fixação de um objeto social, contida no ato
constitutivo da sociedade, não produz invalidade dos atos
exorbitantes que vierem a ser eventualmente praticados. O ato
praticado fora do objeto social é tão existente quanto aquele que se
insira dentro dele. Não se verifica, de modo automático, a invalidade
do ato em virtude de mera ausência de inserção do ato no objeto
social. A fixação do objeto social destina-se, tão somente, a produzir
efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade.
Os sócios podem pretender que os administradores da sociedade sejam
responsabilizados quando aplicarem o patrimônio social em atividades
fora do objeto social.
A situação pode ser diversa quando existirem regras específicas acerca
do exercício de certa atividade ou quando a atuação fora do objeto
social submeter-se a reprovação em virtude de outra regra específica.
Portanto, o problema do objeto social compatível com a natureza da
atividade prevista no contrato relaciona-se com qualificação técnica.
Se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e
suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de
previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia
ser empecilho a sua habilitação. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 553).
(destaques nossos)
De igual modo se pronuncia a jurisprudência dos Tribunais:
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO (PREGÃO) PARA
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO PARA O
SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA -
ENTIDADE LICITANTE COM PROPOSTA VENCEDORA
INABILITADA E EXCLUÍDA DO CERTAME - AUSÊNCIA DE
DISCRIMINAÇÃO EXATA DO OBJETO LICITADO EM SEU
ATO CONSTITUTIVO (ESTATUTO) - ÁREA DE ATUAÇÃO E
CAPACITAÇÃO TÉCNICA DEMONSTRADAS CONFORME
PREVISÕES EDITALÍCIAS - SENTENÇA QUE ANULOU O ATO
ADMINISTRATIVO MANTIDA. "Verificado que a empresa licitante
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atingiu a finalidade visada pelos requisitos estabelecidos no edital, é
de ser garantida a sua participação em todas as etapas do certame. 'O
interesse público reclama o maior número possível de concorrentes,
configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de
regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo
condição excessiva para a habilitação' (STJ, MS n. 5.693/DFR, Min.
Nilton Luiz Pereira)". (ACMS n. , da Capital, rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, j. em 19/04/2005)"(TJSC, Reexame Necessário em
Mandado de Segurança n. , de Joaçaba, Rel. Des. Carlos Adilson
Silva, j. 27-03-2012). LICITAÇÃO PELA MODALIDADE DE
PREGÃO - LICITANTE VENCEDORA PELO MENOR PREÇO
INABILITADA INDEVIDAMENTE - CONTRATO EXECUTADO
POR OUTRA LICITANTE - REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DEVIDA - MONTANTE INDENIZATÓRIO LIMITADO AOS
EVENTUAIS LUCROS QUE SERIAM AUFERIDOS. Devem ser
indenizados os danos materiais sofridos pela licitante vendedora do
certame que depois foi indevidamente considerada inabilitada, em
face de que o contrato referente ao objeto da licitação foi executado
por outra participante. A reparação, entretanto, não contempla todo o
montante da proposta, mas sim apenas o lucro que seria auferido pela
empresa ao final da prestação contratual, excluídos obviamente os
custos que teria com a prestação do objeto. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME §§ 3º E 4º DO ART. 20
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANÇÕES APLICADAS
POR TER O JULG [...]
(TJ-SC - AC: 20130193099 SC 2013.019309-9 (Acórdão), Relator:
Jaime Ramos, Data de Julgamento: 14/08/2013, Quarta Câmara de
Direito Público Julgado)
EXIGÊNCIA QUE O OBJETO LICITADO CONSTE
EXPRESSAMENTE DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA -
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E
RAZOABILIDADE. [...] A exigência de que o objeto licitado conste
expressamente do contrato social da empresa, não vem amparada por
lei, ferindo direito líquido e certo da impetrante de participar do
certame licitatório. Em reexame necessário mantém-se a sentença.
(TJMG - Apelação Cível nº 000.314.874-9/00. Relator: Des. Antônio
Carlos Cruvinel. Julgado em 22/04/2003)
CONTRATO SOCIAL. RIGIDEZ EXCESSIVA. CAPACIDADE
PLENA PARA A PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS. LIÇAO
DOUTRINÁRIA.
Tratando-se de prestação de serviços na área de realização de
concursos públicos, mostra-se a APESC (mantenedora da
Universidade de Santa Cruz do Sul), plenamente capaz, em termos
técnico-logísticos, de assumir o objeto do contrato a ser celebrado pela
administração, pois, na lição precisa do doutrinador Marçal Justen
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Filho (7ª ed. P. 315), se uma pessoa jurídica apresenta experiência
adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a
ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não
poderia ser empecilho a sua habilitação.
(Agravo de Instrumento Nº 70014499818, Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal,
Julgado em 31/05/2006).
O Tribunal de Contas de Minas Gerais manifestou seu entendimento, ressaltando que:
O contrato social ou estatuto e as finalidades ou objetivos nele
constantes são, obviamente, relevantes. Porém, não se pode exigir
previsão específica e expressa da compatibilidade do objeto
constante do ato constitutivo dos potenciais licitantes com o objeto
licitado, o que afastaria a possibilidade de participação de um
maior número de interessados, comprometendo o objetivo da
concorrência, que é a obtenção de proposta mais vantajosa para a
Administração. Os objetivos das pessoas jurídicas são, em regra,
amplos e gerais, e determinam a área de atuação, mas não especificam
detalhadamente toda e cada uma das atividades que se pretende
realizar. (Denúncia nº 932661, TCMG, Relator Conselheiro Gilberto
Diniz, Julgado em 21/05/2015)
Ademais, para comprovar que detém capacidade suficiente para executar os serviços licitados,
a empresa licitante apresentou atestados técnicos, profissionais e operacionais, que
demonstraram a sua atuação no ramo.
Diante do exposto, restou evidente que a Comissão não deverá inabilitar a empresa Conserv
Construções e Serviços Ltda. pelos motivos acima expostos, por contrariar o Principio da
Competitividade, e ainda, por se tratar de formalismo que a inobservância não causa prejuízo
à Administração Pública.
C.2. Certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual sem validade. Emitida
em: 13/01/2017.
A Recorrente alega que a empresa Conserv Construções e Serviços Ltda. apresentou certidão
de inscrição vencida, uma vez que apesar do documento em questão não possuir data de
validade, o Edital prevê que, nos casos dos documentos sem data de validade expressa,
considerar-se-á válido o documento expedido até sessenta dias antes da abertura da licitação.
De fato, ao se analisar o documento questionado, percebe-se que uma das certidões foi
emitida em 13/01/2017. No entanto, a empresa Conserv Construções e Serviços Ltda.
apresentou, também, a Ficha de Inscrição do Contribuinte, emitida pelo Estado da Paraíba,
com data de emissão em 12/04/2018 e válida até 12/10/2018.
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A apresentação do documento é uma exigência prevista no Item 6.1.2, alínea “B”, do Edital,
in verbis:
6.1.2 – REGULARIDADE FISCAL
[...]
B) Prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou
municipal, se houver, relativa à sede do Licitante, pertinente ao seu
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
Conforme se observa pela análise do Item 6.1.2, alínea “B”, do Edital, o documento exigido
tem o fito de comprovar que a empresa licitante está inscrita no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, e tal requisito pode ser plenamente comprovado através da Ficha de
Inscrição do Contribuinte, juntada à fl. 2731 do PAC nº 08/2017.
A denominação do documento apresentado, seja “Ficha de Inscrição do Contribuinte” ou
“Certidão”, não é relevante para a Administração, devendo, a Comissão, ater-se aos dados
constantes no mesmo.
Portanto, uma vez que os dados necessários para cumprimento dos requisitos estipulados
podem ser aferidos na Ficha de Inscrição do Contribuinte, não é possível inabilitar a Empresa.
C.3. Ausência de apresentação de certidão de registro no CREA dos responsáveis
técnicos da empresa.
A Recorrente alega que a empresa Conserv Construções e Serviços Ltda. deverá ser
inabilitada por ter deixado de apresentar certidão de registro regular no CREA para todos os
responsáveis técnicos indicados no registro da Empresa.
Em sede de contrarrazões, a empresa Conserv Construções e Serviços Ltda. sustenta que o
Edital faculta a indicação de apenas um responsável técnico para o acompanhamento dos
serviços, e que não seria razoável a exigência de apresentação da certidão de todos os
engenheiros que possuem vínculo com a licitante, quando apenas um dos cinco profissionais
de equipe irá, de fato, acompanhar a execução do objeto licitado.
Analisando os questionamentos, a Comissão verificou a disposição editalícia que se refere à
apresentação da certidão do CREA para os responsáveis técnicos da empresa. Vejamos:
6.1.3 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
A) Certidão de registro regular no CREA para a empresa e seus
responsáveis técnicos;
A exigência em análise tem como primordial motivo a comprovação, pela empresa licitante,
que seus responsáveis técnicos estão regulares perante a entidade profissional competente.
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A imposição se faz necessária porque para a execução dos serviços de engenharia é
indispensável que o profissional esteja devidamente inscrito e regular no CREA.
A Administração Pública busca se resguardar de possíveis danos decorrentes da condição do
contrato por profissionais irregulares ou incompetentes.
Diante dos motivos desta exigência editalícia, a Comissão analisou os documentos
apresentados pela Conserv Construções e Serviços Ltda. e verificou que a Empresa juntou
certidão de regularidade no CREA do responsável técnico Edinilson Quiroga, e que este
profissional foi indicado pela Empresa como o seu responsável técnico.
Tal informação se encontra na Certidão apresentada pela Conserv Construções e Serviços
Ltda., na qual a Empresa declara que “(...) se compromete em manter na condução da obra
objeto desta licitação, o(s) engenheiro(s) Edinilson Queiroga da Silveira, CREA PB Nº
1601075812, cujos atestados atendem às exigências do item 6.1.3, letra “F”, do edital.”.
Tem-se, ainda, previsto no Item 6.1.3, alínea “F”, do Edital, que a empresa deverá apresentar
“Atestado(s) emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados(s) no CREA, acompanhado(s) de Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT,
especifica(s) para o serviço referido no(s) Atestado(s), comprovando que o(s) profissional(is)
indicado(s) para ser(em) Responsável(is) Técnico(s), comprovadamente integrante(s) do
quadro permanente do Licitante, executou(aram) serviços que contenham as seguintes
informações de maior relevância [...]”. (destaques nossos)
Observa-se que o Edital facultou às empresas licitantes a possibilidade de indicar qual
profissional será o responsável técnico incumbido de conduzir os serviços licitados.
Essa faculdade é imprescindível, considerando a possibilidade de que nem todos os
responsáveis técnicos constantes da certidão do CREA da empresa ser competentes ou
detentores de atestados para conduzir os serviços contratados, motivo pelo qual se torna
irrelevante a apresentação da certidão de regularidade do CREA deles.
Ademais, o art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, que dispõe sobre a documentação relativa
à qualificação técnica das licitantes, estabeleceu que a comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, somente será
exigida da empresa e dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
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licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(destaques nossos)
Diante do exposto, não há que se falar em irregularidade dos documentos apresentados pela
Conserv Construções e Serviços Ltda., uma vez que a Empresa juntou certidão de registro e
quitação do responsável técnico por ela indicado para condução dos serviços objeto da
licitação, sendo este documento suficiente para cumprimento do que foi exigido no Edital.
C.4. Ausência de apresentação de declaração assinada por responsável técnico, cujos
atestados atendem às exigências de qualificação técnica do Edital.
A Recorrente alega que a declaração exigida no item 6.1.3, alínea “E”, do Edital, apresentada
pela empresa Conserv Construções e Serviços Ltda., assim como pela empresa MD
Ambiental Ltda., não foi devidamente assinada pelo responsável técnico das licitantes, motivo
pelo qual estas deveriam ser inabilitadas.
Argumenta, ainda, que a declaração apresentada pela empresa Conserv Construções e
Serviços Ltda. foi redigida na primeira pessoa do singular, entendendo-se que foi escrita pelo
Sr. Ednilson Queiroga da Silveira, contudo, sendo assinada pelo diretor da empresa, Sr.
Herbert Gomes dos Santos.
Nas contrarrazões apresentas pela Conserv Construções e Serviços Ltda., a Empresa afirma
que esta questão não passa de um mero erro formal, sem qualquer relevância para fins de
comprovação da capacidade técnica da licitante.
Em análise ao Edital, verifica-se que realmente consta a exigência de que o responsável
técnico da empresa tenha conhecimento do local onde os serviços serão executados; no
entanto, conforme expresso no instrumento convocatório, no item 6.1.3, alínea “E”, a
declaração será emitida pelo licitante, ou seja, quem deve assinar a declaração é o responsável
pela empresa, e não, necessariamente, o responsável técnico.
Além disso, conforme posicionamento do TCU, exteriorizado no Acórdão nº 1.264/2010 –
Plenário, “(...) em que pese ser razoável exigir que aquele que realizar a vistoria detenha um
mínimo de conhecimento técnico, é descabido que deva ser realizada pelo responsável técnico
da licitante, isso porque tem sido verificado, na prática, que a exigência de vistoria prévia
destina-se tão somente a evitar que a licitante, futuramente, alegue não poder executar o
objeto da contratação, por desconhecimento de determinada peculiaridade ou condição
do local de prestação de serviço”.
Sendo assim, não sendo permitido exigir que a visita técnica seja realizada exclusivamente
pelo responsável técnico da empresa, é desarrazoada a exigência de que o responsável técnico
assine a “Declaração de Conhecimento” do local, uma vez que o mesmo não tem a obrigação
de realizar esta visita.
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Destarte, a despeito de constar no modelo da “Declaração de Conhecimento” a necessidade de
assinatura do responsável técnico, não é exigível que este documento seja firmado
exclusivamente por este profissional.
Por sua vez, não obstante o argumento de que a declaração em análise foi redigida na primeira
pessoa do singular, fazendo entender que esta foi escrita por uma pessoa e assinada por outra,
destaca-se que ao analisar os documentos apresentados pela empresa Conserv Construções e
Serviços Ltda., verificou-se que esta apresentou outra declaração, autuada à fl. 2750 do PAC
nº 08/2017, a qual foi devidamente redigida “em nome” da Empresa, tendo sido assinada por
seu responsável legal, sanando-se, assim, o alegado vício contido no outro documento.
Diante do exposto, baseada no Princípio da Razoabilidade, a Comissão Permanente de
Licitação entende que a declaração da Empresa, informando que seu responsável técnico
conhece os locais onde os serviços serão realizados, e ainda, as condições e as dificuldades
que estes apresentam, é suficiente para atender ao requisito contido no Edital.
C.5. Indícios de inconsistência no atestado apresentado pela licitante.
A Recorrente alega que há indícios de irregularidade no atestado apresentado pela empresa
Conserv Construções e Serviços Ltda., emitido pela Prefeitura Municipal de Patos, referente
aos serviços de varrição, fundamentando, as suas alegações, na afirmativa de que o
quantitativo constante no referido atestado é muito discrepante com o porte do Município de
Patos.
Faz, ainda, um comparativo com o Município de Betim, o qual possui uma população
estimada pelo IBGE de 427.146 pessoas (2017) e tem uma demanda de serviços de varrição
de 9.395 km mensais, sendo necessária a varrição mensal de aproximadamente 0.022 km de
vias públicas, com o Município de Patos, que na época da execução dos serviços possuía uma
população estimada pelo IBGE de 107.790 pessoas (2017), sendo necessária a varrição de
3.318,36 km de vias públicas, o que corresponde a, aproximadamente, 0,031 km de vias
públicas, ou seja, 0,09 km mensais a mais, em média.
Em sede de contrarrazões, a empresa Conserv Construções e Serviços Ltda. sustenta que é
descabida a alegação da Recorrente, de que o atestado apresentado apresenta inconsistência,
uma vez que o documento foi emitido por órgão público e está assinado e rubricado por
funcionário público, possuindo, portanto, presunção de veracidade. Ademais, o atestado foi
registrado no CREA-PB, o que deixa clara a fidedignidade do documento.
Para analisar a questão, os questionamentos foram levados ao conhecimento da Diretoria de
Serviços Ambientais, que emitiu o seguinte Parecer:
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Os quantitativos apresentados neste atestado, realmente se fazem
muito maior do que apresenta o porte do município em questão, visto
que os outros atestados de cidades de porte aproximado, apresentam
valores mais condizentes mas estão aquém do valor solicitado em
edital, (mínimo de 3.288,25 km por mês – quadro abaixo).
A Diretoria de Serviços Ambientais informou em seu Parecer, que foram feitas tentativas de
contato com o Sr. Raniere Cavalvante Ramalho de Lacerda, representante da Secretaria de
Serviços Públicos do Município de Patos, visando à obtenção de esclarecimentos; no entanto,
não se obteve êxito em localizar o referido servidor público.
A Comissão Permanente de Licitação, por sua vez, diligenciou junto à Prefeitura de Patos, no
sentido de verificar as informações constantes no atestado apresentado, e repassou todas as
informações obtidas para a análise da Diretoria de Serviços Ambientais, a qual emitiu o
seguinte Parecer:
Através das medições foi possível aferir que fazendo a média dos
quantitativos executados durante o período de vigência do contrato,
chega-se ao valor informado no atestado, qual seja 3.318,36 km/mês,
sanando, portanto, qualquer dúvida a respeito da idoneidade do
documento, apresentado para fins de comprovação de capacidade
técnica.
Ainda, para não restar dúvidas quanto aos quantitativos constantes no
atestado, e até mesmo naqueles demonstrados nas medições, foi
realizada uma análise dos setores em que os serviços de varrição
foram executados, e fazendo um levantamento de todos os dados
demonstrados, foi possível chegar aos seguintes números:
- Quantidade de km de vias varridos (diário: 52,41 km por dia e
alternado: 150,86 km por dia);
- Média de dias trabalhados nos referidos meses (25,86)
- Quantidade média de km por mês varridos – 3.305,94 km / mês
Pode-se observar que, o quantitativo médio calculado através dos
documentos enviados pelo Munícipio de Patos é muito próximo dos
quantitativos aferidos nas medições apresentadas pela empresa
Conserv, o que deixa claro a veracidade tanto dos atestados, quanto
das medições apresentadas.
Diante do Parecer emitido pela Diretoria de Serviços Ambientais, não restam dúvidas a
respeito da idoneidade dos documentos apresentados pela Conserv Construções e Serviços
Ltda., devendo esta ser mantida habilitada neste quesito.
D. SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA.
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A Recorrente alega que há indícios de irregularidades no atestado apresentado pela empresa
Sanepav Saneamento Ambiental Ltda., emitido pela Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR,
vinculado à CAT nº 491976, e solicita que a Comissão Permanente de Licitação diligencie no
sentido de verificar os dados deste documento.
Por se tratar de uma questão técnica, o questionamento e os documentos da empresa Sanepav
Saneamento Ambiental Ltda. foram encaminhados à Diretoria de Serviços Ambientais da
ECOS, a qual, por sua, vez emitiu o seguinte parecer:
[...]
Os quantitativos apresentados neste atestado, e também em outros
(como tabela abaixo) ATENDEM o solicitado em Edital (mínimo de
2.848,30ton por mês), sendo todos eles superiores às toneladas por
mês exigidos para a coleta, não havendo aqui motivo para diligências
ou dúvidas quanto aos mínimos solicitados, sendo bem razoável a
habilitação desta empresa neste quesito.
Atestado
(página)
Cidade Prazo
(mês/ano)
Quantidade
Total
Média
Mensal
2032 Boa Vista 07/15 a
04/16
97.331,93 9.7331,9
2036 Boa Vista 10/14 a
06/15
64.742,77 7.193,64
2040 Barueri 05/16 a
11/16
52.163,16 7.451,88
2042 Petrolina 04/05 a
04/06
51.350,00 3.950,00
2045 Petrolina 05/06 a
07/06
12.727,20 4.242,40
2048 Petrolina 08/06 a
06/07
46.666,40 4.242,40
2054 Mossoró 01/08 a
12/08
50.400,00 4.200,00
2056 Mossoró 01/09 a
06/09
25.200,00 4.200,00
2058 Mossoró 07/09 a
02/10
36.987,13 4.623,39
Conforme se extrai do Parecer emitido pela Diretoria de Serviços Ambientais, não se
vislumbrou a necessidade de realizar qualquer diligência para apurar os dados do documento,
e ademais, a empresa Sanepav Saneamento Ambiental Ltda. apresentou outros atestados, com
quantitativo suficiente para atender ao exigido no Edital.
Sendo assim, a comissão mantém a decisão inicial, considerando a empresa Sanepav
habilitada, nesse quesito.
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E. CONSTRUTORA ISRAEL EIRELI.
E.1. Balanço patrimonial apresentado não permite a análise da boa situação econômico-
financeira da licitante. Os valores correspondentes a essas informações constantes dos
cálculos realizados pela Israel não correspondem com aqueles valores constantes do
balanço patrimonial por ela própria apresentado.
Em síntese, a Recorrente alega que houve inobservância do item 6.1.4, alínea “a”, do Edital,
uma vez que o balanço patrimonial apresentado pela empresa Construtora Israel Eireli não
permite a análise da boa situação econômico-financeiro da licitante.
A Recorrente sustenta que o Edital prevê que a situação econômico-financeira deve ser
aferida por meio do atendimento aos índices de liquidez geral, liquidez corrente e solvência
geral, todos no patamar mínimo de 1,0.
Argumenta-se, também, que os índices são realizados a partir das informações extraídas do
balanço patrimonial das licitantes, quais sejam: ativo circulante, ativo total, realizável a longo
prazo, passivo circulante e exigível a longo prazo.
Comunicada do presente Recurso Administrativo e cumpridas as formalidades legais, registra-
se que a empresa Construtora Israel Eireli ofertou suas contrarrazões, alegando, em síntese,
que a boa situação econômica das licitantes limitar-se-á à apresentação de balanço
patrimonial, certidão negativa de falência e apresentação de garantia, nos termos do art. 31,
incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993.
A Construtora Israel Eireli argumenta, ainda, que a apresentação de cálculo com mero erro de
digitação não descaracteriza a qualificação econômica da Empresa, uma vez que ao se realizar
os cálculos com os valores constantes do balanço patrimonial, obtêm-se índices acima dos
previsto no Edital.
Diante das argumentações e das declarações, restou claro que a empresa Construtora Israel
Eireli atendeu aos requisitos de habilitação presentes no Item 6.1.4, alínea “a”, do Edital, ou
seja, segundo o Parecer Técnico apresentado pela Diretoria de Finanças da ECOS, o Balanço
Patrimonial encontra-se com as devidas autenticações de recebimento pela Junta Comercial
e/ou com o comprovante de recebimento expedido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, através do Sistema Público de Escrituração Digital das empresas.
Assevera-se, ainda, de acordo com a análise vinculada exclusivamente aos ditames do Edital,
consubstanciada estritamente no atendimento aos índices predeterminados, que a empresa
Construtora Israel Eireli encontra-se em boa situação econômico-financeira, tendo sido
extraídos dos respectivos balanços os índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e
Solvência Geral compatíveis aos exigidos no Edital.
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Desta feita, não há que se rediscutir fatos já apreciados e convalidados pelo Parecer Técnico
apresentado pela Gerência Contábil e Financeira da ECOS, que consubstanciou, na sua
análise, a boa situação econômico-financeira da Empresa licitante.
E.2. Ausência de apresentação da CTPS para comprovação do vínculo do responsável
técnico com a empresa licitante.
A Recorrente sustenta a inobservância do item 6.1.3, alínea “f.1.2”, do Edital, quanto à
apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS visando à comprovação do
vínculo do responsável técnico com a empresa licitante, afirmando que deveria ter sido
apresentada a CTPS do empregado juntamente com o Contrato de Trabalho.
Alega-se, ainda, que as CAT‟s apresentadas pela Construtora Israel Eireli foram emitidas em
nome do Sr. Geraldo Alair Maciel, e que a referida Empresa, a fim de comprovar o vínculo
trabalhista do profissional, juntou um contrato individual de trabalho por prazo
indeterminado, contudo, não apresentou a respectiva CTPS, deixando, assim, de cumprir com
o disposto no Item 6.1.3, alínea “f.1.2”, do Edital.
Ressalta-se, por fim, que não é possível concluir que a ausência de comprovação do vínculo
do responsável técnico pode ser suprida, no caso concreto, pela apresentação de simples
declaração assinada pelo responsável técnico, nos termos do item 6.1.3, alínea “e”, do Edital.
A comprovação do vinculo do profissional configura exigência distinta daquela prevista no
item 6.1.3, alínea “e‟, do Edital”.
Nas contrarrazões apresentadas pela Construtora Israel Eireli, no que tange à ausência de
apresentação da CTPS como comprovação do vínculo trabalhista do responsável técnico, a
Empresa alega que os atestados de capacidade técnica apresentados foram emitidos à luz da
legislação pertinente, acompanhados das respectivas CAT‟s em nome do engenheiro Geraldo
Alair Maciel, o qual possui contrato de prestação de serviços em plena vigência, conforme
exigência do Item 6.1.3, alínea “f.1.3”, do Edital.
No que se refere à ausência de apresentação da CTPS para a comprovação do vínculo do
responsável técnico com a empresa Construtora Israel Eireli, antes de se adentrar no mérito, é
importante evidenciar os ditames do Edital. Vejamos:
F.(1) A comprovação de que o(s) responsável (eis) técnico(s)
indicado(s) pertence(m) ao quadro permanente da empresa se fará
através de um dos documentos a seguir relacionados:
F.(1.1) Ficha de registro de trabalho.
F.(1.2) Contrato de trabalho e CTPS (Carteira de Trabalho e
Previdência Social).
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F.(1.3) Contrato de prestação de serviços autônomos em plena
vigência.
F.(1.4) Em se tratando de sócio, esta comprovação deverá ser feita
pelo Contrato Social em vigor, devidamente registrado no órgão
competente.
Ao analisar o Contrato apresentado como prova de vínculo trabalhista entre a Construtora
Israel Eireli e o seu responsável técnico, é de fácil percepção que o documento se trata de um
contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviço, conforme alegado pela
Recorrida em sua peça de defesa.
Estão presentes no Contrato apresentado os requisitos configuradores da relação empregatícia,
quais sejam: Pessoa Física: O serviço será executado por pessoa física; Pessoalidade: O
serviço será executado somente pelo empregado, no Contrato, identificado como o engenheiro
Geraldo Alair Maciel; Subordinação Jurídica: a função é exercida em atendimento a
diversos interesses do empregador, o empregado poderá ser transferido para outro cargo ou
função, quando demonstrar melhor capacidade de adaptação, e ainda, o empregado deverá
respeitar o regulamento da empresa, mantendo conduta irrepreensível no ambiente de
trabalho, constituindo motivo de dispensa do empregado, além dos casos previstos em Lei,
aqueles constantes no contrato de trabalho; Não Eventualidade: o empregado cumpre uma
jornada de 06 (seis) horas diárias, iniciando às 11:00 horas e terminando às 17:00 horas; e
Onerosidade: para exercer as funções de engenheiro, o empregado receberá a remuneração
de R$3.200,00
Ademais, o próprio documento foi identificado como “Contrato individual de trabalho por
prazo indeterminado” e tem como partes o “empregador” e o “empregado”, o que deixa
ainda mais clara a existência relação de emprego.
Não obstante o citado acima, não cabe à Comissão julgar a relação de trabalho/emprego entre
a empresa e o seu responsável técnico, devendo se ater à comprovação do vínculo entre as
partes, conforme previsto no Edital.
Previu-se no instrumento convocatório que a empresa deveria demonstrar a comprovação de
que o(s) responsável(eis) técnico(s) indicado(s) pertence(m) ao quadro permanente da
empresa através de um dos documentos a seguir relacionados:
F.1.1) Ficha de registro de trabalho.
F.1.2) Contrato de trabalho e CTPS (Carteira de Trabalho e
Previdência Social).
F.1.3) Contrato de prestação de serviços autônomos em plena
vigência.
F.1.4) Em se tratando de sócio, esta comprovação deverá ser feita pelo
Contrato Social em vigor, devidamente registrado no órgão
competente.
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Conforme se observa, ao apresentar o contrato de trabalho, a Empresa deveria apresentar em
conjunto a CTPS do empregado, o que de fato não ocorreu.
No entanto, apesar da Construtora Israel Eireli não ter apresentado a CTPS de seu empregado,
configura excesso de rigor, por parte da Comissão, inabilitá-la por tal motivo; isto porque o
vínculo entre a Empresa e o seu responsável técnico pode ser verificado em outros
documentos apresentados.
A própria certidão de regularidade da Construtora Israel Eireli perante o CREA/MG é prova
irrefutável de que o Eng. Geraldo Alair Maciel possui vínculo com a Empresa; isto porque,
para se incluir um profissional como responsável técnico da empresa, deve-se demonstrar o
vínculo trabalhista existente entre as partes.
Esta exigência é determinada pelo art. 45 da Resolução nº 1.025/09 do CONFEA, em vigor
desde 1º de janeiro de 2010, que assim dispõe:
Art. 45. O registro da A.R.T. de cargo ou função somente será
efetivado após a apresentação no CREA da comprovação do vínculo
contratual.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o
profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de
contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de
registro de empregado, contrato social, ata de assembleia ou ato
administrativo de nomeação ou designação do qual constem a
indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das
atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.
Assim, demonstrado que o profissional consta na certidão de regularidade com CREA como
responsável técnico da empresa, não há como desconsiderar esta relação.
Ao realizar julgamentos, a Comissão Permanente de Licitação deve se ater ao formalismo
moderado, para que suas decisões atendam ao interesse público, evitando-se que o excesso de
formalismo afaste a possibilidade de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração
Pública.
O TCU já manifestou o seu entendimento através do Acórdão nº 357/2015 – Plenário da
seguinte forma:
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve
pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a
adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
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administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre
o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à
proteção das prerrogativas dos administrados.
Ainda que se invoque o Principio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, é preciso fazer
uma ponderação de valores junto ao Principio do Formalismo Moderado, evitando-se que o
apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, impeça que se atinja o
melhor interesse público.
No caso em tela, não restam dúvidas de que a Construtora Israel Eireli possui vínculo com o
responsável técnico por ela indicado para conduzir os serviços objeto da licitação, conforme
se comprova pelo Contrato de Trabalho apresentado, pela certidão de regularidade da
Empresa perante o CREA, na qual consta o nome do engenheiro Geraldo Alair Maciel como
responsável técnico, e ainda, pelo atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Nova
Lima/MG, datado em 05 de abril de 2018, que à época de sua apresentação estava com os
serviços em andamento.
Os mencionados documentos trazem clareza suficiente à Comissão para considerar o vínculo
trabalhista existente entre a Construtora Israel Eireli e o seu responsável técnico, o engenheiro
Geraldo Alair Maciel.
Por todo o exposto, a Comissão Permanente de Licitação entende que o motivo apontado,
neste item, pela empresa Viasolo Engenharia Ambiental S/A, para inabilitação da empresa
Construtora Israel Eireli, não é suficiente, por si só, para tal.
E.3. Reconhecimento de firma das declarações com data futura em desconformidades
com o provimento nº 260/2013 da CGJ/MG.
A Recorrente alega, em síntese, que as alíneas de “b” a “e”, do Item 6.1.3, do Edital, exigem
uma série de declarações que deveriam ser apresentadas pelos licitantes, sendo que os
documentos apresentados pela Construtora Israel Eireli (fls. 2.508 a 2.512), datados de
17/04/2018, tiveram as firmas de seus signatários reconhecidas na data de 16/04/2018, o que
configura ato de reconhecimento de firma em documentos com data futura.
Em sede de contrarrazões, a Construtora Israel Eireli alega que o fato do cartório ter
reconhecido firma em data anterior à data aposta nas referidas declarações não as invalidam,
uma vez que o Edital não exige o reconhecimento de firma desses documentos, e mesmo que
exigisse, deve-se considerar como prevalente a data aposta pelo cartório.
Analisando-se a questão posta pela Recorrente, a Comissão Permanente de Licitação entende
que o fato do cartório ter reconhecido firma em data anterior à data aposta nos documentos
não os invalidam, prestando-se, o reconhecimento de firma, para certificar a autenticidade da
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assinatura, seja por semelhança, seja por autenticidade, e uma vez que o Edital não exige o
reconhecimento de firma destes documentos.
E.4. Indicação de local desprovido do licenciamento necessário para o tratamento e
destinação final de RSS.
A Recorrente alega que a declaração apresentada pela empresa Construtora Israel Eireli, na
qual se indicou a empresa Serquip Tratamento de Resíduos MG Ltda, como sendo o local
para destinação final de RSS, não é válida, pois se refere a um local que não pode receber os
resíduos provenientes das unidades de saúde do Município de Betim.
Sustenta-se, também, que no plano de controle ambiental (pág. 11) apresentado pela empresa
Serquip Tratamento de Resíduos MG Ltda, para obtenção de licença prévia, concomitante
com a licença de instalação (processo administrativo nº 14563/2007/001/2007), informou-se
ao órgão ambiental que a abrangência de atendimento no tratamento de resíduos, para
viabilizar a instalação do seu empreendimento, é de 200 km de raio, sendo que o Município
de Betim se localiza a cerca de 360 km de raio da referida Empresa.
Em sede de contrarrazões, a Construtora Israel Eireli alega que a declaração de local onde se
pretende fazer o tratamento e destinação final dos RSS e RSD é, tão somente, uma indicação,
não sendo exigida, nesta fase da licitação, a apresentação das licenças de operação. Ademais,
o Edital exigiu a indicação de local devidamente licenciado, e a Recorrida, atenta às
exigências editalícias, indicou a empresa Serquip Tratamento de Resíduos MG Ltda., local
devidamente licenciado.
A Construtora Israel Eireli destaca, ainda, que o Edital determinou, apenas, a distância de 70
km que será indenizada pela ECOS, não se restringindo que a empresa vencedora arque com
um transbordo superior.
Para análise deste apontamento é preciso verificar o que dispõe o Edital regente do certame,
sobre a apresentação da “declaração de disponibilidade”. Vejamos:
6.1.3 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
[...]
I) O Licitante deverá indicar o local onde pretende realizar o
tratamento e destinação final dos resíduos sólidos (RSS e RSD).
I.1) Declaração de disponibilidade de local adequado para tratamento
e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde (RSS) e
resíduos sólidos domiciliares (RSD), comprometendo-se a
disponibilizar a recepção em local devidamente licenciado para os
volumes constantes neste edital, necessários à prestação dos serviços
no período de vigência contratual.
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I.2) As instalações das unidades de tratamento e disposição final de
resíduos (RSS e RSD) poderão estar localizadas em qualquer
município, sendo que a Empresa de Construções, Obras, Serviços,
Projetos, Transportes e Trânsito de Betim – ECOS arcará com os
custos de transporte numa distância máxima de 70 km do Município
de Betim, Caso o destino final esteja localizado fora da distância
máxima de 70 km do município de Betim, as despesas com transporte
ocorrerão por conta da contratada.
Observa-se que não foi solicitado no instrumento convocatório a apresentação de licença
ambiental, ou qualquer outro documento atinente ao local onde será realizado o tratamento
final dos resíduos sólidos de serviços de saúde (RSS) e dos resíduos sólidos domiciliares
(RSD). Este posicionamento se adéqua aos ditames da lei nº 8.666/1993, considerando que
não é permitido, à Administração Pública, exigir a apresentação de documento de terceiros em
processos licitatórios. Vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros,
máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados
essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas
mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal
da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências
de propriedade e de localização prévia. (Grifou-se)
Salienta-se que esta questão já foi objeto de análise do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, manifestando-se, o Órgão de Controle, da seguinte forma:
“(...) se a execução do objeto carece de aterro sanitário licenciado,
cabe a Administração exigir no edital que o licitante o relacione
expressamente e declare formalmente sua disponibilidade a fim de
garantir a futura execução contratual.”
Corroborando o posicionamento acima, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
editou a Súmula nº 14, que assim prescreve:
Súmula nº 14 – Exigências de comprovação de propriedade,
apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são
devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á
requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a
empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno.
(destaque nosso)
Sendo assim, não há que se falar em inabilitação da empresa Construtora Israel Eireli por esta
razão
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F. LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
F.1. Ausência de apresentação de certidão de registro no CREA dos responsáveis
técnicos da empresa.
O mérito da questão já foi discutido no recurso apresentado contra a empresa Conserv
Construções e Serviços Ltda., já devidamente analisado nesta mesma ata de julgamento.
Desta feita, mantendo-se o entendimento de que é suficiente para se cumprir o que foi exigido
no Edital, que a empresa licitante apresente certidão de registro e quitação do responsável
técnico indicado para condução dos serviços objeto da licitação, não há razão para inabilitar a
empresa Localix Serviços Ambientais Ltda. por esta razão.
F.2. Necessidade de realização de diligência: Indícios de conflito de interesse no tocante
à fiscalização profissional dos serviços de engenharia e controle dos atestados de
qualificação técnica.
Em síntese, a Recorrente sustenta a necessidade de se realizar diligências de apuração, em
razão da existência de indícios de conflito de interesse, no tocante à fiscalização profissional
dos serviços de engenharia e controle dos atestados de qualificação técnica da empresa
Localix Serviços Ambientais Ltda..
De acordo com a Recorrente, um dos responsáveis técnicos da empresa Localix Serviços
Ambientais Ltda., o Sr. Lúcio Fernando Borges, pode ser a mesma pessoa que atualmente é
Presidente do CREA/MG, entidade responsável pela fiscalização das empresas de engenharia
e de seus próprios responsáveis técnicos.
A Comissão Permanente de Licitação, analisando o suposto conflito de interesse à luz dos
dispositivos do Edital, da Lei nº 8.666/1993 e dos princípios que regem a Administração
Pública, procedeu à análise da questão, concluiu que não lhe cabe investigar os supostos
beneficiamentos sugeridos pela Recorrente.
Cumpre trazer à análise, apenas, o disposto no art. 9º da Lei 8.666/1993, a qual elenca,
taxativamente, as pessoas físicas e jurídicas que se encontram impedidas de participar, direta
ou indiretamente, da licitação, quais sejam:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do
projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5%
(cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
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Nota-se que não existe, a princípio, qualquer indicativo de impedimento legal de participação
do responsável técnico da empresa Localix Serviços Ambientais Ltda., Sr. Lúcio Fernando
Borges, no presente certame, uma vez que o rol do art. 9º, da Lei nº 8.666/1993, é exaustivo.
F.3. Necessidade de realização de diligência: Indícios de inconsistência nas
demonstrações financeiras da licitante.
A Recorrente alega que ao analisar as demonstrações financeiras constantes da fl. 2870 do
PAC, é possível perceber que a empresa Localix Serviços Ambientais Ltda, teve uma Receita
Bruta em 2016 de R$156.842.084,51, e em 2017 de R$148.678.912,99; no entanto, para os
mesmos períodos, a Empresa teve Ativo Circulante consolidado de apenas R$53.541.871,42,
para 2016, e de R$52.790.376,30, para 2017.
De acordo com a Recorrente, o Ativo Circulante representa os bens de uma empresa que
possuem maior liquidez (realizáveis em um período de até 12 meses), os quais incluem o
dinheiro em caixa, aplicações bancárias de liquidez imediata, contas a receber, etc..
Diante desta alegada inconsistência, a Recorrente solicita a realização de diligência, a fim de
verificar a idoneidade da documentação de habilitação econômico-financeira da empresa
Localix Serviços Ambientais Ltda..
Nota-se que a Recorrente solicita diligência visando promover verificações dos dados
constantes do balanço patrimonial da empresa Localix Serviços Ambientais Ltda..
Cabe à Comissão Permanente de Licitação verificar os documentos apresentados pelas
licitantes e, caso encontre alguma inconsistência ou dúvida, deve diligenciar no sentido de
saná-la.
No entanto, no caso em tela, o documento apresentado pela Localix Serviços Ambientais
Ltda, está em conformidade com o que foi exigido no Edital, estando devidamente registrado
pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, cuja autenticidade foi conferida pela
Comissão Permanente de Licitação.
Sendo assim, considerando que não foi evidenciada qualquer inconsistência no documento
apresentado pela empresa Localix Serviços Ambientais Ltda., não se faz necessária a
realização de qualquer diligência pela Comissão Permanente de Licitação.
F.4. indicação de local para disposição final dos resíduos sem o adequado licenciamento
ambiental.
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Conforme já mencionado alhures, o mérito desta questão já foi devidamente atacado na
oportunidade em que se analisou o recurso apresentado em face da habilitação da empresa
Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A.
Assim, a fundamentação da decisão proferida em razão do Recurso apresentado em face da
empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, em relação ao licenciamento do
local indicado para a disposição final dos resíduos, deve ser adotada para o presente Recurso,
valendo-se, a Comissão Permanente de Licitação, do instituto da Motivação Aliunde.
G. CONSTRUTORA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA.
G.1. Balanço Social apresentado não permite a análise da boa situação econômico-
financeira da licitante.
A Recorrente alega, em síntese, que os valores correspondentes aos índices de liquidez geral,
de liquidez corrente e de solvência, apresentados pela empresa Construtora e Dragagem
Paraopeba Ltda., não correspondem aos valores constantes de seu balanço patrimonial,
restando evidente que os índices apresentados não se prestam para a comprovação
econômico-financeira da Empresa, o que ensejaria a sua inabilitação.
Em sede de contrarrazões, a empresa Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda. alegou que a
Recorrente, para motivar o seu Recurso, utilizou os dados do balanço patrimonial referente ao
1º trimestre de 2016, e não os dados do último exercício social exigível, que foi representado
pelo 4º trimestre, nos exatos termos apresentados.
A questão foi encaminhada para a Gerência Contábil e Financeira da ECOS, a qual emitiu
parecer nos seguintes termos:
“[...]
Diante das alegações da recorrente, verificamos que existe
inconsistência na informação trazida por ela em recurso, pois o
Balanço Patrimonial do último exercício encerrado não consta da
página 2678, como alegado, a referida página do processo traz o
Termo de Abertura do Livro Diário registrado na Junta Comercial de
Minas Gerais. Os referidos dados estão apensados à fl 2679, mas, não
correspondem ao balanço encerrado de 2016 e sim ao balanço
encerrado do 1º trimestre do exercício de 2016, período de 01/01/2016
a 21/03/2016, expresso no cabeçalho do texto, sendo aquele um
balanço parcial da atividade da empresa no primeiro trimestre de
2016. Portanto, os índices apresentados não podem ser confrontados
com os dados patrimoniais constantes da página 2679 do processo
licitatório.
Reportando aos dados apresentados às folhas 2690 e 2691 do processo
e que correspondem às fls 1272 e 1273 do livro diário da empresa
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CONSTRUTURA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA,
encontramos a seguinte composição do seu Balanço Patrimonial:
Realizados os cálculos conforme determina o edital, encontramos os
seguintes valores: ILG de 1,85, ILC de 7,55 e SG de 3,34, índices
estes maiores que o mínimo exigido pelo edital.
Percebemos que ao realizar a demonstração dos índices de análise, a
empresa CONSTRUTURA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA
não considerou a conta Estoques de Materiais para Revenda e Outros
Valores a Receber, como parte de seu Ativo Circulante, apresentando,
pelos seus cálculos, ILC de 1,9938, quando, conforme balanço
apresentado, encontramos o índice de 7,55. Nota-se que mesmo
desconsiderando valores tão significativos de seu patrimônio, o índice
ainda cumpriria com os requisitos do edital.
Como devemos ater aos valores patrimoniais do Balanço registrado,
confirmamos o valor de 7,55 para o ILC da empresa
CONSTRUTORA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA, e que
atende aos critérios para comprovação da sua boa situação econômico-
financeira exigidos pelo item 6.1.4, alínea “A” do edital CP 001/2017,
PAC 008/2017.”
Observa-se no caso da empresa Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda., o mesmo que
ocorreu com as empresas Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A e Construtora
Israel Eireli, que se utilizaram de valores diferentes daqueles constantes nos balanços
patrimoniais.
No entanto, foi possível aferir através dos documentos apresentados, que os índices da
empresa Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda. atendem ao previsto no instrumento
convocatório, estando, inclusive, além do mínimo exigido.
Ao se analisar os documentos e realizar o julgamento, a Comissão Permanente de Licitação
deve se ater ao Principio da Razoabilidade e garantir o objetivo da Concorrência, que é a
obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Diante do exposto, como base no Princípio da Razoabilidade, a Comissão Permanente de
Licitação entende que o motivo em análise não enseja a desclassificação da Construtora e
Dragagem Paraopeba Ltda., tendo em vista que foi possível aferir os índices da Empresa
através dos documentos apresentados.
Ativo Circulante R$70.197.633,01
Ativo Realizável Longo
Prazo
R$6.312.706,17
Passivo Circulante R$9.298.972,82
Passivo Exigível Longo
Prazo
R$32.076.823,44
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G.2. Ausência de comprovação de vínculo profissional de responsável técnico detentor
de atestado apresentado e necessário para a comprovação da qualificação técnica da
empresa licitante.
A Recorrente alega, em síntese, que a Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda. deverá ser
inabilitada, dentre outro motivos, por não ter apresentado a comprovação de vínculo junto ao
responsável técnico da Empresa, Sr. João Batista Bahia Neto.
Alega, também, que a Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda. sequer apresentou a
declaração indicando o Sr. João Batista Bahia Neto como responsável técnico.
Neste contexto, a Recorrente alega que a habilitação da Construtora e Dragagem Paraopeba
Ltda. representa violação direta ao Principio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Em sede de contrarrazões, a Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda. ressaltou que o Sr. João
Batista Bahia Neto não foi indicado como responsável técnico da Empresa, nos termos do
Item 6.1.3 do Edital, e, portanto, não há que se falar da necessidade de comprovação, quanto a
este profissional, dos requisitos da alínea “F.1” do Edital.
Analisando-se as alegações, verifica-se que o Edital assim dispõe a respeito da comprovação
de vinculo do responsável técnico com a empresa licitante:
6.1.3 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
[...]
F.1) A comprovação de que o(s) responsável(eis) técnico(s)
indicado(s) pertence(m) ao quadro permanente da empresa se fará
através de um dos documentos a seguir relacionados:
F.1.1) Ficha de registro de trabalho.
F.1.2) Contrato de trabalho e CTPS (Carteira de Trabalho e
Previdência Social).
F.1.3) Contrato de prestação de serviços autônomos em plena
vigência.
F.1.4) Em se tratando de sócio, esta comprovação deverá ser feita pelo
Contrato Social em vigor, devidamente registrado no órgão
competente.
Percebe-se com facilidade que o instrumento convocatório exigiu a apresentação de
comprovação do vínculo apenas para aqueles que forem indicados como responsável
técnico da empresa.
Conforme reconhecido pela própria Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda., o Sr. João
Batista Bahia Neto não foi indicado como responsável técnico da Empresa, não existindo,
portanto, violação ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, e, por
consequência, a regularidade apontada.
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G.3. Inobservância do item 6.1.3, “I” do Edital: Indicação de local para disposição final
dos resíduos sem o adequado licenciamento ambiental.
A Recorrente alega, em síntese, que o local indicado pela Construtora e Dragagem Paraopeba
Ltda. possui restrição para tratamento de RSS, motivo pelo qual requereu a sua inabilitação.
Em sede de contrarrazões, a Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda. alegou que a empresa
indicada possui as licenças necessárias para o exercício das atividades de coleta de resíduos,
inclusive tratamento e disposição de resíduos perigosos, atendendo, assim, às exigências do
instrumento convocatório.
Conforme já mencionado alhures, o mérito desta questão já foi devidamente atacado na
oportunidade em que se analisou o recurso apresentado em face da habilitação da empresa
Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A.
Assim, a fundamentação da decisão proferida em razão do Recurso apresentado em face da
empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, em relação ao licenciamento do
local indicado para a disposição final dos resíduos, deve ser adotada para o presente Recurso,
valendo-se, a Comissão Permanente de Licitação, do instituto da Motivação Aliunde.
H. KTM - ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA S/A E CONSITA TRATAMENTO
DE RESÍDUOS S/A:
Indicação de local desprovido do licenciamento necessário para o tratamento e
destinação final de RSS.
A Recorrente alega que a empresa indicada pelas empresas KTM - Administração e
Engenharia S/A e Consita Tratamento de Resíduos S/A não possui licença ambiental vigente
para operação do seu sistema de tratamento, motivo pelo qual as empresas deverão ser
inabilitadas.
Em sede de contrarrazões, a empresa KTM - Administração e Engenharia S/A ressaltou que o
Edital exige, unicamente, a apresentação de declaração de disponibilidade de local para
tratamento e destinação final dos resíduos, destacando, ainda, que a licença de operação da
“Ecosust” está em plena vigência.
Conforme já mencionado alhures, o mérito desta questão já foi devidamente atacado na
oportunidade em que se analisou o recurso apresentado em face da habilitação da empresa
Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A.
Assim, a fundamentação da decisão proferida em razão do Recurso apresentado em face da
empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, em relação ao licenciamento do
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local indicado para a disposição final dos resíduos, deve ser adotada para o presente Recurso,
valendo-se, a Comissão Permanente de Licitação, do instituto da Motivação Aliunde.
5 - DO JULGAMENTO
Nestas condições, diante da análise criteriosa de todas as circunstâncias do processo e sem
nada mais a evocar, conhecemos do Recurso Administrativo impetrado pela Viasolo
Engenharia Ambiental S/A para, no mérito, manter a Inabilitação das empresas: MD
Ambiental Ltda, (Lote II); Quebec Construções e Tecnologia Ambiental SA, (lote II);
Conserv Construções e Serviços Ltda, (Lote II) e Sanepav Saneamento Ambinetal Ltda, (Lote
I). E por negar-lhe provimento, mantendo a habilitação das empresas: Localix Serviços
Soluções Ambientais Ltda, (Lote I e II); KTM - Administração e Engenharia S/A, (Lote I e
II); Consita Tratamento de Resíduos S/A (Lote I e II); Construtora Israel Eireli (Lote I e II);
Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda, (Lote I e II); Conserv Construções e Serviços Ltda
(Lote II); Sanepav Saneamento Ambiental Ltda, (Lote II); Quebec Construções e Tecnologia
Ambiental S.A (Lote I), no processo de Concorrência Pública nº 01/2017 - PAC nº 008/2017.
Elaine Amaral dos Santos
Presidente
Eng ª Alice Helena Dias Neves
Membro
Eng º Wilton Magno Leite
Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - ECOS Rua Pará de Minas, 640, 2º andar - Bairro Brasiléia – Betim-MG.
Fone: (31) 3512 3256 – 3512 3257 – 3512-3258
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ATO DECISÓRIO
ASSUNTO: JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: Viasolo Engenharia Ambiental S/A
RECORRIDAS: MD Ambiental Ltda., Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A,
Conserv Construções e Serviços Ltda., Sanepav Saneamento Ambiental Ltda., Construtora
Israel Eireli, Localix Serviços Ambientais Ltda., Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda.,
KTM - Administração e Engenharia S/A, e Consita Tratamento de Resíduos S/A.
PAC Nº: 08/2017 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº: 01/2017
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS, SOB O REGIME DE EMPREITADA A PREÇOS UNITÁRIOS CONFORME
MEDIÇÕES MENSAIS, EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO TERMO
DE REFERÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DOS "SERVIÇOS ROTINEIROS DA LIMPEZA
PÚBLICA URBANA, NAS ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO OU ADENSAMENTO
POPULACIONAL DO MUNICÍPIO DE BETIM”, MEDIANTE OS TERMOS E
CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NO PRESENTE EDITAL E EM SEUS ANEXOS.
SENDO LOTE I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE COLETA DE LIXO E
LOTE II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE LIMPEZA URBANA.
De acordo com o § 4°, do art. 109, da Lei nº 8.666/1993, e com base na análise efetuada pela
Comissão Permanente de Licitação da ECOS, RATIFICO A DECISÃO para conhecer o
Recurso Administrativo interposto pela empresa Viasolo Engenharia Ambiental S/A, para
no mérito, manter a Inabilitação das empresas: MD Ambiental Ltda, (Lote II); Quebec
Construções e Tecnologia Ambiental SA, (lote II); Conserv Construções e Serviços Ltda,
(Lote II) e Sanepav Saneamento Ambinetal Ltda, (Lote I). E por negar-lhe provimento,
mantendo a habilitação das empresas: Localix Serviços Soluções Ambientais Ltda, (Lote I e
II); KTM - Administração e Engenharia S/A, (Lote I e II); Consita Tratamento de Resíduos
S/A (Lote I e II); Construtora Israel Eireli (Lote I e II); Construtora e Dragagem Paraopeba
Ltda, (Lote I e II); Conserv Construções e Serviços Ltda (Lote II); Sanepav Saneamento
Ambiental Ltda, (Lote II); Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S.A (Lote I), no
processo de Concorrência Pública nº 01/2017 - PAC nº 008/2017.
Betim, 13 de agosto de 2018.
________________________________________
Marinésia Dias da Costa Makatsuru
Presidente
ECOS