ATA DA 2.692ª SESSÃO (ORDINÁRIA) - tcm.sp.gov.br · Jungmann, advogada do escritório Rubens...

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ATA DA 2.692ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos sete dias do mês de agosto de 2013, às 10h35, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.692ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei, o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e o Procurador Francisco Carlos Collet e Silva. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão Ordinária 2.691ª, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Doutora Luiza G. Jungmann, advogada do escritório Rubens Naves; Senhora Pamela Flagon do Nascimento, estagiária do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados; Senhor Anselmo Nogueira Júnior, estagiário do curso de Direito da Universidade Paulista Unip. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 29 a 31 de julho e de 1º a 2 de agosto: dia 29/7, pela manhã, reuniu-se com Assessores de seu Gabinete para tratar de assuntos técnico-administrativos. No período da tarde, analisou processos. Dia 30/7, às 8 horas, realizou reunião de pauta com Assessores de seu Gabinete. No período da tarde, analisou processos. Dia 31/7, às 10 horas, presidiu a 277ª Sessão Plenária da Primeira Câmara. Às 10h30, presidiu a 2.691ª Sessão Plenária Ordinária. Dia 1/8, às 8h30, recebeu a visita de cortesia do Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, Fernando Rodrigues da Silva. Sobre esse assunto, foi publicada a seguinte reportagem na intranet e internet: "Presidente Edson Simões recebe visita do superintendente do Iprem. O Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Edson Simões, recebeu, no dia 1º de agosto, a visita de cortesia do Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem), Fernando Rodrigues da Silva. Também esteve presente o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten. Durante a reunião, foram discutidos os desafios a serem enfrentados pelo Iprem, como o passivo atuarial e o "deficit" previdenciário. O Presidente Edson Simões agradeceu a visita, ressaltando que 'o TCM está de portas abertas para contribuir, por meio do seu conhecimento técnico-administrativo, com a melhoria das questões relacionadas à vida funcional dos servidores, que devem constar entre as preocupações de todos os gestores.' Segundo Fernando Rodrigues da Silva, a lei aprovada em 2005, que reestruturou o Regime Próprio da Previdência, está em processo de implantação e adequação. 'A lei aprovada é muito boa. Mas para que a Previdência cumpra a sua função social de garantir o benefício previdenciário ela precisa estar constantemente em evolução e contamos com as contribuições do TCM para que possamos fazer um diagnóstico das necessidades de mudança e prestarmos um bom serviço aos servidores municipais', concluiu Silva." No período da tarde, assinou documentos. Dia 2/8, no período da manhã, realizou despachos administrativos. No período da tarde, recebeu e avaliou relatórios de atividades das várias áreas técnicas do TCM. Continuando, o Presidente pronunciou-se como segue: "Na ocasião da celebração dos 40 anos de sua criação, o Instituto Rui Barbosa homenageou este Tribunal de Contas do Município de São Paulo, na pessoa deste Presidente, pelos relevantes serviços prestados à Associação dos Estudos e Pesquisas dos Tribunais de Contas do Brasil. O evento contou com a presença deste Colegiado. A homenagem dizia o seguinte: 'Na ocasião da celebração dos 40 anos de sua criação, o Instituto Rui Barbosa homenageia o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por meio de seu Presidente, pelos relevantes serviços prestados à Associação dos Estudos e Pesquisas dos Tribunais de Contas do Brasil.'

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ATA DA 2.692ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos sete dias do mês de agosto de 2013, às 10h35, no Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, realizou-se a 2.692ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto

Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei,

o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves,

a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e o

Procurador Francisco Carlos Collet e Silva. A Presidência: "Havendo número legal, declaro

aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura

e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão

Ordinária 2.691ª, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação.

Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Doutora Luiza G.

Jungmann, advogada do escritório Rubens Naves; Senhora Pamela Flagon do Nascimento,

estagiária do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados; Senhor

Anselmo Nogueira Júnior, estagiário do curso de Direito da Universidade Paulista – Unip. A

seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do

Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 29 a 31 de julho e de 1º a 2 de

agosto: dia 29/7, pela manhã, reuniu-se com Assessores de seu Gabinete para tratar de

assuntos técnico-administrativos. No período da tarde, analisou processos. Dia 30/7, às 8

horas, realizou reunião de pauta com Assessores de seu Gabinete. No período da tarde,

analisou processos. Dia 31/7, às 10 horas, presidiu a 277ª Sessão Plenária da Primeira

Câmara. Às 10h30, presidiu a 2.691ª Sessão Plenária Ordinária. Dia 1/8, às 8h30, recebeu a

visita de cortesia do Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo,

Fernando Rodrigues da Silva. Sobre esse assunto, foi publicada a seguinte reportagem na

intranet e internet: "Presidente Edson Simões recebe visita do superintendente do Iprem. O

Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Edson Simões, recebeu, no dia

1º de agosto, a visita de cortesia do Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de

São Paulo (Iprem), Fernando Rodrigues da Silva. Também esteve presente o Chefe de

Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten. Durante a reunião, foram discutidos os desafios a

serem enfrentados pelo Iprem, como o passivo atuarial e o "deficit" previdenciário. O

Presidente Edson Simões agradeceu a visita, ressaltando que 'o TCM está de portas abertas

para contribuir, por meio do seu conhecimento técnico-administrativo, com a melhoria das

questões relacionadas à vida funcional dos servidores, que devem constar entre as

preocupações de todos os gestores.' Segundo Fernando Rodrigues da Silva, a lei aprovada em

2005, que reestruturou o Regime Próprio da Previdência, está em processo de implantação e

adequação. 'A lei aprovada é muito boa. Mas para que a Previdência cumpra a sua função

social de garantir o benefício previdenciário ela precisa estar constantemente em evolução e

contamos com as contribuições do TCM para que possamos fazer um diagnóstico das

necessidades de mudança e prestarmos um bom serviço aos servidores municipais', concluiu

Silva." No período da tarde, assinou documentos. Dia 2/8, no período da manhã, realizou

despachos administrativos. No período da tarde, recebeu e avaliou relatórios de atividades

das várias áreas técnicas do TCM. Continuando, o Presidente pronunciou-se como segue:

"Na ocasião da celebração dos 40 anos de sua criação, o Instituto Rui Barbosa homenageou

este Tribunal de Contas do Município de São Paulo, na pessoa deste Presidente, pelos

relevantes serviços prestados à Associação dos Estudos e Pesquisas dos Tribunais de Contas

do Brasil. O evento contou com a presença deste Colegiado. A homenagem dizia o seguinte:

'Na ocasião da celebração dos 40 anos de sua criação, o Instituto Rui Barbosa homenageia o

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por meio de seu Presidente, pelos relevantes

serviços prestados à Associação dos Estudos e Pesquisas dos Tribunais de Contas do Brasil.'

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Este Presidente registra a movimentação de processos de seu Gabinete, no mês de julho de

2013, indicando a entrada de 127 e a saída de 138 processos, entre os quais estão incluídos 12

julgamentos. Registra, ainda, a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro

Maurício Faria, no mesmo mês, indicando a entrada de 308 e a saída de 257 processos, entre

os quais estão incluídos 38 julgamentos. Registra, também, a movimentação de processos do

Gabinete do Conselheiro Domingos Dissei, no mesmo mês, indicando a entrada de 257 e a

saída de 264 processos, entre os quais estão incluídos 34 julgamentos. A Secretaria Geral

providenciará sua publicação na íntegra." Na sequência, "o Conselheiro Presidente Edson

Simões submeteu à apreciação e deliberação do Egrégio Plenário, nos termos do artigo 31,

parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, do processo TC 2.255.13-31,

que trata da proposta orçamentária para o exercício de 2014 e do Plano Plurianual 2014/2017,

elaborados pelo Grupo de Planejamento deste Tribunal, constituído pela Portaria

247/2013/Sempla-SF. Afinal, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim solicitou vista

dos autos, o que foi deferido." (Certidão) Concedida a palavra ao Conselheiro

Corregedor Eurípedes Sales, Sua Excelência manifestou-se nos seguintes termos: "Hoje,

Senhor Presidente, tenho dois comunicados da Escola. O primeiro consiste em uma proposta

que nós estamos criando um Núcleo de Estudos sobre Políticas Públicas em Longevidade.

Senhor Presidente, em 1900, a expectativa de vida, ao nascer, de um brasileiro, era de 33

anos e 7 meses. Em apenas 100 anos, essa expectativa atingiu 70 anos, mais do que o dobro,

explica o médico cancerologista Dráuzio Varela. Em recente notícia divulgada pelo IBGE, no

jornal "O Estado de São Paulo", de 03 de agosto de 2013, quem nasceu no Brasil, em 2010,

pode esperar viver 70 anos, 9 meses e 3 dias; 11 anos, 2 meses e 27 dias a mais que os

brasileiros nascidos em 1980. Segundo os dados apresentados pela ONU, em 2050, a

população com mais de 60 anos superará aquela com menos de 15 anos. Estima-se que o

contingente de idosos triplique até 2050. E mais: as pessoas com 60 anos ou mais de idade já

representam 12,1% da população total, confirmando a tendência de envelhecimento da

população brasileira. Para o Conselho de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), cuidar

do idoso é desafio para a medicina do século XXI. Destaca que o aumento da expectativa de

vida traz novos desafios aos médicos, e não apenas aos geriatras e gerontólogos. Os

especialistas devem preparar-se para receber cada vez mais pacientes idosos, e muitos idosos,

com um olhar cuidadoso para as suas peculiaridades. Estudos realizados no Município de São

Paulo revelaram que 78% dos idosos tinham, pelo menos, uma doença crônica necessitando

de tratamento medicamentoso. É preciso, portanto, minimizar os efeitos deletérios da doença

para que a maioria dos idosos vivam um envelhecimento saudável, salienta o Cremesp.

Assim, o Brasil está passando por um processo de envelhecimento populacional em

decorrência do aumento da longevidade. Nesse contexto, o Japão tem a maior média de

expectativa do mundo, isso de acordo com os dados da Organização Mundial de Saúde e da

ONU. O Professor Kenji Shibuia, do Departamento de Política Global de Saúde da

Universidade de Tóquio, cita que uma das razões da longevidade japonesa é o acesso a

medidas de saúde pública. O Brasil está preparado para um cenário fortemente longevo? A

mudança na estrutura etária decorrente desse processo implica a necessidade de se

repensarem as políticas sociais, especialmente as da área de saúde. Considerando tratar-se de

questão de interesse público, informo aos nobres pares a criação, no âmbito da nossa Escola

de Contas, de um Núcleo de Estudos sobre Políticas Públicas em Longevidade, sem ônus a

mais para o Tribunal ou para a sociedade. O objetivo desse núcleo será estudar e debater,

junto com os técnicos da área no Brasil, as políticas públicas destinadas à longevidade,

mediante reuniões periódicas, elaboração e publicação de artigos, produção de livros, bem

como a realização de seminários e cursos de pós-graduação. Esse é o comunicado que eu

queria fazer ao Plenário." Ao ensejo, o Conselheiro Presidente Edson Simões destacou:

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"Conselheiro Corregedor, tudo o que for de estudo para melhorar as condições do município,

como colaboração, é excelente." Prosseguindo, o Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales

acrescentou: "São Paulo não tem, ainda, um Hospital do Idoso. Esta cidade tem mais de um

milhão de idosos e precisa de um hospital preocupado com o idoso, pois, sem ele, fica muito

difícil de se fazer pesquisa. Um trabalho da Universidade de São Paulo contava com 16

entrevistados idosos. Por que somente esse número? Porque aquele trabalho de pós-

graduação não pôde ampliar a pesquisa, em virtude da falta de informante idoso. Queremos

verificar a possibilidade de o Doutor Dráuzio Varela fazer uma exposição, para alargar o

conhecimento sobre o assunto." O Presidente aparteou: "Mas com 70 anos, hoje, a pessoa é

considerada jovem e apta ao trabalho e a novos desafios. É o aumento da longevidade." Em

seguida, o Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales prosseguiu: "Dou conhecimento ao

Plenário que se iniciam, na primeira semana de agosto, mais três cursos de extensão na

Escola de Contas, a saber: – Tópicos de Metodologia do Trabalho Científico – ministrado

pela Professora, Mestre e doutoranda em Pedagogia, Bárbara Popp, e responsável pelos

cursos de extensão da Escola de Contas, cujo objetivo é o de possibilitar que o aluno conheça

o processo da pesquisa científica, suas fases e etapas, visando à escrita de textos científicos,

de acordo com as normas técnicas estabelecidas. – Língua Portuguesa – Revisão Gramatical

– ministrado pela Professora Adriana Manolio, Agente de Fiscalização do TCM, graduada

em Letras pela Universidade de São Paulo e especialista em Administração de Empresas pela

Fundação Armando Alvares Penteado – Faap, cujo objetivo é o de revisar tópicos

gramaticais, preparando os alunos para aplicar os conhecimentos em redações oficias e

técnicas. – Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos – ministrado pelo Bacharel em Comércio

Eletrônico pela Universidade Anhembi-Morumbi, com MBA em Marketing pela mesma

universidade e professor da Fipe e Fundace (USP), autor de livros e publicações técnicas no

setor, que é o Professor Ivan de Oliveira Melo, cujo objetivo é o de possibilitar que o aluno

entenda a importância da correta gestão de resíduos sólidos urbanos, bem como a

documentação para a execução desse processo. Esse é o comunicado da Escola." Ainda de

posse da palavra, "o Conselheiro Eurípedes Sales – Relator deu conhecimento ao Egrégio

Plenário da matéria constante do processo TC 2.404.13-90: 'Trata-se de representação

interposta pela empresa Firpavi Construtora e Pavimentadora S.A., em face do Edital da

Concorrência 035130130, formulado pela São Paulo Obras – SP-Obras. O objeto consiste na

execução de obras e serviços nas edificações dos novos boxes, adequações geométricas,

recapeamento da pista e obras de requalificação e modernização da infraestrutura do

Autódromo Municipal "José Carlos Pace", o Autódromo de Interlagos. Alega a representante

que o edital se encontra eivado de irregularidades capazes de acarretar prejuízos de grande

monta aos cofres públicos, ressalte-se o exíguo prazo para análise da documentação, pois a

data de abertura do certame está prevista para o dia 7 de agosto de 2013, às 9h45, portanto,

hoje. A representação chegou ontem ao meu Gabinete. Diante da presença do "fumus boni

juris" e do "periculum in mora", determinei "ad cautelam" a suspensão temporária do Edital

da Concorrência 035130130, com fundamento no artigo 19, incisos VII e VIII, da Lei

Municipal 9.167/80 e no artigo 101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal.

Determinei, ainda, remessa de cópia da representação à SP-Obras, inclusive por fax, para

conhecimento e apresentação das justificativas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, e

ciência à representante da decisão. No termos do artigo 196 do Regimento Interno deste

Tribunal, submeto a presente aos Nobres pares, para "referendum".' Afinal, o Egrégio

Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Eurípedes

Sales – Relator, sendo que os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria

acompanharam em caráter excepcional a medida, em razão do exíguo prazo para análise da

documentação, sem possibilidade de intimação da Origem, bem como de manifestação prévia

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pela Área Técnica desta Corte." (Certidão) Solicitando a palavra, o Conselheiro

Domingos Dissei assim se expressou: "Senhor Presidente, sou Relator das Contas

Autarquias Hospitalares Municipais das regiões Norte, Leste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste

relativas ao exercício de 2007. Eu requeiro que seja convocada uma Sessão Extraordinária

para o julgamento dessas contas, que serão em conjunto. Minha sugestão é no próximo dia 21

de agosto, quarta-feira, logo após a realização da Sessão Ordinária." A referida solicitação foi

referendada pelo Egrégio Plenário. De posse da palavra, "o Conselheiro Roberto Braguim, na

qualidade de Relator das Contas da Fundação Catavento – Fundcatav, exercício de 2012,

requereu ao Egrégio Plenário prorrogação do prazo, "sine die", para apreciação das referidas

Contas. Outrossim, o mencionado requerimento foi deferido." (Certidão TC 5.13-01 –

Fundcatav) Na sequência, "o Conselheiro Roberto Braguim, na qualidade de Relator das

Contas da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, Companhia de Engenharia de Tráfego –

CET e Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia – Fundatec, exercício de 2012,

requereu ao Egrégio Plenário prorrogação dos prazos, "sine die", para apreciação das

referidas contas, considerando-se que se encontram pendentes de julgamento contas de

exercícios anteriores. Outrossim, os mencionados requerimentos foram deferidos."

(Certidões: TC 1.004.13-76 – SPTrans, TC 1.300.13-59 CET, TC 1.648.13-19 –

Fundatec) Retomando a palavra, o Presidente Edson Simões, a fim de que pudesse relatar os

processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que

assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a

palavra ao Conselheiro Edson Simões, que passou a relatar os processos de sua pauta, tendo

como Revisor o Conselheiro Eurípedes Sales – JULGAMENTOS REALIZADOS –

PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES (na qualidade

de Relator) – a) Diversos: 1) TC 1.491.09-72 – Companhia do Metropolitano de São Paulo

– Metrô – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM – São Paulo Transporte

S.A. – SPTrans – Auditoria no procedimento licitatório realizado pelo convênio firmado

entre a Prefeitura do Município de São Paulo e o Governo do Estado de São Paulo, bem

como no futuro contrato dele decorrente, referente à concessão dos serviços do Sistema

Único de Arrecadação Centralizada das tarifas públicas cobradas dos usuários dos Sistemas

de Transporte Coletivo de Passageiros na Região Metropolitana de São Paulo – denominado

Bilhete Integrado Metropolitano – BIM (Tramita em conjunto com os TCs 3.528.09-51 e

518.10-25) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.528.09-51 e

518.10-25 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,

de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicada a auditoria no

procedimento licitatório, em razão da revogação da Concorrência 40889212. Acordam, ainda,

à unanimidade, em recomendar especial atenção da Secretaria Municipal de Transportes –

SMT, da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e da Câmara Municipal de São Paulo –

CMSP, em eventual futura abertura de certame de objeto símile, para os seguintes pontos: a)

necessidade de celebração de Lei Municipal específica autorizadora do convênio, uma vez

que envolve pessoas de direito público e objeto claramente voltado para a prestação de

serviços à população – trata-se de gestão associada à concessão de serviço público municipal

e não de simples alienação de bens; b) necessidade de maior precisão na cláusula do

convênio que se referir aos pagamentos que deverão ser feitos ao Município de São Paulo

pelos investimentos realizados – devendo, na elaboração do contrato que resultar do

convênio, ser determinado, de forma clara e precisa, os valores, a forma e o prazo de

pagamentos que reverterão para o Município de São Paulo, circunstância que permitirá a esta

Corte exercer uma melhor fiscalização do ajuste. Acordam, ademais, à unanimidade, em

determinar o envio de ofícios à SMT, à SPTrans, à CMSP e ao Excelentíssimo Senhor

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Prefeito da Cidade de São Paulo, acompanhados de cópia do relatório, voto e deste Acórdão,

para conhecimento. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento destes

autos. Relatório e voto englobados: v. TC 518.10-25. Participaram do julgamento os

Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 7 de agosto de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-

Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 2) TC 3.528.09-51 –

São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do

Edital de Concorrência 40889212, cujo objeto é a concessão administrativa dos serviços do

Sistema de Arrecadação Centralizada – SBI das tarifas públicas cobradas dos usuários das

redes municipal e metropolitana de transportes coletivos de passageiros do Estado de São

Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os

TCs 1.491.09-72 e 518.10-25) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs

1.491.09-72 e 518.10-25 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson

Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicado o

acompanhamento do Edital da Concorrência 40889212, em razão da revogação do certame.

Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, dada a importância e o relevo da matéria

tratada, assim como o patente interesse público envolvido, a expedição de ofícios dirigidos à

Secretaria Municipal de Transportes – SMT e à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, a fim

de que as irregularidades apontadas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal sejam

consideradas em eventual futura abertura de novo certame de objeto símile, a saber: 1 -

ilegalidade na permissão da participação de empresa estrangeira sem a prévia autorização

governamental para que as companhias estrangeiras funcionem no país, infringindo o artigo

1.134 do Código Civil Brasileiro; 2 - ausência de definição do escopo do objeto passível de

subcontratação, desrespeitando o disposto no artigo 72 da Lei Federal 8.666/93; 3 - ausência

de previsão de obrigatoriedade de instituição bancária oficial, infringindo o disposto no artigo

164, § 3º, da Constituição Federal; 4 - utilização de valores da arrecadação do Sistema de

Transporte Coletivo de Passageiros como garantia da contraprestação do parceiro público,

infringindo o disposto no artigo 6º da Lei Municipal 13.241/01; 5 - impossibilidade de a

Comissão de Coordenação da Licitação da Concessão representar os Poderes Concedentes

por falta de previsão legal, infringindo o artigo 37, "caput", da Constituição Federal; 6 -

ilegalidade na previsão da possibilidade de remeter a gestão e a fiscalização do contrato a

terceiros, infringindo o artigo 67, "caput", da Lei Federal 8.666/93; 7 - ausência de

justificativa para a antecipação do prazo de disponibilidade do edital; 8 - falta de justificativa

para o desenvolvimento de um novo bilhete; 9 - ausência de informações acerca do

procedimento, notadamente quanto aos valores considerados como investimentos,

implantação e integração do sistema de bilhetagem a partir da data de início da prestação dos

serviços; 10 - inexistência de justificativa para os valores e parâmetros indicados para o

Direito de Exploração Comercial, ressaltando que o mesmo é fator determinante para o

resultado do certame e, consequentemente, para a contraprestação devida à concessionária;

11 - ausência de exigência de declaração de regularidade fiscal de empresa estrangeira no

próprio país; 12 - ausência de exigência de declaração de patrimônio líquido mínimo para

empresa estrangeira; 13 - omissão quanto à atualização monetária da garantia da execução;

14 - contradição quanto à possibilidade de prestação da garantia de repasse em dinheiro ou

fiança bancária; 15 - falta de justificativa para a adoção do IPC-Fipe como índice de reajuste;

16 - ausência de justificativa para o período de 7 anos para estudos de substituições e

inovações tecnológicas; 17 - inexistência de definição sobre a destinação de "hardware" e

"software" entre os Poderes Concedentes. Acordam, ainda, à unanimidade, em recomendar

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especial atenção da SMT, da SPTrans e da Câmara Municipal de São Paulo – CMSP para os

seguintes pontos: a) necessidade de celebração de Lei Municipal específica autorizadora do

convênio, uma vez que envolve pessoas de direito público e objeto claramente voltado para a

prestação de serviços à população – trata-se de gestão associada à concessão de serviço

público municipal e não de simples alienação de bens; b) necessidade de maior precisão na

cláusula do convênio que se referir aos pagamentos que deverão ser feitos ao Município de

São Paulo pelos investimentos realizados – devendo, na elaboração do contrato que resultar

do convênio, ser determinado, de forma clara e precisa, os valores, a forma e o prazo de

pagamentos que reverterão para o Município de São Paulo, circunstância que permitirá a esta

Corte exercer uma melhor fiscalização do ajuste. Acordam, também, à unanimidade, em

determinar o envio de ofícios à SMT, à SPTrans, à CMSP e ao Excelentíssimo Senhor

Prefeito da Cidade de São Paulo, acompanhados de cópia do relatório, voto e deste Acórdão,

para conhecimento. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento destes

autos. Relatório e voto englobados: v. TC 518.10-25. Participaram do julgamento os

Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 7 de agosto de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-

Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 518.10-25 – Taj

Mahal Comércio de Equipamentos de Informática Ltda. – Prefeitura do Município de São

Paulo – PMSP – Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô – Representação em

face do Edital da Concorrência 40889212, cujo objeto é a concessão administrativa dos

serviços do Sistema Único de Arrecadação Centralizada – SBI das tarifas públicas cobradas

dos usuários das redes municipal e metropolitana de transportes coletivo de passageiros

do Estado de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs

1.491.09-72 e 3.528.09-51 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson

Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da

representação formulada, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no

artigo 55 e seguintes do Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, no mérito, à

unanimidade, em julgá-la prejudicada por perda superveniente do objeto, haja vista a

revogação da Concorrência 40889212. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o

cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar o arquivamento destes autos. Relatório englobado: Cuidam os

autos do TC nº 1.491.09-72 de "auditoria no procedimento licitatório realizado pelo

convênio1 firmado entre a Prefeitura de São Paulo e o Governo do Estado de São Paulo, bem

como no futuro contrato dele decorrente, referente à concessão dos serviços do sistema único

de arrecadação centralizada das tarifas públicas cobradas dos usuários dos sistemas de

transporte coletivo de passageiros na região metropolitana de São Paulo – denominado

Bilhete Integrado Metropolitano (BIM)." Preliminarmente, é importante destacar alguns

pontos relevantes sobre o caso em exame: a- o objeto do convênio é a concessão

administrativa dos serviços do sistema de arrecadação centralizada (SBI) das tarifas públicas

cobradas dos usuários das redes municipal e metropolitana de transportes coletivos de

passageiros do Estado de São Paulo e da Prefeitura do Município de São Paulo, por

intermédio da Secretaria de Estado de Transportes Metropolitanos de São Paulo – Metrô; b-

do convênio resultaria um Contrato, a ser firmado entre o Estado e o Município, os quais

1 Signatários do Convênio: Governador José Serra pelo Estado de São Paulo e Gilberto Kassab pelo Município

de São Paulo, Alexandre de Moraes pela Secretaria Municipal de Transporte e SPTrans e José Jorge Fagali e

Sérgio Correa (folhas 36/50)

7

figurariam como partes; c- no contrato, o Estado e o Município de São Paulo receberiam, no

percentual que coubesse a cada um, os valores arrecadados a partir da concessão dos serviços

objeto da contratação; d- a concessão programada previa que a empresa concessionária

pagaria ao Município, na data da assinatura do contrato, uma indenização pelos investimentos

realizados na implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE no valor de

R$ 212.233.539,34 (duzentos e doze milhões, duzentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta

e nove reais e trinta e quatro centavos), não incluída a transferência de quaisquer bens e

serviços que integrem o atual sistema; e- Os pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e

Controle e da Assessoria Jurídica de Controle Externo foram no sentido da necessidade desta

Corte exercitar o seu poder-dever de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial sobre o convênio e a concorrência em questão, haja vista a

participação de empresas públicas Municipais, bem como a previsão de recursos públicos que

deveriam ser repassados aos cofres municipais.2 f- Na Concessão Administrativa pretendida,

Estado e Município figurariam conjuntamente como Poderes Concedentes, o que é inusitado

e sem previsão em nosso ordenamento jurídico. Manifestação da Procuradoria Geral do

Município exarada na fase interna do procedimento licitatório expressou preocupação com a

questão ao externar que: "É recomendável a criação institucional de organismo estável, de

composição paritária, que não retire do Município as prerrogativas constitucionais que lhe

são próprias" e que "Sobreleva, em resumo, a necessidade de estabilização normativa dos

trinta anos de convívio do Estado e do Município de São Paulo no polo ativo da futura

concessão." As manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle foram no sentido

da ilegalidade do Convênio que originou a Concorrência nº 40889212 uma vez que: "1- A

legislação municipal (art. 31 combinado com o artigo 29 da Lei 13.241/01), não permite que

a gestão financeira das receitas e despesas do Sistema de Transporte Coletivo de passageiros

seja atribuída à outras empresas ou à Estado; 2- Há necessidade de autorização legislativa por

tratar-se de gestão associada de serviço e não de alienação de bens como alegou a SPTrans;

3- Existe imprecisão e falta de clareza na redação da cláusula quinta do convênio, que é a

mais importante: trata da indenização que deverá ser paga ao Município; 4- A realização da

licitação resulta de convênio considerado ilegal e inadequado por não atender aos interesses

do Município de São Paulo; 5- A decisão de contratação por meio de parceria público privada

não está devidamente justificada, infringindo o disposto no artigo 10, inciso I, da Lei Federal

nº 10.079/04; 6- A estimativa de impacto orçamentário-financeiro é inadequada, infringindo

o disposto no artigo 10, inciso II, da Lei Federal nº 10.079/04 e no artigo 12, parágrafo único,

inciso II, da Lei Municipal nº 14.517/07; 7- A declaração do ordenador de despesa é

insuficiente, estando em desacordo com o disposto no artigo 10, inciso III, da Lei Federal nº

10.079/04 e com o artigo 12, parágrafo único, inciso III, da Lei Municipal nº 14.517/07; e 8-

Não há previsão legal para o objeto da Parceria Público Privada almejada pela presente

licitação, infringindo o artigo 3º da Lei Municipal nº 14.517/07. Os pronunciamentos da

Assessoria Jurídica de Controle Externo foram igualmente pela irregularidade do convênio

em função do seguinte: a.) "Há necessidade de celebração de Lei Municipal específica

autorizadora do convênio, uma vez que envolve pessoas de direito público e objeto

claramente voltado para a prestação de serviços à população: trata-se de gestão associada à

concessão de serviço público municipal e não de simples alienação de bens; e b.) Há

necessidade de ser mais precisa a cláusula quinta do convênio, no que se refere aos

pagamentos que deverão ser feitos ao Município de São Paulo pelos investimentos

realizados: na elaboração do contrato que resultar do convênio, deverá ser determinado, de

2 Previsão legal: Lei Orgânica do Município artigo 47, 48. Lei Orgânica do TCMSP artigo 23. Parecer da AJCE:

folhas 54/59.

8

forma clara e precisa, os valores, forma e prazo de pagamentos que reverterão para o

Município de São Paulo, circunstância que permitirá a esta Egrégia Corte exercer uma

melhor fiscalização do ajuste". O TC nº 3.528.09-51, ora analisado e julgado de forma

englobada, cuidou do acompanhamento do edital da concorrência nº 40889212 realizada pela

Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, tendo por objeto a concessão

administrativa dos serviços do Sistema de Arrecadação Centralizada – SBI, das tarifas

públicas cobradas dos usuários do Transporte Coletivo de Passageiros na Região

Metropolitana de São Paulo. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela

irregularidade do instrumento convocatório diante do que segue: "1- Ilegalidade do subitem

2.4 do edital, que permite a participação de empresa estrangeira sem a prévia autorização

governamental para que as companhias estrangeiras funcionem no país, infringindo o artigo

1.134 do Código Civil Brasileiro; 2- Ausência de definição do escopo do objeto passível de

subcontratação, desrespeitando o disposto no artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93; 3-

Ausência de previsão de obrigatoriedade de instituição bancária oficial, infringindo o

disposto no artigo 164, § 3º, da Constituição Federal; 4- Utilização de valores da arrecadação

do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros como garantia da contraprestação do

parceiro público, infringindo o disposto no artigo 6º da Lei Municipal nº 13.241/01; 5-

Impossibilidade de a Comissão de Coordenação da Licitação da Concessão representar os

Poderes Concedentes em razão da ausência de previsão legal, infringindo o artigo 37,

"caput", da Constituição Federal; 6- Ilegalidade na previsão da possibilidade de remeter a

gestão e a fiscalização do contrato a terceiros, infringindo o artigo 67, "caput", da Lei Federal

nº 8.666/93; 7- Ausência de justificativa para a antecipação do prazo de disponibilidade do

edital; 8- Falta de justificativa para o desenvolvimento de um novo bilhete; 9- Ausência de

informações acerca do procedimento, notadamente quanto aos valores considerados como

investimentos, implantação e integração do sistema de bilhetagem a partir de 01.07.10; 10-

Inexistência de justificativa para os valores e parâmetros indicados para o Direito de

Exploração Comercial, ressaltando que o mesmo é fator determinante para o resultado do

certame e, consequentemente, para a contraprestação devida à concessionária; 11- Ausência

de exigência de declaração de regularidade fiscal de empresa estrangeira no próprio país; 12-

Ausência de exigência de declaração de patrimônio líquido mínimo para empresa estrangeira;

13- Omissão quanto à atualização monetária da garantia da execução; 14- Contradição quanto

à possibilidade de prestação da garantia de repasse em dinheiro ou fiança bancária; 15- Falta

de justificativa para a adoção do IPC-FIPE como índice de reajuste; 16- Ausência de

justificativa para o período de 7 anos para estudos de substituições e inovações tecnológicas;

17- Inexistência de definição sobre destinação de "hardware" e "software" entre os Poderes

Concedentes; 18- Ausência, no edital, do item 24.5 mencionado na minuta do contrato"

(folhas 301/336). A Assessoria Jurídica de Controle Externo também concluiu pela

irregularidade do edital, reiterando as conclusões alçadas no TC 1.491.09-72. Em razão da

conexão da matéria, o processo passou a tramitar com o TC 3.528.09-51, contando com

manifestações englobadas. Considerando as manifestações da Auditoria e da Assessoria

Jurídica de Controle Externo, em 07 de janeiro de 2010, foi determinada a suspensão do

certame3. Por diversas vezes, foram oficiadas, em ambos os processos, a Secretaria Municipal

de Transportes, a Secretaria dos Negócios Jurídicos, a Secretaria Municipal de Planejamento

e a São Paulo Transporte S.A., cujas razões apresentadas encontram-se detalhadas em notas

de rodapé4. Após o exame das justificativas ofertadas, a Auditoria e a Assessoria Jurídica de

3 também houve suspensão por determinação do TCE-SP no dia 06/01/2010.

4 1.) Sobre o Desenvolvimento de novo bilhete:

Afirmaram que a substituição do sistema atual (SBE) por um novo sistema (BIM) seria decorrente da

necessidade de integração tarifária do transporte coletivo na Região Metropolitana de São Paulo. O documento

9

Controle Externo mantiveram os seus pareceres iniciais e, ainda destacaram, quanto ao valor

da contraprestação anual da Prefeitura ao concessionário, diferenças nas estimativas

efetuadas pela SPTrans e pela Assessoria Econômica da Secretaria Municipal de Finanças. A

Secretaria Municipal de Transportes noticiou que seria feita nova consulta à Procuradoria

Geral do Município e à Secretaria de Negócios Jurídicos quanto à necessidade de autorização

legislativa específica como pressuposto para o prosseguimento da concorrência e, informou

que seria solicitada à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe nova análise quanto

ao valor da indenização. O Vereador Aurélio Miguel solicitou cópias e informações da

indica que parte dos usuários do transporte coletivo municipal realizam transferências intermodais, devendo-se

facilitar a integração física e tarifária.

O documento menciona a celebração de convênio de articulação de políticas tarifárias firmado em 02.09.05 e a

ampliação da utilização do Bilhete Único, ressalvando que ainda não há completa integração com a EMTU e

outros municípios.

Afirmam que, "somente com a implantação definitiva do BIM, será possível uma completa integração entre os

meios de transporte coletivo disponibilizados pelo Estado de São Paulo, pelo Município de São Paulo e por

outros municípios que optarem por aderir ao sistema...".

Arguem que a forma de pagamento será otimizada; que haverá possibilidade de obtenção de receitas acessórias

e complementares; e que, por meio de uma tecnologia mais avançada, será possível melhorar a eficácia dos

instrumentos para a eliminação de fraudes e agregar novas funcionalidades.

Assim justificam a PPP ante a: "magnitude do sistema, aliada às dificuldades que a Administração Pública tem

de buscar fontes acessórias de receita, sugerem a conveniência de que o serviço de arrecadação seja transferido à

iniciativa privada através de contrato de concessão administrativa."

2.) Sobre a autorização legislativa:

Alegam que não seria necessária autorização legislativa para celebrar convênio e que os consórcios públicos

podem ser utilizados apenas para gestão associada de serviços públicos, não se aplicando ao objeto do convênio.

3.) No que concerne à Estrutura:

A Origem entende que a estrutura proposta para a licitação e contratação da PPP, apesar de pouco usual, é

plenamente justificável e não colide com a legislação vigente.

Afirma que os serviços do objeto não poderiam ser contratados de forma individualizada, pois, isto

inviabilizaria os objetivos pretendidos. Esclarece que a "Comissão de Coordenação da Licitação da Concessão"

é um foro de tomada de decisões conjuntas assim como a "Comissão de Gestão e Fiscalização" mencionada no

edital da licitação.

Acrescenta que os entes não delegaram atribuições próprias e tomam decisões conjuntas; ao Metrô (escolhido

por preponderância de interesse) caberia apenas a consecução dos atos materiais necessários ao

procedimento licitatório; a composição da comissão é paritária

4.) Gestão financeira:

Segundo entendimento da Origem, as atividades de arrecadação que serão contratadas pela PPP incidem em

momento anterior ao ingresso dos recursos financeiros na "conta sistema"; entende o documento que se trata de

conta bancária na qual ingressam valores arrecadados em função da prestação dos serviços de transporte e da

qual são extraídos recursos para pagamento dos custos do sistema de transporte.

Acrescenta que, a partir do convênio firmado em 02.09.05, passou a ocorrer partilha de recursos arrecadados no

SBE entre Estado e Município; a sistemática de tal partilha foi estabelecida no "Convênio de Integração

Operacional e Tarifária" de 06.10.05.

Informa a Origem que foi contratada a Caixa Econômica Federal – CEF para atuar como "clearing house", que

deposita a parcela devida ao Município na "conta sistema". O parceiro privado a ser contratado pela PPP teria as

mesmas funções atuais da CEF. Assim, a "conta sistema" continuaria a ser gerida da mesma forma.

5.) Sobre a Parceria público-privada:

O "Relatório Conjunto" indica que os estudos técnicos, financeiros e jurídicos que a embasaram a opção pela

PPP foram remetidos a esta Corte com os ofícios que instruem o presente TC.

Afirma a Origem que a opção decorre da possibilidade de redução de custos operacionais e oportunidade de

expansão e modernização do sistema de bilhetagem sem necessidade de investimentos pelo Poder Público.

Destaca a possibilidade de utilização dos cartões para a exploração de novos negócios; tais negócios não

poderiam ser explorados pelos poderes concedentes por não estarem autorizados a explorar atividade

econômica.

A Origem ressalta os benefícios de redução de custos, renovação de equipamentos e atualização tecnológica;

indica, ainda, a indenização que o parceiro privado pagará ao Município.

10

instrução processual.5 Foram apresentados pela Secretaria Municipal de Transportes cópia

dos pareceres da Procuradoria Geral do Município6 e da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisa

Econômicas)7. A manifestação da PGM (Procuradoria Geral do Município) argumentou pela

desnecessidade de autorização legislativa para celebração de convênio administrativo,

afirmando não se tratar de consórcio público e, ainda, que o objeto da Parceria público

privada não se traduzia em serviço público, não havendo, dessa forma, qualquer exigência de

lei específica para autorização da celebração do ajuste pela Administração Municipal. No

relatório da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas) denominado "Definição do

Valor Líquido do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Bilhete Único", foram apresentadas

modificações nos cálculos, inclusão de valores até junho de 2010 com data base de 30.06.10

e, um novo valor de indenização equivalente a R$ 225.472.726,66 (duzentos e vinte e cinco

milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e seis

centavos). A Coordenadoria V manteve a conclusão pela irregularidade, reiterando todas as

infringências antes relatadas,8 assim como a necessidade de autorização legislativa para

realizar a gestão associada do serviço, reputando gravíssima a falta de clareza quanto à

5 (Às fls. 429/431). As fls.432/434, encontra-se outro ofício do Vereador Aurélio Miguel referente ao TC nº

675.09-70.

Às fls. 437/456 o Sr. Marco Aurélio da Costa encaminhou cópia de "Memoriais e Razões Finais" dirigidos ao

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em que alega que houve supressão da participação do Poder

Legislativo na decisão; alega que a Câmara Municipal de São Paulo não autorizou a celebração do convênio

nem a concessão do serviço público em questão (menciona projeto de lei não apreciado); a CMSP e a

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo não incluíram as contraprestações pecuniárias nos Planos

Plurianuais e diretrizes orçamentárias. 6 (fls. 458/471)

7 (fls. 473/487)

8 SFC:

1 - A realização da licitação resulta de convênio ilegal e inadequado que não atende aos interesses do Município

de São Paulo;

2 - A decisão de contratação da PPP não está devidamente justificada – infringência ao disposto no artigo 10,

inciso I, da Lei Federal nº 10.079/04;

3 - A estimativa de impacto orçamentário-financeiro é inadequada – infringência ao disposto no artigo 10, inciso

II, da Lei Federal nº 10.079/04 e art. 12, parágrafo único, inciso II, da LM nº 14.517/07;

4 - A declaração do ordenador de despesa é insuficiente – infringência ao disposto no artigo 10, inciso III, da

Lei Federal nº 10.079/04 e art. 12, parágrafo único, inciso III, da LM nº 14.517/07;

5 - Ausência de previsão legal para o objeto da PPP almejada pela presente licitação – infringência ao artigo 3º

da L.M. nº 14.517/07;

6 - A gestão financeira, parcela do objeto da presente licitação, não pode ser contratada – infringência ao artigo

31 c/c art. 39 da L.M. nº 13.241/01;

7 - Ausência de previsão de obrigatoriedade de instituição bancária oficial - infringência ao disposto no art. 164,

§ 3º, da CF;

8 - Utilização de valores da arrecadação do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros como garantia da

contraprestação do parceiro público – infringência ao disposto no art. 6º da LM nº 13.241/01;

9 - Impossibilidade da Comissão representar os Poderes Concedentes em razão da ausência de previsão legal -

artigo 37, "caput", da C.F.;

10 - Ausência de justificativa para a antecipação do prazo de disponibilidade do edital;

11 - Ausência de justificativa para o desenvolvimento de um novo bilhete;

12 - Ausência de informações acerca dos procedimentos a serem adotados quanto aos valores considerados

como investimentos, implantação e integração do sistema de bilhetagem a partir de 01.07.10;

13 - Ausência de justificativa para os valores e parâmetros indicados para o Direito de Exploração Comercial,

ressaltando que o mesmo é determinante para o resultado do certame e, consequentemente, para a

contraprestação devida à concessionária;

14 - Ausência de justificativa para o período de 7 anos para estudos de substituições e inovações tecnológicas;

15 - Ausência de definição sobre destinação de "hardware" e "software" entre os Poderes Concedentes;

16 - Inexistência do item 24.5 no edital, mencionado na minuta do contrato.

11

natureza da prestação pecuniária indicada como "indenização" no convênio e no edital. De

igual forma, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, reiterou seus posicionamentos pela

impossibilidade de prosseguimento do certame objetivado na Concorrência 40889212.

Provocada, em dezembro de 2011, a Coordenadoria V informou que a Concorrência

continuava suspensa. Posteriormente, em fevereiro de 2012, sobreveio a informação de

revogação da concorrência. Diante disso, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a

Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pela perda de objeto dos

processos. Finalmente, o TC 518.10-25, também julgado de forma conjunta, cuidou de

Representação formulada pela empresa Taj Mahal Comércio de Equipamentos de Informática

Ltda., impugnando pontos do edital da Concorrência 40889212. O pedido liminar da

Representação restou prejudicado, uma vez que, quando da sua interposição, o certame já se

encontrava suspenso. Quanto ao mérito, os Órgãos Técnicos opinaram, preliminarmente, por

sua procedência. Contudo, considerando a superveniente notícia da revogação da

Concorrência, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda

Municipal e a Secretaria Geral opinaram pela perda de objeto da Representação. É o

relatório. Voto englobado: Considerando o relato pormenorizado das irregularidades

apontadas pelos Órgãos Técnicos, mantidas a despeito das justificativas e esclarecimentos

trazidos à baila e tendo em vista a revogação do certame em questão, dispensáveis maiores

considerações. Assim, diante de todo o exposto e com amparo nas manifestações da

Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da

Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, passando a integrar o

presente, julgo prejudicadas a "auditoria no procedimento licitatório realizado pelo convênio"

e a análise do Edital da Concorrência nº 40889212, em razão da revogação do certame.

Conheço da Representação formulada nos autos do TC 518.10-25, posto que preenchidos os

requisitos de admissibilidade previstos no artigo 55 e seguintes do Regimento Interno desta

Corte. No mérito, julgo-a prejudicada por perda superveniente do objeto, haja vista a

revogação da concorrência. Não obstante a revogação da Concorrência 40889212, determino,

dada a importância e relevo da matéria tratada no presente, assim como o patente interesse

público envolvido, a expedição de ofícios dirigidos à Secretaria Municipal de Transportes e à

São Paulo Transporte S.A., a fim de que, as irregularidades apontadas pelos Órgãos Técnicos

deste Tribunal, sejam consideradas em eventual futura abertura de novo certame de objeto

símile, a saber: 1- "Ilegalidade na permissão da participação de empresa estrangeira sem a

prévia autorização governamental para que as companhias estrangeiras funcionem no país,

infringindo o artigo 1.134 do Código Civil Brasileiro; 2- Ausência de definição do escopo do

objeto passível de subcontratação, desrespeitando o disposto no artigo 72 da Lei Federal nº

8.666/93; 3- Ausência de previsão de obrigatoriedade de instituição bancária oficial,

infringindo o disposto no artigo 164, § 3º, da Constituição Federal; 4- Utilização de valores

da arrecadação do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros como garantia da

contraprestação do parceiro público, infringindo o disposto no artigo 6º da Lei Municipal nº

13.241/01; 5- Impossibilidade de a Comissão de Coordenação da Licitação da Concessão

representar os Poderes Concedentes por falta de previsão legal, infringindo o artigo 37,

"caput", da Constituição Federal; 6- Ilegalidade na previsão da possibilidade de remeter a

gestão e a fiscalização do contrato a terceiros, infringindo o artigo 67, "caput", da Lei Federal

nº 8.666/93; 7- Ausência de justificativa para a antecipação do prazo de disponibilidade do

edital; 8- Falta de justificativa para o desenvolvimento de um novo bilhete; 9- Ausência de

informações acerca do procedimento, notadamente quanto aos valores considerados como

investimentos, implantação e integração do sistema de bilhetagem a partir da data de início

da prestação dos serviços; 10- Inexistência de justificativa para os valores e parâmetros

indicados para o Direito de Exploração Comercial, ressaltando que o mesmo é fator

12

determinante para o resultado do certame e, consequentemente, para a contraprestação devida

à concessionária; 11- Ausência de exigência de declaração de regularidade fiscal de empresa

estrangeira no próprio país; 12- Ausência de exigência de declaração de patrimônio líquido

mínimo para empresa estrangeira; 13- Omissão quanto à atualização monetária da garantia da

execução; 14- Contradição quanto à possibilidade de prestação da garantia de repasse em

dinheiro ou fiança bancária; 15- Falta de justificativa para a adoção do IPC-Fipe como índice

de reajuste; 16- Ausência de justificativa para o período de 7 anos para estudos de

substituições e inovações tecnológicas; e 17- Inexistência de definição sobre a destinação de

"hardware" e "software" entre os Poderes Concedentes." Carecendo, ainda, especial atenção

dos Interessados (Secretaria Municipal de Transportes, São Paulo Transporte S/A. e Câmara

Municipal de São Paulo) para os pontos enfatizados pela Área Jurídica deste Tribunal, vale

dizer: a) necessidade de celebração de Lei Municipal específica autorizadora do convênio,

uma vez que envolve pessoas de direito público e objeto claramente voltado para a prestação

de serviços à população: trata-se de gestão associada à concessão de serviço público

municipal e não de simples alienação de bens; e b) necessidade de maior precisão na cláusula

do convênio que se referir aos pagamentos que deverão ser feitos ao Município de São Paulo

pelos investimentos realizados: devendo, na elaboração do contrato que resultar do convênio,

ser determinado, de forma clara e precisa, os valores, a forma e o prazo de pagamentos que

reverterão para o Município de São Paulo, circunstância que permitirá a esta Corte exercer

uma melhor fiscalização do ajuste. Cumpridas as formalidades legais, com o envio de ofícios

à Secretaria Municipal de Transportes, à São Paulo Transporte S.A., à Câmara Municipal de

São Paulo e ao Prefeito da Cidade de São Paulo, acompanhados de cópia do relatório, voto e

da decisão a ser alcançada pelo Plenário, para conhecimento, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado

Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 7 de agosto de 2013. a)

Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."

b) Contratos: 4) TC 3.030.06-28 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Egypt

Engenharia e Participações Ltda. – TAs 04/2009 (prorrogação do prazo de vigência

estipulado no contrato original e em seus TAs 02 e 03 e redução de 2%, a ser concedida para

os serviços prestados no período de competência de abril/2009 a dezembro/2009, através de

cada medição mensal), 05/2009 (inclusão de obrigações contratuais visando afastar, da

SPTrans, a aplicabilidade da Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho),

06/2010 (prorrogação do prazo de vigência no contrato original e em seus TAs 02, 03 e 04 e

alteração da cláusula segunda do TA 05, para excluir o item 11.11 inserido na cláusula

décima primeira do contrato original), 07/2011 (alteração dos subitens 9.18.1 e seguintes, da

cláusula nona – Das Responsabilidades e Obrigações da Contratada, inseridas por meio do

TA 05 ao contrato original) e 08/2011 (prorrogação do prazo estipulado no contrato original e

em seus TAs 02, 03, 04 e 06), relativos ao Contrato 06/006-01-00, no valor de

R$ 6.087.510,24, julgado em 20/6/2007 – Serviços de conservação, manutenção corretiva e

preventiva, limpeza das paradas de ônibus e demais estruturas complementares de uso ou

influência do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros na Cidade de São Paulo

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 1.970.08-44 e discutidos estes

autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em julgar regulares os Termos de Aditamento 04/2009, 05/2009,

em caráter excepcional, 06/2010, 07/2011 e 08/2011 ao Contrato 06/2006-01-00. Acordam,

ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício ao Ministério Público –

Promotoria de Justiça e do Patrimônio Público e Social da Capital, acompanhado de cópia do

13

presente Acórdão, apenas para efeito de conhecimento, tendo em vista que, nesta fase, não

houve requisição de informação pelo Órgão Ministerial. Acordam, ainda, à unanimidade, em

determinar a expedição de ofício à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e à São Paulo Obras

– SP-Obras, remetendo cópia do V. Acórdão, e, após cumpridas as formalidades legais, o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.970.08-44. Participaram do

julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 7 de agosto de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-

Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 5) TC 1.970.08-44 –

São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Egypt Engenharia e Participações Ltda. –

Acompanhamento – Execução Contratual – Proceder ao acompanhamento do Contrato

06/006-01-00 (R$ 6.087.510,24), cujo objeto é a prestação de serviços de conservação,

manutenção corretiva e preventiva, limpeza das paradas de ônibus e demais estruturas

complementares de uso ou influência do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros

na Cidade de São Paulo, de forma a verificar se as principais cláusulas estão sendo

executadas conforme pactuado, em atendimento ao V. Acórdão de 3/8/2011, objetivando dar

prosseguimento à análise da execução contratual, alcançando todo o período de vigência do

ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 3.030.06-28, e discutidos

estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em acolher a execução contratual, referente ao período de

01/11/11 a 31/03/12, correspondente ao valor total medido de R$ 4.630.713,99 (quatro

milhões, seiscentos e trinta mil, setecentos e treze reais e noventa e nove centavos). Acordam,

ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício ao Ministério Público –

Promotoria de Justiça e do Patrimônio Público e Social da Capital, acompanhado de cópia do

presente Acórdão, apenas para efeito de conhecimento, tendo em vista que, nesta fase, não

houve requisição de informação pelo Órgão Ministerial. Acordam, ainda, à unanimidade, em

determinar a expedição de ofício à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e à São Paulo Obras

– SP-Obras, remetendo cópia do V. Acórdão, e, após cumpridas as formalidades legais, o

arquivamento dos autos. Relatório englobado: Cuidam-se dos TCs nºs 3.030.06-28 e

1.970.08-44, relatados englobadamente, que versam sobre a prestação de serviços de

conservação, manutenção corretiva e preventiva, limpeza das paradas de ônibus e demais

estruturas complementares de uso ou influência do sistema de transporte coletivo urbano de

passageiros na Cidade de São Paulo, decorrente do Contrato nº 6/006-01-00, celebrado entre

a São Paulo Transporte S.A – SPTrans e a empresa Egypt Engenharia e Participações Ltda.

Nesta fase, o TC nº 3.030.06-28 trata da análise dos Termos de Aditamento nºs 04 a 08,

vinculados ao Contrato acima referido, o qual foi examinado e julgado regular pelo Plenário

deste Tribunal de Contas, nos termos do Acórdão de folhas 1.387 (junho/07), idêntico

resultado alcançado pelos Termos Aditivos nºs 01 a 03, conforme se verifica do Acórdão

inserto à folha 1.821 (agosto/2011) dos autos. Os Termos Aditivos sob exame têm as

seguintes especificações: O TA nº 04, datado de 24/04/2009, teve por objeto a prorrogação

do prazo de vigência contratual por 12 (doze) meses e a redução de 2% (dois por cento) para

serviços prestados no período estabelecido. Considerando a base de julho/2008, o valor

pactuado foi de R$ 8.759.961,41 (oito milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, novecentos

e sessenta e um reais e quarenta e um centavos). Os Termos de Aditamento nºs 05 e 07,

formalizados, respectivamente, em 01/07/2009 e 19/01/2011, objetivaram definir obrigações

contratuais com o intuito de eximir a SPTrans da responsabilidade subsidiária das obrigações

14

trabalhistas da empresa Contratada, prevista na Súmula 3319,

inciso IV, do Tribunal Superior

do Trabalho, concernente à contratação de serviços terceirizados. Os de números 06 e 08

formalizados, respectivamente, em 23/04/2010 e 20/04/2011, prorrogaram, sucessivamente, o

prazo de vigência contratual por 12 meses, observando-se o valor anual acrescido do reajuste

contratual, resultando que o Termo de Aditamento nº 06 apresentou o valor de

R$ 9.346.308,58 (nove milhões, trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e oito reais e

cinquenta e oito centavos), data/base julho/2009, e o TA nº 08, o valor de R$ 10.134.029,81

(dez milhões, cento e trinta e quatro mil, vinte e nove reais e oitenta e um centavos),

data/base julho/2010. O Termo de Aditamento nº 06 estabeleceu, também, a exclusão do item

11.1110

da cláusula 11ª do Contrato, inserido por meio do Termo Aditivo nº 05. A

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao analisar os referidos Termos de Aditamento11

concluiu pela regularidade dos de nºs 04 e 05 e pela irregularidade dos TAs nºs 06 a 08, cujos

relatórios técnicos estão assim fundamentados: No tocante ao Termo Aditivo nº 06, foram

apontadas as seguintes infringências: 1 – a inobservância do art. 3112

da Lei Municipal nº

13.278/02, pois a prorrogação contratual abrangeu o período de 25/04/10 a 25/04/11,

afirmando que deveria iniciar-se em 24/04/2010, data em que se encerrou o prazo do Termo

Aditivo anterior (TA nº 04); 2 – desobediência ao inciso VII13

do artigo 55 da Lei Federal

8.666/93, pela exclusão do item 11.11 do Contrato, que impunha penalidade para a hipótese

de descumprimento das obrigações previstas nos subitens 9.18.1 a 9.18.8 e itens 9.19 a 9.20

do contrato14

. No relatório técnico de análise do Termo de Aditamento nº 07, as

impropriedades assinaladas seriam as mesmas que foram apontadas no Termo Aditivo nº 06,

pois: 1 – o erro do prazo de vigência do Termo de Aditamento nº 06 acarretou equívoco neste

9 Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens

V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o

tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os

órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de

20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do

tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade

subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual

e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas

condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666,

de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora

de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação

referentes ao período da prestação laboral. 10

TA nº 05 - "Cláusula Décima Primeira – Das alterações, rescisão, penalidades e multas

11.11. No caso de descumprimento dos subitens 9.18.1 a 9.18.8 e itens 9.19 e 9.20 da Cláusula Nona, a

CONTRATADA, estará sujeita a pena de retenção dos seus créditos, até comprovação da regularidade" 11

TC 3.030.06-28 – Relatórios Técnicos de Análise dos TAs 04 a 08 – fls. 2.975/ 12

LM 13.278/02 - Art. 31. Os prazos fixados em meses terão como termo final, no mês de vencimento, o

mesmo dia em que se iniciaram, e aqueles fixados em anos, o mesmo dia do mês em que passaram a fluir. 13

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo o contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos; (...)

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; 14

Deveres da Contratada que visavam eximir a SPTrans da responsabilidade prevista na Súmula 331, inciso IV,

do TST.

15

ajuste, cuja data final deveria ser 24/04/11; e 2 – a inclusão de novas obrigações para a

Contratada não estava acompanhada de correspondente penalidade na hipótese de seu

descumprimento, violando o mandamento contido no inciso VII do artigo 55 da Lei de

Licitações. O TA nº 08, cujo prazo de vigência deveria iniciar-se em 24/04/11 e não em

25/04/11, além de ostentar idênticas irregularidades que comprometeriam a validade do TA

nº 06, configurou prorrogação excepcional não justificada devidamente, como exige o § 4º15

do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, eis que a Origem alegou como motivo a suspensão

da Concorrência nº 04/2011, determinada por este Tribunal de Contas. A Especializada

entendeu não caracterizada a excepcionalidade que justificaria a prorrogação do prazo de

vigência contratual por mais doze meses, além dos 60 (sessenta) meses legalmente

permitidos, vez que a referida concorrência, objetivando a contratação dos serviços em

questão, previa a abertura dos trabalhos para o dia 08/04/2011, ao passo que o contrato

encerrar-se-ia dias após, em 25/04/2011, fatos que, no seu entendimento, revelariam não ter a

Administração guardado a devida cautela para proceder à nova licitação a tempo e modo. A

Origem e os responsáveis pelos ajustes em exame ofereceram defesas com idêntico teor,

sustentando o seguinte: a) a legalidade dos Termos de Aditamento sob exame; b) os serviços

contratados compreendiam, dentre outros itens, a limpeza e higienização das paradas e

abrigos visando manter o nível de conforto dos usuários com a realização de varrições,

jateamento, coleta de lixo nos abrigos e reparo ou substituição da estrutura dos abrigos e

pisos para evitar acidentes envolvendo os usuários; c) a essencialidade dos serviços em

questão não permitia qualquer interrupção, o que traria imensuráveis prejuízos à

Municipalidade e, principalmente, aos usuários; d) que a vigência do prazo contratual fixada

de modo diverso do previsto no art. 31 da Lei Municipal nº 13.278, decorreu de interpretação

díspar da aplicada pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, procedimento

destituído de má-fé e de prejuízo ao erário e não mais adotado na SPTrans, embora

entendesse que o dia do início de um ajuste não poderia coincidir com o dia do ajuste

anterior, para que não existissem duas contratações vigentes num mesmo dia, com os

mesmos objeto e partes; e) a exclusão da sanção visou corrigir possíveis distorções em sua

aplicação, em atendimento ao questionamento formulado pela Superintendência Jurídica da

SPTrans; f) as situações de descumprimento das novas obrigações incluídas no TA nº 05 não

ficaram sem uma penalidade, pois a sanção aplicável era a estabelecida no item 11.1.1.2 do

contrato, prevendo multa de 10% (dez por cento) por inexecução parcial, calculada sobre a

parcela não executada; e g) que nos novos contratos, além da exigência de documentos

pertinentes à Súmula 331 do TST, estabeleceu-se a apresentação da Certidão Negativa de

Débitos Trabalhistas – CNDT, em atendimento à Lei Federal nº 12.440/11. Especificamente a

respeito da formalização do Termo de Aditamento nº 08, datado de 25/04/2011, arguiram ter

sido inevitável a prorrogação excepcional do Contrato nº 06/06, além do prazo de 60

(sessenta) meses, por diversos fatores, a saber: 1 – a indefinição quanto ao novo modelo de

licitação, considerando que tramitava no Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº 047/10,

prevendo a transferência da gestão dos abrigos de paradas de ônibus e de totens para a São

Paulo Obras, sob a forma de concessão, projeto esse convertido na Lei Municipal nº 15.465

somente em 18/10/2011; 2 – o processo licitatório foi deflagrado em 19/10/2010, bem antes

do prazo de expiração do contrato; 3 – a preparação da licitação pela SPTrans, contemplando

15

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos

orçamentários, exceto quanto aos relativos:

§ 2º - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade

competente para celebrar o contrato.

§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo

de que trata o inciso II do "caput" deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.

16

ampliação do objeto do Contrato 06/06 então vigente, de modo a incluir 284 (duzentos e

oitenta e quatro) abrigos para atender as recomendações do TCM quanto à substituição de

abrigos com mais de 15 (quinze) anos e os pontos palito em desacordo com as especificações

para a área de sua localização; 4 – a realização de Consulta Pública com disponibilização da

minuta do Edital e dos Anexos, abrindo prazo até o dia 25/02/2011 para críticas e sugestões;

e 5 – que, uma vez publicado o Aviso do Edital da Concorrência nº 004/2011, o certame foi

suspenso em 05/04/2011, por força de determinação do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo. Por sua vez, o segundo signatário do TA nº 07 limitou-se a juntar cópia da defesa

apresentada pelos demais Interessados, alegando ser meramente procurador constituído pela

SPTrans para assinar contratos previamente aprovados em reunião de diretoria, por isso não

arcaria com responsabilidade quanto ao teor dos instrumentos, sobretudo aqueles de ordem

técnica. A Auditoria, examinando os argumentos apresentados pela Origem e pelos

Interessados, reiterou na íntegra as conclusões das irregularidades apontadas em suas

análises, notadamente quanto à previsão de penalidade genérica, eis que a sanção deve

guardar proporção com os eventuais danos causados pelo descumprimento contratual e ser

adequada com relação à extensão de sua aplicabilidade, de modo a permitir o cumprimento

integral das cláusulas contratuais. Ao pronunciar-se, a Assessoria Jurídica de Controle

Externo posicionou-se pela regularidade dos Termos Aditivos nºs 04, 06, 07 e 08 e

considerou superada a irregularidade do Termo de Aditamento nº 05, que estabelecia a

retenção dos créditos da Contratada enquanto não comprovada a regularidade de seus

encargos trabalhistas e previdenciários, cuja cláusula (11.11) foi excluída por meio do Termo

de Aditamento nº 06, por falta de previsão legal, procedimento em consonância com casos

análogos julgados tanto por esta Corte de Contas, no TC 2.057/08-0016

, quanto pelo Superior

Tribunal de Justiça, em sede do REsp (Recurso Especial) 633.43217

e do RMS (Recurso em

Mandado de Segurança) 24.95318.

Prosseguindo em sua manifestação, entendeu ser relevável

16

TC 2.057/08-00 – Por unanimidade, o Plenário do TCM decidiu pela impossibilidade de retenção de créditos.

Rel. Antonio Carlos Caruso – Julgado em 10/12/2008 17

STJ – REsp 633.432/MG – DJ de 20/06/2005 – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª Turma – ADMINISTRATIVO.

CONTRATO. ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DA

OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS

FATURAS. IMPOSSIBILIDADE.

2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF⁄88,

arts. 5º, II, 37, "caput", 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão somente de acordo

com o que a lei determina.

3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666⁄93 a retenção do pagamento pelos serviços prestados,

não poderia a ECT [Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos] aplicar a referida sanção à empresa

contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade.

Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art.

78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo

tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. (...)" 18

STJ – RMS 24.953-CE – DJ 17/03/2008 – Rel. Min. Castro Meira – 2ª Turma – ADMINISTRATIVO.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. RESCISÃO. IRREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE

PAGAMENTO. (...)"

2. A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55,

XIII, da Lei nº 8.666⁄93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do

contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e

qualificação exigidas na licitação".

3. Desde que haja justa causa e oportunidade de defesa, pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o

descumprimento de cláusula contratual.

4. Não se verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado, por ser legítima a exigência de que a contratada

apresente certidões comprobatórias de regularidade fiscal.

17

a impropriedade atinente à interpretação equivocada do artigo 31 da Lei Municipal nº

13.278/02, ocasionando o atraso de um dia na formalização dos Termos Aditivos nºs 06 a 08,

por considerar não mais prevalecer tal entendimento na SPTrans e não haver provocado a

interrupção contratual. Por fim, mesmo resvalando na possibilidade de se questionar a

eventual falta de cautela da Origem no tocante ao início da preparação de novo certame, a

Área Jurídica também considerou regular o Termo de Aditamento nº 08, pois, de acordo com

as razões apresentadas pela SPTrans, reputou achar-se caracterizada a situação excepcional

subsumida ao disposto no § 4º do artigo 57 da Lei de Licitações, portanto, pertinente a

prorrogação contratual na forma avençada. A Procuradoria da Fazenda Municipal,

apropriando-se das razões expendidas pela Origem e endossando os fundamentos expostos

pela Assessoria Jurídica, opinou pela regularidade dos Termos de Aditamento em pauta,

propugnando fossem relevadas as impropriedades apontadas ou, que houvesse o

reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados. A Secretaria

Geral, por seu turno, concluiu serem regulares os Termos de Aditamento nºs 04, 05, 06, 07 e

08, expondo em seu pronunciamento, em síntese, os seguintes fundamentos: 1 – a retenção de

pagamento da Contratada até comprovação de sua regularidade, no caso trabalhista, perfaz

ato desprovido de previsão legal, restando à Administração o dever de fiscalização assídua da

execução do ajuste e, eventualmente, a rescisão contratual, por descumprimento de obrigação

contratual, com amparo no artigo 55, inciso XIII19

, da Lei Federal nº 8.666/93; 2 – a

penalidade de retenção de pagamento prevista no TA nº 05 foi excluída do contrato quando

da celebração do TA nº 06, não havendo notícias de que a mesma tenha sido aplicada e, não

gerando efeitos para qualquer parte, a discussão acerca de suposta irregularidade decorrente

do item 11.11 ficaria limitada ao campo abstrato; 3 – poder-se-ia relevar a impropriedade

referente às datas de vigência dos Aditamentos nºs 06, 07 e 08, pois decorreu de interpretação

equivocada conferida ao artigo 31 da Lei Municipal nº 13.278/02, procedimento não mais

adotado pela Origem e, sobretudo, porque não gerou a interrupção factual do ajuste; 4 – a

iminência de encerramento do prazo contratual e a consequente elaboração do novo certame

sofreram forte interferência dos fatores defrontados pela "SPTrans, tais como dificuldades de

elaboração de um novo modelo de edital, incorporando serviços não considerados na

contratação em vigência à época; a incerteza política vivida naquele momento com

questionamentos acerca da responsabilidade pela execução dos serviços de manutenção das

paradas e abrigos de ônibus à SP-Obras, para que os obtivesse por meio de concessão; a

suspensão do certame determinada por este Tribunal em 05/04/2011 e a impossibilidade da

prestação dos serviços sofrer solução de continuidade, sob pena de graves prejuízos ao

Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo e, por

consequência, ao interesse público envolvido na espécie;" e 5 - as razões de defesa

explanadas pela Origem justificaram a prorrogação excepcional do Contrato, não havendo

como afastar a ocorrência fática de situação ensejadora da prorrogação efetivada pelo Termo

de Aditamento nº 08, restando atendidos os requisitos contidos no § 4º do artigo 57 da Lei

Federal nº 8.666/93. O TC nº 1.970/08-44, igualmente ora em julgamento, trata do

prosseguimento da análise do acompanhamento de execução contratual, alcançando todo o

5. Pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda

imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do

rol do art. 87 da Lei nº 8.666⁄93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna.

6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte. 19

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo o contrato as que estabeleçam:

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as

obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

18

período de vigência do Contrato nº 06/2006, visando verificar se as principais cláusulas do

ajuste estavam sendo executadas nos termos em que pactuadas, consoante determinado no

Acórdão de folhas 595/596 (03/08/11). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu

que os serviços contratuais em foco, correspondendo ao valor total medido de

R$ 4.630.713,99 (quatro milhões, seiscentos e trinta mil, setecentos e treze reais e noventa e

nove centavos), no período de 01/11/11 a 31/03/12, foram executados a contento, não

obstante as falhas, impropriedades e recomendações descritas20

no relatório técnico. E, ao

final de sua manifestação a respeito da execução contratual, a Auditoria informou do

encerramento do Contrato nº 06/006-01-00, em 25/04/2012, sem que a SPTrans houvesse

formalizado qualquer outro ajuste com objeto semelhante, tendo em vista o estabelecido na

Lei Municipal nº 15.465/11, sobre a outorga de concessão, a título oneroso, mediante

licitação, "visando a confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos digitais de

tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, bem como de

abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de

ônibus, com exploração publicitária.", cuja gestão foi atribuída à São Paulo Obras –

SP-Obras. Informou, ainda, ter constatado que, inexistindo contratação específica, a

conservação e a manutenção das paradas de ônibus estavam sendo realizadas de forma

emergencial por funcionários da SPTrans e equipes de varrição da Secretaria Municipal de

Serviços realizavam a limpeza e varrição das paradas em corredores de ônibus,

precariamente. Oficiada a manifestar-se, a Origem assim justificou as observações da

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, atinentes à execução contratual: 1 – o alto índice de

vandalismo e a limitação do orçamento contratual dificultavam a substituição e atualização

dos elementos de informações aos usuários, nas paradas de ônibus; 2 – os pagamentos

dependiam de recursos advindos da Secretaria Municipal de Transportes e a transferência

tardia ocasionava o atraso no pagamento à Contratada, mas sem advir ônus para o erário; 3 –

a pintura "Paire" destinada a ônibus é feita em conjunto com a CET nos lugares que

entendem necessários; 4 – a restrição orçamentária e o vandalismo impediam que todas as

paradas de ônibus do Município apresentassem instalações adequadas e em bom estado de

20

4.1 – Impropriedade: painéis informativos com adesivos das linhas de ônibus desatualizados;

4.2 – Infringência: diversos pagamentos foram realizados intempestivamente sem a atualização financeira

prevista no subitem 8.6.2 do contrato;

4.4 – Outras Constatações

a) a existência de abrigos em mal estado de conservação (como exemplo o localizado próximo ao nº 1.200 da

Rua Joaquim Marra), não apresentando condições adequadas de utilização;

b) a quantidade significativa de abrigos sem bancos, apesar de movimento significativo de usuários,

principalmente em regiões periféricas;

c) a grande quantidade de pontos de madeira (palitos) em locais que comportariam abrigos, apesar da utilização

intensiva de usuários no local;

d) tratando-se de serviços de natureza diferenciada (limpeza, manutenção/conservação etc.), deveriam ser

emitidas notas fiscais distintas com os códigos fiscais correspondentes aos efetivos serviços prestados, o que

propiciaria a adequada tributação e respectivas retenções na fonte quando aplicáveis, tal qual já recomendado no

Acórdão de folhas 595/596; e

e) ausência de identificação das faixas de ônibus, desatendendo o Programa de Ação Imediata de

Regulamentação de Estacionamento e Parada – Paire, nos locais de colocação dos novos abrigos que menciona.

Recomendações:

1) para a Área de Planejamento da SPTrans e a Área responsável pela Sinalização da CET, em conjunto,

providenciarem estudos para implantação de sinalizações horizontais em paradas de ônibus, cujos locais sejam

problemáticos, incluindo faixa de ônibus nos locais de colocação dos novos abrigos, observando o Programa de

Ação Imediata de Regulamentação de Estacionamento e Parada – Paire; e

2) atualização dos painéis de linhas de ônibus, trabalho que deve ser bem coordenado entre as áreas de

planejamento (SPTrans) e de colocação dos adesivos para que a informação esteja prontamente atualizada e

disponível.

19

conservação, sendo priorizada a colocação de abrigos nas regiões próximas a hospitais,

escolas, postos de saúde, dentre outras instituições; 5 – que, até o mês de dezembro de 2008,

o ISS [Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza] incidente sobre os serviços contratados

sofria a retenção de 5% (cinco por cento) na fonte, nos termos dispostos na Tabela do Anexo

2, da Portaria SF [Secretaria de Finanças] nº 14/2004, editada em conformidade com a Lei

Municipal nº 13.701/2003, competindo à SPTrans, na qualidade de tomadora dos serviços,

reter e repassar o citado tributo ao erário Paulistano; 6 – a partir do mês de competência dos

serviços de janeiro/2009, com base na Lei Municipal nº 14.865/2008, os aludidos serviços

deixaram de integrar a Tabela suprarreferida, por isso não mais sujeito o correspondente

imposto à "retenção na fonte obrigatória, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do

ISS devido, a cargo da contratada". 7 – ciente de que, por questões de ordem orçamentária o

contrato vigente era limitado, sem poder alcançar a totalidade dos abrigos e pontos de parada

de ônibus, ou seja, sem atender às reais necessidades do Município de São Paulo, consoante

bem apontado no relatório da Auditoria, "a SPTrans havia iniciado processo para nova

contratação de manutenção de pontos e abrigos de ônibus, além dos corredores exclusivos,

contratos estes que melhorariam sobremaneira a manutenção dos equipamentos, entretanto,

devido à promulgação da Lei 15.465/11, as licitações foram revogadas"; e 8 - os serviços de

conservação dos abrigos estavam sendo realizados pela Secretaria Municipal de

Infraestrutura e Obras e os de varrição pela Secretaria Municipal de Serviços, até que

houvesse a formalização dos contratos de exploração publicitária nestes equipamentos com

contrapartida de substituição e manutenção. Analisando as justificativas apresentadas, a

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, diante da constatação de que a SPTrans dependia de

transferências de recursos da Secretaria Municipal de Transportes, afastou a indigitada

impropriedade de extemporaneidade dos pagamentos, mantendo as demais conclusões,

prevalecendo o entendimento inicial de que os serviços foram executados a contento.

Informou, por fim, que a São Paulo Obras havia formalizado, em 17/12/12, contrato de

concessão para os serviços de manutenção e conservação das paradas de ônibus, bem como

de instalação de pontos e respectivos totens indicativos. A Assessoria Jurídica de Controle

Externo opinou pelo acolhimento da execução contratual, aduzindo inexistirem outras

questões jurídicas a serem discutidas, sem prejuízo das eventuais recomendações cabíveis. A

Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando as conclusões da Auditoria e as

justificativas oferecidas pela Origem, opinou pela regularidade da execução contratual aqui

analisada, relevando-se as impropriedades apontadas e, alternativamente, o reconhecimento

dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados. A Secretaria Geral ao manifestar-

se, registrou "que a instrução dos autos, especialmente, as manifestações dos Órgãos

Técnicos, AUD e AJCE, revelou que a Execução do Contrato nº 06/006/01-00 ocorreu a

contento do que ficou estabelecido no ajuste" e as recomendações e constatações apontadas,

além de não terem causado prejuízo ao erário, não impediram que as conclusões técnicas

fossem pela regularidade do ato analisado. Dessa forma, acompanhando os pareceres da

Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle Externo,

posicionou-se, igualmente, pelo acolhimento da Execução Contratual em foco, sem embargo

das recomendações julgadas pertinentes. É o relatório. Voto englobado: Ao longo da

instrução processual do TC 3.030.06-28, as impropriedades inicialmente indicadas pela

Auditoria, que poderiam implicar a irregularidade dos Termos de Aditamento nºs 06, 07 e 08,

foram elucidadas mediante as justificativas apresentadas pela SPTrans e os abalizados

pareceres emitidos pelas Área Jurídica e Secretaria Geral deste Tribunal de Contas. No que

diz respeito à cláusula 11.11, introduzida pelo Termo de Aditamento nº 05 e que previa a

retenção de pagamentos à Contratada, a título de penalidade para os casos que especificava, a

Origem, no exercício do poder-dever de rever seus próprios atos, procedimento amparado na

20

Súmula 47321

editada pelo Supremo Tribunal Federal, solucionou a questão de forma

adequada ao suprimir referida cláusula contratual, na celebração do Termo Aditivo nº 06,

sem que houvesse notícia de que aquela sanção tenha sido aplicada, tampouco gerado efeitos

para qualquer das partes, motivos pelos quais, em caráter excepcional ACOLHO POR

REGULAR o aludido Termo de Aditamento nº 05. Ante todo o exposto e considerando as

manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda

Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e ficam

fazendo parte integrante deste voto, igualmente JULGO REGULARES os Termos de

Aditamento nºs 04, 05, 06, 07 e 08 ao Contrato nº 06/2006, analisados no TC 3.030.06-28. E,

com amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e dos demais Órgãos

acima enunciados, constantes do TC nº 1.970.08-44, ACOLHO a execução contratual,

referente ao período de 01/11/11 a 31/03/12, correspondente ao valor total medido de

R$ 4.630.713,99 (quatro milhões, seiscentos e trinta mil, setecentos e treze reais e noventa e

nove centavos). Para registro, ressalto a informação de folha 1.127, encartada nos autos do

TC nº 1.970.08-44, consignando que, em 17/12/2012, a SP-Obras formalizou o Contrato nº

0141291600 com a empresa PRA SP – Concessionária de Exploração de Mobiliário Urbano

S.A, tendo por objeto a "concessão de serviço de utilidade pública, com uso de bem público,

com outorga onerosa, compreendendo a manutenção e conservação de abrigos em ponto de

parada de ônibus ou em estações de embarque e desembarque e de pontos/totens indicativos

de ponto de parada de ônibus existentes, bem como a criação, confecção, instalação e

manutenção de abrigos em ponto de parada de ônibus e em estações de embarque e

desembarque e de totens indicativos de ponto de parada de ônibus, com exclusividade na

exploração publicitária". Essa contratação deu-se com amparo na Lei Municipal nº

15.465/11, que dispôs competir à São Paulo Obras a outorga e a gestão da concessão dos

referidos serviços, além da atribuição de realizar a fiscalização da respectiva execução.

Determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo22

Promotoria de Justiça e do Patrimônio Público e Social da Capital, acompanhado de cópia do

Acórdão a ser proferido pelo Plenário desta Corte, apenas para efeito de conhecimento, já

que, nesta fase, não houve requisição de informação pelo Órgão Ministerial. Expeçam-se,

ainda, ofícios à São Paulo Transportes – SPTrans e à São Paulo Obras – SP-Obras, com o

objetivo de encaminhar cópia do Acórdão a ser prolatado pelo Pleno. Cumpridas as

formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros

Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe

da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, 7 de agosto de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da

Presidência; a) Edson Simões – Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício,

Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao

Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente

Edson Simões concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para

relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO

VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 5.149.03-29 –

Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp

(com interveniência da Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip) –

Contrato 007/2003 R$ 763.953,78 e TA 033/2003 R$ 600.000,00 (alteração das cláusulas

21

Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam

ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,

respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 22

Envia-se o atual Acórdão porque, anteriormente, houve pedido de informações do Ministério Público do

Estado de São Paulo sobre o Contrato nº 06/2006 (julgado regular por este TCM-SP, em 20/06/07)

21

oitava e décima quinta) – Execução de serviços laboratoriais (Tramita em conjunto com o TC

5.007.03-34) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,

em julgar regular o Contrato 007/2003 e o Termo de Aditamento 033/2003, relevando a

impropriedade relativa à publicação extemporânea dos ajustes, por ser falha formal.

Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar á Subsecretaria de Fiscalização e Controle

desta Corte proceda à análise dos Termos de Aditamento 044, 045 e 046, todos de 2003,

constantes de pasta anexa. Acordam, afinal, à unanimidade, determinar o envio de ofício ao

Ministério Público do Estado de São Paulo, atendendo à solicitação feita, dando-lhe ciência

do teor deste Acórdão. Relatório e voto englobados: v. TC 5.007.03-34. Participaram do

julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 7 de agosto de 2013. a) Edson Simões –

Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 5.007.03-34 – Autarquia Hospitalar

Municipal – AHM e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp (com interveniência da

Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip) – Acompanhamento – Execução

Contratual – Verificar se o Contrato 007/2003, cujo objeto é a execução de serviços

laboratoriais, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC

5.149.03-29) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,

em julgar regular a execução parcial do Contrato 007/2003, referente ao período de janeiro a

agosto de 2003, com despesa realizada no valor de R$ 569.441,17 (quinhentos e sessenta e

nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezessete centavos). Acordam, ainda, à

unanimidade, em julgar irregular outra parte, no montante de R$ 1.960,41 (um mil,

novecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), relativo ao montante que deveria ter

sido glosado e não o foi, determinando à Autarquia Hospitalar Municipal – AHM que adote

providências para o ressarcimento. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio

de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, dando-lhe ciência do teor deste

Acórdão, atendendo à solicitação feita. Relatório englobado: O item I da minha pauta – TC

nº 5.149.03-29 – cuida da análise do Contrato nº 007/2003, firmado entre a Autarquia

Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo, (atual Autarquia Hospitalar Municipal), e a

Universidade Federal de São Paulo – Unifesp, com a interveniência da Associação Fundo de

Incentivo à Psicofarmacologia – Afip, para a prestação de serviços laboratoriais, de acordo

com as normas do SUS, no valor de R$ 763.953,78 (setecentos e sessenta e três mil,

novecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos). Em exame, também, o Termo

de Aditamento nº 033/2003, que incluiu na Cláusula Oitava do Contrato a obrigação de a

Contratada promover a regularização do funcionamento do setor, providenciando os alvarás,

licenças de funcionamento e demais documentos relativos às atividades objeto do Contrato, e

prorrogar a vigência por 90 (noventa) dias, com emissão da Nota de Empenho nº 0394/2003,

no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Por sua vez, o item II da pauta – TC nº

5.007.03-34 – trata da análise da execução do Contrato nº 007/2003, no período de janeiro a

agosto de 2003. Inicio pelo TC nº 5.149.03-29 (item I) para apontar que o Contrato analisado

foi firmado com dispensa de licitação, na forma estabelecida no artigo 24, inciso XIII23

, da 23

Art. 24. É dispensável a licitação: (...)

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino

ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a

contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

22

Lei Federal nº 8.666/93, em razão da natureza jurídica da Contratada. Destaco, ainda, que a

tramitação processual apresentou-se larga e tumultuada, razão pela qual me limitarei às

manifestações mais importantes de cada Órgão. Nessa disposição aponto que a Subsecretaria

de Fiscalização e Controle manifestou-se várias vezes nos autos opinando, em todas as

ocasiões e na sua área de atuação, pela regularidade formal do Contrato e do Termo de

Aditamento, relevando a publicação extemporânea de ambos, por ser falha formal. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, durante toda a instrução, opinou pela

irregularidade do Contrato defendendo que a contratação direta pelo inciso XIII do artigo 24

da Lei nº 8.666/93 exigia a comprovação de existência de pertinência lógica entre o objeto

contratual e as atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação

social do preso desenvolvidas pela Contratada, o que não ocorria na hipótese, uma vez que o

seu objetivo consistia tão somente na realização de exames laboratoriais que, além disso, não

era executada pela Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e sim pela Associação

Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip. Aduziu que houve ferimento ao princípio da

isonomia porque o objeto poderia ser executado por inúmeras instituições e/ou empresas, não

havendo discrímem que justificasse a vantagem concedida à Universidade. Asseverou, ainda,

que a contratação direta pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 exigia a

comprovação da natureza "intuito personae" da prestadora do serviço, não observado no caso

concreto. Destacou, no entanto, que há diversos julgamentos nesta Corte de Contas

entendendo que a Associação era órgão componente do complexo da Universidade, sendo os

Contratos e/ou execuções então analisados julgados regulares. Por fim, a Sra. Assessora

Subchefe de Controle Externo, à época, opinou pela irregularidade do Contrato, concordando

com a manifestação de seu Assessor. Oficiada, a Autarquia trouxe aos autos cópia dos

Estatutos Sociais da Unifesp e da Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia –

Afip, sendo que, na sequência, determinei a intimação do ordenador da despesa, dos

Superintendentes da Autarquia, atual e à época da contratação, do responsável pela

contratada e do representante pela fiscalização do Contrato, para que apresentassem defesa.

Valendo-se dessa oportunidade, Susana Rosa Lopez Barrios, Ricardo Wady Gebrim, ambos

Superintendentes da Autarquia, em épocas distintas, e Paulo Kron Psanquevich, Presidente

do Comitê Gestor de Estruturação da Autarquia, intervieram nos autos. A primeira alegou

que até a criação das Autarquias, ocorrida com a edição da Lei nº 13.271/02, o sistema de

saúde era gerenciado pelo PAS, passando, a partir daí, a ser responsabilidade do Município.

Asseverou que, naquela época, muitos serviços eram prestados pelas Cooperativas do PAS

que, de uma hora para outra, deixaram de realizá-los, e então, para que os serviços não

ficassem desguarnecidos e, tendo em vista a complexidade da prestação dos serviços

laboratoriais, a Secretaria contratou a Universidade para gerenciamento, o que resultou na

celebração individual de Contratos por cada uma das Autarquias Municipais. Arguiu, ainda,

que os preços foram ajustados pela Tabela SUS, inexistindo superfaturamento ou prejuízo ao

Erário e que o prazo contratual foi de apenas seis meses porque a Autarquia visava à

realização de licitação, ajuntando que a Lei Federal nº 8.080/90 permitia que a Administração

recorresse à iniciativa privada para a contratação de prestação de serviços quando houvesse

insuficiência na região para a cobertura assistencial à população e que a preferência era para a

contratação de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, como era o caso da Associação.

Requereu o acolhimento integral de sua defesa, concluindo-se pela regularidade da

contratação. O Sr. Ricardo Wady Gebrim repetiu os argumentos desenvolvidos pela Sra.

Susana e o Dr. Paulo Kron Psanquevich aduziu que o Contrato fora firmado na gestão

anterior, passando, em seguida, a responder aos quesitos formulados pela Procuradoria da

Fazenda Municipal. De sua parte, os sucessivos Reitores da Universidade Federal de São

Paulo, Professores Doutores Ulysses Fagundes Neto, Marcos Pacheco de Toledo Ferraz e

23

Walter Manna Albertoni, em peças individualizadas, aduziram, em síntese, que: a) A

Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip era instituição beneficente de

assistência social, sem fins lucrativos, voltada ao aperfeiçoamento, estudo e pesquisa nos

campos da Psicofarmacologia e Psicobiologia; b) O trabalho desenvolvido com a Associação

era único porque o objetivo não se resumia a realizar serviços laboratoriais, mas também, a

atender à demanda interna e externa de especialistas na área de diagnóstico mediante cursos

de especialização e extensão; c) A Associação e o Departamento de Psicofarmacologia da

Universidade estavam interligados e, por esta razão, somente interessava à Universidade

desenvolver o serviço em análise com a Associação; d) Os serviços prestados eram realizados

através do Sistema Único de Saúde – SUS, de modo que os profissionais envolvidos tinham a

supervisão e a orientação da academia, proporcionando um nível de excelência à população,

o mesmo ocorrendo com os preços que, por utilizarem a Tabela SUS, eram os mais

vantajosos do mercado; e) Pela sessão ordinária do Conselho Universitário da Universidade

Federal de São Paulo – Unifesp, realizada em 10 de setembro de 1997 e aprovada em 08 de

outubro do mesmo ano, a Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip foi

aprovada como órgão suplementar vinculada à Universidade. A Associação Fundo de

Incentivo à Psicofarmacologia – Afip, por sua vez, alegou não haver óbice para que figurasse

como interveniente porque ela é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e o Contrato se

deu com base na Tabela SUS. Em outra oportunidade, asseverou que é órgão suplementar da

Universidade desenvolvendo atividades relacionadas com o ensino e com a pesquisa.

Ademais, destacou haver nexo de pertinência lógica entre o serviço contratado e os objetivos

de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional das entidades envolvidas. Refutou a

subcontratação asseverando que o Contrato fora firmado com a Universidade com sua

intervenção. Destacou a mudança na gestão do sistema de saúde, que deixou de ser realizada

pelo PAS e passou ao comando do Município, que, em situação emergencial, optou por

manter os serviços com a Universidade. No exame desses acréscimos, os argumentos

desenvolvidos nas defesas não convenceram a Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a

Assessoria Jurídica de Controle Externo, que mantiveram seus pronunciamentos anteriores. A

Procuradoria da Fazenda Municipal, antes do parecer conclusivo, requereu a realização de

novas diligências com proposta de intimação dos responsáveis legais da Universidade e da

Associação para prestarem esclarecimentos e responderem os quesitos por ela elaborados, o

que foi por mim deferido. Em novo pronunciamento, a Procuradoria teceu comentários sobre

as respostas da Autarquia e requereu fossem considerados regulares os Termos em questão,

pois as impropriedades apontadas pela Assessoria Jurídica não se configuravam. Em duas

outras oportunidades, lastreou-se nos argumentos do primeiro posicionamento da Secretaria

Geral, que opinou pela regularidade dos Ajustes e, na sua última manifestação, requereu o

acolhimento do Contrato e do Termo de Aditamento, posto que regulares ou, ao menos, o

reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos realizados, em nome do

princípio da segurança jurídica. A Secretaria Geral, por sua vez, em primeiro

pronunciamento, aduziu que a matéria debatida nos autos era idêntica à tratada no TC nº

4.621.03-05, discordando dos Órgãos Técnicos desta Casa e, baseada nas defesas da Sra.

Susana Rosa Lopez Barrios e do Professor Doutor Ulysses Fagundes Neto, entendeu ter

restado comprovada, nos autos do mencionado TC, a possibilidade de contratação direta por

dispensa de licitação fundamentada no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Opinou

pela regularidade do Contrato e do Termo de Aditamento pelo fato de resultar provado que a

Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip tem a função precípua de

executar os serviços laboratoriais, podendo atuar como interveniente do Contrato assinado

com a Universidade e que tal Associação figurava como órgão suplementar da primeira.

Sugeriu, ainda, a relevação da extemporaneidade das publicações dos ajustes, por serem

24

falhas formais. No entanto, ainda durante a instrução processual, em nova manifestação,

reviu esse posicionamento para concordar "in totum" com a Assessoria Jurídica de Controle

Externo quanto à irregularidade dos Termos. Mais uma vez provocada, insistiu na

irregularidade, mas, ponderou que sua posição encontrava-se superada pelas diversas

decisões desta Corte de Contas, que têm se orientado pela regularidade em hipóteses

análogas. Volto-me agora ao relato do TC nº 5.007.03-34 (item II), que cuida da análise da

Execução do Contrato nº 007/2003, referentemente ao período de janeiro a agosto de 2003,

com despesa realizada no valor de R$ 571.401,58 (quinhentos e setenta e um mil,

quatrocentos e um reais e cinquenta e oito centavos). A Subsecretaria de Fiscalização e

Controle, no relatório de fls. 20/28, considerou regular parte das despesas no montante de

R$ 550.827,19 (quinhentos e cinquenta mil, oitocentos e vinte e sete reais e dezenove

centavos), ressalvando as falhas de controle que menciona, apontando ser irregular o valor de

R$ 20.574,39 (vinte mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), relativo

à despesa de R$18.613,98 (dezoito mil, seiscentos e treze reais e noventa e oito centavos)

realizada com exames de "Anatomia Patológica" e a glosa de R$ 1.960,41 (mil, novecentos e

sessenta reais e quarenta e um centavos) pelo pagamento em dobro de exames, no período de

21 a 31 de janeiro de 2003. Oficiada, a Autarquia Hospitalar juntou farta documentação às

fls. 37/206 além de apontar que os serviços de "Anatomia Patológica" estavam incluídos nos

exames laboratoriais, anexando declaração subscrita pela Coordenadora

Laboratório/Anatomia da Autarquia, informando que os exames anátomo patológicos são

realizados em ambiente laboratorial, e asseverou que a glosa de R$ 1.960,00 (mil, novecentos

e sessenta reais) seria abatida no pagamento seguinte. Ofereceu também esclarecimentos

sobre as falhas nos controles detectadas pelo Órgão Técnico desta Casa. Em nova

intervenção, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle informou que realizou diligência na

Autarquia para verificação das providências adotadas tendo constatado que não foram

sanadas todas as ressalvas, pelo que ratificou o seu posicionamento inicial. Como a questão

controversa versava sobre a natureza dos exames de "Anatomia Patológica", a Assessoria

Jurídica de Controle Externo aduziu que não havia nos autos a comprovação técnica de que

eles não fossem espécie do gênero "exames laboratoriais" e, por este motivo, asseverou que

não podia concluir pela irregularidade do montante relativo a tais despesas. Opinou, assim,

pela irregularidade parcial da execução contratual apenas no valor da glosa de R$ 1.960,41

(mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos). A Sra. Susana Rosa Lopez

Barrios, Superintendente da Autarquia, na qualidade de ordenadora da despesa, foi intimada

para o oferecimento de defesa tendo, no entanto, deixado transcorrer "in albis" o prazo, o que

levou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle e à Assessoria Jurídica a ratificarem seus

pareceres. A Procuradoria da Fazenda Municipal apropriou-se da manifestação da Assessoria

Jurídica. Defendeu, no entanto, que a falha que gerou a irregularidade era formal e, por se

tratar da proteção do direito à saúde, que é bem essencial, requereu o reconhecimento da

regularidade da execução no valor de R$ 569.441,17 (quinhentos e sessenta e nove mil,

quatrocentos e quarenta e um reais e dezessete centavos) e o reconhecimento dos efeitos

econômicos do valor restante. A Secretaria Geral, por seu turno, em primeiro

pronunciamento, juntou os documentos de fls. 315/323 e após vasta pesquisa em sites como o

do Hospital das Clínicas e o do Laboratório Fleury, bem como à Tabela de Procedimentos do

Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS, aprovada pela

Portaria nº 1.258, de 9 de julho de 2002, concluiu que os exames de anatomia patológica

eram complexos devendo necessariamente ser realizados por um médico. Estes argumentos e

o fato de a Autarquia não ter comprovado que os exames de anatomia patológica se inseriam

na categoria de "exames laboratoriais" levaram a Secretaria Geral a concordar com a

Subsecretaria de Fiscalização e Controle opinando pela irregularidade de parte das despesas.

25

Em seguida, os autos foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Municipal em

decorrência da juntada de documentos no TC nº 5.149.03-29 (item I), que com este tramitou

em conjunto. O Órgão Fazendário ratificou então seu entendimento. Em razão da mudança de

posicionamento da Secretaria Geral no TC nº 5.149.03-29 (item I), não se tendo observado

igual procedimento no exame da execução, foi a respectiva Secretaria provocada a se

manifestar com o intuito de serem evitadas decisões conflitantes. Assim, a Secretaria Geral,

em cópia de parecer juntado no TC nº 5.149.03-29 (item I), manifestou-se defendendo a

independência da análise formal do Edital, Licitação ou Contrato em relação à sua execução

contratual. Ademais, aduziu que o princípio da acessoriedade tem sua aplicação restrita ao

conjunto de atos que compunham o procedimento licitatório, de modo que as ilegalidades

nela encontradas não afetariam a execução do Contrato. É o relatório. Voto englobado: A

primeira matéria debatida nos autos do TC nº 5.149.03-29 (item I) diz respeito a saber se a

Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip é órgão suplementar da

Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e se há pertinência lógica para a Associação

prestar serviços laboratoriais como interveniente do Contrato firmado entre a Universidade e

a Autarquia Hospitalar Municipal. O tema não é novo e já foi por mim enfrentado em outras

oportunidades, como nos TCs nºs 4.452.03-31, 3.575.04-27, 5.449.04-43, 1.949.05-05 e

4.621.03-05, nos quais ficou decidido, à unanimidade, que a Associação Fundo de Incentivo

à Psicofarmacologia – Afip é órgão suplementar da Universidade Federal de São Paulo –

Unifesp, criada conforme previsão estatutária, que tem a função precípua de executar os

serviços laboratoriais, havendo, portanto, pertinência lógica entre a Universidade e a

Associação, cabendo à primeira a responsabilidade pela execução do Contrato, que será

procedida pela Associação. Sob este prisma, portanto, não há óbices para a contratação da

Universidade Federal de São Paulo – Unifesp com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da

Lei Federal nº 8.666/93, além de restar configurada a pertinência entre o ajuste celebrado e os

fins sociais da contratada, vez que, por se tratar de Universidade, seus departamentos e

órgãos só realizam atividades inerentes aos seus fins. Dessa forma, a irregularidade

remanescente nos Relatórios da Subsecretaria de Fiscalização e Controle diz respeito à

publicação extemporânea de ambos os Termos, que merece relevação por ser falha

meramente formal e incapaz de macular os ajustes firmados. No que tange ao TC nº

5.007.03-34 (item II), o cerne da discussão resulta em saber se os exames de "Anatomia

Patológica" inserem-se ou não na categoria de "exames laboratoriais" e, nesse sentido, se

poderiam ser executados pela Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip.

Em que pese o debate surgido nessa esfera, bem como em razão da fragilidade do documento

de fl. 37, que se consubstancia em mera declaração da Sra. Coordenadora

Laboratório/Anatomia da Autarquia informando que os exames de "Anatomia Patológica"

são espécie do gênero "exames laboratoriais", sem que tivesse trazido aos autos qualquer

prova desta argumentação, valho-me para orientar minha decisão dos autos do TC nº

4.698.03-21, por mim apreciado em 03/07/2013 e que cuidou da execução do Contrato nº

022/03, firmado entre a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé – AHMRT e

Universidade Federal de São Paulo – Unifesp com a interveniência da Associação Fundo de

Incentivo à Psicofarmacologia – Afip. Naqueles autos ficou comprovado que os exames de

"Anatomia Patológica" inseriam-se como "exames laboratoriais" mediante documento

juntado pela Autarquia e, desse modo, podiam ser executados pela interveniente. Além disso,

eram eles remunerados pela Tabela SUS. Dessa forma, concluo que as despesas relativas aos

exames de "Anatomia Patológica", no valor de R$18.613,98 (dezoito mil, seiscentos e treze

reais e noventa e oito centavos) devem também ser consideradas regulares. Do exposto, julgo

regulares o Contrato nº 007/2003 e o Termo de Aditamento nº 033/2003, relevando a

impropriedade da publicação extemporânea dos ajustes, por ser falha formal. Ainda, em

26

consonância com voto por mim proferido nos autos do TC nº 4.698.03-21, bem como com

fundamento nos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da

Fazenda Municipal, exarados no TC nº 5.007.03-34, julgo regular a execução parcial do

Contrato "sub examine", referente ao período de janeiro a agosto de 2003, com despesa

realizada no valor de R$ 569.441,17 (quinhentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e

quarenta e um reais e dezessete centavos) e irregular outra parte, no montante de R$ 1.960,41

(mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), relativo ao montante que deveria

ter sido glosado e não o foi com providência para ressarcimento. Determino, na sequência,

seja procedida à análise dos Termos de Aditamento nºs 044, 045 e 046, todos de 2003,

constantes de Pasta anexa. Por fim, atendendo à solicitação do Ministério Público do Estado

de São Paulo, encaminhe-se ofício dando-lhe ciência do decidido nestes autos. É como voto.

Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado

Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 7 de agosto de 2013. a)

Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 1.391.07-66 – Secretaria

Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e GR S.A. – Pregão 53/2005 –

Ata de Registro de Preços 016/SMG-DGSS-DME/2005 – Contrato 093/SMG-DGSS/2006

R$ 1.293.060,52 – TAs 064/SMG-DGSS-DME/2006 (prorrogação da validade da Ata de

Registro de Preços) e 001/2007 (alteração da cláusula primeira e inclusão de número de

telefone) – Execução Contratual – Prestação de serviços de fornecimento de 547.907 lanches,

aqui, denominados "kit lanche", contendo todos os alimentos prontos para o consumo,

embalados individualmente, de fácil transporte e distribuição nos locais de consumo

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o

Pregão 53/2005, a Ata de Registro de Preços 016/SMG-DGSS-DME/2005 e seus

Aditamentos 064/SMG-DGSS-DME/2006 e 001/SMG-DGSS-DME/2007, o Contrato

093/SMG-DGSS/2006 e a análise de sua execução, relevando as impropriedades de caráter

formal por não antever má-fé e prejuízos ao erário. Relatório: Em foco de apreciação,

discussão e julgamento o Pregão nº 53/2005, objetivando a aquisição de "Kit Lanche"

para distribuição aos alunos da rede escolar, da Ata de Registro de Preços nº

016/SMG-DGSS-DME/2005, pactuada com a GR S/A, vencedora do Certame, e

respectivos aditamentos nºs 064/SMG-DGSS-DME/2006 (prorrogação de prazo) e

001/SMG-DGSS-DME/2007 (alteração da cláusula primeira e inserção de número de

telefone) e do Contrato nº 093/2006 e de sua execução. Todos esses instrumentos estão

analisados e avaliados nos relatórios de fls. 466/486, onde a Subsecretaria de Fiscalização e

Controle, concluiu, em resumo pela: - irregularidade do Pregão nº 053/2005 devido aos vícios

apontados no item 1 da manifestação do Coordenador Chefe (fls. 485/486), sobre os quais me

detenho na prolação do voto adiante, para evitar repetição cansativa. - regularidade da Ata de

Registro de Preços nº 016/SMG-DGSS-DME/2005, sob o aspecto contábil-orçamentário; -

irregularidade do Termo Aditivo nº 064/SMG-DGSS-DME/2006, pela não comprovação da

economicidade e da regularidade fiscal da contratada; - regularidade do Termo Aditivo nº

001/SMG-DGSS-DME/2007, sob o prisma contábil-orçamentário; - irregularidade do

Contrato 093/2006 pela publicação extemporânea do extrato do Contrato e ausência de

comprovação de sua economicidade; - regularidade da execução contratual, com o registro de

que a contratada deu cumprimento às obrigações assumidas. A Assessora Subchefe de

Controle Externo, Dra. Izabel C. Lopes Monteiro, manifestando-se às fls. 500/503,

opinou pelo acolhimento do Pregão nº 053/2005, da Ata de Registro de Preços nº

016/SMG-DGSS-DME/2005, pactuada com a GR S/A, vencedora do Certame, do Contrato

27

nº 093/2006 e sua execução, restando o acolhimento do Termo Aditivo nº

064/SMG-DGSS-DME/2006 e Termo Aditivo nº 001/SMG-DGSS-DME/2007, estes

condicionados à comprovação da regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço, sendo acompanhada pelo então Assessor Jurídico Chefe, Dr. Murilo Magalhães

Castro (fl. 509). Das servidoras intimadas para exercer o contraditório, apenas a Secretária

Adjunta da Secretaria Municipal de Gestão, Márcia Regina Ungarete, ofereceu a defesa

encartada às fls. 508/510, limitando-se a esclarecer que a regularidade fiscal foi comprovada

na liquidação das Notas Fiscais emitidas ao cabo de cada medição, na forma do

quadro exposto naquele ato, além de que a formalização do Termo Aditivo

001/SMG-DGSS-DME/2007 ocorreu no período de validade do Certificado de Regularidade

do FGTS da empresa GR S/A. Essa defesa foi analisada pela Auditoria, que, no entanto,

ratificou suas conclusões pretéritas (fls. 516/517), sem o respaldo, todavia, da Assessoria

Jurídica de Controle Externo, que manteve seu posicionamento anterior, opinando pela

acolhida dos instrumentos, e, excepcionalmente, do Termo Aditivo nº 064/2006 (fls.

520/530). Nessa mesma esteira pronunciou-se a Procuradoria da Fazenda Municipal,

propugnando, alternativamente, pelo reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais

dos atos praticados, em respeito ao princípio da segurança jurídica, afastando, ainda, a

existência de má-fé e de prejuízos ao erário (fls. 531/540). A Secretaria Geral também

defendeu a acolhida dos instrumentos analisados, e, excepcionalmente, do Termo Aditivo nº

064/SMG-DGSS-DME/2006 em face da apresentação do Certificado de Regularidade do

FGTS durante a execução contratual (fls. 541/548). É o relatório. Voto: Como visto no

segmento relatorial, a Auditoria apontou irregularidades no Certame Licitatório, no

Termo Aditivo nº 064/SMG-DGSS-DME/2006, acoplado à Ata de Registro de Preços nº

016/SMG-DGSS-DME/2005, resultante daquele pleito, e na formalização do Contrato nº

093/2006 celebrado pela Pasta promotora da Licitação e a empresa GR S/A, adjudicatária de

seu objeto, que passo a examinar detalhadamente, valendo-me das judiciosas ponderações da

Assessoria Jurídica de Controle Externo, referendadas integralmente pela Procuradoria da

Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, na conformidade dos pareceres exarados às fls.

500/504, 520/530, 531/540 e 541/548. 1) DO PREGÃO nº 53/2005. Afasto, desde logo, as

irregularidades assinaladas pela Auditoria concernentes à falta de assinatura no Despacho de

Autorização, à ausência de justificativa para adoção do índice econômico-financeiro e de

divulgação do Edital na internet e no quadro de avisos da Administração, posto tratar-se de

faltas meramente formais, que não macularam o Pleito Licitatório e não trouxeram qualquer

prejuízo à Administração e aos Licitantes. De outra banda, não vislumbro qualquer

ilegalidade na ausência de justificativa do quantitativo licitado diante da inviabilidade de se

determinar esse elemento na Ata de Registro de Preços, que é o Ajuste pretendido no

Certame competitivo. Somente no Contrato específico, vinculado ao Registro, Seria possível

precisar a quantidade necessária do "Kit Lanche", para distribuição aos alunos beneficiados.

Por sua vez, a exigência prevista no artigo 40, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/199324

,

é impositiva para licitações que objetivam a contratação de obras e serviços de engenharia,

conforme tem entendido a Doutrina e a Jurisprudência, na interpretação do dispositivo, sendo

ela, assim, dispensável na aquisição de bens e na prestação de serviços comuns. Esse

entendimento é reforçado pelo disposto no art. 2º, inciso VI, do Decreto Municipal nº

24

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e

de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei,

o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos

envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)

§ 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: (...)

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

28

44.279/200325

, que admite a planilha de orçamento ou pesquisa de preço na instrução

do processo de licitação, conforme o caso. 2) DO TERMO ADITIVO nº

064/SMG-DGSS-DME/2006. Esse Termo teve por objeto a prorrogação da Ata de Registro

de Preços nº 016/SMG-DGSS-DME/2005 por 12 (doze) meses a partir de 17/11/2006, tendo,

todavia, a Auditoria concluído que o preço estipulado nesse ajuste contrariou o princípio da

economicidade, diante da pesquisa levada a efeito, que apurou preço menor de R$ 12,90

(doze reais e noventa centavos) junto à empresa Sisal. Porém, como bem anotou a Assessora

Subchefe de Controle Externo, o preço médio apurado na pesquisa empreendida pela

Subsecretaria de Fiscalização e Controle foi de R$ 13,84 (treze reais e oitenta e quatro

centavos), superior ao valor aditado de R$ 13,09 (treze reais e nove centavos), para os 6

"Kits" da Contratada, o que demonstra sua compatibilidade com o mercado, que é o

referencial a ser observado segundo as normas gerais de licitação. Essa mesma parecerista

verificou que em 17/11/2006, quando da assinatura do Termo, a situação da Contratada era

regular junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, de acordo com o CND

juntado à fl. 259, ficando apenas pendente a comprovação junto ao FGTS (fl. 502). Observo,

no entanto, a liquidação das Notas Fiscais apresentadas ao cabo das medições efetuadas,

presumindo-se assim, a comprovação da regularidade fiscal da Contratada nos respectivos

processos de pagamento, de acordo com as informações da defesa de Marcia Regina

Ungarete, às fls. 508/510, atestadas pelas cópias juntadas ás fls. 354/355, 374/375, 414/415 e

449/450. O fato desses documentos não serem contemporâneos à formalização do Termo

Aditivo nº 064/SMG-DGSS-DME/2006 não indica que a Contratada estivesse irregular com

o INSS e o FGTS, como sustentou a Auditoria na apreciação da defesa daquela Secretaria

Adjunta da Pasta, às fls. 516/517, tanto mais que os questionamentos daquela Unidade, nesse

aspecto, se limitaram à ratificação das conclusões do seu relatório inicial. 3) DO

CONTRATO nº 093/2006. A Auditoria concluiu, de acordo com o anexo ao Relatório de

Avaliação, às fls. 478/479, pela irregularidade do Ajuste em foco, devido à ausência de

economicidade demonstrada na pesquisa realizada, sinalizando preço unitário do conjunto de

"Kit" inferior àquele ajustado no Termo Aditivo nº 064/SMG-DGSS-DME/2006, e à

extemporaneidade da publicação do extrato respectivo, infringindo o disposto no artigo 26 da

Lei Municipal nº 13.278/200226

. A mesma Unidade observou a ausência de informações

relativas à despesa analisada no arquivo do Seri, caracterizando desrespeito à Resolução

05/2002 e às Instruções nº 01/2002 desta Egrégia Corte. O Ajuste em questão está vinculado

à Ata de Registro de Preços nº 016/SMG-DGSS-DME/2006, resultante do Pregão nº

053/2005, prorrogada pelo Termo Aditivo nº 064/SMG-DGSS-DME/2006 e alterada pelo

Termo Aditivo nº 001/SMG-DGSS-DME/2007, este considerado regular pela Auditoria, e

aquele já trás examinado. A questão pertinente à economicidade já foi por mim considerada

na apreciação do Termo Aditivo nº 064/SMG-DGSS-DME/2006, pelo que me reporto às

razões antes aduzidas. De sua parte, a publicidade dos ajustes administrativos, embora

obrigatória por força do princípio encampado pelo artigo 37, "caput", do Diploma

Fundamental27

, e artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993, é elemento exterior ao Ajuste

administrativo que não vicia sua substância e existência no mundo jurídico. É o que doutrina

25

Art. 2º O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os

seguintes elementos: (...)

VI - planilha de orçamento ou pesquisa de preço; 26

Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário

Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. 27

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

29

Marçal Justen Filho nos seus Comentários à Lei de Licitações, aduzindo que: "O instrumento

Contratual somente produzirá efeitos, de regra, após publicado na imprensa oficial. A

ausência da publicação do extrato do contrato não é causa da sua invalidade. O defeito não

afeta a contratação. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na ausência ou

no defeito da publicação, a situação se regulariza com nova publicação" (Comentários à Lei

de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 10ª ed., 2004, pág. 516) As demais

faltas assinaladas pela Auditoria são passíveis de relevação, por seu caráter formal, e,

notadamente, pela ausência de má-fé e de prejuízo ao erário. De fato, a própria Subsecretaria

de Fiscalização e Controle informou, na Avaliação de Execução Contratual, que (sic) "a

contratada honrou sua proposta de preço e cumpriu as obrigações assumidas" (fls. 483/484 e

486), de modo que, a meu ver, não restaram pendências que comprometessem qualquer dos

procedimentos e atos praticados. Diante do exposto e dos elementos instrutivos e

informativos dos autos, e, notadamente, dos pareceres exarados pela Assessoria Jurídica de

Controle Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, os quais adoto

como parte integrante deste pronunciamento, acolho o Pregão nº 53/2005, a Ata de Registro

de Preços 016/SMG-DGSS-DME/2005 e seus Aditamentos nºs 064/SMG-DGSS-DME/2006

e 001/SMG-DGSS-DME/2007, o Contrato nº 093/2006 e a análise de sua execução,

relevando as impropriedades de caráter formal por não antever má-fé e prejuízos ao erário. É

o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício

Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia

Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 7 de agosto

de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a)

Diversos: 1) TC 1.868.05-05 – Vereador Antonio Carlos Rodrigues (Câmara Municipal de

São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –

Petição solicitando esclarecimentos quanto à legalidade dos títulos de nomeações retroativos,

publicados no DOC em 31/3 e 05/4/2005 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes

autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas

insertas nos autos, em conhecer e registrar a conclusão alcançada pela Assessoria Jurídica de

Controle Externo deste Tribunal, bem como julgar regulares as nomeações retroativas ora

questionadas, por entendê-las justificadas, conforme preconiza a Orientação Normativa

04/90-PREF e os Decretos 45.686/2005 e 45.698/2005. Acordam, ademais, à unanimidade,

em determinar o envio de ofício ao Nobre Edil requisitante, Vereador Antonio Carlos

Rodrigues, e, após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros

Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora

Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro

Paulo Planet Buarque, 7 de agosto de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales

– Relator." 2) TC 2.334.08-49 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ – Miriam

Harue Oshiro Nakada – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção realizada a partir da

Ordem de Serviço 3.5.3.0476/08 para verificar os procedimentos adotados pela SPTrans em

relação ao pedido de cadastramento do menor Bruno Haruo Nakada para utilização do

programa Serviço de Atendimento Especial – Atende ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante

notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer e registrar as informações prestadas,

assim como do procedimento de fiscalização realizado junto à São Paulo Transporte S.A. –

SPTrans. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente

Acórdão, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em atendimento ao ofício, Processo

30

001.07.125105-3. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,

Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria

Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 7 de

agosto de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 3) TC

3.474.09-24 – Rek Construtora Ltda. – Subprefeitura Guaianases – Representação em face do

Edital do Pregão Presencial 012/SP-G/2009, cujo objeto é a prestação de serviços de

desobstrução e limpeza do sistema de microdrenagem, através de equipamento

hidrojato/sugador, para a limpeza de galerias, ramais, poços de visita, bocas de lobo, tubos e

conexões ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município

de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, por estarem

presentes os requisitos de admissibilidade discriminados no Regimento Interno desta Corte,

em conhecer da representação formulada pela empresa REK Construtora Ltda. Acordam,

ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada, por considerar que houve

a perda de seu objeto, uma vez que desapareceram as razões ensejadoras da exordial.

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à

representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte.

Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado

Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 7 de agosto de 2013. a)

Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 4) TC 3.655.09-79 – Autoplan

Locação de Veículos Ltda. – Subprefeitura Mooca – Representação em face do Edital do

Pregão 019/SP-MO/2009, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte com veículos,

com motorista e combustível, de quilometragem livre, pelo período de 12 meses

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, por estarem presentes

os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte, em conhecer da

representação formulada pela empresa Autoplan Locação de Veículos Ltda. Acordam,

ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada, pela perda do seu objeto,

uma vez que a Administração declarou prejudicado o certame, conforme publicação à folha

99, do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 04 de dezembro de 2009. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à

representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Participaram do

julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 7 de agosto de 2013. a) Edson Simões –

Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 5) TC 517.12-24 – Francesco Di Pace – Serviço

Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia acerca de eventuais

irregularidades no Pregão 52/2011, cujo objeto é a aquisição de urna plástica para ossos.

Após o relato da matéria, "o Conselheiro Eurípedes Sales – Relator, consoante notas

taquigráficas insertas nos autos, conheceu da denúncia formulada pelo Senhor Francisco Di

Pace e, no mérito, julgou-a procedente. Sua Excelência, ademais, determinou ao Serviço

Funerário do Município de São Paulo – SFMSP a instauração de procedimento

administrativo para a apuração de eventual fraude, praticada pela empresa Mabone Comercial

Ltda., no que diz respeito à emissão dos atestados de capacidade técnica e à divergência do

domicílio fiscal, apresentando com a apenação dos responsáveis. Sua Excelência, ainda,

determinou o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Afinal, na fase de

votação, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi

31

deferido." (Certidão) – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO

FARIA – a) Diversos: 1) TC 1.351.11-28 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM –

Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão Presencial 085/2011, cujo

objeto é a prestação de serviços hospitalares na área de anestesiologia, para as unidades da

Autarquia, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito. Após o relato da matéria,

"o Conselheiro Maurício Faria – Relator acolheu o Edital do Pregão Presencial 085/2011,

bem como determinou o envio de cópia da decisão a ser alcançada pelo Egrégio Plenário à

Autarquia Hospitalar Municipal – AHM. Ademais, os Conselheiros Domingos Dissei –

Revisor e Roberto Braguim acompanharam, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro

Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Eurípedes Sales solicitou

vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 3.000.07-48 – Secretaria Municipal de

Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF e Bolsa de Mercadorias & Futuros –

BM&FBovespa S.A. – Acompanhamento – Analisar o Edital de Leilão 001/2007 de venda de

808.450 Reduções Certificadas de Emissão RCE de titularidade da Prefeitura, em um único

lote, correspondente ao total das RCE colocadas à venda, provenientes de emissão de gás

metano produzidas no Aterro Bandeirantes (Tramita em conjunto com o TC 3.057.07-65)

(Acompanha o TC 3.255.07-29). b) Contratos: 3) TC 3.057.07-65 – Secretaria Municipal de

Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF, Bolsa de Mercadorias & Futuros –

BM&FBovespa S.A. e Biogás Energia Ambiental S.A. – Contrato 22/2007 – Prestação de

serviços de assessoramento técnico especializado, para auxiliar na elaboração e divulgação

do Edital de Leilão e nos procedimentos de supervisão, operação e controle para alienação,

no mercado à vista, das Reduções Certificadas de Emissão (RCE) de propriedade da

Prefeitura, provenientes do Aterro Sanitário Bandeirantes, incluindo sua organização e

implementação, bem como para efetuar as devidas transferências financeiras (Tramita em

conjunto com o TC 3.000.07-48) (Acompanha o TC 3.255.07-29) "O Conselheiro Maurício

Faria – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do

Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores

estudos, o que foi deferido." (Certidões) – PROCESSO RELATADO PELO

CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – a) Diversos: 1) TC 3.181.12-51 – Columbia

Comercial Paulista Ltda. – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –

Sempla – Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico 021/2012-COBES, cujo

objeto é o registro de preços para fornecimento de copo de papel descartável para água e para

café ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,

em conhecer da representação formulada pela empresa Columbia Comercial Paulista Ltda.,

visto que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la

improcedente. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58

do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Em julgamento a Representação formulada

pela empresa Columbia Comercial Paulista Ltda., em face do Edital de Pregão para Registro

de Preços nº 021/2012-COBES, cujo objeto é a aquisição de copo de papel descartável para

água e para café. Requer a Representante a atualização e adequação nos documentos de

habilitação já exigidos no Edital mediante a inclusão dos seguintes critérios: i) comprovação

da matéria prima ser proveniente de florestas plantadas com manejo sustentável; ii) laudo

emitido por órgão de renome comprovando a biodegradabilidade do produto e iii) certificado

da Anvisa para contato direto com alimentos conforme Portaria nº 177/1999. Quanto aos

itens i e ii, a Coordenadoria II concluiu que, como o Município de São Paulo não possui

regulamento geral que determine ou oriente a forma de aquisição de materiais ou serviços

considerados sustentáveis, a adoção de tal procedimento não é obrigatória, sendo

32

improcedente neste aspecto. Observou que a Administração pode optar por incluir como

critério de aquisição o estabelecimento de regras de sustentabilidade, justificando sua

necessidade no respectivo processo que trate da aquisição, devendo atentar para não incorrer

na previsão do § 1º, inciso I do artigo 3º da Lei 8.666/93 que estabelece a vedação aos

agentes públicos "admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou

condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo..." Quanto ao

item iii, a Coordenadoria-II asseverou que o representante fundamenta o seu pedido com base

na Portaria nº 177/1999 da Anvisa, não trazendo especificamente em qual artigo ou anexo da

portaria se enquadra o objeto licitado. A Portaria aprova o Regulamento Geral de embalagens

e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos que determine a necessidade

de regulamento específico sobre embalagens e equipamentos celulósicos em contato com

alimentos. Em consulta à Portaria não localizaram especificamente em seu texto a alusão ao

objeto licitado, qual seja, copo de papel descartável para uso com água e copo de papel

descartável para uso com café, que sugerisse a aplicação da legislação em comento. Dessa

forma, não procede ao requerido no presente item. Manifestou-se, ao final, pela total

improcedência da Representação, propondo a oitiva da Secretaria responsável pelo edital. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pelo conhecimento da Representação

e, quanto ao mérito, acompanhando a Equipe Técnica, entendeu não se justificar o pedido de

suspensão do procedimento licitatório. Intimada, a Origem informou que restou esclarecida a

falta de critérios mínimos do princípio da sustentabilidade ambiental, questionados na inicial,

tendo em vista a ausência de obrigatoriedade e regulamentação geral no Município de São

Paulo para aquisições sustentáveis. Encaminhado novamente os autos à Coordenadoria II e à

Assessoria Jurídica de Controle Externo, estas mantiveram suas conclusões anteriores pelo

conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua improcedência. A Procuradoria da

Fazenda Municipal, na esteira dos órgãos técnicos opinou pelo conhecimento da

Representação e, no mérito, pela sua improcedência. Nesses termos também opinou a

Secretaria Geral. É o relatório. Voto: Conheço da presente representação, posto que

preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, julgo-a improcedente, na esteira

das manifestações dos órgãos técnicos deste Tribunal. Participaram do julgamento os

Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 7 de agosto de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)

Domingos Dissei – Relator." 2) TC 64.13-62 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Urbano – SMDU – Auditoria – Avaliação da gestão financeira, o fluxo de caixa e a

tempestividade dos pagamentos relativos ao Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundurb.

"O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado

processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS DE

REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente,

o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá

posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 3.970.05-72 –

Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Tecelagem Brasil Ltda. – Contrato de Locação s/n

de 17/2/2004 R$ 264.000,00, TAs 27/2005 R$ 51.057,60 (para constar o reajuste do valor

locatício mensal, que a partir de 16/4/2005 passará a ser de R$ 24.127,40), 51/2005

R$ 2.904,00 (para constar o reajuste do valor locatício mensal, que a partir de 16/4/2005

passará a ser de R$ 24.248,40), 82/2005 red. de R$ 12.038,40 (adota como índice de reajuste

o IPC-Fipe, em substituição ao IGP-DI e a partir de 16/4/2005 fica o valor locatício mensal

fixado em R$ 23.746,80), 24/2006 R$ 7.238,04 (para constar o valor locatício mensal, que a

partir de 16/4/2006 passará a ser de R$ 24.349,97) e Termo de Retirratificação do TA

33

82/2005 R$ 2.758,80 (o valor locatício mensal de R$ 23.746,80, bem como a substituição do

índice de reajustamento constante da cláusula primeira, itens 1.1 e 1.2 do TA 82/2005,

passará a vigorar a partir de 1/10/2005 e não 16/4/2005) – Locação de imóvel situado na Rua

do Tatuapé, nº 90 – Bairro Maranhão – para instalação da Sede da Autarquia 2) TC

1.377.07-35 – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São

Paulo – Prodam-SP S.A. e Ação Informática Brasil Ltda. – Pregão 12.008/05 – Contrato CO-

05.06/06 R$ 2.545.000,00, TA CO/TA-02.11/06 R$ 599.782,66 (acrescer aproximadamente

em 23,57% o valor inicial do contrato original para a contratada fornecer mais 21 lâminas de

"Servidor Blade", bem como os demais produtos constantes de sua proposta) – Aquisição de

"Servidores Blade" 3) TC 6.373.04-19 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e

Recreação – Seme e Japy Engenharia e Comércio Ltda. – Acompanhamento – Execução

Contratual – Proceder ao acompanhamento do Contrato 015/Seme/2004 (R$ 637.940,00),

cujo objeto é a prestação de serviços de locação e operação de equipamentos de grande porte,

com infraestrutura necessária para a realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2004

no Autódromo Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos 4) TC 3.600.07-15 – CBPO

Engenharia Ltda. – São Paulo Obras/São Paulo Urbanismo (antiga Empresa Municipal de

Urbanização – Emurb) – Representação em face do Contrato 0122301000, cujo objeto é a

execução de obras na passagem subterrânea, região do cruzamento da Avenida Brigadeiro

Faria Lima com a Avenida Cidade Jardim 5) TC 2.225.11-09 – Pedreira Sargon Ltda. –

Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face

do edital do Pregão Eletrônico 09/SMSP/Cogel/2011, cujo objeto é o registro de preços para

fornecimento de pedras diversas 6) TC 1.915.05-93 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS

e Casa de Saúde Santa Marcelina – Convênio 019/SMS.G/2004 R$ 486.591.965,40 e TA

001/2005 R$ 902.504,05 (modificação dos valores de repasses, custeados pelo Fundo

Nacional da Saúde para introdução de cobertura para o Paba) – Execução de serviços

médico-hospitalares e ambulatoriais, bem como as ações de ensino e pesquisa, a serem

prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e

contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema Regulador da

Secretaria (Tramita em conjunto com o TC 1.822.05-04) 7) TC 1.822.05-04 – Secretaria

Municipal da Saúde – SMS e Casa de Saúde Santa Marcelina – Acompanhamento –

Execução Contratual – Verificar se o Convênio 019/SMS.G/2004 (R$ 486.591.965,40), cujo

objeto é a execução de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, bem como as ações de

ensino e pesquisa, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a

sistemática de referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo

do Sistema Regulador da Secretaria, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em

conjunto com o TC 1.915.05-93) 8) TC 314.08-60 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e

TB – Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. – Pregão

Presencial 014/2007/CRSN – Contrato 009/2007/CRS-Norte R$ 865.562,00, TAs

01/2008/CRS-Norte (retirratificação da cláusula segunda – item 2.2) e 02/2008/CRS-Norte

(retirratificação da cláusula nona do contrato, bem como as alíneas a), b), c), d) e e) do

referido parágrafo) – Serviços de locação de 05 ambulâncias de Transporte Tipo A, com

motorista/condutores e combustíveis – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE

ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 377.03-76 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT –

Acompanhamento – Analisar o edital de Concorrência 13/2002, cujo objeto da permissão é a

delegação da prestação dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros em

parcela de cada uma das áreas do subsistema local, conforme autorizado pela Lei Municipal

13.241/01, com a finalidade de atender às necessidades atuais e futuras de deslocamento da

população, quanto aos aspectos legais e formais (Acomp. TCs 651.03-16, 695.03-91, 726.03-

13, 727.03-86, 851.03-05 e 959.03-61). "O Conselheiro Roberto Braguim devolveu ao

34

Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.691ª S.O.

Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, na 2.669ª S.O., julgou regular o Edital da

Concorrência 013/2002. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, na 2.691ª S.O.,

acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator.

Outrossim, na presente sessão, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou o voto proferido

pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro

Eurípedes Sales solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 651.03-16 –

Wellington Guilherme de Morais – Secretaria Municipal de Transportes – SMT –

Representação em face do Edital de Concorrência 13/2002, cujo objeto da permissão é a

delegação da prestação dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros em

parcela de cada uma das áreas do subsistema local, conforme autorizado pela Lei Municipal

13.241/01, com a finalidade de atender às necessidades atuais e futuras de deslocamento da

população (Acomp. TCs 377.03-76, 695.03-91, 726.03-13, 727.03-86, 851.03-05 e 959.03-

61). "O Conselheiro Roberto Braguim devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após

vista que lhe fora concedida, na 2.691ª S.O. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria –

Relator, na 2.669ª S.O., conheceu da representação interposta pelo Senhor Wellington

Guilherme de Morais contra o edital da Concorrência 013/2002 e, no mérito, julgou-a

improcedente. Sua Excelência, ainda, determinou que seja dada ciência da decisão, a ser

alcançada, ao representante e à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, nos termos do

artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Outrossim, na 2.691ª S.O., o Conselheiro

Domingos Dissei – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro

Maurício Faria – Relator. Outrossim, na presente sessão, o Conselheiro Roberto Braguim,

não conheceu da representação interposta pelo Senhor Wellington Guilherme de Morais,

visto que não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Afinal, na fase de votação, o

Conselheiro Eurípedes Sales solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC

695.03-91 – Ademilson Cunha – Secretaria Municipal de Transportes – SMT –

Representação em face do edital de Concorrência 13/2002, cujo objeto da permissão é a

delegação da prestação dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros em

parcela de cada uma das áreas do subsistema local, conforme autorizado pela Lei Municipal

13.241/01, com a finalidade de atender às necessidades atuais e futuras de deslocamento da

população (Acomp. TCs 377.03-76, 651.03-16, 726.03-13, 727.03-86, 851.03-05 e 959.03-

61). "O Conselheiro Roberto Braguim devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após

vista que lhe fora concedida, na 2.691ª S.O. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria –

Relator, na 2.669ª S.O., conheceu da representação interposta pelo Senhor Ademilson Cunha

contra o edital da Concorrência 013/2002 e, no mérito, julgou-a improcedente. Sua

Excelência, ainda, determinou que seja dada ciência da decisão, a ser alcançada, ao

representante e à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, nos termos do artigo 58 do

Regimento Interno desta Corte. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, na 2.691ª

S.O., acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator.

Outrossim, na presente sessão, o Conselheiro Roberto Braguim, nos termos da manifestação

da Assessoria Jurídica desta Corte, não conheceu da representação interposta pelo senhor

Senhor Ademilson Cunha. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Eurípedes Sales

solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 726.03-13 – Rosa Ana da

Silva Garcia e Francisco dos Santos Garcia – Secretaria Municipal de Transportes – SMT –

Representação em face do Edital de Concorrência 13/2002, cujo objeto da permissão é a

delegação da prestação dos serviços de transporte Coletivo Público de Passageiros em parcela

de cada uma das áreas do subsistema local, conforme autorizado pela Lei Municipal

13.241/01, com a finalidade de atender as necessidades atuais e futuras de deslocamento da

população (Acomp. TCs 377.03-76, 651.03-16, 695.03-91, 727.03-86, 851.03-05 e

35

959.03-61). "O Conselheiro Roberto Braguim devolveu ao Egrégio Plenário o citado

processo, após vista que lhe fora concedida, na 2.691ª S.O. Ademais, o Conselheiro Maurício

Faria – Relator, na 2.669ª S.O., conheceu da representação interposta pela Senhora Rosa Ana

da Silva Garcia e pelo Senhor Francisco dos Santos Garcia contra o edital da Concorrência

013/2002 e, no mérito, julgou-a improcedente. Sua Excelência, ainda, determinou que seja

dada ciência da decisão, a ser alcançada, aos representantes e à Secretaria Municipal de

Transportes – SMT, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Ainda, o

Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, na 2.691ª S.O., acompanhou, na íntegra, o voto

proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Outrossim, na presente sessão, o

Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro

Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Eurípedes Sales solicitou

vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 5) TC 727.03-86 – Ana Paula Romiti –

Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Representação em face do Edital de

Concorrência 13/2002, cujo objeto da permissão é a delegação da prestação dos serviços de

transporte Coletivo Público de Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema

local, conforme autorizado pela Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender às

necessidades atuais e futuras de deslocamento da população (Acomp. TCs 377.03-76,

651.03-16, 695.03-91, 726.03-13, 851.03-05 e 959.03-61). "O Conselheiro Roberto Braguim

devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida, na 2.691ª

S.O. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, na 2.669ª S.O., conheceu da

representação interposta pela Senhora Ana Paula Romiti contra o edital da Concorrência

013/2002 e, no mérito, julgou-a improcedente. Sua Excelência, ainda, determinou que seja

dada ciência da decisão, a ser alcançada, à representante e à Secretaria Municipal de

Transportes – SMT, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Ainda, o

Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, na 2.691ª S.O., acompanhou, na íntegra, o voto

proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Outrossim, na presente sessão, o

Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro

Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Eurípedes Sales solicitou

vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 6) TC 851.03-05 – Associação dos

Transportadores em Autolotação do Estado de São Paulo – Assesp – Secretaria Municipal de

Transportes – SMT – Representação em face do edital de Concorrência 13/2002, cujo objeto

da permissão é a delegação da prestação dos serviços de transporte Coletivo Público de

Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema local, conforme autorizado pela

Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender às necessidades atuais e futuras de

deslocamento da população (Acomp. TCs 377.03-76, 651.03-16, 695.03-91, 726.03-13,

727.03-86 e 959.03-61). "O Conselheiro Roberto Braguim devolveu ao Egrégio Plenário o

citado processo, após vista que lhe fora concedida, na 2.691ª S.O. Ademais, o Conselheiro

Maurício Faria – Relator, na 2.669ª S.O., conheceu da denúncia interposta pela Associação

dos Transportadores em Autolotação do Estado de São Paulo – Assesp e, no mérito, julgou-a

improcedente. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de cópia do V. Acórdão a ser

alcançado pelo Egrégio Plenário à denunciante e à denunciada, nos termos do artigo 58 do

Regimento Interno desta Corte. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, na 2.691ª

S.O., acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator.

Outrossim, na presente sessão, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, "in totum", o

voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o

Conselheiro Eurípedes Sales solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 7) TC

959.03-61 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Acompanhamento – Verificar se o

procedimento licitatório, desde a abertura até a homologação, da Concorrência 13/2002, cujo

objeto da permissão é a delegação da prestação dos serviços de transporte Coletivo Público

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de Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema local, conforme autorizado

pela Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender às necessidades atuais e futuras de

deslocamento da população, foi conduzido de acordo com a legislação vigente e respectivo

edital (Acomp. TCs 377.03-76, 651.03-16, 695.03-91, 726.03-13, 727.03-86 e 851.03-05).

"O Conselheiro Roberto Braguim devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista

que lhe fora concedida, na 2.691ª S.O. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, na

2.669ª S.O., julgou regular o procedimento licitatório Concorrência Pública 013/2002, desde

a abertura até sua conclusão. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, na 2.691ª

S.O., acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator.

Outrossim, na presente sessão, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, "in totum", o

voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o

Conselheiro Eurípedes Sales solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) –

CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 2.379.03-72 – Agravo

Regimental interposto contra o R. Despacho do Conselheiro Antonio Carlos Caruso,

publicado no DOC de 28/1/2011, indeferindo o Recurso interposto pela Cohab-SP contra o

V. Acórdão de 2/12/2009 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Companhia

Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Balanço referente ao exercício de

2002 (Acomp. TCs 3.742.02-03, 5.238.02-76, 5.239.02-39, 1.212.03-11, 1.949.03-43 e

2.000.03-89) 2) TC 1.460.02-72 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans – Contrato 001/02-SMT.GAB R$ 26.000.000,00 – TA 01/2002

R$ 52.098.125,00 (prorrogação de prazo), TA 02/2002 R$ 40.542.638,00 (prorrogação de

prazo) e TA 03/2002 R$ 15.579.740,00 (prorrogação de prazo) – Prestação de serviços de

administração e engenharia, voltados à operacionalização, gerenciamento, fiscalização,

planejamento, supervisão e coordenação e administração de todo o Sistema de Transporte

Urbano na Cidade de São Paulo 3) TC 2.218.10-62 – Secretaria Municipal de Participação e

Parceria – SMPP e Instituto de Organização Racional do Trabalho – Idort –

Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 279/SMPP/2009 (R$

36.316.936,00), cujo objeto é a prestação, pela Contratada, de serviços de planejamento,

atividades de inclusão digital e apoio para gerenciamento do Programa de Inclusão Digital da

Cidade de São Paulo, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em

conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 4) TC 1.813.06-02 – Recursos de

Maria Aparecida Perez e de Carlos Eli Gonçalves interpostos contra o V. Acórdão de

29/7/2009 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social – Smads – Secretaria Municipal de Educação – SME – Círculo de

Trabalhadores Cristãos de Vila Prudente – (Convênio 314/SAS-SME-RT/2002

R$ 282.568,00, TAs 240/SME/2003 R$ 311.948,00, 010/04 Subprefeitura VP/SB/2004,

047/2006-RI R$ 321.648,00) – Atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade

por meio do Centro de Educação Infantil Parque Santa Madalena II. "O Conselheiro

Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,

combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo

para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC 143.02-84 –

Secretaria Municipal de Serviços – SES e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. – TA

001/2002 R$ 31.916.013,10 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), relativo

ao Contrato 43/LIMPURB/01, no valor de R$ 31.916.043,11, julgado em 13/12/2006 –

Serviços e obras de operação, manutenção, monitoramento e recuperação ambiental do

Aterro Sanitário Bandeirantes 6) TC 3.278.01-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura

Urbana e Obras – Siurb e Jofege – Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência

001/00/SVP – Contrato 006/SIURB/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de

pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e

37

comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de

Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados

parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas

beneficiadas – Área 1 (Tramita em conjunto com os TCs 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-

43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 7) TC

3.279.01-00 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Araguaia

Construtora Brasileira de Rodovias S.A. – Contrato 007/SIURB/2001 R$ 33.956.418,84 –

Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos

gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do

Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços

custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias

públicas beneficiadas – Área 2 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.280.01-80,

3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53)

8) TC 3.280.01-80 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e

Construcap CCPS – Engenharia e Comércio S.A. – Contrato 008/SIURB/2001

R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras

complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município

de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os

valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários

de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 3 (Tramita em conjunto com os

TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31,

3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 9) TC 3.281.01-43 – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Soebe – Construção e Pavimentação Ltda. – Contrato

009/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e

serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias

públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária

– PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados

e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 4 (Tramita em

conjuntos com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.282.01-06, 3.283.01-79,

3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 10) TC 3.282.01-06 – Secretaria

Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Pavipar – Contrato

010/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e

serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias

públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária

– PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados

e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 5 (Tramita em

conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.283.01-79,

3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 11) TC 3.283.01-79 – Secretaria

Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Serveng-Civilsan S.A. – Empresas

Associadas de Engenharia – Contrato 011/SIURB/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das

obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento

e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de

Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados

parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas

beneficiadas – Área 6 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,

3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.284.01-31, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53)

12) TC 3.284.01-31 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e

Consórcio Queiróz Galvão – Ductor – Contrato 012/SIURB/2001 R$ 33.956.418,84 –

Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos

38

gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do

Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços

custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias

públicas beneficiadas – Área 7 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,

3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53)

13) TC 3.285.01-02 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e

Consórcio Pavimentação Comunitária – Contrato 013/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 –

Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos

gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do

Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços

custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias

públicas beneficiadas – Área 8 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,

3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.484.01-20 e 793.06-53)

14) TC 3.484.01-20 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e

Consórcio Pavimentação São Paulo – Contrato 027/SIURB/2001 R$ 44.143.344,49 –

Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos

gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do

Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços

custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias

públicas beneficiadas – Área 9 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,

3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 793.06-53)

15) TC 793.06-53 – Vereador José Ferreira dos Santos – Vereador Paulo Roberto Fiorilo

(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicitação de auditoria nos contratos

oriundos do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, firmados a partir de 2005

pelas Subprefeituras e Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP

(Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43,

3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20). "O Conselheiro

Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,

combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo

para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 16) TC 796.04-80 – São

Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech –

Contrato 2003/106 R$ 8.250.012,00 – Prestação de serviços de apoio à gestão de contrato e

validação da integração do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Centro de Controle

Operacional Integrado de Transporte e Trânsito 17) TC 1.712.06-97 – Recurso da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 23/9/2009 –

Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação

Comunitária Monte Azul – (Convênio 003/2006-SMS.G/PSF R$ 24.510.321,80, TAs

001/2006 e 002/2006) – Continuidade das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da

Família em conjunção de esforços da Secretaria com a conveniada. "O Conselheiro Eurípedes

Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o

artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os

citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 18) TC 2.265.07-47 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Pedreira Centro de Disposição de Resíduos Ltda. – CDR –

Contrato 14/SES/07 R$ 5.334.660,00 – Prestação de serviços de recebimento de resíduos

provenientes da coleta de varrição e das Subprefeituras. "O Conselheiro Eurípedes Sales –

Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o

artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o

citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 19) TC 3.367.04-00 – Recursos "ex officio"

e de Maria Aparecida Perez interpostos contra a R. Decisão de Segunda Câmara de

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27/7/2011 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação –

SME e E. Service Comércio e Serviços Ltda. (Contrato 17/SME/2004 R$ 402.000,00) –

Contratação de empresa para prestação dos serviços de monitoramento aquático junto às

Unidades do CEU pertencentes ao Lote 02, com fornecimento de equipamentos. "O

Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso

III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do

prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 20) TC 5.002.03-10 –

Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp

(com a interveniência da Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip) –

Contrato 022/2003 R$ 1.423.549,90, TAs 018/2003 (para constar a alteração do número do

Contrato de 05/03 para 022/2003 e demais alterações nas cláusulas oitava, inciso III, VII e

treze, "caput") e 037/2003 R$ 1.278.000,00 (prorrogação do ajuste pelo período de 06 meses,

com início em 1º de julho de 2003 e término em 31 de dezembro de 2003) – Execução de

serviços laboratoriais, de acordo com as normas do SUS, prestados nas Unidades da

Autarquia (Tramita em conjunto com o TC 4.698.03-21) 21) TC 4.698.03-21 – Autarquia

Hospitalar Municipal – AHM e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp –

Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 22/2003

(R$ 1.423.549,90), cujo objeto é a execução de serviços laboratoriais, de acordo com as

normas do SUS, prestados nas Unidades da Autarquia, está sendo executado conforme o

pactuado (Tramita em conjunto com o TC 5.002.03-10) 22) TC 4.684.01-55 – Secretaria

Municipal da Saúde – SMS e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp – Contrato

108/2001 R$ 28.800.000,00 e TA 151/2001 R$ 4.415.960,00 (acréscimo de 20,83% em seu

objeto a partir de 27.11.2001) – Gerenciamento e execução de serviços de diagnóstico por

imagem pela Unifesp, para atendimento da Rede Hospitalar e nas Unidades de Saúde do

Município de São Paulo. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do

Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que

foi deferido." (Certidões) 23) TC 32.09-90 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo

Municipal de Saúde) e Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim – Cejam –

Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Termo Aditivo 02/2008, relativo

ao Contrato de Gestão 003/2007 – Cejam – microrregião M’Boi Mirim, cujo objeto é a

realização de obras junto ao Hospital Municipal Fernando Mauro Pires da Rocha – Campo

Limpo, para a adaptação de espaço próprio para a instalação de um aparelho de Ressonância

Nuclear Magnética, está de acordo com o proposto no Plano de Trabalho, bem como a

regularidade da prestação de contas. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do

Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que

foi deferido." (Certidão) 24) TC 3.617.09-80 – Embargos de Declaração interpostos pela

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM em face do V. Acórdão de 16.5.2012 – Relator

Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal da

Saúde) e Hospfar Indústria & Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. – Representação em

face do Pregão Eletrônico 216/2009, cujo objeto é o registro de preços de agentes anti-

infecciosos de uso sistêmico em sistema fechado I para uso nas Unidades da Secretaria

(Acomp. TC 1.500.10-03). " Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao

Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos

do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que

foi deferido." (Certidão) 25) TC 3.267.07-08 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e

Cidadania (antiga Secretaria Especial para Participação e Parceria – SEPP) e Instituto Sou da

Paz – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 05/SEPP/2007

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(R$ 549.087,43), cujo objeto é a pesquisa, histórico de resultados e assessoramento na

elaboração e implementação dos planos locais de prevenção da violência e promoção da

convivência dos distritos da Brasilândia, Grajaú e Lajeado, contribuindo para a consolidação

do "Projeto São Paulo em Paz" como programa municipal de prevenção da violência e,

assim, promover a prevenção e redução da violência e a convivência na cidade de São Paulo,

em conformidade com o Decreto Municipal 48.147, está sendo executado conforme o

pactuado. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) –

CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.611.07-60 – São Paulo Urbanismo/São

Paulo Obras (antiga Empresa Municipal de Urbanização – Emurb) – Acompanhamento –

Verificar se o Edital da Concorrência 006970100-Emurb, cujo objeto é a contratação de

empresa especializada de engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta

tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução

das obras complementares necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque,

foi elaborado de acordo com os dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com o

TC 2.007.07-51) 2) TC 2.007.07-51 – Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S. A. –

São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras (antiga Empresa Municipal de Urbanização – Emurb)

– Representação em face do Edital de Concorrência 006970100-Emurb, cujo objeto é a

contratação de empresa especializada de engenharia para execução do remanejamento das

linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo

e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do Complexo Viário

Real Parque (Tramita em conjunto com o TC 1.611.07-60) 3) TC 2.976.10-80 – Secretaria

Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do

Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada

para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e

distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que

atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente

matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o

fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento

dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos

utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos,

distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades

educacionais, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto

com os TCs 3.066.10-51, 123.11-68 e 127.11-19) 4) TC 3.066.10-51 – Stillus Alimentação

Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação, com pedido de suspensão

liminar, em face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a

contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação

escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições

higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais

vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal

de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos

necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e

corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a

preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas,

despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em conjunto com os TCs

2.976.10-80, 123.11-68 e 127.11-19) 5) TC 123.11-68 – Fernanda de Oliveira Caldeira –

Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do edital do Pregão

Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a

41

prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de

alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos

padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em

unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os

gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística,

supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento

de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e

higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em

conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 127.11-19) 6) TC 127.11-19 – E. B.

Alimentação Escolar Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em

face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de

empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando

ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias

adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos

regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante

o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento

dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos

utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos,

distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades

educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 123.11-68) 7)

TC 2.733.04-30 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da empresa

Consladel Construtora e Laços Detetores Ltda. e de Roberto Luiz Bortolotto interpostos

contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria

Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Alusa-Consladel-Start –

Serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação

Pública, estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação

nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 3.416.03-32 e 3.510.03-09) 8)

TC 3.510.03-09 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Michael

Maurice Warren, Tania de Carvalho Pizzi, José Roberto Reis, Aurélio Pavão de Farias e de

Marcos de Oliveira Rossi, interpostos contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator

Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –

Acompanhamento da Concorrência 1.002/03/Siurb, cujo objeto é a prestação de serviços

técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública,

estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação nas

Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.733.04-30 e 3.416.03-32) 9) TC

4.961.05-17 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e

Quality Investimentos Imobiliários Ltda. – Termo de Compromisso 3/2005/Emurb –

Alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na rua

Lincoln de Albuquerque, 272 – Operação Urbana Água Branca AB 0012/04. "O Conselheiro

Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado

com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para

devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 10) TC 2.284.96-67 –

Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e W Torre CJ

Empreendimento Imobiliário Ltda. – Certidão 01/08/Sempla/CTLU – Alteração dos índices e

características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na Avenida das Nações

Unidas, esquina com a Rua Eugênio Medeiros – Operação Urbana Faria Lima 242-FL. "O

Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo

172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 11) TC

42

909.12-84 – São Paulo Obras – SP-Obras – Acompanhamento – Verificar a regularidade do

Edital da Concorrência 015129160, cujo objeto é a concessão de serviço de utilidade pública,

com uso de bem público, com outorga onerosa, compreendendo a criação, confecção,

instalação e manutenção de relógios eletrônicos digitais, com marcação de hora, temperatura,

qualidade do ar e outras informações de interesse público, com exclusividade na exploração

publicitária, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto

com os TCs 1.334.12-90 e 1.335.12-52) 12) TC 1.334.12-90 – Quirino Ferreira – São Paulo

Obras – SP-Obras – Representação em face da Concorrência 015129160, cujo objeto é a

concessão de serviço de utilidade pública, com uso de bem público, com outorga onerosa,

compreendendo a criação, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos

digitais, com marcação de hora, temperatura, qualidade do ar e outras informações de

interesse público, com exclusividade na exploração publicitária (Tramita em conjunto com os

TCs 909.12-84 e 1.335.12-52) 13) TC 1.335.12-52 – Adshel Ltda. – São Paulo Obras –

SP-Obras – Representação em face da Concorrência 015129160, cujo objeto é a concessão de

serviço de utilidade pública, com uso de bem público, com outorga onerosa, compreendendo

a criação, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos digitais, com marcação

de hora, temperatura, qualidade do ar e outras informações de interesse público, com

exclusividade na exploração publicitária (Tramita em conjunto com os TCs 909.12-84 e

1.334.12-90). "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) –

CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1) TC 5.716.04-28 – Secretaria Municipal de

Educação – SME e Sampa Org – Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços

técnicos especializados para implantação do projeto "Portal do Céu" 2) TC 1.654.11-50 –

Vereadora Juliana Cardoso (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria

Municipal da Saúde – SMS – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo –

Representação em face do Termo de Contrato de Gestão nº 16/2009 – NTCSS – SMS-G

(R$ 29.315.054,44), cujo objeto é regulamentar o desenvolvimento das ações e serviços de

saúde no PSM Barra Funda – Álvaro Dino de Almeida, PSM Freguesia do Ó – 21 de Junho e

PSM Santana – Lauro Ribas Braga 3) TC 2.903.10-07 – Secretaria Municipal da Saúde –

SMS (com a anuência da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM) e Irmandade da Santa

Casa de Misericórdia de São Paulo – Contrato de Gestão 016/2009–NTCSS–SMS-G

R$ 29.327.897,28, TAs 01/2009 R$ 2.222.879,40 (suplementação de verbas para custeio

para o exercício de 2009; alteração de acordo com o plano de trabalho e suplementação de

verbas de custeio pelo gerenciamento direto das Unidades abrangidas para a incorporação das

atividades de Diagnóstico de Imagens) e 02/2010 R$ 6.423.266,46 (complementação de RH

nos termos da Portaria SMS-G 1590/09; Novas Ações de Investimento em Equipamentos e

Reformas) – Operacionalização do Gerenciamento, Apoio à Gestão e Execução das

atividades e serviços de saúde no âmbito do lote 4 (PSM Barra Funda – Álvaro Dino de

Almeida, PSM Freguesia do Ó – 21 de Junho e PSM Santana – Lauro Ribas Braga) (Tramita

em conjunto com o TC 135.11-47) 4) TC 135.11-47 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS

e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Acompanhamento – Execução

Contratual – Verificar se o Contrato de Gestão 016/2009-NTCSS-SMS-G

(R$ 29.476.504,72), cujo objeto é a Operacionalização do Gerenciamento, Apoio à Gestão e

Execução das atividades e serviços de saúde no âmbito do Lote 4 (PSM Barra Funda –

Álvaro Dino de Almeida, PSM Freguesia do Ó – 21 de Junho e PSM Santana – Lauro Ribas

Braga) está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a regularidade da prestação de

contas (Tramita em conjunto com o TC 2.903.10-07). "O Conselheiro Domingos Dissei –

Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o

43

artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os

citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Prosseguindo, o Presidente concedeu a

palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal se a solicitassem.

Por derradeiro, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária

2.693ª, a realizar-se no próximo dia 14 de agosto, quarta-feira, às 10 horas. Nada mais

havendo a tratar, às 13h05, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata,

que vai subscrita por mim, Murilo Magalhães Castro, ____________________________,

Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da

Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 7 de agosto de 2013.

_______________________________ EDSON SIMÕES

Presidente

________________________ __________________________ ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES Vice-Presidente Corregedor

_________________________ __________________________ MAURÍCIO FARIA DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro

_________________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA

Procuradora Chefe da Fazenda

_________________________________ FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA

Procurador da Fazenda

LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo/am ATA DA 2.692ª SESSÃO (ORDINÁRIA)