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Ata da 25ª sessão ordinária do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Ao primeiro dia do mês de setembro do ano dois mil e quatro (1º.9.2004) às 14h30min, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, realizou-se a 25ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, do ano em curso, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Jamil Fernandes Martins e com a presença dos Conselheiros José Wagner Praxedes, Herbert Carvalho de Almeida, Manoel Pires dos Santos e Severiano José Costandrade de Aguiar, dos Auditores Adauton Linhares da Silva (convocado para substituir o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho) e Márcio Aluízio Moreira Gomes (convocado para substituir a Conselheira Doris Coutinho), bem como do Representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, Dr. Márcio Ferreira Brito, Procurador-Geral, e da Secretária do Plenário Altair Machado Perna. Registrou-se a ausência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, por motivo de força maior justificado junto à presidência e da Conselheira Doris Coutinho por motivo de licença médica. (Regimento Interno, artigo 366, § 1°). Abertura da Sessão. Verificada a existência de quorum, o Senhor Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 25ª Sessão Ordinária do Plenário, havendo concedido a palavra a Senhora Secretaria para a leitura da Ata da Sessão anterior (24ª), sendo a mesma colocada em discussão e votação e, conseqüentemente aprovada sem emendas. (Regimento Interno art. 300, 301 e 328, § 1º). Expediente – Comunicações, Indicações e Requerimentos. Com a palavra, o Senhor Presidente fez a leitura do Ofício GP n. 2706/2004, de 11.08.2004, assinado pelo Conselheiro Manoel de Andrade, Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio do qual comunica que aquele Tribunal em sessão realizada em 29.07.2004, aprovou a inserção em ata de proposição do Conselheiro Jacoby Fernandes, registrando o recebimento do Informativo n.59 do TCE-TO. e também destacando o empenho, a perseverança e a competência de todos os Conselheiros desta Corte “para transformar o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins em um centro de excelência de Controle Externo”. Na ordem, fazendo uso da palavra, o Conselheiro José Wagner Praxedes, com a devida aquiescência do Sr. Presidente, apresentou ao Plenário Requerimento nos seguintes termos: “EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. JOSÉ WAGNER PRAXEDES, Conselheiro Titular da Primeira Relatoria deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos das súmulas n.346 e 473, do Supremo Tribunal Federal a qual permite a administração rever seus atos, vem expor e requerer à Vossa Excelência o que segue: Não obstante a emissão do Acórdão n.918/2004-TCE – Plenário, de 30 de junho de 2004, o qual aplicou multa de R$ 1.000 (mil reais) ao senhor Raimundo Ferreira Chaves, designando-o como Prefeito Municipal de Muricilândia-TO, verifico tratar-se do Prefeito do Município de Maurilândia-TO, o qual não faz parte da relação de municípios sob a responsabilidade da Primeira Relatoria. Neste caso, é importante, necessário e prudente que o Tribunal Pleno expeça Acórdão objetivando exclui-lo do rol de inadimplentes constante do item III do Acórdão n.918/2004, isentando-o da pena pecuniária aplicada. N. Termos, P. Deferimento, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas Capital do Estado do Tocantins, ao 01 dia do mês de setembro de 2004. Em seguida, o Senhor Presidente, ad referendum do Plenário, deferiu o Requerimento havendo o Conselheiro José Wagner Praxedes apresentado minuta de Acórdão nos termos em que fora requerido, sendo pois aprovado por unanimidade dos Membros. Acórdão n. 1457/2004. No seguimento passou o Plenário à apreciação e/ou julgamento dos processos constantes da pauta, distribuída nos termos regimentais aos Senhores Conselheiros e ao Senhor Procurador-Geral de Contas. Na

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ordem, o Senhor Presidente trouxe à Mesa, o Processo n. 9632/2004, por meio do qual apresentou Projeto de Resolução Administrativa que trata da aprovação do texto de Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei n.1284, de 17 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Após a leitura da justificativa do projeto, foi a matéria colocada em discussão e, conseqüentemente com a devida aprovação do plenário e do Ministério Público, dispensou-se o procedimento previsto no art. 283, Parágrafo Único do Regimento Interno. Em votação, foi a matéria aprovada por unanimidade sendo pois o projeto convertido em Resolução Administrativa n. 006/2004, que: “Aprova o texto do Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei n.1284, de 17 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins”. Relator: Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. CLASSE I – RECURSO. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes. 01) Processo n. 8100/2003, apenso 13948/99. Interessado: Lourival Gomes Parente, Ex-Prefeito Municipal de Monte do Carmo. Assunto: Recurso Ordinário contra a decisão constante do Acórdão 978/2003, que imputou débito ao recorrente no valor de R$ 897,50 (oitocentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos), bem como aplicou-lhe multa no valor de 20% do valor atualizado do dano causado ao erário, devido a não retenção de imposto de renda. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas havendo Sua Excelência ratificado os pareceres emitidos, em especial o Parecer n. 1574/2004 de sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, dar provimento, a fim de revogar in totum o Acórdão supracitado. Acórdão n. 1458/2004. CLASSE VI – TOMADA DE CONTA ESPECIAL: Relator:Conselheiro José Wagner Praxedes. 02) Processo n. 8152/2001. Interessados: Nilmar Gavino Ruiz, Ex-Secretária da Educação e Nermízio Machado de Miranda, Ex-Prefeito Municipal de Barra do Ouro. Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em face da omissão na apresentação das contas relativas a aplicação dos recursos oriundos do Convênio n. 496/2000, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Procedida a leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas havendo Sua Excelência ratificado os pareceres emitidos, em especial o Parecer n. 1030/2004 de sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, julgar irregular, consoante os termos do artigo 77, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal, a prestação de contas do Convênio supracitado, firmado entre as partes e imputar, ainda, ao Ex-Gestor, consoante os termos do artigo 78, § 2º, do Regimento Interno, deste Tribunal, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos. Acórdão n. 1459/2004. CLASSE III – CONSULTA. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes. 03) Processo n. 08712/2003. Interessado: José Carlos Domingos Ferreira, Prefeito Municipal de Pau D’Arco. Assunto: Consulta visando esclarecimentos sobre a possibilidade de se aumentar o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, em razão do aumento do subsídio do Deputado Estadual. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas havendo Sua Excelência ratificado os pareceres emitidos, em especial o Parecer n. 017/2004, de sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator: Responder negativamente à possibilidade de se alterar o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito com aplicação na legislatura vigente, por contrariar o princípio da anterioridade consoante os termos do artigo 67-A, III e IV da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 09, de 05 de dezembro de 2000. Resolução n.800/2004. 04) Processo n. 06388/2004. Interessado: Amilton Alves Cardoso – “Amilton da Caixa”, Câmara Municipal de Araguaína. Assunto:

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Consulta solicitando esclarecimentos acerca de várias dúvidas, quais sejam: A lei em vigor, preconiza que os servidores farão parte integrante da direção dos INSTITUTOS MUNICIPAIS. Em assim sendo, os servidores participam do INSTITUTO compondo cargos de direção, conselhos etc? Estão sendo realizadas as avaliações atuariais e está mantido o equilíbrio financeiro do INSTITUTO? As despesas administrativas com manutenção do INSTITUTO estão dentro limites percentuais permitidos em lei? As aplicações no mercado financeiro são seguras e rentáveis, não oferecendo risco ao patrimônio dos servidores e com isso comprometendo o patrimônio dos servidores? A Prefeitura Municipal está em dia com as contribuições devidas ao IMPAR? Foram concedidos empréstimos aos segurados? Indaga ainda acerca de alguns pontos referentes à execução orçamentária do município de Araguaína, quais sejam: O Executivo respeitou os limites estabelecidos na LRF para as despesas com pessoal n atual gestão? Estão sendo publicados os relatórios em meio eletrônico, conforme determina o artigo 48 da LC n.101/00? Estão sendo cumpridas as Leis orçamentárias anuais, como determinado pela LRF? Ocorreram casos de remanejamentos de dotação de crédito adicionais com efeito retroativo? Foram verificados superfaturamento em compras de produtos, materiais, bens ou serviços pela Prefeitura? Estão sendo respeitados os procedimentos previstos e alterações posteriores quanto as compras, bens, serviços e obras? Na aquisição do prédio da (antiga TELEGOIÁS) foram adotados todos os procedimentos legais? A Prefeitura Municipal de Araguaína, entregou dentro dos prazos previstos em lei os balanços ao Tribunal de Contas? Considerando que o Município vem contratando sem o menor critério e sobretudo em desrespeito à Lei desde o ano de 2001, isto é, contratando sem realizar concurso público. Considerando que a lei n. 8.429/92 determina que para a contratação de servidores públicos só é permitido por intermédio de concurso público. Desta forma, questiona-se: Qual a providência adotada por este Tribunal de Contas diante desta constatação? Quantas moradias foram construídas por esta Administração e quais os nomes dos beneficiários? Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas havendo Sua Excelência ratificado os pareceres emitidos, em especial o Parecer n. 3420/2004, da lavra do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator: Não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos Legais e Regimentais necessários, artigo 1º, XIX, da Lei 1.284/2001 c/c artigo 150, e seguintes, do Regimento Interno do TCE. Resolução n.801/2004. CLASSE IV – AUDITORIA DE REGULARIDADE. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida. 05) Processo n. 04469/2004. Interessado: TCE-TO. Assunto: Auditoria de Regularidade realizada no Fundo Estadual de Modernização Jurídica, referente ao período de janeiro a abril de 2004, sob a responsabilidade do Sr. José Renard de Melo Pereira, Gestor. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas havendo Sua Excelência ratificado os pareceres emitidos, em especial o Parecer n. 3586/2004, da lavra da Procuradora Litza Leão Gonçalves. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, aprovar o Relatório de Auditoria, com recomendações ao gestor. Resolução n. 802/2004. CLASSE I – RECURSO. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 06) Processo n. 005497/2003, apensos 9515/01, 1543/00, 5780/00, 1419/01, 10650/01, 10920/01, 10522/01, 10523/01, 10524/01, 3494/01, 3496/01, 10516/01, 10517/01, 2569/01 e 10520/01. Interessado: Antônio Cayres de Almeida CPF 047.445.601-30, Prefeito Municipal de Augustinópolis. Assunto: Pedido de Reexame contra a decisão exarada por meio do Parecer Prévio n. 19/2003, que emitiu parecer pela rejeição das contas do exercício de 2000 daquele município. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada

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a palavra ao Procurador-Geral de Contas havendo Sua Excelência ratificado os pareceres emitidos, em especial o Parecer n. 3060/2004 de sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 19/2003 e, no mérito, dar-lhe provimento, revogando a referida decisão, manifestando entendimento no sentido de aprovar as contas do município e exercício supracitados, ressalvando as falhas e irregularidades constatadas, ressalvando, ainda, que os processos de impugnação por meio dos quais foram aplicadas multas ao gestor seguem a tramitação regular nesta Corte. Resolução n. 803/2004. CLASSE II – PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONVÊNIO (Provisão de Quitação). Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 07) Processo n. 02083/97 e Expediente 08727/2003. Interessado: João Lisboa da Cruz, Prefeito Municipal de Gurupi. Assunto: Recolhimento à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada ao interessado através do Acórdão n. 635/03. Procedida à leitura do Relatório e Voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas havendo Sua Excelência ratificado os pareceres emitidos, em especial o Parecer n. 3712/2004, de sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinar a expedição da competente provisão de quitação ao João Lisboa da Cruz, pelo recolhimento da multa aplicada. Resolução n. 804/2004. CLASSE I – RECURSOS. Relator: Auditor substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva. 08) Processo n. 5659/2003 e apenso 3974/2003. Interessado: João Emídio Felipe de Miranda, Prefeito Municipal de Brasilândia. Assunto: Pedido de Reconsideração contra a decisão proferida por meio do Acórdão 435/2003, de 16.04.2003. Retirado de pauta a pedido do Relator com fulcro no art.303 do Regimento Interno deste Tribunal. CLASSE IV – AUDITORIA DE REGULARIDADE. Relator: Auditor substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva. 09) Processo n. 06180/2003. Interessado: Nilton Gonçalves Barbosa, Presidente do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins. Assunto: Primeira Auditoria de Regularidade realizada no IGEPREV, compreendendo o período de janeiro a agosto de 2003, sob a responsabilidade do Senhor Nilton Gonçalves Barbosa, Gestor. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas havendo Sua Excelência ratificado os pareceres emitidos, em especial o Parecer n. 3432/2004, da lavra do Procurador Alberto Sevilha. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, aprovar o Relatório de Auditoria, com recomendações ao gestor. Resolução n. 805/2004. CLASSE VI – IMPUGNAÇÃO: Relator: Auditor substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva. 10) Processo n. 05262/2002. Interessado: Pedro Castro dos Santos, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins. Assunto: Solicitação de parcelamento de débito aplicado ao ex-Gestor através do Acórdão n. 470/2003, no valor de R$ 17.180,00 (dezessete mil cento e oitenta reais). Procedida a leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas havendo sua Excelência ratificado os pareceres emitidos, em especial o Parecer n. 3455/2004, da lavra do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, autorizar o parcelamento do débito imputado ao interessado em 07 (sete) parcelas mensais com fundamento no disposto nos artigos 94 da Lei n. 1284/2001 e artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal. Resolução n. 806/2004. CLASSE VI – DENÚNCIA. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. 11) Processo n. 08481/2004. Assunto: Denúncia contra a Srª. Benvinda de Souza Milhomem, Prefeita Municipal de

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Figueirópolis. Procedida à leitura do Relatório e Voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas declarando não haver óbice à aprovação da matéria. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, 8.1. Conhecer da presente denúncia, vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno c/c art. 11, alínea “a” da Instrução Normativa n. 009, de 2003; 8.2. Encaminhar os autos à Coordenadoria de Diligência, para providenciar a citação do denunciado, nos termos do art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa n. 009, de 2003. Resolução n. 807/2004. CLASSE III – CONSULTA. Relator: Auditor substituto de Conselheiro Márcio Aluízio Moreira Gomes. 12) Processo n. 04300/2004. Interessado: Ronaldo Dimas, Presidente da Executiva Municipal do PSDB em Araguaína. Assunto: Consulta formulada pelo PSDB – Partido Social Democrático Brasileiro, através do Senhor Ronaldo Dimas, Excelentíssimo Presidente da Executiva Municipal do PSDB, em Araguaína, sobre a legalidade e obrigatoriedade ou não de Municípios efetuarem pagamentos referentes à indenizações de férias não gozadas quando se tratar de servidores ocupantes de Cargo em Comissão, os chamados “cargos de confiança”. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas havendo Sua Excelência ratificado os pareceres emitidos, em especial o Parecer n. 3294/2004, de sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator: Remeter cópias das Resoluções n. 313, de 08 de março de 1994, discutida e relatada nos autos n. 4166/93 e n. 5592, de 23 de junho de 1997, referente ao Processo n. 6285/95, ao consulente, acolhidas anteriormente por este Plenário, dos pareceres, relatório e voto emitidos neste feito, destacando que, caso seja apurada alguma irregularidade nos atos em questão, os efeitos poderão ser sustados com a declaração de ilegalidade dos mesmos, ensejando a aplicação de penalidades previstas na legislação pertinente ao Agente Público responsável. Resolução n.808/2004. Encerrada a pauta dos trabalhos e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Senhor Presidente franqueou a palavra aos Senhores Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestação. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a Sessão às 16h10min. E, para constar, eu, Altair Machado Perna, Secretária do Plenário, lavrei a presente Ata que, após lida, discutida, votada e aprovada será assinada nos termos regimentais pelos Senhores Conselheiros, pelo representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e por mim.

Conselheiro José Jamil Fernandes Martins

Presidente

Conselheiro José Wagner Praxedes

Relator

Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator

Conselheiro Manoel Pires dos Santos

Relator

Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Relator

Adauton Linhares da Silva

Auditor em substituição a Conselheiro

Márcio Aluízio Moreira Gomes Auditor substituto de Conselheiro

Fui presente: Márcio Ferreira Brito Procurador-Geral de Contas

Altair Machado Perna

Secretária do Pleno

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ACÓRDÃO N. 1457/2004 – TCE - PLENÁRIO 1. Expediente n. : 9331/2004 2. Classe de Assunto VI : Requerimento objetivando exclusão de ordenador de despesa

da relação de ordenadores que sofreram sanção pecuniária por inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno, constante do item III do Acórdão n.º 918/2004 – TCE – Plenário

3. Entidade : Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 4. Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 5. Representante do MP : Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Inobservância de prazos quanto a prestação das contas anuais de Ordenadores referente ao exercício de 2003 de Municípios Câmaras e órgãos da administração municipal. Declaração de Inadimplência. Comunicação Ministério Público para adoção de providências. Aplicação de Multas e Tomada de Contas Especial, todavia a figuração de ordenador não vinculado à competente relatoria implica necessidade de sua exclusão do rol dos responsáveis.

VISTOS, relatados e discutidos este expediente de n. 9331/2004, versando

sobre requerimento onde se propõe a exclusão do Senhor Raimundo Ferreira Chaves, da relação dos ordenadores que sofreram aplicação de pena pecuniária conforme item III do Acórdão 918/2004, de 30 de junho de 2004, devido à sua não vinculação à Primeira Relatoria.

Considerando que o Senhor Raimundo Ferreira Chaves não é ordenador de

despesas de município vinculado à Primeira Relatoria. Considerando a prerrogativa da Administração Pública em rever seus atos. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em

Sessão Plenária diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista a permissibilidade constante das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e ainda o disposto nos artigos 32 § 2º, II da Constituição Estadual adotar as seguintes providências.

I – Retificar o Acórdão n. 918/2004-TCE-Plenário de 30 de junho de 2004,

onde foi aplicado multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Senhor Raimundo Ferreira Chaves, excluindo-o do item III do citado Acórdão, por se tratar de ordenador de despesas de Maurilância-TO, município não vinculado à Primeira Relatoria.

II – Determinar à Coordenadoria de Cartório de Contas, adoção das

providências de sua alçada, mormente quanto a paralisação da abertura do procedimento

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

para cobrança da multa aplicada ao Senhor Raimundo Ferreira Chaves, elencada no item III do Acórdão 918/2004.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em

Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de setembro de 2004. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ACÓRDÃO N. 1458/2004 – TCE - PLENÁRIO 1.Processo n. : 8100/2003 e apenso 13948/99 2.Classe de Assunto : I – Recurso Ordinário 3.Responsável : Lourival Gomes Parente 4.Entidade : Prefeitura de Monte do Carmo – TO 5.Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 6.Representante do MP : Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7.Advogado : Elsio Paranaguá Lago - OAB - TO 2409

Recurso Ordinário. Cabimento. Legitimidade. Tempestividade. A apresentação de documentos novos que regularizam a impropriedade motivadora da aplicação de sanção pecuniária implica em revogação da decisão.

8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8100/2003 e apenso 13948/99, relativos a Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Lourival Gomes Parente, Ex-Prefeito Municipal de Monte do Carmo - TO, contra decisão proferida por meio do Acórdão n.978/2003, 26 de agosto de 2003, extraído dos autos n.13948/99, que imputou débito, ao recorrente, no valor de R$ 897,50 (oitocentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos), bem como aplicou-lhe multa no valor de 20% do valor atualizado do dano causado ao erário, devido a não retenção de imposto de renda. Considerando a legitimidade do recorrente a tempestividade e cabimento do recurso; Considerando que as alegações apresentadas na peça recursal, esclarecem ou justificam a impropriedade apontada que se materializou em imputação de débito e aplicação de multa; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII e 165, da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE, em: 8. a) Conhecer do presente Recurso Ordinário, interposto pelo senhor Lourival Gomes Parente, Ex-Prefeito Municipal de Monte do Carmo - TO, para no mérito dar-lhe provimento, a fim de revogar in totum o Acórdão n. 978/2003, 26 de agosto de 2003.

8. b) Encaminhar os presentes autos ao Cartório de Contas, para adoção das providências de sua alçada.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

8. c) Enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e voto, ao responsável e ao Advogado constituído nos autos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões do Pleno, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de setembro de 2004. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ACÓRDÃO N.1459/2004 – TCE - PLENÁRIO Processo n. : 8152/2001 – 01 Volume Classe VI : Tomada de Contas Especial instaurada em face da omissão

na apresentação das contas relativas a aplicação dos recursos oriundos do Convênio n.496/2000, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo como objeto o repasse financeiro para subsidiar a ampliação de 4 (quatro) salas de aula na Escola Estadual Morro Grande, situada no município de Barra do Ouro – TO.

Responsáveis : Nilmar Gavino Ruiz – Ex-Secretária da Educação e Nermizio Machado de Miranda – Ex-Prefeito Municipal de Barra do Ouro - TO

Município : Barra do Ouro – TO Órgão : Secretaria da Educação Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes Representante do MP

: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito

Advogado : Não Atuou Ementa: Secretaria de Estado da Educação. Prefeitura Municipal de Barra do Ouro - TO. Tomada de Contas Especial. Ausência de Prestação de Contas. Aplicação de Recursos não Comprovada. Julgamento Irregular. Imputação de Débito. Impossibilidade Recebimento Transferências Voluntárias. Cobrança Executiva.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.8152/2001, versando sobre Tomada de Contas Especial em face da omissão na apresentação das contas relativas a aplicação dos recursos oriundos do Convênio n.496/2000, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo como objeto o repasse financeiro para subsidiar a ampliação de 4 (quatro) salas de aula na Escola Estadual Morro Grande, situada no município de Barra do Ouro – TO, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins por meio da Secretaria de Estado da Educação e a Prefeitura Municipal de Barra do Ouro - TO, representada pelo Sr. Nermizio Machado de Miranda.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em

Sessão Plenária, em observância ao disposto nos artigos, 340, V, 77 do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c artigos 32 §§ 1.º e 2.º, 33 inciso II da Constituição Estadual, diante das razões expostas pelo Relator adotar as seguintes providências.

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I – Julgar Irregular, consoante os termos do artigo 77, inciso I do Regimento

Interno deste Tribunal, a prestação de contas do Convênio n.496/2000, firmado entre as partes acima citadas.

II – Imputar, consoante os termos do artigo 78. § 2.º Regimento Interno deste

Tribunal, ao Senhor Nermizio Machado de Miranda, CPF n.021.513.161-49, Ex-Prefeito Municipal de Barra do Ouro - TO, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atualizados monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos, em decorrência da omissão do dever de prestar contas e não comprovação da aplicação dos recursos oriundos do convênio n.496/2000.

III – Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para consoante os termos do artigo 83 § 1.º do Regimento Interno desta Corte notificar o responsável, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n.1.284, de 17 de dezembro de 2001, a efetuar e comprovar o recolhimento do débito no prazo de trinta dias e, caso não comprovado o recolhimento da dívida no prazo legal, fica autorizado desde já, como medida de economia processual, a remessa da respectiva certidão de débito ao Ministério Público Especial, para providências de mister, consoante os termos do artigo 86 e 89 do Regimento Interno desta Corte c/c artigo 33 § 3.º da Constituição Estadual.

IV – Encaminhar cópia da decisão à Secretaria de Estado da Fazenda para,

consoante os termos do artigo 25, § 1.º , inciso IV “a” da Lei Complementar n.101/2000, incluir o Senhor Nermizio Machado de Miranda, CPF n.021.513.161-49, Ex-Prefeito Municipal de Barra do Ouro - TO, na lista de impedidos de receber qualquer transferência voluntária a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira, devendo assim permanecer até a regularização da situação.

V – Determinar a Secretária do Plenário, que adote as providências no sentido

de enviar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para, caso assim entenda, propor as ações de sua alçada.

VI – Após a adoção de todas as providências acima determinadas e esgotado

o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo para envio à origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em

Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de setembro de 2004. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RESOLUÇÃO N. 800/2004 – TCE – PLENÁRIO PROCESSO : 08712/2003 CLASSE III : Consulta INTERESSADO : José Carlos Domingos Ferreira – Prefeito Municipal

de Pau D’arco – TO ENTIDADE : Prefeitura Municipal de Pau D’arco - TO RELATOR : Conselheiro José Wagner Praxedes

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

REPRESENTANTE DO MP

: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito

Ementa: Consulta. Subsídio de Agente Político. Legitimidade. Satisfação das Exigências Legais. Impossibilidade de Alteração do Subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal na mesma Legislatura.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.08712/2003, sobre versando sobre consulta que faz a Prefeitura Municipal de Pau D’arco, representada pelo Senhor José Carlos Domingos - Prefeito Municipal, visando obter esclarecimentos sobre a possibilidade de se aumentar o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, em razão do aumento do subsídio do Deputado Estadual, considerando que a legislação estadual e a Lei Municipal n. 94/00 vincula o subsídio destes ao subsídio do Deputado Estadual.

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, considerando o disposto nos artigos 1°, XIX, § 5º, da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c os artigos 150, § 3º do Regimento Interno.

I – Responder negativamente à possibilidade de se alterar o subsídio do

Prefeito e do Vice-Prefeito com aplicação na legislatura vigente, por contrariar o princípio da anterioridade consoante os termos do artigo 67-A, III e IV da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 09, de 05 de dezembro de 2000.

II – Após as formalidades legais, remetam-se os presentes autos à origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em

Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de setembro de 2004. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RESOLUÇÃO N. 801/2004 – TCE – PLENÁRIO 1.Processo n. : 06388/2004 2.Classe de Assunto : III - Consulta 3.Responsável : Amilton Alves Cardoso - “Amilton da Caixa” – Vereador –

Câmara Municipal de Araguaína-TO 4.Entidade : Câmara Municipal de Araguaína-TO 5.Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 6.Representante do MP : Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito 7.Advogado : Não atuou

Consulta. Ilegitimidade. Ausência de Parecer. Não conhecimento da mesma, tendo em vista que a matéria suscitada não está contemplada no âmbito dos dispositivos Legais e Regimentais do Tribunal

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de Contas. Remessa a Origem para conhecimento do teor da presente decisão.

8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.06388/2004, relativos ao processo de Consulta, formulada pelo Senhor Amilton Alves Cardoso - “Amilton da Caixa” - Vereador, onde o consulente solicita a este Tribunal de Contas, esclarecimentos acerca de várias duvidas quais sejam: A lei em vigor, preconiza que os servidores farão parte integrante da direção dos INSTITUTOS MUNICIPAIS. Em assim sendo, os servidores participam do INSTITUTO compondo cargos de direção, conselhos etc? Estão sendo realizadas as avaliações atuariais e está mantido o equilíbrio financeiro do INSTITUTO? As despesas administrativas com manutenção do INSTITUTO estão dentro limites percentuais permitidos em lei? As aplicações no mercado financeiro são seguras e rentáveis, não oferecendo risco ao patrimônio dos servidores e com isso comprometendo o patrimônio dos servidores? A Prefeitura Municipal está em dia com as contribuições devidas ao IMPAR? Foram concedidos empréstimos aos segurados? Indaga ainda acerca de alguns pontos referentes à execução orçamentária do município de Araguaína, quais sejam: O Executivo respeitou os limites estabelecidos na LRF para as despesas com pessoal n atual gestão? Estão sendo publicados os relatórios em meio eletrônico, conforme determina o artigo 48 da LC n.101/00? Estão sendo cumpridas as Leis orçamentárias anuais, como determinado pela LRF? Ocorreram casos de remanejamentos de dotação de crédito adicionais com efeito retroativo? Foram verificados superfaturamento em compras de produtos, materiais, bens ou serviços pela Prefeitura? Estão sendo respeitados os procedimentos previstos e alterações posteriores quanto as compras, bens, serviços e obras? Na aquisição do prédio da (antiga TELEGOIÁS) foram adotados todos os procedimentos legais? A Prefeitura Municipal de Araguaína, entregou dentro dos prazos previstos em lei os balanços ao Tribunal de Contas? Considerando que o Município vem contratando sem o menor critério e sobretudo em desrespeito à Lei desde o ano de 2001, isto é, contratando sem realizar concurso público. Considerando que a lei n.8.429/92 determina que para a contratação de servidores públicos só é permitido por intermédio de concurso público. Desta forma, questiona-se: Qual a providência adotada por este r. Tribunal de Contas diante desta constatação? Quantas moradias foram construídas por esta Administração e quais os nomes dos beneficiários?

Considerando as disposições contidas no artigo 150, § 2º do Regimento Interno do TCE.

Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1º, XIX da Lei 1.284/2001 c/c artigo 150, e seguintes, do Regimento Interno do TCE, em: 8. a) Não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos Legais e Regimentais necessários, artigo 1º, XIX, da Lei 1.284/2001 c/c artigo 150, e seguintes, do Regimento Interno do TCE.

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8.b) Determinar à Secretaria do Pleno que remeta cópia da decisão, Relatório e Voto, o Senhor Amilton Alves Cardoso - “Amilton da Caixa” – Vereador da Câmara Municipal de Araguaína-TO.

8.c) Remeter os autos à Diretoria de Integração e Apoio Técnico para os devidos fins de mister, e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões do Pleno, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de setembro de 2004. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RESOLUÇÃO N. 802/2004 – TCE - PLENÁRIO

1.Processo n. : 04469/2004 2.Classe de Assunto : IV – Auditoria de Regularidade 3.Responsável : José Renard de Melo Pereira – Gestor do Fundo Estadual de

Modernização Jurídica 4.Entidade : Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 5.Relator : Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP : Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 7.Advogado : Não atuou

Auditoria de Regularidade. Aprovação do Relatório. Recomendações ao Gestor. Posterior apensamento à prestação de contas anual dos ordenadores, como anexos, para subsidiarem a instrução das mesmas.

8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 04469/2004, relativos a Auditoria de Regularidade, realizada no Fundo Estadual de Modernização Jurídica, referente ao período de janeiro a abril de 2004, sob a responsabilidade do senhor José Renard de Melo Pereira - Gestor. Considerando que não foram registrados achados de auditoria, tampouco ocorrências de natureza relevante, que pudessem comprometer a gestão do responsável;

Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 33, IV, da Constituição Estadual, c/c art. 125 e seguintes, do Regimento Interno, em: 8.1. aprovar o Relatório de Auditoria constante das fls. 04/10, dos presentes autos;

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8.2. recomendar ao Gestor o máximo empenho no sentido de manter todas as ações e medidas eficazes e eficientes, que visem a fiel observância aos ditames legais a que está sujeita a coisa pública; 8.3. determinar o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria, Voto e Ato Resolutivo, ao gestor do Fundo Estadual de Modernização Jurídica, conforme artigo 133, § 1º, do Regimento Interno, para conhecimento; 8.4. determinar a remessa dos presentes autos à 4ª Diretoria de Controle Externo Estadual, para serem apensados à prestação de contas anual dos ordenadores, como anexos, para subsidiarem a instrução das mesmas, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa n. 02 de 10 de março de 2004 e art. 133, §2º, do Regimento Interno;

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões do Pleno, em

Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de setembro de 2004. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

RESOLUÇÃO N. 803/2004 – TCE - PLENÁRIO

1. Processo n. : 005.497/2003 2. Apensos : 9515/01, 1543/00, 5780/00, 1419/01, 10650/01, 10920/01,

10522/01, 10523/01, 10524/01, 3494/01, 3496/01, 10516/01, 10517/01, 2569/01, 10520/01.

3. Classe de assunto : Classe I – Pedido de Reexame – Plenário 4. Órgão ou entidade : Município de Augustinópolis 5. Responsável/CPF : Antônio Cayres de Almeida CPF.: 047.445.601-30 6. Assunto: : Pedido de reexame das contas anuais consolidadas relativas ao

exercício de 2000 7. Relator : Conselheiro Manoel Pires dos Santos 8.Representante do MP : Procurador Geral Márcio Ferreira Brito 9. Advogado: : Não atuou

Ementa: Pedido de Reexame. Município de Augustinópolis. Contas consolidadas 2000. Rejeição considerando obstrução ao exercício de auditorias/não apresentação de documentos da execução orçamentária in loco. Realizada nova auditoria. Documentos apresentados.Sanções aplicadas em processo administrativo apartado.Constatação de outras impropriedades. Recomendações. Conhecimento. Provimento. Aprovação das contas.

10. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 005.497/2003 e apensos n. 9515/01, 1543/00, 5780/00, 1419/01, 10650/01, 10920/01, 10522/01, 10523/01, 10524/01, 3494/01, 3496/01, 10516/01, 10517/01, 2569/01, 10520/01 que versam sobre Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Antônio Cayres de Almeida, prefeito municipal de Augustinópolis,

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contra a decisão exarada por meio do Parecer Prévio n.19/2003, de 10 de junho de 2003, por meio do qual esta Corte emitiu parecer pela rejeição das contas do exercício de 2000 daquele município Considerando a legitimidade do recorrente, a tempestividade e cabimento do recurso; Considerando que este Tribunal emitiu parecer pela rejeição das contas do Município de Augustinópolis relativas ao exercício de 2000, tendo em vista, principalmente, a não apresentação da documentação de receita e despesa dos meses de fevereiro e julho/2000 às equipes de auditoria, conforme Parecer Prévio n. 19/2003, de 10 de junho de 2003; Considerando, entretanto, que foi realizada nova auditoria, e que a documentação dos meses de fevereiro e julho/2000 (anteriormente não apresentada) foi devidamente analisada pela equipe, e ainda, que as penalidades quanto à obstrução ao exercício de auditoria já foram devidamente aplicadas nos processos de impugnação e mantidas parcialmente nos recursos, conforme processos n. 2347/00, 6577/00, 8135/01, 8139/01; Considerando que as demais impropriedades podem ser objeto de recomendações ao gestor Considerando o Parecer do Corpo Especial de Auditores RESOLVEM por unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, da Lei 1284/2001 c/c o art. 294, V, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 10.1. Conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 19/2003, exarado na Sessão Ordinária da Primeira Câmara de 10 de junho de 2003 e, no mérito dar-lhe provimento, revogando a referida decisão; 10.2. Manifestar entendimento no sentido da aprovação das contas do município de Augustinópolis, relativas ao exercício de 2000, ressalvando as falhas e irregularidades constatadas, quais sejam: atraso na prestação de contas; insuficiência de arrecadação vez que a receita arrecadada alcançou apenas 48,91% do total da receita orçada; baixa arrecadação tributária; déficit orçamentário; impropriedades acerca da situação patrimonial do município; 10.3. Ressalvar que os processos de impugnação por meio dos quais foram aplicadas multas ao gestor segue a tramitação regular nesta Corte; 10.4. Recomendar ao Sr prefeito municipal que: a) apresente as contas no prazo estabelecido no artigo 101 da Lei Estadual n.1284/2001; b) atente ao disposto no parágrafo único do artigo 2.º da Instrução Normativa TCE n.01/2003, no que se refere à permanência dos documentos comprobatórios de receita e despesa na sede da entidade; c) efetue corretamente o registro de todos os componentes patrimoniais, de modo que os Demonstrativos contábeis evidenciem a verdadeira situação da entidade, bem como permita conhecer sua composição patrimonial, na forma do disposto nos artigos 83 e 85 da Lei n.4320/64; d) atenda ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que tange ao planejamento e acompanhamento periódico da execução orçamentária, evitando-se resultados orçamentários desequilibrados; e) que sejam implementadas medidas objetivando aumentar a arrecadação de receitas tributárias, em obediência ao disposto nos artigos 11, 13 e 58 da Lei Complementar n.101/00; f) Quando da elaboração do orçamento, obedecer ao disposto nos artigos 30 e seguintes da Lei n.4320/64 e 12 da Lei Complementar n.101/00; g) que atente às demais recomendações constantes nos relatórios das equipes de auditoria;

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10.5. Alertar ao Sr. Gestor, que o não atendimento às recomendações, poderá ensejar rejeição de futuras contas; 10.6. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Ato Resolutivo, ao Sr. Antônio Cayres de Almeida, para conhecimento; 10. 7. Determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas para as providências de mister, e após, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para encaminhamento à Câmara Municipal de Augustinópolis-TO, para julgamento, esclarecendo que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara municipal a esta Corte.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de setembro de 2004.

RESOLUÇÃO N. 804/2004 – TCE - PLENÁRIO 1. Processo n.: 02083/97 e expediente 08727/2003 2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas de Convenio (Provisão de Quitação) 3. Interessado: João Lisboa da Cruz 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Gurupi 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP:

Procurador Márcio Ferreira Brito

7. Advogado Não atuou

Ementa: Recolhimento da multa aplicada por meio do acórdão 635/03. Expedição da competente Provisão de Quitação.

8.Resolução. Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de n. 2083/97 e expediente 08727/03, os quais versam sobre recolhimento à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada ao Sr. João Lisboa da Cruz, Prefeito Municipal de Gurupi, através do Acórdão n. 635/03, nos autos referentes à Prestação de Contas de Convênio (Proc. n. 02083/1997), e Considerando que o responsável recolheu a multa aplicada por meio do acórdão 635/03. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no art. 95 da Lei n.1.284/2001 e 85 do Regimento Interno desta Casa, em:. 8.1- Determinar a expedição da Competente provisão de quitação, ao Sr João Lisboa da Cruz, Prefeito Municipal de Gurupi, pelo recolhimento da multa aplicada; 8.2 - Determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as providências de mister e, após à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa a origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de setembro de 2004. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

RESOLUÇÃO N. 805/2004 – TCE - PLENÁRIO 1. Processo n.: 06180/2003 2. Classe de Assunto: IV – Auditoria de Regularidade 3. Entidade: IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do

Tocantins 4. Responsável: Nilton Gonçalves Barbosa 5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva 6. Representante do MP:

Procurador de Contas Alberto Sevilha

7. Advogado: Não atuou

Ementa: Auditoria de Regularidade. Aprovação do Relatório. Recomendações ao Gestor. Posterior apensamento à prestação de contas anual do ordenador, como anexos, para subsidiarem a instrução das mesmas.

8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 06180/2003, que versam sobre a Primeira Auditoria de Regularidade, realizada no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, compreendendo o período de janeiro a agosto do exercício de 2003, sob a responsabilidade do Gestor Nilton Gonçalves Barbosa – Presidente, e Considerando que compete ao Tribunal de Contas realizar por iniciativa própria auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do art. 33, IV da Constituição Estadual c/c art. 125 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando o Relatório de Auditoria de fls. 05/26; Considerando que das irregularidades apontadas no Relatório acima mencionado, não restaram caracterizados desvio de recursos públicos; Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público Especial junto a este Tribunal; Considerando por fim, tudo mais que dos autos consta; RESOLVEM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 33, IV, da Constituição Estadual, c/c art. 125 e seguintes, do Regimento Interno, em: 8.1. aprovar o Relatório de Auditoria constante das fls. 05/26, dos presentes autos; 8.2. recomendar ao Gestor o máximo empenho no sentido de manter todas as ações que visem a fiel observância aos ditames legais a que está sujeita a coisa pública, adotando medidas eficientes e eficazes, para o atendimento das recomendações exaradas no relatório de auditoria quais sejam: 8.2.1. cumprir as disposições da Lei n. 1050/99, no que se refere a Diárias; 8.2.2. cumprir as disposições do Decreto n. 1691/03; 8.2.3. observar o que determina o inciso III do art. 2º da Portaria MPAS n. 4.992/99; 8.2.4. observar quando da suplementação dos créditos adicionais, a não repetição de redução e suplementação no mesmo elemento de despesa;

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8.2.5. quando da elaboração do orçamento de 2004 atentar-se para a questão de que o superávit orçamentário gerado deverá ser justificado com nota técnica, tendo em vista, tratar-se de RPPS; 8.2.6. quando da elaboração do orçamento para 2004 não fixar despesas com inversões financeiras e reserva de contingência; 8.2.7. adequar o Sistema do Almoxarifado para demonstrar a quantidade das saídas dos materiais e informar o número do processo de aquisição; 8.2.8. cumprir as disposições do Decreto 1532/02 quanto a sua estrutura operacional e ao quantitativo do quadro de cargos em comissão; 8.2.9. implantar efetivamente do controle interno; 8.2.10. interagir com os todos os setores do IPETINS, no sentido de obter todas as informações deste para subsidiar a elaboração de relatórios gerenciais necessários ao sistema de controle interno; 8.2.11. promover a manualização dos procedimentos administrativos; 8.2.12. atualizar o Regimento Interno da Entidade. 8.3. alertar ao ordenador de despesas, que este Tribunal procederá à verificação do cumprimento das recomendações propostas, por meio de procedimentos a serem executados pela equipe de auditagem em futura auditoria, e que em caso de irregularidades reincidentes ficará o gestor sujeito às sanções legais cabíveis nos termos do art. 39 da Lei Estadual n. 1.284, de 2001 c/c arts. 158 e 159 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.4. esclarecer ao gestor dos recursos, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Administrador bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores; 8.5. determinar a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.6. determinar o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria, Voto e Ato Resolutivo, ao gestor do Instituto de Previdência do Estado do Tocantins, conforme artigo 133, § 1º, do Regimento Interno, para conhecimento; 8.7. determinar a remessa dos presentes autos à 2ª Diretoria de Controle Externo Estadual, para serem apensados à prestação de contas anual dos ordenadores, como anexos, para subsidiarem a instrução das mesmas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de setembro de 2004. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RESOLUÇÃO N. 806/2004 – TCE - PLENÁRIO

1.Processo n.: 05262/2002 2. Classe de Assunto: VI – Impugnação Parcelamento de Débito Processo de

Impugnação

3. Responsável: Pedro Castro dos Santos 4. Entidade: Poder Legislativo do Município de Santa Maria do

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Tocantins 5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da

Silva

6. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Advogado: Não atuou

Ementa: Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins. Parcelamento de Débito. Sete Parcelas. Deferimento. Envio ao Cartório de Contas e à Diretoria de Fiscalização Municipal.

8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 5262/2002, que versam sobre solicitação de parcelamento de débito imputado ao Senhor Pedro Castro dos Santos, ex – Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, através do Acórdão n. 470/2003, de 29 de abril de 2003, no valor de R$ 17.180,00 (dezessete mil cento e oitenta reais), e CONSIDERANDO que este Tribunal de Contas poderá autorizar o recolhimento de débito ou multa mediante requerimento do responsável, nos termos do artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 84 do Regimento Interno; CONSIDERANDO a legitimidade do requerente; CONSIDERANDO que o débito imputado a gestores ou ordenadores de despesas constitui título executivo; CONSIDERANDO os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas; CONSIDERANDO ainda o mais que dos autos consta; RESOLVEM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no disposto nos artigos 94, 95, e 96 da Lei n. 1284/2001 c/c art. 84, 85 e 86 do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1. autorizar o parcelamento do débito imputado ao Senhor Pedro Castro dos Santos, ex - Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins–TO, por meio do Acórdão nº 470/2003, de 29 de abril de 2003, em 07 (sete) parcelas mensais, conforme solicitação de fls. 111, com fundamento nos artigos 94 da Lei 1284/2001e artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.2. determine a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.3. determinar o envio dos presentes autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as medidas de sua alçada; 8.4. Após o cumprimento dos prazos regimentais e providências de mister, remeter os presentes autos à Diretoria de Controle Externo Municipal.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de setembro de 2004. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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RESOLUÇÃO N. 807/2004 – TCE - PLENÁRIO 1. Processo n.: 08481/2004 2. Classe de Assunto: VI – Denúncia 3. Denunciado: Benvinda de Souza Milhomens – Prefeita Municipal 4. Entidade: Município de Figueirópolis – TO 5. Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE

AGUIAR 6. Representante do MP : 7. Advogado: Não atuou

Ementa: Denúncia contra Prefeita Municipal de Figueirópolis-TO. Atendimento aos pressupostos de admissibilidade. Denúncia Conhecida. Citação da Denunciada.

8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 08481/2004, que versam sobre denúncia contra o Sra. Benvinda de Souza Milhomens, Prefeita do Município de Figueirópolis. Considerando que foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 142 e 143 do Regimento interno deste Tribunal c/c artigo 11, alínea “a” da Instrução Normativa nº 009/2003, de 2003; Considerando que o denunciante é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades junto a este Tribunal; Considerando que os fatos apontados pelo denunciante versam sobre matéria de competência desta Corte de Contas; RESOLVEM por unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º inciso XVII da Lei n. 1284, de 2001; arts. 142, 143 do Regimento Interno e nos arts. 1º, inciso II e 11 da Instrução Normativa n. 009, de 2003, em: 8.1. Conhecer da presente denúncia, vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno c/c art. 11, alínea “a” da Instrução Normativa n. 009, de 2003; 8.2. Encaminhar os autos à Coordenadoria de Diligências para providenciar a citação do denunciado, nos termos do art. 5º, §2º da Instrução Normativa n. 009, de 2003; 8.3. Determinar a remessa dos autos a Relatoria competente para os devidos fins.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de setembro de 2004.

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------------------------------------------------------------------------------------------------------------ RESOLUÇÃO N. 808/2004 – TCE - PLENÁRIO

1. Processo n.. 04300/2004 2.Grupo/Classe de Assunto:

Grupo I – Classe III – Consulta

3. Consulente: PSDB – Partido Social Democrático Brasileiro 4. Responsável/Interessado Ronaldo Dimas – Presidente da Executiva Municipal do

PSDB em Araguaína 5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro MÁRCIO ALUÍZIO

MOREIRA GOMES 6. Representante do MP: Procurador-Geral de Contas Márcio Ferreira Brito. 7. Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente – OAB/TO 2020

EMENTA: Consulta. Indenizações de Férias não Gozadas. Cargo em Comissão. Conversão em Pecúnia. Ilegalidade. Improcedente. Penalidade ao Agente Público Responsável. O Estado ou o Município não pode deixar de conceder férias aos Servidores Públicos Comissionados sob qualquer argumento. Afronta a Constituição Federal Brasileira.

8. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de n. 04300/2004, versando sobre a consulta formulada pelo PSDB - Partido Social Democrático Brasileiro, através do Senhor Ronaldo Dimas, Excelentíssimo Presidente da Executiva Municipal do PSDB em Araguaína, sobre a legalidade e obrigatoriedade ou não de Municípios efetuarem pagamentos referentes a indenizações de férias não gozadas quando se tratar de servidores ocupantes de Cargo em Comissão, os chamados “cargos de confiança”. Considerando o preenchimento das formalidades e dos requisitos regimentais para conhecimento dos processos de consulta. Considerando as conclusões do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas. Considerando que o Regimento Interno desta Casa de Contas disciplina no Art. 152 que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas em virtude de consultas terão caráter normativo e força obrigatória. Que o Art. 154 do mesmo Regimento determina ao TCE a remessa de cópia da decisão anterior ao consulente quando a matéria a que se refere a consulta já foi objeto de deliberação nesta Corte. Considerando a proposta do Relator e o mais que dos autos consta. RESOLVEM os membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão plenária, com fundamento no art. 1º, inciso XIX da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

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8.1 Remeter cópias das Resoluções n. 313, de 09 de março de 1994, discutida e relatada nos autos n. 4166/93 e n. 5592, de 23 de junho de 1997, referente ao Processo n. 6285/95, ao consulente, Ronaldo Dimas – Presidente da Executiva Municipal do PSDB em Araguaína, acolhidas anteriormente por este Plenário, dos pareceres, relatório e voto emitidos neste feito. 8.2. Destacar que, caso seja apurada alguma irregularidade nos atos em questão, os efeitos poderão ser sustados com a declaração de ilegalidade dos mesmos, ensejando a aplicação de penalidades previstas na legislação pertinente ao Agente Público responsável. 8.3. Esclarecer para o consulente que o Estado ou Município não pode deixar de conceder os benefícios de férias aos servidores públicos comissionados sob qualquer argumento, vez que tal atitude afronta a Constituição Federal Brasileira. 8.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria de Integração e Apoio Técnico para cadastro, e posteriormente, a Coordenadoria de Protocolo Geral para que providencie o retorno dos mesmos à origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala Das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dias do mês de setembro de 2004. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - TCE/TO N. 06/2004, de 1º de setembro de 2004.

Aprova o texto de Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, R E S O L V E: I - APROVAR o texto do Projeto de Lei, anexo a esta Resolução, que altera dispositivos da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. II - Determinar a remessa do Projeto de Lei à Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins para apreciação e deliberação. III - Esta Resolução entra em vigor nesta data. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de setembro de 2004.

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Conselheiro José Jamil Fernandes Martins Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Conselheiro Manoel Pires dos Santos Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Márcio Aluízio Moreira Gomes Auditor Substituto de Conselheiro Fui Presente: Márcio Ferreira Brito Procurador-Geral de Contas

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