ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES...

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A situação difícil que vivemos e a pers- petiva de maiores obstáculos no ano que se aproxima não nos devem tolher o discernimento nem podem fazer es- morecer a nossa determinação em re- sistir e levar por diante os projetos empresariais e de vida que abraçámos. As condicionalidades que iremos en- frentar serão, porventura, muito maio- res e adversas do que as vividas até hoje, mas, mesmo numa situação como esta, há e haverá sempre opor- tunidades, soluções e alternativas. Os tempos são propícios a estados de negação e ao surgimento de soluções ilusórias. Porque a realidade não é, bastas vezes, agradável, há quem pro- cure escondê-la, em vez de enfrentá- la, ou fantasiar sobre remédios e medidas que não conduzem a lado ne- nhum ou para os quais nos faltam ob- jetivamente os meios. No meio de tudo isto há ainda quem perca tempo à volta de desculpas ou a atribuir responsabilidades a terceiros, seja aos políticos ou aos banqueiros (os “culpados” do costume), que natu- ralmente as terão e muitas, esperando que o Estado, a Europa ou um qual- quer “D. Sebastião” afaste os males que nos afligem. Nada disso adianta. O futuro perten- cerá aqueles que o souberem cons- truir. Quer na bonança, quer na adversidade haverá sempre os que fa- lham e os que serão bem-sucedidos. Dirão que, em muitos casos, depende das circunstâncias ou da sorte, mas re- sulta, essencialmente, do mérito, fun- dado na inteligência, no conhecimento, na visão e, sobretudo, no carácter. É preciso acreditar nas capacidades próprias e nas das nossas organiza- ções e perspetivar, no imenso mar de oportunidades (e de perigos) que re- presentam os mercados interno e glo- bal, aquelas onde podemos agir com sucesso, sabendo que, para isso, vai ser necessário mudar alguma ou muita Boletim Materiais de Construção g NOTA DE ABERTURA Esperança, sempre! Ilusões, não obrigado! ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 280, 30.NOVEMBRO.2012 g LEGISLAÇÃO Férias em <<Pontes>> | 2013 (Não) Registo da prestação de contas | PENALIDADES NRAU II | ENTRADA EM VIGOR Transacções com o exterior - COMUNICAÇÕES A BANCO DE PORTUGAL g FISCALIDADE Facturas - COMUNICAÇÃO À AT Facturas - ADAPTAÇÃO DO FICHEIRO SAF-T Alterações à Facturação - OFÍCIO AT 30136/2012 PPR’s pagam empréstimos g DIVERSOS QREN | CESSÃO DE POSIÇÃO, FUSÃO OU CISÃO DO PROMOTOR Crédito Habitação - PROTECÇÃO DE DEVEDORES Empreitadas - LIBERTAÇÃO DE CAUÇÕES QREN | NOVOS CONCURSOS E NOVA LINHA DE FINANCIAMENTO

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A situação difícil que vivemos e a pers-petiva de maiores obstáculos no anoque se aproxima não nos devem tolhero discernimento nem podem fazer es-morecer a nossa determinação em re-sistir e levar por diante os projetosempresariais e de vida que abraçámos.

As condicionalidades que iremos en-frentar serão, porventura, muito maio-res e adversas do que as vividas atéhoje, mas, mesmo numa situaçãocomo esta, há e haverá sempre opor-tunidades, soluções e alternativas.

Os tempos são propícios a estados denegação e ao surgimento de soluçõesilusórias. Porque a realidade não é,bastas vezes, agradável, há quem pro-cure escondê-la, em vez de enfrentá-la, ou fantasiar sobre remédios emedidas que não conduzem a lado ne-nhum ou para os quais nos faltam ob-jetivamente os meios.

No meio de tudo isto há ainda quemperca tempo à volta de desculpas ou a

atribuir responsabilidades a terceiros,seja aos políticos ou aos banqueiros(os “culpados” do costume), que natu-ralmente as terão e muitas, esperandoque o Estado, a Europa ou um qual-quer “D. Sebastião” afaste os malesque nos afligem.

Nada disso adianta. O futuro perten-cerá aqueles que o souberem cons-truir. Quer na bonança, quer naadversidade haverá sempre os que fa-lham e os que serão bem-sucedidos.Dirão que, em muitos casos, dependedas circunstâncias ou da sorte, mas re-sulta, essencialmente, do mérito, fun-dado na inteligência, no conhecimento,na visão e, sobretudo, no carácter.

É preciso acreditar nas capacidadespróprias e nas das nossas organiza-ções e perspetivar, no imenso mar deoportunidades (e de perigos) que re-presentam os mercados interno e glo-bal, aquelas onde podemos agir comsucesso, sabendo que, para isso, vaiser necessário mudar alguma ou muita

BoletimMateriais de Construção

g NOTA DE ABERTURA

Esperança, sempre! Ilusões, não obrigado!

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Nº 280, 30.NOVEMBRO.2012

g LEGISLAÇÃO

Férias em <<Pontes>> | 2013(Não) Registo da prestação decontas | PENALIDADES

NRAU II | ENTRADA EM VIGOR

Transacções com o exterior - COMUNICAÇÕES A BANCO DE PORTUGAL

g FISCALIDADE

Facturas- COMUNICAÇÃO À ATFacturas- ADAPTAÇÃO DO FICHEIRO SAF-TAlterações à Facturação - OFÍCIO AT 30136/2012PPR’s pagam empréstimos

g DIVERSOS

QREN | CESSÃO DE POSIÇÃO, FUSÃO OU

CISÃO DO PROMOTOR

Crédito Habitação - PROTECÇÃO DE DEVEDORES

Empreitadas - LIBERTAÇÃO DE CAUÇÕES

QREN | NOVOS CONCURSOS E NOVA

LINHA DE FINANCIAMENTO

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 2

coisa, a começar em nós próprios, mas que poderápassar pelo modelo de negócio, pelos produtos ou ser-viços, pelos fornecedores, pelos clientes e, natural-mente pelos colaboradores e pela forma deorganização e relacionamento.

Internacionalizar? É uma via. Mas, mesmo cá dentro,apesar da diminuição do poder de compra e da “para-gem” da construção nova, haverá sempre necessidadee, talvez por isso mesmo, cada vez maior, de manu-tenção e renovação dos edifícios.

A “conversa” de que há sete centenas de milhares decasas devolutas, esconde a realidade bem mais dra-mática de mais de um milhão e meio a necessitar deobras urgentes, muitas delas, cerca de metade, em ele-vado estado de degradação. Mesmo as poucas deze-nas de milhares de casas novas devolutas, seestivessem adequadamente localizadas, o que na

maior parte dos casos não acontece, nunca chegariampara suprir as necessidades de uma habitação con-digna que, infelizmente, o empobrecimento generali-zado e o desemprego crescente não permitemalcançar.

Poucos se lembram que as casas são como os auto-móveis, também elas precisam de manutenção, maiore mais dispendiosa consoante a idade da construção,a sua menor qualidade ou a falta de intervenção emtempo oportuno. Por dificuldades financeiras, podemadiar-se as obras e a substituição de equipamentos,mas não se pode fazê-lo indefinidamente. Há um po-tencial que se avoluma e que aguarda oportunidade esoluções ajustadas que as nossas empresas têm queser capazes de oferecer.

Temos bons motivos para não baixar os braços. UmBom Ano de 2013!

gNOTA DE ABERTURA

FORMAÇÃO GRATUITACOM DIREITO A SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO (de acordo com legislação em vigor)

COMÉRCIO

0346 - Princípios da gestão de armazém || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/4100348 - Técnicas de merchandising || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/4120349 - Ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho - conceitos básicos || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/4130351 - Perfil e funções do atendedor || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/4150355 - Fidelização de clientes || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/4190403 - Relacionamento interpessoal || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/4660354 - Língua Inglesa - Atendimento || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/4180364 - Marketing Comercial – conceitos fundamentais || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/4284238 - Técnicas de Venda || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/3736

SECRETARIADO E TRABALHO ADMINISTRATIVO

0627 - Língua portuguesa - técnicas de escrita || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/656592 - Legislação Laboral || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/71960686 - Gestão do Tempo || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/6870698 - Língua francesa – comunicação administrativa || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/71910700 - Reuniões de trabalho – organização e planificação || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/696

ENQUADRAMENTO NA ORGANIZAÇÃO/EMPRESA

0717 - Metodologias de implementação de sistemas de gestão da qualidade || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/7060729 - Auditorias ao sistema de gestão da qualidade || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/716

CIÊNCIAS INFORMÁTICAS

0754 - Processador de texto || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/7390755 - Processador de texto - funcionalidades avançadas || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/7400756 - Folha de cálculo || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/7410757 - Folha de cálculo - funcionalidades avançadas || http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Ufcd/Detalhe/742

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 4

g LEGISLAÇÃO

AJ 076 g FÉRIAS EM «PONTES» - 2013

A Lei 23/2012, de 25 de Junho,

que alterou o Código do Trabalho,

veio permitir que as empresas en-

cerrem total ou parcialmente para

férias dos trabalhadores em dia de

«ponte», isto é, «em dia que es-

teja entre um feriado que ocorra à

terça-feira ou quinta-feira e um dia

de descanso semanal» (artigo

242º, nº 2, alínea b).

Tal possibilidade está porém subordinada ao dever de informar

os trabalhadores abrangidos pelo encerramento a efectuar no

ano seguinte até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior.

ATÉ AO PRÓXIMO DIA 15 DE DEZEMBRO deverão, em conformi-

dade, as empresas interessadas comunicar aos trabalhado-

res o ou os dias de «ponte» em que pretendem encerrar em

2013 (que são apenas dois, os dias 26 de Abril e 16 de

Agosto).

AJ 077 g (NÃO) REGISTO DA PRESTAÇÃO

DE CONTAS - PENALIDADES

Constatando que muitas empresas não de-

claram a aprovação das suas contas nem

procedem ao respectivo registo, porventura

por não pretenderem que terceiros tenham

acesso a elas, e que este incumprimento pre-

judica a segurança do comércio jurídico e o

desenvolvimento da economia, o governo

aprovou o Decreto-Lei 250/2012, de 23 de Novembro, que,

através da alteração ao Código do Registo Comercial (CRC) e

do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dis-

solução e liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo

DL 76-A/2006, de 29/3, estabelece medidas que visam pena-

lizar quem não efectue o registo da prestação de contas.

Assim:

• O INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REGISTAR A PRESTAÇÃO DE

CONTAS IMPEDE O REGISTO DE OUTROS FACTOS (exceptuam-se

os registos de designação e cessação de funções, por qual-

quer causa que não seja o decurso do tempo, dos mem-

bros dos órgãos de administração e de fiscalização, de

actos emanados de autoridade administrativa, de acções,

decisões, procedimentos e providências cautelares referi-

dos no artº 9º do CRC, do arresto, arrolamento e penhora

de quotas ou direitos sobre elas e de outros actos e provi-

dências que afectem a sua livre disposição e quaisquer ou-

tros registos a efectuar por depósito);

• A OMISSÃO DO REGISTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DURANTE 2ANOS CONSECUTIVOS É CAUSA DE DISSOLUÇÃO AUTÓNOMA DA SO-CIEDADE, para efeitos de instauração oficiosa de procedi-

mento administrativo de dissolução no âmbito do regime

dos procedimentos administrativos de dissolução e liquida-

ção de entidades comerciais;

• O REGISTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (e de outros factos su-

jeitos a registo) FORA DO PRAZO PREVISTO OBRIGA AO PAGA-MENTO EM DOBRO DO EMOLUMENTO PREVISTO, deixando de ser

instaurada contra-ordenação e aplicada coima.

O DL 250/2012 entra em vigor no próximo dia 3 de Dezembro.

AJ 078 g NRAU II ENTROU EM VIGOR

Entrou em vigor no pas-

sado dia 12 a Lei 31/2012,

de 14 de Agosto, que alte-

rou o regime jurídico do ar-

rendamento urbano, por

nós já comentada em an-

teriores edições da News-

letter e do Boletim.

Entrada em vigor “coxa”, pois os diplomas regulamentares ne-

cessários à plena aplicação de algumas das suas disposições

– como os relativos à determinação e verificação do coeficiente

de conservação, à determinação do rendimento anual bruto

corrigido, à atribuição do subsídio de renda de casa, aos ele-

mentos e requisitos do contrato de arrendamento, às comis-

sões arbitrais municipais e à criação do Balcão Nacional do

Arrendamento – ainda não foram publicados, só tendo sido

aprovados em Conselho de Ministros de… 8 de Novembro!

Lembramos que a proposta de lei de revisão do regime do ar-

rendamento urbano foi aprovada pelo Governo em Dezembro

de 2011…!

Lembramos ainda que o novo regime de actualização das ren-

das, aplicável aos arrendamentos habitacionais celebrados até

18.11.1990 e aos arrendamentos para fins não habitacionais

celebrados até 04.10.1995, depende da avaliação do prédio

nos termos dos artigos 38º e seguintes do Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis.

AJ 079 g TRANSACÇÕES COM O EXTERIOR

- COMUNICAÇÕES AO BANCO DE PORTUGAL

Tem transacções com o estrangeiro? Importa ou exporta? Faz

ou recebe pagamentos do estrangeiro?

Então interessa-lhe a INSTRUÇÃO Nº 27/2012 do Banco de Por-

tugal, que respeita ao reporte de informação estatística das

empresas sobre as suas transacções com o exterior.

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INSTRUÇÃO Nº 27 (http://www.apcmc.pt/legislacao/2012/img/instr_27-2012_BdP.pdf)

MANUAL DE PROCEDIMENTOS(http://www.apcmc.pt/legislacao/2012/img/manual_procedimentos_COPE_instr27_2012.pdf)

1. OBJECTIVOS DA INSTRUÇÃO

Regulamentar o reporte de informação estatística das em-presas ao Banco de Portugal BP), com o objectivo de compi-lar as estatísticas de operações e posições com o exteriorregistadas na Balança de Pagamentos e na posição de in-vestimento internacional de Portugal.

2. ENTIDADES ABRANGIDAS

A obrigação do reporte de informação recai sobre todas aspessoas singulares e colectivas residentes em Portugal, ouque nele exerçam a sua actividade, que efectuem operaçõeseconómicas ou financeiras com o exterior, ou que realizemoperações cambiais de acordo com o estabelecido no DL295/2003, de 21/11.

3. INFORMAÇÃO A REPORTAR

Operações e posições com o exterior das empresas (COPE)e operações de liquidação (COL) associadas a operaçõescom o exterior efectuadas por conta de clientes residentesem Portugal, bem como associadas a operações efectuadaspor conta de clientes não residentes em Portugal.

NO ÂMBITO DAS COPE, devem ser comunicadas todas as ope-rações com o exterior efectuadas pela própria entidade (asintermediadas pelo sistema bancário residente, as efectua-das directamente com entidades não residentes através decontas externas ou contas de compensação, as operaçõesno âmbito de contas correntes).

NO ÂMBITO DAS COL, devem ser comunicadas as liquidaçõesassociadas a operações por conta de clientes intermediadaspelo sistema financeiro residente (designadamente, devemser reportadas as operações com o exterior efectuadas porconta de clientes residentes e operações por conta de clien-tes não residentes).

5. MEIO DE TRANSMISSÃO DA INFORMAÇÃO

O reporte da informação estatística deve ser efectuado pelaInternet, através da Área Empresa disponível no portal do BP(www.bportugal.pt), de acordo com regras e especificaçõestécnicas constantes do Manual de Procedimentos, podendoexcepcionalmente ser realizado através de meios electróni-cos alternativos, a acordarcom o BP.

6. INÍCIO, PERIODICIDADE E

PRAZOS MÁXIMOS DO RE-PORTE

O PRIMEIRO REPORTE DE IN-FORMAÇÃO, REFERENTE A

DEZEMBRO DE 2012, DEVE

OCORRER EM JANEIRO DE

2013, para todas as enti-dades à excepção dosbancos, antecedido da in-dicação prévia, ainda em

2012 (inicialmente previsto até 31 de Outubro e entretantoprorrogado até 30 DE NOVEMBRO DE 2012).

A informação referente a períodos anteriores a Dezembro de2012, deve ser reportada de acordo com o disposto na Ins-trução do Banco de Portugal nº 34/2009, de 30/12, pelas en-tidades por ela abrangidas.

O REPORTE DEVE SER EFECTUADO COM UMA PERIODICIDADE MEN-SAL, devendo ser recebido no BP nos seguintes prazos:

7. NOMEAÇÃO DE INTERLOCUTORES QUALIFICADOS

As entidades reportantes devem indicar interlocutores (pelomenos 1 efectivo e 1 suplente) habilitados a responder aeventuais questões sobre a informação reportada que o BPentenda colocar-lhes, os quais serão designados por “cor-respondentes para as estatísticas de Operações e posiçõescom o Exterior”.

A nomeação dos interlocutores deve ser comunicada até 30de Novembro utilizando para o efeito o formulário constanteno sistema Área Empresa do site do BP.

8. SANÇÕES

O não cumprimento do estabelecido nesta Instrução é san-cionado, nos termos da Lei 22/2008 de 13/5 (Lei do SistemaEstatístico Nacional), e artigo 35º do DL 295/2003, de 21/11(regime jurídico das operações económicas e financeiras como exterior e das operações cambiais).

9. CONTACTOS COM O BANCO DE PORTUGALPara qualquer assunto relacionado com as Estatísticas de Operações e Posi-ções com o Exterior, o BP encontra-se disponível através das funcionalidadesexistentes nos sistemas Área Empresas e BPNet, no seu site (http://www.bpor-tugal.pt/pt-PT/areaempresa/enviarinformacao/operacoesexterior/Paginas/Per-guntasFrequentes.aspx) e através do seguinte endereço:

Departamento de EstatísticaÁrea de Estatísticas da Balança de Pagamentos e da Posição de Investimento InternacionalAv. Almirante Reis, nº 71, 1150-012 Lisboatel: +351 213 130 450; fax: +351 213 128 478e-mail: [email protected]

Para questões técnicas associadas ao acesso à Área de Empresa o Banco de Portugal disponibiliza o telefone +351 213 130 000.

g LEGISLAÇÃO

Informação a

reportar

COL

COPE

Entidades reportantes

Entidades que liqui-dam operações porconta de clientes

bancos

Entidades que efec-tuam operações como exterior, ou opera-ções cambiais, à ex-cepção de bancos

Prazos máximos paraa recepção de infor-mação (dias úteis

após o final a que res-peita a informação)

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 6

AF 050 g FACTURAS - COMUNICAÇÃO À AT

O Decreto-Lei 198/2012, de 24 de Agosto, que entra em vigor

em 1 de Janeiro de 2013, estabelece no nº 1 do artigo 3º que

os sujeitos passivos de IVA são obrigados a comunicar à Au-

toridade Tributária e Aduaneira (AT), por via electrónica, os

elementos das facturas que emitem até ao dia 8 do mês se-

guinte ao da respectiva emissão.

Essa comunicação é feita:

• Em tempo real, integrada em programa de facturação elec-

trónica;

• Através de envio de ficheiro SAF-T (PT);

• Por introdução directa no portal da AT (www.portaldasfi-

nancas,.gov.pt); ou

• Por outra via electrónica, a definir por portaria (ainda não

publicada à data),

não podendo o sujeito passivo alterar a modalidade de co-

municação por que optou no decurso do ano civil.

Os sujeitos passivos obrigados a produzir o ficheiro SAF-T

(PT), criado pela Portaria 321-A/2007, de 26/3, alterada pela

Portaria 1192/2009, de 8/10, apenas podem efectuar a co-

municação através das duas primeiras modalidades referidas

supra.

A primeira comunicação deverá ser efectuada até ao dia 8 de

Fevereiro de 2013, relativamente às facturas emitidas em Ja-

neiro de 2013.

A AT tem disponível no seu portal um documento, já actuali-

zado por duas vezes, com a descrição dos procedimentos e

modelo de dados necessários à referida comunicação

(http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/AC494AE7-

7E41-41C9-991B-15C3F012 6ABF/0/Comunicacaodosda-

dosdasfaturasaAT.pdf ou disponível em www.apcmc.pt).

E abriu (desde 20 de Novembro) um PERÍODO EXPERIMENTAL,

durante o qual quem pretenda optar pela modalidade de

transmissão em tempo real, via webservice, poderá solicitar

o certificado digital de testes (pelo e-mail [email protected]),

indicando o NIF/NIPC, software utilizado e respectivo nº de

certificação, se certificado.

A AT refere que está empenhada em diminuir os custos de

cumprimento das obrigações fiscais das empresas e dispo-

nível para receber sugestões nesse sentido («os sujeitos pas-

sivos do IVA e a AT são parceiros na construção de um

sistema fiscal eficiente e competitivo»), e que a entrada em

vigor do novo regime criará as condições para poder prestar

serviços de elevado valor às empresas no domínio da infor-

mação, ajuda ao cumprimento das obrigações fiscais e pre-

venção do incumprimento e custos associados.

AS ALTERAÇÕES OPERADAS PELO DECRETO-LEI 198/2012 NO RE-GIME DOS BENS EM CIRCULAÇÃO, aprovado pelo Decreto-Lei

147/2003, de 11/7, APENAS ENTRAM EM VIGOR EM 1 DE MAIO DE

2013 (e não, como previsto, em 01.01.2013) – artigo 188º, nº

5, da proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2013

aprovada pela Assembleia da República.

AF 051 g FACTURAS - ADAPTAÇÃO DO FICHEIRO

SAF-T (PT)

Justificando-se com as alterações operadas pelos Decretos-

Leis 197/2012 e 198/2012, de 24 de Agosto, nomeadamente

a emissão de facturas simplificadas em substituição dos ta-

lões de venda e as medidas de controlo da emissão de fac-

turas e respectiva comunicação à AT, cuja entrada em vigor

está prevista para 1 de Janeiro p.f., a PORTARIA 382/2012, de

23 de Novembro, alterou a estrutura de dados do ficheiro

SAF-T(PT) aprovado pela Portaria 321-A/2007, de 26/3, e al-

terado pela Portaria 1192/2009, de 8/10.

A nova estrutura de dados entra em vigor em 1 MAIO 2013.

AF 052 g DL 197/2012 - ALTERAÇÕES À FACTU-RAÇÃO - OFÍCIO AT 30136/2012

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu no passado

dia 19 o OFÍCIO-CIRCULADO Nº 30136/2012, no objectivo de es-

clarecer dúvidas sobre o âmbito das alterações operadas pelo

Decreto-Lei 197/2012, de 24 de Agosto, no Código do IVA.

Dúvidas de que a própria AT parece sofrer (!), atendendo ao

facto de numa primeira versão o referido Ofício conter um ter-

ceiro parágrafo no ponto 3. («Documentos de natureza dife-

rente da fatura»), entretanto eliminado na versão infra

reproduzida, em que expressamente defendia que «A “fatura-

recibo”, a “venda a dinheiro” ou o vulgarmente designado de

g FISCALIDADE

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 7

“recibo verde”, sendo documentos que titulam, simultanea-

mente, a realização da operação tributável e o pagamento da

correspondente contraprestação, possuem a natureza da fa-

tura, na medida em que contenham os requisitos já referi-

dos.»…

IVA – DECRETO-LEI Nº 197/2012, DE 24 DE AGOSTO

NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO

OFÍCIO-CIRCULADO Nº 30136/2012, DE 19.11.2012, DA AT

«O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, introduz alte-

rações às regras de faturação em matéria de imposto sobre

o valor acrescentado, transpondo para a ordem jurídica in-

terna a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho,

que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de

novembro.

Com vista a esclarecer eventuais dúvidas sobre o âmbito de

tais alterações, divulgam-se as presentes instruções admi-

nistrativas.

I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE FATURA-ÇÃO CONSTANTES DO CÓDIGO DO IVA1. A emissão da fatura deve obedecer às disposições dos ar-

tigos 29.º, 36.º e 40.º do Código do IVA (CIVA), sempre que,

de acordo com as regras de localização, a operação se con-

sidere localizada no território nacional.

1.1. Não obstante, a emissão da fatura deve ainda obedecer

às referidas disposições, nas seguintes situações:

a) Quando a operação se considere localizada noutro Estado

membro da União Europeia e o fornecedor dos bens ou ser-

viços seja um sujeito passivo com a sede, o estabelecimento

estável ou, na sua falta, o domicílio no território nacional, a

partir do qual a operação é realizada e o devedor do imposto

for o adquirente dos bens ou serviços;

b) Quando a operação se considere localizada fora do terri-

tório da União Europeia e o fornecedor dos bens ou serviços

seja um sujeito passivo com a sede, o estabelecimento está-

vel ou, na sua falta, o domicílio no território nacional, a partir

do qual a mesma é realizada.

1.2. Contudo, relativamente às operações intracomunitárias

localizadas no território nacional, em que ocorre o reverse

charge, a emissão da fatura pelo fornecedor não está sujeita

às disposições do Código do IVA, exceto quando o adqui-

rente, sujeito passivo nacional, procede a autofaturação nos

termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA.

II – REQUISITOS RELATIVOS À EMISSÃO DA FATURA

A expressão “fatura ou documento equivalente”, utilizada até

agora no normativo do CIVA, é substituída pelo termo “fatura”.

Simultaneamente, são derrogadas todas as referências a “fa-

tura ou documento equivalente”, constantes na demais legis-

lação em vigor, as quais devem entender-se como sendo

feitas, apenas, à “fatura”.

2. OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DA FATURA (ARTIGO 29.º, Nº 1, ALÍNEA

B) DO CIVA)

2.1 A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA é alterada, pas-

sando a determinar a obrigação de emissão de fatura para

todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, in-

cluindo os pagamentos antecipados, independentemente da

qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos,

ainda que estes não a solicitem.

Os sujeitos passivos passam, assim, a ser obrigados a emi-

tir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de

serviços, incluindo as efetuadas a adquirentes não sujeitos

passivos.

2.2 Subsiste a dispensa prevista no n.º 3 do artigo 29.º, rela-

tivamente a sujeitos passivos que praticam, exclusivamente,

operações isentas do imposto que não conferem direito à de-

dução, exceto quando, por força do disposto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 20.º, as mesmas confiram o direito à dedução.

Destaca-se, destas, a obrigação de emissão de fatura pela

realização de prestações de serviços financeiros e de segu-

ros, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado

fora da Comunidade Europeia ou quando as mesmas estejam

diretamente ligadas a bens que se destinam a países tercei-

ros [conjugação do n.º 3 do artigo 29.º com a subalínea V) da

alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CIVA].

Em qualquer caso, não existe obrigação de emissão de fa-

tura pela realização de prestações de serviços financeiros e

de seguros isentas, quando o destinatário esteja estabelecido

ou domiciliado na Comunidade Europeia e seja um sujeito

passivo de IVA.

2.3 Mantém-se, também, a dispensa da obrigação de emis-

são de fatura para os sujeitos passivos abrangidos pelo re-

gime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, sem

prejuízo de, caso procedam à sua emissão, a mesma dever

obedecer ao disposto no artigo 36.º.

3. Documentos de natureza diferente da fatura

Passa a constar, de forma expressa, no n.º 19 aditado ao ar-

tigo 29.º do Código, a interdição da emissão e entrega de do-

cumentos de natureza diferente da fatura, para titular as

operações tributáveis.

Entende-se por documentos de natureza diferente da fatura,

aqueles que não se destinam a titular as transmissões de

bens ou prestações de serviços, de acordo com o uso co-

mercial, nem reúnem os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º, ou

do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do Código do IVA.

4. Prazo para emissão da fatura (artigo 36.º, nº 1 do CIVA)

A fatura deve ser emitida:

- Até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto

é devido, nos termos do artigo 7.º;

- Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos

a transmissões de bens ou prestações de serviços ainda não

efetuadas;

- Na data do recebimento, quando este coincide com o mo-

mento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;

- No caso de prestações intracomunitárias de serviços que

sejam tributáveis noutro Estado membro, em resultado da

aplicação da regra de localização prevista na alínea a) do n.º

g FISCALIDADE

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 8

g FISCALIDADE

6 do artigo 6.º, até ao 15.º dia útil do mês seguinte àquele em

que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.

5. Elementos exigíveis na fatura (artigo 36.º, nºs 5, 15 e 16 do

CIVA)

O n.º 5 do artigo 36.º não sofre alterações. As faturas devem

ser datadas, numeradas sequencialmente e conter todos os

elementos referidos nas respetivas alíneas a) a f).

No entanto, por via do disposto no n.º 15, agora aditado, é

dispensada a menção, na fatura, do nome e do domicílio do

adquirente ou destinatário, prevista na alínea a), quando este

não seja sujeito passivo do imposto e o valor da fatura seja in-

ferior a 1000 euros. A obrigação mantém-se, no entanto, sem-

pre que tal menção seja solicitada.

O n.º 16 do mesmo artigo, também aditado, determina a ob-

rigação de menção, na fatura, do número de identificação fis-

cal do adquirente ou destinatário, não sujeito passivo, sempre

que este o solicite. Efetivamente, quando não solicitada, tal

menção não se mostra obrigatória.

6. MENÇÕES EXIGÍVEIS NA FATURA - QUADRO EM ANEXO

Sem prejuízo do disposto nos artigos 57.º, 62.º e 72.º, n.º 4,

todos do CIVA, as menções exigidas na fatura foram objeto

de harmonização no seio da União Europeia, originando al-

terações nos vários diplomas legais que as regulam.

6.1 De harmonia com o disposto na alínea c), aditada ao n.º

11 do artigo 36.º do CIVA, sempre que o adquirente proceda

à elaboração da fatura em substituição do fornecedor, deve,

além de observar as demais condições previstas naquele nú-

mero, apor na fatura a menção “autofaturação”.

6.2 Nas situações a que se refere o n.º 13 do artigo 36.º do

CIVA, em que a liquidação do imposto compete ao adquirente

dos bens ou serviços, passa a ser obrigatório fazer constar,

na fatura, a expressão “IVA – autoliquidação”.

As menções específicas, a constar na fatura, encontram-se

num quadro síntese em anexo ao presente ofício-circulado.

7. MODO DE PROCESSAMENTO

7.1 Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho e ar-

tigo 36.º, n.º 14, do CIVA

As faturas devem ser processadas por sistemas informáticos,

ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Minis-

tro das Finanças, de acordo com as regras previstas no artigo

5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho.

Quando sejam processadas por sistemas informáticos, todas

as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo respetivo

programa informático de faturação, de harmonia com o dis-

posto no n.º 14, aditado ao artigo 36.º do código.

7.2 Faturas eletrónicas (n.º 10 do artigo 36.º do CIVA e artigo

3.º do Decreto-Lei nº 196/2007, de 15 de maio)

As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatá-

rio, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida

a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo

e a sua legibilidade para efeitos de auditoria.

De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

196/2007, de 15 de maio, entende-se por:

a)‘Fatura eletrónica’, uma fatura que contenha os elemen-

tos referidos nos artigos 36.º ou 40.º, n.º 2, do Código do

IVA e que tenha sido emitida e recebida em formato ele-

trónico;

b)‘Autenticidade da origem’, a comprovação da identidade

do fornecedor dos bens ou serviços, ou do emitente da

fatura;

c) ‘Integridade do conteúdo’, o facto de o conteúdo da fatura

não ter sido alterado.

De acordo com a redação dos números 3 e 4 do mencionado

artigo 3.º, a garantia da autenticidade da origem e a integri-

dade do conteúdo passam a poder ser asseguradas, para

além da aposição de assinatura eletrónica nos termos do De-

creto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto e da utilização do sis-

tema de intercâmbio eletrónico de dados nas condições do

“Acordo tipo EDI europeu”, através de qualquer sistema de

controlo de gestão, que crie uma pista de auditoria fiável entre

as faturas e as operações que as mesmas titulam.

III – FATURA SIMPLIFICADA

8. ARTIGO 40.º DO CIVACom as alterações introduzidas no artigo 40.º do Código, é

revogada a dispensa de faturação.

Consequentemente, deixa de ser possível a emissão de talão

de venda.

A norma legal passa a estabelecer a possibilidade de emis-

são de uma fatura simplificada em certas operações tributá-

veis, quando o imposto seja devido no território nacional:

- Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vende-

dores ambulantes a adquirentes não sujeitos passivos,

quando o valor da fatura não seja superior a €1000;

- Outras transmissões de bens e prestações de serviços, in-

dependentemente da qualidade do adquirente ou destinatá-

rio, quando o valor da fatura não seja superior a €100.

9. ELEMENTOS EXIGÍVEIS NA FATURA SIMPLIFICADA (ARTIGO 40.º, NºS

2 E 3 DO CIVA)

9.1 Tendo em vista a necessária distinção, seja pelos sujeitos

passivos intervenientes nas operações, seja pela Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT), a fatura simplificada deve ser de-

vidamente identificada como tal.

9.2 A fatura simplificada deve conter os seguintes elementos:

- O nome ou denominação social e número de identificação

fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;

- A quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos

ou dos serviços prestados;

- O preço, líquido de imposto, a taxa ou as taxas aplicáveis e

o montante do imposto devido ou, o preço com a inclusão do

imposto e a taxa ou as taxas aplicáveis;

- O número de identificação fiscal do adquirente ou destina-

tário, quando este seja sujeito passivo do imposto.

A fatura simplificada deve conter, ainda, o número de identi-

ficação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja su-

jeito passivo do imposto, quando este o solicite.

Em consequência, a fatura simplificada não contempla a pos-

sibilidade de indicação do nome e morada do destinatário dos

bens ou serviços, do motivo justificativo da não aplicação do

imposto nem da data em que os bens foram colocados à dis-

posição do adquirente, ou os serviços foram realizados,

quando essa data não coincide com a da respetiva emissão.

As faturas que titulem operações relativamente às quais se

verifiquem estas circunstâncias, devem ser emitidas nos ter-

mos do artigo 36.º do CIVA.

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 9

g FISCALIDADE

10. MODO DE PROCESSAMENTO DA FATURA SIMPLIFICADA (ARTIGO

40.º, N.º 4 DO CIVA)

A fatura simplificada é processada nos moldes referidos no

ponto 7 das presentes instruções, podendo, ainda, sê-lo por

outros meios eletrónicos, dos quais se destacam as máquinas

registadoras e os terminais eletrónicos ou balanças eletróni-

cas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da

fita da máquina ou em registo interno, por cada transmissão

de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes, ainda, aplicá-

veis as restantes disposições que regem a emissão de fatu-

ras.

IV – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DEFATURA POR MEIOS DIVERSOS(ARTIGO 40.º, NºS 5, 6 E 7 DO CIVA)

11. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE A EMISSÃO DE DOCU-MENTOS

Nas prestações de serviços de transporte, de estaciona-

mento, de portagens e de entradas em espetáculos, a obri-

gação de emissão de fatura a que se refere a alínea b) do n.º

1 do artigo 29.º pode ser cumprida com a emissão do respe-

tivo bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao

portador, comprovativo do pagamento.

12. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE O REGISTO DAS OPE-RAÇÕES

Nas transmissões de bens efetuadas através de aparelhos

de distribuição automática que não permitam a emissão de

fatura, a obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do ar-

tigo 29.º pode ser cumprida com o registo das operações.

13. OUTRAS SITUAÇÕES

De harmonia com o disposto no número 6 do artigo 40.º, o

Ministro das Finanças pode declarar aplicáveis os meios re-

feridos nos pontos anteriores a outras categorias de sujeitos

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 10

g FISCALIDADE

passivos que forneçam a consumidores finais serviços cara-

terizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.

V – DOCUMENTOS RETIFICATIVOS DA FATURA(ARTIGO 29.º, N.º 7 E ARTIGO 36.º, N.º 6 DO CIVA)

14. De harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo 29.º,

quando o valor tributável de uma operação ou o correspon-

dente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo

inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura

(nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elemen-

tos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a

referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos

alterados.

As guias ou notas de devolução devem conter os mesmos

elementos.

Não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de re-

tificação do valor tributável ou do correspondente imposto,

sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e

sua substituição por outra, quando a retificação se deva a ou-

tros motivos.

VI – DIREITO À DEDUÇÃO(ARTIGO 19.º DO CIVA)

15. Para efeitos do exercício do direito à dedução, as faturas

apenas estão obrigadas a conter os elementos referidos nos

artigos 36.º ou 40.º do CIVA, consoante se trate, respetiva-

mente, de fatura ou fatura simplificada. Neste sentido, a omis-

são nas faturas, por exemplo, da referência à tipografia

autorizada que as imprimiu, ou, ainda, da certificação do pro-

grama de faturação, não exclui do direito à dedução o imposto

nelas contido.

MOTIVO

Elaboração da fatura pelo adquirente dos

bens ou serviços

Situações em que o destinatário ou

adquirente é o devedor do imposto

Regime especial aplicável ao ouro para in-

vestimento

Regime especial das agências de

viagens e circuitos turísticos

Regime especial de tributação dos bens em

segunda mão, objectos de

arte, de coleção e antiguidades

Regime especial de exigibilidade do

IVA nas empreitadas e

subempreitadas de obras públicas

Regime especial de exigibilidade do

IVA nas entregas de bens às

cooperativas agrícolas

Regime especial de exigibilidade do

IVA nos serviços de transporte

rodoviário nacional de mercadorias

Regime especial de isenção –

Artigo 53.º do CIVA

Regime especial dos pequenos

retalhistas – Artigo 60.º do CIVA

Regime de tributação dos

combustíveis líquidos aplicável aos

revendedores

NORMA APLICÁVEL

Alínea c) do n.º 11 do art.º 36.º do

CIVA

Alíneas i), j) e l) do n.º 1 do art.º 2.º

do CIVA

Alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA

(a contrario)

N.º 4 do artigo 5.º e n.º 2 do art.º

10.º, ambos do anexo ao Decreto-Lei

362/99, de 16 de setembro

N.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Lei

221/85, de 3 de julho

N.º 1 do art.º 6.º do anexo ao

Decreto-Lei 199/96,

De 18 de outubro

N.º 1 do art.º 7.º do anexo ao

Decreto-Lei 204/97,

De 9 de agosto

N.º 1 do art.º 5.º do anexo ao

Decreto-Lei 418/99,

de 21 de outubro

Anexo à Lei 15/2009,

de 1 de abril

Artigo 57.º do CIVA

Artigo 62.º do CIVA

N.º 4 do art.º 72 do CIVA

MENÇÃO

“Autofaturação”

“IVA -autoliquidação”

“Regime da margem de lucro -

Agências de viagens”

“Regime da margem de lucro -Bens

em segunda mão”

“Regime da margem de lucro -

Objetos de arte”

“Regime da margem de lucro -

Objetos de coleção e antiguidades”

(NOTA: conforme os casos)

“Exigibilidade de caixa”

(NOTA: situações em que o imposto é

exigível no

momento do pagamento)

“IVA – regime de isenção”

“IVA – não confere direito à dedução”

“IVA – não confere direito à dedução”

(ou expressão similar)

ANEXOMENÇÃO A CONSTAR NA FATURA

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 11

g FISCALIDADE

16. Atenta a redação do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, os do-cumentos referidos no n.º 5 do artigo 40.º não conferem o di-reito à dedução do imposto, designadamente porque nãocontêm a identificação do sujeito passivo adquirente.

VII – OBSERVAÇÕES FINAIS17. O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 deagosto, revoga os n.ºs 13 do artigo 29.º, 4 do artigo 46.º e oartigo 47.º, todos do Código do IVA, bem como o n.º 6 do ar-tigo 27.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias(RITI).

18. As autorizações concedidas ao abrigo do n.º 5 do artigo40.º do CIVA, na redação anterior à entrada em vigor do De-creto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, caducam em 31 demarço de 2013, por força do disposto no artigo 15.º domesmo diploma.

Os sujeitos passivos que pretendam ver equiparados certosdocumentos de uso comercial a faturas, devem solicitar au-torização ao Ministro das Finanças, nos termos do n.º 7 doartigo 40.º do CIVA.

19. As alterações ao n.º 10 do artigo 36.º do CIVA e ao De-creto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio, respeitantes às regrasde faturação eletrónica, entraram em vigor em 1 de outubrode 2012, por força do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lein.º 197/2012, de 24 de agosto.

As restantes alterações entram em vigor em 1 de janeiro de2013.

20. São revogadas as orientações administrativas anterior-mente dimanadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira,bem como todos os entendimentos proferidos, que contra-riem as presentes instruções.

Com os melhores cumprimentos.O Subdiretor-Geral,Miguel Silva Pinto»

AF 054 g PPR’S «PAGAM» CRÉDITO À HABITAÇÃO

Os titulares de Planos Poupança-Reforma (PPR) ou Planos Pou-pança-Reforma/Educação (PPR/E)podem mobilizá-los também, a par-tir de 1 de Janeiro de 2013, parapagamento de prestações de cré-dito à aquisição de habitação pró-pria e permanente sem perderqualquer benefício fiscal e semqualquer penalização.

É o que estabelece a LEI 57/2012, de 9 de Novembro, ao adi-tar a alínea g) ao nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 158/2012,de 2 de Julho.

«ARTIGO 4.OREEMBOLSO DO VALOR DOS PLANOS DE POUPANÇA

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participan-tes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/E nos seguintescasos:

a) Reforma por velhice do participante;b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer

dos membros do seu agregado familiar;c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de

qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer queseja a sua causa;

d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros doseu agregado familiar;

e) A partir dos 60 anos de idade do participante;f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos

membros do seu agregado familiar em curso do ensino profis-sional ou do ensino superior, quando geradores de despesas noano respectivo.

2 - O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) do nú-mero anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente àsquais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respecti-vas datas de aplicação pelo participante.3 - Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data daprimeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidadedo valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e) e f) do nº 1, se o mon-tante das entregas efectuadas na primeira metade da vigência docontrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.4 - O disposto nos nºs 2 e 3 aplica-se igualmente às situações dereembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeitoem cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se en-contrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações.5 - Fora das situações previstas nos números anteriores o reembolsodo valor do PPR/E pode ser exigido a qualquer tempo, nos termoscontratualmente estabelecidos e com as consequências previstasnos nºs 4 e 5 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.6 - Para efeitos das alíneas a) e e) do nº 1, e sem prejuízo do dispostonos nºs 2 e 3, nos casos em que por força do regime de bens docasal o PPR/E seja um bem comum, releva a situação pessoal dequalquer um dos cônjuges, independentemente do participante, ad-mitindo-se o reembolso quando ocorra reforma por velhice ou por ob-tenção da idade de 60 anos pelo cônjuge não participante.7 - Por morte, aplicam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:

a) Quando o autor da sucessão tenha sido o participante, pode serexigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários,independentemente do regime de bens do casal, o reembolso datotalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solu-ção diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária afavor de terceiro, e sem prejuízo da instatibilidade da legítima;

b) Quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do partici-pante e, por força do regime de bens do casal, o PPR/E seja umbem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou de-mais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao fale-cido.

8 - A descrição objectiva dos casos previstos no nº 1 e dos respecti-vos meios de prova, incluindo o das situações descritas nos nºs 6 e7, será feita em portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Fi-nanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde eda Segurança Social e do Trabalho.9 - Ao reembolso do valor do PPR aplicam-se todas as disposiçõesdos números anteriores, com excepção da alínea f) do nº 1.10 - Ao reembolso do valor do PPE aplicam-se todas as disposiçõesdos números anteriores, com excepção das alíneas a) e e) do nº 1,do nº 6 e do nº 9.»

OF 012 g PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS

DEZEMBRO

SUMÁRIO

ATÉ AO DIA 10- IVA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA - PERIODICIDADE MENSAL (OUT.12)- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - ENTREGA DAS DECLARAÇÕES

(NOV.12)ATÉ AO DIA 17- IRC / 2012 - 3º PAGAMENTO POR CONTA

- IRC / 2012 - 3º PAGAMENTO ADICIONAL POR CONTA DA DERRAMA ESTA-DUAL

ATÉ AO DIA 20- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - PAGAMENTO (NOV.12)- SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES - PAGAMENTO (NOV.12)- IRC/IRS - RETENÇÕES NA FONTE (NOV.12)- SELO - PAGAMENTO DO RELATIVO A NOV.12- IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA - REGIMES MENSAL E TRIMESTRAL

- IRS / 2012 - 3º PAGAMENTO POR CONTA

ATÉ AO DIA 31- IUC - PAGAMENTO - VEÍCULOS COM ANIVERSÁRIO DE MATRÍCULA EM

DEZ.12

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 12

g FISCALIDADE

g ATÉ AO DIA 10IVA - PERIODICIDADE MENSAL

Os sujeitos passivos enquadrados no REGIME NORMAL DE PE-RIODICIDADE MENSAL devem proceder à entrega, via Internet,

da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de

OUTUBRO DE 2012, acompanhada dos anexos que forem de-

vidos, e efectuar, se for caso disso, o competente pagamento.

SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - DECLARAÇÕES DE RE-MUNERAÇÕES

Devem ser entregues as declarações (folhas) de remunera-

ções relativas ao mês de NOVEMBRO DE 2012, através da Se-

gurança Social Directa (o empregador que seja pessoa

singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço pode

enviar a declaração em suporte papel).

g ATÉ AO DIA 17IRC - 3º PAGAMENTO POR CONTA / 2012Os sujeitos passivos de IRC que exercem, a título principal,

actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os

não residentes com estabelecimento estável no país devem

efectuar o 3º E ÚLTIMO PAGAMENTO POR CONTA DO IRC devido a

final e relativo ao exercício fiscal em curso.

Poderão não efectuar este pagamento por conta os sujeitos

passivos que verifiquem que o ou os já efectuados são iguais

ou superiores ao IRC devido a final, não estando o não pa-

gamento sujeito a qualquer comunicação.

Lembramos que os sujeitos passivos de IRC que desenvol-

vam a título principal uma actividade agrícola, silvícola ou pe-

cuária e que, em 2011, apresentaram, pelo menos, metade do

respectivo volume de negócios, podem CONCENTRAR A TOTALI-DADE DOS PAGAMENTOS POR CONTA DO IMPOSTO REFERENTE AO ANO

DE 2012 NUM ÚNICO PAGAMENTO (…), a efectuar até ao dia 15

de Dezembro, aplicando-se as demais regras previstas nos

artigos 104.º, 105.º e 107.º do CIRC

IRC - 3º PAGAMENTO ADICIONAL POR CONTA DA DERRAMA ESTA-DUAL / 2012Os sujeitos passivos de IRC que exercem, a título principal,

actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os

não residentes com estabelecimento estável no país que em

2011 apresentaram lucro tributável superior a 1.500.000€

devem efectuar o 3º E ÚLTIMO PAGAMENTO ADICIONAL POR CONTA

DA DERRAMA ESTADUAL, criada pela Lei 12-A/2010, de 30 de

Junho (artºs 87º-A, 104º-A e 105º-A do CIRC).

A derrama estadual é apurada pela aplicação das taxas de

3% sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000€ até

10.000.000€ e de 5% sobre a parte do lucro tributável supe-

rior a 10.000.000€, sendo paga em 3 pagamentos adicionais

por conta, devendo o montante que ainda estiver em dívida

ser pago até ao último dia de Maio do ano seguinte àquele a

que respeita.

O valor de cada pagamento adicional por conta é igual a 1/3

do montante resultante da ou das taxas supra, arredondado,

por excesso, para euros.

Poderão não efectuar este pagamento por conta os sujeitos

passivos que verifiquem que o ou os já efectuados são iguais

ou superiores ao IRC devido a final, não estando o não pa-

gamento sujeito a qualquer comunicação.

g ATÉ AO DIA 20SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - PAGAMENTO

Deve ser efectuado o pagamento das contribuições relativas

ao mês de NOVEMBRO DE 2012.

Este mesmo prazo aplica-se aos trabalhadores do serviço do-

méstico e aos beneficiários do regime do SEGURO SOCIAL VO-LUNTÁRIO.

As contribuições são calculadas pela aplicação da taxa de

29,6%, tendo como base de incidência o escalão comunicado

(…) pela segurança social e que é válido desde Dezembro

passado e por 12 meses. A taxa é de 28,3% se o trabalhador

independente for produtor agrícola e respectivo cônjuge, ou

proprietário de embarcação da pesca local ou costeira, ou

apanhador de espécies marinhas e pescador apeado, cujos

rendimentos provenham em exclusivo destas actividades.

As ENTIDADES CONTRATANTES, aquelas a quem um TI preste

serviços que representem 80% ou mais dos seus rendimen-

tos (…), são obrigadas a efectuar o pagamento das contri-

buições por si devidas (5% sobre o valor total dos serviços…),

mas apenas após comunicação competente da segurança

social, efectuando o pagamento de uma só vez e até ao dia

20 do mês seguinte ao dessa comunicação/documento de co-

brança.

IRS/IRC – RETENÇÕES NA FONTE

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS re-

tido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir con-

tabilidade organizada, atribuíram no mês de NOVEMBRO DE

2012 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresa-

riais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada,

que tenham pago ou colocado à disposição no mês de NO-VEMBRO DE 2012 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS

A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar

pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de NO-VEMBRO DE 2012 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

Lembramos que a taxa de retenção na fonte de IRC sobre

rendimentos prediais (entre outros…) subiu de 16,5% para

25% - Lei 55-A/2012, de 29/10

IMPOSTO DO SELO – PAGAMENTO

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas em-

presas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o

imposto do selo liquidado no mês de NOVEMBRO DE 2012.

IVA – DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA - TRANSMISSÕES INTRACO-MUNITÁRIAS

Os sujeitos passivos enquadrados no REGIME NORMAL DE PE-RIODICIDADE MENSAL que tenham efectuado transmissões in-

tracomunitárias de bens e ou prestações de serviços noutros

Estados membros no passado mês de NOVEMBRO DE 2012,

quando tais operações sejam ai localizadas nos termos do

artigo 6º do CIVA, deverão proceder à entrega, via Internet, da

declaração recapitulativa a elas respeitante.

Também os sujeitos passivos enquadrados no REGIME NORMAL

DE PERIODICIDADE TRIMESTRAL QUE TENHAM EFECTUADO, NO TRI-MESTRE EM CURSO OU EM QUALQUER DOS QUATRO TRIMESTRES AN-TERIORES, transmissões intracomunitárias de bens e ou

prestações de serviços noutros Estados membros, de valor

global não superior a 50 000€, deverão proceder à entrega,

via Internet, da declaração recapitulativa relativa a essas ope-

rações.

Relativamente a estes últimos sujeitos passivos, refira-se

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 13

g FISCALIDADE

que, nos termos do nº 2 do artº 30º do RITI, os mesmos sãoobrigados a entregar a declaração MENSALMENTE, até ao dia20 do mês seguinte àquele a que respeitam as transmissõesintracomunitárias, quando o montante total destas ultrapasse50.000€ no trimestre em curso ou em qualquer um dos qua-tro trimestres anteriores (a mudança da periodicidade de tri-mestral para mensal é definitiva, salvo se não tiver havidocondições para tal e for autorizada pela DSIVA a correcção,e ocorre no mês seguinte àquele em que o limite de 50.000€é excedido).

IRS - 3º PAGAMENTO POR CONTA / 2012Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da CA-TEGORIA B (rendimentos empresariais e profissionais) deve-rão, se for o caso, proceder ao 3º PAGAMENTO POR CONTA DO

IRS devido a final, relativo ao exercício fiscal em curso.

Poderão não efectuar este pagamento por conta caso verifi-quem, pelos elementos de que dispõem, que as retenções jáefectuadas, acrescidas, quando for o caso, do ou dos paga-mentos por conta entretanto efectuados relativos ao mesmoano, são iguais ou superiores ao IRS devido a final, bemcomo se deixarem de auferir rendimentos da categoria B.

A cessação dos pagamentos por conta (a sua redução tam-bém é possível, quando o pagamento já efectuado for supe-rior ao IRS julgado devido a final…) não está sujeita a

qualquer formalidade ou comunicação por parte do sujeitopassivo.

Lembramos que os sujeitos passivos de IRS que desenvol-vam a título principal uma actividade agrícola, silvícola ou pe-cuária e que, em 2011, apresentaram, pelo menos, metadedo respetivo volume de negócios, podem CONCENTRAR A TO-TALIDADE DOS PAGAMENTOS POR CONTA DO IMPOSTO REFERENTE AO

ANO DE 2012 NUM ÚNICO PAGAMENTO (…), a efectuar até ao dia20 de Dezembro, aplicando-se as demais regras previstas noartigo 102.º do CIRS.

g ATÉ AO DIA 31IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação(IUC) relativo a 2012 pelos veículos cujo aniversário de ma-trícula ocorra no mês de DEZEMBRO.

Os VEÍCULOS NOVOS ADQUIRIDOS EM 2012 devem liquidar epagar o IUC nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalpara o registo.

A liquidação do IUC é efectuada pelo próprio sujeito passivoatravés da Internet (obrigatório para as pessoas colectivas),podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, ematendimento ao público (neste caso, até 01.01.2013).

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 14

g DIVERSOS

g QREN - CESSÃO DE POSIÇÃO, FUSÃO

OU CISÃO DO PROMOTOR

As autoridades de gestão dos

sistemas de incentivos do QREN

emitiram no passado dia 21 de

Novembro a ORIENTAÇÃO TÉCNICA

Nº 19/2012, pela qual estabele-

cem, quer uma metodologia de

análise de pedidos de cessão de posição contratual do pro-

motor quanto à avaliação das condições de elegibilidade e

quanto às consequências ao nível da avaliação de desem-

penho dos projectos, quer os impactos decorrentes de pro-

cessos de fusão ou cisão na avaliação das metas.

Emitiram igualmente, em 22 de Novembro, a ORIENTAÇÃO DE

GESTÃO Nº 04.REV3/2012, que estabelece a norma de paga-

mentos aplicável aos projectos aprovados ao abrigo dos Sis-

temas de Incentivos à Inovação (SI Inovação), à Qualificação

e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), com

excepção da modalidade Projecto Simplificado, e à Investi-

gação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), com ex-

cepção da tipologia de projecto Vale I&DT.

Os documentos supra referidos podem ser consultados em

www.apcmc.pt.

g PASSAPORTE PARA O EMPREENDEDORISMO

Foi criada pela Portaria 370-

A/2012, de 15 de Novembro, a

medida «Passaporte para o Em-

preendedorismo», no âmbito do

Programa Estratégico para o Em-

preendedorismo e Inovação e em

consonância com o Plano Estra-

tégico de Iniciativas de Promoção

de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias

Empresas - «Impulso Jovem», aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros 51-A/2012, de 14/6, que consagra um

conjunto de medidas de apoio à empregabilidade jovem e às

pequenas e médias empresas, visando promover o desen-

volvimento, por parte de jovens qualificados, de projectos de

empreendedorismo inovador e ou com potencial de elevado

crescimento.

A medida dirige-se aos jovens até aos 30 anos detentores de

licenciatura há menos de 3 anos, aos jovens até aos 30 anos

detentores de licenciatura, mestrado ou doutoramento e ins-

critos nos centros de emprego há mais de 4 meses e aos jo-

vens até aos 34 anos detentores de mestrado ou

doutoramento, que poderão beneficiar das seguintes medi-

das:

• Disponibilização de informação agregada relativa aos me-

canismos de apoio e a outros instrumentos nacionais e eu-

ropeus, públicos e privados, relevantes para os

empreendedores, designado «Guia Prático do Empreen-

dedor»;

• Oferta de instrumentos de capacitação e de alargamento

de competências na área do empreendedorismo;

• Assistência técnica no desenvolvimento do modelo de ne-

gócio e na execução do plano de negócios para projectos

com um elevado grau de complexidade;

• Promoção do acesso a mecanismos financeiros de crédito

e de capital de risco, mediante aprovação do projecto pelas

entidades competentes;

• Acesso a bolsa para o desenvolvimento de projecto em-

presarial a jovens;

• Acesso a uma rede de mentores que forneçam orientação

aos empreendedores; e

• Promoção de redes de contactos com vista à apresenta-

ção dos projectos a investidores privados e sociedades de

capital de risco.

A assistência técnica especializada visa agilizar a entrada de

projectos empresariais inovadores no mercado e concretiza-

se em actividades como Estudos de viabilidade técnico-cien-

tífica, Assistência tecnológica, incluindo prototipagem,

Serviços de transferência de tecnologia, Consultoria para uti-

lização de normas e serviços de ensaio, Consultoria espe-

cializada para patentes internacionais, Auxílio na conversão

de ideias em projectos empresariais estruturados, para efei-

tos de apresentação a investidores, e Intermediação na pro-

cura de parceiros financiadores ou empresariais.

A bolsa visa apoiar os jovens a prosseguirem o desenvolvi-

mento do seu projecto empresarial, implica uma dedicação

exclusiva à concretização do projecto apresentado e tem o

valor máximo mensal de 1,65 vezes o IAS (= €691,71), a atri-

buir por um período mínimo de 4 meses e máximo de 12

meses.

As candidaturas são apresentadas junto do IAPMEI, me-

diante preenchimento de ficha de modelo próprio disponível

em www.iapmei.pt ou no portal do Programa Estratégico +E+I

(http://www.ei.gov.pt/index/).

g PROTECÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO

À HABITAÇÃO

Publicada no D.R. do

passado dia 9 de No-

vembro, a LEI 58/2012aprova um regime ex-

traordinário de protecção

dos devedores de crédito

à habitação que se en-

contrem em situação

muito difícil.

Já em vigor, e em vigor até 31 de Dezembro de 2015, even-

tualmente prorrogável, aplica-se às situações de incumpri-

mento de contratos de mútuo celebrados para aquisição,

construção, realização de obras de conservação e de bene-

ficiação de habitação própria permanente de agregados fa-

miliares que se encontrem em situação em situação muito

difícil, o imóvel seja a única habitação do agregado e o

mesmo tenha sido hipotecado como garantia do empréstimo.

O regime prevê que os mutuários que cumpram os requisitos

exigíveis tenham direito à aplicação de uma ou várias das se-

guintes medidas de protecção em caso de eventual execu-

ção da hipoteca sobre o imóvel: (i) plano de reestruturação

das dívidas emergentes do crédito à habitação, (ii) medidas

complementares ao plano de reestruturação e (iii) medidas

substitutivas da execução da hipoteca.

O regime é complementado por outros 2 diplomas, da mesma

data: a LEI 59/2012, que cria salvaguardas para os mutuários

de crédito à habitação, e a LEI 60/2012, que altera o Código

de Processo Civil, modificando algumas regras relativas à

ordem de realização da penhora e à determinação do valor

base da venda de imóveis em processo de execução.

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 15

g DIVERSOS

g EMPREITADAS - LIBERTAÇÃO DE CAUÇÕES

Na sequência de dificuldades sentidas na libertação de cau-

ções, permitida pelo Decreto-Lei 190/2012, de 22/8, que apro-

vou um regime temporário e excepcional de libertação de

cauções, em virtude de interpretações abusivas e erradas por

parte de donos de obra públicos, algumas associações do

sector da construção civil solicitaram ao Ministro da Economia

uma orientação oficial que pusesse termo a tais situações.

Em resposta à exposição enviada sobre o assunto, o InCI,

por incumbência do Secretário de Estado das Obras Públi-

cas, Transportes e Comunicações, elaborou e remeteu às as-

sociações queixosas uma Circular Informativa, pela qual,

perfilhando o seu entendimento quanto à correcta interpreta-

ção do referido diploma, conclui o seguinte:

A) A NÃO AUTORIZAÇÃO DA LIBERTAÇÃO DA CAUÇÃO POR PARTE DO

DONO DA OBRA SÓ PODE TER POR FUNDAMENTO A EXISTÊNCIA DE DE-FEITOS DA OBRA DA RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO, QUE ESTE

NÃO CORRIGIU, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE UM PODER DISCRICIONÁ-RIO DO PRIMEIRO;

B) APENAS SE IMPÕE QUE, POR UMA ÚNICA VEZ, O EMPREITEIRO SO-LICITE A REALIZAÇÃO DA VISTORIA, O QUE DEVERÁ ACONTECER DE-CORRIDO UM ANO APÓS A RECEÇÃO PROVISÓRIA, SENDO QUE A

LIBERTAÇÃO DA CAUÇÃO, NAS PERCENTAGENS INDICADAS NO DE-CRETO-LEI Nº 190/2012, DE 22 DE AGOSTO, OPERA AUTOMATICA-MENTE E DE FORMA FASEADA AO LONGO DE CINCO ANOS, A PARTIR

DESSE MOMENTO, NÃO SENDO ADMISSÍVEL A REPLICAÇÃO DO PROCE-DIMENTO DE VISTORIA NOS ANOS SUBSEQUENTES.

(Fonte: AICCOPN)

g QREN - NOVOS CONCURSOS

E NOVA LINHA DE FINANCIAMENTO

Foram abertos quatro novos concursos no âmbito dos SISTEMAS DE IN-CENTIVOS ÀS EMPRESAS DO QREN, que se inserem no contexto do Pro-

grama Estratégico para o Empreendedorismo e a Inovação (+E+I).

A recepção de candidaturas processa-se de forma contínua, embora

com decisões faseadas.

* SI QUALIFICAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DE PME: “PROJETOS SIM-PLIFICADOS (VALES)”Tem como objectivo apoiar de forma simplificada a aquisição de

serviços de consultoria e de apoio à inovação e ao empreendedo-

rismo por parte de PME, para resposta a necessidades específicas

da empresa, no sentido do aumento da sua competitividade, de-

signadamente: VALE EMPREENDORISMO, VALE INOVAÇÃO E VALE ENER-GIA OU AMBIENTE. (AVISO 6/SI/2012), O prazo decorre até 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

* SI QUALIFICAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DE PME: “PROJETOS INDIVI-DUAIS” Tem como objectivo apoiar projectos empresariais que reforcem a

capacidade das empresas para assegurar ganhos mais rápidos

em termos de uma maior orientação do produto interno para a pro-

cura externa. Contempla ainda como prioridade os projectos que

compreendam a criação de emprego jovem. (Aviso 10/SI/2012)

O prazo decorre até 16 DE SETEMBRO DE 2013.

* SI INOVAÇÃO: “INOVAÇÃO PRODUTIVA” Visa apoiar investimentos de inovação na área de produção de

novos bens e serviços, da adopção de novos processos tecnoló-

gicos, organizacionais ou de inovação de mercados. Primordial-

mente dirige-se a projectos que promovam a internacionalização

da economia, na adopção de processos de inovação que aportem

ganhos de competitividade para os seus promotores e que contri-

buam para aumentar a qualificação do tecido empresarial. (Aviso

12/SI/2012)

O prazo decorre até 16 DE SETEMBRO DE 2013.

* SI INOVAÇÃO: “EMPREENDORISMO QUALIFICADO”Visa a criação de empresas, com perfil exportador, em sectores de

alta/média tecnologia, de forte intensidade de conhecimento ou de

serviços qualificados com valor acrescentado em actividades tu-

rísticas, bem como a criação de empresas com potencial de cres-

cimento, que valorizem a aplicação de resultados de anteriores

projectos de I&DT na produção de novos bens ou serviços. (Aviso

13/SI/2012)

O prazo decorre até 5 DE SETEMBRO DE 2013.

LINHA DE FINANCIAMENTO “INVESTE QREN” No âmbito do QREN foi criada uma nova linha de financiamento, o

“INVESTE QREN”, ao investimento empresarial aprovado no âmbito

do QREN, com uma dotação de 1000 milhões de euros de fundos,

dos quais 500 milhões provêm do empréstimo quadro celebrado

entre o Estado Português e o BEI, que se destina a projectos apro-

vados nos sistemas de incentivos às empresas.

SÃO BENEFICIÁRIOS as entidades beneficiárias dos Sistemas de In-

centivos do QREN (SI QREN) e as entidades beneficiárias do Sis-

tema de Apoios a Ações Colectivas (SIAC) que:

- Tenham projectos aprovados e que não estejam concluídos (com

apresentação do Pedido de Pagamento a Título de Reembolso

Final);

- Tenham projectos com uma execução inferior a 40% à data de 16

de Dezembro;

- Não se encontrem em situação de dificuldade (possuírem capitais

próprios inferiores a metade do capital social e terem perdido mais

de um quarto do capital social nos últimos 12 meses, aplicável para

empresas que tenham iniciado a actividade há mais de 3 anos, ou

reunirem as condições para serem objecto de um processo de in-

solvência);

- Não tenham incidentes não justificados ou incumprimentos junto da

Banca e da Sociedade de Garantia Mútua (SGM), ou registando in-

cidentes, os mesmos deverão estar justificados ou regularizados

na data de aprovação da garantia mútua e na data de emissão dos

contratos;

- Tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da

Segurança Social à data da contratação do financiamento;

- Não sejam objecto de processos de recuperação de montantes in-

devidamente pagos no âmbito do QREN, em situação de incumpri-

mento.

PODE SER OBJECTO DE FINANCIAMENTO: - A contrapartida nacional privada associada à realização de projec-

tos de investimento aprovados no QREN, em complemento ao fi-

nanciamento comunitário atribuído;

- Os custos de investimento não elegíveis a financiamento comuni-

tário, associados à realização do respectivo projecto de investi-

mento;

- A constituição do fundo de maneio necessário para a realização do

projecto de investimento.

No caso de entidades que não sejam empresas apenas se aplica o

financiamento da contrapartida nacional privada.

O PRAZO MÁXIMO DE FINANCIAMENTO é de 8 anos, com 2 anos de ca-

rência de capital, e o valor máximo de financiamento concedido, a tí-

tulo de empréstimo, para cada projecto de investimento, é de 4

milhões de euros.

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

Para verificar se tem acesso à linha “INVEST QREN” e qual o mon-

tante de financiamento o beneficiário deverá aceder a

http://195.23.58.75/InvesteQren.

Caso se conclua ser possível solicitar financiamento, o beneficiário

deverá dirigir-se a um dos bancos aderentes com a informação ob-

tida no link acima.

Informação mais detalhada sobre a Linha de Financiamento “INVEST

QREN” encontra-se disponível:

- No despacho nº 12748/2012, de 28/9

(http://dre.pt/pdf2sdip/2012/09/189000000/3266832670.pdf)

- No site do Compete (http://www.pofc.qren.pt/areas-do-com-pete/financiamento-e-capital-de-risco/investe-qren/entity/linha-de-financiamento-investe-qren)

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[email protected]://www.daphabitat.pt

Tel.: 234 401 576 - 910 353 974

DAPHabitatUm Projeto para o Cluster Habitat Sustentável

O Sistema DAPHabitat é um programa de registo de Declarações Ambientaisde Produto (DAP) para produtos e serviços de construção do nosso habitat. Esteprograma de registo nacional de DAP Tipo III permite que qualquer empresa ouentidade interessada registe as suas Declarações Ambientais de Produto (DAP)na base de dados pública do Sistema DAPHabitat.

Quais são os principais objetivos deste sistema:

• Promover a elaboração e o registo das DAP no âmbito da fileira do habitat;

• Criar uma dinâmica de desenvolvimento da informação ambiental dos produtos;

• Adaptar e/ou desenvolver RCP por categoria de produto, indispensáveis à construção das DAP.

Quais as vantagens do registo de uma dap no sistema:

• Recorrer à sustentabilidade como valor e elemento de diferenciação no mercado;

• Valorização dos produtos com base em critérios objetivos;

• Ferramenta útil aos produtores para a melhoria dos aspetos negativos e valoriza-ção objetiva dos aspetos positivos dos seus produtos;

• Utilizar o conteúdo das DAP para a avaliação da sustentabilidade da construção;

• Melhoria na competitividade dos produtos nacionais e eliminação de eventuaisbarreiras à exportação em mercados sensíveis ao desempenho am bien tal dosprodutos;

• Integração dos produtos do habitat na rede internacional.

Sistema de Registo Nacionalde Declarações Ambientais deProduto para o Habitat