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1 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS - ABIHPEC MANUAL DE TRIBUTAÇÃO DA INDÚSTRIA Consultoria de Conteúdo: Lusia Angelete Data da Atualização: 15 de março de 2013 É PERMITIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESDE QUE CITADA A FONTE.

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS - ABIHPEC

MANUAL DE TRIBUTAÇÃO DA INDÚSTRIA

Consultoria de Conteúdo: Lusia Angelete

Data da Atualização: 15 de março de 2013

É PERMITIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESDE QUE CITADA A FONTE.

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INDICE

MODULO 1 - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 3 1. Previsão Constitucional 3

2. Os tributos sobre as Atividades Empresariais 5

3. Sistemas Tributários Simplificados 5

MODULO 2 - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO 6 1. Incidência 6

3. Alíquotas 6

4. Apuração 6

5. Obrigações Acessórias Comuns 15

6. Tratamento dos lucros Distribuídos aos Sócios 20

7. Lucro Presumido 21

8. Lucro Real 26

MODULO 3 - PIS E COFINS 46 1. Incidência 46

2. Imunidade, Isenções e Não incidência 46

3. Contribuintes sobre o faturamento 50

4. Formas de Incidência sobre o faturamento 54

5. Base de Cálculo sobre o faturamento e período de apuração 57

6. Alíquotas sobre o Faturamento 61

7. Recolhimento 62

8. Apuração de Crédito No Regime Não Cumulativo 62

9. Vendas e Aquisições na Zona Franca de Manaus 76

10. Importação 78

11. Obrigações Acessórias 86

MODULO 4 - IPI 90 1. Incidência 90

2. Alíquotas 95

3. Base de Cálculo 100

4. Apuração 104

5. Suspensão do IPI 112

6. Isenções do IPI 114

7. Obrigações principais e Acessórias 120

MÓDULO 5 – ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIARIOS 124 1. Contribuições Previdenciárias 124

2. Salário Maternidade 133

3. Salário Família 133

5. Encargos Trabalhistas 133

MODULO 6 - SIMPLES NACIONAL 143 1. Conceito e Características 143

2. Como Efetuar opção pelo Simples Nacional 152

3. Cálculo e Recolhimento do Simples Nacional 153

4. Créditos e Incentivos Fiscais 172

5. Contribuição Previdenciária no Simples Nacional 173

6. Incidência do Imposto de Renda 175

7. Obrigações Acessórias 176

8. Exclusão do Simples Nacional 179

10. Parcelamento Especial do Simples Nacional 181

11. Compensação e Restituição de Valores Pagos Indevidamente 182

12. Fiscalização 182

MODULO 7 – NOTA FISCAL ELETRONICA 184 1. Introdução 184

2. Empresas Obrigadas à utilização da NF-E 184

3. Pré-Requisitos para Emissão da Nota Fiscal Eletrônica 185

4. Emissão em Contingência 191

MODULO EXEMPLIFICATIVO 193

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MÓDULO 1 – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem autonomia para criar tributos e

contribuições, dentre os previstos na Constituição Federal, no Capítulo I do seu Título VI – Do

Sistema Tributário Nacional. Observados os princípios constitucionais, os entes federativos

podem instituir os seguintes tributos:

Impostos: destinados ao custeio da administração pública, tendo em vista

exclusivamente o interesse público.

Taxas: cobradas em função do exercício do poder de polícia ou da utilização, ainda que

potencial, de serviço público efetivo e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua

disposição.

Contribuições de melhoria: exigidas para indenizar o Estado pelos gastos com obra

pública que represente ganho para o contribuinte.

Contribuições Sociais: objetivam o custeio da seguridade ou assistência social. Podem

ser exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada sobre a folha de salários,

a receita, o faturamento ou o lucro. Também pode ser exigida do trabalhador e demais

segurados da previdência social e sobre receitas de concursos de prognósticos e do importador

de bens ou serviços do exterior.

Contribuições de intervenção no domínio econômico: cobradas como forma de

intervenção do Estado nas atividades econômicas.

Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas: exigidas para

custeio da assistência social.

Empréstimos compulsórios ou impostos extraordinários: cobrados para custeio de

despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua

iminência, ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse

nacional.

Os impostos, taxas e contribuições podem ser exigidos pelos três entes federativos (União,

Estados e Distrito Federal e Municípios), segundo as suas atribuições, competências e limitações

constitucionais. Nos quadros a seguir relacionamos os principais tributos integrantes do atual

Sistema Tributário Brasileiro, segundo a competência legislativa:

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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO IMPOSTOS Imposto de Renda – IR

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural– ITR Imposto de Importação– II Imposto de Exportação – IE

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Contribuição sobre a Movimentação Financeira – CPMF Contribuição Previdenciária – INSS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Salário Educação)

CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação

CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS

Contribuições Sindicais Contribuições ao Serviço Social (SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE, SESI, SENAT, SEST, SESCOOP); Contribuições a Conselhos de Profissões Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC)

TAXAS

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Taxa de Avaliação das Instituições de Educação e Cursos de Graduação Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de Produtos Animais e Vegetais e de Consumo nas Atividades Agropecuárias Taxa de Pesquisa Mineral - DNPM Taxa de Serviços Metrológicos - IMETRO Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.) Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL Taxa Processual do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo - CNP Taxas de Saúde Suplementar Taxa de emissão de documentos Taxa de Cadastro no Ministério do Turismo Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.

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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

IMPOSTOS Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS

Imposto de Transmissão Causas Mortis e Doação de Bens e Direitos – ITCMD

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA

TAXAS Taxa de Combate a Incêndios

Taxa de Licenciamento Anual de Veículo

Taxa de Registro de Documentos e Livros

Taxas do Registro Público de Empresas

Taxas de Serviços Estaduais

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL

IMPOSTOS Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre

Imóveis e Cessão de Direitos sobre a sua Aquisição - ITBI

CONTRIBUIÇÕES

DE MELHORIA

Contribuição para Custeio da Iluminação Pública

TAXAS Taxa de Coleta de Lixo

Taxa de Conservação e Limpeza Públicas

Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

Taxa de Publicidade

Taxa de Inspeção Sanitária

2. OS TRIBUTOS SOBRE AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS

Em relação às atividades econômicas, as empresas estão obrigadas ao pagamento dos seguintes

tributos:

TRIBUTOS E ATIVIDADES COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS

Específicos ICMS IPI e ICMS ISS

Comuns IR, CSLL, PIS e COFINS e INSS (no caso do Simples

Nacional).

Se a empresa exercer mais de uma atividade, estará sujeita aos impostos específicos de cada

atividade.

3. SISTEMAS TRIBUTÁRIOS SIMPLIFICADOS

A Constituição Federal, em seu artigo 179, estabelece que a União, o Distrito Federal e os

Municípios devem dispensar, às microempresas e as empresas de pequeno porte (MPE),

tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações

administrativas, creditícias, tributárias e previdenciárias ou pela eliminação ou redução destas.

Atendendo a Constituição Federal, a Lei Complementar 123/2006 instituiu o SIMPLES

NACIONAL - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e

das Empresas de Pequeno Porte, através do qual são cobrados os impostos e contribuições

incidentes sobre as atividades econômicas das empresas.

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MODULO 2 - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

1. INCIDÊNCIA

O Imposto de Renda foi introduzido no Brasil pela Lei 4.625/1922. Atualmente a incidência está

prevista no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e o Decreto 3.000/1999 regulamenta a

cobrança do Imposto de Renda em todas as modalidades.

A Contribuição Social Sobre o Lucro – CSLL foi instituída pela Lei 7.689/1988 com o objetivo de

custear a seguridade social e encontra-se regulamentada pela Instrução Normativa SRF

390/2004.

O Imposto de Renda e a CSLL são administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

1.1. FATOS GERADORES

O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

a) da renda, ou seja do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

b) de proventos de qualquer natureza, ou seja os acréscimos patrimoniais não

compreendidos na letra anterior.

A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização,

da condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem ou da forma de percepção. O Imposto

de Renda se sujeita, também, ao princípio da progressividade, ou seja, respeitada a capacidade

contributiva, será mais oneroso para os contribuintes com maior renda.

A CSLL é exigida sobre os lucros das pessoas jurídicas de direito privado e se submete às normas

constitucionais específicas das contribuições sociais. À CSLL são aplicadas as mesmas normas de

apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ),

mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação específica.

3. ALÍQUOTAS

O Imposto de Renda da pessoa jurídica será calculado à alíquota de 15%. Será devido, ainda, um

adicional de 10%, quando a base de cálculo superar o limite de:

R$ 20.000,00 na apuração mensal (regime de estimativa);

R$ 60.000,00, na apuração trimestral; ou

R$ 240.000,00, na apuração anual.

A alíquota da CSLL é de 9% para as empresas em geral e de 15% para entidades financeiras e

equiparadas.

4. APURAÇÃO

Em relação aos resultados auferidos pelas pessoas jurídicas, a legislação do Imposto de Renda e

da CSLL estabelece 3 formas distintas de apuração, quais sejam:

LUCRO REAL – forma geral de tributação baseada no resultado apurado na

contabilidade;

LUCRO PRESUMIDO – forma simplificada de apuração, opcional para empresas com

receita anual de até R$ 48.000.000,00 e não obrigadas ao lucro real;

LUCRO ARBITRADO – forma obrigatória para as empresas que não preencherem as

condições das demais formas de tributação.

ATENÇÃO: As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL pagam o IRPJ e a CSLL juntamente

com os demais tributos e contribuições federais.

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4.1. PERÍODOS DE APURAÇÃO

O IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente, com fatos geradores no final de cada trimestre

civil (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro) e pagos após o período de

apuração.

No lucro real, a pessoa jurídica também pode optar pela apuração anual que abrange o período

de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Nesse caso, o IRPJ e a CSLL serão pagos mensalmente, de

forma antecipada, a partir de fevereiro do próprio ano, com confronto entre o valor devido e o

valor pago no fim de cada ano.

Fusão, Cisão, Incorporação e Encerramento de Atividades.

No caso de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades, o período de apuração

compreenderá o espaço de tempo decorrido entre o dia seguinte do último período e a data do

evento. A incorporadora deve observar o mesmo período de apuração da incorporada, exceto

nos casos em que a incorporada e a incorporadora estiverem sobre o mesmo controle societário

desde o ano anterior ao evento.

4.2. OPÇÃO PELA FORMA DE APURAÇÃO

A forma de tributação, exceto no caso do SIMPLES NACIONAL, é indicada com o pagamento da

primeira quota ou quota única do IRPJ devido no primeiro período de apuração de cada ano. As

pessoas jurídicas em inicio de atividades ou resultantes de incorporação, fusão ou cisão, a partir

do segundo trimestre do ano-calendário, poderão manifestar a sua opção por meio do

pagamento da quota relativa ao trimestre ou ao mês de apuração correspondente ao início de

atividade.

Opção Fora do Prazo

O pagamento em atraso do imposto não impede a opção pelo regime tributário, desde que

acrescido de juros e multa de mora. No entanto, a pessoa jurídica não poderá optar fora do prazo

de pagamento, caso a Receita Federal do Brasil tenha iniciado, junto à empresa, qualquer

procedimento fiscal relativo ao ano da apuração.

Renovação da Opção

A opção pelo sistema de tributação do IRPJ e da CSLL, exceto pelo SIMPLES NACIONAL, deve ser

renovada a cada ano e tem validade a partir do primeiro dia de janeiro, ou do mês de inicio de

atividade, até o dia 31 de dezembro do ano da opção. Essa escolha vincula, obrigatoriamente, a

opção pelo PIS e pela COFINS nos regimes cumulativos ou não cumulativos.

Opção Irretratável

Como regra, tendo a pessoa jurídica optado por uma forma de tributação, fica impedida de

modificá-la no mesmo ano-calendário. Isso porque, a opção é irretratável, ou seja, não pode ser

alterada até o final do respectivo ano.

4.3. RECOLHIMENTO

O IRPJ e a CSLL sobre o Lucro Presumido, o Lucro Arbitrado e o Lucro Real Trimestral são pagos

até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre de apuração.

No Lucro Real Anual os recolhimentos devem ser mensais, até o ultimo dia útil do mês seguinte

ao da apuração. Havendo diferença no Ajuste Anual, o IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real

Anual serão recolhidos até o ultimo dia útil do mês de março do ano seguinte ao da apuração.

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Parcelamento

O IRPJ e a CSLL sobre o Lucro Presumido, o Lucro Arbitrado e o Lucro Real Trimestral podem ser

parcelados em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado que:

1. o vencimento de cada parcela ocorre no ultimo dia útil de cada um dos meses após o

trimestre;

2. o pagamento parcelado está sujeito à incidência de juros, a partir da 2ª parcela;

3. o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 1.000,00;

4. não se admite o parcelamento do valor devido em virtude de fusão, cisão, incorporação

ou extinção da pessoa jurídica, que deve ser quitado até o ultimo dia útil do mês seguinte ao

evento.

A segunda e terceira parcelas do IRPJ ou da CSLL serão acrescidas de juros:

Equivalentes à Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo

mês seguinte ao do encerramento do trimestre de apuração até o último dia do mês anterior ao

do pagamento; e

1% no mês do pagamento.

ATENÇÃO: A opção pela apuração anual do Lucro Real não permite o parcelamento porque os

tributos são pagos em doze meses. A diferença do ajuste anual também deverá ser paga em

quota única.

Códigos do DARF

As empresas não financeiras devem recolher o IRPJ e a CSLL no DARF – Documento de

Arrecadação de Receitas Federais, emitido em 2 vias e com os seguintes Códigos:

IRPJ CSLL

LUCRO PRESUMIDO 2089 2372

LUCRO REAL TRIMESTRAL

- Empresas não obrigadas ao LR 3373 6012

- Empresas obrigadas ao LR 0220

LUCRO REAL ANUAL

- Empresas não obrigadas ao LR

Recolhimentos Mensais 5993 2484

Ajuste Anual 2456 6773

- Empresas obrigadas ao LR

Recolhimentos Mensais 2362 2484

Ajuste Anual 2430 6773

4.3.1. Deduções do Valor a Pagar do IRPJ

Pode ser deduzido do IRPJ devido sobre o Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real:

a) o IR/Fonte retido por antecipação sobre as receitas integrantes da base de cálculo

trimestral, tais como:

(1) Receitas de serviços caracterizadamente de natureza profissional;

(2) Rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal,

mediante precatório ou requisição de pequeno valor;

(3) Juros e indenizações por lucros cessantes;

(4) Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

(5) Juros sobre o capital próprio;

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(6) Multas, vantagens ou indenizações por rescisão de contrato, exceto se

tiverem finalidade de reparação de dados patrimoniais;

b) o IRPJ Retido por Órgãos Públicos Federais;

c) o IRPJ Retido por Estados, Distrito Federal e Municípios;

d) o IRPJ Retido na Fonte por Entidades da Administração Pública Federal;

e) o IRPJ pago por antecipação (ganho de capital em renda variável).

Os valores retidos somente são compensados se a receita auferida também integrar a respectiva

base de cálculo.

Se o valor retido na fonte ou pago pelo contribuinte for maior do que o imposto devido no

período de apuração trimestral ou anual, a diferença a maior poderá ser compensada com o

imposto devido nos períodos subsequentes. A retenção na fonte quando for maior do que o valor

devido no trimestre ou no ano denomina-se “Imposto de Renda negativo de períodos anteriores”

ou “diferença negativa da CSLL de períodos anteriores”, conforme o caso.

4.3.2. Deduções do Valor a Pagar da CSLL

Do valor devido no trimestre ou no ano, pode ser deduzida a CSLL retida por Órgãos Públicos

Federais ou por órgãos estaduais, distritais ou municipais, por Órgão Público Federal e

Entidades da Administração Pública Federal ou por pessoas jurídicas de natureza privada.

Aplicam-se à CSLL retida na fonte às normas de compensação do Imposto de Renda retido.

Bônus de Adimplência Fiscal

Às empresas no lucro real ou presumido, em dia com os tributos e contribuições administrados

pela SRF, será concedido o Bônus de Adimplência Fiscal para dedução do valor CSLL a pagar. O

Bônus não se aplica à pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos calendários, incidiu em

qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal:

I - lançamento de ofício;

II - débitos com exigibilidade suspensa;

III - inscrição em dívida ativa;

IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;

V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

O Bônus corresponde a 1% da base de cálculo anual da CSLL pelo Lucro Presumido e é

descontado do valor da CSLL devido no ano ou no último trimestre do ano. A parcela do bônus

que não puder ser aproveitada no período de apuração pode ser deduzida nos anos-calendário

subsequentes, da seguinte forma:

a) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica com apuração trimestral;

b) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica com apuração anual.

ATENÇÃO: É vedado o ressarcimento ou outra forma de compensação do Bônus.

4.4. REGIMES DE APURAÇÃO DA RECEITA

Como regra geral, as receitas são tributadas pelo regime de competência, ou seja, os impostos e

contribuições incidirão sobre as receitas auferidas, independentemente do respectivo

recebimento. Esse regime deve ser obrigatoriamente adotado para o Lucro Real e o Lucro

Arbitrado.

Para fins exclusivos de tributação, a legislação do IRPJ reconhece o regime de Caixa nos

seguintes casos:

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1) Fornecimento de bens e serviços a pessoas jurídicas de direito público ou empresa sob seu

controle, empresas publicas, sociedades de economia mista ou sua subsidiaria, cuja receita

será reconhecida no mês do recebimento;

2) Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,

construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou

adquiridos para revenda, cuja receita é o montante recebido das unidades vendidas,

inclusive as variações monetárias de crédito e obrigações, em função da taxa de câmbio ou

de índices ou coeficientes aplicáveis;

3) Rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda

variável que serão tributados por ocasião do resgate;

4) Resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de

liquidação futura serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, inclusive nas

hipóteses de cessão ou de encerramento antecipado da posição.

5) Variações cambiais são tributadas na liquidação da operação. Nesse caso, a empresa poderá

optar pelo regime de competência no mês de janeiro de cada ano, através da DCTF;

6) Contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de

bens ou serviços a serem produzidos, cuja receita será considerada em função da

percentagem ou da produção executada.

Atenção: Para efeitos de cálculo do PIS, da COFINS e da CSLL serão adotados os critérios

previstos na legislação de Imposto de Renda.

4.4.1. Adoção do Regime de Caixa no Lucro Presumido

As empresas no Lucro Presumido podem optar pelo regime de caixa que consiste em tributar as

receitas por ocasião do recebimento.

A opção pelo regime de tributação da receita vincula, obrigatoriamente, o Imposto de Renda, a

CSLL, o PIS e a COFINS e abrange todo o ano calendário.

Para adotar o regime de caixa, a empresa no Lucro Presumido deve observar as seguintes

condições:

a) Emitir Nota Fiscal de venda de bens, direitos ou de prestação de serviços quando da

entrega do bem/direito ou da conclusão dos serviços;

b) Indicar em registro individual, no Livro Caixa, a Nota Fiscal a que corresponder cada

recebimento;

c) A pessoa jurídica com escrita contábil pode dispensar o Livro Caixa e controlar os

recebimentos de suas receitas em conta específica, indicando a Nota Fiscal do

correspondente recebimento;

d) Os adiantamentos, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços,

devem ser computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do

bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer;

e) Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do

contratante dos serviços deverão ser considerados como recebimento do preço ou de

parte deste, até o seu limite;

f) O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeita a

pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros

de mora e de multa, de mora ou de ofício;

g) Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos em aplicações

de renda variável são acrescidos à base de cálculo do Imposto de Renda por ocasião da

alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

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A empresa do Lucro Presumido que adotar o regime de caixa e, por opção ou obrigatoriedade,

substituí-lo pelo regime de competência, deverá reconhecer, no mês de dezembro do ano-

calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda

não recebidas. Se a mudança ocorrer no curso do ano, por conta de exclusão do lucro presumido,

a pessoa jurídica optante pelo regime de caixa deverá oferecer a receita à tributação no período

anterior à mudança, estando proibida de deduzir os custos associados a essas receitas, na

apuração do lucro real.

Em qualquer situação, as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do

contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas quando da liquidação da

correspondente operação. No entanto, é possível optar pela tributação dessas receitas pelo

regime de competência no mês de janeiro de cada ano. Essa opção é efetivada na DCTF.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 263 de 28 de Agosto de 2006

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. CHE QUE PRÉ-DATADO. DUPLICATAS. Para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido calculado pelo regime de caixa, os pagamentos por meio de

cheques pré-datados serão considerados à vista, uma vez que o cheque, ainda que apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. O cheque não

permite estipulação de prazo para pagamento, é ordem de pagamento à vista. As receitas provenientes de duplicatas descontadas e de transações relativas à troca de duplicatas de clientes por duplicatas de terceiros

com vencimento futuro deverão ser tributadas à medida do recebimento, no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido e adotar o regime de caixa.

4.4.2. Variações Cambiais

Para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do PIS/Pasep e da COFINS, a pessoa

jurídica pode reconhecer as variações monetárias de seus direitos de crédito e obrigações, em

função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação. O contribuinte

deve efetuar o acompanhamento individualizado de cada operação, a fim de apurar os valores

que devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do PIS/PASEP e da Cofins e o controle no

Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Tratamento a Partir de 2011

A partir do ano-calendário de 2011, o direito de efetuar a opção pelo regime de competência

deve ser exercido no mês de janeiro, na DCTF e somente poderá ser adotado nos casos de

elevada oscilação da taxa de cambio. Para esse fim, considera-se elevada oscilação da taxa de

câmbio, a que for superior ao percentual determinado pelo Poder Executivo. A opção ou sua

alteração será comunicada no mês posterior à oscilação elevada da taxa de cambio.

4.5. CRITÉRIOS ACEITOS PARA AVALIAÇÃO DOS ESTOQUES

A pessoa jurídica deve promover o levantamento físico e a avaliação de seus estoques de

mercadorias, de produtos em elaboração, de matérias-primas etc. Os critérios de levantamento e

avaliação de estoques previstos na legislação do Imposto de Renda devem ser utilizados por

todas as pessoas jurídicas, independentemente do regime de tributação (lucro real – lucro

presumido – SIMPLES NACIONAL).

A avaliação de estoques e o inventário físico devem ser realizados no final de cada período de

apuração trimestral e anual (inclusive no SIMPLES NACIONAL). No lucro real, se a empresa

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possuir Registro Permanente de Estoques integrado e coordenado com a contabilidade1, é

permitido o levantamento físico de estoques apenas no final de cada ano.

No inventário físico, o estoque deve ser determinado:

a) em quantidade, por contagem física;

b) em preço;

c) em valor pela multiplicação do preço pela quantidade.

4.5.1. Mercadorias, Matérias-primas e Bens em Almoxarifado

As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de

aquisição que compreende, além do preço pago, os gastos com transporte e seguro até o

estabelecimento do contribuinte, os tributos devidos na aquisição ou importação e os gastos com

desembaraço aduaneiro. Não estão incluídos os impostos recuperáveis através de créditos na

escrita fiscal.

Custo de Aquisição = Valor pago + seguro + frete + impostos não recuperáveis + desembaraço

aduaneiro

Exemplo:

Compra de óleos essenciais para fabricação de shampoos:

Custo do produto 30.000,00

IPI (5%) 1.500,00

Total da Nota Fiscal 31.500,00

ICMS destacado 5.400,00

Frete 3.000,00

Seguro 300,00

Custo de aquisição: (31.500,00 – 1.500,00 - 5.400,00) + 3.000,00 + 300,00 = 27.900,00

A legislação tributária determina a apropriação do custo de aquisição:

1) Empresas com Registro Permanente de Estoques:

a) pelo Método PEPS – Primeiro a Entrar Primeiro a Sair;

b) pelo custo médio; ou

c) pelo preço de venda menos margem de lucros.

2)Empresas sem Registro Permanente de Estoques: utilizar o método das compras

mais recentes (PEPS):

ESTOQUE FÍSICO = QUANTIDADE X CUSTO DE AQUISIÇÃO DAS COMPRAS MAIS

RECENTES

4.5.2. Produtos em Fabricação e Acabados

Os produtos em fabricação ou acabados devem ser avaliados pelo custo de produção. O custo de

produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente:

1 O Sistema de Escrituração Fiscal Digital também poderá ser adotado para esse efeito se permitir o

controle permanente de estoques.

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a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados

ou consumidos na produção, avaliados segundo os critérios da legislação;

b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e

guarda das instalações de produção;

c) os custos de locação, manutenção, reparo e encargos de depreciação de bens aplicados

na produção;

d) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

f) as quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade,

ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

g) as quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de

riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

(a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que

especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da

providência;

(b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios,

inundações ou outros eventos semelhantes;

(c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de

bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual

apurável.

ATENÇÃO: A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do

custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada

diretamente como custo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DECISÃO Nº 275 de 02 de Dezembro de 1998 EMENTA: QUEBRAS E PERDAS O valor das quebras ou perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e

da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio, integrará o custo de produto. Entende-se por razoável aquilo que está conforme a razão, valendo a adoção de uma média, levantada entre empresas

que operam no mesmo ramo.

O custo de produção será apropriado, na contabilidade, pelos seguintes métodos:

1) Empresa com Sistema de Custos Integrado e Coordenado com a Escrituração2:

Avaliar o estoque pelo:

(1) Custo médio ponderado de produção;

(2) Custo das produções mais recentes (PEPS); ou

(3) Preço de Venda – Margem de Lucro (sujeito à comprovação)

Exemplo: Fabricação de Shampoo:

2 Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais,

produtos em elaboração e produtos acabados;

III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de

registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os

custos efetivamente incorridos.

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Produção em Setembro Outubro

Matéria prima

- Óleo essencial 9.700,00 7.275.00

- Sal 100,00 75,00

- Glicerina 3.500,00 2.625,00

- Outros 2.700,00 2.025,00

Mão de Obra 4.000,00 3.000,00

Custos fixos 3.700,00 2.775,00

Custo total 23.700,00 17.775,00

Quantidade produzida 10.000 8.000

Preço médio por unidade 2,37 2,27

Avaliação do estoque de produção:

- método custo médio ponderado:

(23.700,00/10.000,00 + 17.775,00/8000)/ 2 = 2,29

- método PEPS: 2,37

- método margem de lucro:

- preço de venda: 6,90

- margem de lucro: 70%

- preço de venda-margem de lucro: 6,90 – (6,90 x 70%) = 2,07

2) Empresa Sem Sistema de Custos Integrado e Coordenado com a Escrituração: Avaliar o

estoque mediante arbitramento, adotando os seguintes parâmetros:

a) Produtos Acabados: 70% do maior preço de venda no período (incluído o ICMS);

b) Produtos em Elaboração: 80% dos produtos acabados ou 1,5 do maior custo de matérias-

primas.

Como maior preço de venda no período deve ser considerado o constante na nota fiscal sem

exclusão do ICMS. Isso porque esse imposto integra o preço, constituindo-se o destaque por

indicação para fins de controle.

Exemplo:

Custo de produção - maior preço de venda no período: 70% de 6,90 = 4,83

Práticas Proibidas na Avaliação de Estoques

Para fins da legislação tributária, não é permitido efetuar:

a) Reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para

fazer face à desvalorização dos estoques;

b) Depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;

c) manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais;

d) despesas com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo

de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.

Atenção: Qualquer outra forma de avaliação de estoques adotada na contabilidade deve se

ajustada no cálculo dos tributos.

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5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COMUNS

As empresas submetidas à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social são

obrigadas a cumprir diversas obrigações acessórias, relativas à apuração desses tributos, como a

seguir examinado.

5.1. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

As empresas devem manter escrituração contábil completa. Entende-se por escrituração

completa a mantida através do Livro Diário, escriturado de acordo com as normas legais

pertinentes. O livro Diário deve ser autenticado pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil de

Pessoas Jurídicas e conter Termos de Abertura e de Encerramento, assinados por contabilista

habilitado e pelo representante da empresa.

Se a escrituração do Livro Diário for resumida, devem ser mantidos registros auxiliares que

ajudem a identificar as operações nele lançadas. A falta de escrituração sujeita o infrator ao

arbitramento do lucro.

Quando utilizada a escrituração mecanizada ou sistema de processamento eletrônico de dados,

deverá existir livro próprio para transcrição das Demonstrações Financeiras e registro do plano

de contas e/ou histórico codificado.

5.1.1. Princípios, Métodos e Critérios de Escrituração.

A contabilidade deve ser realizada de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade. As

Normas Internacionais, incorporadas à legislação brasileira pela Lei 11.638, de 28 de dezembro

de 2007, também devem ser observadas pelas:

a) sociedades anônimas, independentemente do porte;

b) sociedades de GRANDE PORTE não constituídas sob a forma de ações. Para esse efeito,

considera-se de grande porte a sociedade (a regra não se aplica ao empresário) cujo ativo total

(dinheiro em caixa, aplicações financeiras, estoques, bens, direitos e outros ativos) seja superior

a R$ 240.000.000,00 ou com receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. Nesse caso, a

sociedade deve realizar os ajustes exigidos pela Lei 11.941/2008 a fim de não afetar a apuração

do lucro real.

Contabilidade não Centralizada

No caso de pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências os resultados devem

ser consolidados na matriz. É permitida a manutenção de contabilidade não centralizada, desde

que se incorpore, ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma

delas.

Regime de Competência

As receitas e despesas devem ser contabilizadas, exclusivamente, pelo regime de competência.

5.1.2. Empresas no Lucro Real

As empresas tributadas pelo Lucro Real estão obrigadas a encaminhar ao Sistema Público de

Escrituração Digital (SPED), anualmente, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte, a

Escrituração Contábil Digital (ECD). Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou

incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,

incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. A partir

do seu sistema de contabilidade, a empresa gera um arquivo digital, elaborado de acordo com o

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Manual de Orientação do Leiaute da ECD3. Este arquivo é submetido ao Programa Validador e

Assinador – PVA fornecido pelo Sped.

A ECD compreende a versão digital dos seguintes livros:

1. Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

2. Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

3. Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos

assentamentos neles transcritos.

A apresentação dos livros digitais dispensa:

1. a escrituração do Livro Razão ou fichas para resumir ou totalizar, por conta ou subconta, os

lançamentos efetuados no Diário;

2. a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou

Redução do Imposto pelas empresas que optarem pela apuração do Lucro Real Anual.

Os livros contábeis e documentos deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de

certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura

de Chaves Públicas (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a

validade jurídica do documento digital.

Ao receber a ECD, o SPED extrai um resumo (requerimento, Termo de Abertura e Termo de

Encerramento) e o disponibiliza para a Junta Comercial competente. Apos o pagamento das

respectivas taxas, a Junta Comercial analisa o requerimento e o Livro Digital, gerando:

Autenticação do livro;

Indeferimento;

Sob exigência.

5.1.2. Empresas no Lucro Presumido

As empresas no Lucro Presumido podem escriturar o livro Caixa para atender a legislação

tributária. Mas essa opção não substitui a contabilidade para os efeitos das demais normas legais

vigentes no país como, por exemplo, a legislação societária, a legislação trabalhista e a lei de

falências.

Para que o livro Caixa seja aceito pela fiscalização tributária, deve conter toda a movimentação

financeira da empresa, inclusive a bancária, de acordo com os efetivos recebimentos e

pagamentos. Por movimentação financeira entende-se o registro de:

Valores que circularem pelo Caixa interno;

Valores que circularem em conta corrente bancária;

Aplicações e resgates em investimentos de renda fixa e de renda variável;

Outros valores integrantes do saldo financeiro.

O Livro Caixa não necessita de autenticação do órgão de fiscalização, mas deve ser encadernado

com os Termos de Abertura e de Encerramento assinados por contabilista habilitado e pelo

representante da empresa.

3 Anexo à Instrução Normativa RFB 787, de 19 de novembro de 2007.

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5.2. OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS

5.2.1. Levantamento e Escrituração do Inventário

As empresas tributadas pelo Lucro Real e as optantes pelo Lucro Presumido ou pelo SIMPLES

NACIONAL são obrigadas a arrolar, no livro Registro de Inventário, os estoques de produtos,

matérias primas, material de embalarem, bens em almoxarifado etc. A escrituração deve ser

consolidada na matriz da pessoa jurídica, no final de cada ano.

As empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma do Convenio ICMS

143/2008, são dispensadas da elaboração, registro e autenticação do Livro Registro de

Inventário.

5.2.2. Declarações Fiscais

As empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado devem

apresentar, por meio eletrônico, com assinatura digital:

a) Anualmente: a Declaração de Informações Econômico Fiscais das Pessoas Jurídicas –

DIPJ. A DIPJ é entregue até o último dia útil do mês de junho, contendo informações do ano-

calendário imediatamente anterior;

b) Mensalmente: a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para

prestar informações sobre os tributos e contribuições federais devidos, bem como sobre os

créditos vinculados.

Multa pela Falta ou Erro na Declaração

A partir da Lei 12.766, de 27 de dezembro de 2012, a falta ou o erro em qualquer declaração,

demonstrativo ou escrituração digital exigido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se

sujeita às seguintes multas:

Situação Multa

Atraso por empresa sujeita ao lucro presumido (*) R$ 500,00

Atraso por empresa tributada pelo lucro real ou arbitrado (*) R$ 1.500,00

Por não atender a intimação para apresentar a declaração, o

demonstrativo, a escrituração ou para prestar esclarecimentos

nos prazos estipulados pela autoridade fiscal (**)

R$ 1.000,00 por mês de

atraso.

Declaração, demonstrativo ou escrituração com informações

inexatas, incompletas ou omitidas (**)

0,2%, não inferior a R$

100,00 sobre o

faturamento do mês

anterior.

(*) Será reduzida à metade quando a apresentação for anterior a qualquer procedimento de

oficio.

(**) Empresas no SIMPLES NACIONAL têm desconto de 70% no valor dessas multas

5.2.3. Conservação de Documentos e Arquivos Magnéticos

A pessoa jurídica deve manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo

decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de

escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os

documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal.

As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para

registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar

documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria

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da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo de 10 anos. São

passíveis de exame, pela autoridade tributária, os documentos do contribuinte mantidos em

arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação

direta ou indireta com a atividade por ele exercida.

O prazo de apresentação a ser concedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

(AFRFB) deverá ser de, no mínimo, 20 dias, podendo ser prorrogado por igual período, em

despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa

jurídica. A inobservância dessa determinação poderá acarretar:

a) multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou

prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta

da pessoa jurídica no período;

b) multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a

receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não

cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.

Atenção: A manutenção de documentos microfilmados não dispensa a apresentação dos

arquivos magnéticos, quando solicitados pela fiscalização.

No caso de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de

interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local

de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de

48 horas, ao órgão competente do Registro de Comércio, com cópia para a Secretaria da Receita

Federal.

Dispensa

Não serão exigidos os arquivos magnéticos de registros contábeis e fiscais para os contribuintes

obrigados à transmissão ao SPED das mesmas informações.

5.2.4. Regime de Tributação Transitória

O Regime de Tributação Transitória foi instituído para garantir a neutralidade tributária dos

ajustes decorrentes da harmonização das normas contábeis brasileiras com as normas

internacionais de contabilidade. Não terão efeitos para fins de apuração do IRPJ, da CSLL do

PIS e da COFINS, as alterações introduzidas pela Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos

art. 37 e 38 da Lei 11.941, de 2009, que modificarem o critério de reconhecimento de receitas,

custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do

exercício definido no art. 191 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

O RTT consiste na identificação dos ajustes contábeis às normas internacionais e seus reflexos

fiscais, visando à manutenção da neutralidade tributária. Ou seja, os lançamentos contábeis não

podem modificar a base de cálculo do tributos.

Por exemplo, a Lei 11.638/07 determina a utilização taxas de depreciação baseadas na vida útil

econômica do bem. A legislação fiscal fixa as taxas de depreciação por estimativa. Assim, cabe à

empresa verificar a diferença entre as taxas e ajustar a base de cálculo do Imposto de Renda e da

CSLL para considerar dedutível apenas os valores fixados pela legislação fiscal.

ATENÇÃO: Segundo a Lei 11.941/2009, as disposições da lei tributária que

prescreverem, conduzirem ou incentivarem a utilização de métodos ou critérios

contábeis ou que determinarem ajustes, lançamentos ou registros diferentes das Normas

Contábeis, inclusive para os casos abrangidos pela Lei 11.638/2007, serão escriturados

em livros ou registros auxiliares ou em livros fiscais, sem modificação da escrituração

mercantil ou das demonstrações contábeis exigidas na forma da Lei 6.404/1976.

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Procedimentos das Empresas Tributadas pelo Lucro Real

Para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles

previstos na legislação tributária, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real deverá:

1. utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração

contábil, o resultado do período antes do Imposto de Renda, deduzido das participações;

2. utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária para apurar o

resultado do período, para fins fiscais;

3. determinar a diferença entre os valores apurados nos itens 1 e 2; e

4. ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do

período, apurado nos termos do item 1, pela diferença apurada no item 3, sem prejuízo dos

demais ajustes exigidos ou autorizados pela legislação vigente.

A demonstração do RTT à Secretaria da Receita Federal era feita no aplicativo Controle Fiscal

Contábil de Transição – FCONT. Mas, a partir de 2013, as informações serão prestadas no e-

LALUR.

Procedimentos das Empresas no Lucro Presumido ou no Lucro Arbitrado

As empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo auto arbitramento devem apurar a base

de cálculo dos tributos de acordo com a legislação fiscal, independentemente da forma de

contabilização determinada pelas alterações decorrentes da Lei 11.638, de 2007. Nesses casos, o

contribuinte deverá manter memória de cálculo em relação aos ajustes de:

a) Exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação seja diferida para

períodos subsequentes, em função de diferenças de métodos e critérios contábeis

determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação

tributária;

b) Adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação foi diferida de

períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis

determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação

tributária.

Para essas empresas, os ajustes do RTT serão informados na própria DIPJ.

Procedimentos em relação ao PIS e à COFINS

Em relação ao PIS e à COFINS, as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT devem apurar as respectivas

bases de cálculo de acordo com a legislação de regência, inclusive na apuração dos créditos

decorrentes do regime de não-cumulatividade. Nesses casos, serão efetuados os seguintes

ajustes:

a) Exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação seja diferida para

períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis

determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação

tributária;

b) Adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação foi diferida de

períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis

determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação

tributária.

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6. TRATAMENTO DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS

Os lucros apurados pela pessoa jurídica a partir de 1-1-96 são isentos de qualquer tributação.

Esses lucros são declarados como rendimentos isentos ou não tributados nas declarações dos

sócios, acionistas ou titular. Será considerado isento, o lucro contábil, que corresponde ao lucro

apurado em Balanço Patrimonial levantado de acordo com as Normas Brasileiras de

Contabilidade e a legislação fiscal vigente.

A distribuição de lucros deve estar prevista nos estatutos sociais da empresa, inclusive em

relação à forma e à periodicidade de pagamento.

Não podem distribuir lucros ou atribuir quaisquer participações nos lucros, as empresas em

débito não garantido com o FGTS, com as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal e a

Previdência Social.

Essas regras são aplicáveis inclusive ao SIMPLES NACIONAL.

Excesso de Lucros Distribuídos

Será tratado como excesso de lucros:

O valor distribuído acima dos limites admitidos;

O valor total distribuído a maior, se não existir Reservas ou Lucros Acumulados de

períodos anteriores.

O valor distribuído em excesso, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, será

imputado à conta de Lucros Acumulados. Caso não exista saldo nessa conta ou saldo seja

insuficiente, o excesso será tributado como renda do beneficiário, segundo a legislação do

Imposto de Renda e do INSS vigente no período em que os valores foram distribuídos.

6.1. EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO OU NO LUCRO ARBITRADO

No caso de empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado é admitida a distribuição de

lucro fiscal, assim considerado o valor correspondente à base de cálculo do Imposto de Renda

deduzida dos impostos devidos pela pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Essa forma de

distribuição de lucros é adotada para as empresas que optaram pela escrituração do livro Caixa

para atender a legislação tributária.

No entanto, mesmo as empresas com contabilidade completa podem utilizar esse artifício para

distribuir lucros isentos aos seus sócios. Nesse caso, se o lucro contábil apurado em Balanço for

maior do que o lucro fiscal distribuído, a pessoa jurídica poderá distribuir a parte do lucro

contábil excedente, observadas as normas contratuais, tributárias e societárias. Essa diferença

também é isenta de tributação porque está comprovada no Balanço Patrimonial.

Exemplo:

Lucro presumido da indústria de cosméticos:

Receita Bruta Trimestral: R$ 209.459,00

Rendimentos de Aplicações Financeiras: (+) R$ 1.300,00

Juros Recebidos de Clientes (+) R$ 987,00

Lucro Presumido: (8% x 209.459,00) + 1.300,00 + 987,00 = R$ 19.043,72

IRPJ Devido (-) R$ 2.856,56

CLLS Devida (-) R$ 1.713,93

PIS (0,65% x R$ 211.746,00) (-) R$ 1.376,35

COFINS (3% x R$ 211.746,00) (-) R$ 6.352,38

LUCROS FISCAIS ISENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO = R$ 6.744,50

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7. LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido consiste em tributação opcional, simplificada e definitiva, sobre as receitas

auferidas em cada trimestre civil. Para optar pelo Lucro Presumido, a pessoa jurídica não deve

estar obrigada à tributação com base no Lucro Real, mantendo a sua receita total anual dentro

do limite de R$ 48.000.000,004. Para fins de apuração desse limite de enquadramento, a receita

total corresponde à soma dos seguintes valores:

a) Receitas decorrentes dos objetivos sociais (receita bruta);

b) Receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas com os objetivos sociais;

c) Ganhos de capital e ganhos líquidos em operações de renda variável;

d) Rendimentos de aplicações financeiras

e) Parcela das receitas auferidas nas exportações a pessoas vinculadas ou a países com

tributação favorecida que exceder o valor já apropriado.

ATENÇÃO: Devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa

jurídica (matriz e filiais).

Não integram a receita total:

a) Vendas canceladas ou devolvidas;

b) Descontos incondicionais concedidos;

c) Impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e do

qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;

d) Saídas que não decorram de vendas.

Limite proporcional = R$ 48.000.000,00/12 x n° de meses em atividade (inclusive a fração)

Excesso de Receita Anual

Se a empresa apurar receita total acima do limite anual ou do limite proporcional ao início de

atividade, ficará obrigada a adotar o Lucro Real no ano-calendário seguinte à apuração do

excesso5. Não há qualquer penalidade ou tributação onerosa sobre o excesso de receita.

ATENÇÃO: Nas demais hipóteses em que a pessoa jurídica deixar de observar as

condições para permanecer no lucro presumido, deverá, obrigatoriamente, ser tributada

pelo lucro real a partir do mês seguinte ao fato determinante. Caso não possa apurar o

lucro real, deve submeter-se ao lucro arbitrado.

7.1. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos sobre o Lucro Presumido é estimada sobre as

receitas auferidas pela pessoa jurídica em cada trimestre. As receitas tributáveis são

classificadas em:

Receita Bruta: Decorre dos objetivos sociais da pessoa jurídica. A tributação dessa receita

incidirá sobre a margem de lucro fixada por lei, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida.

A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço

dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Nas vendas a prazo,

4 No ano de inicio de atividades esse limite será proporcional ao numero de meses de existência da empresa.

5 A pessoa jurídica pode retornar ao Lucro Presumido no ano seguinte àquele em que a receita total não

ultrapassar a R$ 48.000.000,00.

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22

o custo do financiamento, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal,

integra a receita bruta.

A Receita Bruta é deduzida de:

Vendas canceladas ou devolvidas;

Descontos incondicionais concedidos;

Impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos

quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI);

Saídas que não decorram de vendas

ATENÇÃO: Da receita bruta não se exclui o ICMS porque este imposto integra o preço de

venda. O ICMS-ST recolhido em substituição ao contribuinte não se incorpora à receita

bruta do contribuinte substituto.

Demais Receitas: São receitas, rendimentos e ganhos acessórios, operacionais ou não

operacionais, não integrantes do conceito de receita bruta. Essas receitas são tributadas pelo

valor integral. São exemplos de demais receitas:

a) os ganhos de capital na alienação de bens ou direitos do Ativo Permanente;

b) os ganhos e rendimentos auferidos no mercado de renda fixa e de renda variável,

inclusive na alienação de ouro não ativo financeiro e nas operações de mutuo entre

pessoas jurídicas controladas, controladoras, coligas ou interligadas;

c) os ganhos de capital obtidos nas alienações de participações societárias permanentes em

sociedades coligadas ou controladas e de participações societárias que permaneceram

no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas

aquisições;

d) o ganho auferido na devolução em bens ou direitos de participação no capital social de

outra pessoa jurídica;

e) os rendimentos em operações de mútuo, inclusive as realizadas entre pessoas jurídicas

controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuaria for instituição

autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

f) os ganhos obtidos em operações de cobertura (hedge) em bolsas de valores, de

mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

g) as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelas

letras anteriores, tais como:

a. receitas de locação de imóveis, quando este não for o objeto da empresa,

deduzidas dos encargos necessários à sua percepção;

b. os juros ativos, inclusive os equivalentes à taxa SELIC para títulos federais

incidentes sobre impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

c. juros sobre o capital próprio auferidos;

d. as variações monetárias ativas;

e. as bonificações por volume veiculado de agencias de propaganda;

f. as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica,

ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, salvo se

tiverem por finalidade a reparação de danos patrimoniais;

g. a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de

instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o

valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;

h. a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens ou direitos

entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução do capital social

pelo valor de mercado;

i. os descontos financeiros obtidos.

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j. os ajustes decorrentes da aplicação do Preço de Transferência.

Não devem ser computadas na base de cálculo, por serem isentas de tributação:

a) a recuperação de créditos que não representem ingressos de novas receitas e cujas

perdas não foram deduzidas do Lucro Real de períodos anteriores;

b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor

provisionado não tenha sido deduzido na apuração do Lucro Real de períodos anteriores

ou que se refiram a período no qual a pessoa jurídica tenha se submetido ao regime de

apuração com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

c) os lucros e dividendos recebidos de participações societárias, caso tenham sido apurados

em períodos em que estejam isentos;

d) o resultado positivo da equivalência patrimonial;

e) as demais receitas e ganhos isentos de tributação.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 12 de Marco de 2010

EMENTA: CONSIGNAÇÃO. CONTRATO DE COMISSÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. RECEITA BRUTA. A receita bruta das vendas de mercadorias em consignação, na modalidade de comissão mercantil (ou “consignação

por comissão”, ou, ainda, “contrato de comissão”) é constituída, entre outras receitas, pelos valores recebidos a título de comissão pelos serviços prestados; Na modalidade de consignação mercantil (ou “consignação por

vendas”, ou, ainda, “contrato estimatório”), a receita bruta é constituída, entre outras receitas, pelo produto da venda dos bens, aí incluído o valor de aquisição e lucro, se houver. A base de cálculo do IRPJ é o montante,

real, presumido ou arbitrado, da renda ou dos proventos tributáveis, na forma do art. 219 do Decreto nº 3.000/99.

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008 - DOU de 28.4.2008

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de

30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o que consta do processo nº 10168.002277/2007-01, declara:

Art. 1º Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do

referido decreto.

Art. 2º Fica revogado o ADI RFB nº 20, de 13 de dezembro de 2007.

FÓRMULA PARA APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:

LP = (ML x RB) + DR

Onde:

LP = Lucro Presumido

RB= Receita Bruta do trimestre (faturamento), deduzidas parcelas admitidas:

DR = Demais receitas auferidas pela empresa.

ML = margem de lucro da receita bruta, variável de acordo com a atividade econômica exercida

pela empresa:

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ATIVIDADE ML (%) IRPJ CSL

L

Revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

1,6

12 Venda ou Revenda de mercadorias (indústria ou comercio de cosméticos) Serviços Hospitalares Venda de produtos ou industrialização por encomenda Atividade imobiliária (loteamento de terrenos, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda) Transporte de Cargas Atividade rural Representação Comercial por conta própria Outras não caracterizadas como de prestação de serviços

8

Serviços de transportes de passageiros 16

Serviços de: a) sociedades civis de profissão legalmente regulamentada; b) intermediação de negócios (corretagem em geral) c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza d) construção: administração ou empreitada de mão-de-obra e) representação comercial por conta de terceiros f) prestação de qualquer outra espécie de serviços (inclui salões de beleza)

32 (*)

32

(*) O percentual de 32% pode ser reduzido para 16%, se a receita bruta anual não ultrapassar o valor de R$ 120.000,00 de empresa exclusivamente prestadora dos seguintes serviços: Intermediação de negócios (inclusive a corretagem e representação comercial); Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos; Construção por administração ou empreitada unicamente de mão-de-obra; Prestação de outros serviços, exceto os de sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, serviços hospitalares e de transporte.

Atividades Mistas

No caso de a pessoa jurídica desenvolver várias atividades, será aplicado o percentual relativo a

cada uma delas. Para tanto, será necessário separar as diversas receitas, segundo o percentual

aplicável. No caso de omissão de receitas, será aplicado o percentual mais elevado se não for

possível a identificação da atividade.

Exemplo:

Empresa na área de cosméticos com atividades de exportação para o exterior, industrialização,

revenda e prestação de serviços.

RECEITA BRUTA VENDAS SERVIÇOS

Receita da Exportação 128.000,00

Receita no Mercado Interno de Produtos de Fabricados 250.000,00

Receita da Revenda de Mercadorias 400.000,00

Receita da Prestação de Serviços 150.000,00

Exclusões

(-) Vendas Canceladas e Descontos Incondicionais 15.000,00

(-) Devoluções de Venda 2.000,00

(-) IPI 12.500,00

VALOR DA RECEITA BRUTA 748.500,00 150.000,00

OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS 171.000,00

Variações Cambiais (Operações Liquidadas) 50.000,00

TOTAL DAS DEMAIS RECEITAS 221.000,00

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Aplicando a fórmula, temos:

Fórmula: LP = (ML x RB) + DR

LP (IRPJ) = (8% x 748.500, 00) + (32% x 150.000,00) + 221.000,00= 328.880,00

IRPJ = (15% x 328.880, 00) + 10% (328.880,00 – 60.000,00) = 76.220,00

LP (CSLL) = (12% x 748.500,00) + (32% x 150.000,00) + 221.000,00 = 358.820,00

CSLL = 9% x 358.820,00 = 32.293,80

7.2. EXCLUSÃO DO LUCRO PRESUMIDO

Se a receita bruta total for superior a R$ 48.000.000,00, a pessoa jurídica estará

automaticamente excluída do Lucro Presumido no ano calendário seguinte, quando deverá

adotar a tributação com base no lucro real. No caso de descumprir as demais condições, estará

excluída do Lucro Presumido a partir do mês seguinte ao evento.

JURISPRUDÊNCIA MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188 de 22 de Maio de 2009 EMENTA: PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO A operação de beneficiamento caracteriza-se como

industrialização, conforme definido no art. 4º do Decreto nº. 4.544, de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto, sendo aplicável o percentual de 8%, para fins de apuração da base de

cálculo do IRPJ com base no lucro presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 475 de 15 de Dezembro de 2009

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CRÉDITO DE CARBONO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de

apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, a receita relativa à cessão para o

exterior de direitos relativos a créditos de carbono integra a receita bruta da pessoa jurídica e está sujeita ao

percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), desde que essa atividade integre os objetivos

sociais da entidade.

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8. LUCRO REAL

O lucro real é a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ. No lucro real, a

empresa deve possuir contabilidade completa, controles extras contábeis e documentação

idônea de suas receitas e despesas, para comprovar a veracidade da apuração.

O RESULTADO CONTÁBIL será devidamente ajustado extra contabilmente pelas adições e

exclusões prescritas pela legislação tributária. Os critérios de apuração do lucro real são

utilizados para determinação da base de calculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido –

CSLL.

PASSO A PASSO PARA O LUCRO REAL

1) Escrituração segundo as Normas de Contabilidade

2) Avaliação dos ativos e passivos segundo a legislação aplicável

3) Levantamento das Demonstrações Financeiras

4) Ajustes extras contábeis segundo os critérios da legislação tributária para determinação

das bases de calculo do IRPJ e da CSLL

5) Apuração e recolhimento dos tributos devidos

Empresas Obrigadas ao Lucro Real

O Lucro Real pode ser adotado por todas as pessoas jurídicas com finalidades lucrativas. No

entanto, será sempre obrigatório para as empresas:

a) que auferiram receita total, no ano-calendário anterior, acima de R$ 48.000.000,00 ou do

limite proporcional em função dos meses do ano de início das atividades;

b) que sejam bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,

caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de

crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,

distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,

cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de

previdência privada aberta;

c) autorizadas a usufruir benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto de renda;

d) que, durante o ano-calendário, efetuaram pagamento mensal por estimativa;

e) que obtiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital no exterior, exceto as receitas

de exportação;

f) que exerçam a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,

mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a

receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de

prestação de serviços (factoring);

g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do

agronegócio.

8.1. PERÍODOS DE APURAÇÃO

O Lucro Real deve ser apurado em períodos trimestrais, o que exige das empresas o

levantamento de 4 Balanços Patrimoniais por ano (1 para cada trimestre). As empresas que

optarem pela apuração anual confeccionam apenas um balanço por ano, mas poderão ficar

sujeitas a balanços intermediários em função da forma de apuração da base de calculo do

imposto.

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8.2. CONTABILIDADE NECESSÁRIA

Para apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é necessário determinar o resultado da

contabilidade, mediante registro de todas as receitas e despesas de cada período de

competência. A forma de escrituração é livre, desde que sejam observados os ajustes ao

resultado contábil, para fins de determinação da base de cálculo dos tributos (PN CST 347/70).

ATENÇÃO: A falta de escrituração poderá ensejar o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.

8.3. CRITÉRIOS ACEITOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Independentemente do critério adotado na escrituração contábil, a pessoa jurídica deve verificar

se o resultado apurado é o aceito pela legislação tributária. Havendo diferenças entre o critério

aceito pelo Fisco e o adotado na contabilidade, a pessoa jurídica deverá ajustar o resultado

contábil através do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR. Nos subitens a seguir, analisamos

alguns dos critérios aceitos pela fiscalização tributária na determinação da base de calculo do

IRPJ e da CSLL.

8.3.1. Depreciação, Amortização e Exaustão

São dedutíveis os encargos decorrentes da diminuição do valor dos bens ou direitos, limitados:

a) às taxas de depreciação, fixadas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, tendo

em vista o prazo no qual se possa esperar a utilização econômica do bem;

b) à taxa anual de amortização, calculada em função do número restante da existência do

direito ou do número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios;

c) à taxa de exaustão, fixada em função do volume de produção no período e a relação com o

potencial conhecido dos recursos minerais ou do volume de recursos florestais utilizados ou a

quantidade de árvores extraídas no período.

Será admitida quota acima da usualmente utilizada desde que o contribuinte prove adequação

das quotas adotadas em função da utilização do bem em condições adversas em determinado

período, e não decorrente de simples “recuperação”, respeitados os limites, mínimo de tempo e

máximo de taxas, estabelecidos pela legislação fiscal.

Bens Ligados à Produção ou Comercialização – Lei 9.249/95

A dedutibilidade da depreciação e da amortização está condicionada, ainda, a que os encargos

correspondam a bens ou direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou

comercialização, assim considerados:

a) os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;

b) os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;

c) os móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da

empresa;

d) os veículos tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima,

produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;

e) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e

motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de

cobrança, compra e venda;

f) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e

motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;

g) os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;

h) os bens móveis e imóveis utilizados na pesquisa e desenvolvimento de produtos ou

processos;

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i) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação

como objeto de sua atividade;

j) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil, nos termos da Lei

6.099/74, pela pessoa jurídica arrendadora;

k) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica

que tenha por objeto essa espécie de atividade.

Bens Não Depreciáveis

Não será admitida quota de depreciação relativamente a:

a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pela pessoa jurídica na produção

dos seus rendimentos, ou destinados à revenda;

c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e

antiguidades;

d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

Depreciação de Bens Usados

A taxa anual de depreciação de bens usados é calculada em função do maior dos seguintes

prazos:

a) da metade da vida útil para o bem novo;

b) restante da vida útil, considerada em relação à primeira instalação para utilização do

bem.

Depreciação Acelerada – RIR – artigo 312

Em relação aos bens móveis, poderão contabilizados encargos de depreciação em função do

número de horas diárias de trabalho, calculados segundo os seguintes coeficientes de

depreciação acelerada:

I – um turno de oito horas................................1,0;

II – dois turnos de oito horas............................1,5;

III – três turnos de oito horas ............................ 2,0.

Depreciação Acelerada Incentivada – RIR art. 313

Permissão legal para deduzir, extra contabilmente, encargo de depreciação acima do valor

contábil, controlando-se os valores deduzidos na Parte B do LALUR. Quando o bem estiver

integralmente depreciado (contábil + extra contábil), os encargos lançados na contabilidade

devem ser adicionados na apuração do lucro real.

Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de depreciação acelerada incentivada não

poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em

função dos turnos de trabalho (artigo 312).

Controle no e-LALUR

A diferença entre a depreciação deduzida e registrada na contabilidade será controlada no livro

fiscal destinado à apuração do lucro real. O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil

e a fiscal, não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado. A partir do período de apuração da

depreciação total (contábil e incentivada), o valor que continuar sendo registrado na

escrituração comercial será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real e da base

de cálculo da CSLL, com a concomitante baixa na conta de controle do e-LALUR.

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8.3.2. Perdas com Créditos Não Recebidos

Podem ser registradas como despesas dedutíveis, as perdas decorrentes de créditos não

recebidos:

I - por declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00, por operação6, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de

iniciados os procedimentos administrativos ou judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano,

iniciada a cobrança administrativa;

c) superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos

os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia (vendas com reserva de domínio, alienação fiduciária ou garantias reais),

vencidos há mais de dois anos, iniciados e mantidos os procedimentos judiciais ou o arresto das

garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à

parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

ATENÇÃO:

Os créditos referidos no inciso II serão considerados pelo seu valor original acrescido de

reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento

da operação, e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não-liquidação,

considerados até a data da baixa.

Os limites serão sempre calculados sobre o valor total da operação, mesmo que parte do

debito já tenha sido paga e o saldo devedor corresponda a uma faixa abaixo do valor

total da operação.

No caso de contrato em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o

vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites serão

considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

No caso de desistência da cobrança judicial antes de 5 anos, a empresa deve estornar ou

adicionar ao lucro real o valor deduzido anteriormente. Nesse caso, o imposto será

postergado para o período do reconhecimento da perda, exceto no caso de acordo

homologado por sentença judicial.

A pessoa jurídica que recuperar os créditos deduzidos, em qualquer época ou a qualquer

título, inclusive na novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia real,

deverá computar, na determinação do lucro real do período de apuração em que se der a

recuperação, o valor os créditos recuperados. Os bens porventura recebidos para

quitação do débito deverão ser escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor

definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do

credor.

É indedutível a perda com controladora, controlada, coligada ou interligada, e com

acionista controlador, sócio, titular ou administrador da credora, ou parente até o 3º

grau dessas pessoas.

Contabilização:

Créditos até R$ 5.000,00: a débito de despesa e a crédito do ativo a receber

Demais créditos: a débito de despesa e a crédito de conta redutora do ativo a receber

6 Para o registro de nova perda em uma mesma operação, as condições deverão ser observadas em relação

à soma da nova perda àquelas já registradas.

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Conceito de Operação

A operação consiste de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento, ainda

que em mais de uma parcela. A operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que

englobe mais de uma nota fiscal.

Encargos Financeiros – Tratamento na Credora

Os encargos financeiros contabilizados como receitas poderão ser excluídos do lucro líquido na

apuração do lucro real, após dois meses do vencimento do credito, sem que tenha havido o

recebimento. Os valores excluídos do lucro líquido deverão ser mantidos no LALUR para

posterior adição na apuração do lucro real do período de apuração em que se tornarem

disponíveis para a credora ou em que for reconhecida a respectiva perda.

Encargos Financeiros - Tratamento na Devedora

A pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, na apuração do lucro real, o valor

dos encargos financeiros incidentes sobre débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos

como despesa ou custo, incorridos a partir da citação judicial. Os valores adicionados deverão

ser mantidos sob controle para posterior exclusão no período em que ocorrer a quitação do

débito por qualquer forma

8.3.3. Comprovação das Despesas

As despesas devem ser comprovadas por Documento Fiscal adequado que permita a

identificação da compradora, mediante indicação do respectivo CNPJ, a descrição dos bens ou

serviços, objeto da operação e a data e o valor da operação.

Segundo a Lei 9.430, de 1996, art. 82, considera-se não comprovado o gasto ou a despesa cujos

documentos sejam emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja cancelada ou

inapta, não produzindo tais documentos quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro,

caracterizando-se hipótese de inidoneidade. A dedutibilidade será admitida quando o

adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do

pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização

dos serviços.

8.3.5. Tributos

Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de

competência. Não poderão ser deduzidos os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja

suspensa haja ou não depósito judicial.

Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o

Imposto de Renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição

ao contribuinte.

A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros

abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever

legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto.

Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu

critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais,

salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição.

Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as

de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou

insuficiência de pagamento de tributo.

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31

8.4. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Ao final de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deve apurar o lucro ou

prejuízo líquido mediante a elaboração das seguintes peças contábeis, de acordo com os

procedimentos usuais da contabilidade:

1. Balanço Patrimonial

2. Demonstração de Resultado do período

3. Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados

As Demonstrações de Resultado devem ser elaboradas por período:

a) trimestral, caso a opção pela apuração tenha sido trimestral;

b) anual, caso a opção pela apuração tenha sido anual.

Se, no regime anual, a empresa optar por balanços ou balancetes de suspensão/redução, deve

elaborar Balanço Patrimonial ou Balancete e a Demonstração de Resultados referentes o período

em curso (com inicio em 1º de janeiro e término no último dia do mês a que corresponder o

Balanço ou Balancete). Não é exigida a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados para

os balanços/balancetes de suspensão ou redução.

8.5. APURAÇÃO DO LUCRO REAL

O lucro real ou a base da CSLL são apurados a partir do resultado contábil, ajustado pelas

adições ou exclusões exigidas ou admitidas pela legislação tributária. A apuração do lucro real

deve ser feita por ocasião:

a) Balanço Trimestral, até o ultimo dia útil do mês seguinte;

b) Balanço Anual, até o ultimo dia útil do mês de janeiro do ano seguinte;

c) Balanço ou Balancete de suspensão ou redução do imposto, até o ultimo dia útil do mês

seguinte ao respectivo levantamento.

O valor ajustado corresponderá à base de cálculo que:

- se positiva, indica que a pessoa jurídica obteve LUCRO REAL ou BASE POSITIVA DA CSLL e,

portanto, está obrigada ao pagamento dos tributos devidos sobre o lucro;

- se negativa, indica PREJUÍZO FISCAL ou BASE NEGATIVA DA CSLL, não havendo pagamento

a efetuar. O prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL poderão ser compensados com o lucro

apurado em períodos futuros, até o limite de 30%, desde que a empresa não tenha modificado o

seu controle societário e o ramo de atividade.

LUCRO REAL OU BASE POSITIVA = RC + ADIÇÕES – EXCLUSÕES/COMPENSAÇÕES

PREJUIZO FISCAL OU BASE NEGATIVA = RC + ADIÇÕES – EXCLUSÕES/COMPENSAÇÕES

Onde:

RC = Resultado apurado na contabilidade mantida de acordo com as Normas Brasileiras

de Contabilidade e a legislação tributária;

ADIÇÕES:

custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer

outros valores deduzidos da apuração do lucro líquido que, de acordo com a

legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não

incluídos na apuração do lucro contábil, mas que sejam tributados no período.

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EXCLUSÕES/COMPENSAÇÕES:

valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária, que não

tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos no

lucro líquido que não sejam computados no lucro do período;

prejuízos de períodos de apuração anteriores, nos limites e condições

legais

Exemplo de indústria ou comercio no setor de IHPC

CSLL IRPJ

LUCRO CONTÁBIL 598.900,00 557.417,20

ADIÇÕES

(+) Despesas e Custos Indedutíveis 11.980,00 11.980,00

(+) Variação Cambial (operações Liquidadas) 50.000,00 50.000,00

(+) CSLL - 41.482,80

EXCLUSÕES

(-) Lucros e Dividendos Auferidos 126.000,00 126.000,00

(-) Variação Cambial (operações não liquidadas) 73.960,00 73.960,00

LUCRO REAL/BASE POSITIVA 460.920,00 460.920,00

Apuração Trimestral

IRPJ: (15% x 460.920,00) + 10% (460.920,00 – 60.000,00) = R$ 109.230,00

CSLL: 9% x R$ 460.920,00= R$ 41.482,80

Apuração Anual

IRPJ: (15% x 460.920,00) + 10% (460.920,00–240.000,00) = R$ 91.230,00

CSLL: 9% x R$ 460.920,00= R$ 41.482,80

8.5.1. Natureza das Adições e Exclusões

As adições e exclusões ao resultado da contabilidade podem ser permanentes ou temporárias.

Adições e Exclusões Permanentes: são ajustes que afetam apenas o período de apuração

em que foram realizadas.

Adições e Exclusões Temporárias: são ajustes que afetarão períodos futuros, mas cujos

efeitos foram temporariamente realizados no período em curso.

Exemplos de Ajustes Permanentes

a) Adição, por indedutibilidade, das despesas com alimentação de sócios, acionistas e

administradores e despesas com alimentação que não for fornecida indistintamente a todos

os empregados;

b) Adição, por indedutibilidade, da depreciação, amortizações, alugueis, manutenção, reparo,

conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou

imóveis não relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização de bens;

c) Adição, por indedutibilidade, da depreciação contábil de bem já integralmente depreciado

por incentivos fiscal;

d) Adição, por indedutibilidade, de valores pagos a beneficiários não identificados ou

identificados e não individualizados;

e) Adição, por indedutibilidade, de contribuições não compulsórias;

f) Adição, por indedutibilidade, de juros pagos sobre o capital próprio em valor acima do limite

admitido;

g) Adição, por indedutibilidade, de Brindes;

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h) Adição, por indedutibilidade, da CSLL, na base do IRPJ;

i) Exclusão, por não tributação, do valor realizado da reserva de reavaliação;

j) Adição, por indedutibilidade, do resultado negativo da equivalência patrimonial;

k) Exclusão, por não tributação, do resultado positivo da equivalência patrimonial;

l) Adição, por indedutibilidade, de perdas em operações no exterior;

m) Exclusão, por não tributação, de lucros recebidos de participações em empresas no Brasil;

n) Exclusão, por não tributação, de créditos recuperados que não tenham sido deduzidos do

lucro real;

o) Exclusão, por não tributação, de rendimentos e ganhos nas transferências de imóveis

desapropriados por reforma agrária;

p) Capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da empresa, pago por morte do sócio

segurado.

Exemplos de Ajustes Temporários

a) Adição, por indedutibilidade, de perdas em operações nos mercados de renda variável e de

swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações;

b) Adição, por indedutibilidade, de tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa;

c) Adição, por indedutibilidade, de despesas com juros sobre dividas comerciais vencidas há

mais de 2 meses, a partir da citação do credor;

d) Adição, por indedutibilidade, da variação cambial passiva incorrida, quando houver opção

pela tributação na liquidação da operação;

e) Exclusão, por dedutibilidade, de valores cuja dedução seja autorizada pela legislação

tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de

apuração;

f) Exclusão, por não tributação, de resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores

incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam

computados no lucro do período (ex. juros sobre créditos vencidos há mais de 2 meses -RIR,

art. 342);

g) Exclusão, por dedutibilidade, da depreciação acelerada incentivada;

h) Tributos e contribuições com exigibilidade suspensa que depende da decisão judicial

definitiva.

8.5.1.1. Compensação de Prejuízos Fiscais e Base Negativa da CSLL

Os resultados negativos apurados em um período poderão ser compensados com os resultados

positivos de períodos seguintes, sob as seguintes condições:

a) O valor a ser compensado deve ser efetivamente demonstrado no LALUR;

b) O valor a ser compensado é limitado a 30%7 do Lucro Real ou da Base Positiva da CSLL de

cada período da compensação;

c) Entre o período da formação do resultado negativo e o de sua compensação não pode haver

mudança do controle acionário ou societário e a modificação do ramo de atividade;

d) O resultado negativo deve ser comprovado através de livros e documentos contábeis.

7 O limite de 30% não será aplicado:

a) aos prejuízos da atividade rural, compensado com o resultado da mesma atividade.

b) à compensação de prejuízos da atividade rural com o resultado ajustado das demais atividades ou à

compensação do lucro da atividade rural com o prejuízo das demais atividades, no mesmo período de

apuração.

c) aos prejuízos de industrias titulares de Programas BEFIEX, aprovados até 3/6/93.

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Exemplo de indústria ou comercio no setor de IHPC:

LUCRO LÍQUIDO 1.619.939,00

ADIÇÕES

Alimentação de Sócios (+) 2.300,00

Doações (+) 8.320,00

EXCLUSÕES

Resultado da Equivalência Patrimonial (-) 215.220,00

Juros sobre créditos vencidos há mais de 2 meses (-) 1.345,00

Lucro Líquido Ajustado 1.413.994,00

COMPENSAÇÃO DA BASE NEGATIVA

Base Negativa: 390.000,00

Limite: 30% de 1.413.994,00: 424.198,20 (-) 390.000,00

BASE DE CÁLCULO DA CSLL 1.023.994,00

CSLL (9% X 1.023.994,00) 92.159,46

LUCRO LÍQUIDO APÓS A CSLL (R$ 1.619.939,00 – R$ 92.159,46) 1.527.779,54

ADIÇÕES

Partes Beneficiárias (+) 32.000,00

Participação de administradores (+) 54.000,00

Contribuição Social sobre o Lucro do Período (+)92.159,46

Doações (+) 8.320,00

Alimentação de sócios (+) 2.300,00

Gratificação a administradores (+) 34.170,82

Depreciação acelerada incentivada (Reversão) (+) 590,00

EXCLUSÕES

Equivalência Patrimonial (-) 215.220,00

Juros s/créditos vencidos (-) 1.345,00

LUCRO REAL APÓS AJUSTES 1.534.754,82

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Prejuízo Fiscal de Períodos Anteriores 520.000,00

Limite de Compensação: 30% de 1.534.754,82 460.426,44 (-) 460.426,44

LUCRO REAL DO PERÍODO 1.074.328,38

IRPJ

15% x 1.074.328,38 161.149,26

10% x (1.074.328,38 – 60000,00) 101.432,84

IRPJ DEVIDO 262.582,10

Incorporação, Fusão ou Cisão

A sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar prejuízos relativos a períodos

de apuração anteriores, nem o apurado na demonstração do resultado ajustado correspondente

ao evento. Na cisão parcial, a cindida pode compensar os seus próprios prejuízos,

proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

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8.5.1.2. Compensação de Prejuízos Não Operacionais

São prejuízos não operacionais, os resultantes da alienação de bens ou direitos integrantes do

Ativo Permanente da empresa. Esses prejuízos somente podem ser compensados com lucros da

mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro real.

A regra não se estende às perdas por baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude

de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente

sejam alienados como sucata.

Os prejuízos não operacionais integram o resultado contábil e nenhum tratamento deve ser

dado quando, no mesmo período, a empresa apurar lucro real. No entanto, se no mesmo período

em que a empresa apurar prejuízo fiscal, houver prejuízo não operacional, significa que este

contribuiu para o resultado negativo. Nesse caso, é preciso segregar o prejuízo não operacional

do prejuízo fiscal, controlando-os no LALUR, pois possuem tratamentos fiscais distintos.

O prejuízo não operacional pode ser integralmente compensado até o valor do lucro não

operacional. O valor excedente, se houver, poderá ser levado à compensação nos períodos

seguintes.

Se houver lucro não operacional suficiente, todo o prejuízo não operacional será liberado para a

compensação, ainda que, naquele período, a empresa apresente prejuízo fiscal. Cabe lembrar

que após compensado com o lucro não operacional, o prejuízo não operacional transforma-se

em prejuízo fiscal. Como prejuízo fiscal permanece submetido ao limite de 30% do lucro real do

período da compensação.

Atenção: Na apuração da base de cálculo da CSLL não se aplica a segregação dos prejuízos

operacionais e não operacionais porque não existe essa previsão na legislação de regência.

8.5.2. Escrituração do e-LALUR

A Instrução Normativa RFB 989, de 22 de dezembro de 2009, instituiu o Livro Eletrônico de

Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-LALUR). O aplicativo eletrônico será

disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>. O programa

conterá as seguintes funções:

a. digitação das adições, exclusões e compensações;

b. importação:

a. de arquivo contendo as adições e exclusões;

b. de informações contábeis oriundas da Escrituração Contábil Digital (ECD);

c. de saldos da parte B do período anterior.

c. cálculo dos tributos;

d. verificação de pendências;

e. assinatura do livro;

f. transmissão pela Internet;

g. visualização.

Conteúdo da Escrituração

No e-LALUR serão informadas todas as operações que influenciaram, direta ou indiretamente,

imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos,

especialmente quanto:

1. Detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;

2. Detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;

3. Registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em

exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

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4. Registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos

da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não

devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou seja

diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

5. Lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de

Transição (FCont);

6. Associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial,

definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Atenção: O e-LALUR não pode ser utilizado para lançar exclusões que resultem da falta de

registro na escrituração comercial, de custos ou despesas operacionais ou ainda as que

tenham por objetivo complementar valor da mesma natureza insuficientemente registrado.

Apresentação à Receita Federal

O e-LALUR é exigido a partir do ano calendário 2013 (primeiro a ser entregue será em junho de

2014):

a) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário;

b) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de cisão

total ou parcial; fusão; incorporação ou extinção.

O arquivo eletrônico será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital

emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas

Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital.

8.6. PROVISIONAMENTO DO IRPJ E DA CSLL

As empresas tributadas pelo Lucro Real são obrigadas a provisionar o Imposto de Renda e a

Contribuição Social, devidos sobre o lucro real do trimestre ou do ano-calendário,

considerando as alíquotas de incidência vigentes. A provisão é constituída nas datas

previstas para levantamento do balanço (trimestral ou anual) que servir de base para apuração

do imposto devido.

A Provisão é constituída considerando-se duas parcelas:

I - Provisão para o IRPJ e CSLL sobre o Lucro do Período: Os tributos sobre lucros referentes

ao exercício corrente devem ser reconhecidos como obrigação, à medida que são devidos.

II - Provisão para o IRPJ e CSLL sobre os Lucros Diferidos: A obrigação fiscal diferida está

relacionada às diferenças temporárias tributáveis no exercício de realização do ativo ou

liquidação do passivo.

O montante dos tributos sobre lucros, corrente e diferido, deve ser reconhecido integralmente

como despesa ou receita no resultado do período. No entanto, serão debitados ou creditados

diretamente à conta do Patrimônio Líquido se corresponder a despesas ou receitas de períodos

anteriores.

8.6.1. Incentivos Fiscais do IRPJ

O valor das provisões do imposto é contabilizado líquido de incentivos fiscais de dedução direta.

A legislação federal estabelece diversos incentivos fiscais para as pessoas jurídicas tributadas

pelo lucro real. A seguir destacamos os mais importantes:

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Programa de Alimentação do Trabalhador

A pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda o valor equivalente à aplicação da

alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração em

Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), registrados no Ministério do Trabalho e

Emprego. O benefício está limitado ao valor da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado

da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$

1,99, correspondente a 80% do custo máximo da refeição, que atualmente é de R$ 2,49. A

dedução está sujeita ainda ao limite individual de 4% do Imposto de Renda devido no período,

inclusive quando utilizado com os incentivos do PDTI e PDTA.

Exemplo

Despesas com o PAT no período: R$ 8.000,00

Participação da empresa: 80% x R$ 8.000,00 = R$ R$ 6.400,00

Numero de refeições fornecidas: 3.000

Imposto Devido no período: R$ 24.000,00 (alíquota de 15%)

Limite Admitido por Refeição: 3.000 x R$ 1,99 = R$ 5.970,00

Incentivo a ser aproveitado (o menor dos seguintes valores):

15% x R$ 6.400,00 = R$ 960,00

15% x R$ 5.970,00 = R$ 895,50

Limite sobre o imposto do período: 24.000,00 x 4% = R$ 960,00

Incentivo Utilizado: R$ 895,50

Atividades de Caráter Desportivo

Até o ano-calendário de 2015, inclusive, são deduzidos do Imposto de Renda os patrocínios ou

doações feitas para apoiar projetos desportivos aprovados pelo Ministério do Esporte. As

deduções são limitadas a 1% do imposto devido antes do adicional.

Fundo do Idoso

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o

total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso, devidamente

comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. Somada à dedução relativa às

doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderá ultrapassar

1% do imposto devido.

Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente

A pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda devido em cada período de apuração o

total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional,

estaduais ou municipais - devidamente comprovadas. A dedução está limitada a 1% do imposto

devido em cada período de apuração.

Programa Empresa Cidadã

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que aderir ao Programa Empresa Cidadã,

poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da

empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução

como despesa operacional (Lei nº 11.770/2008, art. 5º e Decreto nº 7.052, de 2009).

Atividades Culturais ou Artísticas

A pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda, as quantias efetivamente realizadas no

período de apuração a título de doações ou patrocínio a:

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1. Projetos culturais aprovados do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), até o

limite de 40% das doações e 30% dos patrocínios;

2. Projetos financiados pelo Fundo Nacional da Cultura – FNC;

3. Projetos culturais, nos segmentos de: artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou

humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos

para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de

pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras

cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do

acervo audiovisual; e preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

4. Projetos relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras

de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras

cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes,

minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter

educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Agência Nacional do

Cinema (Ancine), desde que produzidos com os recursos autorizados

A dedução está limitada a 4% do Imposto de Renda devido no período, inclusive quando

utilizado em conjunto com os incentivos das atividades audiovisuais.

Exemplo:

Lucro real 1.074.328,38

IMPOSTO DEVIDO

Imposto de 15% de R$ 1.074.328,38 161.149,26

Adicional 10% de (1.074.328,38 – 60.000,00) 101.432,84

IMPOSTO DEVIDO 262.582,10

DEDUÇÕES

Incentivo à Cultura

Patrocínio de 25.000,00

Parcela a Deduzir: 30% de 25.000,00 = 7.500,00

Limite do Incentivo: 4% de 161.149,26 = 6.445,97 (-) 6.445,97

Imposto Líquido 256.136,13

- IR/Fonte sobre venda para a Administração Publica Federal (-) 3.450,00

Imposto a Pagar 252.686,13

Atividades Audiovisuais

Até dezembro de 2016, as pessoas jurídicas poderão deduzir, do Imposto de Renda devido, as

quantias referentes a investimentos em projetos:

a) de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras:

b) específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura

técnica apresentados por empresa brasileira;

c) de produção de obras cinematográficas e vídeo fonográficas brasileiras de longa, média e

curta metragens de produção independente, de coprodução de obras cinematográficas e vídeo

fonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais,

ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de

produção independente, desde que produzidos com os recursos autorizados.

O incentivo é limitado a 3% do Imposto de Renda devido. Quando utilizado com o incentivo

relativo às atividades culturais, a soma das deduções não pode ser superior a 4% do imposto

devido.

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Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional

Até o ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas jurídicas podem deduzir do Imposto de

Renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos

Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINES). O incentivo será

calculado aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL,

inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos FUNCINES, limitada a 3% do

imposto. Quando utilizado com o incentivo das atividades culturais, a soma das deduções não

pode ser superior a 4% do imposto devido.

Desenvolvimento Tecnológico Industrial ou Agropecuário – PDTI/ PDTA

As empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento

Tecnológico Industrial (PDTI) ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário

(PDTA), aprovados até 31/12/2005, nas condições fixadas em regulamento, poderão deduzir do

Imposto de Renda valor equivalente à aplicação da alíquota de 15% sobre a soma dos dispêndios

em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário,

incorridos no período de apuração. A dedução está limitada a 4% do imposto devido em cada

período de apuração ou, no caso de PDTI ou PDTA aprovados até 3/6/93, 8% do imposto devido.

Doações à Saúde– Lei 12715/2012

A partir de 2013 e até 2016, as pessoas jurídicas podem deduzir do Imposto de Renda, as

doações e patrocínios em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à

Atenção Oncológica – PRONON e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa

com Deficiência – PRONAS/PCD. As doações serão deduzidas diretamente do Imposto de Renda

devido no ano ou no trimestre até o limite a ser fixado pelo chefe do Poder Executivo.

8.6.2. Incentivos Vinculados à CSLL

As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, poderão utilizar crédito da CSLL, à razão de 25%

sobre a depreciação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados

em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1/10/2004 e 31/12/2010, destinados ao ativo

imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. O crédito está limitado ao

saldo da CSLL a pagar no trimestre ou no ano de apuração, não gerando a parcela excedente

qualquer restituição.

8.7. OPÇÃO PELA APURAÇÃO ANUAL

A pessoa jurídica pode optar pela apuração do lucro real anual. Nesse caso, o IRPJ e a CSLL são

pagos mensalmente, como antecipação do valor devido no final do ano.

Em 31 de dezembro, a pessoa jurídica deve levantar o Balanço Patrimonial e calcular o imposto e

a contribuição efetivamente devidos no ano, adotando as normas tratadas nos itens anteriores.

Em seguida, deve confrontar o valor devido com os pagamentos antecipados durante o ano

(Ajuste Anual).

Atenção: A opção pelo período de apuração é irretratável para todo o ano calendário. Assim,

uma vez escolhida a forma de apuração do imposto (ANUAL OU TRIMESTRAL), a pessoa jurídica

deve utilizá-la por todo o ano, só podendo alterá-la no ano seguinte.

A opção pela apuração anual é manifestada com o:

Pagamento do IRPJ de janeiro ou do mês de início de atividades; OU

Balanço/Balancete de Suspensão ou Redução do mês de janeiro ou do mês de início de

atividades.

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ATENÇÃO: No caso de haver prejuízo fiscal, a empresa fica dispensada do pagamento do

imposto correspondente ao mês de janeiro, podendo manter a sua opção pelo Regime de

Estimativa.

Os valores mensais a pagar poderão ser calculados, a critério da pessoa jurídica:

Base de calculo estimada sobre as receitas auferidas em cada mês (regime de

estimativa);

Base de calculo real, baseada nos resultados de balanços ou balancetes intermediários

mensais (balanços de suspensão ou redução).

A forma de apuração da base de cálculo mensal pode ser alterada durante o ano, a critério da

empresa. Assim, por exemplo, é possível iniciar o ano calculando os tributos pelo regime de

estimativa e, no mês seguinte, mudar para o balanço de suspensão/redução. O importante é que,

em cada mês, a empresa tenha como comprovar a efetividade dos valores recolhidos, segundo as

normas vigentes.

ATENÇÃO: O método adotado (regime de estimativa ou balanços/balancetes de

suspensão/redução) deve ser o mesmo para o IRPJ e a CSLL.

8.7.1. Cálculo sobre a Base Estimada

O IRPJ e da CSLL devidos sobre a base estimada serão calculados de forma semelhante ao Lucro

Presumido. Nesse caso, podemos relembrar a seguinte fórmula adaptada para o regime de

estimativa:

Fórmula: LE = (ML x RB) + DR

Onde:

LE: Lucro Estimado Mensal

RB: Receita Bruta Mensal, considerando os mesmos conceitos aplicados ao Lucro Presumido.

DR: Demais receitas auferidas pela empresa, como juros recebidos, ganho na venda de bens do

ativo permanente, variações monetárias, bonificações, etc.

ML: margens de lucratividade aplicadas no Lucro Presumido

As receitas de atividade incentivada com redução ou isenção do IR não compõem a base de

cálculo, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica fizer jus.

Conceito de Receita

Serão adotados, no calculo do regime de estimativa mensal, os conceitos de receita utilizados no

Lucro Presumido, observado o seguinte:

a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e

de renda variável não integram o cálculo do IRPJ mensal porque são tributados na

fonte ou por antecipação. No entanto, devem ser incluídos no cálculo da CSLL mensal;

b) os juros sobre o capital próprio auferidos podem ser tributados no balanço de

suspensão/redução ou no Balanço Anual;

c) as diferenças de receitas auferidas em operações sujeitas ao preço de transferência

são ajustadas apenas no final de cada ano.

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Atenção: Os ganhos e rendimentos de aplicações financeiras que não forem submetidos à

tributação mensal a que estiverem sujeitos (fonte ou renda variável) são incluídos no cálculo do

imposto no mês do resgate, alienação ou cessão das quotas.

Exemplo de empresa na área de IHPC:

RECEITA BRUTA DO MÊS VENDAS SERVIÇOS

Receita da Exportação 28.000,00

Receita no Mercado Interno de Produtos de Fabricados 50.000,00

Receita da Revenda de Mercadorias 100.000,00

Receita da Prestação de Serviços 50.000,00

(-) Vendas Canceladas e Descontos Incondicionais 15.000,00

(-) Devoluções de Venda 2.000,00

(-) IPI 10.000,00

VALOR DA RECEITA BRUTA 151.000,00 50.000,00

DEMAIS RECEITAS TRIBUTADAS

Juros recebidos de clientes 8.000,00

Rendimentos de Aplicações Financeiras 11.500,00

Juros sobre o capital próprio auferidos 300,00

Receita de venda na alienação de bens do ativo permanente 30.000,00

Variação Cambial (operações Liquidadas) 10.000,00

TOTAL DAS DEMAIS RECEITAS 59.800,00

Aplicando a fórmula, temos as seguintes bases de cálculos mensais:

LE – IRPJ = (8% x 151.000,00) + (32% x 50.000,00) + 59.800,00 = 87.880,00

LE- CSLL = (12% x 151.000,00) + (32% x 50.000,00) + 59.800,00 = 93.920,00

Sobre as bases apuradas serão determinados os recolhimentos mensais do IRPJ e CSLL da

seguinte forma:

IRPJ = (15% x 87.880,00) + 10% (87.880,00 – 20.000,00) = 19.970,00

CSLL = 9% x 93.920,00 = 8.452,80

Desses valores será possível deduzir os mesmos incentivos fiscais de redução do imposto e da

CSLL, bem como os valores retidos na fonte sobre as receitas computadas nas bases de calculo.

8.7.2. Pagamento com Base Real

As empresas tributadas pelo lucro real que optarem pela apuração anual podem suspender ou

reduzir o pagamento do Imposto de Renda e/ou da CSLL, demonstrando seus resultados através

de balanço ou balancete mensal, especialmente levantado para esse fim. Os Balanços ou

balancetes intermediários devem ser levantados exclusivamente para comprovar a suspensão

ou a redução do pagamento por estimativa.

A cada balanço/balancete deve determinar um novo resultado ajustado, desconsiderando os

resultados apurados nos meses anteriores. Podem ser levantados até 12 Balanços ou Balancetes

para cálculo do valor mensal a recolher, sendo que todos devem considerar os resultados

acumulados entre 1 o de janeiro e o último dia do mês respectivo (período em curso).

Ocorrerá a suspensão do pagamento quando ficar comprovado que o imposto devido sobre o

lucro real do período em curso é igual ou inferior à soma do Imposto de Renda pago nos meses

anteriores ao balanço ou balancete. A redução ficará caracterizada se a diferença positiva entre o

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imposto devido no período em curso e a soma do imposto pago for menor do que o valor

calculado sobre a receita mensal.

A pessoa jurídica pode levantar balanço ou balancete para reduzir ou suspender o pagamento do

imposto e da contribuição social mais de uma vez em um mesmo ano-calendário. O fato de a

pessoa jurídica optar pelo balanço/balancete de redução não a impede de, no mês ou meses

seguintes, voltar a efetuar os recolhimentos mensais com base nas receitas auferidas. Mas,

sempre que desejar suspender ou reduzir o pagamento deve levantar novo balanço/balancete.

Requisitos dos Balanços/Balancetes Intermediários

O balanço ou balancete que servir de base para suspender ou reduzir o pagamento por

estimativa deve ser levantado com base nas normas comerciais e contábeis vigentes. Nesse

balanço/balancete deve ser observado o seguinte:

a) Os ativos e passivos devem ser avaliados, mas o ajuste de investimento pela equivalência

patrimonial é dispensado;

b) É dispensada a escrituração do Registro do Inventário;

c) Se a empresa possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a

contabilidade, os ajustes dos saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, somente é

obrigatório em 31 de dezembro ou por ocasião da extinção, fusão, cisão ou incorporação;

d) A quota anual de depreciação, exaustão ou amortização deve ser proporcional ao número

de meses abrangidos pelo período em curso.

e) O resultado contábil do período em curso deve ser ajustado com as adições, exclusões e

compensações determinadas pela legislação tributária. Nos balanços/balancetes de janeiro a

novembro, não são considerados os ajustes relativos:

aos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, que são computados

apenas no balanço anual de 31 de dezembro;

às operações sujeitas ao Preço de Transferência, que são reconhecidas no

balanço/balancete de dezembro e no Balanço Anual;

aos incentivos fiscais calculados sobre o lucro da exploração, que devem ser

reconhecidos apenas no Balanço Anual;

é admitida a compensação de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro do ano-

calendário anterior, até o limite de 30% do lucro real do período em curso.

Os prejuízos apurados durante o ano são automaticamente absorvidos pelos resultados

positivos do período em curso.

f) Não é admitida a compensação de prejuízos não operacionais existentes em 31 de

dezembro do ano-calendário anterior;

g) Aos ajustes são escriturados no LALUR, mas não cabe controle de qualquer valor porque

o período de apuração ainda está em curso;

h ) No calculo do Imposto de Renda é permitido reduzir incentivos fiscais;

i) Em cada período em curso, deve ser comparado o imposto devido com os recolhimentos

até efetuados para verificar se haverá suspensão ou redução do pagamento;

j) No cálculo do IRPJ e da CSLL devidos serão utilizadas as mesmas alíquotas, mas o limite

do adicional do IRPJ será proporcional ao número de meses do período em curso;

k) O imposto ou a contribuição paga até a data de apuração corresponde à soma das

seguintes parcelas:

(+) Imposto/Contribuição Paga por Estimativa até o mês anterior

(+) Imposto/Contribuição Paga ou Retida na Fonte

(+) Imposto/Contribuição Paga sobre Ganhos Líquidos em Aplicações Financeiras

(+) Valores Pagos a Maior ou Indevidamente em Anos Anteriores

= Imposto/Contribuição efetivamente pago

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8.7.3. Ajuste Anual

No Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de cada ano, o imposto e a contribuição serão

calculados sobre o resultado anual e comparados com os pagamentos mensais realizados

durante o ano, o que pode resultar em:

Diferença positiva: quando os valores devidos no final do ano são maiores do que os

valores pagos durante o ano, devendo ser paga a diferença até o último dia útil do mês de

março do ano seguinte;

Diferença negativa: quando os valores devidos no final do ano são menores do que os

valores pagos durante o ano, podendo ser solicitada a restituição ou a compensação do

valor pago a maior.

Exemplo:

RECOLHIMENTOS MENSAIS

Mês CSLL IRPJ

Janeiro 4.000,00 6.000,00

Fevereiro 5.000,00 7.000,00

Março 6.000,00 8.000,00

Abril 7.000,00 9.000,00

Maio 8.000,00 9.000,00

Junho 9.000,00 10.000,00

Julho 10.000,00 12.000,00

Agosto 11.000,00 13.000,00

Setembro 12.000,00 15.000,00

Outubro 13.000,00 15.000,00

Novembro 14.000,00 16.000,00

Dezembro 15.000,00 20.000,00

Total 114.000,00 140.000,00

Ajuste no final do ano

CSLL Total Devida no Ano 177.984,00

CSLL recolhida por estimativa durante o ano (-) 114.000,00

CSLL retida por órgãos públicos (sobra do ano) (-) 2.000,00

SALDO A PAGAR 61.984,00

Imposto Total Devido no Ano R$ 342.400,00

Imposto devido por Estimativa durante o ano (-) R$ 140.000,00

IR/Fonte retido na fonte (sobra do ano) (-) R$ 2.340,00

Diferença de imposto a recolher R$ 200.060,00

Compensação do Valor Negativo

O valor a compensar ou a restituir (IRPJ ou CSLL negativos) será demonstrado no Pedido de

Compensação ou Restituição – PERDCOMP. A compensação ou restituição será atualizada pelos

juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para

Títulos Federais.

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Falta ou Insuficiência do Pagamento Mensal do Imposto

A falta ou insuficiência de pagamento mensal do IRPJ ou da CSLL sujeita a pessoa jurídica aos

acréscimos legais. No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será

observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica. Na

opção pelo regime de estimativa, o lançamento de ofício restringir-se-á a multa de ofício sobre

os valores não recolhidos. No entanto, verificada a falta de pagamento do imposto por

estimativa, após o término do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá:

I - a multa de ofício sobre os valores devidos por estimativa e não recolhidos;

II - o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de dezembro, caso não recolhido,

acrescido de multa de ofício e juros de mora, contados do vencimento da quota única do

imposto.

As infrações relativas às regras de determinação do lucro real, verificadas nos procedimentos de

redução ou suspensão do imposto devido em determinado mês, ensejarão a aplicação da multa,

sobre o valor indevidamente reduzido ou suspenso.

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RESUMO

O Imposto de Renda e a Contribuição Social são devidos às alíquotas de:

o IRPJ: 15% + adicional de 10% quando o lucro superar a R$ 20.000,00 x número

de meses do período de apuração;

o CSLL: 9%

O período de apuração e o recolhimento são trimestrais. Empresas no lucro real podem

adotar o período anual, mas devem antecipar, mensalmente, o valor devido no final do ano.

A tributação será pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real. O Lucro Arbitrado é para a

empresa que não atende as exigências legais. As microempresas e empresas de pequeno porte

podem pagar esses tributos no SIMPLES NACIONAL.

A opção é indicada no DARF do primeiro recolhimento do IRPJ de cada ano.

Os lucros distribuídos aos sócios são isentos de tributação, desde que apurados de

acordo com as normas legais.

Base de Cálculo:

o Lucro Presumido:

É opcional para as empresas não obrigadas ao lucro real e com receita

anual de até R$ 48 milhões.

A CSLL e o IRPJ são calculados pela formula: (MARGEM DE LUCRO X

RECEITA BRUTA) + DEMAIS RECEITAS.

Permite substituir a contabilidade pela escrituração do Livro Caixa.

Permite a tributação pelo regime de caixa (tributação no recebimento).

Determina a apuração do PIS e da COFINS pelo sistema cumulativo.

Não autoriza a fruição de incentivos fiscais.

o Lucro Real:

É obrigatório para empresas com receita anual acima de R$ 48 milhões.

As instituições financeiras e equiparadas e as empresas com incentivos

fiscais específicos ou com rendas do exterior serão sempre obrigadas a

esse sistema.

A CSLL e o IRPJ são calculados sobre o resultado contábil ajustado:

LUCRO REAL = RESULTADO CONTABIL + ADIÇÕES – EXCLUSÕES.

Os ajustes decorrem da utilização das Normas Internacionais de

Contabilidade, da indedutibilidade de despesas ou custos, da isenção de

receitas, da compensação de prejuízos fiscais ou de incentivos fiscais.

O lucro real pode ser apurado trimestralmente ou anualmente.

Na apuração trimestral, o IRPJ e a CSLL são devidos ao fim de cada

trimestre.

Na apuração anual, são exigidos pagamentos mensais calculados sobre o

resultado contábil ajustado ou sobre a receita bruta de forma similar ao

Lucro Presumido.

Exige controle extra contábeis especiais, inclusive o e-LALUR, além da

escrituração contábil digital – ECD.

Permite a dedução de incentivos fiscais do imposto devido.

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MODULO 3 - PIS E COFINS

1. INCIDÊNCIA

A Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS foi instituída pela Lei Complementar

7, de 7 de setembro de 1970, com o objetivo de promover a integração do empregado na vida e

no desenvolvimento das empresas. Com a Constituição de 1988, a arrecadação do PIS ficou mais

direcionada ao custeio do seguro desemprego e ao pagamento de abonos.

A Lei Complementar 70, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a Contribuição para o

Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida pelas pessoas jurídicas para custear

exclusivamente as despesas com a saúde, previdência e assistência social.

Essas contribuições sociais obedecem às seguintes normas constitucionais específicas:

a) não podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação (imunidade);

b) incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

c) poderão ter alíquota:

i) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no

caso de importação, o valor aduaneiro;

ii) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

O PIS e COFINS são tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

1.1. FATOS GERADORES

As contribuições para o PIS e a COFINS têm como fatos geradores:

a) o faturamento mensal da pessoa jurídica de direito privado e as que lhes são equiparadas

pela legislação do Imposto de Renda;

b) a importação de bens e serviços, assim considerada:

i) a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

ii) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou

domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

No caso do PIS, o fato gerador será a folha de pagamento para as instituições sem fins lucrativos,

exceto para as entidades beneficentes de assistência social que possuem imunidade

constitucional. As cooperativas pagam o PIS sobre o faturamento mensal, mas também

contribuem sobre a folha de pagamento, em relação às exclusões feitas na base de cálculo do PIS

e da COFINS, conforme previsto em lei.

As pessoas jurídicas de direito público interno pagam o PASEP sobre as receitas correntes

arrecadadas e as transferências correntes e de capital.

2. IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDENCIA.

Segundo o artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, são imunes ao PIS/PASEP e à COFINS, as

receitas:

a) de exportações de mercadorias para o exterior;

b) da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,

cujo pagamento represente ingresso de divisas;

c) de vendas com o fim específico de exportação para empresas comerciais exportadoras:

a) Realizadas pelo produtor-vendedor nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972;

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b) Registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior.

ATENÇÃO: Observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, os recursos em moeda

estrangeira, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços realizadas

por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior para realização

de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a

realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza (Lei 11.371/2006).

2.1. INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

São isentas do PIS e da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das seguintes

entidades sem fins lucrativos (MP 2158-35/2001, art. 13):

a) Templos de qualquer culto;

b) Partidos políticos;

c) Instituições de educação e de assistência social que preencherem as condições e requisitos

do art. 12 da Lei 9.532/1997;

d) Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que

preencherem as condições e requisitos do art. 15 da Lei 9.532/97;

e) Sindicatos, federações e confederações;

f) Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) Fundações de direito privado;

i) Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de

Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei 5.764/1971

As pessoas jurídicas imunes a impostos estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da

COFINS, em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias.

2.2. OUTRAS ISENÇÕES

São isentas das contribuições para o PIS e a COFINS, as receitas:

a) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de

economia mista (art. 14 da MP 2158-35/2001);

b) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em

embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em

moeda conversível (art. 14 da MP 2158-35/2001);

c) de venda de querosene de aviação por produtora ou importadora a distribuidora, quando o

produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional (art. 3º da Lei

10.560/2002);

d) de venda de querosene de aviação por pessoa jurídica não enquadrada na condição de

importadora ou produtora (art. 2º da Lei 10.560/2002);

e) do transporte internacional de cargas ou passageiros (art. 14 da MP 2158-35/2001);

f) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações

registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei 9.432/1997 (art. 14 da MP 2158-35/2001);

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g) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,

modernização, conversão e reparo de embarcações previamente registradas ou registradas

no Registro Especial Brasileiro (REB) (art. 14 da MP 2158-35/2001);

h) de vendas de materiais e equipamentos, bem como sobre a prestação de serviços

decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (art. 43 do Decreto

nº 4.524, de 2002).

ATENÇÃO:

• Essas isenções não alcançam as receitas de vendas:

• à empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;

• a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação

sob o regime de drawnback (MP 2158, artigo 14, § 2º),

• Nas vendas realizadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, a isenção será

aplicada exclusivamente sobre as receitas relacionadas nas letras “b” e “g” destinadas,

especificamente à exportação (Solução de Divergências 6/2002 SRF).

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 177 de 06 de Setembro de 2012

EMENTA: SERVIÇOS ACESSÓRIOS AO FRETE DE PRODUTO A SER EXPORTADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. Não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência da Contribuição para o

PIS/Pasep para as receitas de operadores de transporte multimodal relativas a serviços acessórios ao frete de produtos a serem exportados e de suas matérias-primas, produtos intermediários e

materiais de embalagem, mesmo que o exportador seja habilitado junto à RFB como pessoa jurídica preponderantemente exportadora. É aplicável a suspensão da incidência da contribuição para as

receitas de operadores de transporte multimodal relativas ao frete interno de produtos a serem exportados, suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, desde que o

exportador seja habilitado junto à RFB como pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

2.3. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA

O legislador pode suspender a incidência tributária sempre que decidir incentivar ou desonerar

algum setor da economia. Atualmente, a suspensão do PIS e da COFINS é aplicada a diversos

setores e produtos, como por exemplo:

a) a importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (e de

bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e

materiais de embalagem), destinados a emprego em processo de industrialização por

estabelecimentos instalados na Zona Franca de Manaus (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14 e 14-

A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 50);

b) a venda de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados

a pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei 10.865/2005, artigo 40);

c) a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em

território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no

acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior, convertendo-se em

alíquota zero após o embarque da mercadoria (Lei 11.196/2005, art. 49).

2.3.1. Vendas a Empresa Comercial Exportadora

A incidência do PIS e da COFINS é suspensa na venda de matérias primas, produtos

intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente

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exportadora (art. 40 da Lei 10.865/2004). Considera-se preponderantemente exportadora, a

pessoa jurídica cuja receita de exportação para o exterior, no ano calendário anterior ao da

aquisição, não superar a 50% (essa relação era de 70%) de sua receita bruta total de venda de

bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes

sobre a venda (§ 1º artigo 40 da Lei 10.865/2004, alterado pela Lei 12.715/2012).

A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender, no mercado interno, produtos

adquiridos com o fim especifico de exportação que, no prazo de 180 dias da data da emissão da

nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita:

1) ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa

vendedora, com acréscimos de juros e multa pelo atraso;

2) ao pagamento das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda

no mercado interno, acrescidos de multa e juros calculados pelo atraso.

A suspensão também alcança as receitas de frete e as receitas do operador de transporte

multimodal, quando contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora para

transportar:

a) Matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com

suspensão; e

b) Produtos destinados à exportação, observado o seguinte:

a) o frete deve referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território

nacional;

b) constará da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à

exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser

comprovada mediante o Registro de Exportação - RE.

Na hipótese de ser submetida à incidência não cumulativa das contribuições, a empresa

comercial exportadora não pode deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito

do PIS e da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços (Lei 10.833/2003,

artigo 9º, § 2º).

(Leis 10.833/2003, artigo 9º, e 10.637/2002, artigo 7º, 11.945/2009, artigo 22, e Instruções

Normativas SRF 595/2005 e 1.152/2011).

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135 de 13 de Outubro de 2008

EMENTA: ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. A isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP, prevista no art. 14, § 1º, da MP nº 2.158-35, de 2001, e art. 5º, inciso III, da Lei nº 10.637, de 2002, respectivamente, não alcança as receitas relativas a vendas de mercadorias que não forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por

conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições

estabelecidas em regulamento, porque não se caracteriza o fim específico de exportação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89 de 13 de Setembro de 2011

EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE FRETE PARA TRANSPORTAR PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO ATÉ LOCAL QUE DIFERE DO PONTO DE SAÍDA

DESSES PRODUTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE AS RECEITAS DE FRETE AUFERIDAS PELO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. Na

situação em que pessoa jurídica preponderantemente exportadora contrata frete para o transporte de produtos destinados à exportação e em que o frete não se refere ao transporte desses produtos até o seu

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ponto de saída do território nacional não se aplica às receitas de frete auferidas pelo transportador a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista nos §§ 6º-A e 7º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.

2.3.2. Drawback Integrado

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria

equivalente para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado pode ser

realizada com suspensão do PIS e da COFINS. Considera-se equivalente, a mercadoria nacional

ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou

importada sem fruição dos benefícios do drawback. A suspensão não se aplica às despesas

consumidas no processo de produção (Leis 11.945/2009, artigo 12, e 12.350 de 2010, artigo 31).

A pessoa jurídica será habilitada ao regime de Drawback Integrado Isenção por meio de Ato

Concessório (AC) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) (Portaria Conjunta SRF/SECEX

3/2010).

Cartilha sobre Drawback Integrado (www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1311196743.pdf):

Drawback Integrado é um regime aduaneiro especial de apoio à exportação que tem por

base a suspensão dos tributos incidentes, tanto nas importações quanto nas aquisições no

mercado interno, sobre insumos utilizados na industrialização de produto a ser exportado.

Além disso, o drawback:

• Não discrimina segmentos econômicos;

• Não faz distinção da qualificação do beneficiário;

• Não faz restrição quanto à destinação do produto final.

2.3.3. Material de Embalagem

Há suspensão do PIS e da COFINS sobre a receita de venda, realizada pelo fabricante a empresa

sediada no exterior e para entrega no território nacional, de material de embalagem a ser

totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação (Lei

11.196/2005, art. 49). Para usufruir desse beneficio a empresa deve estar habilitada ao Regime

de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da Comercialização a Empresa Sediada

no Exterior – REMICEX (Decreto 6.127/2007 e Instrução Normativa SRF 773/2007).

Se no prazo de 180 dias não for realizada a exportação das mercadorias acondicionadas com a

embalagem recebida com suspensão, a empresa que receber as embalagens (embalador) ficará

obrigada ao recolhimento das contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na condição de

responsável, e o fabricante das embalagens, na condição e responsável solidário.

3. CONTRIBUINTES SOBRE O FATURAMENTO

São contribuintes do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, as pessoas jurídicas de

direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. São

equiparadas às pessoas jurídicas:

a) as empresas individuais;

b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer

atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro,

mediante venda a terceiros de bens ou serviços;

c) as pessoas físicas que promovem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento

de terrenos.

Dentre outros, são responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS sobre a receita bruta:

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a) as sociedades cooperativas que realizarem repasses aos associados, pessoas jurídicas,

decorrentes de vendas de produtos por eles entregues para comercialização, inclusive

através de centrais de cooperativas, são responsáveis pela retenção e recolhimento do PIS e

da COFINS sobre as receitas dessas vendas;

b) os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as fundações federais, nos

pagamentos que efetuarem pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral,

devem reter e recolher o PIS e a COFINS, referentes a estas operações, devidos pelos

fornecedores ou prestadores dos serviços;

c) o sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento das

contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento;

d) os contribuintes substitutos tributários.

Liquidação Judicial ou Falência

Para fins de incidência do PIS e da COFINS, as entidades submetidas aos regimes de liquidação

extrajudicial e de falência são equiparadas a pessoas jurídicas durante o período em que

perdurarem os procedimentos para realizar seu ativo e pagar o passivo.

3.1. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL.

No caso dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, são contribuintes na

comercialização no mercado interno:

a) o fabricante, o produtor ou o importador desses produtos;

b) o encomendante e o executor da encomenda, no caso de industrialização por encomenda;

c) a pessoa jurídica varejista ou atacadista, no caso de produtos não submetidos à tributação

monofásica;

d) a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) que revender produtos

adquiridos com suspensão do PIS e COFINS, observada a responsabilidade do substituto

tributário na hipótese do subitem 9.1.

Os produtos classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e

9603.21.00 da TIPI são submetidos à tributação monofásica. Nesse caso, a cobrança do PIS e da

COFINS é concentrada na fabricação ou na importação, ficando garantida a alíquota zero nas

etapas seguintes de comercialização.

Atenção: A Medida Provisória 609, de 8 de março de 2013, excluiu da tributação monofásica os seguintes produtos integrantes da cesta básica, a partir de 11/03/2013:

33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços

interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

3306.10.00 -Dentifrícios

3306.20.00 -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3306.90.00 -Outras

34.01.11.90 Ex 01 - Sabão

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Produtos Submetidos à Incidência Monofásica do PIS e da COFINS

33.03 Perfumes e águas-de-colônia. 3303.00.10 Perfumes (extratos) 3303.00.20 Águas-de-colônia 33.04 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou

cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

3304.10.00 -Produtos de maquilagem para os lábios 3304.20 -Produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 3304.20.90 Outros 3304.30.00 -Preparações para manicuros e pedicuros 3304.9 -Outros: 3304.91.00 --Pós, incluídos os compactos. Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume 3304.99 --Outros 3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas. 3304.99.90 Outros Ex 01 - Preparados bronzeadores Ex 02 - Preparados antissolares, exceto os com propriedades de bronzeadores. 33.05 Preparações capilares. 3305.10.00 -Xampus 3305.20.00 -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 3305.30.00 -Laquês para o cabelo 3305.90.00 -Outras Ex 01 - Condicionadores 33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais,

preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

3307.10.00 -Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.20 -Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.10 Líquidos 3307.20.90 Outros 3307.30.00 -Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.4 -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações

odoríferas para cerimônias religiosas: 3307.41.00 --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 3307.49.00 --Outras 3307.90.00 -Outros Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3401.11.90 (*)

Exceto Ex01

Outros (Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes).

3401.20.10 (*) Sabões de toucador 9603.21.00 (*) Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras.

3.1.1. Empresas no SIMPLES NACIONAL

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL pagam o PIS

e a COFINS junto com os demais tributos federais e não se submetem às normas aplicáveis às

demais empresas. No entanto, em relação aos produtos de perfumaria, de toucador, de higiene

pessoal e de cosméticos, dentre outros produtos sujeitos à tributação monofásica, deve-se levar

em conta as divergências de entendimentos a seguir resumidas:

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PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

Entendimento do Setor Interpretação Literal da Legislação

Venda pela Indústria Não segregar as receitas de venda desses produtos e aplicar alíquotas integrais da tabela II

(*) Alíquotas variando de zero a

0,37% (PIS) e de zero a 1,60% (COFINS)

Segregar as receitas de venda desses produtos e aplicar alíquotas

da tabela II com redução dos percentuais do PIS e da COFINS

(**) Alíquotas de 2,2% (PIS) e 10,3%

(COFINS) Revenda pelo Comercio Segregar as receitas de revenda desses produtos e aplicar alíquotas da

tabela I com redução dos percentuais do PIS e da COFINS. Tributação à alíquota zero para o PIS e a COFINS

(*) Tese defendida em função do artigo 13 da LC 123/2006 que, literalmente, não excluiu do SIMPLES NACIONAL o PIS e a COFINS monofásicos. Nesse caso, o PIS e a COFINS sobre os produtos monofásicos estariam incluídos no cálculo do SIMPLES NACIONAL, com aplicação de alíquotas de 0 a 0,37% e de 0 a 1,6%, respectivamente, sobre a receita bruta de venda. (**) Tese defendida em função do artigo 1º (declaração de normas gerais) e dos §§ 4º e 12 da LC 123/2006 (segregação da receita monofásica), da Lei 10.147/2000 (lei especifica para tributação monofásica do PIS e da COFINS) e do princípio jurídico de que a lei específica prevalece sobre a lei geral. Nesse caso, prevaleceria a tributação monofásica com base na Lei 10.147/2000, com a consequente tributação em separado do PIS e da COFINS às alíquotas de 2,2% e de 10,3%, respectivamente, sobre a receita bruta de venda.

LC 123/2006 Art. 18...................................................................................................................... ....................

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com

encerramento de tributação; V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por

meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, prevista no art. 56 desta Lei Complementar.

............................................................................................................................................. § 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas

mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.

Resolução 94 CSGN/2011

Subseção IV Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

II - tabela do Anexo II , sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, §§ 3 º , 4 º , incisos II, IV e V, 5 º , 5 º -G, 12, 13

e 14, inciso II) a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa

(monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os

percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

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c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III , exceto as receitas especificadas na alínea "d";

d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, COFINS e PIS/PASEP; ............................................................................................................................. ..............................................

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

4ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 29 DE MARÇO DE 2011. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE

HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO.

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstas na Lei nº

10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,

existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa

data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a

comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei

Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147 de 2.000, arts 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 39, DE 27 DE JULHO DE 2012

(1ª REGIÃO FISCAL) EMENTA: SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO

MONOFÁSICA. A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (concentrada em uma única etapa) da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, na apuração do montante devido no mês

relativo a cada uma dessas Contribuições, terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º, I; 12; 13, IV e V; e 18, § 4o , IV, §12, §13 e §14, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008; arts. 3º, II, §4º; e 6º, II, da Resolução CGSN nº 51,

de 2008; e arts. 25, I, "b", da Resolução CGSN nº 94, de 2011. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

4. FORMAS DE INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO

O PIS e a COFINS sobre o faturamento são devidos mensalmente e podem ser apurados pelo

sistema cumulativo ou não cumulativo. No sistema cumulativo, as contribuições devidas em cada

fase da comercialização ou da prestação de serviços são acumuladas nas operações seguintes. No

sistema não cumulativo, é permitido deduzir, nas operações seguintes, o valor das contribuições

pagas na aquisição de bens e serviços utilizados.

Algumas empresas estão obrigadas ao regime cumulativo, enquanto outras se submetem ao

sistema não cumulativo. Em alguns casos as empresas podem conviver, simultaneamente, com

os dois sistemas. O quadro a seguir indica as pessoas jurídicas submetidas a um, a outro ou a

ambos os sistemas:

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SISTEMA CUMULATIVO

Empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL Pessoas jurídicas imunes a impostos Bancos Comerciais, de Investimentos e de Desenvolvimento e Caixas Econômicas. Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, inclusive Associações de Poupança e Empréstimo Sociedades de Crédito Imobiliário e Cooperativas de Crédito Sociedades Corretoras submetidas ao Sistema Financeiro Nacional Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários Empresas de Arrendamento Mercantil Empresas de Seguros Privados e de Capitalização Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito Entidades de Previdência Complementar Abertas e Fechadas Securitizadoras de Créditos Imobiliários, Financeiros e Agrícolas. Operadoras de Planos de Assistência à Saúde Prestadoras Particulares de Serviços de Vigilância e de Transporte de Valores Órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei. Sociedades Cooperativas (exceto as de produção agropecuária e as de consumo).

SISTEMA NÃO CUMULATIVO Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

SISTEMA MISTO Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real com receitas de atividades tributadas exclusivamente no regime cumulativo

4.1. RECEITAS TRIBUTADAS EXCLUSIVAMENTE NO SISTEMA CUMULATIVO

Algumas receitas serão sempre tributadas no sistema cumulativo, ainda que a pessoa jurídica

esteja obrigada a não cumulatividade. Assim, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real

conviverá com os dois sistemas de apuração se auferir as seguintes receitas submetidas

exclusivamente ao sistema cumulativo do PIS e da COFINS (Lei 10637/2002, art. 8º e Lei

10833/2003, art.10):

• Receitas sujeitas à substituição tributária do PIS e da COFINS;

• Receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para

construção civil e de areia de brita (Lei 12766/2012);

• Receitas de prestação de serviços de telecomunicações;

• Receitas de venda de jornais e periódicos e da prestação de serviços das empresas

jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

• Receitas auferidas por pessoas jurídicas decorrentes da edição de periódicos e de

informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de

telefonia;

• Receitas submetidas à tributação especial do Mercado Atacadista de Energia Elétrica

(MAE);

• Receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário,

metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

• Receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros,

efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de

serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

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• Receita de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica,

de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de

análises clínicas;

• Receita de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e

de banco de sangue;

• Receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental

e médio e educação superior;

• Receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas

referidas no art. 15 do Decreto-Lei 1.455/1976 - lojas francas de portos e aeroportos (free

shops);

• Receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing,

telecobrança e de teleatendimento em geral;

• Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de

obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010;

• Receitas auferidas por parques temáticos, de serviços de hotelaria ou de organização de

feiras e eventos, conforme definido na Portaria Interministerial 33, de 3 de março de 2005, dos

Ministérios da Fazenda e do Turismo;

• Receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

• Receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras

de rodovias. Essas empresas são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em

seus estabelecimentos;

• Receitas de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

• com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de consórcios de bens

móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

• com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a

preço predeterminado, de bens ou serviços;

• de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de

bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa

pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os

contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em

processo licitatório, até aquela data;

• Receitas de serviços das agências de viagem e turismo;

• Receita de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos,

incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de

contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003.

• Receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades

de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de

análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e

manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas

eletrônicas. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou

cessão de direito de uso de software importado;

• Receita de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como os recebidos

como parte de pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, quando auferido por

pessoa jurídica que tenha como objeto social declarado em seus atos constitutivos, a compra e

venda de veículos automotores;

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• Receitas decorrentes da prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas

no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.

• Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de

obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015 (Lei 12.375/2010).

Exemplo PHPC:

• Sistema Cumulativo: Lucro Presumido

• Sistema Não Cumulativo: Lucro Real

• Sistema Misto: Produtor, fabricante ou importador no Lucro Real, estabelecido fora

da Zona Franca de Manaus, que venda produtos sujeitos à tributação monofásica

destinados à revenda dentro da Zona Franca de Manaus. Nesse caso, a venda é sujeita à

substituição tributária do PIS e da COFINS.

5. BASE DE CÁLCULO SOBRE O FATURAMENTO E PERÍODO DE APURAÇÃO

O PIS e a COFINS são devidos, mensalmente, sobre o faturamento, assim entendido:

REGIME CUMULATIVO

Lei 9.718/1998 REGIME NÃO CUMULATIVO

Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 Receita bruta, excluída: • das vendas canceladas; • dos descontos incondicionais concedidos; • do IPI;

• tributos cobrados por Substituição Tributária.

O total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas, excluída; a) das vendas canceladas (ver item próprio); b) dos descontos incondicionais concedidos; c) do IPI; d) tributos cobrados por Substituição Tributária.

PARCELAS NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CALCULO - isentas ou não alcançadas pela incidência; - sujeitas à alíquota zero; - receitas não operacionais decorrentes da venda do ativo permanente; - reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, - o resultado positivo da equivalência patrimonial; - os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição; - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos desse imposto originados de operações de exportação. - receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

- isentas ou não alcançadas pela incidência; - sujeitas à alíquota zero; - receitas não operacionais decorrentes da venda do ativo permanente; - reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas; - o resultado positivo da equivalência patrimonial; - os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição; - receitas decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes de ICMS de créditos desse imposto originados de exportação. - receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

SISTEMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CALCULO Pelo regime de competência ou de caixa, segundo as regras aplicáveis ao Imposto de Renda.

Apenas pelo regime de competência.

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Atenção: Não será computada na apuração da base de cálculo da COFINS ou do PIS a parcela

equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do dos

parcelamentos da Lei 11.941/2009.

Regime de Competência X Regime de Caixa

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real devem tributar suas receitas pelo regime de

competência.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido podem adotar o regime de caixa para

cálculo do PIS e da COFINS, desde que utilize o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda

e à CSLL. Nesse caso, os valores recebidos antecipadamente, por conta ou ordem da venda de

bens ou da prestação de serviços, serão tributados como receita no mês em que se der o

faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, fato que ocorrer

primeiro após o recebimento (Instrução Normativa SRF 104/1998).

Bonificações de Mercadorias.

Os valores referentes às bonificações em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins

de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS somente quando se caracterizarem como

descontos incondicionais concedidos. Para tanto, devem constar da nota fiscal de venda como

parcela redutora do preço de venda e serem concedidas independentemente de qualquer

condição subsequente.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130 de 03 de Maio de 2012

EMENTA: BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS VINCULADAS A OPERAÇÃO DE VENDA. As bonificações em mercadorias, quando vinculadas á operação de venda, concedidas na própria Nota Fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas á operação futura, por se caracterizarem como

redutoras do valor da operação, constituem-se em descontos incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que não integram a sua base de cálculo e, portanto, para sua apuração,

podem ser excluídos da base cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO, DESVINCULADAS DE

OPERAÇÃO DE VENDA. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e definida legalmente como o valor do faturamento, entendido este como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,

independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação a operação de venda e

tampouco vinculada a operação futura, não há como caracterizá-la como desconto incondicional, pois não existe valor de operação de venda a ser reduzido. Por não haver atribuição de valor, pois que a Nota Fiscal

que acompanha a operação tem natureza de gratuidade, natureza jurídica de doação, não há receita e, portanto, não há que se falar em fato gerador do tributo, pois a receita bruta não será auferida. Dessa forma,

a bonificação em mercadorias, de forma gratuita, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 242 de 10 de Setembro de 2008 EMENTA: As bonificações concedidas em mercadorias, quando constarem em nota fiscal de venda e não

dependerem de evento posterior à emissão desse documento, constituem descontos incondicionais, passíveis de exclusão da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da COFINS.

Descontos Incondicionais

Consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço que constarem da nota

fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de

evento posterior à emissão desses documentos. Assim, por exemplo, o desconto concedido pelo

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pagamento de duplicata não é deduzido da receita bruta por se tratar de redução condicionada à

tempestividade da quitação e por não constarem da nota fiscal de venda.

Restituição de Indébito Fiscal

De acordo com o Ato Declaratório CST 25/2003, não há incidência do PIS e da COFINS sobre os

valores recuperados a titulo de tributo pago indevidamente. No entanto, os juros recebidos

sobre o indébito tributário recuperado são receitas novas e, portanto, tributáveis.

Vendas Canceladas

No regime cumulativo, as devoluções e os cancelamentos de vendas recebem o tratamento de

exclusão da base de cálculo.

No regime não cumulativo as devoluções de vendas não são diretamente excluídas da base de

cálculo, os créditos sobre tais devoluções podem ser apropriados para desconto dos valores

devidos do PIS e da COFINS.

A devolução de venda efetuada com isenção não pode ser deduzida da base de cálculo e

tampouco gerar créditos do PIS e da COFINS.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 526 de 13 de Novembro de 2007

EMENTA: O conceito de “vendas canceladas”, para fins de identificação de receitas a excluir da base de cálculo da COFINS, corresponde à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços, implicando ocorrência de devolução das mercadorias anteriormente vendidas. O mero inadimplemento de

clientes não se confunde com cancelamento de vendas, tampouco é motivo para a exclusão da base de cálculo da COFINS dos valores por eles não pagos, dado inexistir previsão legal de tal hipótese.

IPI e ICMS

O IPI destacado na nota fiscal deve ser desconsiderado da base de cálculo do PIS e da COFINS,

mas o ICMS integra o preço da mercadoria. Os impostos cobrados por substituição tributária não

são computados na base de cálculo do vendedor das mercadorias e bens.

Exemplo: Valor da mercadoria faturada R$ 15.000,00 IPI destacado de 10% R$ 1.500,00 ICMS devido por substituição tributária R$ 1.120,00 Total da nota fiscal R$ 17.620,00 Base de calculo do PIS e da COFINS R$ 15.000,00 PIS cumulativo: 0,65% x R$ 15.000,00 R$ 97,50 PIS não cumulativo: 3% X R$ 15.000,00 R$ 450,00

Não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, as receitas decorrentes de transferência

onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de

exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar 87/1996.

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5.1. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

No caso de industrialização por encomenda, a pessoa jurídica encomendante se sujeita às

alíquotas do PIS e da COFINS sobre a receita bruta da venda dos produtos.

As alíquotas do PIS e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda estão,

atualmente, reduzidas a zero (artigo 25 a Lei 10.833/2003).

São aplicados os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI. A

empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por

encomenda equipara-se a estabelecimento industrial (art. 17, § 5º da MP 2.189/1991).

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA 288, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep (e da COFINS) de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, alcança apenas as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à

industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM). Nas hipóteses de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto

da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria.

Portanto, não incide a alíquota zero sobre as receitas auferidas pela executora, estabelecida fora da ZFM, pela prestação desse tipo de serviço, ainda que a mercadoria após o processo de industrialização seja

destinada ao consumo ou à industrialização na ZFM. Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput; Lei nº 116, de 2003, art. 1º, caput, e lista de serviços

anexa, item 14.05.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215 de 26 de Junho de 2009 EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se considere uma

determinada operação como industrialização por encomenda é necessário que o encomendante tenha encaminhado ao executor da encomenda matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes,

moldes, matrizes ou modelos e não apenas especificações técnicas. A simples conexão de fechos de cintos de segurança a assentos já fabricados de automóveis não configura processo de industrialização.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139 DE 05 DE MAIO DE 2009

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se considere uma determinada operação como industrialização por encomenda é necessário que o encomendante tenha

encaminhado ao executor da encomenda matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos e não apenas especificações técnicas. A simples conexão de fechos de cintos de

segurança a assentos já fabricados de automóveis não configura processo de industrialização.

5.2. RECEITAS FINANCEIRAS

As receitas financeiras recebem o seguinte tratamento em relação ao PIS e à COFINS:

REGIME CUMULATIVO

Lei 9.718/1998

REGIME NÃO CUMULATIVO

Leis 10.637/2002 e 10.833/2003

Com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei

9.718/1998 pela Lei 11.941/2010, o

entendimento é de que deixou de incidir o

PIS e a COFINS sobre as receitas

financeiras.

Estão reduzidas a zero, as alíquotas do PIS e da COFINS

não cumulativas sobre as receitas financeiras, inclusive

decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

A alíquota zero sobre essas receitas também se aplica às

pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas

receitas submetidas ao regime de incidência não

cumulativa.

A alíquota zero não se estende à incidência do PIS e

COFINS sobre os juros sobre o capital próprio.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98 de 28 de Maio de 2012 EMENTA: VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. OPERAÇÕES DE “BACK TO BACK”. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DE VENDA DA MERCADORIA. As receitas oriundas de variação

cambial correspondem a receitas financeiras, estando sujeitas à alíquota zero no regime de apuração não cumulativa. Nas operações de “back to back”, em que a compra e a venda de

mercadoria ocorre no exterior sem sua efetiva entrada ou saída do Brasil, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é sobre o valor de venda da mercadoria ao adquirente final e não

sobre o lucro da operação.

5.3. CONTRATOS DE LONGO PRAZO

Na hipótese de contratos com prazo de execução superior a um ano, de fornecimento, a preço

predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, a pessoa jurídica contratada ou

subcontratada deve computar, em cada período de apuração, parte do preço total dos bens ou

serviços a serem fornecidos. Para esse fim, deve calcular a percentagem da produção do período

de apuração, adotando um dos seguintes critérios:

a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total

estimado da execução da produção;

b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza dos bens ou

serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da

produção.

Os créditos do PIS e do COFINS, na incidência não cumulativa, somente serão utilizados na

proporção das receitas reconhecidas (Instrução Normativa SRF 404/2004).

6. ALÍQUOTAS SOBRE O FATURAMENTO

As contribuições incidem sobre a receita bruta mensal, às seguintes alíquotas:

PIS COFINS

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA - REGIME CUMULATIVO OU NÃO CUMULATIVO (*) Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07

e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da TIPI. - Venda efetuada por fabricante, importador ou encomendante. 2,2% 10,3% - Venda efetuada por pessoa jurídica não enquadrada na condição de fabricante ou importador ou pelo executor da encomenda.

0%

0% A partir de 11/03/2013 para as operações com os seguintes produtos:

Venda ou importação de Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI.

Venda ou importação de Produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI.

Venda ou importação de Papel higiênico classificado no código 4818.10.00 do TIPI

DEMAIS PRODUTOS REGIME CUMULATIVO 0,65% 3% REGIME NÃO CUMULATIVO 1,65% 7,6%

(Lei 10.637, art. 3º, inciso I, Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso I, e 25 e Lei 11.051/2004, art. 10, Lei

10.147/2000, c/alteração da MP 609/2013).

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(*) Na tributação concentrada, seja no regime cumulativo ou no não cumulativo, as contribuições são

cobradas unicamente do fabricante, do importador ou do encomendante. As alíquotas do PIS e da COFINS

são diferenciadas e maiores porque não há nova incidência nas fases seguintes.

Exemplo: o estabelecimento varejista se sujeita à alíquota zero do PIS e da COFINS sobre a venda dos

cosméticos porque a tributação foi concentrada na indústria ou no importador.

Deduções do Valor a Ser Recolhido

Do PIS e da COFINS a pagar, é permitido deduzir, conforme o caso, as contribuições:

• Retidas na fonte em relação aos serviços prestados a outras pessoas jurídicas; e

• Retidas na fonte por órgãos públicos e Entidades da Administração Pública Federal.

7. RECOLHIMENTO

O PIS e a COFINS devem ser apurados mensalmente e recolhidos, pela matriz, até o vigésimo

quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. No caso do PIS e da COFINS

devidos sobre a importação, o recolhimento será realizado:

• na data do registro da declaração de importação, na hipótese da entrada de bens

estrangeiros no território nacional;

• na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese de

contraprestação por serviço prestado;

• na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na

hipótese do vencimento de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o

respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista

pelo art. 18 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Códigos do DARF PIS COFINS Demais Entidades 8109 2172

Não cumulativa 6912 5856 Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) -

Substituição Tributária 1921

1840

Importação de bens 5602 5629 Importação de serviços 5434 5442

8. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO

No regime não cumulativo, a pessoa jurídica pode descontar, dos valores devidos mensalmente,

créditos do PIS e da COFINS calculados sobre:

a) as aquisições efetuadas no mês de bens para revenda, exceto em relação aos produtos

submetidos:

i) à substituição tributária;

ii) à tributação monofásica (ver exceção no subitem 8.3 a seguir);

b) os bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos no mês e utilizados

como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou à

prestação de serviços;

c) a armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda, nos casos das letras “a” e “b”

anteriores, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

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d) a energia elétrica e a energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas no mês

nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

e) o valor incorrido no mês em aluguéis de prédios, de máquinas e de equipamentos, pagos a

pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

f) o valor incorrido no mês das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de

pessoa jurídica;

g) os encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês sobre máquinas,

equipamentos ou de outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou

fabricados a partir de 1º de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à

venda ou na prestação de serviços ou para locação a terceiros;

h) os encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês sobre edificações e

benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros (quando o custo for suportado pela

locatária), utilizados nas atividades da empresa;

i) o valor incorrido no mês com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento

ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de

prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;

j) os bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês

ou de mês anterior no regime não cumulativo.

(Lei 10833/2003, art. 3º).

Utilização dos Créditos

O crédito apurado em cada mês pode ser utilizado para deduzir o valor das contribuições a

recolher sobre as operações realizadas no mercado interno. O crédito não aproveitado em

determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 30 de Janeiro de 2008

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. DESCONTO DE CRÉDITO. Os créditos calculados em relação a fretes contratados, pagos ou creditados a empresas de transportes domiciliadas no País, para a entrega de bens ou produtos diretamente aos clientes adquirentes, poderão ser descontados da COFINS apurada segundo a sistemática não cumulativa, desde que o ônus tenha recaído sobre o vendedor e que a aquisição desse serviço esteja sujeita ao pagamento dessas contribuições.

Conceito de Insumo

Para efeito de apropriação dos créditos do PIS e da COFINS, são insumos:

1) Utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer

outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de

propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o

produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos

na produção ou fabricação do produto;

2) Utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam

incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos

na prestação do serviço.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012

EMENTA: DESPESAS NÃO LIGADAS À PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO COMO INSUMO. Não podem ser descontados créditos, por pessoa jurídica que exerça a atividade de fabricação de bens, em relação

à alimentação do trabalhador, à assistência médica, à assistência social, ao seguro de vida, a uniformes, a vale-transporte, a material de limpeza e conservação, a material de segurança, a despesas com água, a

seguros, a viagens e representações, a comissões sobre vendas, a vale-pedágio, a material de informática, a anúncios e publicações, a correios e malotes, a jornais e revistas e a telefone e telex.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 15 DE 30 DE MAIO DE 2008

EMENTA: CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a

atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. As diárias

pagas a empregados e funcionários em virtude da prestação de serviços em localidade diversa da que residem ou trabalham não dão direito ao crédito da COFINS não cumulativa, por configurarem pagamento

de mão-de-obra. Neste caso a apuração do crédito é vedada pelo art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 10.833, de 2003. Os gastos com passagem e hospedagem de empregados e funcionários, não são considerados "insumos" na

prestação de serviços, não podendo ser considerados para fins de desconto de crédito na apuração da contribuição para a COFINS não cumulativa. As despesas de aluguéis de veículos para transporte de

empregados e funcionários não dão direito ao crédito da contribuição para o PIS/Pasep não- cumulativo, por falta de previsão legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 DE 20 DE AGOSTO DE 2010

EMENTA: CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. DESPESAS COM FRETE. A pessoa jurídica sujeita à sistemática da não cumulatividade da COFINS pode descontar créditos

calculados em relação a bens adquiridos para revenda de pessoa jurídica domiciliada no País, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. O frete pago na aquisição de bens para revenda de pessoa jurídica

domiciliada no País pode gerar créditos da COFINS, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, por integrar o valor de aquisição das mercadorias a serem revendidas. Relativamente a bens adquiridos de

pessoa jurídica não domiciliada no País sujeitos ao pagamento da COFINS-Importação, o desconto de créditos se sujeita ao disposto nos art. 7º e 15, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004, que determinam que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do IPI vinculado

à importação, quando integrante do custo de aquisição. Assim, o frete pago para transportar bens adquiridos para revenda de pessoa jurídica não domiciliada no País, do local do desembaraço até o estabelecimento do

contribuinte não gera direito a crédito da COFINS, por não fazer parte da sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 15 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não se consideram como insumos utilizados na

prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Contribuição para o PIS/PASEP, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos

pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a Pessoa Jurídica utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001. Por outro lado, consideram-se como insumos utilizados na

prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas,

e ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela Pessoa Jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a Pessoa Jurídica não utilizar o benefício de que trata o art. 2º,

da Lei nº 10.209, de 2001. Industrialização por Encomenda

O direito ao credito aplica-se também ao encomendante, no caso da industrialização por encomenda, exceto em relação aos produtos com tributação monofásica. Em relação aos bens adquiridos para revenda, os

créditos são apurados com base no valor: I - dos insumos que adquirir diretamente; e

II - dos pagamentos efetuados para o executor da encomenda.

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Em relação aos produtos com tributação monofásica, o encomendante poderá descontar créditos somente em relação aos insumos que adquirir diretamente e as despesas e custos incorridos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124 DE 22 DE OUTUBRO DE 2012

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. HIGIENIZAÇÃO DA FÁBRICA. No regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, não podem ser descontados créditos em

relação a: a) equipamentos de proteção a trabalhadores, ainda que esses atuem diretamente no processo produtivo; b) bens e serviços utilizados na higienização, sanitização e controle de qualidade dos

equipamentos e do ambiente de produção, ainda que tais gastos sejam essenciais e obrigatórios de acordo com a legislação que regulamenta a atividade da consulente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 233 DE 30 DE AGOSTO DE 2012

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. Somente faz jus ao desconto de crédito da Contribuição para o PIS/PASEP calculado em relação a bens e serviços utilizados como insumo, de que trata o art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que exerça a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços. A

apuração de crédito com esse fundamento legal não alcança pessoa jurídica que se dedique à revenda de bens. Dispêndios de pessoa jurídica revendedora com divulgação, propaganda e qualquer gênero de

marketing de seus produtos, em especial sendo ela sua revendedora exclusiva no País, caracterizam-se como despesas de venda dessa pessoa jurídica revendedora, jamais como dispêndios com uma atividade de

prestação de serviços de promoção e representação comercial ao fabricante ou importador desses produtos, em nada sendo relevante este haver sido seu anterior proprietário, ou seja, aquele de quem a pessoa jurídica

revendedora diretamente os adquiriu. Portanto, restando caracterizado a pessoa jurídica atuar de fato apenas como revendedora de bens, não ensejam direito a créditos da Contribuição para o PIS/PASEP os

valores por ela despendidos com a aquisição de brindes e de produtos a serem distribuídos como amostras grátis, tampouco com contratações de gráficas, empresas de propaganda e marketing ou editoras de

publicações científicas para produção de material promocional e técnico, bem como com serviços de análise de mercado. Em relação aos dispêndios com serviços tanto de armazenagem de materiais promocionais dos

produtos revendidos como de distribuição desses materiais, igualmente descabe cogitar da apuração de créditos pela pessoa jurídica revendedora, dado tal possibilidade ser expressamente dirigida à armazenagem e frete de venda dos próprios bens adquiridos para revenda. Quanto aos valores despendidos com a aquisição

de licença de software de controle das visitas de seus promotores, bem como de “serviço de desenvolvimento de software para estabelecimento, cálculo e premiação da força de vendas”, caracterizam-se igualmente

como despesas de venda, não ensejando apuração de créditos da contribuição à pessoa jurídica, o que, evidentemente, mostra-se ainda mais nítido em se tratando de operações em que se caracteriza apenas como

revendedora. As despesas com agências de turismo para aquisição de passagens aéreas, hospedagem e aluguel de veículos para “empregados e funcionários” não dão direito ao desconto de crédito da contribuição,

por total falta de previsão legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA 7 – SRRF 3º DISIT, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011 Origem: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL CECONTRIBUIÇÕES PIS/PASEP E COF

INS. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS DE POSTAGEM.

Os bens e serviços que geram direitos a crédito, para fins de determinação do valor a recolher da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no regime não cumulativo, são os definidos pelo legislador

e exaustivamente listados nas leis que tratam destas contribuições. As despesas de postagens de documentos, mediante

remessa expressa, inerentes à operação de venda, não se constituem em valores pagos a título de “frete na operação de venda”, portanto, não geram direito a créditos, nos termos do

art. 3º, inciso IX, c/c art. 15, inc. II da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos legais: Lei nº 5.172 (Código Tributário

Nacional), de 1966; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inc. IX, c/c art. 15, II)

Aquisições de Empresas no SIMPLES NACIONAL

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS,

observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar

créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo

SIMPLES NACIONAL. O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% da

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COFINS ou de 1,65% do PIS sobre o somatório das parcelas mensais geradoras do credito (ADI

15 CST/2007).

8.1. OUTRAS CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS

Na apropriação dos créditos do PIS e da COFINS devem ser observados ainda que:

a) Os créditos só podem ser apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a

receitas sujeitas à incidência não cumulativa;

b) Os créditos somente são aproveitados em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa

jurídica e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas;

c) Os créditos não ensejam compensação ou restituição, salvo expressa disposição legal, como

no caso dos créditos sobre custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação;

d) Não dará direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não alcançados pelas

contribuições ou sujeitos à alíquota zero;

e) Não geram crédito aquisições de bens ou serviços efetuadas com isenção, quando

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços submetidos à alíquota zero,

isentos ou não alcançados pelo PIS e COFINS;

f) Os encargos de depreciação ou amortização, para fins de apuração dos créditos, serão

determinados na forma da legislação do Imposto de Renda;

g) Os créditos devem ser aproveitados sem atualização monetária ou incidência de juros;

h) O crédito não aproveitado em um mês pode ser utilizado nos meses subsequentes.

Dentre outras hipóteses, o crédito não pode ser calculado sobre:

a) a mão-de-obra paga a pessoa física, inclusive encargos trabalhistas, sociais e previdenciários;

b) a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição;

c) bens adquiridos pela pessoa jurídica revendedora, se as contribuições forem exigidas do

vendedor, na condição de substituto tributário;

d) alugueis ou contraprestações de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o

patrimônio da pessoa jurídica;

e) a depreciação ou amortização calculada sobre a reavaliação de bens ou direitos do Ativo

Permanente ou sobre a depreciação acelerada incentivada;

f) bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados

ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em

outros produtos que tenham tido a mesma destinação;

g) sobre a depreciação de bens adquiridos usados;

h) gastos com desembarço aduaneiro na importação de mercadorias que não geral direito ao

desconto de créditos, por falta de amparo legal (ADI 4 RFB/2012);

i) encargos de exaustão, por falta de amparo legal (ADI 35 RFB/2011).

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

EMENTA: DEPRECIAÇÃO As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do cálculo dos créditos no regime

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de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012 EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. REVENDA. CRÉDITOS. É expressamente

vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a produtos adquiridos para revenda, sujeitos à incidência monofásica dessa contribuição (cervejas e refrigerantes). Observada essa

vedação, o comerciante atacadista ou varejista não está impedido de manter os créditos vinculados às vendas desses produtos, desde que autorizados pela legislação para a atividade comercial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 176 DE 06 DE SETEMBRO DE 2012

EMENTA: AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS POR EMPRESA COMERCIAL. DESCABIMENTO DE CRÉDITO. No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação à aquisição de

sacolas plásticas por empresas comerciais (supermercados), por esta aquisição não estar enquadrada nas hipóteses de crédito previstas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº: 7 – SRRF03/DISIT, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011. CONTRIBUIÇÕES PIS/PASEP E COFINS. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS DE POSTAGEM.

Os bens e serviços que geram direitos a crédito, para fins de determinação do valor a recolher da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime nãocumulativo, são os definidos pelo legis

lador e exaustivamente listados nas leis que tratam destas contribuições. As despesas de postagens de documentos, mediante remessa expressa, inerentes à operação de venda, não se constituem em valores pagos a título de “frete na operação de

venda”, portanto, não geram direito a créditos, nos termos do art. 3º, inciso IX, c/c art. 15, inc. II da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos legais: Lei nº 5.172

Código Tributário Nacional), de 1966; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003

art. 3º, inc. IX, c/c art. 15, inc. II.

Taxas de Administração de Cartões de Credito

O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de

crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos do PIS ou da COFINS, por ausência de

previsão legal (ADI SRF 36/2011).

Encargos de Exaustão

É vedado descontar créditos do PIS ou da COFINS sobre encargos de exaustão, por falta de

amparo legal (ADI SRF 35/2011).

Devolução de Produtos

É permitida a apropriação de crédito sobre os bens recebidos em devolução no mês, desde que a

receita de venda tenha integrado o faturamento submetido ao regime não cumulativo. Os bens

vendidos em períodos anteriores ao da incidência não cumulativa, quando devolvidos, serão

considerados integrantes do estoque de abertura.

O crédito, calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda, será apropriado no

mês do recebimento da devolução ou a partir da data da devolução.

Na hipótese de devolução de produtos submetidos à incidência monofásica do PIS e da COFINS,

haverá apuração dos créditos mediante as alíquotas devidas na venda.

Fusão, Incorporação e Cisão.

Considera-se aquisição, para fins de desconto do crédito do PIS e da COFINS sobre o

faturamento, a versão de bens e direitos em decorrência de fusão, incorporação e cisão de

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pessoa jurídica domiciliada no país, na hipótese em que fosse admitido o desconto pela pessoa

jurídica fusionada, incorporada ou cindida.

Furtos ou Roubos

Deverá ser estornado o crédito relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como

insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à

venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em

sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei

10.833, artigo 3º, § 13).

Tratamento Tributário do Crédito

Os créditos do PIS e da COFINS, apurados no regime não-cumulativo não constitui:

a) receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido das

referidas contribuições;

b) hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de

cálculo da CSLL;

c) O procedimento técnico contábil recomendável é o registro dos créditos como ativo fiscal e

não em conta de receita. Isso porque o resultado fiscal não deve ser afetado pelo registro do

crédito, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do IRPJ e da CSLL. (ADI

SRF 3/2007).

8.2. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO E VENDAS NÃO TRIBUTADAS

As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% ou não incidência do PIS ou da

COFINS não impedem a manutenção, pela pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa,

dos créditos vinculados a essas operações, inclusive decorrentes de importações. Observe-se, no

entanto, que o direito ao crédito não se aplica:

a) às aquisições não alcançadas pela incidência ou com alíquota zero;

b) às aquisições isentas quando revendidas ou utilizadas como insumo em produtos

submetidos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela incidência;

c) à empresa comercial exportadora em relação às mercadorias adquiridas com o fim específico

de exportação;

d) às aquisições para revenda produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,

submetidos à incidência monofásica, exceto na hipótese do subitem 8.3. (Art. 17 da Lei

11.033/2004).

Aquisição para Revenda ou Insumo Vendas com suspensão, isenção, alíquota zero.

Alíquota zero Credito não autorizado Isenta Credito não autorizado

Não incidência Credito não autorizado Submetida à incidência Credito autorizado

Créditos na Exportação

Apesar da imunidade sobre a receita de exportação, a pessoa jurídica poderá calcular créditos

sobre custos, despesas e encargos vinculados às receitas de:

a) Exportação de mercadorias para o exterior;

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b) Prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,

cujo pagamento represente ingresso de divisas;

c) Vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

Os créditos que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas

contribuições podem ser objeto de ressarcimento após o encerramento do trimestre-calendário.

Os créditos passíveis de ressarcimento podem ser compensados com débitos do contribuinte,

relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 239 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012

EMENTA: PJ SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa e que aufira receitas sujeitas à alíquota zero, mesmo decorrente de

venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, bem como receitas decorrentes de substituição tributária na qualidade de contribuinte substituído, pode descontar os créditos integrais em relação à

energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e em relação a aluguéis de prédios, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, sem que tenha que realizar rateio em relação a suas receitas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. INEXISTÊNCIA DE

DIREITO DE CRÉDITO. A aquisição de autopeças relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 2002, para revenda, quando feita

por comerciante atacadista ou varejista desses produtos, não gera para esses adquirentes direito a créditos da contribuição para o PIS/Pasep, dada a expressa vedação constante do art. 3º, I, ”b”, da Lei nº 10.637, de

2002. Sendo assim, é incabível cogitar-se da possibilidade de manutenção de créditos nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, uma vez que, por força da referida vedação legal,

esses créditos, de direito, sequer existem. A manutenção de créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressuposto necessário a possibilidade legal do respectivo crédito. Não se

verificando esse pressuposto, não há existência de crédito e, por conseguinte, não há que se falar em manutenção.

8.2.1. Ressarcimento de Créditos Não Utilizados

Após o encerramento do trimestre civil, é possível solicitar o ressarcimento dos créditos do PIS e

da COFINS sobre custos, despesas e encargos vinculados:

a) às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior e vendas

a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação (exceto se realizadas

pelas sociedades de proposito especifico); ou

b) às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência (inclusive

na operação de importação), exceto em relação aos produtos sujeitos à incidência

monofásica que forem adquiridos para revenda.

A pessoa jurídica vendedora deve apresentar de Pedido de Ressarcimento emitido no Programa

PERD/DCOMP, no qual o representante da pessoa jurídica declara que o valor não será total ou

parcialmente alterado por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal.

(Instrução Normativa SRF 1300/2012)

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8.2.2. Compensação de Créditos Não Utilizados

Os créditos do PIS e da COFINS não utilizados no desconto de débitos até o encerramento do

trimestre civil, podem ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos

a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, se decorrentes de:

• custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes das operações de exportação

de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou

domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa

comercial exportadora, com o fim específico de exportação (exceto se realizadas pelas

sociedades de proposito especifico);

• custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção,

alíquota 0 (zero) ou não incidência (inclusive nas operações de importação).

A compensação será efetuada pela pessoa jurídica vendedora mediante apresentação da

Declaração de Compensação emitida no Programa PERD/DCOMP ou no formulário Declaração

de Compensação, precedida do Pedido de Ressarcimento.

8.3. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL.

Como regra, a pessoa jurídica está autorizada a apropriar créditos do PIS e da COFINS sobre

insumos aplicados na produção e sobre mercadorias adquiridas para revenda. Contudo, o

crédito do PIS e da COFINS é vedado na aquisição para revenda de produtos submetidos à

tributação monofásica. Isso porque, as vendas de atacadistas, varejistas e distribuidores desses

produtos se sujeitam à alíquota zero tendo em vista que toda a tributação é concentrada na

produção ou na importação.

No entanto, a Lei 11.727/2008, art. 24, autorizou o aproveitamento de crédito pelo produtor ou

fabricante em relação aos produtos com tributação monofásica, quando estes forem adquiridos

de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado

interno ou para exportação. Nesse caso, o crédito corresponderá aos valores das contribuições

devidas pelo vendedor em decorrência da operação.

Atenção: Se adquiridos para revenda por pessoas jurídicas não produtoras desses

produtos ou por distribuidores ou comerciantes atacadistas e varejistas, não é permitida

a apropriação do crédito.

ESQUEMA DO CREDITO NA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Produtos na Tributação Monofásica

Fabricante dos produtos na tributação monofásica

Não fabricante dos produtos na tributação

monofásica

Distribuidores e Comerciantes

Varejistas e Atacadistas

Aquisição como insumo

Autorizado o crédito de: PIS: 1,65%

COFINS: 7,6%

Autorizado o credito de: PIS: 1,65%

COFINS: 7,6%

Credito não Autorizado

Aquisição para revenda

Autorizado o crédito de: PIS: 2,2%

COFINS: 10,3%

Credito não Autorizado

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 149 DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.

DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL. CRÉDITOS. A receita bruta decorrente das vendas de produtos

farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, auferida por distribuidor e comerciante varejista está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP à alíquota zero, estando expressamente

vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados pela

legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos casos previstos.

8.3.1. Industrialização por Encomenda

No caso da industrialização por encomenda, caberá ao encomendante o crédito do PIS e da

COFINS relativo aos insumos aplicados na fabricação. Contudo, não é admitido o crédito em

relação aos pagamentos feitos ao executor da encomenda.

Realizados pelo

Encomendante

Realizados pelo

Executor da Encomenda

Insumos e despesas Credito autorizado Credito autorizado na forma da lei

Pagamentos ao Executor Credito não autorizado Constitui receita para o executor

Artigo 25 a Lei 10.833/2003

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3 de 31 de Marco de 2011

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMO. SERVIÇOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Para fins do regime de incidência não cumulativa da COFINS, e tratando-se de serviços adquiridos de pessoa jurídica, sujeitos ao

pagamento de contribuições, a pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos calculados em relação aos serviços de industrialização por encomenda,. utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens

ou produtos destinados à venda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14 de 11 de Fevereiro de 2011 EMENTA: CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A pessoa jurídica encomendante pode

descontar créditos da COFINS em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, pois esses são considerados insumos na forma do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

8.4. CÁLCULO DOS CRÉDITOS

Como regra, os créditos são calculados pela multiplicação das alíquotas do PIS (1,65%) e da

COFINS (7,6%) sobre o valor da aquisição, dos custos, despesas e encargos necessários ao

recebimento dos produtos.

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Exemplo: OPERAÇÕES NO MÊS VALOR PIS

1,65% COFINS

7,6% TOTAL 9,25%

Demonstrativo do Credito Compra das mercadorias 45.000,00 742,50 3420,00 4162,50 Créditos s/produtos Fabricados - Depreciação de bens 1.000,00 16,50 76,00 92,50 - Insumos empregados na produção

50.000,00 825,00 3.800,00 4.625,00

- Energia Elétrica consumida 3.000,00 49,50 228,00 277,50 - Aluguel 3.000,00 49,50 228,00 277,50 - Material de Embalagem 1.000,00 16,50 76,00 92,50 Créditos totais no mês 103.000,00 1.699,50 7.828,00 9.527,50

Demonstrativo do debito Revenda das mercadorias 100.000,00 1.650,00 7.600,00 9.250,00 Venda da produção 100.000,00 1.650,00 7.600,00 9.250,00 Total dos débitos 200.000,00 3.300,00 15.200,00 18.500,00

Debito - Credito Diferença a Pagar (9,25% x R$ 200.000,00) - (9,25% x 103.000,00) 8.972,50

IPI E ICMS na Aquisição

Para fins de apropriação do crédito, não integra o custo dos bens ou serviços:

a) o IPI incidente na aquisição, quando recuperável;

b) o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de

substituto tributário.

Atenção: O ICMS (exceto o cobrado por substituição tributária)integra o preço de aquisição para cálculo

do crédito do PIS e da COFINS.

8.4.1. Proporcionalização de Custos e Despesas

Quando a pessoa jurídica estiver sujeita à incidência não cumulativa apenas em relação à parte

de suas receitas, os créditos serão determinados somente sobre os custos, despesas e encargos

vinculados a essas receitas. Para esse fim, a critério da pessoa jurídica, poderá ser adotado um

dos seguintes métodos de apropriação:

a) apropriação direta dos custos, despesas e encargos incorridos no mês, apurados por meio de

sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

b) rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às

despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre a receita

bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês.

ATENÇÃO: O método deverá ser adotado, consistentemente, para todo o ano-calendário. (Lei

10.833, artigo 3º, §§ 7º a 8º).

Exemplo: Comercio no lucro real:

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FATURAMENTO Valor R$

Receita de vendas no regime cumulativo 1.000.000,00

Receita de vendas no regime não cumulativo 500.000,00

TOTAL 1.500.000,00

CUSTOS/DESPESAS GERADORES DE CREDITO

Insumos 350.000,00

Despesas 190.000,00

Base de calculo dos créditos 540.000,00

Critério de rateio:

Tributação Cumulativa: 1.000.000/1.500.000,00 = 66,67%

Tributação Não Cumulativa (com direito a crédito): 500.000,00/1.500.000,00 = 33,33%

Base de Calculo dos Créditos a Apropriar: 33,33% x 540.000,00 = 179.982,00

Credito do PIS = 1,65% x 179.982,00= 2.969,70

Credito da COFINS = 7,6% X 179.982,00 = 13.678,63

FATURAMENTO VALOR R$ PIS COFINS

% Valor % Valor Receita de vendas no regime Cumulativo

1.000.000,00 0,65% 6.500,00 1,65% 16.500,00

Receita de vendas no regime não cumulativo

500.000,00 1,65% 8.250,00 7,60% 38.000,00

TOTAL 1.500.000,00 14.750,00 54.500,00 Credito 2.969,70 13.678,63 Valor a recolher 11.780,30 40.821,37

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174 DE 22 DE JUNHO DE 2012 EMENTA: CRÉDITOS. RATEIO PROPORCIONAL. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME

MONOFÁSICO. É permitida a inclusão das receitas auferidas com a revenda de produtos monofásicos, tributadas à alíquota zero, no somatório das receitas não cumulativas para fins do rateio proporcional, com

vistas à obtenção da base de cálculo dos créditos da contribuição calculados sobre as despesas comuns, vinculadas às receitas cumulativas e não cumulativas.

8.5. CRÉDITO SOBRE ESTOQUES DE ABERTURA

Podem ser apropriados créditos do PIS e da COFINS presumidamente existentes na data de

inicio da tributação pelo regime não cumulativo sobre os estoques de:

a) Bens para revenda, exceto em relação aos produtos na tributação monofásica,

observado o subitem 8.3;

b) Insumos para fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços;

c) Produtos acabados e em elaboração;

d) Bens destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência monofásica, que não geraram

crédito na época em que a incidência monofásica não estava integrada a não-cumulatividade,

exceto nos casos de alíquota zero, isenção ou não incidência;

e) Bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não cumulativa.

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Para fins de apuração do crédito presumido, os bens devem ser avaliados e inventariados

segundo os critérios da legislação do Imposto de Renda, na data da mudança do regime de

tributação.

O crédito do PIS e da COFINS sobre o estoque de abertura será utilizado em 12 parcelas mensais,

iguais e sucessivas, a partir da incidência não cumulativa. O crédito presumido será calculado às

seguintes alíquotas aplicadas sobre o valor dos estoques de abertura devidamente comprovado:

1,65% e 7,6%, para estoques de produtos sujeitos à tributação concentrada ou monofásica

que não geraram crédito na aquisição;

0,65% e 3%, para os estoques dos demais produtos.

(Lei 10833/2003, art. 12 §§ 7º a 9º). MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31 DE 20 DE JANEIRO DE 2010 EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ESTOQUE DE ABERTURA. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS O valor do ICMS, quando recuperável, não integra o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito

presumido previsto no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 555 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

EMENTA: CRÉDITO. LEI Nº 10.147/2000. Desde o momento da adoção do regime não cumulativo de apuração da COFINS, opcional desde 01/05/2004, compulsória a partir de 01/08/2004, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real produtora ou importadora dos produtos de que trata a Lei nº 10.147, de 2000, pode se creditar dos valores relativos a custos, despesas e encargos a eles referentes. O cálculo de tais créditos se dá com aplicação de alíquota de 7,6%. Os estoques de produtos, referidos no art.3º, inciso II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que não tenham gerado créditos no momento de sua aquisição, dado destinados à fabricação dos produtos de que trata a Lei nº 10.147, de 2000, e adquiridos antes da adoção do regime não cumulativo para as receitas decorrentes das vendas de tais produtos, mantidos pela pessoa jurídica no momento da adoção daquele regime, permitem à pessoa jurídica produtora creditar-se de montante igual ao resultado da aplicação de percentual de 1,65% sobre seu valor.

8.5.1. Tributação Monofásica - Estoques de Abertura de PHPC para Revenda.

A Lei 11.727/2008, art. 24, autorizou o crédito do PIS e da COFINS sobre cosméticos e produtos

de perfumaria, higiene pessoal e de toucador, adquiridos de pessoa jurídica fabricante ou

importadora, destinados à revenda ou à exportação por outra empresa produtora ou

importadora desses produtos. Como se trata de produto adquirido para revenda e sujeito a nova

incidência monofásica na saída da indústria ou do importador, o entendimento é de que o

crédito será de 2,2%, para o PIS, e de 10,3%, para a COFINS.

O entendimento é de que nada impede a apropriação de créditos, nos mesmos percentuais,

sobre os estoques de abertura desses produtos, com base nos §§ 7º ao 9º do artigo 12 da Lei

10.833/2003. No entanto, essa questão ainda não foi definida.

Atenção: A pessoa jurídica que não seja fabricante ou importadora desses produtos não

pode apropriar créditos na aquisição para revenda, inclusive sobre estoques de abertura.

8.5.2. Tributação Mista

No caso de empresa com incidência cumulativa e não cumulativa, o crédito pode ser calculado

em relação aos estoques vinculados às receitas submetidas à incidência não cumulativa,

podendo ser apropriado pelo método direto ou de rateio proporcional, a critério da pessoa

jurídica.

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8.5.3. Ressarcimento de Créditos sobre Estoque de Abertura

Pode ser objeto de ressarcimento, a parcela do crédito presumido do PIS e da COFINS calculada

sobre o estoque de abertura de bens vinculados às receitas mencionadas nas letras “a” e “b” do

item 8.5. Como o estoque pode gerar crédito vinculado a outras receitas, a pessoa jurídica deve

determinar o valor a ser ressarcido mediante a utilização do método de:

I - apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada

com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se ao valor total do crédito presumido a seguinte relação:

Receita de Exportação + Receitas Isenta, alíquota zero ou não incidência x 100

Receita total

O método eleito pela pessoa jurídica para determinação da parcela do crédito presumido deve

ser utilizado consistentemente durante todo o ano (Instrução Normativa SRF 1.300/2012).

8.6. CRÉDITOS PRESUMIDO SOBRE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO

Alternativamente aos encargos mensais de depreciação ou amortização, a pessoa jurídica poderá

OPTAR pela apropriação de crédito sobre o custo de:

1. Máquinas e equipamentos incorporados ao Ativo Imobilizado a partir de 1/05/2004. O

credito mensal corresponderá ao resultado da alíquota de 1,65% ou 7,6% sobre 1/48 do

valor de aquisição do bem (Lei 10.833/2003, art. 3º, § 14);

2. Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto

6.909/2009, adquiridos entre 01/10/2004 e 2004 e 31/12/2010 empregados no

processo industrial do adquirente. O crédito mensal será calculado sobre 1/24 do custo

do imobilizado adquirido (Lei 11.051/2004, art. 2º);

3. Edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização

na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O credito mensal

será calculado, a partir da conclusão da obra, sobre 1/24 dos custos efetuados a partir de

1/01/2007, excluídos os valores do terreno, da mão de obra paga a pessoa física e sobre

bens e serviços isentos, imunes, com tributação suspensa ou à alíquota zero do PIS e da

COFINS (Lei 11.488/2007, art. 6º);

4. Máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços. O

crédito será rateado pelos seguintes períodos (Lei 11.774/2008, art. 1º):

Período de Apropriação do Credito Período de Aquisição

12 meses De maio de 2008 a 3/08/2011 11 meses De 4/08 a 31 de agosto de 2011 10 meses Setembro de 2011 9 meses Outubro de 2011 8 meses Novembro de 2011 7 meses Dezembro de 2011 6 meses Janeiro de 2012 5 meses Fevereiro de 2012 4 meses Março de 2012 3 meses Abril de 2012 2 meses Maio de 2012

1 mês Junho de 2012 Imediatamente A partir de julho de 2012

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ATENÇÃO: O critério adotado para a recuperação de créditos decorrentes da aquisição de bens do

ativo imobilizado deve ser o mesmo para o PIS e a COFINS.

Exemplo:

Custo de aquisição do bem incentivado adquirido em 2010: R$ 100.000,00.

Crédito do PIS e da COFINS a ser apropriado mensalmente:

PIS: R$ 100.000,00 x 1/12 x 1,65% = R$ 13,75

COFINS: R$ 100.000,00 x 1/12 x 7,6% = R$ 63,33.

ATENÇÃO: Para os bens parcialmente depreciados pelo sistema tradicional, o crédito alternativo

será apurado sobre o valor residual do bem ou direito.

9. VENDAS E AQUISIÇÕES NA ZONA FRANCA DE MANAUS

Consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, a receita bruta

decorrente da venda de produção própria, auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida

na Zona Franca de Manaus, se sujeita às alíquotas de:

VENDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM PIS (*) COFINS (*)

Produção própria vendida para pessoa jurídica estabelecida na ZFM; Produção própria vendida para pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM que apurar o PIS e a COFINS pelo regime de não-cumulatividade;

0,65% 3%

Produção própria vendida para órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal; Produção própria vendida para pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM que: • apure o imposto de renda com base no lucro presumido; • apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS;

• seja optante pelo SIMPLES NACIONAL.

1,3% 6%

Produção própria vendida para pessoas físicas 1,65% 7,6% PHPC na tributação monofásica, em qualquer situação. 2,2% 10,3% Receitas da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados (Lei 10.996/2004, art. 2º; art. 65, § 8º da Lei 11.196/2005, Decreto 5.310/04; Lei 11.945/2009, art. 24).

0

0

Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM8. (Não se aplica a alíquota zero, às vendas destinadas a atacadistas e varejistas no regime não cumulativo, estabelecidos em Áreas de Livre Comércio (Lei 10.996/2004 com alteração da Lei 12.350/2010) (**)

0 0

(*) Alíquotas se aplicam à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comercio, dispensado o projeto aprovado pela SUFRAMA. (**) Também se aplica às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. Não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio.

ATENÇÃO: As alíquotas beneficiadas não se aplicam às vendas transferidas para estabelecimentos da mesma pessoa

jurídica localizada fora da Zona Franca de Manaus (Instrução Normativa SRF 546/2005, artigo 4º).

8 Nas notas fiscais deve constar a expressão: “Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da

Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS – Lei 10.996 – artigo 2º”.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB 288, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012.

(D.O.U de 07.01.2013) A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS e da COFINS de que trata o caput do art. 2º da Lei nº

10.996, de 2004, alcança apenas as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Na hipóteses de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não

se caracteriza como uma venda de mercadoria. Portanto, não incide a alíquota zero sobre as receitas auferidas pela executora, estabelecida fora da ZFM,

pela prestação desse tipo de serviço, ainda que a mercadoria após o processo de industrialização seja destinada ao consumo ou à industrialização na ZFM.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput; Lei nº 116, de 2003, art. 1º, caput, e lista de serviços anexa, item 14.05.

9.1. PRODUTOS FABRICADOS FORA NA ZONA FRANCA DE MANAUS

As vendas de cosméticos, produtos de toucador e de higiene pessoal, submetidos à incidência

monofásica, efetuadas para a ZFM por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da

ZFM, quando destinadas a consumo ou a industrialização na ZFM, são submetidas à alíquota zero

do PIS e da COFINS (art. 5-A da Lei 10.637/2002 e §5º do artigo 2º da Lei 10.833/2003, Lei

10.996/2004, Lei 12.350/2010 e Lei 11196/2005, art. 65).

No entanto, quando destinados à revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, incidirão o

PIS e a COFINS às alíquotas de 2,2% e 10,3%. Nesse caso, o PIS e a COFINS serão recolhidos pelo

fabricante, produtor ou importador, na condição de substituto tributário. As alíquotas serão

aplicadas sobre o valor de venda do produtor, fabricante ou importador e recolhidas através do

DARF, com indicação dos seguintes códigos:

• 1840 - COFINS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária; e

• 1921 - PIS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária.

Essas normas também se aplicam às vendas destinadas a consumo ou à industrialização nas

áreas de Livre Comercio (Lei 11.196/2005, artigo 65).

A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que, porventura, utilizar como insumo ou incorporar ao

seu ativo permanente os produtos adquiridos com substituição tributária poderá se creditar do

valor das contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

9.2. CRÉDITOS NA ZFM

Observadas as condições gerais aplicáveis, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa

jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, o crédito do PIS e da COFINS será determinado

mediante a aplicação da alíquota de:

CREDITOS SOBRE AQUISIÇOES PIS (*) COFINS (*)

Aquisição por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona

Franca de Manaus tributada pelo lucro real e que tenha sua

receita, total ou parcialmente, excluída da incidência não

cumulativa (projeto deve ser aprovado pela SUFRAMA).

1,65% 7,6%

PHPC na tributação monofásica adquiridos para revenda 2,2% 10,3%

Demais casos 1% 4,6%

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(*) Alíquotas também se aplicam à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica

estabelecida nas Áreas de Livre Comercio, dispensado o projeto aprovado pela SUFRAMA. Na

hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas

Áreas de Livre Comercio, o credito será determinado pela alíquota de 0,65% para o PIS e 3%

para a COFINS.

(Lei 10.637/2002, artigo 3º § 12, Lei 10.833/2003, artigo 3º, §§ 17, 23 e 24; artigo 4º da Lei

11.307/2006).

ATENÇÃO: Não dará direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao

pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou

utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados

pela contribuição.

10. IMPORTAÇÃO

O PIS e a COFINS incidem na importação de bens ou serviços do exterior.

Os serviços tributáveis são os prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou

domiciliada no exterior. Abrange tanto os executados no Brasil, quanto executados no exterior

se o resultado for verificado no Brasil.

Para fins de incidência, também serão considerados estrangeiros, os equipamentos, máquinas,

os veículos, aparelhos e instrumentos, suas partes, peças, acessórios e componentes, de

fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e

exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

Além desses, também são estrangeiros os bens nacionais ou nacionalizados exportados, que

retornarem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.

As contribuições do PIS e da COFINS não incidem na importação de:

a) bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao

País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou

devolvidos para o exterior;

b) bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de

outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro,

defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do

Ministério da Fazenda;

c) bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em

que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;

d) bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação,

observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;

e) pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu

território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

f) bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

g) bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social;

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h) bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;

i) bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que

destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a

Fazenda Nacional;

j) sobre o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados

no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.

k) valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de

remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade,

metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e

outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre

medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT),

ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC. Essa isenção não se aplica à

remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em

país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado

São isentas das contribuições:

I - as importações realizadas:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações

instituídas e mantidas pelo poder público;

b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos

respectivos integrantes;

c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os

de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

II - as hipóteses de:

a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os

regimes de tributação simplificada ou especial;

d) bens adquiridos em loja franca no País;

e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras

terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades

fronteiriças brasileiras;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de

isenção;

g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos

em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras

entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e

h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição,

acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições

científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei no

8.010, de 29 de março de 1990.

As isenções somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o

reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Quando a isenção

for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos

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bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições do PIS e COFINS na

importação.

Não se obriga ao prévio pagamento das contribuições aos bens transferidos ou cedidos:

a) a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da

autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;

b) após o decurso do prazo de 3 anos, contado da data do registro da declaração de importação.

Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da

autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser transferida a

propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 anos, contado da data

do registro da correspondente declaração de importação.

c) a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em

feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações

diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à

comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão.

10.1. FATO GERADOR

O fato gerador será:

a) a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

b) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou

domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido

importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, exceto em

relação:

a) às malas e às remessas postais internacionais; e

b) à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na

descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a

1%.

Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado acima, serão

exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1%.

Considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para

consumo. O mesmo se aplica ao despacho para consumo de bens importados sob regime

suspensivo de tributação do imposto de importação;

b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens

constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou

avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se

iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na

situação prevista pelo art. 18 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

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d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na

hipótese de contraprestação por serviço prestado.

10.2. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA

Aplicam-se também ao PIS e COFINS/Importação as normas relativas à suspensão do pagamento

do Imposto de Importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros

especiais.

Estão suspensas as contribuições devidas sobre importações efetuadas por empresas localizadas

na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias primas,

produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de

industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pela

SUFRAMA. Nesse caso, a suspensão será convertida em alíquota zero quando esses bens forem

utilizados:

a) na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem

destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais

instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de

Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa;

b) como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de

industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e

consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona

Franca de Manaus – Suframa.

Também é suspensa a exigência das contribuições devidas sobre a importação de máquinas,

aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da

pessoa jurídica importadora, estabelecida na Zona Franca de Manaus, desde que os bens sejam:

a) importados máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, classificados nos

códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, relacionados no Anexo do 5.691/2006; e

b) utilizados na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de

embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que

esteja instalada na Zona Franca de Manaus e que possua projeto aprovado pelo Conselho de

Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

A suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS devidos pelo importador de bens estrangeiros

ou serviços do exterior, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as

mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas,

produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus -

ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona

Franca de Manaus – SUFRAMA. A suspensão também será convertida em alíquota 0 após

decorridos 18 meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica

importadora.

Se o bem não for incorporado ao seu ativo imobilizado ou for revendido antes desse prazo, a

importadora recolherá o PIS e a COFINS- Importação, acrescidos de juros e multa de mora,

contados a partir do registro da Declaração de Importação.

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10.3. CONTRIBUINTES

São contribuintes do PIS e da COFINS devidos na importação:

a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens

estrangeiros no território nacional;

b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou

domiciliado no exterior.

Equiparam-se ao importador o adquirente de mercadoria entrepostada. São responsáveis

solidários:

a) o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem,

por intermédio de pessoa jurídica importadora;

b) o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle

aduaneiro, inclusive em percurso interno;

c) o representante, no País, do transportador estrangeiro;

d) o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob

controle aduaneiro; e

e) o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a

realização do transporte multimodal.

10.4. CALCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

A base de cálculo será:

a) o valor aduaneiro, assim considerado aquele que servir ou que serviria de base para o

cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço

aduaneiro e do valor das próprias contribuições;

b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção

do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. No caso de

contribuições sobre prêmios de seguro ou resseguro cedidos ao exterior, a base de calculo é

de 15% do valor pago, creditado, empregado ou remetido.

ATENÇÃO: O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu

recolhimento diferido, desprezados outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras

(Lei 10.865/2004, artigo 7º).

Alíquotas

Como regra geral, as contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo,

das alíquotas de:

a) 1,65%, para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 7,6 %, para a COFINS-Importação.

As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene

pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07(exceto na posição 33.06) e nos códigos

3401.11.90 (exceto 3401.11.90 Ex 01), 3401.20.10 e 9603.21.00, são de:

a) 2,2%, para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 10,3%, para a COFINS-Importação.

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No entanto, a Medida Provisória 612, de 2 de abril de 2013, no artigo 18, determinou que as

alíquotas da COFINS-Importação serão acrescidas de 1% percentual, a partir de 1º/08/2013, na

importação dos seguintes produtos que passaram a fazer parte do Anexo I da Lei 12.546/2012

que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta dos respectivos fabricantes:

Posição Produto 3303.00.20 Águas-de-colônia 33.04 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados

da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

3304.10.00 - Produtos de maquiagem para os lábios 3304.20 - Produtos de maquiagem para os olhos 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 3304.20.90 Outros 3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros 3304.9 - Outros: 3304.91.00 -- Pós, incluindo os compactos Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume 3304.99 -- Outros 3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas. 3304.99.90 Outros Ex 01 - Preparados bronzeadores Ex 02 - Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores 33.05 Preparações capilares. 3305.10.00 - Xampus 3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.30.00 - Laquês para o cabelo 3305.90.00 - Outras Ex 01 - Condicionadores 33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a

aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

3306.10.00 - Dentifrícios (dentífricos) 3306.20.00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.90.00 - Outras 33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes)

corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

3307.10.00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.20 - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes 3307.20.10 Líquidos 3307.20.90 Outros 3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações

odoríferas para cerimônias religiosas: 3307.41.00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 3307.49.00 -- Outras 3307.90.00 - Outros Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 9603.21.00 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras 9619.00.00 Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes,

de qualquer matéria. Ex 01 - Artigos de vestuário, de plástico. Ex 02 - Outros artigos higiênicos, de plástico.

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E a Medida Provisória 609, de 8 de março de 2013, já havia reduzido a zero a alíquota do PIS e da

COFINS, inclusive na importação, dos seguintes produtos:

a) Sabões de toucador classificados no Código 3401.11.90 Ex 01;

b) Produtos de higiene bucal ou dentaria classificados na posição 33.06;

c) Papel higiênico classificado no código 4818.10.00.

Fórmulas de Calculo da Contribuição

O PIS e a COFINS devidos na Importação são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

SEM ALÍQUOTA ESPECIFICA DO IPI COM ALÍQUOTA ESPECIFICA DO IPI Na importação de Bens

I – na importação de bens:

onde,

VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do Imposto de Importação (II) b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação d = alíquota da Cofins-Importação e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

pela aplicação das seguintes fórmulas:

onde,

Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI. VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do II β = alíquota específica do IPI c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação d = alíquota da Cofins-Importação e = alíquota do ICMS

Na importação de serviços

onde,

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação d = alíquota da Cofins-Importação f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

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SEM ALÍQUOTA ESPECIFICA DO IPI

COM ALÍQUOTA ESPECIFICA DO IPI

Imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo.

Valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo; Aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais; Suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação

Valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.

ATENÇÃO: A Norma de Execução COANA 2/2005 aprovou planilha, no Excel, para download, para ser

utilizada no calculo das contribuições devidas na importação.

10.5. CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES

As pessoas jurídicas poderão descontar, das contribuições devidas no regime não cumulativo,

inclusive na tributação monofásica, crédito do PIS e da COFINS pelo valor efetivamente pago na

importação de:

a) bens adquiridos para revenda;

b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;

c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e

equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;

e) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos das letras a e b, quando

o ônus for suportado pelo vendedor;

f) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para

locação a terceiros ou utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de

serviços.

ATENÇÃO:

• Não dará direito a credito as aquisições submetidas à substituição tributária ou ao regime

cumulativo das contribuições (art. 16 da Lei 10.865/2004)

• Na industrialização por encomenda, o direito ao credito é do encomendante (art. 17 da Lei

10.865/2004).

• Gera direito aos créditos a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os

produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero,

isentos ou não alcançados pela contribuição.

• Os créditos serão calculados às alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS,

observada a incidência dos produtos submetidos à tributação monofásica.

• Os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não geram direito ao

desconto de créditos do PIS ou da COFINS, por falta de amparo legal (ADI 4 CST/2012)

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Base de Cálculo do Crédito

O crédito será apurado sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições devidas na

importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de

aquisição. No caso de empresa submetida à incidência não cumulativa em apenas parte da

receita, serão adotados os métodos de apropriação direita e de proporcionalidade aplicados na

apuração de créditos sobre aquisições feitas no Brasil (Lei 11.727/2008, artigo 24).

Ativo Imobilizado

No caso de bens destinados ao Ativo Imobilizado, as alíquotas serão aplicadas sobre o valor da

depreciação ou amortização contabilizada em cada mês. Opcionalmente, o contribuinte poderá

descontar o crédito relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo

imobilizado, no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas do PIS e COFINS

sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem.

As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das

importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente,

serão acrescidas ao custo de aquisição (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 41).

ATENÇÃO: Não dará direito a credito, a importação de bens sob o regime aduaneiro especial de

drawback, na modalidade de isenção (Lei 10.865, artigo 16, §2º)

10.5.1. Cosméticos e Perfumaria

A pessoa jurídica importadora pode descontar créditos do valor do PIS e da COFINS devidos

sobre a receita bruta mensal da REVENDA de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene

pessoal importados do exterior. O crédito será determinado às alíquotas incidentes na vendo no

mercado interno dos respectivos produtos.

11. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

11.1. EFD- CONTRIBUIÇOES

Os contribuintes são obrigados a apresentar à Secretaria da Receita Federal a Escrituração Fiscal

Digital – EFD – CONTRIBUIÇÕES, demonstrando o cálculo mensal do PIS e da COFINS. Essa

obrigação se aplica em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de:

a) 1º de abril de 2011, para as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-

tributário diferenciado e à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

b) 1º de janeiro de 2012, para as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto

sobre a Renda com base no Lucro Real;

c) 1º de janeiro de 2013, para as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de

Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado e as instituições financeiras e

equiparadas.

A EFD-CONTRIBUIÇÕES será transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração

Digital (SPED), mediante assinatura digital, até o 10º (decimo) dia útil do 2º (segundo) mês

subsequente aos dos fatos geradores, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão

total ou parcial.

A EFD-CONTRIBUIÇÕES será submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA),

disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço

http://www.receita.fazenda.gov.br/sped. A sua apresentação supre a obrigatoriedade de

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manutenção dos arquivos magnéticos da pessoa jurídica pelo prazo de 10 anos. (Instrução

Normativa SRF 1.305/2012)

Atenção: A EFD-CONTRIBUIÇÕES substitui a DACON a partir de 2013 para todas as

empresas tributadas pelo lucro presumido. Empresas no lucro real já entregavam a EFD

desde 2012. A entrega da DACON de outubro e novembro 2012 foi prorrogada para o 5º

dia útil do mês fevereiro de 2013. E a DACON de dezembro de 2012 foi entregue no

quinto dia útil do mês de março de 2013

Multa pela Falta ou Erro na Declaração

A partir da Lei 12.766, de 27 de dezembro de 2012, a falta ou o erro em qualquer declaração,

demonstrativo ou escrituração digital exigida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se

sujeita às seguintes multas:

Situação Multa

Atraso por empresa sujeita ao lucro presumido (*) R$ 500,00

Atraso por empresa tributada pelo lucro real ou arbitrado

(*)

R$ 1.500,00

Por não atender a intimação para apresentar a declaração, o

demonstrativo, a escrituração ou para prestar

esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade

fiscal (**)

R$ 1.000,00 por mês de atraso.

Declaração, demonstrativo ou escrituração com informações

inexatas, incompletas ou omitidas (*)

0,2%, não inferior a R$ 100,00

sobre o faturamento do mês

anterior.

(*) Será reduzida à metade quando a apresentação for anterior a qualquer procedimento de

oficio.

(**) Empresas no SIMPLES NACIONAL têm desconto de 70% no valor dessas multas

(Lei 12.766/2012, art. 8º).

Dispensa de Entrega

A empresa ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos meses do

ano em que:

a) não auferir ou receber receita bruta de venda de bens ou serviços, ou de outra natureza,

sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência,

suspensão ou alíquota zero;

b) não tiver realizado ou praticado operações sujeitas à apuração de créditos da não

cumulatividade do PIS e da COFINS, inclusive em operações de importação.

Nesses casos, a empresa apresentará a EFD Contribuições do mês de dezembro, indicando,

inclusive, os meses em que não auferiu ou recebeu receitas.

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL não são obrigadas a entregar a EFD

Contribuições.

As empresas inativas são dispensadas de entregar essa declaração somente a partir do 1º mês

do ano calendário seguinte ao da configuração da inatividade. São consideradas inativas, as

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pessoas jurídicas que não realizar qualquer atividade operacional (o pagamento de multa por

falta de cumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a inatividade), não operacional,

patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

(Instrução Normativa SRF 1305/2012).

11.2. CONTROLE DAS OPERAÇÕES

A pessoa jurídica deve manter controle de todas as operações que influenciarem a apuração do

PIS e da COFINS, bem como dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos,

compensados ou ressarcidos. Merece atenção especial o controle:

a) das receitas sujeitas à apuração das contribuições;

b) das aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País;

c) dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas;

d) dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas

comerciais exportadoras com fim específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração

das contribuições, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno;

e) do estoque de abertura;

f) da segregação das receitas.

(IN SRF 387/2004).

RESUMO

Incidência sobre o Faturamento

O PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento mensal das pessoas jurídicas de

direito privado e empresas equiparadas, sendo a apuração e o recolhimento efetuados

mensamente.

O PIS e a COFINS são devidos sobre a importação de bens e serviços do exterior.

O PIS e a COFINS não incidem sobre as receitas de exportação.

O contribuinte é a pessoa jurídica que industrializar, importar ou comercializar

produtos ou, ainda, prestar serviços submetidos à incidência das contribuições.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pagam PIS e a COFINS

no SIMPLES NACIONAL.

Sistemas de Apuração e Alíquotas

As empresas tributadas pelo Lucro Presumido apuram o PIS e a COFINS pelo

sistema cumulativo, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

As empresas tributadas pelo Lucro Real apuram o PIS e a COFINS pelo sistema

não cumulativo, às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

As empresas no Lucro Real podem conviver simultaneamente com os dois

sistemas, como é o caso das receitas submetidas à substituição tributaria.

Independentemente do sistema de apuração, os produtos de perfumaria, de

toucador ou de higiene pessoal com tributação concentrada (ou monofásica) sujeitam-se

ao PIS e à COFINS às alíquotas de 2,2% e 10,3%, ficando o varejista e o atacadista sujeito

à alíquota zero.

A partir de 11/03/2013, a Medida Provisória 609, de 8 de março de 2013, excluiu

da tributação monofásica alguns produtos integrantes da cesta básica.

A incidência do PIS e da COFINS pode ser realizada com suspensão ou alíquota

zero nas situações previstas na legislação.

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Na industrialização por encomenda, a responsabilidade pelo recolhimento da

contribuição é do encomendante, ficando o executor submetido à alíquota zero.

Base de Cálculo

A base de calculo do PIS e da COFINS sobre o faturamento é a receita bruta (no

sistema cumulativo) ou a receita total (no sistema não cumulativo).

As empresas no Lucro Presumido podem apurar a base de cálculo considerando o

regime de caixa, desde que adotado para o IRPJ e a CSLL.

Na importação, a base de cálculo submete-se às formulas aprovadas pela Receita

Federal.

Créditos no Sistema Não Cumulativo

No sistema não cumulativo, podem ser descontados créditos relativos às

despesas, aos insumos aplicados na produção e às mercadorias adquiridas para revenda.

No caso dos produtos de perfumaria, toucador ou de higiene pessoal, o direito ao

crédito sobre bens adquiridos para revenda é restrito à pessoa jurídica importadora,

produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

No caso dos produtos da cesta básica excluídos da tributação monofásica a partir

de 11/03/2013, a apropriação de créditos será permitida nas aquisições para revenda

desses produtos.

Podem ser apropriados créditos sobre o estoque de abertura, à razão de 1/12

mensais.

Os créditos sobre depreciação ou amortização podem ser calculados por sistema

alternativo.

O valor do crédito não utilizado em um mês poderá ser compensado no mês

seguinte.

Não é admitida a apuração de créditos sobre produtos adquiridos com

imunidade, alíquota zero ou substituição tributaria.

O crédito não será autorizado nas aquisições com isenção, quando as

mercadorias forem revendidas ou utilizadas, como insumo, em produtos ou serviços

sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados.

O crédito será mantido mesmo quando a venda for realizada com isenção,

imunidade ou alíquota zero, inclusive na exportação. Nesse caso, o saldo credor não

utilizado até o final de cada trimestre poderá ser objeto de ressarcimento ou

compensação com outros débitos do contribuinte.

Podem ser apropriados, apenas, créditos sobre aquisição de bens ou serviços

adquiridos de pessoa jurídica.

Obrigações Acessórias

As empresas são obrigadas a entregar a EFD-CONTRIBUIÇÕES.

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MODULO 4 - IPI

1. INCIDÊNCIA O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incide sobre a produção e está previsto no artigo 153 da Constituição Federal de 1988. Foi instituído pela Lei 4.502/1964 e, atualmente, está regulamentado pelo Decreto 7.212/2010 – Regulamento do IPI – RIPI/2010. A cobrança do IPI é de competência da União, sendo a respectiva arrecadação administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O IPI não está sujeito ao princípio da anterioridade e, por isso, é utilizado como forma de intervenção econômica. O Chefe do Poder Executivo pode aumentar ou reduzir suas alíquotas com efeitos dentro do mesmo ano-calendário. As alíquotas, que variam de zero a 300%, são relacionadas por produto e constam da Tabela de Incidência – TIPI aprovada pelo Decreto 7.760, de 23 de novembro de 2011. Na TIPI, também são relacionados os produtos não tributados que recebem a observação NT. 1.1. CARACTERÍSTICAS O IPI obedece aos seguintes princípios constitucionais específicos, sem prejuízo dos aplicáveis aos tributos em geral: 1. Não Cumulatividade: O IPI é não cumulativo, ou seja, compensa-se o montante pago nas operações anteriores em relação às matérias-primas, produtos intermediários e de embalagem empregados no processo de industrialização; 2. Imunidade Tributária: O IPI não incidirá sobre:

a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; b) os produtos industrializados destinados ao exterior; c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; d) a energia elétrica, os derivados de petróleo, combustíveis e os minerais explorados no

País.

ATENÇÃO: Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

3. Seletividade Obrigatória: O IPI será seletivo em função da essencialidade dos produtos. Em tese, quanto mais essencial o produto, menor deve ser a alíquota do IPI. 4. Impacto Reduzido sobre Bens de Capital: A lei deve reduzir o impacto do IPI sobre a aquisição de bens de capital. 1.2. FATO GERADOR O fato gerador do IPI é: 1. o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou 2. a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Não constituem fato gerador do IPI:

a) o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil: a. quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos

autorizados; b. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição; c. em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador; d. por motivo de guerra ou calamidade pública; e. por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

b) as saídas de produtos subsequentes à primeira: a. nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido à

nova industrialização;

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b. quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pelo remetente;

c) a saída do ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado;

d) a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 20 de Abril de 2009

EMENTA: INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE IPI E ISS. POSSIBILIDADE. Inexiste impedimento à incidência concomitante de IPI e de ISS sobre uma mesma operação.

Conceito de Industrialização Produto industrializado é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. São modalidades da industrialização: TRANSFORMAÇÃO: a operação exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários para obtenção de espécie nova; BENEFICIAMENTO: a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; MONTAGEM: a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; ACONDICIONAMENTO OU RECONDICIONAMENTO: a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO: a operação exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado que o renove ou restaure para utilização. Embalagem Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, será considerado: a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim, observadas as seguintes condições cumulativas:

a. ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

b. ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores, exceto nos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos; e

b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na letra “a”, exceto os casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.

ATENÇÃO: O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205 DE 19 DE JULHO DE 2012

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. REMESSA DE EMBALAGENS. ENCOMENDANTE. EQUIPARADO A INDUSTRIAL. Estabelecimento que manda industrializar produto em estabelecimento de

terceiros com remessa unicamente de embalagens de transporte, mas, com fornecimento das fórmulas industriais, das especificações técnicas, dos controles quanto à qualidade de cada um dos produtos

produzidos é considerado estabelecimento equiparado a industrial, não importando, neste caso, o fato de as embalagens remetidas serem de transporte. Estabelecimento industrial é o executor da encomenda.

1.2.1. Industrialização por Encomenda A industrialização por encomenda ocorre quando a empresa (encomendante) opta por remeter insumos para fabricação de terceiros (executor da encomenda), por sua conta e ordem. Nesse caso, é suspensa a incidência do IPI:

a) Na remessa, pelo encomendante, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

b) No retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem para comercio ou para emprego em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. A suspensão somente prevalece se o executor da encomenda não utilizar produtos de sua industrialização ou importação (RIPI/2010, artigo 43, inciso VI). Se os produtos em fase de industrialização transitarem por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, cada estabelecimento industrializador deve observar as normas do artigo 494 do RIPI/2010.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 370 DE 25 DE OUTUBRO DE 2010 EMENTA: OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. SUSPENSÃO DE IPI. INAPLICÁVEL. O regime de suspensão do IPI previsto no art. 43, inciso VI c/c o inciso VII, do RIPI/2010, relativo às operações de industrialização sob

encomenda de terceiros, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013 EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A OPERAÇÃO SE IDENTIFICAR

COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações. INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM. A reunião de produtos, partes ou peças de que resultem novos produtos (luminárias ou quadros elétricos completos), com classificação fiscal própria, caracteriza industrialização, na modalidade montagem. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO

INDUSTRIAL. O estabelecimento comercial de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por terceiros, mediante a remessa, por ele efetuada, de matérias-primas e produtos intermediários, equipara-se a

industrial e, nessa condição, é contribuinte do IPI, em relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos produtos tributados que industrializar por encomenda, sujeitando-se às obrigações principais e acessórias

previstas na legislação de regência.

1.3. SUJEITO PASSIVO O sujeito passivo do IPI será: a) o contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e b) o responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

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1.3.1. Contribuinte São contribuintes do IPI:

a) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

b) o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento e quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

c) o estabelecimento equiparado a industrial, quanto aos produtos que dele saírem e aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e

d) os que consumirem, ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade constitucional.

Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar. 1.3.2. Estabelecimento O estabelecimento industrial é o que executa a industrialização, assim considerada qualquer operação que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Dentre outros, são equiparados às indústrias por determinação legal: IMPORTADOR: Estabelecimentos:

Importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saídas a esses produtos;

Ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma empresa;

Comerciais atacadistas que adquirirem de importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI (perfumes e produtos de beleza);

Atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

FILIAIS DE PRODUTORES, ENCOMENDANTES OU IMPORTADORES: Filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados a industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não forem varejistas equiparados a industriais pela importação. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA: os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. AQUISIÇÃO NO ATACADO: são equiparados a industriais os atacadistas que adquirirem os seguintes produtos relacionados no Anexo III da Lei 7.798, de 10 de julho de 1989, de indústrias ou equiparadas: 3301.90.03, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 4011, 4012, 4013, 9612 (exceto 9612.20) e 9613. Essa equiparação também se aplica aos estabelecimentos em que o adquirente e o remetente sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas, interligadas ou interdependentes. REVENDA DE MATÉRIA PRIMA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO: Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou

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revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Conceitos de Atacadista e Varejista Para fins de incidência do IPI, considera-se: a) estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a. de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b. de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;

c. a revendedores; b) estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que opere no atacado esporadicamente. Consideram-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total vendido. 1.3.3. Responsáveis Dentre outras situações, a responsabilidade pelo IPI será: a. do transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; b. do possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização; c. da empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

a. Transcorridos 180 dias da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não seja efetivada a exportação;

b. Os produtos sejam revendidos no mercado interno ; ou c. Ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.

Substituição Tributária A responsabilidade por substituição tributária é outorgada ao industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento do contribuinte substituto, em relação às saídas que promover, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1081, de 4 de novembro de 2010). 1.3.4. Solidariedade Tributária São solidariamente responsáveis pelo IPI devido, dentre outros: a) o contribuinte substituído é responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto; b) o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto é solidário com o cedente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais; c) o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado. O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, é solidário com a importadora pelo pagamento do imposto e acréscimos legais. A aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão; e d) o encomendante dos produtos tributados por unidade, com o estabelecimento industrial executor da encomenda. ATENÇÃO: São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo:

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a) no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal; b) os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, 2. ALÍQUOTAS O IPI incide a alíquotas que variam de acordo com a essencialidade do produto. O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos nacionais ou estrangeiros, excluídos aqueles com notação "NT" (não tributado). A classificação fiscal é importante para determinar a alíquota do IPI e requer certa familiaridade com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e com as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado. Ainda assim, em algumas situações pode ser difícil determinar a classificação do produto, hipótese em que é preciso realizar consulta à Secretaria da Receita Federal. As alíquotas do IPI podem ser reduzidas até zero ou majoradas até 30%, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções.

Apelação Cível nº 2003.01.00.008782-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Maio de 2003.

TRIBUTÁRIO. IPI. RECLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS PELA TIPI (TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS). XAMPU E CREME RINSE. FÓRMULA COSMÉTICA REGISTRADA NA

FARMACOPÉIA BRASILEIRA. CONDIÇÃO NÃO SUFICIENTE PARA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO COMO MEDICAMENTO.

1. Segundo a perícia somente o Shampoo Guarujá e o Shampoo Guarujá Frutas são, na verdade, xampus. O produto SHAMPOO ENXAGÜE GUARUJÁ, por sua composição química, é creme rinse. Logo, deve prevalecer a regra de conteúdo específico que prevê a classificação do produto, segundo sua destinação, como cosmético,

na posição TIPI/83, 33.06.19.01. 2. A utilização de fórmula farmacêutica, no produto NUTRIDERMINA ATALAIA/GLICO ESTEARATO DE

AMÔNIA, não leva, obrigatoriamente, à sua classificação como medicamento. Conforme concluiu a perícia, esse produto não tem nenhuma característica medicamentosa, deve continuar sendo considerado cosmético.

3. Apelo da autora prejudicado em razão da sucumbência recíproca. Cada parte arcará com a verba honorária de seu advogado.

4. Apelação da União e remessa parcialmente providas.

Importação por Micro e Pequenas Empresas

O Governo Federal pode reduzir a zero as alíquotas do IPI, COFINS, PIS na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado (LC 123/2006, artigo 65)

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PERFUMARIA E COSMÉTICOS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTAS (%)

II IPI PIS COFINS

3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.

2,2 10,3

3303.00.10 Perfumes (extratos) 18 42

3303.00.20 Águas-de-colônia 12 2,2 10,3 9

33.04 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

2,2 10,310

3304.10.00 -Produtos de maquilagem para os lábios 22

3304.20 -Produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 22

3304.20.90 Outros 22

3304.30.00 -Preparações para manicuros e pedicuros 22

3304.9 -Outros:

3304.91.00 --Pós, incluídos os compactos. 22

Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume 12

3304.99 --Outros

3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas. 22

3304.99.90 Outros 22

Ex 01 - Preparados bronzeadores 12

Ex 02 - Preparados antissolares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores.

0

33.05 Preparações capilares.

3305.10.00 -Xampus 7

3305.20.00 -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.

22

3305.30.00 -Laquês para o cabelo 22

3305.90.00 -Outras 22

Ex 01 - Condicionadores 7

33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

A partir de 11/03/2013: 0

3306.10.00 -Dentifrícios 18 0

3306.20.00 -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

16 0

3306.90.00 -Outras 0

9 A Medida Provisória 612, de 2 de abril de 2013, no artigo 18, determinou que as alíquotas da COFINS-

Importação serão acrescidas de 1% percentual no caso da importação desses bens, a partir de

1º/08/2013.

10 Idem

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PERFUMARIA E COSMÉTICOS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTAS (%)

II IPI PIS COFINS

33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

2,2 10,311

3307.10.00 -Preparações para barbear (antes, durante ou após) 18 22

3307.20 -Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.10 Líquidos 7

3307.20.90 Outros 7

3307.30.00 -Sais perfumados e outras preparações para banhos 22

3307.4 -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

3307.41.00 --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

18 22

3307.49.00 --Outras 22

3307.90.00 -Outros 22

Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 12

34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

3401.1 -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

3401.11 --De toucador (incluídos os de uso medicinal) 18

5

0,65 ou 1,65

3 ou 7,6

3401.11.10 Sabões medicinais

3401.11.90 Outros 5 2,2 10,312

Ex 01 Sabão (Decreto 7947/2012)

A PARTIR DE

8/3/2013 11/2/2013

0 0 0

11 A Medida Provisória 612, de 2 de abril de 2013, no artigo 18, determinou que as alíquotas da COFINS-

Importação serão acrescidas de 1% percentual no caso da importação desses bens, a partir de

1º/08/2013.

12 Idem.

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PERFUMARIA E COSMÉTICOS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTAS (%)

II IPI PIS COFINS

3401.19.00 --Outros 5

0,65 ou 1,65

3 ou 7,6 Ex 01 - Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos,

impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 10

Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão 10

Ex 03 - Sabão 0

3401.20 -Sabões sob outras formas

3401.20.10 De toucador 5 2,2 10,3

3401.20.90 Outros 5

0,65 ou 1,65

3 ou 7,6

3401.30.00 -Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. 10

40.14 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.

4014.10.00 -Preservativos 0 0

0,65 ou 1,65

3 ou 7,613

48.18 Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

4818.10.00 -Papel higiênico 16 0 0 0 4818.20.00 -Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 5

0,65 ou 1,65

3 ou 7,6

4818.30.00 -Toalhas e guardanapos, de mesa 5 4818.50.00 -Vestuário e seus acessórios 5 4818.90 -Outros 4818.90.10 Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens

de produtos alimentícios 5

4818.90.90 Outros 5 56.01 Pastas (“ouates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas

("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), nós e bolotas de matérias têxteis.

18

5601.2 -Pastas (“ouates”); outros artigos de pastas (“ouates”): 5601.21 --De algodão 5601.21.10 Pastas (“ouates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas

("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), nós e bolotas de matérias têxteis.

0

5601.21.90 Outros artigos de pastas (“ouates”) 0 8203.20 -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas

semelhantes.

13

A Medida Provisória 612, de 2 de abril de 2013, no artigo 18, determinou que as alíquotas da COFINS-Importação serão acrescidas de 1% percentual no caso da importação desses bens, a partir de 1º/08/2013.

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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTAS (%)

II IPI PIS COFINS

8203.20.10 Alicates (mesmo cortantes) 8 8203.20.90 Outras 8 8213.00.00 Tesouras e suas lâminas. 12 82.14 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de

cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).

8214.10.00 -Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas

10

8214.20.00 -Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

10

8214.90 -Outros 10 9603.2 -Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas

para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos:

9603.21.00 --Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 0 2,2 10,314 9603.29.00 --Outros 0

0,65 ou 1,65

3 ou 7,6

9603.30.00 -Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

0

96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.

9615.1 -Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes: 9615.11.00 --De borracha endurecida ou de plásticos 15 9615.19.00 --Outros 15 9615.90.00 -Outros 15 9619.00.00 Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para

bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

16

0

0,65 ou 1,65

3 ou 7,615

Ex 01 - Artigos de vestuário, de plástico. 5 Ex 02 - Outros artigos higiênicos, de plástico. 15

14 A Medida Provisória 612, de 2 de abril de 2013, no artigo 18, determinou que as alíquotas da COFINS-

Importação serão acrescidas de 1% percentual no caso da importação desses bens, a partir de

1º/08/2013.

15 Idem

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3. BASE DE CÁLCULO Observado o valor mínimo tributável, as alíquotas do IPI são aplicadas sobre as seguintes bases de cálculo: Valor Tributavel Produtos de Procedência Estrangeira

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (*)

Produtos Nacionais O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (*)

(*) Corresponde ao preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante. Exemplo: Valor da operação (inclui o ICMS, PIS e COFINS): R$ 1.000,00. Aliquota: 15% IPI devido na operação: R$ 1.000,00 x 15% = R$ 150,00 Valor da nota fiscal: R$ 1.150,00 Frete O valor do frete será incluído na base de cálculo quando cobrado do comprador ou do destinatário.

Free on Board – FOB: o produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, sem intervenção do vendedor.

Cost, Insurance and Freight – CIF: o transporte é realizado pelo vendedor ou empresa coligada.

O frete integra a base de cálculo inclusive quando o transporte for realizado ou faturado por firma controladora ou controlada, coligada ou interligada ao estabelecimento contribuinte ou por empresa com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado. Segundo o item 3 da Instrução Normativa SRF 87/1989, serão rateadas na proporção do peso individual, as despesas de transportes que se referirem a produtos sujeitos a diferentes aliquotas ou isentos do IPI quando não for possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles.

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006.38.12.006495-8 - Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 30 de Maio de 2008

TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BASE DE CÁLCULO. FRETE.

IMPOSSIBILIDADE. 1. O IPI tem como fato gerador a saída do produto industrializado do estabelecimento do contribuinte,

considerando-se como industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, II, parágrafo único, CTN).

2. A base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 47, II, a, CTN). Frete é o que se paga pelo transporte de algo, não fazendo parte da cadeia de produção - de sorte que não faz

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101

parte do fato gerador ou da base de cálculo do IPI -, sendo inconcebível a equiparação com o conceito de produto industrializado.

3. O art. 14 da Lei 4.502/1964 (redação dada pela Lei 7.798/1989), que determinou a inclusão do frete na base de cálculo do IPI, é incompatível com o art. 47 do CTN, que define como base de cálculo o valor da

operação de que decorre a saída da mercadoria. O referido artigo sequer foi recepcionado pela CF/1988, a qual determina que a base de cálculo do imposto se dará por Lei Complementar (art. 164, III, a, CF/1988).

4. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 12 de Setembro de 2011

EMENTA: NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO. DESTAQUE DO VALOR DO FRETE. Na nota fiscal de saída de mercadoria para exportação, contratada com a cláusula CRF - Cost and Freight (Custo e Frete), o campo

“Valor do Frete” deve compreender os fretes interno e externo, correspondente ao trajeto integral, desde a saída do estabelecimento do exportador até o porto de destino da mercadoria, e nos dados complementares

da nota fiscal deverá ser destacado o valor de cada um. Descontos Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 671054 PR 2004/0071224-4 Resumo: Tributário -IPI -Descontos Incondicionais - Exclusão da Base de Cálculo -Possibilidade -

Precedentes. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS- Julgamento: 17/03/2009 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA- Publicação: DJe 14/04/2009

TRIBUTÁRIO - IPI -DESCONTOS INCONDICIONAIS EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE -PRECEDENTES.

1. "O valor dos descontos incondicionais oferecidos nas operações mercantis deve ser excluído da base de cálculo do IPI, ao passo que os descontos concedidos de maneira condicionada não geram a redução do

tributo" (REsp 908.411/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ 11.9.2008). 2. Ao não permitir a dedução dos descontos incondicionados, a Lei n. 7.798/89 alterou a base de cálculo do

IPI, alargando o conceito de "valor da operação", disciplinado no art. 47 do CTN (Lei Complementar). Agravo regimental improvido

Bonificações A remessa de mercadorias em bonificação constitui fato gerador do IPI, aplicando-se as regras de apuração da base de cálculo examinadas nesse item. 3.1. VALOR TRIBUTAVEL MÍNIMO O valor tributável não poderá ser inferior: Transferência a Estabelecimentos da Mesma Empresa:

a. Destinatário Atacadista: ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência16;

b. Destinatário Varejista: a noventa por cento do preço de venda aos consumidores (observado o mínimo da letra “a” anterior) quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente

16 Nesses casos, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês

anterior ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, no mês imediatamente inferior. Não existindo preço corrente de mercado do atacadista, o valor será arbitrado.

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na venda a varejo17. Sempre que o estabelecimento comercial varejista revender o produto por preço superior ao serviu para determinar o valor tributável, este será reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada;

Destinatário Comerciante Autonomo: ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor. Nesse caso, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda. (artigos 195 e 196 do RIPI/2010)

3.2. BASE DE CÁLCULO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Nos casos de produtos industrializados por encomenda, o industrializador deve considerar como base de cálculo o valor da operação. No entanto, o industrializador somará a este o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos pelo encomendante, se os produtos industrializados não forem destinados a: I - Comércio; II - Emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou III - Emprego no acondicionamento de produtos tributados. Exemplo 1: Industrialização por encomenda com insumos enviados pelo encomendante e material e mão de obra, fornecidos pelo industrializador de produto destinado à comercialização: a) na saída dos insumos do encomendante: operação com IPI suspenso; b) no retorno do produto industrializado por encomenda para comercialização:

Insumos fornecidos pelo fabricante: 60.000,00 (suspensão do IPI) Material acrescido pelo industrializador: 10.000,00 (base de cálculo do IPI) Mao de obra do industrializador: 10.000,00

Itens da nota fiscal de retorno ao encomendante do produto industrializado:

VALOR DA OPERAÇÃO IPI Mão de obra 10.000,00 - Material acrescido 10.000,00 1.500,00 TOTAL DA NF 21.500,00

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Valor da mercadoria empregada: R$ 10.000,00

Valor da mercadoria recebida pela NF 239, de 23/10/2010, emitida pelo destinatário: R$ 60.000,00. CFOP 5902

Exemplo 2: Industrialização por encomenda com insumos enviados pelo encomendante e mão de obra do industrializador de produto destinado à comercialização: c) na saída dos insumos do encomendante: R$ 60.000,00 (IPI suspenso); d) mão de obra empregada R$ 10.000,00; e) no retorno do produto industrializado por encomenda para comercialização: 17

Idem.

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VALOR DA OPERAÇÃO IPI Produtos fabricados 10.000,00 -

Mão de obra referente à prestação de serviços: R$ 10.000,00

TOTAL DA NF 10.000,00 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Valor da mercadoria recebida pela NF 239, de 23/10/2010, emitida pelo destinatário: R$ 60.000,00. CFOP 5902

Exemplo 3: Industrialização por encomenda com insumos enviados pelo encomendante e material e mão de obra do industrializador de produto destinado ao consumo: a) na saída dos insumos do encomendante: R$ 60.000,00 (IPI suspenso); b) valor do produto industrializado: R$ 80.000,00 c) Itens da nota fiscal de retorno ao encomendante do produto industrializado:

VALOR DA OPERAÇÃO IPI Produtos fabricados 80.000,00 8.000,00 TOTAL DA NF 88.000,00

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Valor da mercadoria empregada: R$ 10.000,00

Valor da mercadoria recebida pela NF 239, de 23/10/2010, emitida pelo destinatário: R$ 60.000,00. CFOP 5902

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279 DE 23 DE OUTUBRO DE 2008 EMENTA: A atividade de industrialização sob encomenda será considerada, para os optantes do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, da Lei Complementar nº 123, de 2006; se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006. O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 42, incisos VI e VII, do RIPI/2002, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializam.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 de 17 de Marco de 2009

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento,

a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Na industrialização por encomenda, a base de cálculo do IPI incidente na saída do estabelecimento executor é o valor da operação,

não incluído, entretanto, o valor dos insumos que o executor tenha recebido do encomendante, desde que este destine a comércio os produtos recebidos do executor, ou os empregue como matéria-prima ou produto

intermediário em nova industrialização. Poderão sair com suspensão do IPI os produtos industrializados por encomenda, desde que, cumulativamente: o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva

fabricação, produtos de sua industrialização ou importação, os bens produzidos sejam remetidos ao estabelecimento encomendante e este os destine a comércio ou empregue, como insumo, em uma nova

industrialização que dê origem a saída de produto tributado.

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3.2. ARBITRAMENTO O Fisco poderá arbitrar a base de cálculo do IPI, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos emitidos ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou a base de calculo for de difícil apuração. SITUAÇÃO BASE DO ARBITRAMENTO Preço de mercado atacadista

O preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

Impossibilidade de apuração do mercado atacadista

Média ponderada dos preços de cada produto no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior.

Inexistência de preço no mercado atacadista.

Produto importado: o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;

Produto nacional: o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

Impossibilidade de identificação da mercadoria importada por extravio ou consumo ou descrição genérica

Média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico. Nesse caso, o IPI será devido à aliquota de 50%.

RIPI/2010, artigos 197 a 199. 4. APURAÇÃO O período de apuração do imposto incidente nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal, exceto no desembaraço aduaneiro de produtos importados. O valor a recolher será:

OPERAÇÃO VALOR A RECOLHER DATA DE RECOLHIMENTO IMPORTAÇAO O resultado do cálculo do imposto na

declaração de importação registrada no SISCOMEX

Antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação.

BAGAGEM O valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira.

No ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

DEMAIS CASOS O resultado do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

Até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores (*)

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(*) Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Como regra, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do DARF – Codigo 5123. Exemplo: Abril/2013 Maio/2013 Credito sobre aquisições de Materia Prima 30.000,00 25.000,00 Credito sobre aquisições de Prod. Intermediario. 13.000,00 18.000,00 Credito sobre aquisições de Embalagens 2.000,00 3.000,00 Debito sobre vendas de produtos fabricados 38.000,00 57.000,00 Saldo Credor Acumulado de Periodos Anteriores - 7.000,00 Saldo Devedor do Mes (Débito > Crédito) - 4.000,00 Saldo Credor do Mês (Débito < Crédito) 7.000,00 -

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 58, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012 (1ª REGIÃO FISCAL)

EMENTA: OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. FACÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO SOB ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO. IPI. A atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final

ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - ipi), art. 4º, III, art. 5º, IV, art. 7º, II, alínea "a"; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18, § 5º.

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA RFB. A Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência para responder a processos de consulta envolvendo dúvida quanto ao

enquadramento da atividade como prestação de serviços, sendo tal competência do município. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18,

§5º-G, art. 40 e art. 79-D; Resolução CGSN nº 13, de 2007, art. 3º, § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Súmula CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de

1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.

Súmula CARF n° 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e de material de

embalagem, tributados à alíquota zero, não gera crédito de IPI (Portaria MF 383 - DOU de 14/07/2010).

Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos

aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT (Portaria MF 383 - DOU de 14/07/2010).

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4.1. CRÉDITOS BÁSICOS Atendendo ao principio da não cumulatividade, na apuração do IPI a recolher mensalmente, o contribuinte descontará os créditos. Existem créditos básicos e créditos decorrentes de incentivos fiscais. OPERAÇÃO AUTORIZAÇÃO PARA APROPRIAR O IPI Matéria prima, produto intermediário e material de embalagem.

Sobre aquisição para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; Remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente. Recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal. Adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, hipótese em que será calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

Retorno da industrialização por encomenda

Recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito do imposto destacado em nota fiscal.

Importação Pago no desembaraço aduaneiro Destacado na nota fiscal que acompanhar produtos estrangeiros, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador.

Bens de Produção Adquiridos por comerciantes equiparados a industrial Demais Casos de Aquisição.

Recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto.

Transferências Destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto

Devolução Produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial. Imunidade, Isenção ou suspensão.

Imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito.

Cancelamento da nota fiscal

Valor do imposto já escriturado antes da saída da mercadoria.

Redução na antecipação

Valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado: a) na venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do

produto; ou b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade

não possa ser transportada de uma só vez. Depósito Pelo estabelecimento depositante, em relação ao imposto sobre os

produtos recebidos por armazém geral ou deposito fechado. Art. 226 a 228 e 240 do RIPI/2010 Atenção:

1) Não podem ser apropriados créditos do IPI sobre produtos adquiridos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional;

2) É permitida a apropriação de crédito sobre insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero;

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3) Não é permitida a apropriação de créditos sobre insumos empregados na fabricação produtos não tributados ou imunes;

4) Pode ser apropriado o crédito sobre insumos empregados na industrialização de produtos destinados à exportação;

5) Não geram direito ao crédito do IPI, os produtos adquiridos com alíquota zero, isentos ou imunes do IPI;

6) A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo

estabelecimento industrial fabricante das referidas matérias-primas, produtos

intermediários e materiais de embalagem, nas hipóteses do artigo 43 do RIPI/2010.

7) Não geram direito ao crédito, as aquisições de material de uso ou consumo, tais como material de escritório, material de limpeza e higiene, uniformes, equipamentos de proteção, etc.

4.2. CRÉDITO NA DEVOLUÇÃO OU RETORNO DA MERCADORIA O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, poderá se creditar do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (art. 229 RIR/2010). Nesse caso, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução. O estabelecimento que receber o produto em devolução deve: a) Mencionar o fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos; b) Escriturar as notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente; e c) Comprovar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, o ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito. Devolução de Pessoa Fisica Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o produto deve ser acompanhado de carta ou memorando do comprador, declarando os motivos da devolução. Nesse caso, o vendedor deve emitir a nota fiscal de entrada com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Se o vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, a nota fiscal de entrada servirá para acompanhar os produtos no trânsito para o seu estabelecimento. (Art. 232 RIPI/200) Devolução de Outro Estabelecimento do Mesmo Contribuinte Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, aquele que o receber poderá creditar-se do IPI se registrar a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente. Na hipótese de retorno de produtos, para creditar-se do IPI, o remetente deverá escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária. (RIPI/2010, art. 233) Destinatário Não Encontrado Os produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída podem ser enviados a destinatário diferente sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este: a) emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela

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destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente; e b) emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair. (RIPI, art. 235) 4.3. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS Os créditos serão escriturados pelo beneficiário à vista do documento que lhes confira legitimidade:

SITUAÇÃO MOMENTO DA ESCRITURAÇÃO Créditos básicos, incentivados ou de devolução ou retorno de produtos.

Na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Entrada simbólica de produtos No recebimento da respectiva nota fiscal. Aquisição mediante venda à ordem ou para entrega futura

Na efetiva entrada no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.

Utilização ou consumo próprio ou para comércio e eventualmente destinado à industrialização

Na data da sua redestinação

Importação para utilização ou consumo e eventualmente destinados a industrialização

Momento da efetiva saída do estabelecimento

O crédito será anulado no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação. Se o estorno for efetuado após esse prazo e resultar em saldo devedor, a este serão acrescidos os encargos legais do atraso.

HIPOSETES DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO Matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

Empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento: de produtos não tributados (inclusive destinados ao exterior); de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do

imposto; de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do

imposto, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados.

Empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo; ou

Vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores; Empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributado

Matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos.

Furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.

Bens de produção que os comerciantes equiparados a industrial.

Venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores; Transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas

indicadas acima; Transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a

destinação anterior. Produtos importados Remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a

outro estabelecimento da mesma firma. Devolução de produtos Pelo estabelecimento que fizer a devolução.

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Havendo mais de uma aquisição de produtos (exceto na devolução) e não sendo possível determinar aquela a que corresponde ao estorno do imposto, o crédito será calculado com base no preço médio das aquisições. 4.4. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO Como o IPI é um imposto não cumulativo, o débito gerado na saída de produtos será deduzido do crédito pago nas operações anteriores (compras, transferências, etc.). O confronto entre o débito e crédito resultará no saldo final do período de apuração: a) se credor, será transferido para utilização no(s) período(s) seguinte(s); b) se devedor, deve ser recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar. Exemplo: Apuração do IPI em determinado período:

Valor dos produtos R$ 10.000,00 IPI devido (débito) R$ 1.000,00 Valor total das vendas R$ 11.000,00 Valor das compras R$ 6000,00 IPI pago na entrada dos produtos (crédito) R$ 300,00 Valor total das compras R$ 6.300,00 Apuração no final do período Débito na Saída 1000,00 (-) Crédito na Entrada 300,00 Saldo devedor do IPI (valor a recolher) 700,00

4.4.1. Saldo Credor no Trimestre Se, ao final de cada trimestre-calendário, efetuadas as deduções e transferências, remanescer créditos do IPI decorrente da aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na fabricação de produto isento, tributado à alíquota zero ou imune por exportação, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer o respectivo ressarcimento ou utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB (artigo 11 da Lei 11.779/1999).

ATENÇÃO: A compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento, mediante utilização do Programa PERDCOMP. (Instrução Normativa 1300 RFB/2012)

4.4.2. Transferência de Créditos Como regra, os saldos credores do IPI, apurados na escrita fiscal, não podem ser transferidos a terceiros. Mas a transferência será autorizada para outro estabelecimento da mesma empresa caso os créditos se refiram a: a) Créditos presumidos do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, conforme previsto nas Leis 9.363/1996 e 10.276/200118; b) Créditos decorrentes de estímulos fiscais do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 199219.

18

Lei 10.833/2004: Art. 14. O disposto nas Leis 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de

setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do PIS e da COFINS pelo sistema não cumulativo. 19

A Portaria MF 134/92 admite o aproveitamento dos créditos de insumos oriundos de produtos industrializados para exportação, não utilizados no período de apuração em que foram escriturados; do crédito presumido (IN SRF 23/1997 e IN SRF 69/2001), como ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS ( Leis nº 9 363/1996 e nº 10.276/2001), que não tenha sido utilizado para

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c) Créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6" da Instrução Normativa SRF 87, de 21 de agosto de 1989. (Instrução Normativa 1300 RFB/2012, artigos 21 a 25) A transferência desses créditos será efetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar: I - o valor dos créditos transferidos; II - o período de apuração a que se referem os créditos; e III - a fundamentação legal da transferência dos créditos. O estabelecimento que estiver transferindo os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação: "créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)". O estabelecimento que estiver recebendo os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação: "créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)" , indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência. A transferência de créditos presumidos do IPI por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro Diário a respectiva escrituração. 4.5. CREDITOS INCENTIVADOS Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com isenção, da Amazonia Ocidental, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade. É admitido crédito relativo a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos seguintes casos:

1) Drawback; 2) Para empresas comerciais exportadoras, recintos alfandegados ou outros locais onde se

processe o despacho aduaneiro de exportação; 3) De fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de

produtos destinados à exportação, ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro; e

4) Para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados. RIPI, artigos 236 a 239.

compensação com operações do mercado interno. Para documentar estas transferências deverá ser emitida nota fiscal (art. 310, inc. XIV, RIPI/98).

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4.5.1. Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais poderá lancar crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições do PIS e da COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo de produção. O crédito presumido também se aplica nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

ATENÇÃO: O credito presumido não aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa do PIS e da COFINS (lucro real).

Apuração do Crédito O crédito presumido será determinado pela aplicação do percentual de 5,37% sobre a seguinte base de cálculo: BC = (RX/RT)/100 x C Onde: Bc = base de cálculo RX = receita de exportação RT = receita operacional bruta do produtor exportador C = total das aquisições de materias primas, produtos intermediarios e material de embalagem utilizado no processo produtivo. ATENÇÃO: Para apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, serão adotados os conceitos aplicados ao PIS e à COFINS, considerando o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador. Subsidiariamente, será adotada a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para os conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem. Metodo Alternativo Alternativamente, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do IPI mediante a aplicação sobre a base de calculo do fator F, calculado da seguinte forma: F = (0,0365 x RX)/(RT – C) Onde F é o fator; RX é a receita de exportação; RT é a receita operacional bruta; e C é o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas. Esses custos serão apropriados até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional. ATENÇÃO: O fator F está limitado ao resultado do quociente I que corresponde a RX/(RT-C). Esse quociente será reduzido a 5, se resultar superior. Dedução e Ressarcimento A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. No entanto, o crédito presumido poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o IPI, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive

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mediante ressarcimento em moeda corrente. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Estorno A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições para o PIS e COFINS, bem como a compensação, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente. 5. SUSPENSÃO DO IPI Poderão sair com suspensão do IPI, dentre outras situações: Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura.

Remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra.

Exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes

Produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Envio ou devolução para depósitos fechados ou armazéns-gerais Drawback (suspensão, isenção). Produtos industrializados contendo matéria-prima, produto

intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial drawback remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação.

Exportação Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para: - empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação; - recintos alfandegados; ou - outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;

Remessa para industrialização Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos.

Industrialização por encomenda Remessa de produtos industrializados por encomenda sem utilização de produtos adquiridos ou importados pelo executor da encomenda, remetidos ao estabelecimento de origem e que os destine a: - comércio; ou - emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.

Transferência de insumos para industrialização

Remessa de matérias-primas e produtos intermediários para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio contribuinte remetente dos insumos. Remessa para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma

Bens do Ativo Permanente Remessa pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor

Venda de insumos para exportação

Venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional por estabelecimento: - industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou - comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

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Remessa de produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados.

(ARTIGO 43 DO RIPI/2010)

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 DE 26 DE MARCO DE 2009 EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO. Os estabelecimentos

industriais, quando derem saída a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e

obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde

revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do

estabelecimento equiparado a industrial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA NO REGIME DE DRAWBACK. SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS NAS AQUISIÇÕES PELO ENCOMENDANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO SOBRE O VALOR DA

INDUSTRIALIZAÇÃO E NAS AQUISIÇÕES PELO EXECUTANTE. É suspenso o pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição, por empresa beneficiada pelo regime de

drawback, de mercadoria nacional utilizada como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem em industrialização sob encomenda de produto a ser exportado. Não há suspensão dos tributos

incidentes sobre os valores pagos ao executante pela industrialização sob encomenda nem tampouco sobre a aquisição, por ele, de outros insumos à industrialização.

Saídas para Comerciais Exportadoras Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, dentre outros produtos, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Para esse efeito, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições sobre a venda. Para manter a suspensão, as empresas adquirentes deverão: a) atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos. (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 3º, e Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 3º e RIPI/2010, art. 46). Desembaraço Aduaneiro com Suspensão do Imposto Serão desembaraçados com suspensão do imposto, dentre outros: a) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas francas, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; b) os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação. (RIPI/2010, art. 46).

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A Instrução Normativa 1152 RFB/2011 regulamenta a suspensão do IPI, do PIS e da COFINS na importação de mercadorias.

6. ISENÇÕES DO IPI São isentos do IPI, dentre outras hipóteses: a) as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições: indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres com destaque; quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica; b) os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condições estabelecidos por lei; c) os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação; d) os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção: não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento; está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda. (RIPI, art. 54) 6.1. ZONA FRANCA DE MANAUS Até 1º de janeiro de 2024, são isentos do IPI: 1. os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; 2. os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e 3. os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI. (RIPI/2010, art.81).

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A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do IPI até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção mencionada (RIPI/2010, art. 84). Sairão com suspensão do imposto: 1. os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda; e 2. os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área (RIPI/2010, art. 85). Os produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus. As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção do imposto incidente na importação. Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar: 1. de bagagem de passageiros; 2. de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e 3. de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos que se destinem à Amazônia Ocidental. (RIPI/2010, artigos 86 e87) Prova de Ingresso do Produto na Zona Franca de Manaus A constatação do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades federadas. Previamente ao ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (Internet), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão. A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na Zona Franca de Manaus ao Fisco da unidade federada do remetente e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subsequente àquele de sua ocorrência. Estocagem Os produtos de origem nacional, destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, segundo as determinações desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto. 6.2. AMAZÔNIA OCIDENTAL Até 2014, são isentos do imposto, dentre outros: 1. os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de

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seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI. Nesse caso, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo os produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos; 2. os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (RIPI/2010, artigos 95 e 96). 6.3. DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO A isenção prevista para a Amazonia Ocidental também é aplicada às remessas para as Áreas de Livre Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus. Nesse casos, a entrada de produtos estrangeiros será feita, obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal ao importador nela estabelecido. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas áreas. Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional. Nesse caso, a isenção somente se aplica a produtos: a) em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da TIPI, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico; e b) elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA. No entanto, a isenção não se aplica: a) para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul: às armas e munições, ao fumo, às bebidas alcoólicas, aos automóveis de passageiros e aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI, se destinados, exclusivamente, a consumo interno ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância; e b) para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim: às armas e munições e ao fumo. (RIPI/2010, artigos 99 a 105) Area de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT Até 2014, os produtos estrangeiros, nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT será efetuada com suspensão do imposto, convertida em isenção quando os produtos forem destinados a: a) seu consumo interno; b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; c) agropecuária e piscicultura;

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d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza; e) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional; f) atividades de construção e reparos navais; g) industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou h) estocagem para reexportação. ATENÇÃO: Não se aplica esse beneficio para os perfumes. O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, exceto nos casos de isenção prevista em legislação específica. (RIPI/2010, artigos 106 a 108) Area de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM A entrada de produtos estrangeiros, nacionais ou nacionalizados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM será realizada com suspensão do imposto, convertida em isenção quando os produtos forem destinados a: a) consumo e venda, internos; b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; c) agricultura e piscicultura; d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; e) estocagem para comercialização no mercado externo; ou f) atividades de construção e reparos navais. ATENÇÃO: Não se aplica esse beneficio aos perfumes. Até 2016, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída. A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum. (RIPI/2010, artigos 109 a 111) Area de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB Até 2016, a entrada de produtos estrangeiros, nacionais ou nacionalizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim – ALCB será realizada com suspensão do imposto, convertida em isenção quando forem destinados a: a) consumo e venda, internos; b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; c) agropecuária e piscicultura; d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou e) estocagem para comercialização no mercado externo. Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional. ATENÇÃO: o regime não se aplica aos perfumes.

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A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. A venda de produtos nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas estabelecidas fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas é equiparada à exportação. (RIPI/2010, artigos 112 a 115) Area de Livre Comercio de Macapá e Santana - ALCMS Até 2014, a entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a: a) consumo e venda, internos; b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; c) agropecuária e piscicultura; d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou e) estocagem para comercialização no mercado externo. Os demais produtos estrangeiros, nacionais ou nacionalizados, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional. ATENÇÃO: o regime nao se aplica aos perfumes. A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. (RIPI/2010, artigos 116 e 117) Area de Livre Comércio da Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS A entrada de produtos estrangeiros, nacionais ou nacionalizados nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a: a) consumo e venda, internos; b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; c) agropecuária e piscicultura; d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; e) estocagem para comercialização no mercado externo; ou f) industrialização de produtos em seus territórios. ATENÇÃO: o regime não se aplica aos perfumes. Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional. A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. (RIPI/2010, artigos 119 e 120)

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Zona de Processamento de Exportação Às empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação é assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens adquiridos no mercado interno, ou importados. A suspensão se aplica às: a) importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo; b) aquisições no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa, mencionados na letra anterior. As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem poderão ser revendidos no mercado interno. A suspensão do imposto converte-se em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter a receita bruta anual de exportação para o exterior nos termos previstos na legislação específica e após decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador. Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na operação. Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na Zona de Processsamento de Exportação deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma prevista na legislação aduaneira. A empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação responde pelo imposto suspenso na condição de: a) contribuinte, nas operações de importação; e b) responsável, nas aquisições no mercado interno Considera-se dano ao erário, com aplicação da pena de perdimento, a introdução: a) no mercado interno, de mercadoria procedente de Zona de Processamento de Exportação que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento de Exportação fora dos casos autorizados de conformidade com a legislação específica; e b) em Zona de Processamento de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida. Instalação da Empresa A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento específico. O ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos, podendo ser prorrogado por igual periodo a criterio do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação. É vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

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Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a importação ou a exportação de:

1) armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;

2) material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e

3) outros indicados em regulamento específico. (RIPI/2010, artigos 121 a 132)

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191 de 07 de Novembro de 2008

EMENTA: PRODUTOS NACIONAIS REMETIDOS PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL. ISENÇÃO.

Há isenção do IPI para os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, ressalvadas exceções, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental. São isentos do IPI os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região. Para fins da referida isenção, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos. REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. PROVA DO INTERNAMENTO DO PRODUTO. A entrada de produtos nacionais na Zona Franca de Manaus, para fins de isenção, comprova-se com documento emitido pela SUFRAMA, a ser mantido durante cinco anos sob guarda do contribuinte, em que se atesta o regular internamento dos produtos.

7. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS Os contribuintes do IPI são obrigados a emitir documento fiscal sempre que promoverem a saída de produtos industrializados de seus estabelecimentos ou quando derem entrada a produtos usados, importados, retorno de feiras, dentre outras situações. O tipo de nota fiscal a ser emitida dependerá das normas vigentes na legislação de cada Estado. Informações ao Consumidor A Lei 12.741, de 8 de dezembro de 2012, determinou a inclusão, nas notas fiscais de venda ou prestação de serviços a consumidor, do valor total dos tributos incidentes sobre cada mercadoria ou serviço, separadamente, considerando, inclusive, os regimes tributários diferenciados aplicáveis. Devem ser informados os seguintes tributos, conforme o caso: a) ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS, COFINS e CIDE, devidos nas operações internas; b) Imposto Importação e IPI, PIS e COFINS devidos na importação, quando os insumos ou componentes importados superarem 20% do preço de venda. Nesse caso, todos os fornecedores da cadeia produtiva devem fornecer ao adquirente, em meio magnético, os valores do IPI e do Imposto de Importação individualizados por item comercializado; c) Contribuição Previdenciária, sempre que o pagamento do pessoal constituir item de custo direto dos serviços ou do produto fornecido pelo consumidor. As informações sobre os tributos incidentes sobre vendas podem ser obtidas em instituição de âmbito nacional, reconhecidamente idônea, voltada para apuração e análise de dados econômicos. 7.1. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL A Escrituração Fiscal Digital - EFD se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse da fiscalização tributária, abrangendo ainda os registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. A Escrituração Fiscal Digital foi instituída pelo Convenio ICMS 143/2006, sendo

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obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e do IPI. Porém, mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da Receita Federal poderão:

dispensar a obrigatoriedade para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais. ATENÇÃO: Essa obrigação aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada (AJUSTE SINIEF 11, de 28 de setembro de 2012).

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: Registro de Entradas; Registro de Saídas; Registro de Inventário; Registro de Apuração do IPI; Registro de Apuração do ICMS. Documento de Credito do Ativo Permanente – CIAP (obrigatória a partir de 2011 – Ajuste SINIEF 2/2009).

ATENÇÃO: Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins assinaram o Protocolo 3 ICMS de 1º de abril de 2011, para regulamentar a entrega da EFD. No Protocolo, esses Estados decidiram dispensar a entrega da EFD para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL. No entanto, o Protocolo ICMS 55, de 22 de junho de 2012, excluiu dessa dispensa os contribuintes dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins que fixarão seus próprios critérios nessa questão. Nos Estados abrangidos pelo Protocolo 3 ICMS/2011, a obrigatoriedade de entrega vigorou a partir de 2012. Os seguintes Estados concordaram em implantar o sistema somente a partir de 2014: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe.

Geração e Guarda do Arquivo Digital O contribuinte deve gerar um arquivo digital com as informações do ICMS e do IPI e enviá-lo, pela Internet, ao ambiente SPED Nacional, até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. O arquivo será compartilhado com a Secretaria da Receita Federal e as Fazendas Estaduais onde o contribuinte possuir estabelecimento. O contribuinte com mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. Esse fatos não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

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Retificação Não é permitida a complementação da EFD, mas é autorizada a sua retificação nos prazos estabelecidos pela administração tributária da unidade federada, observados também os seguintes os seguintes prazos fixados pelo Ajuste SINIEF 11, de 28 de setembro de 2012: I – independentemente de autorização da administração tributária: a) Retificação feita até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração; b) Retificação feita até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração; II - Mediante autorização da Secretaria Estadual (ICMS) ou da Receita Federal (IPI), quando realizada após os prazos, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração e que fique evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. A retificação não produzirá efeitos se: I – corresponder a período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; II – alterar valor de débito já enviado para inscrição em Dívida Ativa; III – os dados foram transmitidos em desacordo com as normas estabelecidas.

Atenção: A EFD anterior a 2013 poderá ser retificada se estiver sob ação fiscal até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.

7.2. DECLARAÇÕES Os contribuintes do IPI estão obrigados a prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre a apuração e o controle dos produtos. As informações são prestadas através de programas de computador e transmitidas por meio da Internet. DIPJ A Declaração de Informações Econômicas Fiscais das Pessoas Jurídicas – DIPJ deve ser apresentada anualmente pelas pessoas jurídicas para prestar informações sobre a apuração do IPI, do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A DIPJ deve ser entregue pela Internet até o último dia útil de junho de cada ano. Declaração Do Crédito Presumido A empresa produtora e exportadora que fizer jus ao crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da COFINS deve apresentar, trimestralmente, a Declaração de Crédito Presumido até o ultimo dia da primeira quinzena do segundo mês seguinte ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.

Multa pela Falta ou Erro na Declaração

A partir da Lei 12.766, de 27 de dezembro de 2012, a falta ou o erro em qualquer declaração,

demonstrativo ou escrituração digital exigido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se

sujeita às seguintes multas:

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Situação Multa

Atraso por empresa sujeita ao lucro presumido (*) R$ 500,00

Atraso por empresa tributada pelo lucro real ou arbitrado

(*)

R$ 1.500,00

Por não atender a intimação para apresentar a declaração, o

demonstrativo, a escrituração ou para prestar

esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade

fiscal (**)

R$ 1.000,00 por mês de atraso.

Declaração, demonstrativo ou escrituração com

informações inexatas, incompletas ou omitidas (*)

0,2%, não inferior a R$ 100,00 sobre o

faturamento do mês anterior.

(*) Será reduzida à metade quando a apresentação for anterior a qualquer procedimento de

oficio.

(**) Empresas no SIMPLES NACIONAL têm desconto de 70% no valor dessas multas

RESUMO

O IPI é um imposto seletivo, cujas alíquotas variam em função da essencialidade do

produto. As alíquotas dos produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal variam de zero a 42%.

O IPI incide sobre a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado e no desembaraço aduaneiro, na importação.

São processos de industrialização, a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento/recondicionamento, a renovação/recondicionamento.

A base de calculo do IPI é o valor da operação de saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou, no caso da importação, a base de calculo do Imposto de Importação. Devem ser observados os valores mínimos tributáveis, fixados em regulamento, no caso de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa e outras operações especificas.

Na industrialização por encomenda, integram a base de calculo do IPI, os produtos aplicados pelo executor da encomenda.

Por ser tributo não cumulativo, do valor devido em cada mês é possível descontar os créditos do imposto vinculados às aquisições de insumos aplicados na produção (sistema de confronto).

Não geram credito aquisições para uso ou consumo ou de produtos submetidos à alíquota zero, isentos ou imunes.

O saldo credor do trimestre, decorrente de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido poderá ser ressarcido ou compensado com outros débitos administrados pela Receita Federal.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pagam o IPI no SIMPLES NACIONAL e as suas aquisições não geram credito para o adquirente.

As exportações são imunes ao IPI, mas o exportador (não tributado pelo LUCRO REAL) poderá apropriar credito presumido do IPI para ressarcir-se do PIS e da COFINS incidentes sobre as aquisições de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado no processo de produção.

A incidência do IPI pode ser suspensa nas hipóteses previstas na legislação. Os contribuintes do IPI estão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

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MÓDULO 5 – ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIARIOS

1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS A cobrança das contribuições previdenciárias está prevista nos artigos 149 e 195 da Constituição Federal e na Lei Complementar 70/91. As Leis 8.212 e 8.213/1991, o Decreto 3.048/1999 e a Instrução Normativa SRF 971/2009 regulamentam essa contribuição. São contribuintes da previdência social, dentre outros, o empresário (inclusive o microempreendedor individual) e a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural. São segurados obrigatórios, dentre outros: o empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual. 1.1. FATOS GERADORES Os fatos geradores das contribuições previdenciárias variam conforme o tipo de contribuinte. Assim, dentre outras hipóteses, o fato gerador será: Em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual: o exercício de atividade remunerada; Em relação à empresa ou equiparado à empresa: a prestação de serviços remunerados pelo segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho; A receita bruta mensal auferida: empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL nas Tabelas I, II, III e V e empresas relacionadas no artigo 7º da Lei 12.546/2011. Desde que pagas de acordo com a legislação pertinente, não integram a base de cálculo para fins de incidência da contribuição, dentre outras: a) Ajudas de custo; b) Parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo

Ministério do Trabalho e Emprego; c) Férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional; d) Indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS; e) Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não

optante pelo FGTS; f) Indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo

determinado; g) Indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à correção

salarial; h) Demais indenizações previstas na CLT; i) Abono de férias; j) Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado; k) Participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada

de acordo com lei específica; l) Transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para

trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada;

m) Assistência médica ou odontológica, própria da empresa ou conveniada, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

n) Vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

o) Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas; p) Valor relativo ao plano educacional de educação básica e cursos de capacitação e de

qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que

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não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;

q) Reembolso creche para crianças até 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas;

r) Reembolso babá para crianças até 6 anos de idade, até o menor salário-de-contribuição mensal e desde que comprovado o registro na CTPS da empregada e o recolhimento da contribuição social previdenciária;

s) Auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado. 1.2. CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS Dentre outros, devem contribuir obrigatoriamente para a Previdência Social: a) na qualidade de segurado empregado: aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração e, observadas as exceções legais, o aprendiz maior de 14 anos e menor de 24 anos; b) na qualidade de contribuinte individual: 1) aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; 2) o titular de empresa individual, o sócio cotista ou o administrador em sociedade urbana ou rural; 3) os membros do conselho fiscal ou do conselho de administração de sociedades; c) na qualidade de trabalhador avulso: aquele que for contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria. 1.2.1. Base de Cálculo A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo (R$ 678,00 em 2013) e máximo (R$ 4.159,00 em 2013). O salário de contribuição corresponde: Para o empregado e o trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

Para o contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês.

1.2.2. Contribuição do Segurado Empregado A contribuição social previdenciária dos segurados empregados é calculada pela alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Previdência Social. Nessa categoria também se encontra o trabalhador avulso. Atualmente, as contribuições são devidas às seguintes alíquotas:

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Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013.

Salário de Contribuição (R$) Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS

Até 1.247,70 8,00%

De 1.247,71 até 2.079,50 9,00%

De 2.079,51 até 4.159,00 11,0%

Atenção: A contribuição mínima do segurado empregado ou avulso é calculada sobre o piso salarial ou, inexistindo este, sobre o salário mínimo mensal, diário ou horário. 1.2.3. Contribuições do Contribuinte Individual Observados o mínimo de 20% do salário mínimo e o máximo 20% do limite máximo do salário de contribuição, os contribuintes individuais: a) se prestarem serviços por conta própria são responsáveis pelo recolhimento das

contribuições no valor de 20% da remuneração recebida; b) se prestarem serviços a empresas, sofrem a retenção na fonte da contribuição de 11%. Atenção: Sócios e titulares de empresas são contribuintes individuais e devem contribuir para Previdência Social. Recomenda-se o pagamento da contribuição mínima ainda que os sócios ou titulares não percebam remuneração pró-labore. Contribuição Opcional Sem Aposentadoria por Tempo de Serviço Para garantir a aposentadoria por idade, é permitido o recolhimento de 11% sobre o valor mínimo do salário de contribuição (R$ 678,00 em 2013) para o segurado individual que fizer a opção (ocorre no ato de recolhimento) pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, se decidir obter o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, o contribuinte individual deve complementar a contribuição mensal com mais 9% do valor do salario mínimo em vigor na competência a ser complementada, com acréscimos de juros moratórios. Para o microempreendedor individual, o valor mínimo da contribuição que garante a aposentadoria por idade é calculado a alíquota de 11% (até a competência abril/2011) e de 5% (a partir da competência maio/2011). Se o microempreendedor pretender contar tempo de contribuição para fins de aposentadoria deve complementar o recolhimento para atingir o valor correspondente a 20% do salario mínimo. Prestação de Serviços a Várias Empresas O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, inclusive optantes pelo SIMPLES NACIONAL, deverá apresentar comprovante das remunerações recebidas com a retenção das contribuições previdenciárias. Se desconto foi realizado sobre o limite máximo do salário contribuição em uma ou mais empresas, o contribuinte deve comprovar o fato às demais empresas. O segurado contribuinte individual que não receber a remuneração declarada ou recebê-la em valor inferior deve recolher a diferença relativa aos valores recebidos sobre as quais não houve o desconto. Observados os valores mínimo e máximo do salário contribuição, a complementação deve corresponder a: a) 11% sobre a diferença entre o salário de contribuição declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; b) 20% quando a diferença de remuneração provier de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

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1.3. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS EMPRESAS E EQUIPARADAS As empresas e o empregador equiparado estão sujeitas aos seguintes encargos previdenciários (exceto optantes pelo SIMPLES NACIONAL nas Tabelas I, II, III e V): Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, à alíquota de 20%, sobre a total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, a empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço; Contribuição de Riscos da Atividade – RAT/SAT20, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, calculado aos seguintes percentuais: o 1%, para risco leve; o 2%, para risco médio; o 3%, para risco grave.

CNAE GILRAT

FPAS Descrição da atividade FG até 31/12/09

FG a partir de 1º/01/10

2063-1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

4618-4/01 2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria.

4646-0/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

4646-0/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4772-5/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

Esses percentuais serão acrescidos, respectivamente, de 12%, 9% ou 6% para financiar a aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos.

Cooperativas de Trabalho, à alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, relativamente a serviços que lhe são prestados por intermédio de cooperativas de trabalho. Haverá o adicional de 9% e 7% ou 5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de trabalho, em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente. Contribuição para Terceiros, como o INCRA, SESC, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SENAI, SEBRAE e Salário Educação, que incidem a alíquotas variáveis de 0,2% a 7,7% de acordo com a atividade da empresa. Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código do Fundo

20 O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser

feito mensalmente, de acordo a preponderância, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE. A empresa com um estabelecimento e uma atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade. A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela com maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. A empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa.

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de Previdência e Assistência Social - FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.

CÓDIGO DO FPAS

ALÍQUOTAS (%)

Prev. Social

Salário- Educação

INCRA SENAI SESI/SESC SEBRAE Total

0001 0002 0004 0008 0064

507 – indústria

20 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8

515 - comercio

20 2,5 0,2 1,06 1,5 0,6 5,8

O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP A Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, permite a redução ou a majoração da contribuição, recolhida pelas empresas, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT de 1, 2 ou 3% segundo o desempenho de cada empresa. A Portaria Interministerial MPS/MF 424, de 24 de setembro de 2012, publicou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Previdenciário de Prevenção – FAP do ano de 2012, com vigência para o ano de 2013. Assim, empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma sub- CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição (Resolução MPS/CNPS 1.316, de 31 de maio de 2010).

Exemplo:

RAT = 2% e FAP de 1,2773 RAT x FAP = 2% x 1,2773= 2,5546% (novo RAT) Mesmo havendo impugnação ao FAP, o contribuinte deve declarar na GFIP a totalidade da contribuição relativa ao RAT. (http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1236) 1.3.1. Responsabilidade pelas Contribuições Devidas por Terceiros A empresa pagadora das remunerações é responsável pela arrecadação, mediante desconto, das contribuições devidas por segurados a seu serviço. Também é obrigada a arrecadar as contribuições devidas ao SEST e ao SENAT pelo transportador autônomo de veiculo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe prestar serviços. Cabe à empresa reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada por outras pessoas jurídicas e recolher o valor retido em nome da empresa contratada. 1.3.2. Empresas no SIMPLES NACIONAL As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES NACIONAL contribuem para a previdência social de duas formas: a) Empresas com atividades submetidas à incidência das Tabelas 1, 2, 3 e 5: sobre a receita bruta, juntamente com os demais tributos integrantes do SIMPLES NACIONAL, em substituição às contribuições patronais; b) Empresas com atividades submetidas à incidência das Tabelas 4: em separado do SIMPLES NACIONAL, de acordo com as regras previstas para as empresas em geral.

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Em qualquer caso, essas empresas estão dispensadas do pagamento do salário-educação e das contribuições para terceiros. 1.3.3. Obrigações Previdenciárias Acessórias Em relação às contribuições previdenciárias, a empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas a: a) Inscrever os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço; b) Inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos; c) Elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

1) Discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

2) Agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

3) Identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; a) Destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da

remuneração e os descontos legais; b) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada

segurado empregado ou trabalhador avulso; d) Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos; e) Entregar a Guia do FGTS e Informações à Previdência – GFIP; f) Fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida; g) Prestar à Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; h) Exibir à fiscalização, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais; i) Comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; j) Elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores; k) Elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; l) Elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais, quando exigíveis em razão da atividade da empresa; m) Comunicar mensalmente aos empregados os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração (Lei 12.692/2012).

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Para os efeitos previdenciários, estão dispensadas da escrituração contábil, as pessoas físicas, o pequeno comerciante e, desde que escriturem o Livro Caixa, as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido e as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e a armazenar os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, mantendo-os à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. 1.3.4. Comerciante de Cosméticos21 A Medida Provisória 601, de 28 de dezembro de 2012, determinou que, a 1º de abril/2013 e até 31 de dezembro de 2014, a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP será calculada sobre a receita bruta dos comerciantes varejistas de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal enquadrados na Classe 4772-5 do CNAE 2.0. O valor do recolhimento corresponderá a 1% da receita bruta (excluídas as receitas de exportação, as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e o ICMS ST22) e substituirá23 as contribuições de 20% sobre as remunerações pagas a trabalhadores a serviço da empresa, permanecendo obrigatório o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Atenção: O pagamento da CPP sobre a receita bruta, na forma estabelecida pela MP 601/2012, não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

CPP s/13º Salário Em relação aos meses de janeiro a março/2013, serão mantidas as contribuições calculadas sobre o 13º Salário, aplicadas de forma proporcional. Exemplo: Remuneração Total do 13º Salário: R$ 40.000,00 Contribuição Patronal s/13ºSalário: 20% x R$ 40.000 = R$ 8.000,00 Parcela relativa aos meses de janeiro a março/2013: R$ 8.000,00/12 x 3 = R$ 2.000,00 1.3.4.1 Comerciantes de Diversos Produtos ou Com Outras Atividades. A Medida Provisória 612/2013 estabelece que as empresas cuja substituição da contribuição previdenciária estiver vinculada ao enquadramento no CNAE devem considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. Nesse caso, a base de calculo da contribuição previdenciária patronal será a receita bruta de todas as atividades da empresa.

1.4. Fabricante de Absorventes Higiênicos A Medida Provisória 612, de 2 de abril de 2013, artigo 26, inclui na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, a partir de 1º/08/2013, os fabricantes dos seguintes produtos: Posição Produtos 9619.00.00 Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos

semelhantes, de qualquer matéria. Ex 01 - Artigos de vestuário, de plástico. Ex 02 - Outros artigos higiênicos, de plástico.

21

Essa incidência não havia sido regulamentada até a data da conclusão desse manual. 22 De acordo com o Parecer Normativo 3 RFB, de 21 de novembro de 2012. 23 Não inclui as contribuições para terceiros, o RAT(SAT), o adicional para financiamento da aposentadoria e as contribuições devidas sobre as notas fiscais de cooperativas.

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A Lei 12.794, de 2 de abril de 2013, determina o cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a partir de 01/01/201424, para os fabricantes dos seguintes produtos: Posição Produto 3303.00.20 Águas-de-colônia 33.04 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou

cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

3304.10.00 - Produtos de maquiagem para os lábios 3304.20 - Produtos de maquiagem para os olhos 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 3304.20.90 Outros 3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros 3304.9 - Outros: 3304.91.00 -- Pós, incluindo os compactos Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume 3304.99 -- Outros 3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas 3304.99.90 Outros Ex 01 - Preparados bronzeadores Ex 02 - Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores 33.05 Preparações capilares. 3305.10.00 - Xampus 3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.30.00 - Laquês para o cabelo 3305.90.00 - Outras Ex 01 - Condicionadores 33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a

aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

3306.10.00 - Dentifrícios (dentífricos) 3306.20.00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.90.00 - Outras 33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes)

corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

3307.10.00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.20 - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes 3307.20.10 Líquidos 3307.20.90 Outros 3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as

preparações odoríferas para cerimônias religiosas: 3307.41.00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 3307.49.00 -- Outras 3307.90.00 - Outros Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 48.18 Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de

celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar,

24 A inclusão desses fabricantes no sistema de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta estava prevista na Medida Provisória 582/2012, cuja vigência havia foi prorrogada pelo Congresso Nacional até 28/02/2013, quando perdeu a validade jurídica.

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toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

4818.10.00 - Papel higiênico 4818.20.00 - Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão 4818.30.00 - Toalhas de mesa e guardanapos 4818.50.00 - Vestuário e seus acessórios 4818.90 - Outros 4818.90.10 Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios 4818.90.90 Outros 9603.21.00 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades além da revenda de cosméticos, produto de perfumaria e produto de higiene pessoal, será necessária a segregação das receitas para cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal. Nesse caso, quando a receita de venda dos demais produtos for inferior a 5% da receita bruta total, a Contribuição Previdenciária Patronal será calculada sobre a receita bruta total. Quando a receita de venda das demais atividades ou produtos for superior a 5% da receita bruta total, o cálculo da CPP será realizado da seguinte forma: a) 1% sobre a receita bruta da venda dos cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; b) 20% sobre a remuneração paga aos trabalhadores a serviço da empresa, reduzindo-se esse valor ao percentual entre a receita bruta das demais atividades e a receita bruta total. Exemplo: PHCP Demais Produtos Total Folha de pagamento - - 45.000,00 INSS Patronal - - 9.000,00 Receita Bruta de vendas 150.000,00 180.000,00 330.000,00 % s/receita total 45% 55% 100% Valor da CPP 1% de 150.000,00 =

1.500,00 55% de 9.000,00 =

4.950,00 5.950,00

Ao regulamentar a incidência para outras atividades beneficiadas com essa modalidade de tributação, o Decreto 7.828/201225 determinou que nos meses em que não forem apuradas receitas, a contribuição a pagar seja calculada levando-se em conta as seguintes situações: Mês sem vendas de: Forma de Cálculo da CPP Cosméticos/perfumaria/higiene pessoal

CPP recolhida integralmente sobre a folha de pagamento, sem proporcionalidade.

De outros produtos CPP recolhida integralmente sobre a receita bruta (*), sem proporcionalidade.

(*) CPP s/13º Salario Para fins de apuração da CPP sobre o 13º salário, deve ser considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

1.5. RECOLHIMENTO

A Contribuição Previdenciária Patronal e a contribuição retida de trabalhadores a serviço da empresa serão recolhidas na Guia da Previdência Social – GPS - Código 2100, emitida pelo Sistema SEFIP. O pagamento deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte.

25

Embora esse o entendimento baseado no Decreto 7828/2012, essa questão não foi regulamentada para o setor de revenda de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal.

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Atenção: Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL das Tabelas de Incidência I, II, III e IV recolhem na GPS apenas os valores retidos de terceiros que lhes prestam serviços, uma vez que a contribuição patronal está incluída no Documento de Arrecadação daquele sistema - DAS. 2. SALÁRIO MATERNIDADE O salário-maternidade é concedido à trabalhadora gestante ou às mães adotivas26 pelo prazo de 120 dias. A empresa deve pagar o salário-maternidade e compensá-lo no recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. O valor do salário maternidade será:

a) trabalhadoras com salário fixo: o valor integral da remuneração mensal; b) trabalhadoras com salário variável: o valor correspondente à media salarial dos seis

meses anteriores; c) trabalhadoras com salário acima do teto pago ao Ministro do Supremo Tribunal Federal:

o teto-limite; d) empregada doméstica: valor igual ao último salário de contribuição, observados os

limites mínimo e máximo; e) trabalhadora rural: um salário mínimo; f) trabalhadora individual ou facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de

contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios.

Empresa Cidadã A Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, institui o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença maternidade. A empresa que aderir ao programa descontará do Imposto de Renda calculado pelo lucro real o total da remuneração paga à empregada nos 60 dias da prorrogação da licença. As demais empresas poderão prorrogar a licença maternidade de suas empregadas, mas devem assumir integralmente os custos dessa empreitada, sem qualquer incentivo fiscal. 3. SALÁRIO-FAMÍLIA O salário família deve ser pago pela empresa aos empregados que possuam filhos de 0 a 14 anos ou inválidos e recebam remuneração de até R$ 971,78 (valor em 2013). O valor do salário família, por filho, em 2013 é de: R$ 33,16 para o trabalhador que receber até R$ 646,55; R$ 23,36 se o salário for de R$ 646,55 e até R$ 971,78. O valor do salário família será deduzido da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, assim como o salário maternidade, cuja responsabilidade é do INSS. O salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho, estando o pagamento condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência escolar, a partir dos sete anos de idade. (Decreto 3048, de 6/05/1999, artigo 84 e Portaria Interministerial MP/MF 15, de 10/01/2013). 5. ENCARGOS TRABALHISTAS

Os direitos trabalhistas e o ordenamento jurídico sobre a justiça do trabalho estão previstos na

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, devem ser respeitados os Acordos e

Convenções Coletivas, os Enunciados de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, as 26 Nesse caso, o período dependerá da idade da criança adotada: a) Até 1 ano de idade: 120 dias. b) Acima de 1 ano e até 4 anos de idade: 60 dias. c) Acima de 4 anos e até 8 anos de idade: 30 dias.

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Normas editadas pelo Ministério do Trabalho e as Convenções da Organização Internacional do

Trabalho.

Os encargos trabalhistas são valores pagos ao empregado em cada mês ou ao término do

contrato, além do salario, como férias e adicional, 13º salário, hora extra, adicionais noturno, de

insalubridade e periculosidade, descanso semanal remunerado, vale transporte etc. 5.1. JORNADA DE TRABALHO A duração normal do trabalho em qualquer atividade privada não pode exceder a 8 horas diárias, a 44 semanais ou a 220 horas mensais, observadas as jornadas específicas de determinadas ocupações. O tempo que o trabalhador leva até o local de trabalho e seu retorno não é computado na jornada de trabalho, exceto quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público (nesse caso o empregador deve fornecer a condução). A duração normal do trabalho pode ser acrescida de até 2 horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho. A Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI) determina que essa remuneração seja, pelo menos, 50% maior do que a hora normal. No entanto, o acréscimo pode ser dispensado se acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecer a compensação em outro dia, desde que limitada, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho e ao máximo de dez horas diárias. A duração do trabalho pode exceder o limite legal ou convencionado, em caso de imperiosa necessidade por motivo de força maior ou para a conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Nesse caso, o fato deve ser comunicado ao Ministério do Trabalho dentro de dez dias, ou antes, se ocorrer fiscalização. (artigos 58, 59 e 71 da CLT). Período de Descanso Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Se o turno contínuo exceder a 6 horas, o empregador deve conceder um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas. Se o turno não exceder a 6 horas o trabalho, é obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar a 4 horas. Semanalmente, o empregado deve ter um descanso semanal de 24 horas consecutivas que, exceto em casos excepcionais, deve coincidir com o domingo. Sendo necessário o trabalho nos domingos, deve ser solicitada permissão ao Ministério do Trabalho e fixada uma escala de revezamento. O repouso remunerado será calculado: Empregados com remuneração mensal ou quinzenal: o descanso semanal está incluso na remuneração; Empregados com remuneração semanal, diarista ou horista: o descanso é de um dia de trabalho; Empregados comissionados: o repouso remunerado é a soma das comissões semanais/mensais, dividida pelo numero de dias de serviço da respectiva semana/mês. Empregados em atividades intermitentes ou com trabalho em alguns dias da semana: o repouso remunerado corresponderá ao salário semanal dividido por seis; Empregados tarefeiros: o repouso remunerado corresponde à soma das tarefas ou das peças produzidas durante a semana, divididas pelo numero de dias trabalhados; Empregados que trabalham em sua residência: o repouso remunerado é o resultado da divisão por seis da produção semanal; Empregados com jornada reduzida: o repouso semanal será a divisão do ganho semanal por seis. Segundo a Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 as horas extraordinárias habitualmente prestadas são computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

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Se em virtude das exigências técnicas das empresas não for possível a suspensão do trabalho nos dias de feriados civis ou religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.(Lei 605/1949)

Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, n. 410, da Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1):

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010).

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Enunciado nº 264, do TST. “A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado por

parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.

SUMULA 37 do TST - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO

DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o

pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem

prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do

trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o

intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso

e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

5.2. FGTS O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei 5.107/66, alterada pela Lei 8.036/90. Trata-se de uma conta de poupança aberta em nome do trabalhador, administrada pela Caixa Econômica Federal – CEF. As empresas, inclusive optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem efetuar o depósito do FGTS, em conta vinculada, aberta na Caixa Econômica Federal, até o dia 7 do mês seguinte, mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP. O valor do depósito corresponde a 8% da remuneração paga a cada empregado, sendo que, no contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o depósito será de 2%. Na rescisão do contrato de trabalho, será obrigatório o pagamento de 40% do total dos depósitos realizados na conta do empregado até a data da rescisão sem justa causa. Existindo culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, esse percentual será de 20%. Se a rescisão do contrato de trabalho for sem justa causa, a Lei Complementar 110/2001 exige pagamento da Contribuição Social de 10% sobre os depósitos realizados. Na rescisão do contrato de trabalho, o depósito será realizado: se cumprido aviso prévio: até o 1o dia útil seguinte ao do efetivo desligamento;

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se não cumprido aviso prévio: até o 10o dia seguinte ao desligamento. Lei 8.036/1990. 5.2.1. Obrigações Acessórias As empresas devem cumprir as seguintes obrigações acessórias decorrentes do FGTS: a) Mensalmente:

a. Informar no recibo de pagamento do trabalhador o valor depositado na conta vinculada;

b. Prestar informações à Caixa Econômica Federal sobre os valores depositados através da GFIP;

b) Até o dia 10 de cada mês: colocar à disposição dos empregados, sindicatos ou associações de empregados, os documentos que comprovem os recolhimentos; c) Guardar a documentação relativa ao FGTS pelo prazo de 30 anos. 5.3. FÉRIAS Os empregados assalariados têm direito a férias após 12 meses de trabalho. As férias serão proporcionais aos dias trabalhados, sendo descontadas as faltas injustificadas no período anual, de acordo com a seguinte tabela:

Dias de Descaso nas Férias No. de Faltas Injustificadas 30 Até 5 faltas 24 De 6 a 14 faltas 18 De 15 a 23 faltas 12 De 24 a 32 faltas 0 Mais de 32 faltas

As férias serão proporcionais, na base de 1/12 por mês de serviço, na hipótese de empregado com menos de um ano de trabalho. Ultrapassado o limite de concessão (12 meses a partir do direito adquirido), o empregador deve pagar as férias em dobro, observado o prazo de prescrição de 5 anos previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Além da remuneração por férias, o assalariado tem direito ao Abono Adicional de Férias de 1/3 sobre a remuneração percebida. Também é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias em Abono Pecuniário desde que o solicite no prazo de 15 dias antes do período aquisitivo. Podem ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou a determinados estabelecimentos ou setores da empresa. O empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de inicio e de fim das férias coletivas e enviar cópia da comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional. As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. O assalariado perderá o direito a férias quando, no curso do período de aquisitivo: a) deixar o emprego e não for readmitido no prazo de 60 dias; b) permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias; c) houver paralisação das atividades da empresa por mais de 30 dias, com remuneração do empregado sem trabalho; d) perceber da Previdência Social, em mais de 6 meses, acidente de trabalho ou auxílio-doença. (artigos 129 a 153 da CLT)

Súmula nº 171 Tribunal Superior do Trabalho

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO, DJ 05.05.2004 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho

sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

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Exemplo:

Férias R$ 10.000,00 Abono de Férias 1/3 de R$ 10.000,00 R$ 3.333,35 Total R$ 13.333,35

5.4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Segundo o inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal, os trabalhadores, inclusive os domésticos, têm direito ao décimo terceiro salário, pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Quando solicitada em janeiro de cada ano, a primeira parcela deve ser paga por ocasião do gozo das férias. No caso de afastamento do empregado por acidente de trabalho o 13º Salário deve ser pago integralmente. O décimo terceiro salário será igual ao salário mensal. Os comissionados recebem valor correspondente à média mensal dos valores recebidos no ano, podendo ser acrescida de parte fixa, se devida. Os empregados admitidos no curso do ano terão direito a valor proporcional do 13º salário. 5.5. SALÁRIO O salário é o total da remuneração e vantagens recebidas pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho. Integram a remuneração as comissões, gratificações, diárias, abonos, horas extras, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, gorjetas etc. Em qualquer caso, deve ser garantido o salario mínimo de (valores a partir de janeiro/2013): a) R$ 678,00 por mês; b) R$ 22,60por dia; c) R$ 3,08 por hora. Algumas categorias devem observar o piso salarial estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo. O salário pode ser pago em dinheiro ou em utilidade (salário in natura). São salários in natura, a alimentação, a habitação e transporte, dentre outros, que devem ser cobrados a preços justos e razoáveis e os descontos não podem ultrapassar a 70% da remuneração total paga ao trabalhador. Outras Verbas Salariais: Horas Extras: O trabalho em horas suplementares exige o pagamento do salário com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; Adicional noturno: é devido ao empregado que trabalhar no período entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, em percentual de 20% sobre o salário-hora diurno. Para esse fim, a hora de trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Adicional de periculosidade: é devido aos empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em valor correspondente a 30% do salário devido. Adicional de insalubridade: é devido aos empregados que trabalham em atividades nocivas à saúde. O adicional pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário-base, conforme o risco mínimo, médio ou máximo das atividades desenvolvidas.

TST Enunciado nº 172 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Ex-Prejulgado nº 52 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Repouso Remunerado - Horas Extras – Cálculo: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

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Exemplo: Salario base: R$ 3000,00 Jornada mensal: 220 horas Adicional de hora extra: 50% Horas extras trabalhadas durante a semana: 15 horas Valor da hora: R$ 13,64 Valor da hora com acréscimo: R$ 20,45 Total a pagar: 2 x R$ 20,45 = R$ 306,82 Descanso Remunerado sobre Horas Extras, considerando 26 dias uteis e 4 domingos em no mês: R$ 306,82/26 x 4 = R$ 47,20 Valor total a pagar: R$ 306,82 + 47,20 + 3000,00= R$ 3.354,02

INSALUBRIDADE. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo (CLT, art. 192). Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (“unvereinbarkeitserklarung”). Súmula n. 228 do TST e

súmula vinculante. Ementa: Adicional de insalubridade. Base de cálculo – Salário mínimo (CLT, art. 192) – Declaração de

inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (“unvereinbarkeitserklarung”). Súmula 228 do TST e súmula vinculante 4 do STF – 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da

questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no

direito alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (“Unvereinbarkeitserklarung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade do Poder Judiciário se substituir ao legislador

para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, e, por conseguinte, da própria Súmula n. 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante n. 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo

para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas

categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista provido. TST-RR-955/2006-099-15-00.1 – (Ac. 7ª T.) – 15ª Reg. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJU 16.5.08, p.

338.

Não compõe os salários: a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro saúde; e) seguros de vida e de acidentes pessoais; f) previdência privada; g) as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (CLT, artigos 547 e 548).

TST Enunciado nº 17 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994 - Restaurada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.

Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença

normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

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5.6. VALE-TRANSPORTE O valor transporte é devido aos empregados como antecipação das despesas de locomoção da residência-trabalho e vice-versa. Não são obrigados ao pagamento do vale-transporte, os empregadores que proporcionarem, por meios próprios ou contratados, o transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus empregados. Também é devido ao beneficiário para a cobertura das despesas de transporte durante o intervalo para repouso e alimentação, quando esteja obrigado a fazê-lo em sua residência. Quando o empregador fornecer aos seus empregados alimentação em refeitório próprio ou fornecer alimentação mediante o uso do vale-refeição, torna-se dispensável o vale-transporte para esse período. Parte do vale transporte (6% da remuneração) será custeada pelo empregado que optar por esse benefício, mediante desconto em folha de pagamento, e o restante pelo empregador. É proibida a concessão de vale transporte em dinheiro. No entanto, na falta ou insuficiência de estoque necessário para atender a demanda, admite-se o ressarcimento da despesa que o empregado efetuou por conta própria para o seu deslocamento. (Lei 7418/1985). 5.7. ALIMENTAÇÃO O empregador não é obrigado por lei a fornecer alimentação aos seus empregados. O fornecimento da alimentação emana da liberalidade do empregador ou da obrigação decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, ainda, da decisão judicial. No entanto, uma vez concedido o beneficio habitualmente esse passa a integrar o salário, devendo ter valores justos a fim de suprir adequadamente as exigências nutricionais do empregado durante o turno de trabalho. É preciso observar, também, os limites máximos de desconto nos salários pagos aos empregados. As empresas devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho. Nos estabelecimentos em que trabalharem mais de 300 operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. Se o trabalhador trouxer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições. Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos. As empresas com Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT aprovado pelo Ministerio do Trabalho podem optar por: 1) manter serviço próprio de refeições; 2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas); e 3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir as normas legais, conforme convênio celebrado entre as partes interessadas. O valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT quando o empregador optar pelo fornecimento de impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros para a aquisição das refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.(Norma Regulamentadora 24 MTB) 5.8. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A participação dos empregados nos lucros das empresas está prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal/88 e regulamentada pela Lei 10.101/2000. A participação nos lucros ou resultados é objeto de negociação entre a empresa e seus empregados através de comissão de representantes da categoria ou convenção ou acordo coletivo. O instrumento de negociação deve estabelecer regras claras e objetivas sobre a concessão dos lucros aos empregados, podendo ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa ou os programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

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5.9. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A Contribuição Sindical está prevista no artigo 149 da Constituição Federal e regulamentada no Capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo devida, anualmente, em janeiro, pelos empregadores e, em abril, pelos trabalhadores. Do total recolhido, 60% cabem ao sindicato, 15% à confederação, 5% à federação e 20% ao Ministério do Trabalho – CEES – Conta Especial Emprego e Salário, gerenciada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. A contribuição sindical dos trabalhadores corresponde a 1 dia de trabalho e deve ser descontada no mês de março de cada ano ou no mês da admissão do empregado, conforme o caso, sendo recolhida até o ultimo dia de abril ou do mês seguinte ao do desconto efetuado na admissão. A contribuição das empresas é recolhida até o ultimo dia útil do mês de janeiro de cada ano e varia em função do valor do capital social registrado, conforme estipulado pelo sindicato da categoria empresarial. Empresas no SIMPLES NACIONAL As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão dispensadas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal. No entanto, devem reter e recolher as contribuições sindicais dos trabalhadores a seu serviço. 5.9.1. Contribuição Confederativa Destinada ao custeio do sistema confederativo, a contribuição pode ser descontada dos associados ao sindicato.

SÚMULA Nº 666 STF, DE 24/09/2003.

"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

5.9.2. Contribuição Assistencial A contribuição assistencial é devida pelos empregados que concordam com o desconto do valor fixado pela convenção coletiva de trabalho ou em sentença normativa quando julgado o dissídio coletivo, conforme previsto no artigo 513 da CLT, alínea "e".

PRECEDENTE NORMATIVO 119/89 STF, de 13/08/1998. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção

coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento

sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores

irregularmente descontados.

Atenção: Com base nas decisões do STF as contribuições confederativa e assistencial somente podem ser descontadas dos empregados que não se opuserem formalmente junto à empresa ou ao sindicato da categoria. 5.10. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ACESSÓRIAS As empresas estão obrigadas a cumprir as seguintes obrigações acessórias trabalhistas: Rotinas de registro do empregado e assinatura da CTPS; CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados: encaminhar ao Ministério do Trabalho até o dia 7 do mês seguinte ao da admissão ou demissão do empregado; RAIS – Relação Anual de Informações Sociais: entregar no início do ano, em data fixada pelo Ministério do Trabalho (dispensada para a empresa inativa e para o microempreendedor individual sem empregados); Entrega Bimestral aos empregados dos extratos das contas vinculadas do FGTS;

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Programa Bienal de Segurança de Medicina do Trabalho: entrega até 30 de março para as empresas optantes; Relação dos Empregados com desconto da Contribuição Sindical: remeter ao sindicato no prazo de 15 dias da data de recolhimento; CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes: realização da semana anual. Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte: entrega até o final de fevereiro de cada ano; Mapa de Avaliação Anual dos Dados Atualizados de Acidentes do Trabalho: entrega até o final de janeiro de cada ano; Manutenção do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores – NR7; Manutenção do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) pra controle de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho – NR 9;

Cumprimento das demais Normas Regulamentadoras do Trabalho – NR – aplicáveis à

atividade econômica desenvolvida pela empresa.

5.10.1. Registrador Eletrônico de Ponto – REP De acordo com o artigo 74 da CLT, o horário de trabalho deve ser anotado em registro do

empregado e constar de quadro afixado em lugar visível.

Quando os estabelecimentos possuírem mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação

da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. No entanto, o

Ministério do Trabalho, através da Portaria 1.510/2009 determinou a utilização do Registro

Eletrônico de Ponto - REP a partir de 2012. Micro e pequenas foram obrigadas a utilizar o

sistema a partir de 03/09/2012. A Portaria Mte 373/2011 permitiu a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho desde que autorizado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Nesse caso, o empregador deve disponibilizar ao empregado, até a data de pagamento da remuneração referente ao período da frequência aferida, informação sobre qualquer fato que modificar o valor a ser recebido. 5.10.2. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A Lei Complementar 123 de 2006 dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte das seguintes obrigações trabalhistas: a) da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; b) da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; c) de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; d) da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e e) de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. No entanto, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de Certificação Digital para cumprimento das seguintes obrigações: I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 1027; II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.

27

Poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital quando o numero de empregados for superior a 2 e inferior a 11.

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RESUMO

1. As pessoas jurídicas estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a remuneração paga aos trabalhadores a seu serviço (sócios, empregados, autônomos, etc.).

2. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pagam a Contribuição Previdenciária através do SIMPLES NACIONAL sobre o valor da receita bruta, exceto para as atividades submetidas à Tabela IV.

3. As pessoas jurídicas que contratarem serviços de pessoas físicas são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas pelos contratados, seja na condição de empregado, de trabalhador avulso ou de contribuinte individual.

4. A Contribuição Previdenciária Patronal é devida à alíquota de 20% pelas empresas não financeiras e deve ser acrescida do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT (1, 2 ou 3%) e das Contribuições para Terceiros (de 5,8% para a indústria e para o comercio de PHIPEC).

5. A apuração da Contribuição Previdenciária Patronal enseja a elaboração de obrigações acessórias, como a inscrição de trabalhadores, a folha de pagamento, a entrega da GFIP, a manutenção de contabilidade (exceto optantes pelo SIMPLES NACIONAL e Lucro Presumido), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) etc.

6. O salario maternidade será pago à empregada e descontado da guia da Previdência Social.

7. O salario família será pago para os empregados com filhos de 0 a 14 anos e descontado da guia da Previdência Social.

8. São encargos trabalhistas devidos pela empresa aos empregados, além do salário mensal: Férias, Decimo Terceiro Salario, Repouso Remunerado e Vale Transporte e Participação nos Lucros;

9. A empresa é obrigada a pagar a Contribuição Sindical Patronal e a reter e recolher a devida pelos seus empregados.

10. A legislação trabalhista também exige uma série de obrigações acessórias decorrentes da contratação de empregados.

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MODULO 6 - SIMPLES NACIONAL

1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições

que foi criado especialmente para microempresas e empresas de pequeno porte. Instituído pela

Lei Complementar 123/2006 e vigente desde 01/07/2007, o Simples Nacional unifica a

arrecadação dos seguintes tributos devidos sobre as atividades empresariais:

1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

5. Contribuição para o PIS;

6. Contribuição Patronal Previdenciária a cargo da pessoa jurídica;

7. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

8. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

CARACTERÍSTICAS DO SIMPLES NACIONAL:

1. É facultativo para micro e pequenas empresas;

2. A opção é irretratável para todo o ano calendário, mas não exige a renovação anual;

3. Sistema eletrônico na Internet apura os tributos devidos sobre a receita bruta mensal e

emite a guia única de arrecadação;

4. Abrange todos os estabelecimentos da empresa (matriz, filiais etc.);

5. É gerido por um Comitê Gestor integrado por representantes dos entes federativos e sob

a presidência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com competências de regulamentação e

fiscalização;

6. Proíbe a fruição de qualquer valor a título de incentivo fiscal em relação aos tributos

incluídos no sistema;

7. Permite, sob determinadas condições, a transferência de créditos do PIS, da COFINS e do

ICMS a empresas não optantes;

8. Dispensa o pagamento de contribuições instituídas pela União, inclusive destinadas às

entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e

demais entidades de serviço social autônomo. A dispensa alcança a contribuição sindical

patronal, o salário-educação e as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE

e seus congêneres;

9. Não abrange os demais tributos devidos pelas empresas, tais como:

i. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a

Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

ii. Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

iii. Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou

nacionalizados (IE);

iv. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

v. Imposto de Renda sobre rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em

aplicações de renda fixa ou variável;

vi. Imposto de Renda sobre ganhos de capital auferidos na alienação de bens

do ativo permanente;

vii. Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

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viii. Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

ix. Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário,

na qualidade de contribuinte individual;

x. Imposto de Renda sobre pagamentos ou créditos a pessoas físicas;

xi. PIS/PASEP, COFINS e IPI sobre a importação de bens e serviços;

b. ISS devido:

i. em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou à retenção;

ii. na importação de serviços;

c. ICMS devido:

i. nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

ii. por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da

legislação estadual ou distrital vigente;

iii. na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,

inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,

bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à

industrialização;

iv. por ocasião do desembaraço aduaneiro;

v. na aquisição ou manutenção de mercadoria sem documento fiscal;

vi. na operação ou prestação SEM documento fiscal;

vii. nas operações com bens ou mercadorias sujeitas à antecipação do

imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação (cobrança do ICMS das etapas

futuras), observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 1828 da

Lei Complementar 123, de 2006;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a

diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada

a agregação de qualquer valor;

viii. nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou

mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do

imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

OBSERVAÇÃO: Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.384/2010) foi ajuizada pela

Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) contra a incidência proposta no item 2 do

subitem VII e no subitem VIII por contrariar o artigo 155 da Constituição Federal. A tese

defendida pelos representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o Estado

destinatário só poderá tributar parcialmente a operação interestadual se o comprador do

produto vendido em outro Estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e

comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Do contrário, só se poderia tributar na

revenda. A ação ainda não foi julgada.

28

Art. 18, § 4o : O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, prevista no art. 56 desta Lei Complementar.

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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.134 (STF) Mandado de Segurança 2010.3.004645-8 (TJ-PA) DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4548/2010 - 16 de Abril de 2010 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RESENHA - 15/04/2010 Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO: 2010.3.004645-8 Ação: Mandado de Segurança Em 13/4/2010 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Impetrante: Minas Cosméticos Ltda. (Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato e Advogado: Edson Benassuly Arruda E Outros) Impetrado: Secretario Executivo De Estado Da Fazenda Do Estado Do Para DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.3.004645-8 IMPETRANTE: MINAS COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO ADVOGADO: EDSON BENASSULY ARRUDA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MINAS COSMÉTICOS LTDA, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, contra ato atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Pará, que, por meio dos Decretos de nº 1.717/09, e 1.812/2009, estendeu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais para fins de comercialização, para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, consistente no valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, não enquadradas no regime de substituição tributária. Alegam a impetrante que é uma empresa de pequeno porte optante do regime do SIMPLES NACIONAL - implementado através da Lei Complementar nº 123/06, que, visando à simplificação do tratamento tributário, prevê aos optantes do regime o recolhimento mensal de diversos impostos e contribuições - dentre eles o ICMS, através de um documento único de arrecadação. A despeito da adoção de tal sistemática, utilizando-se de uma brecha introduzida pela Lei Complementar 128/08, o Estado do Pará, através dos decretos Estaduais nºs 1.717/2009 e 1.812/2009, estendeu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais para fins de comercialização para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL. Destacam que tal ato normativo se afigura absolutamente ilegal, pois desvirtuam completamente o Simples Nacional, impõem bitributação, oneram demasiadamente o pequeno empresário, impõem majoração de alíquota por via oblíqua (Decreto), violam os princípios constitucionais da anterioridade, noventena, legalidade, não cumulatividade, estabelece diferenciação tributária em razão da procedência do produto, além de causar enormes prejuízos ao negócio do impetrante. Requer, por fim, a concessão de medida liminar, nos termos do art. 151, IV, do CTN, para que seja suspensa a exigibilidade da antecipação do crédito tributário indevidamente cobrado, demonstrando para tanto a existência do fumus boni iuris, presente na ilegalidade apontada pelo impetrante, e do periculum in mora, configurado no imensurável prejuízo decorrente da antecipação a que foi obrigado. É o relatório. Considerando o caráter preambular e precário do pedido de medida liminar formulado pela impetrante, trata-se neste momento tão somente de verificar a presença dos requisitos exigidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. De acordo com o regramento legal referido, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que alegam, o fundamento do pedido. No caso dos autos, a impetrante, sentindo-se prejudicado em seu direito líquido e certo de ter suas mercadorias taxadas uma única vez, por um tributo legalmente imposto, valendo-se deste remédio constitucional, requerem que lhe seja concedida liminarmente a segurança, para que não se veja obrigada a recolher antecipadamente - ainda mais por meio de ato hierarquicamente inferior à lei - o valor do ICMS incidente nas operações que realiza a cujo recolhimento já está obrigada por força da LC nº 123/06, que instituiu o regime do SIMPLES NACIONAL para as microempresas e empresas de pequeno porte. Alega a impetrante, como fundamento relevante para a concessão da liminar requerida, a inconstitucionalidade do ato coator, por desrespeito a inúmeros princípios constitucionais tributários, assim como a sua ilegalidade, por disciplinar matéria sujeita ao princípio da reserva legal, - já disciplinada pela LC nº 123/06. Não resta dúvida de que os argumentos da impetrante, aliados à prova pré-constituída, são mais do que relevantes para o deferimento do pedido liminar, pois não se pode admitir que a Administração

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Pública,- a quem o princípio da legalidade se impõe com muito mais rigor, já que o Administrador só pode fazer aquilo que estiver estritamente previsto na lei,- seja a primeira a violá-lo, instituindo ou majorando exações tributárias por outros meios que não a lei, criando com isso situações de flagrante ilegalidade. Neste sentido, preleciona o ilustre tributarista Hugo de Brito Machado: "Não é fácil definir um fundamento relevante. A Constituição e as leis constituem fundamentos relevantes, sem dúvida. E quando a inconstitucionalidade, ou ilegalidade, é flagrante, quando não há dúvida quanto à interpretação da norma jurídica invocada na impetração, fundamento mais relevante não pode haver. A questão de saber se os fundamentos do pedido são relevantes torna-se difícil quando o ato impugnado não é flagrantemente contrário à norma invocada. Neste caso, tem-se de buscar apoio na jurisprudência e na doutrina." Com relação ao periculum in mora ou risco de ineficácia da medida alegado pela impetrante, que tem íntima relação com o prejuízo decorrente do ato coator, vê-se, de imediato, não apenas pelo teor das alegações e pelos fundamentos utilizados, mas, também e principalmente, pelo exame dos boletos pagos pelo impetrante a título de SIMPLES NACIONAL e ICMS, que o valor recolhido não reflete quantia inexpressiva, mas, ao contrário, perfaz montante considerável diante de todos os encargos que uma microempresa ou empresa de pequeno porte tem que suportar. Apenas esse fato já é suficiente para comprovar o prejuízo irreparável sofrido pela impetrante. Ante o exposto, CONCEDO a liminar requerida, para suspender a cobrança antecipada do ICMS, referente à diferença entre a alíquota interna e interestadual incidente nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, não enquadradas no regime de substituição tributária, veiculada mediante o Decreto nº 1.717/09, assim como para determinar a abstenção dos impetrados quanto à apreensão de mercadorias da impetrante, restrições na emissão de certidões negativas e positivas com efeitos negativos em desfavor da impetrante, aplicação de multas ou autuações fiscais contra a impetrante, inscrição em dívida ativa e aplicação de qualquer outra restrição à impetrante, em virtude do não recolhimento antecipado do diferencial de alíquota do ICMS imposto pelo Decreto nº 1.717/09. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópias desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para cumprimento da liminar e para apresentação de informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, integre a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário. Após, proceda-se à remessa ao Órgão Ministerial, para manifestação. Publique-se. Belém, 13 de abril de 2010. DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA Relatora

Importação por Micro e Pequenas Empresas O Governo Federal pode reduzir a zero as alíquotas do IPI, COFINS, PIS na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado (LC 123/2006, artigo 65)

Regulamentação

Para regulamentar o SIMPLES NACIONAL, a Lei Complementar 123/2006 delegou competência

ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao

Ministério da Fazenda. O Comitê é composto por representantes da Secretaria da Receita Federal

do Brasil, que o preside, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, tendo sido

regulamentado pelo Decreto 6.038, de 07 de fevereiro de 2007. As decisões do Comitê Gestor do

Simples Nacional – CGSN são emitidas através de Resoluções, disponíveis para consulta no

Portal Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), e devem ser observadas

tanto pelos contribuintes optantes como pelos órgãos fazendários federal, estaduais e

municipais. A mais importante delas é a Resolução CGSN 94/2011, utilizada como base para esse

texto.

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Regime de Tributação Unificada - RTU A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação

Unificada criado pela Lei 11.898/2009 para simplificar o comercio terrestre na fronteira de Foz

de Iguaçu com Ciudad Del Este. O RTU permite a importação de mercadorias procedentes do

Paraguai, mediante pagamento unificado dos seguintes tributos devidos na operação:

1. Imposto de Importação;

2. Imposto sobre Produtos Industrializados;

3. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador

de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e

4. Contribuição para o PIS Importação.

A habilitação ao RTU será concedida à microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL que a

requerer na forma regulamentada pela Instrução Normativa SRFB 1.245/2012. Somente

poderão ser importadas as mercadorias relacionadas no anexo único do Decreto 6956/2009,

observados os seguintes limites por empresa habilitada:

a) R$ 18.000,00, no primeiro e o segundo trimestres-calendário;

b) R$ 37.000,00, no terceiro e quarto trimestres-calendário;

c) R$ 110.000,00 por ano calendário.

Atualmente, os impostos e contribuições federais devidos pelo optante são calculados sobre o

preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento

equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil. Relativamente a cada imposto ou contribuição federal, a alíquota

corresponde a:

1. 7,87%, a título de Imposto de Importação;

2. 7,88%, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

3. 7,60%, a título de COFINS-Importação; e

4. 1,65%, a título de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação.

O Poder Executivo poderá reduzir a zero ou elevar até 18% a alíquota do imposto de importação

e até 15% a alíquota do IPI.

O Regime poderá incluir o ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal

venha a aderir mediante convênio.

1.1. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

A opção pelo SIMPLES NACIONAL é autorizada para microempresas ou empresas de pequeno

porte, assim considerados o empresário, a empresa individual de responsabilidade Ltda., a

sociedade empresária e a sociedade simples, cuja receita bruta anual não ultrapasse os

seguintes limites:

Porte da Empresa Limite da Receita Bruta Anual

Microempresa - ME R$ 360.000,00

Empresa de pequeno porte - EPP R$ 3.600.000,00

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ATENÇÃO: Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Micro e Pequenas Empresas Exportadoras As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que exportarem mercadorias para o exterior poderão alcançar a receita bruta anual total de até R$ 7.200.000,00, desde que distribuídos da seguinte forma:

a) Limite de receita bruta no mercado interno: R$ 3.600.000,00 b) Limite adicional de receita bruta na exportação: R$ 3.600.000,00

Esse limite alcança também as vendas a empresas comerciais exportadoras ou a sociedades de propósito especifico – art. 56 da LC 123/2006.

Exemplo: Receita bruta no mercado interno: R$ 3.400.000,00 Receita bruta de exportação: R$ 1.200.000,00 Receita bruta total anual: R$ 4.600.000,00 Nesse caso, a empresa permanece enquadrada no SIMPLES NACIONAL porque não ultrapassou nenhum dos limites.

Determinação dos Limites

Para apuração dos limites, são consideradas as receitas auferidas por todos os estabelecimentos

da pessoa jurídica (matriz, filiais, agencias, sucursais etc.), segundo o regime de competência

(receita faturada), incluídas as receitas de exportação.

Os limites são apurados em relação à receita bruta auferida no ano anterior. No primeiro ano de

existência da empresa, os limites serão proporcionais ao número de meses em atividades,

computando-se as frações como um mês inteiro. Nesse caso, considera-se a expectativa de

receitas segundo o planejamento inicial.

Exemplo: Início de atividades em 23/03/2013

Numero de meses em atividades: 10 meses

Limite proporcional:

Microempresa: R$ 300.000,00 (10 x 360.000,00/12)

Empresa de pequeno porte: R$ 3.000.000,00 (10 x 3.600.000,00/12)

Perda da Condição por Excesso de Receita Bruta

Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário for superior ao limite de receita bruta

ou do adicional de exportação, a empresa será excluída do SIMPLES NACIONAL:

a) A partir do mês seguinte à apuração de excesso acima de 20% do limite de

receita bruta ou do limite do adicional de exportação;

b) A partir do ano seguinte à apuração de excesso de até 20% do limite de receita

bruta ou do limite do adicional de exportação.

No ano de início de atividades, o excesso de receita bruta provocará a exclusão do SIMPLES

NACIONAL:

a) De forma retroativa29, se o excesso for superior a 20% do limite proporcional da

receita bruta ou do adicional de exportação;

29

Os tributos serão devidos segundo os sistemas tradicionais, acrescidos apenas de juros de mora se pagos antes do início do procedimento fiscal.

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b) A partir do ano seguinte, se o excesso for de até 20% do limite proporcional da

receita bruta ou do adicional de exportação.

A ME que exceder o limite de receita bruta passa, no ano seguinte, à condição de EPP. A EPP que

não ultrapassar o limite de receita bruta da microempresa passa, no ano-calendário seguinte, à

condição de ME.

1.1.1. Limites nos Estados e Municípios

Para cobrança do ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas

em seus territórios, a LC 123/2006 permitiu aos Estados e ao Distrito Federal adotar limites

diferenciados em função da respectiva participação no PIB Nacional. Esses sublimites são

obrigatoriamente aplicados aos respectivos municípios.

Os Estados e o Distrito Federal manifestam-se sobre o sublimite de receita bruta a vigorar no

ano seguinte até o último dia útil de novembro de cada ano. Para 2013, os Estados brasileiros

adotaram os seguintes limites anuais para aplicação do SIMPLES NACIONAL em seus territórios:

1. Até R$ 1.260.000,0030: Acre, Amapá, Alagoas e Roraima;

2. Até R$ 1.800.000,0031: Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins;

3. Até R$ 2.520.000,0032: Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Paraíba.

4. Até R$ 3.600.000,0033: demais Estados e o Distrito Federal

ATENÇÃO: O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do

ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que permanecem vinculados

ao teto de R$ 3.600.000,00.

As ME e EPP que ultrapassarem o sublimite (inclusive o proporcional no ano de início de

atividades), mas não o limite de R$ 3.600.000,00 (ou o proporcional ao mês do ano de início de

atividades), permanecem enquadradas para pagamento dos tributos federais, mas são

impedidas de recolher o ICMS e o ISS através do SIMPLES NACIONAL em relação aos

estabelecimentos localizados no Estado ou no Município com sublimite, a partir do:

a) Mês seguinte, se o excesso de receita superar em 20% o sublimite anual;

b) Retroativamente ao mês de início de atividades se o excesso for superior a 20% do

sublimite proporcional. Nesse caso, a diferença entre o ICMS e o ISS no SIMPLES

NACIONAL e os valores devidos segundo as regras gerais aplicáveis deve ser recolhida

com juros de mora se o pagamento for efetuado antes do procedimento de oficio. Caso

contrário, incidirão também as multas de oficio;

c) Ano seguinte, se do excesso de receita for de até 20% do sublimite anual ou

proporcional.

Exemplo:

Empresa com matriz em São Paulo e Filial no Acre: observará o limite de R$ 3.600.000,00 para

os tributos federais, mas para pagamento do ICMS e do ISS, o limite de receita bruta será de:

R$ 1.260.000,00 no Estado do Acre;

R$ 3.600.000,00 no Estado de São Paulo.

30

Limite proporcional: R$ 105.000,00 x quantidade de meses no ano de inicio de atividades. 31 Limite proporcional: R$ 150.000,00 x quantidade de meses no ano de inicio de atividades. 32 Limite proporcional: R$ 210.000,00 x quantidade de meses no ano de inicio de atividades. 33 Limite proporcional: R$ 300.000,00 x quantidade de meses no ano de inicio de atividades.

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Se a receita bruta acumulada for de até R$ 1.260.000,00, a empresa pagará todos os tributos no

SIMPLES NACIONAL. Mas se receita bruta total superar o limite de R$ 1.260.000,00, a empresa

observará o seguinte:

a) Em relação à receita da matriz em São Paulo: continuarão sendo recolhidos no SIMPLES

NACIONAL os tributos federais, o ICMS e/ou o ISS;

b) Em relação à receita da filial do Acre: os tributos federais continuarão incluídos no

SIMPLES NACIONAL. No entanto, o ICMS e o ISS serão pagos segundo as normas vigentes

no Estado do Acre e no Município onde estiver localizada a filial, a partir do mês seguinte

(acima de 20% do sublimite) ou a partir do ano seguinte (excesso de até 20% do

sublimite)

ATENÇÃO: Se o Estado ou o Distrito Federal aumentar o limite para o ano seguinte, a

empresa que obteve receita bruta inferior ao novo valor manterá o ICMS e o ISS no SIMPLES

NACIONAL.

1.2. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL

A empresa não será enquadrada no SIMPLES NACIONAL se possuir qualquer das seguintes

características:

1. Quanto à Natureza Jurídica: se for constituída sob a forma de:

Cooperativas, salvo as de consumo;

Sociedade por ações;

Associação ou fundação ou outro tipo jurídico não contemplado;

2. Quanto à Regularidade Fiscal:

Se estiver em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou

com as Fazendas Públicas, Federal, Estadual ou Municipal, se a

exigibilidade não for suspensa;

Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal

federal, municipal ou estadual, quando exigíveis;

3. Quanto ao Quadro Societário:

Tiver outra pessoa jurídica como sócia;

For filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica

com sede no exterior;

Tiver sócio ou titular inscrito como empresário ou sócio de outra

microempresa ou pequena empresa, se a receita bruta global ultrapassar

o limite de R$ 3.600.000,00;

Tiver sócio ou titular com mais de 10% do capital de outra empresa não

enquadrada como micro ou pequena empresa, se a receita bruta global

ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,0034;

Tiver sócio ou titular que administre outra pessoa jurídica com fins

lucrativos, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$

3.600.000,00;

Possuir sócio ou titular domiciliado no exterior;

34

/26 Não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio simples nacional, em sociedade de propósito específico e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

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Tiver como sócia entidade da administração pública, direta ou indireta,

federal, estadual ou municipal;

4. Quanto à Organização Societária: For resultante ou remanescente de cisão ou

qualquer outra forma de desmembramento que tenha ocorrido em um dos 5 anos-

calendário anteriores;

5. Quanto aos Investimentos: Participar do capital de outra pessoa jurídica35;

6. Quanto às Atividades Econômicas: Exercer atividades econômicas NÃO admitidas36:

SAIBA QUE:

i) Não poderão optar pelo SIMPLES NACIONAL, as empresas com diversas atividades se

pelo menos uma for vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva ou de

estar ou não prevista no contrato social.

ii) Se a atividade impeditiva constar do contrato, o ingresso no Simples Nacional será

vedado ainda que a empresa não a exerça. Nesse caso, admite-se que o contribuinte declare, no

momento da opção, que não exerce a atividade impeditiva.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3 de 21 de Junho de 2006 EMENTA: O exercício da atividade de farmácia de manipulação não constitui impedimento a que a pessoa jurídica faça opção pelo Simples, uma vez que não se trata de prestação de serviços, mas sim de atividade

comercial.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ SEGUNDA TURMA

TRIBUTÁRIO. ISS. FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO SERVIÇO OU DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. LISTA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUTO MUNICIPAL.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu incidir exclusivamente o ICMS sobre o preparo, a manipulação e o fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, pois haveria

preponderância da mercadoria em relação ao serviço. 2. O critério da preponderância do serviço ou da mercadoria, adotado pela redação original do CTN de 1966 (art. 71, parágrafo único), foi logo abandonado pelo legislador. A CF/1967 (art. 25, II) previu a definição dos

serviços pela legislação federal. O DL 406/1968 revogou o art. 71 do CTN e inaugurou a sistemática da listagem taxativa, adotada até a atualidade (LC 116/2003).

3. A partir do DL 406/1968 (art. 8º, § 1º), os serviços listados submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. A regra é a mesma na vigência da LC 116/2003 (art.1º, § 2º). A

preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante. 4. O Superior Tribunal de Justiça prestigia esse entendimento em hipóteses análogas (serviços gráficos, de

construção civil, hospitalares etc.), conforme as Súmulas 156, 167 e 274/STJ. 5. Os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob

encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS (item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003). Precedente da Primeira Turma.

6. Recurso Especial provido. (Resp. 975.105 – RS, relator: Ministro Herman Benjamin, em 16/10/2008),

Enquadramento como Microempreendedor Individual

O microempreendedor é um empresário individual com receita bruta anual de até R$ 60.000,00

que opta pelo SIMPLES NACIONAL para recolher um valor fixo mensal de R$ 34,90 (comércio ou

indústria), R$ 38,90 (prestação de serviços) ou R$ 39,90 (comércio e serviços), que substituiu os

36

Veja a relação dos Códigos de Atividades Econômicas - CNAE que impedem a opção nos anexos VI e VII da Resolução CGSN 94/2011.

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tributos devidos sobre as atividades econômicas empresariais e a contribuição previdenciária

individual do titular. Para inscrever-se como microempreendedor individual no Portal do

Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), o empresário também deve atender às

seguintes condições:

1. Exercer tão somente atividades permitidas;

2. Não possuir mais de um estabelecimento;

3. Não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

4. Possuir um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o

piso salarial da categoria profissional.

2. COMO EFETUAR A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

O ingresso no SIMPLES NACIONAL depende da opção das empresas interessadas e de declaração

quanto ao não enquadramento nas vedações previstas na Lei Complementar 123/2006. Para

optar, a pessoa jurídica deve atender, cumulativamente, as seguintes condições:

1. Enquadrar-se no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte;

2. Ter inscrição no CNPJ e no Município e, se exigível, no Estado;

3. Não incorrer em situação proibida;

4. Formalizar a sua opção no local e prazos definidos.

A opção será formalizada pela Internet, no Portal do SIMPLES NACIONAL37 até o ultimo dia útil

do mês de janeiro, com validade desde o primeiro dia do mesmo ano. Para que a opção seja

deferida a empresa deve regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES

NACIONAL, inclusive relativas às inscrições estaduais ou municipais.

Se o pedido ainda não foi diferido, a solicitação da opção pode ser cancelada durante o mês de

janeiro.

A empresa será notificada do indeferimento da opção através de termo de indeferimento

disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL, expedido pela autoridade fiscal responsável.

ATENÇÃO: A opção é irretratável para todo o ano calendário e por prazo indeterminado. Mas

a empresa pode ser excluída por vontade própria ou por descumprimento das condições legais.

Acesso ao Portal do Simples Nacional

O acesso aos serviços do Simples Nacional é feito por meio de certificado digital ou de código de

acesso. O certificado digital da empresa (e-CNPJ) ou o certificado digital (e-CPF) devem ter o

padrão ICP-Brasil.

2.1. OPÇÃO NO ANO DE INÍCIO DE ATIVIDADES

No início de atividades, a opção pode se dar em qualquer mês do ano, desde que no prazo de 30

dias da data de deferimento da inscrição da matriz da pessoa jurídica no município e, se exigível,

no Estado. A ausência ou irregularidade da inscrição municipal ou estadual, quando exigível, é

considerada pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.

ATENÇÃO: Em qualquer caso, a opção pelo Simples Nacional será indeferida se decorridos

mais de 180 dias da data de abertura constante do Cadastro CNPJ (data de registro na Junta

Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas). Se os 30 dias recaírem em

janeiro, o prazo de 180 dias poderá ser extrapolado até o ultimo dia útil do mesmo mês.

37 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

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Após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a relação dos contribuintes para verificação da

regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível. Os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios devem comunicar à Receita Federal do Brasil a regularidade do contribuinte nos

prazos regulamentares. Confirmada a regularidade da inscrição ou ultrapassados esses prazos

sem a manifestação da repartição estadual ou municipal competente, a Receita Federal do Brasil

decidirá pelo deferimento da opção, observadas as demais condições legais.

A opção produzirá efeitos a partir da data de abertura informada no cadastro CNPJ, exceto se as

informações prestadas nos cadastros estaduais forem invalidadas, hipótese em que a opção será

indeferida.

2.2. AGENDAMENTO DA OPÇÃO

A Receita Federal do Brasil oferece aos contribuintes o serviço de agendamento da opção,

disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. O serviço funciona entre o primeiro dia útil

de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro e pode ser utilizado, facultativamente, pela

empresa que desejar antecipar a opção para o ano seguinte.

Não é possível agendar a opção se a empresa possuir pendências impeditivas ao ingresso no

SIMPLES NACIONAL.

ATENÇÃO

O agendamento da opção pelo SIMPLES NACIONAL:

não pode ser utilizado no ano de início de atividades;

não pode ser utilizado pelo Microempreendedor Individual;

poderá ser cancelado até o penúltimo dia útil do mês de dezembro;

não se sujeita ao contencioso administrativo na hipótese de rejeição do pedido.

Se forem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, o agendamento será rejeitado. Nesse caso, a empresa pode solicitar novo agendamento após regularização das pendências ou realizar a opção até o último dia de janeiro.

2.3.NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA Ao efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL, a empresa aceita o sistema de notificação eletrônica que exclui outras formas de notificação no âmbito administrativo fiscal. Nesse sistema, a empresa receberá notificações, intimações e avisos em geral e será comunicada sobre quaisquer atos administrativos relativos à exclusão e a ações fiscais. As comunicações eletrônicas têm validade legal apesar de substituírem as publicações em Diário Oficial e a remessa postal. O sujeito passivo é considerado ciente no dia (se não for útil, no primeiro dia útil seguinte) que efetivar a consulta eletrônica do teor da comunicação. Não havendo consulta, o sujeito passivo é considerado automaticamente notificado no fim do prazo de 45 dias.

3. CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO SIMPLES NACIONAL

O SIMPLES NACIONAL é calculado sobre a receita bruta mensal. O recolhimento mensal dos

valores devidos será centralizado na matriz da empresa e efetuado até o dia 20 do mês

subsequente ao do mês de competência. O vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil

seguinte se recair no sábado, domingo ou feriado.

3.1. UTILIZAÇÃO DO PGDAS-D Os cálculos serão realizados eletronicamente, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL - Declaratório – PGDAS que funciona no respectivo Portal.

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154

Para gerar o documento de arrecadação, a empresa deve informar no aplicativo as receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período. A partir de 2012, as informações prestadas no PGDAS-D:

1. Passaram a ter caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições não recolhidos e que resultem das informações nele prestadas;

2. Devem ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

O sistema calculará o valor a recolher e emitirá o Documento de Arrecadação Eletrônico – DAS a

partir das informações prestadas pelo contribuinte. Na primeira vez que acessar o sistema de

cálculo, o contribuinte deve informar a receita bruta auferida nos últimos 12 meses ou desde o

início de atividade, conforme o caso.

ATENÇÃO: É vedada a emissão de DAS de valor total inferior a R$ 10,00. O valor devido será

computado nos períodos subsequentes até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

Para aprender a utilizar o sistema, Consulte o Manual de Utilização do PGDAS-D em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_PGDAS_D.pdf

Retificação do PGDAS-D

As informações prestadas no PGDAS-D podem ser retificadas para declarar novos débitos,

aumentar ou reduzir valores de débitos informados. A retificação tem a mesma natureza da

declaração original, mas não produzirá efeitos quando alterar débitos relativos a períodos de

apuração:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da

União, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos para cobrança pelo Estado ou

Município;

b) em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.

Nos casos das letras anteriores, a retificação necessária será feita de ofício pela Receita Federal

e/ou pelo Estado ou pelo Município. Multas Relativas ao PGDAS-D A ME ou EPP que não prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D ou apresentá-las incorretamente ou com omissões se sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência: I - no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo: multa de 2% ao mês-calendário ou fração, limitada a 20% e contada a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições informados no PGDAS-D, ainda que integralmente pagos; II - de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. 3.2. ALÍQUOTAS

O valor é calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas constantes

das 5 Tabelas anexas à Lei Complementar 123/2006. As alíquotas variam em função da

atividade econômica e da faixa de receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês da

tributação. Para fins desse trabalho, reproduzimos as Tabelas I e II aplicáveis à indústria e ao

comercio de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal:

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Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS

Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%

De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%

De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%

De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%

De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%

De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI

Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%

De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%

De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%

De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%

De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%

De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%

MINISTÉRIO DA FAZENDA

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156

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 58, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012 (1ª REGIÃO FISCAL)

EMENTA: OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. FACÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO SOB ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO. IPI. A atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final

ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi), art. 4º, III, art. 5º, IV , art. 7º, II, alínea "a"; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18, § 5º.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA RFB. A Secretaria da Receita Federal do

Brasil não tem competência para responder a processos de consulta envolvendo dúvida quanto ao enquadramento da atividade como prestação de serviços, sendo tal competência do município.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18, §5º-G, art. 40 e art. 79-D; Resolução CGSN nº 13, de 2007, art. 3º, § 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

COMO DETERMINAR A ALÍQUOTA?

A alíquota aplicável em cada mês será determinada pelo valor da receita bruta acumulada nos 12

meses anteriores. Nessa apuração devem ser consideradas as receitas auferidas por todos os

estabelecimentos (matriz, filiais etc.) e em todas as atividades da pessoa jurídica, segundo o

regime de COMPETÊNCIA.

Exemplo:

Mês

RECEITA BRUTA

ALÍQUOTAS APLICÁVEIS

Mensal Acumulada nos 12 meses anteriores Comercio Indústria

Indústria Matriz - RJ

Comercio Filial - DF Total

Janeiro 10.8000,00 72.000,00 180.000,00 1.670.000,00 9,12% 9,62%

Fevereiro 84.000,00 56.000,00 140.000,00 1.710.000,00 9,12% 9,62%

Março 96.000,00 64.000,00 160.000,00 1.730.000,00 9,12% 9,62%

Abril 72.000,00 48.000,00 120.000,00 1.720.000,00 9,12% 9,62%

Maio 96.000,00 64.000,00 160.000,00 1.730.000,00 9,12% 9,62%

Junho 100.200,00 66.800,00 167.000,00 1.740.000,00 9,12% 9,62%

Julho 84.000,00 56.000,00 140.000,00 1.737.000,00 9,12% 9,62%

Agosto 78.000,00 52.000,00 130.000,00 1.727.000,00 9,12% 9,62%

Setembro 93.000,00 62.000,00 155.000,00 1.717.000,00 9,12% 9,62%

Outubro 120.000,00 80.000,00 200.000,00 1.772.000,00 9,12% 9,62%

Novembro 150.000,00 100.000,00 250.000,00 1.842.000,00 9,95% 10,45%

Dezembro 108.000,00 72.000,00 180.000,00 1.952.000,00 9,95% 10,45%

Total 1.1892.00,00 792.800,00 1.982.000,00

ATENÇÃO: Para fins de determinação da alíquota, inclusive de sua majoração, e da base de

cálculo será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.

Acumulação no Ano de Início de Atividades

A receita bruta do primeiro ano de atividade da empresa será acumulada da seguinte forma:

i) Receita Bruta Acumulada no 1º Mês: 12 x receita bruta do mês

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ii) Receita Bruta Acumulada entre o 2º e o 12º: média aritmética das receitas mensais X 12

iii) Receita Bruta Acumulada a partir do 13º: soma das receitas dos 12 meses anteriores

ATENÇÃO: Se a receita acumulada por estimativa for superior a R$ 3.600.000,00, sendo a

receita bruta efetiva igual ou inferior a esse valor, serão adotadas as alíquotas da última faixa de

receita das respectivas tabelas de incidência.

Exemplo:

Empresa no 3º mês de atividade

Media aritmética das receitas auferidas nos três primeiros meses:

(R$ 300.000,00 + 310.000,00 + 320.000,00)/3 = R$ 310.000,00

Receita acumulada até o mês da tributação: R$ 310.000,00 x 12 = R$ 3.720.000,00

Receita bruta efetiva: R$ 3.500.000,00

Alíquota utilizada: 11,61% (comercio) ou 12,11% (indústria)

LEMBRE-SE: Para fins de determinação da alíquota, considera-se a receita bruta total

acumulada segundo o REGIME DE COMPETÊNCIA.

3.2.1. ICMS ou ISS em Valores Fixos Mensais Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS ou do ISS devido por microempresa cuja receita bruta, no ano-calendário anterior, não tenha ultrapassado a R$ 120.000,00 no ano (ou valor proporcional no ano de inicio de atividades). Nesse caso, os valores fixos mensais não poderão exceder a:

a) R$ 62,50, no caso de ICMS; e b) R$ 100,00, no caso de ISS.

ATENÇÃO: As microempresas com mais de um estabelecimento ou que estejam no ano calendário de início de atividades não podem adotar valor fixo mensal. A concessão desse benefício poderá ser realizada por deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente e de modo diferenciado para cada ramo de atividade. A opção do Estado ou do Município será irretratável para todo o ano calendário, mas poderá ser modificada no ano seguinte.

No aplicativo de cálculo do SIMPLES NACIONAL, a empresa deve informar o valor fixo mensal

para que o ICMS ou o ISS a pagar seja somado ao valor da guia emitida, observadas as normas

estabelecidas pelo Estado ou pelo Município.

O valor fixo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária do ICMS ou

do ISS e não exonera o contribuinte de pagar o ISS devido a outro município.

3.2.2. Isenção ou Redução do ICMS ou do ISS

Estados e Municípios, mediante lei, poderão isentar ou reduzir a alíquota do ICMS ou do ISS

devido pelas microempresas ou empresas de pequeno porte, de acordo com as normas

constitucionais vigentes. Nessa hipótese, o contribuinte deve informar a receita total do mês,

segregar a receita submetida a essa redução e o percentual de redução/isenção aprovado pelo

Estado ou Município para que o sistema de cálculo do SIMPLES NACIONAL:

i) desconsidere os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso, na hipótese de isenção;

ii) efetue a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso, sobre

a parcela das receitas sujeita à redução.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139 de 03 de Setembro de 2008

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples

Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade será desconsiderado.

Exemplo:

Receita acumulada nos últimos 12 meses: R$ 200.000,00

Alíquota do SIMPLES NACIONAL

- Indústria: 5,97% (alíquota do ICMS contida = 1,86%)

- Comercio: 5,47% (alíquota do ICMS contida = 1,86%)

Receita do mês:

- Matriz RJ - indústria = R$ 18.000,00

- Filial Brasília – comércio = R$ 7.000,00

No Rio de Janeiro, a Lei 5.147/2007 reduziu o percentual do ICMS para 0,78%. Então o sistema

efetuará os seguintes cálculos, mediante informação do contribuinte:

Rio de Janeiro: R$ 18.000,00 x (5,97% - 1,86% + 0,78%) = R$ 880,20

Brasilia: R$ 7.000,00 x 5,47% = R$ 392,90

Valor devido no mês: R$ 1.263,10

O campo “% de redução” do PGDAS-D será preenchido com o valor da redução concedida pelo

Estado onde o estabelecimento está localizado, e não com o percentual reduzido do ICMS, como

demonstra o seguinte exemplo:

QUADRO II DO ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

ICMS – HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Percentual de ICMS na LC 123/2006

Percentual de ICMS a ser observado pela ME ou EPP optante

pelo Simples Nacional no Estado X

Percentual de redução a ser

informado no PGDAS

Até 180.000,00 1,25% O Estado concedeu isenção para essa

faixa de receita bruta INFORMAR ISENÇÃO

De 180.000,01 a 360.000,00 1,86% 0,78% 58,06% De 360.000,01 a 540.000,00 2,33% 0,99% 57,51%

LEMBRE-SE: Para usufruir da redução no PGDAS faça o seguinte:

Informe a receita bruta total do período de apuração;

Segregue a receita do período segundo as atividades;

Informe a isenção/redução de ICMS concedida para a ME e EPP;

Informe o valor da receita e o respectivo percentual de redução.

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3.2.3. Receitas Imunes

O sistema de cálculo do SIMPLES NACIONAL está preparado para desconsiderar as alíquotas dos

tributos sobre os quais recai a respectiva imunidade. Este é o caso das receitas de exportação de

produtos ou serviços que são imunes ao IPI, ao ICMS, ao ISS, ao PIS e à COFINS. O contribuinte

deve prestar essa informação ao sistema de cálculo do SIMPLES NACIONAL para que a guia de

pagamento seja emitida corretamente.

Exemplo:

Exportação de produtos para exterior no valor de R$ 30.000,00 (imune de

PIS/COFINS/ICMS/IPI)

Receita bruta mensal: R$ 200.000,00

Receita bruta acumulada nos últimos 12 meses: R$ 1.700.000,00

Alíquota do SIMPLES NACIONAL: 9,62%

SIMPLES NACIONAL - ATIVIDADES INDUTRIAIS

RECEITA BRUTA EM 12

MESES (EM R$) ALÍQUOTA

PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL

IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ICMS IPI

De 1.620.000,01 a

1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%

Cálculo efetuado pelo sistema:

- sobre a receita imune: R$ 30.000,00 x (9,62% - 1,26% - 0,30% - 3,10% - 0,5%) = R$ 1.338,00

- sobre as demais receitas R$ 170.000,00 x 9,62% = R$ 16.634,00

Total devido no mês: R$ 17.692,00

3.3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do SIMPLES NACIONAL é a receita bruta total mensal auferida no mercado

interno ou no mercado externo. Se a empresa possuir filiais, será considerado o somatório das

receitas brutas de todos os estabelecimentos.

A receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço

dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas

canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Não devem ser consideradas, as receitas

não originárias do objeto social da empresa, como é o caso das receitas de aplicações financeiras,

ganhos obtidos em bolsa de valores, no mercado de balcão ou de mercadorias, juros recebidos,

descontos auferidos etc.

Devolução de Mercadorias

A devolução de mercadorias vendidas pela empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL será

descontada da receita bruta do mês da devolução. Quando a devolução se der em mês posterior

à venda, deve ser feito o seguinte:

a) O valor da mercadoria devolvida será deduzido da receita bruta total do mês da

devolução, segregada segundo as regras vigentes no SIMPLES NACIONAL; b) Se a devolução for superior ao valor da receita bruta total ou das receitas segregadas do

mês da devolução, o saldo remanescente será deduzido nos meses subsequentes, até a extinção.

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Se a empresa optar pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido deve limitar-se ao efetivamente devolvido ao adquirente. Além disso, as devoluções de mercadorias e os cancelamentos de notas fiscais também devem ser segregados por estabelecimento e por tipo de receita.

Exemplo:

Receita do mês a ser tributada pelo SIMPLES NACIONAL

Da Matriz:

Receita de comercio: R$ 4.000,00

Devolução de mercadorias (-) R$ 200,00 R$ 3.800,00

Receita de indústria: R$ 5.000,00

Devolução de mercadorias (-) R$ 300,00 R$ 4.700,00 R$ 8.500,00

Da Filial:

Receita de comercio: R$ 7.000,00

Devolução de mercadorias (-) R$ 500,00 R$ 6.500,00

Receita total da pessoa jurídica no mês da tributação: R$ 15.000,00

3.4. REGIME DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Como regra, as receitas auferidas pelas empresas em geral são apuradas pelo regime de

competência (tributação independente do recebimento). Facultativamente, as empresas no

SIMPLES NACIONAL podem adotar o regime de caixa (tributação no mês do recebimento) para

calcular os tributos devidos mensalmente.

ATENÇÃO: Para fins de determinação da alíquota, inclusive sua majoração, e da base de cálculo

será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.

Prazo para Opção

O regime de tributação das receitas é irretratável para todo o ano e a opção deve ser indicada

anualmente no Portal do SIMPLES NACIONAL. A opção será feita na apuração do mês de:

(1) Novembro (prazo até dezembro), com efeitos para o ano-calendário subsequente, no

caso de empresa já optante pelo Simples Nacional.

(2) Janeiro (prazo até fevereiro), com efeitos no próprio ano, para empresa já em atividade,

não optante pelo Simples Nacional e que venha a optar em janeiro.

As empresas em início de atividades farão a opção em:

1. Dezembro: a empresa aberta em novembro opta DUAS VEZES: a primeira escolhendo o

regime do próprio ano da abertura e a segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.

2. Janeiro: a empresa aberta em dezembro opta DUAS VEZES: a primeira escolhendo o

regime do próprio ano de abertura e a segunda para o ano seguinte ao da abertura;

3. Nos demais meses: a opção é feita no vencimento da competência relativa ao mês de

abertura. Na apuração do mês da competência novembro (ou seja, em dezembro), a empresa

opta pelo regime do ano seguinte.

3.4.1. Regime de Caixa

O regime de caixa será adotado, exclusivamente, para cálculo dos impostos, não podendo ser utilizado na apuração do limite de receita bruta para o enquadramento ou para determinação da alíquota mensal.

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Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no PGDAS-D, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência. Vendas a Prazo Nas prestações de serviços ou vendas de mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida integrará a base de cálculo do SIMPLES NACIONAL até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva operação. A tributação deve ser antecipada nos casos de: a) encerramento de atividade, para o mês do evento; b) retorno ao Regime de Competência, para o último mês de vigência do Regime de Caixa; c) exclusão do Simples Nacional, para o mês anterior ao dos efeitos da exclusão. Controle dos Valores a Receber A adoção do Regime de Caixa não desobriga a empresa de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros exigidos, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária. A empresa optante deverá manter relatório dos valores a receber no formulário padrão (Registro de Valores a Receber) anexo à presente apostila. Nele devem ser lançados os seguintes dados:

Numero e data de emissão de cada documento fiscal (se houver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, serão registrados conjuntamente); Valor da operação ou da prestação; Quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos; A data de recebimento e o valor recebido; Saldo a receber; Créditos considerados não mais cobráveis.

A ME ou EPP apresentarão à administração tributária, quando solicitados, os comprovantes da efetiva cobrança dos créditos incobráveis, tais como a notificação extrajudicial, o protesto, a cobrança judicial e o registro em cadastro de proteção ao crédito. Os registros são dispensados para prestações e operações realizadas por meio de cartões, inclusive de crédito, se a empresa anexar ao relatório os extratos emitidos pelas respectivas administradoras. Essas regras serão aplicadas, inclusive, às prestações e operações realizadas por meio de cheques: I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista; II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados; III - não liquidados no próprio mês. O descumprimento dessas normas implica na desconsideração, de ofício, da opção pelo regime de caixa. Nesse caso, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional devem ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.

3.4. SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS Considerando as diversas tabelas de incidência e a possibilidade de isenção ou redução de determinado imposto, dentre outras questões, é preciso organizar os dados a serem inseridos no sistema de cálculo do SIMPLES NACIONAL. O § 4o do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 estabelece que o contribuinte deve destacar:

1. as receitas da revenda de mercadorias; 2. as receitas da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; 3. as receitas da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

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4. as receitas da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária e à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação;

5. as receitas da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico.

A informação discriminada das receitas no sistema do SIMPLES NACIONAL parametrizará os

cálculos de acordo com a situação de cada contribuinte.

Recomenda-se, a segregação das receitas:

1. Por estabelecimento matriz e filiais, inclusive por Estado ou Município, considerando as

possibilidades de adoção de sublimites de receita, incidência fixa ou de redução do

ICMS/ISS;

2. Por atividades econômicas em função das Tabelas de Alíquotas;

3. De exportação pela questão da imunidade de alguns tributos;

4. Tributadas por concentração na indústria ou na importação (tributação monofásica do

PIS e da COFINS);

5. Sujeitas à alíquota zero que não forem incentivadas;

6. Tributadas por substituição tributária;

7. Tributadas por antecipação do ICMS, com e sem encerramento da tributação;

8. Com suspensão da exigibilidade;

9. Isentas;

10. Submetidas à retenção na fonte;

11. Beneficiadas com redução de alíquotas ou base de cálculo na forma da LC 123/2006;

12. Tributadas por alíquota fixa.

ATENÇÃO: A segregação também deve considerar cada tributo objeto da imunidade,

isenção, substituição tributária, concentração ou antecipação para evitar a tributação ou a

duplicidade do ônus tributário.

Exemplo:

Segregação das receitas da matriz e das filiais, considerando algumas dessas hipóteses:

RECEITA BRUTA MENSAL Indústria Comercio TOTAL GERAL Export. Tributação

Monofásica Receitas

Tributadas Normalmente

Tributação Monofásica

Receitas Tributadas

Normalmente

ST ICMS ST ICMS Matriz 10.000 15.000 10.000 - - 35.000 Filial 1 - - 10.000 10.000 20.000 Filial 2 - - 5.000 5.000 10.000 Filial 3 - - 5.000 5.000 Total 10.000 15.000 10.000 15.000 20.000 70.000

3.4.1. Segregação pela Antecipação da Tributação

O artigo 18, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar 123/2006, alterado pela LC 128/2008,

determina que, no cálculo do SIMPLES NACIONAL, devem ser segregadas as receitas de venda de

mercadorias submetidas:

1. à substituição tributária (ICMS, IPI, PIS e COFINS);

2. à tributação concentrada em uma única etapa (ou monofásica), com vigência a partir de

1/01/2009 (PIS e COFINS);

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3. à antecipação tributária do ICMS com encerramento de tributação.

Ao regulamentar essa questão, o artigo 25 da Resolução CGSN 94/2011 estabeleceu que a

empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL deve destacar as receitas por mês e por

estabelecimento, observando que, na aplicação das alíquotas das respectivas tabelas de

incidência, serão desconsiderados:

I – na revenda de mercadorias pelo comercio: os percentuais da Tabela I, relativos aos

tributos que incidem por substituição tributária, tributação monofásica ou, em relação ao ICMS,

por antecipação tributária com encerramento da tributação;

II – na venda de mercadorias pela indústria: os percentuais da Tabela II, relativos aos tributos

que incidem por substituição tributária, tributação monofásica ou, em relação ao ICMS, a

antecipação tributária com encerramento da tributação.

Com base na Resolução 94/2011, o sistema de calculo do SIMPLES NACIONAL identifica as alíquotas aplicáveis às vendas da indústria e do comercio da seguinte forma: Atividade Comercial Alíquotas aplicáveis segundo o

artigo 25 da Resolução 94 CGSN/2011

Receita bruta acumulada nos últimos 12 meses 1.500.000,00 9,03% Receita mensal 330.000,00 Receitas normais 130.000,00 9,03% Receitas sujeitas à substituição tributária do ICMS e à tributação monofásica do PIS e da COFINS

200.000,00 (9,03% - 0,30 – 1,25% - 3,07%) = 4,41%

Receitas sujeitas à substituição do ICMS 150.000,00 9,03% - 3,07% = 5,96%

Atividade Industrial Alíquotas aplicáveis segundo o artigo 25 da Resolução

94 CGSN/2011 Receita bruta acumulada nos últimos 12 meses

2.300.000,00 10,63%

Receita mensal 450.000,00 Receitas de exportação 120.000,00 (10,63% - 0,33%-1,40% - 0,5% -3,45%) = 4,95% Receitas normais 130.000,00 10,63% Receitas sujeitas à tributação monofásica do PIS e da COFINS

200.000,00 (10,63% - 0,33%-1,40%) = 8,90%

3.4.1.1. Segregação por Substituição Tributária

Na substituição tributária, o CONTRIBUINTE SUBSTITUTO recolhe o tributo em nome do

CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, que sofre o ônus tributário. A microempresa e a empresa de

pequeno porte podem ser contribuintes substitutos (obrigam-se ao recolhimento do tributo

devido por outras empresas) ou contribuintes substituídos (outras empresas pagam o tributo

devido por elas), conforme o caso.

Os produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos se submetem à substituição tributária

do ICMS. Nesse caso, mesmo o micro e o pequeno produtor ou importador de produtos de

higiene pessoal, perfumaria e cosméticos são os contribuintes substitutos obrigados a pagar o

ICMS do comerciante (farmácia, drogarias, perfumarias, salões de cabeleireiros etc.), segundo as

normas aplicáveis às empresas em geral.

Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário optante

recolhe em separado o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, é recolhido

dentro do SIMPLES NACIONAL.

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O contribuinte substituído informa essas receitas destacadamente no PGDAS-D para que possam ser desconsiderados os tributos objeto da substituição no calculo do valor a recolher. Veja o exemplo:

Indústria Comercio Serviços TOTAL GERAL Export. ST ICMS Outros Total ST ICMS Outros 10.000 15.000 10.000 35.000 - 5.000 40.000

- - 10.000 10.000 - 20.000 - - 5.000 5.000 - 10.000 - - 5.000 - 5.000

10.000 15.000 10.000 35.000 15.000 20.000 - 75.000

Procedimentos da Indústria: incluir a receita de R$ 15.000,00 no cálculo do SIMPLES

NACIONAL e recolher, em separado, o ICMS-ST devido pelo contribuinte substituído.

Procedimentos dos Comerciantes – Segregar as receitas submetidas à substituição

tributária (R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00) para que não haja nova incidência do ICMS.

P. O que deve fazer o contribuinte substituído, optante pelo Simples Nacional, que vender

mercadorias adquiridas em Estado sem previsão de cobrança do ICMS por substituição tributaria?

R. Não há previsão legal expressa sobre essa situação. No entanto, entendemos que a venda não pode deixar

de ser tributada já que ocorreu o fato gerador do imposto. Mas como a LC 123/2006 determina a segregação

apenas das receitas que sofreram a substituição tributária, o contribuinte deverá incluir as demais no cálculo

do SIMPLES NACIONAL.

P. Como informar receitas sujeitas a substituição tributária ou decorrentes de exportação?

R. O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo

(PGDAS-D) as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição (no caso de a ME ou EPP se

encontrar na condição de substituída tributária) ou exportação. Ressalte-se, porém, que essas receitas

continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Cálculo da Substituição Tributária

A ME ou a EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL que tiver na condição de contribuinte

substituta deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária

diretamente ao Estado competente. O valor do ICMS devido por substituição tributária

corresponderá à diferença entre:

I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente da competência tributária sobre o

preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante,

ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação

ou prestação própria do substituto tributário

Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I, o valor do ICMS devido por

substituição tributária será calculado da seguinte forma:

Imposto devido p/ST=[base de cálculo x (1,00 + MVA)] x alíquota interna - dedução

Onde:

i) "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta

tributária;

ii) "MVA" é a margem de valor agregado, divulgada pelo ente da competência tributária.

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iii) "alíquota interna" é a do ente da competência tributaria;

iv) "dedução" é o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor

da operação ou prestação própria do contribuinte substituto.

ATENÇÃO:

• No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional, não será é receita de venda ou revenda

de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária.

• A tributação do ICMS-ST será realizada sempre pelo regime de competência.

• Não será aplicada a MVA Ajustada nas operações interestaduais, prevalecendo o valor da

MVA Original quando (Convenio 35 ICMS/2011):

1. Substituto for optante pelo SIMPLES NACIONAL;

2. Remetente for optante pelo SIMPLES NACIONAL e o adquirente for o responsável

pelo recolhimento do ICMS ST, optante ou não pelo SIMPLES NACIONAL.

Exemplos:

Operação interna com mercadoria sujeita ao ICMS - ST:

Valor da Operação Própria: R$ 900,00

Alíquota interna: 18%

MVA: 40%

Imposto devido p/ST= [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução

Imposto devido p/ST= [900,00 x (1,00+ 0,40)] x 0,18 – (0,18 x 900,00)

Imposto devido p/ST = R$ 64,80

Operação interestadual de remessa de mercadoria sujeita à ST:

Valor da Operação: R$ 900,00

Alíquota interestadual: 12%

Alíquota no Estado de destino: 18%

MVA: 40%

Imposto devido p/ST= [900,00 x (1,00+ 0,40)] x 0,18 – (0,12 x 900,00) = R$ 118,80

3.4.1.2. Segregação por Tributação Monofásica do PIS e da COFINS

Na incidência monofásica ou concentrada, o PIS e a COFINS de toda a cadeia mercantil são

devidos pelo Produtor ou pelo Importador, ficando o distribuidor, o atacadista e o varejista

submetidos à tributação pela alíquota zero (0).

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 12 de Fevereiro de 2009

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. Até 31 de dezembro de 2008, é vedada a

redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, relativamente às receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), por falta de previsão

legal. A partir de 1º de janeiro de 2009, na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que auferir receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional,

calculada nos termos dos §§13 e 14 do art. 18 da LC nº 123, de 2006.

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A Polêmica em Relação aos Produtos de Perfumaria, de Toucador, de Higiene Pessoal e de

Cosméticos.

No caso dos produtos de higiene pessoal, de toucador, de perfumes e de cosméticos, a Lei

10.147/2000 criou o regime monofásico (ou concentrado), tornando os importadores e os

industriais responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre toda cadeia de

produção e consumo.

Assim, a responsabilidade tributária integral foi atribuída ao fabricante ou ao importador de

produtos classificados na TIPI, nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10

e 9603.21.00, que estão submetidos às alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS.

Nesse caso, os demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas)

submetem-se à alíquota zero e devem segregar as respectivas receitas porque os produtos já

foram integralmente tributados por essas contribuições.

Atenção: A Medida Provisória 609, de 8 de março de 2013, excluiu da tributação monofásica os seguintes produtos integrantes da cesta básica, a partir de 11/03/2013:

33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços

interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

3306.10.00 -Dentifrícios

3306.20.00 -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3306.90.00 -Outras

34.01.11.90 Ex 01 - Sabão

Exemplo:

Uma farmácia adquire cosméticos para revenda. O PIS e a COFINS sobre esses cosméticos

foram exigidos em uma só etapa, concentrada na industrialização ou na importação.

Assim, no PGDAS-D a farmácia informará a revenda de mercadorias COM tributação

concentrada EM SEPARADO das demais receitas para que o aplicativo de cálculo gere o

valor a recolher no mês, sem o PIS e a COFINS que já foram pagos na produção ou

importação.

No entanto, quando a optante pelo SIMPLES NACIONAL é a indústria, existem divergências de

entendimentos sobre a tributação concentrada do PIS e da COFINS. Uma corrente de

profissionais entende que a indústria permanece submetida à Lei 10.147/2000. Outra corrente

afirma que as alíquotas do SIMPLES NACIONAL são aplicadas sobre a venda da indústria,

desconsiderando-se a tributação concentrada. Veja o resumo das divergências:

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167

PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

Entendimento do Setor Interpretação Literal da Legislação

Venda pela Indústria Não segregar as receitas de venda desses produtos e aplicar alíquotas

integrais da tabela II (*) A tributação ocorre dentro do SN, a alíquotas de zero a 0,37% (PIS) e de zero a 1,60% (COFINS), conforme a

faixa de receita.

Segregar as receitas de venda e aplicar alíquotas da tabela II com redução dos percentuais do PIS e

da COFINS (**) Tributar as receitas

separadamente pelas alíquotas de 2,2% (PIS) e 10,3% (COFINS)

Revenda pelo Comercio Segregar as receitas de revenda desses produtos e aplicar alíquotas da tabela I com redução dos percentuais do PIS e da COFINS.

A tributação ocorre à alíquota zero para o PIS e a COFINS no comercio. (*) Tese defendida em função do artigo 13 da LC 123/2006 que, literalmente, não excluiu do SIMPLES NACIONAL o PIS e a COFINS monofásicos. Nesse caso, o entendimento é que o PIS e a COFINS sobre os produtos monofásicos estariam incluídos no cálculo do SIMPLES NACIONAL. (**) Tese defendida em função do artigo 1º (declaração de normas gerais) e dos §§ 4º e 12 da LC 123/2006 (segregação da receita monofásica), da Lei 10.147/2000 (lei específica para tributação monofásica do PIS e da COFINS) e do principio jurídico de que a lei específica prevalece sobre a lei geral. Nesse caso, prevaleceria a tributação monofásica com base na Lei 10.147/2000.

A ABIHPEC questionou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, da 4ª Região Fiscal, sobre o

tema e obteve a seguinte decisão:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 29 DE MARÇO DE 2011.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E

96.03.21.00. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009.

As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por

existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso

elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de

Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18;

Lei nº 10.147 de 2.000, arts 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe da Divisão

A nota abaixo é de autoria da ABIHPEC:

A ABIHPEC tem entendimento diferente da autora da Apostila quanto ao recolhimento do

PIS/COFINS monofásico por parte da indústria optante pelo simples nacional, entendimento é

pelo recolhimento do PIS/COFINS conforme tabela de recolhimento para o Simples Nacional.

Entendimento este baseado na Solução de Consulta nº 31 mencionada abaixo pela autora,

consulta esta encaminhada pela ABIHPEC, bem como, o fato da Lei Complementar 123 de 2006

não mencionar a exceção para o recolhimento monofásico, como faz no caso da antecipação do

ICMS pelo regime de Substituição Tributária. No caso da empresa se sentir em dúvida em

relação a este entendimento deve procurar sua assessoria tributária.

abaixo é de autoria da ABIHPEC:

A ABIHPEC tem entendimento diferente da autora da Apostila quanto ao recolhimento do

PIS/COFINS monofásico por parte da indústria optante pelo simples nacional, entendimento é pelo

recolhimento do PIS/COFINS conforme tabela de recolhimento para o Simples Nacional.

Entendimento este baseado na Solução de Consulta nº 31 mencionada abaixo pela autora,

consulta esta encaminhada pela ABIHPEC, bem como, o fato da Lei Complementar 123 de 2006

não mencionar a exceção para o recolhimento monofásico, como faz no caso da antecipação do

ICMS pelo regime de Substituição Tributária. No caso da empresa se sentir em dúvida em relação

a este entendimento deve procurar sua assessoria tributária.

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168

ATENÇÃO: Essa decisão não esgota a polêmica porque não foi absolutamente clara, deve ser individualizada por empresa e porque pode ser questionada no Judiciário. É conveniente que cada empresa obtenha parecer específico sobre o tema, para não ser posteriormente surpreendida com uma ação fiscal.

3.4.2. Segregação por Receitas Submetidas à Alíquota Zero ou à Suspensão

Como regra geral, as alíquotas do SIMPLES NACIONAL incidem sobre as receitas que, nos

sistemas tradicionais, são submetidas à alíquota ZERO ou à suspensão tributária porque a opção

exclui a fruição de quaisquer incentivos fiscais.

ATENÇÃO: A alíquota zero prevalece para o comerciante em relação aos produtos submetidos à

incidência monofásica do PIS e da COFINS cuja tributação foi concentrada na indústria. Nesses

casos, a alíquota zero não é um incentivo fiscal, mas decorre da tributação integral, na indústria

ou no importador, de toda a cadeia de consumo e produção.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 de 03 de Agosto de 2009

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUSPENSÃO DO IPI. O regime de suspensão de IPI é incompatível com a sistemática de arrecadação dos tributos abrangidos pelo Simples

Nacional, razão pela qual, a pessoa jurídica optante não pode usufruir o benefício previsto no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos

que industrialize.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 de 18 de Novembro de 2010 EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PIS/PASEP. COFINS. ALÍQUOTA ZERO. A opção pelo Simples Nacional é

incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado, ou mais favorecido, aplicável aos tributos e contribuições federais, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. As

alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP E DA COFINS não beneficiam as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, as quais ficam impedidas de reduzir ou excluir os respectivos percentuais integrantes

da alíquota do SIMPLES NACIONAL.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52 de 16 de Novembro de 2012 EMENTA: Tributação monofásica. A alíquota incidente sobre as receitas de vendas dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, fica reduzida a 0% (zero por cento) quando

tais receitas forem auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas não optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Alíquota Zero do IPI

No caso das atividades industriais, haverá o acréscimo de 0,5% de IPI, ainda que a tributação no

sistema tradicional seja feita à alíquota zero, inclusive por incentivo fiscal.

É como compreende a Secretaria da Receita Federal, na resposta da pergunta 9.7 sobre o

SIMPLES NACIONAL:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

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169

9.7. Na condição de optante, posso aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes? Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006 Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 DE 03 DE OUTUBRO DE 2011

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. SEM CONSEQÜÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL. Não há previsão, na Lei Complementar nº 123, de 2006,

para a desconsideração dos percentuais da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na tributação de uma determinada receita pelo fato de que em outro regime de tributação ela esteja

sujeita a alíquota zero dessas contribuições.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 370 de 25 de Outubro de 2010

EMENTA: OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. SUSPENSÃO DE IPI. INAPLICÁVEL. O regime de suspensão do IPI previsto no art. 43, inciso VI c/c o inciso VII, do RIPI/2010, relativo às operações de industrialização sob

encomenda de terceiros, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

3.5. TRIBUTAÇÃO DO EXCESSO DE RECEITAS

Se a receita bruta auferida durante o ano ultrapassar o limite anual de R$ 3.600.000,00 ou o

limite do adicional da exportação, a parcela excedente estará sujeita às alíquotas máximas das

tabelas de incidência, acrescidas de 20%. Essa norma também é aplicada se a receita acumulada

ultrapassar o limite de receita proporcional ao número de meses do ano de inicio de atividades.

SIMPLES NACIONAIS – ALÍQUOTAS SOBRE EXCESSO DE RECEITA

Tabela 1 13,93 %

Tabela 2 14,53 %

Exemplo (atividade comercial):

Receita auferida no ano: R$ 3.450.000,00

Receita do mês da tributação: R$ 250.000,00

Receita mensal acima do limite: R$ 100.000,00

Valor do SIMPLES NACIONAL:

Receita no limite: 12,11% x R$ 150.000,00 = R$ 18.165,00

Receita excedente: 13,93% X R$ 100.000,00 = R$ 13.930,00 R$ 32.095,00

Exclusão do SIMPLES NACIONAL

O excesso de receita bruta excluirá a empresa do SIMPLES NACIONAL a partir do ano seguinte

ou do próprio ano em que for constatado.

No ano de inicio de atividades, a exclusão é retroativa se o excesso superar em mais de 20% o

limite de receita bruta proporcional aos meses em atividade. Nesse caso, a ME ou a EPP

desenquadrada do SIMPLES NACIONAL ficará sujeita à totalidade ou diferença dos respectivos

impostos e contribuições calculados segundo as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-

somente, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento

de ofício.

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170

EXCESSO DE

RECEITA

CONSEQUENCIAS PRAZO PARA

COMUNICAÇÃO DA

EXCLUSÃO

No ano de inicio de

atividades

Excesso acima de 20%

do limite proporcional:

exclusão retroativa ao

inicio de atividade.

Tributação retroativa pelo lucro

presumido, lucro real ou lucro

arbitrado, com juros de mora

sobre a diferença de tributos.

Até o ultimo dia do

mês seguinte

Excesso até 20% do

limite proporcional:

exclusão a partir do ano

seguinte.

Alíquotas da tabela ou alíquotas

majoradas em 20% sobre o

excesso.

Até o ultimo dia do

mês de janeiro do

ano seguinte

Nos anos seguintes

ao inicio de

atividades

Excesso acima de 20%

do limite de receita

bruta ou do limite do

adicional de

exportação: exclusão

partir do mês seguinte

Tributação pelo sistema

tradicional a partir do mês

seguinte à apuração do excesso.

Até o ultimo dia do

mês seguinte

Excesso até 20% do

limite de receita bruta

ou do limite do

adicional de

exportação: exclusão a

partir do ano seguinte

Tributação no SIMPLES

NACIONAL até o fim do ano, mas

com alíquotas majoradas em 20%

sobre o excesso de receita bruta.

Até o ultimo dia do

mês de janeiro do

ano seguinte

3.5.1. Empresas com Diversas Atividades ou Diversos Estabelecimentos

As empresas com diversas atividades ou diversos estabelecimentos deverão proporcionalizar o

excesso de receita. A proporção é calculada pela relação entre a parcela excedente e a receita

bruta total mensal. O percentual resultante é multiplicado pela receita correspondente a cada

atividade ou estabelecimento.

Exemplo:

Receita Mensal

Receita Mensal Comercio da Filial 50.000,00

Indústria da Matriz 70.000,00

Total 120.000,00

Receita acumulada até o mês anterior 3.350.000,00

Receita auferida no ano 3.660.000,00

Excesso de receita 60.000,00

Relação percentual:

(60.000,00/120.000,00) x 100

50%

Excesso de receita sobre o comercio: R$ 50.000,00 x 50% = R$ 25.000,00

Excesso de receita sobre a indústria: R$ 70.000,00 x 50% = R$ 35.000,00

Atividade Excesso de

Receita

SIMPLES

NACIONAL

Receita

Mensal no

Limite

SIMPLES

NACIONAL

Alíquota Alíquota

Comercio da Filial 25.000,00 13,93% 25.000,00 12,11%

Indústria da Matriz 35.000,00 14,53% 35.000,00 12,61%

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171

3.5.2. Excesso de Receitas nos Estados e Municípios com Sublimites

Quando os Estados e Municípios adotam sublimites (R$ 1.260.000,00, R$ 1.800.000,00 ou R$

2.520.000,00), haverá excesso se a receita bruta total da empresa ultrapassar a R$ 105.000,00,

R$ 150.000,00 ou R$ 210.000,00 respectivamente, multiplicados pelo número de meses do ano.

Sobre a receita bruta que exceder o sublimite, serão aplicadas as alíquotas do ICMS e do ISS para

a faixa de receita bruta das Tabelas do SIMPLES NACIONAL, acrescidas de 20%.

A apuração de excesso de receita bruta em relação aos sublimites adotados nos Estados e

Municípios não exclui, necessariamente, a empresa do SIMPLES NACIONAL. A empresa mantem-

se enquadrada para efeito de recolhimento dos demais tributos, desde que não obtenha receita

bruta anual acima de R$ 3.600.000,00, ou do limite proporcional no ano de inicio de atividades.

Contudo, fica automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS através do SIMPLES

NACIONAL em relação aos estabelecimentos localizados no Estado ou no Município com

sublimite, a partir do:

a) Mês seguinte, se o excesso de receita for superior a 20% o sublimite anual;

b) Retroativamente ao mês de início de atividades se o excesso for superior a 20% do

sublimite proporcional. Nesse caso, a diferença entre o ICMS e o ISS no SIMPLES

NACIONAL e os valores devidos segundo as regras gerais aplicáveis deve ser paga

acrescida de juros de mora antes de qualquer procedimento de oficio. Caso contrário,

incidirão também as multas;

c) Ano seguinte, se do excesso de receita for de até 20% o sublimite anual ou proporcional.

Exemplos 1: Excesso em Relação ao Sublimite

Sublimite Estadual: R$ 1.800.000,00

Receita auferida até o mês da tributação: R$ 1.730.000,00

Receita do mês: R$ 100.000,00

Excesso em relação ao sublimite: R$ 30.000,00

Comercio Alíquota Valor Devido

Excesso em relação ao

sublimite

30.000 (9,12% - 3,10%) + (1,20 x

3,10%)

9,74 % x 30.000 =

2.922,00

Receita dentro do Sublimite 70.000 9,12% 9,12% x 70.000 =

8.400,00

Total 100.000 11.322,00

Exemplo 2: Excesso em Relação ao Limite e ao Sublimite

Sublimite Estadual: R$ 2.520.000,00

Receita auferida até o mês anterior da tributação: R$ 2.430.000,00

Receita do mês da apuração: R$ 100.000,00

Excesso em relação ao sublimite: R$ 10.000,00

Indústria Alíquota Valor Devido

Receita dentro do limite 90.000 10,73% 10,73%x 90.000,00 = 9.657,00

Excesso de receita 10.000 (10,73% - 3,48%) + (3,48 x

1,20)

11,41% x 10.000 = 1.141,00

Total 100.000 10.798,00

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172

4. CRÉDITOS E INCENTIVOS FISCAIS

As microempresas e empresas de pequeno não farão jus à apropriação de créditos relativos a

impostos ou contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL e tampouco poderão utilizar ou

destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

ATENÇÃO: A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo

fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um

incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a

ME ou EPP seja optante pelo Simples Nacional.

4.1. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas

equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, poderão

apropriar-se de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as mercadorias adquiridas de

microempresas ou empresas de pequeno porte optantes. Para tanto, é necessário que essas

mercadorias se destinem à comercialização ou à industrialização e seja observado como limite

de crédito o valor do ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo SIMPLES NACIONAL em

relação a essas aquisições.

Portanto, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá:

1) ao percentual previsto na coluna "ICMS" das Tabelas de Alíquotas do Comercio e da

Indústria para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao

da operação, considerando:

i) a receita bruta acumulada dos 12 meses que antecederem o mês anterior ao da

operação;

ii) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior

ao da operação, multiplicada por 12, na hipótese de a empresa ter iniciado suas

atividades há menos de 13 meses da operação.

2) na hipótese da operação ocorrer no mês de início de atividades, ao percentual de ICMS

referente à menor alíquota da Tabela de Alíquotas do Comercio ou da Indústria.

ATENÇÃO: No caso de redução do ICMS concedida pelo Estado ou pelo Distrito Federal a

alíquota do crédito deve considerar a respectiva redução.

Exemplo (atividade comercial):

Receita do mês da tributação: R$ 100.000,00

Alíquota a ser aplicada no mês: 11,61% (referente à receita bruta acumulada nos 12 meses

anteriores)

Valor do SIMPLES NACIONAL do mês: 11,61% x R$ 100.000,00 = R$ 11.610,00

ICMS incluso no recolhimento mensal: 3,95% x R$ 100.000,00 = 3.950,00

Apuração do Crédito a Ser Transferido:

Alíquota aplicável no mês anterior: 11,51%

Alíquota do ICMS incluso na alíquota do mês anterior: 3,91%

Crédito a ser apropriado pelo adquirente: 3,91% x R$ 100.000,00 = R$ 3.910,00

4.1.1. Apropriação Proibida

O crédito não será permitido sobre a mercadoria adquirida de ME ou EPP optante pelo Simples

Nacional se:

1) a alíquota do ICMS devido no SIMPLES NACIONAL não constar da nota fiscal;

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173

2) a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;

3) a operação estiver sujeita à tributação do ICMS por valores fixos mensais;

4) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não seja devido

no SIMPLES NACIONAL;

5) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita

bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês da operação;

6) a operação for imune ao ICMS;

7) a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre dos valores devidos no

Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (opção pelo regime de

caixa);

8) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de

transporte intermunicipal.

O crédito utilizado indevidamente ou a maior deve ser estornado conforme disposto na

legislação vigente em cada Estado. Esse fato, no entanto, não prejudica a aplicação de eventuais

sanções ao infrator, nos termos da legislação do SIMPLES NACIONAL.

4.2. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE PIS E COFINS

As pessoas jurídicas no regime de apuração não cumulativa do PIS da COFINS, observadas as

vedações previstas e demais normas aplicáveis, podem descontar créditos calculados sobre as

aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL.

5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO SIMPLES NACIONAL

Como regra, o SIMPLES NACIONAL abrange o recolhimento da contribuição previdenciária

devida pelo empregador sobre a folha de salários e remunerações pagas a terceiros,

administradores, titular ou sócios. Estão incluídas no recolhimento unificado:

1) a contribuição de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer

título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para retribuir o

trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de

utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços;

2) a parcela devida sobre as remunerações pagas a empregados ou trabalhadores avulsos,

destinadas ao financiamento da aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de exposição a

agentes prejudiciais à saúde e de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de

incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;

3) a parcela relativa ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos

ambientais do trabalho (RAT, SAT), aos percentuais de 1, 2 ou 3%, conforme seja leve, médio ou

grave o risco da atividade38;

4) a contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer

título, no decorrer do mês, a segurados contribuintes individuais (sócios, autônomos etc.) que

lhe prestem serviços;

5) a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de

serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

6) a contribuição de 2,5% e de 0,1% devida sobre a receita bruta da pessoa jurídica que se

dedique à produção rural, em substituição à prevista nos itens 1 e 2 anteriores.

38

As alíquotas são reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme o desempenho da empresa na respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

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174

Contribuições Previdenciárias Retidas de Terceiros (IN 761/2007)

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em

qualquer situação, são obrigadas a arrecadar e a recolher, mediante desconto ou retenção, as

contribuições devidas por terceiros a seu serviço, quais sejam:

1) Pelo segurado empregado, deduzidos os valores pagos a titulo de salário-família e

salário-maternidade;

2) Pelo contribuinte individual, inclusive sócio, autônomo etc.;

3) Pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, se contratar contribuinte individual

transportador rodoviário autônomo;

4) Pelo produto rural pessoa física ou pelo segurado especial, em relação à contribuição

devida sobre o produto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

5) Pela associação desportiva, sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocino, de

licenciamento de suas marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de

espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

6) Pela empresa contratada, sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de

prestação de serviço, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

ATENÇÃO: O desconto dessas contribuições será realizado de acordo com as normas aplicáveis

às demais empresas.

5.1. INFORMAÇÕES NA GFIP

A contribuição patronal das empresas comerciais e industriais está incluída no documento de

arrecadação do SIMPLES NACIONAL (DAS). As contribuições retidas de terceiros a serviço da

empresa devem ser informadas na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações para a

Previdência - GFIP, mediante utilização do Sistema SEFIP. O recolhimento das contribuições

retidas de terceiros deve ser efetuado em separado do SIMPLES NACIONAL através da Guia da

Previdência Social – GPS – código 200339, até o dia 20 do mês seguinte.

Os Códigos da GPS serão 2011, para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição

de produto rural pessoa física, e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a

remuneração de transportador rodoviário autônomo.

ATENÇÃO: Para transmissão dos arquivos gerados pelo Sistema SEFIP, é obrigatória a

assinatura digital, no padrão ICP-Brasil para a empresa com mais de 10 empregados. No caso do

microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte optantes pelo

SIMPLES NACIONAL com até 10 empregados, a certificação digital no padrão ICP-Brasil ainda é

facultativa, podendo os arquivos ser enviados através do aplicativo cliente Conectividade Social-

CNS ou Conexão Segura (Circular CEF 582/2012).

GFIP Negativa

Inexistindo fatos geradores da contribuição previdenciária, a empresa apresentará a GFIP com

indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da

ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências

subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. Embora

fundamentada nos artigos 9º, "caput", 10, inciso II, da INF RFB 925/2009, sabe-se que a falta da

GFIP de qualquer mês impede a retirada do Certificado de Regularidade do FGTS.

39 Não se aplica às empresas com atividades tributadas pela Tabela IV do SIMPLES NACIONIAL.

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175

6. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

O ganho de capital apurado nas vendas de bens integrantes do Ativo Permanente será tributado

em separado pelo Imposto de Renda, à alíquota de 15%. O ganho de capital corresponde à

diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem, diminuído da

depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

As empresas devem comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e a data de

aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão

acumulada. Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação

somente são computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a

empresa comprovar que os valores acrescidos integraram a base de cálculo do imposto do

Imposto de Renda.

O imposto de renda sobre o ganho obtido na alienação de ativos deve ser pago até o último dia

útil do mês subsequente ao da apuração, mediante DARF – Código 0507.

6.1. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCROS DISTRIBUÍDOS

O artigo 14 da LC 123/2006 isentou do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste da

pessoa física, os valores efetivamente pagos ou distribuídos a título de lucros aos sócios ou

titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL. A

isenção não alcança as remunerações que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços

prestados.

De acordo com o artigo 14 da LC 123/2006, a isenção de lucros é limitada ao resultado da

multiplicação da receita bruta pelos percentuais de apuração da base de cálculo do Imposto de

Renda no Lucro Presumido, conforme a atividade da empresa, subtraído do valor do IRPJ devido

no SIMPLES NACIONAL.

Exemplo:

Receita bruta acumulada em 12 meses: R$ 1.810.000,00

Alíquota aplicável: 10,45%

Receita do mês da tributação: R$ 120.000,00

Simples Nacional: 10,45% x R$ 120.000,00 = R$ 12.540,00

Imposto de Renda incluído no Simples Nacional: 0,46% x R$ 120.000,00 = R$ 552,00

Base de Calculo do Lucro Presumido (indústria): 8% x R$ 120.000,00 = R$ 9.000,00

Lucro mensal isento de Imposto de Renda para distribuição aos sócios: R$ 9.600,00- R$ 552,00 =

R$ 9.048,00

ATENÇÃO: A distribuição de lucros está subordinada ao contrato social das sociedades e à

inexistência de dívidas ativas fiscais.

Empresas com Contabilidade

O limite de distribuição de lucros não será aplicado às microempresas e empresas de pequeno

porte que mantiverem escrituração contábil. Nesse caso, o limite de lucros isentos do Imposto de

Renda será o lucro demonstrado no Balanço Patrimonial de cada exercício social, apurado de

acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Atenção: Devem ser excluídos dos lucros a distribuir aos sócios, os efeitos das Normas

Internacionais de Contabilidade, se adotadas.

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7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem

cumprir as obrigações acessórias definidas pela Resolução CGSN 94/2011. Essas empresas

também são obrigadas às obrigações acessórias previstas pelo respectivo Estado ou Município.

Os livros e documentos fiscais serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente

tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e

Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente dos Convênios SINIEF s/nº de 15 de

dezembro de 1970 e 6, de 21 de fevereiro de 1989 e o Ajuste 7, de 5 de outubro de 2005.

7.1. DOCUMENTOS FISCAIS

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem emitir o Documento Fiscal autorizado

pelo Estado, Distrito Federal ou pelo Município onde estiver localizada. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal também devem ser utilizados segundo a regulamentação estadual ou municipal. Em relação à Nota Fiscal Eletrônica também deve ser observado o Ajuste SINIEF 7/2005. ATENÇÃO: A emissão de notas fiscais eletrônicas instituídas pelo CONFAZ ou pelos Municípios pode exigir a Certificação Digital no Padrão ICP-Brasil.

A utilização dos documentos fiscais por empresas no SIMPLES NACIONAL é condicionada à

inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação

própria, devendo constar, no campo de informações complementares ou, em sua falta, no corpo

do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”

“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”

Operações C/Crédito do ICMS

A microempresa ou a empresa de pequeno porte ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL

que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito do ICMS deve consignar, no campo destinado às

informações complementares ou, excepcionalmente em caso de insuficiência de espaço, no

quadro Dados do Produto, a seguinte expressão:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE

À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

Operações com Substituição Tributária.

Se a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver na condição de contribuinte

substituto deve indicar, no corpo do documento, a base de cálculo e o imposto retido na

substituição tributária.

Se a microempresa ou a empresa de pequeno porte for responsável pelo ISS devido pelo

prestador de serviços, o emitente do documento fiscal deve informar a base de cálculo e o

imposto a ser retido em campo próprio ou no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.

Sublimites de Receita Bruta

Se o estabelecimento estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, por

extrapolar o sublimite estadual, serão utilizados os campos da nota fiscal destinados à base de

cálculo e ao imposto destacado de obrigação própria. No campo de informações

complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, o contribuinte consignará, por

qualquer meio gráfico indelével, as seguintes expressões:

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"ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS

TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006"

"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

Devolução de Mercadorias

Na devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo SIMPLES NACIONAL, a

microempresa ou a empresa de pequeno porte deve indicar, em campo próprio ou no corpo do

documento, o valor da base de cálculo e do imposto destacado e o número da Nota Fiscal de

compra da mercadoria devolvida, observados a legislação vigente no respectivo Estado ou

Município e os Convênios e Ajustes SINIEF40 relativos à matéria.

7.1.1. Livros Fiscais e Contábeis

Sem prejuízo das normas estaduais ou municipais, as empresas optantes pelo SIMPLES

NACIONAL devem manter e escriturar os seguintes livros:

1) Livro Caixa, para escriturar toda a sua movimentação financeira e bancária (dispensado

no caso de existência de escrituração contábil):

a) Contendo termos de abertura e de encerramento assinado pelo representante legal da

empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado,

b) Deve ser escriturado por estabelecimento.

2) Livro Registro de Inventário, para registrar os estoques existentes no término de cada

ano-calendário, quando contribuinte do ICMS (as empresas submetidas ao SPED Fiscal estão

desobrigadas da escrituração deste livro).

ATENÇÃO:

1) Os livros fiscais obrigatórios poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo Estado

ou pelo Município da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte,

respeitados os limites de suas respectivas competências.

2) A Escrituração Fiscal Digital é obrigatória para os contribuintes do ICMS e do IPI

elencados na legislação de cada Estado.

ATENÇÃO: Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe r Tocantins assinaram o Protocolo 3 ICMS de 1º de abril de 2011, para exigir a EFD – Escrituração Fiscal Digital:

(1) A partir de 2014, para Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe;

(2) A partir de 2012, para os demais Estados.

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL foram dispensadas da EFD, exceto se estabelecidas nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins (Protocolo ICMS 55, de 22 de junho de 2012).

40 Especialmente os Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970, e 6, de 21 de fevereiro de 1989.

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Contabilidade Simplificada

Para atender às normas do SIMPLES NACIONAL, as microempresas e empresas de pequeno

porte optantes poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada nos registros e

controles das operações realizadas. Nesse caso, a escrituração do livro caixa será dispensada.

ATENÇÃO: Sobre as normas contábeis aplicáveis às microempresas e as empresas de pequeno

porte, consultar os seguintes artigos divulgados em

www.contabilidadenamicroempresa.blogspot.com:

1) As microempresas e as normas contábeis da ITG 1000;

2) A ITG 1000 em vigor

7.2. DECLARAÇÕES Micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). A declaração será gerada no PGDAS-D nos seguintes prazos Situação Prazo Anualmente, inclusive na hipótese de exclusão do SIMPLES NACIONAL e de inatividade41.

Até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

No caso de incorporação, cisão, fusão ou extinção.

Até o ultimo dia do mês: 1) De junho, quando o evento ocorrer no primeiro

quadrimestre do ano-calendário; 2) Subsequente ao do evento, nos demais casos.

As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Outras Declarações

Além da entrega da DEFIS, as pessoas jurídicas estão obrigadas à prestação de informações

relativas a terceiros. Assim, são obrigadas a entregar, por exemplo, a DIRF, a GFIP e outras

declarações não dispensadas, inclusive as exigidas pelos Estados e Munícipios.

7.3. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS

Os documentos fiscais emitidos ou escriturados pelas micro e pequenas empresas devem ser

mantidos em boa ordem e guarda por cinco anos, prazo em que decai o direito da fiscalização de

proceder à cobrança ou ao lançamento tributário. Caso haja processo administrativo ou judicial,

o prazo de guarda deve se estender até a respectiva conclusão.

Se a ME ou a EPP for excluída do SIMPLES NACIONAL, a partir do início dos efeitos da exclusão,

submeter-se-á ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de

recolhimento, nos termos da legislação dos respectivos entes federativos. A obrigatoriedade se

aplica ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na

forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.

41 Considera-se inativa a empresa que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano.

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8. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

A exclusão do SIMPLES NACIONAL pode se dar por opção, por obrigação ou de oficio, seja por

decisão administrativa ou judicial. A exclusão deve ser comunicada pelo contribuinte, através de

aplicativo constante do Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet.

MOTIVOS PARA EXCLUSÃO PRAZOS E EFEITOS

Exclusão por Opção: quando a empresa, espontaneamente, decide pela saída, sem que tenha incidido em hipótese de exclusão.

A exclusão pode ser formalizada a qualquer tempo, com efeitos a partir de 1º de janeiro do: Ano calendário se formalizada até o ultimo dia útil do mês de

janeiro. Ano calendário seguinte, se comunicada nos demais meses.

Exclusão por Comunicação Obrigatória: quando a empresa incorre em qualquer das hipóteses de exclusão cuja comunicação seja obrigatória (excesso de receita ou descumprimento das demais condições necessárias ao enquadramento) Exclusão por Excesso de Receita A comunicação deve ser feita:

I - Excesso superior a 20% do limite: a) Anual: Até o ultimo dia útil do mês seguinte, com efeitos

na mesma data; b) Proporcional aos meses do ano de início de atividades: Até

o ultimo dia útil do mês seguinte, com efeitos retroativos ao inicio de atividades.

II - Excesso de até 20% do limite: Até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte, com efeitos a partir desse ano.

Exclusão por Dívidas Tributárias A comunicação deve ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

Exclusão por Demais condições sujeitas à comunicação obrigatória.

A comunicação deve ser feita até o último dia útil do mês seguinte ao evento, com efeitos no mês seguinte.

Exclusão Automática A comunicação obrigatória é cumprida nas seguintes hipóteses de alteração de dados no CNPJ, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do evento de: 1) Alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima,

Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

2) Inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

3) Inclusão de pessoa jurídica como sócia; 4) Inclusão de sócio domiciliado no exterior; 5) Cisão parcial; ou 6) Extinção da empresa

O procedimento de oficio será competência da entidade administrativa que efetuar a exclusão,

mediante termo para ciência do contribuinte. Podem realizar a exclusão de ofício a RFB e as

Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização

do estabelecimento.

Tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a exclusão

também poderá ser realizada pelo respectivo Município. Se a empresa possuir débitos com a

Fazenda Pública Municipal, ainda que não exerça atividade incluída na competência municipal, o

Município pode excluir a empresa do SIMPLES NACIONAL.

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EXCLUSÃO DE OFICIO

Evento de exclusão Efeitos Constatação de que a empresa incorria em hipótese de impedimento quando ingressou no SIMPLES NACIONAL. Constatação de declaração inverídica prestada em relação ao exercício de atividade vedada.

A partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional.

For oferecido embaraço à fiscalização42 A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelos 3 anos-calendário subsequentes. Esse prazo será elevado para 10 anos se for constatada a utilização de artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento do tributo.

For oferecida resistência à fiscalização43 Constituição por interpostas pessoas Prática reiterada de infração à Lei Complementar 123/2006 Por declaração de inaptidão. Por comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. Falta de escrituração do livro-caixa ou escrituração que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. Constatação de despesas pagas44 no ano base acima de 20% do valor dos ingressos financeiros no mesmo período, exceto no ano de início de atividade. Constatação de aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização acima de 80% dos ingressos de recursos financeiros no ano base, exceto no ano de atividade e nas hipóteses justificadas de aumento de estoque. Falta reiterada de documento fiscal de venda ou de prestação de serviço. Reiterada omissão de folha de pagamento ou de documento de informações previdenciária, trabalhista ou tributária, relativa ao segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. Ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual45.

A partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência.

Existência de débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja

suspensa46.

A partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão.

42

Caracteriza-se pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem

obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública. 43 Caracteriza-se pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade. 44 São desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais. 45 A comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. 46 A comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional.

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Impugnação do Termo de Exclusão

A empresa pode impugnar o termo de exclusão do SIMPLES NACIONAL, hipótese em que o

enquadramento será garantido até a decisão definitiva desfavorável ao contribuinte, mantidos

os prazos de vigência dos efeitos da exclusão de oficio.

O contencioso administrativo será de competência do ente federativo que efetuar a exclusão,

observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. O

Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao

respectivo Estado em que se localiza.

Tratamento Após a Exclusão

A partir da exclusão, a empresa passa a se sujeitar às normas de tributação aplicáveis às demais

pessoas jurídicas.

10. PARCELAMENTO ESPECIAL DO SIMPLES NACIONAL Os débitos apurados no Simples Nacional podem ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o ultimo dia de cada mês. São passiveis de parcelamento no SIMPLES NACIONAL:

i) Débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento;

ii) Débitos que não se encontrem com a exigibilidade suspensa. Não serão parcelados os débitos relativos:

1) às multas por descumprimento de obrigação acessória; 2) à Contribuição Previdenciária Social apuradas pelas Tabelas de Alíquotas IV e V até 31 de

dezembro de 2008 e pela Tabela de Alíquotas IV a partir a partir de 1 º de janeiro de 2009;

3) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL47, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

O parcelamento será concedido pela(o):

a) Secretaria da Receita Federal (ver Instrução Normativa RFB 1229/2013); b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em

Dívida Ativa da União (DAU); ou c) Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:

i) Transferidos para inscrição em dívida ativa, em face de convênio de fiscalização; ii) Lançados individualmente pelo ente federado antes da disponibilização do sistema,

desde que não inscritos em Divida Ativa da União; iii) Devidos pelo microempreendedor individual.

ATENÇÃO: O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial. Valor das Parcelas O valor de cada parcela não pode exceder a R$ 300,00, exceto em relação ao Microempreendedor Individual que obedece ao valor mínimo estipulado pelo órgão concessor.

47

Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável de acordo com a respectiva legislação.

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Reparcelamentos São admitidos até 2 reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, permitida a inclusão de novos. Nesse caso, será exigido o recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

a) 10% do total dos débitos consolidados; ou b) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Rescisão do Parcelamento Sem prejuízo da multa aplicável, o parcelamento será rescindindo no caso de:

a) Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou b) Existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do

parcelamento. 11. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE No caso de recolhimento indevido ou a maior, a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL pode requerer restituição ou a compensação do indébito. A restituição deve ser solicitada diretamente ao ente federado competente sobre cada tributo, segundo as respectivas normas. A compensação de valores recolhidos indevidamente no SIMPLES NACIONAL será efetuada em aplicativo a ser disponibilizado no respectivo Portal. Quando disponível o aplicativo, será permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no Código Tributário Nacional. Será vedado:

a) O aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos apurados nesse sistema;

b) A utilização dos créditos para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional;

c) A cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.’

12. FISCALIZAÇÃO A fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias do SIMPLES NACIONAL será:

a) do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3 º da Lei Complementar 116/2003;

b) dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território;

c) da União em qualquer caso, exceto em relação às obrigações acessórias exigidas pelos Estados e pelos Municípios.

Após iniciada, todos os estabelecimentos da empresa podem ser incluídos na ação fiscal, independentemente das atividades por eles exercidas. As autoridades fiscais também podem estender a ação para todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. ATENÇÃO: O CGSN está providenciando o Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – SEFISC para acesso dos entes federados responsáveis pela fiscalização do SIMPLES NACIONAL. Verificada a infração, será lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) que consiste em documento único de autuação gerado no SEFISC e utilizado por todos os entes federativos (exceto para infrações relativas às obrigações acessórias).

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RESUMO 1. O SIMPLES NACIONAL é um sistema facultativo para tributação das microempresas e

empresas de pequeno porte, que abrange os seguintes tributos: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL,

IPI, Contribuição Previdenciária Patronal.

2. Alcança empresas com faturamento anual até R$ 3,6 milhões que não possuam

restrições legais para realizar a opção. Alguns Estados com participação reduzida no PIB

Nacional podem utilizar sublimites para enquadrar as empresas locais.

3. A opção pelo SIMPLES NACIONAL é feita uma única vez, em qualquer época ou no inicio

das atividades das empresas, através de aplicativo eletrônico na Internet.

4. A opção deve realizada até o ultimo dia de janeiro ou até 30 dias da data do ultimo

registro fiscal, observado o prazo de 180 dias do inicio de atividades.

5. A opção impede a utilização de incentivos fiscais vinculados aos tributos abrangidos,

6. A opção impede a apropriação e transferência de créditos fiscais, exceto em relação ao

PIS, à COFINS e ao ICMS.

7. O tributos são devidos aos percentuais constantes de 5 tabelas, aplicáveis segundo as

atividades exercidas pela empresa e em função da receita acumulada nos 12 meses

anteriores.

8. Os cálculos são efetuados em sistema eletrônico na Internet, que exige a SEGREGAÇÃO

DAS RECEITAS e permite a tributação opcional pelo regime de caixa.

9. O recolhimento é mensal e centralizado na matriz da empresa.

10. Há dispensa do pagamento da Contribuição Sindical Patronal e outras contribuições

exigidas pela União.

11. Permite a adoção do RTU para pagamento dos tributos devido na importação.

12. A empresa poderá ser excluída se não cumprir as condições legais exigidas, dentre as

quais se destaca a apuração de receita bruta acima do limite.

13. O excesso de receita bruta determina o acréscimo de 20% dos tributos e a exclusão da

empresa do sistema.

14. A empresa excluída poderá retornar ao SIMPLES NACIONAL quando voltar a preencher

as condições legais exigidas.

15. A opção pelo SIMPLES NACIONAL exige o cumprimento de diversas obrigações

acessórias, dentre elas a emissão de nota fiscal, a entrega da DEFIS, a escrituração

contábil ou do livro caixa, a guarda de documentos etc.

16. O SIMPLES NACIONAL recepcionou os institutos do parcelamento de débitos fiscais, da

compensação e da restituição a partir da Lei Complementar 139/2011.

17. A fiscalização do SIMPLES NACIONAL será centralizada no Sistema Único de

Fiscalização, Lançamento e Contencioso – SEFISC.

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MODULO 7 – NOTA FISCAL ELETRONICA

1. INTRODUÇÃO

A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 7, de 2005, que

regulamenta a sua emissão. A NF-E substituiu os Modelos 1/1A, impressos em papel, e tem

validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente. É utilizada para documentar

operações sujeitas ao ICMS e ao IPI e permite o acompanhando em tempo real pela fiscalização

tributária.

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-E é emitida e armazenada em meio digital e seu uso é autorizado,

através da Internet, pela administração tributária do Estado de origem. A circulação das

mercadorias e produtos ocorre após a autorização de cada nota fiscal emitida e é comprovada

através do DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, impresso em papel. O DANFE

é um espelho da nota fiscal e contém a chave de acesso e o código de barras para confirmação

das informações pelas unidades fiscais e pelos respectivos destinatários.

Atenção: A NF-E ainda não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias exigidas

pela legislação estadual (SINTEGRA, GIA, livros fiscais). Com a conclusão do Projeto

SPED, a expectativa é de que, futuramente, todas as obrigações acessórias fiscais sejam

substituídas ou dispensadas.

2. EMPRESAS OBRIGADAS À UTILIZAÇÃO DA NF-E

Em relação ao setor em estudo, são obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009):

CNAE Descrição CNAE Início da

obrigatoriedade

2061400 Fabricantes de Sabões e Detergentes Sintéticos 1/4/2010 (*)

2062200 Fabricantes de Produtos de Limpeza e Polimento 1/4/2010 (*)

2063100 Fabricantes de Cosméticos, Produtos De Perfumaria e De

Higiene Pessoal.

1/4/2010 (*)

Operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios48.

1º/12/2010

Operações destinadas a outra em unidade da Federação diferente daquela do emitente (exceto para contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921). Operações de comércio exterior.

(*) Nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, o Protocolo 87/2008 previu a obrigatoriedade a partir de 1/09/2009.

48

Nesse caso, passou a vigorar a partir de 1/04/2011 nas operações internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal. E, a partir de 1º/10/2011, para as operações destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e Distrito Federal.

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185

Atenção: Deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao CNPJ da Receita Federal do Brasil e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. Uso Não Obrigatório A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não se aplica: a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e.

Empresas no SIMPLES NACIONAL

A empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL também é obrigada a emitir a NF-E se praticar

uma das atividades que tornam compulsória a adoção deste tipo de documento fiscal. Mas,

mesmo as microempresas e empresas de pequeno porte que não estiverem obrigadas poderão,

voluntariamente, aderir ao Projeto NF-E.

A NF-E não deve ser emitida por microempreendedores individuais em virtude de acordo

firmado entre os Estados, no Protocolo ICMS 43/2009. 3. PRÉ-REQUISITOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRONICA O contribuinte deve solicitar o credenciamento junto à Secretaria Estadual de Fazenda correspondente à UF onde esteja situado.

Inicialmente, o credenciamento pode ser solicitado para operação em ambiente de teste. Nele, o

contribuinte pode realizar testes para familiarizar-se com os procedimentos.

Uma vez dominado o processo, o contribuinte deve informar a Secretaria Estadual de Fazenda o

final da fase de testes e solicitar sua autorização para operar efetivamente no ambiente de

produção.

As Secretarias Estaduais de Fazenda disponibilizam os serviços de credenciamento e

descredenciamento, recepção, processamento e autorização de NF-E, consulta, contingência,

cancelamento, inutilização de documentos, status do serviço e download de programas e

manuais.

Há dois meios de gerar a NF-E: por sistemas adquiridos pelo contribuinte ou através dos

softwares fornecidos gratuitamente pela SEFAZ Virtual (http://www.nfe.fazenda.gov.br). Atenção: Deve ser sempre observada a legislação interna de cada Estado quanto ao credenciamento e a utilização da NF-E.

Aquisição ou Desenvolvimento de Sistemas

O contribuinte pode adquirir ou desenvolver softwares para gerar o arquivo, assinatura digital e

transmitir a NF-E. Existem empresas especializadas que vendem “pacotes” de softwares

integrados de gestão empresarial, adaptados para a NF-E. Nesse caso, os custos com a aquisição

e a implantação são exclusivamente do contribuinte, que deve informar à SEFAZ, por ocasião do

seu pedido de credenciamento, os dados da empresa que desenvolveu o sistema.

Como se trata de documento digital, o sistema eletrônico da NF-E deve ser previamente

autorizado pela SEFAZ. A empresa que possuir autorização para emitir notas fiscais no Sistema

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Eletrônico de Processamento de Dados (SPED) 49 deve solicitar a alteração de uso. Se ainda não

utiliza o SPED, deve solicitar a autorização de uso e incluir a NF-E.

Utilização de Software Gratuito

Se desejar, o contribuinte pode utilizar o Software Emissor NF-E, fornecido gratuitamente pela

SEFAZ Virtual. Esse software é indicado para pequenas empresas com baixo volume de notas

fiscais. Os programas de instalação podem baixados no endereço eletrônico

www.nfe.fazenda.gov.br ou nas páginas eletrônicas das Secretarias Estaduais de Fazenda.

Existem duas versões:

1. Software Emissor NF-E - versão para testes, que pode ser utilizada livremente, mas para

experimentar o sistema completo o interessado deve solicitar credenciamento à Secretaria

Estadual de Fazenda;

2. Software Emissor NF-E – versão para produção, utilizada somente para a transmissão

definitiva e efetiva do documento e por contribuintes credenciados na Secretaria Estadual de

Fazenda de seus domicílios fiscais.

No mesmo endereço eletrônico, os contribuintes podem obter o Programa Visualizador da NF-E,

que disponibiliza a imagem do documento eletrônico na tela do computador e é utilizado para

verificar e validar as notas fiscais emitidas. O visualizador também possibilita a importação dos

dados para um diretório específico, chamado “Repositório”, que arquiva as notas emitidas,

executa e restaura as cópias de segurança.

ATENÇÃO: Apesar da vantagem de serem gratuitos, os softwares fornecidos pela SEFAZ

têm uso restrito à emissão da NF-E, não servindo para o controle gerencial ou financeiro

da empresa.

Especificações Técnicas

Atualmente, deve ser consultada a versão 5.0 do Manual de Orientação do Contribuinte,

aprovada pelo Ato COTEPE ICMS 11/2012, que estabelece as especificações técnicas da NF-e, do

DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta Web Services

a Cadastro. Também pode ser consultado o Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e -

versão 1.05, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 7/2013 que orienta sobre situações específicas

que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS.

As especificações constam dos seguintes manuais:

Manual de Integração do Contribuinte

Manual de Utilização da SEFAZ Virtual

Manual do Emissor de NF-e

Manual de Contingencia da NF-e.

Os manuais podem ser obtidos no endereço eletrônico

http://www.nfe.fazenda.gov.br./portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=

Inutilização dos Estoques dos Modelos 1/1A

O estoque remanescente dos Modelos 1/1-A deve ser inutilizado até a data de início da

obrigatoriedade de emissão da NF-E, anotando-se essa informação no livro Registro de

Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), Modelo 6.

49

O sistema eletrônico de processamento de dados é utilizado para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuintes do ICMS, do IPI e do ISS.

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187

Certificado Digital A empresa deve providenciar a aquisição de um certificado digital para o Sistema Nota Fiscal Eletrônica, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, tipo A1 ou A3, contendo o CNPJ da pessoa jurídica emitente.

Eventos da NF-e São eventos relacionados à NF-e:

a) Cancelamento; b) Carta de Correção Eletrônica; c) Registro de Passagem Eletrônico; d) Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações da

NF-e, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

e) Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e;

f) Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

g) Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

h) Registro de Saída; i) Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante

a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; j) Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário

por meio da Declaração de Ingresso – DI; k) Declaração Prévia de Emissão em contingência; l) NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que a NF-e consta como referenciada em

outra NF-e; m) NF-e Referenciada em CT-e, registro que a NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico

de Transporte; n) NF-e Referenciada em MDF-e, registro que a NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de

Documentos Fiscais. o) Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao

conteúdo ou à situação da NF-e.

3. EMISSÃO DA NF-E

A NF-E50 será emitida com base no leiaute preestabelecido e terá numeração sequencial de 1 a

999.999.999, por estabelecimento e por série (a critério da fiscalização estadual), sendo

reiniciada quando atingido esse limite. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em

ordem crescente, a partir de 1, sendo proibida a utilização de subsérie. Uma NF-E aceita até 990

itens de produto, mas os arquivos não poderão exceder a 500 Kbytes.

Na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e, o contribuinte deve

encaminhar Pedido de Inutilização de Número da NF-e até o 10º dia do mês subsequente.

Procedimentos para Emissão

O contribuinte emissor deve digitar os dados da operação comercial diretamente no programa

escolhido e gerar um arquivo eletrônico, o qual será assinado digitalmente para garantir a

integridade dos dados e a autoria do emissor. A NF-E conterá um "código numérico", gerado pelo

emitente para compor a "chave de acesso", o CNPJ, o número e a série, sendo obrigatória a

assinatura digital do emitente.

50

Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

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188

A NF-E deverá conter, também, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização

do correspondente código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado;

b) de comércio exterior. Nos demais casos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. As empresas deverão indicar na NF-E o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN. Também será obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

Atenção: A NF-E e o DANFE não são idôneos, ainda que regulares, se emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Transmissão à SEFAZ O arquivo eletrônico da NF-E deve ser transmitido, através da Internet, à Secretaria da Fazenda Estadual do domicilio fiscal do contribuinte. Esse processo é automatizado em sistemas que utilizam tecnologia Web Service e protocolo de segurança ou criptografia. As Secretarias de Fazenda Estaduais se comprometem a processar os lotes de notas fiscais recebidas em até 3 minutos em no mínimo 95% do total do volume recebido no período de 24 horas. Também devem encaminhar o arquivo da NF-e para:

a Receita Federal, que será repositório nacional de todas as NF-e emitidas; no caso de uma operação interestadual, a Secretaria de Fazenda Estadual de destino da

operação; e, quando aplicável, para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal Direta e

Indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização, tais como a SUFRAMA, por exemplo;

no caso de exportação ou importação, para a administração tributária da unidade federada do emitente transmitirá o arquivo para a unidade federada do embarque de mercadoria para o exterior ou do desembaraço aduaneiro.

Ao receber o arquivo digital, a SEFAZ fará uma pré-validação, onde analisará a regularidade

fiscal51 e o credenciamento do emitente; a autoria da assinatura e a integridade do arquivo

digital; o leiaute do arquivo e a numeração do documento. Caso sejam detectados erros ou

problemas no reconhecimento da autoria ou na integridade do arquivo digital, no formato de

campos, na numeração ou no credenciamento do emitente, a NF-E será rejeitada. O contribuinte

será notificado dos motivos que levaram a rejeição ou denegação52 do arquivo.

Aprovando o arquivo digital, a SEFAZ disponibilizará na Internet a Autorização de Uso da NF-E,

com o número do Protocolo, para consulta do emitente, do destinatário e de outros interessados

que detiverem a chave de acesso do documento eletrônico53. O arquivo da NF-E ficará disponível

para a consulta durante pelo menos 180 dias, após o que será substituído por informações

parciais sobre as operações autorizadas (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do

destinatário, valor e sua situação). 51

Inclusive se está impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. 52 As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. 53 As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem

compartilhar os dados das NF-Es (Protocolo de Cooperação nº 03/2005 - II ENAT).

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A partir da data de Autorização de Uso, a NF-E não poderá ser alterada. No entanto, observadas as respectivas condições, é permitido:

1. o cancelamento, no prazo de 24 horas e antes da circulação das mercadorias; 2. a emissão de Carta de Correção Eletrônica, no prazo de 30 dias.

Carta de Correção Eletrônica Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, e no prazo de 30 dias, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida, via Internet, à Administração Tributária da unidade federada do emitente. A Carta de Correção Eletrônica deve atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada digitalmente pelo emitente. Registro de Saída A data e a hora de saída e o meio de transporte, não informados no arquivo transmitido, serão comunicados através do Registro de Saída, através da Internet. Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. Nota Fiscal Conjugada O sistema permite a emissão conjugada da NF-e com a prestação de serviços sujeitos ao ISS. No entanto, a utilização de nota fiscal conjugada depende de convenio entre o Estado e o Município. Nota Fiscal Complementar O sistema permite a complementação da NF-e emitida com valores a menor, desde que a mercadoria já tenha sido entregue e não seja possível o seu cancelamento. Informações ao Destinatário54 O contribuinte deve encaminhar o arquivo da NF-E e o seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: I - ao destinatário da mercadoria, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; II - ao transportador contratado, antes do início da prestação correspondente. As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e para recepção automática das informações.

Atenção: Se o remetente estiver obrigado à emissão da NF-e, o destinatário não pode aceitar qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

54

Os Estados envolvidos na operação ou prestação podem exigir do destinatário as seguintes informações

relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos: I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”; II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”; III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”.

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O emitente e o destinatário devem guardar o arquivo digital da NF-E pelo prazo de 10 anos, para

apresentar à administração tributária, quando solicitado. Se o destinatário não for credenciado

para a emissão de NF-E, deverá guardar o arquivo digital e o DANFE impresso pelo prazo de

prescrição dos tributos.

Informações ao Consumidor

A Lei 12.741/2012 determinou que fosse informada na nota fiscal de venda ao consumidor o

valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influiu na

formação dos respectivos preços de venda de cada mercadoria, separadamente. A informação

pode constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou em outro meio eletrônico

ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos

incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

3.1. DANFE

O contribuinte deve imprimir o DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para

acobertar o trânsito da mercadoria ou facilitar a consulta da NF-E. O DANFE não substitui a NF-E

e só ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso ou nos casos de contingência.

É um documento com a chave de acesso da NF-E, que permite a confirmação da operação, a

coleta da assinatura do destinatário para comprovar a entrega das mercadorias ou a realização

dos serviços e, no caso de destinatário desobrigado da NF-E, para auxiliar a respectiva

escrituração fiscal. Cada NF-E possui apenas um DANFE correspondente e vice-versa.

O DANFE será impresso em uma via55 (exceto quando exigido número maior de vias), em papel

comum (Tamanho A4 ou Oficio) e conterá, em destaque, a chave de acesso e o código de barras

linear, no padrão CODE-128C, para facilitar e agilizar a consulta da NF-e na Internet e a

confirmação das informações pelas unidades fiscais e contribuintes destinatários.

Quando a venda se der fora do estabelecimento, será emitido o DANFE Simplificado56, impresso

em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm).

O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu

conteúdo ou o código de barras por leitor óptico. Além disso, os contribuintes, mediante

autorização da SEFAZ, podem solicitar alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas

operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

3.2. RECEPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO DESTINATÁRIO

Quando o remetente estiver obrigado à emissão da NF-E em relação às atividades que realizar, o

destinatário não poderá aceitar qualquer outro documento em sua substituição (exceto se

autorizado pela legislação). Assim, é proibida a recepção de mercadoria cujo transporte não

tenha sido acompanhado pelo DANFE originário de uma NF-E, ainda que emitida em

contingência.

O destinatário deve verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital,

bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-E, mediante utilização da chave de acesso

impressa no DANFE. Essa consulta será realizada nos sites das Secretarias de Fazenda ou no

Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).

Se a NF-E não constar, momentaneamente, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte

deve consultar, no site da SEFAZ, se houve autorização de uso. No caso de NF-E emitida em

55 Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais das notas fiscais modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. 56

Para os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, o DANFE SIMPLIFICADO também será utilizado para emissão em contingencia da NF-e, sendo dispensado o formulário de segurança.

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contingência, se no prazo de 168 horas, contados da emissão do DANFE, o destinatário não

puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-E, deverá

comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

Atenção: após a concessão de autorização de uso, a administração tributária da unidade

federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e, pelo prazo de 180 dias.

Após esse prazo, ficarão disponíveis para consulta, mediante informação da chave de

acesso, apenas informações parciais (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do

destinatário, valor e sua situação).

4. EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA

Ocorrendo problemas técnicos com a transmissão ou recepção da autorização, a empresa deverá

seguir os procedimentos de contingência previstos na cláusula décima primeira do Ajuste

SINIEF 7/2005 e suas alterações e na documentação técnica da NF-e. No caso de contingência, o

contribuinte poderá adotar um dos seguintes procedimentos:

1. Autorização da NF-e pelo Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN: Essa

transmissão está relacionada, na maior parte dos casos, a problemas técnicos na SEFAZ

autorizadora (e não no ambiente da empresa emitente). A transmissão será direcionada para

o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional, não sendo necessária nova transmissão

para a SEFAZ de origem quando cessarem os problemas. Nesse caso, a empresa deverá gerar

NF-e com série a partir de 900 (séries de 900 a 999 estão reservadas ao SCAN), seguindo

normalmente os demais procedimentos. O DANFE será emitido em papel comum.

2. Transmissão de Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC: Nessa alternativa, o

contribuinte transmite ao fisco informações resumidas das NF-e que irá emitir em

contingência. Cessados os problemas, o contribuinte deve transmitir a NF-e para a SEFAZ de

origem. O DANFE é emitido em papel comum, em duas vias, no mínimo, com as seguintes

destinações:

a) uma via para acobertar o trânsito das mercadorias e ser arquivada pelo

destinatário;

b) uma via par ser arquivada pelo emitente.

3. Impressão do DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documentos

Auxiliares - FS-DA57 em no mínimo 2 vias (uma via para o trânsito das mercadorias e arquivo

do destinatário e outra via para arquivo do emitente): essa alternativa pode ser adotada

quando existir algum impedimento para a obtenção de autorização, como por exemplo a

indisponibilidade da Internet. O FS-DA, que contém características do papel moeda, deve ser

adquirido de distribuidor autorizado por fabricante desse formulário.

57 Desde 01/03/2009, a SEFAZ não autoriza a aquisição do Formulário de Segurança – FS para impressão

de DANFE. O uso e a aquisição do Formulário de Segurança para Impressão do Documento Auxiliar de

Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) estão previstos no Ato Cotepe ICMS 35/2008. Os procedimentos a

serem observados para aquisição e credenciamento de fabricantes desses formulários estão previstos no

Convênio ICMS 96/2009. As características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da

cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95.

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Exceto na hipótese do item 1, cessados os problemas técnicos, o emitente deve transmitir as NF-

e geradas em contingencia no prazo de 168 horas da respectiva emissão.

Caso a transmissão leve à rejeição da NF-e, o contribuinte deverá providenciar a correção, gerar

novo arquivo, solicitar a autorização e regularizar a situação perante o destinatário, entregando-

lhe tanto o novo DANFE quanto a respectiva NF-e devidamente autorizada. Devem constar do

DANFE, o motivo da entrada em contingência, a data, hora com minutos e segundos do seu início.

Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de

retorno, o emitente, após a cessação das falhas, deverá solicitar o cancelamento das NF-e que

retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas

por NF-e emitidas em contingência, bem como solicitar a inutilização da numeração das NF-e

que não foram autorizadas nem denegadas.

RESUMO

1. A Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55 – é digital e substitui o modelo impresso 1/1A.

2. A autorização é individual e concedida eletronicamente pela SEFAZ Virtual.

3. A NF-e é obrigatória para fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene

pessoal; de produtos de limpeza e de polimento e de sabões e detergentes sintéticos.

4. A emissão também é obrigatória por todos os contribuintes independentemente da

atividade econômica exercida, que realizarem operações:

a. destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública

e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios;

b. para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do

emitente;

c. de comércio exterior, observadas as exceções previstas.

18. Os contribuintes devem ser cadastrados na Secretaria Estadual de Fazenda para a

emissão da nota fiscal eletrônica.

19. Os contribuintes podem utilizar o software gratuito ou adquirir software de empresas

especializadas.

20. É preciso adequar as instalações da empresa e treinar os empregados do departamento

para emissão da nota fiscal eletrônica.

21. A partir da emissão da primeira NF-e devem ser destruídos os talões existentes, com

informação no Registro de Termos de Ocorrências e Infrações Fiscais.

22. O DANFE representa o espelho da NF-e, é impresso em papel comum, contém a chave de

acesso para consulta on line e acompanha a mercadoria até o destinatário, servindo,

inclusive, como recibo de entrega.

23. O DANFE será emitido em papel moeda - Formulário de Segurança em situação de

contingencia (exemplo: indisponibilidade da Internet).

24. O destinatário não pode negar o recebimento da NF-e.

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MODULO EXEMPLIFICATIVO

Empresa industrial com 25 empregados e 2 sócios, com remuneração mensal de R$ 750,00 cada um e

faturamento anual de R$ 1.440.000,00.

A empresa ainda apresentou:

Compras de Matérias Primas e outros insumos R$ 500.000,00

Despesas que podem gerar créditos do PIS e da COFINS R$ 120.000,00

TOTAL R$ 620.000,00

Salário Anual

Salários 25 x (12 x 750,00) 225.000,00

13º salário 25 x 750,00 18.750,00

Férias 25 x 750,00 18.750,00

Abono de Férias 25(750,00/3) 6.250,00

Total de salários/férias/abono/13º salário 268.750,00

Pró labore: 2 x (12 x 750,00) 18.000,00

FOLHA E ENCARGOS

FGTS (8% x 268.750,00) 21.500,00

INSS

Folha (20% x 268.750,00) 53.750,00

Terceiros (5,8 x 268.750,00) 15.587,50

SAT (3%) 8.062,50

Pró labore (20% x 18.000,00) 3.600,00

INSS S/FOLHA 77.400,00

FOLHA E ENCARGOS 385.650,00

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Se a empresa optar pelo lucro presumido terá a seguinte carga tributária:

TRIBUTAÇÃO TOTAL NO LUCRO PRESUMIDO – SEM ST E SEM CONCENTRAÇÃO

PIS 0,65% 9.360,00

COFINS 3,00% 43.200,00

IRPJ 1,20% 17.280,00

CSLL 1,08% 15.552,00

IPI 6,53% 94.000,00

ICMS (*) 11,75% 169.200,00

INSS 5,38% 77.400,00

TOTAL DOS TRIBUTOS 29,58% 425.992,00

(*) 1.440.000,00 X 18% - (500.000,00) X 18%

Se o PIS e a COFINS forem monofásicos e o ICMS for cobrado por substituição tributária, com margem de

valor agregado de 51%:

TRIBUTAÇÃO TOTAL NO LUCRO PRESUMIDO – COM ST E CONCENTRAÇAO

PIS 2,20% 31.680,00

COFINS 10,30% 148.320,00

IRPJ 1,20% 17.280,00

CSLL 1,08% 15.552,00

IPI 6,53% 94.000,00

ICMS (*) 3,19% 45.900,00

INSS 5,38%

77.400,00

TOTAL DOS TRIBUTOS 29,87%

430.132,00

(*) (1,51 X 500.000,00) X 18% -(500.000,00) X 18%

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Observem a tributação da mesma empresa no lucro real:

TRIBUTAÇÃO SOBRE VENDAS NO LUCRO REAL

CRÉDITOS A APROPRIAR ICMS IPI COFINS PIS

Compras de Matérias Primas e outros insumos

500.000,00 90.000,00 50.000,00 38.000,00 8.250,00

Despesas 120.000,00 - 9.120,00 1.980,00

TOTAL 620.000,00 90.000,00 50.000,00 47.120,00 10.230,00

VENDAS/DÉBITOS 1.440.000,00 259.200,00 144.000,00 109.440,00 23.760,00

DÉBITO – CRÉDITO 169.200,00 94.000,00 62.320,00 13.530,00

Lucro Contábil:

DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NO LUCRO REAL

RECEITA 1.440.000,00

IMPOSTOS S/VENDAS 392.400,00

CUSTOS 363.750,00

SALÁRIOS E ENCARGOS 385.650,00

DESPESAS 108.900,00

RESULTADO CONTÁBIL ANTES DO IR/CSLL 189.300,00

IRPJ 23.325,00

CSLL 17.037,00

LUCRO CONTÁBIL 148.938,00

LUCRO REAL SEM ST E SEM CONCENTRAÇAO

TRIBUTO CARGA TRIBUTARIA VALOR

PIS 0,94% 13.530,00

COFINS 4,33% 62.320,00

IRPJ 1,62% 23.325,00

CSLL 1,18% 17.037,00

IPI 6,53% 94.000,00

INSS 5,38% 77.400,00

ICMS 11,75% 169.200,00

TOTAL DOS TRIBUTOS 31,72% 456.812,00

Considerando o ICMS-ST e a tributação concentrada do PIS e da COFINS, temos:

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TRIBUTAÇÃO SOBRE VENDAS NO LUCRO REAL

CRÉDITOS A APROPRIAR ICMS IPI COFINS PIS

Compras de Matérias Primas e outros insumos

500.000,00 90.000,00 50.000,00 38.000,00 8.250,00

Despesas 120.000,00 9.120,00 1.980,00

TOTAL 620.000,00 90.000,00 50.000,00 47.120,00 10.230,00

VENDAS/DÉBITOS 1.440.000,00 135.900,00 144.000,00 148.320,00 31.680,00

DÉBITO – CRÉDITO 45.900,00 94.000,00 101.200,00 21.450,00

DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NO LUCRO REAL

RECEITA 1.440.000,00

IMPOSTOS S/VENDAS 315.900,00

CUSTOS 363.750,00

SALÁRIOS E ENCARGOS 385.650,00

DESPESAS 108.900,00

RESULTADO CONTÁBIL ANTES DO IR/CSLL 265.800,00

IRPJ 42.450,00

CSLL 23.922,00

LUCRO CONTÁBIL 199.428,00

CARGA NO LUCRO REAL COM ST E CONCENTRAÇAO

TRIBUTO CARGA TRIBUTARIA VALOR

PIS 1,49% 21.450,00

COFINS 7,03% 101.200,00

IRPJ 2,95% 42.450,00

CSLL 1,66% 23.922,00

IPI 6,53% 94.000,00

INSS 5,38% 77.400,00

ICMS 3,19% 45.900,00

TOTAL DOS TRIBUTOS 28,22% 406.322,00

Observem se a empresa for inscrita no SIMPLES NACIONAL:

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Mês Faturamento

Receita Acumulada Alíquota SIMPLES NACIONAL

Janeiro 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00

Fevereiro 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00

Março 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00

Abril 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00

Maio 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00

Junho 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00

Julho 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00

Agosto 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00

Setembro 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00

Outubro 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00

Novembro 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00

Dezembro 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00

Acumulado 1.440.000,00

128.880,00

CARGA TRIBUTARIA 8,95%

Se a receita estivesse submetida à substituição tributária do ICMS-ST e à concentração do PIS e

da COFINS na indústria:

Mês Faturamento Alíquota SIMPLES NACIONAL Receita Acumulada

Janeiro 120.000,00 1.300.000,00 5,41% 7.956,00

Fevereiro 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00

Março 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00

Abril 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00

Maio 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00

Junho 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00

Julho 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00

Agosto 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00

Setembro 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00

Outubro 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00

Novembro 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00

Dezembro 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00

Acumulado 1.440.000,00 5,41% 95.472,00

PIS 2,20% 31.680,00

COFINS 10,30% 148.320,00

ICMS ST – MVA 51% - Parte da EPP 3,19% 45.900,00

TOTAL 321.372,00

CARGA TRIBUTARIA 22,32%