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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI RAQUEL DA SILVA MARTINS ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL: Beneficio de Prestação Continuada LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) Biguaçu 2010

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

RAQUEL DA SILVA MARTINS

ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL:

Beneficio de Prestação Continuada LOAS (Lei Orgânica de

Assistência Social)

Biguaçu

2010

i

RAQUEL DA SILVA MARTINS

ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL:

Benefício de Prestação Continuada Loas (Lei Orgânica de

Assistência Social)

Monografia apresentada como requisito parcial para a

obtenção do título de Bacharel em Direito, na

Universidade do Vale de Itajaí, Centro de Educação

de Biguaçu.

Orientador: Prof. Márcio Roberto Paulo

Biguaçu

2010

ii

AGRADECIMENTO

Agradeço aos meus familiares, aos meus amigos e ao

meu Mestre pelo apoio e compreensão no momento

da elaboração deste trabalho.

iii

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho aos meus pais, Joaquim Martins

e Bernadete da Silva, por terem me dado meu bem

maior: a vida! Dedico também aos meus irmãos,

Fernando Joaquim Martins, Silvania da Silva Martins e

Cristina da Silva Martins e ao meu companheiro

Fabiano Schütz e em especial a minha grande amiga

Simone Prosdossimi Stähelin responsáveis pelos

melhores momentos da minha vida.

iv

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do

Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de

toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu, 2010

Raquel da Silva MartinsGraduanda

v

RAQUEL DA SILVA MARTINS

ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL:

Benefício de Prestação Continuada LOAS (Lei Orgânica de

Assistência Social)

Esta monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em

Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale de Itajaí, Centro de

Educação de Biguaçu.

Área de Concentração: Direito Previdenciário

Biguaçu, junho de 2010.

Prof. Márcio Roberto Paulo

UNIVALI – CE de Biguaçu

Orientador

Prof. Fabiana Ávila

UNIVALI – CE de Biguaçu

Membro

Prof. Carlos Alberto Godoy Ilha

UNIVALI – CE de Biguaçu

Membro

vi

ROL DE ABREVIATURAS OU DE SIGLAS

BPC Beneficio de Prestação Continuada

CF/88 Constituição Federal de 1988

CPF Cadastro de Pessoa Física

CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social

INSS Instituto Nacional de Seguridade Social

LOAS Lei Orgânica de Assistência Social

NIT Numero de Identificação do Trabalhador

OIT Organização Internacional do Trabalho

RGPS Regime Geral de Previdência Social

SUS Sistema Único de Saúde

TRF Tribunal Regional Federal

x

SUMÁRIO

RESUMO....................................................................................................................XI

ABSTRACT ..............................................................................................................XII

INTRODUÇÃO.............................................................................................................1

1 SEGURIDADE SOCIAL............................................................................................3

1.1 HISTÓRICO DA PROTEÇÃO SOCIAL...................................................................3

1.2 HISTÓRICO CONSTITUCIONAL...........................................................................8

1.3 DENOMINAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL......................................................11

1.4 CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL..............................................................13

2 SEGURIDADE SOCIAL:

SAUDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL...................................17

2.1 A SAÚDE..............................................................................................................18

2.2 ASSISTÊNCIA SOCIAL........................................................................................24

2.3 PREVIDÊNCIA SOCIAL.......................................................................................25

3 ASSISTÊNCIA SOCIAL:

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) ........................................34

3.1 SOBRE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA....................................38

3.2 PARA QUEM?......................................................................................................42

3.3 DOCUMENTOS....................................................................................................45

3.4 VALOR..................................................................................................................47

3.5 REGRAS...............................................................................................................49

4 CONCLUSÃO.........................................................................................................53

5 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS................................................................56

xi

RESUMO

Este trabalho apresenta inicialmente a seguridade social bem como o

histórico da proteção social, onde este anseia a proteção do economicamente

insuficiente, bem como os princípios norteadores da seguridade social, conhecendo

os riscos de algumas atividades desenvolvidas no meio social oferecendo uma certa

segurança ao carente. No ano de 1919, houve a necessidade de criar as

Organizações Internacionais do Trabalho, que dispunha sobre a obrigação de um

programa de previdência social. Em contra partida a Constituição de 1824, já

versava sobre o tema da seguridade social, porem só com a Constituição Federal de

1934, inclui em seu texto a palavra previdência. Com o advento da Constituição

Federal de 1988 positivou em seu texto a seguridade social visando proporcionar a

sociedade à proteção a saúde, a previdência social e a assistência social. O

beneficio de prestação continuada, está conexo ao pagamento mensal de um salário

mínimo aos beneficiários, sendo eles, deficientes que sejam incapazes para

atividade laboral e ao idoso com 65 anos ou mais que não tenham meio para se

manter e nem família que os sustentem, sendo que este benefício é intransferível.

Em pesquisa doutrinária não houve entre os doutrinadores divergências sobre o

beneficio de prestação continuada, em contra partida na jurisprudencial há

entendimentos diversos, pois, em cada caso a ser analisado possuem

peculiaridades diferentes.

Palavras chave: Previdência Social, Assistência Social e Benefício de Prestação

Continuada.

xii

ABSTRACT

This paper first presents the social security as well as the history of social

protection, where it longs to protect the economically poor, and the guiding principle

of social security, knowing the risks of some activities undertaken in the social

environment offering some security to the needy. In 1919, there was a need to create

the International Organization of Labor, which had about the obligation of a welfare

program. By contrast the Constitution of Brazil of 1824, already was about the theme

of social welfare, but only with the Constitution of 1934, includes in its text the word

welfare. With the advent of the 1988 Federal Constitution in its text the positive social

security company aiming to provide health protection, social security and social

assistance. The benefit of continuous provision is related to the monthly payment of

minimum wages to the beneficiaries, and they, the disabled who are unable to work

activity and the elderly aged 65 or older who have no means to maintain and sustain

the family or, and this benefit is not transferable. In research there were no doctrinal

differences between scholars about the benefits of providing continuous, in departure

from the jurisprudential understandings different because in each case to be

analyzed have different peculiarities.

Keywords: Welfare, Social Welfare and Benefit Continued.

1

INTRODUÇÃO

A presente monografia aborda a “Assistência Social no Brasil: Benefício de

Prestação Continuada (LOAS)”.

Tem-se como objeto da presente pesquisa, a análise doutrinária sobre a

assistência social no Brasil, no que compete ao benefício de prestação continuada

instituído pela lei orgânica da assistência social (LOAS). Desta feita, objetiva-se

estudar o histórico da seguridade social para descobrir a origem do assistencialismo

brasileiro; analisar os desdobramentos da seguridade social, ou seja, a saúde, a

previdência social e a assistência social; observar as características para a

concessão do benefício, bem como os beneficiários, o valor, as regras, entre outros

fatores.

Dentre tantos benefícios proporcionados pela seguridade social, o presente

estudo teve como motivação saber quem podia receber o benefício de prestação

continuada, e quais os requisitos exigidos pela lei brasileira para a sua concessão,

abordando a doutrina cabível para esta temática.

Desta forma, a delimitação do tema desta monografia ocorre com o estudo da

assistência social, desvendando o benefício de prestação continuada inserido na Lei

Orgânica da Assistência Social.

Neste sentido, utilizar-se-á o método dedutivo, que se inicia do geral para o

específico. Durante todo o estudo desta monografia foi utilizada uma metodologia

baseada em pesquisa bibliográfica, partindo-se de trechos escritos por autores da

área, usando a legislação relacionada ao tema, com intuito de garantir o bom

desenvolvimento da pesquisa, bem como a finalização desta.

Ademais, nas fases dessa pesquisa utilizou-se as Técnicas da Pesquisa

Bibliográfica, conservando-se as palavras e idéias dos autores por meio da citação

direta e da paráfrase.

2

Para seguir uma ordem na pesquisa foi dividindo o estudo em três capítulos:

Seguridade Social, Seguridade Social: saúde, assistência social e previdência social,

e para finalizar Assistência social: benefício de prestação continuada (LOAS).

O capítulo inicial aborda a seguridade social, apresentando um breve estudo

sobre o histórico da proteção social, como também o histórico constitucional, após

isso demonstra a denominação de seguridade social, e por fim o conceito de

seguridade social.

O segundo capítulo explicita-se a seguridade social no que compete nos seus

desdobramentos em saúde, assistência social e previdência social, apresentando

rapidamente as características de cada elemento, como conceito, requisitos, custeio,

sujeitos (beneficiários) entre outros. Faz-se isso, uma breve explanação por cada

tópico conter material suficiente para escrever uma monografia, e como o presente

estudo enfoca a assistência social, foram apresentadas algumas características da

saúde, da previdência social e da assistência social.

O terceiro e capítulo, mostra a assistência social, mais especificamente o

benefício de prestação continuada. Para iniciar se voltou ao estudo mais detalhado

sobre a assistência social, para complementar o que foi visto no capítulo anterior,

para depois adentrar no benefício de prestação continuada, explicitando sua origem

e conceito, bem como os beneficiários, os documentos necessários para a

concessão deste benefício, o valor recebido pelos beneficiários, e por fim as regras

ou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada.

Para finalizar a presente monografia, apresenta-se as Considerações Finais,

onde são abordados os pontos conclusivos do estudo, com uma breve retrospectiva

do que foi analisado.

3

1 SEGURIDADE SOCIAL

Abordar-se-á neste capítulo o histórico da proteção social, sua denominação

e seu conceito, para a posteriori explorar com mais clareza o instituto da assistência

social.

1.1 HISTÓRICO DA PROTEÇÃO SOCIAL

Em épocas remotas já se pode vislumbrar um esboço de medidas

assistenciais e da previdência social, reconhecendo-se nelas um anseio protetivo ao

economicamente insuficiente, como também nota-se o princípio norteador da

solidariedade social, prevendo-se certos riscos de algumas atividades desenvolvidas

na sociedade, proporcionando uma certa segurança ao carente. Observa-se que as

medidas adotadas não tinham um intuito protetor, visando a proteção do cidadão,

mas sim foram tidas como um passo inicial para a seguridade social.1

De acordo com Feijó Coimbra, sobre a proteção social na Antigüidade várias

foram às tentativas em textos legais, de:

[...] um gradual e constante predomínio do egoaltruísmo sobre o egoísmo, ou seja, a admissão, dia a dia aperfeiçoada, do sentido da responsabilidade social pelos danos que vulneram os membros da mesma coletividade, compreendendo-se que tais danos sempre na sociedade se refletirão. Como nos lembra Oscar Saraiva, as primeiras manifestações de proteção social se assinalam em épocas recuadas, pois em Teofrasto (228 a. C.) encontra-se referência à associação existente na Hélade, cujos membros contribuíram para um fundo, à conta do qual era prestado socorro aos contribuintes que viessem a ser atingidos pela adversidade. Em Roma existiram associações de finalidades similares, dedicadas à proteção de seus membros, como refere Jefferson Daiber, ao lado de instituições de caridade (Cód. De Teodósio – 1.15.17.19 e 22 – De Sacros Eccles) chamadas brephotrophium, orphanotrophium, gerontocomium, xenodochium, nosocomium. Mas também quanto ao trabalhador ativo é possível achar texto que cogitava da sua proteção. Senão no

1 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p. 1-2.

4

direito de Roma, ao menos na Lei Lombarda, que incorporava a magnitude do edifício jurídico romano, o Édito de Rotário, vê-se a mais antiga concepção da responsabilidade patronal pelo acidente de trabalho, dando-se o primeiro passo para descartar a idéia de culpa do fundamento da reparação devida por dano decorrente de atividade laboral, como anota Litala.2

Desta feita, iniciar o estudo sobre as origens da seguridade social,

compreendida pela proteção à Previdência Social é uma tarefa árdua. Vista em seu

todo, a seguridade social teve como primeira normatização orgânica o Plano

Beveridge. Assim, na Roma Antiga, têm-se as linhas iniciais sobre a proteção social:

Desse modo, por exemplo, é conhecido de todos que as aposentadorias integram parte de um sistema em que se pretende a preservação da seguridade social. E as primeiras “aposentadorias”, no sentido como são conhecidas modernamente foram concedidas aos veteranos dos exércitos, nos antigos tempos romanos. Como forma de agradecimento pelos serviços prestados ao Império, era-lhes concedida uma propriedade, de onde poderiam tirar a sua subsistência. No entanto, quando se encontrava escassa a possibilidade de se oferecer propriedade, esta era substituída por uma renda em dinheiro, que subsistia enquanto vivesse o beneficiário. É claro que aqui encontramos uma origem bem ampla diante de um conceito mais restrito atualmente fornecido às aposentadorias. No entanto, embora estejamos diante de uma medida, dentre várias outras, de proteção social – ainda que contemplada apenas determinada categoria de pessoas - , não se pode dizer que, na Roma do Império.3

Nesta linha de raciocínio, não só Roma como também a Grécia traçaram as

linhas mestras na proteção social em relação ao homem. Por meio das instituições

mutualista que objetivavam prestar assistência a sua coletividade, com a devida

contribuição para ajudar os necessitados. Desta feita, a família romana prestava

assistência aos seus membros, e mais a frente na Idade Média, surgiram as

corporações profissionais que contribuíram para a criação dos seguros sociais.4

Corroborando com isso, ainda na Roma Antiga, a família romana tinha

obrigação de dar assistência aos servos e clientes, através do pater famílias,

prestando com a contribuição de seus membros socorro aos necessitados. Já os

2 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p. 2.3 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 2.4 ARAÚJO, Francisco Carlos da Silva. Seguridade social . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1272, 25 dez. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9311>. Acesso em: 11 nov. 2009.

5

soldados do exército romano, recolhia parte do seu salário para receberem em suas

aposentadorias um pedaço de terra e as economias.5

Da Grécia para Roma surgiram as associações denominadas de collegia ou sadalitia formadas por pequenos produtores e artesãos livres, igualmente, com caráter mutualista, constituídas de no mínimo três indivíduos que contribuíram periodicamente para um fundo comum, cuja destinação principal estava voltada para os custos dos funerais dos seus associados.Na Idade Média, assistimos à proliferação de instituições de proteção social; mas, todas de cunho mutualista, ou seja, circunstanciadas a determinados grupos – em regra organizações profissionais – com o objetivo de prestar ajuda mútua a seus integrantes, razão pela qual ainda não podemos falar propriamente de esquemas de proteção social, de cunho universal.6

Ao longo da história da civilização tem-se o aparecimento da seguridade

social, ocorrendo o conseqüente aprimoramento da previdência social e de serviços

assistenciais. Neste sentido, a obrigatoriedade no custeio deste sistema foi a

maneira mais adequada na operacionalização da seguridade social, ocorrendo

desde os primórdios da história da sociedade. Destaca-se, para tanto, a

obrigatoriedade da assistência aos pobres instituída por Carlos Magno durante a

Idade Média.7

Tem-se como em 1344, a primeira notícia de preocupação com o infortúnio,

acontecendo neste ano o primeiro contrato de seguro marítimo, e a posteriori a

cobertura contra riscos de incêndio. Ainda sobre o histórico da seguridade social,

tem-se as confrarias que:

[...] eram as associações com fins religiosos, que envolviam sociedade de pessoas da mesma categoria ou profissão, tendo por finalidade objetivos comuns. Quando tinham características religiosas, também eram chamadas de guildas. Seus associados pagavam taxas anuais, visando ser utilizadas em caso de velhice, doença, pobreza.Em 1601, a Inglaterra editou a Poor Relief Act (lei de amparo aos pobres), que instituía a contribuição obrigatória para fins sociais, consolidando outras leis sobre assistência pública. O indigente tinha direito de ser auxiliado pela paróquia. Os juízes da Comarca tinham o poder de lançar um imposto de caridade, que seria pago por todos os

5 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.3.6 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 23.7 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 2.

6

ocupantes e usuários de terras, e nomear inspetores em cada uma das paróquias, visando receber e aplicar o imposto arrecadado.8

Na linha da história, a assistência pública e a beneficência, tinham oscilações

de amplitude, comandadas pelas políticas de cada país, até chegar a Revolução

Francesa (1789) e a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, onde obtém a

pedra fundamental da seguridade social moderna. Observa-se que o objetivo social

continuava o mesmo:

[...] a segurança do homem ante os riscos da vida. A diferença, entretanto, residia em que pela Declaração, o auxílio prometido passava a ser uma dívida da sociedade, do que decorria, limpidamente, ser proclamado “direito do cidadão”. Reconhecido que fosse tal direito pela legislação, instaurada estaria a era da seguridade social, pois se teria no rol dos direitos do homem, juridicamente protegidos, o de ser amparado pelo Estado em todas as situações de necessidade, derivadas de um risco social. Era evidente, entretanto, que ao legislador de então faltariam condições de empenhar-se a fundo nessa obra de redenção, pois que, caso o fizesse, colocar-se-ia às testilhas com os princípios fundamentais da economia liberal, vazada em profundo individualismo, que se acabava de implantar. Tudo o que, no anseio de amparar o economicamente débil, se viesse então a pretender, com base em uma ação estatal, valeria, aos olhos dos pregoeiros da economia liberal, por aumentar a área de ação do Estado, acrescendo as despesas públicas, criando novos encargos para fazer face aos gastos com as medidas de proteção. Uma ação dessa índole revelar-se-ia adversa ao pensamento dominante, de que o Estado deveria eximir-se de intervir na vida econômica, pois “em el mundo económico, como em el natural, todo marcha espontaneamente”.9

Neste sentido, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, teve como

um dos objetivos demonstrar que a seguridade social é direito de todos, tornando

universal o sistema. Várias outras leis traçam o mesmo espírito da universalização

social, como em 1883 com Otto Von Bismarck na Alemanha:

[...] surge o primeiro sistema de seguro social. Envolvia seguro-doença, seguro de acidentes do trabalho, seguro de invalidez e proteção à velhice, mediante contribuição do Estado, dos

8 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.3-4.9 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p. 5-6.

7

empregados e dos empregadores, iniciando-se aí a tríplice forma de custeio, em prática até hoje.10

Com isso Instituiu-se o sistema tríplice de custeio da seguridade social, que

se constitui de empregadores, empregados e Estado. Assim, no modelo

bismarckiano os trabalhadores abrem mão de uma parte do seu salário para colocar

num fundo, sendo este usado quando houvesse necessidade para arcar com saúde,

renda para quem não pudesse mais trabalhar, e para desempregados. Destaca-se

que quem usufruía desta proteção social deveria obrigatoriamente contribuir para

tanto, pois sem contribuição não existia benefícios. Esse sistema:

[...] irradiou para todo o continente europeu. Na França se criou, em 1898, norma de assistência à velhice e a acidentes do trabalho. Na Inglaterra, a proteção foi ampliada. Em 1907 se criou um seguro obrigatório contra acidentes de trabalho. Passou a viger o princípio da responsabilidade objetiva do empregador, no qual este era responsabilizado pelo infortúnio, independentemente de ter concorrido com culpa para o acidente, ficando obrigado ao pagamento da indenização ao obreiro. Em 1908, conceberam-se pensões aos maiores de 70 anos, independentemente de contribuição. Em 1911 foi instituído o National Insurance Act, iniciando-se na Inglaterra o sistema tríplice de custeio: empregador, empregado e Estado.11

Entretanto, com a extinção das corporações os trabalhadores

economicamente desprovidos sofriam com a ganância dos empregadores. Em

virtude disso, a Santa Sé visando a proteção aos empregados, editou a encíclica

Rerum Novarum, em 1891 pelo Papa Leão XIII, questionando a intervenção estatal.

Sobre a encíclica destaca-se o trecho abaixo:

Assim como por todos estes meios o Estado pode tornar-se útil às diversas classes, pode igualmente melhorar muitíssimo a sorte da classe operária e isto em todo o rigor do seu direito e sem ter a temer a censura de ingerência indébita, pois que, em virtude mesmo do seu ofício, o Estado deve servir o interesse comum. E é evidente que, quanto mais se multiplicarem as vantagens resultantes desta ação de ordem geral, tanto menos necessidade haverá de recorrer a outros expedientes para remediar a condição dos trabalhadores.12

10 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p. 23.11 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 6.12 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 6.

8

Na continuidade apresenta-se brevemente o histórico constitucional sobre a

previdência social no mundo.

1.2 HISTÓRICO CONSTITUCIONAL

A primeira Constituição a dispor sobre o seguro social foi a do México, em

1917. Depois em 1918 a Constituição soviética assegurava os direitos

previdenciários aos cidadãos. Em 1919 a Constituição de Weimar da Alemanha,

abordava direitos que o Estado tinha que proporcionar aos cidadãos, como o da

subsistência. No mesmo ano foi criada a OIT (Organização Internacional do

Trabalho), que dispunha sobre a necessidade de um programa de previdência

social. Já os Estados Unidos com o New Deal, visava combater a miséria, além do

desemprego e a velhice. E só em 1935 obteve-se o Social Security Act, com a

aprovação no Congresso dos Estados Unidos, servindo como ajuda aos idosos e

com o auxílio-desemprego aos temporariamente desempregados.13

A despeito de já existir um sistema de Seguridade Social, somente houve irradiação dessas idéias para outros continentes a partir do famoso Relatório Beveridge, em 1942, na Inglaterra. Em meio às agruras da ocupação de Londres, pelos nazistas, o Lord Beveridge idealizou um sistema universal de proteção social, tendo por como fundamento a proteção do berço ao túmulo. Uma proteção básica, suficiente para que o trabalhador e sua família pudessem sobreviver sem maiores desconforto, o período de desemprego, doença, morte etc. As idéias contidas no famoso Relatório Beveridge foram adotadas, em 1946, na Inglaterra.É necessário realçar neste momento a diferença entre modelo bismarckiano (1883) e o beveridgeano (1942), uma vez que esses dois sistemas foram adotados em todo o mundo. O beveridgeano é universal, protege todos os cidadãos. Por outro lado, o modelo bismarckiano nada mais é que um seguro social, protegendo somente aqueles que contribuem para o sistema. Quem não tem disponibilidade financeira fica excluído.14

13 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 4-5.14 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 7.

9

Nesta linha de raciocínio, tem-se as palavras de Sergio Pinto Martins,

discorrendo sobre os objetivos do Plano Beveridge:

[...] (a) unificar os seguros sociais existentes; (b) estabelecer o princípio da universalidade, para que a proteção se estendesse a todos os cidadãos e não apenas aos trabalhadores; (c) igualdade de proteção; (d) tríplice forma de custeio, porém com predominância do custeio estatal. O Plano Beveridge era universal e uniforme. Visava ser aplicado a todas as pessoas e não apenas a quem tivesse contrato de trabalho, pois o sistema de então não atingia quem trabalhava por conta própria. Isso dava a idéia da universalidade do sistema. Objetivava proporcionar garantia de renda às pessoas, atacando a indigência. Assim, deveria ser adiada a idade da aposentadoria. Deveria haver amparo à infância e proteção à maternidade. Os princípios fundamentais do sistema eram: horizontalidade das taxas de benefícios de subsistência, horizontalidade das taxas de contribuição, unificação da responsabilidade administrativa, adequação dos benefícios, racionalização e classificação.Inspirado no Relatório Beveridge, o governo inglês apresentou, em 1944, um plano de previdência social, que deu ensejo à reforma do sistema inglês de proteção social, que foi implantado em 1946.15

Destarte, aconteceu um exagero do Estado sobre as políticas particulares,

levando a várias despesas, ocorrendo um retrocesso em algumas situações,

lembrando que o contexto neoliberal em que o Estado atuava como interventor como

também patrocinador das políticas sociais.16

Sob esta perspectiva surgiram críticas, em virtude de problemas com a

implementação das políticas sociais relacionadas ao “Estado de Bem-Estar”, pois se

observou não alcançar-se tal estado em diversos países que o adotaram. Como

reação, nota-se:

[...] o modelo previdenciário vislumbrado na política do bem-estar social, o Welfare State, vem sendo substituído, em diversos países, por um outro, no qual o principal fundamento é a poupança individual, sem a centralização dos recursos das contribuições em órgãos estatais. Países da América Latina, como Chile – precursor desta nova modalidade de previdência -, Peru, Argentina, Colômbia, Uruguai, Venezuela, Equador e Bolívia, vêm adotando a privatização da gestão previdenciária, uns mantendo a presença estatal em níveis mínimos, outros deixando totalmente ao encargo da iniciativa privada a questão da poupança previdenciária. O México, um dos primeiros países da América a ter regras previdenciárias, acabou por sofrer

15 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 5.16 PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira. Reforma da Previdência. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 23.

10

profundas alterações no seu regime previdenciário, por lei de dezembro de 1995, cuja vigência se deu em janeiro de 1997.Em alguns países do Leste Europeu também há notícia de que houve adoção de regimes mistos, à semelhança do modelo argentino, fundado em “dois pilares”: “um regime público compulsório baseado na repartição, financiado por empregadores e assalariados e, regime capitalizado como segundo pilar, constituído por fundos de pensão privados de capitalização individual a cargo dos assalariados”, estes últimos de natureza compulsória na Hungria, e parcialmente compulsória, na Polônia.17

No Brasil, várias foram as Constituições que abordaram o tema da seguridade

social, iniciando-se com a Constituição de 1824, que constituía a instituição de

socorros públicos. Já em 1835 criou-se o Montepio Geral dos Servidores do Estado,

e no Código Comercial instituiu a remuneração aos comerciantes acidentados

durantes três meses. A Constituição de 1891 apresentou a palavra aposentadoria

em seu bojo, para os trabalhadores em caso de invalidez. E foi em 1923, com a Lei

Eloy Chaves que se introduziu a Previdência Social, criando-se a caixa de

aposentadoria e pensão dos ferroviários. Em 1934, a Constituição abarcou a palavra

previdência, visando a proteção ao trabalhador, à gestante, ao idoso e ao inválido,

surgindo também a tríplice forma de custeio social, com a contribuição obrigatória. A

Constituição de 1937 modificou a palavra previdência por seguro social e não trouxe

maiores novidades. Com a Constituição de 1946 tem-se a expressão previdência

social, tendo agora o empregador de contribuir com o seguro contra acidentes de

trabalho. A sexta Constituição dispôs que cada novo benefício criado deveria

obrigatoriamente indicar a fonte do custeio. Por último a Constituição de 1988, que

positivou a Seguridade Social, com intuito de proporcionar a todos a proteção à

saúde, previdência social e assistência social.18

Desta feita, a Constituição Cidadã de 1988 aponta a estrutura da seguridade

social, integrando o poder público e a sociedade.19

Neste afã, cita-se o trecho que segue:

Pelo ângulo da legislação ordinária, vários progressos e regressos foram observados. (...)

17 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev.São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 47-48.18 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 8-9.19 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 26.

11

em 1990, o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS e o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social – IAPAS fundiram-se num só instituto: o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS (Lei nº 8.029, de 12-4-90 e Decreto nº 99.350, de 27-6-90); (...) em 1991, foram sancionadas a Lei nº 8.212, de 24-7-91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui os Planos de Custeio) e a Lei nº 8.213, de 24-7-91 (que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social), regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos nº 356/91 e 357/91, publicados em Diário Oficial da União, de 9-12-91. (...) publicada a Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, que modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providencias; publicado, em 12-5-99, o Decreto nº 3.048, de 6-5-99, que aprova o regulamento da previdência social; publicada, em 29-11-99, a Lei nº 9.876, de 26-11-99, que criou o denominado “fator previdenciário”. (...) promulgada a Emenda Constitucional nº 41, de 19-12-03, que modificou normas do sistema previdenciário do servidor público; promulgada a Emenda Constitucional nº 45, de 31-12-04, que ratificou alteração de regras relativas à competência da Justiça do Trabalho e Justiça Federal; (...)20

A seguir explicita-se brevemente a denominação da expressão seguridade

social.

1.3 DENOMINAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

Antes de adentrar especificamente a denominação do título deste capítulo,

convém explicar o significado da expressão seguridade social: “Conjunto integrado

de ações e iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar

os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social.”21

Na concepção de Sidou a Seguridade Social é o “[...] conjunto integrado de

ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os

direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”22

Já Dinis dá um conceito mais amplo sobre a seguridade social:

20 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 6-8.21 Dicionário Jurídico. Organizador Deocleciano Torriei Guimarães; coordenadora Sandra Julien Miranda. 3. ed. São Paulo: Rideel, 1999. p. 166.22 Dicionário Jurídico. Planejado organizado e redigido por J.M. Othon Sidou. 10. ed. Rio de Janeiro: Forese universitária, 2009.

12

1. É o conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. A seguridade social obedece os seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços as populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preserva-lhe o poder aquisitivo; e) equidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com participação da comunidade em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.23

Como comentado no item anterior, a denominação aparece pela primeira vez

na Constituição Brasileira de 1988, aonde acontece a distinção entre direito do

trabalho e direito da seguridade social. Assim, este último abrange a saúde, a

previdência e a assistência social. Assim a expressão seguridade social demonstra

preocupação com o futuro, e ainda:

É de se ressaltar que a atual Constituição, ao se referir à segurança, foi clara no sentido de se utilizar da expressão “segurança pública”, envolvendo a polícia, para a preservação da ordem pública (art. 144 da Lei Maior). Quando o Estatuto Supremo quis se referir à seguridade, e não à segurança, empregou a expressão “seguridade social”, tal qual se observa nos arts. 194 a 204.Lembre-se de que a idéia essencial da Seguridade Social é dar aos indivíduos e a suas famílias tranqüilidade no sentido de que, na ocorrência de uma contingência (invalidez, morte etc.), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída, proporcionando meios para a manutenção das necessidades básicas dessas pessoas. Logo, a Seguridade Social deve garantir os meios de subsistência básicos do indivíduo, não só mas principalmente para o futuro, inclusive para o presente, independentemente de contribuições para tanto. Verifica-se, assim, que é uma forma de distribuição de renda aos mais necessitados, que não tenham condição de manter a própria subsistência.24

Para tanto, a Constituição Federal discrimina em seu art. 194 dispõe sobre o

conceito de seguridade social e seus princípios, no que se cita:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas

23 Dinis, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2. ed. rev., atual e aum. São Paulo: Saraiva, 2005.24 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 19.

13

a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;V - eqüidade na forma de participação no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.25

Na continuação, apresenta-se o conceito de seguridade social, com intuito de

esclarecer o tema e iniciar os fundamentos para o próximo capítulo.

1.4 CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL

Conceituar a expressão seguridade social não é tarefa simples, pois o

conteúdo jurídico mutável pelo decorrer dos anos e pelas diferentes perspectivas

jurídicas e políticas torna-se difícil a conceituação. Sendo assim, sob a óptica das

perspectivas política e jurídica tem-se:

a) Perspectiva política – Sob essa perspectiva, a seguridade social tem em primeiro plano e como finalidade a proteção da necessidade social, ou seja, estende-se a toda a sociedade e tem como principal prestador o Estado, em missão fundamental.b) Perspectiva jurídica – Quanto à perspectiva jurídica, refere-se esta ao meio ou instrumento com que se pretende almejar a finalidade de proteção às necessidades sociais, por meio de uma organização normativa instrumental e das relações jurídicas decorrentes.c) Em face da sociedade atual – Dessarte, pode-se, hoje, afirmar que o conceito de seguridade social equivalente à Previdência Social (destinada, apenas, à prestação dos chamados seguros sociais) está ultrapassado, cedendo lugar a uma noção assistencial, que supera todas as deficiências contidas na estrutura da Previdência Social, inclusive o mecanismo clássico do seguro privado. Portanto, a

25Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 11/11/2009.

14

seguridade social passa a ser concebida como “um instrumento protetor, garantindo o bem-estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos da população, abolindo todo o estado de necessidade social em que possam se encontrar”. Trata-se, na nossa Constituição, de noção que inclui a previdência, a assistência e a saúde.26

De acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, a

seguridade social abrange um conjunto dos poderes públicos e da sociedade

especificamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência, conforme a

Constituição Federal, organizada pelo Sistema Nacional que compreende os “[...]

conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal,

dos Municípios e da sociedade civil.”27

Neste sentido, a seguridade social também é entendida como um conjunto de

princípios que integram um sistema de proteção social aos cidadãos contra as

intempéries que impeçam-nos de prover seus próprios sustento, com o intuito de

garantir os direitos em relação à saúde, à assistência social e à previdência. Contem

a seguridade seus próprios princípios, sendo a maioria descrita no parágrafo único

do artigo 194 da Constituição Federal. Sobre as regras a:

[...] Seguridade Social inúmeras regras que versam sobre a matéria. A maioria delas está contida nas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91 e suas alterações. O Poder Executivo ainda expede decretos, que são os regulamentos das leis, além de portarias, ordens de serviço, instruções normativas, circulares, etc.No Direito da Seguridade Social não existe um conjunto de princípios e normas, mas também de instituições, de entidades, que criam e aplicam o referido ramo do Direito. Nas mãos do Estado está centralizado todo o sistema de seguridade social, que organiza o custeio do sistema e concede os benefícios e os serviços. O órgão incumbido dessas determinações é o INSS, autarquia subordinada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. No próprio Ministério da Previdência e Assistência Social há outras instituições, como o Conselho Nacional de Seguridade Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social etc. Há, ainda, o Ministério da Saúde, que implementa a política de saúde no país. Assim, temos instituições, entidades, algo que perdura no tempo. Não se trata de institutos, que seriam o conjunto de regras referentes a uma mesma matéria.28

26 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 15-16.27 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. conforme as Emendas Constitucionais e a legislação em vigor até 10/1/2006. São Paulo: LTr, 2006. 141.28 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 20.

15

Desta forma, reforça-se a idéia que a seguridade social corresponde a um

conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, visando assegurar saúde,

previdência social e assistência social aos indivíduos. Este conceito no Brasil adveio

com a Constituição Brasileira de 1988. Assim, todos os cidadãos têm direito aos

benefícios que a seguridade social abarca, além de ter o dever de contribuição,

mantendo a solidariedade entre gerações. Essa idéia:

[...] que orientou as políticas sociais após a Segunda Guerra Mundial nos países mais desenvolvidos e transformou aquelas sociedades em Estados de Bem-Estar Social (welfare state). Importa consignar que esse resultado não foi conseqüência da ação do mercado, mas sim de uma atitude deliberada das sociedades através do apoio à intervenção do Estado. Foi essa sem dúvida a base sobre a qual se assentou o desenvolvimento econômico e social das sociedades mais evoluídas.29

Neste afã, amparar os necessitados e suas famílias quando estes não podem

se sustentar por alguma intempérie é o objetivo primordial da seguridade social.

Infelizmente, a remuneração e a assistência médica ambas vinculadas a seguridade

dependem de contribuição social. A verdadeira idéia da seguridade social:

[...] em que a pessoa tem direito a benefícios ou serviços, sem necessariamente ter contribuído para o sistema. No entanto, não é o que se observa na Constituição, pois em relação à Previdência Social é preciso contribuição por parte do próprio segurado (art. 201), mas em relação à Assistência Social é desnecessária tal contribuição (art. 203). Mostra-se, assim, um contra-senso dentro do sistema adotado pela nossa Lei Maior.É, portanto, bastante ampla a Seguridade Social, podendo até mesmo confundir-se com um programa de governo, um programa de política social. Na verdade, o interessado tem de suportar suas próprias necessidades, Apenas quando não possa suportá-las, é que subsidiariamente irá aparecer a Seguridade Social para ajudá-lo. O preâmbulo da Constituição francesa, de 27-9-1946, mostra, v. g., que todo ser humano que, em razão de sua idade, estado físico ou mental, esteja incapacitado para o trabalho, tem direito de obter da coletividade os meios convenientes de existência.30

Conforme Wladimir Novaes Martinez, ao criar as normas da seguridade

social, o legislador esqueceu-se de explicitar sobre a sua efetivação:

29 ARAÚJO, Francisco Carlos da Silva. Seguridade social . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1272, 25 dez. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9311>. Acesso em: 12 nov. 2009.30 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 20-21.

16

[...] por falta de definição política e reconhecida incapacidade de efetivamente atender as diretrizes constitucionais da ambiciosa matéria. Seguridade social é uma técnica de proteção social avançada em relação à Previdência Social, capaz de integrá-la com a assistência social e incorporar as ações de saúde. Mas, mais ainda, é um esforço nacional extraordinário no sentido de um amplo atendimento à população, obreira ou não, empenho cujos objetivos estão a distância.31

No próximo capítulo tratar-se-á sobre um dos desmembramentos da

seguridade social, a assistência social, observando seu conceito, objetivos e

princípios.

31 MARTINEZ, Wladimir Novaes. CD – Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Brasília: LTr, Rede Brasil, 1999.

17

2 SEGURIDADE SOCIAL:

SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL

O capítulo inicial da presente monografia dentre outros aspectos aborda o

conceito de seguridade social, sendo por vezes repetitivo na definição deste pela

simplicidade apresentada no texto da Lei. Desta forma, após a apresentação prévia

desse conceito, convém dispor sobre a organização da seguridade social:

A Seguridade Social, segundo o conceito ditado pela ordem jurídica vigente, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade nas áreas da saúde, previdência e assistência social, conforme previsto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, sendo organizada em Sistema Nacional, que é composto por conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.32

Neste afã, a seguridade social abarca o art. XXV da Declaração Universal dos

Direitos Humanos quando dita que:

Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

Assim, este segundo capítulo da monografia abordará a organização da

seguridade social, no que compete a saúde, a assistência social e a previdência

social, especificamente dispondo sobre os conceitos apresentados na doutrinas e

legislação vigente.

32 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. Conforme as Emendas Constitucionais e a legislação em vigor até 10.1.2006. São Paulo: LTr, 2006. p.141.

18

2.1 A SAÚDE

Primeiramente convém explicitar o conceito da palavra saúde, que advém do

adjetivo latino saulus, e significa inteiro, já o verbo salueo tem como significado estar

são. Para a Organização Mundial de Saúde o conceito expressa uma situação de

inteiro bem-estar físico e mental do ser humano. Nesta linha:

[...] o conceito de saúde depende de condicionamentos mais amplos do que o simples estado individual de estar são. São condicionamentos biológicos (sexo, idade, herança genética), o meio físico (ocupação territorial, alimentação), socioeconômico e cultural (níveis de emprego e renda, educação e lazer, liberdade etc).Dessa forma, a saúde não consiste no simples fornecimento de assistência médica e de medicamentos, como comumente se tem entendido. Envolve programas de medicina preventiva, o controle de doenças infecciosas e parasitárias, por meio do acesso aos programas de habitação e saneamento básico; o combate à desnutrição ou subnutrição, mediante o acesso a adequados níveis de renda.33

Diante deste conceito, a saúde deve compreender três categorias, quais

sejam: prevenção; que tem como intuito de evitar doenças e abarca a vigilância

sanitária e epidemiológica; proteção; recuperação, que visa reintegrar o trabalhador

ao serviço e é feita pelos serviços sociais e pela reabilitação social.34

Ademais, a saúde foi o tema que possivelmente sofreu as maiores alterações

no texto constitucional, uma vez que assegura a todos o direito à saúde sem

privilégios em todo o território brasileiro em caso de contração de doenças. Tais

serviços são dispostos em igualdade para todo e qualquer cidadão brasileiro,

quando há necessidade deles. Assim, aborda-se a prevenção de doenças e

restauração da saúde em uma rede hierarquizada e regionalizada de serviços

prestados a população através de um sistema único.35

A Constituição Federal dispõe sobre a saúde nos arts. 196 e seguintes,

indicando as diretrizes, atribuições entre outros, no que se cita:

33 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.393.34 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 502.35 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p.57-58.

19

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;III - participação da comunidade.§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, incisoI, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que trata o § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de

20

combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.36

Desta forma, os arts. 196 a 200 da Constituição Federal foram

regulamentados pela Lei n. 8.080/1990, que estabeleceu a Lei Orgânica da Saúde,

ressaltando o já disposto no texto constitucional sobre a saúde ser um direito

fundamental do ser humano. Neste caso, levanta-se a natureza securitária da saúde,

já que:

[...] dá-se proteção à pessoa pelo fato de ser pessoa, ausentes indagações de ordem social, jurídica etc. Considerando que a saúde, por definição legal, é “direito”, há de existir o correlato “dever” de

36 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. 1988.

21

alguém. Esse “dever” é atribuído ao Estado (lato sensu). É o Estado quem tem o dever de prover condições indispensáveis ao exercício cabal do direito à saúde.Na área da saúde, a atividade estatal não se limita ao ataque às doenças. Antes, mais importante, é evitá-las. Por isso que, nos termos da lei, as ações sanitárias envolvem outros fatores e condicionantes, dentre os quais a alimentação, a moradia, o saneamento básico, a preservação do meio ambiente, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a serviços e bens essenciais.37

Sobremais, a Constituição Federal tornou universal o acesso à saúde,

independente de contribuição à seguridade social, transformando a saúde em um

direito de todos e um dever do Estado. A prestação deste serviço ocorre diretamente

através do poder público, ou por terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito

privado, já que a assistência a saúde é livre para a iniciativa privada, desde que

cumpridos os requisitos constitucionais, quais sejam:

[...] 1. acesso universal e igualitário;2. provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;3. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;4. atendimento integral, com prioridade para as atividade preventivas;5. participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços a saúde;6. participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.38

Ainda sobre a Constituição Federal, o art. 196 esclarece que a saúde é um

direito de todos e um dever do Estado, indicando assim os titulares de tal direito,

tendo o Estado o dever de prestação de serviços relativos à saúde. Denota-se como

objetivo o de:

[...] reduzir os riscos com doenças. A saúde é garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O dever do Estado não exclui das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O direito à saúde é um direito fundamental do ser humano.O art. 2º da Lei nº 8.212 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao

37 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 16.38 VIANNA, João Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 29.

22

acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.A ação do Estado deve ser preventiva e curativa, de recuperar a pessoa.39

Sobre a competência em matéria da saúde, a Constituição Federal dita que é

responsabilidade de todos os entes da Federação, União, Estados, Distrito Federal e

Municípios. Como competência tem-se a:

[...] não legislativa (executiva) exclusiva da União (art. 21); a competência legislativa privativa da União (art. 22); a competência comum não legislativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23); a competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24); a competência suplementar dos Estados e Municípios (arts. 24, § 2º, e 30, II, respectivamente).A competência não legislativa (executiva) privativa da União relaciona-se à organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho (art. 21, XXIV). No tocante à competência legislativa privativa da União, cabe ao ente federativo legislar sobre Seguridade Social (at. 22, XXIII).A competência não legislativa (executiva) comum dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na proteção da saúde e assistência pública encontra-se disposto no art. 23, III.A competência legislativa concorrente está prevista no art. 24, no qual se encontra disposto que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre “proteção do meio ambiente e controle da poluição” (art. 24, VI), “previdência social, proteção e defesa da saúde” (art. 24, XII).No âmbito da competência legislativa concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais. No caso da saúde isso foi realizado por meio da Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080/90).A norma geral deve traçar diretrizes para todo o País. Traça a moldura, enquanto a legislação estadual suplementar serve para o preenchimento de lacunas, se existirem, de forma a amoldá-las às peculiaridades locais ou regionais.40

No que compete ao financiamento da saúde, como esta integra a seguridade

social uma contribuíra para a outra, mas não com exclusividade. Desta forma, as

ações e serviços públicos da saúde são geridos pelo SUS, que recebe verbas da

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pois como a competência é comum,

todos devem contribuir para o financiamento. Assim a União contribui por meio do

39 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 502.40 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.402-403.

23

orçamento da seguridade social e os outros entes pelos seus orçamentos

respectivos. Há também outras fontes de financiamentos.41

Para tanto, o orçamento da seguridade social ficará destinado ao SUS,

conforme renda estimada, bem como:

[...] os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com participação dos órgãos de Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.Outras fontes de recursos poderão servir para ajudar no financiamento do sistema, como:a. serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;b. ajuda, contribuições, doações e donativos;c. alienações patrimoniais e rendimentos de capital;d. taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do SUS;e. rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. [...]A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de porcentuais calculados sobre:a. no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar;b. no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 da Lei Maior e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;c. no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição.42

Cabe destacar que, a Constituição Federal almeja colocar a disposição de

toda a população os serviços médicos aos necessitados, vista agora como um

direito e não mais como caridade. “Ponto de importância é o em que se determina

ao legislador ordinário a elaboração de regras disciplinando o transplante de órgãos

e a pesquisa, vedando, contudo, a comercialização.”43

No próximo tópico tratar-se-á brevemente da assistência social, no que

compete ao seu conceito, custeio e competência.

41 VIANNA, João Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 30.42 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 504-505.43 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p.58

24

2.2 ASSISTÊNCIA SOCIAL

Convém iniciar a breve explanação sobre assistência social com seu conceito,

sendo esta um conjunto de regras que visa estabelecer uma política social aos

hipossuficientes, através das atividades estatais e particulares, que independem de

contribuição e concede pequenos serviços e benefícios.44

Para tanto, convém citar o texto constitucional, no que compete ao assunto

assistência social:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.45

De acordo com o art. 203 da Constituição Federal, a assistência social está

disponível a população independente de contribuição à seguridade social, tendo

44 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 482.45 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. 1988.

25

como objetivos a proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a

velhice, bem como as crianças e adolescentes carentes, entre outros. Assim, a

iniciativa privada é chamada para contribuir na assistência social.46

No terceiro capítulo da presente monografia, abordar-se-á outras

características da assistência social, especialmente o benefício de prestação

continuada.

Apresenta-se, na continuação, a última modalidade da Seguridade Social, a

Previdência Social.

2.3 PREVIDÊNCIA SOCIAL

Antes de adentrar a análise deste tópico, convém explicitar que se fará uma

breve explanação sobre algumas características da previdência social, já que o tema

é de vasta abrangência.

Assim a previdência social é o terceiro e último tópico deste capítulo, cabendo

destacar o significado desta expressão, que deriva do verbo prever e tem como

sinônimo a palavra antever. Desta feita, independentemente do que se adote o que

importa é ver antecipadamente a situação que pode acontecer a posteriori.47

Desta forma, tem-se a previdência social como um segmento da seguridade

social, constituído de regras com intuito de estabelecer um sistema de proteção

social, com caráter contributivo, contendo como objetivo proporcionar “[...] meios

indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingências de

perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de

acordo com a previsão legal.”48

Para Nair Lemos Gonçalves, sobre o conceito de previdência social tem-se “O

evidente propósito de, antecipadamente, reunir recursos dos interessados e

organizar mecanismos que pudessem e possam atender a contingências sociais

prováveis e futuras.”49

46 VIANNA, João Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 35.47 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 23-27.48 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 280.49 GONÇALVES, Nair Lemos. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1985. P. 431.

26

Segundo o art. 201 da Constituição Federal dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

27

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.50

Da mesma forma, cita-se o art. 1º da Lei nº 8.213:

A Previdência social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.51

Assim, a previdência social é organizada na forma do regime geral, contendo

caráter contributivo e filiação obrigatória, e dá cobertura aos elementos doença,

morte, invalidez, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário, salário-

família, auxílio-doença e pensão por morte. Como visto anteriormente, a

universalidade da cobertura só é aplicada no caso da previdência social, para o

segurado que efetivamente contribui.52

Cabe destacar alguns benefícios que a previdência social oferece aos seus

segurados, desde que cumpridos os requisitos legais, que são: salário-maternidade,

salário-família, auxílio-reclusão e seguro desemprego. O primeiro teve no passado

natureza trabalhista:

[...] evidenciada pelo seu caráter salarial e ônus do empregador (vindo daí o nome salário-maternidade), tem, no atual ordenamento jurídico, natureza previdenciária, eis que seu encargo econômico é suportado pela Previdência Social. Trata-se, portanto, de benefício previdenciário substitutivo (porque seu valor não pode ser inferior ao salário-mínimo), embora atípico ou extravagante, já que, objetivando a proteção do mercado de trabalho da mulher, foge à função essencial de proteção contra os riscos sociais, na sua concepção

50 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. 1988.51 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm acessado em 11/05/2010.52 VIANNA, João Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 31.

28

clássica. Outrossim, o salário-maternidade, de lege lata, é o único benefício previdenciário do RGPS sobre o qual incide contribuição previdenciária (art. 28, § 2º, Lei 8.212/91). [...]O salário-família, muito embora não tenha natureza substitutiva da remuneração do segurado (podendo, por isso mesmo, ter valor inferior ao salário mínimo), tem caráter nitidamente alimentar, evidenciado no auxílio à manutenção da família do segurado de baixa renda. A despeito disso, não se incorpora, para qualquer efeito, ao salário ou benefício (art. 70, Lei 8.213/91 – LBPS). [...]O auxílio-reclusão, como a pensão por morte, encontra-se na algibeira normativa dos benefícios destinados aos dependentes do segurado, de sorte que apenas estes possuem legitimidade para pleiteá-lo (art. 80, LBPS): o segurado recluso é parte ilegítima para requerer a concessão de auxílio-reclusão, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC).Nos termos do art. 201, IV, CF/88 (redação dada pela EC nº 20/98), a concessão do auxílio-reclusão é restrita aos dependentes do segurado de baixa renda. Entenda-se por baixa renda o segurado que não recebe salário mensal superior a R$ 360,00, limite este que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (art. 13, EC 20/98). A partir de maio de 2005, a remuneração mensal não pode ser superior a R$ 623,44 (art. 5º, Pt 822/05). Esse valor é auferido pelo último salário-de-contribuição do segurado existente antes de sua prisão e tem como parâmetro o limite vigente nessa data. Por exemplo, a prisão de segurado com renda mensal de R$ 450,00, ocorrida em março de 2000, quando estava em vigor a Pt 5.188/99, que definia o limite de R$ 376,60, não enseja direito algum ao benefício, nem mesmo a partir da Pt 727/03, que definiu o limite de R$ 560,00, pois o limite a ser considerado é aquele da data da prisão. [...]O Regime Geral de Previdência Social – RGPS não se esgota na Lei 8.213/91 – LBPS, nem no INSS. A situação de desemprego involuntário, que também é uma das modalidades dos denominados riscos sociais, prevista nos arts. 7º, II, e 201, II, CF/88, é objeto de legislação específica: principalmente a Lei 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, o abono salarial e o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. O abono salarial (art. 9º) não tem natureza previdenciária, por que dispensamos sua análise neste trabalho. O seguro-desemprego, por outro lado, tem natureza de benefício previdenciário, sendo custeado pelo FAT, fundo contábil, de natureza financeira e vinculado ao Ministério do Trabalho (art. 10).53

Como dito anteriormente, o não segurado não tem direito aos benefícios da

previdência social, não se aplicando nesse caso o princípio da universalidade de

cobertura e atendimento. Para tanto, mesmo aqueles que não desempenham

atividade remunerada podem contribuir para o sistema e usufruir dos benefícios

previstos em lei. A partir disso, tem-se duas categorias de segurados, os segurados

53 SOMARIVA, Maria Salute; DEMO, Roberto Luis Luchi. Benefícios previdenciários e seu regime jurídico. Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desemprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1099, 5 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8599>. Acesso em: 11 maio 2010.

29

obrigatórios, que percebem remuneração, e os segurados facultativos, que não

exercem atividade economicamente remunerada.54

Encontra-se a classificação de beneficiários do regime geral da previdência

social os segurados e os dependentes, conforme art. 10 da Lei nº 8.213/1991, não

havendo no entanto, distinção entre trabalhadores urbanos e rurais por força de

texto constitucional. Os segurados obrigatórios estão dispostos no art. 11 da mesma

Lei, sendo mencionados como “obrigatoriamente segurados”: o empregado, o

empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso, e o segurado

especial. Já o art. 12 da lei anteriormente citada dita como excluídos da condição de

beneficiários o:

[...] o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, que estejam submetidos a regime próprio de previdência social. Defini-se regime ou sistema próprio de previdência social aquele que assegura aos seus beneficiários os direitos estabelecidos no art. 4055 da Constituição Federal. Isto é, aquele que estabelece direito à aposentadoria e à pensão.56

Destaca-se que a condição de dependente é aquela pessoa que necessita de

recursos pra sobreviver, dependendo do segurado, sendo o elemento caracterizador

o econômico. Tal dependência não precisa ser total, pode ser parcial. Desta feita, o

dependente:

[...] adquire o direito previdenciário de motu proprio. Motu proprioexprime “tudo aquilo que se move por si mesmo, sem qualquer influência estranha”. Significa dizer que não é ele (dependente) herdeiro ou sucessor, relativamente ao direito previdenciário, do segurado. Diz-se, em razão disso, que a aquisição desse direito é personalíssima. Portanto, intransferível e intransmissível. Perdendo a qualidade de dependente (pela aquisição da maioridade, por exemplo), a cota-parte desse dependente é rateada entre os demais beneficiários-dependentes. Não havendo mais nenhum beneficiário-dependente, o benefício desaparece do mundo jurídico (Lei nº

54 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 211.55 “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm acessado em 10/05/2010.56 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 32.

30

8.213/91, art. 77, §3º). A vocação previdenciária é diferente da vocação hereditária (do Direito Civil), posto que não se caracteriza a figura do herdeiro ou do sucessor.57

No que compete à manutenção da qualidade de segurado, por ter caráter

contributivo, o mesmo deve continuar pagando as contribuições mensalmente,

entretanto, o art. 1558 da Lei nº 8.213/1991 institui o período de graça, que significa a

manutenção da qualidade de segurado independente de contribuição. Ademais, a

perda da qualidade de segurado não importa na privação de todos os direitos, uma

vez que o parágrafo único do art. 24 da Lei citada expõe que:

[...] as contribuições anteriores a essa data serão computadas para efeito de carência; mas, somente depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à previdência social, com, no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.O art. 3º da Lei n. 10.666/03 determina que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial e, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. A carência da aposentadoria por idade será de 180 contribuições, para os segurados inscritos na previdência social a partir de 25 de julho de 1991, ou a fixada na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, para os segurados inscritos anteriormente a essa data.59

57 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 33.58 “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm acessado em 11/05/2010.59 VIANNA, João Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 216.

31

Cabe ressaltar, que a previdência social possui princípios e diretrizes próprias

que regem seu sistema como um todo, atenta-se para o art. 3º da Lei nº 8.212 e o

art. 2º da Lei nº 8.213/1991, que juntos compõem uma numerosa quantidade

de princípios, no que se cita:

[...] a. universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição.Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários desde que contribua;b. valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou de rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;c. cálculo dos benefícios, considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;d. preservação do valor real dos benefícios (§ 4º do art. 201 da Constituição);e. previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;f. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (inciso II do art. 2º da Lei nº 8.213);g. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios (inciso III do art. 2º da Lei nº 8.213).h. irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;i. caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.j. solidariedade. Os ativos contribuem para financiar os benefícios dos inativos. A solidariedade social, até um certo valor, deve ser obrigatória, pois, do contrário, não se pode falar na manutenção dosistema de Previdência Social. A baixa renda do trabalhador o impediria de contribuir se o sistema fosse voluntário, pois iria usar todo o numerário para honrar seus compromissos.k. a contrapartida é um princípio da Previdência Social, pois não há beneficio sem custeio. Deve haver o custeio para o pagamento do beneficio. Não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. A contrapartida visa observar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.60

Neste afã, a filiação no sistema da previdência social é automática junto ao

RGPS, desde que se exerça um trabalho remunerado e que ocorra a efetiva

60 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 489-286.

32

proteção previdenciária. Já a inscrição é o cadastro do segurado e beneficiários

junto a Previdência Social, e a matrícula é o cadastro das pessoas jurídicas.61

Segundo João Ernesto Aragonês Vianna, não há que se confundir inscrição

com filiação. De acordo com o art. 20 do Decreto nº 3.038/1999 filiação é uma

relação jurídica que ocorre entre os contribuintes e a previdência social, tendo

ambos direitos e obrigações recíprocas. O segurado obrigatório tem sua filiação

automática diante do trabalho remunerado, e o segurado facultativo acontece com o

pagamento da primeira contribuição. Sobre a inscrição é o registro no cadastro da

previdência social. Desta feita, o art. 18 do Decreto anteriormente citado dita as

linhas mestras da inscrição do segurado da previdência social, havendo

necessidade de comprovação de dados cadastrais e ressaltando que:

A inscrição do segurado empregado e trabalhador avulso será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no INSS. Deve ser observada a idade mínima de 16 anos para a inscrição do segurado em qualquer categoria.Nesse ponto, uma observação é importante. A consideração da idade mínima deve levar em conta a legislação de regência à época da prestação do serviço. Assim, para período anterior, é possível a computação de tempo de serviço em função de idade menor do que 16 anos.62

Outro tema interessante é o cancelamento do benefício, que deve ter

embasamento num processo administrativo que verifica alguma irregularidade junto

ao INSS. Não restando comprovado em vias administrativa, restabelece-se o

benefício, sendo a via judicial cabível o Mandado de Segurança. Aponta-se para

esclarecer, os casos de cancelamento do benefício:

[...] a) o retorno ao trabalho em atividade nociva à saúde ou à integridade física do segurado que percebe aposentadoria especial (art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/91; b) o reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida (art. 78, §2º, da Lei n. 8.213/91); c) o retorno ao trabalho do segurado aposentado por invalidez (art. 46 da Lei n. 8.213/91); d) a verificação, pelo INSS, de concessão ou manutenção de benefício

61 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 152.62 VIANNA, João Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 217-218.

33

de forma irregular ou indevida (art. 11 da Medida Provisória n. 83, de 12.12.2002).63

Em relação ao salário-de-contribuição, tem-se a definição deste no art. 28 da

Lei 8.212/1991:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

No entendimento de Augusto Massayuki Tsutiya, o §9º da Lei supracitada

dispõe sobre as verbas que não integram o salário-de-contribuição no caso do

segurado empregado e no trabalhador avulso, sendo verbas de caráter

indenizatório. Desta feita, apenas as verbas remuneratórias dão base ao salário-de

contribuição. Da mesma forma, o salário-maternidade e o décimo terceiro salário são

ditos como salário-de-contribuição. Sobre o valor do salário-de-contribuição há um

limite máximo fixado em R$ 3.038,99 (em março de 2008), e um limite mínimo que

corresponde ao salário mínimo vigente.64

No último capítulo abordar-se-á especificamente a assistência social, no que

compete ao benefício de prestação continuada (LOAS).

63 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. Conforme as Emendas Constitucionais e a legislação em vigor até 10.1.2006. São Paulo: LTr, 2006. p.461.64 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 255.

34

3 ASSISTÊNCIA SOCIAL:

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS)

O capítulo finalizador da presente monografia retorna ao assunto assistência

social65, visto brevemente no capítulo anterior, para explicitar o benefício de

prestação continuada, conhecido também como LOAS (Lei Orgânica da Assistência

Social).

No entanto, antes de adentrar ao benefício citado acima, convém relembrar

que a assistência social pode ser vista como um conjunto de atividades estatais e

particulares visando o atendimento ao hipossuficiente, tendo como bens oferecidos

aos beneficiários as prestações mínimas em dinheiro, o atendimento a saúde,

fornecer alimentos, entre outras. Desta forma, tem-se uma relação securitária e não

previdenciária, envolvendo pessoa jurídica e pessoa física no que compete a

proteção social. A diferença:

[...] maior reside na descrição legal do assistido, indivíduo com características distintas do segurado ou contribuinte, no vínculo jurídico e nas prestações.Atendidos os preceitos normativos, subsiste direito subjetivo constitucional à proteção. Diferentemente, na assistência social privada, muitas vezes, depende da vontade do promotor.66

E ainda, a assistência social é uma política social que tem o intuito de

proteger sem ônus algum a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a

velhice e aos deficientes físicos.67

A assistência social tem por objetivos a proteção à família,à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem

65 “Assistência social: proteção e auxílio que o Estado presta aos hipossuficientes sob o ponto de vista econômico, educacional, jurídico etc.” GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2004. p. 123.66 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005. Tomo I. p. 224-225.67 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Lumen Juris Ltda, 2005. p. 17.

35

não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família (art. 2º da Lei nº 8.742/93).68

Assim, convém destacar mais algumas características da assistência social

que conforme o art. 204 da Constituição Federal:

[...] as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.69

Corroborando neste tema, cita-se Marco André Ramos Vieira:

A assistência social tem como diretriz a descentralização político-administrativa, cabendo à esfera federal a coordenação e a expedição de normas gerais, às esferas estadual e municipal e às entidades beneficentes cabem a coordenação e execução dos programas. Outra diretriz é a participação da população por meio das organizações representativas na formulação de políticas e no controle das ações.70

Desta feita, a assistência social ampliou a proteção aos necessitados, que

não são contemplados pela previdência social. A carência de recursos é o limite

para a concessão da assistência social, desde que se verifique o interesse da

pessoa. Para os deficientes físicos e idosos, que recebem o auxílio em moeda, a

condição para tal benefício de uma pensão mensal é a inexistência de outra fonte de

renda, que atenda suas necessidades. No que se cita:

O idoso – No artigo 203, V, a Carta Magna cria, em favor do idoso, uma prestação de salário-mínimo mensal, desde que não disponha de nenhuma fonte de renda, capaz de prover-lhe a manutenção. Da legislação ordinária já consta uma prestação semelhante, instituída pela Lei nº 6.179, de 1974, cujas disposições, contudo, são tímidas e restritivas do direito do cidadão de proteger. Fixava-se a idade para a concessão em setenta anos, e exigia-se vinculação previdenciária, atual ou pretérita, admitidos diversos aspectos. A regra constitucional refere-se ao idoso, permitindo que o legislador fixe idade mais baixa

68 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 13.69 VIANNA, João Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 35.70 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2002. p. 30.

36

para a concessão do amparo e não condiciona essa concessão a nenhuma forma de vinculação previdenciária, realmente exigência inadmissível, porque na realidade cuida-se de assistir, no que não cabem referências à Previdência Social.Deficientes – Igual prestação se concede ao deficiente físico. Certamente o destinatário da prestação é o deficiente não amparado pela Previdência Social e desprovido de outros meios de subsistência. Quando tratamos [...] da aplicação da Lei nº 6.179, lembramos ser ela fator de supressão da indigência, providência de grande alcance social, trazendo o amparo aos que por alguma razão estivessem desamparados da Previdência Social. E também nos referimos [...] à proteção já dada a certos deficientes (as vítimas da talidomida) pela Lei nº 7.070, de 1982. É evidente que a prestação agora instituída pela Constituição é abrangente de qualquer forma de deficiência física que gere incapacidade para o trabalho e não amparada pelas leis previdenciárias. A lei ordinária poderá manter a proteção especial para as vítimas da talidomida, que não se atrita com o amparo generalizado agora instituído, o que foi deferida tendo em vista diferentes graus de dependência. Em qualquer caso, porém, a prestação deverá ser de um salário-mínimo.71

Cabe ressaltar, que a concessão do benefício proíbe a obtenção de outros

benefícios da seguridade social ou de outro regime, a única exceção é a assistência

médica. Assim entende-se como um benefício personalíssimo e que não se

transmite, sendo revisto a cada dois anos para uma avaliação. Caso ocorra qualquer

irregularidade será cancelado.72

Diante disso, a finalidade da assistência social não permite que qualquer

pessoa seja posta na condição de indigência, sem as mínimas condições de uma

existência digna. Para tanto, como um dos ramos do Sistema Nacional de

Seguridade Social está disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, bem como a Lei nº

10.683/2003, criou o Ministério da Assistência Social que depois passou a vigorar

como Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.73

Outra finalidade da assistência social tem como objeto o socorro e o amparo

das necessidades vitais, da pessoa excluída socialmente. E o benefício destina-se a

programas de recuperação e a prevenção, como consultas médicas, prestações em

dinheiro e distribuição de remédios, entre outros.74

71 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p.59.72 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.439.73 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 21-22.74 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 18-20.

37

Entretanto, entende-se como princípios que esse instituto destina-se a cobrir,

os descritos no art. 4º da Lei nº 8.742:

a. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. Verifica-se que o que importa na assistência social é o atendimento às necessidades sociais;b. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;c. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à conveniência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;d. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;e. divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (art. 4º da Lei 8.742). A assistência social não tem característica universal, pois não atinge a todos.75

Neste sentido, lembra-se que a forma de custeio da assistência social advém

do encargo da sociedade, ou seja, o art. 195 da CF dispõe que este instituto será

financiado por toda a sociedade, direta ou indiretamente, na forma da lei. Destaca-se

que as contribuições são extraídas da previdência social, dos orçamentos da União,

dos Estados e dos Municípios, além de taxas para entidade filantrópicas, isenções

em impostos, entre outras fontes.76

Ressalta-se que a assistência social está regulamentada pela Lei nº

8.742/1993, sendo que as prestações encontram-se divididas em benefícios e

serviços. O primeiro tem forma pecuniária e tem-se como exemplo a

prestação continuada, e os benefícios eventuais (auxílio natalidade e auxílio

morte). Já o segundo tem forma não pecuniária.77

Para finalizar, os serviços prestados pela assistência social visam a melhoria

de vida da população em ações continuadas, e dividem-se em: serviço social e

habilitação e reabilitação profissional. O primeiro tem como objeto esclarecer os

beneficiários sobre seus direitos sociais e como exercê-los, além de dar orientação

para os problemas sociais e familiares, celebrar convênios e credenciamentos. Já o

75 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 483.76 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 23-24.77 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Lumen Juris Ltda, 2005. p. 18.

38

segundo é prestado as pessoas deficientes que desde o nascimento sofrem

limitações, para qualificá-las e reabilitá-las para o trabalho.78

Na continuação apresenta-se o benefício de prestação continuada.

3.1 SOBRE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Convém expor inicialmente, a origem da denominação, que anteriormente em

1974 era chamada de amparo previdenciário, por força da Lei nº 6.179. Em seguida,

denominou-se renda mensal vitalícia, segundo o art. 139 da Lei nº 8.213/91 e por

fim, adquiriu a roupagem hoje utilizada na legislação vigente de benefício de

prestação continuada, em virtude do art. 20 da Lei nº 8.742.79

Sobre a origem histórica, tem-se nos tempos do Império que a escravidão

reinava sobre o Brasil e manchava a vida cívica da nação. Nos tempos atuais o que

impera é a desigualdade social, uma vez que grande parte da população vive abaixo

da linha da miséria e em virtude deste fato, a Constituição Federal traz em seu art.

3º, III, a erradicação da pobreza como um dos objetivos da República Federativa do

Brasil, sendo a assistência social o veículo para a realização deste, no que remete

ao art. 203 e 204 da CF.80

Ainda sobre as legislações:

A renda mensal vitalícia, principal benefício de assistência social, foi criada pela Lei n. 6.170/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao inválido que não exercesse atividade remunerada e que comprovasse não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 139 da Lei n. 8.213/91, continuaria integrando o elenco dos benefícios da previdência social até que fosse regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, o que finalmente ocorreu com a publicação da Lei n. 8.742/93, a qual instituiu o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais, desde que

78 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 489-490.79 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 489-493.80 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 436.

39

comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Referido benefício é conhecido como LOAS, já eu instituído pela Lei de Organização da Assistência Social.81

Da mesma forma, Sergio Pinto Martins corrobora para a evolução das leis, no

âmbito da assistência social, especialmente em relação ao benefício de prestação

continuada:

Foi instituída a renda mensal vitalícia pela Lei nº 6.179/74, tendo na época o nome de “amparo previdenciário”. Alguns autores ainda se utilizam dessa nomenclatura. Quando foi instituída pela Lei nº 6.179, correspondia à metade do salário mínimo. O amparo previdenciário era concedido ao maior de 70 anos ou inválido, definitivamente incapacitado para o trabalho, que não exercesse atividade remunerada ou tivesse rendimento superior ao valor da renda mensal de 60% do valor do salário mínimo.A renda mensal vitalícia é uma prestação de assistência social prevista no inciso V, do art. 203, da Constituição. Referido comando legal dispõe sobre a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família nos termos da lei.O art. 139 da Lei nº 8.213 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que fosse regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição. Era devida ao maior de 70 anos ou inválido que não exercessem atividade remunerada, não auferindo qualquer rendimento superior ao valor de sua renda mensal, nem fossem mantidos por pessoa de quem dependessem obrigatoriamente, não tendo outro meio de prover o próprio sustento. O valor do benefício era de um salário mínimo. Seria vedada sua acumulação com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de outro regime.O art. 40 da Lei nº 8.742 dizia que com a implantação do benefício de prestação continuada ficava extinta a renda mensal vitalícia. O art. 139 da Lei nº 8.213 perdeu eficácia a partir de 1º-1-96, quando houve a implantação do benefício de prestação continuada, previsto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742. O art. 15 da Lei nº 9.528/97 revogou o art. 139 da Lei nº 8.213.O Decreto nº 1.744, de 8-12-95, regulamenta o benefício de prestação continuada devido a pessoa portadora de deficiência e aidoso.82

Para explicitar o citado acima, transcreve-se os arts. 20 e 21 da Lei

8.742/1993:

81 VIANNA, João Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 38.82 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 489-492-493.

40

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.§ 1oPara os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.§ 5ºA situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.§ 6oA concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar comtal estrutura. § 8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.§1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.§2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.83

Neste sentido, o benefício de prestação continuada está relacionado ao

pagamento mensal de um salário mínimo ao deficiente que seja incapaz para o

trabalho e ao idoso com 65 anos de idade ou mais, que não tenham meios para se

manter, nem família que os sustente. Este benefício não é acumulável com qualquer

outro benefício da seguridade social, sendo possível o pagamento a mais de uma

pessoa da mesma família, desde que cumpridos os requisitos legais.84

No que concerne a assistência social, esta é direito de todo o cidadão e dever

do Estado, desde que cumpridos os requisitos legais, que visam garantir 83 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm acessado no dia 11/05/2010.84 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 23-24.

41

“[...] os mínimos sociais e ser realizada através de um conjunto integrado de ações

de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades

básicas da população.”85

Assim a luz da Constituição Federal, e com o advento da LOAS a assistência

social ganha visibilidade junto as esferas federais, estaduais e municipais, como

também junto a sociedade brasileira, estando todos interessados na implementação

da política assistencial no Brasil. No entanto, “[...] a questão da municipalização da

assistência e a da universalização dos direitos, ainda constituem pontos que

sugerem uma reflexão mais crítica, que traga à luz do debate, novas ambigüidades e

limites na implementação da lei.”86

Ademais, a descentralização da assistência social:

[...] e a participação da população na formulação das políticas sociais são diretrizes privilegiadas na LOAS, assim como a universalização dos direitos sociais e a igualdade no acesso aos serviços, figurando-os como questões basilares.A descentralização é aqui entendida não apenas no sentido de remanejamento de competências decisórias e executivas, mas também de recursos financeiros e, introduzindo em contrapartida, a participação da sociedade civil. Nesse enfoque a LOAS estabelece como diretriz a descentralização política-administrativa, transferindo para os Estados, Municípios e Distrito Federal, o comando das ações de assistência social (cap. II, seção II). Essa diretriz está presente em vários outros momentos da Lei, incluindo a participação da população e entidades não governamentais como participantes do processo decisório ao nível local, estadual e nacional. O canal privilegiado para isso são os Conselhos de Assistência: Nacional, Estadual, Distrito Federal e Municipal, mediante a garantia de sua composição paritária formada entre representantes do Governo e da Sociedade Civil. Por outro lado há riscos da assistência ser prestada de forma clientelista e com fins eleitorais em cada escalão de poder ou ainda, em nome de uma parceria da sociedade civil com o Estado, atribuir-se à primeira, todos os ônus financeiros e sociais, eximindo o Estado de sua real responsabilidade enquanto gestor da política nacional de assistência. Da mesma forma, a universalização dos direitos sociais da população está presente enquanto princípio da LOAS (cap. II, seção I), e em todos os seus desdobramentos, porém ela mascara várias contradições contidas na própria.87

O benefício é intransferível e não gera direito a pensão por morte aos

herdeiros e sucessores, extinguindo-se com a morte do beneficiário. No entanto,

85 Disponível em: http://prattein.publier.com.br/texto.asp?id=113 acessado no dia 11/05/2010.86 Disponível em: http://www.ssrevista.uel.br/c_v1n1_lei.htm acessado no dia 11/05/2010.87 Disponível em: http://www.ssrevista.uel.br/c_v1n1_lei.htm acessado no dia 11/05/2010.

42

caso não seja recebido algum valor pelo beneficiário, este será pago diretamente

aos herdeiros. Convém explicitar os casos de cessação do benefício:

[...] I- superação das condições que lhe deram origem;II- morte do beneficiário;III- morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;IV- ausência declarada do beneficiário, na forma da lei civil;V- falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão de benefício;VI- falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião de revisão de benefício.88

A seguir explicita-se para quem o benefício de prestação continuação deve

ser concedido, segundo os ditames legais.

3.2 PARA QUEM?

Segundo Augusto Massayuki Tsutiya, a natureza jurídica do benefício da

prestação continuada, compõe-se de um benefício de natureza assistencial, que não

precisa de contribuição para a seguridade social, tendo como espécies o amparo

social ao idoso e o amparo social à pessoa deficiente.89

Válidos são os conceitos de Sergio Ferreira Pantaleão, que descreve:

[...] a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano, consoante estabelece a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs;

88 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito Previdenciário. 14ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 19.89 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 437.

43

c) incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; d) família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado (na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/1991); e) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. f) família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;[...]90

Desta feita, a simples alegação da pessoa que não pode trabalhar, dizendo-

se deficiente, não é suficiente para a concessão do benefício Esta situação:

[...] pode, quando muito, gerar direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que exigem contribuição.A característica da deficiência, para os efeitos da Lei n.° 8.742/93 é, além da incapacidade para o trabalho, a impossibilidade de vida independente.Ademais, consoante pontificou Luiz Alberto David Araújo, na obra denominada "A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência" (Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1997, p. 12): "O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência."Desta forma, a pessoa portadora de deficiência, para os efeitos da Lei n.° 8.742/93 é aquela que apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e que tal condição lhe cause dificuldade de integração social.91

90 Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/beneficio_loas.htm acessado no dia 12/05/2010.91 BOTELHO, Marcos César. O Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 179, 1 jan. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4654>. Acesso em: 20 maio 2010.

44

Para tanto, o Decreto nº 1.744/1995 explica o que significa a palavra família:

[...] família está definida como a unidade mononuclear que vive sob o mesmo teto, com economia mantida pelo ganho de seus integrantes. Pessoa deficiente está definida como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Família incapacitada também tem sua definição: é aquela cujos rendimentos mensais de seus membros, divididos pelo número de seus integrantes sejam inferiores a ¼ (um quarto) do salário mínimo. 92

Complementando o citado acima, entende-se por família a unidade

mononuclear que tem sua economia arcada por seus membros e que compreende

por cônjuge, companheiro (a), filho (a) menor de 21 anos, pais e irmãos menores de

21 anos. Também considera-se beneficiário os estrangeiros desde que domiciliados

no país, idosos e deficientes, e não tenham vínculo com o sistema previdenciário do

país de origem. E ainda:

Considera-se pessoa portadora de deficiência a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. É considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.93

Neste sentido, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) no parágrafo único do

art. 34, dispõe que a concessão do benefício ora discutido não será contado para o

cálculo de renda familiar per capita, a que se refere a LOAS. Desta feita, numa

família composta de duas pessoas idosas, as duas terão direito a receber o

benefício de prestação continuada, uma vez que não compõe a renda familiar este

benefício, estando assim sem renda à família.94

Complementando a idéia acima, tem-se “Com a publicação da Lei n.

10.741/03 – Estatuto do Idoso, a idade mínima foi reduzida para 65, nos termos do

seu art. 34.”95

92 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 23-24.93 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 493.94 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 438.95 VIANNA, João Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 39.

45

Entretanto, não é inconstitucional o disposto na Lei nº 8.742 ao colocar um

limite de idade de 70 anos, já que o art. 203 da Constituição Federal menciona que o

benefício será disposto em lei.96

Para finalizar, a LOAS garante aos seus beneficiários, o valor de um salário

mínimo, pagos ao portador de deficiência e ao idoso, que cumpram os requisitos

legais. Tem-se como benefícios eventuais, o auxílio por natalidade ou morte, sendo

devido às famílias com renda abaixo de ¼ do salário mínimo. E ainda, prevê a

cobertura a criança, a família, a gestante que estejam em situações de riscos e em

casos de calamidade pública. Entretanto:

[...] na mesma definição onde a assistência é “um direito do cidadão”, a lei expressa um caráter altamente seletivo, ao classificar enquanto seus beneficiários, uma população que mais se aproxima da miserabilidade. Ao selecionar a população pobre, na verdade, a exclui. E ao excluir, deixa de assegurar os direitos à assistência social de forma ampla e irrestrita. Não basta ser um idoso ou deficiente, é preciso que se comprove a sua condição de miserabilidade [...]97

Assim, a concessão do benefício de prestação continuada será feita ao

brasileiro, incluindo o indígena desde que não seja beneficiário de outro sistema de

previdência social, e ao brasileiro naturalizado e domiciliado no Brasil, que não tenha

vínculo como o sistema previdenciário de seu país de origem.98

Na continuação, analisar-se-á os documentos necessários para a requisição

do benefício de prestação continuada.

3.3 DOCUMENTOS

Para a concessão do benefício o interessado pode solicitar junto a uma

agência da Previdência Social, e cumpridos os requisitos legais apresentar os

documentos originais seu e de toda a sua família. Vários são os documentos a

96 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 493.97 Disponível em: http://www.ssrevista.uel.br/c_v1n1_lei.htm acessado no dia 11/05/2010.98 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 18.

46

serem apresentados, como por exemplo: NIT (Número de Identificação do

Trabalhador) ou número de inscrição do trabalhador individual/ doméstico/

facultativo/ rural, carteira de identidade, carteira de trabalho e previdência social,

CPF, certidão de nascimento ou casamento, certidão de óbito do esposo(a),

comprovante de renda familiar e termo de tutela. Após isso, o interessado deve

acessar o site da previdência social e preencher o formulário disponível para a

obtenção do benefício.99

Dentre outros documentos, a concessão do benefício fica também sujeita a

exame médico pericial, além de outros exames e laudos médicos realizados por

médicos do INSS. Para salientar, cita-se:

Será devido o benefício de prestação continuada após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para sua concessão, inclusive apresentação de documentação necessária, devendo seu pagamento ser efetuado em até 45 dias após cumpridas as exigências anteriormente mencionadas. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo citado, aplicar-se-á em sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.A comprovação da idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos: (a) certidão de nascimento; (b) certidão de casamento; (c) certidão de reservista; (d) carteira de identidade; (e) CTPS emitida há mais de cinco anos; (f) certidão de inscrição eleitoral.A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação de um dos documentos: (a) título declaratório de nacionalidade brasileira; (b) certidão de nascimento; (c) certidão de casamento; (d) passaporte; (e) certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas; (f) carteira de identidade; (g) CTPS emitida há mais de cinco anos; (h) certidão de inscrição eleitoral.A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada: (a) CTPS com anotações atualizadas; (b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; (c) carnê de contribuição para o INSS; (d) extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; (e) declaração de entidade, autoridade ou profissional de assistência social.100

99 Disponível em: http://www.saudelegal.org/loas-direito-saude-legal.htm?id=loas acessado no dia 11/05/2010.100 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 495.

47

Sobre o exame médico-pericial, este será realizado pelo INSS, e na hipótese

de não haver serviços “[...] no município de residência do beneficiário, fica

assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao

município mais próximo que contar com tal estrutura.”101

Pelo novo Regulamento do BPC, também foi instituído novo modelo para avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta não só por avaliação médica, mas outra social, que obedecerá aos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde, substituindo o modelo tradicional. Essa avaliação, mais ampla, permite averiguar limitações sociais no desempenho de atividades e na restrição de participação social, que não seriam identificadas em uma perícia médica (art. 16).102

Além de todos os documentos já citados, o INSS acaba avaliando cada caso

e hipótese para o pagamento do benefício.103

Desta feita, insuficiente é ser idoso ou deficiente, pois é necessário que se

prove a condição de miserável, a partir dos elementos renda, idade, capacidade

para o trabalho, com avaliações periódicas de dois em dois anos para que haja

continuidade no recebimento do benefício de prestação continuada. 104

O tópico analisado a seguir, trata sobre o valor a ser recebido pelos

beneficiários em relação ao benefício de prestação continuada.

3.4 VALOR

Para a assistência social, as prestações podem ser pagas mediante dinheiro,

chamadas de benefícios, ou mediante prestação de serviços ou entrega de bens,

como roupa, alimentos e remédios. O benefício de prestação continuada se encaixa

no primeiro caso. 105

101 VIANNA, João Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 39.102 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 21.103 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 23-24-25.104 Disponível em: http://www.ssrevista.uel.br/c_v1n1_lei.htm acessado no dia 11/05/2010.105 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Lumen Juris Ltda, 2005. p. 19.

48

Desta feita, o valor do benefício de prestação continuada é de um salário

mínimo, sendo devido ao idoso e a pessoa portadora de deficiência, conforme já

explicitado anteriormente.106

Nesta linha de raciocínio, este benefício não está sujeito a desconto de

qualquer tipo de contribuição. Não é aceitável cumulação deste benefício com outro

da seguridade social, exceto a assistência médica. Porém o benefício pode ser pago

a mais de uma pessoa da mesma família e não poderá ser o pagamento antecipado.

A entrega dos benefícios assistenciários é dividida. À União Federal compete pagar o benefício de prestação continuada. Os de trato uno, decorrentes dos eventos nascimento e morte, são canalizados aos municípios.107

Ressalta-se que o pagamento do benefício de prestação continuada, tem

intuito de amenizar as condições de vida dos beneficiários. “Não enfrenta nem acaba

com a hipossuficiência, apenas a diminui, tentando servir de trampolim para

melhorar a situação do ser humano”.108

E ainda:

[...] o benefício assistencial não tem o condão de complementação de renda familiar, já que assim o fazendo, não age provendo os mínimos sociais, que no seu conceito não envolve recursos destinados a complementação de renda.Neste sentido, inclusive, decidiu o E. TRF 3.ª Região que, "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).109

A seguir, abordar-se-á as regras para a concessão do benefício de prestação

continuada.

106 VIANNA, João Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 38.107 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 25.108 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005. Tomo I. p. 226.109 BOTELHO, Marcos César. O ´Benefício Assistencial de Prestação Continuada . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 179, 1 jan. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4654>. Acesso em: 20 maio 2010.

49

3.5 REGRAS

Além do que já foi citado nos itens anteriores, cabe explicitar as regras para a

concessão do benefício da prestação continuada.

Para Társis Nametala Sarlo Jorge, o benefício de prestação continuada está

inserido na assistência social como um dos pilares da seguridade social, uma vez

que atinge diretamente os excluídos. Pelas regras ditadas pela lei, será devido

aquele que não possui cobertura previdenciária, e não consegue manter-se e nem

tem família que o faça. Sobre a família, o requisito é ter:

[...] renda per capita não supere ¼ de salário mínimo. Trata-se de requisito que foi declarado constitucional pelo Supremo TribunalFederal. E, ainda de acordo com a mesma corte, é requisito cumulativo. Em outras palavras, caso não seja preenchido, ainda que o pretendente ao BPC110 possua os demais requisitos, não será devido.No que concerne ao requisito de impossibilidade de auto-sustento, poderá se dar por invalidez patológica ou por idade. Quando à idade, de acordo com o estatuto do idoso, é agora de 65 anos, não havendo aqui qualquer diferença de idade para homens e mulheres. Quanto à invalidez patológica, há uma série de questões práticas que se apresentam, principalmente no que concerne à AIDS. De fato, o soropositivismo não é em si incapacitante, mas tão somente quando o paciente passa a ser acometido das chamadas doenças oportunistas. No que tange a invalidez por dano ou defeito físico, os critérios usados para o auxílio-doença ou acidente podem ser utilizados de forma analógica.111

No que tange ao limite de ¼ do salário mínimo esta regra não é absoluta,

uma vez que deve ser lida como um limite mínimo, um valor a ser visto como “[...]

insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso o que não impede

que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a

condição de miserabilidade do autor.(AGRESP 523864/SP, Rel. Felix Fischer).”112

[...] em razão da contínua polemica sobre a matéria, a própria Corte Constitucional acena com alguma mudança em sua compreensão admitindo a validade dos requisitos legais de miserabilidade, mas

110 BPC significa benefício de prestação continuada.111 JORGE, Társis Nametala Sarlo. Manual dos Benefícios Previdenciários. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. p. 22-23.112 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 14.

50

sem limitar este conceito somente áqüeas condições. Assim decidiu o Min. Gilmar Mendes, ao negar liminar na Reclamação nº 4374-6/PE, em razão de concessão do BPC à pessoa que não atendia aos requisitos da LOAS. Como expôs em seu decisório, “não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão. Em alguns casos, procede-se à interpretação sistemática da legislação superveniente que estabelece critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”.Adicionalmente, cumpre lembrar que o Brasil, mais recentemente, aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186/08, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Pela citada convenção, os Estados-partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para sua família, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, e deverão tomar as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização deste direito sem discriminação baseada na deficiência (art. 28).113

Na ementa abaixo, nota-se que os requisitos são: incapacidade laboral,

deficiência, idade avançada, situação financeira precária entre outros:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/1993 (LOAS). REQUISITOS: INCAPACIDADE LABORAL E PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AVALIAÇÃO DA REALIDADE PESSOAL DO CANDIDATO AO AMPARO. MOLÉSTIA OU DEFICIÊNCIA FÍSICA OU IDADE AVANÇADA ASSOCIADA A OUTROS FATORES DE RISCO SOCIAL. BAIXA RENDA, POUCA ESCOLARIDADE, NENHUMA ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CHANCES INEXISTENTES DE ASSIMILAÇÃO PELO MERCADO DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO DE SAÚDE PRECÁRIA E DE IMPOSSIBILIDADE REAL DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. JUSTIFICADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 7820 RS 2007.71.99.007820-5 Relator(a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN,Publicação: D.E. 31/01/2008)114

Da mesma forma deve ser comprovada a impossibilidade de prover o seu

sustento ou tê-lo provido por sua família:

113 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 15.114 Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1270604/apelacao-civel-ac-7820-rs-20077199007820-5-trf4 acessado no dia 11/05/2010.

51

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº. 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU IDOSA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. LEIS Nº 9.533/97 E Nº. 10.689/2003. CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.( TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 3802 MG 2005.38.04.003802-1 Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTIPublicação: 23/10/2008 e-DJF1 p.114)115

Em outro julgado encontra-se a transcrição dos requisitos para a concessão

do benefício em questão, e assim cita-se a ementa e um trecho do voto do relator do

julgado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADAS. RECURSO DESPROVIDO.(Relator PEDRO BRAGA FILHO)116

Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, então, opreenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. O art. 2º, inciso II, do Decreto nº 1.744/95, que trouxe a regulamentação da Lei nº 8.742/93, considera como pessoa portadora de deficiência “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho”.117

Para tanto, a regra primordial para a concessão das prestações gratuitas da

assistência social é a impossibilidade de sobrevivência. Neste sentido, não sendo

possível a manutenção do próprio sustento é considerada:

115 Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/938375/apelacao-civel-ac-3802-mg-20053804003802-1-trf1 acessado no dia 11/05/2010.116 Disponível em: http://www.ba.trf1.gov.br/TurmaRecursal/Sessoes/Sessao_60/S60_ped/2005.766757-0.pdfacessado no dia 11/05/2010.117 Disponível em: http://www.ba.trf1.gov.br/TurmaRecursal/Sessoes/Sessao_60/S60_ped/2005.766757-0.pdfacessado no dia 11/05/2010.

52

[...] 1) permanente, se a pessoa estiver incapacitada para o trabalho por motivo de idade avançada ou deficiência física ou mental que a afaste das atividades laborais de forma definitiva, ou 2) provisória, se houver chance de habilitação ou reabilitação profissional, ou quando houver atingimento eventual por calamidade. A responsabilidade pelo sustento das pessoas é inicialmente do círculo familiar (arts. 229 e 230 da Constituição c/c art. 396 do Código Civil) e, supletivamente, do Poder Público. Sendo assim, somente haverá direito às prestações assistenciais se não houver meios próprios ou familiares de sustento da pessoa.118

Além disso, não é só a Lei 8.742/1993 que dita os requisitos/regras para a

concessão desse benefício, mas também o Decreto nº 1.744/1995, que expõe: ser

portador de alguma deficiência ou ser idoso com idade mínima de 65 anos; ter renda

familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa; não se vincular a nenhum

regime da previdência social; não perceber benefícios, exceto de assistência

médica; não possuir meios de se sustentar e nem tê-lo da família. 119

118 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Lumen Juris Ltda, 2005. p. 19.119 Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/beneficio_loas.htm acessado no dia 12/05/2010.

53

4 CONCLUSÃO

A presente monografia analisou a seguridade social, e seus desdobramentos

em saúde, assistência social e previdência social, bem como se deteve ao benefício

de prestação continuada instituído pela lei orgânica da assistência social (LOAS).

No que compete a seguridade social, tem-se o conjunto de iniciativa do poder

público e privado, que segue as diretrizes da universalidade na cobertura e no

atendimento, uniformidade dos benefícios e serviços para a população, assim como

irredutibilidade do valor dos benefícios, financiamento pelo setor público e pela

sociedade e gestão administrativa democrática e descentralizada.

A partir dessas diretrizes, configura-se a assistência social como um conjunto

de medidas que o Estado deve garantir à população, tendo esta a capacidade de

exigir das autoridades competentes que se concretize o que está descrito nas leis.

Surge então na área de assistência social, a LOAS – lei orgânica da

assistência social – para dispor sobre os princípios e diretrizes, bem como os

requisitos para a concessão de benefícios e serviços assistencialistas.

Desta feita, encontra-se inserido na LOAS o benefício de prestação

continuada, que apresenta-se como algo muito restrito, exigindo dos possíveis

beneficiários uma série de requisitos para a sua concessão, embora tenha uma

política de abrangência restrita, embora apresentando-se como um avanço

significativo na política social brasileira. Observa-se que o benefício de prestação

continuada descrito na Lei 8.742/1993 teve o condão de garantir uma renda mensal

aos excluídos socialmente, vista anteriormente como um tipo de pensão vitalícia aos

seus beneficiários.

Aparece assim a LOAS para garantir a sobrevivência de seus beneficiários

quando a família não cumpre seu papel social, mesmo existindo amparo

constitucional, em conformidade com os arts. 229 e 230 da CF. Nota-se que estes

artigos esclarecem que cabe ao Estado o dever de intervir quando a família não o

fizer, incidindo o lado assistencialista da esfera constitucional.

54

Voltando ao benefício de prestação continuada, vários são os requisitos para

a sua concessão: incapacidade laboral, situação financeira precária, ser idoso ou

deficiente físico, passar por uma avaliação da realidade pessoal do possível

beneficiário, baixa renda, sem chances de inserção pelo mercado de trabalho,

impossibilidade de prover sua própria subsistência eu ter família que o faça, entre

outras.

Em virtude disso, de uma condição de miserabilidade, o possível candidato a

beneficiário passa por uma avaliação junto ao INSS, para a posteriori ter seu

beneficio concedido, desde que cumpridos os requisitos legais. Toda essa cobrança

ao redor deste benefício ocorre por não se exigir nenhum pagamento de

contribuição para a sua concessão, sendo o custeio realizado pelo poder público e

pela sociedade.

Mesmo diante de toda uma gama de regras e requisitos o beneficiário em

dois em dois anos tem que voltar a provar sua condição de miserabilidade.

Interessante é observar que o valor do benefício de prestação continuada serve

apenas para a sobrevivência do beneficiário, uma vez que não garante vestuários,

alimentação, moradia entre outros requisitos constitucionais que o salário mínimo

deveria suprir.

Vê-se assim, que o pagamento do benefício de prestação continuada, tem o

condão de amenizar as condições de vida dos beneficiários, uma vez que não

enfrenta o problema da hipossuficiência, apenas o ameniza, servindo como um

mecanismo que tenta melhorar a situação de vida dos beneficiários, ou seja, do

idoso e do deficiente físico.

No entanto, tem-se que a extensão dos direitos sociais deve ser feita com o

máximo cuidado, devido a escassez de recursos que sustentam o benefício de

prestação continuada. Quem sabe advém daí os rigorosos critérios para o

enquadramento de deficiente físico e idoso que o INSS analisa.

De qualquer forma, havendo desrespeito a concessão do benefício de

prestação continuada, ou alguma exigência fora da legalidade que o forma

inacessível, deve-se acionar ao Ministério Público para que guarde o direitos dos

possíveis beneficiários para que os direitos destes sejam alcançados e concedidos.

55

Pensar em um benefício que ajude ou amenize o sofrimento de alguém, que

faça este cidadão viver melhor e com dignidade é pensar em uma forma de

humanizar os benefícios sociais, especialmente o benefício de prestação

continuada, que amparam os idosos e os deficientes.

56

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