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DIFERENAS ENTRE ASSISTNCIA JURDICA, ASSISTNCIA JUDICIRIA E
JUSTIA GRATUITA
PIERRI, J. C. C.*
SINOPSE
O presente trabalho visa, embora em parcas linhas, trazer a diferenciao
entre assistncia jurdica, assistncia judiciria e justia gratuita, muitas vezes
mencionadas at mesmo no corpo da lei e em despacho judiciais como sendosinnimos uma da outra, o que no verdadeiro.
Temos ainda a pretenso de demonstrar que o texto constitucional que
garante a todos o acesso Justia, muitas vezes no respeitado e assim sendo, o
cidado que no consegue comprovar ser hipossuficiente, sendo assim beneficirio
da justia gratuita, impedido de ver apreciado o dano a que foi submetido.
Embora a legislao extravagante que cuida do tema (Lei 1.060/50) diga em
seu art. 4 que a parte obter tal beneficio, bastando para tal mera afirmao nos
autos, no esta aplicao prtica que encontramos comumente hoje em dia.Vemos a todo instante exigncias no sentido de que junto com a citada afirmao de
hipossuficncia venham tambm os comprovantes de rendimentos e as declaraes
de rendas para que seja apreciado o pedido, o que muitas vezes causa um bice e
empecilhos de um rpido acesso Justia.
INTRODUO
O presente artigo cientfico procura abordar de forma sucinta o acesso
Justia por parte dos carentes de recurso. Iniciando com a exposio dos princpios
processuais que do fundamento ao tratamento diferenciado dispensado ao pobre,
* Advogado - OAB/RJ 109.391, ps-graduando em Direito Civil, professor universitrio.
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discorremos sobre a extenso dos benefcios e o perfil do beneficirio, fazendo
consideraes acerca do rgo prestador de assistncia jurdica e o modo de prestar
este servio.
Sem maiores pretenses de exibir as razes filosficas da gratuidade, o
trabalho tambm contm aspectos histricos e algumas consideraes sobre os
princpios que servem de fundamento valorativo para a assistncia jurdica.
Analisamos os institutos da Assistncia Jurdica, da Assistncia Judiciria, e
da Justia Gratuita. Os trs conceitos so muitas vezes confundidos, de modo que
se faz necessria a definio conceitual de cada um deles, a fim de permitir
distingui-los adequadamente.
Alguma experincia acumulada na prestao da assistncia jurdica
populao com o trabalho desenvolvido junto ao NPJ da Faculdade de Direito deValena tambm serviu de fonte para o presente trabalho.
Desta forma, o respectivo tema escolhido envolve conflitos entre o desejo e o
realizado. A assistncia jurdica integral e gratuita, promessa constitucional, tem por
finalidade tornar as pessoas efetivamente iguais perante o Direito. Mas as
dificuldades so muitas, o que talvez torne o tema ainda mais instigante.
1. ASPECTOS HISTRICOS
Desde tempos remotos, o Direito guarda relao com o justo, e isto fez com
que ao pobre fossem concedidos graas, favores, proteo. A preocupao de no
deixar que o fraco fosse oprimido pelo mais forte j se mostrava presente na
Babilnia de Hamurabi. Altavila (apud MORAES, 1987, p.165) menciona a inscrio
que Hamurabi mandou fazer em seu monumento:
Eu sou o governador guardio. Em meu seio trago o povo das terras deSumer e Acad. Em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte nooprima o fraco e para que seja feita justia viva e ao rfo. Que cadahomem oprimido comparea diante de mim, como rei que sou da justia.
Em Roma, considera-se tenha sido obra de Constantino a primeira insero
em texto legal para que fosse dado ao advogado a quem no o tivesse, norma que
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seria incorporada por Justiniano. Norma esta trazida at nosso dias, eis que nosso
Direito, parte dele, cpia do Direito Romano.
Surge aqui a tradio do uso da beca nas audincias pblicas, onde na Roma
antiga, todos deveriam se apresentar diante do Pretor (o Juiz Romano) cobertos dos
ps cabea com uma tnica preta, no se permitindo assim, pelo exame dos
trajes, identificar aquele que era rico e o pobre, para que no houvesse tratamento
diferenciado entre ambos.
A histria da assistncia judiciria, assistncia jurdica ou justia gratuita, no
Brasil, pode ter como marco de incio a prpria colonizao do pas, ainda no sculo
XVI. Pois verdade que o chamamento da jurisdio para resolver as contendas da
poca, j davam incio a situaes em que constantemente as partes viam-se
impossibilitadas de arcar com os possveis custos judiciais das lides. A partir deento, a chamada Assistncia Judiciria Gratuita, Assistncia jurdica gratuita ou
como a jurisprudncia e doutrina tm preferido denominar atualmente, Justia
Gratuita praticamente evolui junto com o direito ptrio. Sua importncia, atravessou
os sculos, sendo garantida nas mais diversas cartas constitucionais, e, no sculo
XXI, seu estudo vem acompanhado de aspectos valiosos, que nunca podem ser
olvidados.
Como garantia constitucional, a assistncia judiciria apareceu somente na
Constituio de 1934, em seu art. 113, 32. Excluda da Constituio do EstadoNovo, a gratuidade de justia se manteve como norma infraconstitucional, no Cdigo
de Processo Civil de 1939. A garantia retornou ao statusde norma constitucional em
1946, em seu art. 141, 35, na qual determinava que o poder pblico, na forma que
a lei estabelecer, conceder assistncia judiciria aos necessitados. J a
Constituio posterior, a de 1967, alterada pela EC no 1/69, em seu art. 153, 32,
estabelecida: ser concedida assistncia judiciria aos necessitados, na forma da
lei.. A atual Carta alargando o mbito da promessa constitucional, garante a
assistncia jurdica integral e gratuita, em seu art. 5, inciso LXXIV.A Constituio de 1988, em seu art. 5, caput, ao tratar dos direitos e deveres
individuais e coletivos, dispe que todos so iguais perante a lei, sem distino de
qualquer natureza (...), dispondo ainda, no inciso LXXIV, que o Estado prestar
assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de
recursos.
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2. PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DA ASSISTNCIA JURDICA
2.1. A inafastabilidade do controle jurisdicional
A Constituio de 1988, em seu art. 5, inciso XXXV, dispe: A lei no
excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito. O princpio
constitucional assegura, ento, que nenhum conflito poder deixar de ser apreciado
pelos rgos jurisdicionais, que daro a soluo til e definitiva para todo e
qualquer litgio. Trata-se da garantia constitucional do direito de ao.
A garantia deve ser entendida no comente como mera afirmao formal de
que o Judicirio se encontra de portas abertas, espera dos litigantes> H de se
admitir que vrios obstculos so colocados no caminho de uma soluo prtica na
resoluo do litgio. Se a ao no exercida por mera impossibilidade material da
parte, de nada adianta uma garantia constitucional dizendo que o Judicirio est de
portas abertas. Para assegurar plenamente o exerccio do direito de ao, tais
obstculos devem ser removidos.
De outra banda, ao falar em apreciao, a Constituio quer se referir a uma
apreciao til; ou seja, ao Poder Judicirio no se pode furtar a apreciao decaso, aliada possibilidade de entregar uma prestao que definitivamente
solucione o conflito, reparando a leso, e protegendo o direito violado. No se pode
imaginar que a apreciao se resuma to-somente a conhecer do conflito, sem
dela se absorver uma soluo prtica ao caso concreto.
Deve ento esta garantia ser entendida no sentido de que nem a lei, nem os
fatos alheios vontade do interessado, podem suprimir do Poder Judicirio a
apreciao til do conflito de interesses.
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3. ASSISTNCIA JURDICA, ASSISTNCIA JUDICIRIA E JUSTIA GRATUITA
3.1. Conceito, caractersticas e diferenas entre elas
Os conceitos de justia gratuita e de assistncia judiciria so comumente
utilizados como sinnimos, sem que, na verdade, o sejam. Como bem anota Castro
(1987, p. 25)o equvoco tem origem nos prprios textos legislativos, que empregam
as duas expresses indistintamente, como se tivessem o mesmo significado. A Lei
n 1.060/50 utiliza diversas vezes a expressam assistncia judiciriaao referir-se, na
verdade, justia gratuita. Assim, guisa de exemplificao, cite-se o art. 3, queafirma que: a assistncia judiciria compreende as seguintes isenes: (...) .
De outro lado, encontramos a expresso assistncia judiciriaem seu sentido
correto apenas no art.1, nos 1 e 2 do art. 5, e no art.16, pargrafo nico. E por
figura de linguagem, os art.14, 1, e 18, utilizavam a expressam assistncia, que
o servio, pra designar o prestador do servio.
A Constituio Federal de 1988, em seu art. 5, inciso LXXIV, ao mencionar
que dentre os direitos e garantias fundamentais de cada cidado encontra-se a
assistncia jurdica, cria um terceiro conceito, que tambm no deve ser confundidocomo sinnimo de assistncia judiciria ou justia gratuita.
Por justiagratuita, deve ser entendida a gratuidade de todas as custas e
despesas, judiciais ou no, a serem suportadas pelo cidado para o correto
desenvolvimento do processo. .
A assistncia judiciria envolve o patrocnio gratuito da causa por
advogado. , pois, um munuspblico, consistente na defesa do assistido, em juzo,
que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por
entidades no-estatais, conveniadas ou no com o poder pblico. importanteacrescentar que, por assistncia judiciria, devemos entender ali inserido, todo
agente que tenha por finalidade principal a prestao do servio, ou que o faa com
freqncia, por determinao judicial ou mediante convnio com o poder pblico.
Deve ficar claro, portanto, que h uma clara distino entre as relaes
assistido/prestador de assistncia judiciria e cliente/advogado. Na primeira,
diversamente do que ocorre com a segunda, no h mtua escolha: o assistido no
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escolheu seu patrono, mas dirigiu-se ao rgo prestador de assistncia judiciria
porque presta este um servio gratuito; o rgo prestador, por sua vez, atender o
carente porque sua funo, diversamente do advogado privado, que atende o
cliente de acordo to somente baseado no seu interesse.
Assim, correto dizer que o que se pede ao Estado, na pessoa do
magistrado, to somente a concesso da justiagratuita, e no da assistncia
judiciria. Embora possa o Magistrado determinar aos rgos prestadores do
servio que seja indicado advogado para patrocinar a parte carente, a inversa no
verdadeira: no tem o Juiz poder para indeferir a assistncia judiciria, ou seja,
proibir o patrocnio gratuito pelo agente prestador de servio.
Assim, em razo de diferentes entendimentos quanto ao que seja a condio
de beneficirio, possvel ocorrer concesso de assistncia judiciria e oindeferimento da justia gratuita. Isto se dar, anomalamente, na medida em que a
parte seja tida como pobre pelo agente prestador de assistncia judiciria sendo por
ele defendida, mas lhe seja negada a gratuidade de justia, por no entender
preenchidos os requisitos para a concesso do benefcio. Trata-se do exemplo
patolgico, embora eventualmente ocorra na prtica, pois a rigor, o conceito de
pobreza que d acesso aos benefcios da justia gratuita, da assistncia judiciria e
da assistncia jurdica o mesmo. O exemplo til, porm, para demonstrar a
prefeita distino entre os benefcios da justia gratuita e da assistncia judiciria. Ahiptese inversa tambm verdadeira: a parte, embora tenha o direito gratuidade
de justia por no reunir naquele momento condies de efetuar os pagamentos
devidos para manusear uma ao de indenizao, pode contratar advogado que
aceite o encargo, visando o recebimento dos honorrios ao final da ao, havendo
xito na mesma, tratando-se do chamado contrato de risco, sem que isto implique,
no entanto, na perda do direito gratuidade processual, que poder ser pedida e
dever ser-lhe concedida pelo Juiz.
Todavia, no sendo isto que se v comumente na prtica, onde algunsMagistrados chegam a exigir que o advogado junte aos autos uma declarao de
que nada cobra pelo patrocnio da causa.
Por sua vez, a assistncia jurdica engloba a assistncia judiciria, sendo
ainda mais ampla que esta, por envolver tambm servios jurdicos no relacionados
ao processo, tais como orientaes individuais ou coletivas, o esclarecimento de
dvidas, e mesmo um programa de informao a toda comunidade.
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Estes so os conceitos mais adequados para a assistncia jurdica,
assistncia judiciria e justia gratuita. A palavra assistncia tem sentido de
auxlio, ajuda. Assistirsignifica auxiliar, acompanhar, estar presente. Assistncia nos
traz a idia de uma atividade que est sendo desempenhada, de uma prestao
positiva. E neste sentido, por assistnciajudiciria deve ser entendida a atividade
de patrocnio da causa, em juzo, por profissional habilitado. A gratuidade processual
uma concesso do Estado, mediante a qual este deixa de exigir o recolhimento
das custas e das despesas, tanto as que lhe so devidas como as que constituem
crditos de terceiros, como exemplo, honorrios de perito. A iseno de custas no
pode ser includa no conceito de assistncia, pois no h a prestao de um servio,
nem desempenho de qualquer atividade; trata-se de uma postura passiva assumida
pelo Estado.Portanto, a gratuidade processual no se confunde com a assistncia
judiciria, nem espcie da qual esta gnero. So benefcios perfeitamente
distintos a que fazem jus as pessoas carentes de recursos. A assistncia jurdica,
mais ampla, um benefcio que compreende tanto a assistncia judiciria como a
prestao de outros servios jurdicos extrajudiciais.
A distino entre os conceitos no mera questo acadmica ou filigrana
processual, podendo ter repercusso prtica no dia-a-dia forense. Um exemplo, que
demonstra os problemas que o entendimento equivocado destes conceitos podetrazer, ocorreu com certa freqncia logo aps a entrada em vigor da atual
Constituio. que o art. 5, inciso LXXIV, da Constituio dispe que o Estado
prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de
recursos.
No foram poucos os que entenderam que a citada regra constitucional no
teria recepcionado o art. 4 da Lei n 1.060/50, mediante o qual basta afirmar na
petio inicial a condio de pobreza. E assim, alguns Juzes, em larga escala,
chegaram a indeferir a concesso da justia gratuita, sob o fundamento de no estarprovada nos autos a condio de necessitado. Tal hbito no foi de todo
abandonado, sendo tal exigncia, para o prosseguimento de determinada ao, feita
at hoje por alguns Juzes, conforme acima explanado.
A anlise da nossa atual Constituio e do contexto poltico em que foi criada
nos leva mesma interpretao. A Carta de 1988 tem clara inteno de ampliar os
direitos individuais e sociais como um todo. A insero no texto constitucional do
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princpio contido no art.5, inciso LXXIV, por sua vez, teve a inteno de
proporcionar um acesso mais efetivo do necessitado Justia, e no de restringir
um direito que a lei ordinria j lhe conferia.
4. O BENEFICIRIO
O pargrafo nico do art. 2 da Lei n 1.060/50 define quem tem direito
gratuidade de justia, considerando como necessitado, para os fins legais, todo
aquele cuja situao econmica no lhe permita naquele momento pagar as custas
do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou da sua famlia.Uma importante distino h de ser feita entre o conceito de necessitado
econmico e necessitadojurdico. Enquanto que, perante a Justia Civil levamos
em considerao o conceito de necessitado econmico (aquele que no possa
pagar pelo servio, nem pelas despesas do processo, sem prejuzo do sustento
prprio e de sua famlia), perante a Justia Penal; devemos considerar o conceito de
necessitado jurdico. Como salienta Grinover (1990, p.246) na medida em que o
processo penal necessrio para que haja condenao, o acusado rico ou pobre,
necessitado de servio jurdico para poder se defender.O conceito de necessitado no determinado mediante regras rgidas,
matemticas. Tm direito ao beneficio aqueles que no podem arcar com os gastos
necessrios ao desenvolvimento regular do processo, na medida em que,
contabilizados os seus ganhos e os seus gastos com o prprio sustento e da famlia,
no lhe reste numerrio suficiente para tanto. O direito ao benefcio decorre da
indisponibilidade financeira do sujeito.
Cada caso deve ser analisado como nico; pois pode acontecer, que um
chefe de uma famlia numerosa, que pague aluguel e que tenha filhos em idadeescolar, por exemplo, mesmo percebendo o equivalente a dez salrios mnimos
pode no ter condies de arcar com as despesas de um processo.
De outro lado, um jovem que ganhe um salrio mnimo, mas que viva com os
pais que lhe provem o seu sustento, pode ser considerado como um no
hipossuficiente, portanto, no merecedor dos benefcios da justia gratuita.
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O patrimnio daquele que postula a gratuidade, no parmetro para se
determinar condio de necessitado. Entretanto, no o que se v na prtica; pois
at hoje encontramos casos que vo de encontro ao esprito do constitucional, como
exemplo, onde o requerente do benefcio da gratuidade de justia possui bens que
lhe vieram por herana ou doao, e o mesmo encontrando-se desempregado ou
ganhando um salrio mnimo que utilizado na sua subsistncia; e que diante da
posse dos bens lhe sendo negado o direito gratuidade de justia por alguns
Magistrados que entendem que para exercitar tal direito a pessoa no possa ter
qualquer tipo de patrimnio, no sendo isto o que diz a Lei 1.060/50.
Ainda que detentor de bens, se os rendimentos da parte no lhe so
suficientes para arcar com custas e honorrios sem prejuzo de sustento, tal
propriedade no empecilho concesso da gratuidade. No nem um poucorazovel pretender que a pessoa se desfaa do imvel que mora para arcar com os
custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imvel seja
sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefcio.
CONCLUSO
A assistncia jurdica instrumento de destacada importncia para que se
possa alcanar a efetiva igualdade jurdica entre os homens. Somente mediante a
efetiva prestao de assistncia jurdica possvel fazer valer, na prtica, os
princpios constitucionais da isonomia bem como a garantia constitucional do direito
de ao e do acesso Justia.
Os conceitos de assistncia jurdica, de assistncia judiciria e de justia
gratuita no se confundem. A assistncia jurdica definida como a prestao de
servios jurdicos, tanto processuais como consultivos, s pessoas necessitadas. Aassistncia judiciria muito mais restrita, abrangida pelo conceito da assistncia
judiciria, compreendendo somente o patrocnio judicial do necessitado. Por justia
gratuita, por fim, deve ser entendida a total gratuidade processual. Nos textos legais,
todavia, os conceitos no so utilizados com rigor terminolgico, devendo o
intrprete buscar a inteno do legislador ao utilizar a expresso.
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Por fim, nos pontos abordados neste trabalho, observa-se que os construtores
do direito, ou seja, aqueles que vivem seu dia-a-dia, devem estar atentos estas
realidades amplamente aceitas, seja na jurisprudncia ou doutrina.
A instituio da justia gratuita, mais que uma prerrogativa, uma conquista
do homem cidado, que mesmo o Estado totalitrio no se furtou a reconhecer,
fosse no Brasil, ou nas legislaes alm de nossos limites. Pois a justia gratuita,
em sua mais pura concepo, tem de ser resgatada nos seus objetivos. Sua
necessidade j reconhecida como indispensvel, mas suas possibilidades, muitas
vezes, no so utilizadas em sua totalidade.
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
ARAJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Deciso que aprecia a questo do direito assistncia judiciria: recurso cabvel. So Paulo: Saraiva, 1989. v 57.
CAHALY, Yussef Said. Honorrios de advogado. So Paulo: Revista dosTribunais, 1990.
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GRINOVER, Ada Pellegrini. Assistncia judiciria e acesso justia. Rio deJaneiro: Forense Universitria, 1990. v. 11.
LEAL JNIOR, Cndido Alfredo da Silva. A comprovao da insuficincia derecursos para concesso da assistncia judiciria gratuita. Rio de Janeiro:Forense Universitria, 1990. v. 62.
MORAES, Humberto Pena de. Assistncia judiciria pblica e os mecanismosde acesso justia no estado democrtico. So Paulo: Forense Universitria,1997. v. 18.
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ZANON, Artemiro. Da assistncia judiciria integral e gratuita. 2. ed. So Paulo:Saraiva, 1990.