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    DIFERENAS ENTRE ASSISTNCIA JURDICA, ASSISTNCIA JUDICIRIA E

    JUSTIA GRATUITA

    PIERRI, J. C. C.*

    SINOPSE

    O presente trabalho visa, embora em parcas linhas, trazer a diferenciao

    entre assistncia jurdica, assistncia judiciria e justia gratuita, muitas vezes

    mencionadas at mesmo no corpo da lei e em despacho judiciais como sendosinnimos uma da outra, o que no verdadeiro.

    Temos ainda a pretenso de demonstrar que o texto constitucional que

    garante a todos o acesso Justia, muitas vezes no respeitado e assim sendo, o

    cidado que no consegue comprovar ser hipossuficiente, sendo assim beneficirio

    da justia gratuita, impedido de ver apreciado o dano a que foi submetido.

    Embora a legislao extravagante que cuida do tema (Lei 1.060/50) diga em

    seu art. 4 que a parte obter tal beneficio, bastando para tal mera afirmao nos

    autos, no esta aplicao prtica que encontramos comumente hoje em dia.Vemos a todo instante exigncias no sentido de que junto com a citada afirmao de

    hipossuficncia venham tambm os comprovantes de rendimentos e as declaraes

    de rendas para que seja apreciado o pedido, o que muitas vezes causa um bice e

    empecilhos de um rpido acesso Justia.

    INTRODUO

    O presente artigo cientfico procura abordar de forma sucinta o acesso

    Justia por parte dos carentes de recurso. Iniciando com a exposio dos princpios

    processuais que do fundamento ao tratamento diferenciado dispensado ao pobre,

    * Advogado - OAB/RJ 109.391, ps-graduando em Direito Civil, professor universitrio.

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    discorremos sobre a extenso dos benefcios e o perfil do beneficirio, fazendo

    consideraes acerca do rgo prestador de assistncia jurdica e o modo de prestar

    este servio.

    Sem maiores pretenses de exibir as razes filosficas da gratuidade, o

    trabalho tambm contm aspectos histricos e algumas consideraes sobre os

    princpios que servem de fundamento valorativo para a assistncia jurdica.

    Analisamos os institutos da Assistncia Jurdica, da Assistncia Judiciria, e

    da Justia Gratuita. Os trs conceitos so muitas vezes confundidos, de modo que

    se faz necessria a definio conceitual de cada um deles, a fim de permitir

    distingui-los adequadamente.

    Alguma experincia acumulada na prestao da assistncia jurdica

    populao com o trabalho desenvolvido junto ao NPJ da Faculdade de Direito deValena tambm serviu de fonte para o presente trabalho.

    Desta forma, o respectivo tema escolhido envolve conflitos entre o desejo e o

    realizado. A assistncia jurdica integral e gratuita, promessa constitucional, tem por

    finalidade tornar as pessoas efetivamente iguais perante o Direito. Mas as

    dificuldades so muitas, o que talvez torne o tema ainda mais instigante.

    1. ASPECTOS HISTRICOS

    Desde tempos remotos, o Direito guarda relao com o justo, e isto fez com

    que ao pobre fossem concedidos graas, favores, proteo. A preocupao de no

    deixar que o fraco fosse oprimido pelo mais forte j se mostrava presente na

    Babilnia de Hamurabi. Altavila (apud MORAES, 1987, p.165) menciona a inscrio

    que Hamurabi mandou fazer em seu monumento:

    Eu sou o governador guardio. Em meu seio trago o povo das terras deSumer e Acad. Em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte nooprima o fraco e para que seja feita justia viva e ao rfo. Que cadahomem oprimido comparea diante de mim, como rei que sou da justia.

    Em Roma, considera-se tenha sido obra de Constantino a primeira insero

    em texto legal para que fosse dado ao advogado a quem no o tivesse, norma que

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    seria incorporada por Justiniano. Norma esta trazida at nosso dias, eis que nosso

    Direito, parte dele, cpia do Direito Romano.

    Surge aqui a tradio do uso da beca nas audincias pblicas, onde na Roma

    antiga, todos deveriam se apresentar diante do Pretor (o Juiz Romano) cobertos dos

    ps cabea com uma tnica preta, no se permitindo assim, pelo exame dos

    trajes, identificar aquele que era rico e o pobre, para que no houvesse tratamento

    diferenciado entre ambos.

    A histria da assistncia judiciria, assistncia jurdica ou justia gratuita, no

    Brasil, pode ter como marco de incio a prpria colonizao do pas, ainda no sculo

    XVI. Pois verdade que o chamamento da jurisdio para resolver as contendas da

    poca, j davam incio a situaes em que constantemente as partes viam-se

    impossibilitadas de arcar com os possveis custos judiciais das lides. A partir deento, a chamada Assistncia Judiciria Gratuita, Assistncia jurdica gratuita ou

    como a jurisprudncia e doutrina tm preferido denominar atualmente, Justia

    Gratuita praticamente evolui junto com o direito ptrio. Sua importncia, atravessou

    os sculos, sendo garantida nas mais diversas cartas constitucionais, e, no sculo

    XXI, seu estudo vem acompanhado de aspectos valiosos, que nunca podem ser

    olvidados.

    Como garantia constitucional, a assistncia judiciria apareceu somente na

    Constituio de 1934, em seu art. 113, 32. Excluda da Constituio do EstadoNovo, a gratuidade de justia se manteve como norma infraconstitucional, no Cdigo

    de Processo Civil de 1939. A garantia retornou ao statusde norma constitucional em

    1946, em seu art. 141, 35, na qual determinava que o poder pblico, na forma que

    a lei estabelecer, conceder assistncia judiciria aos necessitados. J a

    Constituio posterior, a de 1967, alterada pela EC no 1/69, em seu art. 153, 32,

    estabelecida: ser concedida assistncia judiciria aos necessitados, na forma da

    lei.. A atual Carta alargando o mbito da promessa constitucional, garante a

    assistncia jurdica integral e gratuita, em seu art. 5, inciso LXXIV.A Constituio de 1988, em seu art. 5, caput, ao tratar dos direitos e deveres

    individuais e coletivos, dispe que todos so iguais perante a lei, sem distino de

    qualquer natureza (...), dispondo ainda, no inciso LXXIV, que o Estado prestar

    assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de

    recursos.

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    2. PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DA ASSISTNCIA JURDICA

    2.1. A inafastabilidade do controle jurisdicional

    A Constituio de 1988, em seu art. 5, inciso XXXV, dispe: A lei no

    excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito. O princpio

    constitucional assegura, ento, que nenhum conflito poder deixar de ser apreciado

    pelos rgos jurisdicionais, que daro a soluo til e definitiva para todo e

    qualquer litgio. Trata-se da garantia constitucional do direito de ao.

    A garantia deve ser entendida no comente como mera afirmao formal de

    que o Judicirio se encontra de portas abertas, espera dos litigantes> H de se

    admitir que vrios obstculos so colocados no caminho de uma soluo prtica na

    resoluo do litgio. Se a ao no exercida por mera impossibilidade material da

    parte, de nada adianta uma garantia constitucional dizendo que o Judicirio est de

    portas abertas. Para assegurar plenamente o exerccio do direito de ao, tais

    obstculos devem ser removidos.

    De outra banda, ao falar em apreciao, a Constituio quer se referir a uma

    apreciao til; ou seja, ao Poder Judicirio no se pode furtar a apreciao decaso, aliada possibilidade de entregar uma prestao que definitivamente

    solucione o conflito, reparando a leso, e protegendo o direito violado. No se pode

    imaginar que a apreciao se resuma to-somente a conhecer do conflito, sem

    dela se absorver uma soluo prtica ao caso concreto.

    Deve ento esta garantia ser entendida no sentido de que nem a lei, nem os

    fatos alheios vontade do interessado, podem suprimir do Poder Judicirio a

    apreciao til do conflito de interesses.

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    3. ASSISTNCIA JURDICA, ASSISTNCIA JUDICIRIA E JUSTIA GRATUITA

    3.1. Conceito, caractersticas e diferenas entre elas

    Os conceitos de justia gratuita e de assistncia judiciria so comumente

    utilizados como sinnimos, sem que, na verdade, o sejam. Como bem anota Castro

    (1987, p. 25)o equvoco tem origem nos prprios textos legislativos, que empregam

    as duas expresses indistintamente, como se tivessem o mesmo significado. A Lei

    n 1.060/50 utiliza diversas vezes a expressam assistncia judiciriaao referir-se, na

    verdade, justia gratuita. Assim, guisa de exemplificao, cite-se o art. 3, queafirma que: a assistncia judiciria compreende as seguintes isenes: (...) .

    De outro lado, encontramos a expresso assistncia judiciriaem seu sentido

    correto apenas no art.1, nos 1 e 2 do art. 5, e no art.16, pargrafo nico. E por

    figura de linguagem, os art.14, 1, e 18, utilizavam a expressam assistncia, que

    o servio, pra designar o prestador do servio.

    A Constituio Federal de 1988, em seu art. 5, inciso LXXIV, ao mencionar

    que dentre os direitos e garantias fundamentais de cada cidado encontra-se a

    assistncia jurdica, cria um terceiro conceito, que tambm no deve ser confundidocomo sinnimo de assistncia judiciria ou justia gratuita.

    Por justiagratuita, deve ser entendida a gratuidade de todas as custas e

    despesas, judiciais ou no, a serem suportadas pelo cidado para o correto

    desenvolvimento do processo. .

    A assistncia judiciria envolve o patrocnio gratuito da causa por

    advogado. , pois, um munuspblico, consistente na defesa do assistido, em juzo,

    que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por

    entidades no-estatais, conveniadas ou no com o poder pblico. importanteacrescentar que, por assistncia judiciria, devemos entender ali inserido, todo

    agente que tenha por finalidade principal a prestao do servio, ou que o faa com

    freqncia, por determinao judicial ou mediante convnio com o poder pblico.

    Deve ficar claro, portanto, que h uma clara distino entre as relaes

    assistido/prestador de assistncia judiciria e cliente/advogado. Na primeira,

    diversamente do que ocorre com a segunda, no h mtua escolha: o assistido no

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    escolheu seu patrono, mas dirigiu-se ao rgo prestador de assistncia judiciria

    porque presta este um servio gratuito; o rgo prestador, por sua vez, atender o

    carente porque sua funo, diversamente do advogado privado, que atende o

    cliente de acordo to somente baseado no seu interesse.

    Assim, correto dizer que o que se pede ao Estado, na pessoa do

    magistrado, to somente a concesso da justiagratuita, e no da assistncia

    judiciria. Embora possa o Magistrado determinar aos rgos prestadores do

    servio que seja indicado advogado para patrocinar a parte carente, a inversa no

    verdadeira: no tem o Juiz poder para indeferir a assistncia judiciria, ou seja,

    proibir o patrocnio gratuito pelo agente prestador de servio.

    Assim, em razo de diferentes entendimentos quanto ao que seja a condio

    de beneficirio, possvel ocorrer concesso de assistncia judiciria e oindeferimento da justia gratuita. Isto se dar, anomalamente, na medida em que a

    parte seja tida como pobre pelo agente prestador de assistncia judiciria sendo por

    ele defendida, mas lhe seja negada a gratuidade de justia, por no entender

    preenchidos os requisitos para a concesso do benefcio. Trata-se do exemplo

    patolgico, embora eventualmente ocorra na prtica, pois a rigor, o conceito de

    pobreza que d acesso aos benefcios da justia gratuita, da assistncia judiciria e

    da assistncia jurdica o mesmo. O exemplo til, porm, para demonstrar a

    prefeita distino entre os benefcios da justia gratuita e da assistncia judiciria. Ahiptese inversa tambm verdadeira: a parte, embora tenha o direito gratuidade

    de justia por no reunir naquele momento condies de efetuar os pagamentos

    devidos para manusear uma ao de indenizao, pode contratar advogado que

    aceite o encargo, visando o recebimento dos honorrios ao final da ao, havendo

    xito na mesma, tratando-se do chamado contrato de risco, sem que isto implique,

    no entanto, na perda do direito gratuidade processual, que poder ser pedida e

    dever ser-lhe concedida pelo Juiz.

    Todavia, no sendo isto que se v comumente na prtica, onde algunsMagistrados chegam a exigir que o advogado junte aos autos uma declarao de

    que nada cobra pelo patrocnio da causa.

    Por sua vez, a assistncia jurdica engloba a assistncia judiciria, sendo

    ainda mais ampla que esta, por envolver tambm servios jurdicos no relacionados

    ao processo, tais como orientaes individuais ou coletivas, o esclarecimento de

    dvidas, e mesmo um programa de informao a toda comunidade.

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    Estes so os conceitos mais adequados para a assistncia jurdica,

    assistncia judiciria e justia gratuita. A palavra assistncia tem sentido de

    auxlio, ajuda. Assistirsignifica auxiliar, acompanhar, estar presente. Assistncia nos

    traz a idia de uma atividade que est sendo desempenhada, de uma prestao

    positiva. E neste sentido, por assistnciajudiciria deve ser entendida a atividade

    de patrocnio da causa, em juzo, por profissional habilitado. A gratuidade processual

    uma concesso do Estado, mediante a qual este deixa de exigir o recolhimento

    das custas e das despesas, tanto as que lhe so devidas como as que constituem

    crditos de terceiros, como exemplo, honorrios de perito. A iseno de custas no

    pode ser includa no conceito de assistncia, pois no h a prestao de um servio,

    nem desempenho de qualquer atividade; trata-se de uma postura passiva assumida

    pelo Estado.Portanto, a gratuidade processual no se confunde com a assistncia

    judiciria, nem espcie da qual esta gnero. So benefcios perfeitamente

    distintos a que fazem jus as pessoas carentes de recursos. A assistncia jurdica,

    mais ampla, um benefcio que compreende tanto a assistncia judiciria como a

    prestao de outros servios jurdicos extrajudiciais.

    A distino entre os conceitos no mera questo acadmica ou filigrana

    processual, podendo ter repercusso prtica no dia-a-dia forense. Um exemplo, que

    demonstra os problemas que o entendimento equivocado destes conceitos podetrazer, ocorreu com certa freqncia logo aps a entrada em vigor da atual

    Constituio. que o art. 5, inciso LXXIV, da Constituio dispe que o Estado

    prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de

    recursos.

    No foram poucos os que entenderam que a citada regra constitucional no

    teria recepcionado o art. 4 da Lei n 1.060/50, mediante o qual basta afirmar na

    petio inicial a condio de pobreza. E assim, alguns Juzes, em larga escala,

    chegaram a indeferir a concesso da justia gratuita, sob o fundamento de no estarprovada nos autos a condio de necessitado. Tal hbito no foi de todo

    abandonado, sendo tal exigncia, para o prosseguimento de determinada ao, feita

    at hoje por alguns Juzes, conforme acima explanado.

    A anlise da nossa atual Constituio e do contexto poltico em que foi criada

    nos leva mesma interpretao. A Carta de 1988 tem clara inteno de ampliar os

    direitos individuais e sociais como um todo. A insero no texto constitucional do

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    princpio contido no art.5, inciso LXXIV, por sua vez, teve a inteno de

    proporcionar um acesso mais efetivo do necessitado Justia, e no de restringir

    um direito que a lei ordinria j lhe conferia.

    4. O BENEFICIRIO

    O pargrafo nico do art. 2 da Lei n 1.060/50 define quem tem direito

    gratuidade de justia, considerando como necessitado, para os fins legais, todo

    aquele cuja situao econmica no lhe permita naquele momento pagar as custas

    do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou da sua famlia.Uma importante distino h de ser feita entre o conceito de necessitado

    econmico e necessitadojurdico. Enquanto que, perante a Justia Civil levamos

    em considerao o conceito de necessitado econmico (aquele que no possa

    pagar pelo servio, nem pelas despesas do processo, sem prejuzo do sustento

    prprio e de sua famlia), perante a Justia Penal; devemos considerar o conceito de

    necessitado jurdico. Como salienta Grinover (1990, p.246) na medida em que o

    processo penal necessrio para que haja condenao, o acusado rico ou pobre,

    necessitado de servio jurdico para poder se defender.O conceito de necessitado no determinado mediante regras rgidas,

    matemticas. Tm direito ao beneficio aqueles que no podem arcar com os gastos

    necessrios ao desenvolvimento regular do processo, na medida em que,

    contabilizados os seus ganhos e os seus gastos com o prprio sustento e da famlia,

    no lhe reste numerrio suficiente para tanto. O direito ao benefcio decorre da

    indisponibilidade financeira do sujeito.

    Cada caso deve ser analisado como nico; pois pode acontecer, que um

    chefe de uma famlia numerosa, que pague aluguel e que tenha filhos em idadeescolar, por exemplo, mesmo percebendo o equivalente a dez salrios mnimos

    pode no ter condies de arcar com as despesas de um processo.

    De outro lado, um jovem que ganhe um salrio mnimo, mas que viva com os

    pais que lhe provem o seu sustento, pode ser considerado como um no

    hipossuficiente, portanto, no merecedor dos benefcios da justia gratuita.

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    O patrimnio daquele que postula a gratuidade, no parmetro para se

    determinar condio de necessitado. Entretanto, no o que se v na prtica; pois

    at hoje encontramos casos que vo de encontro ao esprito do constitucional, como

    exemplo, onde o requerente do benefcio da gratuidade de justia possui bens que

    lhe vieram por herana ou doao, e o mesmo encontrando-se desempregado ou

    ganhando um salrio mnimo que utilizado na sua subsistncia; e que diante da

    posse dos bens lhe sendo negado o direito gratuidade de justia por alguns

    Magistrados que entendem que para exercitar tal direito a pessoa no possa ter

    qualquer tipo de patrimnio, no sendo isto o que diz a Lei 1.060/50.

    Ainda que detentor de bens, se os rendimentos da parte no lhe so

    suficientes para arcar com custas e honorrios sem prejuzo de sustento, tal

    propriedade no empecilho concesso da gratuidade. No nem um poucorazovel pretender que a pessoa se desfaa do imvel que mora para arcar com os

    custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imvel seja

    sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefcio.

    CONCLUSO

    A assistncia jurdica instrumento de destacada importncia para que se

    possa alcanar a efetiva igualdade jurdica entre os homens. Somente mediante a

    efetiva prestao de assistncia jurdica possvel fazer valer, na prtica, os

    princpios constitucionais da isonomia bem como a garantia constitucional do direito

    de ao e do acesso Justia.

    Os conceitos de assistncia jurdica, de assistncia judiciria e de justia

    gratuita no se confundem. A assistncia jurdica definida como a prestao de

    servios jurdicos, tanto processuais como consultivos, s pessoas necessitadas. Aassistncia judiciria muito mais restrita, abrangida pelo conceito da assistncia

    judiciria, compreendendo somente o patrocnio judicial do necessitado. Por justia

    gratuita, por fim, deve ser entendida a total gratuidade processual. Nos textos legais,

    todavia, os conceitos no so utilizados com rigor terminolgico, devendo o

    intrprete buscar a inteno do legislador ao utilizar a expresso.

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    Por fim, nos pontos abordados neste trabalho, observa-se que os construtores

    do direito, ou seja, aqueles que vivem seu dia-a-dia, devem estar atentos estas

    realidades amplamente aceitas, seja na jurisprudncia ou doutrina.

    A instituio da justia gratuita, mais que uma prerrogativa, uma conquista

    do homem cidado, que mesmo o Estado totalitrio no se furtou a reconhecer,

    fosse no Brasil, ou nas legislaes alm de nossos limites. Pois a justia gratuita,

    em sua mais pura concepo, tem de ser resgatada nos seus objetivos. Sua

    necessidade j reconhecida como indispensvel, mas suas possibilidades, muitas

    vezes, no so utilizadas em sua totalidade.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    ARAJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Deciso que aprecia a questo do direito assistncia judiciria: recurso cabvel. So Paulo: Saraiva, 1989. v 57.

    CAHALY, Yussef Said. Honorrios de advogado. So Paulo: Revista dosTribunais, 1990.

    CASTRO, Jos Roberto de. Manual de assistncia judiciria. 2. ed. So Paulo:Aide, 1987.

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Assistncia judiciria e acesso justia. Rio deJaneiro: Forense Universitria, 1990. v. 11.

    LEAL JNIOR, Cndido Alfredo da Silva. A comprovao da insuficincia derecursos para concesso da assistncia judiciria gratuita. Rio de Janeiro:Forense Universitria, 1990. v. 62.

    MORAES, Humberto Pena de. Assistncia judiciria pblica e os mecanismosde acesso justia no estado democrtico. So Paulo: Forense Universitria,1997. v. 18.

    RODRIGUES, Walter Piva. Assistncia judiciria: uma garantia insuficiente. SoPaulo: Revista dos Tribunais, 1987. v. 3.

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    ZANON, Artemiro. Da assistncia judiciria integral e gratuita. 2. ed. So Paulo:Saraiva, 1990.