ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DO SERVIDOR

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ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DO SERVIDOR. AMPARO LEGAL. Lei 8.112/90 (RJU) - PowerPoint PPT Presentation

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ASSISTÊNCIA À ASSISTÊNCIA À SAÚDE SAÚDE

SUPLEMENTAR SUPLEMENTAR DO SERVIDORDO SERVIDOR

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AMPARO LEGALAMPARO LEGAL

Lei 8.112/90 (RJU)Lei 8.112/90 (RJU)““Art. 230 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou Art. 230 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou

inativo, e de sua família compreende assistência médica, inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúdevoltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo e será prestada pelo Sistema Único de Saúde –Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxíliona forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do , mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento”. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de em regulamento”. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)2006)

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REGULAMENTAÇÃO DO REGULAMENTAÇÃO DO ART. 230 DA LEI 8.112/90ART. 230 DA LEI 8.112/90

Decreto 4.978/2004Decreto 4.978/2004

Fixa Fixa competência à SRH/MPcompetência à SRH/MP para expedir para expedir normas complementaresnormas complementares

Portaria 1.983/2006 - SRHPortaria 1.983/2006 - SRH

Estabelece Estabelece orientaçõesorientações sobre a assistência sobre a assistência à saúde dos servidores da Administração à saúde dos servidores da Administração Federal e seus dependentes.Federal e seus dependentes.

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PORTARIAPORTARIA Nº 1.983/2006 Nº 1.983/2006

MODALIDADES PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À MODALIDADES PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE:SAÚDE:

SUSSUS – Rede do Sistema Único de Saúde – Rede do Sistema Único de Saúde CONVÊNIOCONVÊNIO - Operadoras classificadas como de autogestão - Operadoras classificadas como de autogestão

e sem fins lucrativose sem fins lucrativos CONTRATOCONTRATO – Operadora escolhida na forma da Lei 8666/93 – Operadora escolhida na forma da Lei 8666/93 SERVIÇO PRESTADO PELO ÓRGÃOSERVIÇO PRESTADO PELO ÓRGÃO - Rede de - Rede de

prestadores de serviços mediante gestão própria ou contratoprestadores de serviços mediante gestão própria ou contrato- Possuir infra-estrutura- Possuir infra-estrutura

AUXÍLIOAUXÍLIO – De caráter indenizatório, realizado mediante – De caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento de valor estipulado pela SRH no caso de ressarcimento de valor estipulado pela SRH no caso de inexistência de adoção de outra modalidadeinexistência de adoção de outra modalidade

OBS: UMA ÚNICA MODALIDADE PARA TODOS OS OBS: UMA ÚNICA MODALIDADE PARA TODOS OS SERVIDORESSERVIDORES

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BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOS1.1. Servidor ativo, inativo, CC, empregado público e contrato Servidor ativo, inativo, CC, empregado público e contrato

temporáriotemporário2.2. PensionistasPensionistas3.3. Dependentes do servidor:Dependentes do servidor: o cônjuge ou o companheiro(a)o cônjuge ou o companheiro(a) o companheiro(a) de união homoafetiva (co-habitação de dois o companheiro(a) de união homoafetiva (co-habitação de dois

anos)anos) Separado(a) ou divorciado(a), com percepção de pensão Separado(a) ou divorciado(a), com percepção de pensão

alimentícia (somente nos casos em que não houver dependente alimentícia (somente nos casos em que não houver dependente cônjuge ou companheiro)cônjuge ou companheiro)

os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos ou, se inválidos, os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. Também aqueles que têm entre 21 e enquanto durar a invalidez. Também aqueles que têm entre 21 e 24 anos, dependentes economicamente do servidor e 24 anos, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso superiorestudantes de curso superior

o menor sob guarda ou tutela o menor sob guarda ou tutela A operadora poderá admitir a adesão de agregados do servidor, até 3º A operadora poderá admitir a adesão de agregados do servidor, até 3º grau de parentesco, desde que assumam integralmente o respectivo grau de parentesco, desde que assumam integralmente o respectivo custeiocusteio

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TERMO DE REFERÊNCIA BÁSICO – TERMO DE REFERÊNCIA BÁSICO – PADRÃO MÍNIMOPADRÃO MÍNIMO

CONTEMPLA:CONTEMPLA: Assistência médica ambulatorial, hospitalar, Assistência médica ambulatorial, hospitalar,

odontológica, fisioterápica, psicológica e odontológica, fisioterápica, psicológica e farmacêutica.(ANS)farmacêutica.(ANS)

Padrão enfermariaPadrão enfermaria Cobertura RegionalCobertura Regional Cobertura de urgência e emergência em todo Cobertura de urgência e emergência em todo

território nacional território nacional Especificação de serviços e técnicasEspecificação de serviços e técnicas

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CARÊNCIASCARÊNCIAS Prazo máximo de 300 dias para parto a Prazo máximo de 300 dias para parto a

termotermo Prazo máximo de 24 horas para urgência e Prazo máximo de 24 horas para urgência e

emergênciaemergência Prazo máximo de 180 dias para demais Prazo máximo de 180 dias para demais

casoscasos Não há carência se a inscrição ocorrer Não há carência se a inscrição ocorrer

dentro de 30 dias do início de um novo dentro de 30 dias do início de um novo convênio/contrato e/ou migração de carteiraconvênio/contrato e/ou migração de carteira

Não há carência para o novo servidor que Não há carência para o novo servidor que se inscrever em 30 dias da possese inscrever em 30 dias da posse

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ADESÃO E EXCLUSÃOADESÃO E EXCLUSÃO

A adesão e a exclusão são voluntáriasA adesão e a exclusão são voluntárias O órgão encaminha à operadora as solicitações O órgão encaminha à operadora as solicitações

de inscrição ou exclusão, conforme cronograma de inscrição ou exclusão, conforme cronograma estabelecidoestabelecido

Os excluídos têm seu cartão recolhido Os excluídos têm seu cartão recolhido A exclusão do servidor atinge seus dependentesA exclusão do servidor atinge seus dependentes A exclusão ocorre nos seguintes casos: A exclusão ocorre nos seguintes casos:

Suspensão da remuneração; exoneração; Suspensão da remuneração; exoneração; redistribuição; exercício provisório; decisão redistribuição; exercício provisório; decisão administrativa ou judicial; assim como em outras administrativa ou judicial; assim como em outras situações previstas em leisituações previstas em lei

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CUSTEIOCUSTEIO Responsabilidade do órgão (condicionada à Responsabilidade do órgão (condicionada à

disponibilidade orçamentária) e dos próprios disponibilidade orçamentária) e dos próprios servidoresservidores

A contribuição mensal do titular do benefício, A contribuição mensal do titular do benefício, destinada exclusivamente ao custeio da destinada exclusivamente ao custeio da assistência à saúde complementar, assistência à saúde complementar, corresponderá a um percentual de sua corresponderá a um percentual de sua remuneraçãoremuneração

Além dessa contribuição, pode ser cobrada co-Além dessa contribuição, pode ser cobrada co-participação no custo dos serviços utilizados participação no custo dos serviços utilizados (máximo 10% da remuneração)(máximo 10% da remuneração)

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VIGÊNCIAVIGÊNCIA

A modalidade escolhida terá vigência mínima de dois A modalidade escolhida terá vigência mínima de dois anos. anos.

No caso de seu encerramento, não será permitido à No caso de seu encerramento, não será permitido à operadora sucessora exigir novas carências dos operadora sucessora exigir novas carências dos beneficiários já inscritos na operadora anteriorbeneficiários já inscritos na operadora anterior

A modalidade atualmente adotada pelo órgão tem até A modalidade atualmente adotada pelo órgão tem até 31/12/07 para se adequar à Portaria31/12/07 para se adequar à Portaria

Os órgãos que não oferecem assistência à saúde Os órgãos que não oferecem assistência à saúde devem elaborar plano de inclusão até 31/12/07devem elaborar plano de inclusão até 31/12/07

Será adotada uma única modalidade de gestão de Será adotada uma única modalidade de gestão de saúde suplementarsaúde suplementar

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DÚVIDASDÚVIDAS69 9983-2359 (Ailza)69 9983-2359 (Ailza)69 2182-2001 (júnior)69 2182-2001 (júnior)

www.unir.brwww.unir.brPrazo para escolha da modalidade Prazo para escolha da modalidade encerra-se em 27.11.2007, sendo encerra-se em 27.11.2007, sendo

discutido em cada Campi e a discutido em cada Campi e a decisão será encaminhada a decisão será encaminhada a

PRAGEP com o resultado do CAMPI.PRAGEP com o resultado do CAMPI.