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ASSÉDIO MORAL A INTERFERÊNCIA DAS RELAÇÕES PESSOAIS NA EMPRESA

LIDIA MANCIN TOREZANE-MAIL: [email protected]. 5616/ 3151.5088

As relações de trabalho podem causar adoecimento físico e mental aos trabalhadores

Assédio Moral e a Proteção Jurídica Brasileira

Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena - detenção de um a dois anos.

Estados UnidosHá pressão dos advogados trabalhistas para criação de legislação específica.União Européia8% dos trabalhadores convivendo com assédio moral;SuéciaDe 10% a 15% dos suicídios decorrem de comportamento abusivo no trabalho;BrasilEstudo feito com 97 empresas de São Paulo (setores químico, plástico e cosmético) mostra que42% dos trabalhadores entrevistados apresentam algum tipo de experiência com assédio moral.As mulheres seguem sendo as maiores vítimas: 65 % das entrevistadas contra 29 % dos homensEntrevistados.

DADOS ESTATÍSTICOS

O QUE É O ASSÉDIO MORAL?Definições:Marie-France HirigoyenToda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamento, palavras,gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade físicaou psíquica.Alice Monteiro de BarrosComportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, quedesestabiliza psicologicamente a vítima.Sônia MascaroConduta abusiva, de natureza psicológica, que atente contra a dignidade psíquica, de formarepetitiva e prolongada, e exponha o trabalhador a situações humilhantes econstrangedoras, e que tenha por efeito causar dano emocional, excluir a posição dotrabalhador ou deteriorar o ambiente de trabalho.

O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva gesto, palavra, comportamento, atitude... que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Profeta: Sua missão é "enxugar" o mais rápido possível a "máquina", demitindo indiscriminadamente os trabalhadores/as. Refere-se às demissões como a "grande realização da sua vida". Humilha com cautela, reservadamente. As testemunhas, quando existem, são seus superiores, mostrando sua habilidade em "esmagar" elegantemente.

Pitt-bull: é o chefe agressivo, violento e perverso em palavras e atos. Demite friamente e humilha por prazer.

Troglodita:

É o chefe brusco, grotesco. Implanta as normas sem pensar e todos devem obedecer sem reclamar. Sempre está com a razão. Seu tipo é: "eu mando e você obedece".

Tigrão:Esconde sua incapacidade com atitudes grosseiras e necessita de público que assista seu ato para sentir-se respeitado e temido por todos.

Grande irmão: Aproxima-se dos trabalhadores/as e mostra-se sensível aos problemas particulares de cada um, independente se intra ou extra-muros. Na primeira "oportunidade", utiliza estes mesmos problemas contra o trabalhador, para rebaixá-lo, afastá-lo do grupo, demiti-lo ou exigir produtividade.

Mala-babão:É aquele chefe que bajula o patrão e não larga os subordinados. Persegue e controla cada um com "mão de ferro". É uma espécie de capataz moderno

Garganta:É o chefe que não conhece bem o seu trabalho, mas vive contando vantagens e não admite que seu subordinado saiba mais do que ele. Submete-o a situações vexatórias, como por exemplo: colocá-lo para realizar tarefas acima do seu conhecimento ou inferior à sua função.

Tasea:"Ta se achando".Confuso e inseguro. Esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias: começa projetos novos, para no dia seguinte modificá-los. Exige relatórios diários que não serão utilizados. Não sabe o que fazer com as demandas dos seus superiores. Se algum projeto é elogiado pelos superiores, colhe os louros. Em caso contrário, responsabiliza a "incompetência" dos seus subordinados.

CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL

Violência psicológicaConstrangimentoHumilhaçãoConstância nos atos de assédioInteresse em provocar o desequilíbrio emocional da vítimaDano psicológicoExclusão do trabalhador ou deterioração do ambiente de trabalho

DINÂMICAVertical descendente- Dinâmica mais freqüente;- Um agente ativo x um agente passivo;- Uso do poder hierárquico.Vertical ascendente- Dinâmica menos comum;- Vários agentes ativos x um agente passivo;- Uso do poder de trabalho ou da estrutura da empresa.Horizontal- Dinâmica freqüente mas pouco presente em pedidos judiciais;- Um ou vários agentes ativos x um agente passivo;- Empregado(s) x empregado.

DOENÇAS PSICOSSOMÁTICAS

ANSIEDADETRANSTORNOS CARDIOVASCULARESDIGESTIVOS CEFALÉIASINDROME PRÉ- MENSTRUALASMATRANSTORNOS SEXUAISDEPENDÊNCIA QUÍMICADEBILIDADE IMONULÓGICATRANSTORNOS ALIMENTARESTRANSTORNOS DEMARTOLÓGICOSPALPITAÇÕESTREMORESDEPRESSÃO

VOCÊ JÁ SOFREU ASSÉDIO MORAL?

ASSÉDIO MORAL x ASSÉDIO SEXUAL x DANO MORAL xACIDENTE DE TRABALHO

projeto de lei em tramitação na Câmara quer incluir o assédio moral como acidente de trabalho

ATUALMENTE AS CLASSIFICAÇÕS INTERNACIONAIS, CID 10 E DSM IV, RECONHECEM MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS CAUSADAS POR ANSIEDADE PATOLÓGICA, SENDO ELAS:

ATAQUE DO PÂNICO, AGORAFOBIA, FOBIA SOCIAL, TOC, TRANSTORNO POR STRESSE AGUDO E GENERALIZADO, ETC.

ASSÉDIO MORAL PODE CAUSAR ACIDENTE DE TRABALHO ATUALMENTE TRATADO COMO DOENÇA OCUPACIONAL

perito do INSS e, caso aprovada, pode aumentar o número de ações judiciais e os gastos das companhias com tributos

A Ofensa é um dos principais motivos para a ampliação da concessão dos benefícios para doenças como transtornos mentais e comportamentais.

auxílio-doença por 12 meses

o auxílio acidente de trabalho

Aumento cálculo do Seguro Acidente de Trabalho.

Mudança de comportamento das empresas

O somatório das perdas, muitas delas irreparáveis, é avaliado e determinado levando-se em consideração os danos causados à integridade física e mental do trabalhador, os prejuízos da empresa e os demais custos resultantes para a sociedade.

• sofrimento físico e mental;• cirurgias e remédios;• próteses e assistência médica;• fisioterapia e assistência psicológica;• dependência de terceiros para

acompanhamento e locomoção;• diminuição do poder aquisitivo;• desamparo à família;• estigmatização do acidentado;• desemprego;• marginalização;• depressão e traumas.

Os trabalhadores que sobrevivem a esses infortúnios são também atingidos por danos que se materializam em:

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS

GRUPO I:VERDE

GRUPO II:VERMELHO

GRUPO III:MARROM

GRUPO IV:AMARELO

GRUPO IV:Azul

Riscos Físicos Riscos Químicos Riscos Biológicos Riscos Ergonômicos

Riscos de AcidentesRuídosVibraçõesRadiaçõesionizantes

Radiações não-ionizantes

FrioCalorPressõesanormaisUmidade

PoeirasFumosNeblinasNeblinas

GasesVaporesSubstâncias,compostos ouprodutos químicosem geral

VírusBactériasProtozoáriosFungos

ParasitasBacilos

Esforço físicointensoLevantamento etransporte manualde pesoExigência depostura inadequadaControle rígidode produtividadeImposição deritmos excessivosTrabalhos em turnosdiurno e noturnoJornada de trabalhoprolongadaMonotonia erepetitividadeOutras situaçõescausadoras deestresse físicoe/ou psíquico

Arranjo físicoinadequadoMáquinas eequipamentossem proteçãoFerramentasinadequadas oudefeituosasIluminaçãoinadequada

Identificar os indicadores de saúde:

•queixas mais freqüentes e comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos•riscos;•acidentes de trabalho ocorridos;•doenças profissionais diagnosticadas; e•causas mais freqüentes de ausência ao trabalho

O ASSÉDIO MORAL TEM SEUS SINTOMAS

ASSÉDIO MORAL COMO ACIDENTE DE TRABALHOA Constituição Federal em seu artigo 7º, XXVIII, assim se pronuncia quanto aos acidentes de trabalho:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]XVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A CONSTITUIÇÃO PROTEJE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Regulamento prevê uma série de agentes patogênicos causadores de doenças ocupacionais no seu Anexo II, conforme o artigo 20 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, seu rol meramente exemplificativo e não exaustivo. Há, ainda, previsão na própria legislação previdenciária de que doenças não existentes enquadradas naquelas referidas acima, podem ser consideradas como acidente de trabalho

•Acidente de trabalho - Visão legal e visão prevencionista•Considera-se também como sendo acidente de trabalho:•Doenças decorrentes do trabalho•É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão•corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho.

•Doença ocupacional

EQUIPARA-SE ao acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, hajacontribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;

É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a determinada atividade (no caso de assédio qualquer atividade)

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência (excesso de confiança), de negligência (falta de atenção) ou de imperícia (inabilitação) de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão, por exemplo, o louco; ee) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos (quedas de raios) ou decorrentes de força maior (enchentes

ASSÉDIO MORAL x ASSÉDIO SEXUAL x DANO MORAL x

ACIDENTE DE TRABALHODano Moral:(Caso: Anotações desabonadorasna CTPS)- Gênero do qual o assédio éespécie;- Sofrimento que atinge os direitosda personalidade, honra e imagem;- Conduta discriminatória;- Ofensa aos princípios daigualdade e da razoabilidade.

O QUE A VÍTIMA DEVE FAZER•Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).

Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.

Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina

Importante:Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!

COMO ESTA SENDO JULGADO O ASSÉDIO NOS TRIBUNAIS ?

LaudosPeríciastestemunhas

HOJE OS JULGAMENTOS SÃO FEITOS TENDO POR BASE AS JURISPRUDÊNCIAS E DOUTRINAS SOBRE O ASSUNTO

Assédio Sexual:(Caso Jenson x Eveleth Mines)- Conduta de natureza sexual;- Abordagem não desejada;- Repelida pelo agente passivo;- Insistência inoportuna de alguémem posição privilegiada;- Constrangimento da intimidadee privacidade;- Pode ser visual, verbal ou físico.

São consideradas condutas comuns de assédio moral:

•dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador; •dificultar o trabalho; •atribuir erros imaginários ao trabalhador; •exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;• impor sobrecarga de tarefas; •ignorar a presença do trabalhador ou não cumprimentá-lo ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; •fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao trabalhador em público;•impor horários injustificados; impor horários injustificados; •retirar injustificadamente o instrumento de trabalho; •agredir física ou verbalmente o trabalhador, quando estão sós, o assediador e a vítima;•promover revista vexatória; •restringir o uso de sanitários; •provocar insultos, ameaças e isolamento.

Deterioração proposital das condições de trabalho.- Retirar da vítima autonomia.- Não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas.- Contestar sistematicamente todas as suas decisões.- Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada.- Privá-la do acesso aos instrumentos de trabalho: telefone, fax, computador...- Retirar o trabalho que normalmente lhe compete.- Dar-lhe permanentemente novas tarefas.- Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores às suas competências.- Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências.- Pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios).- Agir de modo a impedir que obtenha promoção.- Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos.

A ÓTICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, MINISTÉRIOPÚBLICO E SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO

Assédio Moral na Justiça do TrabalhoÔnus da prova da vítimaNecessidade de prova robustaIndenizações individuais variam, em média, entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00Assédio Moral sob a ótica do MP e SRT (antiga DRT)2ª Região (São Paulo)Termos de ajustamentos firmados de 2002 a 2007: 23Ações Civis Públicas propostas: 3Investigações em andamento: 79Caso AMBEV: Assédio Moral Coletivo – R$ 1.000.000,00

CASOS PRÁTICOSMetas de vendaCaso AMBEVConstrangimento públicoCaso TelemarketingCaso AMBEVPortadores de doençasCasos Portadores HIV – Rescisão indireta - IndenizaçãoRevistas invasivas e genéricas / utilização de câmerasCaso C&A – Câmeras no banheiroRestrições para utilização de banheiroCasos TelemarketingAtos de discriminação (idade, orientação sexual, etnia, etc.)Caso DMA Distribuidora – Orientação sexualEmpregados estáveis (gestantes, CIPA, acidente de trabalho, dirigente sindical, etc.)Caso Banco - Gestante

ASPECTOS TRIBUTÁRIOSRegime Tributário das Indenizações Para Empresa

Indenização por Danos MoraisRecomposição Patrimonial(caráter indenizatório) Não incidência do IR Recomposição Imaterial(caráter punitivo)Incidência do IR

O acidente e a doença do trabalho podem gerar responsabilidade penal, civil,administrativa, acidentária do trabalho e trabalhista, sendo independentes asresponsabilidades civil e criminal das outras.

Na visão jurídica, os acidentes e doenças decorrentes do trabalho, em sua maioria, ocorrem devido à culpa.

Culpa é uma conduta, ação ou omissão de alguém que não quer que o dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de previsão daquilo que é perfeitamenteprevisível. O ato culposo é aquele praticado por negligência, imprudência ou imperícia.é a omissão voluntária de diligência ou cuidado - falta de atenção

RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil consiste na obrigação de uma pessoa indenizar o prejuízo causado a outrem quando há prática do ato ilícito.[...]

ATO ILICITO É o ato contrário ao exercício regular do direito, à moral e aos bons costumes, pois na medida em que o ser humano atua fora dos limites dos preceitos jurídicos, está desviando da real finalidade do ordenamento, ofendendo desta forma, o direito de outrem e estando sujeito a ter as conseqüências dos efeitos gerados pelo ato praticado. Com efeito, tal conseqüência jurídica é a obrigação de reparar o dano sofrido por alguém mediante ressarcimento ou compensação

Requisitos fundamentaisArt. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

para a configuração da culpa, e, por conseguinte, para se ter uma responsabilidade civil delitual, necessário se torna a prova de um ato prejudicial em si mesmo, objetivamente ilícito, em razão do que a culpa importa, necessariamente na realização de um ato objetivamente ilícito, voluntariamente perpetrado

NEXO DE CAUSALIDADEOutro requisito é o nexo de causalidade, onde uma vez havendo dano, cabe estabelecer se o agente foi o causador ao agir de determinada maneira para que se possa responsabilizá-lo no âmbito civil.

é a relação entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Somente cabe a responsabilidade civil quando se pode estabelecer que o agente foi o causador do dano sofrido pela vítima, ao agir de determinada maneira.

DANO[...] dano (damnum) é o prejuízo causado a outrem ou a seu patrimônio. Não há responsabilidade civil onde não existe o prejuízo, razão pela qual o dano é elemento essencial para constituição da obrigação sucessiva, substitutiva ou suplementar

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DO TRABALHO E A RESPONSABILIDADE CIVIL: EMPREGADO E EMPREGADORAssédio Moral como Dano Pessoal

No assédio moral, os direitos essenciais da pessoa é que são atacados. Nesse passo, o dano moral está inserido dentro do aspecto do dano pessoal.

indenização pelo acidente do trabalho em determinado valor;pensão mensal vitalícia;indenização por danos morais;indenização por danos estéticos;indenização por lucros cessantes;despesas médicas; medicamentos e próteses mecânicas, dependendo do caso.

O QUE SE PEDE NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

ORIENTAÇÕES FINAIS

Aplicação de punições previstas em lei quando tiver conhecimento dos fatos eagente ativo;- Palestras internas para conscientização dos empregados, em especial daquelesdetentores de cargos de gerência, diretoria e demais cargos de mando;- Previsão expressa de procedimentos na política interna da empresa;- Elaboração de regulamento interno claro e bem definido;- Evitar revistas íntimas e substituir por sistema de monitoramento porcâmeras em locais permitidos e ciência aos funcionários;- Seguro contra assédio moral.

Como está o mercado detrabalho ultimamente?Muito ruim, não?

Portanto, não importa o quão duroseja o seu trabalho, ainda é melhordo que estar desempregado.

Sou eu...

Quem é o meu capacho,

hein?Vamos lá, diga!

Sou eu..

OBRIGADA

MANCIN & VILA NOVA ADVOGADOS [email protected]. 5616/ 3151.5088