ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS Carlos Eduardo Garcia Ashikaga...

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ASPECTOS TRIBUTÁRIOS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO COMÉRCIO EXTERIOR NO COMÉRCIO EXTERIOR

DE SERVIÇOSDE SERVIÇOS

Carlos Eduardo Garcia AshikagaCarlos Eduardo Garcia [email protected]

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Palestrante: Carlos Eduardo Garcia Ashikaga - Sócio responsável pela área tributária e aduaneira do escritório De Goeye Advogados AssociadosDe Goeye Advogados Associados- Autor dos livros “Análise da Tributação na Importação e na “Análise da Tributação na Importação e na Exportação – Mercadorias e Serviços (7ª edição)” Exportação – Mercadorias e Serviços (7ª edição)” e “Pis/Pasep e Cofins na Importação”- Advogado formado pela Universidade Estadual de Londrina (PR)- Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC (SP)- Especializado em Direito Tributário e Comércio Exterior

Pontos a serem abordados:

1) Tributos na Importação de Serviços;

2) Tributos na Exportação de Serviços;

3) Apontamentos Finais e Conclusão.

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TRIBUTOSTRIBUTOS IMPOSTOIMPOSTO: tributos federais (IR, IOF), estaduais e

municipais (ISS), sem vinculação (orçamento).

TAXATAXA: tributo devido em razão do poder de polícia ou pela prestação de serviço público , havendo vinculação.

CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO: tributo devido à seguridade social (PIS e COFINS), à categoria profissional, intervenção na economia (CIDE) ou em decorrência de obra pública, havendo vinculação.

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IRRF – IMPORTAÇÃOIRRF – IMPORTAÇÃO IRRFIRRF: imposto federal incidente (também) sobre

importação de serviços, conforme IN SRF 252/02. Ex: 25% para serviços em geral, 15% para serviços técnicos e royalties, 0% em alguns casos.

O IRRF já era previsto no sistema tributário nacional anterior à CF/88, e atualmente encontra-se no artigo 153, III, da CF.

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IRPJ – EXPORTAÇÃOIRPJ – EXPORTAÇÃO IRPJIRPJ: imposto federal incidente sobre lucro da

pessoa jurídica, conforme Decreto nº 3.000/99 (RIR), inclusive sobre o lucro decorrente de exportação de serviços. Há ainda a CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido), conforme Lei nº 7.689/88.

O IRPJ já era previsto no sistema tributário nacional anterior à CF/88, e atualmente encontra-se no artigo 153, III, da CF.

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PREÇO DE TRANSFERÊNCIAPREÇO DE TRANSFERÊNCIA 4 Métodos na ImportaçãoImportação: a) PIC (independentes

comparados), b) PRL (revenda menos lucro), c) CPL (produção mais lucro) ou d) PCI (cotação na importação);

5 Métodos na Exportaçãoportação: a) PVEx (exportação), b) PVA (atacado), c) PVV (varejo), d) CAP (aquisição ou produção) ou e) PeCEx (cotação na exportação).

A IN RFB 1.312/12 regulamenta as regras de preço de transferência de bens e serviços no Brasil.

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COMPENSAÇÃO DE IRRF NO COMPENSAÇÃO DE IRRF NO EXTERIOR COM IRPJEXTERIOR COM IRPJ

Acordo para Evitar Bitributação de Imposto de Renda (ex: Espanha, França, Itália, Japão, Argentina, Índia);

Acordo de Reciprocidade (ex: EUA, Reino Unido, Alemanha).

Verificar site da Receita Federal do Brasil e observar casos de paraísos fiscais.

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IOFIOF IOFIOF: imposto federal incidente sobre operações

financeiras, incluindo câmbio, na importação e na exportação de serviços, conforme Decreto nº 6.306/07 (RIOF). Ex: 0,38% na importação e 0% na exportação de serviços.

O IOF está previsto no artigo 153, V, da CF/88, sendo anterior à CF, conforme Lei nº 5.143/66.

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CIDE-REMESSASCIDE-REMESSAS CIDE-RCIDE-R: contribuição federal para intervenção no

domínio econômico, incidente sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties e serviços, conforme Lei nº 10.168/00.

Ex: alíquota de 10% na importação e imunidade na exportação.

A CIDE-Remessas para o Exterior está prevista no artigo 149 da CF/88, regulamentada pelo Decreto nº 4.195/02.

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ISSISS ISSISS: imposto municipal sobre serviços de qualquer

natureza, excluindo-se os da competência do ICMS, de acordo com a listagem prevista na LC 116/03.

Na importação, desde 2004, o ISS deve ser retido pelo tomador de serviços, com alíquotas entre 2% a 5%.

O ISS também já era previsto no sistema tributário nacional anterior à CF/88, de acordo com o Decreto-lei 406/68.

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ISSISSNa exportação de serviços, há previsão de não incidência, salvosalvo se o serviço for praticado no país e o resultado aqui se verifique (LC 116/03).

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

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PIS/PASEPPIS/PASEP PIS/PASEPPIS/PASEP: contribuição federal, incidente sobre

o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e sobre a importação de bens e serviços, sendo destinada ao financiamento da seguridade social - Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

O PIS/PASEP já era previsto no sistema tributário anterior à CF/88, e atualmente está nos artigos 149 e 195 da CF/88.

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PIS/PASEPPIS/PASEPNa importação, a alíquota é de 1,65%, sobre a fórmula prevista na IN RFB 1.401/13.

Na exportação, há previsão de não incidência para empresas do regime não-cumulativo (Lei nº 10.637/02) e isenção para empresas do regime cumulativo (Decreto nº 4.524/02).

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COFINSCOFINS COFINSCOFINS: contribuição federal, incidente sobre o

faturamento ou receita de pessoas jurídicas e sobre a importação de bens e serviços, destinada às despesas relacionadas com as atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social (seguridade social).

A COFINS já era prevista no sistema tributário anterior à CF/88, e atualmente está nos artigos 149 e 195 da CF/88.

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COFINSCOFINSNa importação, a alíquota é de 7,6%, sobre a fórmula prevista na IN RFB 1.401/13.

Na exportação, há previsão de não incidência para empresas do regime não-cumulativo (Lei nº 10.637/02) e isenção para empresas do regime cumulativo (Decreto nº 4.524/02).

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IN RFB 1.401/13IN RFB 1.401/13DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda;c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação;d = alíquota da Cofins-Importação;f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza.

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PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOSPRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOSE SPÉCIES T RIBUTÁRIAS A NTERIORIDADE

T RIBUTÁRIANOVENTENA

I.I., I.E., IOF, EmpréstimoCompulsório, Imp. Extraord.

não não

CONTRIBUIÇÕES S OCIAIS não sim

IPI não simIR, base de cálculo do IPVA e

do IPTUsim não

ICMS, ITR, ITCMD, ITBI, ISS,CIDE, TAXAS , além do IPVA eIPTU (exceto suas bases de cálculo)

sim sim

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CONCLUSÃO E CONCLUSÃO E AGRADECIMENTOSAGRADECIMENTOS

Carlos Eduardo Garcia AshikagaCarlos Eduardo Garcia [email protected]

(11) 3088-9600 / 98408-1111

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