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“ASPECTOS RESALTANTES DA LEI N° 26872, LEI DE CONCILIAÇÃO”Ponencia fadisma-brasil...
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“ASPECTOS RESALTANTES DA LEI N° 26872, LEI DE CONCILIAÇÃO”
Ana María Valencia CatuntaAbogada, Profesora Universitaria, Especialista en Derecho Administrativo, en
Medios Alternativos de Solución de Conflictos y en Derecho Informático.Docente en la Universidad Tecnológica del Perú – UTP y en la Universidad
Wiener, docente de ASIDER e Directora de Desarrollo Jurídico y Proyectos Normativos del Ministerio de Justicia y Derechos Humanos.
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1. LEI DE CONCILIAÇÃO. 2. MATÉRIAS CONCILIABLES.3. PROCEDIMENTO.4. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CONCILIATORIO.5. MÉRITO E EXECUÇÃO DO ACTA DE CONCILIAÇÃO.6. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CONCILIATORIO.7. SÃO OPERADORES DO SISTEMA CONCILIATORIO OS:8. PROCESSO DA CONCILIAÇÃO.9. FACULDADE SANCIONADORA DO MINISTÉRIO DE JUSTIÇA:10. O CONCILIADOR:11. DO CAPACITADOR :12. Dos Centros de Formação e Capacitação de Conciliadores
Extrajudiciais
Temario:
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LEI DE CONCILIAÇÃO
•A institucionalización e desenvolvimento da Conciliação como mecanismo alternativo de solução de conflitos, se declara de interesse nacional
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LEI DE CONCILIAÇÃO
"Artigo 5.- Definição •A Conciliação é uma instituição que se constitui como um mecanismo alternativo para a solução de conflitos, pelo qual as partes vão ante um Centro de Conciliação extrajudicial a fim que se lhes assista na busca de uma solução consensual ao conflito."
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LEI DE CONCILIAÇÃO
"Artigo 6.- Falta de tentativa Conciliatorio
Se a parte demandante, em forma prévia a interpor sua demanda judicial, não solicita nem coincide à Audiência respectiva ante um Centro de Conciliação extrajudicial para os fins assinalados no artigo precedente, o Juiz competente ao momento de qualificar a demanda, declará-la-á improcedente por causa de manifesta falta de interesse para fazer."
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MATÉRIAS CONCILIABLES:1.São matéria de conciliação as pretensões determinadas ou determinables que versem sobre direitos disponíveis das partes.
2.Em matéria de família, são conciliables aquelas pretensões que versem sobre pensão de alimentos, regime de visitas, tenencia, bem como outras que se derivem da relação familiar e respeito das quais as partes tenham livre disposição. O conciliador em sua actuação deverá aplicar o Princípio do Interesse Superior do Menino.
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PROCEDIMENTO:
1.A Audiência de Conciliação é única e realizar-se-á no local do Centro de Conciliação autorizado em presença do conciliador e das partes, podendo compreender a sessão ou sessões necessárias para o cumprimento dos fins previstos na lei de Conciliação.
2. O prazo da Audiência Única poderá ser de até trinta (30) dias calendários contados a partir da data da primeira sessão realizada. Este prazo só poderá ser prorrogado por acordo das partes.
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PROCEDIMENTO:Recebida a solicitação, o Centro de Conciliação designa ao conciliador ao dia hábil seguinte, tendo este dois dias hábeis a fim de cursar os convites às partes para a realização da audiência de conciliação. O prazo para a realização da audiência não superará os sete dias hábeis contados a partir do dia seguinte de cursadas os convites, devendo mediar entre a recepção do convite e a data de audiência não menos de três dias hábeis.
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CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CONCILIATORIO:
Acordo total das partes.Acordo parcial das partes.c) Falta de acordo entre as partes.d) Inasistencia de uma parte a duas (2) sessões.e) Inasistencia de ambas partes a uma (1) sessão.f) Decisão devidamente motivada do Conciliador em Audiência efectiva, por advertir violação aos princípios da Conciliação, por retirar-se alguma das partes dantes da conclusão da Audiência ou por negar-se a assinar o Acta de Conciliação.
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Mérito e Execução do Acta de Conciliação
O acta com acordo conciliatorio constitui título de execução.Os direitos, deveres ou obrigações verdadeiras, expressas e exigíveis que constem em dita acta são exigíveis através do processo de execução de resoluções judiciais.
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São operadores do sistema conciliatorio os:
a)Conciliadores Extrajudiciais b)Capacitadores.d) Centros de Conciliação Extrajudicial.e) Centros de Formação e Capacitação de Conciliadores.
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PROCESSO DA CONCILIAÇÃO
Fuente: Revista Justicia, Dic. 2008, Edición Nº 005
Entrega da solicitaçãoEntrega da solicitação
Designação do Conciliador Extrajudicial
Art. 11 do D.L. Nº 1070. Prazo de audiência única poderá ser até de 30 dias calendário, contados a partir da primeira sessão realizada. Prazo prorrogable por acordo das partes
Art. 11 do D.L. Nº 1070. Prazo de audiência única poderá ser até de 30 dias calendário, contados a partir da primeira sessão realizada. Prazo prorrogable por acordo das partes
Audiência de ConciliaçãoAudiência de Conciliação
Inconcurrencia de uma parte: Iguais prazos caso anterior
Não menos de 3 dias hábeis após recebida o convite
1 día hábil
2 dias hábeis para cursar convites
7 dias hábeis contados a partir do dia seguinte de cursadas os convites
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Faculdade sancionadora do Ministério de Justiça:
Advertência.b. Multa.c. Suspensão ou cancelamento do Registo de Conciliadores.d. Suspensão ou cancelamento do Registo de Capacitadores.e. Suspensão ou desautorización definitiva do Centro de Conciliação.f. Suspensão ou desautorización definitiva do Centro de Formação e Capacitação de Conciliadores.
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O CONCILIADOR:
Pessoa capacitada, acreditada e autorizada pelo Ministério de Justiça, para exercer a função conciliadora.
Em matéria trabalhista ou de família requer-se que o Conciliador encarregado do procedimento conciliatorio conte com a devida especialização, acreditação e autorização expedida pelo Ministério de Justiça.
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Os CENTROS DE CONCILIAÇÃO
São entidades que têm por objecto exercer função conciliadora de conformidade com a Lei.
Podem constituir Centros de Conciliação as pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins de lucro, que tenham entre sua finalidade o exercício da função conciliadora.
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Faculdades do Ministério de Justiça O Ministério de Justiça tem a seu cargo a acreditação, registo, autorização, renovação, habilitação, supervisão e sanção dos operadores do sistema conciliatorio.
Assim mesmo, autorizará e supervisionará o ditado dos cursos de formação e capacitação de conciliadores e de especialização ditados pelos Centros de Formação e Capacitação de Conciliadores.
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Do Capacitador :É a pessoa que estando autorizada e devidamente inscrita no Registo de Capacitadores do Ministério de Justiça, se encarrega do ditado e a avaliação nos Cursos de Formação e Capacitação de Conciliadores Extrajudiciais e de Especialização.
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Dos Centros de Formação e Capacitação de Conciliadores Extrajudiciais
São entidades que têm por objecto a formação e capacitação de conciliadores em níveis básicos e especializados devendo se encontrar devidamente inscritos no Registo dos Centros de Formação e Capacitação do Ministério de Justiça .
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BASE LEGAL DE CONCILIAÇÃO:
•Ley Nº 26872•D.S. Nº 014-2008-JUS•D.Leg. Nº 1070
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MUITO OBRIGADO!
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