Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

download Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

of 32

Transcript of Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    1/32

    Direito Ambiental

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    2/32

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    3/32

    Aspectos Relevantes no Direito Ambiental Brasileiro e a Atual Legislao

    Material Terico

    Responsvel pelo Contedo:Profa. Ms. Solange Aparecida Guimares

    Reviso Textual:Profa. Ms. Magnlia Gonalves Mangolini

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    4/32

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    5/325

    Recursos Ambientais e a Proteo dos Recursos Naturais

    A Rio/92 e Seus Impactos na Legislao AmbientalNacional e Internacional

    Poltica Nacional de Recursos Hdricos

    Nesta unidade estudar e conhecer melhor os nossos recursos ambientais e a legislao queampara tais recursos. Tambm veremos a importncia da legislao pertinente e as medidas queesto sendo tomadas no Brasil e no mundo a fim de atingirmos o equilbrio ecolgico to desejado.

    uma Unidade que requer muita ateno, pois vamos analisar muitas leis!

    As atividades da unidade III so constitudas pela leitura do material terico e complementar,atividade de aprofundamento a partir do frum de discusso e atividade de sistematizaodo conhecimento, composta por seis questes de autocorreo.

    No se esquea de acompanhar os prazos para entrega das atividades. Programe-se para aleitura e anote suas dvidas eventuais para lev-las ao professor tutor.

    Nesta Unidade conheceremos melhor os recursosambientais e a legislao relevante sobre a proteo dessesrecursos. Tambm estudaremos a importncia de medidaspreventivas para a defesa do meio ambiente, como aimplementao do mercado de carbono, as medidas paradiminuir os efeitos dos resduos slidos no ambiente e aregulamentao dos OGMs Organismos geneticamentemodificados os famosos transgnicos.

    Aspectos Relevantes no DireitoAmbiental Brasileiro e a Atual Legislao

    Poltica Nacional de Resduos Slidos

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    6/32

    6

    Unidade: Aspectos Relevantes no Direito Ambiental Brasileiro e a Atual Legislao

    Observe:

    Fernando Bastos, O Correio do povo (http://www.ocponline.com.br/blog/caricato/post/572-desperdicio-de-agua).

    A biodiversidade e a flora em toda a sua extenso so recursos ambientais importantes,essenciais para o equilbrio ecolgico. A no preservao e o descumprimento as leis hojeexistentes, como o Cdigo Florestal, podero acarretar danos irreversveis para o meio ambiente

    e toda a sociedade.O aquecimento global uma realidade inquestionvel. O mercado de Carbono, criado a

    partir do Protocolo de Kyoto, uma tentativa de diminuir a emisso de gases do efeito estufa,que causam o aquecimento global. O programa criou metas de diminuio de emisso de gases,aliado a projetos que buscam novas tecnologias de energias limpas e renovveis os MDLs Mecanismos de desenvolvimento limpo. De forma simplificada, a cada tonelada de CO2 quedeixa de ser lanado na atmosfera, emitido um crdito de carbono, papel que pode sernegociado inclusive em bolsas e mercado financeiro.

    Essa imagem... Bem, essa imagem fala mais que mil palavras. A legislao deve ser rgidasim, e ampla, a fim de se evitar o caos ambiental em todos os recursos que ainda dispomos enecessitamos: gua, solo, ar, fauna e flora.

    Contextualizao

    gua: um recurso natural que, se no forusado com racionalidade, se esgotar embreve no planeta. No utilizar de formaracional ignorar a disposio constitucionaldo artigo 225 sobre a manuteno de umambiente ecologicamente equilibrado.

    A gua um recurso natural precioso e,assim, deve ser protegido.

    http://www.ocponline.com.br/blog/caricato/post/572-desperdicio-de-aguahttp://www.ocponline.com.br/blog/caricato/post/572-desperdicio-de-agua
  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    7/32

    7

    H riquezas naturais, e nosso patrimnio cultural riqussimo e sem dvida precisam deproteo especial, uma vez que devem ser mantidos e preservados. Como o Brasil no dispede um Cdigo Ambiental, preciso que a legislao esparsa seja bastante eficiente, a fim de darcumprimento s disposies constitucionais que determinam a proteo do meio ambiente e abusca do equilbrio ecolgico, alm da preservao de nosso patrimnio cultural.

    Veremos nesta unidade quais so os recursos naturais disponveis e como se d a proteolegal de tais recursos. Estudaremos tambm um problema extremamente grave para o meioambiente: o descarte de resduos slidos, ou como mais conhecido, do lixo.

    O lixo um problema mundial, sendo assim, esse problema no diferente no Brasil. Oque o Direito Ambiental tem feito para tentar minimizar o problema, tambm ser visto nestaunidade.

    Quando falamos em meio ambiente e recursos ambientais, no estamos apenas nos referindoao meio ambiente exclusivamente natural, mas ao meio ambiente em todas as suas formas, atudo o que nos cerca.

    O meio ambiente merece proteo ampla, e em todos os seus segmentos. Neste tpico,vamos analisar os recursos ambientais nas suas mais variadas formas e como esto sendo feitasa proteo e a utilizao desses recursos.

    Introduo

    Ateno

    Ateno alunos:Nesta Unidade, essencial a leitura de todas as leis mencionadas, pois esta leituraajudar na assimilao do contedo. No esqueam! Todas as leis podem ser encontradas no site do

    Planalto (planalto.gov.br) e as mais especficas, no site do Ministrio do Meio Ambiente (mma.gov.br)e do CONAMA (conama.gov.br)

    1. Recursos Ambientais e a Proteo dos Recursos Naturais

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    8/32

    8

    Unidade: Aspectos Relevantes no Direito Ambiental Brasileiro e a Atual Legislao

    1.1 Da Fauna

    Como j dissemos, o Brasil o pas com a maior diversidade do mundo. Podemos definira fauna como toda a vida animal em uma rea, um habitat ou um estrato geolgico num

    determinado tempo, com limites espacial e temporal arbitrrios. 1

    A fauna pode ser domstica, ou seja, compreende os animais domesticados pelo homeme os animais selvticos, isto , os animais que vivem em estado natural, selvagem, e que nodependem do homem para sobreviver e procriar, vivendo livres em seu habitat. Assim, via deregra, todos os animais constituem a fauna, mas a tutela jurdica desse recurso ambiental maisrestrita e se aplica basicamente fauna silvestre terrestre ou aqutica.

    Pertencem fauna silvestre os animais que esto fora do domnio do homem, livres emseu habitat natural. As espcies da fauna silvestre e seus abrigos configuram bens ambientais,integrando os ecossistemas, e, portanto, cabe ao Poder Pblico sua guarda e proteo. Assim, proibida a utilizao, perseguio, destruio, caa ou apanha da fauna silvestre, exceto noscasos em que haja expedio de autorizao ou licena, na forma da lei.

    O conceito de fauna silvestre, dado pela Lei n 5.197/1967 foi ampliado, em funo daevoluo do conhecimento cientfico e biolgico desenvolvido nas questes ambientais. O art.29 da Lei n 9.605/1998 assim define a fauna silvestre:

    3 So espcimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes s espcies

    nativas, migratrias e quaisquer outras, aquticas ou terrestres, que tenham todo

    ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro,ou guas jurisdicionais brasileiras.

    Ficou, assim, ampliado o campo de abrangncia da Lei de Proteo Fauna Silvestre, jque o novo texto da Lei n 9.605/1998 contempla tambm a proteo das espcies migratrias,ainda que no sejam nativas.

    1.2 Da Flora

    A flora o conjunto de plantas de uma determinada regio ou perodo, listadas por espcies econsideradas como um todo. 2A flora refere-se a todas as espcies vegetais localizadas no territrionacional, constituindo o gnero, do qual cada tipo de vegetao constitui uma espcie.3

    De acordo com o Cdigo Florestal Brasileiro, tanto a flora nativa quanto as espcies exticasrecebero proteo e constituiro a flora brasileira como um todo, pois o texto legal no fezdistino entre a vegetao nativa e as demais formas de vegetao.

    1Glossrio de ecologia.2. ed. Academia de Cincias do Estado de So Paulo. Publicao ACIESP n. 183, 1997, p. 113 apud

    GRANZIERA, Maria Luiza Machado, Manual de Direito Ambiental, p. 121.2Idem, p. 122.

    3 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Op. cit., p. 145.

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    9/32

    9

    1.2.1 Florestas

    As florestas so espcies do gnero flora. A Constituio Federal e outras legislaesinfraconstitucionais utilizam muito o termo mata,mas os dicionrios no fazem distino entre

    floresta e mata, podendo ser considerados, portanto, sinnimos.A importncia das florestas muito grande. As rvores funcionam como esponjas que

    abastecem as reservas subterrneas. A carga de gua dos rios est relacionada existncia deflorestas e aquela pode ficar comprometida se continuar o processo de devastao das reas

    verdes do planeta.

    As razes das rvores das florestas, assim como suas folhas, que cobrem o solo, ajudam aevitar a eroso e ainda permitem que a gua das chuvas possa lentamente entrar no solo eali permanecer por mais tempo, ao passo que a ausncia de vegetao favorece o processochamado de lixiviao.

    4

    As florestas tambm tm uma funo excelente de regular o clima, pois elas, pelo sistema dafotossntese, absorvem o gs carbnico que eliminamos com a respirao e aquele decorrentede inmeras atividades humanas, que foram intensificadas no perodo pr-industrial e industrial.

    Por todas essas razes, a destruio das florestas midas, como o caso da FlorestaAmaznica, uma preocupao mundial. A devastao das florestas gera impacto no equilbriodos ecossistemas, afeta a diversidade biolgica, reduz a fertilidade do solo tornando-o estril,altera o ciclo hidrolgico e provoca queda na produo de gua doce. Isso sem falar na liberaode CO2 (dixido de carbono), responsvel, em parte, pelo aquecimento global. 5

    Alm das florestas, so de grande importncia outras formas de cobertura vegetal, como omangue, o cerrado e a caatinga, pois tambm agem na fixao do solo, evitando a eroso efazendo parte dos ecossistemas que abrigam a fauna nacional e preservam a biodiversidade.

    1.2.2 Cdigo Florestal

    A lei n 12.651/2012 instituiu o novo Cdigo Florestal Brasileiro, que entrou em vigor depoismuita discusso, polmicas e edio de medidas provisrias. O Cdigo Florestal anterior era de1965, e j no atingia os objetivos propostos pela nova Poltica Nacional de Meio Ambiente.

    O objetivo principal do Cdigo Florestal a proteo das florestas e matas de vegetao

    nativa, alm de extensas reas verdes com caractersticas especiais. Do novo Cdigo Florestal,destacamos a seguir os principais pontos alterados, com relao legislao anterior:

    a) A recomposio de reas de preservao permanente (APPs). A APP em torno de rios comat 10 metros de largura, por exemplo, passa a ser de 15 metros e no 20m como antes.

    b) A possibilidade de utilizar rvores frutferas na recomposio da APP. Essa alteraopermite mais possibilidades do uso econmico das reas de reserva legal a seremrecompostas pelos proprietrios.

    4 Termo utilizado no estudo dos solos, para designar o arrastamento de minerais dissolvidos no meio do solo,e o deslocamentode nutrientes para as camadas inferiores do solo, dificultando sua absoro pelas plantas.

    5Aumento da temperatura mdia da Terra. As pesquisas recentes indicam que a queima de combustveis fsseis, a queimada de florestas e apoluio industrial lanam gases que intensificam o efeito estufa, provocando mudanas climticas e o aquecimento global.

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    10/32

    10

    Unidade: Aspectos Relevantes no Direito Ambiental Brasileiro e a Atual Legislao

    c) O manejo sustentvel da reserva legal no precisa de autorizao de rgos do governose for para uso prprio, ficando limitado a 2 m por hectare ao ano e 15 m porpropriedade ao ano. Pequenas propriedades podero plantar culturas temporrias,como o arroz, em vrzeas.

    d) O Poder Executivo Federal poder criar um programa de apoio conservao domeio ambiente que contemple a preservao e a produo. Podero ser estabelecidospagamentos por servios ambientais, como sequestro de carbono, conservao dabiodiversidade e das guas e manuteno de APPs e de reserva legal.

    e) Os proprietrios que fazem extrao de madeira ou outro produto devero cumprirum Plano de Manejo Florestal Sustentvel, que determina ciclo de cor te compatvelcom tempo de reestabelecimento do produto extrado da floresta. Para controlar aorigem da madeira, o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos RecursosNaturais Renovveis) implantar um sistema de dados compartilhado com os rgos

    ambientais dos Estados.

    f) Reserva Legal: os ndices de reserva continuam os mesmos do cdigo atual: 80% paraimvel em rea de floresta na Amaznia Legal, 35% para imvel em rea de cerrado na

    Amaznia Legal e 20% para imvel em reas de campos gerais na Amaznia Legal edemais biomas. A recomposio da floresta poder ser feita com a regenerao naturalda vegetao, pelo plantio de novas rvores ou pela compensao. A recomposiopoder ser feita em at 20 anos.

    g) Criao do Cadastro Ambiental Rural, um registro eletrnico, obrigatrio para todos osimveis rurais, que tem por finalidade integrar as informaes ambientais referentes situao das reas de Preservao Permanente - APP, das reas de Reserva Legal, dasflorestas e dos remanescentes de vegetao nativa, das reas de Uso Restrito e das reasconsolidadas das propriedades e posses rurais do pas. O CAR se constitui em base dedados estratgica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento dasflorestas e demais formas de vegetao nativa do Brasil, bem como para planejamentoambiental e econmico dos imveis rurais.

    1.2.3 SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAO SNUC LEI n 9985/2000

    O Sistema Nacional de Unidades de Conservao (SNUC) foi institudo pela Lein 9.985/20006 e estabelece critrios e regras para a criao e implantao dessesespaos, alm de dispor sobre as condies para a gesto dessas unidades, buscandogarantir a sua proteo.

    Unidade de conservao o espao territorial e seus recursos ambientais, incluindo as guasjurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, legalmente institudo pelo poder pblico,com objetivos de conservao e limites definidos, sob regime especial de administrao, ao qualse aplicam garantias adequadas de proteo.

    6 Regulamentada pelo Decreto n 4.340/2002.

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    11/32

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    12/32

    12

    Unidade: Aspectos Relevantes no Direito Ambiental Brasileiro e a Atual Legislao

    Um ponto relevante sobre as Unidades de conservao a questo de sua gesto. Aimplantao de espaos protegidos fundamental, mas todas as atividades relacionadas aessa implantao e gesto implicam em despesas. No existe um meio para se criar espaosprotegidos e conserv-los sem que haja uma poltica administrativa que disponibilize recursos

    financeiros, e pessoal capacitado. preciso comprometimento firme para garantir a proteo ambiental. Esses problemas no

    se restringem ao Brasil, mas a todos os pases, pois a luta pela preservao ambiental no foitotalmente incorporada pela comunidade mundial. Mas preciso que isso acontea o quantoantes, pois disso depende a sobrevivncia da nossa espcie.

    1.3 Solo

    O solo pode ser conceituado como o manto superficial formado por rocha desagregada,cinzas vulcnicas, mistura de matria orgnica em decomposio, contendo, ainda, guae ar em propores variveis e organismos vivos. A proporo em que aparece cada umdos componentes pode variar de um solo para outro. Em termos de ordem de grandeza, oscomponentes encontram-se em torno da seguinte proporo:

    45% de elementos minerais;

    25% de ar;

    25% de gua;

    5% de matria orgnica.

    A matria slida mineral preponderantemente proveniente de rochas desagregadas noprprio local ou em locais distantes, trazidas pela gua e pelo ar. A desagregao das rochasse d por aes fsicas, qumicas e, em menor proporo, biolgicas, que constituem o que sedenomina de intemperismo.

    As principais aes fsicas que provocam a desagregao do solo so a eroso pela gua,pelo vento, variaes bruscas de temperatura e congelamento. As aes qumicas mais comunsocorrem sobre as rochas calcrias atacadas pelas guas contendo gs carbnico dissolvido eons cidos (chuva cida).

    A parte lquida fundamentalmente constituda por gua proveniente de precipitaes, taiscomo: chuva, sereno, neblina e orvalho. A parte gasosa proveniente do ar existente superfciee, em propores variveis, dos gases de biodegradao de matria orgnica. A parte orgnica proveniente da queda de folhas, frutos, galhos, restos de animais, excrementos e outrosresduos. da biodegradao desta matria orgnica que resulta o hmus do solo (importantepara a agricultura).

    O solo um recurso ambiental e, como tal, deve ser protegido. A defesa do solo objeto dacompetncia legislativa concorrente entre Unio, Estados e Distrito Federal, de acordo com aConstituio Federal.

    A proteo do solo urbano ficou a cargo dos Municpios que devem promover, no quecouber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, doparcelamento e de sua ocupao (CF, art. 30, VIII).

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    13/32

    13

    De acordo com o Cdigo Civil, o solo um bem imvel, assim como tudo o que a ele seincorporar, natural ou artificialmente.9O regime jurdico aplicvel a esse recurso ambiental podeser de direito privado ou de direito pblico, dependendo de seu domnio. Seja seu domniopblico ou privado, o solo, na condio de recurso ambiental, assim considerado pela Poltica

    Nacional do Meio Ambiente, implicando na obrigao do Poder Pblico e de toda a sociedadede proteg-lo, pois bem de uso comum do povo.10

    A agricultura um dos usos mais populares do solo e fundamental para o crescimento edesenvolvimento das civilizaes. Algumas culturas agrcolas protegem o solo, evitando eroses,o que deve ser estimulado. Porm alguns usos causam o seu desgaste, e por isso essas atividadesdevem ser acompanhadas.

    No h dvidas de que, juridicamente, agricultores e pecuaristas tm que cumprir as normasde proteo ambiental com relao ao uso do solo. Mas o que se v so conflitos constantes, porconta do uso, muitas vezes indevido, da terra, e a perda do foco na proteo ambiental, como

    o caso dos agricultores que trabalham com uma produo agrcola desenfreada, o que envolvedesmatamento, uso de fertilizantes e agrotxicos, acarretando o empobrecimento do solo e odesgaste desse recurso ambiental.

    A Lei n 8.171/1991 dispe sobre a Poltica Agrcola no Brasil. Os objetivos da PolticaAgrcola so principalmente estabelecer a proteo do meio ambiente, o uso racional do solo eo incentivo recuperao dos recursos naturais.

    1.3.1 Fertilizantes e Agrotxicos

    Os fertilizantes e agrotxicos, por suas prprias caractersticas, devem ter seu uso controlado.

    Os agrotxicos podem ser definidos como quaisquer produtos de natureza biolgica, fsicaou qumica que tm a finalidade de exterminar pragas ou doenas que ataquem as culturasagrcolas. So substncias que apresentam riscos desde a sua industrializao at o descarte desuas embalagens, e por essa razo seu uso tem que ser controlado pelo Estado.

    Os agrotxicos podem ser inseticidas, fungicidas, acaricidas, nematicidas, herbicidas,bactericidas, vermfugos. Podem, ainda, ser txicos os solventes, tintas, lubrificantes, produtospara limpeza e desinfeco de estbulos, e outros.

    Os fertilizantes podem ou no ser txicos. Existem fertilizantes naturais, que podem ser

    utilizados sem reservas na agricultura, mas tambm existem fertilizantes que, pela sua composioqumica, precisam ser controlados.

    Com relao aos agrotxicos, a Constituio Federal estabeleceu a competncia materialcomum da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.

    Alm dos dispositivos constitucionais, existem normas infraconstitucionais especficas quetratam das atividades ligadas aos agrotxicos na agricultura. A Lei n 7.802/1989, alteradapela Lei n 9.974/2000, e regulamentada pelo Decreto n 4.074/2002, estabelece os direitos edeveres dos agentes econmicos que usam os agrotxicos como insumos na cadeia produtiva.Havendo violao aos dispositivos dessa lei, o prprio texto legal prev sanes administrativaspara os infratores, sem prejuzo de apurao penal e civil cabveis.

    9 Cdigo Civil Brasileiro, art. 79.

    10GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Op. cit., p. 220.

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    14/32

    14

    Unidade: Aspectos Relevantes no Direito Ambiental Brasileiro e a Atual Legislao

    1.4 guas

    Os juristas brasileiros sempre entenderam o problema da gua como algo restrito a discussesde vizinhos ou aproveitamento para energia eltrica. Nosso Cdigo Civil disciplina a matria

    nos arts. 1.288 a 1.296, e no Cdigo de guas, Decreto n 24.643/1934.

    Hoje se sabe que o problema bem mais complexo.

    At bem pouco tempo o Cdigo de guas era o nico diploma legal a tratar da questo doponto de vista do Direito Pblico. A grande mudana na regulamentao e estudo da questoenvolvendo os recursos hdricos ocorreu com a Constituio de 1988. Nela, passaram a serconsiderados bens dos Estados as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes ouem depsito, ressalvadas nesse caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da Unio (art. 26,

    I). Os rios e lagos internacionais ou que banhem mais de um Estado passaram ao domnio daUnio (art. 20, III).

    Dada complexidade e extenso do tema, voltaremos ainda nesta Unidade a tratar doassunto, ao estudar a Poltica Nacional de Recursos Hdricos.

    1.5 Atmosfera

    A Atmosfera um importante recurso ambiental, e as pessoas dependem dela para sobreviver.

    Assim, a coletividade e o poder pblico devem utilizar de todos os meios possveis para proteg-la.

    Quando a qualidade do ar sofre alterao ou degradao, ocorre a poluio atmosfrica, que agravaproblemas de sade no homem, sobretudo as doenas pulmonares, como bronquite, rinite, enfisema,asma e outras. Essa forma de poluio extremamente grave, porque ela no concentrada: pode serespalhada pelo prprio vento, que leva a poluio a grandes distncias de sua origem.

    1.5.1 Poluio atmosfrica e seus efeitos

    A poluio do ar nas reas urbano-industriais ocorre em funo de estas regies serem as quepossuem mais focos de poluio, como os escapamentos dos automveis (que emitem grandesquantidades de gases poluentes), a fumaa industrial, os incndios florestais e as pulverizaescom pesticidas.

    Outros fatores que contribuem para a poluio atmosfrica so as caractersticas climticas decada regio, a posio geogrfica e os ventos dominantes.

    Os espaos propcios para a concentrao da poluio atmosfrica so os locais maisafastados do litoral e regies com pouca incidncia de ventos. Nestes locais existe uma maior

    concentrao de poluio, porque o ar no se movimenta, e os gases poluentes se acumulam.

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    15/32

    15

    Os principais fenmenos da poluio atmosfrica so:

    a) Smog

    As condies geogrficas e meteorolgicas tambm so muito importantes para oagravamento ou diminuio do efeito da poluio do ar. O smog pode ser definido comouma combinao de fumaa e de nevoeiro em reas urbano-industriais.

    O smog surge em situaes de nevoeiro, e a sua formao favorecida pelos focos depoluio, que aumentam o nmero de ncleos de condensao (poeiras ou partculasdiversas) na atmosfera saturada ou quase saturada.

    As consequncias do smog so: a inverso trmica, ou seja, o aumento da temperaturadurante o dia, e em condies de grande arrefecimento noturno; o desenvolvimento de asma,bronquite, problemas respiratrios e cardacos; e a concentrao de fumaa na superfcie.

    b) Chuvas cidasAs chuvas cidas formam-se com a libertao de dixido de enxofre e de xido deazoto (provenientes de fbricas e automveis) para a atmosfera. Esses gases que foramlibertados para a atmosfera so levados pelos ventos para as nuvens. A combinaodesses gases com o oxignio e o vapor de gua contido nas nuvens d origem ao cidosulfrico e ao cido ntrico, formando-se, assim, as chuvas cidas.

    Com a precipitao, as chuvas cidas originam a acidificao dos solos, que vai prejudicara agricultura e as espcies de rvores e plantas que vo nascer. Outra consequncia adestruio da vegetao e a contaminao da gua, que tambm muito prejudicial paraa vegetao e para os animais.

    As chuvas cidas, embora afetem mais as regies industrializadas da Amrica doNorte (EUA e Canad) e da Europa (Alemanha, ustria, Polnia, Repblica Checa,Escandinvia), devido emisso de dixido de enxofre e queima de petrleo e carvo,so um problema global, visto que os ventos transportam as partculas poluentes.

    c) Efeito Estufa

    Uma das consequncias mais srias da poluio atmosfrica o Efeito Estufa.

    O sol constitudo por radiaes ultravioletas, raios infravermelhos, entre outros queatravessam a atmosfera, mas nem todos chegam superfcie, pois esta absorve, difundee reflete parte dessa radiao (funo de filtro).

    A crescente emisso de dixido de carbono prejudicial, pois o CO2 permite a passagemda radiao solar para a Terra, mas depois funciona como uma barreira, no deixando sairo calor que refletido pela superfcie terrestre. Assim, o calor fica concentrado, formandoo que chamamos de Efeito Estufa. Este fenmeno atinge mais os pases desenvolvidos,por serem os maiores emissores de dixido de carbono.

    Atualmente, as regies menos desenvolvidas e industrializadas tambm so afetadas poreste problema, devido queima das florestas tropicais e fenmenos naturais (erupes

    vulcnicas). Esse processo tem duas consequncias: o aquecimento global do planeta,que pode provocar a fuso do gelo das regies polares e a subida dos oceanos, com asubmerso das regies litorais, e as alteraes climticas, que podero acelerar o avanodos desertos (desertificao).

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    16/32

    16

    Unidade: Aspectos Relevantes no Direito Ambiental Brasileiro e a Atual Legislao

    1.5.2 Principais agentes causadores da poluio do ar

    A emisso de gases e vapores em estados slido, lquido e gasoso, proveniente de atividadehumana, que causa alterao adversa ao meio ambiente, resulta em poluio atmosfrica.

    As principais causas da poluio atmosfrica so aquelas originadas nos processos deobteno de energia, das atividades industriais, sobretudo aquelas que envolvem combusto, edos transportes, sendo os veculos automotores grandes emissores de poluentes.

    Para minimizar a emisso de gases poluentes pelos automveis, necessrio que haja aimplementao de medidas preventivas, como o incentivo utilizao de transportes pblicos,que devem ser melhorados, a informao sobre os malefcios da emisso de gases poluentespara o homem e para o meio ambiente, e outras que se faam necessrias.

    1.6 BiodiversidadeBiodiversidadeou diversidadebiolgica a diversidade da natureza viva. Desde 1986, esse

    conceito tem sido muito utilizado entre os bilogos, ambientalistas, lderes polticos e cidadosinformados no mundo todo. Esse uso do termo biodiversidade coincide com a preocupao dahumanidade com a extino da espcie e do planeta, tnica das ltimas dcadas do sculo XX.

    Podemos conceitu-la como a variedade e a variabilidade existente entre os organismos vivose as complexidades ecolgicas nas quais elas ocorrem. Ela pode ser vista como uma associaode vrios componentes hierrquicos: ecossistema, comunidade, espcies, populaes e genesem uma rea definida. A biodiversidade varia de acordo com as caractersticas das diferentesregies ecolgicas, e maior nas regies tropicais do que nas regies de clima temperado.

    Refere-se variedade de vida na Terra. Nela inclui-se a variedade gentica dentro daspopulaes e espcies, a variedade de espcies da flora, da fauna, de fungos e micro-organismos,a variedade de funes ecolgicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas e a

    variedade de comunidades e ecossistemas formados pelos organismos.

    A biodiversidade no estanque, um sistema em constante evoluo. A meia-vida mdiade uma espcie de um milho de anos e 99% das espcies que j viveram na Terra esto hojeextintas. Ela no distribuda igualmente na Terra, maior nos trpicos.

    Quanto maior a latitude, menor o nmero de espcies. Existem regies do globo onde h maisespcies do que em outras. A riqueza de espcies tende a variar de acordo com a disponibilidade

    energtica, hdrica (clima, altitude) e tambm pelas suas histrias evolutivas e costumes.

    1.6.1 Economia e biodiversidade

    Ecologistas e ambientalistas so os primeiros a falar no aspecto econmico da proteoda diversidade biolgica. A biodiversidade uma das maiores riquezas do planeta, mas no reconhecida desse modo. A maioria das pessoas v a biodiversidade como uma fonte derecursos que devem ser utilizados para a fabricao de produtos alimentcios, farmacuticose cosmticos. Este conceito do gerenciamento de recursos biolgicos provavelmente explica a

    maior parte do medo de se perderem esses recursos devido reduo da Biodiversidade. Masisso tambm acarreta novos conflitos envolvendo a negociao da diviso e a apropriao dosrecursos naturais.

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    17/32

    17

    Se os recursos naturais so de interesse econmico para a comunidade, sua importnciaeconmica tambm crescente.

    Novos produtos so desenvolvidos graas a biotecnologias, criando novos mercados.

    Para a sociedade, a biodiversidade tambm um campo de trabalho e lucro. necessrioestabelecer um manejo sustentvel desses recursos.

    1.6.2 Poltica Nacional de Biodiversidade

    A Conveno sobre Diversidade Biolgica (CDB), assinada durante a Conferncia das NaesUnidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, estem vigor internacional desde 29 de dezembro de 1993, e foi aprovada no Brasil pelo DecretoLegislativo n 2, de 1994, e promulgada pelo Decreto n 2.519, de 1998.

    Para complementar o texto internacional, com vigncia no Brasil, foi editado o Decreto n

    4.339/2002, que disps sobre princpios e diretrizes para a implementao de uma PolticaNacional de Biodiversidade e reiterou o compromisso brasileiro com a Conveno sobreDiversidade Biolgica.

    1.6.3 Biossegurana e patrimnio gentico

    A Constituio Federal deu tratamento jurdico ao patrimnio gentico em seus arts. 225, 1, II e V. O legislador constituinte entendeu ser necessria proteo do patrimnio genticobrasileiro, assim como determinou que o Poder Pblico fosse responsvel pela fiscalizao dasentidades que trabalham com pesquisa e manipulao de material gentico no Brasil.11

    Constitucionalmente, tanto a tutela jurdica do patrimnio gentico humano quanto tutelado patrimnio gentico de outros seres vivos (vegetal, animal, fngico e microbiano) merecemdestaque no sentido de se vincular esse patrimnio a bens ambientais.

    1.6.4 Lei de Biossegurana

    Temendo as consequncias do exerccio da engenharia gentica, o legislador decidiu disciplinara matria por meio da criao da Lei n 11.105/2005. Essa lei regulamenta o art. 225, 1,II, IV e V, da CF, estabelece normas de segurana e mecanismos de fiscalizao de atividadesque envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados, cria o Conselho

    Nacional de Biossegurana (CNBS), reestrutura a Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana(CTNbio) e dispe sobre a Poltica Nacional de Biossegurana.

    Existe uma grande polmica sobre os alimentos geneticamente modificados (OGM), tambmconhecidos como transgnicos, envolvendo cientistas, sociedade, juristas, imprensa e PoderPblico. As empresas que trabalham com biotecnologia garantem que a manipulao genticapermitir progressos sem limites na agricultura, na criao de animais, na descoberta de vacinas, nofim dos genes defeituosos nos seres humanos; mas parte da comunidade cientfica e da sociedade,por meio principalmente de organizaes no governamentais, alertam para os graves riscos queessa tcnica pode trazer para o meio ambiente e para a sade humana. A justificativa desse alertaest no fato de que as consequncias dessas alteraes genticas ainda no podem ser medidas,

    seja em termos ecolgicos, biolgicos, econmicos, ou de sade pblica.1211CF, art. 225, II.

    12 FARIAS, Talden. Introduo ao direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 156.

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    18/32

    18

    Unidade: Aspectos Relevantes no Direito Ambiental Brasileiro e a Atual Legislao

    Pelos riscos inerentes biotecnologia, essencial o papel do Poder pblico, por meio dosmecanismos criados pela Lei 11.105/2005, para a fiscalizao e regulamentao das atividades

    voltadas para essa cincia.Os perigos que os transgnicos podem oferecer ao meio ambiente so muitos e no foram

    suficientemente avaliados. Com a insero de genes de resistncia aos agrotxicos em certosprodutos transgnicos, as pragas e plantas invasoras podero adquirir a mesma resistncia,o que vai exigir a utilizao de quantidades cada vez maiores de agrotxicos nas plantaes,contaminando os alimentos, a gua e o solo.

    A introduo de uma espcie no meio ambiente pode ser irreversvel, j que o gene podese espalhar sem qualquer controle, tornando difcil ou mesmo impossvel controlar a natureza.

    Assim, no se deve permitir o descarte na natureza de substncias geneticamente modificadas,

    sob pena de se causar srios danos ao meio ambiente.Os OGM tambm podem causar a eliminao de insetos e micro-organismos do ecossistema,

    gerando um desequilbrio ambiental. Tambm pode acontecer a transformao de culturastradicionais em culturas geneticamente modificadas, por meio da troca de plen entre culturasde polinizao aberta, ocasionando a perda de variedades nativas e a contaminao das reservase estoques de material gentico.13

    Apesar da importncia da Conferncia de Estocolmo, em 1972, foi com a RIO/92, tambmconhecida como ECO/92, que comearam as mudanas mais significativas e juridicidadeambiental, no Brasil.

    A RIO/92 foi um grande evento internacional, como j comentamos na Unidade I , queenvolveu mais de 100 chefes de Estado, dispostos ao dilogo sobre as questes ambientais,concretizando-se como o marco da primeira grande reunio internacional de relevncia aps o

    fim da Guerra Fria. Tambm deve ser destacada na RIO/92 a participao da sociedade civil,por cerca de 20 mil pessoas de todo o mundo.

    As discusses ficaram centradas na necessidade de se firmarem regras mais claras e objetivaspara o enfrentamento da problemtica ambiental internacional e de se desenvolverem estratgiaspara um novo modelo de desenvolvimento. Os documentos assinados na RIO/92 passaram ,ento, a representar um papel significativo no crescimento e evoluo da normatividade global.Tanto a Conveno sobre Diversidade Biolgica quanto a Conveno do Clima se tornaraminstrumentos internacionais de grande relevncia na questo ambiental global, no apenas pelaextenso dos pases signatrios, mas principalmente pela atualidade e prioridade dos temas

    objeto dos acordos e pela conquista de um difcil consenso democrtico.13 GUERRANTE, Rafaela Di Sabato; ANTUNES, Adelaide Souza; PEREIRA JUNIOR, Nei. Transgnicos, a difcil relaoentre a Cincia, a Sociedade e o Mercado. In: VALLE, Silvio; TELLES, Jos Luiz (Orgs.). Biotica e biorrisco: abordagemtransdisciplinar. Rio de Janeiro: Intercincia, 2003. p. 54 apud FARIAS, Talden, op. cit., p. 165.

    2. A Rio/92 e Seus Impactos na Legislao Ambiental Nacional e Internacional

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    19/32

    19

    Por outro lado, os documentos firmados na RIO/92 consagram, definitivamente, ocompromisso com o desenvolvimento sustentvel, ou seja, a necessidade de mudana doparadigma de desenvolvimento econmico, passando a considerar o meio ambiente como uma

    vertente indissocivel da conquista de uma vida digna.

    A principal funo da Declarao do Rio foi influenciar a criao de um novo regramentojurdico por meio do direito positivo dos pases, voltado a tornar efetiva a defesa do meioambiente. E, apesar de sua fora meramente indicativa, a Declarao do Rio tem exercido,desde sua assinatura, uma influncia decisiva no crescimento e afirmao do Direito Ambientalnacional e internacional.

    2.1 A Conveno Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima

    A Conveno sobre mudana do Clima foi assinada na RIO/92.

    Essa conveno estabelece normas para reduo de lanamento dos gases de efeito estufa(GEE), responsveis pela elevao da temperatura do clima na Terra. Refere-se ainda conservao e ampliao dos sumidouros dos gases de carbono (os oceanos e as florestas).

    A Conferncia das Partes, realizada em Kyoto, Japo, em 1997, adotou o Protocolo de Kyotocomo parte integrante da Conveno sobre mudana do clima, estabelecendo normas prticaspara a reduo da emisso de gases do efeito estufa, impostas aos pases em desenvolvimento eaos pases com economia em transio. Vejamos a seguir, a importncia de Protocolo e de suasdisposies, j mencionados na evoluo histrica do Direito Ambiental, estudada na Unidade I.

    2.2. O Protocolo de Kyoto e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

    A Conveno-Quadro do Clima, ao estabelecer as normas de carter geral para a estabilizaoda concentrao de gases de efeito estufa na atmosfera, previu tambm a necessidade deproduo de outros instrumentos jurdicos a serem adotados pela Conferncia das partes, como objetivo de possibilitar a sua regulamentao.

    A Conveno do Clima uma lei branda que no impe sanes aos que a descumprirem,e por isso necessita de outros mecanismos para continuidade do processo de negociao pelas

    Partes, mesmo aps a sua entrada em vigor.Por essa razo, posteriormente, em dezembro de 1997 foi adotado o Protocolo de Kyoto,

    cuja entrada em vigor se deu em 16 de fevereiro de 2005, ratificado por 141 pases, inclusiveo Brasil.

    No Protocolo, h um cronograma constando que os pases esto obrigados a reduzir em5,2%, a emisso de gases poluentes, entre os anos de 2008 e 2012 (primeira fase do acordo).Os gases citados no acordo so: dixido de carbono, gs metano, xido nitroso, hidrocarbonetosfluorados, hidrocarbonetos perfluorados e hexafluoreto de enxofre. Estes ltimos trs soeliminados principalmente por indstrias.

    A emisso desses poluentes ocorre em vrios setores econmicos e ambientais. Os pasesdevem colaborar entre si para atingirem as metas.

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    20/32

    20

    Unidade: Aspectos Relevantes no Direito Ambiental Brasileiro e a Atual Legislao

    O protocolo sugere aes comuns, como, por exemplo:

    aumento no uso de fontes de energias limpas (biocombustveis, energia elica, biomassa e solar);

    proteo de florestas e outras reas verdes;

    otimizao de sistemas de energia e transporte, visando o consumo racional;

    diminuio das emisses de metano, presentes em sistemas de depsito de lixo orgnico;

    definio de regras para a emisso dos crditos de carbono (certificados emitidos quandoh a reduo da emisso de gases poluentes).

    Os especialistas em clima e meio ambiente esperam que o sucesso do Protocolo de Kyoto possadiminuir a temperatura global entre 1,5 e 5,8C at o final do sculo XXI. Dessa forma, o ser humano

    poderia evitar as catstrofes climticas de alta intensidade que esto previstas para o futuro.

    2.2.1 Mecanismos de Flexibilizao

    Com o incentivo e desenvolvimento das reunies para discutir o aquecimento global e aspolticas que seriam adotadas, o Protocolo de Kyoto dividiu as naes em dois grandes blocos,que foram chamados de Anexos.

    O Anexo I formado pelos pases considerados menos desenvolvidos, que possuemeconomias em transio e muitas vezes ainda esto se industrializando. So considerados pasesemergentes, em desenvolvimento ou subdesenvolvidos, como Brasil, Argentina, Mxico eoutros. Essa diviso justificada pela defasagem destes com relao aos pases que j passarampor esse processo.

    Quanto ao anexo II, composto pelos pases desenvolvidos, que passaram pelo processo deRevoluo Industrial h algum tempo e que esto tecnicamente industrializados. Esses so ospases mais ricos e mais desenvolvidos do mundo, como Inglaterra, Estados Unidos, Frana eoutros. Sendo assim, os pases do Anexo II so os maiores poluidores do mundo, pois sofreramum processo de industrializao mais profundo, com grande degradao dos recursos naturais.

    Com base no perfil dos pases do Anexo I e Anexo II, foram criados mecanismos e regrasdiferenciados para cada grupo, na busca da diminuio da emisso de gases poluentes na atmosfera.Os mecanismos desenvolvidos e propostos pelo Protocolo de Kyoto so trs: a implementaoconjunta, o mecanismo de desenvolvimento limpo e o comrcio internacional de emisses.

    2.2.2 Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)

    O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) um dos mais importantes mecanismos deflexibilizao previstos no Protocolo de Kyoto. Tambm tem por objetivo auxiliar os pases emdesenvolvimento a atingir o chamado desenvolvimento sustentvel e contribuir para o objetivofinal da Conveno, ou seja, a reduo da emisso de gases poluentes. O MDL est previsto noart. 12 do Protocolo de Kyoto.

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    21/32

    21

    O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) nasceu de uma proposta brasileira ConvenoQuadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima (CQNUMC). Trata-se do comrcio de crditosde carbono baseado em projetos de sequestro ou mitigao das emisses de carbono.

    Os pases que no conseguirem atingir suas metas, tero liberdade para investir em projetos MDL depases em desenvolvimento. Por meio dele, pases desenvolvidos comprariam crditos de carbono, emtonelada de CO2 equivalente, de pases em desenvolvimento responsveis por tais projetos.

    H uma srie de critrios para reconhecimento desses projetos, como estarem alinhados spremissas de desenvolvimento sustentvel do pas hospedeiro, definidos por uma AutoridadeNacional Designada (AND). No caso do Brasil, tal autoridade a Comisso Interministerialde Mudana do Clima. Somente aps a aprovao pela Comisso, que o projeto pode sersubmetido ONU para avaliao e registro.

    A negociao de contratos futuros de crdito de carbono j ocorre na Bolsa de Chicago e

    em pases como Canad, Repblica Checa, Dinamarca, Frana, Alemanha, Japo, Holanda,Noruega e Sucia. Em 2005 tambm entrou em vigor o mercado regional europeu, batizado deEuropean Union Emission Trading Scheme.

    O Brasil deve se beneficiar deste cenrio como vendedor de crditos de carbono, e tambmcomo alvo de investimentos em projetos engajados com a reduo da emisso de gasespoluentes, como o caso do biodiesel.

    A implementao da uma nova ordem constitucional com relao s guas e aos nossosrecursos hdricos deu-se com o advento da Lei n 9.433/1997, conhecida com a Lei dos RecursosHdricos. Em seu art. 1, a Lei dispe que a gua bem de domnio pblico.

    A utilizao dos Recursos Hdricos se sujeita outorga de licena concedida pelo rgoadministrativo competente. A entidade federal encarregada do controle e gesto do SistemaNacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos a Agncia Nacional de guas ANA, criada

    pela Lei n 9.984/2000.Cabe ANA, entre outras coisas, implementar a poltica nacional de recursos hdricos, conceder

    outorgas na esfera federal e organizar o Sistema Nacional de Informaes sobre Recursos Hdricos.

    Para o mundo todo, a gua considerada como uma das maiores, seno a maior, riqueza do sculoXXI. Corre o risco de escassez, em funo de sua m utilizao e aproveitamento. No Brasil no diferente.

    Embora o Brasil seja um pas com grande rede hidrolgica, a ocorrncia de conflitos em funodo uso da gua, quer por excesso ou escassez, representa um risco constante. Por isso importantehaver uma gesto adequada dos recursos hdricos, tanto no campo do planejamento quanto no

    controle de seu uso, com o objetivo de no apenas garantir o acesso gua por toda a populao,mas tambm para organizar os diversos tipos de uso desse recurso por todos os usurios. 14

    14 Idem, p. 185.

    3. Poltica Nacional de Recursos Hdricos

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    22/32

    22

    Unidade: Aspectos Relevantes no Direito Ambiental Brasileiro e a Atual Legislao

    Com base na necessidade premente de proteo a esse importante bem ambiental, e de seuuso racional, foi editado o Decreto n 5.440/2005, que estabelece definies e procedimentossobre o controle de qualidade da gua de sistemas de abastecimento e institui mecanismos einstrumentos para a divulgao de informao ao consumidor sobre a qualidade da gua para

    consumo humano. Todas as diretrizes constantes do Decreto so de adoo obrigatria em todoo territrio nacional.

    3.1 Estado Atual dos Recursos Hdricos no Brasil e a Legislao Protetiva

    a) Constituio Federal e as normas de proteo e utilizao de recursos hdricos

    A Constituio Federal de 1988 alterou profundamente a questo do domnio das guas no

    Brasil, que passaram a ser pblicas, dos estados ou da Unio.O art. 26 menciona, entre os bens dos estados, as guas superficiais ou subterrneas, fluentes,

    emergentes ou em depsito, com ressalva s decorrentes de obra da Unio.

    No que se refere aos recursos hdricos, a Constituio Federal foi bastante centralizadora. Oart. 22 estabeleceu Unio competncia privativa para legislar sobre guas e energia. Apesardisso, lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas dasmatrias relacionadas no art. 22, de acordo com o pargrafo nico do mesmo artigo.

    Tambm deve ser objeto de lei federal o incentivo para a prioridade no aproveitamento

    econmico e social dos rios e das massas de gua represadas ou represveis nas regies debaixa renda, sujeitas secas peridicas, em que a Unio incentivar a recuperao das terrasridas e cooperar com os pequenos e mdios proprietrios rurais para o estabelecimento, emsuas glebas, de fontes de gua e de pequena irrigao.

    A Unio tambm ter competncia para planejar e promover a defesa permanente contra ascalamidades pblicas, especialmente as secas e as inundaes; instituir o sistema nacional degerenciamento de recursos hdricos; definir critrios de outorga de direitos sobre o uso da gua,e, ainda, instituir diretrizes para o saneamento bsico (CF, art. 21, XVIII, XIX e XX). Decorredeste dispositivo a competncia da Unio para estabelecer a classificao e a denominao doscorpos dgua e as prioridades na utilizao dos Recursos Hdricos.15

    Com relao proteo da Zona Costeira, considerada patrimnio nacional pelo 4 do art.225 da CF, sua utilizao dever ser feita na forma da Lei, dentro de condies que assegurema preservao do meio ambiente e o uso de seus recursos naturais.

    A preservao da Zona Costeira to relevante que a sua lei regulamentadora dispsexpressamente no sentido de que prevalecer, dentre as normas das trs esferas polticas, aquelaque for mais restritiva, ou seja, havendo conflito normativo ambiental entre as trs esferas,prevalecer aquela que melhor defenda o direito fundamental tutelado.

    15A Resoluo n 357/2005 do CONAMA revogou a Resoluo n 20/1986, dispondo sobre a classificao dos corpos dgua ediretrizes ambientais para o seu enquadramento, alm de estabelecer as condies e os padres de lanamento de efluentes, entreoutras providncias. J a Resoluo CONAMA n 5/1988 estabelece normas para o licenciamento de obras de abastecimentode gua, de esgotos sanitrios, de drenagem e de limpeza urbana. A Resoluo n 377/2006 dispe sobre o licenciamentoambiental simplificado de sistema de esgoto sanitrio de mdio e pequeno porte.

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    23/32

    23

    b) Principais Leis de Proteo aos Recursos Hdricos

    Assim como no caso da terra, o uso da gua tambm desempenha uma funo social. Suareutilizao mediante o tratamento de esgotos deve ser encarada como prioridade por nossos

    governantes.Com a edio da Lei n 9.433/1997, a antiga concepo privativista da gua fluvial foi

    superada, assentando-se a nova poltica nacional de recursos hdricos com fundamento naconcepo de que a gua um bem de domnio pblico e constitui um recurso natural limitado,dotado de valor econmico. Essa lei instituiu a Poltica Nacional de Recursos Hdricos, criou oSistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos, regulamentou o inc. XIX do art. 21da CF, e alterou o art. 1 da Lei n 8.001, de 13 de maro de 1990, que modificou a Lei n7.990, de 28 de dezembro de 1989.

    c) Cdigo de guas

    O Decreto n 24.643/1934, chamado de Cdigo de guas, cuidou de vrios aspectos jurdicosrelativos a esse bem, tanto em matria de direito civil lveo e margens, acesso, guas pluviais,servido etc. quanto de direito administrativo guas nocivas, penalidades, outorga do direitode uso da gua etc.

    O projeto de lei que culminou nesse dispositivo legal foi concebido no incio do sculo, e ficoudurante dcadas aguardando aprovao no Congresso Nacional.

    poca de sua edio, era um instrumento moderno de legislao, mas no foi regulamentado

    em todas as suas matrias. A sua regulamentao restringiu-se basicamente energia eltrica,criando uma ampla poltica energtica no Brasil.

    Outros usos da gua ficaram esquecidos, o que gerou um desequilbrio ambiental que atos dias de hoje sentido, como se pode verificar pelos programas de combate poluio e escassez desse recurso.

    Em funo do desenvolvimento industrial do pas no sculo XX, at por conta do prprioincremento da energia eltrica, as cidades cresceram e mudaram o aspecto do meio ambiente.Os rios e lagos passaram a receber os esgotos domsticos e os resduos das indstrias.

    Apesar da instituio de normas ambientais a partir da dcada de 1980, era imprescindvelque se estabelecessem novas disposies sobre as guas, pois o Cdigo de guas no forneciainstrumentos suficientes para a gesto e proteo dos recursos hdricos, diante da situao emque se encontravam.

    3.2 Agncia Nacional de guas (ANA) e o uso das guas

    A outorga de direito de uso de recursos hdricos um dos seis instrumentos da PolticaNacional de Recursos Hdricos, estabelecidos no inc. III, do art. 5 da Lei Federal n 9.433/1997,

    de 8 de janeiro de 1997.

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    24/32

    24

    Unidade: Aspectos Relevantes no Direito Ambiental Brasileiro e a Atual Legislao

    Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usosda gua e o efetivo exerccio dos direitos de acesso gua.

    De acordo com o inc. IV, do art. 4 da Lei Federal n 9.984/2000, de 17 de junho de 2000,compete Agncia Nacional de guas (ANA) outorgar, por intermdio de autorizao, o direito

    de uso de recursos hdricos em corpos de gua de domnio da Unio, bem como emitir outorgapreventiva. Tambm competncia da ANA a emisso da reserva de disponibilidade hdricapara fins de aproveitamentos hidreltricos e sua consequente converso em outorga de direitode uso de recursos hdricos.

    Em cumprimento ao art. 8 da citada Lei n 9.984/2000, a ANA d publicidade aos pedidosde outorga de direito de uso de recursos hdricos e s respectivas autorizaes, mediantepublicao sistemtica das solicitaes e dos extratos das Resolues de Outorga (autorizaes)

    nos Dirios Oficiais da Unio e do respectivo Estado.

    Em nosso pas, resduos slidos e lixo so muitas vezes usados como sinnimos, embora o

    conceito de resduo slido seja mais amplo. A Resoluo CONAMA n 5/1993 deu a definiode resduos slidos:

    Art. 1 Para os efeitos desta Resoluo definem-se:I Resduos Slidos: conforme a NBR n 10.004, da Associao Brasileirade Normas Tcnicas ABNT Resduos nos estados slido e semisslido,que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, domstica,hospitalar, comercial, agrcola, de servios e de varrio. Ficam includos nestadefinio os lodos provenientes de sistemas de tratamento de gua, aquelesgerados em equipamentos e instalaes de controle de poluio, bem comodeterminados lquidos cujas particularidades tornem invivel seu lanamentona rede pblica de esgotos ou corpos dgua, ou exijam para isso soluestcnica e economicamente inviveis, em face melhor tecnologia disponvel.

    4. Poltica Nacional de Resduos Slidos

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    25/32

    25

    Com o texto da Resoluo n 5/1993 do CONAMA, percebemos que o termo resduo slidoinclui as descargas de materiais slidos provenientes das operaes industriais, comerciais,agrcolas e da comunidade. Assim, os resduos slidos so considerados qualquer lixo, refugo,lodo, lamas e borras resultantes de atividades humanas de origem domstica, profissional,agrcola, industrial, nuclear ou de servio, que neles se depositam, com a denominao genricade lixo, o que se agrava constantemente em decorrncia do crescimento demogrfico dosncleos urbanos e especialmente das reas metropolitanas16.

    4.1 Lixo Urbano

    O lixo urbano est inserido no contexto da urbanizao das cidades, e atinge diretamente osvalores ambientais. Isso acontece porque o resduo slido poluente, e precisa ser descartadode forma adequada na natureza, o que nem sempre acontece. No h lugares prprios em

    nmero suficiente para proporcionar um adequado tratamento do lixo. Com isso, acabam-sedescartando resduos slidos em lugares imprprios, o que acarreta muitas vezes a contaminaodo solo e at de lenis freticos.17

    Com o aumento do consumo, ocorre tambm o aumento da produo de lixo, que hoje umgrande problema nas grandes cidades. O acmulo de lixo traz consequncias diretas para o homeme para o meio ambiente, por isso o tratamento desses resduos deve ser acompanhado e fiscalizado.

    De acordo com o art. 3, III, da Lei n 6.938/1981, a natureza jurdica do lixo urbano depoluente, por suas prprias caractersticas. O lixo poluente desde a sua produo, e mesmosendo submetido a um processo de tratamento, a degradao ambiental inevitvel, ainda queem menor escala.

    Os resduos urbanos recebem uma classificao, de acordo com suas caractersticas. Essaclassificao vai determinar a forma pela qual esse lixo poder ser descartado. Independentementede sua classificao, todo lixo poluente, em algum grau. O que se admite que existemresduos slidos com nveis aceitveis de poluio e, com isso, determina-se um tratamento dolixo de acordo com as normas estabelecidas.

    Os resduos classificados como perigosos exigem do responsvel pela sua produo o tratamentono prprio local em que foi produzido. J os resduos classificados comoinertes e no inertes18

    obrigam no s o Poder Pblico, mas tambm a coletividade no trabalho de cooperao.

    16 Conceito trazido pelo art. 75 do Decreto n 28.687/1982, que regulamenta a Lei n 3.858/1980 do Estado da Bahia, apudFIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. cit., p. 209.17 O solo composto por rochas, por diversas partculas que no preenchem todo o seu volume, resultando em espaos vaziosque podem ser preenchidos pela gua. Parte da gua, seja proveniente de chuvas, de rios, de lagos, ou derretimento daneve, infiltra-se no solo ocupando, juntamente com o ar, o espao entre os fragmentos que o compem. Essa gua constitui ochamado lenol fretico. O lenol mais profundo de gua denominado lenol artesiano. Para a extrao da gua dos lenissubterrneos, freticos ou artesianos, so utilizados poos rasos ou poos profundos, respectivamente.

    18 Resduos Inertes: so aqueles que, ao serem submetidos aos testes de solubilizao (NBR-10.007 da ABNT), no tm nenhumde seus constituintes solubilizados em concentraes superiores aos padres de potabilidade da gua. Isto significa que a gua

    permanecer potvel quando em contato com o resduo. Muitos desses resduos so reciclveis, no se degradam ou no sedecompem quando dispostos no solo (se degradam muito lentamente). Esto nesta classificao, por exemplo, os entulhos dedemolio, pedras e areias retirados de escavaes. Resduos No inertes: so os resduos que no apresentam periculosidade,porm no so inertes; podem ter propriedades, tais como: combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade em gua. Sobasicamente os resduos com as caractersticas do lixo domstico.

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    26/32

    26

    Unidade: Aspectos Relevantes no Direito Ambiental Brasileiro e a Atual Legislao

    4.2 Legislao AplicvelPara tentar resolver os problemas que envolvem o descarte e manipulao dos resduos

    slidos, a Lei n 12.305/10 instituiu a Poltica Nacional de Resduos Slidos (PNRS), uma leibastante atual e que contm instrumentos importantes para permitir o avano necessrio ao

    Pas no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econmicos decorrentesdo manejo inadequado dos resduos slidos.

    A referida Lei prev a preveno e a reduo na gerao de resduos, tendo como propostaa prtica de hbitos de consumo sustentvel e um conjunto de instrumentos para propiciar oaumento da reciclagem e da reutilizao dos resduos slidos (aquilo que tem valor econmicoe pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinao ambientalmente adequada dos rejeitos(aquilo que no pode ser reciclado ou reutilizado).

    Institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resduos: dos fabricantes,importadores, distribuidores, comerciantes, o cidado e titulares de servios de manejo dosresduos slidos urbanos na Logstica Reversa dos resduos e embalagens ps-consumo.

    Cria metas importantes que iro contribuir para a eliminao dos lixes e institui instrumentosde planejamento nos nveis nacional, estadual, microrregional, intermunicipal e metropolitanoe municipal; alm de impor que os particulares elaborem seus Planos de Gerenciamento deResduos Slidos.

    Tambm coloca o Brasil em patamar de igualdade aos principais pases desenvolvidos noque concerne ao marco legal e inova com a incluso de catadoras e catadores de materiaisreciclveis e reutilizveis, tanto na Logstica Reversa quando na Coleta Seletiva.

    Alm disso, os instrumentos da PNRS ajudaro o Brasil a atingir uma das metas do PlanoNacional sobre Mudana do Clima, que de alcanar o ndice de reciclagem de resduos de20% em 2015 .

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    27/32

    27

    Alm do texto terico, base de nossa unidade, recomendamos que voc leia os textos eassista aos vdeos abaixo indicados. Com certeza essa atividade facilitar a compreenso dotema proposto na Unidade.

    Programe-se e aproveite!

    1. Artigo: NOO DE NATUREZA, AMBIENTE, MEIO AMBIENTE, RECURSOSAMBIENTAIS E RECURSOS NATURAIS de Richard Domingues Dulley Disponvelem http://www.iea.sp.gov.br/out/publicacoes/pdf/asp-2-04-2.pdf.

    2. Documentrio TERRA Disney Nature/BBC/ em parceria com Discovery Channel 2009 (Este filme imperdvel, priorize!). Voc encontra o trailer em portugus noyoutube: http://www.youtube.com/watch?v=Xh7HJjn9UfY.

    3. Crdito de Carbono Momento Ambiental (Aterro Sanitrio Bandeirantes) Boaexplicao, sucinta, sobre os crditos de carbono e os projetos de MDL (cerca de 8minutos). Disponvel em: http://www.youtube.com/watch?v=1updUu8JC0I.

    Material Complementar

    http://www.iea.sp.gov.br/out/publicacoes/pdf/asp-2-04-2.pdfhttp://www.youtube.com/watch%3Fv%3DXh7HJjn9UfYhttp://www.youtube.com/watch%3Fv%3D1updUu8JC0Ihttp://www.youtube.com/watch%3Fv%3D1updUu8JC0Ihttp://www.youtube.com/watch%3Fv%3DXh7HJjn9UfYhttp://www.iea.sp.gov.br/out/publicacoes/pdf/asp-2-04-2.pdf
  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    28/32

    28

    Unidade: Aspectos Relevantes no Direito Ambiental Brasileiro e a Atual Legislao

    AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado.So Paulo:Editora Gen- Mtodo, 2011, p.11.

    GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. 2. ed. So Paulo: Atlas, 2011.

    GUERRANTE, Rafaela Di Sabato; ANTUNES, Adelaide Souza; PEREIRA JUNIOR, Nei.Transgnicos, a difcil relao entre a Cincia, a Sociedade e o Mercado. In: VALLE, Silvio;

    TELLES, Jos Luiz (Orgs.). Biotica e biorrisco: abordagem transdisciplinar.Rio deJaneiro: Intercincia, 2003.

    MILARE, E. Direito do Ambiente: Doutrina, Jurisprudncia,Glossrio. 6. ed. So Paulo:Revistas dos Tribunais, 2009.

    SILVA, J. A. Direito Ambiental Constitucional.8. ed. So Paulo: Malheiros Editores, 2010.

    SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental.9. ed. So Paulo: Saraiva, 2011.

    Referncias

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    29/32

    29

    Anotaes

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    30/32

  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    31/32

    www.cruzeirodosulvirtual.com.brCampus LiberdadeRua Galvo Bueno, 868CEP 01506-000So Paulo SP BrasilTel: (55 11) 3385-3000

    http://www.cruzeirodosulvirtual.com.br/http://www.cruzeirodosulvirtual.com.br/
  • 7/21/2019 Aspectos relevantes no Direito ambiental brasileiro

    32/32