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ASPECTOS LEGAIS DA REMUNERAÇÃO 1- Acumulação de Cargos Segundo a CLT: Não há referência. Segundo a Jurisprudência: Agravo regimental em agravo de instrumentos. Acumulação de proventos com vencimentos. A Jurisprudência desta Corte admite a acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos acumuláveis na atividade (CF/88, artigo 37, VXI). Inaplicável a ressalva do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 se o servidor inativo aprovado em concurso público não tomou posse no novo cargo. Agravo regimental a que se nega provimento. Ac. (unânime) STF 2ª T (Ag. Reg. AI 241.747, Min. Maurício Corrêa, DJU 4/2/00. A acumulação remunerada de cargo e emprego público é dedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal, importando em nulidade absoluta do contrato de trabalho, que pode ser declarada de ofício, a teor do parágrafo único do art. 146 do Código Civil Brasileiro. Não se trata de inovação do texto constitucional de 1988, uma vez que a vedação legal já existia sob a égide da Constituição anterior (67/69), como se infere do art. 99, “caput” e incisos e parágrafo 2º Ac. (unânime) TRT 8ª Reg. 1ª T (RO 9501/93), juiz Aguinaldo do Carmo Alcântara, assinado em 13/6/95, 2 – Acumulação de Funções Segundo a CLT: Não há referência Segundo a Jurisprudência: Acúmulo de funções. Art. 93, IX, da CF/88. A decisão judicial há que ser fundamentada e proferida de acordo com a prova coligida. Restando demonstrada a execução de tarefas que excedam ao pactuado no contrato de trabalho, o obreiro faz jus à remuneração adicional. Ac. (unânime) TST 1ª T (RR 235.548/95.0), min. Ursulino Santos, DJU 8/8/97. Diferenças salariais por acúmulo de funções. Inadmissibilidade. Salvo em hipóteses especialíssimas, o trabalho em dupla função para o mesmo empregador não prevê o pagamento em dobro, face ao que a doutrina entende por jus variand ou poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas pelo empregado. Ac. (unânime) TRT 2ª Reg. 8ª T (RO 02950446463), juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DJ?SP 17/04/97. 3 – Adicional de Horas Extras Segundo a CLT: Artigo 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. Nota: Ver o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que dispõe ser a remuneração do serviço extraordinário, no mínimo, 50% superior à da hora normal. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à

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ASPECTOS LEGAIS DA REMUNERAÇÃO 1- Acumulação de Cargos

•Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Agravo regimental em agravo de instrumentos. Acumulação de proventos com

vencimentos. A Jurisprudência desta Corte admite a acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos acumuláveis na atividade (CF/88, artigo 37, VXI). Inaplicável a ressalva do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 se o servidor inativo aprovado em concurso público não tomou posse no novo cargo. Agravo regimental a que se nega provimento. Ac. (unânime) STF 2ª T (Ag. Reg. AI 241.747, Min. Maurício Corrêa, DJU 4/2/00. A acumulação remunerada de cargo e emprego público é dedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal, importando em nulidade absoluta do contrato de trabalho, que pode ser declarada de ofício, a teor do parágrafo único do art. 146 do Código Civil Brasileiro. Não se trata de inovação do texto constitucional de 1988, uma vez que a vedação legal já existia sob a égide da Constituição anterior (67/69), como se infere do art. 99, “caput” e incisos e parágrafo 2º Ac. (unânime) TRT 8ª Reg. 1ª T (RO 9501/93), juiz Aguinaldo do Carmo Alcântara, assinado em 13/6/95,

2 – Acumulação de Funções

•Segundo a CLT: Não há referência •Segundo a Jurisprudência: Acúmulo de funções. Art. 93, IX, da CF/88. A decisão judicial há que ser

fundamentada e proferida de acordo com a prova coligida. Restando demonstrada a execução de tarefas que excedam ao pactuado no contrato de trabalho, o obreiro faz jus à remuneração adicional. Ac. (unânime) TST 1ª T (RR 235.548/95.0), min. Ursulino Santos, DJU 8/8/97.

Diferenças salariais por acúmulo de funções. Inadmissibilidade. Salvo em hipóteses especialíssimas, o trabalho em dupla função para o mesmo empregador não prevê o pagamento em dobro, face ao que a doutrina entende por jus variand ou poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas pelo empregado. Ac. (unânime) TRT 2ª Reg. 8ª T (RO 02950446463), juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DJ?SP 17/04/97.

3 – Adicional de Horas Extras

•Segundo a CLT: Artigo 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. Nota: Ver o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que dispõe ser a remuneração do serviço extraordinário, no mínimo, 50% superior à da hora normal. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à

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recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

•Segundo a Jurisprudência: Horas extras. Condenação. Não pode o juiz fixar percentual para cálculo de horas extras superior ao postulado na inicial sob pena de afronta à regra dos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil. Recurso que se provê parcialmente. Ac. TRT 1ª T (RO 08913/98), Juiz Marcelo Augusto Souto de Oliveira, DO/RJ 29/3/00. Adicional de horas extras. Porcentual. È de se deferir adicional de horas extras em porcentual maior que o mínimo fixado pela Constituição Federal se aquele se encontra resguardado por convenções coletivas, sobretudo se estas prevêem, inclusive, adicional superior ao reivindicado. Recurso provido por unanimidade. Ac. (unânime) TRT 24ª TP (RO 00873/96), juíza Geralda Pedroso, DJ/MS 5/11/96.

4 – Adicional de Insalubridade •Segundo a CLT:

Artigo 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo Único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. Artigo 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta porcento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Artigo 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O Trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Artigo 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Artigo 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requerem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

•Segundo a Jurisprudência: Adicional de insalubridade. Limitação. Embora a Portaria MTb nº 3.435/90 tenha revogado o Quadro Anexo 4 da NR-15, a Portaria nº 3.751/90, em seu art. 2º, parágrafo único, garantiu sua eficácia até 26 de fevereiro de 1991, quando foi definitivamente expurgada a deficiência de iluminação como agente

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insalubre. Recurso de revista parcialmente provido. Ac. (unânime) TST 4ª T (RR 312.841/96.0), min. Leonaldo Silva, DJU 27/8/99. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Remuneração ou salário Viola o art. 192 da CLT a decisão rescindenda que determina o cálculo do adicional de insalubridade sobre a remuneração e não sobre o salário Recurso parcialmente provido. Ac. TST SBDI2 (ROAR 323732/96.0 min. José Luciano de Castilho Pereira, DJU 28/5/99. Adicional de insalubridade. Não é devido o adicional de insalubridade ao empregado que mantenha contato com lixo oriundo da limpeza de sanitários e pátios de empresas. Revista parcialmente conhecida provida. Ac. TST 2ª T (RR 303579/96-1), min. Suplente José Bráulio Bassini, DJU 5/3/99,

4.a – Adicional de Insalubridade: Base de Cálculo

•Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Adicional de insalubridade. Controvérsia sobre a base de cálculo. Remuneração

do salário-mínimo. Inteligência do art. 7º, XXIII, CF/88. A norma constitucional não revogou o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, dispõe a Constituição da República de 1988: “Art.7º - São direitos dos trabalhadores (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, “na forma da lei”. Relembrando regra elementar de hermenêutica, no sentido de que as disposições constantes ao final de um texto a todo ele se referem a sendo a lei reguladora do adicional de insalubridade – até o momento – a CLT, impossível é entender revogada a norma à qual a própria Lei Maior endereça a disciplina da matéria. Assim, em última instância, mais do que entender revogado o artigo 192/CLT, estar-se-ia negando, na verdade, eficácia ao próprio texto constitucional ou, pelo menos, à sua parte final, o que vem dar na mesma coisa. De outro lado, como sabido, as expressões “remuneração” e “salário-mínimo” não se equivalem no Direito do Trabalho. Se o artigo 192 da CLT não foi revogado, então estaria aberta uma antinomia no ordenamento jurídico, por isto que a norma constitucional e a lei ordinária se referem a figuras distintas e, no caso, até mesmo incompatíveis estando ambas a regular o mesmo tema. Contudo, esta aparente antinomia se superada pelo entendimento de que a menção a "remuneração” no texto constitucional traduz a "mens legi” no só sentido de garantir, para todos os efeitos, a integração da verba aos salários. Reforça esta interpretação o fato que a norma constitucional não alude a adicional “sobre” a remuneração, mas sim a adicional “de remuneração”, o que é coisa bem diversa. Ac. (unânime) TRT 3ª Reg. 2ª T (RO 9454/95), juiz Hiram dos Reis Correa, DJ/MG 24/11/95.

4.b – Adicional de insalubridade: Integração •Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Adicional de Insalubridade. Horas extras. O adicional de insalubridade integra o

salário-base, para efeito do cálculo das horas suplementares, porquanto o primeiro não se cuida de parcela autônoma do salário, além do que, o trabalhador sofre igualmente com a ação dos agentes insalutíferos durante a sobreloja. Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (RO 007431/99), juiz João Cardoso, DJ/SC 4/2/00.

5 – Adicional Noturno

•Segundo a CLT:

Artigos 379 e 380 – Revogados pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989. Artigo 381 – O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno. § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo. § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

•Segundo a Jurisprudência: O adicional noturno não se acumula para efeito de cálculo a outro adicional,

incidindo apenas sobre o salário base e sobre as horas-extras comprovadamente trabalhadas. Por conseguinte, a integração do adicional de periculosidade se dá apenas sobre o cálculo das horas extras e não sobre o adicional noturno, sob pena do bis in idem Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Ac. (unânime) TST 3ª T (RR 296.628/96-2), min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU 5/3/99.

Adicional noturno. O Decreto-Federal nº 75.242/75 apresenta regulamentação jurídica específica em relação ao trabalho noturno, Em seu

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todo, é mais favorável ao reclamante, haja vista que considera trabalho noturno o que se realiza no período de 21 horas às 5 horas e 30 minutos do dia seguinte, e concede adicional de 30% sobre a jornada diurna. Já a CLT, em seu art. 73, § 2º, considera noturno o trabalho executado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, sendo devido adicional de 20% do diurno. A hipótese contempla norma especial uniforme que, por isso mesmo, prevalece sobre a lex loci contractus (art. 5º c/art. 6º do D. 75.242/75). Ac. (unânime) TST 4ª T (RR 261596/96.5), Min. Milton de Moura França, DJU 17/4/98.

6 – Adicional de Periculosidade

•Segundo a CLT: Artigo 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo Único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. Artigo 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres. Acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Artigo 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, de forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquele que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos com condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Artigo 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde e integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Artigo 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requerem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterização e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

•Segundo a Jurisprudência: Diferenças de horas de sobreaviso. Incidência sobre o adicional de periculosidade. O empregado em sobreaviso encontra-se na segurança de sua residência, aguardando ordens, e não no local ou área de risco onde presta serviços, não se expondo, portanto, as condições perigosas ensejadas do pagamento do adicional de periculosidade. Assim, inexistindo, na residência do obreiro, a condição perigosa não há que se cogitar de pagamento de horas de sobreaviso pela integrado adicional de periculosidade. Recurso provido. Ac. (unânime) TST 4ª T (RR 311264/96.0), min. Leonaldo Silva, DJU 27/8/99.

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Adicional de periculosidade. Exposição intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral, uma vez que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Embargos não conhecidos. Ac. (unânime) TST SBDI1 (E-RR-184412/95-0), min. Leonaldo Silva, DJU 30/4/99. Tem direito no adicional de periculosidade integral o empregado que trabalha em área de risco, com habitualmente, mesmo que de forma intermitente, posto que imprevisível o momento em que o acidente pode ocorrer. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 7ª T (RO 8039/97), juíza Edith Maria Corrêa Tourinho, DO/RJ 3/5/99.

7 – Adicional de Tempo de Serviço

•Segundo a CLT. Não há referência. Vide Art. 19 da Lei n. 4.34564 •Segundo a Jurisprudência Adicional por tempo de serviço. Supressão. O adicional por tempo de serviço,

face a sua natureza jurídica, não pode ser suprimido ou congelado, eis que em qualquer hipótese, há ofensa a direito adquirido, configurada pela lesão patrimonial. Ac. TRT 9 Reg. 2 T (RO 16311/94, juiz Luiz Eduardo Gunther, FJ/PR 1/9/95. Sumula n 31. A gratificação Adicional por Tempo de Serviço incide, tão somente, sobre o valor do vencimento base. TRF 1 Reg., DJU 9/11/95

8 – Adicional de Transferencia

•Segundo a CLT Artigo 469 – Ao empregador e vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferencia a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicilio. § 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explicita, a transferencia, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º – E licita a transferencia quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficara obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Artigo 470 – As despesas resultantes da transferencia correrão por conta do empregador.

•Segundo a Jurisprudência: Adicional de transferência. A teor do artigo 469, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o fato gerador do direito ao adicional de transferencia e o seu caráter transitório, não ocorrendo tal requisito e indevido o seu pagamento. Revista conhecida e parcialmente provida. Ac. TST 2 T (RR 314774/960), min. José Bráulio Bassini, DJU 28/5/99.

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Adicional de transferencia. Hipóteses de cabimento. Interpretando-se o artigo 469 e seus §§ da CLT, em consonância com o capitulo em que se encontra inserido e com os princípios tutelares do Direito do Trabalha, conclui-se que o adicional de transferencia e devido em todos os casos em que o ato tenha sido imposto pelo empregador e tenha havida mudança de domicilio, por haver alteração unilateral do contrato e que sujeita o trabalhador a condições não pactuadas e imprevisíveis, sendo imperativa a conclusão de que a referida norma legal apenas disciplina as hipóteses em que a transferencia e ou não e legitima, em tempo algum excepcionando a exigibilidade da parcela. Ac. TRT 12º Reg. 1 T (RO 006488/98), juiz César Nadal Souza, DJ/SC/ 2/12/98.

9 – Ajuda Alimentação

•Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Indevida a ajuda alimentação quando o trabalhador esta inscrito no PAT. Ac.

TRT 2ª Reg. 1ª T (RO 02980474520), juiz Plínio Bolívar de Almeida, DO 5/10/99, Ementário de Jurisprudência do TRT da 2ª Região.

Ajuda alimentação. Natureza jurídica. A ajuda alimentação, proveniente do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não possui natureza salarial e, portanto, não se integra a remuneração do empregado.. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. AC. (unânime) TST 1 T (RR 391.295/970), min. João Oreste Dalazen, DJU 5/3/99 Recurso Ordinário. Auxilio alimentação suprimido. Os benefícios em questão eram concedidos gratuitamente, tendo, por tal, se incorporado ao salário. Assim, entendo caracterizada sua natureza salarial e não assistencial, não podendo ser suprimido unilateralmente, Os benefícios deverão ser pagos as acionantes, com fundamento no Enunciado 241 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, tem caráter salarial, integrando a Remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Ac. TRT 1 Reg. 9 T (RO 22668/97), (designado) juiz Afrânio Peixoto Alves dos Santos, DO/RJ 3/2/00.

10 – Ajuda de Custo

•Segundo a CLT: Não há referência.

•Segundo a Jurisprudência: Ajuda de custo. Natureza, critérios. Alteração. Licitude. 1. Ajuda de custo

contratualmente ajustada para ressarcir as despesas com combustível utilizado no trabalho, encerra natureza indenizatória, não integrando o salário para qualquer efeito (CLT, art. 457, § 2º). 2. A fixação de critérios para seu cálculo está incluída nas condições do contrato de emprego e, como tal, infensa à alteração unilateral e piorativa (CLT, art. 468). 3. A feição indenizatória da parcela não valida a redução levada a termo, por estar a matéria afeta à esfera contratual, que gerou ato jurídico perfeito e direito adquirido, no mínimo protegido pelo princípio contido no art. 159, do CCB. Ac. TRT 10ª Reg. 1ª T (RO 70/99), juiz João Amílcar Silva e Souza Pavan, julgado em 27/7/99.

A ajuda de custo alimentação devida, por força de norma coletiva, não possui natureza salarial, mas indenizatória, ex vi do disposto no Decreto nº 05/91. Ac. TRT 1ª Reg. 9ª T (RO 24177/95), juiz Izidoro Soler Guelman, DO/RJ 23/3/98.

11 – Alimentação

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•Segundo a CLT: Não há referência.

•Segundo a Jurisprudência: Salário in natura. A alimentação fornecida de modo regular, descontada do

empregado, não sendo a empresa filiada ao sistema do Programa de Alimentação ao Trabalhador caracteriza-se como salário in natura e, portanto, deve integrar-se ao salário para todos os efeitos, obedecida assim a norma estabelecida através do artigo 458, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 9ª T (RO 04276/98), juiz Afrânio Peixoto Alves dos Santos, DO/RJ 31/1/00.

Salário-utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. (Enunciado nº 241/TST). Ac. TST 3ª T (RR 211428/95.4), min. José Zito Calasãs, DJU 15/5/98. Não tendo a reclamada comprovado sua filiação ao PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) e, considerando que a alimentação fornecida era gratuita, nos moldes do art. 458, da CLT, tal concessão implica em salário-utilidade, devendo seus valores integrar o salário do obreiro para todos efeitos legais. Recurso que se nega provimento. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 8ª T (RO 19818/95), juiz João Mário de Medeiros, DO/RJ 24/3/98.

12 – Alteração Contratual

•Segundo a CLT:

Artigo 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente deste garantia. Parágrafo Único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

•Segundo a Jurisprudência: Habitualidade na concessão do direito. Incorporação ao contrato.

Impossibilidade de supressão unilateral. A concessão habitual (com repetência ininterrupta ou repetência periódica que cria a convicção de permanência do ganho, formando uma base segura ao comportamento econômico do assalariado) de direito ao empregado incorpora-se ao contrato do trabalho pelo uso (fonte de direito trabalhista, nos termos do artigo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho), não podendo ser suprimida unilateralmente, em prejuízo do empregado, nos termos do artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ac. TRT 2ª Reg. 8ª T (RO 19990375456), juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DOE 5/10/99, Ementário de Jurisprudência do TRT da 2ª região, Boletim nº 36/99.

Alteração contratual sem aquiescência do empregado. As condições de trabalho pactuadas pelas partes não podem ser alteradas ao livre arbítrio do empregador, sobretudo se houve discordância do empregado por lhe serem lesivas. Ac. TRT 12ª Reg. 1ª T (RO 000277/99), juíza Licélia Ribeiro, DJ/SC 4/8/99, p. 209.

Alteração contratual. A modificação do turno de trabalho, do diurno para o noturno ou vice-versa, constitui alteração do contrato de trabalho, o que só pode ocorrer com anuência bilateral das partes, sem qualquer prejuízo ao trabalhador. Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (RO 6095/98), juiz Léo Mauro Xavier Filho, DJ/SC 18/12/98, p. 178.

12.a – Alteração Contratual: Localidade

•Segundo a CLT: Artigo 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos

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tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. •Segundo a Jurisprudência: Adicional de transferência. Cargo de confiança. Existência de cláusula explícita

ou implícita autorizadora do deslocamento. Irrelevância. Adicional devido. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional é a transferência provisória, na medida em que o legislador não faz qualquer outra exigência e muito menos qualquer diferenciação quanto aos destinatários de referida parcela salarial. Assim, o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou seu contrato prever expressamente a possibilidade de sua transferência para localidade diversa da que resultar do contrato, não implícita em óbice capaz de afastar a obrigação patronal de pagar o adicional. Esta é a dicção lógica que se extrai do artigo 469 da CLT. Embargos não conhecidos. Ac. (unânime) – DJU 17/4/98, p. 254.

Transferência de empregado. Ausência dos requisitos legais. Impossibilidade. Sentença que deve ser mantida. A regra geral é a da inamovibilidade do empregado em relação ao local em que presta serviço. Assim, não basta que conste expressamente do ajuste a possibilidade de transferência mas sim que haja comprovação da real necessidade de serviço para que aquela não seja considerada abusiva. Ac. TRT 12ª Reg. 3ª T (RO-V 7100/96), juíza Lília Leonor Abreu, proferido em 8/7/97.

13 – Cargo de Confiança •Segundo a CLT:

Artigo 499 – Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargos de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478 (grifos do autor).

•Segundo a Jurisprudência: Cargo de confiança. Diz-se de confiança aquele trabalhador que tenha

intensificada a fidelidade e reduzida a subordinação, perceba remuneração superior que o distinga dos empregados comuns e ainda possua poderes de mando que possam colocar em risco o próprio empreendimento (Mario de La Cueva). Ac. (unânime) TRT 2ª Reg. 5ª T (RO 02980163486), juiz Francisco Antônio de Oliveira, julgado em 6/4/99.

Horas extras. Tesoureiro. Cargo de confiança. O fato de a reclamante não Ter a chave do cofre e estar supervisionada diretamente por um gerente administrativo não tem o condão de afastar o enquadramento na hipótese do § 2º do art. 22. Consolidado, visto que a fidúcia diferenciada do cargo não alude à existência de subordinado, de ambos poderes de situação fática específica de a obreira ser responsável pelo manejo de uma quantia vultosa de dinheiro que circula no reclamado, percebendo, para tanto, a devida gratificação. Inteligência do Enunciado 237 do Tribunal Superior do Trabalho. Revista parcialmente conhecida e provida. Ac. TST 5ª T (RR 320.044/96.4), min. Thaumaturgo Cortizo, DJU 27/8/99. Cargo de confiança. Para a caracterização do cargo de confiança são necessários poderes de gestão e representação em grau mais alto que a simples execução da relação empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho e aproximando-o da figura do empregador, de tal forma que pratique mais

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atos de gestão do que meros de execução. O fato de o empregado receber gratificação de função, por si só, não é capaz de caracterizar o exercício do cargo de confiança. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 5ª T (RO 24245/97), juiz Afrânio Peixoto Alves dos Santos, DO/RJ 14/2/00.

13.a – Cargo de Confiança: Horas Extras

•Segundo a CLT: Não há referência.

•Segundo a Jurisprudência: Cargo de confiança. A simples alegação da empresa de que o reclamante exercia cargo de confiança não é suficiente para retirar do empregado que fiscaliza obras o direito à percepção das horas extras efetivamente trabalhadas. A confiança do cargo é aquela que exige amplos poderes de mando e gestão previstos no artigo 62, letra “b”, da CLT. Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (RO 130/94), juíza Alveny de ª Bittencourt, DJ/SC 16/8/95.

O § 2º do art. 227 da CLT trata de confiança específica que não se confunde com aquela prevista na alínea “b” do art. 62 do mesmo diploma, pelo que desnecessário tenha o empregado exercente do cargo de confiança, poderes de mando e gestão. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 8ª T (RO 23112/94), juiz Evandro Pereira Valadão Lopes, DO/RJ 26/11/96.

14 – Comissionista •Segundo a CLT:

Artigo 478 – A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração ou superior a 6 (seis) meses. § 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida. § 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 (trinta) dias.

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentas e vinte) horas por mês. § 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a porcentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou porcentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. § 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias. •Segundo a Jurisprudência: Comissionista puro. Indenização adicional. Lei nº 7.238/84. O empregado

remunerado exclusivamente por comissões não possui expectativa de auferir elevação salarial na data-base. Eventual demissão no trintídio previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84, por não ser obstativa, não confere a esse trabalhador o direito a indenização adicional. Ac. TRT 10ª Reg. 1ª T (RO 0163/99), juiz José Ribamar O. Lima Júnior, julgado em 6/4/99.

Contrato de trabalho. Salário ajustado. Piso. Se o ex-empregado era comissionista puro e não misto, isto é, percebia, à guisa de salário, apenas comissão por produção, sem direito a salário profissional, como definido em

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norma coletiva, é fora de dúvida que ele somente faria jus ao piso profissional se o salário variável (comissão), no final do mês, não atingisse o mínimo da categoria. Ac. TRT 8ª Reg. 3ª T (RO 5271/98), juiz Walmir Oliveira da Costa, DO/PA 5/3/99.

15 – Comissões •Segundo a CLT:

Artigo 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. Artigo 466 – O pagamento de comissões e porcentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das porcentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e porcentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

•Segundo a Jurisprudência: Integração das comissões à remuneração. Comprovado o efeito recebimento de comissões decorrentes da venda de seguros, deverá a parcela integrar a remuneração da empregada para todos os efeitos legais. Ac. TRT 9ª Reg. 5ª T (RO 05656/99), juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19/11/99.

Em se tratando de empregado remunerado à base de comissões sobre as vendas, a redução do porcentual faz presumir o prejuízo do trabalhador, incumbindo ao empregador a produção de prova em contrário. Ac. TRT 1ª Reg. 1ª T (RO 28355/95) juiz César Marques de Carvalho, DO/RJ 21/7/98. Comissão. O porcentual de comissão não pode variar ao arbítrio do empregador. Trata-se de parcela variável do salário, porém o que varia é o montante em função dos negócios, jamais o porcentual que deve ser mantido durante o curso da relação de trabalho. Ac. TRT 5ª Reg. 4ª T (RO 012.92.2974-50), (designado) juiz Lysandro Tourinho, proferido em 29/4/97.

16 – Comodato •Segundo a CLT: Não há referência.

•Segundo a Jurisprudência: Habitação. Salário in natura. Comodato, convertido em salário. O empregador

pode substituir o uso de apartamento emprestado (comodato), pelo equivalente em pecúnia (salário in natura). Gerente. Jornada de trabalho. O gerente não está sujeito às normas da jornada de trabalho a que se submetem os trabalhadores em geral. Recurso da Ré provido em parte e do Autor não provido. Ac. TRT 1ª Reg. 2ª T (RO 3080/98), juiz Aloysio Santos, DO/RJ 25/2/00.

17 - Compensação

•Segundo a CLT: Não há referência.

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•Segundo a Jurisprudência: Aumento real concedido. Compensação posterior em face de dificuldades da empresa. Acordo feito diretamente com o empregado. Acordo feito diretamente com o obreiro para compensação de aumento real espontaneamente concedido pela empresa afronta a lei (art. 468, Consolidação das Leis do Trabalho). A presença do sindicato, quando se cuida de redução de salário, é inarredável (art. 7º, VI, CF). Tinha, ainda, a ré a possibilidade de valer-se dos preceitos da Lei nº 4.923/65, prerrogativa recepcionada pela atual Carta Política. Ac. (Unânime) TRT 2ª Reg. 5ª T (RO 02980198921), juiz Francisco Antônio de Oliveira, julgado em 23/3/99.

18 – Compensação de horário •Segundo a CLT:

Art. 59 - ........................................................................................................... § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Nota: A redução do parágrafo 2º foi dada por Medida Provisória. Em 23/8/2000, o Poder Executivo editou a de nº 1.952-27.

•Segundo a Jurisprudência: Acordo de compensação e prorrogação de jornada. Incompatibilidade. Horas extras. É impossível a cumulação do acordo de compensação e de prorrogação de jornada, visto que tratam de institutos com objetivos específicos, separados inclusive, por disposição legal (art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho), e o primeiro busca compensar o esforço de um dia determinado com o merecido descanso em outro, geralmente aos sábados, enquanto o segundo visa tão-somente o benefício do patrão, servindo o pagamento extraordinário como forma de remuneração ao esforço do obreiro. Ac. TRT 9ª Reg. 5ª T (RO 04452/99), juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19/11/99.

Horas extras. Inaplicabilidade do Enunciado nº 85 do Colendo TST. Devem ser pagas integralmente as horas extraordinárias trabalhadas e não compensadas, sendo inaplicável o Enunciado nº 85 do TST, tendo em vista a não observância do acordo compensatório. Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (RO 003206/99), juiz João Cardoso, DJ/Sc 22/7/99. Banco de horas. Acordo Coletivo. Validade. O banco de horas nada mais é do que a sistemática para compensar todas as prorrogações de horas de trabalho do empregado com as respectivas reduções. O legislador constituinte, ao inserir a norma de reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, o fez diante da especificidade das relações laborais, permitindo que normas diversas das fixadas em geral para o trabalhador fossem acordadas. Logo, não há qualquer incompatibilidade ou nulidade nos acordos que estabelecem a sistemática de prorrogação e compensação de jornada além da prevista constitucionalmente. Ac. TRT 12ª Reg. 1ª T (RO 008347/99) juíza Licélia Ribeiro, DJ/SC 4/2/00.

19 – Complementação de aposentadoria

•Segundo a CLT: Não há menção. •Segundo a Jurisprudência: Na ocorrência de sucessão de empregadores, traz o empregado as cláusulas de

seu contrato de trabalho original, ao qual aderem, também, as vantagens oferecidas à época da sua

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transferência para a sucessora. Se dentre estas benesses havia o direito de filiar-se a entidade de previdência privada fechada, é evidente que a relação entre esta e o empregado é regida pelo regulamento contemporâneo à sucessão. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 2ª T (RO 18947/97) juíza Amélia Valadão Lopes, DO/RJ 27/1/00.

Complementação de aposentadoria. Gratificação especial. Indevida a integração do adicional especial de 15%, parcela paga pelo labor em localidade específica, não se inserindo no conceito de vencimento, tampouco de vantagem permanente. Ac. TRT 4ª Reg. 5ª T (RO 95.021851- 0), (designado) juiz Fernando Krieg da Fonseca, proferido em 26/9/96.

20 – Complementação de Auxílio-Previdenciário

•Segundo a CLT Não há referência. •Segundo a Jurisprudência Não há referência.

21 – Correção monetária

•Segundo a CLT: Não há referência.

•Segundo a Jurisprudência: Correção monetária. Época própria. De acordo com a jurisprudência iterativa

deste egrégio TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito parcialmente. Ac. (unânime) TST 3ª T (RR 459.630.98.4), min. Antônio Fábio Ribeiro, DJU 27/8/99.

22 – Desvio de Função

•Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Desvio de função. Reconhecimento. Existindo no regimento interno da empresa

a descrição expressa das atribuições inerentes ao cargo em relação ao qual se pretende a declaração de desvio funcional, para que reconheça a situação de desvio é necessário restar comprovado que o empregado laborou de forma a enquadrar-se na descrição de tais atribuições, não sendo bastante o trabalho com serviços à área do cargo pretendido. Ac. TRT 10ª Reg. 2ª T (RO 2515/99), juíza Flávia Simões Falcão, julgado em 20/10/99.

Desvio de função. Ônus da prova. É da reclamada o ônus de provar, conforme alegado em constatação, que o reclamante exercia, efetivamente, a função anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ac. TRT 8ª Reg. 3ª T (RO 2051/98), (designado) juiz José Alencar, proferido em 8/7/98.

23 – Enquadramento Funcional

•Segundo a CLT: Não há referência.

•Segundo a Jurisprudência: Para o enquadramento como secretária, mister se faz que a empregada exerça

todas as funções inerentes ao cargo. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 2ª T (RO 2086/96), juíza Maria Luisa Souza Costa Soter da Silveira, DO/RJ 16/12/98.

Diferenças salariais. Erro de enquadramento. Conseqüências. Reconhecidas pelo reclamado as distorções ocorridas no ato de “pré- enquadramento” do servidor, por não obedecer aos critérios de classificação instituídos para a implantação do PCS, devidas são as diferenças decorrentes. Ac. (unânime) TRT 10ª Reg. 1ª T (RO 6973/94), juiz Roberto Maurício Moraes, DJ/DF 27/10/95.

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24 – Equiparação Salarial

•Segundo a CLT:

Artigo 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de Antigüidade, dentro de cada categoria profissional. § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por Antigüidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

•Segundo a Jurisprudência: Equiparação salarial. Identidade de funções. Nomenclatura dos cargos. A igual denominação dos cargos gera presunção relativa da identidade de funções, como ordinariamente acontece (CLT, art. 769; CPC, art. 333, II; enunciado nº 68, do colendo TST). Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 3ª T (RO 5821/92), juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho, DO/RJ 2/12/96.

Há a equiparação salarial quando há identidade de funções (tarefas, atribuições), devidamente comprovada através de prova pericial, independente da identidade de nomenclatura dos cargos. Ac. TRT 1ª Reg. 9ª T (RO 22540/97), juiz Afrânio Peixoto Alves dos Santos, DO/RJ 4/2/00. 24.a – Equiparação salarial: identidade de função

•Segundo a Jurisprudência: Isonomia. A equiparação salarial pressupõe identidade absoluta de funções,

sendo indispensável, para tanto, que concorram todos os requisitos previstos no art. 461 da CLT. Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (Ac. 002428/95), juiz Umberto Grillo, DJ/SC 8/11/95.

Equiparação salarial. Se o próprio paradigma, indicado como testemunha pelo autor, informa diversidade de funções, não há que falar em Procópio de Lima Netto, DJ/MG 10/11/95.

24.b – Equiparação Salarial: Localidade

•Segundo a CLT: Não há referência.

•Segundo a Jurisprudência: Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. Conceit6o de mesma localidade. O conceito de “mesma localidade” há de ser compreendido como possuindo caráter objetivo e, como tal, referindo-se ao trabalho prestado no âmbito de uma mesma cidade, em que os trabalhadores sujeitam-se a idênticas condições geográficas, econômicas e sociais. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular. Ac. (unânime) TST 5ª T (RR 299.013/96.2), min. Armando de Brito, DJU 30/4/99.

Equiparação salarial. O conceito de “mesma localidade” para efeito de equiparação salarial, estabelecido no art. 461 da CLT, não deve ser interpretado de forma ampla. A diferenciação se faz necessária, tendo em vista que de uma localidade para a outra os desníveis salariais ocorrem em função do maior ou menor desenvolvimento daquele local. Logo, a hipótese foge à abrangência do sentido estrito do artigo referido 461 da CLT. Revista

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parcialmente conhecida e não provida. Ac. TST 3ª T (RR 248188/96.9), min. Lucas Kontoyanis, DJU 21/8/98.

24.c – Equiparação Salarial: ônus da Prova

•Segundo a CLT: Não há referência.

•Segundo a Jurisprudência: Equiparação salarial. Ônus da prova. Admitida a identidade de função, compete ao empregador o ônus da prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito, verbi gratia, com relação a maior produtividade e perfeição técnica. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 4ª T (RO 27611/95), juiz João Mário de Medeiros, DO/RJ 2/04/98.

25 – Férias

•Segundo a CLT:

Artigo 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. § 2º - Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. § 3º Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao calculado remuneração das férias. § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos porcentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

•Segundo a Jurisprudência: Compra das férias. O pagamento de férias, sem o seu gozo, é mero pagamento de salário. Estando vencidas, é devido o pagamento nas formas na forma dobrada, sem qualquer compensação, não havendo que se falar em pagamento triplo. Não pode a Justiça do Trabalho admitir a prática da “compra” das férias integrais do empregado pelo empregador; trata-se de fraude ao que é previsto nos artigos 129 e 142 da CLT, devendo ser considerado, sempre, nulo o ato – sendo, pois, inexistente – nos termos do artigo 9º consolidado. Recurso Ordinário do reclamado conhecido e não provido. AC. TRT 10ª Reg. 2ª T (RO 1405/99), Juiz Leônidas José da Silva, julgado em 29/06/99).

Férias. Compensação. Impossibilidade. A Consolidação das Leis do Trabalho não contempla a hipótese de compensação do período de férias com as eventuais ausências do empregado durante o período aquisitivo a fim de resolver problemas particulares.Ao revés, o legislador trabalhista cercou de inúmeros cuidados o referido período de descanso, que assume um caráter de direito subjetivo irrenunciável, por ser “veículo de recuperação somática e espiritual” ( Russomano). Tanto é assim que, somente em casos excepcionais, permite a lei concessão das férias em dois períodos (art. 134, s 1º da CLT ). Ac TRT 10ª Reg. 3ª T ( RO 3339/09), juiz Marcos Roberto Pereira, julgado em 12/11/98.

25.a – Férias : terço •Segundo a CLT : Artigo 143 – è facultado ao empregado converter 1/3 ( um terço ) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. §1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias ( quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

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§2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. §3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. Nota : O parágrafo 3º foi acrescentado por Medida Provisória. Em 23/8/2000, o Poder Executivo editou a de nº 1.952-27. Artigo 144 – O abono de férias de que se trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

•Segundo a Jurisprudência : Férias. Concedidas após outubro de 1988. As férias não concedidas na época própria e pagas após a vigência da gratificação de 1/3 prevista nesta carta. Ac. TRT 9ª Reg. 2ª T ( RO 10957/94), juiz Luiz Eduardo Gunther, DJ/PR 21/7/95.

26 – Gratificação

•Segundo a CLT: Artigo 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

•Segundo a Jurisprudência: Gratificação suprimida. Incorporação ao salário . A supressão da gratificação percebida por tempo inferior a dez anos não gera estabilidade financeira, não fazendo jus o empregado à sua incorporação ao salário, consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Tribunal. Recurso não conhecido, com base no Enunciado nº 333. Ac. (unânime) TST 4ª T (RR 233914/85.8), min. José Carlos Perret Schulte, DJU 4/9/98.

Gratificação “por fora”. Habitualidade. Integração à remuneração. Comprovado que o reclamado pagava com habitualidade, além do salário registrado em carteira, uma gratificação “por fora”, sob o título de vale-transporte, os quais eram fornecidos em número excessivo e por vezes negociados por marmitex, constituindo-se tal parcela em Plus salarial que deve integrar a remuneração do obreiro para todos os efeitos legais. Ac. TRT 24ª Reg. TP (RO 0001556/96), juiz Carlos Deodalto Salles, DJ/MS 31/1/97, Ementário.

26.a – Gratificação de função •Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Gratificação de função. Integração ao salário. À face do que estatui o

artigo 468, parágrafo 2º, da CLT, induzidora a possibilidade de o empregador reverter o empregado ao exercício do cargo efetivo se, por qualquer motivo, decai da confiança. Vale dizer: não há estabilidade no exercício da função de confiança em si. Esta Corte, através da egrégia Seção de Dissídios Individuais, tem reiteradamente decidido que o empregado tem direito à manutenção do pagamento da gratificação de função percebida por 10 ou mais anos, mesmo com o afastamento do cargo de confiança, sem justo motivo. Recurso de revista conhecido e provido. Ac. (unânime) TST 1ª T (RR 208.511/1995.6), min. João Oreste Dalazen, DJU 5/6/98.

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26.b – Gratificação: Semestral •Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Gratificação semestral. A gratificação semestral, paga regularmente e com

caráter nitidamente salarial, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo de horas extras. Ac. TRT 12ª Reg. 1ª T (RO 003309/99), juiz C.A. Gogoy Ilha, DJ/SC 3/11/99.

Gratificação semestral. Liberalidade do empregador. Vantagem concedida por mera liberalidade do seu instituidor não constitui discriminação, pois segundo o princípio da igualdade os desiguais merecem tratamento diferenciado. Ademais, a gratificação semestral de concessão unilateral do empregador, por definir-se como ato juridicamente benéfico, interpreta-se estritamente, sem possibilidade de ampliação (art. 1.090 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e não provido. Ac. TST 1ª T (RR 250.018/1996), min. Lourenço Ferreira do Prado, DJU 26/6/98.

27 – Horas Extraordinárias •Segundo a CLT:

Artigo 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. Nota: Ver o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que dispõe ser a remuneração do serviço extraordinário, no mínimo, 50% superior à da hora normal. § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Artigo 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. Nota: Ver o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que dispõe ser a remuneração do serviço extraordinário, no mínimo, 50% superior à da hora normal. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

•Segundo a Jurisprudência: Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. São considerados como trabalho extraordinário os minutos que antecedem e sucedem a jornada normal, somente se ultrapassados os 5 (cinco) minutos. Recurso a que se dá provimento. Ac. (unânime) TST 4ª T (RR 160280/95), min. Valdir Righetto, DJU 10/11/95.

Integração de horas extras. Aferição de critério de habitualidade. O reclamante prestou horas em cinco meses de contrato de trabalho, que

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durou aproximadamente seis meses. Logo, as horas extras foram habituais, pois realizada na maior parte do contrato de trabalho. Não é preciso que haja prestação de horas extras por mais de um ano para caracterizar a habitualidade, mas que as horas extras sejam prestadas na maior parte do contrato de trabalho, como dentro de um período de seis meses. Ac. TRT 2ª Reg. 3ª T (RO 02980437896), juiz Sérgio Pinto Martins, DO 20/7/99, Ementário de Jurisprudência do TRT da 2ª Região, Boletim 26/99.

27.a – Horas Extraordinárias: in itinere •Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Horas in itinere. São devidas as horas in itinere correspondentes ao

tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Revista parcialmente conhecida e provida. Ac. TST 2ª T (RR 314.647/1996.7), min. Ângelo Mário de C. e Silva, DJU 26/6/98. Horas “in itinere”. Mostra-se irrelevante para a configuração do direito às horas “in itinere” pleiteadas a incompatibilidade de horários no transporte público regular, circunstância que por si só não autoriza o reconhecimento do local como de difícil acesso, constituindo situação comum nos grandes centros urbanos, sendo inviável responsabilizar o empregador e, consequentemente, onerá-lo, tanto mais quando este fornece a condução, proporcionando mais conforto ao trabalhador. Ac. (unânime) TST 4ª T (RR 181772/95), min. Galba Velloso, DJU 7/6/96.

28 – Isonomia

•Segundo a CLT: Vide Art. 461 anteriormente citado. •Segundo a Jurisprudência: Princípio isonômico. Caracterização. O impropriamente chamado princípio

isonômico de direito só se aplica a situações idênticas. Não se podendo, portanto, invocá-lo para equiparar simples assemelhados. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 1ª T (RO 5897/98), juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim, DO/RJ 26/1/00.

O empregador não pode conceder reajustes – e não promoções – de forma discriminatória, sob o argumento de atingimento de metas, por ferir o princípio da isonomia. Ac. TRT 1ª Reg. 1ª T (RO 28244/95), juiz César Marques de Carvalho, DO/RJ 21/7/98. Isonomia. Inexiste regra legal que imponha ao empregador que, ao pagar determinado título a um ou mais de seus empregados, o faça com relação a todos eles. O que o princípio isonômico veda é que haja discriminação entre iguais. Assim, é daquele que invoca quebra de isonomia o ônus de a demonstrar, observado que o paradigma deverá ostentar condições iguais às suas. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 6ª T (RO 28555/95), juíza Doris Castro Neves, DO/RJ 5/5/98.

29 – Moradia •Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Salário in natura. Habitação. Integração ao salário. A moradia concedida ao

trabalhador urbano, gratuitamente, em razão do contrato de emprego, como contraprestação ao trabalho do empregado, a teor dos artigos 457 e 458 da CLT, possui nítida natureza salarial, independentemente do arcabouço jurídico que se lhe atribua. Tendo em vista a natureza salarial da habitação fornecida pela empresa, a referida parcela deve incorporar ao salário. Recurso de revista conhecido e não provido. Ac. (unânime) TST 1ª T (RR 257.376/1996.2), min. João Oreste Dalazen, DJU 26/6/98.

30 – Participação nos Lucros

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•Segundo a CLT: Não há menção. (Vide Medida Provisória nº 1982-67, de 10/2/2000.) •Segundo a Jurisprudência: Participação nos lucros. A parcela participação nos lucros, por força de

norma constitucional, inc. XI do art. 7º da Constituição Federal de 1998, está desvinculada da remuneração. De outra parte, o art. 3º da Medida Provisória 1.539-33, de 10 de julho de 1997, preconiza que “a participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade”. Daí a se concluir que a referida vantagem não integra o salário para os efeitos legais. Revista parcialmente conhecida e provida. Ac. (unânime) TST 1ª T (RR 319.246/96.5) (convocado), juiz João Mathias de Souza Filho, DJU 27/8/99.

Participação nos lucros. A cláusula deve ser decidida pela via negocial, como impõe o texto legal, MP 955/95, art. 2º Ac. TST SDC (RO/DC 216.845/95.89), min. Ursulino Santos, DJU 1º/8/97. Participação nos lucros. Inativos. Não tendo a participação nos lucros caráter salarial em razão de expressa exclusão imposta pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XI), não se estende aos servidores inativos tal benefício, quando concedido aos funcionários da ativa. Dissídio jurídico improcedente. Ac. TRT 2ª Reg. SDC (DC 423/96-A), juiz Nelson nazar, proferido em 14/10/96.

31 – Piso Salarial

•Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Piso Salarial. Período de experiência. Inaplicabilidade. O piso salarial não

aplicado ao empregado em período de experiência não importa em discriminação por parte do empregador já que o estado probatório por si só já o diferencia. A norma legal e constitucional prevê equiparação salarial para os igualmente equiparados. Recurso não provido. Ac. (unânime) TST SDC (RO DC 325.510/96.1), min. Ursulino Santos, DJU 1/8/97.

32 – Plano de Carreira

•Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Plano de cargos e salários. Possuindo a reclamada Plano de Cargos e

Salários, aprovado pelo Conselho Interministerial de Salários das Empresas Estatais (CISEE), equipara-se a quadro organizado de carreira, impedindo o acolhimento de pretensão à equiparação salarial. Ac. TRT 1ª Reg. 3ª T (RO 19.827/97), juíza Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos, DO/RJ 16/3/00.

O desenvolvimento de algumas atividades típicas do cargo não autoriza o desprezo das regras do plano de cargos e salários da reclamada. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 8ª T (RO 12248/96), juíza Eva Marta Cordeiro de Matos, DO/RJ 10/9/98.

33 – Produtividade •Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: O adicional de produtividade oriundo de norma coletiva é parte integrante

do salário, e, ainda, nos termos em que foi concedido à categoria profissional, o referido adicional

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está incluído no salário. Ac. TRT 1ª Reg. 8ª T (RO 31754/93), juiz Orlando Santos diniz, DO/RJ 9/5/96. Adicional de produtividade. Previsão em sentença normativa. Empresa VARIG S/A. Limitação temporal. O parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 6.708/79 é de clareza meridiana, ao proclamar que o aumento-produtividade seria ajustado por um ano, sem possibilidade de sua revisão, a esse título, antes de vencido referido prazo. Já aí se encontra expressamente preconizado um termo, ou seja, o termo final de duração do aumento. Também a sinalizar que o aumento não deveria incorporar-se, ad futurum, ao salário do empregado, está o § 3º do artigo 11 da mesma norma legal, a proclamar que “será facultado à empresa não excluída do campo de incidência do aumento determinado na forma deste artigo comprovar, na ação de cumprimento, sua incapacidade econômica, para efeito de exclusão ou colocação em nível compatível com suas possibilidades”. Se foi estabelcido prazo para revisão do aumento concedido, e o verbo rever significa, segundo os melhores dicionários, “fazer correções, reexaminar, tornar a ver pela Segunda vez etc., e se igualmente foi expressamente assegurado à empresa sem condições econômicas de forrar-se ao pagamento do aumento, e, finalmente, que este último tem como sua causa geradora o aumento de produtividade da categoria profissional, inaceitável, permissa máxima venia o entendimento de incorporação de produtividade, além do termo fixado na sentença normativa, acordo e/ou convenção coletiva, salvo expressa disposição em contrário e/ou negociação pelas próprias partes interessadas. Recurso de revista não provido. Ac. TST 4ª T (RR 412.233/97.2), min. Milton de Moura França, DJU 27/8/99, p. 130. O adicional de produtividade oriundo de norma coletiva é parte integrante do salário, e, ainda, nos termos em que foi concedido à categoria profissional, o referido adicional está incluído no salário. Ac. TRT 1ª Reg. 8ª T (RO 31754/93), juiz Orlando Santos Diniz, DO/RJ 9/5/96, p.75.

34 – Promoções

•Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Não há referência.

35 – Reajuste Salarial

•Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Inexiste direito dos trabalhadores à antecipação salarial decorrente da Lei

nº 8.222/91, face à não-cumulatividade dos reajustes bimestrais e quadrimestrais previstos no referido texto legal. Recurso de revista a que se dá provimento. Ac. (unânime) TST 3ª T (RR 278030/96.4), min. José Zito Calasãs, DJU 6/12/96,

36 – Redução de Salário

•Segundo a CLT: Artigo 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso o salário mínimo da região. Parágrafo Único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos. Artigo 504 – Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis, complementando da remuneração atrasada.

•Segundo a Jurisprudência:

A reclamada, quando reduziu os salários dos autores, agiu dentro do princípio da legalidade e da moralidade que devem nortear os atos da administração, sujeitando os interesses individuais ao coletivo, e pretendendo extinguir com as mordomias de um pequeno grupo em detrimento da maioria mal remunerada. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 5ª T (RO 18557/97), juiz Orlando Santos Diniz, DO/RJ 17/1/00. Salário. Redução. O artigo 503 da CLT encontra-se revogado a sua promulgação, somente é viável a redução salarial mediante convenção ou acordo coletivo, os quais importam,

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obrigatoriamente, a intervenção sindical. Constatando-se que a entidade representativa da categoria da reclamante não firmou o acordo invocado pelo reclamado, tem-se como ineficaz a redução nele ajustada. Ac. TRT 3ª Reg. 2ª T (RO 14582/95), juiz Bolivar Viegas Peixoto, DJ/MG 2/2/96.

37 – Remuneração

•Segundo a CLT: Artigo 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. Artigo 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo arts. 81 e 82 (grifos do autor). § 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (VETADO) Nota: Parágrafo 2º, com redação dada pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001. § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. Artigo 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, porcentagens e gratificações. § 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Artigo 460 – Na falta de estipulação do salário ou não haverá prova sobre

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a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber o salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Artigo 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponde igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (Dois) anos. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. Artigo 462 – Ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. § 4º - Observado o dispositivo neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. Artigo 463 – A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo Único – O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. Artigo 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra-recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único – Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta corrente bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. Artigo 465 – O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. Artigo 466 – O pagamento de comissões e porcentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das porcentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e porcentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

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Artigo 467 – Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.

•Segundo a Jurisprudência: Remuneração variável. Natureza salarial. Obrigando-se a empresa a pagar uma remuneração variável sempre que atingidas metas por ela fixadas, a parcela paga a este título com habitualidade tem natureza salarial, por força do que dispõe o art. 457, parágrafo 1º, da CLT. Ac. (unânime) TRT 3ª Reg. 2ª T (RO 09725/95), juiz José Cesar de Oliveira, DJ/MG 2/2/96.

Remuneração. Gratificação paga com habitualidade. As verbas pagas com habitualidade pelo empregador devem compor a remuneração para todos os efeitos legais, pois possuem nítido caráter salarial, não prevalecendo disposição regulamentar da empresa. A lei (artigo 457 da CLT), jamais poder ser suplantada pela regra particular do empregador, salvo se mais benéfica ao empregador. Ac. (unânime) TRT 12ª T (RO 000851/99), juiz Gilmar Cavalheri, DJ/SC 22/9/99, p. 225. Gratificação “por fora”. Habitualidade. Integração à remuneração. Comprovado que o reclamado pagava com habitualidade, além do salário registrado em carteira, uma gratificação “por fora”, sob o título de vale transporte, os quais eram fornecidos em número excessivo e por vezes negociados por marmitex, constituindo-se tal parcela em plus salarial que deve integrar a remuneração do obreiro para todos os efeitos legais. Ac. TRT 24ª Reg. TP (RO 0001556/96), juiz Carlos Deodalto Salles DJ?MS 31/1/97, Ementário. Remuneração variável. Natureza salarial. Obrigando-se a empresa a pagar uma remuneração variável sempre que atingidas metas por ela fixadas, a parcela paga a este título com habitualidade tem natureza salarial, por força do que dispõe o art. 457, parágrafo 1º da CLT. Ac. (unânime) TRT 3ª Reg. 2ª T (RO 09725/95), juiz José Cesar de Oliveira, DJ/MG 2/2/96, p. 53.

38 – Salário •Segundo a CLT:

Artigo 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Artigo 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. (Vide também Art. 457 anteriormente citado). Artigo 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo arts. 81 e 82 (grifos do autor). § 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

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III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII - (VETADO) Nota – Parágrafo 2º com redação dada pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001. § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

•Segundo a Jurisprudência: As bonificações pagas ao reclamante como prêmio pela assiduidade têm

natureza salarial. Revista conhecida e desprovida. Ac. (unânime) TST 2ª T (RR 222015/95.4), min. Ângelo Mário, DJU 1/8/97, p. 34323.

Moeda estrangeira. Conversão. O ajuste de salário em moeda estrangeira é proibido em razão do disposto nos artigos 463 da CLT e 1º do Decreto-Lei nº 857/69. Daí porque carece de validade cláusula de contrato de trabalho que, exeqüível no Brasil, estipule pagamento de salário em moeda estrangeira. Excetuam-se somente os contratos de Técnicos estrangeiros para a execução de serviços no Brasil em caráter provisório (Decret-Lei nº 691/69, art. 1º). A conversão em moeda nacional da parcela do salário avençada em moeda estrangeira dá-se no câmbio da data da celebração do contrato. Na espécie, considerando que à época de celebração do contrato de trabalho a execução dos serviços nem se dava no Brasil (1966) e considerando que, no período anterior à despedida (1980) houve prestação de parte do serviço no Brasil e parte na Alemanha, não sendo objeto de pedido o salário de tal período juridicamente correto considerar-se o câmbio de julho/80, incidindo a partir daí todos os reajustes salariais e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Ac. TST SBDI2 (ROAR 301409/96.6), min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU 11/12/98. Salário. Pagamento por fora. No cálculo de diferenças salariais e consectários deve ser considerado o salário efetivamente pago, inclusive parcela paga fora da folha de pagamento (por fora ou PF). Ac. (unânime) TRT 8ª Reg. 3ª T (RO 1139/98), juiz José de Alencar, proferido em 1º/7/98. Empregado horista. Redução da carga horária. A diminuição da carga horária de empregado horista sem o aumento proporcional da remuneração configura redução salarial. Por isso, ao adaptar-se ao limite de duração semanal de trabalho determinado pelo art. 7º, inciso XIII, da Constituição de 1988, cumpria ao empregador observar o princípio da irredutibilidade salarial consagrado no inciso VI do mesmo dispositivo constitucional. Ac. (unânime) TRT 12ª Reg. 2ª T (RO 8897/94), juiz Umberto Grillo, DJ/Sc 22/5/96.

38.a – Salário: Admissão

•Segundo a CLT: Não há referência.

•Segundo a Jurisprudência: Não há referência.

38.b – Salário: Complessivo

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•Segundo a CLT: Não há referência.

•Segundo a Jurisprudência: salário complessivo. Reflexos das horas extras. “O pagamento feito pelo empregador deve ser informado com toda a transparência possível. É inadmissível que o salário ajustado englobe o valor da sobre-jornada, sem especificá-lo, pois tal hipótese configura o chamado salário complessivo, inadmitido na esfera trabalhista, nos termos do E. nº 91 do C. Tribunal Superior do Trabalho”. Ac. TRT 2ª Reg. 10ª T (RO 02980556208), juíza Vera Marta Publio Dias, DOE 17/12/99, Ementário de Jurisprudência do TRT da 2ª região, Boletim nº 2/200.

Salário complessivo. Inadmissibilidade. Consoante a doutrina e a jurisprudência pátria, é inadmissível no direito positivado do trabalho a figura do salário complessivo. Destarte, a simples alteração da empresa de que a gratificação denominada de quebra-de-caixa se encontra a abrangida pela parcela excedente do salário previsto para o piso normativo da categoria merece ser rechaçada, uma vez que caracterizada a figura do salário complessivo. Ac. TRT 12ª Reg. 1ª T (RO 6199/94), juiz Dilnei Ângelo Biléssimo, DJ/SC 24/6/96,

38.c – Salário-Família •Segundo a CLT: Não há menção. (Vide CF de 1988, art. 7º, XII.) •Segundo a Jurisprudência: Salário-família pago ao longo do contrato não pode ser indevido em meses

intercorrentes. A obrigação só cessa quando os menores alcançam a idade limite. Ac. TRT 1ª Reg. 1ª T (RO 3189/94), juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim, DO/RJ 11/4/96.

38.d – salário: In natura

•Segundo a CLT: Artigo 506 – No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a

remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.

•Segundo a Jurisprudência: Do salário in natura. Transporte. Restou consignado no v. Acórdão

recorrido, que a concessão de transporte constituía mera liberalidade da empregadora, pois havia transporte regular público (fl. 428). Ora, se havia transporte público regular, a concessão de transporte gratuito não era necessária à consecução dos serviços. Além disso, a Reclamante era desonerada do pagamento de passagens. Ou seja, a concessão de transporte gratuito constituía salário indireto da Reclamante, logo integra sua remuneração, nos termos do art. 458, da CLT. Ac. TST 3ª T (RR 211428/95.4), min. José Zito Calasãs, DJU 15/5/98.

Salário in natura. Telefone. Descaracterização. O importante na aferição da natureza da utilidade fornecida é se ela visa à melhor consecução dos serviços, ou se fornecida pelo trabalho. Nesta última hipótese, ela agrega-se ao salário do empregado, o que não ocorre naquela, em que conterá nítida indenizatória. Comprovado que, mesmo permanecendo o empregado em sua residência, o telefone utilizado para eventual contato com clientes, o simples fato de Ter ele o aparelho à sua disposição, nos finais de semana e feriados, não afasta o caráter indenizatório da verba, fornecida para o trabalho, pois seria ilógico que a empresa lhe retirasse o benefício nesses dias. O critério decisivo finalístico: se para remunerar o trabalho, ou se para propiciar a melhor prestação de serviço, descabendo, nest último caso, falar em integração ao Salário. Ac. TRT 3ª Reg. 4ª T (RO 8284/99), juiz Luiz Otávio Linhares Renault DJ/MG 27/11/99, p. 19.

38.e – Salário-Maternidade •Segundo a CLT: Artigo 392 – É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro)

semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto. § 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375 o qual deverá ser visado pela empresa (grifo do autor).

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§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um mediante atestado médico, na forma do § 1º. § 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo. § 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízos doa salários e demais direitos: I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Artigo 393 – Durante o período a que se refere o art. 392 a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à que anteriormente ocupava (grifo do autor).

•Segundo a Jurisprudência: Gestante. Garantia de emprego. Conhecimento do estado gravídico. No

tocante à garantia de emprego da gestante, a jurisprudência atual, reiterada e notória da SBDI1 tem dado interpretação ao art. 10, II, b, do ADCT no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Revista conhecida e provida para condenar a Reclamada ao pagamento dos salários relativos ao período de garantia de emprego da gestante. Ac. (unânime) TST 5ª T (RR 251971/96.4), min. Nelson Antônio Daiha, DJU 4/9/98.

Não há que se falar em condenação da empresa no pagamento do salário-maternidade se essa, ao dispensar a empregada, não tinha ciência de seu estado gravídico. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 7ª T (RO 18803/94), juíza Donase Xavier Bezerra, DO/RJ 22/10/96.

38.f – Salário-Mínimo •Segundo a CLT: Artigo 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente

pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época a região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Artigo 77 – Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964. Artigo 78 – Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal. Parágrafo único – Quando o salário mínimo mensal de empregado à comissão ou que tenha direito à porcentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. Artigo 79 – Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal. Artigo 80 – Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000. Parágrafo Único – Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000. Artigo 81 – O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto. § 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto. § 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região o aconselharem, respeitando valores nutritivos determinados nos mesmos quadros. § 3º - O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a reversão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo. Artigo 82 – Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.

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Parágrafo Único – O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região. Artigo 83 – É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere. Artigo 117 – Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 121, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região em que tiver que ser cumprido. Artigo 118 – O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido. Artigo 119 – Prescreve em 2 (dois) anos a ação para rever a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado. Artigo 120 – Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de 3 (três) a 120 (cento e vinte), valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na reincidência. Artigo 121 – Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28/2/1967. Artigos 122 e 123 – Revogados pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964. Artigo 124 – A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá em caso algum, ser causa determinante da redução do salário. Artigo 125 – Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964. Artigo 126 – O Ministério do Trabalho expedirá as necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a quaisquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério e, bem assim, aos fiscais do Instituto nacional de Seguro Social, da legislação em vigor. Artigos 127 e 128 – Revogados pelo Decreto-lei nº 229, de 28/2/1967.

•Segundo a Jurisprudência: Salário mínimo. Previsão legal. Remuneração inferior. É certo que o texto constitucional assegura a todo trabalhador remuneração mensal mínima equivalente a um salário mínimo. Todavia, para auferir tal ganho é necessário que seja cumprida jornada também prevista em lei, ou seja, oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Se a jornada é inferior, nenhuma irregularidade há em que remuneração também seja inferior ao salário mínimo. Ac. (unânime) TRT 9ª Reg. 5ª T (RO 05714/99), juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19/11/99,

É juridicamente possível a contratação de empregado para receber salário mínimo proporcional à jornada de trabalho. Ac. (unânime) TRT 5ª Reg. 3ª T (RO 271.97.0121-50), juiz Lysandro Tourinho, proferido em 5/5/98,

38.g – Salário Normativo •Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Não há referência.

38.h – Salário Profissional •Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Salário profissional. Vinculação ao salário mínimo. A proibição de

vinculação do salário mínimo para qualquer fim, inscrita no art. 7º inciso IV, da Carta Magna, não alcança os contratos de trabalho que fixam a contraprestação mínima da relação empregatícia em determinada quantidade de salários, porquanto busca obstar a prática comum em cláusulas contratuais de conteúdo econômico que tomavam o salário mínimo como indexador de reajuste, refletindo maleficamente no fator inflacionário. A finalidade social do salário mínimo e do salário profissional é a mesma, qual seja, estabelecer uma remuneração mínima ao trabalhador. Recurso de revista conhecido e desprovido. Ac. (unânime) TST 1ª T (RR 310019/96.3), min. Ronaldo Lopes Leal, DJU 28/5/99.

Engenheiros. Piso Salarial. A fixação de um “salário profissional” de determinada categoria, tomando-se como parâmetro o salário mínimo,

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não tem efeito de desvirtuá-lo enquanto garantia constitucional porque o procedimento não é a forma de cálculo de ajuste obrigacional ou de indexação salarial, mas, tão-somente, a utilização de um piso para efeito do estabelecimento de um piso específico, que dos engenheiros, é de seis salários mínimos. Embargos conhecidos providos. Ac. TST SBDI1 (E RR 141.899/94.6), min. Ronaldo Leal DJU 5/6/98,

38.i – Salário Substituto •Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Não há referência.

38.j – Salário-Utilidade •Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Salário-utilidade. Cobrança do empregado. Para a configuração do salário-

utilidade é mister que o seu fornecimento seja gratuito. Se há cobrança da utilidade, descaracteriza-se a salarial, como ocorre no caso dos autos. Ac. TRT 2ª Reg. 3ª T (RO 0298040020), juiz Sérgio Pinto Martins, DO 6/7/99, Ementário de Jurisprudência do TRT da 2ª Região, Boletim nº 21/99.

Aluguel de instrumento de trabalho. Natureza. Restando incontroverso que a condição para celebração do contrato de trabalho era de ter o emprego veículo (motocicleta) indispensável aos fins de trabalho prestado pela empresa, o valor pago ao empregado “extra” salário, sob a roupagem de “aluguel”, possui natureza salarial, devendo ser computado para todos os efeitos. Ac. TRT 3ª Reg. 4ª T (RO 12737/94), juiz Carlos Alves Pinto, DJ/MG 28/10/95, parte II,

39 – Serviço Externo •Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: O art. 62, I, da CLT, que exclui da limitação de horário aos empregados que

trabalham em serviço externo somente se aplica nas hipóteses em que, pela natureza do trabalho, na açao há possibilidade de controle da jornada cumprida. Ac. TRT 1ª Reg. 6ª T (RO 12421/96), (designada) juíza Dóris Castro Neves, DO/RJ 4/12/98,

Horas extras. Motorista de caminhão. Não faz jus ao pagamento de horas extras empregado que exerce serviço externo, sem controle de jornada (art. 62, a, da CLT). Ac. (unânime) TST 5ª T (RR 236518/95.8), min. Orlando Teixeira da Costa, DJU 1/8/97, p. 34519.

40 – Substituição de Função

•Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Não há referência. •Segundo as Convenções Coletivas:

41 – Vale-Transporte

•Segundo a CLT: Não há referência. 6.798 :*;=<>;*8�?+@ A�B>CEDF:+;GBIH>J�B�KLJ�BLM*C*N�DF; � ;�O�PQ;�RTSVU�WXM*N&@YK�A+?�DF:*;B�?LJ�BEBZJ�BLMEC*?�@ [

•Segundo a Jurisprudência: Vale- Transporte. È do empregado o ônus das prova de Ter requerido o benefício. Recurso de revista a que se dá provimento. Ac. (unânime) TST 5ª T (RR 294714/96-0), min. Gelson Azevedo, DJU 11/12/98.

Vale-transporte. A concessão de transporte entre o trabalho e a residência não constitui salário in natura, na medida em que a Lei nº

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7.418 de 16/12/85, ao instituir o vale-transporte, assegurou os benefícios então criados aos empregadores que viessem a proporcionar o transporte a seus empregados, estabelecendo, inclusive, percentual de participação do empregado. Ac. (Unânime) TST 4ª T (RR 222263/95.5), minª. Cnéa Moreira, DJU 04/09/98.

42 – Veículo

•Segundo a CLT: Não há referência. •Segundo a Jurisprudência: Veículo. Utilização no trabalho e para fins particulares em final de semana.

Natureza jurídica. O uso do veículo fora da atividade, em pequena porção, não descaracteriza sua natureza jurídica, que é de simples vantagem decorrente de mera liberalidade do empregador e não de salário-utilidade. Faz-se necessário prestigiar atos dessa natureza por parte do empregador, dentro da moderna concepção norteadora da relação de emprego, sob pena de desestímulo, dada a dimensão pecuniária inaceitável que este último suportaria como decorrência da indevida transmutação da natureza jurídica do título. Recurso provido, no particular. Ac. (Unânime) TST 4ª T (RR 205187/95.1), min. Milton de Moura França, DJU 19/12/97.

Salário-utilidade. Veículo. Natureza jurídica. Ficando o veículo à disposição do empregado, com autorização da empresa para uso próprio, inclusive nos finais de semana, não há como afastar a natureza salarial da referida concessão, por enquanto configurada a hipótese de retribuição pelo trabalho e não para o trabalhado. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Ac. (unânime) TST SBDI 1 (E RR 208.243/95.5, min. Rider de Brito, DJU 1º/8/97. Utilização de veículo próprio. Ajuda de custo. Necessidade de comprovação de existência de norma impondo seu pagamento. Para requerer o pagamento de ajuda de custo pela utilização de veículo próprio, o reclamante deve comprovar a indispensabilidade do uso do automóvel particular para a consecução dos serviços ou a existência de norma (legal, convencional ou contratual) obrigando o empregador a tanto. O uso do veículo, por si só, não gera o direito pretendido. Ac. (unânime) TRT 12ª Reg. 1ª T (RO 003455/99), juiz Idemar Antônio Martini, DJ/SC 26/1/00. Recurso ordinário. O salário-utilidade. Quando o veículo fornecido pela empresa pode ser utilizado irrestritamente pelo empregado, configura-se utilidade, o que não calha a hipótese. Ac. TRT 1ª Reg. 1ª T (RO 3963/99), (designada) juíza Maria José Aguiar Teixeira, DO/RJ 17/1/00.