ASPECTOS LEGAIS DA PUBLICIDADE MÉDICA

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ASPECTOS LEGAIS DA PUBLICIDADE MÉDICA MÉDICO ESPECIALISTA Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Especialista em auditoria em saúde Supervisor Médico Pericial do INSS Médico do SAMU Fortaleza Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005 Doutorando em biotecnologia - RENORBIO Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior CREMEC 6075 OAB/CE 15476 CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO SITE: www.edmilsonbarros.adv.br ADVOGADO Advocacia especializada em: Direito Médico Especialista Direito Tributário Direito Desportivo Mestre em Direito Constitucional Professor universitário: Direito Penal – Fafor (2004- 2006) Direito Civil – UNIFOR Direito médico – UFC Bioética e Biodireito – UNIFOR (pós)

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MÉDICO ESPECIALISTA Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Especialista em auditoria em saúde Supervisor Médico Pericial do INSS Médico do SAMU Fortaleza Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005 Doutorando em biotecnologia - RENORBIO. - PowerPoint PPT Presentation

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MÉDICO ESPECIALISTA

Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho

Especialista em auditoria em saúde

Supervisor Médico Pericial do INSS

Médico do SAMU Fortaleza

Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005

Doutorando em biotecnologia - RENORBIO

Dr. Edmilson de Almeida Barros JúniorCREMEC 6075 OAB/CE 15476

CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO

SITE: www.edmilsonbarros.adv.br

ADVOGADO Advocacia especializada em:

Direito Médico

Especialista Direito Tributário Direito Desportivo

Mestre em Direito Constitucional

Professor universitário: Direito Penal – Fafor (2004-2006) Direito Civil – UNIFOR Direito médico – UFC Bioética e Biodireito – UNIFOR (pós)

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ÉTICA x DIREITO

Ética: Conjunto valores/princípios orientadores e reguladores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros

Direito: Conjunto valores/princípios orientadores e reguladores da ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os habitantes de um território

Diferença Lei x Legislação

Conceito de Lei Federal: Interpretação restritiva de normas limitadoras de direito e/ou punitivas

CF -> Leis -> ...... -> Resoluções classistas

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FORMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO MÉDICA

Esferas cível – penal – administrativa – ética

• Ética: Conselhos de classe – Códigos de ética• Civil: Justiça Comum – Vara Cível – Leis civis• Penal: Justiça Comum – Vara Penal – Leis penais• Administrativa: órgão de trabalho - Estatutos

REGRA GERAL:INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS

ESCOLHA PELA PESSOA LESADA Exceções: Conselhos – Instituição - Ação Pública

Incondicionada

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

-Aplicação na responsabilidade civil do médico -> CDC

-Direito básico do consumidor: informação

-10 citações de informação e 19 sobre publicidade

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:• III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com

especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ;

• IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

        Pena - Detenção de três meses a um ano e multa

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa

OBRIG MEIOS x RESULTADOS -> PROMESSA DE RESULTADO ???

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- RESOLUÇÃO X PARECER X ACÓRDÃO

- Código de ética 2010 – 13/04/10

- PUBLICIDADE MÉDICA

- NCEM – Capítulo XIII – Arts. 111 a 118.

- Resolução CFM 1595/2000

- Resolução CFM 1633/2003

- Resolução CFM 1836/2008

- Resolução CFM 1974 de 19/08/11

-> Revogou Resolução CFM 1701/03

-> PRINCIPAL NORMA ÉTICA VIGENTE SOBRE PUBLICIDADE

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Resolução CFM 1.036/1980: Publicidade médica -> comunicação ao público por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e anuência do médico.

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- Publicidade para os conselhos: GÊNERO- Propaganda (advertising):

- objetivo de favorecer/prejudicar causa oposta –> indução do público- Evidenciar pontos positivos- qualquer meio de mídia - Pagamento direto ou INDIRETO

- Publicidade (publicity)- Informes espontâneo -> aprofundar conhecimento- Sem pagamento- Objetivo idêntico a propaganda

- Merchandising -> prática do marketing- Marketing

- Uso de imagem de pessoa para vender produto/serviço

OBJETIVO DO MÉDICO AO FAZER PUBLICIDADE????

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE ÉTICA EM PUBLICIDADE ÉTICA EM PUBLICIDADE

MÉDICAMÉDICA

RESOLUÇÃO 1974/2011 – 19/08/11RESOLUÇÃO 1974/2011 – 19/08/11EM VIGOR DESDE 19/02/11EM VIGOR DESDE 19/02/11

Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de

assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.

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A publicidade médica deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de

orientação educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos

e práticas meramente comerciais .

(...) regras éticas de concorrência entre médicos, serviços, clínicas, hospitais e

demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Medicina

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ASPECTOS LEGAIS DA PUBLICIDADE MÉDICAASPECTOS LEGAIS DA PUBLICIDADE MÉDICA

- Entender-se-á por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico.

- Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados (SÓ O QUE PODE CONSTAR EM PLACAS INTERNAS E EXTERNAS):

a)    Nome do profissional;

b)    Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina;

c)    Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;

d)     Número de registro de qualificação de especialista (RQE)

- É vedado ao médico:

a)    Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;

b)    Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;

c)    Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas;

d)    Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;

e)    Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;

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- É vedado ao médico:

f)     Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;

g)    Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;

h)   Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;

i)     Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;

j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;

k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.

- Em dúvida: médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame)

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ASPECTOS LEGAIS DA PUBLICIDADE MÉDICAASPECTOS LEGAIS DA PUBLICIDADE MÉDICA

- Entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.

- Autopromoção:

a)    Angariar clientela;

b)    Fazer concorrência desleal;

c)    Pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;

d)    Auferir lucros de qualquer espécie;

e)    Permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.

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- Sensacionalismo:

a)    A divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;

b)    Utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;

c)    A adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;

d)    A apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;

e)    A veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;

f)     Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados.

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ANEXO I – RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/11 - CRITÉRIOS GERAIS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA: profisisonal, empresa, serviços, material institucional, relação com imprensa e redes sociais, etc.

Ex: tamanho/formato do anúncio, letras, fundo, sentido da leitura, identificação dos responsáveis, visibilidade, proibição de divulgar endereço e telefone do consultório em entrevistas (imprensa, eventos ou redes sociais).

ANEXO II – RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/11 - Lista de documentos que devem observar os critérios explicitados nesta resolução (fichas, atestados, receituários, termos, solicitações, relatórios, requisições, guias, formulários, etc): EM SÍNTESE – TODO E QUALQUER DOCUMENTOS EMITIDO POR MÉDICO

ANEXO III – RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/11 - MODELOS DE ANÚNCIOS COM AS REGRAS INCORPORADAS

EXEMPLO

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QUESTIONAMENTOS JURÍDICOS - CF 1988• Art. 5º - IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de

comunicação, independentemente de censura ou licença;

• Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: –XXIX - propaganda comercial.

• Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

(...)

§ 3º - Compete à lei federal:

(...)

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

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EXEMPLOS DE LEI FEDERAL QUE REGULA PUBLICIDADE:

- CDC (ARTS. 36, 37)

- Na Medicina – Leis 9294/96 – restrição a publicidade de medicamentos e terapias

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- Regulamentação da publicidade médica pelos Conselhos:

- FORA DA COMPETÊNCIA/ATRIBUIÇÃO LEGAL

- Não edita Lei Federal

- Inconstitucionalidade de regulação/fiscalização/punição

- RDC ANVISA 96/2008 – Publicidade de medicamentos

- Min. STF Toffoli -> Inconstitucionalidade por não ser Lei Federal

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ASPECTOS LEGAIS DA PUBLICIDADE MÉDICAASPECTOS LEGAIS DA PUBLICIDADE MÉDICA

CONSIDERAÇÕES FINAIS

- RISCO: Qualquer medida ética é restritiva -> Responsabilização da União, Conselhos e Conselheiros

- Improbidade administrativa – Lei 8429/92 – art. 11 - I

- Direito regressivo contra conselheiros

- Não se defende impunidade ou liberdade irrestrita a publicidade médica

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CONSIDERAÇÕES FINAIS- POR ENQUANTO...

- PF - X - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio (PF não é punitivo)

- Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina. (MUDAR do capítulo remuneração)

- REFLEXÃO / DISCUSSÃO

-> Tese pioneira de Direito Médico

TEMPO E JUDICIÁRIO COMO ÁRBITROS

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CONSIDERAÇÕES FINAIS- Para finalizar

Corporativismo dos Conselhos?Pena perpétuaPrescrição sem termo inicial indefinidoAtipicidadeInterdição cautelar

CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL EM MEDICINA

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