Ascarelli - Processo e Democracia

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Processo e democracia ASCARELLI, Tullio. Processo e democracia. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Anno XII (1958). Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1958. Calamandrei já afirmava que o princípio do contraditório se assemelha a duas gotas de água ao princípio da oposição parlamentar... e assim no processo é indispensável o contraditório: inaspire não para o litígio das partes e de dar uma oportunidade para mostrar a eloquência dos advogados, mas no interesse da justiça e do juiz, que, precisamente na oposição dialética do ponto de vista oposto é facilmente a melhor maneira de ver à frente dele iluminada sob os aspectos mais diversos, toda a verdade. (845) No método que faz todos participarem da criação da lei, se dissolve a antítse entre Estado e cidadãos, que os cidadãos são o Estado e este encontra propriamente na sua democracia a fonte da própria potência, a lei reencontra sobre todos aquele título àobservância que não pode derivar da força. (854) A organização democrática será tanto mais perfeita quanto melhor assegurar exatamente a possibilidade para cada um de participar no processo que desemboca na lei; quanto melhor assegurar uma participação geral na designação de uma sempre renovada classe dirigente; quanto mais superior cada pretenso monopílio de vontade ou interesse geral das partes de notáveis. (855)

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Processo e democracia

ASCARELLI, Tullio. Processo e democracia. Rivista trimestrale di diritto e

procedura civile. Anno XII (1958). Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1958.

Calamandrei já afirmava que o princípio do contraditório se assemelha a duas gotas de água ao princípio da oposição parlamentar... e assim no processo é indispensável o contraditório: inaspire não para o litígio das partes e de dar uma oportunidade para mostrar a eloquência dos advogados, mas no interesse da justiça e do juiz, que, precisamente na oposição dialética do ponto de vista oposto é facilmente a melhor maneira de ver à frente dele iluminada sob os aspectos mais diversos, toda a verdade. (845)

No método que faz todos participarem da criação da lei, se dissolve a antítse entre Estado e cidadãos, que os cidadãos são o Estado e este encontra propriamente na sua democracia a fonte da própria potência, a lei reencontra sobre todos aquele título àobservância que não pode derivar da força. (854)

A organização democrática será tanto mais perfeita quanto melhor assegurar exatamente a possibilidade para cada um de participar no processo que desemboca na lei; quanto melhor assegurar uma participação geral na designação de uma sempre renovada classe dirigente; quanto mais superior cada pretenso monopílio de vontade ou interesse geral das partes de notáveis. (855)

A democracia quer assim um máximo departicipação e de representatividade, por isso tende sempre a uma sempre maior maturidade política de cada um, hostil à concentração de poderes privados que possam obstacularizar ou falsear a comum participação. (855)

A comum ocorrência de um debate é consequência e manifestação de uma comum premissa, na decmoracia e no processo; da comum estrutura adotada pela posição de um comando que deve encontrar a própria justiça na própria estrutura para a sua afirmação. (856) Ainda o processo adquire o seu sentido próprio partindo de uma igual dignidade das partes e da colaboração delas, que nasce do contraste entre elas. E exatamente porque o processo não é mero caminho lógico para o descobrimento de uma norma preconstituída, mas

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instrumento para um comando que pode encontrar ainda a sua justiça no méotod com o qual é posto, na estrutura escolhida para a sua afirmação, isso se põe como ponto terminal de um procedimento que parte da lei. É através da interpretação que a lei se faz norma aplicável e aplicada e é a interpretação que, sempre renovada, assegura a continuidade entre a lei e a aplicação em um procedimento no qual o intérprete é presente com as suas valiações, mas com a sua responsabilidade. (856)

Mundanismo do direito significa reconehcimento da atividade do intérprete; unidade de uma experiência jurídica na qual legislador e intérprete concorrrem com momentos sucessivos de uma única história (857)