As restrições urbanísticas convencionais em parcelamentos e o Registro de Imóveis
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PARCELAHffHO
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AS RfSTRIC~ES URBANfSTICAS CONVENCIO~AIS EM
IMóVEIS
PROPRIEDADE E liMITACOES ~ , . ~,
o direito de propriedade~ considerado como a
mais amplo dos direitos reais e, dentre ~uas caracterr~ttcas ,
apre~enta-se como sendo absoluto e que, no dl1er de Orlando
Gomee, wconfere ao titular o poder de decidir ~e deve usar a
coisa, abandon,-la, ai lená-la. de~truf-la, e, ainda, se lhe
convém I Imitá-lo, constituindo, por desmembramento, outros
direitos reais em favor ae terceiros" (cf. •otrelto Real•, Eo.
forense, 811. edlç!o, pág. B~>.
Esse poder, a princfpio total da pessoa sobre
a coisa, vem sofrendo temperamentos ao longo do tempo, quer
através de limitaçOes impostas pela lei, quer através de
restricOes voluntárias. Em nome do lntere~~e cotetlvo, a
propriedade vem sofrendo, paulatinamente, reetrlçOes oe toda
oraem <a> aamlnl5trattvas <tomoamento, ai 1nnamento passe to): b)
ao atreito de propriedade rural <mó~ulo); c> convencionais
CprolbiçAo no Plano de loteamento de construç!o de nabltaçOes
multlfamll tares>.
HoJe , a pro p r 1 e o aGe 1 mo b 1 1 1 6 r 1 a na o é maIs
trataoa como unidade Independente, mas porçlo Integrada ao todo,
regida por comanaos normativos e lntegrattvoe de fim maior,
tanto assim qoe a própria Constltulçlo e~tabelece em seu artigo
52, Inciso XXI 11, que •a propriedade atender6 a sua funçAo
Ela surge, como a própria norma e)(pf I Cita, com funçlo
' . '
I -..._/
marcadamente social, surgindo ~ar, com ~nfase, o próprio Direito
Urbanrstlco.
REGIME JUA(OICO DA PROPRIEDADE PRIVADA
A tradlçlo JurfcJica nacional .dirige-se no
sentido de enfocar a propriedade apenes sob o Angulo do Direito
Prlvaao, olvidando sua abordagem até mesmo pela Constltulç5o
Federal, slgnlflcanao, como alerte José Afonso da Silva, "que o
direito civil nlo disciplina a propriedade, mas tAo-somente
regula as relaç~e5 ctvis a ela pertinentes• <cf. "Direito
Urbanrstlco Brasileiro", Ea. Halhelros, êa. edlçlo, pág. 63).
A propriedade prlv8da hé de ser anal 16ada na forma como vem
prevista na con~titu1çAo, diStinta, na esteira da doutrina
I tal lana, das outras espécies Ge propriedades <propriedades
pública, social, rural , urbana, de ben~ de consumo, oe bens de
proauçAo, de uso pessoal, propriedade-capital, etc . >.
l
FUNC10 SOCIAL
A funçAo soclel ~ or norma
constituiç&o em princípio de direito ecoft6mlco (artigo 170, 111,
Cf>, Interferindo na estrutura ao direito ae proprleaaae e nao
se · confundindo com os sistemas de lllhltaçlo da propriedade.
Seu conceito, porém, é POliédriCO ou "~erdaoe 1 ramente
tnaeterminadoft <cf. Eros Roberto Grau. citando e~press!o de
Salvatore Pugllattf, in "Direito Urb•no•, Ed. Revista dos
TribunaiS, p,g. 63), pois vérlas sao suas facetas. Importa, no
caso, anal 1ear Incidência ao prlncrpto sobre a proprteoaoe
urbana.
. I
I
.)-
Nesse sentido, conforme salienta o Ministro
Moreira Alves, a funçao soctal da propriedade ur~ana visa
atender às funç~e~ do uroantsmo, que se reduzem a quatro:
nabltaçAo, trabalho, recreaç8o e ctrculaç!o dos homens aentro do
território ur~ano <cf. cltaç!o de Eros Grau, ob. ctt., pág. 71>.
A propriedade urbana está vinculada a um destino urbanlstlco
definido pelo Poder Público. ...., .. ,
PROPRIEDADE URBANA
Dtsp~e o parágrafo 2g, do artigo 182, da
constltutç!o federal. que •a propriedade urbana cumpre sua
funç~o social quando atende às eMig8nclas fundamentais da
ordenação da cidade eMpressas no plano dfretor~.
Com o capítulo dl polftlc& urbllna, a
constttulçAo consagra entendimento de que a propriedade é
formada e condicionada pelo direito urbanrstlco para atingir
seus oOJettvos de garantir habttoç!o, trabalho, recreaç!o e
clrculaç!o.
~ atividade urbanlstlca constitui, assim,
func!o púot ica preponderante da AOmlnistreçao e que oeve impor
oroenaç&o urbanl5ttca das Cidades, nela lnclufda a tnlcletlv&
particular e os direitos patrimoniais dcs particulares. O
direito de propriedade urbano é, dessa fOrll\a, no Cllzer aDallzado
de José Afonso da Silva, "dl relto causalltiCIO" (ob. clt., p6g.
69) e 1~so porque deve atender série de obJetivos soc1a1e,
albergando Interesses privados
públicos e eoc1a1s.
SOLO URBANO
de seu titular, Interesses
'
j -
A ldentlflcaçlo do ~olo como sendo urbano é funçlo aos planos e normas urbanrstlcas, que lhe fixam
0 aestlno
urbanfstlco a que fica vinculado o proprlet,rlo, principalmente
a edlfiCabllldade e a vlallaade. A utlllzeçlio, asstm, co
~olo urbano pelos proprietários aepenae Ge predetermlnaç!o aada
pela leglslaçAo e planos urbanrstlcos.
PLANEJAMENTO URBANfSTICO
~, . ~,
o planeJamento é procedimento t~cn1co que visa
transformar a real ldaoe existente nos obJetivos previamente
estabelecidos. Concretiza-se em atas aenomlnaaos planos,
encontrando fundamentos sólIdos na Constltulçlo <artigos 2t, IX,
30, VIII, e 182> e nAo mais depende da vontade pol ftlca dos
Há obrlgaç!o legal de elaborar planos. Em governantes.
re1acao ao Hunlcfpto, o Plano diretor assume funçao de
Instrumento Déstco da pot ftlca urbana e com vistas a ordenar
pleno desenvolvimento das funçOes sociais aa cidade e garantir o
Dem estar da comunidade.
OAOENAÇIO 00 USO E DA OCUPAClO DO SOLO
A aisclpllna urbanfstlca pretende melhnr:-es
condlçOes do ordenamento urbano . 1 Admlnlstraçlo compete o
dever de perseguir o cumprimento dessa leglslaç!o.
A oraenaçlo do uso e da ocupaçlo do solo slo
aspectos fundamentais do planeJamento urDano, procurando oDter
aeseJaoa e aoequada densidade populacional e das eGiflcaçee~ no~
aglomerados urbanos. Os Instrumentos utll i'Za<Sos t!m-se
engloDaao soD o conceito de zoneamento do solo, como ln,trumento
legal utiliZado pelo Poder público para controlai' o uso oa
·I
I
..)
terra, as den5ldades da populaçlo, a locelllaçlo, a dlmen5!o, o
volume dos edlfrclos e seus usos especfflcos, em prol do bem
estar geral <cf. forlco de Andrade •1evedo, In •Revisa de
AdmlnlstraçAo Municipal- n. 78, pâg. 3~9).
Num conceito mais amplo, o z~~eamento
consiste na repartição do território ~unlclpal à vista oa desttnaçAo de terra <zonas urbana, urt1nlz6ve1s, de eKpansao
urllana e rural>, do uso do solo <zoneameato do uso ou funcional>
ou das caracterlstlcas arqu 1 tet6n 1 c as <zoneamento
arqultetOnlco>. O que Interessa, por•~, ~ o zoneamento do uso
do solo e que constitui um dos principais Instrumentos do
planejamento urbanlstlco munclpal.
o solo urbano destlna-ee ao cumprimento das
funções urbanas oe nabltar, trabalhar, circular e recrear. ~
evidente que, numa cidade desordenada, h6 preJurzo ao bem estar
da populaçao, restando ao urbanismo ~oderno zonlflcar os
aglomerados urllanos. A eMecuçAo das normas de zoneamento devem '
ser realizadas de forma consciente, en~rglca e justa, de forma a
que as s1tuaçOes em oesconformtdade desapareçam com o tempo.
Em toda ocupaçio do solo deve haver '~ preocupaçAo de dar eQul 1 IDrlo equltatlvo entre dois problemas
funaamentals. a denSidade populacional e lt densidade
nabitaclonal.
PARCELAMENTOS
o lote, parcela de terreno destinado à
eOiflceçlo, é uma das moda I ldaae' pr6-determlnadas por v ta
especialmente dos plano5 de parcelamento do solo pare fins
t
I
.}
urbanos. I crlaçlo aa atiVIdade urbanlsttce e que pressupee
perfeita lntegreçlo com as normas de Direito UrDanfttlco.
RESTRICOES - CONCEITO E ESf~CtES
'r MODO Of INSTITUICIO DAS AfSTRICOES CONVENCIONAIS
O controle do uso do solo envolve a
Oln&mlzaç!o de uma série de poaeres, cuJot ln~trumento5 Dá~lcos
compreenderAo, dentre outros, restrlçOes ao uso de 6reas
Inadequadas para construçAo, fl~açlo de metregens mlnlmas de
lotes urDanos, deflnlçao de categorias e tipos de casas, ftxa~lo
aa ta~a de ocupaçlo e coeficiente ae aproveitamento, aen~toade,
etc.
Nada Impede, porém, que e'se controle 'eJa
feito tambim pelo próprio empreeiCSidor, I de a 1 1 zando o
parcelamento a aetermlnaoo conceito. Ainda assim, o rol de
restriçaes urbanlsticas convencionais ocvem ser neces5arlamente
sut>metlaas ao Poder Pútlllco para análise de 5U8 adequaçlo e
compatibilidade com a 1eg1s1açh local. ~preciso, como adverte
Afranio oe Carvalho, ftperqulrlr se o loteamento fOI examinado
apenas em si mesmo, ou também em seu relacionamento com a cloade
ou vila adJacente. Se esse 5egunoo requisito for omitido,
caberá a exlg!ncia para ser esclarecido com certldlo da
Prefeitura para efeito ao registro, vlato como este nlo pooer6
ser refetuado sem a p r é 11 1 a v 1 g 1 1 a n-c 1 a do uso no r ma 1 o a
propriedade• <cf. •Restrições Urbanfstlces em Loteamento•, apud
•Revista de Olrelto lmot>lllérlo•, volume 24-25/87),
Para o registrador, portento, nlo Dasta
apenas que o parcelamento ontenna anu!ncle dos Poderes PúDI lcos.
t m1~ter tamDém que se demonstre aprovaçlo aas Cláusulas
I
re~trltlvas convencionais pela Admlntstraçao, como, allh,
adverte Gilberto Valente da Silve <c:f. "As RestrlçOes do
Loteamento- A Prefeitura Municipal e o Registro cse Imóveis", 1n
"Revista de Direito Imobiliário", volume 25/16).
A Lei 6.766/79 preve "Geclaraçao das
restrlçOes urbanfstlcas convencional~ da ... ,
lotamento, supletivas
da leglslaçao pertlnenteft, no contrato padrlo aeposLtaao <artigo I
26, VI I>, mas, para que tenha eficácia em relaçlo àqueles que
nlo slo partes diretamente envolvidas no negócio Jurfdlco, ~
mister que naJa putll iCidade decorrente at~ mesmo ela lnserç~o da
clrcunstAncla no corpo do regl5tro Cio lateamento. A falta de
observêncla dessa lnscrlçAo tem levado a JurlspruCI!ncla a
admitir apenas obrlgaçêo de caráter meramente obrigacional. se
nouve mençAo no registro, consoante J~ decidiu o Juiz Paulo
Razuk, em processo <n. 2.288/84) que tra~ltou na 168. vara crvel
oa Comarca de SAo Paulo, sAo lneflceze8 as restrlç~es,
prevalecendo, nessa hipótese, I e I do 2oneamento a a
Municipal Idade e que di5p0s sobre o uso, parcelamento e ocupaç§o
do soro urbano.
RESTRICOES URBANíSTICAS PARTICULARES E AS LEIS
URBANfSTICAS
A controvérsia surge quando há confl lto
das convençOes urbanl5tlcas particulares e as leis urbanrstrcas.
Há quem sustente que as restrlçOes, desde que constantes ao
prano de loteamento depositado na Servefttla Predlel, prevalecem
at~ mesmo contra a lei urbanística gerei, constituindo-se em
veroanelra norma urbanlstlca Integrante do Plano muniCIPal de
desenvolvimento urbano, tanto que aprovaGo previamente pera
Admlnlstraç&o . outros, entendem que, no confronto entre as
ouas regras. prevalece aquela ma1s restrtttva. uma terceira
I
corrente admite sempre a prevalência das lei~ urbanas sobre as
convenções urbanlstlcas particulares.
A razlo, diante do raclocfnto aqui desenvolvido, principalmente de que toda ocupaç!o do 5010
submete-se a pre~suposto ae ~ua artlculaçlo soc1o1 com 8 cidade
ou vila próxima, girando, ~,
necessariamente, em face do teMto
constitucional, em torno ao plano diretor. Bem ~por l~so, as
restrições convencionais podem ser superadas por lei po~terlor,
tanto para ampliá-las, diminuí-las ou 111esmo ellmln6-las <cf.
Afranio de Oliveira, ob. clt., pág. 66).
Sal 1 ente a propós 1 to HeI~ Lopes Me 1 r e 11 es que
o aspecto urbanrsttco ao loteamento ureeno é aa com~etêncla
precfpua do Munlcrpto <cf. wAs RestrlçDes Ge Loteamento e as
Leis UrDanfsttcas Supervenlentesw, In •estuaos e Parecer de
Direito Públlcow, vol. 11, pág. 438).
As restrlçOes convencioneis alo supletivas da
IP.I P. i1tut~m flpPnA~ quflnlln nA au~êncta ou lacunas na lei. •A lei
urbanlstlca superveniente tanto vale quando restringe uso como
quando 1 tbera uso ante~ proibido , pois a norma legal n!o poae
valer para as restrições e nlo valer para as I iberaçOes de uso
do solo urbano• (tf. Hely Lopes Meireliee, ob. cit., pág. 4\15).
A própria lei do parcelamento prestigie tal
Inteligência ao Olspor no artigo 26, VIl, que os contratos
conterão as restrlçOes urbanfsticas convencionais do loteamento
como senoo meramente •supletivas da teglslaçlo pertinente•.
suprem a falta, mas nAo podem sub~tltuf-las e Isto porque as
leis urDanfstlcas sAo ae direito públ lco, ae Interesse geral da
comunidade, e que n3o admite transaçlo ou altereçlo por vontade
dos particulares.
I
.}
Nlo se nega que, entre as partes contratantes,
é possfvel estabelecimento de convençGes e que devem surtir
efeitos entre elas. Desoe que nlo colidam frontal e
ostensivamente com as normas urbanfstlcas gerats, é possfvel
agravamento de exlg~nclas <como 1 lmltaçlo de metragem mfnlma aa
érea construfda de acessAo artificial, de recu~. etc.>. As
restrtçOes convencionais obrigam as partes vtncuiloas ao negócio
jurldtco em que slo Impostas, mas nao guardam slmllltude, quanto 'r
à eflcécla, às restrlçOes urbanlstlcas Impostes pelo Poaer
Público.
PROCEDIMENTO AEGISTRARIO
A AOmtnlstraç&o n!o $e 'ubmete, na apreclaçAo
de parcelamento ou de autorlzaçao para construir, •s restrlçOes
conuenctonats, ainda que delas tenha connectmento. 56 nao
pode Ignorar as restrições que ela própria ou outro órgão
competente tenna determinado.
De toda forma, nao Incumbe ao Ofictel
Registrador zelar pelo cumprimento de qualquer das restrlç~es,
quer as legats, quer as convencionais . Compete-lhe apenas
extglr os oocumentos previstos em 1e1. dentre os quais a
autorizaçlo. Se concedias Irregularmente, nlo ~ metérta que
caiba ao eKame de quallflcaçllo.
A menç&o feito no ato reglstrárlo quanto à
eMistêncta de restrlçees convencionaiS nlo outorga otrelto real .
Nlo é onus real, ainda que con~te do registro. Cui<U-se de
direito meramente pessoal.
O Conselho Superior dl ~aglstratura de SIO
Peulo . em diversas passagens. tem sustentado prevaleclmento de
re 9res convencioneis de restrt~ae6 urbanlstlcas que I lmttem em
I
..1-
maior extenslo de área
apelaçOes clvels ns.
Desemoargaoor Dlnlo ae
as oegregaçôes e os desmembramentos Ccf.
14.872-0/6 e 1~.09~-D/5, relator o
Sentle Garcia, 22.300-0, relator o
OeeemDargaaor Antonio Carlos Alves Braga>.
Essa regra, com de v 1 do . respe 1 to ao ~,
convencimento externado por tAo Ilustres oesemoargactores,
alberga 1 Imitação
campo oo direito
do conceito
Privado,
aas restrlç~es
nas releçftes
diretamente envolvidas no parcelamento.
con~,nclonals no
entre es pessoas
HoJe. diante dos
claros termos de preceitos constitucionais, a maU r I e é
direcionado em campo ae atuaç&o mais amplo, com prevalência do
interesse púDI lco frente ao particular, ~esmo porque atrtbulda a
ordenaçlo urbanlsttca ao~ Poderes PúDI 1cos.
Exempl lflcatlvamente, se lei posterior altera 2oneamento oe
oetermlnaCio loteamento, qualificando-o como ele uso misto, quando
há restriçAo impondo uso exclusivamente residencial, prevalece a
norma geral em face do suposto de sua en,llse de compatibilidade
com o núcleo urbanlzado, o bairro e a cl,ade.
A própria Correge~orla Geral da Justiça,
nada obstante posicionamentos diversos e~ diversa' mantfestaçOe,
prev~ em seu Item 17~. ao capitulo x~. das ~ormas de Servtço,
que •todas as restrições presentes no loteamento, Impostas pelo
toteaoor ou pelo Poder Púbt i co.
mencionadas no registro. Nlo
fiscalizar sua observêncta".
deverAo ser. obrigatoriamente,
caberá ao OfIcIa 1. porém,
Mais recentemente, por6m, acolnendo parecer
do Juiz Harclo Herttn' Bonllha Filho. o entlo Corregedor Geral
oa Justiça, o Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, deixou
essentado que a vedaç!o convencional de subdlvlslo ~o lote ~
Ineficaz em face de lei municipal que autoriza aesdoDro de
lotes. Prevalece a soberania pol rttca do Huntclpto na
-~ -
J {
regu1ament1çAo do uso do solo urbano, eu seJa, o •Interesse
públIco e~Cpresso na norma legal urunfstlea suplanta o Interesse
particular do loteador e aos adquirentes de lote, consignado em
suas avenças Individuais~ <processo CG 1.993/95),
Da mesma forma que possfvel o estabelecimento
de restrlç~es, nada Impede que os lnteressa~Gos deliberem
levantá-las. Mas, se estaDeleclcU a publlclcUde, Indaga-se 't
sobre a possiDI I Idade de seu cancelamento. o Conselho Superior
da Magistratura de sAo Paulo, no Julgamento da apelaçlo 12.991-
0/..:t aestacou Impossibilidade de cancelamento da restrlçlo, mas
nada Impede que se dê a mesma enfase dada ao estabelecimento,
averbando-se o levantamento convencional.
CONCLUSOES
1. A propriedade lmobl 1 16rla nlo ~mais trataoa
como unidade lnaepenoente, mas porç&o Integrada ao todo, regida
por comandos normativos e lntegratlvos de fim maior , tanto ass im
que a própria constltulçao e5taoelece em seu artigo 5º, Inciso
~XI 1 t, que ~a propriedade atenderá a sua funçlo social~.
2. A propriedade urbana cumpre sua funçlo
social quando atende às exigências fundamentais da ordenaçlo da
cidade expressas no Plano diretor. A propriedade ~ formada
e conalclonaoa pelo direitO urbanístico para ttlngtr eeua
aDJetivo~ de garantir haDttaç&o. traDalno, sa6de, recreaçlo e
ctrculaçlo.
3. utlltzaç!o do solo uroano pelo~
proprlet,rtos depende de predetermlnaçlo oaaa pela legl,taçlo e
planos urbaofstlcos
--· .... -. ~ .. ~: .. ..
' ~·
~. o direito de proprle•ade urbano é •direito
r.-.u~.:.ll7~tdo" pnrquf'! AtP:ndP. !'.i>:rle ele obJetivos eoclals,
albergando tntere5ses privados de seu tttuter, Interesses
públicos e sociais.
5. O parcelamento é crtaçlo da atividade
urDanrstlce ... ,
6 • o processo planejamento eneontra
fundamentos na Constitulçlo <artigos 21, 1)(, 30, VIII, e 182) e
nAo mate depende da vontade pol ftlca dos governantes. Há
oDrlgaçAo legal de elaborar planos. Em relaçlo ao ~unlcfplo, o
plano diretor assume funçlo de Instrumento b'stco da pol ftlca
urbana e com vlstee a ordenar Pleno desenvolvimento das funçOes
sociais da Cidade e garantir o bem estar da comunidade.
7. A ordenaçlo do uso e da ocupaçlo do solo são
aspectos fundamentais do planeJamento urbano, procurando oDter
deseJada e adequada oensldade populacional e oas eotflcaçee5 nos
aglomerados urbanos.
'~ 8. As convençOes urbanfstlcas convencionais s~o
apenas supletivas da 1e1 e nlo substitutivas. No conflito,
prevalecem as leis urbanas sobre as convenç~es urbanlstlcas
particulares, ainda que posteriores.
normas urDanfstlcas s8o de ordem públ Ice e Inderrogáveis por
vontade de particulares, prevalecendo sempre o Interesse
PÚDI iCO.
9. A5 re5trlçftes voluntárias ao parcelamento do
solo urbano nlo ostentam natureza de direito real, multo embora
dotados a e publicidade peta aeclaraç&o cus restrlçOes
urbanfstlcas convenclonai5 nos contratos.
1 o. Possrvel ~ averbeçlo na matricula de
cancelamento das restrlçOes (?).
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} 3
11. NA o compete ao registrador a f 1 se a 1 1 zaçao do
cumprimento das convenções partl~ulares. Cumpre-lhe, apenas,
no exame da legalidade, exigir v~nle mun1e1pa1 e ou estadual nos
cesoe em que necess,rla prova de autorlzaçlo do Poder PúblIco.
12.
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