As Responsabilidades Parentais
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V. As responsabilidades parentais
A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, veio substituir a expressão legal
relativa à caracterização e regulação das relação entre pais e filhos, e
de “poder paternal” passamos a “responsabilidades parentais”.
Esta expressão visa exprimir com rigor a natureza e conteúdo dos
direitos e deveres inerentes à relação de filiação, “o conjunto dos
poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material
do filho, designadamente tomando conta da sua pessoa, mantendo
relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu
sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens”1.
Os menores passam a ser encarados como titulares de direitos
juridicamente reconhecidos, que os pais, em plena igualdade de
direitos, devem proteger e reconhecer, desempenhando as suas
funções no interesse do filho e não em virtude de um autoridade que
lhes seria conferida no seu próprio interesse. A tónica passa dos direitos
dos pais para os direitos dos filhos e o exercício do “poder paternal”
transforma-se numa “responsabilidade parental”, numa responsabili-
dade perante os próprios filhos menores, centrando-se a atenção
naqueles cujos direitos se querem salvaguardar: as crianças.
Por outro lado, esta lei veio, também, separar a união conjugal da união
parental, considerando que o interesse da criança se sobrepõe ao
sucesso ou insucesso das relações entre os pais dos menores. Considera-
se que a relação entre os pais e os filhos são diferentes das relações
conjugais e que o desenvolvimento da criança depende
necessariamente de ambos os progenitores, não podendo nenhum
deles substituir a função que ao outro cabe.
Daí que a lei tenha estabelecido como regime regra do exercício das
responsabilidades parentais o exercício conjunto quanto às questões de
1 Esta definição resulta da Recomendação n.º R(84) sobre as responsabilidades Parentais de 28 de Fevereiro de 1984, aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.
particular importância na vida do menor, independentemente do tipo
de união entre os progenitores (estejam casados, separados,
divorciados, vivam em união de facto, tenha havido uma ruptura da
vida em comum ou não tenha existido entre os progenitores qualquer
relação conjugal ou marital), ficando a decisão sobre actos da vida
corrente a cargo do progenitor com quem o menor resida ou com
quem se encontre temporariamente.
a) O exercício conjunto das responsabilidades parentais.
Nos termos do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 1906.º do Código Civil, “as
responsabilidades parentais relativas às questões de particular
importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos
os progenitores” e “o exercício das responsabilidades parentais relativas
aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele
resida habitualmente ou ao progenitor com quem ele se encontre
temporariamente,…”.
Esta é a regra geral2, que pode ser afastada em casos de manifesta
urgência, em que questões de particular importância podem ser
decididas apenas por um dos progenitores3 (artigo 1906.º n.º 1 in fine),
ou quando o exercício em comum das responsabilidades parentais for
julgado contrário aos interesses do menor, caso em que o tribunal deve
determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos
progenitores (artigo 1906.º n.º 2)4.
2 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/02/2013, disponível em texto integral na área de “Conteúdos/ Jurisprudência”).
3 A necessidade de um tratamento médico de urgência, por exemplo.
4 A lei fala em “… o exercício… for julgado…” e “decisão fundamentada”, o que significa que aqui não há qualquer interferência da vontade dos progenitores: é o tribunal, por sentença, que determina que o exercício das responsabilidades parentais cabe apenas a um dos progenitores.
Este regime do exercício conjunto está limitado àquelas que são
designadas por “questões de particular importância”5, e não tendo o
legislador preenchido este conceito, coube à doutrina e principalmente
à jurisprudência determinar que questões são essas. Assim, tem-se
entendido que são questões de “particular importância” na vida de
uma criança e que devem ser decididas em conjuntos pelos
progenitores:
• a escolha do nome da criança;
• a escolha da naturalidade da criança;
• a determinação da residência ou centro de vida da criança6;
• a escolha e inscrição da criança em estabelecimento de ensino,
privado ou público7;
• a escolha da orientação religiosa8;
• a realização de intervenção cirúrgica ou tratamento médico que
implique risco para a vida ou a integridade física da criança;
• a prática de actividade física que implique risco para a vida, a
saúde ou a integridade física;
• o exercício de uma actividade laboral por parte da criança9;
• as saídas para o estrangeiro (seja em féria, seja em passeios de
turma, seja em actividades artísticas ou desportivas);
5 Apesar de pretender ver os pais a “trabalhar” em conjunto em prol dos interesses dos filhos, o próprio legislador reconhece que em muitos casos o contacto frequente entre os progenitores pode não ser salutar, daí que tenha circunscrito esta exigência de cooperação a circunstâncias da vida da criança que tem particular relevância ao
nível da saúde, do desenvolvimento e da educação.
6 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/04/2011, disponível em texto integral da área de “Conteúdos/Jurisprudência”.
7 Leia-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/05/2014, disponível em texto integral na área de Conteúdos/Jurisprudência.
88 Até aos 16 anos de idade – artigo 1886.º do Código Civil e 11 la Lei de Liberdade Religiosa (Lei 16/2001, de 22 de Junho).
9 Incluem-se aqui passagens de modelos, participação em espectáculos e actividades artísticas ou de publicidade.
• a obtenção de licença de condução de ciclomotores ou de
carta de condução para motociclos até 125.º cm3;
• o exercício do direito de queixa (artigos 1881.º do CC e 113.º do
Código Penal);
• a autorização para celebração do casamento (artigos 1612.º do
CC e 149.º do Código de Registo Civil);
• a autorização para realização de interrupção de gravidez (artigo
142.º do Código Penal);
• as decisões relativas à administração dos bens do menor que
envolvam a respectiva alienação ou oneração (artigo 1889.º do
CC);
Estas questões que o legislador quer ver decididas conjuntamente pelos
progenitores são questões estruturantes na vida da criança, pelo que na
falta de acordo exigem uma intervenção do tribunal para as decidir.
São questões que não podem ficar “pendentes” a aguardar uma
decisão ou que a criança atinja a idade em que possa decidir sobre
elas. Daí que na falta de acordo, qualquer um dos progenitores possa
recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação. Se esta não for possível,
o tribunal decidirá no melhor interesse da criança, ouvindo-a se tal não
for impossível ou desaconselhado (artigo 1901.º ns. 2 e 3)10.
Para além destas questões de particular importância, a vida de uma
criança é feita de um sem número de decisões diárias, da vida
quotidiana, corrente, e essas responsabilidades o legislador confiou-as
ao progenitor com quem o menor resida ou se encontre (artigo 1906.º
n.º 3). Por contraposição às “questões de particular importância” têm-se
entendido que as decisões da vida corrente são:
• as decisões relativas ao tipo de alimentação;
10 A lei fala apenas em “circunstâncias ponderosas” que desaconselhem ouvir a criança antes da tomada de decisão sobre estas “questões de particular importância”, mas é óbvio que tal audição também depende, e muito, da idade da criança, ou seja, da possibilidade prática de o fazer.
• as consultas médicas de rotina;
• as decisões quanto à higiene diária, ao vestuário e ao calçado;
• as decisões relativas à disciplina da criança;
• o estabelecimento das regras de convivência;
• as decisões sobre as actividades e ocupação de tempos livres;
• as decisões sobre as idas a festas, idas ao cinema e/ou saídas à
noite;
• as decisões relativas ao uso e utilização do telemóvel e do
computador;
Estas decisões da vida corrente recaem sobre o progenitor com quem a
criança se encontre, não se justificando uma intervenção do tribunal11.
A delimitação destes dois tipo de actos não é taxativa e há inúmeras
situações que tanto podem ser qualificadas como correntes, como
como de particular importância, fixando-se então a classificação caso
a caso, de acordo com os costumes da família onde a criança se insere
e os usos do meio social em que se movimenta12.
O progenitor com quem o menor se encontre pode delegar as
responsabilidades, ou seja, pode delegar em terceiros, familiares ou não,
as decisões da vida corrente do menor, presumindo-se que as decisões
tomadas por terceiros são sob orientação do progenitor13.
Por outro lado, o legislador reconhece que há decisões da vida
corrente que pela sua constância e repetição vão estruturar e modelar
a personalidade e o comportamento da criança. São aquilo a que o
legislador chama “orientações educativas mais importantes” e estas são
11 Ao tribunal não compete decidir o que o menor pode, ou não, vestir, ou como deve cortar o cabelo. Mas já quanto à convivência social pode ser necessária a intervenção do tribunal se não houver acordo entre os progenitores. Se o adolescente frequenta um grupo de amigos mais velhos, que bebem ou usam drogas – ainda que
leves – pode perfeitamente o progenitor não residente opor-se a que o mesmo saia à noite, solicitando ao tribunal a intervenção por considerar que há riscos para a saúde do adolescente.
13 Aqui se inserindo a possibilidade de estas decisões da vida quotidiana serem tomadas por familiares a quem a criança seja confiada, pelas amas, pelos professores, pelos padrasto/madrasta, etc.
estabelecidas pelo progenitor residente, já que é com este que a
criança terá uma relação de maior proximidade e que por isso lhe
transmitirá valores, princípios e regras estáveis. Estas orientações
educativas mais importantes não devem ser contrariadas pelo
progenitor com quem o menor não resida no tempo em que passe com
ele (artigo 1906.º n.3, in fine). Tem-se entendido que estas orientações
educativas mais relevantes se prendem com os horários de dormir e de
tomar as refeições, com os horários das obrigações curriculares e
extracurriculares e as regras correctivas. O progenitor não residente
deve respeitar essas orientações sob pena de desautorizar o progenitor
com quem o menor habitualmente reside.
Finalmente, sempre se dirá que, de acordo com o consagrado no n.º 7
do artigo 1906.º do CC, o tribunal fomentará sempre a relação de
grande proximidade da criança com ambos os progenitores14.
b) O exercício exclusivo das responsabilidades parentais.
Excepcionalmente, considerando que o exercício conjunto das
responsabilidades parentais não acautela os melhores interesses da
criança, o tribunal pode determinar que as responsabilidades parentais
sejam exercidas só por um dos progenitores. Esta decisão não pode
nunca ser tomada de comum acordo entre os progenitores: a lei exige
uma “decisão fundamentada” (artigo 1906.º n.º 2), e essa
fundamentação tem que decorrer de factos que demonstrem que o
exercício em comum das responsabilidades parentais não é, de todo
em todo, do interesse da criança.
14 A este propósito, o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 09/07/2014 (disponível em texto integral na área “Recursos/Jurisprudência”) considerou abuso
moral qualificável como maus-tratos a tentativa de quebra ou de dano relevante dos vínculos afectivos próprios da filiação perpetrada pelo progenitor residente (ou qualquer outra pessoa que tenha a guarda da criança ou adolescente). Leia-se, ainda, o Acórdão do mesmo Tribunal de 25/11/2014, também disponível em texto integral.
A título de exemplo indicam-se aqui algumas situações que podem
justificar o exercício exclusivo das responsabilidades parentais:
• ter a criança nascido em consequência de uma gravidez
decorrente de um crime de violação;
• a prática de actos – reiterados ou não – de violência doméstica15;
• a falta de diálogo ou incapacidade de os progenitores se
relacionarem entre si e de que resultem situações de forte
litigiosidade que interfiram no desenvolvimento da criança16;
• a recusa reiterada ou o protelamento do progenitor não residente
em entregar a criança àquele com quem reside habitualmente;
• o desinteresse por parte do progenitor com quem o filho não
reside habitualmente17;
• o afastamento geográfico do progenitor com quem a criança
não reside, acompanhado do facto de os contactos entre ambos
serem raros e espaçados no tempo;
• a ausência de um dos progenitores em parte incerta (artigo 1903.º
do CC);
Não obstante a atribuição das responsabilidades parentais em exclusivo
a um dos progenitores, ao outro assiste o poder de vigiar as condições
de vida e de educação do filho, tendo o direito a solicitar e receber de
terceiros informação quanto ao percurso escolar do filho ou quanto à
sua saúde (artigo 1906.º n.º 6).
15 Não sendo, sequer, necessário que os actos de violência sejam perpetrados contra a criança ou adolescente. A prática de actos de violência doméstica é, por si só, uma
conduta que cria uma enorme instabilidade e medo na vida da criança ou adolescente, pondo em risco o seu salutar desenvolvimento.
16 O que não significa que haja uma ruptura com o progenitor não residente: haverá sempre lugar a visitas, ou promovidas por familiares ou, a té, pela Segurança Social.
17 A este propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/05/2014 encontramos a descrição de uma situação reveladora deste desinteresse (acórdão disponível em texto integral na área de “Conteúdos/Jurisprudência”).
c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais.
O exercício das responsabilidades parentais é fixado judicialmente no
decurso de um processo próprio e que pressupõe sempre:
a) A existência de filhos menores; e
b) - Ou que os progenitores estejam divorciados, separados
judicialmente de pessoas e bens ou o casamento tenha sio
declarado nulo ou anulado;
- Ou que os progenitores casados estejam separados de facto e
não haja qualquer comunhão de vida;
- Ou que os progenitores unidos de facto estejam separados ou
não tenham entre eles qualquer comunhão de vida;
- ou que os progenitores não tenham qualquer convivência
marital.
Em qualquer dos casos, a regulação do exercício das responsabilidades
parentais pode ser requerida em processo que vise apenas a
homologação de acordo extrajudicial. Neste caso, há um requerimento
subscrito por ambos os progenitores (ou por mandatário com poderes
especiais), acompanhado da certidão de nascimento da criança e
que é apresentado em tribunal, remetido ao Ministério Público para que
este se pronuncie sobre o acordo. Como vimos, o Ministério Público
pode emitir parecer no qual se pronuncie pela homologação, pela
recusa da homologação ou sugerir alterações ao conteúdo do acordo.
Em seguida, caso o juiz entenda que o acordo acautela o superior
interesse da criança, homologa-o, condenando os requerentes no
cumprimento do mesmo, e comunica-o ao registo civil18.
18 Em nada difere daquilo que acontece em caso de divórcio por mútuo consentimento…
Na falta de acordo dos progenitores 19 , o processo inicia-se com a
apresentação de requerimento20 em que é pedida a regulação das
responsabilidades parentais, indicada a relação de filiação, a situação
que justifica a regulação e a falta de acordo quanto à regulação.
Legitimidade activa terão ou o Ministério Públio, caso em que no
processo os Requeridos são os pais da criança; ou um dos progenitores
contra o outro progenitor.
Recebido o requerimento, e não havendo motivos para indeferimento
liminar, o juiz designa dia e hora para a realização da conferência a
que alude o artigo 175.º da OTM, ordenando a citação dos pais e
podendo determinar a comparência de outros familiares que considere
relevantes ouvir. O juiz pode, ainda, autorizar a presença da criança e
até ouvi-la, caso o seu grau de maturidade o aconselhe.
Nessa conferência, em que ambos os progenitores terão que estar
presentes ou fazer-se representar por mandatário com poderes
especiais, o juiz irá tentar obter um acordo que corresponda aos
interesses do menor. De facto, esta conferência visa obter o acordo
entre os progenitores quanto ao exercício das responsabilidades
parentais, assumindo o juiz um papel preponderante no esclarecimento
do que no processo se encontra em causa: acautelar os superiores
interesses da criança.
Se faltarem os pais e não se fizerem representar, o juiz ouvirá os
presentes e mandará proceder a inquérito e a outras diligências que
considere necessárias. A conferência pode ser suspensa,
estabelecendo-se um regime provisório (artigo 177.º n.º 4da OTM).
Na falta de acordo, os pais são notificados para alegarem o que
tiverem por conveniente e requerer a prova que considerem pertinente.
Findo este prazo, a lei determina a que se proceda a “inquérito sobre a
19 Ou se o Ministério Público se pronunciar no sentido de não ser homologado o acordo, ou se o juiz entender que o acordo não deve ser homologado. 20 Este requerimento deve sempre ser acompanhado de certidão de nascimento do menor, certidão essa que comprovará a idade e a filiação.
situação moral, social e económica dos pais” e, eventualmente,
exames médicos e psicológicos para esclarecimento da personalidade
dos membros da família (artigo 178.º n.º 3)21.
Ao longo de todo o processo o juiz deve providenciar pelo
cumprimento do contraditório, facultando às partes todas as
informações, exames e pareceres constantes do processo (artigo147.º-E
da OTM).
Em qualquer dos casos, o juiz pode fixar um regime provisório (artigos
157.º e 177.º n.º 4 da OTM). O processo de regulação das
responsabilidades parentais pode assumir o carácter de urgente, caso o
juiz entenda que a demora do processo causa prejuízo aos interesses do
menor (artigo 160.º da OTM), já que este tipo de processos pode
demorar muito tempo, daí que se fixe provisoriamente o regime de
visitas do progenitor não residente e os alimentos devidos ao menor.
Nos termos do disposto no artigo 179.º, se os progenitores não
apresentarem as alegações a que alude o artigo 178.º n.1 ou se não
requererem a produção de prova testemunhal, não há lugar a
audiência de julgamento e o tribunal, depois de dar vista ao Ministério
21
Este inquérito, obrigatório, é elaborado pelos serviços da Segurança Social e visa
estabelecer os critérios para o exercício das responsabilidades parentais em toda a
sua extensão (residência da criança, exercício das responsabilidades parentais,
relações pessoais com o progenitor não residente e obrigação de alimentos a cargo
deste). De facto, o tribunal apenas conhece aquilo que lhe é relatado, não tendo
possibilidade de conhecer as circunstâncias concretas da vida da criança. Daí que
técnicos da segurança social entrevistem os progenitores, visitem a casa onde a
criança reside e, eventualmente, o local onde permanecerá quando se encontre com
o progenitor não residente, falem com os familiares, as educadoras ou professores,
solicitem a apresentação de documentos, etc.. No fundo, estes técnicos tem acesso a
tudo aquilo que pode influenciar a decisão relativa ao exercício das responsabilidades
parentais.
Público para parecer final, decidirá em conformidade com os
elementos de que dispõe, proferindo sentença.
Se, pelo contrário, forem apresentadas alegações ou arroladas
testemunhas, terá lugar uma audiência de discussão e julgamento
perante juiz singular, audiência que se inicia por uma tentativa de
conciliação22. Não sendo possível tal conciliação, são interrogadas as
partes, prestados os depoimentos e declarações em julgamento e
proferidas alegações. O juiz profere, então, despacho em que
determina os factos provados e não provados e, caso não haja
reclamações, profere sentença.
A sentença fixa o exercício das responsabilidades parentais e deve
determinar os três aspectos fundamentais ou mais relevantes:
• A residência da criança;
• O exercício das responsabilidades parentais;
• O regime de visitas; e
• Os alimentos devidos ao menor.
1. A residência da criança.
Nos termos do disposto no artigo 1906.º n.º 5 do Código Civil, “O tribunal
determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o
interesse deste,…”23
Por acordo entre os progenitores ou por sentença é fixada residência
da criança, o seu centro de vida, sempre atendendo aos melhores
22 De facto, no processo constam agora elementos que podem levar os progenitores a alterar as suas posições iniciais e chegar a um acordo.
23 O menor “... deve ser confiado ao progenitor que se mostre mais idóneo para
satisfazer as suas necessidades, assegurando-lhe as condições materiais, sociais, morais e psicológicas que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores e que possibilitem o desenvolvimento de relações afectivas contínuas para ambos, em especial com o progenitor a quem o menor não haja sido confiado.” (Rui Epifâneo e António Farinha, em O.T.M., 2ª ed. pág. 327). O juiz deve atender ao sexo, à idade e ao estádio de
desenvolvimento da criança, à relação que mantém com ambos os progenitores antes e depois da separação, à existência de irmãos e à sua vontade. Deve, ainda, atender à disponibilidade dos pais, à capacidade educativa, às condições de ordem económica, profissional e moral, à motivação para a obtenção da guarda e à atitude face aos direitos do outro progenitor.
interesses da criança. Assim, tendo o tribunal de se pronunciar sobre a
residência de criança, ou seja, na falta de acordo dos progenitores, e
baseado quer no inquérito elaborado pelo Instituto de Segurança Social,
quer na prova produzida em sede de audiência de discussão e
julgamento, fixará o local onde a criança residirá. E pode: fixar a
residência com um dos progenitores, estabelecer um regime de guarda
alternada, residindo o menor alternadamente com um e outro
progenitor24, com um terceiro ou em estabelecimento de educação e
assistência.
2. O exercício das responsabilidades parentais.
Como vimos, a regra geral é o exercício conjunto quanto às questões
de particular importância na vida do menor, apena excepcionalmente
sendo essa responsabilidade atribuída apenas a um dos progenitores.
3. O regime de visitas.
Quando o menor seja confiado a um dos progenitores, a um terceiro ou
a uma instituição, é fixado o regime de visitas, visando-se manter uma
relação de proximidade entre a criança e o progenitor com quem não
reside.
4. Os alimentos devidos ao menor.
Sobre os pais impende um dever de assistência em relação aos filhos,
dever esse que “compreende a obrigação de prestar alimentos” e que
respeita o princípio constitucional da igualdade de deveres de ambos
os progenitores na assistência aos filhos25. Estes alimentos compreendem
24 Este sistema de “uma semana com um, uma semana com outro” apenas será possível se os progenitores conseguirem manter uma relação estável e sã entre eles.
Sendo certo que a criança deixa de ter um lar fixo, um local a que com exclusividade “casa”, também não deixa de ser verdade que não há qualquer afastamento dos progenitores, já que passa tanto tempo com um como com outro, mantendo uma proximidade maior do que aquela que teria com um progenitor não residente.
25 Com este princípio não pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles
tudo aquilo que for necessário ao sustento, habitação e vestuário
(alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor
(alimentos civis). Assim, o conceito de “alimentos” ultrapassa a simples
necessidade de alimentação, abrangendo a satisfação de todas as
necessidades vitais de quem deles carece, nomeadamente as
relacionadas com a saúde, os transportes, a segurança, a educação e
instrução (artigo 2003.º do Código Civil). De facto, a obrigação de
sustento dos pais não se afere pelo estritamente necessário à satisfação
das necessidades básicas dos seus filhos, compreendendo o
indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico,
intelectual e moral dos mesmos.
Naturalmente são tidas em conta as possibilidades dos pais para a
satisfação daquelas necessidades, prescrevendo o art. 2004º, nº 1, do
CC que os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que
houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-
los.
Por acordo ou por sentença é fixado, então, o valor com que o
progenitor não residente deve contribuir para os encargos da vida
comum do filho, para o cumprimento daquele “dever de assistência” a
que os progenitores estão obrigados.
Não sendo possível o acordo entre os progenitores, o tribunal fixará o
montante de alimentos devido de acordo com juízos de equidade,
avaliando o caso concreto, as concretas possibilidades dos pais (artigo
2004.º do CC) e as concretas necessidades da criança26.
impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, as necessidades da criança. Tanto assim é que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2005.º do CC, o juiz pode decretar a prestação de alimentos sob a forma de
residência. Exemplificada no Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela como prestação de alimentos devida a irmãos ou sobrinhos ou tios, etc., nada impede que se lance mão desta possibilidade em sede de alimentos devidos a filhos.
26 Este “dever de assistência aos filhos”, este “direito a alimentos” sobrepõe-se a todo e qualquer outro dever de alimentos, inclusive à própria manutenção do nível de vida dos progenitores.
c) Incumprimento das responsabilidades parentais.
Em termos processuais, o incumprimento das responsabilidades
parentais é tramitado como um incidente processual27, e tem lugar
quando o acordo homologado ou a sentença que fixou as
responsabilidades parentais não sejam por um ou ambos os
progenitores, em qualquer uma das suas vertentes (destino da criança,
visitas e alimentos). Este incumprimento não pode ser meramente
pontual, mas sim reiterado e “não é qualquer incumprimento que faz
desencadear as consequências previstas no artigo 181.º da OTM, só
relevando o incumprimento que não sendo ocasional é grave, culposo
e reiterado…”28.
Em caso de incumprimento por parte de um dos progenitores, “… pode
o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o
cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até
A lei determina que “o tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge”, ou seja, o dever de alimento em favor de filhos sobrepõe-se ao dever de alimentos em favor de ex-cônjuge. Mais, a prestação de alimentos é irrenunciável, não pode ser cedida, o respectivo crédito é intocável por
terceiros – não podem ser penhorados – e o obrigado não pode proceder à compensação de créditos que detenha sobre o alimentado (artigo 2008.º do CC). Por outro lado, no já referido Acórdão de 06/05/20114 do Tribunal da Relação do Porto entende-se que “o obrigado deve ver diminuído o seu próprio nível de vida a fim de assegurar ao alimentando o que seja necessário ao seu sustento geral, incluindo
educação, habitação e vestuário.”. 27 Que correrá por apenso aos autos onde foi efectuada a regulação ou instaurado ex novo no tribunal da residência do menor nos casos em que o exercício das responsabilidades parentais foi acordado em processo de divórcio por mútuo consentimento celebrado na conservatória.
28 Acórdão o Tribunal da Relação do Porto de 03/06/2006. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/01/2012, disponível em texto integral da área de “Conteúdos/Jurisprudência”.
50.000$00 e em indemnização em favor do menor, do requerente ou de
ambos” (artigo 181.º n.º1 da OTM)29.
O processo inicia-se com a apresentação do requerimento em que se
alega e fundamenta o incumprimento, se requer a fixação de diligência
coercivas tendentes ao cumprimento e a condenação do progenitor
incumpridor em multa e, caso assim se entenda, se requeira a fixação
de indemnização a atribuir ao menor, ao requerente ou a ambos de
indemnização pelos danos sofridos, alegando-se para o efeito factos
que integrem os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.
Recebido o requerimento, o juiz pode marcar de imediato data para a
realização de uma conferência ou notificar o requerido para, no prazo
de 10 dias, vir aos autos dizer o que tiver por conveniente (artigo 181.º
n.º 2 da OTM)30.
Não sendo convocada conferência ou se nesta os progenitores não
chegarem a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e a
outras diligência que repute como necessárias para a boa decisão da
causa e, realizadas as diligências de prova, proferirá sentença (artigo
181.º n.º 4 da OTM).
O incumprimento pode verificar-se na vertente de incumprimento dos
contactos pessoais, ou quando o progenitor não residente se afasta e
desinteressa da relação com a criança, não a visitando, não a indo
buscar, não a contactando, recusando-se a acolhê-la, etc., ou quando
o progenitor residente dificulta, atrasa, recusa ou impede
injustificadamente o contacto entre a criança e o progenitor não
residente.
29 Pode, ainda, este incidente ser suscitado pelo Ministério Público, em representação do menor – artigos 3.º n.º 1 alínea a) e 5.º n.º 1 alínea c) do Estatuto do Ministério
Público. 30 A OTM continua a referir-se a um prazo de “dois dias”, mas este prazo veio sendo alterado e hoje em dia é de 10 dias, por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
A criança tem o direito de estabelecer e manter uma relação,
preferencialmente de grande proximidade e confiança, com o
progenitor com que não reside habitualmente e o progenitor residente
está obrigado a não interferir ou dificultar essa relação. O regime de
visitas homologado ou decretado por sentença visa manter e fomentar
a relação de afectividade entre a criança e os seus progenitores,
mormente aquele com quem não reside habitualmente. Mas visa,
também, possibilitar ao progenitor não residente acompanhar a
educação e a orientação da criança.
Assim, se houver um incumprimento na vertente destes contactos
pessoais, o tribunal pode e deve interferir e tentar evitar esse
incumprimento através de medidas coercivas fixadas caso a caso31.
O incumprimento das responsabilidades parentais pode, também,
assumir a vertente de incumprimento da prestação de alimentos
homologada ou fixada judicialmente.
Assim, caso o progenitor faltoso 32 se atrase mais de 10 dias no
pagamento da prestação alimentícia devida e aufira rendimentos
provenientes do trabalho ou de pensão que lhe sejam disponibilizados
regularmente, o progenitor pode lançar mão do procedimento pré-
executivo previsto no artigo 189.º da OTM, requerendo o pagamento
das prestações alimentícias através de descontos na remuneração33,
31 Se tem sucesso ou não,… Não pode o tribunal obrigar o progenitor a estar com a criança quando aquele não o
quer fazer. E mesmo estabelecendo ou fixando sanções, o tribunal pode ter dificuldades em conseguir que o progenitor não residente estabeleça contactos com o filho se o progenitor residente “decidir” impedir esses contactos… 32 Falamos aqui sempre em “progenitor” porque nos referimos ao incumprimento das responsabilidades parentais, mas a verdade é que este procedimento pré-executivo
pode ser utilizado por qualquer credor de prestações alimentícias fixadas judicialmente. 33
Este procedimento é célere, mas específico. Parece apenas ser possível lançar mão
do mesmo quando o progenitor relapso disponha de rendimentos ou quando se pretende a verificação de que não dispões de rendimentos fixos para efeitos de recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, não se prevendo a
estabelecendo-se nessa disposição legal ou termos em que são feitos
tais descontos, que serão entregues directamente a quem deva
recebê-los. Neste caso concreto, o tribunal vai agir sem dar
conhecimento prévio ao progenitor faltoso, dando-lhe conhecimento
do requerimento depois de iniciados os descontos. A partir desse facto,
o progenitor poderá dizer o que tiver por conveniente naquele prazo de
10 dias. Este
Em alternativa, o progenitor credor pode lançar mão do processo
especial de “execução especial por alimentos”, previsto e regulado nos
termos do disposto nos artigos 933.º e seguintes do Código de Processo
Civil.
Não podendo os alimentos devidos a menor ser cobrados nos termos da
OTM por o mesmo não dispor de rendimentos que lhe permitam suportar
a prestação alimentícia fixada, o progenitor credor ou o Ministério
Público em representação do menor podem recorrer ao Fundo de
Garantia de Alimentos devidos a Menores, criado pela Lei n.º 75/98, de
19 de Novembro e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de
Maio34.
Nos termos do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 75/98, o recurso a este
Fundo depende da verificação de três pressupostos:
1. Estar a pessoa obrigada a prestar alimentos a menor que resida
em Portugal;
2. Não ser possível cobrar essa prestação nos termos do artigo 189.º
da OTM35; e
possibilidade de efectuar a penhora de bens móveis ou imóveis e a consequente venda para pagamento das quantias em dívida. 34 Diplomas disponíveis na área de “Conteúdos/Legislação”. 35 A lei refere expressamente “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar
alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro…”, o que parece querer significar duas coisas: por um lado, que o recurso a este Fundo apenas é possível se o credor não conseguir receber a prestação alimentícia através daquele procedimento pré-executivo – excluindo-se, assim, o recurso à execução
3. O alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do
indexante dos apoios sociais (IAS)36 nem beneficie de rendimentos
desse valor auferidos por outrem a cuja guarda se encontre;
Nestes casos, no próprio processo de incumprimento deve ser pedida a
fixação de alimentos a cargo do Fundo pelo Ministério Público ou por
quem os deveria receber, e se for considerada justificada e urgente a
pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá
decisão provisória. Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes
diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as
necessidades do menor, posto o que decidirá (artigos 3.º da Lei n.º
75/98 e 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99).
As prestações fixadas não podem ser superiores ao valor
correspondente a um IAS por cada devedor (e não por cada credor…),
e cessam no dia em que o menor celebrar 18 de idade (n.º 2 do artigo
1.º da Lei n.º 75/98).
O Fundo fica sub-rogado nos direitos do menor.
Finalmente, sempre se dirá que, atenta a importância atribuída pelo
legislador ao cumprimento das responsabilidades parentais, o
incumprimento do regime fixado constitui uma conduta penalmente
censurada: a violação do regime estabelecido para a convivência do
especial por alimentos. Esta ideia é reforçada pelo disposto no artigo 3.º do decreto-lei n.º 164/99, que refere “…não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro,…”.
Por outro lado, que essa exclusão determina que nem sequer se verifique se o devedor tem património que lhe permita suportar a prestação alimentar (pode não ter rendimentos mensais fixos de qualquer espécie, mas ser proprietário de património imobiliário, de direitos de crédito, etc.). Admite-se que se justifique esta exclusão pela celeridade ou urgência que conduzem todo o processo: é que o Fundo apenas suporta prestações alimentares em caso de
carência grave (desde logo, se o progenitor com quem o menor resida auferir valor ilíquido superior ao indexante dos apoios sociais, o Fundo não pagará qualquer prestação), e quando a carência é grave, é-o no imediato, não se compadecendo com a demora normal de um processo executivo.
36 O indexante de apoios sociais é, para o ano de 2015, de €419,22, valor que se mantém alterado desde 2009.
menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais
constitui um crime, previsto no artigo 249.º, n.º 1, alínea c) do Código
Penal. Este crime é agravado pelo facto de o agente ser ascendente
do menor, ou seja, pai ou mãe (n.º 2 do mesmo preceito legal).
Também o incumprimento da obrigação de alimentos constitui um
crime, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 250.º do
Código Penal.
d) Alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais.
O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais
é um processo de jurisdição voluntária, e quando o acordo
homologado ou a sentença que fixou o exercício das responsabilidades
parentais não é cumprido ou quando se verificam circunstâncias
supervenientes que tenham uma repercussão grave na segurança,
saúde educação ou vida da criança, pode ser necessário alterar o
regime estabelecido, quer quanto à residência, quer quanto à relação
com o progenitor não residente, quer ainda quando aos alimentos
prestados por este. As alterações de residência ou do regime de visitas
devem, todavia, ser excepcionais, por forma a não prejudicar a
estabilidade da vida e das relações da criança.
Assim, nos termos do disposto no artigo 182.º da OTM, a providência
inicia-se pela apresentação de requerimento devidamente
fundamentado no tribunal de residência do menor, acompanhado de
certidão do acordo homologado, caso o regime tenha sido fixado por
acordo em processo de divórcio por mútuo consentimento que tenha
corrido na conservatória.
Caso a regulação do exercício das responsabilidades parentais resulte
de acordo conseguido no âmbito do processo judicial ou de decisão
final, a alteração das mesmas deverá ser instruída por apenso ao
processo, que, sendo caso disso, será requisitado ao respectivo tribunal.
O processo de alteração das responsabilidades parentais não difere
muito do processo de fixação das mesmas37, sendo que é, naturalmente,
necessário alegar e provar o incumprimento do regime fixado ou as
circunstâncias supervenientes que determinam a alteração.
Recebido o requerimento de alteração, o juiz ordena a citação do
requerido para, em 10 dias, ir aos autos dizer o que tiver por
conveniente e, findo este prazo, pode o juiz determinar a realização das
diligências que considere necessárias à decisão sobre se devem ser
arquivados os autos (se o pedido for manifestamente infundado ou se
entender que é desnecessária a alteração do regime fixado), ou se
devem os autos prosseguir.
Neste último caso, o processo seguirá os seus termos até à decisão final
de alteração, que pode resultar de um acordo dos progenitores ou do
decurso do processo.
37 Segue os mesmos termos processuais – artigo 182.º n.º 4.