AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO

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As Considerações sobre o problema teórico entre o confronto do bloco de normas internacionais e normas internas, portanto, sobre a questão de hierarquia entre elas. Em segundo lugar, a solução de conflitos entre normas internacionais e normas internas. Correntes Principais: A)Monismo e B)Dualismo: Monismo com prevalência do Direito Interno (SPINOZA E HEGEL – Direito Externo Público , Direito Estatal Externo, preconiza a soberania estatal, o DIP é um Direito Interno que os Estados aplicam na esfera internacional. Dualismo – TRIEPEL, ANZILLOTTI – o DIP e o Direito Interno são “noções diferentes”, as duas ordens são independentes não possuindo qualquer área de contato. “Teoria da Incorporação” as normas internacionais seriam convertidas- transformadas em normas internacionais. Monismo com prevalência do Direito Internacional Público – KELSEN, VERDROSS , KUNZ ( Escola de Viena) , LAUTERPACHT. AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO

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As Considerações sobre o problema teórico entre o confronto do bloco de normas internacionais e normas internas, portanto, sobre a questão de hierarquia entre elas. Em segundo lugar, a solução de conflitos entre normas internacionais e normas internas.

Correntes Principais: A)Monismo e B)Dualismo: Monismo com prevalência do Direito Interno (SPINOZA E HEGEL – Direito Externo Público , Direito Estatal

Externo, preconiza a soberania estatal, o DIP é um Direito Interno que os Estados aplicam na esfera internacional. Dualismo – TRIEPEL, ANZILLOTTI – o DIP e o Direito Interno são “noções diferentes”, as duas ordens são

independentes não possuindo qualquer área de contato. “Teoria da Incorporação” as normas internacionais seriam convertidas- transformadas em normas internacionais.

Monismo com prevalência do Direito Internacional Público – KELSEN, VERDROSS , KUNZ ( Escola de Viena) , LAUTERPACHT.

   

       

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Teorias Conciliatórias: Formada por doutrinadores espanhóis (Antonio de Luna , Miaja de la Muela, Aguilar Navarro)

entende que as duas ordens jurídicas seriam independentes, mas acrescentam que elas estão coordenadas sob o Direito Natural;

Outra Formado pôr ERICH KAUFMAN fala em “idéia de Direito”, que pôr ser as mesma nas duas ordens jurídicas , as uniria;

Outros falam (DROST) em “sentimento jurídico”; A Teoria de WALZ de “pluralismo com subordinação parcial” , o DIP se dirige sempre aos

Estados ou entidades análogas , não intervindo diretamente no direito interno, uma vez que as duas ordens jurídicas são independentes. Existiriam duas espécies de DIP : a) O Direito Internacional Originário que seria o verdadeiro imposto para os Estados e entidades análogas e b) O Direito Internacional Derivado que possuiria validade interna em cada Estado.

A Teoria da URSS que abandonou o monismo com primado no Direito Interno, alegando ser incompatível com a “coexistência pacífica” . Segundo MIRINOV o DIP e o Direito Interno tem o mesmo valor , entre eles existe um elo indivisível”.

Há um pluralismo jurídico vez que a ordem internacional e interna se interpenetram (RIGAUX)

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Atual querela filosófica entre dualismo-monismo, segundo AFONSO QUEIRÓ :

  Têm-se desvalorizado a questão dualismo-monismo,

nenhuma conseqüência prática adviria para o problema da vigência da norma internacional , posto que uma e outra convergem:

 O Estado tem o dever de conforme a sua ordem interna às suas obrigações internacionais;

Cabe-lhe, porém, a escolha da forma técnica do cumprimento de tal dever;

O não-cumprimento de tal dever não tem como a sanção a vigência forçada do Direito Internacional na ordem interna

A sanção consiste exclusivamente na responsabilidade internacional do Estado.

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OS SISTEMA DE VIGÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL NA ORDEM INTERNA:

ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA E FAUSTO DE QUADROS:

o ESTADO recusa em absoluto a vigência do Direito Internacional na ordem interna. Consequentemente só vigorará se a norma internacional for transformada em norma interna – duas ordens jurídicas diversas;

o ESTADO reconhece a plena vigência do Direito Internacional na ordem jurídica interna CLÁUSULA GERAL DE RECEPÇÃO AUTOMÁTICA;

o Estado não reconhece a vigência automática de todo o Direito Internacional , mas reconhece-o em apenas algumas matérias.

 

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SISTEMA BRITÂNICO: Reconhece a cláusula geral de recepção automática do direito internacional

costumeiro, mas adota a transformação em relação aos tratados (poder parlamentar), posição dualista.

SISTEMA FRANCÊS : A Constituição é omissa em relação ao direito costumeiro internacional, doutrina e

jurisprudência indicam que o direito internacional consuetudinário vale na ordem interna. Já os tratados ou os acordos regularmente aprovados ou ratificados têm, desde sua publicação, são superiores a lei francesa (reciprocidade).

SISTEMA ALEMÃO : Direito Internacional Geral é de recepção plena, são superiores a leis federais, e

fazem nascer direitos e deveres aos cidadãos da Alemanha. DIREITO SUIÇO : Não contém norma expressa, mas jurisprudência e doutrina admitem a recepção

plena das normas internacionais.

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DIREITO ESPANHOL : A recepção plena e automática, mesmo na ausência de qualquer norma constitucional/ o

Direito Internacional geral é parte integrante do ordenamento espanhol (doutrina e jurisprudência). As normas de direitos fundamentais interpreta-se de acordo Declaração Universal dos Direitos humanos e tratados de direitos humanos.

DIREITO PORTUGUÊS : A recepção plena e automática, art.8º Constituição Portuguesa. o Direito Internacional geral é

parte integrante do ordenamento português. A doutrina e jurisprudência coloca abaixo da Constituição, mas acima da lei portuguesa. A Constituição tem regra de supremacia do direito internacional sobre o interno no que concerne aos direitos humanos, os direitos fundamentais interpretam-se de acordo Declaração Universal dos Direitos humanos e demais tratados de direitos humanos.

DIREITO ITALIANO: “a ordem jurídica italiana submete-se às normas do Direito Internacional geralmente

reconhecidas” , doutrina e jurisprudência dualista, reconhecem a recepção plena.

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DIREITO BELGA: Determina o assentimento do tratado pelo parlamento / tratado é igual a lei belga. DIREITO HOLANDÊS: Normas internacionais podem derrogar a própria Constituição com aprovação por

maioria de 2/3 dos Estados Gerais. DIREITO BÚLGARO: As normas internacionais tem superioridade às leis internas DIREITO NORTE-AMERICANO: Constituição: Tratados são leis supremas do país, abaixo da Constituição, cláusula

geral de recepção, doutrina e jurisprudência equipara o direito internacional geral como lei federal.

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DIREITO ARGENTINO: Tratados de Direitos Humanos equiparam-se às normas constitucionais e outros

tratados são superiores a lei argentina/ recepção plena geral . DIREITO URUGUAIO: A Constituição é omissa em relação ao direito internacional, doutrina e

jurisprudência indicam que o direito internacional é superior à lei interna. DIREITO PARAGUAIO: Os tratados internacionais aprovados e ratificados fazem parte do direito interno.

As normas internacionais abaixo da Constituição, porém acima das leis internas. DIRETO PERUANO: Tratados fazem parte do Direito nacional, sem primazia as normas relativas aos

direitos e às liberdades interpretam-se de acordo com a Declaração Universal e tratados de direitos humanos.

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DIREITO CHILENO: Estabelece que os tratados de direitos humanos tem hierarquia de norma

constitucional DIREITO COLOMBIANO: Estabelece que os tratados de direitos humanos tem hierarquia de norma

constitucional.

DIREITO EQUATORIANO: As normas internacionais promulgadas incorporam ao direito interno, prevalecendo sobre as leis.

DIREITO HONDURENHO: Direito Internacional prevalece sobre a lei interna. Tratados de direitos humanos

hierarquia constitucional DIREITO COSTA RIQUENHO: Direito internacional superior a lei interna. Tratados de

direitos humanos hieraquia constitucional

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BRASIL:

Omissão Constitucional sobre o direito internacional costumeiro. Omissão Constitucional sobre tratados (discussão doutrinária e jurisprudencial).

Após a EC-45 tratados de direitos humanos têm hierarquia constitucional. Vicente Marotta Rangel : a) normas internacionais que não entram conflito com o

direito interno; b) normas internacionais que dependem das próprias normas internas para vigorarem (não auto-executória; c) normas internacionais auto-executória que colide com o direito interno.

Primazia do direito internacional: art.98 do Código Tributário: “art.98 – Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pelas que lhe sobrevenham

Código Brasileiro Aeronáutico: art.1º- O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.”

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BRASIL: Controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Omissão constitucional : inicialmente, a posição da jurisprudência foi no sentido da primazia do

Direito Internacional (STF: Apelação Cível nº9.587; Apelação Cível nº7.872) Tratados e Convenções são equiparados a uma lei ordinária por intermédio do Recurso

Extraordinário Nº80.004, uma lei revogaria um Tratado ou vice-versa pelo critério cronológico adotando-se uma visão dualista de TRIEPEL. Alguns infere dualismo moderado.

Constituição de 1988 estabelece no §2º do ART.5º : “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados de direitos humanos em que a República Federativa seja parte.”

Alguns autores adotam posição de infraconstitucionalidade dos tratados de direitos humanos – caráter legal (neste sentido Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Alexandre de Moraes, entre outros). Alguns autores defendem a igual posição hierárquica entre tratados de direitos humanos e norma constitucional (Cançado Trindade, Flávia Piovesan, Ingo Sarlet, Carlos Weiss, Valério Mazzuoli). Posição de Celso Albuquerque Mello: supraconstitucionalidade dos tratados de direitos humanos.

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BRASIL : Posição do STF sobre hierarquia entre tratados de direitos humanos e Constituição: HC Nº72.131/RJ, HC Nº73.044 /SP, HC Nº77.053/SP e ADI –MC Nº1.480, tratado de

direitos humanos possuem a hierarquia infraconstitucional – equipara tratado e lei ordinária;

Mudança de entendimento: RHC Nº79.785/RJ, tratados de direitos humanos possuem a hierarquia de supralegalidade, tratados de direitos humanos estão acima da lei ordinária, abaixo da Constituição;

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº45/2004 : § 3º do art.5º CF/88: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Mudança de entendimento: RE 466.343/SP, HC 87.585/TO, tratados de direitos humanos mantém hierarquia de infraconstitucionalidade e supralegalidade ratificados e aprovados antes da EC/45, após esta, os tratados de direitos humanos são equiparados às normas constitucionais.

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