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AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NAS COMPRAS PÚBLICAS: REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS NOVOS BENEFÍCIOS INCORPORADOS PELA L EI COMPLEMENTAR FEDERAL N O 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014 LEONARDO LACERDA BITTENCOURT M ACIEL WELSON KLEITON ANTÔNIO DE SOUZA LÍVIA COLEN DINIZ LUCIANA VIANNA DE SALLES DRUMOND

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AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NAS COMPRAS

PÚBLICAS: REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS

NOVOS BENEFÍCIOS INCORPORADOS PELA LEI

COMPLEMENTAR FEDERAL NO 147, DE 7 DE

AGOSTO DE 2014

LEONARDO LACERDA BITTENCOURT MACIEL WELSON KLEITON ANTÔNIO DE SOUZA

LÍVIA COLEN DINIZ LUCIANA VIANNA DE SALLES DRUMOND

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Painel 49/151 Compras públicas e gestão logística: inovações e contribuições para a eficiência no Estado de Minas Gerais

AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NAS COMPRAS PÚBLICAS:

REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS NOVOS BENEFÍCIOS INCORPORADOS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N

O 147, DE

7 DE AGOSTO DE 2014

Leonardo Lacerda Bittencourt Maciel

Welson Kleiton Antônio de Souza Lívia Colen Diniz

Luciana Vianna de Salles Drumond

RESUMO

A edição da Lei Complementar Federal no 147, de 7 de agosto de 2014, ampliou os benefícios dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte (MEPP)

nas compras governamentais, previstos pela Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, com foco no fomento do desenvolvimento local e regional. O Estado de Minas Gerais, de forma pioneira, elaborou e publicou em 12 de

dezembro de 2014 o Decreto Estadual no 46.665, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às MEPP nas aquisições públicas do Estado

de Minas Gerais, nos termos da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.O objetivo deste artigo é expor a argumentação que embasou a interpretação dada pelo Estado de Minas Gerais aos

polêmicos dispositivos da referida norma, bem como relatar a experiência mineira na efetiva aplicação dos novos benefícios dispensados às MEPP e as dificuldades

enfrentadas.

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INTRODUÇÃO

Na evolução dos modelos de gestão pública, entendidos como rol de

propósitos, premissas, orientações e normas legais que orientam a estratégia

governamental e seus desdobramentos em processos específicos, destacam-se os

modelos patrimonialista, burocrático e gerencial.

O modelo patrimonialista traz o aparelho estatal como uma extensão do

poder soberano, no qual os servidores possuem status de nobreza real. O

patrimônio público não é diferenciado do privado e a corrupção e o nepotismo são

traços inerentes desse tipo de gestão. A palavra do rei não era passível de

contestação e havia diferentes julgamentos para um mesmo caso, dependendo dos

laços entre os envolvidos e o rei.

Na tentativa de tornar a gestão pública mais imparcial, combatendo a

corrupção e o nepotismo patrimonialista, surgiu o modelo burocrático, que trouxe a

regência dos atores por regras, regimentos e regulamentos. São traços da

burocracia weberiana a documentação, a hierarquia funcional, a busca da

especialização funcional, a profissionalização e a submissão a normas de conduta e

de procedimentos, embasada por controles rígidos dos processos. Apesar dos

avanços percebidos frente ao patrimonialismo, são tidos como disfunções do modelo

burocrático o excesso de regras, o exagero no formalismo frente à essência, a

verticalização hierárquica, o foco nos processos em detrimento dos resultados e o

mecanicismo da máquina pública, motivos pelos quais este modelo é considerado

mais adequado a contextos de estabilidade.

Com a crise econômica e fiscal provocada pelo Choque do Petróleo,

aumentou por parte da sociedade a pressão por uma maior transparência e

efetividade dos retornos na aplicação dos recursos públicos. Essa pressão colocou

em xeque a legitimidade dos governos e o paradigma burocrático. Em resposta a

essa crise houve uma reforma da organização e do funcionamento do Estado, tendo

como precursores os governos neoliberais do Reino Unido, Estados Unidos,

Austrália e Nova Zelândia, que se pautavam em modernizar e agilizar a

administração pública por meio da redução do alcance do governo (conceito de

Estado mínimo) e o melhor funcionamento do setor público, reduzindo custos.

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Adotou-se, então, um enfoque gerencial para cuidar da administração pública,

pensado com base no foco em resultados, na qualidade dos serviços prestados, no

empoderamento do cidadão por meio de oportunidades de escolha entre diferentes

provedores de serviço e para expressar seu grau de satisfação como usuário

(PACHECO, 2010).

Sob o condão da nova gestão pública, foram importados do setor privado

os processos de gestão, com foco no planejamento estratégico e na gestão das

estratégias, como forma de atingir os resultados pretendidos e de melhorar o

controle sobre as ações e programas de governo.

Neste contexto, a função de compras teve perceptiva evolução de

importância dentro das empresas. Antes da Primeira Guerra Mundial era

considerada como atividade essencialmente burocrática. Com a crise do petróleo de

1970, a redução da oferta de matérias-primas e consequente aumento dos preços,

tornou-se crucial saber o que, quanto, quando e como comprar. Hoje em dia, a

função compras é vista como parte de um processo logístico das organizações e

como parte integrante do Gerenciamento da Cadeia de Suprimentos, assumindo um

papel verdadeiramente estratégico nos negócios em face do volume de recursos,

principalmente financeiros, envolvidos (MARTINS; ALT, 2001).

No setor público, Carvalho Filho (2013) dita que a Administração Pública

necessita do fornecimento de bens, contratação de serviços e obras para executar

sua complexa atividade e atingir seus objetivos, e para isso, tem que recorrer ao

instituto da licitação como instrumento de compras, regida pela Lei no 8.666, de 21

de junho de 1993. A licitação tem os propósitos básicos de proporcionar às

entidades governamentais realizarem o negócio mais vantajoso para si e assegurar

o acesso à disputa ao público interessado em fornecer para o Estado. Pela licitação

são atingidas as exigências públicas de proteção aos interesses públicos e recursos

governamentais, de respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade e da

obediência aos reclames da probidade administrativa (MELO, 2003).

Além da busca por maior qualidade, produtividade e eficiência nestes

procedimentos, as licitações e contratações públicas passam a ter objetivos mais

amplos do que o simples atendimento às necessidades da Administração Pública.

Passa-se a levar em conta o poder de influência do Estado no domínio econômico,

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assim, o gestor público passa a contribuir para a consolidação de atividades

produtivas que melhorem a eficiência no uso de produtos e recursos naturais,

econômicos e humanos, que reduzam o impacto sobre o meio ambiente e que

promovam a igualdade social e a redução da pobreza, favorecendo o

desenvolvimento sustentável (DRUMOND et al., 2012).

Neste contexto, as MEPP sobressaem-se para a alavancagem do

desenvolvimento socioeconômico nacional, uma vez que representam cerca de 25%

do PIB do país, segundo dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas

Empresas (SEBRAE, 2012, apud SOUZA, 2014). Além disso, as MEPP

correspondem a aproximadamente 99% da quantidade de empresas no Brasil e são

responsáveis por mais da metade dos empregos formais de estabelecimentos

privados não agrícolas (SEBRAE, 2012, apud SOUZA, 2014).

Diante deste cenário, uma das formas de promover o desenvolvimento

social através das compras públicas é pela concessão de benefícios às MEPP nas

contratações e licitações públicas, na medida em que elas contribuem para o

desenvolvimento econômico, ambiental e social do estado, por meio da ampliação

das oportunidades de negócios para os pequenos empresários. Para Ferreira

(2012), a contratação preferencial de MEPP, segundo disciplinado na Lei

Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, é a melhor forma de alcançar a

função social das licitações, pois o incentivo ao microempreendedorismo por meio

deste instrumento de compras potencializa as oportunidades para o crescimento

econômico sustentado e aumenta as chances de realização da dignidade da pessoa

humana pela facilitação de ingresso no mercado formal de trabalho, além de

direcionar a sociedade rumo ao pleno emprego.

Também se espera, pela ampliação dos benefícios às MEPP, a redução

da informalidade e fortalecimento socioeconômico do Estado, o combate à pobreza

pela geração de trabalho, emprego e melhor distribuição da renda, interiorização do

desenvolvimento pela promoção do desenvolvimento local e dos arranjos produtivos,

incremento da atividade produtiva nacional, com consequente ampliação de

oportunidades e da base de arrecadação de impostos (SPÍNOLA, 2008).

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2 OBJETIVOS

2.1 Objetivo geral

O objetivo geral deste artigo é expor a argumentação que embasou a

interpretação dada pelo Estado de Minas Gerais aos polêmicos dispositivos da Lei

Complementar no 147/2014, bem como relatar a experiência mineira e as

dificuldades enfrentadas na efetiva aplicação dos novos benefícios dispensados às

MEPP.

2.2 Objetivos específicos

Para a consecução do objetivo geral, faz-se necessário:

a) Apresentar o histórico normativo que baliza a concessão de benefícios

e ampliação do acesso às MEPP nas compras públicas

governamentais;

b) Expor as novidades introduzidas pela Lei Complementar no 147/2014;

c) Evidenciar a experiência do Estado de Minas Gerais na aplicação do

tratamento diferenciado dispensado às MEPP;

d) Discutir as dificuldades enfrentadas pelo Estado de Minas Gerais na

aplicação do novo ordenamento, no que tange ao Capítulo V da Lei

Complementar no 147, de 2014, que trata do Acesso a Mercados.

3 METODOLOGIA

3.1 Caracterização da pesquisa

3.1.1 Quanto à Forma de Abordagem do Problema

Uma pesquisa pode ser considerada quantitativa e/ou qualitativa quanto à

forma de abordagem do problema. Esta pesquisa é qualitativa, porque a análise dos

dados é subjetiva, ou seja, não se utiliza de métodos e técnicas estatísticas para seu

tratamento e obtenção de resultados. Ademais, ela busca “descrever a

complexidade de determinado problema e analisar a interação de certas variáveis”

(RICHARDSON; PERES, 1999). Portanto, trata-se de uma pesquisa

predominantemente qualitativa.

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3.1.2 Quanto aos Objetivos da Pesquisa

Em relação aos objetivos, Beuren (2009) explicita que a pesquisa pode

ser exploratória, descritiva ou explicativa. Como há pouco conhecimento disponível

sobre a temática abordada, devido à recentidade do tema, buscou-se conhecer o

assunto com maior profundidade, de modo a torná-lo mais claro e construir questões

importantes para o conhecimento da pesquisa. Assim, esta pesquisa é exploratória,

quanto aos seus objetivos. Essa definição é corroborada pelo envolvimento de

levantamento bibliográfico, análise de exemplos que estimulem a compreensão e o

estudo de caso utilizados como procedimentos de pesquisa.

3.2 Procedimentos e Técnicas de Pesquisa

Beuren (2009) cita um rol exemplificativo de formas de procedimento de

pesquisa, tais quais o estudo de caso, o levantamento (ou survey), a pesquisa

bibliográfica, a pesquisa experimental, a pesquisa documental e a pesquisa

participante. A mesma autora explicita que é comum que um trabalho de pesquisa

utilize mais de uma técnica para atingir seus objetivos (BEUREN, 2009).

Observando os métodos utilizados, pode-se citar que esta pesquisa lança

mão de:

a) Pesquisa bibliográfica: “buscam conhecer e analisar as contribuições

culturais ou científicas do passado existentes sobre um determinado

assunto, tema ou problema” (CERVO; BREVIAN, 1983, apud BEUREN,

2009). Foram pesquisados os principais autores para referência

bibliográfica, por meio de consulta a livros, periódicos, artigos, anais

de congressos, dissertações, teses, legislação correlata, páginas da

internet etc. Por fim, foram selecionadas as ideias mais relevantes e que

estão mais imbricadas no tema em tela para a construção de uma base

teórica sólida.

b) Estudo de caso: “é caracterizado pelo estudo profundo e exaustivo de um

ou de poucos objetos, de maneira a permitir conhecimentos amplos e

detalhados do mesmo” (GIL, 2010). O presente artigo utiliza esta técnica

para realizar o estudo da interpretação, regulamentação e implantação da

atualização dos benefícios elencados pela Lei Complementar no

123/2006, trazidas pela Lei Complementar no 147/2014.

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4 HISTÓRICO

O marco legal fundamental, que inovou com a concessão de benefícios

às MEPP nas compras governamentais, é a Lei Complementar Federal no 123,

publicada em 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo diretrizes para

garantir benefícios a estas, com vistas a reduzir as desigualdades existentes entre

elas e as médias e grandes empresas brasileiras. Para Drumond et al. (2012), esta

lei ressaltou a função social das compras governamentais, possibilitando que as

MEPP pudessem desenvolver seus negócios por meio do acesso ao mercado das

compras públicas governamentais.

O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, então, importou os

conceitos do normativo federal e editou o Decreto Estadual no 44.630, em 3 de

outubro de 2007, que dispôs sobre o tratamento diferenciado e simplificado

dispensado às MEPP nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais.

A fim de destrinchar em procedimentos as diretrizes das normas

supracitadas, foi exarada a Resolução SEPLAG no 58, em 30 de novembro de 2007,

que definiu os procedimentos complementares para a aplicação do tratamento

diferenciado e simplificado dispensado às pequenas empresas nas aquisições

públicas, além de dar outras providências.

Ainda com o fi to de desenvolver as pequenas empresas locais, o Estado

de Minas Gerais publicou o Decreto Estadual no 44.853, em 2 de julho de 2008, que

veio instituir o Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte (FOPEMIMPE), criado para servir como um espaço para discussões,

debates e conjugação de esforços entre representantes do governo, do setor privado

e da sociedade civil organizada, com objetivo de articular e promover a

regulamentação da Lei Complementar no 123/2006, no que diz respeito aos

aspectos não tributários da legislação (FOPEMIMPE, 2013). O FOPEMIMPE é

coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE) e

tem atuação conjunta entre os órgãos do governo estadual e as entidades de apoio

de representação do segmento de MEPP. Neste fórum atuam seis comitês temáticos

que desenvolvem estudos e elaboram propostas para formulação de políticas

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públicas nas respectivas áreas temáticas: (i) racionalização legal e burocrática, (ii)

investimento, financiamento e crédito, (iii) formação e capacitação empreendedora,

(iv) qualidade e inovação, (v) comércio exterior e integração internacional e (vi)

acesso a mercados (SOUZA, 2014). Este último comitê tem foco na efetiva aplicação

do Capítulo V da Lei Complementar no 123/2006 – Do Acesso aos Mercados.

Como forma de fortalecer o disposto na legislação, foi publicado o

Decreto Estadual no 45.749, em 5 de outubro de 2011, que tornou obrigatória a

participação exclusiva de MEPP em aquisições e contratações de bens e serviços

quando o valor estimado para a contratação não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta

mil reais). Anteriormente, o normativo apenas facultava à Administração Pública a

possibilidade de se aplicar este dispositivo.

Em 2012, foi publicada a Resolução Conjunta SEPLAG/SEF no 8.727, de

26 de setembro de 2012, que tratou da qualificação das MEPP no Sistema Integrado

de Administração de Materiais e Serviços – SIAD-MG. A informação que indica a

empresa como sendo de porte micro ou pequeno passou a ser obtida

automaticamente por meio dos dados cadastrais constantes do Sistema Integrado

de Administração da Receita Estadual (SIARE-MG) pelo módulo de Cadastro Geral

de Fornecedores (CAGEF) do SIAD-MG, inclusive para fins da comprovação da

condição de pequena empresa nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais.

Desde 2012, os novos empresários têm a opção de se cadastrarem

automaticamente no CAGEF, no momento do preenchimento dos dados cadastrais e

contratuais no Sistema de Registro Mercantil da Junta Comercial do Estado de

Minas Gerais – SRM/JUCEMG. Esta faculdade foi dada pela Resolução Conjunta

SEPLAG/JUCEMG no 8.796, de 27 de dezembro de 2012, que regulamentou a

solução tecnológica para este fim (DUARTE; DRUMOND; VILHENA, 2015).

Em 2013 foi publicada a Lei 20.826 que institui o Estatuto Mineiro da

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que instituiu o Estatuto Mineiro da

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A Lei estadual estendeu os

benefícios já aplicados no poder executivo aos demais poderes do Estado. Ainda

sobre o Estatuto Mineiro, Duarte, Drumond e Vilhena (2015, p.104) destacam que:

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a lei, além de tratar das compras públicas, também trata do incentivo à

geração de emprego e renda, da racionalização de processos burocráticos de formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte, além da inovação

tecnológica e a educação e a capacitação empreendedoras, favorecimento de políticas das microrregiões do Estado e facilitação e orientação do acesso ao crédito.

Em 2014, o Governo Federal publicou a Lei Complementar no 147/2014,

que ampliou ainda mais os benefícios dispostos no Estatuto Nacional da

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Os benefícios ampliados pela

norma federal, em suma, foram: o aumento do prazo para regularização fiscal de

MEPP, para efeitos de assinatura de contrato, que anteriormente era de 2 (dois) dias

úteis, prorrogáveis por igual período, passando para 5 (cinco) dias úteis,

prorrogáveis por igual período; a realização de processo licitatório com valor previsto

de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exclusivo para MEPP, que passou a ser

imperativa; a subcontratação de obras e serviços teve seu limite superior de 30%

extinto, mantendo-se facultativa sua adoção; a reserva de cota de até 25% de

processos licitatórios destinados à aquisição de bens de natureza divisível tornou-se

obrigatória; tornou-se possível estabelecer prioridade de contratação para as MEPP

sediadas local ou regionalmente até o limite de 10% acima do preço válido. Estas

inovações serão exploradas e aprofundadas no próximo capítulo.

Cabe destacar que as alterações trazidas pela da Lei Complementar no

147/2014 eram de observância obrigatória para os Estados da Federação à época

da publicação e, portanto, deviam ser aplicadas de imediato. Assim, com a urgência

de que o marco legal mineiro recepcionasse e esclarecesse as novas regras, e de

forma a acompanhar os avanços trazidos pela referida norma, o Estado de Minas

Gerais adiantou-se em regulamentar o Estatuto Mineiro das MEPP por meio da

publicação do Decreto Estadual no 46.665, em 12 de dezembro de 2014, que alterou

o Decreto no 44.630/2007 com as novidades trazidas pela Lei Complementar no

147/2014.

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5 INOVAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR No 147/2014, NA LEI

COMPLEMENTAR No 123/2006 E SEU IMPACTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE COMPRAS PÚBLICAS

5.1. Ampliação do Prazo para Regularidade Fiscal

O primeiro dispositivo a ser mencionado é a alteração no artigo 43, § 1o,

que trata da possibilidade de participação em certames de MEPP que apresentem

alguma restrição quanto à regularidade fiscal, concedendo-lhes prazo para

regularização da pendência caso vençam o certame.

Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da

participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,

será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da

administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

(Redação dada pela Lei Complementar no 147, de 2014)

§ 2o A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1

o deste

artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das

sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo

facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. (gri fo

nosso)

A alteração consiste na ampliação do prazo de dois dias úteis para cinco

dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração. Assim, no caso

da MEPP sagrar-se como a primeira colocada do certame, ela terá este prazo

ampliado para regularizar alguma documentação fiscal que esteja pendente.

Um ponto a ser observado é que, conforme disposto no caput do artigo

43, as MEPP mesmo estando com sua documentação fiscal vencida ou com alguma

restrição, deverão apresentá-la junto aos demais documentos de habilitação

exigidos no edital para sua participação no certame licitatório, sob pena de

desclassificação.

Cabe ressaltar que esta possibilidade de regularização tardia se limita ao

saneamento da regularidade fiscal e não aos demais documentos exigidos no

procedimento licitatório, em função da característica formal da licitação norteada

pelo princípio da legalidade.

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Nesta seara, uma questão que vinha suscitando dúvidas era a

possibilidade de utilização deste prazo ampliado também para o documento relativo

à prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho

incluída no artigo 29 da Lei no 8.666/1993, pela Lei no 12.440/2011, posteriormente a

publicação da Lei Complementar no 123/2006, conforme o texto abaixo transcrito:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista,

conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei no 12.440, de

2011) (Vigência)

(...)

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do

Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos

do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo

Decreto-Lei no

5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei n

o

12.440, de 2011) (grifo nosso)

Entretanto, como a Lei Complementar no 147/2014 repetiu a expressão

“documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal”, entende-

se que o benefício aplica-se apenas aos documentos destinados a comprovação da

regularidade tributária (Fazendas Federal, Estadual e Municipal) e de encargos

previdenciários (INSS e FGTS), excluindo-se a prova de inexistência de débitos

inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

Assim o § 1o do artigo 4o do Decreto no 44.630/2007, alterado pelo

Decreto no 46.665/2014, tratou a questão da seguinte forma:

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal

será assegurado prazo de cinco dias úteis para sua regularização pelo

licitante, prorrogável por igual período, se assim expressamente previsto no edital, com início no dia em que o proponente for declarado vencedor do certame, observado o disposto no art. 110 da Lei Federal n

o 8.666, de 21 de

junho de 1993. (grifo nosso)

Por fim, cabe destacar que com essa alteração, se por um lado vislumbra-

se a ampliação de chances para a MEPP sagrar-se vencedora do certame, por outro

lado, verifica-se a possibilidade de ocorrer um atraso maior na conclusão da

licitação, em razão dos novos prazos concedidos.

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5.2 Âmbito e forma de aplicação do tratamento diferenciado conferido às MEPP

em contratações e licitações públicas

O artigo 47 da Lei Complementar no 123/2006 foi alterado visando ampliar

o âmbito de aplicação do tratamento diferenciado conferido às MEPP em

contratações e licitações públicas prevendo a sua incidência nos procedimentos

realizados pela administração indireta.

Outro ponto que merece destaque foi a inclusão do parágrafo único do

artigo 47, que determina a aplicação imediata da legislação federal aos estados e

municípios, no que tange às compras públicas, independente de tais entes

providenciarem regulamentação própria. Com esta alteração foi excluído do texto a

regra anterior, na qual a aplicação do artigo 48 dependia de regulamento próprio do

respectivo ente. Dessa forma, o texto passou a dispor:

Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta,

autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento

econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar n

o 147, de 2014)

Parágrafo único. No que diz respeito às compras pública s, enquanto

não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído pela Lei

Complementar no 147, de 2014) (grifo nosso)

O objetivo foi obrigar os demais entes federados a implantar as políticas

previstas na Lei, visto que anteriormente a aplicação do artigo 48 era apenas uma

faculdade e muitos entes não colocaram em prática as políticas de incentivo em

comento.

5.3 Licitações exclusivas para MEPP nas quais o valor dos itens de contratação seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

O artigo 48 da Lei Complementar 123/2006 sofreu algumas das

alterações polêmicas realizadas pela Lei Complementar no 147/2014. Nesse

contexto, o novo artigo passou a prever uma série de ações que objetivam

concretizar os benefícios dispensados às MEPP nas compras públicas.

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Destaca-se, incialmente, a obrigatoriedade de realização de contratações

destinadas exclusivamente à participação de MEPP nos itens de contratação, cujo

valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Cabe mencionar que a redação anterior (Lei Complementar no 123/2006)

dispunha sobre a faculdade da Administração Pública realizar procedimentos

licitatórios destinados exclusivamente à participação de MEPP nas contratações cujo

valor fosse de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Assim, a Lei Complementar no 147/2014 passou a estabelecer:

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar n

o 147, de

2014)

I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos i tens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (grifo

nosso)

No contexto anterior, no que se refere à legislação mineira, primeiramente

esta faculdade era prevista no artigo 6o do Decreto no 44.630/2007:

Art. 6o Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar aquisições e

contratações de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação

de pequena empresa nas contratações quando o valor não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Cabe destacar que a referida faculdade na aplicação não gerou

resultados concretos na aplicação da política de incentivo. Assim, após a realização

de estudos, que informaram sobre a concreta participação de MEPP nas

contratações cujo valor não ultrapassasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o Estado

mineiro, como forma de fortalecer a política, publicou o Decreto no 45.749/2011, que

alterou os artigos 6o e 10 do Decreto no 44.630/2007, estabelecendo:

Art. 6o Os órgãos e entidades deverão realizar aquisições e contratações de

bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de pequena empresa quando o valor estimado para a contratação não ultrapassar R$80.000,00 (oitenta mil reais). (grifo nosso)

Assim, a alteração propunha que toda contratação de bens e serviços que

não ultrapassasse o valor estimado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deveria,

obrigatoriamente, ser destinada exclusivamente às MEPP.

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15

Cabe destacar que o dispositivo gerou ambiguidade de interpretação.

Destarte, o entendimento inicial era de que o valor estimado de R$ 80.000,00

(oitenta mil reais) era relativo ao conjunto de lotes de um certame, assim, para a

aplicação do benefício dever-se-ia observar o somatório dos valores estimados dos

lotes do certame como um todo.

Entretanto, algumas assessorias jurídicas dos órgãos e entidades do

Estado passaram a ter um entendimento mais restrito, considerando que o valor

estimado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deveria ser limitado ao lote da licitação,

conforme Acórdãos do TCU: Acórdão n.o 2957/2011-Plenário e Acórdão 3.771/2011

– Primeira Câmara. Também nesse sentido, a Advocacia-Geral da União editou a

Orientação Normativa no 47, de 25 de abril de 2014, esclarecendo que:

em licitação dividida em itens ou lotes/grupos, deverá ser adotada a participação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno porte ou

sociedade cooperativa (art. 34 da Lei no 11.488, de 2007) em relação aos

itens ou lotes/grupos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que não haja a subsunção a quaisquer das situações

previstas pelo art. 9o do decreto n

o 6.204, de 2007.

Outro ponto que merece destaque na alteração realizada por meio do

Decreto no 45.749/2011, foi a ampliação das exceções às regras originalmente

previstas no artigo 10 do Decreto no 44.630/2007. Assim, como em 2011 a aplicação

obrigatória ainda era novidade específica da regulamentação do Estado de Minas

Gerais, e, com vistas a evitar prejuízos às contratações, foram previstas as

seguintes novas exceções:

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n

o 8.666, de 1993, salvo na hipótese do inciso II do seu art. 24;

V – quando não acudirem interessados à licitação realizada nos termos dos

arts. 6o a 8

o, hipótese na qual o procedimento licitatório poderá ser refeito

prevendo a possibilidade de participação das demais empresas; e

VI – quando houver comprometimento da continuidade de atividades de

educação, saúde ou segurança pública.

A respeito do inciso IV destaca-se que desde o Decreto 44.630/20071 já

havia sido permitido no âmbito do Estado de Minas Gerais a aplicação da regra de

exclusividade de contratação de MEPP nas Cotações Eletrônicas de Preços

1 Decreto n

o 44.630/2007, artigo 10, § 1

o.

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16

(COTEP)2 realizadas com base nas dispensas de licitação em função do valor da

contratação (incisos I e II do artigo 24 da Lei no 8.666/1993). O Decreto no

44.630/2007, em função de uma análise de adequabilidade, visto que a regra de

exclusividade passaria a ser obrigatória3, passou a limitá-lo ao inciso II do artigo 24

da Lei no 8.666/1993, independente do processamento por meio de COTEP.

Salienta-se que esta alteração da Lei Complementar no 147/2014 retomou

a questão, permitindo a realização da contratação exclusiva de MEPP em dispensas

de licitação com base no artigo 24, incisos I e II, da Lei no 8.666/1993, conforme

abaixo transcrito.

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n

o 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas

pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.

Neste contexto, o Decreto no 46.665/2014 se adequou ao dispositivo

acima citado.

Já no que se refere a ampliação das exceções, ainda cabe mencionar a

possibilidade de se refazer o procedimento licitatório prevendo a participação das

demais empresas quando não acudirem interessados à licitação destinada

exclusivamente às MEPP, assim como realizar o procedimento aberto a todas as

empresas, no caso de comprometimento da continuidade de atividades de

educação, saúde ou segurança pública, desde que devidamente justificados.

Pelo exposto, como a regra ainda não era obrigatória no contexto da

legislação federal, o Estado de Minas Gerais teve uma maior oportunidade de

realizar adequações à sua realidade. Entretanto, a partir da publicação da Lei

Complementar no 147/2014, algumas destas regras tiveram de sofrer alterações,

assim, o Decreto no 44.630/2007 foi mais uma vez alterado, agora pelo Decreto no

46.665/2014, que trouxe os seguintes dispositivos:

2 A regulamentação atual que trata sobre a COTEP é o Decreto n

o 46.095/2012 e Resolução

SEPLAG no 106/2012

3 O entendimento é que deve se aplicar obrigatoriamente a regra das licitações exclusivas para MEPP

nas contratações fundamentadas no inciso II do artigo 24 da Lei no 8.666/1993.

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Art. 6o Os órgãos e entidades deverão realizar aquisições e contratações de

bens, serviços e obras destinadas exclusivamente à participação de pequenas empresas quando o valor estimado para o item de contratação não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

(...)

§ 3o Considera-se item de contratação, para efeitos deste Decreto, o lote

composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são

fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame, irá gerar contrato em nome do vencedor da disputa.

§ 4o As contratações diretas fundamentadas no inciso I do art. 24 da Lei

Federal n° 8.666, de 1993, serão, preferencialmente, realizadas de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro

de 2006.

§ 5o No caso em que não acudirem interessados à licitação, nos termos do

caput, o procedimento licitatório deverá ser refeito, podendo participar as

demais empresas.

(...)

Art. 10.

(...)

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n

o 8.666, de 1993, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do art.

24 da Lei Federal no 8.666, de 1993;

(...)

§ 3o As exceções à aplicação da regra estabelecida no caput deverão ser

justificadas nos autos pela autoridade competente.

Como a regra de licitação exclusiva para MEPP na qual o valor da

contratação seja estimado em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) já era obrigatória

no Estado de Minas Gerais desde 2011, e o legislador não deixou claro o que seria

“item de contratação”, a necessidade inicial foi a de conceituar a referida expressão.

Assim, a expressão foi entendida e conceituada como:

o lote composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame, gerará contrato em nome do vencedor da disputa (MINAS GERAIS, 2014).

Dessa forma, o conceito adotado foi o mais benéfico às MEPP, pois

privilegiava o conceito de lote e não do certame como um todo, colocando fim à

duplicidade de interpretação do dispositivo publicado em 2011.

Assim, a delimitação pelo conceito de lote foi considerada mais

adequada, visto a ampliação dos procedimentos licitatórios que deveriam ser

considerados de participação exclusiva para MEPP, assim como pela sua dinâmica,

uma vez que cada lote pode ser composto por item ou itens de qualidades distintas,

sendo que cada lote poderá ter um contrato em nome do vencedor da disputa.

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Por fim, conclui-se que as alterações proporcionadas pela Lei

Complementar no 147/2014 no dispositivo em comento proporcionaram a ampliação

dos benefícios dispensados às MEPP no contexto do Estado de Minas Gerais.

5.4 Subcontratação de MEPP

No que se refere ao inciso II do art. 48 relativo à subcontratação de

MEPP, continua existindo a possibilidade de se exigir dos licitantes, em contratação

de obras e serviços, a subcontratação de MEPP. A novidade é a extinção do limite

de 30% do total licitado.

Ressalta-se que caberá ao gestor definir o limite, tendo em vista os riscos

que envolvem a questão, além da vedação de transferir parcela de maior relevância

da contratação ou de permitir a subcontratação total do objeto.

5.5 Regime de cota reservada para aquisição de bens de natureza divisível

A nova redação do inciso III do artigo 48 torna obrigatório o

estabelecimento de cota de até 25% do objeto para a contratação de MEPP nos

certames para aquisição de bens de natureza divisível, tendo sido excluída a

aplicação para os serviços de natureza divisível.

Destaca-se que este novo dispositivo representou o maior obstáculo de

implantação da política de incentivo no Estado de Minas Gerais, principalmente pelo

entendimento inicial orientado pela necessidade de cotizar todos os itens de uma

licitação.

Assim, nas cotas destinadas às MEPP, verificou-se um representativo

aumento de licitações nas quais não havia interessados em participar, assim como

procedimentos fracassados, pois não era possível atender o preço de referência.

Cabe mencionar que a aplicação do novo dispositivo gerou insegurança e

dúvidas nos gestores responsáveis. Como exemplo, podem-se citar as hipóteses de

homologação de preços diferenciados para o mesmo item licitado, bem como a

abrangência do dispositivo.

Neste contexto, o Decreto 46.665/2014 buscou esclarecer algumas

questões, conforme se observa no texto abaixo transcrito:

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Art. 8o Nos certames para a aquisição de bens de natureza divis ível, os

órgãos e entidades contratantes deverão reservar percentual de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido no inciso III do art. 48 da Lei

Complementar Federal n° 123, de 2006.

§ 1o A reserva de cota do objeto definida no caput será realizada por

meio de identificação de lote(s) para a participação exclusiva de

microempresas e empresas de pequeno porte, com a obse rvância das seguintes regras:

I – O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) pelos

mesmos itens que compõem os lotes cuja participação é aberta a qualquer licitante; ou,

II – O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s)

por itens que representem a quantidade total licitada de cada respectivo item da licitação, sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que compõem os demais lotes da licitação.

§ 2o O percentual máximo de vinte e cinco por cento que será

destinado ao(s) lote(s) para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser calculado sobre o valor total

estimado para o certame.

§ 3o Na hipótese de a mesma licitante vencer a cota reservada e a cota

principal, quando os lotes forem compostos nos termos do inciso I do

§ 1o, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.

§ 4o Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja

inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o

benefício da exclusividade disposto no art. 6o, considera-se satisfeita a

exigência da reserva de percentual disposta no caput.

§ 5o O disposto neste artigo não impede a contratação das pequenas

empresas na totalidade do objeto.

§ 6o A hipótese prevista neste artigo deverá estar expressamente disposta

no instrumento convocatório.” (grifo nosso)

Merece destaque o entendimento adotado de que o certame4 representa

conceito mais abrangente que o item de contratação, dessa forma, um certame

poderá ser composto por diversos lotes e a obrigação de estabelecer uma cota pode

ser satisfeita pela delimitação de apenas um lote destinado exclusivame nte para

MEPP.

Assim, a solução posta completa-se pela delimitação da cota por meio de

identificação de lote, o que além de facilitar a aplicação, possibilita a composição de

um lote por um item específico para ser destinado às MEPP, diferenciado dos itens

que compõem os demais lotes. Este dispositivo permite ao gestor um estudo prévio

dos itens que podem ser atendidos com a devida qualidade pelas MEPP,

aumentando a possibilidade de sucesso no procedimento licitatório.

4 A expressão “certame”, mantida pela Lei Complementar n° 147/2014, no texto da Lei Complementar n

o 123/2006 em seu no inciso III do artigo 48, difere-se da expressão “item de contratação” utilizada

no inciso I do mesmo artigo 48.

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A partir do entendimento acima exposto, foi possível inferir que na

hipótese de ser aplicado o benefício da exclusividade em um dos lotes do certame,

com valor inferior a R$ 80.000,00, será considerada satisfeita a reserva de cota, uma

vez que o objeto da contratação foi fracionado em lotes e teve destinação de

percentual para participação exclusiva de MEPP.

Destaca-se que, para o processo de compra que envolva a contratação

de um único item de bens de natureza divisível ou, pela expressão usada na

administração mineira, um lote composto por itens de material, dever-se-á definir a

cota de até 25% supracitada. Neste caso, há a possibilidade de haver homologação

de preços distintos para um mesmo item de material, caso ele esteja presente tanto

no lote principal quanto na cota reservada.

Por fim, cabe salientar que a adoção da regra é obrigatória apenas para a

aquisição de bens de natureza divisível. Quando o mesmo processo envolve a

contratação de serviço (com fornecimento) de material, torna-se dispensável a

definição de cota.

5.6 Revogação do limite anual para contratação de MEPP

Ainda no que tange às alterações do artigo 48 da Lei Complementar no

123/2006, verifica-se a exclusão de seu § 1o, que estabelecia que “o valor licitado por

meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do

total licitado em cada ano civil”. Assim, a extinção do limite anual ratifica o objetivo do

legislador de incrementar a participação das MEPP nas compras públicas.

5.7 Prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente

Uma alteração de destaque da Lei Complementar no 147/2014 5 foi a

abertura de possibilidade de priorizar a contratação de MEPP sediadas local ou

regionalmente, mesmo que estas tenham propostas comerciais de até 10% maiores

que o melhor preço válido, caso este seja oferecido por uma média ou grande

empresa ou até mesmo por outra MEPP sediada em localidade que não pertença ao

contexto local ou regional da contratação.

5 Lei Complementar n

o 147/2014, artigo 48, §3°.

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Cabe mencionar que, para interpretação do artigo art. 49, inciso II, da Lei

Complementar no 123/2006, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais havia

expressado seu entendimento6 conforme segue:

a) O alcance da expressão “regionalmente”, para fins do art. 49, inciso II, da

Lei Complementar n. 123/06, deve ser delimitado, definido e justificado pela própria Administração, no âmbito de cada procedimento licitatório.

b) Quando da delimitação e da definição, o Administrador deverá

demonstrar, motivadamente, que foram levados em consideração as particularidades do objeto licitado, bem como o princípio da razoabilidade e os objetivos do tratamento diferenciado dispensado às MEs e EPPs,

previstos no art. 47 da Lei Complementar n. 123/06.

O Decreto no 46.665/2014, por seu turno, foi além da interpretação acima,

incluindo a necessidade da MEPP possuir sede em Minas Gerais:

Art. 9o-A Os benefícios referidos nos arts. 6

o e 8

o poderão, justificadamente,

estabelecer a prioridade de contratação para as pequenas empresas

sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido.

§ 1o Para fins de aplicação dos benefícios dispostos neste Decreto,

serão consideradas sediadas local ou regionalmente as microempresas e empresas de pequeno porte que possuam sede em Minas Gerais, podendo o instrumento convocatório definir outra

delimitação, desde que respeitado o limite territorial do Estado de Minas Gerais.

§ 2o Quando da delimitação e da definição do que é considerado regional ou

local, o Administrador deverá demonstrar, motivadamente, que foram levados em consideração as particularidades do objeto licitado, bem como o princ ípio da razoabilidade e os objetivos do tratamento diferenciado

dispensado às pequenas empresas, previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal n

o 123, de 2006, e no art. 1° da Lei 20.826, de 31 de

julho de 2013 (grifo nosso)

Por fim, cabe destacar que a aplicação deste dispositivo ainda é

facultativa, assim, ainda não existem dados sobre a sua operacionalização.

6 Fonte: Ementa de Parecer em Consulta – Tribunal Pleno – Processo: 887734 – Natureza: Consulta – Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guaxupé – Consulente: Manoel Fernando da Ascenção, Diretor de Controle Interno – Relator: Conselheiro Cláudio Couto Terrão – Sessão: 03/07/2013 –

Decisão unânime

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho objetivou apresentar a argumentação que embasou a

interpretação dada pelo Estado de Minas Gerais aos polêmicos dispositivos da Lei

Complementar no 147/2014, bem como relatar a experiência mineira e as

dificuldades enfrentadas na efetiva aplicação dos novos benefícios dispensados às

MEPP. Para isso, dedicou-se a explicar o histórico e a evolução do arcabouço

normativo que baliza a concessão de benefícios e ampliação do acesso a MEPP nas

compras públicas governamentais, passando pelo aprofundamento das novidades

introduzidas pela Lei Complementar no 147/2014, e discutindo a experiência e as

dificuldades enfrentadas pelo Estado de Minas Gerais na aplicação do novo

ordenamento, particularmente no que diz respeito ao Capítulo V da referida Lei

Complementar, que trata especificamente do Acesso a Mercados.

Destaca-se que este é um estudo introdutório sobre o tema, sem a

pretensão de esgotar o assunto, visto a necessidade de estudos mais aprofundados,

que no âmbito da legalidade exige um acompanhamento das decisões judiciais e

dos tribunais de contas a respeito da aplicação, assim como o monitoramento da

efetividade da aplicação da política, por meio de indicadores que consigam

demostrar o incremento das contratações com a MEPP e o impacto gerado no

desenvolvimento socioeconômico regional, assim como no crescimento desses

pequenos empreendimentos. Ainda é importante analisar a real relação de

causalidade entre os referidos objetivos e a aplicação desta política de incentivo.

Por fim, cabe mencionar a importância do monitoramento do grau de

atendimento aos novos dispositivos pelos gestores públicos, visando verificar os

obstáculos e melhorias que podem ser adotadas, incluindo alterações dos textos

normativos e sistemas.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das

Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro

de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm>. Acesso em: 23 abr. 2015.

_______. Lei Complementar no 147, de 7 de agosto de 2014. Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis no 5.889, de 8 de

junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994,

10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp147.htm>. Acesso em: 23 abr. 2015.

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DRUMOND, Luciana Vianna de Salles, et al. Título: A utilização do poder de compra do Estado de Minas Gerais para induzir o desenvolvimento sustentável no que se refere à prosperidade econômica, à responsabilidade social e à administração

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DUARTE, Jean Mattos; DRUMOND, Luciana Vianna de Salles; VILHENA, Renata

Maria Paes de. Um olhar sobre o uso do poder de compras governamental em Minas Gerais: compras sustentáveis e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte. In: FERRER, Florence; SANTANA, Jair Eduardo (Coord.). Compras

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FERREIRA, Daniel. A licitação pública no Brasil e sua nova finalidade legal . 1. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2012.

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MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. Ed., São

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MINAS GERAIS. Decreto no 44.630, de 3 de outubro de 2007. Dispõe sobre o

tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais, nos termos da

Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=44630&comp=&ano=2007&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 23 abr.

2015.

_______. Decreto no 44.853, de 2 de julho de 2008. Institui o Fórum Permanente

Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=44853&comp=&ano=2008&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 23 abr.

2015.

_______. Decreto no 45.749, de 5 de outubro de 2011. Altera o Decreto no 44.630,

de 3 de outubro de 2007, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Complementar Federal no

123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em:<https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC

&num=45749&comp=&ano=2011&aba=js_textoOriginal#texto>. Acesso em: 23 abr. 2015.

_______. Decreto no 46.665, de 12 de dezembro de 2014. Altera o Decreto no

44.630, de 3 de outubro de 2007, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas

aquisições públicas do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em:<https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC

&num=46665&comp=&ano=2014&aba=js_textoOriginal#texto>. Acesso em: 23 abr. 2015.

_______. Lei no 20.826, de 31 de julho de 2013. Institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num

=20826&comp=&ano=2013>. Acesso em: 23 abr. 2015.

_______. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Resolução Conjunta

SEPLAG/SEF no 8.727, de 21 de setembro de 2012. Dispõe sobre o aproveitamento de dados cadastrais constantes do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE-MG pelo módulo Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, do

Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD-MG, inclusive para fins da comprovação da condição de pequena empresa nas aquisições públicas

do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.compras.mg.gov.br/legislacao/cadastro-de-fornecedores>. Acesso em: 23 abr. 2015.

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25

MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Resolução

Conjunta SEPLAG/JUCEMG no 8.796, de 27 de dezembro de 2012. Dispõe sobre o aproveitamento de dados cadastrais constantes do Sistema de Registro Mercantil –

SRM-MG pelo módulo Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD-MG, para fins de inscrição de fornecedores no CAGEF. Disponível em:

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AUTORIA

Leonardo Lacerda Bittencourt Maciel – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais.

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Lívia Colen Diniz – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais .

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Luciana Vianna de Salles Drumond – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais.

Endereço eletrônico: [email protected]

Welson Kleiton Antônio de Souza – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais.

Endereço eletrônico: [email protected]