As infrações e os Crimes Aduaneiros

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As infrações e os Crimes Aduaneiros A sanção é ato que se volta contra o querido pela norma jurídica, na lição do mestre de Viena (Kelsen, Teoria Pura do Direito). Assim, a infração jurídica cuida exatamente do comportamento contrário ao previsto pela norma como regra de conduta a ser seguida, imputando ao infrator uma sanção (pena) - norma jurídica maior-, pela qual o Direito mostra toda a sua força, a coercibilidade. Dependendo do ramo jurídico que se trate, teremos uma infração de natureza administrativa, civil, penal etc. Nesse sentido, as infrações aduaneiras são gênero, cujas espécies serão: infração aduaneiro-tributária; infração aduaneira-não-tributária e infração aduaneira de caráter misto. Todas elas podem derivar de um único fato e desencadear sanções de naturezas diversas, aplicadas cumulativamente, o que é inadequado, desnecessário e injusto (proporcionalidade em sentido estrito). Sempre se doutrinou que no campo das penalidades a mais grave é a que deve prevalecer e absorver as mais brandas. Nesse panorama, o Direito Aduaneiro comporta inúmeras infrações decorrentes do ingresso de bens e pessoas.

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As infraes e os Crimes Aduaneiros

A sano ato que se volta contra o querido pela norma jurdica, na lio do mestre de Viena (Kelsen, Teoria Pura do Direito).

Assim, a infrao jurdica cuida exatamente do comportamento contrrio ao previsto pela norma como regra de conduta a ser seguida, imputando ao infrator uma sano (pena) - norma jurdica maior-, pela qual o Direito mostra toda a sua fora, a coercibilidade.

Dependendo do ramo jurdico que se trate, teremos uma infrao de natureza administrativa, civil, penal etc.

Nesse sentido, as infraes aduaneiras so gnero, cujas espcies sero: infrao aduaneiro-tributria; infrao aduaneira-no-tributria e infrao aduaneira de carter misto.

Todas elas podem derivar de um nico fato e desencadear sanes de naturezas diversas, aplicadas cumulativamente, o que inadequado, desnecessrio e injusto (proporcionalidade em sentido estrito).

Sempre se doutrinou que no campo das penalidades a mais grave a que deve prevalecer e absorver as mais brandas.

Nesse panorama, o Direito Aduaneiro comporta inmeras infraes decorrentes do ingresso de bens e pessoas.

Na relao aduaneira poderamos adotar trs principais relaes jurdicas, lembrando a posio da prof. Regina Helena em sua recente e abalizada obra (Curso de Direito Tributrio). So elas (i) relao jurdicas de cunho formal (fazer ou deixar de fazer algo em virtude do interesse da fiscalizao e arrecadao); (ii) relao jurdica de dar (pagar tributos); e (iii) relao jurdica sancionadora (aplicao de penalidades decorrentes de infraes).

A ltima relao jurdica, a sancionadora, a que abordaremos singelamente.

Identificamos nas infraes relativas ao valor aduaneiro a maior polmica a se estudar, pois de um s fato atrair-se-ia, em tese, a incidncia de diversas relaes jurdicas sancionadoras (administrativa, tributria e penal).

A cobrana de tributo pelo fato signo importao, conseq?ncia e eventualmente efeito dos cuidados com os interesses primrios, a principal ocupao atual do Direito Aduaneiro no campo das infraes.

Principal pergunta de todo aquele que importa ou exporta como eliminar a carga tributria, redundando-se nesse espectro o amesquinhamento do Direito Aduaneiro, infelizmente.

Nesse sentido, o comrcio exterior tem um efeito principal de que, ao se importar, pagam-se tributos. E como se pagam.

sabido que a prtica comercial tem regras prprias dissonantes da realidade fiscal. Leve-se ao exemplo o Lucro Real das empresas, o contbil e o fiscal, que andam em universos paralelos, cada qual em sua realidade, a bem do fisco, claro.

Historicamente indissocivel a funo de guarda do passo da fronteira (extrafiscalidade) com as do arrecadador ou coletor de tributos.

Em razo desse fen?meno histrico, restou a idia premente de que o controle aduaneiro tinha por finalidade a arrecadao de recursos ao Errio, pelo qu o estado encheria burra seus cofres.

Tudo poca do mercantilismo, em que os impostos aduaneiros assumiam carter extrafiscal no desnaturado de sua qualificao como exao fiscal.

Nos dias de hoje, a necessidade de arrecadao do governo e do controle da balana comercial demanda ateno especial dos tributos na importao.

Diante da regra universal de que o valor aduaneiro - aquele sobre o qual recairo os tributos o valor da transao comercial de compra e venda, acrescido do valor pago com o frete e seguro, muito divergncia tem surgido entre fisco e contribuinte.

Essas divergncias so o ponto de partida de todas as infraes aduaneiras, pois ser sempre uma classificao fiscal err?nea, a ausncia de uma informao, o desvio de finalidade de um regime especial, um equvoco de interpretao na aplicao das regras legais, independente da inteno do agente (dolo), motivo para reprimenda (sano).

Por vezes a reprimenda desproporcional ao bem jurdico tutelado.

No entendemos ter cabimento a famigerada penalidade de perdimento em caso de cobrana de tributos. Tal pena no seria adequada, necessria ou justa.

O perdimento de bens uma aberrao, pois sendo sano mxima no Direito Aduaneiro, implica na perda de bens em processos administrativos de instncia nica a cargo da prpria autoridade que supostamente constatou a infrao. As hipteses para a sua aplicao ora so reais, ora so fictcias (art. 689 e seg. do Dec. 6.759/09, Regulamento Aduaneiro). figura jurdica hbrida, cujo objeto jurdico sanciona e repara - este suposta leso ao errio.

No raro, entendimentos diversos entre contribuintes e fisco quanto ao valor aduaneiro, ou seja, o valor efetivo da transao comercial pela compra e venda de mercadorias, enseja acusao de subfaturamento, que levaria ao enquadramento no crime de descaminho (iludir no todo ou em parte o pagamento de tributos devidos com a importao).

O mvel delituoso do agente infrator das fronteiras, certamente, introduzir ou retirar do territrio mercadorias com o intuito de no pagar tributos (descaminho) ou, ainda, introduzir ou retirar quelas proibidas de entrada ou sada do territrio (contrabando).

Tais situaes, portanto, so modos de burlar o controle aduaneiro, cujo modus operandis se diversifica (descaminho ou contrabando).

O descaminho a mais comum infrao aduaneira.

No obstante ser o descaminho a subtrao ao controle aduaneiro visando a eliminar o encargo fiscal, com ofensa ao Errio, diante da subtrao dos recursos financeiros devidos ao caixa do Estado, meras irregularidades formais e documentais so o principal motivo de acusao to grave.

O tributo, em Aduanas, determina-se vista da declarao de valor e da identificao da alquota a ser aplicada.

Esse ltimo elemento a alquota determinada pela classificao da mercadoria no cdigo tarifrio (TEC), ou pela prevalncia de acordos comerciais e tarifrios que tenham avenado, para a espcie, alquotas diferenciadas.

A fatura comercial, ento indicativa do preo da mercadoria na condio negocial, no necessariamente representativa do valor aduaneiro (suporte da incidncia), definido este pelo preo declarado ajustado por incluses e excluses (artigo 8 do Acordo de Valorao GATT).

Pode-se, vista dessa tentativa de classificao, correlacionar a infrao com o tipo de ofensa ordem jurdica.

Se a infrao for identificada como aduaneiro-tributria, a conduta ser tida como ofensa ao errio pblico, hiptese que, nos casos mais gravosos, contempla o descaminho de direitos e a sonegao.

Logo, se a infrao aduaneiro-tributria mantiver nexo de identidade com a infrao-tributria, isto , se a conduta infracional ofender o Errio, traduzindo-se em impostos declarados e no pagos, no declarados, inadimplncias, obrigaes tributrias acessrias descumpridas e outras situaes nesse sentido, o campo de apurao, determinao e exigncia ser o do Processo Administrativo Fiscal, sem necessidade e cabimento a aplicao da pena de perdimento ou apurao da prtica de crimes.

No se pode permitir, em nome do Estado de Direito, atribuir-se Aduana o poder de qualificar o dano generalizado, a ponto de se lhe permitir punir com o perdimento infraes tipicamente fiscais.

Da que incabvel pretender-se mera rusga quanto diferena de preos torne-se a principal causa para a acusao de subfaturamento e inculpao ao auspcio da prtica de descaminho pela apresentao de documento falso (a alegada falsidade seria o valor inserto quanto ao preo, aqum daquele entendido pela fiscalizao).

Acusaes essas que implicam em outras gravssimas, como a evaso de divisas, a sonegao fiscal, a falsificao de documentos e afins.

fato consabido que as condutas infracionais-tributrias so sancionadas com multas e cominaes legais que ho de ter uma base de clculo, normalmente, o valor do imposto ou da mercadoria.

A determinao do quantum , pois, fundamental para a incidncia da norma sancionatria, que a partir da passa a ter um carter punitivo.

Desde a Roma antiga a relao tributria passou a ter natureza patrimonial. O no recolhimento de tributos, seja porque foram sonegados, omitidos ou esquecidos, envolve obrigao de dar, a ser sentida pelo inadimplente em seu patrim?nio.

As sanes extrapatrimoniais so rechaadas por nosso ordenamento conforme o Supremo j por mais de uma oportunidade manifestou (Smulas ns. 70, 323 e 547, do STF).

Alis, o prprio perdimento de bens, na seara aduaneira, tem por finalidade ressarcir o errio e, concomitantemente, castigar o infrator: "A histrica perda de bens ou mercadorias, como sano fiscal, tem natureza jurdica mista. Objetiva ao mesmo tempo ressarcir o errio carter compensatrio e castigar o infrator carter repressivo". (Rony Ferreira, in Importao e Exportao do Direito Brasileiro, obra coordenada por Vladimir Passos de Freitas, Ed.Revista dos Tribunais, 2004, pgs. 168 e segs.)

Assim, torna-se inaceitvel, a senso jurdico, possa um procedimento fiscal ou aduaneiro que pretenda inquinar ao contribuinte a prtica de um Dano ao Errio levar em conta acusao da prtica de diversas fraudes pela simples divergncia quanto ao preo dos bens importados que redundariam no pagamento de tributos, em ausente qualquer prova de fraude e inteno.

Somos da opinio de que meras irregularidades formais e fiscais devero admitir sempre a correo.

No podemos admitir que mera divergncia quanto ao preo das mercadorias e o valor aduaneiro se configurem em Dano ao Errio.

O Dano ao Errio um efeito cuja causa eficaz a m-conduta tributria, competindo autoridade fiscal obrigatoriedade na determinao da intensidade do dano e a intencionalidade da ao infracional, por meio do competente lanamento fiscal e a cobrana da diferena de tributos, jamais a pena de perdimento e a representao fiscal para o fim de iniciar eventual ao penal.

O Dano ao Errio resultado de ofensa patrimonial, de natureza tributria ou financeira, devendo ser ressarcido pelo infrator na exata medida do dano infligido, acrescido das multas e cominaes de lei.

Tudo porque toda e qualquer sano de perdimento por Dano ao Errio suscetvel de ser elidida, nas esferas administrativa e penal, pelo pagamento do tributo. O que demonstra, alis, seu carter de ressarcimento e castigo, pelo acrscimo das cominaes de lei.

Deveras, ainda de se ressaltar que, caso a infrao cometida tenha por ncleo quaisquer condutas tipificadas na Lei n 8.137/90 (artigos 1 e 2), que trata dos crimes tributrios, obrigatrio se torna a definio do valor atribudo de dano, pois o pagamento a qualquer tempo do tributo subtrado comporta o benefcio da extino da punibilidade.

O que se nota, nessa briga entre fisco e contribuintes, uma ao estatal voltada aplicao da penalidade de perdimento e o posterior leilo das mercadorias. Ou seja, a arrecadao pelo fisco de forma indireta, mediante os recursos advindos da venda dos bens, que so arrematados com preo muito inferiores aos reais.

Queremos crer que esse cenrio favorvel ao arbtrio fiscal seja revisto pela fiscalizao e autoridades pblicas intervenientes no Comrcio Exterior, a fim de que o Direito Aduaneiro recomponha-se em seu verdadeiro papel, no interesse dos interesses primrios da coletividade.

FARB

Direito Financeiro, Direito Fiscal e Direito Tributrio[3]Direito financeiro (pblico) o conjunto de normas jurdicas que disciplinam a actividade financeira do Estado. o complexo de normas que jurdicas que disciplinam a obteno e distribuio do dinheiro necessrio ao funcionamento dos entes pblicos e gesto dos bens propriedade desses mesmos entes. Este ramo de Direito regula as receitas (patrimoniais, creditcias e tributrias), despesas e administrao ou gesto financeira pblicas.

Direito Tributrio o direito das receitas tributrias, isto , o direito das receitas coactivas do Estado e demais entidades pblicas nomeadamente das taxas e dos impostos.

O Direito Fiscal o ramo de Direito Tributrio que disciplina a o sector das receitas coactivas unilaterais, isto , o Direito dos impostos.

A doutrina em alguns momentos estuda o direito financeiro como se tendo por objecto os tributos (Direito Tributrio) Itlia, Espanha e Brasil - por um lado ou como tendo como objecto os impostos (Direito Fiscal) Portugal Frana Alemanha; mas sem fazer acentuada diferena de contedo entre ambos.

O nosso objecto de estudos o imposto, por isso, no trataremos desenvolvidamente, aqui, dos outros tributos.

Ns abordaremos o Direito Fiscal definido como o sistema de normas jurdicas que tm por objectivo assegurar a capacidade funcional do Estado, proporcionando-lhe os meios financeiros que suportam tanto a sua existncia como o seu funcionamento.

ILICITUDE TRIBUTRIA E INFRACO FISCAL53.Ilicitude tributriaA infraco, deinfringere,consiste em toda e qualquer quebra, toda e qualquer violao, de uma norma, seja qual for a sua natureza. Mas, tratando-se de infraco qualificada como fiscal, a norma por ela violada h-de ser de natureza tributria tambm.Infraco fiscal, pois, toda e qualquer violao, toda e qualquer inobservncia, de uma norma tributria.

As normas de Direito Tributrio so heterogneas. E, necessariamente, todas elas podero consistir objecto de violao. Qualquer atitude oposta a um comando tributrio ser qualificada como ilcito fiscal (quod nonlicet). Mas essa ilicitude apresentar natureza e ter efeitos diversos, em conformidade com a diversidade dos sectores do Direito Fiscal em que a violao se verifique.

Na esfera do Direito Tributrio material a ilicitude apresenta-se em termos que no diferem dos correspondentes ilicitude civil. Assim, a violao das normas de Direito Tributrio material, respeitantes, relao jurdica de imposto, suscita apenas a reconstituio do patrimnio lesado pela violao. Se o sujeito passivo do vnculo jurdico, no pagar a prestao tributria devida, a ordem jurdica, ao reagir contra essa violao, no exige seno o cumprimento daquela mesma prestao; a qual, porque no foi realizada pontualmente, h-de ser acrescida de juros de mora, correspondentes ao perodo de tempo que tenha mediado entre o momento em que o imposto deveria ter sido pago e aquele em que tenha sido efectivamente recebido nos cofres do Estado.

54.Infraco fiscal em sentido amplo e em sentido restritoEmsentido amplo a infracoconsistir na quebra, na violao, de toda e qualquer norma. Assim tambm poder empregar-se a expresso relativamente ofensa de uma norma fiscal, seja qual for a sua natureza. A infraco depara-se, luz desse sentido restrito, como sinnimo de crime ou delito, abrangendo tanto os julgados mais graves como os menos graves (contravenes e contra-ordenaes). Nesse sentido restrito se compreender aqui a expresso. A infraco fiscal ser considerada, assim, como a violao de um comando tributrio susceptvel de provocar uma sano de tipo penal, e de tipo punitivo.

PROCESSO DE EXECUO FISCAL55.Natureza e objecto do processo de execuo fiscalO processo de execuo fiscal integra-se, como espcie caracterstica, no gnero correspondente ao processo executivo. Trata-se, portanto, de um meio processual de reparao efectiva de um direito violado. Este o trao distintivo em relao ao processo declarativo que tem por objecto a definio de um direito ou de uma situao.

Oprocesso executivono tem por objecto uma definio de direito, que j se h-de achar definido. Visa, sim, torn-lo efectivo, obter a prestao devida ao titular de direito. Essa prestao poder consistir, no processo executivo comum, na entrega de uma importncia pecuniria, na entrega de uma coisa certa ou na prestao de um facto. Mas no assim no processo executivo fiscal. Neste a prestao exequenda consiste sempre numa importncia pecuniria, certa, lquida e exigvel.

Oprocesso de execuo fiscal,caracteriza-se, especialmente, pela simplicidade e pela celeridade. Por isso, de todos os incidentes da instncia s admite o da falsidade, estabelecendo-se, neste processo, que a citao de herdeiros tenha lugar sem prvia habilitao, assim como a penhora sem despacho que a ordene, a no suspenso da execuo no caso da penhora de bens comuns, etc.