As APPs na legislação brasileira Situação real das APPs
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• As APPs na legislação brasileira
• Situação real das APPs
• Casos excepcionais de uso das APPs previstos na legislação
• Processo de elaboração da Resolução
REUNIÃO PÚBLICADE DISCUSSÃO SOBRE
A RESOLUÇÃO CONAMA - APP
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As APPsna legislação
brasileira
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DefiniçãoDefinição legal das APPslegal das APPs
CÓDIGO FLORESTAL (lei 4.771/1965)Art. 1º§ 2º Para os efeitos deste código, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente: Área protegida por Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar:os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
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ao redor de nascente ou olho d’água
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na faixa marginal de rios
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em vereda e faixa marginal
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ao redor de lagos e lagoas naturais e artificiais
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nas restingas
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em dunas
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em manguezais
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• em topo de morros, montes, montanhas ou serras• nas linhas de cumeada
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em encosta com declividade superior a 100% ou 45o na linha de maior declive
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nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas
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em altitude superior a 1.800 m
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•nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias ou de fauna ameaçada de extinção•nas praias, em locais de reprodução da fauna silvestre
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Outras APPsOutras APPs
Código FlorestalArt. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:a) atenuar a erosão das terras;b) a fixar as dunas;c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1o [...]
§ 2o As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
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As APPs no Território BrasileiroAs APPs no Território BrasileiroEstudos de casoEstudos de caso
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Área de Estudo Área Total APP Por Tipo de APP(autor) Km2 %
Estado de SP Estado SP 6 Morro (1:250.000)(Embrapa) Campinas 3 Morro (1:250.000)
Campinas 15 Morro (1:50.000)
Munic. Sto. Antonio do Pinhal/SP 138 45 Morro 52 / M ciliar 42(UNITAU) Nasc 5 / Decliv 0,4
Munic. São Sebastião/SP 388 26 -(UNESP)
Ribeirão dos Marins/SP 22 41 -(ESALQ/USP)
Córrego Paraíso/MG 2 52 Morro 35 / M ciliar 16 / (UFV) Decliv 12
Localidade Sirigite/MG 1,9 35 Morro 54 / M ciliar 43 / (UFV) Nasc 2
Munic. Bocaina de Minas/MG 498 26 M ciliar 59 / Morro 31(UFLA) Nasc 10 / Decliv 0,8
Ribeirão Sta Cruz/MG 87 18 M ciliar 91 / Nasc 9 /(UFLA) Decliv 0,3
Rio Alegre/ES 208 46 Morro 50 / M ciliar 29(UFV) Nasc 21 / Decliv 0,3
Munic. Vila Velha/ES 219 23 M ciliar 62 / Restinga 23 / (ESFA) Decliv 13 / Mangue 2
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Área de estudo Area Total APP Por Tipo de APP(autor) Km2 %
Rio Vacacaí-Mirim/RS 30 12 M. ciliar 77 / Res. Artif 23 (UFSM)
Rio Cadeia/Feitoria/RS 897 8 -(UFRGS)
Munic. Atalanta/SC 94 28 -(UFSC)
Londrina /PR 154 14 -(UEL)
Córrego Sta Bárbara/TO 32 16 -(UFT/UNITINS)
Comunidade Quilombola/PA 10 8 Restinga 98 / Nasc 2(NATUREA/PARATUR)
TOTAL 2.781 20%
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APPs margem rioAPP
restingaduna
mangue
APP topo de morro
margem rio
APPborda de tabuleiro
vereda
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Situação realSituação real das APPs das APPs
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16 Estudos de caso16 Estudos de casoÁrea de Estudo Área Total APP %APP Utilização(autor) km2 % degrad
Munic. Sto. A. do Pinhal/SP 138 45 35 Pastagens, Esp. Exót., Área Urb.(UNITAU)
Munic. São Sebastião/SP 388 26 8(UNESP)
Ribeirão dos Marins 22 41 80 Pastagem(ESALQ/USP)
Córrego do Paraíso/MG 2 52 34(UFV)
Ribeirão de São Bartolomeu 94(INPA/UFV)
Localidade de Sirigite/MG 2 35 51 Pastagens e agricultura(UFV)
Munic de Bocaina de Minas/MG 498 26 46 Pastagem(UFLA)
Ribeirão Sta Cruz/MG 87 18 58 Pastagens e agricultura(UFLA)
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Área de Estudo Área Total APP %APP Utilização(autor) km2 % degrad
R. Alegre/ES 208 46 78 Pastagens e agricultura(UFV)
Munic Vila Velha/ES 219 23 77(ESESFA)Rio Vacacaí-Mirim/RS 30 12 13 Agricultura(UFSM)Rio Cadeia-Feitoria/RS 897 8 37 Pastagens e agricultura(UFRGS)Munic. Atalanta/SC 94 28 45 Pastagens e agriculturaUFSCLondrina/PR 154 14 25 área urbana baixa
renda (UEL)Córrego Sta Bárbara/TO 32 16 28 Pastagens e agricultura(UFT/ UNITINS)
Total 2.78120% 43%
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APPs sem intervenção humana
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Nascente preservada
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Reservatório artificial com APP do entorno preservada
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APP em topos de morros e encostas
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Intervenção humana respeitando as APPs...
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Duas realidades no mesmo local
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...ou desrespeitando.
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Silvicultura com preservação das APPs...
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...ou não.
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Área urbana invadindo a beira de rio
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Área urbana nas encostas
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MUNIC 2002 - Dos 431 municípios que declararam ter problemas de inundação, 24,8% também declararam ter como causa da degradação de áreas protegidas a ocupação irregular de áreas frágeis;
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Dos 366 municípios que declararam sofrer problemas de deslizamento de terra, 25% também declararam ter como causa da degradação de áreas protegidas a ocupação irregular de áreas frágeis.
MUNIC 2002 - Dos 366 municípios que declararam sofrer problemas de deslizamento de terra, 25% também declararam ter como causa da degradação de áreas protegidas a ocupação irregular de áreas frágeis.
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Grandes obras já existem em APPs
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Reserva Legal 20%, 35% ou 80%
Uso econômico através de Manejo
Área de Preservação Permanente
Regra: Uso indireto
Pecuária Fora das APPs
Piscicultura Fora das APPs
Agricultura Fora das Apps
Infra-estrutura Fora das APPs
Ecoturismo,Apicultura Na RPPN, RL e APPs
As APPs e o baixo impacto
Atividades ou obras comuns a quase todas as propriedades
Acesso de gado à água, estradas e pontes internas, captação de água para
abastecimento da casa e para irrigaçao de lavouras,
trilhas ecológicas, pequenos ancoradouros
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Casos excepcionais de Casos excepcionais de uso das APPs uso das APPs
previstos em normas previstos em normas federaisfederais
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APPs declaradas pelo poder públicoAPPs declaradas pelo poder público
Código Florestal
Art. 3o Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: [...]
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
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APPs em geralAPPs em geral
Código FlorestalCódigo FlorestalArt. 4o A supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em APP.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
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Código FlorestalCódigo FlorestalArt. 1o, § 2o, IV - Utilidade pública:a) segurança nacional e proteção sanitária;b) serviços públicos de transporte, saneamento e
energia; ec) demais obras, planos, atividades ou projetos
previstos em resolução do CONAMA;
Art. 1o, § 2o, V - Interesse social:a) proteção da integridade da vegetação nativa, b) manejo agroflorestal sustentável praticadas na
pequena propriedade ou posse rural familiar,c) demais obras, planos, atividades ou projetos
definidos em resolução do CONAMA;
CasosCasos de utilidade pública ou de interesse socialde utilidade pública ou de interesse social
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Outras normas federaisOutras normas federais
Resolução CONAMA 302/02Reservatórios artificiais – pólos turísticos e
de lazer (10%)
Resolução CONAMA 341/03Dunas originalmente desprovidas de
vegetação - atividade ou empreendimento turístico (10%)
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Projetos de Lei em Projetos de Lei em tramitação no tramitação no
Congresso Nacional Congresso Nacional relacionados a APPsrelacionados a APPs
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15 Projetos de Lei na Câmara3 Projetos de Lei no Senado
Revoga o Código Florestal (PL 1876/1999)
Reduz de 30 para 5 m a faixa marginal mínima nos cursos d’água de menos de 10 m de largura situados em área urbana. (PL 5683/2005) Reduz largura de APPs de vereda e autoriza mineração com poucas condicionantes (PL 623/1999)Prioriza a regularização fundiária em área urbana em relacão à proteção das APPs (Alteração da lei 6.766) Permite que a APP - Reservas Indígenas, e Unidades de Conservação, no caso do segundo PL - sejam incluídas no cálculo da Reserva Legal. (PLS 158/2002 – PL 512/2003)
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Casos excepcionais de Casos excepcionais de uso das APPs uso das APPs
previstos em normas previstos em normas estaduais ou estaduais ou
municipaismunicipais
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Pernambuco – RECIFELEI Nº 16.930, 17 DE DEZEMBRO DE 2003 – Modifica o Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife, define os critérios para o estabelecimento da APP no Recife e cria o Setor de Sustentabilidade Ambiental.
Art. 75 - ...
§ 1º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, todas as formas de vegetação existentes nas áreas urbanas do Município do Recife e situadas:I - ao longo dos corpos e cursos d'água desde o seu nível mais alto, em faixas marginais paralelas, em ambos os lados, cujas larguras mínimas horizontais serão:a) de 40 (quarenta) metros para os cursos d'água de até 10 (dez) metros de largura;b) de 60 (sessenta) metros para os cursos d'água que tenham acima de 10 (dez) e até 50 (cinqüenta) metros de largura;c) de 120 (cento e vinte) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 50 (cinqüenta) metros;[...]
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica:I - às áreas não revestidas de vegetação, até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife;II - aos terrenos localizados em quadras parcialmente edificadas, até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife.
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Pernambuco – RECIFE....
§ 5º - A supressão total ou parcial da vegetação de preservação permanente será admitida apenas para:I - execução de obras, planos, atividades ou projetos considerados de utilidade pública, ou de interesse social, desde que haja prévia anuência dos Conselhos Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano e expressa autorização do Poder Executivo Municipal;II - poda, manejo ou recuperação ambiental, visando a sua conservação e recomposição.
§ 6º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:I - de utilidade pública:a) a manutenção e urbanização de canais e dragagem em rios e cursos d'água, necessárias ao fluxo da drenagem pluvial, a serem realizadas pelo órgão municipal competente;b) a implantação de áreas públicas de uso coletivo, tais como, parques, praças e ancoradouros;c) implantação de sistema viário, obras d'arte públicas, construção de pontes e ciclovias.II - de interesse social:a) a regularização fundiária, quando destinada à habitação popular;
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Bahia
DECRETO Nº 8.883 DE 20 DE JANEIRO DE 2004 - Altera o art. 4º do Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, que disciplina a política florestal no Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997.
Art. 1º - O art. 4o do Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[..]
§3º..........................................................................
I - quando for necessária a execução de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, assim declarados por ato do Poder Público ouou do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM;”.
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Goiás
LEI Nº 12.596, DE 14 DE MARÇO DE 1995.
Art. 5º - Consideram-se de preservaçäo permanente, em todo o território do Estado de Goiás, as florestas e demais formas de vegetaçäo natural situadas:
[...]
§ 1º - A utilizaçäo de vegetaçäo de preservaçäo permanente, ou das áreas onde elas devem medrar, só será permitida nas seguintes hipóteses
I - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovaçäo de projeto específico pelo órgäo ambiental competente, precedida da apresentaçäo de estudo de avaliaçäo de impacto ambiental;
II - na extraçäo de espécimes isolados, mediante laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstruçäo de vias terrestres ou fluviais, ou que a extraçäo se dará para fins científicos aprovados pelo órgäo ambiental competente.
§ 2º - O licenciamento para exploraçäo de áreas consideradas de vocaçäo minerária dependerá da aprovaçäo prévia de projeto técnico de recomposiçäo da Flora, com essências nativas locais ou regionais, que complementará o projeto de recuperaçäo da área degradada, previsto no Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989.
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Minas GeraisLei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 - Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, de acordo com a regulamentação específica e averiguação do órgão competente, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada.
Art. 12 - A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente.
§2° - Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio do seu plano de manejo.
§ 4° - Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d’água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10, mediante autorização e anuência do órgão ambiental competente, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário
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Art. 13 - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§3° - Para fins do que dispõe este artigo, considera-se:
I - de utilidade pública: ...
c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual; ou estadual;
II - de interesse social : ...
b) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual; ou estadual;
§ 8° - A utilização de área de preservação permanente será admitida mediante licenciamento ambiental, quando couber.
§ 9° - A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado pelo órgão competente.
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Minas Gerais
Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004.
Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do Poder Público, para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada. § 1º - Havendo alternativa locacional e, após o ciclo produtivo da cultura atual, as áreas correspondentes deverão ser revertidas, imediatamente, para vegetação nativa, mediante condução da regeneração natural ou plantio . § 2º - Não havendo alternativa locacional, deverão ser adotadas medidas mitigadoras e práticas culturais conservacionistas, de acordo com critérios técnicos definidos pelo órgão competente, respeitando-se as peculiaridades locais. § 3º - As atividades antrópicas localizadas nas áreas correspondentes ao incisos II, III e IV do artigo 10 deste Decreto, deverão evitar práticas culturais que produzam resíduos químicos ou sedimentos. § 4º - Nas encostas e topos de morro ocupados com plantações florestais consolidadas, a continuidade do empreendimento ficará condicionada ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos.
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§ 5º - Nas encostas e topos de morro ocupados com atividades agropecuárias consolidadas, cuja proposta de empreendimento seja superior a 200ha (duzentos hectares), poderão ser substituídas por plantações florestais ou outra atividade de menor impacto ambiental que a existente, previamente constatado por técnicos do IEF, desde que intercaladas por plantio ou indução à regeneração natural de maciços florestais nativos, correspondentes ao ecossistema representativo da região, nunca inferior a 20% da área total do empreendimento localizado nas encostas e topos de morro, não computável a área de reserva legal e condicionado ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos.
Art. 13 - As áreas de preservação permanente localizadas nas encostas e topo de morros e submetidas a processos erosivos poderão ser utilizadas para o estabelecimento de plantações florestais, mediante projeto técnico aprovado pelo IEF.
Art. 14. ....§ 14 - As plantações florestais autorizadas em conformidade com o art. 11, § 5º e o art. 13 podem ser exploradas comercialmente, mediante normas estabelecidas pelo IEF.
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Minas Gerais Deliberação Normativa COPAM nº 76, de 25/10/2004. - Dispõe sobre a interferência em áreas consideradas de Preservação Permanente e dá outras providências.
Art. 1º Para efeitos desta Deliberação Normativa, considera-se: ...II - Baixo Impacto Ambiental: a intervenção localizada em Área de Preservação Permanente, que não polua ou degrade significativamentesignificativamente o meio ambiente, assim entendido como aquela atividade que possa provocar alteração das qualidades físicas, químicas ou da biodiversidade, tais como: a) prejudicar a saúde ou bem estar da população humana; b) criar condições adversas às atividades sociais ou economicas; c) ocasionar impactos relevantes à flora, à fauna e à qualquer recurso natural; d) ocasionar impactos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos
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Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública ou interesse social,
que possibilitam a supressão de vegetação e intervenção em APP
RESOLUÇÃO CONAMA
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Objetivo da Resolução CONAMA
Atender ao Código Florestal,alterado pela MP 2.166-67/01
(Art 1o, § 2o, IV c) e V c) e Art 4o § 3o)
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Processo de discussão da Resolução
Discussão iniciada em 2002
Trabalho amplamente divulgado
Cerca de 40 Reuniões públicas em Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas do CONAMA
Ampla participação de todos os segmentos interessados
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1ª fase: Construção da PropostaGTs temáticos
2002 - Criação de 6 GTs
Silvicultura em topo de morro Pantanal e Áreas Úmidas Agricultura Familiar e Assentamentos Fundiários Agricultura e Pecuária Ocupação Urbana Mineração
Resultado: Propostas de Resolução por tema
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2ª fase: Consolidação das Propostas GT Consol. APP – CT GTB
2003 - Criação do GT Consolidação APP para consolidação das propostas1. Definição de premissas básicas2. Amadurecimento das propostas por tema
2004 – Por decisão da CT de Gestão Territorial e Biomas, consolidação de proposta de resolução por grupo de técnicos do MMA, ANA e IBAMA
Aprovação na 9a reunião da CT GTB (dez 2004).
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3ª fase: Análise JurídicaCT ASSUNTOS JURÍDICOS
14a reunião (março 05) – Matéria retirada de pauta
15a reunião (abril 05) – Seminário Jurídico
16a reunião (maio 05) – Discussão e aprovação da Proposta de Resolução com emendas.
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Fase final: Processo de discussão-votaçãoPlenária do CONAMA
44ª RE CONAMA, C.J./SP, maio 2005 Aprovação do texto base Mais de 100 emendas justificadas
PGR ajuíza ADI com pedido de medida cautelar contra art. 1º da MP 2.166/01
78ª RO CONAMA, BSB/DF, julho 2005 Discussão suspensa pela concessão de liminar pelo STF Reuniões públicas a espera de decisão do STF
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Fase final: Processo de discussão-votaçãoPlenária do CONAMA
Liminar suspensa pelo STF
Reuniões Públicas, set – out 2005 Porto Alegre, Belém, Belo Horizonte, Recife, Goiânia
79ª RO CONAMA, BSB/DF, out 2005 Discussão da proposta de resolução