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1 KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA AS ADOÇÕES NECESSÁRIAS NA COMARCA DE CASCAVEL/PR: ROMPENDO PRECONCEITOS PARA PROMOÇÃO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA TOLEDO 2011

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KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA

AS ADOÇÕES NECESSÁRIAS NA COMARCA DE CASCAVEL/PR: ROMPENDO

PRECONCEITOS PARA PROMOÇÃO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR

E COMUNITÁRIA

TOLEDO

2011

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KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA

AS ADOÇÕES NECESSÁRIAS NA COMARCA DE CASCAVEL/PR: ROMPENDO

PRECONCEITOS PARA PROMOÇÃO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR

E COMUNITÁRIA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Serviço Social, Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Serviço Social. Orientador: Alfredo Batista

TOLEDO 2011

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KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA

AS ADOÇÕES NECESSÁRIAS NA COMARCA DE CASCAVEL/PR: ROMPENDO

PRECONCEITOS PARA PROMOÇÃO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR

E COMUNITÁRIA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Serviço Social, Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Serviço Social.

BANCA EXAMINADORA

___________________________________ Orientador: Dr. Alfredo Batista

Universidade Estadual do Oeste do Paraná

___________________________________ Profa. Ms. Cristiane Carla Konno

Universidade Estadual do Oeste do Paraná

___________________________________ Prof. Ms. Marilu Chaves Catusso

Instituto Tecnológico e Educacional

Toledo, de Novembro de 2011.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente aquele que para que eu vivesse sua vida, ele morreu a minha morte, a ti Jesus, meu amigo fiel e inseparável, realmente não posso nem contar quantas bênçãos recebi de ti...São inúmeras, a principal foi o seu sacrifício na cruz por mim..Te amo meu Senhor.

Aos meus pais, Isaías e Ruth, não tenho palavras para agradecer todo o esforço que desempenham para que eu e meus irmãos pudéssemos ser quem somos hoje. Pai quantas vezes reclamei, e ainda reclamo (risos) das broncas que você me dava dizendo “Vai estudar Mariana, você tem que dar o sangue por este objetivo” ou “Estudar que é bom nada”, estudar, estudar e estudar, graça a sua insistência em falar sobre a importância dos estudos hoje eu compreendo que “Feliz é o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire entendimento” Prov. 3:13...Obrigada mãe por me fazer entender que o estudo liberta, você é o que diz o Provérbios 31:10 “Mulher virtuosa quem a achará? O seu valor muito excede ao de rubis” Estar completando esta etapa de minha vida não é mérito meu..e sim de vocês.

A “minha negada” Mayara, Junior, Matheus e Winne, que muitas vezes foram privados de algumas coisas para que nossos pais pudesse me manter financeiramente..senti muito mas muito mesmo a falta de vocês aqui comigo, até das brigas (que não são poucas..rsrsrs)..vocês são os melhores irmãos que Deus poderia me dar..

Aos meus amados avós paternos que mesmo longe sempre estiveram perto, me cobrindo com orações..Vô Mariano é muito bom poder carregar comigo o mesmo nome de um homem tão como o senhor..Vó Cida a senhora é um exemplo a ser seguido. Tia Maiza, é muito bom dividirmos a mesma categoria profissional.Rô, minha prima querida, a saudade de você é enorme..Tios, tias, primos e primas..família Pereira/Rodrigues..Amo todos vocês.

A minha amada Vó Maria, nossa “Maricô Maricô”, minha avó, amiga e conselheira. Obrigada pelos “vários puxões de orelha”, pelos empurrões quando a preguiça batia (e continua batendo, rsrs). Quantas vezes eu ouvi à senhora dizer “Você não tem tarefa pra fazer não?” ou “A prova de amanha é de Matemática?”..rsrs.. Obrigada pelas várias vezes que por diversos motivos eu chorava e a senhora com o seu jeitinho especial me aconselhava, obrigada pelas orações diárias pela minha vida. Te amo. A Tia Miriam “huum”, que desde a inscrição para o vestibular esteve presente,..Tia Loide “amadaa, você sabe de todas as coisas” Luana, minha prima e personal hair..rsrs . Tios,tias,primos e primas “Nascimento”, obrigada pelo cuidado que tiverem comigo na ausência dos meus pais.

À minha família adotiva: Tio Manoel, Tia Marli, Michael, Natcha (minha irmã) e Kadu.Obrigada por me adotarem na família como uma filha e

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irmã. A Mãe Marli que desde o meu nascimento sempre se preocupou comigo, não tenho palavras pra agradecer o que você faz por mim. Obrigada pelo pela oportunidade que me deram, pelo carrinho, pelo dim dim rsrs. Minha gratidão por vocês é enorme.Soledade, muito obrigada pelo seu cuidado..desculpa a bagunça..rsrs.

A queridíssima equipe do CREAS II, cada um de vocês de maneira muito especial e particular fazem parte constitutiva na minha formação profissional, sei que necessito estar sempre em aprimoramento, mas a bagagem que levo a partir do estágio no CREAS II é grande e de qualidade. Marizete, minha super..obrigada por tudo..vou lembrar de seus conselhos sempre..Luiza minha amiga querida e confidente..Zaca, Anderson, Valdecir, Milene, Jane, Emi, Marcinha, Vera, Gizelota, Vera, Marco, celebre Zé Roberto, Lídia, Rosana, Jô..Rosangela..minha mãezinha no CREAS II, sempre me chamando para ajudá-la nos ofícios, nos atendimentos..obrigada por tudo.E dos estagiários o que dizer? São os melhores..Conrado meu amor...quem diria que aquele menino que eu achava metido nos tempos de Wilson Joffre ira se tornar meu amigo..altos papos..muitas confidências..você vai para o “alto e além”..rsrs...Solange minha cara... vou sentir muita saudade dos nossos Estudos de Caso..você é muito querida; Suzana minha nega..admiro sua inteligência, determinação, seu carisma..aprendi a gostar muito de você logo no primeiro dia em que nos conhecemos..acho que é coisa de pele..rsrsr..Sandrinha querida..Herquinho..Elias..Silviane..Elizandra...Seu Miguel (in memorian) "Sentimos saudade de certos momentos da nossa vida e de certas pessoas que passaram por ela." (Carlos Drummond de Andrade). O CREAS II vai fazer muita falta pra mim..amo vocês todos.

A melhor Van do mundo..a Angels Tour..Claudio..obrigada por tratar com muita qualidade as suas “pombinhas”...rsrs..motora igual a você não tem..as colegas de Van..Marina,Ana,Marilda, Mariza, Ivonete, Aline,..a saudade de vocês todas vai ser grande.

As minhas grandes amigas..Aryadine,seu apoio desde o inicio foi fundamental, Dayse, seu jeito é único e especial,sempre disposta a me auxiliar,obrigada..Bruna minha truta “É com nois até a volta, eu ligo os louco do outro lado..Jesus de capuz,de colete, escoltado”, ainda bem que vamos morar no céu juntas..Katiana..querida de mais, sua amizade é muito importante, quem é que vai me lembrar dos trabalhos e provas?..Dani,minha companheira...literalmente o dia todo juntas..você é tão importante pra mim..sua amizade é muito preciosa..você é capaz sempre..te amo..Jana sua polaca..adoro você..pra quem vou ligar a cobrar pra pedir pra Van passar na casa da minha Vó? Marilene..minha véia amada..meu orgulho..minha mãezona da faculdade..obrigada por torcer e acreditar em mim, principalmente pelos “empurrões”..rsrs.. como eu te amo..Aline e Drica, muitas coisas guardaremos para sempre...é como aprendemos lá no Amazonas “Nada eish”..

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Ao grupo de Jovens da CEC..é muito bom caminhar com vocês rumo ao nosso alvo que é Cristo..em especial ao “Rhulian My True” “Rafa My Brother”, “Helena,querida”, Mari, Henrique, Alemão, “Marina...você faz o melhor chumeguinha do mundo”,Déh Meassi, “ Déh Pusebom e Samuka Costa vocês são maravilhosos”,Rudy, obrigada pelas correções, ao trio Zanza, Dimitri e Willian..a todos do grupo de jovens..vocês são os melhores.

Bruna Correia, minha amiga, irmã, confidente, cúmplice , não sei nem o que escrever..você é aquela que faz o versículo de Provérbios 18:24 ser presente em minha vida “Há amigos mais chegados que um irmão”, como vamos sobreviver uma longe da outra?

As amigas e amigos de sala de aula. Turma 2010 e 2011..vocês são parte da melhor fase da minha vida..Idi, minha orientadorinha..obrigada por tudo..sentirei saudades de todos.

Lau.. “A verdadeira amizade é aquela que nos permite falar, ao amigo, de todos os seus defeitos e de todas as nossas qualidades.” (Millôr Fernandes).. inclusive dos dentes quebrados...rsrsrsrs...Te amo Laux..

Aos meus preciosos amigos amazonenses...é como vocês de forma muito engraçada dizem “Amo você desde hoje”..Rodrigo,Dani, Thainá,Fernando, Felipe, Alex,Barbara, Márcia, Rosangela..

A Assistente Social Cleonice, obrigada pela sua disposição para contribuir neste trabalho..suas orientações foram fundamentais. A Carol, técnica do Cartório da VIJ, muito obrigada pelas informações que você tão prontamente nos deu.

Aos professores do Curso de Serviço Social, “Não se pode ensinar nada a um homem; só é possível ajudá-lo a encontrar a coisa dentro de si.” (Galileu Galilei). Muito obrigada!

A minha caríssima orientadora...professora Marilu..pessoa maravilhosa..de uma capacidade de compreensão, compromisso e envolvimento que me surpreendente..quantos email trocados, parei de contar no 60..Digo pra todo mundo que tive a melhor orientadora de todas.

Agradeço a todos que de diversas formas contribuíram para que eu pudesse chegar aqui. Perdão aqueles que por conta das diversas atividades acadêmicas e por minha negligência me afastei..prometo recuperar o tempo perdido (Keitne, Joshuan, Kelly, Romes e Samuel).Perdão também aqueles que porventura eu esqueci de mencionar aqui..Não se preocupe seu nome esta escrito no meu coração.

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Dedico este trabalho a todas as crianças e adolescentes que vivem o drama da institucionalização, do abandono e da constante violação de direitos. Aos que aguardam aqueles em que chamarão de pai e mãe.

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Eu penso que os pais de verdade são aqueles que nos criam e dão abrigo e não somente aqueles que nos colocam no mundo. Num mundo como o de hoje nem consigo imaginar onde eu estaria se não tivesse sido adotada. Eu sou de cor e sou diferente de meus e dos meus pais adotivos, mas me sinto muito orgulhosa da pessoa que sou! Acho que quem quer adotar uma criança não deve discriminar e escolher características; ela deve fazer isso por amor. Acho que não faz diferença nenhuma. Quem faz as coisas com muito amor e vontade não tem tempo para enxergar as diferenças. Quando penso em meus pais adotivos...é como se tivesse nascido de novo! Eles me deram força para viver.

(Adolescente adotada aos 13 anos, hoje com 18 anos.)

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SILVA, Kessy Mariana Rodrigues. As Adoções Necessárias na Comarca de Cascavel/PR: Rompendo Preconceitos para Promoção do Direito à Convivência Familiar e Comunitária. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Serviço Social). Centro de Ciências Sociais Aplicadas. Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Campus – Toledo, 2011.

RESUMO

Durante vários anos, a adoção de crianças e adolescentes era vista somente para os interesses do adulto, que na impossibilidade de gerar um filho biológico via na adoção uma alternativa para a perpetuação do sobrenome, bens e etc. A adoção era realizada para a resolução de uma necessidade do casal, uma falta, e não por ser uma necessidade da criança. Com a nova cultura propagada através da Constituição Federal de 1988 e com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069 de 1990, todas as crianças e adolescentes passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos, sendo um destes direitos a convivência familiar e comunitária. O direito a convivência familiar e comunitária além de ser um direito fundamental, afirma-se como uma necessidade primordial para esta parcela da população em situação peculiar de desenvolvimento, pois a ausência da intuição familiar limita o desenvolvimento destes sujeitos. Os pretendentes à adoção vêem nesta prática as possibilidades de estabelecer uma relação de maternidade/ paternidade, contudo idealizam o perfil de uma criança. A busca pelo dito padrão de estética que rege o imaginário da sociedade, aliado a busca por assemelhados, tem feito com que inúmeras crianças e adolescentes vêem seu direito a convivência familiar, negado. Contrapondo-se a tal realidade, a adoção deve ser entendida como uma forma de devolver a dignidade e o respeito de crianças e adolescentes garantindo-lhes o direito primário de convivência familiar e comunitária. A adoção no sentido moderno implica necessariamente em adoções chamadas tardias, grupo de irmãos, com doenças tratáveis ou permanentes e adoção inter-racial. De fato, são estas as categorias de crianças e adolescentes que, em maior número, aguardam nas unidades de acolhimento institucional a possibilidade de adoção. Romper com a ideologia preconceituosa em relação às adoções necessárias não é tarefa fácil, romper com um paradigma social designa tempo. Visualizando contribuir para mudança de tal realidade, este Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) teve por objetivo conhecer os limites e desafios da Comarca de Cascavel a partir do perfil delimitado pelos presentes a adoção. Para atingir tal objetivo, procedeu-se uma pesquisa exploratório de abordagem qualitativa e quantitativa dos dados coletados a partir da análise documental dos Autos de Processo de Habilitação para à Adoção,bem como questionário aplicado a Assistente Social da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cascavel. Palavras chave: Adoção; Convivência Familiar e Comunitária; pretendentes a adoção.

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

TABELA Tabela 1 Panorama dos processos de adoção analisados durante a

pesquisa..................................................................................... 49

GRÁFICOS Gráfico – 1 Estado Civil............................................................................... 47 Gráfico – 2 Escolaridade dos pretendentes a adoção....................................... 52 Gráfico – 3 Renda dos pretendentes a adoção................................................. 53 Gráfico – 4 Sexo da criança pretendida......................................................... 54 Gráfico – 5 Idade da criança pretendida....................................................... 56 Gráfico – 6 Adoção de Grupo de Irmãos........................................................ 58 Gráfico – 7 Cor da pele dos pretendentes a adoção........................................ 61 Gráfico – 8 Cor da pele da criança pretendida................................................. 62 Gráfico – 9 Estado de saúde......................................................................... 65

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LISTA DE SIGLAS

Art Artigo CEJAI Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional C.F Constituição Federal CM Código de Menores CNA Cadastro Nacional da Adoção CNAS Conselho Nacional de Assistência Social CNJ Conselho Nacional de Justiça CONANDA Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente DNCr Departamento Nacional da Criança ECA Estatuto da Criança e do Adolescente FEBEM Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor FUNABEM Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor GAAT Grupo de Apoio à Adoção de Toledo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas. LBA Legião Brasileira de Assistência LOAS Lei Orgânica da Assistência Social MDS Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MNMMR Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua PNAS Política Nacional de Assistência Social PNBEM Política Nacional de Bem-Estar do Menor PNCFC Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária PR Paraná SAI Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude SAM Serviço de Assistência aos Menores STF Supremo Tribunal Federal s/d Sem data s/p Sem Página TCC Trabalho de Conclusão de Curso UNIOESTE Universidade Estadual do Oeste do Paraná VIJ Vara da Infância e da Juventude

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 13 1 BREVE RESGATE HISTÓRICO DA TRAJETÓRIA DE ATENDIMENTO À CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL ................................................................. 16 1.1 A INFÂNCIA ABANDONADA NO BRASIL COLÔNIA .............................................. 16 1.2 A EVOLUÇÃO DA ATENÇÃO À INFÂNCIA NO BRASIL REPUBLICANO: AS LEGISLAÇÕES DE (DES)PROTEÇÃO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA ..................... 21 1.2.1 O Código Mello Mattos e sua cultura Menorista ............................................................ 22 1.2.2 Novo código, velha cultura: o Código de Menores de 1979 ........................................... 26 1.3 A CONSTRUÇÃO DA DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL: CONSTRUINDO DIREITOS ATRAVÉS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) ......... 28 1.4 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO INSTRUMENTO POSSIBILITADOR DA GARANTIA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA......................................................................................................................31 1.4.1 A instituição familiar como direito fundamental ............................................................. 32 1.5 FORTALECENDO OS LAÇOS DA ADOÇÃO: O ECA E A NOVA LEI DE ADOÇÃO......................................................................................................................... ........ 35 1.5.1 Destacando algumas alterações inseridas pela Lei nº 12.010 no ECA ........................... 36 1.6 CADASTRO NACIONAL DA ADOÇÃO: ENCONTRANDO O CAMINHO DE CASA......................... .............................................................................................................. 39 2 ADOÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA: REFLETINDO SOBE A PRÁTICA DA ADOÇÃO NA COMARCA DE CASCAVEL ............................................................... 40 2.1. A PRÁTICA DA ADOÇÃO: UMA REFLEXÃO DO CAMINHO METODOLÓGICO PERCORRIDO.......... ............................................................................................................... 40 2.2 PERSCRUTANDO O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ATRAVÉS DA ADOÇÃO ....................................................................................................... 41 2.3 MODALIDADES DE ADOÇÃO ...................................................................................... 46 2.4 TRILHANDO E FORTALECENDO OS CAMINHOS PARA A PRÁTICA DE ADOÇÕES NECESSÁRIAS ................................................................................................... 54 2.4.1 Tornando-se pai ou mãe através da adoção tardia de grupo de irmãos ........................... 56 2.4.2 A possibilidade de se ter uma família multicultural: a adoção interracial....................... 60 2.4.3 Adoção de crianças com problemas de saúde ................................................................. 64 2.5 O SERVIÇO SOCIAL JUNTO AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO À INFÂNCIA E JUVENTUDE – SAI DA COMARCA DE CASCAVEL ........................................................ 66 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................. 69 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 71 APÊNDICES ........................................................................................................................... 75 ANEXOS ................................................................................................................................. 82

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INTRODUÇÃO

A família é uma instituição que tem função indispensável para que crianças e

adolescentes possam ter um desenvolvimento biológico, psicológico e social pleno, sendo a

adoção é uma das alternativas para que tal desenvolvimento possa ser garantido.

Viver em família é um instinto próprio da natureza humana e muitas vezes estar

em família composta somente pelo casal não é o suficiente, surgindo, então, a vontade de se

ter filhos, biológicos ou adotivos. É sabido que o anseio por constituir uma família passa a

existir desde cedo nas pessoas; no homem, usualmente pelo desejo de perpetuar o nome,

sobrenome, entre outras coisas, através de um herdeiro, nas mulheres, pelo instinto maternal,

de proteção e por afago. E a adoção, antes de qualquer coisa, é uma medida de proteção que

efetiva o direito fundamental, de crianças e adolescentes, à convivência familiar e

comunitária, contudo tal medida só pode ser aplicada quando impossibilitada a permanência

destes sujeitos em sua família natural ou extensa.

O tema da adoção é um assunto bastante complexo e amplo que envolve diversos

sentimentos e aspirações tanto por parte dos pretendentes à adoção quanto da família

biológica, posto que transcorre a destituição do poder familiar, processo que não é tarefa

simples, e dos sujeitos em fase peculiar de desenvolvimento, os quais são detentores de

prioridade absoluta.

A adoção de acordo com Beltrame (2005, p. 222) é um instituto no qual uma

pessoa “[...] estabelece com outrem laços recíprocos de parentesco civil por força de uma

ficção legal. Sendo um instituto jurídico que imita a chamada filiação natural. Enquanto a

filiação natural decorre do vínculo sanguíneo, a adotiva advém de sentença judicial”.

A adoção tradicionalmente era vista somente para os interesses do adulto. Este na

impossibilidade de gerar um filho biológico, via na adoção uma alternativa para a perpetuação

do sobrenome, bens e etc. A adoção era realizada para a resolução de uma necessidade do

casal, e não por ser um direito da criança ou do adolescente.

Conforme Weber (2008) a maioria das pessoas que pretendem adotar optam por

recém-nascidos ou de até três anos de idade, preferencialmente meninas e de cor branca,

diferentemente da realidade das crianças que estão aptas para serem adotadas, as quais na sua

grande maioria são crianças com idade superior a três anos, grupo de irmãos, crianças negras

e crianças portadoras de doenças tratáveis ou permanentes.

Em face desta realidade, vê-se uma violação de um direito fundamental destas

crianças, que na sua maioria crescem institucionalizadas. A convivência familiar além de ser

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um direito constitucional, configura-se como uma necessidade vital, pois se entende que é no

seio familiar, abarcado por cuidados e amor que crianças e adolescentes podem se

desenvolver plenamente.

A adoção vem ganhando espaço na sociedade, principalmente na legislação

brasileira. No âmbito jurídico, nos últimos anos ocorreram mudanças significativas, sendo a

mais recente a aprovação da Lei Nacional de Adoção, promulgada em 03 de Agosto de 2009

(BRASIL, Lei nº 12.010/2009).

O interesse em estudar a temática foi despertado através da disciplina Núcleo

Temático da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente, nos anos de 2008 e 2009,

ao participar na elaboração e execução do Grupo de Apoio à Adoção de Toledo – GAAT.

Além disto, viu-se que há pouca produção acadêmica relacionada à adoção, no âmbito da

Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE- campus de Toledo/PR.

Como Objetivo Geral elegeu-se: Conhecer os limites e desafios da Comarca de

Cascavel a partir do perfil delimitado pelos pretendentes a adoção. Elencou-se como

Objetivos Específicos: a) aprofundar teoricamente os estudos sobre a temática da adoção de

crianças e adolescentes; b) identificar os critérios postos pelas famílias pretendentes para o

processo de adoção; c) realizar estudo entre as legislações que regem a adoção no Brasil.

Como metodologia de pesquisa, para atingir os objetivos estabelecidos fez-se uso

de pesquisa exploratória, fundamentada na abordagem de cunho quantiqualitativo do objeto.

Como instrumentos de coleta de dados utilizou-se pesquisa bibliográfica, a análise

documental e o questionário, sendo, respectivamente utilizados: na contextualização histórica

dos objetivos propostos e na fundamentação teórica dos dados coletados; para conhecer a

tramitação de um Auto de Processo de Habilitação para a Adoção, o perfil dos sujeitos da

pesquisa bem como o perfil por eles delimitado junto a criança ou adolescente pretendido.

O universo empírico desta pesquisa se estrutura de duas formas. A primeira é

composto pelos documentos de Processos de Habilitação para a Adoção, sendo composto por

15 Autos de Processos de Habilitação para a Adoção, entretanto elegeu-se uma amostra

intencional dos processos que ja obtiveram a sentença de Habilitação para a adoção ou que ja

adotaram, sendo 11 processos. O segundo grupo é constituído pela profissional Assistente

Social da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cascavel.

Este Trabalho de Conclusão de Curso está estruturado da seguinte forma: no

primeiro capítulo procede-se um breve resgate histórico sobre a trajetória de atendimento a

infância e juventude, partindo período colonial com as missões jesuítas, até a aprovação da

Lei Nacional de Adoção em 2009. O segundo capítulo apresenta a adoção como instrumento

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de efetivação do direito à convivência familiar e comunitária, enfatizando e caracterizando a

emergência das adoções necessárias, apresentando ainda ao longo do capitulo os resultados

alcançados no processo investigativo.

Com a presente pesquisa foi possível aprofundar o conhecimento da complexa

temática da adoção, bem como compreender o processo que a envolve, desmistificando mitos

e preconceitos que envolvem o direito de crianças e adolescentes de conviverem em uma

família. bem como compreendemos o processo documental que emerge diante da solicitação

de habilitação dos postulantes.

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1 BREVE RESGATE HISTÓRICO DA TRAJETÓRIA DE ATENDIMENTO À

CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL

Para podermos discorrer sobre o processo de adoção, objeto central deste estudo,

necessitamos rebuscar o processo histórico que permeou a história das crianças e

adolescentes. Processo este, que merece atenção especial visto suas especificidades e

particularidades, que durante muito tempo deixou tais sujeitos aquém da história.

É necessário, portanto, resgatar historicamente as transformações sociojurídicas

no campo brasileiro, tais como a forma que estes saíram da penumbra do esquecimento e

abandono sendo considerados em “situação irregular”, para se tornaram “sujeitos de direitos”,

com atenção especial para o direito fundamental á convivência familiar.

1.1 A INFÂNCIA ABANDONADA NO BRASIL- COLÔNIA

Se voltarmos no tempo veremos que nem sempre a criança e o adolescente1

tiveram seus direitos garantidos em lei, pois historicamente foram considerados objetos de

intervenção do Estado. RIZZINI e RIZZINI (2004) nos apontam que crianças e adolescentes,

hoje considerados sujeitos de direitos, até pouco tempo atrás eram tratados como “menores

delinqüentes”, “menores em situação irregular”, “menores desajustados”, “infantes expostos”,

“infratores”, “desvalidos”, enfim, utilizava-se de termos carregados de preconceito,

discriminação e negligência.

Tomamos como inicio da nossa reflexão, a descoberta do Brasil os jesuítas que

aqui desembarcaram vieram com a missão de “conversão do gentio” (CHAMBOULEYRON,

2004, p.55). Para tanto, viram como oportunidade a aproximação com os índios através das

crianças, estas estabeleceriam o caminho para acessar e “domesticar” os demais. Tal

aproximação justamente se deu pelas crianças, porque “[...] os meninos índios não somente se

converteriam mais facilmente. Como também seriam o “grande meio, e breve, para a

conversão do gentio [...]” (CHAMBOULEYRON, 2004, p.59).

Ainda segundo Chambouleyron (2004) os jesuítas aos poucos estavam alterando

as relações familiares e sociais do povo indígena, transformações que visavam à adaptação

dos “gentios” ao mundo cristão. Mas esta transformação não se deu de maneira pacifica.

1 Será utilizado os termos criança e adolescente, embora não sendo por um longo período da historia utilizado esta nomenclatura.

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Tanto os problemas com os meninos, como a própria evangelização dos adultos, levaram os padres a optar cada vez mais por uma conversão pela “sujeição” e “temor”. [...] Fortalecia-se aos poucos a convicção de que os índios só se converteriam se fossem sujeitos a alguma autoridade, daí o constante apelo ao poder da Coroa, para a consecução da conversão dos índios. Inclusive, do ponto de vista do ensino dos meninos índios, essa perspectiva coincidia com a estruturação de um rígido sistema disciplinar, [...], dependia de uma vigilância constante, da delação e dos castigos corporais (CHAMBOULEYRON, 2004, p. 69).

O empreendimento da força física demonstrava, ainda, o poder do homem branco

sobre os demais, aproveitando sob forma de tortura, física e psicológica. Pode-se afirmar que

os padres jesuítas em sua missão pelo território brasileiro, constituíram-se como os iniciantes

e principais agentes educacionais no século XVIII.

As instituições para educação de meninos surgiram no Brasil colonial com a ação educacional jesuítica, que implantou escolas elementares (de ler, escrever e contar) para crianças pequenas das aldeias indígenas e vilarejos, e criou colégios para a formação de religiosos e instrução. superior de filhos das camadas mais privilegiadas da população(RIZZINI e RIZZINI, 2004, p. 23).

É perceptível que o Brasil tem uma longa historia de inserção de crianças e jovens

em instituições, Rizzini e Rizzini (2004, p.22) nos apontam que esta tradição se manifesta por

meio de “[...] colégios internos, seminários, asilos, escolas de aprendizes artífices,

educandários, reformatórios [...]”, dentre estas já apresentadas e outras modalidades

institucionais, sob a pauta educacional e assistencial de acordo com o período histórico.

Instituições que eram consideradas extensão dos lares com a continuação da educação de

crianças e adolescentes de forma rígida, utilizando o trabalho e as questões religiosas como

premissa para a “educação”. Conforme Chambouleyron (2004, p.60), ensinar não se restringia

em apenas questões ligadas a fé, para os padres, o que era mais difícil era perseverar nos tidos

“bons costumes”.

Tratando-se mais especificamente do século XVII, tem-se como marca importante

nesta trajetória as casas de misericórdia e a conhecida Roda dos expostos2. Segundo Marcilio

2 “O nome da roda provém do dispositivo onde se colocavam os bebês que se queriam abandonar. Sua forma cilíndrica, dividida ao meio por uma divisória, era fixada no muro ou na janela da instituição. No tabuleiro inferior e em sua abertura externa, o expositor depositava a criancinha que enjeitava. A seguir, ele girava a roda e a criança já estava do outro lado do muro. Puxava-se uma cordinha com uma sineta, para avisar a vigilante ou rodeira que um bebê acabava de ser abandonado e o expositor furtivamente retirava-se do local, sem ser identificado” (MARCILIO, 2009, p.57).

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(2009.p.53), quase por um século e meio este dispositivo foi praticamente a única instituição

de assistência à criança abandonada em todo o Brasil.

Marcilio (2009) pronúncia que a Roda dos expostos3 foi um mecanismo que

evitou que bebês fossem abandonados por suas mães nas ruas e portas de igrejas, por motivos

como: a falta de condições financeiras para a criação. E, também, segundo a moral cristã que

permeava esta época, os filhos denominados ilegítimos, não eram aceitos perante a sociedade,

sendo estes motivo de desonra, filhos esses gerados por vezes através de violência sexual dos

senhores em suas escravas.

Havia neste período um grande e terrível numero de crianças mortas de fome e

frio, varias delas eram devoradas por animais enquanto aguardavam desesperadamente por

alguém que pudesse de alguma forma lhes salvaguardar à vida mesmo que temporariamente.

Demonstrando o atraso da atenção à infância no Brasil a Roda dos Expostos ou

Enjeitados, surgiu aqui quando no seu continente de origem (Europa), este mecanismo já

“estava sendo combatido por higienistas e reformadores, pela alta mortalidade e pela suspeita

de fomentar o abandono de crianças” (Rizzini e Rizzini, 2004, p.24).

Anteriormente ao advento da Roda, as crianças abandonadas deveriam ser

assistidas pelas câmaras municipais, mas não era o que realmente sucedia.

Raramente as municipalidades assumiram a responsabilidade por seus pequenos abandonados. Alegavam quase todas falta de recursos. Havia de fato descaso, omissão, pouca disposição para com esse serviço que dava muito trabalho. A maioria dos bebês que iam sendo largados por todo lado acabavam por receber a compaixão de famílias que os encontravam (MARCILIO, 2009, p. 54).

Sabe-se que esta “compaixão”, “caridade” muitas vezes continha, ao fundo, a

intenção de, quando maiores, estes seriam utilizados como mão-de-obra familiar suplementar.

Parafraseando Grando (2002), embora fosse expressiva a quantia de crianças

abandonadas e deixadas nas rodas, pouco se fez em relação a criar ou adaptar as leis

referentes ao problema das “crianças abandonadas”. Elas permaneciam geralmente nas

instituições que lhes acolhiam, ficando geralmente até a maioridade, sendo depois “devolvida

a sociedade”; outras por sua vez eram “acolhidas” por famílias que possuíam melhores

3 “Durante a época colonial, foram implantadas três rodas de expostos no Brasil, em suas cidades mais importantes: a primeira em Salvador, logo a seguir outra no Rio de Janeiro e a ultima em Recife. Todas no século XVIII” (MARCILIO, 2009, p. 54)

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condições financeiras, todavia eram reconhecidos pelos serviços prestados para a família que

os recebeu.

Na segunda metade do século XIX, as rodas dos expostos entraram em declínio

com a chegada de ideais iluministas, da medicina higienista, das inovadoras maneiras de

“exercer a filantropia e do liberalismo, diminuindo drasticamente as formas antigas de

caridade e solidariedade para com os mais pobres” (MARCILIO, 2007, p.60).

A Roda dos expostos existiu no Brasil até o final de 1940 embora tenha sido

abolida oficialmente em 1927. Assim como a abolição da escravatura4, o Brasil também foi o

ultimo pais a abandonar a utilização das rodas, tendo-a como uma forma de “esconder” as

crianças que andavam pelas ruas.

Além do abandono, a situação das crianças negras era ainda mais agravante. Na

condição de escravos, essas crianças eram mantidas em cativeiros e submetidas a toda forma

de exploração, abuso sexual e violência física. Esse quadro não se modificou nem mesmo

depois da Lei do Ventre Livre5, lei na qual concedia “liberdade” às crianças nascidas de mães

escravas. Esta lei continha em si um teor ambíguo, pois concedia certa “extinção do trabalho

infantil”, contudo a criança deveria permanecer frente ao mandonismo e autoritarismo do

senhor de sua genitora até que este completasse a idade de oito anos, estas continuaram a ser

enjeitadas e abandonadas por serem consideradas inúteis aos donos dos escravos.

Quanto a escravidão, não se descobriu até hoje a existência de qualquer instituição que tenha atendido exclusivamente a filhos de escravas ou ingênuos. Estes estavam submetidos ao domínio dos senhores. Os proprietários eram responsáveis por alimentar, vestir, preparar para o trabalho e disciplinar os escravos e também os ingênuos , se assim o preferissem, pois a Lei do Ventre Livre (1871) permitia aos senhores manterem seus ingênuos até a idade de 21 anos, com o compromisso de educá-los (RIZZINI e RIZZINI, 2004, p. 28).

As iniciativas primarias de instituições para educação de órfãos e abandonados

são encontradas no século XVIII, instaladas em varias cidades do pais. “ O regime de

funcionamento das instituições seguia o modelo de claustro e da vida religiosa” (RIZZINI e

RIZZINI, 2004, p. 24). As práticas religiosas e a privada proximidade com o mundo exterior

eram características dos colégios para os meninos órfãos e dos recolhimentos para as meninas;

no que se refere ao trato com as meninas, este era de maior rigor.Neste período, a Igreja

4 Ocorrida em 13 de Maio de 1888. 5 Lei nº 2040 de 28 de agosto de1871, aprovada pela Princesa Isabel.

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Católica teve fundamental destaque, visto que, proporcionou atenção especial às crianças

empobrecidas e em situação de abandono. Portanto, a fase assistencialista tem sua marca

registrada como o sentimento da fraternidade humana, de face paternalista, inspiração

religiosa e benemérita.

No século XIX, o abandono das crianças nas rodas dos expostos ou o recolhimento em instituições para meninas pobres eram fatos que revelam as dificuldades de muitas famílias para garantir a sobrevivência de seus filhos. Viam na misericórdia cristã, materializada nas santas casas uma possibilidade de sobrevivência e esperavam que a sorte trouxesse soluções para um futuro menos desesperador (PASSETTI, 2004, p. 351).

Veronese (2005) nos aponta que um dos fatores principais do aumento do numero

de orfanatos, nos grandes centros urbanos, é devido à urbanização aliado a imigração

européia. Com a chegada destes imigrantes aos grandes centros urbanos, começa-se a lutar

por uma atenção frente aos direitos dos homens e mulheres trabalhadoras, por conseguinte

também das crianças.

No século XIX, ideais iluministas alcançaram os ocidentais, trazendo mudanças

na dinâmica de instituições, no qual segundo nos aponta Rizzini e Rizzini (2004) “mudanças

gradativas rumo à secularização da educação”, ou seja, a educação tomou rumos de ser regida

não apenas por preceitos oriundos da igreja, mas também de forma útil para a nação.

Conforme Reginaldo Segundo (2003) a partir da virada do século XIX para o XX

deram-se várias transformações políticas e sociais no Brasil, novos padrões sociais, culturais e

econômicos foram impostos pela modernidade, em conjunto com a urbanização e a crescente

pauperização das camadas populares, acelerado o êxodo rural. Salienta-se que a cidade não

esta preparada para acomodar estes migrantes, na qual se mudam com o objetivo de melhora

de vida através do trabalho urbano.

Neste período segundo Passeti (2004, p.347) “muitas crianças e jovens

experimentaram crueldades inimagináveis”, com isso o índice de criminalidade aumentava.

Neste contexto de criminalidade estavam crianças e jovens, situação que fez com que o

Estado “passasse a chamar para si as tarefas de educação, saúde e punição para crianças e

adolescentes”, além disto suas famílias eram tidas como “desestruturadas”, um dos fatores de

importância para implementação de políticas sociais.

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Com as transformações oriundas do século XX, a esfera jurídica brasileira aliada a

setores da caridade e filantropia, juntamente ainda à classe medica, passaram de forma

protagonista a pensar a problemática apresentada referente às questões ligadas ao “menor” 6.

No Brasil, ao final do século XIX, identifica-se a criança filha da pobreza –‘ material e moralmente abandonada’- como um ‘problema social gravíssimo’ objeto de uma ‘magna causa’, a demandar urgente ação. Do referencial jurídico claramente associado ao problema, constrói-se uma categoria especifica – a do menor - que divide a infância em duas e passa a simbolizar aquela que é pobre e potencialmente perigosa [...] (RIZZINI, 2008, p.26 ,grifo da autora).

Com a já citada ruína da Rodas dos Expostos surgiram novas instituições, como:

clínicas pediátricas e orfanatos, estes que vinham como uma nova possibilidade de

enjeitamento às famílias pobres.

Através dos estudos proporcionados por Silvestre (2002) apud Rizzini (2008) é

visível que no início do século XX a assistência caracterizou-se pela falta de organização,

método de trabalho e de ordem. Logo a evolução da assistência caritativa para a filantrópica,

gradualmente assumiu o caráter de reintegração social dos eternos clientes da caridade: os

“desajustados”. Termo este que recai também sobre a infância e adolescência e no modo pelo

qual foram sendo formuladas políticas públicas para tais sujeitos.

1.2 A EVOLUÇÃO DA ATENÇÃO A INFÂNCIA NO BRASIL REPUBLICANO: AS

LEGISLAÇÕES DE (DES) PROTEÇÃO A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

Com a mudança de regime político, o Brasil iniciou um vasto corpo jurídico e

institucional, que tinha o objetivo de atendimento à infância. As discussões em torno da

assistência à infância no país estavam pautados na construção de uma “nação republicana, e

subsidiados pelas resoluções dos congressos internacionais sobre assistência social, médico-

higienista e jurídica a já consolidada categoria dos “menores” (RIZZINI e RIZZINI, 2004, p.

29).

Se a grande questão do Império brasileiro repousou na ilustração do povo, sob a perspectiva da formação da força de trabalho, da colonização do país e

6 O emprego do uso do termo “menor” se da pelo uso da linguagem e legislação daquele período histórico, é com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, no ano de 1990, que se modificou a nomenclatura, passando a ser denominadas “crianças e adolescentes”

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da contenção das massas desvalidas, no período republicano a tônica centrou-se na identificação e no estudo das categorias necessitadas de proteção e reforma, visando ao melhor aparelhamento institucional capaz de “salvar” a infância brasileira no século XX.

Nas duas primeiras décadas do século XX inicia-se no Brasil o debate em torno da

assistência e das formas de proteção dos “menores” 7. Este termo, de acordo com Bidarra e

Oliveira (2007, p. 168) era utilizado para caracterizar aqueles indivíduos que se encontrassem

em “situação irregular”. Ambos os termos manifestam o entendimento da sociedade sobre a

infância pobre do país, merecedora de punição. Com esse “olhar” sobre esta parcela da

infância, desenvolveu-se formas de assistência e de proteção discriminatórias, associando a

pobreza à criminalidade.

Vê-se, como enuncia Reginaldo Segundo (2003, p.4-5), que desde muito cedo

crianças são introduzidas ao mundo do trabalho, muitas para prover o seu próprio sustento e

de suas famílias. É neste prisma que o Estado passa a decidir-se por uma política de “correção

moral”8, vendo na proliferação dos internatos o modelo perfeito de realização desta “moral”.

É neste cenário de “correção” e não “inserção”, que juristas, médicos, industriais, policiais,

jornalistas, entre outros profissionais, passam a debater temas relacionados ao “menor”, tais

como: “delinqüência”, universalização da escolarização, controle do Estado sobre as famílias

e trabalho.

1.2.1 O Código Mello de Mattos e sua cultura Menorista

Os direitos infanto-juvenis, em sua trajetória histórica, apresentam alterações

significativas a partir da concepção de que a criança e adolescente não eram considerados no

universo jurídico.Nesta tonalidade institui-se em 12 de Outubro de 1927 o chamado Código

de Menores9. Assim, o Estado responde com sistema de internação, “[...] responsabilizando-se

pela situação de abandono e propondo-se a aplicar corretivos necessários para suprimir o

comportamento delinquencial [...]” (PASSETTI, 2004, p.354-355, grifo nosso).

7 “No Brasil, ao final do século XIX, identifica-se a criança filha da pobreza – ‘material e moralmente abandonada’ – como um problema social gravíssima ’ objeto de uma ‘magna causa’ a demandar urgente ação. Do referencial jurídico claramente associado ao problema, constrói-se uma categoria especifica – a do menor – que divide a infância em duas e passa a simbolizar aquela que é pobre e potencialmente perigosa [...]” (RIZZINI, 2008, p.28). 8 Conforme Santos (2004) a correção que o Estado lhes impunha passava necessariamente pela pedagogia do trabalho. 9 Decreto nº 17.343/A.

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Tem-se com o Código de Menores,10 uma normativa de caráter específico para

tratar das questões relativas aos “menores”. Esta é uma legislação no qual se voltava para uma

parcela da população que era tida como “perigosas moralmente” perante a sociedade,

representando uma ameaça.

Antes, era do âmbito da responsabilidade privada da família e da Igreja, agora crianças e adolescentes passaram a ser “tutelados” do Estado o qual, por meio da prática da institucionalização, buscou “corrigir” os comportamentos inadequados - às normas e padrões sociais da época - que apresentavam os “menores”. Ao serem institucionalizados perdiam o contato com o “mundo” fora dos muros da instituição, visto que quase todas as atividades eram realizadas neste espaço (HERMES, 2010, p. 21-22).

As medidas contidas no Código de Menores determinavam a assistência, a

proteção e a vigilância aos adolescentes menores de 18 anos de idade, geralmente

classificados como abandonados ou “delinquentes” que se encontravam em condições

“ilegais”, situação de riscos sociais ou “fora dos padrões da sociedade”. Sobressai nesse

período a evidente criminalização da pobreza11, pois o Código transforma a criança em uma

categoria arbitrária de “menores abandonados e desvalidos”.

[...] o legislador estabelece o objetivo do Código: não qualquer criança entre 0 e 18 anos, mas, aquelas denominadas de ‘expostos’ (as menores de 7 anos), ‘abandonadas’ ( as menores de 18 anos), ‘vadios’ (os atuais meninos de rua), ‘mendigos’ (os que pedem esmolas ou vendem coisas nas ruas) e ‘libertinos’ (que freqüentam prostíbulos) (SEGUNDO, 2003, p. 5).

A condição de pobreza por vezes ligada à criminalidade foi um fator decisivo para

que as crianças e adolescentes pobres fossem privados da convivência familiar e mesmo da

convivência com a comunidade, tendo de viver e conviver em fechado ambiente institucional.

Nesta perspectiva, Rizzini (2008, p.29, grifo da autora) visualiza uma

diferenciação nos termos utilizados para caracterizar a infância no Brasil.Havendo então temo

10 O Código de Menores “[...] classificou os ‘menores’ nas categorias de abandonados, vadios, mendigos e libertinos. Além disso, previa a intervenção sobre o ‘menor’ abandonado, pervertido, ou que estivesse em perigo de o ser, podendo promover a sua colocação em asilo, casa de educação, escola de preservação, ou confiá-lo à pessoa idônea, por todo o tempo necessário a sua educação, contando que não ultrapasse a idade de 21 anos [...]” (FACHINETTO, 2009, p.31) 11 “No Brasil, ao final do século XIX, identifica-se a criança filha da pobreza – 'material e moralmente abandonada' – como um problema social gravíssimo', objeto de uma 'magna causa',a demandar urgente ação. Do referencial jurídico claramente associado ao problema, constrói-se uma categoria específica – a do menor – que divide a infância em duas e passa a simbolizar aquela que é pobre e potencialmente perigosa ; abandonada ou ‘em perigo de o ser’; pervertida ou ‘em perigo de o ser’ ” ( RIZZINI, 2008, p. 26, grifo da autora).

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“[...] de um lado, a criança mantida sob os cuidados da família, para a qual estava reservada a

cidadania; e do outro, o menor, mantido sob a tutela do Estado, objeto de leis, medidas

filantrópicas, educativas/ repressivas e programas assistenciais [...]”.

O Juizado de Menores instituído em virtude da aprovação do Código de Menores

de 1927 se estruturou como um modelo de atuação no qual perpetuaria por um longo tempo

na trajetória da infância e adolescência no país, “[...] funcionando como um órgão

centralizador do atendimento oficial ao menor [...]” (RIZZINI e RIZZINI, 2004, p. 29, grifo

da autora).

Nesta lógica de atendimento, a intervenção e assistência junto a esta parcela da

população era sobre a égide da perspectiva policial, de vigilância e repressão, aprovada pela

população, que via nesta intervenção um escape para a “educação” dos pobres. Neste sentido

Rizzini e Rizzini (2004, p. 29-30, grifo da autora) observam que

O Juízo tinha diversas funções relativas à vigilância, regulamentação e intervenção direta sobre esta parcela da população, mas é a internação de menores abandonados e delinqüentes que atraiu a atenção da imprensa [...], abrindo espaço para varias matérias em sua defesa, o que, sem divida contribuiu para a disseminação e aceitação do modelo.

Com a passagem de alguns anos “[...] este sistema saturou-se, pois não chegou a

dar conta da demanda que ele próprio criou. [...]” (RIZZINI e RIZZINI, 2004), contribuindo,

assim para a superlotação das instituições.

Na década de 30, com o governo de Getulio Vargas, a infância passou a se tornar

uma questão de “defesa nacional”. Para tanto, o governo ditatorial cria uma assistência

centralizada com a instauração do Sistema de Assistência a Menores (SAM) 12. Houve

também nesta época a criação de outros órgãos de assistência à infância e a família, tais como

o Departamento Nacional da Criança (DNCr) em 1940, e a Legião Brasileira de Assistência

(LBA) esta criada em 194213. Tal proteção à infância era conduzida por duas categorias que

segundo Fachinetto (2009, p. 34) “[...] a categoria ‘criança’ passou à esfera médico-

educacional [...] a categoria ‘menores’ se manteve na esfera policial-jurídica [...]” de tal forma

ao SAM era atribuído a ingerência reforçando o prisma da centralização, organização e

controle.

12 Criado por meio do Decreto-Lei 3.799, de 05/11/1941. 13 “Criada através da Portaria 6.013, de 1/10/1942, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores” (FACHINETTO, 2009, p.34)

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No processo de “expansão nacional” do SAM, a finalidade de assistir aos “autênticos desvalidos”, ou seja, àqueles sem responsáveis por suas vidas, foi desvirtuada, sendo o órgão tomado pelas relações clientelistas, pelo uso privativo de uma instituição pública. “Falsos desvalidos”, cujas famílias tinham recursos, eram internados nos melhores educandários mantidos pelo Serviço, através de pistolão e até corrupção.

À medida em que os anos corriam, o SAM se tornou um verdadeiro “deposito de

menores”, sendo o que nos revela Rizzini e Rizzini (2004, p. 34) sendo que no ano de 1944 “

[...] contava com 33 educandários, [...]. Uma década depois [...] eram em numero de 300”.

Verificando, assim, um horizonte de institucionalização frente a infância e também de

corrupção financeira, pois os educandários recebiam uma certa quantia per capita referente

aos internados. Filho (1956, p. 30) apud Fachinetto (2009, p. 35-36) nos traz a afirmativa da

existência de corrupção financeira existente no interior do SAM:

Neste sentido, Paulo Nogueira Filho relata os graves problemas do órgão, tais como: existência de fraudes no sistema de pagamento às instituições privadas (já que grande parte das instituições não estava formalmente contratada e, mesmo assim, recebia subvenções públicas); muitos dos postos/agências do SAM em vários Estados do País sequer existiam de fato, em que pese possuírem servidores lotados (transformando-se em cabide de empregos para afilhados políticos); a destinação de vagas nos melhores estabelecimentos públicos para falsos desvalidos, através da interferência política; a corrupção generalizada existente na estrutura tanto dos estabelecimentos (infra-gang) quanto no Ministério da Justiça (super-gang); maus-tratos impingidos aos internos nos estabelecimentos públicos, além de alimentação de péssima qualidade, superlotação, ociosidade, falta de higiene, precariedade dos estabelecimentos, venda de menores para organizações criminosas e, no caso de meninas, aos prostíbulos; abusos sexuais, castigos corporais que, muitos casos, levavam à morte dos internos, além de fugas constantes.

Com o passar dos anos, o SAM, que de início era apoiado pela sociedade, caiu no

descrédito popular, devido a denuncias, passando a ser rotulado como “[...] ‘Escola do

Crime’. ‘Fábrica de Criminosos’, ‘ Sucursal do Inferno’, ‘ Fábrica de Monstros Morais, ‘

Presídios de Menores’, ‘SAM - Sem Amor ao Menor’ [...]” (FACHINETTO, 2009, p.36).

Visando à extinção do SAM, em 1964, sob o amparo do Regime Militar (1964-

1985) foi criada a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), por meio da Lei

nº 4.513, em 1º de dezembro de 1964,criando a nível Estadual a Fundação Estadual do Bem-

Estar do Menor (FEBEM). A criação da Funabem implicou a introdução da Política Nacional

do Bem-Estar do Menor (PNBEM).

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Esta nova política, embora encontrado no âmbito do discurso, pretendia uma ação

junto ao “menor”segundo a qual estivesse inserido na comunidade e não por trás de grades de

uma instituição, tese que de fato não se materializou, pois o enfoque que “(...) até então era

correcional-repressivo, que via a criança e o adolescente pobre como ameaça social, é

substituído pelo enfoque assistencialista, que passa a percebê-los como

‘carentes’(POSSAMAI, 2010, p.23 apud ROSA, 2001, p. 193).

A PNBEM não rompeu com o ideário correcional-repressivo do SAM. De início,

com a construção de novos estabelecimentos e reestruturação de outros, havendo uma

considerável melhora, porém com uma única direção para todo o país, fundamentada pela

ideologia da segurança nacional. O discurso em que se dizia fazer a PNBEM de não

internação, não se efetivou.

[...] reestruturou e intensificou a antiga prática do recolhimento de crianças nas ruas, independente de terem ou não cometido ato ilícito penal, já que considerada como portadora de uma conduta antissocial, acrescido da prática do exílio a que eram submetidas, sendo, geralmente, retiradas e afastadas de seu meio social e recolhidas em estabelecimentos distantes de suas famílias (FACHINETTO, 2009, p. 38-39, grifo nosso).

Pode-se perceber que desde as primeiras iniciativas de atenção a infância, a

família é culpabilizada pelo “estado de abandono do menor”, transformando-se, então, em

“[...] representações negativas sobre as famílias cujos filhos formavam a clientela da

assistência social [...]” (RIZZINI e RIZZINI, 2004, p. 39). A família era tida como uma

instituição “desorganizada” na qual não possuía condições para educar aqueles que eram seus

filhos.

1.2.2 Novo código, velha cultura: O Código de Menores de 1979.

Passaram-se então cinqüenta e dois anos até a criação de uma nova normativa de

intervenção do Estado frente à infância. Um novo código é lançado, criando a categoria

“menor em situação irregular” 14, estabelecida no artigo 2º do Código de Menores de 197915.

14“Categoria empregada pelo Código de Menores em 1979 para designar todo o menor de 18 anos de idade,que esteja : ‘privado de condições essenciais à sua subsistência , saúde e instrução obrigatória’ em razão de falta, ação ou omissão dos pais ou responsáveis ou pela impossibilidade dos mesmos em provê-la; vitima de maus tratos ou castigo imoderado; ‘ em perigo moral devido a encontrar-se , de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes’ , ‘exploração em atividade contrária aos bons costumes’; ‘privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável’; com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; ‘autor de infração penal’” (RIZINNI e RIZZINNI, 2004, p. 94)

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Situação que era atributo oriundo “das condições de vida das camadas pauperizadas da

população” fortalecendo a legislação menorista, o que “[...] expunha as famílias populares à

intervenção do Estado, por sua condição de pobreza [...]” (RIZZINI e RIZZINI, 2004, p. 41).

Diversos estudiosos afirmam e fazem a crítica16 de que o Código de 1979, desde o

surgimento, já de se deu por defasado, pois a filosofia era a mesma que referenciava o Código

de 1927, a filosofia “menorista”, sob a reafirmação da doutrina de “situação irregular”. Esta

doutrina defendida pelo Código de 1979, estava envolto a ideologia de que a “origem dos

problemas” dos adolescentes encontrava-se no abandono, na carência moral, afetiva e material

por parte de sua família. Possamai (2010, p. 24) diz que “[...] o novo Código preconizava a

aplicação das medidas de proteção em instituições para suprir a carência de apoio familiar,

que muitas vezes se revelavam em penas disfarçadas de medidas de proteção”. Perante esta

afirmativa, é possível crer que os estabelecidos sistemas de atendimento frente à infância não

preconizavam a convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes. Parafraseando

Rizzini (2008), a atuação perante a família, sob a retirada da autoridade sobre seus filhos, era

uma intervenção “necessária para os tempos modernos”.

Ainda no que se refere à família, destaca-se que a destituição do poder familiar17

poderia ser aplicada indiscriminadamente, visto que o Estado atribuía culpa a família frente à

condição da “situação irregular” dos “menores”, fundamentando-se no artigo 98 do Código de

1979.

Art 98. Como medida cautelar, em qualquer dos procedimentos, demonstrada a gravidade do fato, poderá ser, liminar ou incidentemente, decretada a suspensão provisória do pátrio poder, da função de tutor ou da de guardador, ficando o menor confiado à autoridade administrativa competente ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade, até a decisão final (BRASIL, Lei n° 6.697 de 1979, grifo nosso).

15Lei nº 6697/79 16 “[...] as criticas feitas ao Código de Menores de 1979 podem ser agrupadas em duas, que consideramos as mais importantes. A primeira delas é que crianças e adolescentes chamados, de forma preconceituosa, de ‘menores’ eram punidos por estar em ‘situação irregular’, pela qual não tinham responsabilidade, pois era ocasionada pela pobreza de suas famílias e pela ausência de suporte e política publicas. A segunda era referente às crianças e adolescentes apreendidos por suspeita de ato infracional, os quais era submetido à privação de liberdade sem que a materialidade dessa prática fosse comprovada e eles tivessem direitos para sua devida defesa, isto é, inexistia o devido processo legal. Nesse sentido, era ‘regulamentada’ a criminalização da pobreza.” (SILVA, 2005, p. 33) 17 Enfatiza-se que a nomenclatura utilizada na época historicamente referenciada era destituição do pátrio poder, no qual estava fundamentado no antigo Código Civil Brasileiro (CCB) do ano de 1916, este termo este foi revogado com a promulgação do novo CCB em 2002.

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Os anos da década de 1980 foram de luta pela democratização e a luta por uma

nova realidade social. Novos rumos se dão a partir do período de transição da ditadura militar

para um regime democrático, condição histórica que possibilitou “[...] o início da abertura

política, cujo foco de organização e mobilização da sociedade civil era a luta pela prevalência

dos princípios democráticos e a organização da sociedade através dos movimentos sociais”

(POSSAMAI, 2010, p. 25).

1.3 A CONSTRUÇÃO DA DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL: CONSTRUINDO

DIREITOS ATRAVÉS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

Os movimentos sociais da década de 1980 tiveram expressivas conquistas

democráticas, fortalecendo a luta por uma sociedade mais igualitária e justa. Nesta

perspectiva, estava na pauta das reivindicações, por intermédio de diversos setores da

sociedade, uma atenção mais efetiva junto às crianças e adolescentes.

Dentre os movimentos de destaque da época, damos ênfase ao Movimento Nacional

de Meninos e Meninas de Rua18 (MNMMR), pela luta dos direitos humanos e, em especial, em

favor da população infanto-juvenil. Este movimento era constituído por educadores sociais e

pelos próprios meninos e meninas de rua, que, imbuídos de necessidades peculiares, lutavam

em prol de garantia de direitos, esquecida e mascarada até o presente momento na história

brasileira.

Não podemos negar que as enfáticas participações destes meninos e meninas

deram tom expressivo para o movimento, pois estes não eram somente alvos de alcance da

política, mas os enfrentavam e iam à luta para angariar direitos, visto que esta articulação

“[...] na época, foi uma forte referência no processo de desconstrução do paradigma da

‘situação irregular’” (SILVA, 2005, p. 32).

Tal articulação na luta pela defesa dos direitos das crianças e adolescentes,

conforme Fachinetto (2009) “[...] consolidou-se através da criação da Comissão Nacional da

Criança Constituinte, que passou a influenciar o processo constituinte instalado no Congresso

Nacional e acolhendo as bases teóricas da Doutrina da Proteção Integral[...], (2009, p. 43-44).

18 O MNMMR é um instrumento de luta à construção de uma sociedade em que crianças e adolescentes tenham acesso aos serviços essenciais à vida e sejam respeitados como cidadãos – reconhecidos como sujeitos de direitos –; uma sociedade democrática em que a população tenha voz e vez, na defesa de seus anseios junto ao poder/governo; uma sociedade em que o fruto do trabalho seja partilhado com justiça entre os cidadãos; uma sociedade pluralista em que se respeitem as diferentes formas de pensar e de agir (POSSAMAI, 2010, p.25 apud SANTOS, 1994, p. 298-299).

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Com a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, fruto da

mobilização popular, criou-se um marco na história social brasileira. Dentre as modificações,

faz-se menção ao trato junto à população infanto-juvenil, através do artigo 227,com o qual

Fachinetto (2009, p. 44) revela que tal artigo estava à frente junto às regras da Convenção

sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas19.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, C. F, 1988, grifo nosso).

Podemos verificar que a visão da família neste artigo, faz menção da importância

e do dever dela para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes, todavia enfatiza que a

sociedade e o Estado também tem papel relevante na construção, promoção e defesa dos

direitos fundamentais.

É a partir deste artigo que o país retoma novamente discussões frente à temática

da infância, todavia pelo olhar da garantia de direitos e não sob o olhar da criminalização e da

discriminação da pobreza, necessitando então de uma nova normativa legal, uma vez que o art

227 da CF não estava compatível com o ideário contido no CM de 1979.

Para sanar a referida incompatibilidade, em 13 de Julho de 1990 é aprovado o

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8069, iniciando-se um novo

reordenamento institucional, sob as diretrizes da nova legislação na política de atendimento à

criança e o adolescente, legitimando, assim, a política da proteção integral.

Destaca-se a recusa do uso do conceito “menor” ou da cultura “menorista”, pois

legalmente entendeu-se que, crianças e adolescentes são sujeitos em fase de desenvolvimento,

independente de sua condição social. De modo que,dizendo, Junior, Bezerra e Heringer

(1992) apud Michel (2006, p.46):

O Estatuto ao romper com a lógica segregacionista e criminalizante, não mais coloca o denominado “menor” como o alvo privilegiado da ação. Compreende-se que não é a criança ou adolescente que necessita ser controlado e reintegrado, dado que não são eles que estão “irregulares”, mas sim as condições precárias de total desrespeito a seus direitos básicos de

19 Promulgada em 20 de novembro de 1989.

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existência. Assim a ação governamental e social deve ser direcionada para garantia e manutenção das condições necessárias para uma vida digna.

O ECA é resultado de uma conquista da sociedade brasileira, que reflete um

amadurecimento da sociedade, da família e do poder judiciário, no qual passaram a entender

que crianças e adolescentes são pessoas em “condição peculiar de desenvolvimento”(art. 3º do

ECA) e “sujeito de direitos”, sendo assim estes deveriam estar sob “proteção integral”, como

preconiza o artigo 2º da referida lei.

[...] O principio da proteção integral sugere que a criança e o adolescente devem encontrar no poder publico todo o apoio necessário para que seus interesses sejam atendidos, propiciando uma criação sadia e em condições de proporcionar a formação de seu caráter e personalidade. Destarte se insere neste contexto a inclusão de atendimento em todas as necessidades, como alimentação, educação, vida familiar e social, dentre outras. A própria família da criança deve ser amparada através de uma rede de atendimento que lhe dê condições de criá-la com carinho e cuidado. [...] o principio ‘estabelece primazia em favor das crianças e adolescentes em todas as esferas de interesse. Seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar, o interesse infanto-juvenil deve preponderar (BITTENCOURT, 2010, p. 36).

Estar sob proteção integral significa dizer que esta “proteção” deve estar

amparada em todas as necessidades deste ser, para que este possa ter garantido o seu

desenvolvimento pleno. Perante este novo ordenamento, crianças e adolescentes deixaram de

ser objetos de medidas (doutrina da situação irregular), e a partir do ECA tornaram-se

“sujeitos de direitos”, (doutrina de proteção integral). Lembrando a proteção a estes sujeitos

em fase de desenvolvimento peculiar vai do seu nascimento até que este complete 18 anos de

idade.

Pode-se frisar, então, que a promulgação do ECA veio para estabelecer os direitos

fundamentais de crianças e adolescentes, bem como definir princípios e diretrizes frente a

política de atendimento e também estabelecer competências e atribuições gerais, da sociedade

e da família, além do que veio firmar a crianças e adolescentes a condição de cidadãos.

Art. 3. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL, 2008, p. 34).

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Direitos esses que perpassam pela condição de saúde, habitação, educação,

alimentação, cultura, pelas relações sociais etc, condições que norteiam a formação de

crianças e adolescentes. O ECA também veio garantir às crianças e adolescentes o direito de

ter uma família, seja ela biológica ou não, instituição essa que amplia a condição do

desenvolvimento de tais sujeitos. Dentre os direitos supracitados, daremos atenção especial à

convivência familiar e comunitária, este será alvo de nossa discussão a seguir.

1.4 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO INSTRUMENTO

POSSIBILITADOR DA GARANTIA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E

COMUNITÁRIA

Dentre os direitos assegurados pelo ECA, os legisladores, por bem, elencaram

cinco denominados como fundamentais, estes podem ser analisados no Livro I na referida lei,

no qual estabelece como fundamentais o direito à vida e à saúde; o direito à liberdade, o

respeito e à dignidade; o direito à convivência familiar e comunitária; o direito à educação,

à cultura, ao esporte e ao lazer e o direito à profissionalização e à proteção no trabalho.

Como parte deste trabalho, sem deixar de lado os demais, daremos maior atenção

ao direito a convivência familiar e comunitária, direito este que assegura conforme o Art. 19

do ECA, a crianças e adolescentes o direito fundamental de “[...] ser criado e educado no

seio da sua família e, excepcionalmente em família substituta, assegurada a convivência

familiar e comunitária [...]”(BRASIL, ECA,2008, p. 104, grifo nosso)

O direito a convivência familiar e comunitária, além de ser um direito

fundamental, afirma-se como uma necessidade primordial para esta parcela da população em

situação peculiar de desenvolvimento, pois a ausência da intuição familiar limita o

desenvolvimento destes sujeitos.

Para que possamos nos debruçar sobre o referido direito, se faz necessário falar

primeiro a instituição familiar, para tanto não cabe a discussão de resgatar os diversos moldes

e configurações presentes na história da família, nem tão pouco estigmatizar certo modelo ou

exaltar outro.

Parafraseando Weber (2011, p.55), devido à contemporaneidade dos nossos dias,

hoje presenciamos uma diversidade familiar no qual se expressa em uma “[...] ampla

variedade de características ou dimensões, e entende-se que existe uma multiplicidade de

tipos de família [...]”.

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Como dito, não caberá aqui a discussão sobre os arranjos familiares, pois

compreendemos juntamente com Ferrari e Kaloustian (2000, p. 11-12) que a instituição

familiar “[...] é um espaço indispensável para a garantia da sobrevivência de desenvolvimento

e da proteção integral dos filhos e demais membros, independente do arranjo familiar ou da

forma como vêm estruturados”.O que cabe é dar ênfase sobre tal frente sua importantíssima

função junto ao desenvolvimento de crianças e adolescentes bem como espaço da efetivação

de um direito, uma vez que não é a sua composição por si só que garantirá o desenvolvimento

preconizado no ECA para crianças e adolescentes.

1.4.1 A instituição familiar como direito fundamental

A família é uma instituição de função extremamente indispensável para que se

possa ter um desenvolvimento biológico, psicológico e social pleno de crianças e

adolescentes. Entendemos que esta é “uma rede de pessoas com compromisso mutuo”

(Weber, 2011, p.55). O que implica dizer que estes compromissos são estabelecidos e

divididos entre os membros da família, compromisso entre os integrantes se traduz em um

primeiro espaço (geográfico e principalmente afetivo) onde valores ensinados entre a família

refletidos ao longo da vida social de seus membros. Diante de tal importância que tem a

família junto ao desenvolvimento de crianças e adolescentes que o ECA estabelece que estes

seres em estado peculiar de desenvolvimento devam ser criados e educados em um ambiente

“sadio e harmonioso” (Art.7), bem como em um lar que proporcione condições positivas para

tal desenvolvimento.

A família pode ser pensada como um grupo de pessoas que são unidas por laços de consangüinidade, de aliança e de afinidade. Esses laços são constituídos por representações, práticas e relações que implicam obrigações mútuas. Por sua vez, estas obrigações são organizadas de acordo com a faixa etária, as relações de geração e de gênero, que definem o status da pessoa dentro do sistema de relações familiares (BRASIL, Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, 2006, p. 27).

A Constituição Federal de 1988 nos aponta em seu Art. 226, que a família é a

base da sociedade brasileira, e por isso merece proteção especial do Estado. Tal proteção se

estende aos diversos modelos e arranjos familiares, pois a esta instituição cabe o dever de

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“assegurar à criança e ao adolescente a efetivação e o exercício de seus direitos fundamentais”

(Art. 227).

Encontramos também em outras normativas o entendimento da importância da

família no cotidiano da vida social, dentre os quais destacamos a Declaração Universal dos

Direitos Humanos de 194820 que expressa no parágrafo segundo do artigo 16 que “A família é

o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do

Estado.”.A Declaração Universal dos Direitos da Criança de 195921, cujo princípio 6º

dominado “Direito ao amor e compreensão por parte dos pais e da sociedade” expressando

ainda que as crianças devam crescer em família cujo ambiente familiar deve ser repleto de

afeto e segurança, para o seu desenvolvimento pleno e harmonioso; a Convenção sobre os

Direitos da Criança de 198922 estabelece em seu no Preâmbulo que a família é a “[...] unidade

fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus

membros e, em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias para

que possa assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade.”; na Lei Orgânica da

Assistência Social (LOAS) de 199323, em seu Capitulo II, art 4º parágrafo 3, que nos prega

sobre o direito e dignidade do cidadão “[...] à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e

serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se

qualquer comprovação vexatória de necessidade.” (grifo nosso); a Política Nacional de

Assistência Social (PNAS) de 199424 frisa que a proteção social “[...] deve garantir as

seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de

acolhida; de convívio ou vivência familiar”, bem como também o Plano Nacional de

Promoção, Proteção e Defesa de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e

Comunitária (PNCFC) de 2006.

20 Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948. In: Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 11ª Região. Legislação Social: cidadania, políticas públicas e exercício profissional. Curitiba: CRESS, Gráfica Capital, 2006 (p.98-102) 21 Declaração dos Direitos da Criança. Proclamada pela Resolução da Assembléia Geral 1386 (XIV), de 20 de novembro de 1959. Disponível em: <http://leaozinho.receita.fazenda.gov.br/biblioteca/estudantes/Textos/DeclaracaoDireitosCrianca.htmDeclaração dos Direitos da Criança> 22 Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Crian%C3%A7a/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca.htmlConvençãosobreos direitosdaCriança-1989. 23 Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 24 Resolução nº 145, de 15 de Outubro de 2004.

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Junto ao ECA temos a possibilidade através de seu Art. 4º25 já elencado acima,

visualizar que a importância da família frente ao desenvolvimento sadio de crianças e

adolescentes , além de ser a primeira instituição seguida da sociedade e do Estado, a assegurar

e efetivar direitos de tais indivíduos.

Com o ECA verificamos que a família é apontada como um direito, e é nela o

melhor lugar onde crianças e adolescentes tem a possibilidade da construção de sua

sociabilidade, visto que a família é o primeiro lugar onde construímos vínculos afetivos.

O direito de ter uma família é um dos direitos fundamentais de toda pessoa, especialmente àquelas em pleno desenvolvimento, pois a família é tida como o núcleo básico de criação e manutenção de laços afetivos. Tal direito não significa apenas o simples fato de nascer e viver em uma família, mas vai muito alem disso, expressando o direito a ter vínculos afetivos dos quais a criança se introduz em uma cultura e em uma sociedade, tornando-o de fato e de direito, cidadã. (FACHINETTO, 2009, p.63, grifo nosso).

Compreendemos que a família é o núcleo principal de convívio social de crianças

e adolescentes, sendo de expressiva importância mostrar as famílias sua capacidade junto ao

desenvolvimento pleno de seus filhos. Capacidade esta de “[...] desempenhar plenamente suas

responsabilidades e funções é fortemente interligada ao seu acesso aos direitos universais de

saúde, educação e demais direitos sociais” (BRASIL, PNCFC, 2006, p. 29).

Portanto vemos que a família é o melhor lugar para o desenvolvimento de

crianças e adolescentes. Contudo, é preciso dizer ainda que este lugar possa ser um local de

conflito, bem como de violação de direitos, uma vez que é uma instituição composta de

pessoas que, por motivos internos e externos, podem e afetam seus membros. Destacamos

então que embora a família deva ser o seio “protetor” também é nessa instituição que ocorre a

violação dos direitos que ali deveriam ser garantidos.

A maior expectativa é de que ela produza cuidados, proteção, aprendizado dos afetos, construção de identidades e vínculos relacionais de pertencimento, capazes de promover melhor qualidade de vida a seus membros e efetiva inclusão social na comunidade e sociedade em que vivem. No entanto, estas expectativas são possibilidades, e não garantias. A família vive num dado contexto que pode ser fortalecedor ou esfacelador de suas possibilidades e potencialidade (CARVALHO, 2000, p. 13).

25“[...] direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (BRASIL, ECA, 2008, p. 39)

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Não podemos considerar a família como um sistema estático, mas sim dinâmico,

no qual é preciso compreender tal dinâmica e seus contextos, suas relações sociais e sua

relação de proteção ou violação dos direitos, a “[...] capacidade protetora está associada aos

diversos fatores (econômicos, sociais, culturais, etc.) que, influenciam a dinâmica familiar e

por muitas vezes resultam em dificuldades para a família exercer suas funções” (HERMES,

2010, p. 29).

Quando compreendemos a família como o melhor lugar para o desenvolvimento

de crianças e adolescentes, podemos assim garantir e efetivar um de seus direitos

fundamentais, o direito a convivência familiar e comunitária.

1.5 FORTALECENDO OS LAÇOS DA ADOÇÃO: O ECA E A NOVA LEI DE ADOÇÃO

Na década de 1990 demandas jurídicas envolto ao instituto da adoção, passaram a

ser regidas pelo ECA, legislação esta que representa um avanço extremamente significativo

em face da legislação revogada 26, firmando-se assim um pacto de proteção integral junto a

crianças e adolescentes. Em seguida no ano de 2002 entra em vigor o novo Código Civil

Brasileiro – Lei nº10. 406, de 10 de janeiro de 200227, e mais uma vez o instituto da adoção

sofre alterações em sua composição, “interferindo na dinâmica processual” (FERREIRA,

2010).

Caminhando para o fortalecimento da prática adotiva, aliado a conjuntura

histórica e política da sociedade brasileira, o ECA sofre nova alteração sobre o instituto da

adoção desta forma, em 2009, aprova-se da Lei Nacional da Adoção (Lei Nº 12.010, de 03

agosto de 2009), havendo, a partir de então, significativas mudanças no processo da adoção.

Com tal lei, revogaram-se todos os artigos do Código Civil Brasileiro 28, havendo ainda o

acréscimo de “[...] dois parágrafos à lei que regula a investigação oficiosa da paternidade (L.

8. 560/92)” (PARANÁ, 2009, p. 23 apud HERMES, 2010,p 25) bem como a atualização e

alteração da redação de artigos do ECA, centralizando maior alteração junto ao Título II “

Dos Direitos Fundamentais”, Capítulo III, “ Do Direito à Convivência Familiar e

Comunitária”.

26 Código Civil de 1916, Lei nº 3.133/57 Lei nº 4.665 e Código de Menores, Lei nº 6.697/79. 27 Referente à adoção no Novo CCB, vide arts. 1.618 a 1.629. 28 Dentre os doze artigos que tratavam do tema da adoção no Código Civil Brasileiro de 2002, a Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009, revogou dez artigos e alterou a redação de dois, sendo eles: Art. 1.618 que prescreve que a adoção de crianças e adolescentes será regida pelo ECA e, Art. 1.619 que estabelece que na adoção de maiores de dezoito anos se aplicará, no que couber, as regras gerais do ECA.

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1.5.1 Destacando algumas alterações inseridas pela Lei nº 12.010 no ECA

A nova lei de adoção tem seu foco na preocupação em dar e criar condições às

crianças e adolescentes privados a convivência familiar e comunitária e o direito

constitucional de os ter, para tal apresentou algumas alterações , tendo em vista o importância

de se ter/ser família.

Envolto aos requisitos particulares determinados para que se possa tramitar um

processo de adoção, o ECA estabelece, em seu no art. 39, § 1º, que “A adoção é medida

excepcional e irrevogável”, ou seja, tal medida somente deve ser promulgada na medida em

que forem escassas todas e quaisquer investidas de permanência da criança ou do adolescente

na família natural ou extensa. Verificando, ainda, o art. 45 do ECA, é apontado que tal

instituto, para que se possa materializar necessita-se do“[...] consentimento dos pais ou do

representante legal do adotando”. Em se tratando de adoção de crianças com mais de 12 anos

é necessário ainda o consentimento deste. Sobretudo ainda, estabelece que o deferimento da

adoção só possa ser “[...] deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e

fundar-se em motivos legítimos” (Art. 43), estabelece em seu no art. 20, a eqüidade de

direitos e qualificações entre os filhos “[...] havidos ou não da relação do casamento ou por

adoção” e proíbe “[...] quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (ECA, p.

22-23).

O ECA determina como idade mínima (Art.42) para os que pretendem adotar, é a

idade de “[..] 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil”, para adoção conjunta, o

ECA não dispensa que os adotantes sejam casados ou que estes vivam em união estável,

comprovando assim estabilidade familiar (Art.42, § 2º) . Observa-se ainda que “O adotante há

de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando” (Art.42, § 3º )29. Em meio a

as limitações para a adoção, o art. 39, § 2º veda “a adoção por procuração” e ainda estabelece

que “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”30 (Art. 42, § 1º).

Refere à nova lei no art. 8º que

§ 4º. Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as conseqüências do estado puerperal.

29 A idade foi estabelecida pelo novo CCB que alterou o ECA com a Nova Lei da Adoção. Anteriormente ao novo CCB a idade mínima para adoção era de 21 anos. 30 Entende-se por ascendentes Avôs e Avós.

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§ 5º. A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestam interesse em entregar seus filhos para adoção (ECA, 2010, p. 16).

Reafirma-se a necessidade de atenção junto à infância anteriormente ainda ao seu

nascimento, obrigando, desta forma, o Estado, pelos destacados dispositivos, zelar pela

gestante que vier manifestar interesse em entregar a criança à adoção 31.

Algumas das mudanças trazidas por esta Lei, é a garantia de provisoriedade na

medida de acolhimento institucional. Neste sentido, os casos de crianças ou adolescentes

inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional deverão ser reavaliados a

cada seis meses, devendo a autoridade judiciária decidir, fundamentada na avaliação de

equipe interprofissional, pelo retorno à família de origem ou pela colocação em família

substituta em quaisquer das modalidades previstas (Art.19 § 1º). Também está prevista a

duração máxima de abrigamento, dois anos, salvo demonstrada necessidade da permanência

por um maior tempo (art.19 § 2º).

Define o que é “família extensa ou ampliada” (Art. 25, parágrafo único), no qual

vem a ser o que se compreende para além da relação de pais e filhos ou da unidade do casal,

composta por parentes próximos com os quais a criança mantém vínculos de afetividade.32

Para dar-se inicio aos procedimentos de adoção, inicialmente realiza-se uma

verificação prévia dos requisitos formais e materiais do(s) pretendente(s) à adoção, no

momento em que estes se dirigem ao fórum de sua comarca e formalizam um requerimento de

Pedido de Habilitação, encaminhado ao Juiz da VIJ. Anexado ainda ao requerimento devem

estar os documentos solicitados pela VIJ. Posterior a analise e aprovação de toda

documentação enviada pelos pretendentes pela equipe da VIJ, estes passam por entrevista

com a equipe técnica do SAI.

As entrevistas visam conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção. A preocupação da equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude, psicólogos e assistentes sociais, é de avaliar, por meio de uma cuidadosa análise, se o pretendente à adoção pode vir a receber uma criança na condição de filho e qual lugar ele ocupa no imaginário parental. A partir

31 Existe em certas Varas da Infância e Juventude programas de incentivo a entrega para a adoção, é o caso da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cascavel, que no mês de agosto de 2011 lançou o projeto “A Entrega Consciente para a Adoção Legal”, para maior conhecimento do projeto acesse o site da Vara da Infância www.direitodascrianças.com.br. 32Segundo o Guia Comentado elaborado pela Associação de Magistrados Brasileiros – AMB, chamado “Novas

Regras para a adoção” “[...] não basta apenas o laço de sangue, mas também a necessidade de que haja afinidade e afetividade, elementos considerados fundamentais para que seja assegurado o direito a convivência familiar de modo pleno. (BRASIL, s/a, p. 6)

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disto, as entrevistas objetivam conciliar as características das crianças/adolescentes que se encontram aptas à adoção com as características das crianças pretendidas pelos adotantes, identificar possíveis dificuldades ao sucesso da adoção e fornecer orientações (FERREIRA; GHIRARDI, 2008, p. 13-15).

Sendo deferida a sentença pelo Juiz da VIJ, os dados dos pretendentes são

introduzidos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) 33.

Em meio a outras inovações, referente à inscrição/habilitação, o ECA em seu art.

50, § 3º prescreve que “A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de

preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da

Juventude […]” além do que indica a preferência de apoio dos técnicos responsáveis pela

efetivação da política de garantia do direito à convivência familiar do município (BRASIL,

ECA, Art. 50, § 3º, 2010, p. 32). Complementando o disposto no artigo acima citado, o art.

197 C § 1º ilustra a obrigatoriedade de participação das pessoas que pretendem adotar em

programas oferecidos pela Justiça da Infância e da Juventude “[...] que inclua preparação

psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes, com

necessidades específicas de saúde ou com deficiência e de grupos de irmãos [...]”34. Em

relação a esta preparação para receber o tão esperado filho, Weber (2011, p. 33) destaca que:

Preparar-se para ter um filho significa [...] tomar consciência dos limites e possibilidades de si mesmo, dos outros e do mundo. Preparar-se não quer dizer somente o momento que antecede o “ter um filho”; é a consciência de que esta preparação deve ser contínua, que as coisas e as pessoas estão interagindo dinamicamente e, portanto, sempre estão sujeitas a mudanças; é a compreensão de que todos nos estamos sempre em um processo dinâmico de construção e reconstrução [...].

Ressaltamos aqui que a preparação/espera para a adoção não se limita aos pais,

mas sim a toda a comunidade familiar (família extensa), em que a criança ou adolescente irá

conviver e criar laços e vínculos de afinidade, sempre com o objetivo bem-estar efetivo na

nova dinâmica familiar, uma vez que a criança e o adolescente deverão ser envolvidos por

todos os sujeitos que perfazem a família. Por isso a necessidade da compreensão da adoção

pelos membros da família, o que esta deve significar para quem adotou, e especialmente para

as crianças e adolescentes que já tiveram seus direitos violados pelos pais biológicos e que 33 Criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Resolução nº 54, de 29 de abril de 2008. 34 Questões como adoção de grupo de irmãos, adoção tardia, adoção inter-racial, adoção de crianças com doenças tratáveis ou permanentes, são pontos fundantes que merecem destaque, estaremos abordando tais questões no sub-item a seguir.

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tem o direito de encontrar na família futura o acolhimento, o acompanhamento, a educação, o

respeito entre outros adjetivos que perfazem sua formação.

1.6 CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO: ENCONTRANDO O CAMINHO DE

CASA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), com

o intuito de agilizar e ampliar a possibilidade de crianças e adolescentes irem ao encontro de

seus futuros pais35, criou através da Resolução nº 54 o Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

O CNA constituiu-se como uma ferramenta composta pela unificação das

informações das pessoas habilitadas e de crianças e adolescentes aptas para adoção de todo o

território nacional, bem como auxilia os Juízes na direção dos processos de adoção e também

desburocratizar tal processo, pois os habilitados estarão aptos a adotar em qualquer comarca

do país com uma única inscrição 36, “[...] este poderoso instrumento de comunicação poderá

ser uma revolucionária ferramenta para a busca ativa de adotantes para as crianças disponíveis

[...]” (BITTENCOURT, 2010, p.142).

Sendo o interesse da criança e do adolescente prioridade, com a criação do CNJ

amplia-se a possibilidade destes serem adotados por famílias brasileiras, pois conforme

Bittencourt (2010) primeiramente é esgotado as possibilidades destes sujeitos, em condição

peculiar de desenvolvimento, permanecerem em seu país de origem, somente esgotadas as

possibilidades é que estes são encaminhados para adoção internacional.

35 Para a adoção é “[...] respeitado a ordem cronológica de inscrição e o perfil da criança desejada [...]” (BITTENCOUT, 2010, p. 143). 36 Anterior a criação do CNA , era necessário que o pretendente realiza-se sua inscrição em todas as comarcas nas quais pretendia adotar.

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2 ADOÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO À

CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA: REFLETINDO SOBRE A

PRÁTICA DA ADOÇÃO NA COMARCA DE CASCAVEL

Este capitulo tem por objetivo explanar sobre a adoção, onde busca-se trilhar e

fortalecer os caminhos para a prática de adoções necessárias. Aqui serão apresentados os

resultados obtidos e analisados através da pesquisa aplicada junto a VIJ da Comarca de

Cascavel, conhecendo ainda o trabalho do profissional Assistente Social junto ao Serviço

Auxiliar a Infância e Juventude, refletindo ainda sobre o perfil delimitado pelos pretendentes

à adoção, com o objetivo principal de contribuição para o rompimento de preconceitos que

permeiam a temática da adoção.

2.1 A PRÁTICA DA ADOÇÃO: UMA REFLEXÃO DO CAMINHO METODOLÓGICO

PERCORRIDO

Para que se tornar possível o conhecimento da realidade sobre o perfil dos

pretendentes a adoção da Comarca de Cascavel optou-se por pesquisa de tipo exploratória,

com abordagem quantiqualitativa do objeto.

Segundo Minayo (2002, p. 22) o conjunto de dados quantitativos e qualitativos,

porem, não se opõem. Ao contrario, se complementam, pois a realidade abrangida por eles

interage dinamicamente, excluindo qualquer dicotomia

A opção por estes tipos de abordagens permite um visão mais ampla do objeto

permitindo que se consiga atingir os objetivos propostos, bem como de conhecer o perfil dos

pretendentes e a realidade das adoções na Comarca de Cascavel.

Com o intuito de estudar o objeto de pesquisa, desenvolveu-se inicialmente uma

pesquisa bibliográfica, análise documental e como coleta de dados, questionário dirigido a

Assistente Social do SAI.

Segundo no diz Ludke e Andre (1986) a análise documental se constitui como um

instrumento de grande valor de abordagem de dados qualitativos, seguido da complementação

por outras técnicas.

Para o uso da análise documental como instrumento de coleta de dados, se utilizou

de documentos denominados Autos de Processo referentes à Habilitação para Adoção dos

postulantes ou pais por adoção. Nestes documentos foram coletados os dados referentes ao

perfil dos pretendentes a Adoção e o perfil das crianças/adolescentes “desejados”. Esses

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documentos encontram-se disponíveis no arquivo da VIJ, e para acesso e uso dos dados

contidos nesses documentos foi necessária a previa autorização judicial. Assim elaborou-se

um Termo de Uso de Dados de Arquivo (Apêndice I), no qual solicitou-se a autorização para

o desenvolvimento da pesquisa, ao Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da

Comarca de Cascavel. Após, deferida a autorização realizou-se, no mês de agosto de 2011, a

coleta dos dados (Apêndice II). Posteriormente no mês de setembro foi entregue um

questionário constituído de perguntas especificas ao Juiz da VIJ, que no momento em que foi

entregue o questionário absteve-se de responde-lo, pois estava bastante atarefado, bem como

a Assistente Social do SAI, juntamente com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido

(Apêndice III).

Inicialmente foi solicitada junto ao Juiz da VIJ, a autorização para a consulta aos

autos de processo de adoção já encerrados do ano de 2009 e 2010, que totalizavam sessenta e

seis processos. Com o andamento da construção do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC

verificou-se não ser viável a análise de todos os processos em virtude do tempo disponível

para a pesquisa, e isto impossibilitaria uma analise profunda de tais documentos. Retificamos

então, a autorização solicitando, apenas a coleta de dados dos processos do ano de 2010,

totalizando vinte e sete autos de processos. Porém no momento da coleta de dados foi

somente autorizado a pesquisa em quinze processos, nos quais variava os anos de habilitação

para a adoção.

2.2 PERSCRUTANDO O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

ATRAVÉS DA ADOÇÃO

Durante vários anos, a adoção de crianças e adolescentes teve vistas somente para

os interesses do adulto que, na impossibilidade de gerar um filho biológico, via na adoção

uma alternativa para a perpetuação do sobrenome, bens e etc. A adoção era realizada para a

resolução de uma necessidade/ausência do casal ou do adulto, e não por ser uma

necessidade/direito da criança e do adolescente. Estes não eram entendidos como sujeitos

que possuíam o direito à convivência familiar e comunitária, a prioridade era a resolução da

necessidade dos adotantes. Desta forma Schereiner (2004, p. 11) destaca que

Seja nas ocasiões nas quais era permitida a adoção de uma criança, ou mesmo quando causava medo, o lugar histórico da criança na adoção nunca foi o de detentora de direitos. Ela poderia ser aceita para celebrar as cerimônias fúnebres daqueles incapazes de procriar, ou para assumir um

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negócio ou perpetuar uma história, não por ter o direito a ter pais ou por ter necessidade de ter pertencer a uma família e ter uma história familiar. A criança poderia ser aceita a partir da necessidade do casal, de uma impossibilidade, não de suas necessidades ou direitos (grifo nosso).

Através da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do

Adolescente, Lei 8069 de 1990, todas as crianças e adolescentes passaram a ser reconhecidos

como sujeitos de direitos, sendo um destes direitos a convivência familiar e comunitária, na

qual se afirma ser além de um direito constitucional, uma necessidade primordial para estes

sujeitos em situação peculiar de desenvolvimento, pois a ausência da instituição familiar

limita o seu desenvolvimento.

Com o crescimento do abandono de crianças nos centros urbanos, a colocação

destes em lar adotivo tornou-se uma alternativa para a estruturação familiar. Esta colocação

no convívio familiar muita das vezes servia apenas para utilização da criança ou adolescente

como mão-de-obra gratuita. Maux e Dutra (2010, p. 359) nos apontam referente a tal questão

que estes “filhos” “[...] ocupava[m] um lugar diferenciado, sendo também singular a maneira

como era tratado, sempre de forma distinta, comumente inferior, aos filhos biológicos [...] ”.

Desde então, alguns obstáculos já foram vencidos, através da Constituição Federal

de 1988, que nos trouxe um grande avanço, dando aos filhos por adoção o mesmo direito de

um filho biológico, como nos diz o Art. 227,§ 6° da Constituição Federal “os filhos, havidos

ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,

proibídas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, C.F. 1988).

Sabe-se hoje que a adoção deve ser visualizada como um direito da criança e do adolescente,

direito este que lhes proporcione um ambiente familiar favorável ao seu desenvolvimento

psicossocial.

Com o ECA vê-se que a adoção se configura como uma das medidas de

proteção37 junto as crianças e adolescentes,sendo, entretanto, uma medida excepcional e

irrevogável, que deve ser aplicada em últimos casos , quando forem esgotadas toda e qualquer

37 O ECA estabelece em seu Art. 98 que as medidas de proteção as crianças e adolescentes serão aplicadas sempre que os direitos reconhecidos na referida lei forem ameaçados ou violados : “I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. As medidas de proteção conforme o Art. 101 são, dentre outras, I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; llI - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; Vl - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta (BRASIL, ECA, 2010, grifo nosso).

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possibilidade destes permanecerem em sua família natural (biológica) ou extensa38. Assim, a

adoção materializa-se como um meio de garantir o direito a convivência familiar. Diante

disto, parte-se do princípio que o objetivo elementar de tal medida de proteção seja a

efetivação do maior interesse e vantagens junto à criança e o adolescente.

De tal forma, ao falarmos em adoção estamos falando em termos gerais que tal

instituto “[...] é geralmente concedido como um ato solene pelo qual alguém assume como

filho pessoa que geralmente lhe é estranha [...]” (GUEIROS, 2007, p.22), ou seja, não se pode

negar que de alguma forma tais sujeitos tiveram o direito de nascer, crescer e conviver em sua

família de origem violado/negado.

Em meio a demandas e motivações diversas referente ao que tem causado a

privação da convivência de crianças e adolescentes em sua família biológica são conforme

Gueiros (2007, p. 112 e 113) a falta de condições socioeconômicas, rejeição paterna, falta de

apoio familiar, problemas emocionais da mãe, negligência/maus tratos, entre outros, e ainda

segundo Becker (1994, p. 64 -67), a morte dos progenitores, falta de desejo de exercer a

maternidade ou não possuir condições para assumir a criação do filho e ainda a suspensão do

poder familiar além do abandono.

Frente a tais questões, com vistas a atender a proteção junto a estes sujeitos se

caracteriza sob a colocação da criança e adolescente em família substituta39 no que expressa o

Eca no art. 28 pode se materializado por meio de guarda40 (artigos 33-35), a tutela41(artigos

36-38) ou a adoção (artigos 39-52).

38 “Como decorrência da regra estabelecida no artigo 227, da Constituição Federal, impõe-se garantir como direito da criança e do adolescente a convivência familiar e comunitária. Que significar que, como regra geral, devem ser criados e educados no seio de sua família biológica , ou seja, naquela ligada pelos laços de consangüinidade ou, na impossibilidade, pela família extensa ou ampliada, que é conceituada como aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e matem vínculos de afinidade ou afetividade. Essa conceituação se parenta como uma das mudanças proporcionadas pela Lei nº 12.010/09 (art.25, parágrafo único) (FERREIRA, 2010, p. 18, grifo nosso) 39 No que se refere à colocação de crianças e adolescente em família substituta, tal medida de proteção é aplicada quando forem identificados que a permanência da criança ou do adolescente em sua família biológica significar riscos/omissão a seus direitos. A colocação de crianças e adolescentes em família substituta se configura em “[...] uma medida aplicável independente da situação judiciária da criança, como fundamental acolhimento de um ser em formação. Isto significa que a existência de vínculos jurídicos com a família original não impede o uso desta medida, notadamente na modalidade de guarda ou tutela já que a adoção pressupõe a inexistência ou a destituição do poder familiar.” (BITTENCOURT, 2010, p. 111) 40 Considera-se guarda ante o art. 33 do Eca a “[...] prestação de assistência material e educacional á criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” Verificamos junto a Bittencourt ( 2010) que tal medida “[...] pode ser utilizada para regularizar situação de fato, quando a criança ou adolescente já se encontra em companhia de uma pessoa, por força de circunstâncias de sua vida, sendo certo que esta regularização não é mera formalidade burocrática [...] a preexistência de uma convivência entre o ‘guardião de fato’ e a criança ou adolescente não garante que a concessão da guarda legal seja a melhor solução para a criança [...] a regra geral é que a guarda seja uma transição para a adoção ou tutela da criança, sendo um instituto de aplicação provisória . Também deve incluir-se a reintegração a família de origem

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Observamos que a adoção se figura como uma medida de proteção que decorre da

transferência a partir da destituição do poder familiar, dos direitos e deveres dos pais

biológicos a outrem, visto que para que tal se realize é precedente que se possua crianças e/ou

adolescentes aptos a serem adotados e pessoas que queiram e estejam preparadas para adotar.

A adoção é permeada de inúmeras categorias além da garantia do direito a

convivência familiar junto a crianças e adolescentes, perante os adultos (adotantes) envolvem

sentimentos, interesses, motivações, disposição em assumir a figura paterna e/ou materna, não

podendo negar as categorias afetivas de amor e carinho. Muitas das vezes a impossibilidade

de geração física de um filho se torna a motivação principal por adotar, Weber (2008, p.22)

sinaliza que “esse desejo é legítimo enquanto desejo, mas não pode ser entendido como um

direito. Direito de proteção deve ter a criança.” A conjuntura afetuosa não pode ser

desvinculada na adoção, mas não pode prescindir da manifestação da vontade dos

interessados, expressada através de processo judicial. Lembramos mais uma vez a necessidade

de proteção a tais sujeitos em fase peculiar de desenvolvimento. Liberati (1995, p. 16) apud

Beltrame (2005,s/p) nos referência que

[...] a adoção não admite ‘ter pena’ ou ‘ter dó’, ‘compaixão’; a adoção, como a entendemos nos dias de hoje, não se presta para resolver os problemas de casais em conflito, de esterilidade, de transferência de afetividade pelo falecimento de um filho, de solidão etc. Ela é muito mais do que isso: é entrega de amor e dedicação a uma criança que, por algum motivo ficou privada de sua família [...].

Segundo Bittencout (2010, p. 127, grifo nosso) “a adoção só poder ser deferida

quando os pais biológicos falecem, são desconhecidos, concorda livremente ou foram

destituídos do poder familiar.” Vemos então que dentre as categorias de colocação em

“família substituta” a adoção é a que se traduz de maneira mais severa e determinante, visto

que anterior ao processo de adoção se faz necessário o processo de destituição do poder

familiar, que nos três primeiros casos se apresentados acima se mostram mais simples, já no

tocante a destituição do poder familiar, o processo se torna muito mais rígido, pois tal

como uma das possibilidades que sucedem a guarda. Com efeito, é possível a concessão da guarda como medida de proteção provisória da criança ou adolescente, para que haja a possibilidade de reestruturação da família de origem, desde que em curto espaço de tempo, propiciando futura reintegração [...] A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante a ato judicial fundamentado” (2010, p. 118 e 119, grifo nosso). 41 Em conformidade ao art. 36 do Eca “A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. A tutela é “comumente usada para os casos em que a criança ou o adolescente permaneceu sob responsabilidade legal de outros, em decorrência da morte de um ou de ambos os pais [...]” (GUEIROS; OLIVEIRA, 2005, p. 128).

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processo “[...] É justamente na hipótese de destituição do poder familiar que reside um dos

pontos nodais da questão da adoção, por pressupor um processo judicial contencioso para

decretar a desfiliação da criança da família original [...].” Os pais biológicos, durante o

processo de destituição tem o direito ao contraditório 42, ou seja, o direito de se defender das

acusações a eles apresentadas.

Derret (1956, p.7) apud Weber (2008, p.22) define a adoção como sendo um “ato

jurídico solene em virtude do qual a vontade dos particulares, com a permissão da lei, cria,

entre pessoas naturalmente estranhas uma à outra, relações análogas ás oriundas da filiação

legitima”. Para DINIZ, (1991, p. 67) apud GUEIROS (2007, p.23) a adoção se propaga como

sendo uma

[...] inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vinculo jurídico próprio de filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança [ou adolescente] cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho de suas funções parentais, ou são pela autoridade competente, considerados indignos para tal [...].

A adoção permeada pelo anseio dos futuros pais em receber seus filhos, muitos

por desconhecerem os dispositivos legais de proteção a crianças e adolescente, julgam ser o

processo de adoção um tanto “moroso” e acabam partindo para as margens da ilegalidade e

optam pela “Adoção Ilegal” ou mais conhecida com “Adoção à Brasileira”. Destaca-se que

neste tipo de adoção não há segurança alguma quanto a legislações, ocorrendo além do

casal/pretendente ser processado pelo Estado por falsidade ideológica, previsto pelo Código

Penal Brasileiro, ocorrendo ainda em muitas adoções ilegais, casos de chantagem e extorsão

moral ou financeira por parte da genitora. Souza nos descreve ainda que pessoas que optam

pela irregularidade das “Adoções à Brasileira”, muitas das vezes

[...] procuram no Judiciário na tentativa de ‘devolver’ a criança, que não atendeu às expectativas do ‘filho desejado ou imaginado’. A criança é o elemento passivo, tratada como objeto ou mercadoria: os adultos decidem sua vida e o seu destino segundo seus próprios interesses, de forma egoísta e irresponsável [...] (SOUZA, 2008, p.94).

42 O princípio do contraditório é prenunciado na CF, mais especificamente no art. 5º, Inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (BRASIL, 2006, p. 10). Com tal ato todas “[..] as pessoas, partes demandantes ou demandadas em processos judiciais, tem o direito de se defender pelos meios legais disponíveis, devendo ser esse direito plenamente respeitado pelas autoridades judiciais [...] ” (FOGARI,2009,p.45).

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Verifica-se que os protagonistas de tal crime ficam a mercê de toda e qualquer

proteção legal, o que pode resultar ainda, em drásticas implicações para os “filhos”, pois

ocorre que com o passar dos anos os “pais” buscam junto ao Judiciário “resolver a situação”

da “adoção pronta”, justo quando já criou-se vínculos afetivos, usando-se de tal artifício para

“amenizar a situação”.

2.3 MODALIDADES DE ADOÇÃO

Historicamente a adoção de crianças e adolescentes pode ser dividida em duas

grandes etapas, sendo conforme Weber (2011, p. 27) “adoção clássica”, onde simplesmente

buscava-se um bebê para solucionar os casamentos sem filhos e “adoção moderna”, na qual

acreditamos e lutamos para que esta seja efetivada, cujo objetivo principal é o de encontrar

famílias que dentre vários questões tenham condições de proporcionar um lar para

inúmeras crianças, que por diversos e tristes motivos não puderam ser criadas em suas

famílias biológicas.

No caminho para o cumprimento exposto em lei, sito a garantia da convivência

familiar e comunitária. Ferreira (2010) enuncia que, a adoção sendo única, bem como os

efeitos por ela produzidos, pois com a vigência do Eca, em seguida com o Código Civil e da

Nova lei da Adoção, não há mais alguma distinção referente ao instituto da adoção, como

acontecia no passado , onde considerava-se a adoção como simples ou plena.

Ainda segundo Ferreira (2010), acompanhando a evolução da família, a adoção ao

longo dos anos também tem características próprias,e, embora sendo, como dito acima, única,

recebeu designações outras para mencionar situações que intervêm sua caracterização. Em

meio tais modalidades, o Eca dispõe sobre as seguintes situações:

Adoção singular e unilateral: ao contrário do que muitas pessoas pensam, os

solteiros podem sim adotar uma criança ou adolescente. A adoção singular é a modalidade

que se refere à pessoa homem ou mulher solteira que demonstre o desejo de formar uma

família. Gesse (2010, p. 6) apud Ferreira (2010, p.65) nos diz que a adoção singular é “aquela

que pode ser realizada por qualquer pessoa maior e capaz, o homem e a mulher solteiros,

divorciados ou judicialmente separados”. Como a adoção poder ser realizada por qualquer

pessoa maior de 18 anos, independente de seu estado civil, vemos que o intuito aqui é de se

constituir uma família, é de tal forma garantir o direito a convivência familiar sem olhar a

forma de composição familiar.

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Em relação à adoção unilateral, o Eca expressa no art. 41 § 1º que “Se um dos

cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o

adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes” . Esta modalidade de

adoção se aplica quando o padrasto ou madrasta pretende adotar o filho (a) de seu

companheiro. Gesse (2010, p. 6) apud Ferreira (2010, p.67) tomam como característica da

adoção unilateral

[...] ser uma adoção que é formalizada por uma única pessoa (mas difere da adoção singular, posto que o adotante tem vínculos com o companheiro ou consorte genitor (a) da criança adotada) e onde não há o rompimento de vínculos parentais do adotando com ‘a mãe ou pai biológico, se for respectivamente adotado pela madrasta ou padrasto, modernamente denominados de pai ou mãe afim [...]

Referente ao perfil dos pretendentes, o ECA preceitua no tocante a adoção

conjunta, ser imperativo que os adotantes sejam casados civilmente ou que convivam em

união estável. Junto à pesquisa obtivemos a seguinte amostra:

Gráfico 1 – Estado Civil

FONTE: Dados coletados durante a pesquisa (2011).

Quanto ao estado civil dos 11 (onze) processos analisados, os dados colhidos

mostram que 82% são legitimamente casados, correspondendo a 9 (nove) casais e, 18% solteiros,

o que representa 2 (duas) pessoas. Esta última porcentagem compõem-se de pretendentes do sexo

feminino. Chama-se a atenção para o fato de não haver nesta amostra nenhum pretendente solteiro

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do sexo masculino. A partir do perfil acima delimitado, observa-se que a amostra desta

pesquisa é formada por nove (9) homens e onze (11) mulheres. Ressalta-se, ainda, que 73%

dos casais/pretendentes não possuem filhos e 27% afirmaram ter filhos. Destacamos que um

desses casais mencionou ter um filho por adoção, demonstrando o anseio em adotar

novamente.

Referente ainda as modalidades de adoção, temos à adoção póstuma, também

conhecida como Adoção Post Mortem, o art.42 § 6, relata que se porventura o adotante no

curso do procedimento judicial vier a falecer, o pedido de adoção poderá ser deferido, desta

forma materializa-se a vontade do falecido.

Essa disposição legal demonstra respeito pelo sentimento humano. Uma pessoa decidiu adotar uma criança, encontrou-a, levou-a para seu lar, iniciando o processo e o estágio de convivência e, por uma fatalidade, é colhida pela morte. Com o processo de adoção já em curso, é justo que o desejo do falecido possa ser realizado, legalmente, post mortem (GRANATO, 2010, p.45).

A Adoção Internacional se traduz como uma modalidade de adoção

excepcional, ou seja, tal modalidade somente será deferida quando “[...] forem esgotadas

todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira

[...]”.

Para que isso se efetive, o processo de adoção por estrangeiros tem seu tramite

perante o juiz da VIJ da comarca onde se encontra a criança ou adolescente pretendido, isto

anteriormente precedido de um processo de habilitação junto a Comissão Estadual Judiciária

de Adoção Internacional – CEJAI.

Conforme Ferreira (2010) a adoção por estrangeiros apresentam duas fases

distintas para a sua concretização: o cadastro preliminar (habilitação) em seu país de origem e

o processo de adoção.

Referente à habilitação, alterações feitas pela lei 12.010, traduzem o acordo

estabelecido na Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, referente ao procedimento

anterior ao cadastro 43.

43 O Eca em seu art. 52 estabelece que: I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e

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Em relação ao processo de adoção, concluída a fase de habilitação, tem-se o inicio

do processo de adoção, propriamente dito, devendo-se seguir o prescrito dos arts. 165 a 170

do Eca, em cumprimento aos critérios previstos para o processo de adoção em geral. Ressalta-

se informar que referente à adoção internacional, o e estágio de convivência deverá ser

cumprido em território brasileiro, pelo prazo mínimo de 30 dias, independente da idade do

adotado (art.46 § 3º).

No caso da Comarca de Cascavel, para a amostra dessa pesquisa tem-se o seguinte

panorama:

Tabela 1 – Panorama dos processos de adoção analisados durante a pesquisa

Mês e ano de

solicitação de

habilitação

Mês e ano do deferimento /

indeferimento de habilitação

Período entre pedido e

deferimento da habilitação

Deferimento ou

Indeferimento da habilitação

Deferimento da adoção

S144 12/09 08/11 1 ano e 11 meses Deferida Em andamento

S2 11/09 08/11 1 ano e 9 meses Deferida Em andamento

C1 11/09 05/11 1 ano e 6 meses Deferida Deferida

C2 04/08 09/09 1 ano e 5 meses Deferida Deferida

C3 12/08 06/11 1 ano e 5 meses Indeferida Indeferida

C4 12/08 06/11 2 anos e 10 meses Indeferida Indeferida

C5 09/10 08/11 11 meses Deferida Em andamento

C6 09/10 08/11 11 meses Deferida Em andamento

C7 05/10 08/11 1 ano e 3 meses Deferida Em andamento

C8 03/07 06/07 3 meses Deferida Em andamento

C9 02/10 08/11 1 ano e 6 meses Deferida Em andamento

FONTE: Dados coletados durante a pesquisa (2011).

sua aptidão para assumir uma adoção internacional; III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (BRASIL, ECA, Art. 52, p. 34-36). 44 Para preservar os sujeitos da pesquisa será utilizado as siglas S para pretendentes solteiras e C para os pretendentes casados, preservando assim a identidade dos mesmos.

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Em relação à apresentação da Tabela percebe-se dos 11 (onze) Autos de processo

analisados, 9 (nove) tiveram a solicitação de habilitação deferida pelo Judiciário da Comarca

de Cascavel, significando assim a autorização para a continuidade no processo de adoção. A

partir da habilitação os dados dos pretendentes e o perfil da criança ou adolescente pretendida

foram inseridos no CNA, podendo os pretendentes optar pelos estados no país que anseiam

que seus dados sejam habilitados.

No que diz respeito ao indeferimento de 2 (dois) Autos de processo, obtivemos

apenas a informação de 1 (um) dos indeferimentos, o qual não participou do Grupo de apoio a

adoção. Lembramos que esta participação é umas das inovações da “Nova Lei de Adoção”,

que proclama no Art. 197-C § 1º ser obrigatória a participação das pessoas que pretendem

adotar em programas oferecidos pela Justiça da Infância e da Juventude, tal obrigatoriedade

visa

[...] ações que permitem aos participantes a reflexão sobre os diversos temas relacionados a adoção. A partir de um trabalho pedagógico buscam dar o aporte e orientação para quem deseja trilhar ou, já está trilhando esse caminho da paternidade/maternidade e, principalmente, propagar uma nova cultura da adoção, visando o rompimento de mitos e preconceitos, que cercam essa alternativa de garantia do direito à Convivência Familiar e Comunitária. Deste modo, buscando sempre priorizar as necessidades e interesses de crianças e adolescentes (HERMES, 2010, p. 43).

Concernente ao período entre a tramitação da solicitação de habilitação para a

adoção, verifica-se que o tempo mínimo foi de 3 ( três) meses e de no máximo 2 (dois) anos e

10 (dez) meses. Um dos fatores que esclarecem a “morosidade” na habilitação se dá devido ao

Juiz não ter suas atribuições privativas junto ao instituto da adoção, este julga todas as

questões relacionadas à infância e juventude na Comarca de Cascavel.

Vale destacar que quando os postulantes, desejam adotar um (a) filho(a), os

tramites burocráticos tem início na entrega de uma serie de documentos.

Dessa forma,todos os processos seguem a mesma rotina, todavia o período que

decorre desde a entrega dos documentos à adoção propriamente dita, difere de cada caso,

visto as particularidades dos pretendentes, dos critérios de escolha da criança, e da

“disponibilidade” das crianças e adolescentes para a adoção.

Embora os dados mencionados possam a priori demonstrar “demora” entre a

solicitação da habilitação e o deferimento, as particularidades das crianças e adolescentes são

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analisadas com muito critério, bem como a realidade das famílias habilitadas, observando as

necessidades das crianças e adolescentes e a realidade familiar dos postulantes.

Quando questionamos a profissional Assistente Social do SAI da Comarca de

Cascavel, quanto à “morosidade” dos processos de adoção, ela nos apontou alguns motivos

• O cuidado que a equipe técnica, Juiz e Promotor têm em relação à adoção, pois lidamos com vidas de crianças que já sofreram abandono, negligência rejeição, ou violência de todo tipo; • Nem toda pessoa que se inscreve para adotar uma criança reúne as condições necessárias para tal e não podemos habilitar pessoas que irão expor ou submeter a criança apta para adoção à novo risco, seja qual for; • As motivações para adoção são inúmeras (promessas, caridade, motivos religiosos, herança, um cuidador para a velhice, companhia para os solitários, substituição de filho falecido, desejo de um esposo falecido), Dependendo da motivação, a adoção já esta fadada ao fracasso e as conseqüências são desastrosas para a criança, que passará por novo sofrimento e terá suas chances de uma nova adoção serem diminuídas ou inviabilizadas; • Há pessoas que sentem o forte desejo de ser mãe e pai, porem têm uma limitação cognitiva, atraso no desenvolvimento mental e não podemos correr o risco de colocar uma criança sob os cuidados de uma pessoa que também precisa de cuidados permanentes; • Há pessoas que tem a disponibilidade afetiva, emocional de adotar uma criança com necessidades especiais, com problemas graves de saúde, no entanto, não dispõe de condições socioeconômicas suficientes para possibilitar todo o cuidado que a criança requer; • Há crianças que desejam ter pai e mãe e às vezes o postulante é solteiro e quer adotar sozinho, por isso então, aguarda até que encontremos uma criança que aceita somente pai ou mãe; • Há pessoas que aceitam somente crianças de determinado sexo, sem irmãos. Então é preciso esperar um pouco mais até ter uma criança apta a adoção de acordo com o perfil desejado pelos postulante à adoção; • Há casos em que o casal se inscreve para adotar e durante o estudo técnico e curso preparatório é identificado que o desejo é apenas de uma das partes, não sendo habilitado naquele momento até que se defina realmente a situação/desejo/motivação entre o casal; • De acordo com a Lei 12.010/2009 os postulantes à adoção precisam se submeter ao curso preparatório. Desta forma, tornou ‘um pouco mais moroso o processo’, pois além dos postulantes precisarem providenciar o conjunto de documentos exigidos por lei, se submeter a estudo técnico (visita domiciliar, entrevistas, contatos com familiares), agora é preciso ainda se submeter ao curso preparatório, que em Cascavel é realizado em três (03) módulos. Somente depois de concluídos essas etapas o postulante será habilitado ou não para adotar.

Ressalta-se que além dos motivos acima explicitados, que “contribuem para a

julgada morosidade”, conforme frisado pela profissional “O que para os pretendentes a

adoção é morosidade, para nós é cuidado, por que quando se trata da vida de crianças e

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adolescentes não podemos errar, ou quando muito, devemos errar o menos possível.” Com

tal explanação, vemos quão grande é atenção desempenhada pelos profissionais que atuam

com a adoção, ficando clara na fala apresentada que o interesse precípuo é a atenção e

proteção junto às crianças e adolescentes aptos a adoção.

Com base ainda no CNA, visualizamos que estão aptas a adoção nesta Comarca

25 crianças e adolescente, ampliando ainda a discussão do quantitativo, a profissional

Assistente Social, mencionou que estão habilitados 50 pretendentes.

Concernente a escolaridade dos pretendentes visualiza-se:

Gráfico 2 - Escolaridade dos pretendentes a adoção

FONTE: Dados coletados durante a pesquisa (2011).

Em relação à escolaridade, o gráfico mostra que 8 (oito) pretendentes, o que

corresponde a 40%, possuem ensino superior completo, e destes, 3 possuem especializações

na área de formação profissional. 35% dos pretendentes possuem ensino superior incompleto

e 27% o ensino médio completo.

Destaca-se que o grau de instrução não é fator relevante no processo de escolha e

tomada de decisões, influenciando diretamente na delimitação do projeto de vida dos sujeitos

da pesquisa, bem como na decisão de adotar um filho. Uma vez que Weber (2008) nos diz que

no Brasil somente a minoria da população brasileira possui ensino superior completo. Pode-se

observar uma forte tendência de pessoas com este nível de escolaridade em realizar adoções.

Relativo ao nível econômico dos pretendentes a adoção construiu-se o seguinte

gráfico:

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Gráfico 3 - Renda dos pretendentes a adoção

FONTE: Dados coletados durante a pesquisa (2011).

Em relação à renda dos pretendentes vizualiza-se que 65% deles recebe até 4

(quatro) salários mininos, e 35% recebem até 8 salários.

A renda é uma questão que frequentemente é levantada pelo senso comum,

dizendo respeito ao nivel economico dos pais adotivos, “[...] supondo-se que é preciso ter um

nivel salarial muito alto para adotar uma criança [...]” (Weber, 2008, p. 107). Chamanos

atenção o fato de que os pretendentes a adoção menos privilegiados econimicamente foram

tambem os que fizeram menor numero de exigencias em relação à criança pretendida.

O gráfico 3 apresenta que o salário médio mensal das familias adotivas , apesar de

ser mais elevado do que a população brasileira 45, a condição financeira não é um fator

determinante, ou um empecilio para a adoção.

Em relação ao sexo da criança pretendida visualiza-se o seguinte panorama

45 “[...] Segundo o IBGE, 19,6% das famílias brasileiras são consideradas pobres pois têm renda per capita inferior a meio salário mínino. Em todo país, apenas 9,9% das famílias brasileiras ganham acima de cinco salários mínimos [...]” (Weber, 2008, p. 107)

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Gráfico 4 - Sexo da criança pretendida

FONTE: Dados coletados durante a pesquisa (2011).

Weber (2008), em uma pesquisa de âmbito nacional, identificou que a maioria das

pessoas que pretendem à adoção optam pela adoção de meninas. A pesquisa realizada na

Comarca de Cascavel mostra que a escolha do sexo da criança pretendida não segue a

realidade nacional, mostrando ser indiferente, podendo a criança ser menino ou menina, o que

correspondeu a 55% dos pretendentes. Já 27% sinalizaram que pretendem que a criança seja

do sexo feminino, e 18% do sexo masculino. Isso difere do imaginário corrente, que tende a

afirmar certa preferência pela adoção de meninas, embora quando os pretendentes fazem

questão de escolher o sexo do adotado, apresentam maior preferência por meninas.

Vale ressaltar que muitos casais que no processo de habilitação fizeram a opção

por um ou outro sexo, pós-curso e diálogo técnicos, por vezes tiveram suas preferências

alteradas. Todavia há o respeito dos técnicos pela escolha dos pretendentes.

2.4 TRILHANDO E FORTALECENDO OS CAMINHOS PARA A PRÁTICA DE

ADOÇÕES NECESSÁRIAS

Podemos considerar que a adoção vai muito além do que simplesmente um ato

para sanar uma “ausência” ou um ato de “amor e carinho”. Ela é um instrumento que permite

a inúmeras crianças e adolescentes o acesso a convivência familiar.

Os pretendentes à adoção veem nesta prática as possibilidades de estabelecer uma

relação de maternidade/ paternidade, contudo idealizam o perfil de uma criança. A busca pelo

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dito padrão de estética que rege o imaginário da sociedade, aliado à busca por assemelhados e

a intolerância à diversidade racial ou étnica, tem feito com que inúmeras crianças e

adolescentes vejam seu direito a convivência familiar, negado. Através desta prática seletiva,

temos a cruel realidade de que muitos pretendentes a adoção, através de critérios

estabelecidos por eles, pretendem “escolhem seus futuros filhos como se fosse um objeto de

decoração, uma mercadoria”.

Contrapondo-se a tal realidade, a adoção deve ser entendida como uma forma de

devolver a dignidade e o respeito de crianças e adolescentes, garantindo-lhes o direito

primário de convivência familiar e comunitária. Sabe-se que há um número expressivo de

pretendentes à adoção cadastrados no CNA, bem como inúmeras crianças e adolescentes aptas

a adoção, mas que não o são adotadas. Estas são o que se denomina “adoções necessárias”, ou

seja, aquelas que são difíceis de serem adotadas.

A adoção no sentido moderno46 implica necessariamente em adoções chamadas

tardias, grupo de irmãos, com doenças tratáveis ou permanentes e adoção inter-racial. De fato,

são estas as categorias de crianças e adolescentes que, em maior número, aguardam nas

unidades de acolhimento institucional a possibilidade de adoção.

Weber (2011) apresenta o conceito fantástico de que

[...] Criança adotável deve ser toda criança que não tem possibilidade de ser criada pela sua família de origem e passa, portanto, a estar potencialmente pronta para integrar-se a uma família substituta. Nessa nova compreensão de filiação, o termo ‘criança inadotável precisa, urgentemente, ser abolido [...] (p.71, grifo nosso).

Romper com a ideologia celetista em relação às adoções necessárias não é tarefa

fácil, romper com um paradigma social designa tempo. “Os preconceitos são aprendidos

socialmente” (Weber, 2011, p 51), restamos então fazermos uma reflexão em conjunto para

que possamos desaprendê-los, bem como o estimulo às adoções necessárias.

46 A adoção no sentido “clássico” se referia a “[...] somente o objetivo de ser um instrumento para suprir as necessidades de casais inférteis e não como um meio para dar uma família para crianças abandonadas. Esse tipo de adoção é conhecido como ‘adoção clássica’ e atende a um fim mais subjetivo para aqueles que são pais [...]” (WEBER, 2008, p. 21)

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2.4.1 Tornando-se pai ou mãe através da adoção tardia e grupo de irmãos

Estudos de Weber (2011), Ferreira (2010), Bittencout (2010) revelam a

preferência nacional pela adoção de recém-nascidos da mesma cor da família adotante e do

sexo feminino.

Ao falarmos em adoção tardia47, Weber (2011) nos refere à adoção de crianças

com idade superior a dois anos, e justamente por esta criança não ser mais um “bebê” os

pretendentes a adoção o julgam um tanto “perigosa”, devido principalmente por este já

possuir uma história anterior, muita das vezes de negligência e abandono, ou que a criança

com mais idade traga para sua nova família maus e velhos costumes. Por se tratar de um mito,

não significa que ocorram na adoção tardia.

Naturalmente, uma criança já crescida compreende sua situação, e em muitos

casos conhece sua origem, e como dito acima, uma origem que por vezes permeada de

violação de direitos, não só de direitos, também de ruptura emocional; são experiências

anteriores que dificultam, mas não impedem a criação de novos e fortalecidos vínculos.

Esta modalidade de adoção é permeada por mitos, preconceitos, medos e

desconhecimento. Ferreira (2010, p. 84) apresenta como um dos mitos internalizados pelos

pretendentes é que se “[...] acredita-se que adotando um recém-nascido é possível ter menos

problemas, já que se pode esconder o seu passado [...]. Estas circunstâncias corroboram para a

realidade que se encontram em unidades de acolhimento institucional, crianças mais velhas

aptas para adoção que crescem a espera de uma nova família. Referente a idade das crianças

pretendidas, a partir do perfil delimitados pelos pretendentes podemos obter o seguinte

cenário:

47 Também conhecida segundo Weber (2011) adoção precoce.

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Gráfico 5 - Idade da criança pretendida

FONTE: Dados coletados durante a pesquisa

Com este cenário, nota-se que 37% ou seja, 4 (quatro) casais/pretendentes,

aspiram a adoção de crianças recém nascidas com até 3 (tres) anos de idade.Vizualiza-se que

27%, totalizando 3 (tres) casais/pretendentes, delimitaram que a idade da criança deverá ser

recém-nacida com até 2 (dois) anos. Ao se levar em conta as adoçoes de crianças maiores,

apenas 1 (um) casais/pretendentes almejam a adoção de crianças com 1(um) ano a 5 (cinco)

anos de idade, bem também 1(um) casais/pretendentes adotaria crianças com idade de 1 (um)

ano a 4 (quatro) anos. Figuramos ainda que apenas 1 (um) casal/pretendente anseiam a adoção

de crianças com idade de 5(cinco) a 7 (sete) anos.

Além disso, a idade das crianças e adolescentes pretendidos à adoção na Comarca

de Cascavel, acompanha a realidade nacional, a de adoção de crianças recém-nascidas, o que

correspondeu a 73% dos pretendentes a adoção na Comarca de Cascavel.

Na modalidade de adoção tardia, assim como nas demais, o acompanhamento

técnico se faz extremamente necessário. Pois conforme lembra Vargas (1998, p. 36) apud

Ferreira (2010, p. 84)

[...] a criança adotada tardiamente vive um processo psíquico de regressão. Ela se reporta ao estado imaginário de recém-nascido e vive uma espécie de segundo nascimento, a partir do qual ela pode percorrer de novo seu desenvolvimento e até resolver melhor as fases da construção de seu ego [...].

A criança assim passa por um desenvolvimento conflituoso em face do seu

abandono, que somente poderá ser superado pela reconstrução dos vínculos com a família

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adotiva, no qual necessitará de um apoio junto aos adotantes. Hália (2008) afirma que a

devida preparação de adotantes de crianças mais velhas proporciona uma construção de

vínculos natural e sadia. Alusivo a adoção de grupo de irmãos, obtivemos a seguinte

representação:

Gráfico 6 - Adoção de Grupo de Irmãos

FONTE: Dados coletados durante a pesquisa (2011)

Através da pesquisa, deparamos com a realidade de que 73% dos

casais/pretendentes não adotariam grupos de irmãos e apenas 3 casais/pretendentes, o que

corresponde a 27% da amostra da pesquisa, adotarim grupos de irmãos. Inclusive, os

pretendentes que aceitam a adoção de grupo de irmãos só adotariam se tal grupo fosse

constituido por irmãos gemeos.

Bittencout (2010) lembra ainda que muita das vezes as crianças que se encontram

aptas para a adoção vem acompanhadas de irmãos, e “[...] tem sido uma luta constante na

recolocação familiar de crianças e adolescentes a manutenção da convivência e dos vínculos

entre irmãos [...]” (p.114).

Referente à adoção tardia e de grupo de irmãos, verificamos junto a Assistente

Social do SAI que na Comarca de Cascavel

A maior dificuldade está na adoção tardia de crianças de 10 (dez) anos acima, adolescentes e de grupo de irmãos. Quanto maior o grupo de irmãos e maior a idade destes, maior a dificuldade – neste caso as adoções são internacionais, porque o Brasil ainda é difícil ocorrer a adoção de grupo de

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irmãos. No máximo adotam até 03 (três) irmãos e quando a idade vai até 06 (seis) ou 07 (sete) anos.

Não se poderia deixar de mencionar a importância da determinação do art. 28 § 4º

do Eca, no expressa em que existindo grupo de irmãos, devem prioritariamente ser adotado

por mesma família, preservando a manutenção e preservação dos laços de afetividade.

Com isto a separação de irmãos não deve ser deferida , visto a importância da

preservação dos laços de afinidade. Bittencout (2010) afirma ainda que “[...] Não é aceitável

que, em função da necessidade de manutenção do grupo numa mesma família, se condene as

crianças e adolescentes ao martírio solitário [...]”, acrescentamos ainda que não se faça

necessário que grupos de irmão pela impossibilidade de adoção cresçam por trás dos muros

das unidades de acolhimento.

Existem grupos de irmãos que a única possibilidade de adoção é através da

separação, a separação pode ocorrer, salvo na medida em que a manutenção dos vínculos

entre os irmãos.

Destarte, a lei deixou aberta a possibilidade para que haja a separação do grupo de irmãos, desde que a solução seja plenamente justificada pelas circunstâncias, devendo sempre se buscar a manutenção dos laços de afeto entre os irmãos, ainda que colocados em famílias diferentes. Assim, se justifica a colocação de irmãos em famílias adotivas, por exemplo, que moram num mesmo bairro, frequentem o mesmo grupo de apoio à adoção, que tenham sido preparadas para compreender e velar pela convivência fraternal (BITTENCOUT, 2010, p. 116, grifo nosso).

Vários são os fatores que podem levar os pretendentes a optar pela adoção de uma

única criança, dentre estas a questão financeira. Há sermos juntos que além do amor, do

acompanhamento e da formação, questões de ordem financeiras, devem ser pensadas de

forma racional pelos pretendentes, visto que tal é um dos fatores que perpassam a adoção de

uma única criança.

É preciso criar uma cultura junto aos pretendentes à adoção, da necessidade de

adotar crianças mais velhas e grupo de irmãos, é necessário também esclarecer

questões referente ao tempo de espera por uma criança, quanto mais nova a

criança pretendida, mais tempo poderá demorar a adoção, todavia tal decisão deve ser

exclusivamente dos postulantes, visto que a adoção é um processo irrevogável, por isso cabe-

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nos aqui não o julgamento, mas a informação quanto os limites e desafios da adoção de

grupos de irmãos.

2.4.2 A possibilidade de se ter uma família multicultural: a adoção interracial

A adoção no Brasil ainda sofre muitos preconceitos. A adoção de uma criança de

características raciais diferentes das do casal faz com que surjam preconceitos não só pela

adoção, como também por esta diferença. Hália (2008) define a adoção interracial como aquela

“[...] entre pessoas de raças e etnias diferentes, isto é, aspecto físico diferentes entre adotantes e

adotado [...]” (p. 70). De igual forma que na adoção tardia, tal modalidade de adoção também

apresenta características especiais em relação à discriminação, não pela idade, mas pela etnia da

criança ou adolescente.

Neste sentido Rufino (2003, p, 40) apud Ferreira (2010, p. 85) apontam que

Dentre os limites e preconceitos que atravessam o processo de adoção, verificamos o preconceito racial, constituindo-se um dos sérios entraves quanto a escolha do adotado. Na aplicação da medida de adoção, o grupo de origem negra que integra a relação dos excluídos, parece se destacar negativamente dos demais. A intolerância as diferenças raciais se configura na atitude de adotantes que expressam suas preferências, geralmente por crianças brancas.

Na busca pelo dito padrão de estética que rege o imaginário da sociedade

brasileira, aliado a busca por assemelhados e a intolerância a diversidade racial ou étnica, tem

feito com que inúmeras crianças e adolescentes vêem seu direito a convivência familiar,

negado.

Vivemos em um país onde o racismo é tratado como inexistente e esta afirmação

se dá por ser o Brasil um dos países com maior diversidade cultural, somos miscigenados,

todos somos brancos, negros, indígenas, etc, mas sabe-se que esta “ausência” de

racismo/preconceito/discriminação ainda é muito presente em pleno século XXI.

A desigualdade entre negros e brancos pode ser vista em vários setores da

sociedade brasileira, há uma dificuldade em lutarem por uma vaga de emprego, negros tem

seus salários inferiores a de brancos e com isso dificultado o acesso a melhores instituições de

ensino, e esta discriminação também se reflete no âmbito da adoção de crianças e

adolescentes, fazendo-se presente nos processos de adoção no Brasil a seletividade, traços

fenotípicos como a cor.

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Buscam-se adoções de crianças assemelhadas, crianças com as mesmas

características dos pais adotivos. Com esta realidade vê-se uma violação de um direito

fundamental destas crianças negras, que na sua maioria crescem institucionalizadas.

Sabe-se que o Brasil foi o ultimo pais do mundo a abolir oficialmente a

escravidão, em 13 de maio de 1988, e ainda se nega a existência de preconceito e

discriminação no país. Vemos em toda a historia da sociedade brasileira, desde a sua

descoberta, a problemática racial, e esta representou e representa uma perspectiva importante

para a compreensão de como se forma o povo brasileiro.

Apresentando o perfil dos pretendentes a adoção da Comarca de Cascavel48, no

quesito cor da pele dos pretendentes a adoção, tem a seguinte vista:

Gráfico 7 - Cor da pele dos pretendentes a adoção

FONTE: Dados coletados durante a pesquisa (2011)

O exposto gráfico pode mostrar que os pretendentes a adoção são, em sua maioria

é cor branca, o que corresponde a 91% dos pretendentes, e apenas 9% ou seja 1(um)

pretendente é cor parda. Santos (2001) nos diz que, o Brasil é considerado como o país mais

miscigenado do mundo, embora essa mistura de raças seja diferenciada em cada região do

pais. Na região Oeste do Paraná, onde se encontra a Comarca de Cascavel, podemos encontrar

48 A VIJ da Comarca de Cascavel trabalha com a seguinte caracterização de cor de pele: branca,preta amarela,parda,indígena e Indiferente.

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grande concentração de pessoas de origem Italiana e Alemã, o que leva a um alto índice de

pessoas de pele clara.

Na realidade das adoções, o preconceito e discriminação são colocados pelos

requerentes a adoção, que na qual desejam tem como filhos aqueles que se assemelhem com

seus futuros pais e familiares, segundo Weber (1998) em uma pesquisa com a realidade de

adoções concluídas em todo o território brasileiro, apenas 4,5% de adotantes adotaram

crianças negras.

No que se refere à cor da criança pretendida para adoção, os casais/pretendentes

sujeitos o seguinte gráfico irá nos mostrar a grande maioria opta por adotar crianças brancas.

Gráfico 8 - Cor da pele da criança pretendida

FONTE: Dados coletados durante a pesquisa (2011).

Em 64% dos casos, 7 (sete) casais/pretendentes, delimitaram de que acordo com

com o perfil da criança por eles pretendida, a cor da criança deve ser branca. 37% ou seja, 4

(quatro) casais/pretendentes mencionam que a cor da crinça pretendida por eles é indiferente.

Resalta-se que destes que mencionaram ser indiferente a cor da criança, não citaram a adoção

de crianças negras ou ate mesmo indigenas,entretanto estão abertas a possibilidade em adotar

crianças com este perfil.

Diante disto, a profissional Assistente Social nos relatou que quanto as

caracteristias de fintipicas de cor de pele “Nos temos postulantes que escolhem a cor da pela

compatível com a sua e justificam que gostariam que houvesse uma certa semelhança com

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eles, outros justificam que evitaria perguntas frequentes de terceiros. Outros, ainda

consideram que a cor é indiferente”.

Devido à imposição de características físicas, fenotípicas, tem-se em instituições

brasileiras, um crescente números de crianças e adolescentes negros a espera de um dia ter

aqueles que o chamaram de filhos e estes terem a que chamar de pai e mãe. Esta espera cheia

de otimismo e esperança, com o passar dos dias, meses e anos se transforma em sentimento de

abandono e rejeição.

Um escape, ou minimização para esta crescente fila deste discriminados é a

adoção internacional, e com esta modalidade de adoção é assegurada o direito a convivência

familiar, mas em contrapartida se perde os traços culturais que fazem parte da formação

sócio-historica deste sujeito.

No geral, as crianças que vivem o drama do abandono permanecem em abrigos, na expectativa de retornarem às famílias de origem ou de serem adotadas. Aquelas que conseguem ser inseridas no meio familiar pela via da adoção por vezes são encaminhadas para famílias estrangeiras (SILVEIRA, 2005, p.18).

Segundo Silveira (2005), 45% de estrangeiros que buscaram no Brasil seus filhos

por adoção realizaram adoções interraciais, segundo a autora, quando se trata de adoção

internacional, o quesito “cor” deixa de ser uma barreira para a efetivação da adoção, crianças

e adolescentes de origem negra tem, segundo a autora um “auto percentual de absorção em

adoção internacional”.

Pode-se dizer que o encaminhamento das chamadas crianças especiais ás famílias estrangeiras esta atrelado à mentalidade de que o padrão de vida no exterior é melhor e de que os cidadãos do primeiro mundo tem mais recursos para cuidar de crianças e de jovens abandonados. Também demonstram disposição para aceitar ‘qualquer um’, ou seja, aqueles que o brasileiro não adota, sobretudo os dito de ‘cor’ [grifo nosso] (SILVEIRA, 2005, p. 118)

No que se diz respeito ao tempo em que crianças negras ficam em unidades de

acolhimento institucional, segundo Silveira (2005) é de permanência superior a 3 anos, autora

revela ainda que estas crianças e adolescentes negros são “[...] sujeitos que são discriminados

em razão de não atenderem aos modelos estéticos, culturais e econômicos produzidos por uma

estrutura social e antagônica [...]” (p.31). Para a autora o fator racial aliado ao tempo de

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abrigamento de crianças disponíveis para a adoção, é um dos indicadores de ações

discriminatórias presentes na adoção.

Em relação à adoção de crianças e adolescente indígenas ou proveniente de

comunidade remanescente quilombola, o parágrafo 6º do art. 28 do Eca 49, expressa que é

necessário o respeito a sua identidade social e cultural, bem como aos seus costumes e

tradições. A colocação familiar ocorrera prioritariamente no seio de sua comunidade, ou junto

de membros da mesma etnia.

Sendo a criança indígena ou remanescente de comunidades quilombolas, a

convivência familiar é um direito fundamental, respeitando primariamente seus direitos, seja

sua colocação em família indígena, quilombola ou não.

2.4.3 Adoção de crianças com problemas de saúde

É inegável que nos processos de adoção, o fator “cor de pele”, bem como,

crianças e adolescentes que passam por algum problema de saúde como síndromes, problemas

auditivos ou motores, deficiência física ou mental, soropositivas, ou crianças e adolescentes

que os pais biológicos eram usuários de substâncias entorpecentes, são fatores que

infelizmente limitam por parte dos adotantes a inserção destes em família adotiva.

Silveira (2005) em uma pesquisa com pretendentes inscritos no cadastro de

adoção que 94,6% não desejavam adoção de crianças em situação especial de saúde, e que

apenas 41,4% adotariam crianças ou adolescentes com alguma deficiência.

Dentre o perfil proposto dos pretendentes da crianças por eles desejada, referente

ao estado de saúde, podemos identificar que 55% dos pretendentes a adoção da Comarca de

Cascavel, delimitaram que o estado de saúde carece ser perfeito e 45% aceitam crianças com

doenças tratáveis, doenças tratáveis, mas nenhum dos pretendentes mencionou qual seria esta

doença tratável.

49 Artigo incorporado pela nova lei de adoção.

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Gráfico 9 – Estado de Saúde

FONTE: Dados coletados durante a pesquisa (2011).

Com a presente amostra, percebemos que a maioria dos pretendentes a adoção,

tem o desejo de adotar uma criança saudável. Infelizmente a realidade que se apresenta é de

que não é necessário apenas ser de características físicas semelhantes à de seus futuros pais,

se faz necessário ainda ter uma “condição de saúde quase que impecável”, crianças e

adolescentes não podem segundo Weber (2008) “[...] ser portadoras de nenhum componente

hereditário ou genético que possa remontar ás duas raízes ou que comprometa a pureza e a

superioridade da raça do adotante [...]. Apresentamos ainda com a fala da profissional “ A

maior dificuldade é em relação às crianças com deficiência mental e crianças cuja mãe tem o

vírus HIV – normalmente a adoção ocorre para postulantes de outros estados do Brasil”.

Existem temores, falta de conhecimento, medos, preconceitos e falta de habilidades que permitem perceber as crianças com necessidades especiais como pessoas que são capazes de dar e receber carinho e promover trocas afetivas intensas. Além do mais, raras pessoas estão preparadas para tal tarefa; logo, é preciso compreender que existem a aprendizagem, integração e troca com a comunidade e com especialistas (WEBER, 2011, p. 105).

No que se refere à adoção de crianças e adolescentes com problemas de saúde sem

duvida a condição financeira também faz diferença, uma vez que as pessoas estão cada vez

menos encarando que o principal compromisso de quem adota além do amor, é o exercício da

proteção integral junto a tais sujeitos, somente o amor para uma criança que necessita de

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tratamentos específicos não basta.Os pretendentes a adoção de crianças e adolescentes com

problemas de saúde precisam estar conscientes de que tal modalidade de adoção não se trata

de uma “caridade” ou um ato de “benevolência”, se trata sim em de compreender que,

independente de ter um problema de saúde a criança e o adolescente tem direito a se

desenvolver em família, e não em unidades de acolhimento institucional, é preciso se ter a

consciência da responsabilidade intrínseca que permeia a adoção.

É preciso que se o Estado, Varas da Infância e da Juventude, grupos de apoio a

adoção e sociedade civil, invistam esforços para a conscientização e incentivo a adoções

necessárias, lembrando primeiramente que “a adoção é um direito da criança e do adolescente

não do adulto” (Weber, 2011), sobretudo um ato que deve vir arraigado de laços de afeto,

abolido de preconceitos.

2.5 O SERVIÇO SOCIAL JUNTO AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO À INFÂNCIA E

JUVENTUDE – SAI DA COMARCA DE CASCAVEL

Conhecido como SAI 50, o Serviço Auxiliar à Infância e Juventude, se constitui

como um aparelho jurídico composto por uma equipe interprofissional no qual na atuação dos

serviços auxiliares compete assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

Ainda conforme o art. 150 do Eca, dentre outras atribuições próprias da equipe

interprofissional estão, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou ainda verbalmente,

no momento da audiência, bem como desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientações

,encaminhamentos, preparação junto a pretendentes a adoção, prevenção e outros. A atuação

da equipe do SAI esta à autoridade judiciária, e ao seu fazer profissional tem-se certificada

sua livre manifestação do ponto de vista técnico.

O SAI de Cascavel esta vinculado à VIJ do Fórum de Comarca de Cascavel/PR,

sendo dividido entre o Cartório da Vara da Infância e o SAI. A equipe é formada por uma

Assistente Social, quatro Psicólogos, uma estagiaria de Serviço Social e um estagiário de

Psicologia.

Além dos instrumentais de trabalho acima citados, a equipe interprofissional do

SAI de Cascavel, também executa programas e projetos diretamente ligados a adoção, dentre

os quais o Programa Padrinho Afetivo, Projeto Entrega Consciente para a Adoção Legal

(Anexo II) Curso Preparatória para Adoção e o Grupo de Apoio à Adoção.

50 O Serviço Auxiliar a Infância e Juventude foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 1.057, de 09 de Dezembro de 1991.

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No processo de adoção estão envolvidos distintos indivíduos, entre eles: o

adotante, a criança ou adolescente, o juiz, a equipe interprofissional,- destacaremos aqui o

Serviço Social - , entre outros. No seio de tal instituto, cada um destes indivíduos tem papel

fundamental para que se concretize o direito a convivência familiar.

Trata-se de um fazer profissional interprofissional: Serviço Social, Psicologia e Direito. O processo de adoção inicia comumente na Medida de Proteção que o Promotor de justiça move para garantir dos direitos das crianças e adolescentes que estão sendo violados. O Juiz determina que a equipe técnica realiza o Estudo Técnico para avaliar a possibilidade de reintegração familiar da criança e /ou adolescente à sua família de origem e determina um prazo para que tal estudo seja concluído. Isto feito, chegando-se a conclusão que não é possível o retorno da criança e ou adolescente à família de origem o promotor move ação de destituição do poder familiar, o Juiz acatando, faz-se a sentença e transcorrendo o prazo legal (Trânsito em Julgado), os genitores não recorrendo da decisão, a criança e ou adolescente está destituída do poder familiar, estando então apta a adoção. Os genitores recorrendo o processo é julgado pelo Tribunal de Justiça em Curitiba, tempo no qual a criança ou adolescente permanece em situação de acolhimento. Além de trabalharmos nos processos que viabilizam uma criança ser adotada, nós também trabalhamos nos processos de inscrição de adoção, em que avaliamos as condições socioeconômicas, emocionais, afetivas e motivacionais dos postulantes para adotar uma criança e ou adolescente. O nosso parecer é sempre discutido em conjunto entre os membros da equipe técnica. Não é uma conclusão individual, embasamos nossos pareceres em estudos, literaturas a respeito do tema e na legislação.

Em relação ás atribuições especificas do Serviço Social dentro do SAI, o art. 68,

do Decreto Judiciário 1.057, preconiza que ao Assistente Social compete:

I – realizar pericias, através do estudo social quando determinado, em crianças, adolescentes, pais ou responsáveis e candidatos à família substituta, elaborando o respectivo laudo escrito ou emitindo parecer verbal em audiência , com fins de diagnostico, prognóstico, e orientação de atendimento, observado o disposto no código de ética [...] ; II – realizar estudo social, quando determinado , de crianças, adolescentes, pais ou responsáveis [...] elaborando o respectivo relatório escrito ou emitindo parecer verbal em audiência; III – elaborar informações, pareceres, estudos sociais e relatórios , dos casos em atendimento na justiça da infância e da juventude ; IV – realizar outras atividades correlatas a sua profissão, por determinação da autoridade judiciária.

Segundo Fávero (1995) o Serviço Social no Judiciário teve notória presença em

meados dos anos de 1950, verificando-se profissionais atuando deste período de vigência do

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Código de Menores, aparecendo então à figura do “perito”, no qual oportunizou a intervenção

do Assistente Social.

Junto a VIJ o Assistente Social é conhecido como um perito social, entendendo-se

que o mesmo realiza um exame das situações sociais existentes, e emite um parecer técnico

sobre o que constatou em determinada questão. Sua mediação se da na intermediação do

acesso a direitos, bem como, na criação de alternativas e estratégias que possibilitem o

enfrentamento as questões momentâneas vivenciadas.

Quanto aos desafios da intervenção do Serviço Social junto ao SAI de Cascavel

frente à adoção

São muitos os desafios: agilizar os estudos técnicos e nestes sermos absolutamente claros nas nossas conclusões para subsidiar a decisão judicial (Juiz e Promotor); trabalhar com os postulantes a possibilidade da adoção tardia e de grupo de irmãos [...]. Outro grande desafio é darmos conta do numero de processos com a equipe técnica mínima que dispomos e agilizarmos os estudos.

Mencionou-se ainda que a profissional Assistente Social que atua junto ao SAI é

cedida pela Prefeitura Municipal de Cascavel, embora a equipe seja composta por 05(cinco)

técnicos, sendo 04 (quatro) Psicólogos, o numero muito de Assistentes Sociais é insuficiente.

Para solucionar tal lacuna, esta se pleiteando junto ao Poder Judiciário do Estado, um novo

concurso para Assistentes Sociais, visto que no ultimo concurso (2009) não houve

aprovações.

O Serviço Social busca atender o proposto pelo ECA, com uma visão onde a

criança e o adolescente são sujeitos destinatários de direitos, objetivando a garantia da

aplicação da lei no que se refere a garantia do direito a convivência familiar e comunitária.

Sua prática deve estar voltada aos interesses primários da criança e do

adolescente, se despojando de conceitos e preconceitos cristalizados e desvinculados da

realidade vivenciada, sendo um fazer profissional imbuído nos princípios do Código de Ética

da categoria profissional, respeitoso e tolerante às diferenças encontradas nos caminhos

perpassados pela adoção.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apreender e compreender a dinâmica de um processo de adoção não é uma tarefa

simples. É preciso nos despojar de todo e qualquer conceito e preconceitos que perpassam por

esta temática,bem como buscar compreender os inúmeros motivos que levaram a família

biológica não ter condições de criar seus filhos.

A adoção vai muito além do que simplesmente um ato para sanar uma “ausência”

ou um ato de “amor e carinho”. A adoção é um instrumento que permite a inúmeras crianças e

adolescentes o direito a convivência familiar.

Embora se tenha conquistado avanços com a Constituição Federal de 1988,

Estatuto da Criança e do Adolescente e Nova Lei de Adoção, ainda em nosso país e na

Comarca de Cascavel, crianças e adolescentes são atingidos por atitudes celetistas devido a

sua “cor” de pele, grupo de irmãos, crianças e adolescentes com doenças tratáveis ou

permanentes, ou ainda pela sua idade, devido a tal critério de escolha, por vezes o direito

fundamental a convivência familiar é negado.

Esta negação de direito tem suas conseqüências, e estas se dão em crianças e

adolescentes institucionalizados, quando a natureza de um abrigo deveria ser provisória, mas

estas crescem e permanecem por tempo indeterminado em instituições.

Para que possamos romper com a realidade que se apresenta é preciso

desmistificar a idéia de que para uma adoção “dar certo”, é preciso que a criança seja recém-

nascida, com estado de saúde perfeito, ou com as mesmas características fenotípicas de seus

pais adotivos. Para que adoção de certo, é preciso que os adotantes estejam preparados para

tal ato desprendidos de qualquer forma de preconceito.

Para atingir o objetivo de desmistificar a associação genética e errônea entre os

pretendentes a adoção, bem como contribuir para a ampliação do perfil da criança desejada, se

faz extremamente necessário, através do trabalho da equipe interprofissional dos SAIs, o

despertar junto aos pretendentes que mais importante do que as características físicas, a idade

cronológica e biológica, o quantitativo de irmãos, é o ato de poder amar e ser amado.

Para auxiliar na desmistificação de preconceitos, a equipe interprofissional do SAI

incentivou pais por adoção, pretendentes e sociedade civil a criação do Grupo de Apoio a

Adoção de Cascavel, na qual a partir do Curso Preparatório para a Adoção (participação

obrigatória dos pretendentes) auxilia na quebra de barreiras que permeiam o ato da adoção.

É importante buscar também a preparação e capacitação de todos os atores

envolvidos no processo de adoção, capacitando à equipe interprofissinal, proporcionando a

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estes investimentos na formação e avaliação dos pretendentes, com o objetivo fim de evitar

motivações distorcidas, trilhando caminhos para a prática da adoção assegurando o direito a

convivência familiar e comunitária.

Se faz necessário ainda políticas públicas objetivando levar mais informações aos

interessados na prática adotiva a fim de revogar tabus que a permeiam e incentivar a sua

prática, uma vez que estando os pretendentes bem informados estaremos contribuindo para a

redução de crianças e adolescentes em unidades de acolhimento instrucional.

O Poder Público, a família e a sociedade em geral, agentes co-responsáveis pela

proteção de crianças e adolescentes, devem desenvolver um trabalho integrado no que diz

respeito à adoção, para que estes estejam preparados para acompanhar, informar e conduzir a

adoção pelo caminho da proteção integral, incentivando adoções sem tantas restrições,

motivando ainda adoções de crianças com idade superior a 5 (cinco) anos, e adoção de

adolescentes. Ressaltamos que durante a pesquisa não visualizamos no perfil delimitados a

adoção de sujeitos com idade superior a 12 anos.

É necessário se construir uma cultura que extinga os traços de seletividade,

discriminação e preconceito, e como nos diz Martin Luther King “Eu tenho um sonho de

que meus filhos um dia vivam numa nação onde não sejam julgados pela cor da sua pele,

mas pelo seu caráter”. Além do seu caráter que sejam julgados pelo seu direito a ter e ser

família, acrescentemos ainda a este sonho, a adoção tardia, de grupo de irmãos , adoção de

crianças com doenças tratáveis e permanentes.

Cremos que este é o sonho de todas as crianças e adolescentes que tem seu direito

a convivência familiar violado. Ao invés de terem um lar, uma família onde perpetuados de

amor, afeto e respeito, estas se enxergam diante de uma vida institucionalizada e com isso seu

desenvolvimento por vezes é limitado.

Ao findar este trabalho, é mister destacar mais um vez que não nos cabe o

julgamento diante da condição da família biológica, tão pouco o critica quanto as expectativas

dos pretendentes, e sim a reflexão de todo o processo que perpassa o ato da destituição do

poder familiar até a concretização da adoção, sempre na busca da garantia do direito

fundamental de todo criança e todo o adolescente ser e crescer em família.

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SCHEREINER, Gabriela. Por uma cultura da adoção para a criança?: grupos, associações e iniciativas de apoio à adoção no Brasil. São Paulo: Editora Consciência Social, 2004. SEGUNDO, Rinaldo. Notas sobre o direito da criança. Jus Navegandi, Teresina, ano 7, nº 61, janeiro de 2003. Disponível em < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3626 > Acesso em 02/07/2011. SILVA, Enid Rocha Andrade da.; MELLO, Simone Gueresi de. ; AQUINO, Luseni Maria Cordeiro de. Os abrigos para crianças e adolescentes e a promoção do direito à convivência familiar e comunitária. In: SILVA, Enid Rocha Andrade da. (coord.) O direito a convivência familiar e Comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil. Brasília: IPEA/CONANDA, 2004.(p. 209 – 242) SILVEIRA, Ana Maria da. Adoção de crianças negras: inclusão ou exclusão?. São Paulo: Veras Editora, 2005. VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos das crianças e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1999. VICENTE, Cenise Monte. O direito à convivência familiar e comunitária: uma política de manutenção do vínculo. In: KALOUSTIAN, Sílvio Manoug (org.). Família Brasileira, a base de tudo. São Paulo: Cortez, Brasília, DF: UNICEF, 1994. (p. 47 – 59). WEBER, Lídia Natália Dobrianskyj. Laços de Ternura: Pesquisas e histórias de adoção. 3ª Edição,7ª Reimpressão. Curitiba: Juruá, 2011. ________. Aspectos psicológicos da adoção. 2ª Edição, 8ª Reimpressão. Curitiba : Juruá, 2011. ________. Pais e filhos por adoção no Brasil. 1ª Edição, 8ª Reimpressão. Curutiba: Juruá, 2008. ________ Adote com carinho: um manual sobre aspectos essenciais da adoção.Curitiba: Juruá, 2011.

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APÊNDICES

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APÊNDICE I - TERMO DE COMPROMISSO PARA USO DE DADOS EM ARQUIVO

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APÊNDICE I

TERMO DE COMPROMISSO PARA USO DE DADOS EM ARQUIVO Título do projeto: O olhar sobre limites e desafios da adoção no município de Cascavel – Paraná. Pesquisadore(s): Marilu Chaves Catusso e Kessy Mariana Rodrigues da Silva. O(s) pesquisador(es) do projeto acima identificado(s) assume(m) o compromisso de: 1. Preservar a privacidade dos sujeitos da pesquisa cujos dados serão coletados; 2. Que as informações serão utilizadas única e exclusivamente para a execução do projeto em questão; 3. Que as informações somente serão divulgadas de forma anônima, não sendo usadas iniciais ou quaisquer outras indicações que possam identificar o sujeito da pesquisa. 4. Que serão respeitadas todas as normas da Resolução 196/96 e suas complementares na execução deste projeto. Toledo,____ de____ de 2011 ___________________________________ Nome e Assinatura do Pesquisador Responsável ____________________________________ Nome(s) e Assinatura(s) do pesquisador colaborador

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APÊNDICE II - FICHA PARA COLETA DE DADOS NOS AUTOS DE PROCESSO DE

PROCESSO PARA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO

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FICHA PARA COLETA DE DADOS NOS AUTOS DE PROCESSO DE PROCESSO PARA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO

Dados do 1º pretendente Estado Civil: ( ) Solteiro(a) ( ) Casado(a) ( ) União Estável ( ) Divorciado (a) ( ) Viúvo(a) ( ) Outros Escolaridade: ( ) Analfabeto ( ) Ensino Fundamental Completo ( ) Ensino Fundamental Incompleto ( ) Ensino Médio Completo ( ) Ensino Médio Incompleto ( ) Ensino Superior Completo ( ) Ensino Superior Incompleto ( ) Especialização ( ) Mestrado ( ) Doutorado Faixa Salarial: R$________________________________ Possui filhos Biológicos: ( ) Sim ( ) Não Possui filhos adotivos: ( ) Sim ( ) Não Raça/Cor : ( ) Branca ( ) Preta ( ) Amarela ( ) Parda ( )Indígena Dados do 2º pretendente Estado Civil: ( ) Solteiro(a) ( ) Casado(a) ( ) União Estável ( ) Divorciado (a) ( ) Viúvo(a) ( ) Outros Escolaridade: ( ) Analfabeto ( ) Ensino Fundamental Completo ( ) Ensino Fundamental Incompleto ( ) Ensino Médio Completo ( ) Ensino Médio Incompleto ( ) Ensino Superior Completo ( ) Ensino Superior Incompleto ( ) Especialização ( ) Mestrado ( ) Doutorado Faixa Salarial: R$________________________________ Possui filhos Biológicos: ( ) Sim ( ) Não Possui filhos adotivos: ( ) Sim ( ) Não Raça/Cor : ( ) Branca ( ) Preta ( ) Amarela ( ) Parda ( )Indígena Dados da criança pretendida Numero de crianças pretendidas a adotar:______ Faixa etária: ____________________________ Sexo: ( ) Feminino ( ) Masculino ( ) Indiferente Irmãos: ( ) Sim ( ) Não ( ) Quantos ( ) Gêmeos Raça/Cor ( ) Branca ( ) Preta ( ) Amarela ( ) Parda ( )Indígena ( ) Indiferente Estado de Saúde da Criança: ( ) Perfeito ( ) Doença tratável ( ) Doença não tratável ( ) Deficiência física ( ) Deficiência mental ( ) Vírus HIV Mês/ano do pedido de habilitação: _______________ Mês/ano da sentença de habilitação:______________ Mês/ano da adoção:___________________________ Disponibilidade de adoção em outros Estados:_____________

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APÊNDICE III: TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

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TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO Título do Projeto: O olhar sobre limites e desafios da adoção na Comarca de Cascavel – Paraná. Pesquisador responsável e colaboradores: Marilu Chaves Catusso e Kessy Mariana Rodrigues da Silva. Convidamos a participar de nosso projeto que tem o objetivo Conhecer os limites e desafios da Comarca de Cascavel a partir do perfil delimitado pelos presentes a adoção.. Para isso será realizado o seguinte tratamento a sua pessoa, que consiste em responder perguntas de entrevista referente ao tema anteriormente citado.Com esta pesquisa espera-se contribuir para o enfrentamento e o fortalecimento da defesa dos direitos de crianças e adolescentes na adoção ressaltando com prioridade o direito a convivência familiar. Comunicamos que os sujeitos da pesquisa não terão que pagar por sua participação , tão pouco receberam recursos financeiros pelas informações prestadas, uma vez que a adesão a esta é voluntario. Durante a execução do projeto poderá ocorrer alguns riscos, riscos estes que são , como por exemplo, constrangimento pessoal ao responder uma questão em especifico. Não é o objetivo da pesquisa,mas se isso acontecer sinta-se a vontade de cancelar sua participação na presente pesquisa.Para se obter o cancelamento de sua participação entrar em contato com o Comitê de Ética pelo telefone 32203272. Se durante a sua participação no projeto ocorrer algum imprevisto médico, entraremos em contato com ajuda medica e se necessário acionaremos os serviços do SIATE. Este Termo será feito em duas vias, uma via para a instituição e outra via para o pesquisador. Resultamos que todas as informações serão mantidas sob o mais alto absoluto sigilo e somente serão utilizados para fins científicos. Coso necessário,para o esclarecimento de alguma duvida entrar em contato com a pesquisadora pelo telefone 32229778. Ao final desta pesquisa disponibilizaremos uma copia para a intuição. Declaro estar ciente do exposto e desejo participar do projeto. Nós, Marilu Chaves Catusso e Kessy Mariana Rodrigues da Silva declaramos que fornecemos todas as informações referentes ao projeto ao participante e/ou responsável. ___________________________ ___________________________ Marilu Chaves Catusso Kessy Mariana Rodrigues da Silva ___________________________ Sujeito da Pesquisa

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ANEXOS

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ANEXO I – TERMO DE APROVAÇÃO DO PROJETO

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ANEXO II – PROJETO ENTREGA PARA ADOÇÃO LEGAL

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ENTREGA CONSCIENTE PARA ADOÇÃO LEGAL: GUIA PASSO A PASSO A ESCOLHA DO DESTINO DE UM FILHO: A escolha do destino de um filho pode ser influenciada por uma série de fatores que vão desde o contexto econômico, familiar e afetivo vivenciado pela mulher no momento da gestação, até sua história pessoal, muitas vezes marcada por uma infância de privações, violências, carências (afetiva e material), incompreensões, abandono e rejeição. Tais fatores podem gerar na gestante ou mãe sentimentos de incapacidade de exercer a maternidade, que poderão desencadear em aborto, abandono, infanticídio, maus tratos, negligência, adoções irregulares, como também na entrega voluntária do filho em adoção. A ENTREGA: Entregar um filho pode revelar uma atitude consciente ou um ato de amor. É comum neste caso a separação ocorrer com muita dor e sofrimento, no entanto, a decisão da mãe estará amparada no reconhecimento e na aceitação de seu ato porque se reconhece sem condições de criá-lo. RAZÕES PARA A ENTREGA: As razões podem ser múltiplas e diferentes entre si: * Sentimento de incapacidade de exercer a maternidade que pode estar relacionado à sua história de vida, marcada por carência afetiva, material e de violência; * Aceitação da impossibilidade de criá-lo; * Rejeição da mãe em relação ao filho por seus próprios conflitos internos; * Desejo de não exercer a função materna; * Por ter outras prioridades na vida; * Falta de condições socioeconômicas; * Gravidez indesejada ou não planejada; * Gravidez originada de relacionamento ocasional; * Ausência da responsabilidade paterna; * Por estar sofrendo pressões sociais ou familiares e, não contar com apoio frente à gravidez; * Por estar vivendo uma situação afetiva difícil com o pai da criança; * Por estar grávida de um relacionamento extraconjugal; * Por ser vítima de estupro; * Em conseqüência de um episódio incestuoso. MITOS OU EQUÍVOCOS MAIS COMUNS:

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* Amor materno inato e instintivo, ou seja, toda mulher nasceu para ser mãe e boa mãe; * A mãe que entrega é má; * Entrega = abandono; * A mãe que entrega o filho sofre de algum distúrbio; * Forçar o vínculo entre mãe e filho a qualquer preço; * Forçar o interesse materno quando ele não ocorre; CAUSAS: * Preconceito; * Desvalorização da mulher; * Incompreensão; * Censura; * Retaliação; * Estigma e exclusão social CONSEQUÊNCIAS: * Atitudes impensadas e/ou inadequadas em relação ao destino do filho (aborto, abandono, infanticídio, maus tratos, negligência, adoções irregulares); * Prolongamento do tempo de institucionalização da criança, dificultando seu processo de adoção pela não desistência legal do poder familiar; * Ocorrência de adoção tardia; * Prejudicar o desenvolvimento afetivo da criança; * Diminuir as chances da criança se desenvolver de maneira saudável, recebendo os cuidados e afeto de uma família; COMO PREVENIR: * Disseminar informações pertinentes sobre o tema (entrega consciente para adoção legal) para a quebra de mitos e equívocos; * Provocar a discussão do tema (entrega consciente para adoção legal) para conscientização social do preconceito e do estigma, promovendo aceitação e o apoio social das mães que entregam seus filhos em adoção. * Possibilitar o acesso da gestante ou mãe que se sente impossibilitada de exercer a maternidade às informações que lhe possibilitem escolher, de forma consciente, o destino do filho; * Sensibilizar, informar os profissionais, pessoas de instituições governamentais e não governamentais para que realizem o acolhimento, orientação e encaminhamento das gestantes e mães que manifestam interesse em entregar o filho em adoção; * Informar os profissionais das redes de serviços sobre os direitos da criança e alertar sobre seu dever ético profissional de denunciar à Vara da Infância e Juventude casos de abandono, maus tratos e adoções irregulares; * Afixar material informativo sobre o tema (entrega consciente para adoção legal) em pontos estratégicos da comarca de Cascavel;

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* Divulgar o tema (entrega consciente para adoção legal) nos órgãos de imprensa da comarca de Cascavel; * Possibilitar o atendimento psicológico às gestantes e mães que manifestem interesse em entregar o filho em adoção, desde a tomada de decisão até a elaboração do luto pela separação de seu filho; ONDE ENCAMINHAR: De acordo com Art. 13. Parágrafo Único do Estatuto da Criança e Adolescente. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) * À Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cascavel – Avenida Tancredo Neves, 2320 – Bairro Alto Alegre – Andar zero – Serviço Auxiliar da Infância – telefones: (45) 3321-1261 – 3321-1262 – 3321-1263 - e-mail: [email protected] DAS PENALIDADES PARA QUEM DESCUMPRIR A LEI: * De acordo com Art. 258-B do ECA. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). * Parágrafo Único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. * Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. * Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou

recompensa. * Além das penalidades expostas, cada profissional está submetido a um código de ética próprio a cada profissão, que norteia seu agir profissional, sendo vedado ser conivente com condutas antiéticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais. QUANTO AOS PROCEDIMENTOS: * Caso a gestante ou mãe manifeste o desejo da entrega, em qualquer serviço da rede de atendimento, seja oficial ou comunitário, é dever do profissional que tomou conhecimento da informação comunicar a equipe técnica do Serviço Auxiliar da Infância e encaminhá-la à Vara da Infância e Juventude;

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* Se a comunicação do desejo de entregar o filho em adoção ocorrer ainda no Hospital, a equipe técnica daquele estabelecimento deverá comunicar à Vara da Infância e Juventude que buscará a referida mãe e a trará até a Vara da Infância e Juventude; * A gestante ou mãe ao chegar à Vara de Infância e Juventude será ouvida por um dos técnicos do Serviço Auxiliar da Infância – assistente social ou psicólogo; * Estes farão o acolhimento/abordagem da gestante ou mãe e redigirão informação constando a manifestação do seu desejo em entregar o filho em adoção e suas motivações; * A gestante ou mãe será encaminhada para atendimento psicológico para elaboração do luto pela separação do filho, conforme Art. 8º do Estatuto da Criança e Adolescente; * Quando a criança ainda está por nascer, após audiência de oitiva da gestante, é encaminhado ofício ao Hospital público de referência (HUOP), para que, tão logo ocorra o nascimento, seja comunicado imediatamente à Vara da Infância e Juventude. SOBRE O DESTINO DA CRIANÇA: * A criança fica acolhida até a regularização de sua situação jurídica, ou seja, até ser concluída a destituição do poder familiar, quando então, é encaminhada para outra família, na modalidade de adoção. OBS.: MÃE ADOLESCENTE NÃO PODE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO, SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS. NA FALTA DESTES, SERÁ NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DE UM RESPONSÁVEL (TUTOR, PARENTE OU CURADOR NOMEADO PELO JUIZ). QUANTO À ADOÇÃO: O QUE É: um procedimento legal, regulamentado pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo às crianças e adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando forem esgotados todos os recursos oferecidos para que a convivência com a família original seja mantida. A adoção deve priorizar as reais necessidades, interesses e direitos da criança/adolescente. QUEM ADOTA: * Pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil; *Inscritas na Vara da Infância e Juventude; * Após a inscrição, são avaliadas pela equipe técnica do Serviço Auxiliar da Infância por meio de estudo psicossocial e curso preparatório, para verificar as efetivas condições dos candidatos à adoção para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, conforme os requisitos e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.010/2009. CARTA ABERTA PARA A MÃE BIOLÓGICA DO MEU FILHO A você que também foi mãe do meu filho, A você que realizou meu sonho de ser mãe,

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A você que me deu o presente mais valioso que jamais ganhei em toda a minha vida: Peço a Deus, todos os dias, que você esteja bem. Que tenha saúde. Que possa ter outros filhos quando quiser, se quiser. Que seja feliz. Que nunca, jamais se arrependa do gesto de amor que praticou. Que, por mais que não me conheça e não saiba para onde foi o bebê que gerou, gestou e pariu, saiba no seu coração que ele está bem, e que está com a melhor família que poderia ter encontrado. Uma família que o desejou por tantos anos e que fará de tudo para que ele seja a criança mais feliz do mundo. Peço também que meu filho tenha herdado seu senso de responsabilidade, e que saiba, como você, arcar com as consequências dos seus atos. Que não prefira o caminho mais fácil ou rápido, mas sim busque o caminho correto. Que, como você, respeite a vida humana acima de todas as coisas. Obrigada por, diante de uma questão de tamanha importância, não ter pensado somente em si, mas também na vida que gerava e nas vidas que poderia mudar tomando a decisão que tomou. Obrigada por ter tomado essa decisão. (Extraída do livro: A Aventura da Adoção – um guia completo para pais, mães e filhos –

autora Paula Abreu).