Artigos Código Da Estrada Para Impugnação Multa Do ZM

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  • 7/24/2019 Artigos Cdigo Da Estrada Para Impugnao Multa Do ZM

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    SUBSECO VI

    Paragem e estacionamento

    Artigo 48.

    Como devem efet ar!se

    " ! Considera!se #aragem a imo$i%i&a'(o de m ve)c %o #e%o tem#oestritamente necess*rio #ara a entrada o sa)da de #assageiros o #ara$reves o#era'+es de carga o descarga, desde - e o cond tor este a #rontoa retomar a marc/a e o fa'a sem#re - e estiver a im#edir o a di0c %tar a#assagem de o tros ve)c %os.

    1 ! Considera!se estacionamento a imo$i%i&a! '(o de m ve)c %o - e n(oconstit a #aragem e - e n(o se a motivada #or circ nst2ncias #r3#rias dacirc %a'(o.

    ! 5ora das %oca%idades, a #aragem e o estacionamento devem fa&er!se foradas fai6as de rodagem o , sendo isso im#oss)ve% e a#enas no caso de#aragem, o mais #r36imo #oss)ve% do res#etivo %imite direito, #ara%e%amentea este e no sentido da marc/a.

    4 ! 7entro das %oca%idades, a #aragem e o estacionamento devem fa&er!senos %ocais es#ecia%mente destinados a esse efeito e #e%a forma indicada ona fai6a de rodagem, o mais #r36imo #oss)ve% do res#etivo %imite direito,#ara%e%amente a este e no sentido da marc/a.

    ! Ao estacionar o ve)c %o, o cond tor deve dei6ar os interva%osindis#ens*veis 9 sa)da de o tros ve)c %os, 9 oc #a'(o dos es#a'os vagos eao f*ci% acesso aos #r:dios, $em como tomar as #reca '+es indis#ens*veis#ara evitar - e a- e%e se #on/a em movimento.

    ; ! < em infringir o dis#osto nos n.os 4 e : sancionado com coima de = >a = " >. 1; C?7I@O 7A ES A7A

    Artigo 4 .

    Proi$i'(o de #aragem o estacionamento

    " ! D #roi$ido #arar o estacionar aaF Gas rot ndas, #ontes, tHneis,#assagens de n)ve%, #assagens inferiores o s #eriores e em todos os% gares de visi$i%idade ins 0ciente $$F A menos de m #ara m e o tro%ado dos cr &amentos, entroncamentos o rot ndas, sem #re )&o dodis#osto na a%)nea eFdo #resente nHmero e na a%)nea aF do n. 1 ccF Amenos de m #ara a frente e 1 m #ara tr*s dos sinais indicativos da#aragem dos ve)c %os de trans#orte co%etivo de #assageiros o a menos de; m #ara tr*s da- e%es sinais - ando os referidos ve)c %os transitem so$recarris ddF A menos de m antes e nas #assagens assina%adas #ara a

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    travessia de #e+es o de ve%oc)#edes eeF A menos de 1> m antes dos sinaisverticais o % minosos se a a%t ra dos ve)c %os, inc% indo a res#etiva carga,os enco$rir JF Gas #istas de ve%oc)#edes, nos i%/: s direcionais, nas #%acascentrais das rot ndas, nos #asseios e demais %ocais destinados ao tr2nsitode #e+es ggF Ga fai6a de rodagem sem#re - e este a sina%i&ada com %in/a%ongit dina% cont)n a e a dist2ncia entre esta e o ve)c %o se a inferior a m.

    1 ! 5ora das %oca%idades, : ainda #roi$ido aaF Parar o estacionar a menosde > m #ara m e o tro %ado dos cr &amentos, entroncamentos, rot ndas,c rvas o %om$as de visi$i%idade red &ida $$F Estacionar nas fai6as derodagem ccF Parar na fai6a de rodagem, sa%vo nas condi'+es #revistas non. do artigo anterior.

    ! < em infringir o dis#osto no n. " : sancionado com coima de = > a =" >, sa%vo se se tratar de #aragem o estacionamento nas #assagens de#e+es o de ve%oc)#edes e nos #asseios, im#edindo a #assagem de #e+es,caso em - e a coima : de = ;> a = >>.

    4 ! < em infringir o dis#osto no n. 1 : sancionado com coima de = ;> a =>>, sa%vo se se tratar de estacionamento de noite nas fai6as de rodagem,

    caso em - e a coima : de = 1 > a = "1 >.

    Artigo >.

    Proi$i'(o de estacionamento

    " ! D #roi$ido o estacionamento

    aaF Im#edindo o tr2nsito de ve)c %os o o$rigando 9 ti%i&a'(o da #arte dafai6a de rodagem destinada ao sentido contr*rio, conforme o tr2nsito sefa'a n m o em dois sentidos

    $$F Gas fai6as de rodagem, em seg nda 0%a, e em todos os % gares em - eim#e'a o acesso a ve)c %os devidamente estacionados, a sa)da destes o aoc #a'(o de % gares vagos

    ccF Gos % gares #or onde se fa'a o acesso de #essoas o ve)c %os a#ro#riedades, a #ar- es o a % gares de estacionamento

    ddF A menos de "> m #ara m e o tro %ado das #assagens de n)ve%

    eeF A menos de m #ara m e o tro %ado dos #ostos de a$astecimento decom$ st)veis

    JF Gos %ocais reservados, mediante sina%i&a'(o, ao estacionamento dedeterminados ve)c %os ggF 7e ve)c %os agr)co%as, m*- inas ind striais,re$o- es o semirre$o- es - ando n(o atre%ados ao ve)c %o trator, sa%vonos #ar- es de estacionamento es#ecia%mente destinados a esse efeito

    //F Gas &onas de estacionamento de d ra'(o %imitada - ando n(o forc m#rido o res#etivo reg %amento

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    Artigo K".

    Estacionamento #roi$ido

    " ! Gos #ar- es e &onas de estacionamento : #roi$ido estacionar

    aaF Ve)c %os destinados 9 venda de - ais- er artigos o a # $%icidade de- a%- er nat re&a

    $$F A tom3veis #esados ti%i&ados em trans#orte #H$%ico, - ando n(oeste am em servi'o, sa%vas as e6ce'+es #revistas em reg %amentos %ocais

    ccF Ve)c %os de categorias diferentes da- e%as a - e o #ar- e, &ona o % garde estacionamento ten/a sido e6c% sivamente afeto nos termos dos n.os 1 e

    do artigo anterior

    ddF Por tem#o s #erior ao esta$e%ecido o sem o #agamento da ta6a 06adanos termos do n. 1 do artigo anterior.

    1 ! < em infringir o dis#osto no nHmero anterior : sancionado com coimade aaF = > a = " >, se se tratar do dis#osto nas a%)neas $F e dF $$F = ;> a= >>, se se tratar do dis#osto nas a%)neas aF e cF.

    TTULO VIIIDo processoCAPTULO I

    Competncia e forma dos atos Artigo 169.Competncia para o processamento e aplicao das sanes

    1 - Sem prejuzo do disposto no n. 7, o processamento das contraordenaes rodovirias compete ANS .! - Sem prejuzo do disposto no n. 7, a compet"ncia para ap#ica$o das coimas e sanes acess%rias pertence aopresidente da ANS .& - ' presidente da ANS pode de#e(ar a compet"ncia a )ue se re*ere o n+mero anterior nos diri(entes e pessoa# dacarreira t cnica superior da Autoridade Naciona# de Se(urana odoviria.

    - ' presidente da ANS tem compet"ncia e c#usiva, sem poder de de#e(a$o, para decidir so/re a veri*ica$o dosrespetivos pressupostos e ordenar a cassa$o do ttu#o de condu$o.0 - No e erccio das suas *unes, a ANS coadjuvada pe#as autoridades po#iciais e outras autoridades ou serviosp+/#icos cuja co#a/ora$o so#icite.

    - ' pessoa# da ANS a*eto a *unes de *isca#iza$o das disposies #e(ais so/re o tr2nsito e)uiparado aautoridade p+/#ica, para e*eitos de3a4 5evantamento e noti*ica$o de autos de contraordena$o instaurados com recurso a meios te#emticos de*isca#iza$o automtica6/4 nstru$o e decis$o de processos de contraordena$o rodoviria.7 - A compet"ncia para o processamento das contraordenaes previstas no arti(o 71. e a compet"ncia paraap#ica$o das respetivas coimas e sanes acess%rias podem ser atri/udas c2mara municipa# competente paraaprovar a #oca#iza$o do par)ue ou zona de estacionamento, por desi(na$o do mem/ro do 8overno responsve#pe#a rea da administra$o interna, mediante proposta da c2mara municipa#, com parecer *avorve# da ANS , desde)ue reunidas as condies de*inidas por portaria do mem/ro do 8overno responsve# pe#a rea da administra$ointerna.

    Contm as alteraes dos seguintes diplomas: - 95 n. !:; vers$o3 95 n. 11 :; , de =&:=0

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=351&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=351&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0169&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0169&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=351&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=
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    - 95 n. 1 !:!==1, de !!:=0 - 95 n. ! 0-A:!==1, de ! vers$o3 95 n. ! 0-A:!==1, de ! vers$o3 95 n. :!==0, de !&:=! - > vers$o3 95 n. 11&:!==

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    admissve# previsto no re(u#amento de contro#o metro#%(ico. . ' mesmo procedimento dever adoptar-se no domnio dasin*races criminais )uando comprovadas atrav s de instrumentos de medi$o sujeitos a contro#o metro#%(ico, como o crime decondu$o de vecu#o em estado de em/ria(uez.

    Artigo 171.

    #denti$cao do arguido

    1 - A identi*ica$o do ar(uido deve ser e*etuada atrav s da indica$o de3a4 Nome comp#eto ou, )uando se trate de pessoa co#etiva, denomina$o socia#6/4 9omic#io *isca#6c4 N+mero do documento #e(a# de identi*ica$o pessoa#, data e respetivo servio emissor e n+mero de identi*ica$o*isca#6d4 N+mero do ttu#o de condu$o e respetivo servio emissor6e4 E evo(ada.4*4 N+mero e identi*ica$o do documento )ue titu#a o e erccio da atividade, no 2m/ito da )ua# a in*ra$o *oipraticada.! - Buando se trate de contraordena$o praticada no e erccio da condu$o e o a(ente de autoridade n$o puderidenti*icar o autor da in*ra$o, deve ser #evantado o auto de contraordena$o ao titu#ar do documento de

    identi*ica$o do vecu#o, correndo contra e#e o correspondente processo.& - Se, no prazo concedido para a de*esa, o titu#ar do documento de identi*ica$o do vecu#o identi*icar, com todosos e#ementos constantes do n. 1, pessoa distinta como autora da contraordena$o, o processo suspenso, sendoinstaurado novo processo contra a pessoa identi*icada como in*ratora.

    - ' processo re*erido no n. ! ar)uivado )uando se comprove )ue outra pessoa praticou a contraordena$o ouCouve uti#iza$o a/usiva do vecu#o.0 - Buando o a(ente da autoridade n$o puder identi*icar o autor da contraordena$o e veri*icar )ue o titu#ar dodocumento de identi*ica$o pessoa co#etiva, deve esta ser noti*icada para, no prazo de 10 dias +teis, proceder identi*ica$o do condutor, ou, no caso de e istir a#u(uer operaciona# do vecu#o, a#u(uer de #on(a dura$o ou#oca$o *inanceira, do #ocatrio, com todos os e#ementos constantes do n. 1 so/ pena de o processo correr contrae#a, nos termos do n. !.

    - A pessoa co#etiva, sempre )ue seja noti*icada para ta#, deve, no prazo de 10 dias +teis, proceder identi*ica$ode )uem conduzia o vecu#o no momento da prtica da in*ra$o, indicando todos os e#ementos constantes do n. 1,so/ pena do processo correr contra a pessoa co#etiva.7 - No caso de e istir a#u(uer operaciona# do vecu#o, a#u(uer de #on(a dura$o ou #oca$o *inanceira, )uando *oridenti*icado o #ocatrio, este noti*icado para proceder identi*ica$o do condutor, nos termos do n+mero anterior,so/ pena de o processo correr contra e#e.< - Buem in*rin(ir o disposto nos n.os e 7 sancionado nos termos do n. ! do arti(o . Contm as alteraes dos seguintes diplomas: - 95 n. !:; vers$o3 95 n. !:; vers$o3 95 n. 1 !:!==1, de !!:=0 - > vers$o3 95 n. ! 0-A:!==1, de ! vers$o3 95 n. :!==0, de !&:=!

    Artigo 171.-A

    %ispensa de procedimento

    ' disposto no arti(o anterior n$o se ap#ica s in*raes cometidas pe#os a(entes das *oras e servios de se(urana e%r($os de po#cia crimina# )uando a)ue#as decorram do e erccio das suas *unes e no 2m/ito de miss$osuperiormente autorizada ou #e(a#mente determinada e desde )ue con*irmada por dec#ara$o da entidadecompetente.

    Aditado pelo seguinte diploma: 5ei n. 7!:!=1&, de =& de Setem/ro

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=351&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=351&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=353&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=353&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=356&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=356&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=404&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=404&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0171&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0171&n_versao=2&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0171&n_versao=3&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0171&n_versao=4&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0171&n_versao=5&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&nid=1991&pagina=1&ficha=1http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&nid=1991&pagina=1&ficha=1http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=351&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=353&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=356&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=404&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0171&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0171&n_versao=2&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0171&n_versao=3&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0171&n_versao=4&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0171&n_versao=5&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&nid=1991&pagina=1&ficha=1
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    Artigo 17&.

    Cumprimento 'olunt(rio

    1 - J admitido o pa(amento vo#untrio da coima, pe#o mnimo, nos termos e com os e*eitos esta/e#ecidos nosn+meros se(uintes.

    ! - A op$o de pa(amento pe#o mnimo deve veri*icar-se no prazo de 10 dias +teis a contar da data da noti*ica$opara o e*eito.& - m )ua#)uer a#tura do processo, mas sempre antes da decis$o, pode ainda o ar(uido optar pe#o pa(amentovo#untrio da coima, a )ua#, neste caso, #i)uidada pe#o mnimo, sem prejuzo das custas )ue *orem devidas.

    - Sem prejuzo do disposto no n+mero anterior, o pa(amento vo#untrio da coima determina o ar)uivamento doprocesso, sa#vo se contraordena$o *or ap#icve# san$o acess%ria, caso em )ue prosse(ue restrito ap#ica$o damesma, ou se *or apresentada de*esa.0 - E evo(ado.4 Contm as alteraes dos seguintes diplomas: - 95 n. 1 !:!==1, de !!:=0 - ect. n. 1&-A:!==1, de ! :=0 - 95 n. ! 0-A:!==1, de ! vers$o3 95 n. !:; vers$o3 95 n. 1 !:!==1, de !!:=0 -&> vers$o3 ect. n. 1&-A:!==1, de ! :=0 - > vers$o3 95 n. ! 0-A:!==1, de ! vers$o3 95 n. :!==0, de !&:=!

    Artigo 17).

    *arantia de cumprimento

    1 - Buando a noti*ica$o *or e*etuada no ato da veri*ica$o da contraordena$o, o in*rator deve, de imediato ou noprazo m imo de < Coras, prestar dep%sito de va#or i(ua# ao mnimo da coima prevista para a contraordena$oimputada.! - Buando o in*rator *or noti*icado da contraordena$o por via posta# e n$o pretender e*etuar o pa(amentovo#untrio imediato da coima, deve, no prazo m imo de < Coras ap%s a respetiva noti*ica$o, prestar dep%sito deva#or i(ua# ao mnimo da coima prevista para a contraordena$o praticada.& - 's dep%sitos re*eridos nos n.os 1 e ! destinam-se a (arantir o pa(amento da coima em )ue o in*rator possa vir aser condenado, sendo devo#vido se n$o Couver #u(ar a condena$o.

    - Se n$o *or prestado dep%sito nos termos dos n.os 1 e !, devem ser apreendidos provisoriamente os se(uintesdocumentos3a4 ' ttu#o de condu$o, se a san$o respeitar ao condutor6/4 ' ttu#o de identi*ica$o do vecu#o e o ttu#o de re(isto de propriedade, se a san$o respeitar ao titu#ar dodocumento de identi*ica$o do vecu#o6c4 Dodos os documentos re*eridos nas a#neas anteriores, se a san$o respeitar ao condutor e este *or,simu#taneamente, titu#ar do documento de identi*ica$o do vecu#o.0 - No caso previsto no n+mero anterior devem ser emitidas (uias de su/stitui$o dos documentos apreendidos, com

    va#idade pe#o tempo ju#(ado necessrio e renovveis at conc#us$o do processo, devendo os mesmos ser devo#vidosao in*rator se entretanto *or e*etuado pa(amento nos termos do arti(o anterior ou dep%sito nos termos dos n.os 1 e!.

    - No caso de ser prestado dep%sito e n$o ser apresentada de*esa dentro do prazo estipu#ado para o e*eito, odep%sito e*etuado converte-se automaticamente em pa(amento, com os e*eitos previstos no n. do arti(o anterior. Contm as alteraes dos seguintes diplomas: - 95 n. ! 0-A:!==1, de ! vers$o3 95 n. 11&:!==

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    #n,ratores com sanes por cumprir

    1 - Se, em )ua#)uer ato de *isca#iza$o, o condutor ou o titu#ar do documento de identi*ica$o do vecu#o n$otiverem cumprido as sanes pecunirias )ue anteriormente #Ces *oram ap#icadas a ttu#o de*initivo, o condutor deveproceder, de imediato, ao seu pa(amento.! - Se o pa(amento n$o *or e*etuado de imediato, deve proceder-se nos se(uintes termos3

    a4 Se a san$o respeitar ao condutor, apreendido o ttu#o de condu$o6/4 Se a san$o respeitar ao titu#ar do documento de identi*ica$o do vecu#o, s$o apreendidos o ttu#o deidenti*ica$o do vecu#o e o ttu#o de re(isto de propriedade6c4 Se a san$o respeitar ao condutor e e#e *or, simu#taneamente, titu#ar do documento de identi*ica$o do vecu#o,s$o apreendidos todos os documentos re*eridos nas a#neas anteriores.& - Nos casos previstos no n+mero anterior, a apreens$o dos documentos tem carter provis%rio, sendo emitidas(uias de su/stitui$o dos mesmos, v#idas por 10 dias.

    - 's documentos apreendidos nos termos do n+mero anterior s$o devo#vidos pe#a entidade autuante se as )uantiasem dvida *orem pa(as na)ue#e prazo.0 - Se o pa(amento n$o *or e*etuado no prazo re*erido no n. &, procede-se apreens$o do vecu#o, devendo aentidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da 8uarda Naciona#

    epu/#icana ou da ?o#cia de Se(urana ?+/#ica da rea onde *oi rea#izada a a$o de *isca#iza$o, )ue asse(uram,em co#a/ora$o com a ANS , a intera$o presencia# com os cidad$os no 2m/ito do processo contraordenaciona#rodovirio.

    - Se n$o tiverem sido cumpridas as sanes acess%rias de ini/i$o de conduzir ou de apreens$o do vecu#o,procede-se apreens$o e*etiva do ttu#o de condu$o ou do vecu#o, con*orme o caso, para cumprimento darespetiva san$o.7 - ' vecu#o apreendido responde pe#o pa(amento das )uantias devidas. Contm as alteraes dos seguintes diplomas: - 95 n. ! 0-A:!==1, de ! vers$o3 95 n. !:; vers$o3 95 n. ! 0-A:!==1, de ! vers$o3 95 n. :!==0, de !&:=!

    Artigo 17 .

    Comunicao da in,rao e direito de audio e de,esa do arguido

    1 - Ap%s o #evantamento do auto, o ar(uido deve ser noti*icado3a4 9os *actos constitutivos da in*ra$o6/4 9a #e(is#a$o in*rin(ida e da )ue sanciona os *actos6c4 9as sanes ap#icveis6d4 9o prazo concedido e do #oca# para a apresenta$o da de*esa, /em como do prazo e #oca# para apresenta$o dore)uerimento para atenua$o especia# ou suspens$o da san$o acess%ria6e4 9a possi/i#idade de pa(amento vo#untrio da coima pe#o mnimo, nos termos e com os e*eitos re*eridos no arti(o17!., do prazo e modo de o e*etuar, /em como das conse)u"ncias do n$o pa(amento6

    *4 9a possi/i#idade de re)uerer o pa(amento da coima em prestaes, no #oca# e prazo indicados para aapresenta$o da de*esa6(4 9o prazo para identi*ica$o do autor da in*ra$o, nos termos e com os e*eitos previstos nos n.os & e 0 do arti(o171.! - ' ar(uido pode, no prazo de 10 dias +teis, a contar da noti*ica$o3a4 ?roceder ao pa(amento vo#untrio da coima, nos termos e com os e*eitos esta/e#ecidos no arti(o 17!.6/4 Apresentar de*esa e, )uerendo, indicar testemunCas, at ao #imite de tr"s, e outros meios de prova6c4 e)uerer atenua$o especia# ou suspens$o da san$o acess%ria e, )uerendo, indicar testemunCas, at ao #imite detr"s, e outros meios de prova6d4 e)uerer o pa(amento da coima em prestaes, desde )ue o va#or mnimo da coima ap#icve# seja i(ua# ousuperior a Eeuro4 !==.& - A de*esa e os re)uerimentos previstos no n+mero anterior devem ser apresentados por escrito, em #n(uaportu(uesa e conter os se(uintes e#ementos3a4 N+mero do auto de contraordena$o6

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=356&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=356&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=404&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=404&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0174&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0174&n_versao=2&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0174&n_versao=3&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=356&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=404&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0174&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0174&n_versao=2&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0174&n_versao=3&so_miolo=
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    /4 denti*ica$o do ar(uido, atrav s do nome6c4 posi$o dos *actos, *undamenta$o e pedido6d4 Assinatura do ar(uido ou, caso e istam, do mandatrio ou representante #e(a#.

    - ' ar(uido, na de*esa deve indicar e pressamente os *actos so/re os )uais incide a prova, so/ pena deinde*erimento das provas apresentadas.

    0 - ' re)uerimento previsto na a#nea d4 do n. !, /em como os re)uerimentos para consu#ta do processo ou paraidenti*ica$o do autor da contraordena$o nos termos do n. & do arti(o 171., devem ser apresentados em impressode mode#o aprovado por despacCo do presidente da ANS . Contm as alteraes dos seguintes diplomas: - 95 n. ! 0-A:!==1, de ! vers$o3 95 n. !:; vers$o3 95 n. ! 0-A:!==1, de ! vers$o3 95 n. :!==0, de !&:=!

    Artigo 176.

    oti$caes

    1 - As noti*icaes e*etuam-se3a4 ?or contacto pessoa# com o noti*icando no #u(ar em )ue *or encontrado6/4 Kediante carta re(istada com aviso de rece$o e pedida para o domic#io ou sede do noti*icando6c4 Kediante carta simp#es e pedida para o domic#io ou sede do noti*icando.! - A noti*ica$o por contacto pessoa# deve ser e*etuada, sempre )ue possve#, no ato de autua$o, podendo aindaser uti#izada )uando o noti*icando *or encontrado pe#a entidade competente.& - A noti*ica$o por contacto pessoa# pode ainda ser uti#izada para )ua#)uer outro ato do processo se o noti*icando*or encontrado pe#a entidade competente.

    - Se n$o *or possve#, no ato de autua$o, proceder nos termos do n. ! ou se estiver em causa )ua#)uer outro ato,a noti*ica$o pode ser e*etuada atrav s de carta re(istada com aviso de rece$o, e pedida para o domic#io ou sededo noti*icando.0 - Se, por )ua#)uer motivo, a carta prevista no n+mero anterior *or devo#vida entidade remetente, a noti*ica$o reenviada ao noti*icando, para o seu domic#io ou sede, atrav s de carta simp#es.

    - Nas in*raes re#ativas ao e erccio da condu$o ou s disposies )ue condicionem a admiss$o do vecu#o aotr2nsito nas vias p+/#icas, considera-se domic#io do noti*icando, para e*eitos do disposto nos n.os e 03a4 ' )ue consta na /ase de dados da AD como domic#io *isca#6/4 E evo(ada.4c4 ' )ue conste dos autos de contraordena$o, nos casos em )ue o ar(uido n$o seja residente no territ%rionaciona#6d4 Su/sidiariamente, o )ue conste do auto de contraordena$o, nos casos em )ue este tenCa sido indicado pe#oar(uido a)uando da noti*ica$o pessoa# do auto.7 - ?ara as restantes in*raes e para os mesmos e*eitos, considera-se domic#io do noti*icando3a4 ' )ue conste no re(isto or(anizado pe#a entidade competente para concess$o de autoriza$o, a#var, #icena de

    atividade ou credencia#6 ou/4 ' correspondente ao seu #oca# de tra/a#Co.< - A noti*ica$o por carta re(istada considera-se e*etuada na data em )ue *or assinado o aviso de rece$o ou noterceiro dia +ti# ap%s essa data, )uando o aviso *or assinado por pessoa diversa do ar(uido.; - Na noti*ica$o por carta simp#es, prevista na a#nea c4 do n. 1, deve ser junta ao processo c%pia do o*cio deenvio da noti*ica$o com a indica$o da data da e pedi$o e do domic#io para o )ua# *oi enviada, considerando-se anoti*ica$o e*etuada no )uinto dia posterior data indicada, comina$o )ue deve constar do ato de noti*ica$o.1= - Buando a in*ra$o *or da responsa/i#idade do titu#ar do documento de identi*ica$o do vecu#o, a noti*ica$o,no ato de autua$o, pode *azer-se na pessoa do condutor.11 - Sempre )ue o noti*icando se recusar a rece/er ou a assinar a noti*ica$o, o a(ente certi*ica a recusa,considerando-se e*etuada a noti*ica$o. Contm as alteraes dos seguintes diplomas:

    - 95 n. ! 0-A:!==1, de ! vers$o3 95 n. !:; vers$o3 95 n. ! 0-A:!==1, de !

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    - 5ei n. 7!:!=1&, de =&:=; -&> vers$o3 95 n. :!==0, de !&:=!

    Artigo 177.

    %epoimentos

    1 - As testemunCas, peritos ou consu#tores t cnicos indicados pe#o ar(uido na de*esa devem por e#e ser apresentadosna data, Cora e #oca# indicados pe#a entidade instrutora do processo.! - cetuam-se do disposto no n+mero anterior os peritos dos esta/e#ecimentos, #a/orat%rios ou servios o*iciais,/em como os a(entes de autoridade, ainda )ue arro#ados pe#o ar(uido, )ue devem ser noti*icados pe#a autoridadeadministrativa.& - ' ar(uido, as testemunCas, peritos e consu#tores t cnicos podem ser ouvidos por videocon*er"ncia, devendoconstar da ata o incio e termo da (rava$o de cada depoimento, in*orma$o ou esc#arecimento.

    - 's depoimentos ou esc#arecimentos reco#Cidos por videocon*er"ncia n$o s$o reduzidos a escrito, nem sendonecessria a sua transcri$o para e*eitos de recurso, devendo ser junta ao processo c%pia das (ravaes.0 - 's depoimentos ou esc#arecimentos prestados presencia#mente podem ser documentados em meios t cnicosaudiovisuais.

    Contm as alteraes dos seguintes diplomas: - 95 n. ! 0-A:!==1, de ! vers$o3 95 n. !:; vers$o3 95 n. ! 0-A:!==1, de !

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    CAPTULO IIIDa deciso Artigo 1/1.

    %eciso condenat3ria1 - A decis$o )ue ap#ica a coima ou a san$o acess%ria deve conter3a4 A identi*ica$o do in*rator6/4 A descri$o sumria dos *actos, das provas e das circunst2ncias re#evantes para a decis$o6c4 A indica$o das normas vio#adas6d4 A coima e a san$o acess%ria6e4 A condena$o em custas.! - 9a decis$o deve ainda constar )ue3a4 A condena$o se torna de*initiva e e e)uve# se n$o *or judicia#mente impu(nada por escrito, constando dea#e(aes e conc#uses, no prazo de 10 dias +teis ap%s o seu conCecimento e junto da autoridade administrativa )ueap#icou a coima6/4 m caso de impu(na$o judicia#, o tri/una# pode decidir mediante audi"ncia ou, caso o ar(uido e o Kinist rio?+/#ico n$o se oponCam, mediante simp#es despacCo.& - A decis$o deve conter ainda3a4 A ordem de pa(amento da coima e das custas no prazo m imo de 10 dias +teis ap%s a decis$o se tornarde*initiva6/4 A indica$o de )ue, no prazo re*erido na a#nea anterior, pode re)uerer o pa(amento da coima em prestaes, nostermos do disposto no arti(o 1 vers$o3 95 n. :!==0, de !&:=!

    Artigo 1/).

    4agamento da coima em prestaes

    1 - Sempre )ue o va#or mnimo da coima ap#icve# seja superior a ! M@ pode a autoridade administrativa, are)uerimento do ar(uido, autorizar o seu pa(amento em prestaes mensais, n$o in*eriores a Eeuro4 0=, pe#operodo m imo de 1! meses.

    ! - ' pa(amento da coima em prestaes pode ser re)uerido at ao envio do processo a tri/una# para e ecu$o.& - A *a#ta de pa(amento de a#(uma das prestaes imp#ica o imediato vencimento das demais.

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0182&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0182&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0182&n_versao=1&so_miolo=
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    Artigo 1/+.

    Competncia da entidade administrati'a ap3s deciso

    ' poder de aprecia$o da entidade administrativa es(ota-se com a decis$o, e ceto )uando apresentado recurso dadecis$o condenat%ria, caso em )ue a entidade administrativa a pode revo(ar at ao envio dos autos para oKinist rio ?+/#ico. Contm as alteraes dos seguintes diplomas: - 5ei n. 7!:!=1&, de =&:=;

    Consultar verses anteriores deste artigo: -1> vers$o3 95 n. :!==0, de !&:=!

    Artigo 1/ .

    Custas

    1 - As custas devem, entre outras, co/rir as despesas e*etuadas com *ran)uias postais e comunicaes te#e*%nicas,te#e(r*icas, por te#ec%pia ou por transmiss$o e#etr%nica.! - @aso a coima seja pa(a vo#untariamente, nos termos do n. ! do arti(o 17!., n$o C #u(ar a custas.& - A dispensa de custas nos termos do n+mero anterior n$o a/ran(e3a4 's casos em )ue apresentada de*esa, pedido de pa(amento a prestaes ou )ua#)uer re)uerimento re#ativo aomodo de cumprimento da san$o acess%ria ap#icve#6/4 As despesas decorrentes dos e ames m dicos e an#ises to ico#%(icas #e(a#mente previstos para a determina$odos estados de in*#uenciado pe#o #coo# ou por su/st2ncias psicotr%picas6c4 As despesas decorrentes das inspees impostas a vecu#os6d4 As despesas resu#tantes de )ua#)uer di#i("ncia de prova so#icitada pe#o ar(uido.

    - ' reem/o#so pe#as despesas re*eridas no n. 1 ca#cu#ado raz$o de metade de 1 M@ nas primeiras 0= *o#Cas ou*ra$o do processado e de um d cimo de M@ por cada conjunto su/se)uente de !0 *o#Cas ou *ra$o do processado.0 - N$o C #u(ar ao pa(amento de ta a de justia na e ecu$o das decises pro*eridas em processos de

    contraordena$o rodoviria. - ' disposto no presente arti(o n$o e c#ui a ap#ica$o de custas previstas noutro dip#oma #e(a#, comp#ementar ouespecia#. Contm as alteraes dos seguintes diplomas: - 5ei n. 7!:!=1&, de =&:=;

    Consultar verses anteriores deste artigo: -1> vers$o3 95 n. :!==0, de !&:=!

    Artigo 1/ .-A

    Certido de d 'ida

    1 - Buando se veri*i)ue )ue a coima ou as custas n$o *oram pa(as, decorrido o prazo #e(a# de pa(amento, contado apartir da data em )ue a decis$o se tornou de*initiva, e trada certid$o de dvida com /ase nos e#ementos

    constantes do processo de contraordena$o.! - A certid$o de dvida assinada e autenticada pe#o presidente da ANS ou por )uem tiver compet"ncia de#e(adapara o e*eito, e cont m os se(uintes e#ementos3a4 denti*ica$o do a(ente da in*ra$o, inc#uindo o nome comp#eto ou denomina$o socia#, a resid"ncia e o n+merodo documento #e(a# de identi*ica$o ou, )uando se trate de pessoa co#etiva, o n+mero de identi*ica$o *isca# e odomic#io *isca#6/4 9escri$o da in*ra$o, inc#uindo dia, Cora e #oca# em )ue *oi cometida6c4 N+mero do processo de contraordena$o6d4 ?roveni"ncia da dvida e seu montante, especi*icando o montante da coima e o das custas6e4 A data da decis$o condenat%ria da coima ou custas, a data da sua noti*ica$o ao devedor e a data em )ue adecis$o condenat%ria se tornou de*initiva6*4 Buais)uer outras indicaes +teis para o e*icaz se(uimento da e ecu$o.

    & - A assinatura da certid$o de dvida pode ser e*etuada por assinatura aut%(ra*a autenticada com se#o /ranco ou porassinatura di(ita# )ua#i*icada com certi*icado di(ita#.

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0184&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0185&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0184&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=349&artigonum=349A0185&n_versao=1&so_miolo=
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    - A certid$o de dvida serve de /ase instru$o do processo de e ecu$o a promover pe#os tri/unais competentes,nos termos do re(ime (era# do i#cito de mera ordena$o socia#.

    CAPTULO IIIAbandono, bloq eamento e remo!o de "e#c los Artigo 16).

    5stacionamento inde'ido ou a usi'o

    1 - @onsidera-se estacionamento indevido ou a/usivo3a4 ' de vecu#o, durante &= dias ininterruptos, em #oca# da via p+/#ica ou em par)ue ou zona de estacionamentoisentos do pa(amento de )ua#)uer ta a6/4 ' de vecu#o, em par)ue de estacionamento, )uando as ta as correspondentes a cinco dias de uti#iza$o n$otiverem sido pa(as6c4 ' de vecu#o, em zona de estacionamento condicionado ao pa(amento de ta a, )uando esta n$o tiver sido pa(aou tiverem decorrido duas Coras para a# m do perodo de tempo pa(o6d4 ' de vecu#o )ue permanecer em #oca# de estacionamento #imitado mais de duas Coras para a# m do perodo detempo permitido6e4 ' de vecu#os a(rco#as, m)uinas industriais, re/o)ues e semirre/o)ues n$o atre#ados ao vecu#o trator e o devecu#os pu/#icitrios )ue permaneam no mesmo #oca# por tempo superior a 7! Coras, ou a &= dias, se estacionaremem par)ues a esse *im destinados6*4 ' )ue se veri*i)ue por tempo superior a < Coras, )uando se trate de vecu#os )ue apresentem sinais e terioresevidentes de a/andono, de inuti#iza$o ou de impossi/i#idade de se des#ocarem com se(urana pe#os seus pr%priosmeios6(4 ' de vecu#os ostentando )ua#)uer in*orma$o com vista sua transa$o, em par)ue de estacionamento6C4 ' de vecu#os sem cCapa de matrcu#a ou com cCapa )ue n$o permita a correta #eitura da matrcu#a.! - 's prazos previstos nas a#neas a4 e e4 do n+mero anterior n$o se interrompem, desde )ue os vecu#os sejam

    apenas des#ocados de um para outro #u(ar de estacionamento, ou se mantenCam no mesmo par)ue ou zona deestacionamento. Contm as alteraes dos seguintes diplomas: - 95 n. !:; vers$o3 95 n. !:; vers$o3 95 n. ! 0-A:!==1, de !

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    uti#izados no transporte de pessoas com de*ici"ncia6C4 m #oca# a*eto para(em de vecu#os para operaes de car(a e descar(a ou tomada e #ar(ada de passa(eiros6i4 mpedindo o tr2nsito de vecu#os ou o/ri(ando uti#iza$o da parte da *ai a de roda(em destinada ao sentidocontrrio, con*orme o tr2nsito se *aa num ou em dois sentidos6j4 Na *ai a de roda(em, em se(unda *i#a6

    #4 m #oca# em )ue impea o acesso a outros vecu#os devidamente estacionados ou a sada destes6m4 9e noite, na *ai a de roda(em, *ora das #oca#idades, sa#vo em caso de imo/i#iza$o por avaria devidamentesina#izada6n4 Na *ai a de roda(em de autoestrada ou via e)uiparada.& - Leri*icada )ua#)uer das situaes previstas nas a#neas a4, /4 e c4 do n. 1, as autoridades competentes para a*isca#iza$o podem /#o)uear o vecu#o atrav s de dispositivo ade)uado, impedindo a sua des#oca$o at )ue se possaproceder remo$o.

    - Na situa$o prevista na a#nea c4 do n. 1, no caso de n$o ser possve# a remo$o imediata, as autoridadescompetentes para a *isca#iza$o devem, tam/ m, proceder des#oca$o provis%ria do vecu#o para outro #oca#, a*im de a ser /#o)ueado at remo$o.0 - ' des/#o)ueamento do vecu#o s% pode ser *eito pe#as autoridades competentes, sendo )ua#)uer outra pessoa)ue o *izer sancionada com coima de Eeuro4 &== a Eeuro4 10==.

    - Buem *or titu#ar do documento de identi*ica$o do vecu#o responsve# por todas as despesas ocasionadas pe#aremo$o, sem prejuzo das sanes #e(ais ap#icveis, ressa#vando-se o direito de re(resso contra o condutor.7 - As condies e as ta as devidas pe#o /#o)ueamento, remo$o e dep%sito de vecu#os s$o *i adas emre(u#amento.< - As ta as s$o devo#vidas caso n$o Caja #u(ar a condena$o. Contm as alteraes dos seguintes diplomas: - 95 n. !:; vers$o3 95 n. !:; vers$o3 95 n. 1 !:!==1, de !!:=0 - > vers$o3 95 n. ! 0-A:!==1, de ! vers$o3 95 n. :!==0, de !&:=!

    Artigo 16 .

    4resuno de a andono

    1 - emovido o vecu#o nos termos do arti(o anterior ou #evantada a apreens$o e*etuada nos termos do n. 1 doarti(o 1 !., deve ser noti*icado o titu#ar do documento de identi*ica$o do vecu#o, para a resid"ncia constante dorespetivo re(isto, para o #evantar no prazo de 0 dias.! - Dendo em vista o estado (era# do vecu#o, se *or previsve# um risco de deteriora$o )ue possa *azer recear )ue opreo o/tido em venda em Casta p+/#ica n$o cu/ra as despesas decorrentes da remo$o e dep%sito, o prazo previstono n+mero anterior reduzido a &= dias.& - 's prazos re*eridos nos n+meros anteriores contam-se a partir da rece$o da noti*ica$o ou da sua a*i a$o nos

    termos do arti(o se(uinte. - Se o vecu#o n$o *or rec#amado dentro do prazo previsto nos n+meros anteriores considerado a/andonado ead)uirido por ocupa$o pe#o stado ou pe#as autar)uias #ocais.0 - ' vecu#o considerado imediatamente a/andonado )uando essa *or a vontade mani*estada e pressamente pe#oseu proprietrio. Contm as alteraes dos seguintes diplomas: - 95 n. !:; vers$o3 95 n. !:; vers$o3 95 n. ! 0-A:!==1, de !

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    1 - 9a noti*ica$o re*erida no arti(o anterior deve constar a indica$o do #oca# para onde o vecu#o *oi removido e,/em assim, )ue o titu#ar do respetivo documento de identi*ica$o o deve retirar dentro dos prazos re*eridos noarti(o anterior e ap%s o pa(amento das despesas de remo$o e dep%sito, so/ pena de o vecu#o se considerara/andonado.! - Nos casos previstos na a#nea *4 do n. 1 do arti(o 1 &., se o vecu#o apresentar sinais evidentes de acidente, a

    noti*ica$o deve *azer-se pessoa#mente, sa#vo se o titu#ar do respetivo documento de identi*ica$o n$o estiver emcondies de a rece/er, sendo ent$o *eita em )ua#)uer pessoa da sua resid"ncia, pre*erindo os parentes.& - N$o sendo possve# proceder noti*ica$o pessoa# por se i(norar a resid"ncia ou a identidade do titu#ar dodocumento de identi*ica$o do vecu#o, a noti*ica$o deve ser a*i ada junto da sua +#tima resid"ncia conCecida ouna c2mara municipa# da rea onde o vecu#o tiver sido encontrado.

    - A entre(a do vecu#o ao rec#amante depende da presta$o de cau$o de va#or e)uiva#ente s despesas deremo$o e dep%sito.