Artigo041 Direito Internacional da Concorrência - Sidney Guerra (1)

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    Copyright 2008 by Sidney Gue rr a, Adherbal Mei ra Mat to s, Alic e Rocha daSilva , Augusto, Jaeger Junior, Carmen Tiburcio, Eduardo Biacchi Gomes,

    Elizabeth Accioly, Flavia Piovesan, Florisbal de Souza DelOlmo,Gilmar Antonio Bedin, Jorge Fontoura, Jose Cretella Netto, Julia Motte-Baumvol,

    Lier Pires Ferreira Junior, Marcelo Bohlke, Ricardo Guanabara,Roberto Luiz Silva , Vladimyr Lombardo Jorge ,

    SUMARIOCapitulo IDIRE ITO INTERNACIONAL E SUA TRAJETORIA HISTORICA, . .""""""", IGilmar Antonio BedinTodos os direi tos reservados e protegidos pela Lei n"9,610, de 19,2,1998.

    E pro ibi da a rep roducao tot al au parci al , por quai squer meios , bern como aproducao de apost ilas, sem autorizacao previa, por escri to , da Edi tora .

    Capitulo IIo ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL.."""", ." """."" . .. .. . " . .""".",,,,25Lier Pires Ferreira JuniorRicardo GuanabaraVladimyr Lombardo Jorge

    Direi tos exclusivos da edicao e distr ibuicao em lingua portuguesareservados para a

    Maria Augusta Delgado Livraria Distribuidora e EditoraEditor: Isaac D, AbulcfiaCapa: Leonardo Cabral

    Revisao de Texto: Hello Jose da SilvaDiagramacao: Leonardo Cabral

    Capitulo II[o TERRITO RIO NO DlREITO INTERNACIONAL. ." . ." "" . .. "" ." ", . . .. .. ."""".77Adherbal Meira Mat tos

    DADOS INTERNACIONAIS PARA CATALOGAc;AONA PUBL ICA~Ao (CIP)

    Capitulo IVA REGULAMENTACAO INTERNACIONAL DO USO DA FOR

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    ..___~,~>(. v . ,~

    Capitulo XIIDIREITO INTERNACIONAL DA CONCORRENCIA

    Augusto Jaeger Junior'1. LIMITES DA APLICA

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    424 TRATADO DE DIRE1TO INTERNACIONAL TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL 425Acontece que uma tal limitacao da lei e inerente a te or ia dos e fei to s. A pro tec ao

    o fereci da por u rn d ir eit o de car tel s t ern par obje ti vo a mercado inte ri or . Uma res tr ic ao daconcorr enc ia no ex te rio r n rio e suf ic iente para a ap li ca cao de uma l ei i nt ema, mesmo quan-do essa res tr icao se d l:' tem ~a ral el o com uma re st ri cao no me rcado in temo . Para i sso e queserve 0 d ir eit o e str angeiro, Para BASEDOW, nesses casos , "Se pode cons ide rar a ap li ca -yao do direi to dos carte ls est rangeiros, se houver urn, a parte do acordo que se relac iona coma es trangeiro". " Assim, se os atos de uma empresa prejudiquem a concorrencia somenteem mercados est rangeiros e1es nao estar iam sujei tos a s leis da concorrencia. Segundo vonMEIBOM e GEIGER, "0 d ir eit o da concor renc ia se ba sei a t arnbem no denominado 'p rin -ci pia de San Flor ian", is to e , 0 de reje it ar a lgo ru im para s i p ropr io, sem leva r em conta queesta ayao prejudicara 0 proxlmo"," A questao e re chacar al go ruim pa ra s imesmo , mas naoco ibi r as at os das p ropr ia s empresas que o fereyam prejuizos ao p roximo , que e 0 que faz aComunidade Europeia,

    Em verdade, 0pri nci pi o do e fe it o t omou-se uma est ra tegia para a en fr en tamento dalacuna legislativa, mormente pela vantagem de que sua aplicacao nao carecia de uma re-gulamentacao intemacional. Ao criar uma concorrencia de pol it icas de concorrencia (Wett-bewerb der Wettbewerbspolitiks; ele permitia criar uma ordem de concorrencia internacio-nal sem urn direi to de concorrencia intemacional mater ia l. '

    Embora a s l ei s nacionai s possuam esse p ri ncl pi o do e fei to que Ihes permi te encon -tr ar ap lic ac ao sabre t odas as deturpacoes i ndependentemen te de onde sej am produzidas , a sautoridades nacionais carecem de possibi lidades de executar a proibicao no exter ior, ante asoberania det ida pelos paises, Uma insistencia poderia conduzir a confl itos diplomaticos,As rnesmas existencias e consequencias sao vistas em ambientes comunltar ios.

    Var ies p robl emas surgir iam com a t en ta ti va de execucao de u rn p ri nci pi o do e fei to .lnfracoes a concorrencia que produzissern efe itos em varies patses, por exemplo, afe tariamvarias leis. Essa plura lidade de leis afe tadas poderia conduzir a urna plura lidade dedecisoesdivergentes. Mesrno que a apl icacao das leis nacionais nao fosse problernatica , a execucaona~ ap resen tava solucoes v iavei s. Adema is , essa e str ateg ia exigia urn nlvel de cooperacaomui to a lto entre as autoridades nacionais, que t ranscendesse 0 patamar de meras not if ica-90e s e troca s de in fo rmacoe s, a que t am bern nao era fac il de a ti ngi r.

    Ass irn, a ex tr at er rit or ial idade das nor rnas p rovou ser uma solucao inadequada" paratr at ar d ispu tas de carate r mund ia l e pa ra regul ar concen tr acoes de mesma d imensao, rno -proach. r ea liz ad o c er ta s v ez es p ela j ur ls pr ud en cl a n or te -a rr er lc an a q ue d is co ro av a d os c rit er io s a pl ic ad os n o C a so A lc oa . d e1945. S AN CH EZ TA RA ZA GA Y M ARC EL INO , J. Op , c i t . p . 3 5. E a c r it ic a a in d a passa po r quesllonar se a ex t ra te r r il o r ia l i daded a a plic a~ ao d a le i e a l go l eg it imo . Eo d e s e c re r q ue s im . m as n ao p od e s er a bu siv a e n em p od er ia s er c om o n a C om un id ad eE u ro p ei a, E s ta e a c rit ic a a e x tr at er rit or ia li da de c or nu nlt an a e n es te o on to p ar ec e q ue a s E U A p os su er n r eg ra s m ais j us ta s. p ai sse u o rdenamen to preve, d e c e rt o m od o. e st a re l acao, A r eg ra c o rn u n lt a rt a p a re c e ter um a lacuna injusta, p a is a s e x p or t a~ 6 e stern l lc li ud s a os o lh os c om un it ar io s, j ll q ue s eu s e fe it os s e p ro du ze m e xc lu si va me nt e f or a d o t er ri t6 ri o c or nu n. ta ri o.5 B A S ED OW , J ur ge n . S ou ve rs in et e T er ri to ria fe e t G lo ba li sa ti on d es M a rc he s. ' I e d om a in e d 'a pp fi ca fio n d es lois contre tes res-I ri ct io n s d e l a c o nc u rr en c e. p . 4 2 . V al e e sc la re cs r, d iz en do q ue 0 p ro ble ma d a a f eta 9a o n o o u tr o E st ad o d ev e s er re gu la do p ore ste , n o d ire ito d es te . a o q u e e le e l iv re . N es te s en ti do e st a F AR IA . q ue o bs er va q ue ' Re la ti va me nt e a o e xe rc ic io d e j u ri sd i~ aoe m s eu p ro pr io te rr to rio , e st ao a s E sla do s e m p rin cip ia llv re s, a q ue in clu i a p os sib ilid ad e d e e d ita r r eg ra s p ara s itu 89 0e s d et at e o co rr id as n o e st ra ng eir o' . F AR IA . J. A . E . O p. c it . . p. 2324. Cri t icas a f or mu la c ri ad a p el o C a se A lc oa , p or qu e e la n aa C O rr es po nd e a o t ra di cl on al c at al og o d e e le me nt os d e c on ex ao a ce il o p ar a a d ir ei to p en al in te rn ac io na l. c on tr a- c- lt ic as , f un da da sn a m ex ls ts nc ia d e q ua lq ue r c ar at er e xa us ti vo a os p rin c lp io s d o d i re it o p en al i n' er na ci on al , p ri nc ip alm en te e m r el a9 ao a o diretoi nt er na ci on al d a c on co rr en ci a, e a e xl st en c la d e u rn a li be rd ad e d os E st ad os n a e sc olh a d e e le me nt os d e c on ex ao s ao r ef en da se m F AR IA . I d em. p . 2 7 3 2 .6 BA SE D OW . J . O p . c it . p. 45.7 v on M EIB ON , W olfg an g; G EIG ER , A nd re as . U n D er ec ho d e l a C o m pe te nc ia m u nd ia l c om o u lt im a r at io . p. 41.8 D UIJ M. B er nh ar d; W IN TE R, H ele n. I nt er na ti on a le W e tt be w er bs o rd n un g" ' A /l em a tl ve n u nd i hr e P r ob le m e, p. 465467.9 S ab re a i ne fi ca ci a d os t ra lo s f un da do s n a e xt ra te rr it or ia lid ad e d as n or ma s v er I MM E NG A, U lr ic h. E I Me r c ad o y el De re cho :E s tu di os d e D e re c ho de 18 Competencia . p. 4345 e H AN SE N , P at ri cia I se la . A n ti tr us t i n t he G l ob a l M a rk e t. ' r et hi nk in g re as o na b l e e xpe c t a ti o n s '. p. 1609 .

    tivo pelo qual passou a ser rejeitada'" e afrontada com recusas em colaborar , rec lamacoesdiplo rnat ic as e medidas l eg is la ti vas ." Como observa HANSEN, hi uma la cuna na o rdemintemacional relativa a solucao dessas questCies.12

    A fal ta de uma ordem de concorrencia intemacional que suprisse os problemas ense-jou urn forte c lamor com vistas a uma legislacao nesse sentido. A comunidade cient~fica in-temacional retomou a discussao quanta a criacao deuma ordem internacional matenal , comcarater vinculante para todos os Estados participantes, pois a~reditava que uma ~erd~dei.racoordenacao das pol lti cas fosse desejada . Tambem a g lobal iz ac ao t eve a sua inf iuenci a,r essal tada par JAYME, ao manif es tar em Hai a que "Em verdade, a g lobal iz acao e carac te -rizada pelo fato dos E stados nao serem mais as centros do poder e da protecao da pessoahumana . Os Estados e stao cedendo grande par te de seus poderes aos mercados . As reg rasda concorr enc ia det er rn inam a v ida eo compor tamento dos seres humanos . A exis tenci a deurn mercado global perrnite fusees de grandes empresas, resul tando em urn poder econorni-co g igant esco , que deixa aber ta a ques tao da p ro tec ao do ind iv iduo que gos tar ia de man terseu posto det rabalho, protecao tradicionalmente fomecida pelo Estado. Para preencher estevazio l egal , os j uri st as r ec1amam a cr ia cao de u rn s is tema mundi al de p ro te cao contr a a spraticas anticoncorrenciais". 13 , .

    As contribuicoes da Comunidade Europeial4 e rnesmo da Europa para a problematicasao consideraveis, As suas comunidades c ient if icas tarnbem forrnularam varias propostas erea lizaram esforcos em busca de urna unificacao intemacional do direi to daconcorrencia , 0que pode ser considerado uma tenta tiva de mundial izacao das regras de concorrencia"

    Ate agora varias ideias surgiram, algumas concretizadas materialmente mesmo em propostas de codigos, Atraves do ancoramento na Organizacao Mundial do Cornerc io (OMC)16de uma que aqui r ecebe a tencao, qual sej a a de u rn C6digo In temaciona l Anti trus te, suas re -g ra s podem vi r a ab ranger a Bras il 17 e a Mercosul. A adesao dos Estados partes do Mercosul. . I d ti 18aquela o rganiz acao forma uma ba se para uma ha rmoniz acao ver trc a a no rma Iva .

    As propostas t ra tam da criacao de urn direi to vinculante, com certa l imitacao da sobe-r an ia dos Est ados . As ques toes em abert o refer em-se a se essa ordern ab rangera uma pa rte1 0 A in da q ue a te nd en cia p ro qr es sv a d a a plic a, ~o e xtr at er rito ria l d e n orm as d a c on co rr en cia te nh a d ete rm in ad o u ma r nu -d an ca d e a ti tu de ' te nd en te a c on c il ia r a p ol it ic a n ac lo na l c om o s i nt er es se s d e t er ce lr os E sl ad os , 0 q ue s e p o de c on st de ra rc om o u ma n ov a u ti li da de d o v el ho c on ce it o ( .. .) d e ' co rt es ia i nt er na ci on al ". E st a c or te si a t er ia s e t or na do v is lv el c om a b us cade acordos bi laterais, ccnven i os I nt er na ci on ais e i en ta ti va s d e h a rmo n iza cao d o s d is ti nt os i nt er es se , e sl at ai s, c o mo a de urnc 6d ig o in te rn ac io na l. S AN C HE Z T AR AZ AG A Y M A RC E LI NO . J, O p . c it . . p. 34.11 O LI VE IR A. G .; R OD AS , J. G. Op . cit. p. 383~384.12 H AN SE N . P .1 . Op . c i l. . p. 16051609.13 J AY M E. E ri k. Le d ro it i nt er na ti on a l p ri ve d u n o uv e au m r ll en a ir e: la p ro te c ti on d e l a p e rs o nn e h u ma in e f a c e a Ja globa l isa t ion,p. 20 , O utr os a rg um en to s a fa vo r d e u m a opcac d e tr ato m ultila te ra l p od em s er c on he cid os e m R IM OL DI D E L AD MA NN , E veI. E I d e re cb o f un da me nt al d e la s r el ac io ne s c om er cl al es i n ts rn ac io n a le s. In' R IM OlD I D E L AD M AN N. E ve I. ( Or g.) . Oe re cho yp ol if ic a d e d ef en sa d e la competsocia : anlJ l is is c om p ar ad o, p . 2 3 29 .14 O bs sr va -s e q ue a C o mi ss ao E ur op ei a f oi a p ri me ir a a s ug er ir a i nc lu sa o d o d ir ei to c cn co rr en ci al n as n eg oc ia ~o es d a O M C,a le rn d e s ug er ir q ue t al o rg an is mo a ss ur nis se a l ld er ao ca n a e la bo ra ,i lo d e u m a co rd o m ul ti la te ra lc O LI VE IR A, G .: R OD AS . J .G. Op . cil., p. 401 .1 5 M ais s ab re a u ti liz a9 ao d es ta t er mi no lo gi a p ad e s er a co mp an ha do e m S O UT Y . F ra n, Oi s. L e d ro it e f la p o/ il iq u e d e l a c o n c ur re n ce d e t Un io n e ur op e en n e. p. 3341.16 A s d if er en te s p os tc os s e nt re o s E st ad os U ni do s d a A m e ri ca e a U ni il o E u r op ei a q ua nt a a u rn c od ig o m u~ di al e a i n c lu s a o d a sr eg ra s d a c c rc or rs nc ia n o ~ mb it a d a O M C p od em s er vl st as e m M A RQ U ES , F re de ri co d o V a ll e M ag al Me s. Olre l /o Internaclonal dac c n co rr en c ia , p . 223239; e m S A NT OS , M ar ia C e ci li a d e A n dr ad e. C o nc or re nc la I n: B A RR Al . W el be r ( Or g. ). ? Br as rl e a OM~ : D.Sin teresses b r as i le i ro s e as futuras n e g oc i aq o e s mu f fi la t er a is , p. 478484 e e m A ND RA DE , M ar ia C ec ilia . A p o li tl c a d a c o n c or r en C I Be a Organ i zag i io Mund i a f do Come rc i o . p. 5053.1 7 A lg um as p ers pe ctiv as p ar a 0 B ra sil a nte a in clu sa o d e r eg ra s d e c o nc or r !O cia n o a mb ito d a O MC fo ra m le va nt ad as e mS ANT OS , M . C . d e A . Op . c i t. . p. 493497 e e m A ND RA DE . M . C . Op . c it .. p . 5962.1 8 F IG U E RE D O . J u li o. D e re c ho d e l a c o m p et en c ia e i nt eg ra c i6 n e c on o mi ca : l a s it ua c i6 n e n e l M e rc o su r. ln : C UA DE RN OS d e E PO CA : I n le g ra c io n e c on 6 m ic a 2 . p . 9 6 .

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    42 6 TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL 42 7def in ida da po llt ica da concor renci a ou toda s a s mate rias , A cr ia cao de uma ordem in te rna-c lonal vinculante a todos os Estados e abrangente t raria uma seguranca jurldica extraordina-r ia . Outras a lterna tivas se vinculam a criacao deurn patamar minimo de regras.!"

    Tarnbem os mecanismos de execucao dessas normas tomam a atencao, especia lmen-te para s aber se haveria uma autoridade central internacional ou ser ia conduzida pe los or -gaos naciona is , de forma descentra lizada . Na hipotese de perrnanecer com as autoridadesnacionai s, haver ia a necessidade da cr ia cao de urn tr ibunal super ior de conco rrenc ia , quegarantisse a aplicacao uniforrne das regras.i"

    A bat al ha vivenci ada pela s empresas Eas tman Kodak e Fuji Photo Film21 demonstrac laramente a dimensao internacional da ordem concorrencial . Mesmo assim, a te a presentedata nllo foi desenvolvida uma regra intemacional vinculante para a solucao desses proble-mas. A d ispu ta menc ionada, a pr imei ra a ser l evada a u rn tr ibuna l da OMC,22 se tornou ma isimportante' justamente por ter demonstrado a rea l necessidade de uma ordem internacionalpara a solucao de disputas mundiais envolvendo 0direi to de concorrencia. Alem disso, urnoutro impulso para as negociacoes de uma nova ordem internacional ant it ruste e determina-do pela crescente i rnportancia da concorrencia economica internacional como sustentaculaproprio dos mercados.

    As chance s do rea l at ingimento de urn t al pat arna r sao mui to d iscu ti da s, mesmo quepoucos discordem da sua necess idade para a obtencao de objetivos economicos, urn co-me rcio mund ia l ma is l iv re e uma pro tecao melho r da conco rrenc ia , A grande maiori a dosautores nao vislumbra esse resultado.f' a nao ser que t ai s r e~ras venham acompanhadas deoutros instrumentos de pol lt icas de comercio e economicas. 4

    Ainda que 0 C6digo Internacional Antitruste referido nao tenha tido e poss a naovir a ter 0 sucesso esperado, a dou tri na apon ta que el e r ep re sen ta urn impor tan te pontode far tida para nova s incu rsoe s na const it ui cao de urn d ir ei to i nt emacional da cone o rren-cia 5 e que 0 novo mecan ismo proce ssual p rev is to po r e le pode v ir i so ladamen te a ser ut ilao Mercosul. Por isso, tambem, e aqui estudado, junto com outras iniciat ivas e propostasdoutrinarias, a seguir.

    Urn exemplo da probl ema ti ca que envolve os l im it es da ap li cac ao extr at er rit or ial dodireito da concorrencia que auxilia a compreensao da questao, ainda que perante a exis-tencia de urn acordo intemacional, e a seguinte: Urn Estado A e urn Estado B sao E stadospartes de urn acordo intemacional que cria urn Codigo de Defesa da Concorrencia, Urndet enninado Est ado C n llo e pa rte . Urn de ter rn inado caso em ques tao t ern fo rte vinculocom 0 Estado C, urn vinculo mais fragil com 0 Estado A e envolve indiretamente a inda 0E stado B. A autoridade de controle do direito da concorrencia do Estado B quer s aber sepode tomar certas medidas para combater determinada pra tica ant iconcorrencial . 0direitonacional do E stado A determina a aplicacao do direito do Estado C, 0 direi to nacional doEst ado B det ermina a apli cac ao do seu propr io di rei to (di reit o do Est ado B). Se as reg ra s de1 9 N es le s em id o, u ma p ro po sta d a U nia o E ur op eia su ge ria q ue c ad a p ais m em br o d a O MC d sfln ls se u rn r eg im e d e d lre itod a c on co -r en cl a a da pt ad o a o s eu n iv el d e d es en vo lv im en to e c on fo rm e o s p ri nc ip io s f un da me nt ai s d a O MC ( tr an sp ar en ci a,n ao -d is cr im in a~ ao e e st ad o d e clreito), q u e i n c lu i ri a urna p ro ib i~ ao g er al a os hard core carfe ls. restando l ivres p a r a i n cl u iroutras dlspcsicoes. SOUTY . F. Op . cit, p, 39-41. Conhece r os p r i n cl p io s d a O MC e m M AR QU ES , F, d o V . M. Op . c i t. , p. 1 33 esequintes. 0 carater m in im al d as p r op o st as t a mo em e r ef er id a e m U LL RI CH , H an ns . A rm on iz ac i6 n i nt em ac io na l d el d er ec hod e la c om pe te nc ia : h ac ie nd a d e la diversidad u n c o nc ep to v ia bl e. I n: C O RR EA , C ar lo s M ar ia ( Oi r. ). Derechode la competencia ,p.244-249.20 DUIJM, 8.; W IN TE R, H . Op . c i t. , p . 470-47'1.21 C uj o r el at a p od e s er v is to e m H AN SE N, P. I. Op . cit, p, 1623-1625 e em S ANT OS , M . C . de A. Op . cit, p . 4 7 6.22 Sobre o p ap el d a O MC pe ra nle a la cu na le ga l relativa a tais conft i los ver HANSEN , P. I. Op e c it , p . 1 60 4e 1 61 8 -1 6 20 .23 C E L LI J UN IO R , U m be rl o. R e gr as d e c o nc o rr en c ia no D ir er to t nt em a ci on al m o de m o, p. 75.24 D U IJ M , B .; W I NT E R, H. Op . ciL p . 474.25 MARQUES, E do V . M. Ope c i t ., p. 273 .

    Direi to Intemacional Privado no estao harmonizadas, podera haver uma desarrnonia entrea deci sao da au to ridade do Est ado A e da autoridade do Estado B,ja que vlio apliear direitosdiferentes. 0 confl ito poderia ser evitado com ur n direito harmonizado. Nessa situacao,as autoridades dos E stados A e B iriam apJicar 0 mesmo direito. 0 acordo internacionalter ia plena aceitacao, Mesmo contra Estados terce iros, que nso seriam partes desse acordo,es ta r-se- ia p resent e a uma decisao com base em ur n DIPr ha rrnoni zado . Ass im, pa ra oscasos cujos fat os se encont rassem unic ament e re la ci onados a Est ados que rati fic ar am 0aco rdo , va le ri am as regra s ma ter iai s del e. Em relacao a Est ados ter cei ro s, a decisao seriabaseada em ur n DIPr harrnonizado pelo acordo que detenninasse quais regras do direi to daconcorrencia se aplicariam.

    2.ANTECEDENTES COM FORTEREFLExAOOs esfo r~os desenvolvidos com vi st as a uma l eg is lac ao in te rnacional dos car te is

    nllo sao nOVOSe6 Sao conhecida s an te rio re s tent at ivas , que remontam ao per fodo do pos-Primeira Guerra MundiaI. Com efeito, essa discuss ao ja tinha s ide objeto de estudos daLiga das Nacoes, em 1927. A cr ise mundi al , todav ia , a abort ou. Na decada de 30, pensa-mento esse que tambern teve reflexos no momenta de assinatura do T ratado de Roma daComunidade Europe ia , a prati ca de concen tra coes , em par ticul ar , er a v is ta como meio desuperar as dificuldades."

    Va rias tent at ivas foram obse rvadas no pe rlodo do p6s-Segunda Gue rr a Mundi al ,quando est iveram em paralelo com os esforcos de cria9ao de organizacoes com 0objetivo demanutencao da paz. Assim os exemplos da ONU e de acordos como os de Bretton Woods eo General Agreement on Trade and Tarif s (GATT)?8 Com efeito, em 24 demarco de 1948,de propos ta o rig ina l men te nor te- amer ic ana, se t omou conhecida a Ca rt a de Havana pa rauma Organizacao Intemacional do Comercio, Mesmo nao tendo entrado em vigor , e urn dosexemplos que exerceu influencia nos posteriores esforcos de unificayao_29 A ideia era com-ple tar as disposicoes do GATT e formar urna suborganizacao da ONU vol tada ao comercio,Seu capitulo V contem urn direi to intemacional dos cartels, Posteriorrnente , em marco de1951 surgiu a proposta de uma Convencao Europeia para 0contra Iede carte is intemacionais,ret ra tando influencias mater ia is da Carta de Havana, especia lmente 0 princlpio do abuso.Tambem es forcos do GATT na decada de 50 resultaram praticamente em nada mais que

    d ~ dirizid b 30recomen acoes mgi as aos seus mem ros,As tentativas dos anos 50 deixaram claro que uma proposta mundial era dificil de

    ser concret izada. Por isso, os esforcos tomaram outros cammbos." Assim 0caminho que a26 A le m d os a qu i t ra ba lh ad os , f ra ta rn d o p ro vs ve l s ur gi me nt o d e u ma l eg is l~ ao in le rn ac io na l o s t ex to s C E LL I J UN IO R, U , O pcit, p. 7 3-7 6; C ON NO R, J oh n M . l n ternat i ona l C on ve rg en ce o f A n tit ru st L aw s a nd E n fo rc em en t. I n; V IE IR A, W il so n: C A RV AL HO ,F a ti m a ( E d i! . ). ME R CO S U L a gr on eg oc io s e d e s an v o lv i m en r o e c o n6 m i co , p. 221-244: F IK E N TS C H ER , W o lf ga n g: H E IN E M AN N,Andreas. D e r ' Dr af t I nt er na ti on al A n ti tr us t C o de '; I ni ti at iv e fijr ei n Weltkar le l l recht im R ah me n d es G AT T, p . 9 7 - 1 0 7 ; HANSEN , P . I .Op . c i t. , p. 1 60 1 16 49 : I MM E NG A, U . Op . c i t. , p. 3 7 - 6 2 : OL IVE I RA , G e sn e r . D a f e s a d a C o n co i TB n c ia G l o ba l . p. 4 2 - 43 ; SAN TOS , MC. de A. Op . c i te , p . 4 71 -5 01 : A ND RA DE . M . C . Op . c i t. , p . 4 7 - 6 4 ; U L LRI CH . H . Op . c i r . . p .2 3 7- 29 1 , q ue d eu m a is e n fa se a s propostasa c a de rn lc a s, e MARQUES. F . d o V . M . Op . ci t . , 5 12 p .27 BASED o w , J. W e lt ka rt el lr ec h t: A u sg a ng s la g e u nd Ziele, M e th od en u nd G r en z en d er i nt er na ti on al en V e re in h ei tl ic h un g d esR e c h ts d e r W e r tb e w er b s be s c hr a nk u n g. p. 6 1 e B AS EO OW , J, S o uv e ra in et e T e rr lt or ia le e t G lo ba li sa ti on d e s M a rc he s : Ie domamed ' ap p li c at io n d e s loiS contre les r e s tr ic t io n s d e l a c o n cu r re n c e. p. 166.2 8 M ais s ob re 0 A c ord o G era l sa bre T arila s e C cr ne rc io p od e s er lid o e m R IM OL DI D E L AD MA NN , E . I. Op . cir., p. 7-34.29 B AS ED OW , J . W e lt ka rt al lr ec ht : A u sg a ng s la g e u n d liele, M e th od en u nd G r en z en d er i nt er na l/ on al en V e re in he it li ch u ng d esRechls de r We r t b ewerb sbe schr~n kung , p, 63.30 I d em, p . 6 4.31 BASEDOW, J S o uv e ra in et e T e rr it or ia le e t G lo b al is a fi on d es M a rc h es .' Ie d om a in e d 'a p pl ic a ti on d e s lois contre les res tr ic-t io n s d e l a c o n cu r re n c e, p, 168

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    42 8 TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL 42 9C~munidade Europeia per segu iu em 1957, que fo i 0 de u rn t rat o a nlvel r egiona l, 0 que n1l.0deixa de ser uma alterna tiva val ida, que abaixo sera visto,

    Mal s tarde se to rnaram rel evan tes as tenta tivas da Organi zaeao para a Cooperacao eDesenvolvimen to Econorn ico (OCDE) de 1967, 1973 e 1976,32cuj a cont ri bu icao pa ra adiscussao se deu com a emissao de escla recimentos e l inhas d ire tivas . Oa mesma forma, aConferenci a da Organiz acao das Nacoes Unidas sobre 0 Comercio e 0 Oesenvolvimentode 1980 promoveu esforcos com 0 seu catalogo de princ ipios Set ofMulti Ia tera lly AgreedEquitable Princ iples and Rules for the Control of Restr ic tive Business Pract ices conheci -do como UN-RBP-Code ou RBP_Set.33 Todas essas in icia tivas di fer em no grau "em queela s combinam ideali smo com pragmatismo't.i"

    Mais recentemen te, a necessidade imper io sa de es tudos passou a ser deter rninadapelos fatos que vern acontecendo, Para von MEIBOM, fusees astronomicas, como a dasempresas norte-americanas General Elect ric e Honeywell , proibida pela Comissao Euro-peia, ensejaram discussfies sobre urn direi to internacional da concorrencia Outros motivosapontados pelo autor ser iam 0 incremento do numero de fusees de ambito mundial (Trendz~ Megafusionen) e 0 aumen to do numero de paises que agora dispoem de l egi slacoes , doscmquent a ha dez anos , para os noven ta atuais , sendo que v int e outros possuem estudos.P

    Ante a esses fat os , 0 ponto de partida mais facil e radical seria a criacao de urn di-r~i to mater ia l unico. Mas isso enfrentar ia questoes como 0modelo de direi to a adotar, hajavista a colocacao que faz 0 autor ao comentar uma provavel exigencia dos EUA por urndireito penal dos carteis.36 Outra questao levantada refere-se a como organizar a apl icacaoe execucao prati ca pelas autor idades e t ri bunai s. Nesse a specto, ques tiona se se deveri ausar a s es trut uras nacionai s exis tent es , 0 que ensej a menores cus to s, se se dever ia torna r osi ns trumen tos vincu lat ivos e se os e fei to s t err it or iai s ser iam l imit ados ou mund iai s, 0 queenvo lve a que st ao da procu ra pelo melhor j ufzo.J7 Afora esses aspectos, foram analisadasas hip6t eses de cri acao de u rn t ri bunal rnund ial , 0 que conduzl ri a a uma un idade do di rei toe a diminuicao do fenomeno conhecido como forum shopping, bern como a de criacao deuma autoridade mundial.

    As altemativas sugeridas por von MEIBON envolvem acordos bilaterais, como 0de 1991 en tr e os Estados Unidos da Amer ica e a Uni ao Europei a,38 sobre no tif ica coes ,in fo rmacoes e consult as , no sen tido de que j a ho je dever iam cada um dos noven ta pal sesque tern leis firmar acordos, e acordos multilaterais.r" mesmo que n1l .0 submet idos aoprinc ipio da supranacional idade. Ambas as a lterna tivas, contudo, comportar iam urn direi -to processual internacional uniforme, estar iam lirni tadas ao estabelec imento de padroes32 F IKE NTS CHE R, W ; HE INE MANN , A . Op . c it, p . 99; SANTOS, M C . d e A. O p. c it ., p . 474: A ND RA DE , M . C . Op . cit, p.48-49 e O LI VE IR A, G .: R OD AS , J. G. Op . c it ., p . 402-406.3 3 B A SE O OW , J. We I tk ar te Ilr ec ht : A us ga ng sl ag e u nd l ie le , M e th od en u nd G re nz en d er I nf er na li on al en V er ei nh ef f! ic hu ng d esR e c h ts d e r W e t tb e w e rb s b es c h r ~n k u ng , p. 6566: F IK E NT SC H ER . W o lf ga ng : D RE X L, J os ef . D e r D r af t I nt er na ti on a l A n ti tr us tC O d e: Z u r i ns ti tu ti on e ll en S t ru k tu r e in e s k u nf Yg e n W e lt ka r te l/ re c ht es . p. 93: F IK EN TS CH ER , W .: H EIN EM AN N, A . O p . c it , p.9 9 e H ANS EN , P . LOp . cit., p . 1 6 1 1.3 4 U LLR IC H, H . Op . cit. p. 239.3 5 v on M ElS ON , W olfg an g 1 st e in W ellk ar te llr ec hl w un sc te ns we rt? A us d er S ic ht s in es P ra klik ers . In : K ON VfR GfN Z de rW e tt be we rb sr ec ht e - f in e W e lt , e in K ar te llr ec ht , p . 2 7 e M ON TI , M ario . T h e i nt er n af ia n al d im e ns io n o f c o m pe ti ti on e n fo rc e -men t , p. 80 .36 von M EIB ON . W . Op . cit; p. 29.37 I d em, p. 30.38 A co rd os d e c co pe ra ca o o u a co rd os m u lt il ale ra is c om o a c il ad o t am be m s ao r el er id os e m B AS E DO W , J. O p . c il , p. 33 a 37e e m M ON TI , M . O p. c it, p . 7 9 -8 1,39 v on M _ EI BO N, W . O p. cit., p. 3334. S ao c or ne ci da s p os ir ,6 es d ou tr in ar .a s q ue p re te nd em l un da r a m ul li la le ra li za ~a D d asn orr na s n ao e m u m r uv el in te ma cto na l, m as sun a p ar ti r d e r eg lJ la me nt ar ;o es p or p ar te d os g ov er no s n ac lo na ls . R IM O LD I D EL AO M AN N, E .! . O p . c it ., p. 23

    minimos, isto e, nao poderiam pretender uma uniformizacao do direito, e exigiriam acriacao de f6runs e organizac;:oes.40

    Von MEIBON conclui sua manifestacao dizendo que, embora desejivel, tun direitomundial dos carte ls parece, a curto prazo, na o ser possivel , Par tal fez ele sugestoes altema-tivas. 0objetivo, contudo, nao e de seperder dev is ta, mesmo que se tr ate de urn processoa ser mais vagaroso e caute losamente a tingido, assevera. t '

    Tambern FIKENTSCHER e HEINEMANN anal isam a nece ssi dade de u rn aco rdointemacional sobre os carte ls e a posslve l solucao atraves do direi to intemacional privado.Os motivos levantados sao aslacunas no tra to de mater ias que nao sejam puramente nacio-nais e os limites da aplicacao extra terr itor ia l das normas nacionais, i sto e ,os mesmos pro-blemas ja citados, Para os autores, "A solucao dos problemas de limitacoes transfronteiricasa concorrencia parece indispensavel tun codigo intemacional do direito dos carteis".42

    A assinatura do Tratado da OMC em 1994, ja tendo como pano de fundo certo c lamorpel a per tinenc ia de um c6digo int emacional , reavivou 0 debat e sob re a uni fo rmizacao dodireito dos carteis.43 Uma uni fo rmizacao t em como ob jet ivo 0 sup rimento de l acunas naprotecso da concorrencia intemacional contra l i rni tacoes a cargo de privados. Tal objet ivo enecessario para 0 atingimento de uma pol it ica de l ivre-comerc io oumesmo para que esta niloseja impedida/" Uma tal proposta, segundo BASEDOW, apresentava grandes dificuldades,em comparacao com outros campos do direi to .45 Apenas cinqnenta paises de duzentos pos-suiam leis de concorrencia. Mui tos dos paises lat ino-americanos se l imitarn a disposicoesconst it ucionai s de carat er ge ral '" e onde ha l eis , f alt am normas de execucao efi cien tes einstituicoes. As diferencas entre as legislacoes variam de simples proibicoes de abuso, comona Coreia, a te leis mui to severas, como naAustra lia enos Estados Unidos daAmerica.f

    Oevido a isso, 0 suprimento de lacunas existentes nao necessariarnente precisa serfe ito por um direit o mundia l da conco rr enc ia, Pa ra BASEOOW, uma apli cacao e fet iva deregras da concorrencia pelos Estados atingir ia 0 mesmo objet ivo, podendo ser rea lizadapelos seus t ribunais e autoridades, mas claro, desde que tenharn a disposicao um direi to aapl icar . Em especial r egras de cooperacao e de solucao de conf ii tos de dir eit o. Assim, u rnvis lumbrado al cance do ambit o de apl icacaodo di re ito da concor renci a ter ia como con-sequencia que os tr ibunais e autor idades dos Est ados fossem capazes de ap lica r medidasde execucao onde as praticas sejam levadas a efeito ou onde a empresa tenha sua sede.Com isso, 0 problema da l imitac ;ao terri torial da execucao de rnedidas ser ia a tenuado. Ou-t ra consequencia ser ia evi ta r os confl itos de jurisdicao, especia lmente quando urn Estadoproibe pra ticas e quer que essa proibicao tenha efe ito extra terr itor ia l e um outro nao tenhanada a ap li car cont ra a prati ca em seu ter rito ri o e quer mant er essa ques tao sob sua sobera-nia. Perante esse panorama e que ques tiona BASEDOW se a harmoni zacao do di re ito daconcorrencia ser ia uma solucao, Se respondido afi rmat ivamente , nao apenas os princ jpiosmater ia is devem ser uniformizados, mas tambem 0 ambito de apl icacao dos direi tos.

    48As desvantagens e os riscos da uniformizacao sao apontados pelo autor . A diferenca

    entre as legislacoes, tornada evidente na Comunidade Europeia com a chegada do mercadoint erno, conduz ao fato de que as empresas p ref ir am opt ar par l ocai s onde as leg is la coes4 0 v on M El B O N, W. Op . c it, p . 35.41 I d em, p. 37.4 2 F IK EN TS C HE R, W .; H EIN EM AN N, A . Op . c i t . , p . 9 8 .4 3 B A SE D OW , J. Op . ci t, p . 1 .44 I d em, p. 41-42.4 5 I de m, p. 5.4 6 A s ilu aq ao a tu al p od e s er v sta e m M AR QU ES , F . do V . M . Op . c n . , p. 331 332. n ol a d e r od ap s n ur re ro 553.47 SAS'EDOW, J. Op . ci t . , p . B .4 B I d em, p. 46.49

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    TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL 43130lhes sejam mais favoraveis. i? Isso e 0 que a dout ri na chama de conco rrenc ia de s is temasju rid icos. Nesse sen ti do , uma un if ic acao baseada em urn cat al ogo de padroes rnl ni rnos naoe a ind ic ada por BASEDOW e nem poder ia ser admi ti da , poi s agravar ia 0problema."

    A primeira consequencia dessa divergencia em uma proposta de uniformizacao seriaa par tic ipacao pa rc ial de Est ados ou far ia com que e la fosse d ir ig ida a apenas al guns Esta -dos . A segunda ser ia 0 pre ju izo a s it ua cao de con trole ja obt ida pe lo Est ado no momen tada harrnonizacao, Outra consequencia da divergencia de orientacao das normas nacionais 6que, em funcao diss o, apenas padroes mfnirnos podem ser fixados, ao que BASEDOW semostrou ret icente . Por f im, uma regra intemaciona! s6 seria apl icavel a casos com dimensaointemacional e nos quais 0comercio entre diferentes Estados est ivesse envolvido. Assim, amanutencao de direi tos nacionais daria a unificacao urn carater nao tao profundo'! Os ele-vados custos de uma codif icacao intemacional tambem representavam uma desvantagem.Altemat ivas pr6prias as suas contrar iedades astentat ivas deuniformizacao serao vistas maisadiante. E oportuna, tambern, uma mencao a propostas de outros doutr inadores que , respei-tando os interesses e necessidades dos diversos Estados, respeitando ainda as diversidades e ,ao mesmo tempo, cr iando uma iden ti dade comum, at aca ri am a conseq li encia de uma even -tua l participacao parcial de Estados, como a de MARQUES.52

    Dessa in icia l incu rsao nas pr imeir as p ropos tas e es tudos que ti ve ram fort e re fl exaono tema resta que aquelas nao resul ta ram em sucesso efe tivo e estes apresentam descrencase que, po rtan to , ou tra s a lt erna ti vas nece ss it ar am ser encont rada s. Uma dela s fo i 0 t ra to damat er ia em ambien tes r eg ionais , como procederam a Comun idade Europe ia e 0Mercosul.Antes de uma enfase nessas a ltemat ivas, e necessario estudar a iniciat iva para 0surgimentode urn C6digo Internacional Antitruste.

    3.0 CODIGO INTERNACIONALANT1TRUSTE

    Esse documento e fundado em cinco princ lpios: l imita-se a casos com relacao trans-f ron te ir ic a, nao tern a p ret ensao de serdir et amen te ap lic avel, p re tende s irn, uma harmo-n lz acao ou uma protec ao min ima , preve a observanci a de p ro ib icao de d iscriminacao ea internacional izacao do processo juridico concorrencial '" . Tres deles sao originarios daConvencao da Uniao de Par is pa ra a Pro te cao da Propr iedade Indust ri al (Pari ser Verban-dsUbere inkunft - PVO), de 1883.58

    Assirn, 0 primeiro refere-se a aplicabilidade em casos interestatais (trans bordercases), is to e, c asos pu ramen te nac iona is nao sao abrang idos . 0 aco rdo seri a ap li cavel ,entao, quando as l imitacoes a concorrencia produzissem efe ito ao rnenos em dois Estadossignataries. Esse principio corresponde it clausula da interesta ta lidade do direi to comu-nitario da concorrencia."59

    Do segundo se depreende que 0ponto de partida e a apl icacao dos direi tos nacionaise sua s par ti cu lar idades . Os ex tr emos possi ve is sempre sao ou uma l ei uni forme ou a cr ia -yao de d ir ei to para os casos de co lisao , Entr e e stes h it a p ropost a de ha rmonizacao , com acriayao de padroes (standarts), a luz do direito internacional publico. Contudo, 0 C6digotarnbem foi fiexivel nessa ideia e tentou respeitar os limites dos direitos nacionais, contendouma proposta de pad roe s min imos. Dessa forma , as pa rt es sao obr igadas apenas a t oma r a smedidas necessarias para a apl icacao do acordo em ambitos nacionais.o terce iro e 0principio do tratamento nacional (Inlanderbehandlung, national treat-ment). Trata-se da aplicacao do princ ipio da nao-discr imlnacao ao direi to dos carte ls, i sto6, dispensar it concorrencia transfronteirica e a puramente nacional 0 mesmo tratamento.Para a dou tr ina esse p rinci pi o que r di zer "que todas as regras e p rinci pi os que u rn Estadoapl icar a casos puramente internos, devem tambem incondicional e imediatamente ser apl i-cados aos casos t ransfronte ir icos. Disso decorre que carte is que , exc1usivamente ou ao ladodo mercado nacional, tenham efeito no mercado est rangeiro, nao possarn gozar , por contadesse efe ito, de urn dire i to de carte is menos rfgido. Este princ ipio corresponde a obrigacaode que os Est ados nao devem autor izar e fe it os que sejam pro ibi dos em funbi to i nterno. Adispensa do mesmo tra tamento tam bern significa que comerciantes est rangeiros no Pais naosejam submetidos a padroes ant it ruste mais r lgidos que os nacionaisv/ '"o quar to e 0 princ lpio da protecao minima, haja vista 0 C6digo nao ob jeti va r ne -nhuma uniformizacao do direi to . Tal nao seria nem desejado, nem possive l, em funcao dasdiferencas das preferencias nacionais na mater ia da legislacao concorrencial ." Assim, 0acordo possibi li ta ria a garantia de protecoes mfnimas de concorrencia em todos os Estadossignataries, mas tambern 0 respeito a s diferencas entre as ordens nacionais e a inda a possi -bil idade do estabelec imento par estas de padroes de protecao mais e levados.

    Por fim, a proposta refuta a ideia de 0 acordo ser self-executing,62 ate porque umaaplicabilidade direta nao e s inonimo de igua ldade na apl ica cao do di re it o e tampouco emuma interpretacao deste. Entao, 0 grupo detrabalho pensou em outro mecanismo que fossep ropri o pa ra garan ti r a ef ica cia p rati ca e a execucao do aco rdo. A al ternat iva encon trada57 BASEDOW, J. Op . en, p. 70-72; SANCHEZeTARAZAGA Y MARCEL INO , J. Op . ci t . , p. 4041 e D R OM I , Roberto Compe t e n -cia y monopol io : A r g en t in a , M e r co s u r y O M C , p, 60.58 F IK EN TS CH ER . W .; H EIN EM AN N, A . Op . cit; p. 100.59 I d em, p. 10360 lM ME NG A, U . Op . cit . , p. 17.61 R efe rid as e m B AS E DO W, J . Op . ci t . , p. 57.62 Sobre esta c a ra c te ri st ic a d o C 6 di go ver as comen t a rl o s a o s e u a r ti g o 2'. e m IM ME NG A, U . E I m e rc a do y e f d e re c h c:e st ud io s d e d er ec h o d e l a c a mp e te n ci a, p. 116-118. Sab re a s ig ni fic ad o d e u rn a co rd o s er a u n a o basedado nesta dou t ri na ded ir ei to i nt er na cio na l p ub li ca , a p ar ti r d e r ef te x6 es s ab re a n at ur ez a ju ri di ca d o G AT T, j us ta me nt e a s ed e d e v ar la s t ra la ti va sp a ra u m a l eg is la ~a o lnternaclonal d e d e !e sa d a concorreecta, v er F IK E N TS C H E R, W o l! ga n g. W a s b ed e ut et ' se l! -e x ec u ti ng "?In: B A UR , J ur ge n F ., H OP T, K ta us J; M AI LA ND E R, K . P el er . Festschr i f t fOr E r n st S l ei n do d f Wn 70, Geburtstag am 13. Mar l1990 , p. 11841191.

    Apropos ta mai s concret a ent re as de uni fica cao ou uniformizacao foi a de u rn Cod igoIntemacional Antitruste (Draf t International Ant it rust Code - DIAC) , ap re sen tada em 27 dejulho de 1993, no Max-Planck-Inst itut fur auslandisches und intemat ionales Patent- , Urhe-ber - und Wettbewerbs rech t em Munique. E sse tr abalho fo i 0 re sul tado de u rn es fo rco de 2anos de 12 especi ali sta s.P reunidos em um grupo de tr abalho ideal iz ado pa r Wol fgang Fi-kentscher, Essa e a mais abrangente a te hoje vista tenta tiva de codif icacao do direi to mundialdos carte is" mot ivo pelo qual tern sido frequenternente revisitada sob novos enfoques.r' Emais uma que, porum modelo de acordo intemacional, visou impulsionar a colmatacao dajarefer ida lacuna no direi to da concorrencia, quanta ao tra to de mater ias t ransfronte ir icas,o DIAC provocou int ensiva d iscussao e formacao de ou tros g rupos de es tudo. Tam-be rn serv iu para mos tra r que a necessi dade de u rn c6digo in temacional dos car te ls nao podeser negl igenciada . Dar u rn impul so a essa efet ivacao foi 0desejo do grupo de trabalho.i"4 9 A va lo nz ac ao c os a la s p alo s E st ad os Ii m uito d iv er ge nt e, 1 55 0 n ao p er mite q ue u ma h arm on ia s eja p en sa da M es mo o s 5 65 0 p ars es q ue lin ha m le is d iv er gia m e m tc pic cs c om o fu sa o d e e m pr es a e a co rd os v er tic ais I dem, p . 5 7 .5 0 Id em . p. 56.51 I dem, p. 57-60.52 MARQUES, F. do V. M. Op . ci t . , 512 p.53 Cuios n o me s e Q u ir os d el al he s p o d er n se r vistas e m M AR QUE S, F do V. M. Op . c i t . , p. 2 52 . n ot a d e r od a p e n um er o 4 4 8; emF IK E NT SC H ER , W ,; D RE X L, J Op . ci t . , p, 93 ; em IM ME NG A, U. Op . ci t . , p. 113-i\4 e e m F IK E N TS C H E R, w .; HEINEMANN ,A. Op . c it ., p . 9 7 , n o ta d e r od ap e n ur na ro 1.54 I MM E NG A. U . D er W et lb ew er bs ko de x v on 1 99 4 - R el ik t a de r R ef er en zm ad el l? I n : KONV ERGENZ der Weltbewerbsrech le- E in e W e ll , e in K a rt ei lr ec h t, p . 1 4.5 5 C om o fe z M AR QU ES , q ue te rn como d i fe r en c i al t e r proposto u m d ir ei la i nt er n ac .i on a t d a c o nc c rr ar c la c o m b a se n o s p r in c ip io s d aO M C , i nt er p re ta d os e i de n ti fi ca do s d e a c or da c o m a leona pcs-pcsnlvtsta d o d i re i lo . MARQU ES, F. d o V . M . Op . ci t., 512 p.56 F IK EN TS CH ER , W .; H EIN EM AN N, A . O p. ci t . , p . 1 0 7.

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    432 TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL 433oi par tir do conhec imento adquir ido em acordos in te rnac ionais e desenvolver u rn novomecanismo, descrito como 0 principio da iniciativa processual internacional (Prinzip derinternationalen veifahl'ensinitiative).63 Este pode ser caracterizado como a execucao dedirei tos internacionais intemal izados, a traves de processo nacional, sob intervencao de au-tor idades internacionais, nominalmente uma International Antitrust Autol'ity, cuja obriga-c;aode criacao residiria nos Estados signatarios.P" perante autoridades antitrust nacionais,65ou urn International Antitrust Panel, nesta hipotese quando a autoridade nacional for adescumpridora das normas. Neste ultimo caso a execucao pode ser perseguida tambempel as par te s p rejudic adas . A ta re fa de sses orgaos res idi ri a na f iscal iza cao de que os s igna-tarios aplicassern 0 seu di reit o nacional adap tado ao do aeordo, assim capaz de respeit ar 0princ ipio do tra to igual itar io e observar os padroes rninimos, corre tamente.P' ' Em sintese ,a s in sti tu icoe s pa ssar iam a d ispor de urn d ir ei to processual e de urn d ir ei to de in ici at iva. i"

    Este ultimo principio e t ido como desenvolvido pelo Grupo Tarefa do C6digo. Tra ta-se de uma novidade ju rid ic a, po is nunca t inha s ido p ropos to aos Estados acei ta rem no pro-cesso nacional 0 direi to processual e 0 direito de participacao de orgaos intemacionaisr"Por tal , a dout rina apresent a e ssa al ternat iva, de forma independent e da acei ta cao da to ta-lidade das materias tratadas na proposta do C6digo, como posstvel de ser utilizada peloMercosul em seu processo de integracao.o C6digo contem 21 art igoS.69 As previ soe s sao de es tabel ecimen to de pad roes rni-nimos de regras e protecao, Elas preveem substancialmente a obrigatoriedade de criacao deinsti tuicdes nacionais, a previsao de procedimentos de investigacao, a previsao de com ina-C ;aode mult as , bern como t res ambito s de p roibicoes de aco rdos , quai s sej am 0 vertica l eo horizontal, 0 cont rol e de concent ra coes e 0 abuso de pos ic ao dominan te . 0 cont ro le, po rexemplo, foi particulannente influenciado pelo direito norte-americano e pelo comunitario,sendo que este tam bern influenciou as regras sobre 0 abuso de posic ao dominan te. E lecontern regras de conce it ua cao de concen tr acoes , def in ic ao do ambito de ap li cac ao , deve rde not if ic acao, c rite rio s mat er iai s para a au to riza cao e p ro ib icao de concen tr acoe s e ai ndasobre a reestruturacao de empresas.I"

    BASEDOW detalha a proposta, em especia l as regras mater ia is relat ivas aos acordosho rizontai s e ve rt ic ai s, controle de concent racoes , p roi bi cao de abuso de poder , sancoe s,nonnas p roce ssuais e coope ra cao dos e scr it or ios nacionai s. " Mas nao se l imi ta a observar .Sugere ele que os seus pontos principais devam residir nos fatos de que a OMC e 0 localap ropri ado para a p romocao de uma uni fica cao , que 0 instrumento oferecido seria urn acor-do pluri la tera l, no qual somente Estados que ja dispusessern de leis sobre carte ls devessemparticipar, que tais regras do acordo fossem vincula tivas e nao meras recomendacoes, que 06 3 A p li ca do n o a rli go 19 d o C 6 di go , r ef er en ts a o e sl ab ele c im en lo d a a i. to ri da de a nl il ru st e i nt er na ci on a l ( se ~~ o 1) e a os s eu sp od er es ( se ~a o 2 ), e n o a rtig o 2 0, a mb os c om en ta do s e m IM ME NG A, U . Op , c i t. , p. 157-164.6 4 V er s ab re a o br ig a~ ao d o e st ab el ec im en to d as a ut or id ad es i nl er na ci on ai s a s c or re n ta rl os a o a rl ig o 19 e 20 d o C 6d ig o e mS AN C HE Z- TA RA ZA GA Y M AR C EL IN O , J. O p . c it . . p . 4 0 e e m IM ME NG A. U . Gp . c i t. p. 157163.65 V er s ob re a o b r ig a, ao d e e s ta be le dm en to da s a ut or id ad es n a ci on ai s a s c o rn en ta r. cs a o a rt ig o 17 d o C 6 di go e m I MM E NG A .i d em, p. 153-156.6 6 O utra s fum ;6 es p re vis las a e stas in stilu ir;6 es p od em se r vis ta s em FIK EN TS CH ER . W , H EIN EM AN N, A. O p . c it ., p.102103.6 7 F IK E NT S C HE R . w .; OR E X L , J. O p . c if ., p. 9497 e FIKE NT SC HE R. W , H EIN EM AN N, A O p . c it , p. 101103. S ab re ae sc ol ha d a j ur is ti i, ao a pr op ri ad a p a ra t an to v ale v er o s c or ne n ta -lo s d e I MM E NG A a o a rl ig o 3' d o C 6d ig o. IM ME NG A, U . Gp .ci t , p. 118-120.6 8 F IK EN TS CH ER , W .; O RE X L, J, Op , ci t., p , 9 9 e IM ME NG A. U . Op . Cit, p. 58.69 G t ex to , a cr es cic o d e c om eo ta rc s, p o de s er c on h ec id o e m I MM E NG A . I d em, p. 113-1657 0 F IK EN TS CH ER , W .; H EIN EM AN N, A . Gp . c i t, p. 104107.71 BASEDOW, J O p . e i l. , p . 7083.

    acordo nao devia ser diretamente apl icavel e que devia prescrever meros padroes mlnimos,ent re outras consideracoes mater ia is e processuals.F

    Com efeito, urn outro aspecto relevante da proposta, ja mencionado, e 0 seu aneora-mento no sistema da OMC. Urn c6digo dessa ampli tude envolve varies assuntos t idos comoconexos, como por exemplo 0 direi to do comercio internacional , direi to de propriedadeindustr ia l e intelec tual . Por tal , nao ter ia sentido apresentar uma proposta desvinculada des-sas conexoes.73 Enti io ,o DlAC fo i ap resen tado ao GAIT ern jul ho do mesmo ano de 1993 .o Codigo, inc lusive , foi levado a Rodada Urugua i" com 0carater de acordo plurilateral,isto e , de adesao nao-obrigatoria rse los paises membros da OMC. Contudo, nao pede maisnaquela reuniao ser considerado. 5

    Hav ia duas a lt erna ti va s para a local iz acao de sta p roposta , A primei ra seri a na Con-vencao da Uniao de Par is para a Prot ecao da Propr iedade Indust ri al , j a fon te de seus p rin -c ipios. A outra possibi lidade seria a vinculacao ao sistema do entao GATT. A dependenciaen tr e as mate ri as j a tr at adas em seu ambi to e urna ordem int ernaci onal dos car te ls levou 0grupo de trabalho a sugerir efe tivamente 0 ancoramento do Codigo no s is tema do GATT.Urn desejo semelhante ja exist ia desde a Carta de Havana. Por isso refere-se que a propostae de urn acordo pluri la tera l no ambito da hoje OMC.

    Vale lembrar que a OMC ja possui acordos nos funbi tos de clrculacao de bens (Gene-ra lAgreemen t on T rade and Tar if s - GAIT) ,76 serv ic es (General Agreemen t on Tar ifs andServices - GATS) e direi tos de propriedade industr ia l e intelec tual (Trade-re la ted Aspectsof In tell ect ual Proper ty Righ ts - TRIPs). Com esse s a co rdos , essas l iberdade s ganharamespaco no comercio rnundia l." Urn acordo sobre concorrencia na OMC a colocaria entre asmaterias que foram reguladas pela organizacao internacional.Uma avaliacao dir igida a proposta gira em tomo de estranhar-se a ideia de que 0C6d igo nao queir a ou deva t er apl ic acao imedi at a, mas ser e stabe1eccdor de pad roe s mi -n imos." Que result ado ter ia u rn documento com essa con formacao de me ro aco rdo de d i-rei to internacional publico nos dias a tuais? Perante empresas com tanto poder econdmico?Perante 0 exemplo da supranacional idade comunitar ia? E como compatibi lizar a propostade que as reg ras sej am vincu la ti vas com essa carencia de forca execu to ria? Ou e de se Con-t inuar a entender que elas sejam apenas vincula tivas ao fato de deverem ser internalizadas?Essas sao questoes a inda nao respondidas acerca do assunto,o nao ati ng imen to de e fe ti vos re sul tados pela p ropos ta como urn todo conduziu aquestionamentos sobre a sua caducidade. Como foi elaborado ha mais de dez anos, IM-MENGA levanta a problematica de se 0 DIAC segue sendo urn modelo de referenda outornou-se uma reliquia.

    Atualmente sao discutidas as diferencas de interesses e de cul turas de concorrencia,bern como a afet ac ao das soberan ia s es tat ai s por p ropos tas como a de u rn codigo, Nessecenario e que IMMENGA 0 t ra ta como um modelo de refer enci a, Nao e squece 0autor dosurgimento de uma proposta da Uniao Europeia, de 1 9 9 5 _ 7 9 Em conc lusao , observa que7 2 I de m , p. 109-110.7 3 F IK EN TS CH ER , W , H EI NE MA NN . A . Op . d f. , p , 100.7 4 A s r o da da s c om er eia is d o G AT T p od em s ar a cc rn pa nh ad as e m R IM OL OI D E L AD M AN N. E .I. Op cir., p . 7 . t1 .7 5 F IK EN TS CH ER , W ; O RE XL , J. Op . c it ., p . 9 4 .76 0 A eo rd o G era l s ob re T arif as e C om er cio p od e s er lid o e m R IM GL DI D E L AD MA NN , E . I. ( Org .) . De re cho y p o Ji fi ca d ed ef en s a d e i a c o m pe te n ci e: a n a/ is is c o m pa r ad o , p. 35-65.7 7 I MM E NG A . U . R ec ht sr eg el n f Or e i ne l nt er na ti on a le W e tt be w er bs or dn un g . In: I MM E NG A, U lr ic h; M O SC H EL . W e rn h ar d:R E U T E R . D i el er ( H rs g .) . F es ts c hr if t f Or E rn s t J oa c hi m M e st m ~ c ke r: z u m s fe b zI gs t en G e bu rt s ta g , p. 593.7 8 B AS E DOW , J. Op , c i t. , p. 71 -72 e 109 .7 9 I MM EN GA , U . D e r W e llb ew er bs ko de x v on 1 99 4 - R e li kt o d er R e fe r en z mo d el 17 I n : K O NV E RG E Nl d e r W e lt be w er b sr ec h le- E in e W e lt , e in K a rt el /r ec h t, p. 21 .

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    434 TRATADO DE DIREITO INTERNACIONALn ao se ria b ern ap ro priad o tor na- la co mo u rn m od elo de orie ntacs o 6 tim a (Referensmodelh.Contu do , ele nao de sconhece qu e eta ao m enos es tim ulou a discussao , A lgu ns d os s eu sp rincip ios s ao v alido s a tu alm e nte e e la p er man ece e m tod as as d is cu ss oe s co mo u rn m ode to(Mode/f), a o m e n os .80 Na o e, p ois , u m a r eliq uia . V ale a cr es ce nt ar q ue o s s eu s p rin cip io s s aovalidos m esm o para algu ns p rocessos de in te~ em curso , com o 0Mercosu l .

    4.A PROPOSTA DE IMMENGA DE UMCODIGO MUNDIAL A LUZDODIPUQ ue stio nam e nto s q ue s e m antiv eram com a p rop os ta v ista, com o s e e ta e fe tiv am en tee u rn a va nc o n a s olu ca o d os e rn er ge nt es c on flit os d e c on co rr en cia e nt re b lo co s e co no m ic os ,

    condu ziram a ou tras m ais recentes , tam bem envolvendo u rn c6 digo de carater m und ial.C om e fe ito, ap 6s de scre ve r as p ers pe ctiv as p ara u m a or de m e con om ic a m u nd ial, IM M E N-G A o fe re ce ao ob je tiv o aq ui tra balh ado u m a p rop os ta d e u rn acor do p lu rila re ral de dir eitoin te m ac io na l p ub lic o. D en tr e a s p er sp ec tiv as d es cr it as , o bs er va 0a ut or a s d is cu ss de s s ob rea criacao d e u m a ord em d e co nco rr encia d e carate r in te macio nal. P ar a e le , 0 tem po de u map ro po sta n es se s entid o ja e ra che gado ." N o m e sm o s en ti d o do racio cinio co nd uzia, tam-bern , 0 e xe m plo q ue a C om u nidad e E ur op eia v inh a d and o.82

    Com o m otiv os p ara isso, v~ q ue a abertu ra transfron te irica dos m ercados era u mar eaIida de , q ue o s de se nv olv im e nto s te cn ol6 gico s lig aram os m er cado s m u ndiais , fu se ese coop eracoes se dis sem inaram em v aries E stados , sis tem as de dis tribu i~ se tom aramt ra ns fr on te ir ic os , m e rc ad os s e f iz er am i nt em a cio na is , i nd ep e nd en te m e nt e cia e xi st en ci a d ef r on t e ir a s n a ci o na i s, pools d e p at en te s d if ic ul ta m 0 acesso a nov as tecno log ias e qu e ose fe itos d e u m a con cor re nc ia lim itada o casio nad a p or e mp re sas d om inan te s d o m er cado s eto m ar am s en siv eis n o m e rc ad o in te m ae io na l. A in da , o ut ro s p ro ble m as b er n c on he cid os s aol ev an ta do s, t ai s c om o 0c us to d a s ub m is sa o a d ife re nt es o rd en s n ac io na is p ar a a a pr ov ac aode s eu s a cord os s up or tado s p elas e mp re sas e 0p er ig o d is so r es u lt ar e m s en te nc es d iv e rg en -t es e m f un ~lio d os c on ft it os ju ris dic io na is e nt re o s E st ad os . N ao e sq ue ce 0a ut o r , p o r t im , d ere ss altar q ue a criaca o d e u m a tal ord em in te rn acion al im p ediria 0 c o ns t at ad o c r es c im e n t od e m e did as p ro te cio nis ta s q ue v in ha s en do o bs er va do n as a tit ud es d os E st ad os .83

    A te en tao, e ainda atu alm en te , as sclucoes para a ausenc ia de um a ordem interna-c io na l s e d ao p ela a plic ac ao d a t eo ria d os e fe it os , r ela cio na da c om a e xt ra te rr io ria lid ad e d aap licacao das nor mas na cion ais o u d as de p ro ce sso s d e integracao, Ma s e st a, a l uz d o d ir e it oin te rn ac io na l p ub lic o, v er n s e m o st ra nd o in ef ic az , c om o ja r efe rid o. A t eo ria n lio c om p or ta ,o qu e pode ser v is to com o um a lim ita~ , nenhum a regra de execucao ap licav el in tem a-cio nalm e nte e ne m 0d ire ito inte m acion al p ub lico p er mite a con du cao d e in ve stig acoe s n oe xt er io r p or p ar te d e a ut or id ad es n ac io na is .84

    A s d ific uld ad es d a a tu al o rd em in te rn ac io na l d os c ar te ls p od er ia m s er d ir im i da s c omacor d o s b i la t e ra i s a lu z do dir eito inte m acion al p ublico , q ue e a n ov a p rop os ta d e IM M E N-G A, e qu e ja fo i 0 ins tru m en to u sado no s acord os e ntre os E stado s U nido s da A m er ica co mo C an ad a, A le m an ha , A us tr alia e U nia o E u ro pe ia ,

    U m a t al p ro po st a fu nd a- se n a im p os sib ilid ad e d as o rd en s n ac io na is a pr es en ta re m r es -p os ta s a os c on flit os d a c re sc en te c on co rr en cia t ra ns fr on te ir ic a, o ca sio na do s p ela lir nit ac ao80 I d em . p. 25 .81 IM ME NG A. U . E I me r c a d o y el de recho : e ste dio s d e d e re ch o d e la c om pe le nc ia . p . 38 e IM ME N GA . U . R e c ht sr eg eln f Ure in e i nle rn ati on ale W e Ub ew e rb so rd nu ng .ln : IM M EN G A. U lr ic h; M OS C HE L. W e rn ha rd ; R EU TE R . D ie te r ( Hr sg .) . Festschrift (iirErnst-Joachim Meslmacker 7IJm sipn7iosfpn r,phr".t

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    r - : : - - . . . THATADODE D"EITO INTERNACIONAL. i nenhurna opor tunidade que a sua idei a ser ia urn relancamento ou urn incremen to sob re~ aquela proposta exlstente"

    TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAl 437

    5. VON MEIBOM E GEIGER EO DIREITO DE CONCORRENCIAHOMOGENEO COMO ULTIMA RATIO

    apl icacao descentra lizada , isto e ,diminuicao de segurancajurfdica , sentencas divergentes evalor nao-vinculante extraterritorial de sentences nacionais."

    A segunda solucao ser ia a cr ia cao de urn t ri bunal mund ia l que, uma vez f inal iz adosos processos judic ia is e adrninist ra tivos nacionais, supervisionaria a apl icacao uniforme dodirei to da concorrencia mundiaL Essa solucao permiti ria conceder val idade mundial a s de-c isoes dos t ribunais nacionais.ja que exist ir ia uma instancia de controle. Ou ainda a criacaode uma autoridade de defesa da concorrencia mundial central izada, segundo 0 exemplo daDirecao-Geral da Concorrencia da Comissao Europeia, Ou ainda uma formula combinada,isto e , a criacao dos dois orgaos e 0 estabelec imento de uma colaboracao entre e1es.97

    Para tanto, von MEIBON e GEIGER obs ervam que "nem ser ia necessario criar urn' supert ribu?al' cO~,su~ hierarquiajur idica propria . Neste caso, se ,fs0deria recorrer semproblemas as expenencias acumuladas pela UE com 0 Tribunal (...)", 8 atraves de questoesp rejudic iai s. Mas, como assim? Propoem os autore s es tende r 0 mecanismo de questoespre judiciais dos Estados-membros da Comunidade a todos os Estados sujei tos a urn c6digomundial? Ou por experiencias acumuladas dever-se- ia entender a jur isprudencia? Nestecaso, usar-se-ia a jurisprudencia do Tribunal para casos que nao envolvem a Comunidade?Se sim, ser ia possive l tarnbem usar essa jur isprudencia para os casos purarnente nacionais?As perguntas, salvo melhor juizo, devem ser respondidas negativamente.

    Uma t ercei ra ser ia a busca por u rn consenso. Como argumen to ,j un tam os autores 0exemplo supranacional da Comunidade Europeia. Mas nao desconhecem as dif iculdadesque e sta teve na aprovacao da s recent es r eformas da conco rrenc ia , que serao v is ta s mai sadi an te , bern como as dive rgenc ias vi sta s nas reunioes da OMC, 0 que os fazem conclui rque parecia improvavel que va ries pa ises ofere cam uma cessao de sobe rani a necessa riapara a concret izacao do ambic ioso proje to de urn c6digo de ambito intemacional.99

    Isso posto, descrentes de solucces nesse sentido, von MEIBOM e GEIGER propoemuma serie de outras a lterna tives. A primeira ser ia novamente acordos bilaterais, tendo comoexemplo 0 ja r ef er ido en tr e os Estados Unidos da Amer ic a e a Un iao Europe ia , de 1991,os a co rdos de sta com os en tao Est ados cand ida tes ao ing resso na Cornun idade.P" com 0Canada e a coope racao com a Amer ic a do Sui, en tr e ou tro s. l'" A segunda al ternat iva ser iaaco rdos mul ti la te ra is a u rn nive l i nfer ior a u rn di reit o da concor renci a mundia l. Uma vi aser~a a int roducao de urn direi to processual internacional que ter ia como objet ivo 0estabe-lec imento de processos que tornasse possive l a apl icacao e a execucao de direi to nacional.Outra via ser ia uma harmonizacao que se l imitasse a definir determinados padroes jur ldico-mater ia is minimos, ou urn ponto de convergencia minimo, como tentou 0 DlAC. Na vi saodos autores, tal modelo ter ia como desvantagem eliminar a denominada concorrencia entre9~ 0 c on tr ar i~ , l st o e, 0 r ec on he ci me nt o d e d e ci so es n ac io na is c om o v al id a s a r lv el r ru nd ia l, t ar nb er n n ao p ar ec ia s er a s o lu -~ ~ o, p o ts s n se ja n a 0 f en om en o d o f or um s h op p in g . I de m , p. 37 .

    I d em, p. 38.9 8 I de m , i bi de m .99 I d em. p . 3 9 ,100 E t .. Is a e xp en en cia p ed e s er c on he ci da e m G AR C A P AL EN CI A. R af ae l. R eg la s d e c o m pe te nc ia e n l a p r ac iic a: l a C o mu ni da dEuropea y e l E s pa cl o E c on o rr uc o Europeo I n' C O RR E A. C a rl os M ar ia ( Di r. ). D er ec no d e la competene ia . p. 8 4 91 ; e m M ARCO S ,Francisco: E I D e re ch o d e defensa d e l a c om p et en ci a e n los n ue vo s E st ad os m ie m br os d e la Un i on E u r op e a . p. 8290; em N I COLA ID ES , P he do n. ~ AT HI S, J am es . N or ma s d e c o mp et en cia d e 1 8 C om un id ad E ur op sa p ar a e co no ma s e n t ra ns .c io n. I n: C O RR EA .C a r lo s M a ri a ( D lr . ), D er ec ho d e la compe f e n c i a . p. 109125 e e m P ER IC . M ar tin a P r iv a ti za ti on a n d C o m pe ti fi on P o li cy in EasternEu ro p e . p , 1 7 5 1 98101 S eg un do v on M E I BO M e G E IG E R. n es te s a co rd os 0 m a is i rn .p o rt an te s er ia f ix ar d el al ha da me n te a s c o m pe te n ci as d e c a d a a ut o.ridada A s v an ta qe n s d es ta d ef in l< ;a o v er -s e- ta rn n a a rn .p ti a< ;. 90 d os p o de re s d e i nv es ti ga

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    438 TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL 439

    6. BASEDOW E AS REGULAMENTA

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    440 TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL 441RATADO DE DIREITO INTERNACIONALtar ias ganharam peso e importancia no panorama intemaciona1. A concret lzacao de direi tosde concorrencia em espacos geograficos l imitados e , pois, uma alterna tiva .

    Essa altemat iva ter ia como decorrencia natura l a a ss inat ura de acordos entre essesb locos euma int er ac ao del es em urn segundo momen to . E st a in te ra cao , uma vez p lena , t er iacomo resul tado a disposicao de urn direi to de carater universal . No Mercosul, a possibi lida-de de u rn acordo de ssa caracte rf st ic a com out ros b locos economicos ser ia urn el emen to dea tr ac ao para di spor l ogo de uma ordem efeti va , em vigor .

    objet ivos, nem deem a essas ernpresas a possibi lidade de eliminar a concorrencia relat iva-mente a uma parte substancial dos produtos em causa .

    A Comunidade t ern u rn ob jeti vo p re scr it o de man ter u rn s is tema paragaran ti r que aconcorrencia nao seja falseada no mercado interno, segundo 0artigo 3, leira g, do Tratado.Empresas dominadoras de posicoes de mercado atrapalham as cond i co e s d a conco rr en ci aatraves da fixacao de p recos po r sua propria vontade, com 0objetivo de infiuenciar unila-teralmente 0mercado em seu pr6prio favor . Para tanto, 0 art igo 82 prolbe a exploracao deforma abusiva de uma posicao dominante no mercado comum ou em uma parte substancialdele. Estar nesta p o s ic a o s i gn i fi c a ter poder sufic iente para nao se deixar inftuenciar pelasleis do mercado, resguardando-se das press5es dos concorrentes e da oferta e da procura.Este art igo pode se r apl icado em conjunto com as regras do artigo 81 TCE, quan-do ambas as disposicoes sao cump ridas.i '" A tenta tiva de ,estabelecimento de uma rela-yao entre os art igos 81 e 82, que t ra tarn de distintas pra ticas ant iconcorrenciais, passa pelaconsideracao de que 0 a rt igo 81 proibe aco rdo en tre mai s empre sas e 0 artigo 82 pode seraplicado a pratica de uma (mica empresa, 0ar tigo 81exige a producao de ur n efeito sensivelsobre a concorrencia e 0 artigo 82 a existencia de uma posicao dominante no mercado, 0art igo 81 p reve a nul idade dos acordos vetados e a existencia de i s en c oe s , c o ns eq u enc ia sque nao s li o consen ti da s pa ra as prat ic as abusi va s vetadas pelo a rt igo 82. Isso l eva a c rerque uma apl icacao simul tanea possa parecer impossive l, Contudo, ambas as disposicoespodem ser aplicadas em via alternativaou em via conjunta, se a mesma/atlispecie se en -quadre a ambos requisitos, isto e, f iesta hip6tese tern a autoridade a faculdade de instauraro procedimento com base em quaJquer urn dos art igos ou mesmo proceder a uma apl icacaoconjunta das norrnas. A possibi lidade de cumulacao surge pelo fato de 0 abuso de posicaodorninante nso existir somente de praticas unilaterais, mas t ambem da conclusao dos acor-dos r eg u l ad os p el o artigo 81.

    Resumindo, uma empresa em posicao dominante para 0 artigo 82 pode participar emurn acordo isento segundo 0artigo 81 , n 3 , p o is "A simples participacao em urn acordo na ointegra, de fato, 0 exagero da exploracao abusiva".115 Outra situacao e a que enseja a viola-yaO s imu l tanea , assim aquel a em que 0 enquadramento posit ive se da nos art igos 81, n" 1 ,e 82 TCE. Uma terce ira situacao e a pra tica ter 0 benefic io do art igo 81, n3, isto e , enqua-dramento negat ive no art igo 81,n 1,mas ter enquadramento posit ivo no art igo 82. Assim,e possiveI aplicar 0a rti go 82 a u rn aco rdo que sebenef ici e de uma i sencao por ca tegor ia. Hasituacoes que se enquadram nega t ivamen te no art igo 81, n" 1 ,pelo seu n3, e positivamenteno ar ti go 82, bern como s it uacoes que se enquad ram pos iti vamen te nos a rt igos 81 e 82 .

    Pa ra que u rn de terminado compor tamen to caia no ambit o de ap li cac ao des te ar tigoe necessario averiguar se a empresa envolvida detern uma posicao dominante no mercadocomum ou em uma farte essencial do mesmo. Para tanto, ja e neces sario conhecer estemercado relevante, II 0ue se faz com a apl icacao dos cri te rios geograficos ou do produto.o ter rit ori o de u rn Est ado membro, ou menos que isso, pode represent ar uma par te e ssen -c ia l do mercado comum.1l7 Ap6s isso, e necessario averiguar 0 usa abusivo desta posicao,o que nao e 0 mesmo que a detencao de uma tal posicao, Esta, de per se, nao e proibida.Mas mesma presuncao tambem nao se tern com 0 fortalecimento desta posicao. Portanto,tal controle e exerc ido quando a empresa ja detenha uma posicao dominante , use abusiva-mente esta posicao e esse comportamento seja pr6prio para pre judicar 0 comercio entre osEstados membros.

    7. A EXPERIENCIA DAUNIAO EUROPEIAPara a cons trucao de u rn d ir ei to i nt ernaci ona l da conco rr encia , 0 que aqui se esta

    t en tando fazer e demons tr ar, em conco rdanc ia com a t ese de BASEDOW, acima v is ta, valeret ra tar a experiencia que a Uniao Europeia, 113 como bloco regional de integracao, apresen-t a, bern como as intencoes que tern 0 Mercosul. 0Tratado da Comunidade Europeia assentaas regras mater ia ls para 0 funcionamento da livre concorrencia aplicaveis a s empresas, asquais proibem acordos ou praticas que possarn afetar 0comerc io entre os Estados rnembros ,bern como os abusos de posicao dominante , regras estas apl icaveis tanto a s empresas priva-das como a s publicas, para que envolvam os monopol ies do Estado.

    Nos termos do artigo 81, nO1, sao incompative is com 0mercado comum e proibidostodos os aco rdos en tre empresas , t odas a s decisoes de associacoes de empresas e todas aspraticas concertadas que sejam suscetiveis de afetar 0 comerc io entre os Estados memb ro se que tenham por ob je ti vo ou efeit o impedi r, r es tr ingir ou fa lsear a conco rr enc ia no rnerca -do comum. Est e a rtigo exemplif ic a a lgumas das med idas p ro ib ida s, t ai s como a ) fi xar , deforma di reta ou indir et a, o s p recos de compra ou de venda, ou quai squer outr as condi coesde t ransacao; b) l imitar ou controlar a producao, a distr ibuicao, 0 desenvolvimento tecnicoou os i nves timen tos; c ) repa rt ir o s me rcados ou as fon tes de aba stec imento; d ) ap li car , r e-lat ivamente a parce iros comerciais, condicoes desiguais no caso de prestacoes equivalenteco locando-os , por e sse fato , em desvant agem na concorrencia; e e) subordinar a celebracaode contratos a aceitacao, por parte dos outros contraentes, de prestacoes suplementares que,pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, nao tern ligacao com 0 objetodesses contratos.

    Nos termos do n 2 do mesmo artigo, sao nulos os acordos ou decisoes proibidospor ele,

    Nos term os do n 3, as disposicoes do n 1 podem, todavia, ser dec1aradas inapli-caveis a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas; a qualquer decisao,ou catego ria de dec isoes , de associ acoes de empresas ; e a qualquer p rat ica concer tada , OUcategoria de pra ticas concertadas, que contr ibuam para melhorar a producao ou a distr ibui -yaO dos p rodutos ou para p romover 0 progre sso t ecni co ou economico , contan to que aosuti lizadores se reserve uma parte equitat iva do lucro dar resui tante, e que nao imponham a sempresas em causa quaisquer restr icoes que nao sejam indispensaveis a consecucao desses113 V er a le ma em M ES TM AC KE R, E rn st-Jo ac him ; S CH WE IT ZE R, H eik e. E u r o pi ii s c he s W e t tb e w e rb s r e ch t , p . t 97 - 47 2 :B EU TL ER , B en gl; B IE BE R, R ola nd ; P IP KO RN . J orn ; S TR EI L, J oc he n. D ie E ur op ii is ch e U ni on : R e ch st or dn un g u nd P oI Wk , p4 88 -5 07 ; O P PE R MA N N, T ho ma s. E u ro p ar e ch t: E i n S iu d ie n bu c h, p . 3 8 9 -4 23 ; S TR E IN Z, R ud olf . Eu ro pa r~ch t . p . 3 4 9- 36 0; C A L-V O C AR AV AC A , A lfo ns o L uis ; C A RR AS CO SA G ON ZA LE Z, J av ie r. Me rcado Un i co y L ib re C om p et en ci a e n la Un i 6n E u r o pe a ,p . 8 29 -1 18 4; M O li NA D E L P O ZO , C a rl os F ra n ci sc o. M an ua l d e O e re ch o d e la C o m u ni da d E u ro p ea 3 . e d . . p . 5 96 -6 12 ; C R AI G,P au l; d e B U RC A . C r ain n e, E U l aw : t ex t, cases , and m at er ia ls . p . 9 36 -1 03 3; M AT HIJ SE N. P . S . F R . A g ui de t o E u ro pe an U n io nlaw, p . 2 53 -2 89 ; C A SS O TT A NA , M a rc o; N UZ ZO . A n to ni o, L e z iQ n i di D i r it to Commerc i a l e Comuni tar io , p . 1 9 5- 2 43 : B A L LA R IN O ,Ti lo. M a nu al e d i D i f i t t O D e W U ni on e E u ro p ea , p . 5 38 -6 50 ; T E SA U RO , G iu se pp e , D i ri t fo C o mu n it a ri o , p . 5 93 -6 87 ; M A RQ U ES ,F . do V . M . Op . c it., p . 2 7 3 e s eg uin le s e e m J AE GE R J UN IO R, A ug us to , Ube rdade de concor renc ia na Uniao Europei. e noM er co su l. p . 3 1 1 e s eg u i nl es

    114 S A N TO S , M a ri a Ceci l ia d e An d r a de , D i r ei to c o mu n it il ri o d a c o n c or r e nc i a : p er sp ec tiv as p ar a a M er co su l, p . 9 5 .1 15 C A SS OT TA NA , M .: N UZ ZO , A . O p , c it " p . 2 1 4.116 K O EN iG , C h ri sl ia n; H AR A TS C H, A n dr ea s. Evro pa re ch l , p . 3 1 7.1 1 7 C a s o M ic h el in c . C o m i ss a o. E u G H, S i g. 1 9 83 , p . 3 4 6 1, a p ar la d o 2 3 e s e gu in le s .

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    442 TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL 443RATADO DE DIREITO INTERNACIONALo abuso deve ser exe rci do sob re 0mercado e ser proprio para prejudicar 0 comercioentre os Estados membros, 0 que corresponde a r eg ra do ar tigo 81 TCE , bern como a sensi-bil idade da afetacao necessi ta ser provada, HAKENBERG c1assif ica as pra ticas em abusosde exploracao, abusos de impedimento e abusos est rutura is. lI8Abusos de mercado podemser produz idos por monop6li os ou ol igopo lie s. A formul acao da norma do a rt igo 82 e c la raao determinar a incompatibi lidade com 0mercado comum da exp loracao abus iva de umaposicao dominante por uma empres a, que seria a hipotes e de monop6lio, ou por poucasempresas, que seria 0 caso de oligopolio,

    Segundo a reg ra comuni ta ria , a aqui sic ao de uma posi cao dominan te nao e vet ada deper se, nem a exis tenci a ou a consol idacao . E sta regra e diferente da regra norte-americana,que veta a monopolizacao e a tentativa de monopolizacao, Isto leva a entender que naComunidade Europei a pode haver monopoli os 'I " e pos icoes dominant es , e apena s 0 que ecoibido e 0 abuso destas posicoes.

    Embora 0 ar ti go 82 nao def ina 0 que sej a abuso , el enca , nao exaust ivamen te , umaserie de praticas sancionadas como tal, na rnedida em que es tes comportamentos sejamsuscetiveis de afetar 0comercio entre os Estados membros, retardando assim 0 processo deintegracao da econornia comunitaria.

    A enumeracao do artigo 82 TCE e menor que a do art igo 81. Falta a correspondenteprevisao da aline a c daquele , por ser i rnpossfvel na presente hipotese. Em regra , a reparticaode mercados e fontes de abastecimento supoe uma rede de contratos que nao e t ipica daposicao dominante. Outra diferenca senslvel e que 0 artigo 82 nao apresenta possibilidadesde excecoes , ou seja , e incondicional ao nao apresentar nenhuma hip6tese de derrogacaodas proibicoes, a abuso de uma posi cao dominan te nao e de nenhuma forma jus tif icave l,uma vez que e en tendido como prat ic a ma is g rave que a sconcent racoes , Nao es ta p revi st aa nulidade dos atos, como e no artigo 81, n 2 TCE, para os acordos. Diferenternente doar tigo an ter io r, nes te nao e necessa ria nenhuma t al p rev isao, dev ido ao ca rat er puramen tefatico do abuso. Mas, em semelhanca as infracoes ao artigo 81, sao previstas multas. De-mai s consequencia s da incu rsao em ta is p ra ti ca s sao de te rm inadas pelo d ire it o nacional .

    As disposicoes materiais sobre as regras da concorrencia reaparecem no artigo 86TCE. a direi to comunitar io da concorrencia apl ica-se a s empresas privadas e publicas.E clara a disposicao do Tratado em nao proibir a existencia de empresas publicas, mastarnbern c la ra a de d iri gir 0mesmo tratamen to a ambas a s c ategor ias de-empre sas . Nes tecontexto, a empresa publica e apenas uma empresa a ma is , s6que em maos publi ca s, No en -t an to , quando uma empresa pub li ca es tiver inves tida da ges tae de serv ices de inte re sse e co -norni co ge ral ou que tenham carat er de monop61 io f iscal , as r eg ras da conco rr enci a s6 Ihesao apl icaveis quando nao comprometam 0desempenho da rnissao que Ihes foi confiada.o ar ti go 86, ai nda que fazendo par te da secao p rime ir a j a r ef er ida , apl ic avel a s em-presas, diz respeito a s norm as da concorrencia apl icaveis aos Estados membros. Observa 0n 1 do refe rido ar tigo que os Est ados membros nao adotar ao nem man te rao, com re spei toa s empresas publicas e aquelas empresas a s quais concedam direi tos especia is ou exclusi -vos, nenhuma medida contrar ia a s normas do Tratado.a d ir ei to e speci al ou exclus ivo cons is te numa s ituacao de pr ivi legio ou excecao quee concedida a s empresas.Vale lembrar que estas empresas benefic iarias destes direi tos po-dem ser publicas ou privadas. No caso de empres as publicas, basta que 0 Estado membrotenha 0 con tro le e nao tan to a p rop riedade. Na s it ua cao es tudada, a s medidas contr ar ias11 8 HAKENBERG, Wal t raud . G r Vn d zO g e d e s E u ro p ii is c he n G e m e in s ch a ff sr e cn ts . p. 141 .1 19 C A M PE L LO o bs er va que 'Para a leigo. monopo i i o e 0 m e smo q u e p e e a do e co no m ic o e a ~ ~o m on o po n st a, em t a l a n g u lod e v is ta , p od e s om e nt e s er f ru lo d a q an a nc ia E v id en le me n te . e st a v is ao n ao c or re sp on d s i nle gr al me n le a v e rd a ds [ .. . )' . C A M -P E LL O. D yle . 0 d ir e i t o d a c on co rr i! nc ia n o d ir eit o c om u ni ta rio e ur op eu : u m a c on tr ib ui Qa o a o M E RC O SU L, p . 1 2 1 3.

    pro ibi das podem ser uma le i, u rn decret o, u rn dec re to -I ei ou qualquer ou tro at o j ur idi co ounao-jurtdico, ate mesmo a p resenca de ur n representante na direcao da empresa.o n" 2 do a rti go 86 asseve ra que a s empresas encar regadas de ge stao de services deinteresse econornico geral ou que tenham 0carater de monopol io fiscal se submetem a snormas do Tra tado . Mas is to s6 e levado a efe ito se a apl icacao de tais normas nao irnpedira cumpr imen to de m i s s ao e s p ecl fi ca a elas confiada e desde que na o contrarie os interessesmaiores da Comunidade.

    A apl icacao dessas regras e determinada par normas processuais. Estas, regulamen-t adas pe lo d ir eit o comuni ta rio deri vado, fo ram ao longo do tempo pro fundamen te al te ra-das. Presentemente , se esta perante 0amadurecimento da maier de todas as reformas nesseambito, advinda com a Regulamento n 1 / 2003 , que substituiu 0Regulamento n" 17/62.Po r tal , dedica-se agora a essas reformas ocorr idas nas regras processuais aplicaveis a s em-presas. a estudo deve-se por ju stamen te t er em sido a s mais recentes e pelo fato de teremtrazido para 0ordenamento uma mais forte descentra lizacao da apl icacao das regras.

    No contexto de norrnas destinadas a s empresas e de se relacionar as de controle dasconcentracoes de empresas. Tambem regulamentadas pelo direito s e cu n da ri o, e la s tinhamtido suas u l tim a s a lt e r ac o e s corn 0 R eg ul am e nt o n " 1 . 310 / 97 , que modificou parcial menteo Regulamento n" 4.064/89. Desde 20 dejanei ro de 2004 ambos se encontram subst ituidospe lo de n" 13912004. Par t al , t ambem serao obje to aqui as r efo rmas ocor ri da s e ao surgi -menta desta nova e unificadora regra para 0 controle das concentracoes de empresas.

    Alem das normas comunitarias da concorrenci ase direcionarem a s empresas, elas saodir igidas aos Estados membros. Da mesma forma, na sequencia dedicar-se-a a s reformasocorr idas nas regras mater ia is e processuais apl icaveis a e les. Em princ ipio, as disposicoescomunitar ias proibem todas as a tuacoes que possam afe tar negat ivamente a concorrencia.As ajudas, dentre estas, const ituindo-se t ransferencias especif icas do setor publico para asempresas, sem que estas oferecam contrapartida , a lteram sobremaneira 0 comportamentodo mercado e impl ic am em custos ex tr emados ao orcamen to publ ico, p rejudic ando a co le -t ividade. Por tudo isso sao t idas como as mais nefastas,

    Vis to isso, a ma io r r eforma foi a v inda com 0Regulamento nO112003, relativa a s re-gras processuais aplicaveis a s empresas. Elas t rouxeram apl icabil idade direta a mais regras eum maior compromet imento das instancias nacionais.ja que fundadas em princ ipios dedes-central izacao, A reforma tarnbem promoveu uma completa t roca de sistemas, no caso 0 dereserva de autorizacao pelo de lsencao legal . 0 Regulamento nO17/62 havia sido 0 primeiroregulamento de execucao. Ele estabeleceu urn sistema de not if icacao central izado e a exclu-siva competencia da Comissao Europeia para a declaracao de inapl icabil idade do art igo 81,n 1TCE , em funcao do n"3 do mesmo ar tigo. Para t an to , a Comi ssao d ispunha de deci soe spara casos singulares, quando 0 comportamento era incompattve l, mas t inha aspectos posi-ti vos e preench ia a s cond icoes l egai s do n '' 3 do ar ti go 81 TCE , de regulamen tos de isenc sopar categorias, de certificados negativos, quando 0acordo nlio apresentasse infracao e fossecompatlvel com a Tratado, e de comfort letters, que embora nao apresentassem segurancajuridica, eram usadas em 90 por cento dos casos, de forma indiscr iminada.

    Com 0 tempo, esse sistema comecou a apresentar l imitacoes. As comfort letters eramcaracterizadas por uma precariedade juridica, 0 sistema l imitava a Comissao no seu desejode se concentrar nos processos importantes e 0 rnonopolio det ido afastava as instanciasnacionai s de uma me lhor e mai s par tic ipat iva colaboracao na ap li ca cao do d ir ei to, Pos-te ri ormen te , a Comi ssao cr iou a lt ema ti va s pa ra contomar os probl emas . As isencoes porcategorias ja eram entendidas como alterna tivas para a diminuicao do encargo de trabalhoda Comissao , dev ido a ava lanche de noti fica coes que 0 sistema ensejava. Todavia , nemesses , nem as regras para as r es tr icoes ver ti ca is e ho rizon tais surgida s fo ram suf ic ient espara resolve r a que stao, 0 debate sobre reforma nece ss itou ser es timu lado. As modif ic a-

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    44 4 TRATADOD E DIREITO INTERNACIONAl TRATADO DE DIREITO INTffiNACIONAl 445~oes aconteceram em 1de maio de 2004, paralelamente a entrada dos dez novos Estadosmembros na Cornunidade, data em que 0 novo Regulamento n" 1/2003 sobre a execucaodos artigos 81e 82TCE entrou em vigor.

    Numerosos motivos foram apontados como ensejadores da reforma. Como exem-plos, 0aurnento de cornunicacoes de acordos que a chegada do rnercado interno promoveu,a indisponibilidade de recursos materiais e pessoais necessaries para a garantia do sistema,a impossibilidade de concentrar-se nos casas mais dificeis, 0 fato de 0 Regularnento n17/62 ser antigo e nunca ter sido reformado, a pequena participacao das autoridades e tri-bunais nacionais, 0 fato das medidas que haviam sido tomadas terem atacado parcialmenteos problemas e a de a Comissao nao mais conseguir solucionar as pedidos com decisoes enem mesmo avaliar as casas dentro dos prazos previstos, Contudo, a sistema de autoriza-yao teve a sua validade. Ele oportunizou a criacao de urn corpo coerente de decisoes quepermitiu 0 desenvolvimento da cultura da concorrencia na Cornunidade. As opcoes para areforma envolviam intervencoes mais fortes dostribunais nacionais, execucao doartigo 81,n 1,atraves dos Estados rnembros, isencoes segundo a artigo 81, n"3,a cargo tambern dosEstados membros e a criacao de uma autoridade europeia para os casos de execucao dasregras da concorrencia, Dais modelos receberam as atencces, quais sejam a eliminacao domonopolio da Comissao na concessao de isencoes e autorizacao tambern das autoridadesdos Estados rnembros a emitir decisoes de isencao de carater constitutive e a aplicabilidadedireta do artigo 81, n3, pelos tribunais e autoridades nacionais, este fundado num sistemade isencoes legais, 0que nao perrnitia a e1estomarem decisoes de isencao, Ele, expresso noLivro Branco da Comissao para amodernizacao das disposicoes de aplicacao dos artigos 81e 82TCE, envolveria a troca doregulamento que vigia e a do sistema par ele regulado.

    Uma efetiva proposta da Comissao para urn 110VO regularnento surgiu em 2000 epassou a concentrar as atencoes da doutrina. Posicionamentos contraries argumentaramque a sistema proposto traria inseguranca juridica para as ernpresas, em razao da exclusaode todos os seus direitos de requerimento, aplicacao nao-homogenea das regras da concor-rencia, promoveria a retirada da presuncao de nulidade dos acordos, enfraquecimento daComissao, favorecimento de protecionismos nacionais, perigo de faita de coerencia coma aplicacao descentralizada, que as instancias nacionais eram despreparadas para a tratocom casas complexes e que os novos palses teriam dificuldades para se adaptarem a umsistema descentralizado e de isencoes legais. Adernais, a reforrna seria incompatlvel como Tratado e nao ensejava eficacia na protecao da concorrencia,Os posicionamentos favoraveis contra-argumentaram que 0 Regulamento n 17/62era antigo, que era passive I urn novo sistema ser fundado no direito secundario, que eletraria um reforco ao entao nivel de protecao da concorrencia, que a seguranca jurtdica dasempresas seria sustentada na pratica decisoria das instancias na aplicacao das regras, quea Comissao tinha a prop6sito de dirninuir a risco de divergencias com uma serie de instru-mentos, que a proposta continha principios e mecanismos para a solucao de confiitos, comouma intensa troca de informacoes entre as envolvidos, e que a Comissao tinha a disposicaode intervir como amicus curiae nos processos. As vantagens seriam vistas na liberacao dasernpresas das custosas e burocraticas exigencias de notificacoes e comunicacoes e dademo-ra e incerteza dos processos. Sobretudo, a novo sistema permitiria a Comissao concentrar-se nos em casos problernaticos, uma participacao das instancias nacionais nos processos eo estabelecimento de urna rede de colaboracao r A reforma ocor reu em I de maio de 2004. Os principios e pilares do atual sistemasao descentralizacao, aplicabilidade direta, cooperacao, rnaior poder de investigacao daComissao, concentracao da atuacao em violacoes relevantes, aumento da participacao dasinstancias nacionais, supressao do sistema de notificacao e autorizacao, transferencia a sempresas da tarefa de averiguar se no comportamento prctendido nao incidern as proibi-

    yoes do artigo 81, n 1, au se a acordo apresenta as requisitos do artigo 81,n 3 TCE, edeslocamento dos direitos nacionais,As contribuicoes trazidas com a reforma foram a do principia desalojador fatico naeuropeizacao dos direitos da concorrencia, ada extensao da aplicabilidade direta a maisnormas do direito da concorrencia no alinhamento das regras deste com asdas liberdadesfundamentals, ada maior partlcipacao e engaja'mento das instancias nacionais na manu-tencao do mercado interno e ada descentralizacao ocorrida na Cornunidade.0principioreferido determinou urn incremento no chamado processo de europeizacao dos direitos,especialmente do cia concorrencia, A aplicacao paralela de ordens distintas encontra cadavez menos espaco, Os exemplos de Alemanha e Italia se mostraram elucidativos parauma exemplificacao do acirramento do processo de europeizacao, agravado com 0 novoRegulamento, ao ponto dea doutrina ter afirmado que nao via bernqual partedo direito daconcorrencia alemao poderia ser defendida contra uma europeizacao e que nem seria maisnecessario manter urndireito material proprio. A legislacao comunitaria influenciou asna-cionais, a criacao de direitos e atualmente influencia as que pensam em reformas. MuitosEstados reformaram as seus diteitos inspirados no direito comunitario.Do estudo do processo cornunitario concluiu-se que europeizacao vern sendo a apli-cacao a s partes nacionais dos casos de urndireito material igual aocomunitario. A diferencacom a que ocorria antes do surgimento do Regulamento e que esta prescricao nao estavapositivada e a aplicacao de certos dispositivos do Tratado nao estava confiada a s autorida-dese tribunais nacionais. Atransferencia de competencies aosEstados membros, a perda decompetencies exclusivas pela Comissao, a fato de que mais nonnas da tutela da liberdadede concorrencia terao efeitodireto, significou para elas poderem seraplicadas pelos Estadosmembros e invocadas par particulares. 0 fato das autoridades nacionais agora deveremdecidir sabre 0 que Ihes e apresentado gera sua participacao e engajamento nos objetivosdo processo de integracao, quetern como resultado urn mais eficazfuncionamento e manu-tencao do mercado interno.A segunda reforma foi a do controle das concentracoes de empresas, efetuada peloRegulamento n? l39/2004, que consolidou outras reformas ocorridas nesse ambito, ja queatualizou, unificou, reforrnulou e substituiu as regulamentos n"4.064/89/CEE e n" 1.310/97/CEoArealizacao do mercado interno, a entrada em circulacao do euro e 0alargamento pre-visto para 2004 continuavam a conduzir as empresas a reestruturacoes, Impunha-se um ins-trurnento unico quepermitisse urn controle eficaz a s concentracoes. A regra editada garanteuma clareza na aplicacao das normas. 0 fenomeno concentracionista foi visto como urnimpeto incontrolavel e natural das empresas. A concentracao provoca a reducao do numerodos operadores no mercado. Estes se dizem forcados a realizar ajustes, com vistas a umamelhor sobrevivencia e enfrentamento dos novos tempos competitivos, 0que havia ocasio-nado ate disputas entre blocos economicos, Perante os efeitos do fen6meno, a legisladorsentiu a necessidade de emitir regras para a seu controle.o Tratado de Roma, de fato, nao tern previsao legal para tal controle. lnicialmenteforam aplicados as artigos 81 e 82TCE em carater subsidiario. 0 sistema. com a tempo,mostrou-se imperfeito e, em 1989,surgiu urnregulamento contendo normas para a atuacaodos orgaos da Comunidade diante das operacoes de concentracoes de empresas. Talregu-lamentacao foi, por assim dizer, imposta com a chegada do objetivo de mercado interno ecom 0 impulso dado a ele pelo Ato Unico Europeu, a que levou as empresas a se prepa-rarem para esse mercado. Ja a Comunidade esperava do regulamento uma contribuicaoao atingimento e rnanutencao do novo objetivo. 0 apoio que tambem esta norma deu aoprocesso de integracao foi sensivel. 0Regulamento entao surgido, de n"4.064/89, restoualterado em 1997 e hoje se encontra revogado. 0novo regulamento de 2004 nao promoveualteracoes de sistema concorrencial, masunificou as normas envolvendo questoes de do-

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    44 6 TRIITADO DE DIREITO INTERNACIONAl TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAl 44 7minio de aplicacao das regras, procedimentos de notificacao, abertura dos procedimentos,apreci acao das operacoes e pode res da Comissao e dos Estados membros ,

    Com efeito, 0 artigo 1o do Regulamento 139/2004 determina que ele e aplicavel at odas a sconcentr acoes de d imensao comunit ar ia . A previ sao de u rn l im ia r quant it at ive e li -minou 0 prob lema da apl icac ao paral el a, pois 0 atingimento dele promove a divis ao decornpet enci as . Os va lo res ap li cados de sde 1989 nao foram a lt er ados com a reforma. 0 queocorreu foi a criacao de urn segundo criterio para abranger mais concentracoes. De fato,o Regulamen to n" 1 .310/97 at ribuiu uma d imensao cornuni tar ia a concen tr acoes que naosuperavam os patamares de faturamento previstos no Regularnento n"4.064/89 e mantidosna reforrna. Em regra , sempre que uma concentracao tenha dimensao comunitar ia , 0direi-to dos Estados membros nao encontra aplicacao. 0 que foi deduzido disso e que 0 efeitodesalojador , impulsionado na reforrna das regras processuais apl ic