Artigo Mediação
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O instituto da Mediação se trata de um dos diversos métodos chamados de adequados para a
solução de conflitos. Tais métodos possuem tal denominação pelo fato de se apresentarem
como opções ao sistema tradicional de justiça.
Dentre os métodos adequados mais utilizados temos a arbitragem, a mediação e a conciliação,
sendo que os dois últimos se diferem da arbitragem por proporem soluções construídas pelas
partes.
Através da análise da tendência nacional e internacional, percebe-se que há uma crescente
procura pelo método da mediação. Cada vez mais pessoas físicas e jurídicas buscam a auto
composição de suas controvérsias, o que denota uma verdadeira mudança de paradigmas
referente ao que se entende por conflito e sua forma de resolução.
A mediação é, de forma resumida, um meio amigável de abordagem do conflito, em que um
terceiro sem interesses com o objeto da mediação e devidamente qualificado para a função,
objetiva facilitar a comunicação entre os mediados, possibilitando que estes alcancem formas
produtivas de solucionar o conflito posto. Ademais, a mediação no CAM-CCBC é sigilosa, sendo
vedada a divulgação de qualquer informação sem a prévia autorização mútua das Partes.
No contexto empresarial, não é diferente. Empresários têm recorrido à mediação visando um
meio confidencial e célere para solucionar conflitos de forma a preservar suas relações
empresariais.
Na mediação empresarial, a inclusão de um terceiro facilitador do diálogo e da negociação
cooperativa (mediador) auxilia no diálogo entre os mediados, focando em elementos fáticos
que permitam os mediados revisar sua atual relação e trabalhar em conjunto com o intuito de
construir uma futura relação promissora.
A mediação institucional administrada pelo CAM-CCBC se utiliza do método não adversarial de
solução de controvérsias, através do qual qualquer parte pode buscar a solução amigável de
conflitos relacionados à interpretação ou execução de determinado contrato, em
conformidade com o Roteiro de Mediação e seu Regimento. Eventuais regras específicas que
não estiverem previstas no Roteiro ou Regimento de Mediação deverão ser ajustadas
conjuntamente pelas Partes e pelo mediador no Termo de Mediação, tendo em vista a
inexistência de um marco legal da mediação.
O mediador será escolhido consensualmente pelas Partes dentre os nomes constantes da Lista
de Mediadores do CAM-CCBC, todos de alto gabarito no cenário da mediação nacional e
internacional.
A mediação poderá ser encerrada: (i) por desistência de qualquer das Partes; (ii) caso o
mediador entenda que o prosseguimento da mediação não será frutífero; e (iii) por acordo, o
qual servirá de título executivo extrajudicial.