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ISSN 16780701 Número 41, Ano XI . Setembro Novembro/2012. Números anteriores ... Início Cadastrese! Procurar Submeter artigo Contato Apresentação Normas de Publicação Artigos Dicas e Curiosidades Reflexão Textos de sensibilização Entrevistas Saber do Fazer Arte e ambiente Divulgação de Eventos O que fazer para melhorar o meio ambiente Sugestões bibliográficas Educação Você sabia que... Contribuições de Convidados/as Trabalhos Enviados Breves Comunicações Práticas de Educação Ambiental Artigos 03/09/2012 EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO Link permanente: http://www.revistaea.org/artigo.php?idartigo=1319 Este artigo trata a educação ambiental, com embasamento na Lei nº 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental), e enfoca o licenciamento ambiental apresentando uma discussão em torno dos desafios propostos para desenvolver uma educação ambiental efetiva no âmbito das empresas que necessitam dessa proposta no licenciamento (...) EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO Autores: Sânia Morena Freire Machado Bióloga e Especialista em Tecnologia Ambiental pela UFMG, Mestranda em Turismo e MeioAmbiente pelo Centro Universitário UNA [email protected] Cleberley Loureiro Economista e Especialista em Marketing pela FUMEC, Mestrando em Turismo e MeioAmbiente pelo Centro Universitário UNA [email protected] Rosiane Resende Leite Bióloga e Especialista em Microbiologia pela PUC Minas, Mestranda em Turismo e Meio Ambiente pelo Centro Universitário UNA [email protected] Tiago Silva Alves de Brito Geógrafo e Especialista em Análise Ambiental pelo Centro Universitário UNA; Mestrando em Turismo e MeioAmbiente pelo Centro Universitário UNA [email protected] Fernanda Carla Wasner Vasconcelos – Doutora em Ciências pela Universidade Federal de Lavras; Professora do curso de Mestrado em Turismo e MeioAmbiente do Centro Universitário UNA – [email protected] RESUMO Este artigo trata a educação ambiental, com embasamento na Lei nº 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental), e enfoca o licenciamento ambiental apresentando uma discussão em torno dos desafios propostos para desenvolver uma educação ambiental efetiva no âmbito das empresas que necessitam dessa proposta no licenciamento. Ao perpassar pela transversalidade do tema, é apresentada de forma contextual uma reflexão no âmbito formal e não formal. Na perspectiva do ensino formal, o grande desafio é fazer com que as escolas desenvolvam uma educação ambiental que aponte para propostas pedagógicas centradas na conscientização, mudança de comportamento, desenvolvimento de competências, capacidade

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Artigos

03/09/2012

EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO DE LICENCIAMENTOLink permanente: http://www.revistaea.org/artigo.php?idartigo=1319Este artigo trata a educação ambiental, com embasamento na Lei nº 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental), e enfoca olicenciamento ambiental apresentando uma discussão em torno dos desafios propostos para desenvolver uma educação ambiental efetiva noâmbito das empresas que necessitam dessa proposta no licenciamento (...)

EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO Autores: Sânia Morena Freire Machado ­ Bióloga e Especialista em Tecnologia Ambiental pela UFMG,Mestranda em Turismo e Meio­Ambiente pelo Centro Universitário UNA– [email protected] Cleberley Loureiro ­ Economista e Especialista em Marketing pela FUMEC, Mestrando emTurismo e Meio­Ambiente pelo Centro Universitário UNA ­ [email protected] Rosiane Resende Leite ­ Bióloga e Especialista em Microbiologia pela PUC Minas, Mestrandaem Turismo e Meio­ Ambiente pelo Centro Universitário UNA ­ [email protected] Tiago Silva Alves de Brito ­ Geógrafo e Especialista em Análise Ambiental pelo CentroUniversitário UNA; Mestrando em Turismo e Meio­Ambiente pelo Centro Universitário UNA ­[email protected] Fernanda Carla Wasner Vasconcelos – Doutora em Ciências pela Universidade Federal deLavras; Professora do curso de Mestrado em Turismo e Meio­Ambiente do Centro UniversitárioUNA – [email protected]

RESUMOEste artigo trata a educação ambiental, com embasamento na Lei nº 9.795/99 (Política Nacionalde Educação Ambiental), e enfoca o licenciamento ambiental apresentando uma discussão emtorno dos desafios propostos para desenvolver uma educação ambiental efetiva no âmbito dasempresas que necessitam dessa proposta no licenciamento. Ao perpassar pelatransversalidade do tema, é apresentada de forma contextual uma reflexão no âmbito formal enão formal. Na perspectiva do ensino formal, o grande desafio é fazer com que as escolasdesenvolvam uma educação ambiental que aponte para propostas pedagógicas centradas naconscientização, mudança de comportamento, desenvolvimento de competências, capacidade

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de avaliação e participação efetiva de todos os atores envolvidos na questão ambiental. Nocontexto não formal, a educação ambiental deve garantir uma participação equitativa de todosos envolvidos. A metodologia utilizada para a construção deste estudo foi a pesquisabibliográfica, analisando trabalhos de autores que investigam essa temática. Assim, a educaçãoambiental em ambos os contextos deve ser tratada de forma que atinja seus princípios eobjetivos primordiais.Palavras Chave: Educação Ambiental, Licenciamento Ambiental, Política Nacional deEducação Ambiental

1. INTRODUÇÃO

Um conceito bem abrangente de Meio Ambiente é dado por Zitzke (2002) que oconsidera como o conjunto de elementos físicos, químicos e biológicos que combinados afatores sócio­culturais e econômico­ambientais, afetam direta e indiretamente, numa escalatemporal variada, os seres vivos e as atividades sociais no espaço global. Nessa perspectiva,segundo o PNEA (Política Nacional de Educação Ambiental) ­ Lei n° 9.795 de 1999 (BRASIL,1999) e o Decreto n° 4.281 de 2002 (BRASIL, 2002), o processo de educação ambiental torna­se eficaz na medida em que permite aos cidadãos tornarem­se sujeitos sociais capazes decompreender a complexidade da relação natureza vs sociedade e comprometer­se a agir emprol da prevenção de riscos e danos ambientais provocados por intervenções no ambientefísico­cultural e construído. Assim, a educação ambiental (EA) se constitui um elemento capazde ampliar o nível de consciência individual e coletiva acerca da problemática ambiental,promovendo mudanças comportamentais para que ocorra a formação de uma nova cidadaniacontemplando também o caráter ambiental alcançando assim uma sustentabilidade que buscaequilibrar os aspectos sociais, econômicos e ambientais. No contexto do licenciamentoambiental, ela exerce fundamental importância na gestão e mediação de conflito, objetivandogarantir apropriação pública de informações pertinentes; produção de conhecimento que sirvamde base para o posicionamento responsável e para qualificação dos agentes sociaisenvolvidos; grande participação e mobilização dos grupos envolvidos em todas as etapas dolicenciamento e nas instâncias públicas decisórias (LOUREIRO, 2009).

O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquerempreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. Oconceito sob o ponto de vista legal de acordo com a Resolução do CONAMA n° 237/97 em seuart.1.º, define licenciamento como um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambientalcompetente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos eatividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmentepoluidoras ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental(BRASIL, 1997).

O licenciamento ambiental no Brasil surge em meados de 1970 como um dosinstrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Para que se obtenha a licença, configura­se como condição primordial e exigência legal, as metas estabelecidas pelo art. 1º, Lei nº6938/1981 (BRASIL, 1981), que salienta construção, ampliação, instalação e funcionamento deestabelecimentos e atividades que utilizam os recursos ambientais, consideradas efetivas ou depotencial poluidor significativo, bem como sob qualquer forma causar degradação ambiental.Para instalação, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,dependente ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e ao Instituto Brasileiro dosRecursos Naturais Renováveis (IBAMA), em caráter supletivo e sem o prejuízo de outraslicenças exigíveis

Sendo assim, Farias (2007) conceitua o licenciamento ambiental como processoadministrativo complexo que tramita perante a instância administrativa responsável pela gestãoambiental, nas esferas federal, estadual e municipal, objetivando assegurar a qualidade de vidada população através de um controle prévio e de um continuado acompanhamento dasatividades humanas geradoras de impactos no meio ambiente.

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Diante disso, esse trabalho tem por objetivo demonstrar a importância da educaçãoambiental no processo de licenciamento. 2. REFERENCIAL TEÓRICO 2.1 Histórico da Educação Ambiental

A partir de 1970, a multiplicação de acidentes e problemas ambientais impuseram umquestionamento aos modelos de desenvolvimento industrial, tanto capitalista quanto socialista,despertando na sociedade uma nova consciência relacionada à dimensão ambiental darealidade (LIMA, 1997).

A partir da 1ª Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada emEstocolmo em 1972, a educação ambiental passa a ser vista como um instrumento necessáriopara se alcançar a sustentabilidade do desenvolvimento (DARSKI ROCHA, 2005; MILARÉ,2007; NOGUEIRA, 2009.

A ECO’92 e o Fórum Internacional de Organizações Não Governamentais e MovimentosSociais, ocorridos no Rio de Janeiro, foram os grandes eventos internacionais sobre meioambiente e educação ambiental da década de 90. Dentre os vários documentos produzidosnesta conferência, destaca­se a Carta da Terra, e também a Agenda 21, que se constitui emum plano de ação mundial para orientar a transformação de nossa sociedade (MARCATTO,2002).

A Agenda 21 pode ser definida como um instrumento de planejamento para a construçãode sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos deproteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. A Agenda 21 Brasileira é uminstrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustentável do país e Foicoordenada pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 (CPDS);construído a partir das diretrizes da Agenda 21 Global; e entregue à sociedade, por fim, em2002 (MMA, 2011).

A partir do acontecimento das várias conferências ambientais, o conceito de educaçãoambiental foi sendo estruturado e reformulado. Para Sorrentino (2005), a educação ambientalconsiste em um processo educativo que conduz a um saber ambiental materializado nosvalores éticos e nas regras políticas de convívio social e de mercado, que implica a questãodistributiva entre benefícios e prejuízos da apropriação e do uso da natureza. A Lei 9.795/99,em seu artigo 1º que define educação ambiental como sendo os processos por meio dos quaiso indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes ecompetências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).

A EA deve permitir o entendimento da natureza complexa do meio ambiente ecompreender a interdependência entre os elementos que compõem o ambiente, com objetivode utilizar racionalmente os recursos disponíveis através de novas posturas e comportamentos.Além de viabilizar o desenvolvimento sustentável e permitir a superação dos obstáculos a umautilização sustentada do meio, instituindo alicerces para uma visão holística da realidade (DIAS,2004).

Pelicioni e Philippi Jr. (2005), expõe que a educação ambiental visa formar e prepararcidadãos para a reflexão crítica e para uma ação social corretiva ou transformadora do sistema,de forma a tornar viável o desenvolvimento integral dos seres humanos, levando emconsideração que a sociedade capitalista urbano­industrial e seu atual modelo dedesenvolvimento econômico e tecnológico têm causado crescente impacto sobre o ambiente ea sociedade.

O Brasil é o único país da América Latina que tem uma Política Nacional específica paraa EA (DIAS, 2006). E nele a EA se constituiu como um campo de conhecimento, de atividadepedagógica e política a partir das décadas de 70 e 80 (LIMA, 2009) e não traçou um caminholinear. Apresentou e têm encontrado muitos percalços para sua implantação edesenvolvimento. A sua prática se mostra confusa e com parcos relatos de eventos oudocumentos acadêmicos (PEDRINI, 1997). Ainda de acordo com Pedrini (2008) muitasatividades de educação ambiental vêm acontecendo no contexto empresarial brasileiro, mas,

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não se sabe ao certo, o quê e como têm sido realizadas pela dificuldade de se divulgar essasexperiências.

Para Dancinguer et al., (2007) a educação ambiental empresarial que se pratica noBrasil carece de qualidade conceitual para boa parte das experiências realizadas nos últimos20 anos.No entanto, Santana (2008) afirma que no contexto brasileiro, a EA tem adotado um panoramamais abrangente, não limitando seu objetivo apenas à proteção e ao uso sustentável dosrecursos naturais, mas incorporando profundamente a proposta de construção de sociedadessustentáveis.

Embora a questão ambiental tenha sido oficializada mundialmente a partir daconferência realizada em Estocolmo, a EA como ferramenta do processo de licenciamento dasempresas é um assunto ainda recente e apresentou um grande avanço a partir dos anos 90,com o surgimento de normas referentes ao gerenciamento ambiental (VIEIRA, 2004).

Com o avanço das normas, o fator ambiental passa a integrar o projeto executivo doempreendimento, transformando o licenciamento em um processo de certificação públicacondicionado à adequação ao mercado (ISO 14000, OHSAS 8300) e na conformidade legal,certificada pela licença ambiental (ANELLO, 2009).

2.2 Legislação ambiental brasileira Em 1981, foi criada a Lei n° 6938 que dispõe sobre a Política Nacional do MeioAmbiente e apresenta no artigo 9º alguns instrumentos, entre eles o estabelecimento depadrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento e arevisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (BRASIL, 1981).

Barbieri (2007) afirma que esta lei representa uma mudança importante no tratamentodas questões ambientais, na medida em que procura integrar as ações governamentais dentrode uma abordagem sistêmica. Embora aprovada em 1981, sua implementação foi somente aofinal dessa década, principalmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, quetambém representou um avanço considerável em matéria ambiental, dedicando um capítuloespecífico para o meio ambiente. Assim, em seu artigo 4º , a Política Nacional do MeioAmbiente contempla a preservação, recuperação e melhoria da qualidade de vida buscandoassegurar no País, condições ao desenvolvimento sócio­econômico, aos interesses dasegurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendendo os princípiosconsiderados essenciais que permeiam a educação ambiental e o licenciamento (BRASIL,1981).

Em Minas Gerais, o Decreto nº 39.489 de 13 de março 1998, confere à FundaçãoEstadual do Meio Ambiente (FEAM), as competências para promover o apoio técnico às açõesde extensão e educação ambiental relacionadas aos empreendimentos que necessitam delicenciamento ambiental.

2.3 Educação Ambiental formal e não formal

A EA atual como elemento essencial e permanente da educação nacional, em todos os

níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não­formal como descritopela Constituição de 1988, em seu artigo. 225, § 1o,inciso VI que atribui ao Poder Público aincumbência de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e aconscientização pública para a preservação do meio ambiente (BRASIL, 1988).

No contexto do Licenciamento Ambiental (LA), no artigo 7º da lei 9.795/99, envolve emsua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de MeioAmbiente – (SISNAMA) instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino,os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizaçõesnão­governamentais com atuação em educação ambiental” (BRASIL, 1999).

Ainda neste contexto, a EA pode englobar um número considerável de iniciativas quecontemplam os vários eixos discutidos pela sociedade, a saber: desenvolvimento econômico,desenvolvimento urbano, qualidade ambiental, inclusão social, educação, identidade cultural,saúde e combate à violência urbana (BAILÃO, 2001). Então, o estabelecimento dos espaços e

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das atitudes desenvolvidas com base nos eixos citados anteriormente pode ter como ponto departida o que preconiza a Lei nº 9975/99 e a Constituição Federal de 1988 que estabelecem osespaços de atuação da EA no ensino formal e não formal.

Para o ensino formal, a lei preconiza que a EA deve constituir uma prática educativaintegrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal (BRASIL,1997). Diante disso, presume­se que o ensino formal deve ocupar um espaço de transformaçãona vida dos educandos, de forma articulada e complexa, e referindo­se ao licenciamentoambiental a escola dever estar inserida nesse processo, participando da mobilização nascomunidades e articulando­se com elas para intervirem nas audiências públicas realizadas peloórgão licenciador, no monitoramento das medidas mitigadoras/compensatórias (QUINTAS,2002) assim como no envolvimento de projeto de monitoramento e controle ambiental. Nestaperspectiva, a escola pode trazer a discussão da gestão ambiental pública para o mundo dotrabalho, principalmente, em relação a educação profissional. Também pode por meio do seucurrículo, oferecer capacitação continuada aos trabalhadores envolvidos com a implantação eimplementação de um empreendimento; pode ainda promover debates sobre os danos e riscosambientais na saúde e segurança do trabalhador (CAMARGO & WOLF, 2008).

Para a educação não formal, a Lei nº 9975/99 define e estabelece que a EA deve gerarações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questõesambientais e à sua organização, bem como participação na defesa da qualidade do meioambiente (BRASIL, 1999). No contexto do licenciamento, a EA torna­se um instrumentoimprescindível e eficaz na obtenção de um meio ambiente sadio e equilibrado, bem como parafazer cumprir a legislação ambiental no Brasil (NASCIMENTO & MOURÃO, 2010).

O Termo de Referência para educação ambiental não formal no processo delicenciamento ambiental do Estado de Minas Gerais é orientado através Deliberação NormativaCOPAM nº 110, de 18 de julho de 2007(MINAS GERAIS, 2007) que tem como objetivo orientara elaboração de programas de educação ambiental a serem apresentados pelosempreendedores ao Sistema Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais (SISEMA). Zitzke (2002) afirma que independente da perspectiva, se formal ou não­formal, oobjetivo primordial da EA é a conscientização com intuito de amplificar o nível de consciênciade pessoas e grupos, de modo que passem a ter uma percepção ampla dos problemassocioambientais e para tanto, é necessário o conhecimento do ambiente em sua totalidade,bem como todas as circunstâncias que o envolvem 2.4 EA e Licenciamento Ambiental

Sánchez (2006) enfatiza que algumas das atribuições que o licenciamento ambientalexerce são as de disciplinar e regulamentar o acesso e a utilização dos recursos ambientaisbem como a prevenção de danos ao ambiente.

O licenciamento dentro da legislação é regulamentado pelo artigo 19, pelo Decreto nº99.274 de 1990 (que regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e a Lei nº 6.938, de 31de agosto de 1981) que trata da avaliação de impactos ambientais (AIA) no Brasil e enfatiza aexpedição da: Licença Prévia (LP) ­ implementada na fase preliminar do planejamento, entraem consonância com os planos estaduais ou federais de uso do solo, observando os itens quedevem ser atendidos na fase de localização, instalação e operação; Licença de Instalação (LI)– autorização para o início de implantação das obras de acordo com as especificações postasno projeto aprovado; e Licença de Operação (LO), ­ inicio das atividades licenciadas e ofuncionamento dos equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto naslicenças anteriormente citadas. Interessante contextualizar como a EA será contemplada emcada uma elas.

As características apresentadas por cada tipo de licença são fundamentais paraconcretização correta e coerente de qualquer empreendimento que visa se estabelecer nasociedade em consonância com as questões ambientais. No objetivo de regularizar olicenciamento ambiental como uma das etapas a serem cumpridas pelos futurosempreendedores, a Resolução CONAMA nº 237/97 em seu art. 1º, inciso I, salienta aimportância do licenciamento definindo­o como:

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Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia alocalização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividadesutilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras edaquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando asdisposições legais regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (BRASIL,1997).

No âmbito estadual, compete as regulamentações de licenciamento o Conselho Estadual

de Política Ambiental (COPAM). A Deliberação Normativa nº 74/04 estabelece critérios, formulaas normas técnicas, padrões de qualidade ambiental, libera as autorizações para implantação eoperação das atividades potencialmente poluidoras e aprova normas e diretrizes para oSistema Estadual de Licenciamento Ambiental (MINAS GERAIS, 2004).

Para Sánchez (2006) e Costa e Sánchez (2010), o uso integrado das ferramentas degestão ambiental e planejamento, como a avaliação de desempenho, auditoria e avaliação deimpactos, tem contribuído para garantir a eficácia dentre as medidas de proteção aos recursosnaturais.

Neste contexto, a educação ambiental surge como alternativa para os empreendedoresna busca de compensação dos impactos realizados. Esta assume importância significativa naquestão ambiental e ganha uma política específica, definida na Lei 9.795, de 27 de abril de1999 (BRASIL, 1999) e regulamentada pelo Decreto 4.281, de 25 de junho de 2002 (BRASIL,2002).

A educação ambiental como medida de compensação em uma etapa de licenciamentoambiental é regulamentada pelo artigo 36, da Lei 9.985/2000 que dispõe aos empreendimentoscom significativos impactos ambientais a implantação e manutenção de Unidadesde Conservação (BRASIL, 2000).

Dentre as medidas reguladoras da PNEA, cabe ressaltar que: o montante dos recursosdestinados para as práticas de conservação não pode ser inferior a meio por cento (0,5%) doscustos totais previstos para efetivação do projeto, sendo responsabilidade do órgão licenciadora fixação do percentual de acordo com o grau de impacto realizado pelo empreendimento.Assim, o órgão ambiental licenciador define as Unidades de Conservação que serãobeneficiadas de acordo com as premissas estabelecidas pelo EIA/RIMA e pela opinião doempreendedor. Além disso, caso o empreendimento afete a Unidade de Conservaçãoespecífica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento poderá ser concedido junto ao órgãoresponsável por sua administração, e a unidade afetada deverá ser uma das beneficiáriasda compensação (BRASIL, 2000).

Milaré (2007) enfatiza que as propostas dos empreendedores e agentes ambientais paraa destinação dos recursos voltados a compensação ambiental é compatível e valiosa, enquantoestabelecida como conceito de parceria e prática moderna na educação ambiental. Porém, oque se percebe é que os projetos e ações gerados não funcionam como um processoeducativo em si e, muitas vezes não são suficientes para alcançar os objetivos propostos pelaPolítica Nacional de Educação Ambiental, mas representam uma forma valorosa de ressarcir osdanos causados ao ambiente.

Nesta perspectiva, alguns estudos de caso que demonstram como a educação ambientalé aplicada em diversos segmentos enfatizando a importância do licenciamento como uma dasetapas a serem cumpridas em um projeto.

Prado Filho e Souza (2004) analisam o licenciamento ambiental da mineração noQuadrilátero Ferrífero de Minas Gerais e questionam a execução do plano de educaçãoambiental, enfatizando que os programas realizados não passam de palestras em escolas ecomunidades próximas as instalações, com a temática relacionada à atividade doempreendimento. Os autores ainda debatem que certas medidas de mitigação e compensaçãodos impactos impostas pela empresa responsável, parecem ficar apenas listadas e deixando deser executadas. Nesta análise, sugere­se que algumas das medidas aparentam ter somenteum aspecto formal no EIA/RIMA e no PCA

Albuquerque et al. (2007) relatam as medidas mitigadoras e compensatórias postadaspelo projeto “Reviva Lagoa Itatiaia” em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, em que o planoincluía um programa de educação ambiental voltado para os trabalhadores do projeto emoradores do entorno da lagoa, e outras compensações de cunho ambiental específico como a

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manutenção da fauna e flora da região. Os resultados apresentados, concluem que as medidasde mitigação para os impactos no meio biótico e físico, podem se consideradas satisfatórias,enquanto que o programa de educação ambiental continua na promessa de ser efetivado pelosórgãos e instituições responsáveis.

Estudos da Escola Superior do Ministério Público da União (2004) relatam propostasiniciais de compensação estabelecidas por empreendimentos que foram baseadas emdiagnósticos inadequados. Um dos exemplos citados corresponde ao não reconhecimento dasatividades desenvolvidas por catadores de materiais recicláveis nos lixões. A categoria não éreconhecida como população atingida pela implantação de um aterro sanitário e,conseqüentemente, não é contemplada nas propostas de compensação e mitigação destesimpactos.

A Prefeitura Municipal de Curitiba (PMC) junto ao Instituto de Pesquisa e PlanejamentoUrbano de Curitiba (IPPUC) apresentam as principais condições do licenciamento e instalaçãodo Sistema de Metrô através do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). O trecho analisadocorresponde o eixo Norte/Sul, denominado de Linha Azul – Santa Cândida/CIC Sul do Metrô deCuritiba e tem por objetivo ampliar a oferta de serviço e transporte e garantir o crescimentosustentável da cidade.

Dentre as medidas mitigadoras e os programas ambientais a serem implantados, os quepodem ser considerados como alternativas para educação do ambiente a recomposiçãoambiental e paisagística da área, monitoramento e preservação do patrimônio edificado eeducação patrimonial, sendo as outras intervenções de caráter técnico (PMC, 2011).

O EIA/RIMA do empreendimento AHP, conhecido como Aproveitamento HidrelétricoPeixe, que abrange as cidades de Peixe, São Salvador, Paraná e Palmeirópolis (Tocantins),realizado em novembro de 2000, expõem as principais medidas de educação ambiental quedeverão ser efetivadas. O documento apresenta a EA como medida compensatória, sendointroduzida por meio de ações pedagógicas que visem estimular as práticas conservacionistase que também auxiliem na melhoria das condições sanitárias gerais. A prática da EA édirecionada públicos específicos, sendo considerados a população do entorno do reservatório,alunos da rede escolar dos municípios da área de influência, proprietários de estabelecimentosrurais nas margens do reservatório, trabalhadores das obras do AHE Peixe e populaçãoreassentada (ENERPEIXE, 2009). Portanto, ao analisar estes procedimentos citados nos projetos, nota­se que a educaçãoambiental é mencionada apenas como um programa de compensação dos impactos realizadospelo empreendimento e que seu real sentido, de inclusão da população afetada no processo, écolocado as margens de todo o sistema. 3. CONCLUSÕES A educação ambiental no licenciamento atua fundamentalmente na gestão dos conflitosocasionados por um empreendimento e deve objetivar a apropriação pública das informaçõespertinentes e a produção de conhecimentos que permitam o posicionamento responsável e aampla participação dos agentes sociais envolvidos, transformando­os em pessoas atuantescom capacidade de escolha e que conseguem transformar as condições socioambientais deseus territórios (LOUREIRO, 2009).

Assim, a educação ambiental como uma das alternativas de compensação inseridas noprocesso de licenciamento ambiental, tornou­se uma prática comumente usada por empresasresponsáveis pelas obras. Porém, as medidas e os objetivos propostos destoam do realsignificado que a educação ambiental deve assumir no contexto da compensação de impactos.O que se tem visto são palestras informativas junto à comunidade, entrega de folders ecartilhas, além de datas pré­estabelecidas para iniciar e finalizar o projeto (o que contradiz umadas premissas de continuidade que a educação ambiental deve realizar). A comunidade quedeveria ser parte integrante da construção de medidas que busquem potencializar as açõeslocais, permanecem s margens do processo, sendo atingida por informações que em suamaioria, estão aquém do que se espera ou até mesmo do que se possa compreender.

O problema torna­se maior, porque a educação ambiental é mencionada apenas comouma forma de compensar o impacto, e não como uma medida educacional realmente efetiva

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que venha contribuir para melhorias da comunidade local.Assim, conclui­se que o trabalho de educação ambiental no processo de licenciamento é

dificultado por situações adversas. Logo, a educação ambiental deve ser tratada com o devidozelo para que o processo de licenciamento alcance os objetivos e as metas propostas em seuescopo. 4. REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE, B. L.; ANJOS­AQUINO, E.A.C.; CAMILO, C.S.. Análise crítica do EstudoAmbiental Preliminar do projeto urbanístico “Reviva Lagoa Itatiaia”, em CampoGrande/MS. Revista Internacional de Desenvolvimento Local. V. 8, N. 1, p. 45­53, Mar.2007. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/inter/v8n1/a05v8n1.pdf> Acesso em: 10/01/2011. ANELLO, L.F.S. Os programas de educação ambiental no contexto das medidascompensatórias e mitigadoras no licenciamento ambiental de empreendimentos deexploração de petróleo e gás no mar do Brasil: a totalidade e a práxis como princípio ediretriz de execução. Rio Grande, 2009. Tese de Doutorado em Educação Ambiental.Universidade Federal do Rio Grande, 2009. Disponível em:<http://bdtd.furg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=179> Acesso em: 11/04/2011. BAILÃO, C.A.G. Gestão e Educação Ambiental: relatos de experiências sobre a questãoambiental. Santo André: Semasa, 2001, v2.BARBIERI, J.C. Gestão ambiental empresarial: conceitos, modelos e instrumentos. 2ª edrevista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007. 382p. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial[da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988. ______. Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002. Regulamenta a lei nº 9.795 de 27 de abrilde 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e da outrasprovidências. Brasília, 2002. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 set. 2010. ______. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do MeioAmbiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências.Brasília, 1981. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 02 nov. 2010. ______. Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental e institui aPolítica Nacional de Meio Ambiente. Brasília, 1999. Disponívelem: <www.mma.gov.br>.Acesso em: 07 set. 2010. ______. Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre asetapas de licenciamento ambiental. Brasília, 1997. Disponívelem: <www.mma.gov.br>. Acesso em: 05 set. 2010. ______. Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000. Institui o Sistema Nacional de Unidades eConservação da Natureza e dá outras providências. Brasília, 2000. Disponível em:<www.planalto.gov.br>. Acesso em 11 abr. 2011. CAMARGO, R & WOLF, R.A do Prado – Educação ambiental e cidadania no currículo escolar­ Ed. 6 Ano: 2008 Revista Eletrônica Lato Sensu – UNICENTRO COSTA, R.M.; SÁNCHEZ, L.E.. Avaliação do desempenho ambiental de obras de recuperaçãode rodovias. Revista Escola de Minas. Ouro Preto, 63(2): 247­254p. abr. jun. 2010. DANCINGUER, L., CARVALHO, E., MACARINI, S. Conceitos e práticas de educaçãoambiental empresarial no Brasil e a evolução do papel social das empresas. In: PEDRINI,

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