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1 DIREITO DA(O) COMPANHEIRA(O) SOBREVIVENTE À PENSÃO POR MORTE, EM FACE DOS DEMAIS DEPENDENTES DO SEGURADO Manoel Moicelio Melo 1 RESUMO Diante da necessidade de proteção da família, em caso de falecimento de segurado ou segurada responsável pela fonte de renda, que muitas vezes ficam em situações de vulnerabilidade social, este artigo tem como objetivo versar sobre o direito do companheiro ou companheira sobrevivente à pensão por morte, em face aos demais dependentes do segurado ou segurada, ressaltando a proteção previdenciária da família, de modo que torna-se essencial para manutenção da sua própria subsistência. Por fim, uma análise sobre a possibilidade da concorrência entre companheiro ou companheira e demais interessados. Palavras-chave: Pensão por morte. Companheiro. Companheira. Concorrência. 1 INTRODUÇÃO O presente artigo versa sobre as possibilidades de concessão do benefício pensão por morte a companheiro ou companheiro sobrevivente, em face aos demais dependentes do segurado. Trata-se a proteção previdenciária com público específico, notadamente o segurado, trabalhador, e seus dependentes, de filiação obrigatória, tendo sua organização, previsão na Constituição Federal, notadamente nos incisos I, II, III, IV, V do art. 201. Este benefício surge como tentativa de melhoramento, amparo aos dependentes do falecido, ante a situação da perda do ente responsável por prover o bem estar e as condições de sobrevivência da família. No âmbito do direito previdenciário a pensão por morte trata-se de meio de proteção social, com finalidade de amparar e favorecer para a superação de uma situação social. Há registro histórico de que em 1601, foi um marco na seguridade social, por ter sido elaborada a lei dos pobres, visando combater a miséria, direcionados as 1 Graduando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

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DIREITO DA(O) COMPANHEIRA(O) SOBREVIVENTE À PENSÃO POR MORTE, EM FACE DOS DEMAIS DEPENDENTES DO SEGURADO

Manoel Moicelio Melo1

RESUMO

Diante da necessidade de proteção da família, em caso de falecimento de segurado ou segurada responsável pela fonte de renda, que muitas vezes ficam em situações de vulnerabilidade social, este artigo tem como objetivo versar sobre o direito do companheiro ou companheira sobrevivente à pensão por morte, em face aos demais dependentes do segurado ou segurada, ressaltando a proteção previdenciária da família, de modo que torna-se essencial para manutenção da sua própria subsistência. Por fim, uma análise sobre a possibilidade da concorrência entre companheiro ou companheira e demais interessados.

Palavras-chave: Pensão por morte. Companheiro. Companheira. Concorrência.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre as possibilidades de concessão do

benefício pensão por morte a companheiro ou companheiro sobrevivente, em face

aos demais dependentes do segurado. Trata-se a proteção previdenciária com

público específico, notadamente o segurado, trabalhador, e seus dependentes, de

filiação obrigatória, tendo sua organização, previsão na Constituição Federal,

notadamente nos incisos I, II, III, IV, V do art. 201.

Este benefício surge como tentativa de melhoramento, amparo aos

dependentes do falecido, ante a situação da perda do ente responsável por prover o

bem estar e as condições de sobrevivência da família.

No âmbito do direito previdenciário a pensão por morte trata-se de meio

de proteção social, com finalidade de amparar e favorecer para a superação de uma

situação social.

Há registro histórico de que em 1601, foi um marco na seguridade social,

por ter sido elaborada a lei dos pobres, visando combater a miséria, direcionados as

1 Graduando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

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crianças, idosos, inválidos e desempregados, na Inglaterra, por meio de contribuição

obrigatória e de caráter universal, seguidos de outras evoluções institucionais e

legais em todo o mundo, direcionado ao bem estar da sociedade.

Surgiram outras evoluções significativas, como a declaração dos direitos

do homem e dos cidadãos em 1789, dentre outras. Em 1883, com indícios de

previdência social, surge na Alemanha, por obra de Otto Von Bismarck, primeiro

sistema de seguro social, mediante uma tríplice forma de custeio vigente até hoje,

qual seja, mediante contribuição do Estado, empregadores e empregados.

No Brasil, a publicação da lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682

de 24 de janeiro de 1923), segundo a doutrina majoritária, foi um marco fundamental

da previdência social do país, quando criou caixa de aposentadorias e pensões

vinculadas a certas categorias de profissionais.

No ano de 1966, diante da expressiva realidade social, surgem com o

Decreto-Lei nº. 66, novos indícios de positivação do direito das companheiras

decorrente de união estável, ao beneficio da pensão por morte, porém sem pensar

nos companheiros ou maridos decorrentes de união civil.

O gênero, abrangendo seguridade, previdência, assistência social e

saúde foram estabelecidos na constituição federal de 1988.

Em 1991, foram editadas, a Lei nº 8.212, (Plano de Custeio e

Organização da Seguridade Social) e Lei nº 8.213, (Plano de Benefícios da

Previdência Social), o direito foi estendido tanto para esposas, maridos,

companheiras e companheiros, notadamente aos filhos e demais dependentes que

preencha os requisitos necessários.

Neste contexto se desponta o beneficio de pensão por morte para a

companheira ou companheiro e demais dependentes.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,

regulamentou a Reforma da Previdência Social estabelecendo limite de idade nas

regras de transição para a aposentadoria integral no setor público, dentre outras

introdução do fator previdenciário. Em 1999, o Decreto n° 3.048 aprovou o

Regulamento da Previdência Social.

A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, reformou

regras da Previdência Social, Sendo que Emenda Constitucional nº 47, de 05 de

julho de 2005 complementou a reforma.

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Neste contexto se desponta o beneficio de pensão por morte para a

companheira ou companheiro e demais dependentes.

Os princípios específicos da previdência social são os que visam alcançar

a proteção de todas as pessoas que dele participam, com direcionamento e

características do subsistema previdência social.

Dias e Macedo (2012, p. 111) define os princípios previdência social

como:

Princípio da contributividade, princípio da automaticidade da filiação, princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, princípio da universalidade de participação nos planos previdenciários, princípio do cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente, princípio da irredutibilidade do valor real do benefício e princípio do valor da renda mensal dos benefícios de caráter substitutivo não inferior ao do salário mínimo.

Os princípios podem ser entendidos como referências basilares e de

fundamentos suficiente para suprir lacunas.

Observa-se que os segurados do Regime Geral da Previdência Social –

RGPS são classificados como; segurados obrigatórios, que ocorre de maneira

compulsória, quando houver exercício de atividade de natureza urbana ou rural,

remunerada e lícita da pessoa física.

Dias e Macedo (2012, p. 136) conceituam como segurado obrigatório do

Regime Próprio de Previdência Social, “todo aquele que exerce atividade laborativa

remunerada, à exceção dos ocupantes de cargos efetivos pertencentes a Regime

Próprio de Previdência Social.”

Segurados facultativos Configuram-se as pessoas que não se enquadram

como segurado obrigatório, que optam por filiar-se, contribuindo para previdência,

com idade mínima para filiação é de dezesseis anos e dependentes. Considera-se

dependentes ou beneficiários do Regime Geral de Previdência Social os que

dependem economicamente do segurado, como previsto no artigo 16, da Lei nº

8.213 de 24 de julho de 1991.

2 PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A) SOBREVIVENTE

A pensão por morte é devida a companheiro(a) sobrevivente que atende

aos requisitos, e tem previsão legal no inciso V, do artigo 201, da atual Constituição

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Federal, sendo que o texto expressa que a previdência social atenderá “a pensão

por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e

dependentes, observado o disposto no § 2º.”

Observa-se que a previsão acima citada demonstra que tanto o cônjuge

como também o companheiro ou a companheira encontram-se em condições

semelhante de proteção. Interessante ressaltar o avanço quanto à proteção do

marido no que se refere ao direito a pensão por morte de esposa, que somente foi

positivado com a Constituição Federal de 1988, ou seja, antes somente a mulher

poderia receber a pensão por morte, de modo que o marido só tinha tal direito caso

encontrasse em condições de invalidez.

Desde a edição da Lei 8.213/1991, no que diz respeito concessão do

benefício tanto ao cônjuge sobrevivente, homem ou mulher, como para companheiro

ou companheira que preencha os requisitos necessários. De modo que atualmente o

direito a pensão por morte tem abrangência bem mais ampla referente aos

dependentes.

O regulamento positivado no inciso V, do artigo 201, da Constituição

Federal só passou a ser exercitável a parti da vigência da Lei 8213/1991, que em

atenção ao parágrafo 5º, do artigo 195, também da Constituição Federal, ao

normatizar que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser

criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

2.1 UNIÃO ESTÁVEL

A união decorre da vida em comum, sendo necessário o mútuo

consentimento dos companheiros, sem formalismo, comparando ao casamento,

porem difere do simples ficar, assemelhando ao que somente após o código civil de

1916, era chamado de concubinato, pois o nome concubinato entrou em desuso

devido à aferição pejorativa.

Pois para haver a união estável são necessários alguns elementos, como

objetivo de constituir família, convivência duradoura, continuidade e existência

pública, referindo-se à notoriedade. Observa-se que há previsão no parágrafo 3º do

artigo 226, da Constituição Federal, quanto ao reconhecimento da união estável,

“para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e

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a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em

casamento.”

Regulamentando o parágrafo acima o Código Civil de 2002 traz algumas

especificidades.

É o que se vê dos artigos 1723, 1724, do código civil de 2002, abaixo

transcritos:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Interessante ressaltar que ainda há proteção diferenciada comparado-a

ao casamento, que podem ser observado, dentre outras, no direito real de

habitação, na ordem dos herdeiros necessários em que são citados apenas os

descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

A união estável nasce do convívio, com característica de união familiar, e

com deveres de lealdade, respeito e assistência, de modo que merece do Estado,

proteção semelhante a do casamento, viabilizando uma perspectiva legal e

paridade.

2.2 PENSÃO POR MORTE

É a assistência prevista no sistema previdenciário brasileiro, prestada aos

dependentes do segurado, positivado no artigo 201, inciso V, da Constituição

Federal e regulamentado no artigo 74, da Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, que

se encontra em situações merecedoras de proteção do Estado, em face da morte do

segurado e mediante comprovação da dependência econômica.

Vianna(2013, p. 206) conceitua pensão por morte da seguinte forma: "é o

benefício da previdência social devido aos dependentes do segurado em função da

morte deste. Está disciplinado nos artigos 74 e seguintes da Lei n° 8.213/91."

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Trata-se de benefício previdenciário que visa proteger os dependentes,

que em situações de morte do segurado, cessa a fonte fundamental de rendimentos

daqueles que dele dependiam economicamente. Com a sua morte, os dependentes

perdem a sua fonte de subsistência.

A morte pode ser real ou presumida sendo que a morte real é definida

como morte natural. No caso de morte presumida quando por qualquer circunstância

um dos cônjuges desaparece, pode ser certificada mediante sentença que declara a

ausência.

O benefício de pensão por morte em regra é de natureza contínua, de

manutenção vitalícia, quando o dependente é o cônjuge ou companheiro(a), ou de

manutenção temporária quando os dependentes são os filhos menores sob guarda

ou tutelados até 21 anos, e a extinção do benefício ocorre:

I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade. Salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz assim declarado judicialmente; ou III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

Assim na constância do casamento o cônjuge faz jus a pensão por morte

e, presente os requisitos que demonstre a união estável, não há dúvidas quanto ao

direito, tendo em vista a contingência prevista em lei que regula os benefício da

previdência social.

A pensão por morte não será concedida quando na data do óbito, não for

comprovado a qualidade de segurado, respeitado o prazo do período estabelecido

no artigo 10, da Instrução Normativa INSS/PRES no 45/2010.

Quanto ao valor do benefício, historicamente já passou por vários

avanços até chegar ao percentual atual, o qual não pode ser inferior ao salário

mínimo, em regra, e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

De acordo com a Lei Eloy Chaves de 24 de janeiro de 1923, na época era

exigido o cumprimento do período mínimo de carência, para ter direito a pensão por

morte, porem atualmente para a concessão do referido benefício, não há mais

exigência do período de carência, de modo que tem previsão legal, positivado no

inciso I, do artigo 26, da Lei 8.213/91, Independe de carência a concessão das

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seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-

acidente.

2.3 DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

Como regra sustenta-se na doutrina e no artigo 74 da Lei 8.213/1991, que

a pensão por morte do segurado conta-se:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; e II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida; IV - ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerido até trinta dias desta.

Os pensionistas menores, incapazes e ou ausentes, tem um tratamento

diferenciado, como positivado no artigo 79, da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, ao

estabelecer que não se aplica o prazo do artigo 103. De modo que será devido o

benefício, segundo a previsão no artigo 318, da instrução normativa nº 45/2010, da

data da ocorrência do óbito, quando requerida;

1. Pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e 2. Pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 23; § 1° Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no inciso II do caput, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso. § 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do código civil, assim declarados judicialmente. Os inválidos capazes equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.

O prazo e tratamento diferenciado para o menor de 16 anos decorre da

situação de maior vulnerabilidade e capacidade civil.

2.4 ACUMULAÇÕES DE PENSÕES POR MORTE

Quanto à acumulação de pensões por morte de segurados, existe

vedação legal para concessão, sendo que em atenção ao inciso VI, do artigo 24 da

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Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em nenhuma hipótese o instituto nacional pagará

a pensão em duplicidade.

É o se vê abaixo transcrito:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Interessante observar que a restrição é com relação a fruição de mais de

benefício de pensão por morte de cônjuge ou companheiro(a), não sendo possível, o

acúmulo de pensões, em caso de morte de ex-maridos ou ex-companheiros(as). Há,

no entanto a possibilidade do exercício do direito de escolha da pensão mais

vantajosa.

No que se refere à restrição, verifica-se que não se estende ao acúmulo

do recebimento de benefício pensão por morte do segurado e aposentadoria, de

modo que não há previsão legal explicitada, no sentido de proibir a ocorrência dessa

possibilidade.

3 CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRO(A) E INTERESSADOS

O benefício pensão por morte, por se tratar também de prestação

alimentícia, se recebido indevidamente, não precisa ser devolvido, salvo má fé, de

modo que cabe ao INSS, ao receber o requerimento atentar-se, para não conceder o

benefício às pessoas indevidamente.

A pensão por morte do segurado será concedida de forma integral ao

dependente, porém o mesmo não ocorre se houver outros beneficiários habilitados.

No que diz respeito à dependência, há situações em que o segurado pode

deixar mais de uma família, nessa circunstancia haverá a divisão da pensão por

morte.

A busca da proteção judicial não exige o prévio esgotamento das vias

administrativas para que seja possível a provocação no Judiciário, uma vez que é

garantido a todos o direito ao acesso à Justiça.

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3.1 COMPANHEIRO(A) COM FILHOS

A companheira ou companheiro tem direito a receber o valor integral do

benefício de pensão por morte, porem havendo filhos do segurado ou da segurada,

estes gozarão também do direito a pensão desde que preencha os requisitos

necessários.

No caso, em regra, para os filhos menores, cessa o direito a percepção do

benefício por várias hipóteses, ou seja, quando emancipado, quando designado

como filho interditado, servidor público, etc.

A parte do benefício recebido pelos filhos, após atingirem a maior idade

previdenciária que, para fins de pensão por morte é de 21 anos, reverterá à

companheira ou companheiro.

Para os filhos inválidos ou incapazes, assim declarados judicialmente,

maiores de 21 anos permanecem a proteção, desde que a invalidez ou incapacidade

ocorra antes da morte do segurado, pois sustenta a presunção de dependência.

Se a invalidez ou incapacidade ocorrer posteriormente ao óbito do

segurado, não será considerado dependente e não poderá concorrer a parte do

benefício com o companheiro ou companheira.

3.2 COMPANHEIRO(A) COM EX-CÔNJUGE

Verifica-se a concorrência em situações em que o marido após o divórcio

ou separação de fato com a esposa, contrai uma união estável, formando outra

família.

Nesse caso com a morte do segurado, deverá ser rateado o benefício de

pensão por morte, sendo necessário a comprovação de dependência econômica da

ex-esposa, de modo que ficará configurado a dependência se houvesse o

pagamento de pensão alimentícia pelo marido a ex- esposa.

Nesse sentido está positivado no artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/91, “O

cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de

alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no

inciso I do art. 16 desta lei.”

Assim resultaria na divisão do benefício, nesse sentido já havia previsão

na súmula n° 159, do extinto Tribunal Federal de Recursos ao expressar, “é legitima

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a divisão da pensão previdenciária entre esposa e a companheira, atendidos os

requisitos exigidos.”

Corroborando com o assunto, neste sentido a decisão do Egrégio Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito:

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. DEPARTAMENTO

MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA. SEPARAÇÃO DE FATO.

CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. RATEIO

IDÊNTICO ENTRE AS BENEFICIÁRIAS. CABIMENTO. Havendo

concorrência entre a companheira e a ex-esposa de servidor público

falecido, é devido o rateio da pensão por morte entre as beneficiárias em

partes iguais. Inteligência dos arts. 41, § 4º, da Constituição Estadual, e 26

e 68, da Lei Complementar Municipal nº 478/02. Precedentes do TJRS e do

STJ. Apelação provida liminarmente. (Apelação Cível Nº 70053369807,

Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos

Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 15/03/2013).

O cônjuge ausente também fará jus ao benefício previdenciário pensão

por morte, mediante prova de dependência econômica, a partir da data de sua

habilitação. Porém não exclui do direito ao benefício a companheira ou companheiro

que necessita da pensão.

Tem-se, pois, que mesmo não mantendo mais o vinculo familiar, a

proteção decorrente da previdência social, não está restrita apenas aos vínculos de

família, e sim de dependência econômica.

3.3 COMPANHEIRO(A) COM PAI E MÃE DO SEGURADO

Para haver concorrência na pensão por morte do segurado é necessário a

comprovação de dependência econômica, até a data do óbito.

Em relação à possibilidade da concorrência entre companheiro(a) e pai ou

mãe do segurado, evidencia-se a inviabilidade da ocorrência, porque a existência de

integrantes beneficiários da primeira classe, que está positivado no inciso I do artigo

16 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que no caso se inclui o companheiro ou

companheira, e exclui do direito os integrantes das classes seguintes, previsto nos

inciso II , e III, do mesmo artigo, entre os aquis se enquadram os pais.

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Nesse sentido, há previsão no artigo 24, do Decreto nº 3.048 de 06 de

maio de 1999, que: “Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de

benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante

declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.”

O direito a pensão por morte direcionado aos pais do segurado, pode ser

verificado, não em concorrência com companheiro(a), mas em situações, que o

segurado é solteiro, que comumente vive com os pais, e nessas circunstâncias

deverá ser provada a dependência econômica.

Nesse sentido já previa a súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos

extinto, “a mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte

do filho, se provada à dependência econômica, mesmo que não seja exclusiva a

dependência.”

3.4 COMPANHEIRO(A) COM IRMÃO DO SEGURADO

Sendo dependentes não preferenciais, os irmãos deverão comprovar a

dependência econômica e só farão jus ao benefício quando não emancipados,

inválidos ou menores de 21 anos.

Haverá concorrência entre os irmãos em igualdade de condições, na

ausência de dependentes preferenciais. De modo que há dispositivo legal

regulamentando esse assunto no inciso III, do artigo 16 da Lei 8.213 de 24 de julho

de 1991, “o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)

anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta

ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

Interessante destacar a impossibilidade de haver concorrência da pensão

por morte do segurado, entre companheiro(a), e irmãos do segurado, pois na

existência de integrantes da classe preferencial exclui os das classes não

preferenciais.

4 METODOLOGIA

A metodologia utilizada no presente artigo tem como fonte principal,

pesquisas direcionadas com objetivos a uma maior familiaridade com os temas

abaixo relacionados. Através de fontes utilizadas como livros, artigos científicos e

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publicações periódicas, principalmente as especializadas, que possuam temas

ligados a: pensão por morte, evolução histórica da seguridade social, beneficiários

do regime geral de previdência social, princípios do direito previdenciário como meio

de viabilização da cidadania, concorrência entres os dependentes do segurado a

pensão por morte.

Com abordagens voltadas à ampliação de conhecimentos, frente a

realidade da necessidade de proteção das famílias que perdem seu principal

encarregado de prover a subsistência, o que objetivará o exame crítico da pesquisa.

5 CONCLUSÃO

Este trabalho acadêmico procurou abordar, de forma sucinta e objetiva,

as variadas situações e possibilidades de concorrência a pensão morte do segurado,

devidamente contextualizado no âmbito da Previdência Social.

Procurou-se identificar de forma sintetizada as origens da legislação

previdenciária, evolução da proteção social no Brasil, marco inicial na previdência

social, beneficiários, segurados obrigatórios, facultativos e dependência, seguido de

abordagens sobre requisitos para configuração da união estável.

Em razão de sua relevância e importância e na pretensão de colaborar no

questionamento, entendimento e reflexão sobre pensão por morte, dependentes e

concorrentes com relação ao companheiro ou da companheira, e na importância da

previdência social, perante a sociedade brasileira.

Através da análise pode se perceber que o reconhecimento do direito ao

benefício de pensão por morte a companheira ou companheiro sobrevivente é algo

que demonstra o avanço no direito previdenciário e da conquista da sociedade.

Observou-se que a pensão por morte é devida tanto ao companheiro

como para companheira sobrevivente, do segurado. E que poderá receber o

benefício a contar da data do óbito do segurado, dependendo da data do

requerimento. Não sendo possível a cumulação de pensão por morte, sendo que há

a possibilidade de escolha pela a mais vantajosa.

Por fim uma abordagem entre os possíveis concorrentes da companheira

do segurado a pensão por morte, de modo que ficou evidente à possibilidade de

concorrência ou não entre os interessados, envolvendo companheira com ex-

cônjuge, filhos, pai, mãe do segurado e irmão, respeitado o critério de preferência.

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RIGHT OF THE COMPANION SURVIVOR PENSION DEATH IN THE FACE TOO

MANY DEPENDENT INSURED

ABSTRACT Faced with the need to protect the family in case of death of insured or insured responsible for the source of income, which often are in situations of social vulnerability, this article aims to be about the right of the companion spouse survivor death benefits in relation to other dependents of the insured or insured, underscoring the social security protection of the family, so it is essential for the maintenance of their own subsistence. Finally, an analysis of the possibility of competition between companion spouse and other interested parties.

Keywords: Pension per Death. Companion. Companion. Competition.

REFERÊNCIAS

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