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 Artigo Responsabilidade civil e penal do perito. O profissional de contabilidade na nova legislação civil e falimentar Celso Marcelo de Oliveira Elaborado em 02/2005. A RESPONSABILIDADE SOCIAL E CIVIL DO CONTABILISTA Reinaldo Luiz Lunelli A profissão contábil está intimamente ligada ao desenvolvimento socioeconômico da humanidade. Com o crescimento acentuado das relações sociais e conseqüentemente as carências e expectativas da população, surge a necessidade de tributar como forma de sustentar o bem comum. Assim, uma nova visão da profissão contábil é necessária e requerida pela sociedade, pois a complexidade das relações sociais e econômicas torna o mundo dos negócios mais competitivo e exige dos profissionais contábeis a mesma evolução. A ciência contábil é uma conquista da inteligência humana. O avanço da profissão tornou-se uma tendência natural da evolução. Por isso o novo código civil atribui de forma legal, as responsabilidades dos contadores, para de certa forma, atender as necessidades do contexto socioeconômico atual. O contador tornou-se um consultor confiável. A profissão contábil está crescendo e se fortalecendo. O contador precisa suprir as necessidades de seus clientes, mantendo-se atualizado e acompanhando as mudanças do ambiente, aplicando as ferramentas que  possui baseadas nas técnicas mais recentes e adequadas a cada situação. Infelizmente a muitos ainda vêem o contador como um mal necessário ou como o cobrador de impostos. Porém, com muita luta de alguns profissionais, começam a aparecer mudanças nessa visão, e algumas empresas já tratam o contador como um  parceiro para alcançar seus objetivos. A responsabilidade profissional também estará inserida no âmbito legal, e em particular  para os Contabilistas, no que diz respeito às questões que envolvem crimes tributários e lesões patrimoniais provocadas por erros téc nicos ou fraudes em documentos contábeis. O novo Código Civil, na Seção III - Do Contabilista e outros Auxiliares, trata das

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Responsabilidade civil e penal do perito.

O profissional de contabilidade na nova legislação civil e falimentar 

Celso Marcelo de Oliveira

Elaborado em 02/2005.

A RESPONSABILIDADE SOCIAL E CIVIL DO CONTABILISTA

Reinaldo Luiz Lunelli

A profissão contábil está intimamente ligada ao desenvolvimento socioeconômico da

humanidade. Com o crescimento acentuado das relações sociais e conseqüentemente as

carências e expectativas da população, surge a necessidade de tributar como forma de

sustentar o bem comum. Assim, uma nova visão da profissão contábil é necessária erequerida pela sociedade, pois a complexidade das relações sociais e econômicas torna o

mundo dos negócios mais competitivo e exige dos profissionais contábeis a mesma

evolução.

A ciência contábil é uma conquista da inteligência humana. O avanço da profissão

tornou-se uma tendência natural da evolução. Por isso o novo código civil atribui de

forma legal, as responsabilidades dos contadores, para de certa forma, atender as

necessidades do contexto socioeconômico atual.

O contador tornou-se um consultor confiável. A profissão contábil está crescendo e se

fortalecendo. O contador precisa suprir as necessidades de seus clientes, mantendo-seatualizado e acompanhando as mudanças do ambiente, aplicando as ferramentas que

 possui baseadas nas técnicas mais recentes e adequadas a cada situação.

Infelizmente a muitos ainda vêem o contador como um mal necessário ou como o

cobrador de impostos. Porém, com muita luta de alguns profissionais, começam a

aparecer mudanças nessa visão, e algumas empresas já tratam o contador como um

 parceiro para alcançar seus objetivos.

A responsabilidade profissional também estará inserida no âmbito legal, e em particular 

 para os Contabilistas, no que diz respeito às questões que envolvem crimes tributários e

lesões patrimoniais provocadas por erros técnicos ou fraudes em documentos contábeis.O novo Código Civil, na Seção III - Do Contabilista e outros Auxiliares, trata das

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responsabilidades civis dos contadores (prepostos), definindo que são eles os

responsáveis pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscal praticados e ao mesmo

tempo, respondem solidariamente quando praticarem atos que causem danos à terceiros,

como os clientes, por exemplo.

Os casos mais comuns e que merecem especial atenção estão relacionados a:

Forma de escrituração que deve ser feita em idioma e moeda corrente nacionais e em

forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco,

nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Elaboração das demonstrações contábeis que deverão exprimir, com fidelidade e

clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades de cada uma delas,

 bem como as disposições das leis especiais. O contador poderá responder pela reparação

de danos ou por assinar demonstrativos contábeis simulados que, em alguns casos, são

elaborados sem a real existência da escrituração contábil ou em desacordo com o que

está efetivamente registrado contabilmente.

Conservação e guarda da documentação já que o empresário e a sociedade

empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração,

correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer 

 prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Esta obrigatoriedade se

estende também, aos livros contábeis e fiscais da sociedade.

Fornecimento de declaração (DECORE) falsa onde o beneficiário do documento que

é fornecido pelo contabilista, realiza operações onde comprova sua renda através de

declaração inexata e sem comprovação ou respaldo contábil. Neste caso o profissionalcontábil também pode ser responsabilizado e além dos processos de reparação dos

danos materiais, ainda está sujeito a processos de responsabilidade penal, já que a

reparação do dano no campo criminal está amparada no Código Penal no capítulo de

estelionato e outras fraudes.

As penas para as acusações de crimes de estelionato, falsificação de documento

 particular, falsidade ideológica e uso de documento falso, podem variar de 1 a 5 anos de

reclusão e multa.

Diante do exposto, a sumária recomendação a todos os profissionais de contabilidade é

que sigam fielmente ao código de ética profissional, aos princípios fundamentais decontabilidade, as normas brasileiras de contabilidade e a legislação comercial, fiscal e

societária, a fim de evitar futuros transtornos e problemas de responsabilidade inerentes

à profissão, relacionados a erros técnicos cometidos por culpa ou dolo.

A valorização da profissão contábil depende principalmente dos profissionais que a

exercem. Valorize seu trabalho e sua classe. O Brasil todo ganha com isso!

* Reinaldo Luiz Lunelli: Contabilista, auditor, consultor de empresas, autor de livros

técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites  Portal Tributário e  Portal de Contabilidade.

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Implicações do Novo Código Civilaos Profissionais Contábeis

Sandra Helena Rios Ramalho*Avalie este artigo

Foi quase um século para que o Código Civil brasileiro, de 1916, fosse revisto. Muitas foram àsinovações trazidas pelo Novo Código Civil Brasileiro, promulgado pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Várias são as possibilidades de abordagens das mudanças trazidas. Vamosdestacar mais diretamente temas de interesse da área contábil, no que diz respeito àresponsabilidade civil do profissional contábil e as conseqüências no mau uso daContabilidade.

INTRODUÇÃO 

A utilização do Código Civil, enquanto lei geral, é uma ferramenta muito antiga. Ela serve debase à sociedade para ser administrada com respeito e igualdade para todos. Emconseqüência das grandes transformações na sociedade, sob diversos e relevantes aspectos,temos que ter uma base de parâmetros de acordo com a nossa realidade. Assim se deu oprojeto de mudança do Código Civil, até mesmo pela complexidade e subjetividade trazida, emvários momentos, pelo código de 1916. 

Dentre as várias modificações, avaliamos na esfera Contábil que o Novo Código trouxemelhorias, tanto em matéria de aplicação contábil, conceitos e princípios, como deresponsabilidades. No que diz respeito à aplicação contábil comparamos a Lei 6.404/76 com o

novo código. Estávamos baseados em um modelo norte-americano, considerando tudo como"financeiro", isso dificulta o entendimento, pois o conceito financeiro é diferente do conceitoContábil. No âmbito civil, temos a Responsabilidade do Profissional Contábil (que é o objetivocentral deste artigo), isto é, dos casos em que há indenização independentemente de culpa doagente. Os crescentes índices de fraudes dentro das organizações obrigam esses profissionaisa assumir esta discussão.

A apresentação do Novo Código Civil torna bastante oportuna a reflexão e a avaliação dasmudanças que repercutirão no dia-a-dia de todos os cidadãos brasileiros, principalmente narotina dos profissionais da área contábil.

OBJETIVO 

O objetivo central é apresentar as principais mudanças no exercício do profissional Contábil,decorrente do Novo Código Civil, dando maior ênfase na sua responsabilidade, demonstrandoa Contabilidade como instrumento gerencial e, portanto fonte de informações para o controle dopatrimônio, que será trabalhado mais fortemente no Novo Código Civil.

Não temos a pretensão de esgotar o assunto, pois este ainda é de difícil pesquisa bibliográfica.Entretanto, iremos opinar naquilo que for pertinente a este trabalho. Entende-se comoprofissional contábil, o profissional Contador e o Técnico em Contabilidade, a menos que sejacitação de autores. 

Assim, visando atender essas finalidades, o artigo baseia-se em pesquisa bibliográfica.

O NOVO CÓDIGO CIVIL

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Foi necessário um longo período de discussões para despertar a necessidade de se fazer algopara esclarecer e acompanhar as mudanças ocorridas em novos tempos de economia,decorrentes do avanço da globalização, proporcionado pelo desenvolvimento tecnológico e,ainda o crescente índice de fraudes contábeis nas organizações. Há de se reconhecer que éimprescindível a modernização da administração alicerçados em leis. Adaptando a essasmudanças do novo ambiente contábil brasileiro, foi revogada, entrando em vigor a lei nº 10.406, 

de 10 de janeiro de 2002, o qual consolidou as normas do Direito Civil e do Direito Comercial.

O Novo Código Civil estabelece entre outras coisas, normas voltadas para a administraçãocontábil, prevenindo os riscos e corrigindo os desvios capazes de afetar a escrituração contábil.

Diante disso, procuramos elaborar este trabalho para a classe contábil no sentido de auxiliar oprofissional no cumprimento de seu trabalho, com ética e responsabilidade.

BREVE RELATO DAS MUDANÇAS CONTÁBEIS DO NOVO CÓDIGO CIVIL

O Novo Código traz disposições do Direito Comercial, como, por exemplo, sobre Títulos deCrédito, Direito de Empresa, Nome Empresarial, Estabelecimento, entre outros. Além disso,

revoga os artigos 1º até 456º do Código Comercial em vigor desde 25 de junho de 1.850 e alegislação mercantil. 

O Novo Código introduziu os conceitos de empresário, de empresa mercantil e de atividadeempresarial para identificar as atividades economicamente organizadas para a produção oucirculação de bens e serviços (artigo 966), com fins lucrativos, substituindo os antigos conceitosde comerciante, de atos de comércio e de atividades comerciais e ou industriais. 

Com a redução da menoridade em 3 anos, a pessoa tem a plena capacidade de participar deuma sociedade.

Outra mudança relativa a sócio, é no caso de cônjuges, da qual poderão ser sócios se forem

casados com regime de comunhão parcial.

Entrando na parte conceitual, as sociedades mercantis passaram a ser chamadas desociedades empresárias e as sociedades civis personificadas de sociedades simples. 

Como define Silva e Brito, (2003: P.29), "podemos dizer que as sociedades não personificadase as sociedades personificadas estão inseridas no contexto de empresa, hodiernamentechamadas de sociedades empresárias, estas devidamente registradas nos órgãoscompetentes, aquelas pendentes de competente registro. Como sociedades nãopersonificadas, temos como definição do próprio código as sociedades que por sua próprianatureza dispensam qualquer registro, a exemplo da sociedade em conta de participação e asociedade que embora constituída não submeteu seus atos constitutivos ao devido registro". 

Como exemplo temos para as sociedades não personificadas, a sociedade em comum (nãoestá submetida a registro e em sua administração os bens dos sócios respondem por suaatividades) e a sociedade em conta de participação (submetida a registro e será administradade acordo com a estipulação do contrato). 

As sociedades personificadas têm como exemplo, a sociedade simples/cooperativa, em nomecoletivo, em comandita simples, limitada, anônima/comandita por ações.

Na sociedade simples/cooperativa, poderá ser constituída por apenas 2 sócios, mínimo de 20cooperados. Para Silva e Brito, (2003: P.33), "neste aspecto, se por um lado, o direito evoluiu,de outro, a formalidade foi dispensada, o que possivelmente poderá depor contra acredibilidade das cooperativas, já que poderá ser dirigida por apenas 2 sócios, pelo menos no

início de suas atividades". 

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As sociedades em nome coletivo serão aplicadas as mesmas normas da sociedade simples. 

Em comandita simples, como explica Silva e Brito, (2003: P.33), "embora não possa praticar qualquer ato de gestão é facultado aos sócios comanditários participar das deliberações dasociedade e fiscalizar suas operações, tal qual nas sociedades com conta de participação". 

O Novo Código traz muitas alterações na sociedade por quotas de responsabilidade limitada,passando a denominá-la como sociedade limitada. Como esclarece Silva e Brito, (2003: P.33),"o parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil faculta ás sociedades por quotas deresponsabilidade limitada escolher a regência supletiva de suas atividades através da Lei dasSociedades Anônimas (Lei nº6.404/76), nos seguintes termos:" o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. 

Quanto ao capital social poderá - depois de integralizado- ser aumentado fazendo as devidasalterações no contrato e reduzido, se houver perdas irreparáveis e se demonstrar excessivo emrelação ao objeto da sociedade. O capital pode ser representado por quotas iguais oudesiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

A sociedade pode ser administrada por uma ou mais pessoas indicadas no contrato social ouem documento separado. Como esclarece Silva e Brito, (2003: P35), "o administrador que for nomeado em ato separado, ou seja, nomeado à parte, fora do contrato social, deverá assinar seu termo de posse no prazo de trinta dias após sua designação". 

Se o contrato permitir, poderão ser designados administradores não sócios. Se caso o capitalnão estiver integralizado, a designação dependerá da aprovação unânime dos sócios. Caso ocapital esteja integralizado dependerá da aprovação de apenas dois terços dos sócios. 

As deliberações sociais devem ser tomadas em reunião ou em assembléia dos sócios,conforme for previsto no contrato social. Quando a sociedade tiver mais de dez sócios, asdeliberações precisam ser tomadas em assembléia. No entanto, se os sócios decidirem por escrito sobre as matérias objeto da reunião ou da assembléia, estas não precisam se realizar.A cópia da ata das reuniões e das assembléias devem ser arquivadas no Registro Público deEmpresas Mercantis.

O sócio deixará a sociedade por justa causa, conforme previsto em contrato, seu ato quecaracterizar pela omissão aos seus deveres. E ainda, descreve Silva e Brito, (2003, P.37), "osócio declarado falido será, de pleno direito, excluído da sociedade. Igual tratamento receberáaquele que tiver suas quotas liquidadas, por credor particular, devido à insuficiência de outrosbens para garantir o compromisso. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou aseus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos apósaverbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e emigual prazo, enquanto não se requerer a averbação." 

As seguintes matérias dependem da deliberação dos sócios, conforme Silva e Brito, (2003:P.35), aprovação das contas da administração, designação dos administradores, destituição eremuneração dos administradores, (quando não estabelecidas no contrato), modificação docontrato social; incorporação, fusão, dissolução da sociedade, ou a cessação de estado deliquidação e nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas, pedido deconcordata.

Este tipo de sociedade está obrigada a realizar, conforme dita Silva e Brito(2003:P.38),"assembléia ao menos uma vez por ano, nos quatro meses subseqüentes ao término doexercício social, ou seja, até o dia 30 de abril, com a finalidade de: tomar as contas dosadministradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; designar administradores, quando for o caso; e tratar de qualquer outro assunto constante da ordem dodia.

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Entre outras mudanças do Código Civil, as definições da qual não há correspondência comcódigo de 1916 e com o código comercial brasileiro. Os outros tipos de sociedade, como,sociedade coligada, controlada e controladora.

O artigo 1.099 define sociedade coligada como "Diz-se coligada ou filiada à sociedade de cujocapital outra sociedade que participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem

controla-la". 

O artigo 1.098 define sociedade controlada: 

"I-a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberaçõesdos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; 

II- a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra,mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controlada.". 

Em decorrência das definições legais de sociedade coligada e controlada, considera Silva eBrito, (2003, P.40), "controladora, a sociedade que diretamente ou através de outras

sociedades, é titular de direito de sócio que lhe assegure, de modo permanente apreponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores".

O Novo Código Civil ainda esclarece a distinção entre "empresa nacional" e "empresaestrangeira". Conforme explicito no artigo 1.126, "é nacional a sociedade organizada deconformidade com a lei brasileira e que tenha no país a sede de sua administração". Asociedade estrangeira, definido no artigo 1.134, "qualquer que seja seu objeto, não pode, semautorização do poder executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentossubordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista desociedade anônima brasileira". 

O Novo Código destaca, ao nosso ver, sobre dívidas.

Como compara Silva e Brito, (2003, P.25) "o caput do artigo 20, da lei 3.071 de 1916, doCódigo Civil anterior, determinava textualmente "As pessoas jurídicas têm existência distinta dados seus membros". O artigo 50, do Código Civil atual, passou a legislar sobre este assunto deforma diferente, determinando que "em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizadopelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, o requerimento daparte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certase determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dosadministradores ou sócios da pessoa jurídica". Isso significa que, a cobrança de dívida, por exemplo, doravante poderá ser afastada a figura jurídica para fazer recair na pessoa física,sócios ou administradores. 

Ainda sob esta ótica, os sócios admitidos na sociedade já constituída tornam-se coobrigados

pelas dívidas sociais anteriores ao seu ingresso. Se a sociedade for executada e os bens foreminsuficientes para o pagamento das dívidas sociais, os sócios podem ser executados em seusbens particulares. 

Se houver dívidas anteriores a admissão de um novo sócio, explica Silva e Brito, (2003, P.172):"na admissão de novos sócios estes respondem por todos os débitos contraídos até dois anosanteriormente à sua entrada na sociedade. Por outras palavras, a responsabilidade do sócioadmitido na sociedade retroage dois anos". 

Conforme definido no artigo 1.103, "exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à soluçãodo passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, noslimite da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas

perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido peloinsolvente". 

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No aspecto da escrituração contábil, o Novo Código esclarece no artigo 1.179, "estãoobrigados a efetuar a escrituração contábil, o empresário e a sociedade empresário, sãoobrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituraçãouniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico".Fica dispensado dessasexigências o pequeno empresário e o empresário rural. 

O artigo 1.186 ressalta que o Livro Balancetes Diários e balanços serão escriturados de modoque registre: 

I- a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, emforme de balancetes diários; 

II- o balanço patrimonial e o resultado econômico, no encerramento do exercício. 

A empresa que não se adaptar á nova legislação, diz Silva e Brito, (2003, P.187): "não háprevisão no Código Civil de 2002 atribuindo penalidade aqueles que não adaptarem-se ás suasnormas. Contudo, vale registrar que aqueles, sociedades empresárias ou empresário, que não

adaptarem-se ás suas normas serão regidos pelas normas das sociedades simples(artigos 997 a 1.038)."

O PAPEL DO PROFISSIONAL CONTÁBIL E SUA IMPORTÂNCIA

O exercício de atividade que exija aplicação dos conhecimentos contábeis é privilégio dosprofissionais contábeis regularmente inscritos no Conselho Federal de Contabilidade de sua jurisdição, observadas as normas e resoluções estabelecidas pelo Conselho Federal deContabilidade. 

Após a conclusão do curso, deverá ser feita a avaliação através de uma prova, do qual échamada de "Exame de suficiência", para a obtenção de registro de Contador ou Técnico em

Contabilidade.

As atribuições profissionais estão contidas na Lei nº 9.295/76, especificamente nos artigos 25 e26. Conforme segue: 

Art. 25 - São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: 

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; 

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários noconjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; 

c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação dehaveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais deavarias grossas ou comuns, assistências aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas equaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais decontabilidade. 

Obs.: "Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário inscrito no órgão declasse competente, o qual fornecerá certidão (Lei nº 7.270 de 10 de dezembro de 1984 - alterao artigo 145 do CPC). 

Art. 26 - Salvo direitos adquiridos "ex-vi" do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 defevereiro de 1932,as atribuições definidas na línea "c" do artigo anterior são privativas dos

contadores diplomados e daqueles que lhes são equiparados, legalmente. (6 e 7) 

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Diferenciando as categorias profissionais, define o CRC (Conselho Regional de Contabilidade,1999:27): "Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis bem como aqueleque, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nessa categoria em CRC. Técnico emContabilidade é o diplomado em curso de nível médio na área Contábil, com registro em CRCnesta categoria".

A categoria profissional e o cadastro no CRC poderão realizar qualquer trabalho. Salvoalgumas atribuições. Essas atribuições o Técnico em contabilidade poderá exercer emsituações da qual sejam titulares.

Na Resolução nº 560/83, faz um breve relato dessas das atribuições que diferenciamContadores do Técnico Contábil. Assim, temos: 

1- apuração de haveres e avaliações de direitos e obrigações, do acervo patrimonial dequaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público,transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada,exclusão ou falecimentos de sócios, quotistas ou acionistas;

2- concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bensmateriais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos; 

3- análise de balanços;

4- estudo sobre destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capitalinvestido; 

5- conciliação de contas; 

O profissional contábil, pela sua ferramenta de trabalho, é capaz de transformar dados eminformações, detém grande conhecimento sobre os negócios e suas interpretações. Através

delas, poderá fornecer aos administradores a real situação econômica e financeira da entidade,acompanhada de orientações e instruções, para fins de tomadas de decisões. 

De fato, ele passou a ser um agente efetivo de apoio e de orientação ao gestor, por estar constantemente ligado com a legislação e com as informações contábeis, tendo condiçõesfavoráveis para fornecer a todos os usuários, tanto os proprietários como governo, o indicador necessário para uma decisão segura e competente. 

Portanto, a Contabilidade é o principal meio de coleta das informações necessárias referenteaos inúmeros acontecimentos. Os dados que serão transformados em informações,demonstradas através dos balanços, que é o resultado contábil dos atos e fatos praticados pelaempresa. 

A Lei Federal 6.407/76 diz que somente por meio da introdução da Técnica Contábil deConsolidação de Balanços é que se pode conhecer a real posição financeira e patrimonial deum determinado conglomerado de organizações. 

Contudo, podemos observar que é através da contabilidade que os usuários estão maispróximos da realidade do "dia-a-dia".

 A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL CONTÁBIL ANTES DO NOVO CÓDIGO CIVIL

O profissional contábil por sua vez deve ser íntegro e transparente em suas funções, pois seu

compromisso também se estende ao campo ético. Por isso ele deve ser imparcial em suasatividades, garantindo à sociedade, conforme a Resolução do C.F.C. (Conselho Federal deContabilidade), nº 785, de 28/07/95: 

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- confiabilidade na elaboração das demonstrações contábeis; 

- tempestividade da informação contábil para a eficaz tomada de decisão; 

- compreensibilidade da informação contábil para efeito de plena assimilação por parte dosrespectivos usuários; 

- comparabilidade dos valores das demonstrações ao longo de uma série histórica". 

Os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CFC nº 803, de 10/10/96, alterado pela Resolução nº 819,de 20/11/97, reforçam o compromisso ético do contabilista conforme citação abaixo:  

"Artigo. 2º, são deveres do contabilista: 

I. exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente eresguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade eindependência profissionais; 

II. guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive noâmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade; 

III. zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo; 

 Artigo. 3º, no empenho de suas funções, é vedado ao Contabilista: 

IV. assinar documentos ou peças contábeis elaboradas por outrem, alheias à sua orientação,supervisão e fiscalização; 

V. manter Organização Contábil sob forma não - autorizada pela legislação pertinente; 

VI. elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e dasNormas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; 

Por fim, no artigo 4º, o contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico- profissional, assinado e sob sua responsabilidade."  

A infração desses preceitos poderá acarretar sérias punições ao profissional, podendo ser através da aplicação de multas ou até mesmo com o cancelamento de seu registro.

RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL CONTÁBIL FRENTE AO NOVO 

CÓDIGO CIVILHoje no campo contábil, muito se tem falado sobre responsabilidade civil, prestação de contase indenização. Isso se deve com o advento do Novo Código Civil, a responsabilidade doprofissional contábil está estabelecida, deixando claro as situações práticas e suasconseqüências. No artigo 1.020 diz que "Os administradores são obrigados a prestar aossócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente,bem como o balanço patrimonial e o de resultado".

Conforme ressalta Silva e Brito, (2003, P.26) "primeiramente cumpre destacar que a profissãode contabilista tem suas normas regidas pelas normas do Decreto-Lei nº 806/69 e Decreto nº66.480/70, e de acordo com o Código de Ética pela Resolução do CFC nº 803/96. Hoje ocontabilista é tido pelo Novo Código Civil, como o preposto responsável pela escrituraçãocontábil das sociedades empresária ou dos empresários". 

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E mais, ele poderá responder pessoal e solidariamente perante a empresa (empregador, oucontratante no caso de escritórios de contabilidade) e terceiros, com patrimônio pessoal,conforme o ato praticado, culposo ou doloso.

Isto é firmado, especificamente no artigo 50, que "em caso de abuso da personalidade jurídica,caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, o

requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que osefeitos de cartas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bensparticulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 

No Novo Código Civil existem 18 artigos (1.177 a 1.195) que tratam da profissão. "O contador será responsabilizado pessoalmente por todos os lançamentos feitos nos livros e ofícios daempresa, podendo sofrer um processo de indenização e até ter seus bens penhorados".Dispõe o artigo. 1.177 do Novo Código Civil, "Os assentos lançados nos livros ou fichas dopreponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo sehouver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele". 

A "má-fé" pode ser encarada, neste particular, como a intenção ou mesmo a consciência de

estar agindo de forma a lesar, a prejudicar, alguém. 

Conforme estabelece o próprio Código, os profissionais contábeis e seus auxiliares estãoincluídos como prepostos, em caso de descumprimento a lei, este poderá ser destituído. Eainda, por solicitação de quaisquer sócios ou por via judicial, ocorrendo justa causa. No artigo1.104 "nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário oconcurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providênciaspossa ocasionar dano irreparável ou grave". 

Entremos na análise das conseqüências, vamos distinguir que a responsabilidade civil é deinteresse privado, cabe ao causador do dano repara-lo. A responsabilidade penal é deinteresse público, pois seu ato provoca uma reação no ordenamento jurídico.

Mais outros dois conceitos importantes quando se trata da responsabilidade do profissionalcontábil são culpa e dolo. A culpa mesmo sem intenção de provocá-la ele causa o prejuízo por não observar as regras básicas da sua profissão. Apenas foi imprudente, negligente ou imperitonas suas ações. Ocorre culpa, por exemplo, na hipótese de o profissional, lançar númerosequivocados ou não tomar a devida cautela na verificação de documentos. Casos comuns,como erro no cálculo dos impostos, e outros que venha a trazer desvantagem para oempresário. Neste caso, o profissional responde perante a sociedade. Já o dolo está ligadocom a vontade de obter resultado, mesmo sabendo que causará prejuízo à outra pessoa, sejacliente, fornecedor ou mesmo o Fisco, como no caso em que os lançamentos de entrada esaída de mercadoria não correspondem à realidade, para que se pague menos impostos. Oprofissional responderá perante a terceiros prejudicados solidariamente com a empresa, e temo seu patrimônio disponível para quitar dívidas, se for necessário. 

Assim, cabe ressaltar que o profissional contábil pode ser responsabilizado na ordem civil epenal. 

Uma observação importante, é que temos como principio de contabilidade, o "principio daEntidade", que diz que os bens dos sócios não se misturam com o patrimônio da pessoa jurídica. Desse modo, não se pode passar da pessoa do devedor. Dívidas da pessoa física épaga pela pessoa física, dívidas da pessoa jurídica são pagas pela empresa (exceto quando ocapital não esteja integralizado).

Ressaltando isto, temos um exemplo ilustrativo que é demonstrado por Telini, (2004,P.01): "Oerro cometido pelo contador importou em um prejuízo de R$ 50.000,00 para um fornecedor daempresa. Este fornecedor, então, deverá acionar a empresa que pagará os R$ 50.000,00,

mesmo sabendo que foi erro do contador que causou o prejuízo. Somente depois de pagar o

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fornecedor, a empresa, então, poderá acionar o contador, para que este reembolse os R$50.000,00 pagos. Conclui-se então que:

a) nem a empresa pode reclamar ao contador o prejuízo se o fornecedor não a acionou e

b) nem o fornecedor pode reclamar o prejuízo diretamente ao contador. 

Em segundo lugar, se agiu o contador com intenção ou consciência de que sua conduta eralesiva a outrem, ele é responsável do mesmo modo que a empresa. Ser responsável"solidariamente" significa dizer que o prejudicado pode acionar para que seu prejuízo sejareparado, tanto o contador quanto a empresa, indistintamente. Note-se, por outro lado, quepara ser responsabilizado em caso de dolo, pouco importa se o contador agiu sozinho ou "apedido" do dono da empresa. Pode-se dar duas variações aquele mesmo exemplo prático: ·(1)Quando o contador e empresa agiram, conjuntamente, com dolo: se o contador, ao fazer seutrabalho, sabia que haveria um prejuízo de R$ 50.000,00 ao fornecedor e mesmo assimprocedeu à escrituração, o fornecedor pode acionar tanto o contador quanto a empresa, emconjunto e até mesmo separadamente. Se o contador for acionado sozinho, de nada adiantaargumentar que a empresa também sabia da "manobra" e deve pagar uma parte ou que deve

pagar tudo porque ele nada lucrou com o lançamento incorreto: o contador deverá pagar os R$50.000,00 e depois poderá acionar a empresa para que sejam ressarcidos no todo ou em parteos R$ 50.000,00. Conclui-se que: 

a) o prejudicado pode optar por acionar diretamente a empresa ou o contador e, ainda,qualquer um dos dois pela totalidade do prejuízo.

b) se isto ocorrer, o contador ou a empresa - quem for acionado- poderá, após ter respondidoperante o prejudicado, acionar o outro, para recuperar pelo menos parte do montante daindenização. 

2) Quando o contador agiu com dolo sem o conhecimento da empresa: o fornecedor aindapode acionar tanto o contador quanto a empresa, em conjunto e até mesmo separadamente.Se a empresa for acionada sozinha, de nada adianta argumentar que nada lucrou com olançamento incorreto - deverá pagar os R$ 50.000,00 e depois poderá acionar o contador paraque sejam ressarcidos no todo ou em parte os R$ 50.000,00. Conclui-se que: ·(a) o prejudicadopode optar por acionar diretamente a empresa ou o contador e, ainda, qualquer um dos doispela totalidade do prejuízo; 

b) sendo a empresa acionada, poderá, após ter respondido perante o prejudicado, acionar ocontador para recuperar pelo menos parte do montante da indenização. Não se pode aqui,obviamente, falar que o contador pode acionar a empresa para reaver a indenização, visto queeste agiu com dolo para com o fornecedor e também para com a empresa, já que alterou suaescrituração sem o seu conhecimento. 

Mas por qual motivo deve a empresa responder perante terceiros mesmo se o contador agiucom dolo e sem o seu conhecimento? Isto ocorre porque, para a lei, a empresa, por exercer atividade que atinge toda a sociedade, uma vez que tem capacidade de se relacionar com umgama de pessoas (inúmeros clientes, fornecedores, etc) deve ser diligente na hora de contratar os profissionais com que trabalha e, não sendo diligente, deve dar conta disso frente aos comquem contrata, para que suas expectativas não sejam frustradas. O artigo. 1.178 do NovoCódigo Civil trata da autorização dada pela empresa para que o contador proceda àescrituração. Aquela realizada no estabelecimento do empresário é da responsabilidade deste,ainda que inexista qualquer autorização expressa ao contador para a prática dos atos. Já aescrituração realizada fora do estabelecimento somente será de responsabilidade doempresário se demonstrada a existência de autorização escrita deste." 

Para a verificação da efetiva ocorrência da responsabilidade civil do contador, Valente, (2003:

P.01) diz que "há de ser observar três requisitos preliminares, quais sejam: a condutaantijurídica, a existência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano.

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Ainda, compara o nosso Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, cujas as normas sãode ordem pública e interesse social, ou seja, são normas imperativas, inderrogáveis pelavontade particular, estabelece quanto à responsabilidade civil o seguinte: Artigo. 14: "Ofornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparaçãodos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Parágrafo 4º:

"A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação deculpa." Desta forma, pelo que se extrai das normas trazidas pelo Novo Código Civil e pelo quedispõe o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do contabilista está vinculada ateoria subjetiva." 

Isto nos leva a concluir que, em outras legislações já havia a responsabilidade do pagamentoem caso de culpa, agora isto não poderá mais ser desviado, pois está na lei, explicito o dever de indenizar. 

Agora, como previsto em lei, haverá obrigação de indenizar sempre que causar dano a outrem.Por isso, é muito importante dispor de uma auditoria interna, fazendo uma revisão detalhadados possíveis erros ou irregularidades para que sejam detectados. Portanto, hoje, hánecessidade de pessoas formadas nesta área, para a execução dos serviços contábeis. 

Esta nova realidade passa a exigir uma reflexão maior sobre a garantia dos serviços. Assim,cumpre destacar sobre a relação entre o profissional contábil e a empresa que exercerá seutrabalho. É oportuno, especificar que deve o profissional deixar claro os seus limites deresponsabilidade perante os rigores da lei e ainda, a origem dos dados, as informações dasituação da empresa que serão fornecidas, os prazos e a forma de apresentação da mesmaatravés de um contrato. Ambas as partes terão seus direitos e deveres esclarecidos.Analisamos esta nova realidade como mais segura tanto para o profissional quanto para asociedade.

Somente para efeito de comparação, temos a lei de Responsabilidade Fiscal que veio pararegulamentar o controle no setor público. Pela proximidade dos objetivos, podemos citar que o

Novo Código, veio para regulamentar o controle das informações nas organizações.

Assim, ao nosso ver, o intuito do presente Código é inspirar a justiça, cabendo a cada vítima aindenização ou reparação do dano causado a outra. Houve uma mudança na cultura contábil,deixando de ser mero escriturário para ser uma peça fundamental em qualquer empresa. Cabeao profissional contábil entender de leis, entendendo-as e aplicando em seus registroscontábeis. Fazendo isto não desviará de sua obrigação e nem de seu dever de ser ético.

CRÍTICAS AO CÓDIGO CÍVIL DE 1916 

O Código Comercial de 1850 trata da escrituração contábil, como meio de informação sobre odesempenho da empresa. Em 1940, com a regulamentação das sociedades por ações,

estabelecendo a obrigatoriedade da confecção do balanço patrimonial e da demonstração delucros e perdas. Neste ponto, cabe ressaltar que apenas são citadas as regras que regem aescrituração, e não a do escriturado.

A legislação de 1916 não deu questão para a responsabilidade civil.

No antigo Código não existiam princípios e normas de conduta ao profissional contábil. Essesmesmos princípios e normas estavam ditados pelo Conselho Regional de Contabilidade. Oprofissional contábil não tinha responsabilidade sobre as informações. Ou melhor, não erapunido em caso de fraude ou culpa. Pode-se dizer que esse ambiente profissional, como hoje évisto, perdurou até 2002.

As diversas alterações trazidas pelo advento do Novo Código estão contidas em preceitosmorais e éticos. O conteúdo ético do Novo Código Civil ganha um vulto especial no que trata da

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boa-fé (artigo 113, 187 e 422), especificamente no que se refere aos negócios jurídicos,definição de ato ilícito e contratos.

Isso significa uma nova era para a Contabilidade e para a profissão contábil Brasileira. Ficadeterminado a obrigatoriedade a seguir as leis em conjunto com as normas que regem aprofissão. 

Além da valorização profissional, adquirimos um instrumento que irá proteger a informaçãocontábil, valorizando os princípios e as normas contábeis possibilitando o compromisso maior dos profissionais envolvidos. Um marco importante para a modificação do cenário contábil.

Finalmente, ainda que seja cedo para se avaliar o impacto do Novo Código na contabilidade,estamos convictos de que a tendência é aprimorar a qualidade e a confiabilidade dosinformativos contábeis. É nesse momento que devemos apagar a imagem do passado e passar a nova imagem do futuro da Contabilidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O Novo Código Civil realmente quebrou paradigmas, principalmente o paradigma de umacultura adversa da transparência das demonstrações contábeis. 

A continuidade na legalidade e as novas regras de éticas foram estabelecidas. O Novo CódigoCivil trouxe uma importante inovação no que diz respeito ao profissional contábil, reconhecendoa importância deste profissional no contexto da empresa, devido a sua estreita ligação comaspecto tão relevante que é a escrituração, que nada mais é do que a tradução, em números,de toda a vida nas organizações. 

Caso este profissional não se atualize, estará correndo o risco de exercer uma profissão quenão irá garantir lealdade e legalidade nas publicações contábeis, e continuará a ser um objetode questionamento pelos administradores e sociedades. O atual contexto determina que o

profissional contábil agregue novos conhecimentos à sua formação com o objetivo de pensar em novos rumos para prevenção de fraudes e outras conseqüências contra as organizações. 

Portanto, cabe a este profissional, como sempre fez, e agora ainda mais, preocupar-se emprestar melhores serviços junto a seus clientes, organizações, a terceiros e ao fisco, devendoainda, ocupar-se de renovar seus conhecimentos técnicos e de todos aqueles que com eletrabalham no caso das empresas de serviços contábeis, visando à melhoria contínua naorientação e solução de questões inerentes à profissão contábil. 

De nada adiantaria um conjunto sofisticado de informações inúteis. O profissional contábil é oalicerce da administração fornecendo informações transparentes e precisas para a tomada dedecisão. 

Além disso, é necessário determinar como melhor documentar, certificar e localizar recursosque teriam sido apropriados indebitamente. Todo esse conhecimento dará, com certeza, aoprofissional contábil, condições de propor alternativas, penalidades para se prevenir à ação decriminosos dentro das organizações. Tanto o sistema de informação contábil, quanto oprofissional que o administra não estão aptos a fornecer os elementos de prova necessáriospara se caracterizar a ocorrência de um crime. 

A sociedade está à procura de pessoas que possam resolver os problemas de corrupção. Esteserá um profissional requisitado e procurado por todo o tipo de entidade, seja ela privada oupública. 

Uma coisa é certa: o Novo Código Civil deve desencadear uma nova cultura dos profissionais

contábeis, no que se refere ao controle e a transparência da gestão. Estamos otimistas paraque ela flua bem. 

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Acima de tudo, sabemos que fazemos parte de uma profissão útil a toda a sociedade,imprescindível para o desenvolvimento do país.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Normas daProfissão Contábil. 23. Ed.São Paulo: 1997. 

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Os PrincípiosFundamentais de Contabilidade. As normas Brasileiras de Contabilidade e o Código de Éticado Contabilista. 26º edição. São Paulo: CRC SP,1999 

FRANCO, Hilário. A Evolução dos Princípios Contábeis no Brasil. São Paulo: Atlas, 1988. 

IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1980. 

FIPECAFI - Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras. IUDÍCIBUS,Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade dassociedades por ações, aplicável ás demais sociedades. 5º ed. São Paulo: Atlas, 2000. 

SILVA, Lázaro Rosa de; BRITO, Valdir Bezerra de. O novo Código civil para Contadores. SãoPaulo: IOB Thomson,2003. 320p. 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2000.

INTERNET 

Telini, Fernando. A responsabilidade do contador no Novo Código Civil. Disponível em<www.telini.adv.br/artigos/respcont.htm>.Acesso em 12 Fev.2004. 

Valente, Luciana Carneiro. A responsabilidade subjetiva do Contabilista no Novo Código Civil.Disponível em <http://geocities.yahoo.com.br/igorcarneirohp/conteudo/aresponsabilidadesubjetiva.htm>.Acesso em 20 jan.2004 

Fevereiro de 2004

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/a/2q0v/implicacoes-do-novo-codigo-civil-aos-profissionais-contabeis-

sandra-helena-rios-ramalho#ixzz1TPedaOtp

SUMÁRIO 1. Introdução 2. Evolução Histórica da Contabilidade 2.1. Período Antigo e

o Surgimento da Contabilidade 2.2. Selos de Sigilo 2.3. Liber Abaci 2.4. Método das

Partidas Dobradas 2.5. Fase Moderna da Contabilidade 2.6. Período Científico e La

Contabilità Applicatta 2.7. Escola Norte-Americana de Contabilidade 2.8.

Contabilidade no Brasil 3. Noções Gerais sobre Responsabilidade Civil 4. Evolução

Histórica da Responsabilidade Civil 4.1. Tábua de Nippur 4.2. Código de Hamurabi e

a Lei de Talião 4.3. Lei de Moisés e as Tábuas de Bognazkeni 4.4. Direito Romano e a

Lex Aquilia 4.5. Código de Napoleão e a Teoria da Responsabilidade Civil 5.

Responsabilidade Civil e Penal 6. Responsabilidade Civil Subjetiva 7.

Responsabilidade Civil Subjetiva do Perito Contábil e do Contador 7.1.

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Responsabilidade Subjetiva do Perito Contábil 7.2. Direito de Consumo e a

Responsabilidade pela Prestação de Serviços do Contador 8. Direito Empresarial no

Código Civil Brasileiro 9. Responsabilidade Civil dos Profissionais de Contabilidade

no Direito de Empresas 10. Contabilidade e Auxiliares no Código Civil Brasileiro 11.

Responsabilidade Civil do Preposto Contabilista 12. Responsabilidade Civil e Penaldo Contabilista pela Escrituração Contábil 13. Responsabilidade Penal e Tributária

em Escrituração Contábil 14. Responsabilidade Penal do Perito Judicial e do

Contador 15. Responsabilidade Penal do Contabilista na Nova Legislação Falimentar 

Brasileira 15.1. Fraude a Credores 15.2. Contabilidade Paralela 15.3. Violação de

Sigilo Empresarial 15.4. Divulgação de Informações Falsas 15.5. Indução a Erro 15.6.

Omissão dos Documentos Contábeis Obrigatórios 16. Conclusões Finais 17.

Bibliografia

1. INTRODUÇÃO.

O estudo da responsabilidade civil e criminal do perito contábil e profissional de

contabilidade é assunto de crescente interesse no meio jurídico e contábil e reclama

mais atenção dos estudiosos. Este interesse advém da amplitude do tema da

responsabilidade no âmbito do Novo Código Civil Brasileiro, no Direito do

Consumidor e da Legislação Falimentar.

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2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CONTABILIDADE.

A Contabilidade existe desde os primórdios da civilização e, durante um longo

período, foi tida como a arte da escrituração mercantil. Utilizava técnicas

específicas, que se foram aperfeiçoando e especializando, sendo algumas delas

aplicadas até hoje[ii].

Não obstante a origem milenar da contabilidade, identificada por historiadores comopraticada em tempos remotos da civilização, embora de forma rudimentar e não

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sistematizada. O homem enriquecia, e isso impunha o estabelecimento de técnicas

para controlar e preservar os seus bens. Aí se inicia a história da contabilidade, que

segundo historiadores e estudiosos[iii], se divide em quatro períodos.

2.1. PERÍODO ANTIGO E O SURGIMENTO DA CONTABILIDADE. O primeiro período

ou antigo, onde a Contabilidade era empírica, praticada pelo homem primitivo, já

tinha como objeto, o Patrimônio, representado pelos rebanhos e outros bens nos

seus aspectos quantitativos. Os primeiros registros processaram-se de forma

rudimentar, na memória do homem. O inventário exercia um importante papel, pois a

contagem era o método adotado para o controle dos bens, que eram classificados

segundo sua natureza: rebanhos, metais, escravos, etc. A palavra "conta" designa o

agrupamento de itens da mesma espécie. As primeiras escritas contábeis datam do

término da Era da Pedra Polida, quando o homem conseguiu fazer os seus primeiros

desenhos e gravações. Os primeiros controles eram estabelecidos pelos templos, o

que perdurou por vários séculos.

Os sumeros-babilônios, assim como os assírios, faziam os seus registros em peças

de argila, retangulares ou ovais, ficando famosas as pequenas tábuas de Uruk, que

mediam aproximadamente 2,5 a 4,5 centímetros, tendo faces ligeiramente convexas.

Os registros combinavam o figurativo com o numérico. Na cidade de Ur, na Caldéia,

onde viveu Abraão, personagem bíblico que aparece no livro Gênesis, encontram-

se, em escavações, importantes documentos contábeis: tabela de escrita

cuneiforme, onde estão registradas contas referentes á mão-de-obra e materiais, ou

seja, custos diretos. Isto significa que, a 5.000 anos antes de Cristo, o homem já

considerava fundamental apurar os seus custos.

2.2. SELOS DE SIGILO. O Sistema Contábil é dinâmico e evoluiu com a duplicação

de documentos e "selos de sigilo". Os registros se tornaram diários e,

posteriormente, foram sintetizados em papiros ou tábuas, no final de determinados

períodos. Sofreram nova sintetização, agrupando-se vários períodos, o que lembra o

diário, o balancete mensal e o balanço anual. Já se estabelecia o confronto entre

variações positivas e negativas, aplicando-se, empiricamente, o princípio da

competência. Reconhecia-se a receita, a qual era confrontada com a despesa. Os

egípcios legaram um riquíssimo acervo aos historiadores da contabilidade, e seusregistros remontam a 6.000 anos antes de Cristo. A escrita no Egito era fiscalizada

pelo Fisco Real, o que tornava os escriturários zelosos e sérios em sua profissão. O

inventário revestia-se de tal importância, que a contagem do boi, divindade adorada

pelos egípcios, marcava o inicio do calendário adotado. Inscreviam-se bens móveis

e imóveis, e já se estabeleciam, de forma primitiva, controles administrativos e

financeiros.

As "Partidas de Diário" assemelhavam-se ao processo moderno: o registro iniciava-

se com a data e o nome da conta, seguindo-se quantitativos unitários e totais,

transporte, se ocorresse, sempre em ordem cronológica de entradas e saídas. Pode-

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se citar, entre outras contas: "Conta de Pagamento de Escravos", "Conta de Vendas

Diárias", "Conta Sintética Mensal dos Tributos Diversos", etc.

Tudo indica que foram os egípcios os primeiros povos a utilizar o valor monetário

em seus registros. Usavam como base, uma moeda, cunhada em ouro e prata,

denominada "shat". Era a adoção, de maneira prática, do Princípio do Denominador 

Comum Monetário. Os gregos, baseando-se em modelos egípcios, 2.000 anos antes

de Cristo, já escrituravam contas de custos e receitas, procedendo, anualmente, a

uma confrontação entre elas, para apuração do saldo.

Os gregos aperfeiçoaram o modelo egípcio, estendendo a escrituração contábil às

várias atividades, como administração pública, privada e bancária. Quanto aos

romanos, a documentação neste período é quase inexistente.

2.3. LIBER ABACI. O segundo período ou medieval apareceu na Itália, em 1202, foipublicado o livro Liber Abaci, de Leonardo Pisano. Estudavam-se, na época,

técnicas matemáticas, pesos e medidas, câmbio, etc., tornando o homem mais

evoluído em conhecimentos comerciais e financeiros. Se os sumeros-babilônios

plantaram a semente da Contabilidade e os egípcios a regaram, foram os italianos

que fizeram o cultivo e a colheita. Foi um período importante na história do mundo,

especialmente na história da Contabilidade, denominado a "Era Técnica", devido às

grandes invenções, como moinho de vento, aperfeiçoamento da bússola, etc., que

abriram novos horizontes aos navegadores, como Marco Pólo e outros.

A indústria artesanal proliferou com o surgimento de novas técnicas no sistema demineração e metalurgia. O comércio exterior incrementou-se por intermédio dos

venezianos, surgindo, como conseqüência das necessidades da época, o livro-

caixa, que recebia registros de recebimentos e pagamentos em dinheiro. Já se

utilizavam, de forma rudimentar, o débito e o crédito, oriundos das relações entre

direitos e obrigações, e referindo-se, inicialmente, a pessoas. O aperfeiçoamento e o

crescimento da Contabilidade foram à conseqüência natural das necessidades

geradas pelo advento do capitalismo, nos séculos XII e XIII. O processo de produção

na sociedade capitalista gerou a acumulação de capital, alterando-se as relações de

trabalho. O trabalho escravo cedeu lugar ao trabalho assalariado, tornando osregistros mais complexos. No século X, apareceram as primeiras corporações na

Itália, transformando e fortalecendo a sociedade burguesa.

2.4. MÉTODO DAS PARTIDAS DOBRADAS. No final do século XIII apareceu, pela

primeira vez a conta "Capital", representando o valor dos recursos injetados nas

companhias pela família proprietária. O método das Partidas Dobradas teve sua

origem na Itália, embora não se possa precisar em que região. O seu aparecimento

implicou a adoção de outros livros que tornassem mais analítica a Contabilidade,

surgindo, então, o Livro da Contabilidade de Custos.

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No início do Século XIV, já se encontravam registros explicitados de custos

comerciais e industriais, nas suas diversas fases: custo de aquisição; custo de

transporte e dos tributos; juros sobre o capital, referente ao período transcorrido

entre a aquisição, o transporte e o beneficiamento; mão-de-obra direta agregada;

armazenamento; tingimento, etc., o que representava uma apropriação bastanteanalítica para época. A escrita já se fazia no moldes de hoje, considerando, em

separado, gastos com matérias-primas, mão-de-obra direta a ser agregada e custos

indiretos de fabricação. Os custos eram contabilizados por fases separadamente,

até que fossem transferidos ao exercício industrial.

2.5. FASE MODERNA DA CONTABILIDADE. O terceiro período ou moderno foi à fase

da pré-ciência. Devem ser citados três eventos importantes que ocorreram neste

período: em 1493, os turcos tomam Constantinopla, o que fez com que grandes

sábios bizantinos emigrassem, principalmente para Itália; em 1492, é descoberta a

América e, em 1500, o Brasil, o que representava um enorme potencial de riquezaspara alguns países europeus; em 1517, ocorreu a reforma religiosa; os protestantes,

perseguidos na Europa, emigram para as Américas, onde se radicaram e iniciaram

nova vida.

A Contabilidade tornou-se uma necessidade para se estabelecer o controle das

inúmeras riquezas que o Novo Mundo representava. O aparecimento da obra de Frei

Luca Pacioli, contemporâneo de Leonardo da Vinci, que viveu na Toscana, no século

XV, marca o início da fase moderna da Contabilidade Pacioli foi matemático, teólogo,

contabilista entre outras profissões. Deixou muitas obras, destacando-se a Summa

de Arithmética, Geometria, Proportioni et Proporcionalitá, impressa em Veneza, na

qual está inserido o seu tratado sobre Contabilidade e Escrituração. Pacioli, apesar 

de ser considerado o pai da Contabilidade, não foi o criador das Partidas Dobradas.

O método já era utilizado na Itália, principalmente na Toscana, desde o Século XIV.

O tratado destacava, inicialmente, o necessário ao bom comerciante. A seguir 

conceituava inventário e como fazê-lo. Discorria sobre livros mercantis: memorial,

diário e razão, e sobre a autenticação deles; sobre registRos de operações:

aquisições, permutas, sociedades, etc.; sobre contas em geral: como abrir e como

encerrar; contas de armazenamento; lucros e perdas, que na época, eram "pro" e"dano" ; sobre correções de erros; sobre arquivamento de contas e documentos,

etc. Sobre o Método das Partidas Dobradas, Frei Luca Pacioli expôs a terminologia

adotada: "Per", mediante o qual se reconhece o devedor; "A", pelo qual se

reconhece o credor. Acrescentou que, primeiro deve vir o devedor, e depois o

credor, prática que se usa até hoje. A obra de Pacioli não só sistematizou a

Contabilidade, como também abriu precedente para novas obras pudessem ser 

escritas sobre o assunto.

2.6. PERÍODO CIENTÍFICO E LA CONTABILITÀ APPLICATTA. O quarto período ou

científico apresenta, nos seus primórdios, dois grandes autores consagrados:Francesco Villa, escritor milanês, contabilista público, que, com sua obra "La

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Contabilità Applicatta alle administrazioni Private e Plubbliche ", inicia a nova fase; e

Fábio Bésta, escritor veneziano.

Os estudos envolvendo a Contabilidade fizeram surgir três escolas do pensamento

contábil: a primeira, chefiada por Francisco Villa, foi a Escola Lombarda; a segunda,

a Escola Toscana, chefiada por Giusepe Cerboni; e a terceira, a Escola Veneziana,

por Fábio Bésta. Embora o século XVII tivesse sido o berço da era científica e Pascal

 já tivesse inventado a calculadora, a ciência da Contabilidade ainda se confundia

com a ciência da Administração, e o patrimônio se definia como um direito, segundo

postulados jurídicos. Nessa época, na Itália, a Contabilidade já chegara à

universidade. A contabilidade começou a ser lecionada com a aula de comércio da

corte, em 1809.

A obra de Francesco Villa foi escrita para participar de um concurso sobre

Contabilidade, promovido pelo governo da Áustria, que reconquistara a Lombardia,terra natal do autor. Além do prêmio, Villa teve o cargo de Professor Universitário.

Francisco Villa extrapolou os conceitos tradicionais de Contabilidade, segundo os

quais escrituração e guarda livros poderiam ser feitas por qualquer pessoa

inteligente. Para ele, a Contabilidade implicava conhecer a natureza, os detalhes, as

normas, as leis e as práticas que regem a matéria administradas, ou seja, o

patrimônio. Era o pensamento patrimonialista. Foi o inicio da fase científica da

Contabilidade.

2.7. ESCOLA NORTE-AMERICANA DE CONTABILIDADE Enquanto declinavam as

escolas européias, floresciam as escolas norte-americanas com suas teorias e

práticas contábeis, favorecidas não apenas pelo apoio de uma ampla estrutura

econômica e política, mas também pela pesquisa e trabalho sério dos órgãos

associativos. O surgimento do American Institut of Certield Public Accountants foi

de extrema importância no desenvolvimento da Contabilidade e dos princípios

contábeis; várias associações empreenderam muitos esforços e grandes somas em

pesquisas nos Estados Unidos. Havia uma total integração entre acadêmicos e os já

profissionais da Contabilidade, o que não ocorreu com as escolas européias, onde

as universidades foram decrescendo em nível, em importância.

A criação de grandes empresas, como as multinacionais ou transnacionais, por 

exemplo, que requerem grandes capitais, de muitos acionistas, foi à causa primeira

do estabelecimento das teorias e práticas contábeis, que permitissem correta

interpretação das informações, por qualquer acionista ou outro interessado, em

qualquer parte do mundo. Nos inícios do século atual, surgiram às gigantescas

corporations, aliado ao formidável desenvolvimento do mercado de capitais e ao

extraordinário ritmo de desenvolvimento que os Estados Unidos da América

experimentou e ainda experimenta, constitui um campo fértil para o avanço das

teorias e práticas contábeis. Não é por acaso que atualmente o mundo possui

inúmeras obras contábeis de origem norte-americanas que tem reflexos diretos nospaíses de economia.

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2.8. CONTABILIDADE NO BRASIL. A contabilidade no Brasil, surgiu com as aulas

que eram lecionadas na matéria de comércio da corte, na Escola de Comércio

Álvares Penteado, primeira escola especializada no ensino da Contabilidade. O

Brasil sofreu influência da corrente italiana, até a antiga lei das Sociedades

Anônimas, sem perder os traços de uma escola verdadeiramente Brasileira.

A partir de 1920, as firmas comerciais ou industriais, já tinham seus "guarda-livros",

geralmente um homem bem intencionado mas de pouca formação técnica, que

aprendiam pela técnica. O guarda-livros faziam toda a contabilidade da firma:

escrituração, correspondências, contratos e distratos, preenchimento de cheques,

pagamentos e recebimentos. Com a resolução N° 220 e circular 179 do Banco

Central, o Brasil sofreu inspiração norte americana, mas foi com a instalação do

curso de Ciências Contábeis e Atuariais pela Faculdade da USP em 1946, que o

Brasil ganhou seu primeiro núcleo efetivo, de pesquisa contábil nos modelos norte-

americanos, com professores dedicando-se ao ensino, a pesquisa; produzindotrabalhos específicos de caráter científico, de grande importância para a

contabilidade.

3. NOÇÕES GERAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL.

O problema da responsabilidade surge intrinsecamente a toda manifestação da

atividade humana por se tratar aquela de um fato social ou como fez Savatier[iv]

como a obrigação que pode incumbir a uma pessoa de reparar o prejuízo causado a

outrem por fato próprio, ou pelo fato das pessoas ou das coisas que dela dependam.

A noção de responsabilidade advém da própria origem da palavra, que vem do latim

respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de

responsabilizar alguém por seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo

meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a

todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça

existente no grupo social, donde se infere que a responsabilização é a tradução,

para o sistema jurídico, do dever moral de não prejudicar a outrem, ou seja, oneminem laedere

Assim, na interpretação de Washington de Barros Monteiro, onde o "ato jurídico é

ato de vontade, que produz efeitos de direito; ato ilícito é também ato de vontade,

mas que produz efeitos jurídicos independentemente da vontade do agente. O ato

 jurídico, segundo o Código Civil, é ato lícito, fundado em direito, enquanto o ato

ilícito constitui delito, civil ou criminal, e, pois, violação à lei"[v].

Em termos, Marton[vi] define a responsabilidade como "a situação de quem, tendo

violado uma norma qualquer, se vê exposto às conseqüências desagradáveisdecorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada

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de velar pela observância do preceito lhe imponha, providências essas que podem,

ou não, estar previstas".

Por fim, Giorgio Giorgi conceitua a responsabilidade civil como a "obrigação de

reparar mediante indenização quase sempre pecuniária, o dano que o fato ilícito

causou a outrem"[vii].

A referida Lei pautou as diretrizes destinadas ao ressarcimento do dano nas

relações, independentes de qualquer contrato, estabelecendo o elemento culpa

como base de toda reparação. Ainda hoje, permanece bem viva a herança romana

do fundamento na culpa em todos os setores da responsabilidade civil, ou seja, o

mundo civilizado continua fiel à idéia tradicional da culpa, embora seja crescente

nos nossos dias os casos de responsabilidade sem culpa (ou objetiva).

Os autores costumam diferençar duas categorias de responsabilidade civil: umaderivada do descumprimento de acordo, dita contratual, e outra derivada do dever 

genérico de não lesar ninguém, dita extracontratual ou delitual.

Na égide dos ensinamento do mestre José de Aguiar Dias[viii] onde atribui à

responsabilidade o caráter de conseqüência de um comportamento; se este for 

conforme a lei, não gera obrigação para o autor, se contrário, acarretará sanção ao

agente: "A responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem

expressa o seu comportamento, em face desse seu dever ou obrigação. Atua-se na

forma indicada pelos cânones, não há vantagem, porque supérfluo, em indagar da

responsabilidade daí decorrente. Sem dúvida, continua o agente responsável peloprocedimento. Mas a verificação desse fato não lhe acarreta obrigação nenhuma,

isto é, nenhum dever, traduzido em sanção ou reposição, como substitutivo do

dever de obrigação prévia, precisamente porque a cumpriu".

Entretanto, a doutrina é divergente quanto à elaboração de um conceito comum para

a responsabilidade civil, em função de existirem duas teorias que disciplinam a

matéria, com certas peculiaridades que as diferenciam substancialmente, conforme

salienta José de Aguiar Dias[ix] :"O dissídio que lavra na doutrina, com relação ao

problema da responsabilidade civil, alcança todos os seus aspectos.

E começa naturalmente, pela sua definição, a cujo propósito se manifestam

divergências tão profundas a acusar a luta, fecunda em conseqüências entre a

concepção tradicional da culpa e a doutrina moderna a do risco - que Mazeaud et

Mazeaud[x], não obstante a sua colocação entre os maiores pesquisadores da

matéria, não hesita em confessar a tentação de enfrentar o tema sem definir.

Josserand considera responsável àquele que em definitivo suporta um dano. Toma

a responsabilidade civil no seu sentido mais amplo, tanto que abrange na

qualificação de responsável o causador do dano a si mesmo ".

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Por outro lado, o mestre Silvio Rodrigues[xi] tem outro posicionamento com relação

à matéria, quando descreve: "A responsabilidade civil vem definida por Savatier 

como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a

outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.

Realmente o problema em foco é o de saber se o prejuízo experimentado pela vítimadeve ou não ser reparado por quem o causou. Se a resposta for afirmativa, cumpre

indagar em que condições e de que maneira será tal prejuízo reparado. Esse é o

campo que a teoria da responsabilidade civil procura envolver".

Na visão internacional de Luis Pascual Estevill onde "El instituto de la

responsabilidad, como si de la expresión del libre tráfico jurídico se tratara, necesita

de una regulación acorde con la realidad social del tiempo en que ha de ser 

aplicada, para con la finalidad de que nunca padezca el interés general, o el interés

de otro, o el gran interés que el Derecho empeña en proteger las situaciones

desajustadas. Pretender salvaguardar direitos de crédito que puedan dimanar de lacontratación moderna, amparada por los métodos científicos, tecnológicos, y en

sistemas de servicios sofisticados, por la mediación de los recursos jurídicos de

antaño, sin imaginar una interpretación del Derecho codificado al servicio de los

tiempos de ahora, cual haría el sabio sistema romano, es tanto como ignorar que el

Derecho postula soluciones a la luz de la razón práctica, dando a cada uno lo que le

corresponde en el momento oportuno."[xii]

A responsabilidade civil representa uma obrigação de reparar danos, pode ser 

entendida de duas formas, conforme ensina o professor Fernando Noronha, através

de uma acepção ampla (tradicional) ou de uma restrita e mais técnica. "Numa

acepção bem ampla, ela consiste na obrigação de reparar quaisquer danos

antijuridicamente causados a outrem, isto é, resultantes da violação de direitos

alheios, de forma não permitida pelo ordenamento". Assim sendo, numa visão mais

ampla, a responsabilidade civil abrange tanto a obrigação de reparar danos

decorrentes de inadimplemento, de má execução ou de atraso no cumprimento de

obrigações negociais como a resultante de violação de outros direitos alheios,

sejam eles absolutos ou meros direitos de crédito. Por outro lado, conceitua o

professor Fernando Noronha onde a responsabilidade civil: "é a obrigação de

reparar danos antijurídicos que sejam resultantes da violação do dever geral deneminem laedere (não lesar ninguém) ou, como também se diz, alterum non laedere

(não lesar outrem). Ela tem a finalidade de tutelar o interesse de cada pessoa na

preservação da sua esfera jurídica, através da reparação dos danos causados por 

outrem"[xiii].

4. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Nos primórdios da civilização, período que antecedeu a instalação da fase contratual da

convivência humana, inexistia qualquer previsão que regulasse as relações entre os

indivíduos, bem como não se tinha noção da divisão das responsabilidades em civil e

penal.

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A Bíblia veio em determinar, inicialmente que "cada um respondesse pelos seus atos"

( Deuteronômio, 24, 16), constituindo em seguida, a lei do talião uma limitação da

responsabilidade, pois restringia a reparação ao valor do dano causado, como se verifica

na Lei das Doze Tábuas, que vigorou na primeira fase do direito romano.

Assim sendo, prevalecia a lei do mais forte através da "justiça com as próprias mãos",

posteriormente denominada como vingança privada. De acordo com Alvino Lima[xiv],

citado por Carlos Roberto Gonçalves "forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, de

reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas

suas origens, para a reparação do mal pelo mal"[xv].

4.1. TÁBUA DE NIPPUR. Seguindo-se a esse período, tem-se a Tábua de Nippur vigente

em 2.050 a.C., podendo ser apontada como o primeiro texto legal que apresentava

indícios de uma provável indenização aos danos causados à pessoa, através de sua

prévia fixação. Nos primeiros tempos do direito romano, a responsabilidade era objetiva,ou seja, satisfazia-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, apresentando-se como

uma reação da vítima contra a causa aparente do dano; era o direito de vingança privada

reconhecida à vítima do dano.

Logo após, passa a existir a figura da composição, espécie de resgate da culpa, pela qual

o ofensor conquista o perdão de sua vítima através de uma contraprestação pecuniária,

calculada de acordo com o prejuízo causado e sua condição econômica, ficando a

vingança como Segunda opção. A composição econômica deixa de ser uma opção

faculdade para ser a regra, ficando proibido ao lesado fazer justiça com suas próprias

mãos. Temos o Código de Ur-Nammu, Código de Manu e Lei das XII Tábuas.

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Como explicar a vigência do art. 191 do Código Civil em face da nova redação do art. 

219, § 5º, do CPC?

Da supressão do prequestionamento quando ventiladas matérias de ordem pública no

recurso extraordinário. É possível?

Revisão administrativa de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente A necessidade de uma nova interpretação do Direito. Estudo de caso: gratuidade

 judiciária para órfão.

4.2. CÓDIGO DE HAMURABI E A LEI DE TALIÃO. Numa segunda fase consagrou-

se a pena de Talião, que facultava ao ofendido, ou aos seus parentes a reação contra os

atos danosos ou criminosos. É a fase da vingança privada. Tais idéias foram

desenvolvidas pelo Código de Hamurabi, no ano 1750 a.C., que instituiu algumas noções

de indenização.

Posteriormente, com a edição da Lei das XII Tábuas houve uma superação do períodomarcado pela vingança, por um novo, que se caracterizou pela composição a critério da

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vítima, conforme dispõe Alvino Lima: "Dessa primitiva forma de responsabilidade, passou-

se à composição voluntária, pela qual o lesado, podendo transigir, entra em composição

com o ofensor, recebendo um resgate (poena), isto é, uma soma em dinheiro, ou entrega

de objeto. A vingança é substituída pela composição a critério da vítima, subsistindo,

portanto como fundamento ou forma de reintegração do dano sofrido".[xvi]

4.3. LEI DE MOISÉS E AS TÁBUAS DE BOGNAZKENI. A Lei de Moisés abrange um

período muito amplo, que vai do ano 1500 até o ano 600 a.C. A Lei de Moisés,

compreende os cinco primeiros livros do "Velho Testamento"; Os Profetas, são todos os

livros escritos advindos através de mensagens guiadas e inspiradas por Deus, cujos

escritos trazem os seus nomes; e Os Salmos, são os agioágrafos (ou, Ketubim). Ela

contém em seu capítulo XXI do Êxodo, v. 18 e seguintes, espaço dedicado

especificamente à reparação do dano corporal, através do procedimento conhecido como

a Lei de Talião. No Código de Hamurabi, já que praticamente coexistentes em países

vizinhos, que durante mais de cinco séculos mantiveram em comum, guerras, compra evenda de escravos, práticas cotidianas corriqueiras, etc., e até aproximadamente o ano

1000 a.C. não conheceram a indenização fixada por juiz, em quantidade determinada.

4.4. DIREITO ROMANO E A LEX AQUILIA. Nos primeiros tempos do direito romano, a

responsabilidade era objetiva, ou seja, satisfazia-se apenas com o dano e o nexo de

causalidade, apresentando-se como uma reação da vítima contra a causa aparente do

dano; era o direito de vingança privada reconhecido à vítima do dano.

No Direito Romano foram desenvolvidas as primeiras idéias no sentido de se construir 

uma estrutura jurídica para a responsabilidade contratual, com a Lex Aquiliae, que vinculou

a noção de indenização ao poder punitivo do Estado. Mas foi com a Lex Aquilia de damno,

que no século III a.C. se introduziu no Direito a idéia de culpa.

Como pressuposto da obrigação de indenizar, embora em termos bastante restritos, que

se construíram os primeiros alicerces da reparação civil em bases mais lógicas e racionais

na medida em que se começa procurando um princípio geral que seja fundamento da

imputação da obrigação de indenizar.

Apesar da importância da Lex Aquilia, o direito romano manteve suas convicções,intervindo o legislador apenas nos casos de espécie, admitindo-se a responsabilidade civil

somente nesses casos. Todavia, houve um aumento significativo dos casos particulares, o

que resultou na abrangência da maior parte dos prejuízos materiais, mas também, dos

danos morais. Somente no final da República insurgiu a visão da culpa aquiliana, que foi

enunciada por Gaius. Em que pese todo o conhecimento histórico, enorme controvérsia

divide os autores: de um lado, os que alegam, com fulcro nos textos, que a idéia de culpa

era alheia à Lei Aquiliana[xvii]; do outro lado, há os que afirmam a sua presença como

primordial na responsabilidade civil[xviii].

4.5. CÓDIGO DE NAPOLEÃO E A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.. Muitoshistoriadores costumam demarcar a Revolução Francesa entre o período de 14.7.1789 e o

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18 Brumário do ano VIII, data em que Napoleão Bonaparte a si mesmo atribuiu-se o

Consulado. O Código, que tomaria o seu nome, é produto da Revolução Francesa, uma

conseqüência daquele movimento, como conseqüência haveria de ser também da

personalidade marcante do Primeiro Cônsul.

O historiador Octave Aubry acrescenta que "Napoleão não poderia ser considerado em si,

como um herói isolado". E acrescenta : "Il ne participe seulement à l’esprit de son époque,

il l’incarne et c’est par là abord qu’il est grand. On ne peut le séparer de la Revolution

Française. Il em sort, il la continue est l’accroit, il projette à travers le monde ses mirages et

ses principes".

Diante do pluralismo político e do fracionamento do Direito, para casos idênticos,

apresentava diversas soluções, que podiam ser aplicadas por normas variadas de acordo

com ordenamento jurídicos das ordenações jurídicas das regiões francesas e isso

propiciava a incerteza e insegurança jurídica, o Código Civil Francês de 1904 (Código deNapoleão) foi o primeiro grande feito do movimento de codificação, entre 1804 e 1811

vários códigos foram promulgados.

É importante ressaltar que o código não é apenas exclusiva vontade de Napoleão ou de

grupo de juristas incumbidos de sua redação, como apresentamos este é fruto de uma

evolução histórica do Direito Francês.

O código surgiu da necessidade de existir um sistema fechado, de uma unificação de

Direito Francês, como meio de garantir a segurança jurídica. A Revolução Francesa em

muito contribui para modificar vários setores do Direito Civil. Como exemplo teremos osistema de direito de propriedade, o direito das sucessões, o regime do estado civil, do

casamento e do divórcio, o da adoção e do poder paternal e o do estatuto dos filhos

naturais. Enfim, a Revolução acelerou as modificações no plano jurídico que, desde muito

tempo, se apregoavam.

Prosseguindo na obra legislativa da Revolução Francesa, de que Napoleão Bonaparte "se

sente, e se diz herdeiro direto", o Primeiro Cônsul incumbe a uma comissão de juristas

eminentes como Tronchet, Bigot de Préameneu, Portalis, fundir em um Código Civil o

todos os textos relativos ao estado das pessoas e à suas relações sociais. Por conseguinte, conforme José de Aguiar Dias[xix]: "Depois veio o Código Napoleão que se

baseou nas lições de Domat e Pothier, para em seus arts 1382 e 1383, construir a teoria

da responsabilidade civil fundada na culpa, responsabilidade subjetiva, partindo daí as

definições que se inseriram nas legislações de todo mundo".

Com o Código Civil francês de 1804, ou Código Napoleão, engendrado pelos civilistas de

maior peso na época, Domat e Pothier, a noção de culpa como fundamento da

responsabilidade civil inseriu-se no direito moderno, disseminando-se posteriormente para

as legislações de todo o mundo. Foram os conceitos e ensinamentos do Direito romano

sobre a responsabilidade aquiliana que serviram de ponto de partida e alicerce inabalável,por longo tempo, das legislações modernas no que tange à responsabilidade civil.

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A partir do século XVIII se produz um importante desenvolvimento, tanto legislativo quanto

regulamentar, relativo à matéria. Ainda assim, apesar de todos os avanços, em países

como a França, ainda foi necessário aguardar até fins do século XVIII, com a eclosão da

Revolução Francesa. Promulgado o Código Civil Francês, foi adotado como Direito

Positivo na Bélgica. Devido as circunstâncias políticas foi direito vigente na Província deQuebec no Canadá e no Estado da Luisiânia no Estados Unidos, onde até hoje subsiste

como uma ilha dentro do sistema de Common Law do Direito Anglo-Americano. Foi

praticamente absorvido pelo legislador italiano, como base do Código Civil de 1865,

contemporâneo da unificação política da Itália. Influiu no Código Espanhol de 1889.

Influenciou o Código Civil de 1867 de Portugal.

O historiador Ernesto Cordeiro Alvares aponta a influência do Código de Napoleão no

Código Civil Argentino e no do Paraguai, da Venezuela, do México que posteriormente

sofreu o impacto em 1928 do BGB e do Peru. Na Alemanha, as conquistas napoleônicas

levaram o Código Civil de 1804, mas a influência limitou-se a Baden e a Renânia. O DireitoModerno segue, preponderantemente, o conceito de responsabilidade civil calcada na

noção de culpa.

Nestes termos dispõe o Código Civil Italiano, em seu artigo 2.043 onde diz que "todo o fato

delituoso ou culposo, que ocasione a outrem um prejuízo injusto, obriga ao que o

perpetrou a ressarcir o dano. As únicas exceções são a legítima defesa e o estado de

necessidade, que mesmo assim concede ao Juiz o poder de fixar indenização equânime

para o prejuízo sofrido".

No Direito Brasileiro, a teoria da responsabilidade civil no Código de 1916 é totalmente

subordinada ao Código Napoleão. O artigo 1382 deste último reza que "Tout fait

quelconque de l’homme, qui cause à autrui um dommage oblige celui par la faute duquel il

est arrivé, à le réparer". O artigo 1383 estabelece: "Chacun est responsable du dommage

quíl a causé non seulement par son fait, mais encore par as negligence ou par son

imprudence".

Portanto, os princípios do Código de Napoleão foram consagrados no artigo 159 do antigo

Código Civil Brasileiro, de 1916, que envolve a teoria da culpa, ao prescrever que fica

compelido a reparar o dano causado aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência, ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem. Finalmente, é de

observar que a evolução da teoria da responsabilidade no Direito Francês, a partir de

Josserand na sua famosa obra De la Responsabilité des choses Inonimées e Gaston

Morion em La Revolte du Droit contre le Code encaminha os mestres para a doutrina da

responsabilidade objetiva e a teoria do risco criado no Direito Civil Brasileiro.

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5. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL.

Devemos analisar as diferenças entre a responsabilidade civil e penal. No caso da

responsabilidade civil o interesse é diretamente do lesado. É o interesse privado. O ato do

agente pode ou não ter infringido norma de ordem pública. Como seu procedimentocausou dano deve repará-lo. A reação da sociedade pela representada pela indenização a

ser exigida pela vítima do agente causador do dano. Na responsabilidade penal, o agente

infringe uma norma de direito público e seu comportamento perturba a ordem social. A

reação da sociedade é representada pela pena. Provocando uma reação do ordenamento

 jurídico, não se pode compadecer com uma atitude individual desta ordem. Para

sociedade, é indiferente a existência ou não de prejuízo experimentado pela vítima[xx].

No aspecto penal, o infrator desrespeita uma norma de direito público, perturbando a

ordem social, tendo como punição uma pena, porém, é indiferente para a sociedade a

existência ou não de um prejuízo por parte da vítima. No campo cível, a preocupaçãopassa a ser o aspecto privado, de forma que o prejuízo passa a ser olhado no aspecto

patrimonial, uma vez que a conduta do agente prejudica diretamente o interesse individual

de alguém, e como causador de tal dano ele deve repará-lo, neste caso, porém, pela

natureza da matéria, todo o processo fica dependendo da manifestação da vítima, pois,

sem seu interesse, não existe motivo para o causador reparar o dano.

Em ambos os casos há, basicamente, a infração de um dever por parte do agente, sendo

a responsabilidade, como dito no item anterior, a reação do ordenamento ante a violação

havida, impondo obrigação, em alguma forma de sanção. No caso do crime, do delito, oagente malfere uma norma de direito público e seu ato perturba a ordem social de modo

direto e imediato, provocando a reação no ordenamento jurídico, que obviamente não

compadece com atitude dessa natureza, tendo em conta o papel eminentemente

apaziguador da sociedade que lhe é conferido.

A teoria da causalidade adequada, que é a prevalente no âmbito da responsabilidade civil

(diferentemente da responsabilidade penal onde tem prevalência a teoria da equivalência

dos antecedentes por força do art. 13 do Código Penal), restringe o conceito de causa,

estabelecendo como tal apenas a condição que, formulado um juízo abstrato, se apresenta

adequada à produção de determinado resultado.

Após a verificação concreta de um determinado processo causal, deve-se formular um

 juízo de probabilidade com cada uma das múltiplas possíveis causas, de acordo com a

experiência comum, em um plano abstrato. Se após a análise de certo fato for possível

concluir que era provável a ocorrência do evento, deve-se reconhecer a relação de causa

e efeito entre eles.

No caso de ilícito civil, por outro lado, o interesse diretamente lesado, ao revés de ser o

interesse social, da coletividade, é o interesse privado. O ato do agente, reputado ilícito,

pode não ter violado ou irrompido norma de ordem pública, mas inobstante, pode haver 

causado dano a alguma pessoa, motivo pelo qual, o desencadear da obrigação

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ressarcitória se impõe. A reação do ordenamento jurídico, em tal hipótese, será

representada não pela aplicação da pena, mas pela condenação do agente à indenização

a ser paga para a vítima do dano experimentado.

A responsabilidade penal, por outra parte, busca a reparação do dano social, causado ao

conjunto social, sem repercussão patrimonial direta à sociedade, atentando contra a

liberdade da pessoa do agente, como forma de reprimir o ato ilícito, sem se importar com

equilíbrio econômico abalado. Merecedor de olhares o seguinte julgado, ante a similitude

com a assertiva acima, que assim podemos descrever com o seguinte detalhe: "O direito

civil é mais exigente que o direito penal, pois, enquanto este cada vez mais focaliza a

pessoa do delinqüente, aquele dirige sua atenção para o dano causado, objetiva a

necessidade do ressarcimento e do equilíbrio[xxi]".

A responsabilidade civil envolve, e isto é confirmado pela jurisprudência transcrita, antes

de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação dopatrimônio de alguém, ou seja, se impregna prevalentemente à ordem patrimonial e/ou

moral, preocupando-se tão somente com o restabelecimento do equilíbrio perturbado pelo

dano, seja patrimonial, seja extrapatrimonialmente.

A responsabilidade penal, ocorre pela reparação de um dano, mas um dano que vem a

atingir a paz social, muito embora atinja muitas vezes um só indivíduo, não guardando

preocupação com o restabelecimento do equilíbrio econômico ou moral da vítima. Daí se

dizer que a ação repressiva do ordenamento jurídico, na esfera penal, embora também

combata um ou mais danos, não tem por objetivo o dano causado ao particular como tal,

mas enquanto considerado ele como parte integrante do grupo ao qual pertence, ou seja,

à sociedade. 

6. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

Para a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar é necessário que

seja demonstrada a culpa do suposto violador do direito da vítima, sendo desta última a

incumbência de provar tal situação para que tenha direito à indenização. Utiliza-se, do

ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves: "Conforme o fundamento que se dê à

responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar odano.Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Essa teoria,

também chamada teoria da culpa, ou "subjetiva", pressupõe a culpa como fundamento da

responsabilidade civil.

Em não havendo culpa, não há responsabilidade. Diz-se, pois, ser ‘subjetiva’ a

responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a

ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro dessa concepção, a

responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou

culpa."[xxii]

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De modo que afirma o mestre Silvio Rodrigues[xxiii] a prova da culpa do agente causador 

do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar". Tem-se como

responsabilidade subjetiva àquela dependente do comportamento do sujeito, em que a

culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta

concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu comdolo, pleno conhecimento do mal e direta intenção de o praticar; ou culpa, violação de um

dever que o agente poderia conhecer e acatar. A doutrina clássica que se baseia no

princípio da culpa é a da responsabilidade subjetiva. Assim, nesse âmbito de percepção, o

comportamento do sujeito é o elemento determinante da obrigação de indenizar. Não

obstante, há um caráter sancionatório na indenização, quando é considerada a culpa do

agente, pois que se coloca a reparação do dano como punição por conduta não adequada,

como pode extrair do estudo de Caio Mario da Silva Pereira[xxiv]: "O conceito de

responsabilidade civil baseado na demonstração da culpa do agente importa em

derradeira análise, no reconhecimento de que a conduta antijurídica recebe a punição civil,

sujeitando o infrator a reparar o dano causado, em razão precisamente de haver comportado ao arrepio da norma jurídica".

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 judiciária para órfão.

Da noção de atos ilícitos, obtemos o conceito da responsabilidade civil aquiliana (ou

subjetiva), posto que esta corresponde à obrigação de reparação de danos decorrentes de

"ações ofensivas de direitos alheios, proibidas pela ordem jurídica e imputável a uma

pessoa de quem se possa afirmar ter procedido de forma intencional ou culposa"

significado de ato ilícito segundo conceito de Fernando Noronha[xxv].

Deste modo, a responsabilidade subjetiva é também conhecida por responsabilidade civil

por atos ilícitos, já que estes fundamentam a teoria em questão. No entanto, pode-se

concluir que, apesar da corrente subjetivista sustentar que esta modalidade "corresponde

rigorosamente a um sentimento de justiça", segundo Washington de Barros Monteiro[xxvi]

A teoria subjetiva demonstra uma preocupação de caráter individualista, fundamentada no

princípio da autonomia da vontade muito exaltado até tempos atrás, visto que este,

implicou no embasamento de muitos ordenamentos modernos resultando na necessidade

de criar-se uma nova teoria fundamentadora que corroborasse com os novos anseios

sociais".

5/10/2018 Artigo - slidepdf.com

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Na teoria subjetiva a idéia central é a da culpa. Sem ela, não há ilícito, não há

responsabilidade. Na esfera criminal a teoria subjetiva é absoluta. Na teoria da

responsabilidade subjetiva o que sobressai no foco das considerações e dos conceitos é a

figura do ato ilícito, como ente dotado de características próprias, e identificando na sua

estrutura, nos seus requisitos, nos seus efeitos e nos seus elementos.

Esta teoria baseia a responsabilidade subjetiva; ou seja, a responsabilidade que envolve a

culpa ou dolo do agente. Nesta teoria o fundamento de dever ressarcitório é genérico.

Entre os autores que encaixam seus conceitos nesta teoria encontramos Giorgio

Giorgi[xxvii].Pela doutrina clássica francesa e pela tradução do art. 1.382 do Código

Napoleônico, os elementos tradicionais da responsabilidade civil são a conduta do agente

(comissiva ou omissiva), a culpa em sentido amplo (englobando o dolo e a culpa "stricto

sensu"), o nexo de causalidade e o dano causado.[xxviii]

Seguindo essa concepção, nosso Direito Civil consagra como regra geral aresponsabilidade com culpa, tida como responsabilidade civil subjetiva. Ao nosso ver essa

era a regra geral anterior, totalmente mantida pela Lei nº 10.406, de 2002.

No direito brasileiro, a responsabilidade civil assenta no princípio fundamental da culpa. Na

teoria subjetiva a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que

surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do

comportamento do sujeito. Cabe a vítima provar que foi lesada, apresentado provas da

culpa do suposto agente causador do dano. A vítima tem o direito à reparação do dano

que sofreu, sendo assim, o ofensor tem o dever de repará-lo.

Para o teoria subjetiva, o ressarcimento do prejuízo não tem como fundamento um fato

qualquer do homem, tem cabida quando o agente precede com culpa. Chama-se de

subjetiva em virtude de estar caracterizada na pessoa um aspecto volitivo interno, ou, pelo

menos, revelar-se, mesmo de uma maneira tênue, uma conduta antijurídica. O agente do

prejuízo quer o resultado danoso ou assume o risco de que ele ocorra, ou ainda atua com

imprudência, negligência ou imperícia. Ocorreria, no primeiro caso, dolo e no segundo

caso, culpa. A legislação admite-os, na prática, como equivalentes, com o nome comum

de culpa.A conduta do agente responsável pelo dano estaria sempre viciada pela culpa.

Está, assim, esse agente obrigado a ressarcir o prejuízo quando seus atos ou fatos sejamlesivos a direito ou interesse alheio, desde que possa ser considerado culposo – com

culpa - o seu modo de agir.

Neste sentido Oscar Ivan Prux[xxix] temos onde "A importância da culpa vem desde

tempos remotos, sendo amparada na noção de que ninguém deve ser punido se não

demonstrado que quis o dano (caso de dolo) ou que, por sua ação omissiva ou comissiva,

deu ensejo a ele". A teoria subjetiva fundamenta a responsabilidade, pois, na culpa que,

uma vez provada, ou em certos casos presumida, dá ensejo a uma indenização. A essa

teoria filiou-se o Código Civil pátrio. Por esse motivo, a princípio, a responsabilidade civil

surgirá da comprovação de culpa, incidindo em todos aqueles que, de um ou outro modo,estejam ligados ao prejuízo causado.

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7. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.DO PERITO CONTÁBIL E DO

CONTADOR.

O novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2003, trata fundamentalmente a

responsabilidade civil subjetiva e objetiva do perito contábil e do contabilista.

7.1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PERITO CONTÁBIL. Pela norma jurídica do

artigo 186 do Código Civil temos que aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito. O Código Civil, art 927, que trata do assunto,

determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,

violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Haverá

obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados emlei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua

natureza, risco para os direitos de outrem.

E para reparar o dano que o perito causou, pode o juiz aplicar um percentual sobre o valor 

da causa, a título de multa, em decorrência do possível prejuízo a ser reparado, CPC art.

424, este artigo é específico para o perito[xxx].

7.2. DIREITO DE CONSUMO E A RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DO CONTADOR. Para o Contador, temos o comando dos artigos 14 e 18 da

lei 8.078 de 1990 Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pela

prestação de serviços mais o art. 927 do código Civil pátrio. Entretanto, traz ainda o novo

código, 18 artigos específicos, artigos 1.177 a 1.195 da seção III Do Contabilista e outros

auxiliares, que tratam especificamente da profissão do contabilista e definem a

responsabilidade civil do contabilista pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscal

praticados por este e quando houver danos a terceiros. Estes artigos definem as

responsabilidades civis do profissional e merecem algumas considerações, especialmente

no tocante à teoria subjetiva da responsabilidade. O parágrafo único do art. 1.177 do novo

Código Civil estabelece que: No exercício de suas funções, os prepostos são

pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, peranteterceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Excepcionando a regra geral, o Código do Consumidor prevê a responsabilidade subjetiva

dos profissionais liberais como no caso o contador (art. 14, § 4º). No sistema da

responsabilidade subjetiva o fator de atribuição da responsabilidade pelo dano é de

natureza subjetiva (culpa ou dolo). Considerando a difusão das relações de consumo; que

o Código do Consumidor é uma normatização aplicável a todos os ramos do direito,

constatamos que houve um aumento substancial no campo de aplicação da teoria da

responsabilidade.

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No entanto, é preciso frisar que responsabilidade não é sinônimo de responsabilidade sem

culpa. A responsabilidade objetiva prescinde da idéia de culpa; não importa se o agente

praticou ato lícito ou ilícito, pois a indenização será devida apenas pelo aspecto objetivo da

lesão (basta que o dano se relacione materialmente à conduta).A responsabilidade sem

culpa (arts. 929 e 930 do Código Civil de 2002) é modalidade de responsabilidadesubjetiva (além do dano e do nexo causal, o autor tem de comprovar a culpa lato sensu do

réu) que consiste na "hipótese excepcional de ressarcimento pela prática de atos lícitos,

em consideração ao interesse maior da vítima".

Ressalta-se que, para a verificação da efetiva ocorrência da responsabilização civil do

contador, há de se observar três requisitos preliminares, quais sejam: a conduta

antijurídica, a existência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano.

O nosso Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, cujas normas são de ordem

pública e interesse social, ou seja, são normas imperativas, inderrogáveis pela vontade

particular, estabelece quanto à responsabilidade civil o seguinte: Art. 14: O fornecedor deserviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos

causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por 

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Parágrafo 4º: A

responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de

culpa. Desta forma, pelo que se extrai das normas trazidas pelo novo Código Civil e pelo

que dispõe o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do contabilista está

vinculada a teoria subjetiva.

Assim sendo, responsabilidade civil subjetiva, está ancorada a um dano causado

diretamente pelo Perito ou Contador, em função de ato doloso ou culposo, onde deve estar 

presente os seguintes rudimentos: A ação praticada pelo Perito/Contador deve estar 

comprovada, ou a sua omissão comprovada, exemplo: deixar de entregar o laudo no prazo

sem motivo, ou laudo errado induzindo a uma sentença errada. O dano deve estar 

provado, mensurado e fundamentado com um elo de ligação, causalidade entre

ação/omissão e dano. O dolo ou a culpa deve estar presente[xxxi].

8. DIREITO EMPRESARIAL NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

O Direito Empresarial ou Direito de Empresa, um ramo do direito privado, anteriormente

fazendo parte do Direito Comercial como um Direito Mercantil e atualmente faz parte da

codificação do Novo Código Civil Brasileiro. Trata-se o Direito Empresarial ou Direito de

Empresa como um conjunto de princípios e normas concernentes à estrutura e atividades

das empresas. Pela primeira vez numa codificação civil brasileira, passa-se a disciplinar as

regras básicas da atividade negocial, do conceito de empresário ao de sociedade. Observa

o Prof. Benjamim Garcia de Matos, do curso de Direito da Unimep, que "a revogação da

primeira parte do Código Comercial de 1º de junho de 1850, com a introdução do Direito

de Empresa no novo Código Civil"[xxxii].

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Devemos destacar as principais inovações com o novo Direito de Empresa. Substituiu-se a

expressão Direito Comercial por Direito Empresarial. E a de comerciante por empresário,

onde adota a moderna Teoria da Empresa, prevista no Código Civil Italiano de 1942.

Este novo livro trata-se da fusão sem artifícios do Direito Civil com o Direito Comercial. É

dividido em quatro títulos referentes aos arts. 966 a 1.195, disciplinando-se tudo que diga

respeito ao "empresário", "empresa", "o estabelecimento", e os "institutos

complementares" que regulamentam e disciplinam a atividade empresarial, como :

Registro das sociedades empresariais, o seu nome, Dos prepostos, gerentes, Da

escrituração mercantil, que pode adotar os instrumentos modernos da tecnologia da

informática, Da contabilidade, balanço.

O Novo Código neste novo livro, em linhas gerais, traz grandes inovações no que diz

respeito ao Direito Comercial, substitui a figura do comerciante pela do empresário,

seguindo a linha do Código Civil Italiano de l.942, onde adota a moderna teoria daempresa, como modelo de disciplina da atividade econômica. Inova sensivelmente na

parte relacionada as sociedades, agora denominadas de empresárias. Regulamenta de

forma mais explicita e completa o instituto do estabelecimento. Deu tratamento mais claro

e moderno a alguns institutos como: o registro das sociedades empresária, o seu nome,

dos prepostos da empresa, da escrituração mercantil que agora pode adotar os

instrumentos modernos da tecnologia da informática.

O Código inova e consagra práticas já consagradas na doutrina e jurisprudência. Ajusta

normas de uso comum e normas concebidas para os agentes de atividade empresarial.

Re-introduziu a distinção entre empresa nacional e estrangeira, além de outras

importantes mudanças acolhidas em função da doutrina e da jurisprudência, que na prática

forense já era utilizada, dado o arcaísmo da nossa legislação comercial e societária. O

Código nesta parte não pode ser considerado um estatuto classista, tendo em vista que

determina normas para o exercício da atividade empresária, para atividade econômica

organizada de produção e circulação de bens e serviço para o mercado, não estando

submetido a nenhum estatuto profissional. Para ser considerada empresarial a atividade

deve ser constituída de três requisitos: a habitualidade no exercício visando a produção ou

circulação de bens ou serviço; o objetivo de lucro e a organização. A atividade está

disseminada em várias partes do livro II – "Do Direito de Empresa", infiltrando-se notratamento dado ao empresário, ao estabelecimento e aos demais institutos a eles

relacionados. 

9. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE NO

DIREITO DE EMPRESAS.

Importante expor que no direito de empresas no Código Civil Brasileiro é ampla a

responsabilidade dos profissionais de contabilidade. O Novo Código Civil Brasileiro(Lei

10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de 2003 possui uma parte especial intitulada

como Livro II Do Direito da Empresa[xxxiii].

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Os artigos referentes ao livro que tratam sobre o direito de empresa que disciplina sobre a

vida do empresário e das empresas, com nova estrutura aos diversos tipos de sociedades

empresariais contidas no novo Código Civil, possui como paradigma o Código Civil

italiano. Traz profundas modificações no direito pátrio como por exemplo, o fim da

bipartição das obrigações civis e comerciais.

Entre os artigos do Código que norteiam o exercício contábil, um dos mais importantes

para a área é o de número 1.177, que trata da responsabilidade civil do contador. Ao

produzir balanços, por exemplo, caso o erro cometido tenha sido praticado por imperícia, o

contador responderá diretamente a quem solicitou o serviço. A situação evolui para

processo penal se ficar provado que o profissional tinha conhecimento do erro ao divulgar 

o balanço. Neste caso, ele responderá à Justiça, assim como às outras entidades

envolvidas.

10. CONTABILIDADE E AUXILIARES NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

No novo Código Civil o contador e técnico em contabilidade são considerados prepostos

dos seus clientes e, como tais, são pessoalmente responsáveis perante os proponentes

pelos atos culposos que praticarem no exercício de suas funções. Perante terceiros, são

responsáveis solidariamente com o proponente pelos atos dolosos que praticarem. O novo

Código usa o vocábulo contabilista em substituição a contador e a técnico em

contabilidade, que são duas categorias profissionais previstas em lei. Assim sendo, o

termo contabilista passa a designar o profissional registrado no Conselho Regional de

Contabilidade

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A necessidade de uma nova interpretação do Direito. Estudo de caso: gratuidade

 judiciária para órfão.

11. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PREPOSTO CONTABILISTA.

O profissional de contabilidade, poderá responder por culpa no desempenho de sua

função, em conformidade com o parágrafo único do art. 1.177, perante os preponentes,

5/10/2018 Artigo - slidepdf.com

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pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos

dolosos.

O contador, poderá responder muito além do ato culposo, alcançando o ato doloso, por 

força do § único do art. 1.177, desta forma além do ilícito civil, temos também a

possibilidade do delito. O novo diploma legal aponta de forma objetiva no sentido de

ampliar a responsabilidade profissional do contabilista, que no exercício de suas funções e

sendo ele considerado preposto, é pessoalmente responsável, perante os preponentes,

pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos

dolosos.

Assim sendo, o preposto pode ser um auxiliar direto, um empregado, subordinado, pessoa

que recebe ordens de outra ou um profissional liberal responsável por uma determinada

atividade, enquanto que o preponente é quem constitui, em seu nome, por sua conta e sob

sua dependência, para ocupar-se dos negócios relativos a suas atividades. O preponenteé o patrão, empregador ou titular do negócio. O preposto deve exercer suas funções com

muito zelo e diligência, pois embora pratique seus atos em nome do titular, poderá

responder pelo uso inadequado da preposição.

É bom lembrar que a condição de preposto é personalíssima não podendo, sem

autorização escrita do preponente, fazer-se substituir no desempenho da preposição. Na

hipótese em que o preposto põe outra pessoa em seu lugar para atuar como tal, sem o

consentimento expresso, será pessoalmente responsável pelos atos do substituto e pelas

obrigações que este venha a contrair.

Neste contexto, o novo código civil enquadrou o contador e o técnico em contabilidade,

que nas suas relações com seus clientes ou como empregado, são considerados

prepostos, ficando assim submetidos às determinações expressas do código e da

legislação extravagante. O código trata a palavra contabilista em substituição a contador e

a técnico em contabilidade, que são efetivamente as duas categorias profissionais

previstas em lei. O preposto fica solidariamente responsável ao preponente, perante

terceiros, quando pratica um ato doloso, risco de dano assumido, de forma intencional.

Quando os atos contábeis forem praticados pelo preposto nos estabelecimentos dospreponentes, quem ficará responsável pelas conseqüências relativas à empresa será o

próprio preponente, quando forem realizados fora de seu estabelecimento, ou seja, no

escritório particular do preposto, este será responsável pelas conseqüências.

Portanto, o novo código civil veio de forma frontal, responsabilizar também o contabilista

que age de forma voluntária, conivente e dolosa junto com o preponente ou empresário.

Isto reforça a posição de que o profissional, deverá atuar com zelo, diligência e

observância às normas legais, contábeis e de forma ética, sob pena de, em alguns pontos,

eximir o empresário das responsabilidades e quando não, respondendo solidariamente

pelos seus atos imprudentes ou ilícitos.

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Ainda sobre esta questão, convém observar dois pontos importantes sobre a

responsabilidade do contabilista na sua condição de preposto. Se o trabalho estiver sendo

feito dentro do estabelecimento do preponente ou empresário e se foram realizados

deforma adequada, o preponente ou empresário é responsável pelos atos dos prepostos,

sejam eles contabilistas ou auxiliares, desde que praticados no estabelecimento e quesejam relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Já nas

hipóteses em que os trabalhos ou tais atos forem praticados ou realizados pelo contabilista

fora do estabelecimento, ou seja, no escritório do profissional ou em outro local, somente

obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito.

Desta forma, se faz indispensável o contrato de prestação de serviços contábeis por 

escrito, devidamente assinando pelas partes e subscrito por duas testemunhas. Neste

instrumento deverão constar de forma inequívoca os direitos e obrigações das partes.

É importante também para a preservação da integridade profissional, moral, penal epatrimonial do contabilista, que se este for agir em nome do seu cliente ou preponente,

exija sempre um instrumento procuratório, pois somente com uma procuração ou carta de

preposição, poderá praticar os atos necessários, observando os limites dos poderes

contidos no respectivo instrumento de mandato. Por fim, observando atentamente os

vários artigos constantes no Livro II que trata do direito de empresa, entendemos que o

novo código civil, mesmo contrariando alguns segmentos da sociedade e do mercado

global, veio consolidar a regulamentação da profissão contábil no Brasil.

Essas demonstrações devem, obviamente estar de acordo com os assentos lançados nos

livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua

escrituração, para produzirem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos

como se o fossem por aquele, assim estabelece o artigo 1.177 do Código Civil Brasileiro,

daí resulta que Contador e Técnico em Contabilidade ganham mais visibilidade

profissional, seja por sua exclusiva competência para executar tais serviços, seja porque a

quando do exercício de suas funções, na condição de prepostos são pessoalmente

responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros,

solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos praticarem.

12. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO CONTABILISTA PELA

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.

A responsabilidade pela escrituração é do contabilista legalmente habilitado, ou seja, o

contador ou o técnico em contabilidade registrado no Conselho Regional de Contabilidade

do Estado em que se localiza a empresa. Sobre esta responsabilidade o artigo 1.182 faz

referência à limitação de responsabilidade do preponente: "Art. 1.182. Sem prejuízo do

disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista

legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade".

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Já o artigo 1.174 estabelece que as limitações contidas na outorga de poderes, para

serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no

Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa

que tratou com o gerente. Complementa o seu parágrafo único que. para o mesmo efeito e

com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada eaverbada no Registro Público de Empresas Mercantis. A elaboração dos respectivos

demonstrativos oriundos da contabilidade, só poderão ser elaborados sob a

responsabilidade técnica de contabilista (contador ou técnico em contabilidade) legalmente

registrado no Conselho Regional de Contabilidade do respectivo Estado, que assinará os

livros e peças contábeis. Esta exigência só será dispensada na hipótese de não haver este

profissional habilitado.

Devemos lembrar que o Decretonº 64.567, de 22 de Maio de 1969 regulamenta em grau

de detalhes o enunciado no Decreto-lei nº 486, de 03/03/69: Art. 2º - A individuação da

escrituração a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969,compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das

características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria

escrituração. Art. 3º - Nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado,

a escrituração ficará a cargo do comerciante ou de pessoa pelo mesmo designada. § 1º -

A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o comerciante da

responsabilidade pela escrituração. § 2º - Para efeito deste artigo, caberá aos Conselhos

Regionais de Contabilidade informar aos órgãos de registro do comércio da existência ou

não de profissional habilitado naquelas localidades. Artigo 4º - Só poderão ser usados, nos

lançamentos, processos de reprodução que não prejudiquem a clareza e nitidez da

escrituração, sem borrões, emendas ou rasuras. Artigo 5º - Todo comerciante é obrigado a

conservar em ordem os livros, documentos e papéis relativos à escrituração, até a

prescrição pertinente aos atos mercantis.

No que tange a escrituração contábil temos na normatização que regulamenta a profissão

contábil- Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/46 onde: São considerados trabalhos técnicos de

contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b)

escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários

no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e

demonstrações; c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas emgeral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações

 judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos

Fiscais de sociedade anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica

conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

A Resolução CFC nº 560, de 28/10/83, regulamenta o Artigo 25 do Decreto Lei nº

9.295/46, dispondo sobre as prerrogativas profissionais, definindo-as em atribuições

privativas dos contabilistas e atribuições desenvolvidas em atividades compartilhadas.

Consiste em divisor de águas na definição das atividades e serviços da área de formação

profissional.

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A Resolução CFC nº 290, de 04/09/70, Código de Ética do Contabilista impõe a este as

normas de conduta ideal no exercício da profissão, fixando deveres e obrigações, em

relação à classe e aos colegas, tipificando e prevendo penas às infrações disciplinares.

As orientações para as atividades específicas dos profissionais de contabilidade, no

desempenho de suas prerrogativas, continuam e dentre estas destacamos: A Resolução

CFC nº 750/93 dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e a

Resolução CFC nº 774/94 editou o Apêndice à Resolução sobre os Princípios

Fundamentais de Contabilidade que reconhece a Contabilidade como ciência social: - "A

Contabilidade possui objeto próprio - o Patrimônio das Entidades - e consiste em

conhecimentos obtidos por metodologia racional, com as condições de generalidade,

certeza e busca das causas, em nível qualitativo semelhante às demais ciências sociais. A

Resolução alicerça-se na premissa de que a Contabilidade é uma ciência social com plena

fundamentação epistemológica. Por conseqüência, todas as demais classificações -

método, conjunto de procedimentos, técnica, sistema, arte, para citarmos as maiscorrentes - referem-se a simples facetas ou aspectos da Contabilidade, usualmente

concernentes à sua aplicação prática, na solução de questões concretas."

A Resolução CFC nº 563/83 editou a NBC-T-2, sobre a escrituração contábil, e

encontramos no capítulo 2.1 Das Formalidades da Escrituração Contábil em seu inciso

2.1.5 reza que "O Diário e o Razão constituem os registro permanentes da entidade" e no

inciso 2.1.5.4 - "Os registros permanentes e auxiliares previstos nesta Norma serão

registrados no Registro Público competente".

A Resolução CFC nº 686/90 aprovou a NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e

Nomenclatura das Demonstrações Contábeis - que no inciso 3.1.3 das Disposições Gerais

reza "As demonstrações contábeis observarão os Princípios Fundamentais de

Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade".

Assim, as obrigações e as prerrogativas dos contabilistas, origem da questão acima,

resumem-se em "A Contabilidade deve ser regular e sincera, deve espelhar uma imagem

fiel. ´As contas anuais devem dar uma imagem fiel do patrimônio, assim como do resultado

da sociedade´ (art. 2 da IV Diretiva da CCE). Isso só será possível quando rigorosamente

forem observados os Princípios Fundamentais de Contabilidade e suas Normas"[xxxiv].

Diante do exposto, entende-se que o empresário ou a sociedade empresária ao contratar 

os serviços contábeis deve fazê-lo por escrito, em cujo termo deverão constar os serviços

a serem executados pelo contabilista, bem como a extensão de sua responsabilidade

técnica e documentos que poderá assinar em nome do preponente. Este contrato de

prestação de serviços ou mesmo a procuração que eventualmente venha lhe conferir 

outros poderes deverão ser arquivados e averbados na Junta Comercial, sendo este

procedimento condição indispensável para eventuais oposições perante terceiros em

relação a apuração de responsabilidade do contabilista. 

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13. RESPONSABILIDADE PENAL E TRIBUTÁRIA EM ESCRITURAÇÃO

CONTÁBIL.

Ressaltamos na questão da responsabilidade tributária, a regra geral que determina o fato

gerador do IRPJ é a "disponibilidade econômica", obtida pela demonstração dasoperações realizadas pelo contribuinte, anualmente. Isto posto, esta condição só é

possível mediante escrituração dessas operações em livros permanentes, assim também

regulados. O artigo 211 trata que a escrituração ficará sob a responsabilidade de

profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em

que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de

pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei nº 486/69, Art. 3º). A designação de pessoa

não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela

escrituração.

No que tange ao Decreto nº 982, DE 12/11/1993 temos os crimes de natureza tributária

onde os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de

fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda

Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular 

da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da

Receita Federal, sempre que apurem ilícitos que entenda configurar: II - sonegação fiscal

(art. 1º da lei nº 4.729, de 14/07/65) XXI - sonegação de papel ou objeto de valor 

probatório (art. 356 do CP) XXII - qualquer outro crime praticado em detrimento da

Fazenda Nacional ou que concorra ou contribua para a sua consumação.

Para efeito, serão arroladas as pessoas que: a) tenham praticado o delito, possam tê-lo

feito, ou que para ele tenham concorrido, mesmo que por intermédio de pessoa indicada;

b) tenham conhecimento do fato, ou que, em face do caso, deveriam tê-lo; c) direta ou

indiretamente, participem do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurado o

ilícito, seus administradores e os profissionais responsáveis pela escrituração contábil e

fiscal ao tempo de sua prática; d) comprovadamente, ou por indícios veementes,

administrem a empresa, de fato, ou exerçam a atividade econômica, ainda que,

formalmente, os atos e negócios aparentem ser realizados por terceiros.

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14. RESPONSABILIDADE PENAL DO PERITO JUDICIAL E DO CONTADOR.

Importante ressaltar que os arts. 342 e 343 do código penal estão delineando a

responsabilidade do perito judicial e do contador.

O Código Penal, a partir de 28/08/01 passa a ser grafado por força Lei n° 10.268/01, que

veio a alterar dispositivos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, como

segue:

Os arts. 342 e 343 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,

passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador,

tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: §

1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou secometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo

civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.§ 2 O fato deixa de ser 

punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a

verdade." (NR)

"Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito,

contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em

depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e

multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com

o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for 

parte entidade da administração pública direta ou indireta."

Conclusivamente temos o argumento de Wilson Alberto Zappa onde o art. 342 do Código

Penal, com relação aos Peritos é perfeita, especialmente pelo tratamento de igualdade

dado aos Peritos, a responsabilidade é igual para todos, portanto constitucional. Mas para

o Contador, a lei é inconstitucional, contrário ao art. 5º da constituição pois, atribui

responsabilidade e pena criminal para o contador e não para o técnico em contabilidade,

quando estes por força da lei desenvolve atividades iguais, como a escrituração e a

elaboração de Balanço e demais peças, em empresas que não tenham ações negociadasna Bolsa; o tratamento é discriminatório, que torna profano o novo texto; por lógica, todas

as análises jurídicas devem ser feitas da Constituição para os demais normas legais. Para

o técnico em Contabilidade, resta a eventual utilização do dispositivo penal, por analogia a

responsabilidade criminal do Contador[xxxv].

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15. RESPONSABILIDADE PENAL DO CONTABILISTA NA NOVA LEGISLAÇÃO

FALIMENTAR BRASILEIRA.

A Lei n° 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005 que trata da Nova Lei Falimentar Brasileira,

ampliou a responsabilidade penal do profissional de contabilidade, que devemos apreciar na seqüência do nosso trabalho[xxxvi].

15.1. FRAUDE A CREDORES O art. 168 da Lei n° 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005

trata do crime de fraude a credores, ou seja, praticar, antes ou depois da sentença que

decretar a falência ou conceder a recuperação judicial, ato fraudulento de que resulte ou

possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida

para si ou para outrem.

Tipifica ainda uma pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. A respeito do

aumento tem-se que a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II - omite, na escrituração

contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou

balanço verdadeiros; III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais

armazenados em computador ou sistema informatizado; IV - simula a composição do

capital social; V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de

escrituração contábil obrigatórios.

15.2. CONTABILIDADE PARALELA. No caso de contabilidade paralela, a pena é

aumentada de um terço até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ouvalores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. Existe ainda o concurso de

pessoas, nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e

outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas

descritas no art. 168 da Lei n° 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005, na medida de sua

culpabilidade.

Finalmente, temos a redução ou a substituição da pena. Em se tratando de falência de

microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de

condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de um a

dois terços ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos de perda de bens e valores oude prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

15.3. VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL. O art. 169 da Lei n° 11.101, de 09 de

Fevereiro de 2005 trata do crime de violação de sigilo empresarial, ou seja, violar, explorar 

ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações

ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica

ou financeira. E tipifica uma pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

No Brasil, após a edição da Lei nº 9.279/96, algumas deficiências foram supridas do

Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, punindo expressamente, na esfera penal,

quem se utiliza o segredo violado, por meio dos incisos III, XI e XII de seu art. 195,

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incluindo o empregador, sócio ou administrador da empresa que incorrer nas tipificações

estabelecidas nos mencionados dispositivos.

Na esfera cível, o art. 209 da referida lei prevê o direito ao prejudicado de haver perdas e

danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de

propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos na Lei nº 9.279/96, que

possam prejudicar a reputação ou os negócios alheios e criar confusão entre os

estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre produtos e

serviços postos no comércio.

15.4. Divulgação de informações falsas. O art. 170 da Lei no 11.101, de 09 de Fevereiro

de 2005 trata do crime de divulgação de informações falsas, ou seja, divulgar ou propalar,

por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de

levá-lo à falência ou de obter vantagem. E tipifica uma pena de reclusão de 2 (dois) a 4

(quatro) anos e multa.

Importante expor que os modernos meios de comunicação podem permitir assegurar uma

maior equidade no acesso às informações, mas aumentam igualmente o risco de

divulgação de informações falsas ou enganadoras. Neste caso, se forem divulgadas

informações falsas através de qualquer meio, inclusive a Internet, sobre o devedor em

recuperação judicial, com a finalidade de levar o empresário à falência ou, ainda,

objetivando uma vantagem, será considerado um crime de divulgação de informações

falsas.

15.5. Indução a erro. O art. 171 da Lei n° 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005 trata docrime de indução a erro como o de sonegar ou omitir informações ou prestar informações

falsas no processo de falência ou de recuperação judicial, com o fim de induzir a erro o

 juiz, o Ministério Público, a Assembléia Geral de Credores, o comitê ou o administrador 

 judicial. E tipifica uma pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

15.6. Omissão dos documentos contábeis obrigatórios O art. 178 da Lei n° 11.101, de

09 de Fevereiro de 2005 define como crime falimentar a omissão dos documentos

contábeis obrigatórios. Assim, deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois

da sentença que decretar a falência ou a recuperação judicial, os documentos deescrituração contábil obrigatórios tipifica uma pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos

e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

16.

CONCLUSÕES FINAIS.

A responsabilidade civil do perito contábil e do contador é aquela que a lei impõepara determinada conduta, independentemente de qualquer outro vínculo. Com base

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nessas premissas e considerando o avantajado conjunto de atividades que os

profissionais de contabilidade, suas responsabilidades profissionais podem ser 

enquadradas em cinco modalidades distintas: a) responsabilidade técnica ou ético-

profissional; b) responsabilidade civil no direito empresarial ; c) responsabilidade

penal; d) responsabilidade em crime falimentar ; e) responsabilidade tributária.

Pode inserir ainda a ampla responsabilidade pela escrituração contábil da empresa.

O conjunto das responsabilidades profissionais envolvem os fatos, atos e

conseqüências jurídicas que se desencadeiam desde a geração do ilícito até a

imposição ou não da cominação prevista. Portanto, é de ater-se com extrema

cautela, o profissional de contabilidade e analisar criteriosamente as suas

responsabilidades com a vigência do Novo Código Civil Brasileiro e a Legislação

Falimentar.

A responsabilidade penal se origina pela ação ou omissão de um fato típico antijurídicocom nexo de causalidade e um dano penal. Ao contrário da lei civil, são considerados

ilícitos penais (crimes e contravenções) somente aqueles especificamente enumerados na

lei: no Código Penal (CP), na Lei de Contravenções Penais e alguns outros em leis

esparsas. Há, então, absoluta necessidade que o ato cometido esteja descrito com

precisão na lei 18 para que o agente possa ser responsabilizado criminalmente e

penalizado conforme prescreve o artigo 5°, inciso XXXIX da CF e o artigo 1° do CP que

têm a mesma redação: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem

prévia cominação legal". Diz o artigo 18 do CP quais são, genericamente, os tipos de

crimes possíveis: "Diz-se o crime: I- doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o

risco de produzi-lo; II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,

negligência ou imperícia". No crime doloso, a vontade do agente é de produzir o resultado

danoso ou, ao menos, assumiu ele o risco dessa possibilidade ocorrer (dolo eventual). Já

no crime culposo, a vontade do agente não era de causar dano, mas isso veio a ocorrer 

em razão de imprudência, negligência ou imperícia. As penas aplicadas podem ser,

conforme o artigo 32 do CP, privativas de liberdade, restritivas de direitos ou ainda multa e

variam conforme a gravidade do crime praticado. Nos crimes culposos contra a vida e nas

lesões corporais, segundo o § 4° do artigo 121 e o § 7° do artigo 129 do CP, a pena será

aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,

o que pode ser o caso de um erro médico. A prática de ilícito penal pode levar aindenização civil para reparação do dano e, em caso de condenação criminal definitiva, na

 justiça civil, discutir-se-á somente o montante da indenização devida (artigo 584, inciso II

do CPC + artigo 63 do CPP) e não mais se o médico é culpado ou não.