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6970 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 O contrato de concessão, referente à concessão de ser- viço público legalmente atribuída à ANA, S.A., nunca chegou, contudo, por vicissitudes diversas, a ser forma- lizado. Ora, tendo sido recentemente aprovado, pelo Decreto- -Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal, impõe-se formalizar o aludido contrato de concessão, tendo a respetiva minuta sido submetida à apreciação do Conselho de Ministros. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a celebração do contrato de concessão de serviço público aeroportuário entre o Estado Português e a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA, S.A.), com o seguinte objeto: a) Prestação das atividades e serviços aeroportuários nos aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), de Santa Maria, da Horta, das Flores e do designado Terminal Civil de Beja; b) Prestação de atividades de conceção, de projeto, de construção, de reforço, de reconstrução, de extensão, de desativação e de encerramento de infraestruturas, nos termos estabelecidos no contrato de concessão; c) Realização das atividades comerciais que possam ser desenvolvidas nos referidos Aeroportos ou noutras áreas afetas à concessão, nos termos previstos no contrato de concessão; d) Atribuição à ANA, S.A., do direito exclusivo de apresentação ao Estado de propostas de conceção, cons- trução, financiamento e ou exploração e gestão do novo aeroporto de Lisboa, de acordo com o previsto no contrato de concessão. 2 — Determinar que o Estado seja representado, na celebração do contrato de concessão indicado no número anterior, pelo Ministro de Estado e das Finanças, com fa- culdade de delegação na Secretária de Estado do Tesouro, e pelo Ministro da Economia e do Emprego, com faculdade de delegação no Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 11 de dezembro de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 260/2012 de 12 de dezembro O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setem- bro, estabelece as normas legais tendentes a pôr em apli- cação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia. O referido diploma estabelece, entre outros, os pro- cedimentos para o exercício da atividade de exploração e o funcionamento dos alojamentos para os animais de companhia. Importa, contudo, conformar estes procedimentos com os princípios constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi trans- posta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, carece, por isso, de alteração, no sentido da simplificação e agilização do procedimento para o exer- cício da atividade de exploração dos alojamentos para reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia, visando, dessa forma, promover o desenvol- vimento do mercado daqueles serviços. Aproveita-se, ainda, a oportunidade para adequar o mencionado diploma à disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. No quadro da conformação de diplomas sectoriais com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, procede-se, igual- mente, à simplificação do regime do exercício da atividade de comerciantes de espécies de pecuária abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, assim como do regime do exercício da atividade de promotores de espe- táculos de circo, constante do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, sujeitando-se os respetivos procedi- mentos de registo a comunicação prévia, com e sem prazo respetivamente, realizada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços. Em decorrência da alteração ora introduzida ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, procede-se, ainda, à adequação do anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- giões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que estabe- lece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Por- tugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, com vista a conformá-lo com a disciplina: a) Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno; e

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    O contrato de concesso, referente concesso de ser-vio pblico legalmente atribuda ANA, S.A., nunca chegou, contudo, por vicissitudes diversas, a ser forma-lizado.

    Ora, tendo sido recentemente aprovado, pelo Decreto--Lei n. 254/2012, de 28 de novembro, o quadro jurdico geral da concesso de servio pblico aeroporturio de apoio aviao civil em Portugal, impe -se formalizar o aludido contrato de concesso, tendo a respetiva minuta sido submetida apreciao do Conselho de Ministros.

    Assim:Nos termos da alnea g) do artigo 199. e da alnea g)

    do n. 1 do artigo 200. da Constituio, o Conselho de Ministros resolve:

    1 Autorizar a celebrao do contrato de concesso de servio pblico aeroporturio entre o Estado Portugus e a ANA Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA, S.A.), com o seguinte objeto:

    a) Prestao das atividades e servios aeroporturios nos aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco S Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (Joo Paulo II), de Santa Maria, da Horta, das Flores e do designado Terminal Civil de Beja;

    b) Prestao de atividades de conceo, de projeto, de construo, de reforo, de reconstruo, de extenso, de desativao e de encerramento de infraestruturas, nos termos estabelecidos no contrato de concesso;

    c) Realizao das atividades comerciais que possam ser desenvolvidas nos referidos Aeroportos ou noutras reas afetas concesso, nos termos previstos no contrato de concesso;

    d) Atribuio ANA, S.A., do direito exclusivo de apresentao ao Estado de propostas de conceo, cons-truo, financiamento e ou explorao e gesto do novo aeroporto de Lisboa, de acordo com o previsto no contrato de concesso.

    2 Determinar que o Estado seja representado, na celebrao do contrato de concesso indicado no nmero anterior, pelo Ministro de Estado e das Finanas, com fa-culdade de delegao na Secretria de Estado do Tesouro, e pelo Ministro da Economia e do Emprego, com faculdade de delegao no Secretrio de Estado das Obras Pblicas, Transportes e Comunicaes.

    3 Determinar que a presente resoluo produz efeitos na data da sua aprovao.

    Presidncia do Conselho de Ministros, 11 de dezembro de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    MINISTRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITRIO

    Decreto-Lei n. 260/2012de 12 de dezembro

    O Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n. 49/2007, de 31 de agosto, e pelo Decreto -Lei n. 255/2009, de 24 de setem-bro, estabelece as normas legais tendentes a pr em apli-cao em Portugal a Conveno Europeia para a Proteo dos Animais de Companhia.

    O referido diploma estabelece, entre outros, os pro-cedimentos para o exerccio da atividade de explorao e o funcionamento dos alojamentos para os animais de companhia.

    Importa, contudo, conformar estes procedimentos com os princpios constantes da Diretiva n. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos servios no mercado interno, que foi trans-posta para a ordem jurdica interna atravs do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho.

    O Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de outubro, na sua redao atual, carece, por isso, de alterao, no sentido da simplificao e agilizao do procedimento para o exer-ccio da atividade de explorao dos alojamentos para reproduo, criao, manuteno e venda de animais de companhia, visando, dessa forma, promover o desenvol-vimento do mercado daqueles servios.

    Aproveita -se, ainda, a oportunidade para adequar o mencionado diploma disciplina da Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto, que transps para a ordem jurdica interna a Diretiva n. 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificaes profissionais, e a Diretiva n. 2006/100/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domnio da livre circulao de pessoas, em virtude da adeso da Bulgria e da Romnia.

    No quadro da conformao de diplomas sectoriais com o Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, procede -se, igual-mente, simplificao do regime do exerccio da atividade de comerciantes de espcies de pecuria abrangidos pelo Decreto -Lei n. 142/2006, de 27 de julho, assim como do regime do exerccio da atividade de promotores de espe-tculos de circo, constante do Decreto -Lei n. 255/2009, de 24 de setembro, sujeitando -se os respetivos procedi-mentos de registo a comunicao prvia, com e sem prazo respetivamente, realizada por via eletrnica, atravs do balco nico eletrnico dos servios. Em decorrncia da alterao ora introduzida ao Decreto -Lei n. 142/2006, de 27 de julho, procede -se, ainda, adequao do anexo I do Decreto -Lei n. 79/2011, de 20 de junho.

    Foram ouvidos os rgos de governo prprios das Re-gies Autnomas.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.Objeto

    1 O presente diploma procede quinta alterao ao Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n. 49/2007, de 31 de agosto, e pelo Decreto -Lei n. 255/2009, de 24 de setembro, que estabe-lece as normas legais tendentes a pr em aplicao em Por-tugal a Conveno Europeia para a Proteo dos Animais de Companhia, com vista a conform -lo com a disciplina:

    a) Do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princpios e as regras para simplificar o livre acesso e exerccio das atividades de servios realizadas em territrio nacional, que transps para a ordem jurdica interna a Diretiva n. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos servios no mercado interno; e

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 240 12 de dezembro de 2012 6971

    b) Da Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto, que transps para a ordem jurdica interna a Diretiva n. 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao re-conhecimento de qualificaes profissionais, e a Diretiva n. 2006/100/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domnio da livre circulao de pessoas, em virtude da adeso da Bulgria e da Romnia.

    2 Tendo igualmente em vista a sua conformao com a disciplina do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, o presente diploma procede ainda alterao:

    a) Ao Decreto -Lei n. 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, que estabelece as regras para identificao, registo e circulao dos animais das espcies bovina, ovina, caprina, suna e equdeos, bem como o regime jurdico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadveres na explorao (SIRCA);

    b) Ao Decreto -Lei n. 255/2009, de 24 de setembro, que estabelece as normas de execuo na ordem jurdica nacio-nal do Regulamento (CE) n. 1739/2005, da Comisso, de 21 de outubro, relativo ao estabelecimento das condies de polcia sanitria aplicveis circulao de animais de circo e outros nmeros com animais entre Estados mem-bros, e aprova ainda as normas de identificao, registo, circulao e proteo dos animais utilizados em circos, exposies itinerantes, nmeros com animais e manifes-taes similares em territrio nacional; e

    c) Ao Decreto -Lei n. 79/2011, de 20 de junho, que estabelece os procedimentos de elaborao de listas e de publicao de informaes nos domnios veterinrio e zoo-tcnico, aprova diversos regulamentos relativos a condies sanitrias, zootcnicas e de controlo veterinrio e transpe a Diretiva n. 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de julho.

    Artigo 2.Alterao ao Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de outubro

    Os artigos 1., 2., 3., 3. -A, 4., 5., 10., 11., 19., 24., 25., 32., 35., 38., 66., 67., 68., 70., 71., 72. e 73. do Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redao:

    Artigo 1.[...]

    1 O presente diploma estabelece as medidas com-plementares das disposies da Conveno Europeia para a Proteo dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n. 13/93, de 13 de abril, de ora em diante designada Conveno, regulando o exerccio da ativi-dade de explorao de alojamentos, independentemente do seu fim, e de venda de animais de companhia.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 2.[...]

    1 (Anterior promio do artigo.)a) [Anterior alnea a) do promio do artigo.]b) [Anterior alnea b) do promio do artigo.]

    c) [Anterior alnea c) do promio do artigo.]d) Animal potencialmente perigoso qualquer ani-

    mal como tal considerado ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n. 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurdico da criao, reproduo e deteno de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia;

    e) [Anterior alnea d) do promio do artigo.]f) [Anterior alnea e) do promio do artigo.]g) [Anterior alnea f) do promio do artigo.]h) [Anterior alnea g) do promio do artigo.]i) [Anterior alnea h) do promio do artigo.]j) [Anterior alnea i) do promio do artigo.]k) [Anterior alnea j) do promio do artigo.]l) [Anterior alnea l) do promio do artigo.]m) [Anterior alnea m) do promio do artigo.]n) [Anterior alnea n) do promio do artigo.]o) [Anterior alnea o) do promio do artigo.]p) [Anterior alnea p) do promio do artigo.]q) Hospedagem com fins lucrativos o alojamento

    para reproduo, criao, manuteno e venda de ani-mais de companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos, incluindo -se no alojamento para manuteno os hotis e os centros de treino de ces com alojamento;

    r) [Anterior alnea r) do promio do artigo.]s) [Anterior alnea s) do promio do artigo.]t) [Anterior alnea t) do promio do artigo.]u) [Anterior alnea u) do promio do artigo.]v) Detentor qualquer pessoa, singular ou coletiva,

    responsvel pelos animais de companhia para efeitos de reproduo, criao, manuteno, acomodao ou utilizao, com ou sem fins lucrativos;

    w) [Anterior alnea x) do promio do artigo.]x) Autoridade competente a Direo -Geral de Ali-

    mentao e Veterinria (DGAV), enquanto autoridade sanitria veterinria nacional, os mdicos veterinrios municipais, enquanto autoridades sanitrias veterinrias concelhias, as cmaras municipais, o Instituto da Con-servao da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polcia de Segurana Pblica (PSP) e a Polcia Municipal (PM);

    z) (Revogada.)aa) (Revogada.)

    2 Para efeito do disposto na alnea n) do nmero anterior, no se considera alojamento a instalao, edi-fcio, grupo de edifcios ou outro local onde os animais de companhia se encontrem mantidos, quando se situe em locais de venda em feiras ou mercados.

    3 Para efeito do disposto na alnea q) do n. 1, nos alojamentos com fins lucrativos destinados reproduo e criao s permitida a reproduo, criao ou outra atividade conexa de animais pertencentes ao titular da explorao do alojamento, sem prejuzo do nmero seguinte.

    4 Excetua -se do disposto no nmero anterior o acolhimento temporrio de animais no pertencentes ao titular da explorao do alojamento, quando tenha por fim o acasalamento com animal a alojado.

    Artigo 3.Procedimento para o exerccio da atividade

    de explorao de alojamentos

    1 Sem prejuzo do disposto no Decreto -Lei n. 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto -Lei

  • 6972 Dirio da Repblica, 1. srie N. 240 12 de dezembro de 2012

    n. 141/2012, de 11 de julho, quanto aos estabelecimentos de comrcio a retalho de animais de companhia, o exerc-cio da atividade de explorao de alojamentos depende de:

    a) Mera comunicao prvia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem fins lucrativos, com exceo dos destinados exclusivamente venda, sem prejuzo do disposto na alnea seguinte;

    b) Permisso administrativa, no caso dos alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados repro-duo e criao de animais potencialmente perigosos, nomeadamente de ces das raas consideradas como potencialmente perigosas.

    2 (Revogado.)3 (Revogado.)4 (Revogado.)5 (Revogado.)6 (Revogado.)7 (Revogado.)8 (Revogado.)9 (Revogado.)10 (Revogado.)

    Artigo 3. -AMera comunicao prvia

    1 A mera comunicao prvia a que se refere a alnea a) do n. 1 do artigo anterior dirigida DGAV e deve conter os seguintes elementos, quando aplicveis:

    a) O nome ou a denominao social do interessado;b) A localizao do alojamento e a sua designao

    comercial;c) O nmero de identificao fiscal ou de pessoa

    coletiva do interessado;d) Municpios integrantes, no caso dos centros de

    recolha intermunicipais;e) Caracterizao das atividades a exercer;f) Indicao do mdico veterinrio responsvel pelo

    alojamento;g) O nmero de celas de quarentena para isolamento

    de animais por suspeita de raiva, no caso dos centros de recolha;

    h) A capacidade mxima de animais e respetivas espcies a alojar;

    i) O nmero de animais detidos, espcies e raas;j) Declarao de responsabilidade, subscrita pelo

    interessado, relativa ao cumprimento da legislao apli-cvel aos animais de companhia, nomeadamente em matria de instalaes, equipamentos, higiene, sade e bem -estar dos animais.

    2 A mera comunicao prvia efetuada por via eletrnica, atravs do balco nico eletrnico de servios a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho.

    3 Quando, por motivo de indisponibilidade das pla-taformas eletrnicas, no for possvel o cumprimento do disposto no nmero anterior, a mera comunicao prvia pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.

    Artigo 4.Mdico veterinrio responsvel pelo alojamento

    1 Os titulares da explorao de alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos e com fins lucrativos

    de animais, com exceo dos alojamentos para hospe-dagem com fins higinicos, devem ter ao seu servio um mdico veterinrio que seja responsvel pelo alo-jamento.

    2 Ao mdico veterinrio responsvel pelo aloja-mento compete:

    a) A elaborao e a execuo de programas e aes que visem a sade e o bem -estar dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emisso de pareceres relativos sade e ao bem -estar dos animais;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 (Anterior n. 4.)4 As qualificaes de mdicos veterinrios cida-

    dos de outros Estados membros da Unio Europeia ou do Espao Econmico Europeu, obtidas fora de Portu-gal, so reconhecidas pela Ordem dos Mdicos Veteri-nrios portuguesa, nos termos da Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente das seces III e IV do seu captulo III.

    5 Os mdicos veterinrios cidados de outros Estados membros da Unio Europeia ou do Espao Econmico Europeu, cujas qualificaes tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam prestar servi-os ocasionais e espordicos em territrio nacional ao abrigo do regime da livre prestao de servios, devem efetuar declarao prvia perante a Ordem dos Mdicos Veterinrios portuguesa, nos termos do artigo 5. da Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto.

    Artigo 5.[...]

    1 Os titulares da explorao dos alojamentos para hospedagem de animais de companhia, com ou sem fins lucrativos, com fins mdico -veterinrios e os centros de recolha devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 Excetuam -se do disposto na alnea a) do n-mero anterior os alojamentos sem fins lucrativos, os destinados exclusivamente venda de animais e os centros de recolha.

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 10.[...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 As instalaes dos alojamentos referidos nas

    alneas p) a t) do n. 1 do artigo 2. devem dispor de estruturas e equipamentos adequados carga ou des-carga dos animais dos meios de transporte, assegurando--se sempre que os mesmos no sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operaes e procurando -se minorar as situaes que lhes possam provocar medo ou excitao desnecessrios.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 240 12 de dezembro de 2012 6973

    3 Sem prejuzo do disposto nos nmeros ante-riores e em cumprimento do disposto no artigo 7. da Lei n. 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n. 19/2002, de 31 de julho, a deslocao de animais de companhia, nomeadamente ces e gatos, em transportes pblicos no pode ser recusada, desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de conteno que no lhes permitam morder ou causar danos ou prejuzos a pessoas, ou-tros animais ou bens, de acordo com as condies e normas tcnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsveis pelas reas dos transportes e da agricultura.

    Artigo 11.[...]

    As instalaes dos alojamentos referidos nas al-neas p) a t) do n. 1 do artigo 2. devem dispor de um sistema de proteo contra incndios, de alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamen-tos referidos no artigo 8., quando se tratar de alojamen-tos em edifcios fechados.

    Artigo 19.[...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 As normas de boas prticas para a captura e abate

    de animais de companhia so divulgadas pela DGAV aos mdicos veterinrios municipais, no prazo de 30 dias a contar da data de publicao do presente diploma.

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 24.[...]

    Os detentores de animais de companhia que se dedi-quem sua reproduo, criao, manuteno ou venda devem cumprir as condies previstas no presente cap-tulo, sem prejuzo das demais disposies aplicveis, no-meadamente as constantes do Decreto -Lei n. 315/2009, de 29 de outubro.

    Artigo 25.[...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 Os alojamentos para hospedagem com fins lu-

    crativos, nos quais sejam alojados apenas machos, utili-zados como reprodutores, esto dispensados de possuir instalaes destinadas maternidade e criao at idade adulta.

    4 (Anterior n. 3.)5 (Anterior n. 4.)6 (Anterior n. 5.)

    Artigo 32.[...]

    Os alojamentos de reproduo ou criao de aves, peixes, rpteis e mamferos, com exceo dos ces, s funcionam como locais de venda desde que esta se efetue em instalaes diferenciadas das anteriores, salvaguardando -se sempre as condies de bem -estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma para os alojamentos de hospedagem com fins lucra-tivos.

    Artigo 35.[...]

    1 A venda de animais de companhia em feiras e mercados s permitida quando se encontrem asse-guradas as condies de bem -estar animal e de segu-rana para as pessoas, outros animais e bens, designa-damente:

    a) Os animais devem ser alojados por espcies;b) A rea disponvel no alojamento deve permitir que

    os animais se possam virar, deitar e levantar;c) Os animais no podem ter os membros atados;d) Os animais devem estar protegidos da chuva, de

    sol direto, do vento ou de outros fatores ambientais que lhes provoquem desconforto;

    e) Devem ser disponibilizados pontos de gua e os animais devem ter acesso mesma permanentemente.

    2 A venda de ces e gatos em feiras e mercados obedece s condies previstas no artigo 27., com as necessrias adaptaes, devendo os animais:

    a) Cumprir os requisitos higiossanitrios, de identi-ficao, registo e licenciamento em vigor;

    b) Ter idade superior a 8 semanas.

    3 A venda de animais de companhia em feiras e mercados depende de:

    a) Autorizao da cmara territorialmente competente para a realizao de feira ou mercado por entidade pri-vada, nos termos da legislao aplicvel;

    b) Mera comunicao prvia cmara, para que esta promova uma vistoria aos locais de venda pelo mdico veterinrio municipal.

    4 A comunicao referida na alnea b) do nmero anterior apresentada pelo organizador do evento, por via eletrnica, atravs do balco nico eletrnico dos servios a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho.

    5 Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrnicas, no for possvel o cumprimento do disposto no nmero anterior, a comunicao referida na alnea b) do n. 3 pode ser apresentada por qualquer outro meio previsto na lei.

    6 No permitida a venda ambulante de animais de companhia.

    Artigo 38.Pessoal auxiliar e assistncia mdico -veterinria

    1 Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que possua os conhecimentos e a aptido necessria para

  • 6974 Dirio da Repblica, 1. srie N. 240 12 de dezembro de 2012

    assegurar os cuidados adequados aos animais, o qual fica, contudo, sob a orientao do responsvel tcnico a que se refere o n. 1 do artigo 4.

    2 As lojas de venda de animais devem assegurar a assistncia aos animais, em caso de necessidade, por mdico veterinrio ou centro de atendimento mdico--veterinrio.

    Artigo 66.[...]

    Sem prejuzo das competncias atribudas por lei a outras entidades, compete, em especial, DGAV, aos mdicos veterinrios municipais, Autoridade de Segu-rana Alimentar e Econmica, ao ICNF, I. P., s cmaras municipais, PM, GNR, PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalizao do cum-primento das normas constantes do presente diploma.

    Artigo 67.Plano de controlo

    1 A DGAV define e coordena o plano de controlo das normas de proteo dos animais de companhia, executando -o em colaborao com as autoridades re-feridas no artigo anterior, designadamente atravs de inspees e de aes de controlo.

    2 Os relatrios anuais das inspees ou aes de controlo a que se refere o nmero anterior devem ser remetidos DGAV at ao final do ms de maro do ano seguinte quele a que respeitam.

    3 As autoridades administrativas, policiais e as pessoas singulares e coletivas devem prestar toda a colaborao necessria s inspees e aes de controlo a efetuar no mbito do presente diploma.

    Artigo 68.[...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) A falta da mera comunicao prvia ou da permis-so administrativa previstas no n. 1 do artigo 3.;

    b) O incumprimento do disposto no artigo 35.;c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) A venda ambulante de animais de companhia;f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .k) A recusa de transporte de animais que se encontrem

    nas condies estabelecidas no n. 3 do artigo 10.;l) (Revogada.)

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) A violao do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.;b) [Anterior alnea a).]c) [Anterior alnea b).]d) [Anterior alnea c).]e) [Anterior alnea d).]f) [Anterior alnea e).]g) [Anterior alnea f).]

    3 A negligncia punvel, sendo os limites m-nimos e mximos das coimas reduzidos para metade.

    4 A tentativa punvel com a coima aplicvel contraordenao consumada, especialmente atenuada.

    5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 70.[...]

    1 Compete DGAV a instruo dos processos de contraordenao.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 71.[...]

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) 30 % para a DGAV;c) (Revogada.)d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 72.Regies Autnomas

    Os atos e os procedimentos necessrios execuo do presente diploma nas Regies Autnomas dos Aores e da Madeira competem s entidades das respetivas ad-ministraes regionais com atribuies e competncias nas matrias em causa, constituindo receita das mesmas o produto das coimas a cobradas e o produto das taxas devidas pela aprovao dos alojamentos dos animais a que se refere o n. 1 do artigo 3.

    Artigo 73.[...]

    1 Pelos atos e servios relativos a procedimentos previstos no presente diploma so devidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo respon-sveis pelas reas das finanas e da agricultura.

    2 As taxas a que se refere o nmero anterior cons-tituem receitas prprias da DGAV.

    3 (Revogado.)

    Artigo 3.Aditamento ao Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de outubro

    So aditados ao Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de outubro, os artigos 3. -B, 3. -C, 3. -D, 3. -E, 3. -F, 3. -G, 3. -H, 3. -I e 3. -J, 67. -A e 71. -A, com a seguinte redao:

    Artigo 3. -BPermisso administrativa

    1 O pedido de permisso administrativa a que se refere a alnea b) do n. 1 do artigo 3. apresentado DGAV e deve conter os seguintes elementos, quando aplicveis:

    a) O nome ou a denominao social do interessado;b) A localizao do alojamento e a sua designao

    comercial;

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 240 12 de dezembro de 2012 6975

    c) O nmero de identificao fiscal ou de pessoa coletiva do interessado;

    d) A finalidade do alojamento;e) O nmero de animais a deter, respetivas espcies,

    raas e sexos;f) A identificao do mdico veterinrio responsvel

    pelo alojamento.

    2 O pedido de permisso administrativa acom-panhado dos seguintes documentos:

    a) Cpia dos documentos de identificao civil e fiscal do interessado ou, se aplicvel, extrato em forma simples do teor das inscries em vigor no registo co-mercial ou a indicao do cdigo de certido permanente de registo comercial;

    b) Declarao de responsabilidade, subscrita pelo interessado, relativa ao cumprimento da legislao apli-cvel aos animais de companhia, incluindo a legislao relativa a animais perigosos e potencialmente perigosos, nomeadamente em matria de instalaes, equipamen-tos, higiene, sade e bem -estar;

    c) Descrio sumria dos alojamentos, com indicao do nmero de celas destinadas a animais, a respetiva funo e indicao de outras instalaes existentes, bem como das medidas de segurana adotadas.

    3 O pedido de permisso administrativa apre-sentado por via eletrnica, atravs do balco nico eletrnico de servios a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho.

    4 Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrnicas, no for possvel o cumprimento do disposto no nmero anterior, o pedido de permisso administrativa pode ser apresentado por qualquer outro meio previsto na lei.

    Artigo 3. -CInstruo do processo de permisso administrativa

    1 Compete direo de servios veterinrios da regio de localizao do alojamento a instruo do pro-cesso de permisso administrativa.

    2 Para os efeitos previstos no nmero anterior, o servio instrutor pode solicitar ao requerente, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que considere essenciais para a apreciao do processo, fixando um prazo no superior a 10 dias para a resposta.

    3 Em caso de fundadas dvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o servio instrutor pode requerer a exibio de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo no superior a 10 dias para a resposta.

    4 O cumprimento dos requisitos necessrios para a atribuio de permisso administrativa verificado atravs de visita de controlo a efetuar pela direo de servios veterinrios da respetiva regio, no prazo de 30 dias a contar da data de receo do respetivo pe-dido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.

    5 No prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo, a direo de servios veterinrios da regio conclui a instruo, elabora um relatrio final com pro-posta de deciso e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor -geral de Alimentao e Ve-terinria, para deciso.

    Artigo 3. -DDeciso

    1 O diretor -geral de Alimentao e Veterinria profere deciso no prazo de 15 dias a contar da remessa do processo a que se refere o n. 5 do artigo anterior.

    2 Caso no seja proferida a deciso referida no nmero anterior no prazo de 60 dias contados da data de receo do pedido de permisso administrativa de-vidamente instrudo, independentemente da realizao de visita de controlo, no h lugar a deferimento tcito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

    Artigo 3. -EDivulgao dos alojamentos

    A DGAV publicita no balco nico eletrnico de servios, a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, e no seu stio na Internet a lista dos centros de recolha oficiais, bem como de todos os centros de hospedagem, com ou sem fins lu-crativos, que haja permitido ou em relao aos quais tenha recebido mera comunicao prvia, nos termos do presente diploma.

    Artigo 3. -FAlterao de funcionamento dos alojamentos

    1 A alterao de funcionamento dos alojamentos, designadamente a modificao estrutural nos alojamen-tos, a transferncia de titularidade, a cesso de explo-rao, a cessao da atividade e a alterao do mdico veterinrio responsvel pelo alojamento, comunicada DGAV por via eletrnica, atravs do balco nico eletrnico dos servios a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrncia.

    2 A comunicao de obras de modificao estrutural nos alojamentos acompanhada das respetivas plantas.

    3 Compete DGAV atualizar as informaes ob-tidas atravs das comunicaes referidas nos nmeros anteriores.

    4 Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrnicas, no for possvel o cumprimento do disposto no n. 1, as comunicaes a referidas podem ser efetuadas por qualquer outro meio previsto na lei.

    Artigo 3. -GSuspenso de atividade e encerramento dos alojamentos

    1 O diretor -geral de Alimentao e Veterinria pode, mediante despacho, determinar a suspenso da atividade ou o encerramento do alojamento, designada-mente quando se verifique uma das seguintes situa es:

    a) Existncia de riscos higiossanitrios que ponham em causa a sade das pessoas e ou dos animais;

    b) Maus tratos aos animais;c) Existncia de graves problemas de sade e bem-

    -estar dos animais;d) Falta de condies de segurana e de tranquilidade

    para as pessoas ou animais, bem como de proteo do meio ambiente.

    2 As situaes referidas no nmero anterior so comprovadas em processo instrudo pela direo de

  • 6976 Dirio da Repblica, 1. srie N. 240 12 de dezembro de 2012

    servios veterinrios da regio onde se localiza o alo-jamento, que elabora relatrio com proposta de deciso a proferir pelo diretor -geral da Alimentao e Veteri-nria.

    3 A deciso de suspenso sempre que seja pos-svel suprir, num curto prazo, a situao que a deter-minou.

    4 O despacho que determina a suspenso da ati-vidade do alojamento fixa um prazo, no superior a 180 dias, durante o qual o titular da explorao do alo-jamento deve proceder s alteraes necessrias, sob pena de ser determinado o encerramento definitivo do alojamento.

    5 O despacho que determine o encerramento do alojamento notificado ao titular da explorao do alo-jamento, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual no deve exceder cinco dias teis, sob pena de ser solicitado s autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.

    6 Compete s cmaras municipais executar as medidas necessrias ao cumprimento da deciso a que se referem os n.os 3 e 4, nomeadamente proceder, quando necessrio, recolha dos animais.

    Artigo 3. -HPermisso de reabertura aps suspenso da atividade

    1 Aps o decurso do prazo fixado nos termos do n. 4 do artigo anterior, a direo de servios veterinrios da regio onde se localiza o alojamento realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas condies para o levantamento da suspenso, mediante deciso de permisso de rea-bertura a proferir pelo diretor -geral de Alimentao e Veterinria.

    2 Na falta da deciso do diretor -geral de Alimen-tao e Veterinria a que se refere o nmero anterior no prazo de 30 dias contados do termo do prazo fixado nos termos do n. 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias aps a realizao de visita de controlo, no caso de esta ser realizada, no h lugar a deferimento tcito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

    3 A permisso de reabertura publicitada pelos meios utilizados para a divulgao da suspenso da permisso.

    Artigo 3. -IDivulgao da suspenso de atividade, do encerramento

    e da reabertura de alojamento

    As medidas previstas nos artigos 3. -G e 3. -H so publicitadas atravs do balco nico eletrnico dos servios, a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, e no stio na Internet da DGAV.

    Artigo 3. -JReconhecimento mtuo

    1 No pode haver duplicao entre as condies exigveis para o cumprimento dos procedimentos pre-vistos no presente diploma e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparveis, quanto finalidade, a que o interessado j tenha sido submetido noutro Estado

    membro da Unio Europeia ou do Espao Econmico Europeu.

    2 O disposto no nmero anterior no aplicvel ao cumprimento das condies diretamente referentes s instalaes fsicas localizadas em territrio nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

    3 Sem prejuzo do disposto nos nmeros ante-riores, o reconhecimento mtuo de requisitos relativos a qualificaes regulado pela Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto.

    Artigo 67. -AAcesso ao alojamento

    1 Para efeitos de controlo do cumprimento das normas aplicveis, o titular da explorao do alojamento est obrigado a facultar s autoridades competentes o acesso ao alojamento.

    2 Caso o titular da explorao do alojamento se recuse a facultar o acesso ao alojamento, pode ser so-licitado mandado judicial para permitir s autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se encontrem, nomeadamente casas de habitao e terrenos privados.

    Artigo 71. -ACooperao administrativa

    As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperao administrativa, no mbito dos procedimentos relativos a prestadores prove-nientes de outro Estado membro da Unio Europeia ou do Espao Econmico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26. a 29. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, e no n. 2 do artigo 51. da Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente atravs do Sistema de Informa-o do Mercado Interno.

    Artigo 4.Alterao ao Decreto -Lei n. 142/2006, de 27 de julho

    Os artigos 11., 24. e 30. do Decreto -Lei n. 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, passam a ter a seguinte redao:

    Artigo 11.[...]

    1 Os comerciantes carecem de registo na autori-dade competente, a requerer por comunicao prvia com prazo, efetuada por via eletrnica, atravs do balco nico eletrnico dos servios a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho.

    2 Caso a Direo -Geral de Alimentao e Vete-rinria (DGAV) no profira deciso quanto ao pedido de registo no prazo de 20 dias contados da apresenta-o da comunicao a que se refere o nmero anterior, considera -se o mesmo tacitamente deferido, sendo au-tomaticamente disponibilizado ao requerente, no balco nico eletrnico dos servios e no stio na Internet da DGAV, um nmero de registo de comerciante de esp-cies pecurias.

    3 (Anterior n. 2.)

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 240 12 de dezembro de 2012 6977

    4 s instalaes utilizadas pelos comerciantes no exerccio da sua atividade, designadamente aos centros de agrupamento de animais, aplicvel o regime do exerccio da atividade pecuria, aprovado pelo Decreto--Lei n. 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de maro, e 107/2011, de 16 de novembro.

    5 No permitida a venda ambulante de espcies pecurias.

    6 Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrnicas, no for possvel o cumprimento do disposto no n. 1, a comunicao prvia com prazo a referida pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.

    Artigo 24.Contraordenaes

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 O atraso na comunicao autoridade compe-

    tente pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente estabelecido, de todos os nascimentos, mortes, desapa-recimentos e quedas de marcas auriculares, bem como a data dessas ocorrncias, constitui contraordenao punvel com coima cujo montante mnimo de 50 por animal, at ao montante mximo de 1870, no caso de pessoas singulares, e de 22 440, no caso de pessoas coletivas.

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) (Revogada pelo Decreto -Lei n. 316/2009, de 29 de

    outubro.)j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .l) O desrespeito das obrigaes relativas a comer-

    ciantes previstas no artigo 11.;m) A venda ambulante de espcies pecurias;n) [Anterior alnea m).]o) [Anterior alnea n).]p) [Anterior alnea o).]q) [Anterior alnea p).]r) [Anterior alnea q).]s) [Anterior alnea r).]t) [Anterior alnea s).]u) [Anterior alnea t).]v) [Anterior alnea u).]x) [Anterior alnea v).]z) [Anterior alnea x).]aa) [Anterior alnea z).]bb) [Anterior alnea aa).]cc) [Anterior alnea bb).]dd) [Anterior alnea cc).]ee) [Anterior alnea dd).]ff) [Anterior alnea ee).]

    gg) O desrespeito das obrigaes relativas mar-cao, identificao e registo e circulao de sunos constantes dos artigos 1. a 4. do anexo III;

    hh) [Anterior alnea gg).]ii) [Anterior alnea hh).]jj)[Anterior alnea ii).]

    7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 30.[...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 O registo de comerciantes referido no artigo 11.

    tem validade em todo o territrio nacional, independen-temente de ser requerido perante autoridade competente do continente ou das Regies Autnomas dos Aores ou da Madeira.

    Artigo 5.Alterao ao Decreto -Lei n. 255/2009, de 24 de setembro

    Os artigos 4., 14., 18. e 19. do Decreto -Lei n. 255/2009, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redao:

    Artigo 4.[...]

    1 O exerccio da atividade de promotores dos es-petculos de circo e de nmeros com animais depende de registo na Direo -Geral da Alimentao e Veterinria (DGAV), a realizar por comunicao prvia.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 Aos circos e outros atribudo, de forma auto-

    mtica, um nmero de registo alfanumrico com um m-ximo de 10 carateres, constitudo nos seguintes termos:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 Para efeito do disposto nos nmeros anteriores, os promotores devem fazer constar da comunicao prvia a sua identificao, a indicao das espcies utili-zadas nos espetculos e a declarao, sob compromisso de honra, de que cumprem todas as condies de sade, bem -estar e higiene vigentes.

    Artigo 14.[...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) O no cumprimento, pelos promotores, das obri-

    gaes previstas no artigo 4.;e) O no cumprimento das obrigaes de identifica-

    o dos animais, a que se refere o artigo 5.;f) [Anterior alnea e).]g) [Anterior alnea f).]h) [Anterior alnea g).]

  • 6978 Dirio da Repblica, 1. srie N. 240 12 de dezembro de 2012

    i) O no cumprimento das condies de utilizao dos animais nos circos e outros, a que se refere o artigo 7.;

    j) A no prestao de assistncia mdico -veterinria e de cuidados de sade aos animais utilizados nos circos e outros, nas condies previstas no artigo 7.;

    k) O no cumprimento das normas de alimentao e abeberamento dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.;

    l) O no cumprimento das regras relativas ao aloja-mento e maneio dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.;

    m) A no existncia de fatores de enriquecimento am-biental que resultem de um programa especfico criado nos circos e outros, conforme previsto no artigo 7.;

    n) A realizao de treinos nos circos e outros, de acordo com as normas do artigo 7.;

    o) O no cumprimento das regras respeitantes s exigncias de conteno dos animais, a que se refere o artigo 7.;

    p) O no cumprimento das normas relativas ao trans-porte, carga e descarga dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 18.Desmaterializao de atos e procedimentos

    1 Todos os pedidos, comunicaes e requeri-mentos, bem como a apresentao de documentos e de informaes, no mbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto -lei so realizados por via eletr-nica, atravs do balco nico eletrnico de servios a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho.

    2 O disposto no nmero anterior no se aplica aos atos praticados no mbito dos procedimentos sanciona-trios previstos no presente decreto -lei.

    3 Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrnicas, no for possvel o cumprimento do disposto no n. 1, os atos a referidos podem ser pra-ticados por qualquer outro meio previsto na lei.

    Artigo 19.[...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 O registo de promotores referido no artigo 4.

    tem validade em todo o territrio nacional, independen-temente de ser requerido perante autoridade competente do continente ou das Regies Autnomas dos Aores ou da Madeira.

    Artigo 6.Alterao ao Decreto -Lei n. 79/2011, de 20 de junho

    O artigo 16. do anexo I do Decreto -Lei n. 79/2011, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redao:

    Artigo 16.[...]

    1 Os comerciantes de animais devem estar regis-tados e possuir um nmero de autorizao, atribudo

    pela Direo -Geral de Alimentao e Veterinria, nos termos do disposto no artigo 11. do Decreto -Lei n. 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos--Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 7.Alterao organizao sistemtica do Decreto-

    -Lei n. 276/2001, de 17 de outubro

    So introduzidas as seguintes alteraes organiza-o sistemtica do Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de outubro:

    a) O captulo X passa ter a epgrafe Fiscalizao, plano de controlo e contraordenaes, sendo composto pelos artigos 66. a 71.;

    b) O captulo XI passa a ter a epgrafe Disposies com-plementares e finais, sendo composto pelos artigos 71. -A a 73.

    Artigo 8.Norma revogatria

    So revogados:

    a) As alneas z) e aa) do artigo 2., os n.os 2 a 10 do artigo 3., a alnea l) do n. 1 do artigo 68., a alnea c) do artigo 71. e o n. 3 do artigo 73. do Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de outubro;

    b) O despacho n. 17402/2008, de 8 de fevereiro, publi-cado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 123, de 27 de junho de 2008.

    Artigo 9.Referncias legais

    1 As referncias constantes do Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de outubro:

    a) DGV e s DRA, consideram -se efetuadas DGAV;

    b) Ao diretor -geral de Veterinria, consideram -se efetuadas ao diretor -geral de Alimentao e Veterinria.

    2 As referncias constantes do Decreto -Lei n. 142/2006, de 27 de julho:

    a) DGV, consideram -se efetuadas DGAV;b) Ao diretor -geral de Veterinria, consideram -se

    efetuadas ao diretor -geral de Alimentao e Veterinria.

    3 As referncias constantes do Decreto -Lei n. 255/2009, de 24 de setembro:

    a) DGV, consideram -se efetuadas DGAV;b) Ao diretor -geral de Veterinria, consideram -se

    efetuadas ao diretor -geral de Alimentao e Veterinria;c) Ao Instituto de Conservao da Natureza e da Bio-

    diversidade, I. P. e ao ICNB, I. P., consideram -se efe-tuadas ao Instituto de Conservao da Natureza e das Florestas, I. P. e ao ICNF, I. P..

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    4 As referncias a licena de funcionamento e a licena, constantes do artigo 17., do n. 1 do ar-tigo 20. e da alnea f) do n. 1 do artigo 38. do Decreto -Lei n. 315/2009, de 29 de outubro, consideram -se efetuadas a permisso administrativa.

    Artigo 10.Republicao

    1 republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de outubro, com a redao atual.

    2 O tempo verbal adotado na redao de todas as disposies do Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de outubro, o presente.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 13 de setembro de 2012. Pedro Passos Coelho Vtor Lou Rabaa Gaspar Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz Maria de Assuno Oliveira Cristas Machado da Graa.

    Promulgado em 29 de novembro de 2012.Publique -se.O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendado em 4 de dezembro de 2012.O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO

    Republicao do Decreto -Lei n. 276/2001,de 17 de outubro

    (a que se refere o n. 1 do artigo 10.)

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.mbito de aplicao

    1 O presente diploma estabelece as medidas com-plementares das disposies da Conveno Europeia para a Proteo dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n. 13/93, de 13 de abril, de ora em diante desig-nada Conveno, regulando o exerccio da atividade de explorao de alojamentos, independentemente do seu fim, e de venda de animais de companhia.

    2 Excluem -se do mbito de aplicao deste diploma as espcies da fauna selvagem autctone e extica e os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regula-mentao especfica, e os touros de lide.

    Artigo 2.Definies

    1 Para efeitos do presente diploma, entende -se por:a) Animal de companhia qualquer animal detido ou

    destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

    b) Animais selvagens todos os especmenes das es-pcies da fauna selvagem autctone e extica e seus des-cendentes criados em cativeiro;

    c) Animal vadio ou errante qualquer animal que seja encontrado na via pblica ou outros lugares pblicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativa-mente ao qual existam fortes indcios de que foi abando-nado ou no tem detentor e no esteja identificado;

    d) Animal potencialmente perigoso qualquer animal como tal considerado ao abrigo do disposto no Decreto--Lei n. 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurdico da criao, reproduo e deteno de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia;

    e) Mamfero, peixe e rptil de mdio porte qualquer animal adulto destas classes que apresente comprimento igual ou superior a 50 cm, contado a partir da extremidade prxima da cabea at extremidade distal da coluna;

    f) Ave de mdio porte qualquer animal adulto desta classe cuja altura seja igual ou superior a 50 cm, contada a partir da extremidade superior da cabea at extremidade inferior das patas com o animal assente numa superfcie plana e horizontal e na sua posio natural considerando--se, ainda, igual comprimento para as asas quando em plena extenso;

    g) Envergadura de uma ave a largura medida da ex-tremidade de uma asa outra com as mesmas em plena extenso;

    h) Bem -estar animal o estado de equilbrio fisiolgico e etolgico de um animal;

    i) Gaiola ou jaula o espao fixo ou mvel, fechado por paredes slidas, uma das quais, pelo menos, constituda por grades, redes metlicas ou, eventualmente, por redes de outro tipo, em que so mantidos ou transportados animais, sendo a liberdade de movimentos destes animais limitada em funo da taxa de povoamento e das dimenses da gaiola ou jaula;

    j) Altura da gaiola a distncia vertical entre o cho e a parte horizontal superior da cobertura ou da gaiola;

    k) Recinto fechado a superfcie cercada por paredes, grades ou redes metlicas, na qual so mantidos um ou vrios animais, sendo a sua liberdade de movimentos, em regra, menos limitada do que numa gaiola;

    l) Recinto fechado exterior a superfcie cercada por uma vedao, paredes, grades ou redes metlicas, fre-quentemente situada no exterior de uma construo fixa, qual os animais mantidos em gaiolas ou jaula ou recinto fechado tm acesso, podendo movimentar -se livremente durante determinados perodos de tempo, segundo as suas necessidades etolgicas e fisiolgicas, como, por exemplo, a de fazerem exerccio;

    m) Baia o pequeno compartimento de trs lados, dispondo, normalmente, de uma manjedoura e de sepa-raes laterais, no qual podem ser mantidos um ou dois animais;

    n) Alojamento qualquer instalao, edifcio, grupo de edifcios ou outro local, podendo incluir zona no com-pletamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

    o) Hospedagem o alojamento, permanente ou tem-porrio, de um animal de companhia;

    p) Hospedagem sem fins lucrativos o alojamento, permanente ou temporrio, de animais de companhia que no vise a obteno de rendimentos, com exceo das referidas no n. 3 do artigo 3. do diploma que aprova o Plano Nacional de Luta e Vigilncia da Raiva Animal e outras Zoonoses;

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    q) Hospedagem com fins lucrativos o alojamento para reproduo, criao, manuteno e venda de animais de companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos, incluindo -se no alojamento para manuteno os hotis e os centros de treino de ces com alojamento;

    r) Hospedagem com fins mdico -veterinrios o alo-jamento de animais de companhia em centros de atendi-mento mdico -veterinrios, durante um perodo limitado, necessrio ao seu tratamento e ou restabelecimento;

    s) Hospedagem com fins higinicos o alojamento tem-porrio de animais de companhia, por um perodo que no ultrapasse doze horas sem pernoita em estabelecimentos, com ou sem fins lucrativos, que vise os seus cuidados de limpeza corporal externa;

    t) Centro de recolha qualquer alojamento oficial onde um animal hospedado por um perodo determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

    u) Enriquecimento ambiental o conjunto de tcnicas de maneio e conceo dos alojamentos, que visam aumen-tar a diversidade do ambiente, potenciando comportamen-tos variveis no animal;

    v) Detentor qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsvel pelos animais de companhia para efeitos de reproduo, criao, manuteno, acomodao ou utiliza-o, com ou sem fins lucrativos;

    w) Pessoa competente qualquer pessoa que de-monstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experincia prtica para prestar cuidados aos animais, nomeadamente proceder ao seu abate;

    x) Autoridade competente a Direo -Geral de Alimen-tao e Veterinria (DGAV), enquanto autoridade sanitria veterinria nacional, os mdicos veterinrios municipais, enquanto autoridades sanitrias veterinrias concelhias, as cmaras municipais, o Instituto da Conservao da Natu-reza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polcia de Segurana Pblica (PSP) e a Polcia Municipal (PM);

    z) (Revogada.)aa) (Revogada.)

    2 Para efeito do disposto na alnea n) do nmero anterior, no se considera alojamento a instalao, edi-fcio, grupo de edifcios ou outro local onde os animais de companhia se encontrem mantidos, quando se situe em locais de venda em feiras ou mercados.

    3 Para efeito do disposto na alnea q) do n. 1, nos alojamentos com fins lucrativos destinados reproduo e criao s permitida a reproduo, criao ou outra atividade conexa de animais pertencentes ao titular da explorao do alojamento, sem prejuzo do nmero se-guinte.

    4 Excetua -se do disposto no nmero anterior o aco-lhimento temporrio de animais no pertencentes ao titular da explorao do alojamento, quando tenha por fim o acasalamento com animal a alojado.

    Artigo 3.Procedimento para o exerccio da atividade

    de explorao de alojamentos

    1 Sem prejuzo do disposto no Decreto -Lei n. 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 141/2012, de 11 de julho, quanto aos estabelecimentos de comrcio a reta-

    lho de animais de companhia, o exerccio da atividade de explorao de alojamentos depende de:

    a) Mera comunicao prvia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem fins lucrativos, com exceo dos destinados exclusivamente venda, sem prejuzo do disposto na alnea seguinte;

    b) Permisso administrativa, no caso dos alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados re-produo e criao de animais potencialmente perigosos, nomeadamente de ces das raas consideradas como po-tencialmente perigosas.

    2 (Revogado.)3 (Revogado.)4 (Revogado.)5 (Revogado.)6 (Revogado.)7 (Revogado.)8 (Revogado.)9 (Revogado.)10 (Revogado.)

    Artigo 3. -AMera comunicao prvia

    1 A mera comunicao prvia a que se refere a al-nea a) do n. 1 do artigo anterior dirigida DGAV e deve conter os seguintes elementos, quando aplicveis:

    a) O nome ou a denominao social do interessado;b) A localizao do alojamento e a sua designao co-

    mercial;c) O nmero de identificao fiscal ou de pessoa coletiva

    do interessado;d) Municpios integrantes, no caso dos centros de re-

    colha intermunicipais;e) Caracterizao das atividades a exercer;f) Indicao do mdico veterinrio responsvel pelo

    alojamento;g) O nmero de celas de quarentena para isolamento

    de animais por suspeita de raiva, no caso dos centros de recolha;

    h) A capacidade mxima de animais e respetivas esp-cies a alojar;

    i) O nmero de animais detidos, espcies e raas;j) Declarao de responsabilidade, subscrita pelo interes-

    sado, relativa ao cumprimento da legislao aplicvel aos animais de companhia, nomeadamente em matria de instala-es, equipamentos, higiene, sade e bem -estar dos animais.

    2 A mera comunicao prvia efetuada por via eletrnica, atravs do balco nico eletrnico de servios a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho.

    3 Quando, por motivo de indisponibilidade das pla-taformas eletrnicas, no for possvel o cumprimento do disposto no nmero anterior, a mera comunicao prvia pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.

    Artigo 3. -BPermisso administrativa

    1 O pedido de permisso administrativa a que se refere a alnea b) do n. 1 do artigo 3. apresentado

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    DGAV e deve conter os seguintes elementos, quando aplicveis:

    a) O nome ou a denominao social do interessado;b) A localizao do alojamento e a sua designao co-

    mercial;c) O nmero de identificao fiscal ou de pessoa coletiva

    do interessado;d) A finalidade do alojamento;e) O nmero de animais a deter, respetivas espcies,

    raas e sexos;f) A identificao do mdico veterinrio responsvel

    pelo alojamento.

    2 O pedido de permisso administrativa acompa-nhado dos seguintes documentos:

    a) Cpia dos documentos de identificao civil e fiscal do interessado ou, se aplicvel, extrato em forma simples do teor das inscries em vigor no registo comercial ou a indicao do cdigo de certido permanente de registo comercial;

    b) Declarao de responsabilidade, subscrita pelo inte-ressado, relativa ao cumprimento da legislao aplicvel aos animais de companhia, incluindo a legislao relativa a animais perigosos e potencialmente perigosos, nomeada-mente em matria de instalaes, equipamentos, higiene, sade e bem -estar;

    c) Descrio sumria dos alojamentos, com indicao do nmero de celas destinadas a animais, a respetiva funo e indicao de outras instalaes existentes, bem como das medidas de segurana adotadas.

    3 O pedido de permisso administrativa apresen-tado por via eletrnica, atravs do balco nico eletrnico de servios a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho.

    4 Quando, por motivo de indisponibilidade das pla-taformas eletrnicas, no for possvel o cumprimento do disposto no nmero anterior, o pedido de permisso admi-nistrativa pode ser apresentado por qualquer outro meio previsto na lei.

    Artigo 3. -CInstruo do processo de permisso administrativa

    1 Compete direo de servios veterinrios da re-gio de localizao do alojamento a instruo do processo de permisso administrativa.

    2 Para os efeitos previstos no nmero anterior, o servio instrutor pode solicitar ao requerente, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que considere essenciais para a apreciao do processo, fixando um prazo no superior a 10 dias para a resposta.

    3 Em caso de fundadas dvidas sobre os dados apre-sentados pelo requerente, o servio instrutor pode requerer a exibio de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo no superior a 10 dias para a resposta.

    4 O cumprimento dos requisitos necessrios para a atribuio de permisso administrativa verificado atravs de visita de controlo a efetuar pela direo de servios ve-terinrios da respetiva regio, no prazo de 30 dias a contar da data de receo do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.

    5 No prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo, a direo de servios veterinrios da regio con-clui a instruo, elabora um relatrio final com proposta de deciso e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor -geral de Alimentao e Veterinria, para deciso.

    Artigo 3. -DDeciso

    1 O diretor -geral de Alimentao e Veterinria pro-fere deciso no prazo de 15 dias a contar da remessa do processo a que se refere o n. 5 do artigo anterior.

    2 Caso no seja proferida a deciso referida no n-mero anterior no prazo de 60 dias contados da data de receo do pedido de permisso administrativa devida-mente instrudo, independentemente da realizao de visita de controlo, no h lugar a deferimento tcito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

    Artigo 3. -EDivulgao dos alojamentos

    A DGAV publicita no balco nico eletrnico de servi-os, a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, e no seu stio na Internet a lista dos centros de recolha oficiais, bem como de todos os centros de hos-pedagem, com ou sem fins lucrativos, que haja permitido ou em relao aos quais tenha recebido mera comunicao prvia, nos termos do presente diploma.

    Artigo 3. -FAlterao de funcionamento dos alojamentos

    1 A alterao de funcionamento dos alojamentos, designadamente a modificao estrutural nos alojamentos, a transferncia de titularidade, a cesso de explorao, a cessao da atividade e a alterao do mdico veterin-rio responsvel pelo alojamento, comunicada DGAV por via eletrnica, atravs do balco nico eletrnico dos servios a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrncia.

    2 A comunicao de obras de modificao estrutural nos alojamentos acompanhada das respetivas plantas.

    3 Compete DGAV atualizar as informaes ob-tidas atravs das comunicaes referidas nos nmeros anteriores.

    4 Quando, por motivo de indisponibilidade das pla-taformas eletrnicas, no for possvel o cumprimento do disposto no n. 1, as comunicaes a referidas podem ser efetuadas por qualquer outro meio previsto na lei.

    Artigo 3. -GSuspenso de atividade e encerramento dos alojamentos

    1 O diretor -geral de Alimentao e Veterinria pode, mediante despacho, determinar a suspenso da atividade ou o encerramento do alojamento, designadamente quando se verifique uma das seguintes situaes:

    a) Existncia de riscos higiossanitrios que ponham em causa a sade das pessoas e ou dos animais;

    b) Maus tratos aos animais;

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    c) Existncia de graves problemas de sade e bem -estar dos animais;

    d) Falta de condies de segurana e de tranquilidade para as pessoas ou animais, bem como de proteo do meio ambiente.

    2 As situaes referidas no nmero anterior so com-provadas em processo instrudo pela direo de servios veterinrios da regio onde se localiza o alojamento, que elabora relatrio com proposta de deciso a proferir pelo diretor -geral da Alimentao e Veterinria.

    3 A deciso de suspenso sempre que seja possvel suprir, num curto prazo, a situao que a determinou.

    4 O despacho que determina a suspenso da atividade do alojamento fixa um prazo, no superior a 180 dias, durante o qual o titular da explorao do alojamento deve proceder s alteraes necessrias, sob pena de ser deter-minado o encerramento definitivo do alojamento.

    5 O despacho que determine o encerramento do aloja-mento notificado ao titular da explorao do alojamento, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual no deve exceder cinco dias teis, sob pena de ser solicitado s autoridades administra-tivas e policiais competentes o encerramento compulsivo.

    6 Compete s cmaras municipais executar as me-didas necessrias ao cumprimento da deciso a que se referem os n.os 3 e 4, nomeadamente proceder, quando necessrio, recolha dos animais.

    Artigo 3. -HPermisso de reabertura aps suspenso da atividade

    1 Aps o decurso do prazo fixado nos termos do n. 4 do artigo anterior, a direo de servios veterinrios da regio onde se localiza o alojamento realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encon-tram reunidas condies para o levantamento da suspenso, mediante deciso de permisso de reabertura a proferir pelo diretor -geral de Alimentao e Veterinria.

    2 Na falta da deciso do diretor -geral de Alimentao e Veterinria a que se refere o nmero anterior no prazo de 30 dias contados do termo do prazo fixado nos termos do n. 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias aps a rea-lizao de visita de controlo, no caso de esta ser realizada, no h lugar a deferimento tcito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

    3 A permisso de reabertura publicitada pelos meios utilizados para a divulgao da suspenso da permisso.

    Artigo 3. -IDivulgao da suspenso de atividade, do encerramento

    e da reabertura de alojamento

    As medidas previstas nos artigos 3. -G e 3. -H so pu-blicitadas atravs do balco nico eletrnico dos servios, a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, e no stio na Internet da DGAV.

    Artigo 3. -JReconhecimento mtuo

    1 No pode haver duplicao entre as condies exi-gveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente diploma e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparveis, quanto finalidade, a que o interessado

    j tenha sido submetido noutro Estado membro da Unio Europeia ou do Espao Econmico Europeu.

    2 O disposto no nmero anterior no aplicvel ao cumprimento das condies diretamente referentes s instalaes fsicas localizadas em territrio nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

    3 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, o reconhecimento mtuo de requisitos relativos a quali-ficaes regulado pela Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto.

    Artigo 4.Mdico veterinrio responsvel pelo alojamento

    1 Os titulares da explorao de alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos e com fins lucrativos de animais, com exceo dos alojamentos para hospedagem com fins higinicos, devem ter ao seu servio um mdico veterinrio que seja responsvel pelo alojamento.

    2 Ao mdico veterinrio responsvel pelo alojamento compete:

    a) A elaborao e a execuo de programas e aes que visem a sade e o bem -estar dos animais e o seu acompa-nhamento, bem como a emisso de pareceres relativos sade e ao bem -estar dos animais;

    b) A orientao tcnica do pessoal que cuida dos animais;c) A colaborao com as autoridades competentes em

    todas as aes que estas determinarem.

    3 Os centros de recolha oficiais ficam sob a respon-sabilidade tcnica do mdico veterinrio municipal.

    4 As qualificaes de mdicos veterinrios cida-dos de outros Estados membros da Unio Europeia ou do Espao Econmico Europeu, obtidas fora de Portugal, so reconhecidas pela Ordem dos Mdicos Veterinrios portuguesa, nos termos da Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto, nomeada-mente das seces III e IV do seu captulo III.

    5 Os mdicos veterinrios cidados de outros Estados membros da Unio Europeia ou do Espao Econmico Europeu, cujas qualificaes tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam prestar servios ocasionais e espordicos em territrio nacional ao abrigo do regime da livre prestao de servios, devem efetuar declarao pr-via perante a Ordem dos Mdicos Veterinrios portuguesa, nos termos do artigo 5. da Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto.

    Artigo 5.Manuteno de registos de alojamentos

    1 Os titulares da explorao dos alojamentos para hospedagem de animais de companhia, com ou sem fins lucrativos, com fins mdico -veterinrios e os centros de recolha devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:

    a) A identificao do detentor do animal, designada-mente nome e morada;

    b) A identificao dos animais, nomeadamente o nmero de identificao, se aplicvel, nome, espcie, raa, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicvel;

    c) O nmero de animais por espcie;d) O movimento mensal, nomeadamente registos relati-

    vos origem e s datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de sada e destino dos animais.

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    2 Excetuam -se do disposto na alnea a) do nmero anterior os alojamentos sem fins lucrativos, os destina-dos exclusivamente venda de animais e os centros de recolha.

    3 Excetuam -se do disposto nas alneas c) e d) os alojamentos de animais com fins higinicos.

    CAPTULO II

    Normas gerais de deteno, alojamento, maneio,intervenes cirrgicas, captura e abate

    Artigo 6.Dever especial de cuidado do detentor

    Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a no pr em causa os parmetros de bem -estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade fsica de outras pessoas e animais.

    Artigo 6. -AAbandono

    Considera -se abandono de animais de companhia a no prestao de cuidados no alojamento, bem como a sua remoo efetuada pelos seus detentores para fora do domiclio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pr termo sua deteno, sem que procedam sua transmisso para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zofilas.

    Artigo 7.Princpios bsicos para o bem -estar dos animais

    1 As condies de deteno e de alojamento para re-produo, criao, manuteno e acomodao dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parmetros de bem -estar animal, nomeadamente nos termos dos artigos seguintes.

    2 Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se no estiverem asseguradas as condies referidas no nmero anterior ou se no se adaptar ao ca-tiveiro.

    3 So proibidas todas as violncias contra animais, considerando -se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou leses a um animal.

    4 proibido utilizar animais para fins didticos e ldicos, de treino, filmagens, exibies, publicidade ou ati-vidades semelhantes, na medida em que da resultem para eles dor ou sofrimentos considerveis, salvo experincia cientfica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.

    Artigo 8.Condies dos alojamentos

    1 Os animais devem dispor do espao adequado s suas necessidades fisiolgicas e etolgicas, devendo o mesmo permitir:

    a) A prtica de exerccio fsico adequado;b) A fuga e refgio de animais sujeitos a agresso por

    parte de outros.

    2 Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteo, sem-pre que o desejarem.

    3 As fmeas em perodo de incubao, de gestao ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua funo reprodutiva natural em situao de bem -estar.

    4 As estruturas fsicas das instalaes, todo o equi-pamento nelas introduzido e a vegetao no podem repre-sentar nenhum tipo de ameaa ao bem -estar dos animais, designadamente no podem possuir objetos ou equipa-mentos perigosos para os animais.

    5 As instalaes devem ser equipadas de acordo com as necessidades especficas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expresso do repertrio de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista.

    Artigo 9.Fatores ambientais

    1 A temperatura, a ventilao e a luminosidade e obscuridade das instalaes devem ser as adequadas manuteno do conforto e bem -estar das espcies que albergam.

    2 Os fatores ambientais referidos no nmero ante-rior devem ser adequados s necessidades especficas de animais quando em fase reprodutiva, recm -nascidos ou doentes.

    3 A luz deve ser de preferncia natural, mas quando a luz artificial for imprescindvel esta deve ser o mais prxima possvel do espetro da luz solar e deve respeitar o fotoperodo natural do local onde o animal est instalado.

    4 As instalaes devem permitir uma adequada ins-peo dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falncia do equipamento central.

    5 Os tanques ou aqurios devem possuir gua de qua-lidade adequada aos animais que a utilizem, nomea damente tratada por produtos ou substncias que no prejudiquem a sua sade.

    6 As instalaes devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condies climticas adversas.

    Artigo 10.Carga, transporte e descarga de animais

    1 O transporte de animais deve ser efetuado em veculos e contentores apropriados espcie e nmero de animais a transportar, nomeadamente em termos de espao, ventilao ou oxigenao, temperatura, segurana e forne-cimento de gua, de modo a salvaguardar a proteo dos mesmos e a segurana de pessoas e outros animais.

    2 As instalaes dos alojamentos referidos nas al-neas p) a t) do n. 1 do artigo 2. devem dispor de estruturas e equipamentos adequados carga ou descarga dos ani-mais dos meios de transporte, assegurando -se sempre que os mesmos no sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operaes e procurando -se minorar as situaes que lhes possam provocar medo ou excitao desneces-srios.

    3 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anterio-res e em cumprimento do disposto no artigo 7. da Lei n. 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n. 19/2002,

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    de 31 de julho, a deslocao de animais de companhia, nomeadamente ces e gatos, em transportes pblicos no pode ser recusada, desde que os mesmos sejam devida-mente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de conteno que no lhes permitam morder ou causar danos ou prejuzos a pessoas, outros animais ou bens, de acordo com as condies e normas tcnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsveis pelas reas dos transportes e da agricultura.

    Artigo 11.Sistemas de proteo

    As instalaes dos alojamentos referidos nas alneas p) a t) do n. 1 do artigo 2. devem dispor de um sistema de proteo contra incndios, de alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 8., quando se tratar de alojamentos em edifcios fechados.

    Artigo 12.Alimentao e abeberamento

    1 Deve existir um programa de alimentao bem de-finido, de valor nutritivo adequado e distribudo em quanti-dade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espcies e dos indivduos de acordo com a fase de evoluo fisiolgica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fmeas prenhes ou em fase de lactao.

    2 As refeies devem ainda ser variadas, sendo dis-tribudas segundo a rotina que mais se adequar espcie e de forma a manter, tanto quanto possvel, aspetos do seu comportamento alimentar natural.

    3 O nmero, formato e distribuio de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satis-fazerem as suas necessidades sem que haja competio excessiva dentro do grupo.

    4 Os alimentos devem ser preparados e armazena-dos de acordo com padres estritos de higiene, em locais secos, limpos, livres de agentes patognicos e de produtos txicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, ser armazenados sobre estrados de madeira ou prateleiras.

    5 Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservao dos alimentos.

    6 Os animais devem dispor de gua potvel e sem qualquer restrio, salvo por razes mdico -veterinrias.

    Artigo 13.Maneio

    1 A observao diria dos animais e o seu maneio, a organizao da dieta e o tratamento mdico -veterinrio devem ser assegurados por pessoal tcnico competente e em nmero adequado quantidade e espcies animais que alojam.

    2 O maneio deve ser feito por pessoal que possua formao terica e prtica especfica ou sob a superviso de uma pessoa competente para o efeito.

    3 Todos os animais devem ser alvo de inspeo di-ria, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alteraes comportamentais.

    4 O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a no lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distrbios desnecessrios.

    5 Quando houver necessidade de recorrer a meios de conteno, no devem estes causar ferimentos, dores ou angstia desnecessrios aos animais.

    Artigo 14.Higiene

    1 Devem ser cumpridos adequados padres de hi-giene, nomeadamente no que respeita higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, s instalaes e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

    2 As instalaes, o equipamento e as reas adjacentes devem ser limpos com a periodicidade adequada, de modo a no criar perturbaes desnecessrias aos animais, e, sempre que existirem tanques ou aqurios, a gua neles contida deve ser renovada com a frequncia necessria manuteno das suas condies higiossanitrias.

    3 As instalaes devem possuir uma boa capacidade de drenagem das guas sujas e os animais no devem poder ter acesso a tubos de drenagem de guas residuais.

    4 Os detergentes e demais material de limpeza ou de desinfeo devem ser aplicados em concentraes que no sejam txicas para as espcies alojadas.

    5 O lixo deve ser removido das instalaes de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a sade pblica.

    6 Deve existir um plano seguro e eficaz para o con-trolo de animais infestantes.

    7 Devem ser observadas rigorosas medidas de hi-giene em todos os espaos e utenslios usados na prestao de cuidados mdico -veterinrios e todo o material no reutilizvel deve ser eliminado de forma adequada.

    Artigo 15.Segurana de pessoas, animais e bens

    Os alojamentos devem assegurar que as espcies animais neles mantidas no possam causar quaisquer riscos para a sade e para a segurana de pessoas, outros animais e bens.

    Artigo 16.Cuidados de sade animal

    1 Sem prejuzo de quaisquer medidas determinadas pela DGAV, deve existir um programa de profilaxia mdica e sanitria devidamente elaborado e supervisionado pelo mdico veterinrio responsvel e executado por profissio-nais competentes.

    2 No mbito do nmero anterior, os animais devem ser sujeitos a exames mdico -veterinrios de rotina, vaci-naes e desparasitaes sempre que aconselhvel.

    3 Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem receber os primeiros cuidados pelo detentor e, se no hou-ver indcios de recuperao, devem ser tratados por mdico veterinrio.

    4 Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalaes adequadas e equipadas, se for caso disso, com cama seca e confortvel.

    5 Os medicamentos, produtos ou substncias de prescrio mdico -veterinria devem ser armazenados em locais secos e com acesso restrito.

    6 A administrao e utilizao de medicamentos, produtos ou substncias referidas no nmero anterior deve ser feita sob orientao do mdico veterinrio responsvel.

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    Artigo 17.Intervenes cirrgicas

    As intervenes cirrgicas, nomeadamente as destinadas ao corte de caudas nos candeos, tm de ser executadas por um mdico veterinrio.

    Artigo 18.Amputaes

    1 Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputaes que modifiquem a aparncia dos animais ou com fins no curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo mdico veterinrio que a elas procedeu, da necessidade dessa am-putao, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razes mdico -veterinrias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reproduo.

    2 O documento referido no nmero anterior deve ter a forma de um atestado, do qual constem a identificao do mdico veterinrio, o nmero da cdula profissional e a sua assinatura.

    3 Os detentores de animais importados que apresen-tem quaisquer das amputaes referidas no n. 1 devem possuir documento comprovativo da necessidade dessa amputao, passada pelo mdico veterinrio que a ela procedeu, legalizado pela autoridade competente do res-petivo pas.

    Artigo 19.Normas para a recolha, captura e abate compulsivo

    1 Compete s cmaras municipais a recolha, a cap-tura e o abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensvel, muito em especial por razes de sade pblica, de segurana e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurana de bens, sem prejuzo das competncias e das determinaes emanadas da DGAV nessa matria.

    2 As normas de boas prticas para a captura e abate de animais de companhia so divulgadas pela DGAV aos mdicos veterinrios municipais, no prazo de 30 dias a contar da data de publicao do presente diploma.

    3 Os animais recolhidos ou capturados nos termos do n. 1 podem ser entregues aos seus detentores desde que cumpridas as normas de profilaxia mdica e sanitria em vigor e pagas as despesas de manuteno dos mesmos referentes ao perodo de permanncia no centro de recolha oficial.

    4 Os animais no reclamados nos termos do nmero anterior podem ser alienados pelas cmaras municipais, sob parecer obrigatrio do mdico veterinrio municipal, por cedncia gratuita quer a particulares quer a instituies zofilas devidamente legalizadas e que provem possuir condies adequadas para o alojamento e maneio dos ani-mais, nos termos do presente diploma.

    5 Os animais no reclamados nem cedidos sero abatidos pelo mdico veterinrio municipal, de acordo com as normas referidas no n. 2.

    6 Apenas um mdico veterinrio ou pessoa compe-tente pode abater um animal de companhia, de acordo com as normas referidas no n. 2.

    7 As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais sempre que estiverem em causa me-didas urgentes de segurana de pessoas e de outros ani-mais.

    8 Em caso de forte suspeita ou evidncia de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a sade e o bem -estar dos animais, a DGAV, com a interveno das cmaras municipais, se necessrio, e as autoridades mencionadas no nmero anterior devem proceder recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emisso de mandato judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabele-cimentos, casas de habitao e terrenos privados.

    9 Os animais recolhidos nos termos do nmero ante-rior so alojados em centros de recolha oficial, devendo o mdico veterinrio municipal comunicar o facto DGAV, que decide o destino dos mesmos, designadamente o seu abate, sem direito a indemnizao.

    10 A recolha, captura e abate compulsivo de ces e gatos regulada por legislao prpria.

    Artigo 20.(Revogado.)

    Artigo 21.Controlo da reproduo pelas cmaras municipais

    As cmaras municipais podem, sempre que necessrio e sob a responsabilidade do mdico veterinrio municipal, incentivar e promover o controlo da reproduo de animais de companhia, nomeadamente de ces e gatos vadios ou errantes, o qual deve ser efetuado por mtodos contraceti-vos que garantam o mnimo sofrimento dos animais.

    Artigo 22.Controlo da reproduo pelo detentor

    O detentor de um animal de companhia que pretenda controlar a reproduo do mesmo deve faz -lo de acordo com as orientaes de um mdico veterinrio, salvaguar-dando sempre o mnimo sofrimento do animal.

    Artigo 23.Exames mdico -veterinrios, laboratoriais ou outros

    A DGAV pode, sempre que entender necessrio, determi-nar a realizao de quaisquer exames mdico -veterinrios, laboratoriais ou outros, para verificar se foi administrada a um animal de companhia qualquer substncia, tratamento ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nvel natural das capacidades fisiolgicas e etolgicas desse animal nas seguintes situaes:

    a) No decurso de competies;b) Em qualquer momento, quando constitua risco para

    o bem -estar do animal.

    CAPTULO III

    Normas para os alojamentos de reproduo, criao, manuteno e venda de animais de companhia

    Artigo 24.Disposies gerais

    Os detentores de animais de companhia que se dediquem sua reproduo, criao, manuteno ou venda devem cumprir as condies previstas no presente captulo, sem prejuzo das demais disposies aplicveis, nomeadamente

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    as constantes do Decreto -Lei n. 315/2009, de 29 de ou-tubro.

    Artigo 25.Instalaes

    1 Os alojamentos no mbito deste captulo devem possuir instalaes individualizadas destinadas armaze-nagem de alimentos e equipamento limpo e lavagem e recolha de material.

    2 Os alojamentos para a reproduo/criao, para alm do disposto no nmero anterior, devem possuir ins-talaes individualizadas destinadas maternidade e criao at idade adulta, a quarentena, a enfermaria, o manuseamento de alimentos e higienizao dos animais.

    3 Os alojamentos para hospedagem com fins lucra-tivos, nos quais sejam alojados apenas machos, utilizados como reprodutores, esto dispensados de possuir insta-laes destinadas maternidade e criao at idade adulta.

    4 Os hotis para animais, para alm do disposto no n. 1, devem possuir instalaes individualizadas para enfermaria, manuseamento de alimentos e higienizao dos animais.

    5 Os alojamentos referidos ao abrigo deste captulo devem possuir estruturas e objetos que permitam enrique-cer o meio ambiente, nomeadamente prateleiras, poleiros, ninhos, esconderijos e material para entretenimento dos animais conforme as espcies e o seu grau de desenvol-vimento, consoante se trate de adultos, jovens ou fmeas com ninhadas. Para alm disso, os alojamentos destinados a ces e gatos devem tambm possuir rea de recreio, coberta ou descoberta.

    6 Os alojamentos referidos neste captulo devem obedecer aos parmetros mnimos adequados espcie, nomeadamente os constantes do anexo I do presente di-ploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 26.Condies particulares para a manuteno

    de pequenos roedores e coelhos

    1 As caixas onde os animais so colocados devem estar providas com material de cama em quantidade su-ficiente, adaptada s espcies em causa, o qual deve ser renovado regularmente.

    2 As medidas das caixas para pequenos roedores e coelhos devem obedecer aos parmetros mnimos adequa-dos espcie, nomeadamente os constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

    3 Ao planear a criao e ou manuteno dever ter -se em conta o crescimento potencial dos animais, a fim de lhes assegurar um espao apropriado, em conformidade com as medidas das caixas previstas no anexo II, durante todas as suas fases de desenvolvimento.

    Artigo 27.Condies particulares para a manuteno de ces e gatos

    1 O alojamento de ces e gatos deve obedecer s dimenses mnimas indicadas no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

    2 Os ces e gatos s podem ser expostos nos locais de venda a partir da 8. semana de idade.

    3 O alojamento de ces e gatos em gaiolas deve ser estritamente limitado, nunca superior a 15 dias contados a partir da data de entrada no alojamento.

    4 Os ces e gatos confinados em gaiolas devem poder fazer exerccio pelo menos uma vez por dia, devendo este, no caso dos ces, ser feito em recinto exterior, coberto ou descoberto, com superfcies de exerccio suficientemente grandes para permitir que os animais se movimentem li-vremente e materiais para seu entretenimento.

    5 Os recintos para gatos devem estar sempre provi-dos de tabuleiros para excrementos, de uma superfcie de repouso e de estruturas e objetos que lhes permitam subir, afiar as garras, bem como entreter -se.

    6 preciso prever superfcies de repouso em diferen-tes nveis de altura aquando da manuteno de gatos.

    7 No devem ser utilizados pavimentos de grades nas gaiolas para ces.

    8 Tendo em conta as grandes diferenas de tamanho e a fraca relao entre o tam